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Embasamento legal para o avanço normativo em bem-estar animal no Brasil 2º Treinamento e Capacitação Nacional da CTBEA Brasília, 10-14 de julho de 2017 Dra. Carolina Maciel Advogada e Consultora Jurídica Ph.D em Direito e Política Internacional Mestre em Sociologia Política OAB/RS 104.924 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Comissão de Boas Práticas e Bem-estar Animal

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Embasamento legal para o avanço normativo em bem-estar animal

no Brasil

2º Treinamento e Capacitação Nacional da CTBEA Brasília, 10-14 de julho de 2017

Dra. Carolina Maciel Advogada e Consultora Jurídica Ph.D em Direito e Política Internacional Mestre em Sociologia Política OAB/RS 104.924

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Comissão de Boas Práticas e Bem-estar Animal

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Direito Constitucional

Direito Administrativo

Direito Internacional

Direito Civil

Direito Penal

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Legislativo Executivo Judiciário

elaborar as leis executar as leis e as políticas de governo

julgar a aplicação das leis

Tripartição das funções Estatais

poder normativo e poder de polícia

o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução

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Espécies de Atos Administrativos

Normativos

DECRETO • competência exclusiva do Chefe do Executivo • explicar a lei de modo a facilitar sua execução • dá vigência a Regulamentos (necessários ou facultativos)

INSTRUÇÕES NORMATIVA • expedidos pelos Ministros de Estado • para fiel execução das leis, decretos e regulamentos

RESOLUÇÕES • expedidos por altas autoridades do Executivo,

presidente de tribunais e órgãos colegiados • disciplinar matéria de lei

Ordinatórios

• Instruções

• Circulares

• Avisos

• Portarias

• Ordens de serviço [...]

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Decreto nº 8.852/2016 - estrutura regimental do MAPA Decreto nº 9013/2017 - inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal

IN 03/2000 – abate humanitário IN 56/2008 – recomendações para sistemas e transporte IN 13/2010 – exportação de animais vivos IN 46/2011 - atualização do sistema de produção orgânica IN 12/2017 – credenciamento de curso de abate humanitário

Poder Executivo

Portaria nº 436 de 2017 – Comissão Técnica Permanente de Bem-estar Animal (CTBEA)

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Decreto 8.852 de 20 de setembro de 2016 Estrutura regimental do MAPA

Art. 18. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete: I - contribuir para a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária; II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial, por meio: [...] p) da normatização do bem-estar animal, em conjunto com a Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo;

Art. 25. À Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo compete: I- contribuir para a formulação de políticas públicas para o produtor rural e promover a sua integração com outras políticas públicas; II -planejar, fomentar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do MAPA, as atividades relacionadas com: [...] x) normatização do bem-estar animal, em conjunto com a Secretaria de Defesa Agropecuária;

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Como avançar na normatização do BEA?

Por meio do reconhecimento de que os animais de criação

são FAUNA.

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Fundamento normativo da proteção animal

art. 225, § 1, VII

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

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Embasamento legal para proteção animal

Artigo 225 - Capítulo do Meio Ambiente

pontos fortes – pontos fracos

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Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e

sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-

se domésticas, apresentando características biológicas e

comportamentais em estreita dependência do homem, podendo

apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os

originou.

suínos frangos

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PORTARIA IBAMA Nº 93, DE 7 DE JULHO DE 1998

Art. 1º - A importação e a exploração de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, serão normalizadas por esta Portaria.

Art. 2º - Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Fauna Silvestre Brasileira

II - Fauna Silvestre Exótica

III - Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos

tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se

domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita

dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie

silvestre que os originou.

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Divisão da Fauna: para fins didáticos e de repartição de competências institucionais

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IV - fauna domestica: conjunto de espécies

da fauna cujas características biológicas,

comportamentais e fenotípicas foram

alteradas por meio de processos tradicionais

e sistematizados de manejo e melhoramento

zootécnico tornando-as em estreita

dependência do homem, podendo

apresentar fenótipo variável, mas diferente

da espécie silvestre que os originou;

Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro

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Fundamento normativo da proteção animal

Lei 9605 de 1998 - dispõe sobre as sanções

penais e administrativas derivadas de condutas

e atividades lesivas ao meio ambiente

CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I - Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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Conceituação jurídico-legal da expressão "Meio Ambiente"

Lei 6938/81

Constituição Federal de 1988

• “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

• conjunto de fatores exteriores que agem de forma permanente sobre os seres vivos, aos quais os organismos devem se adaptar e com os quais têm de interagir para sobreviver.

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José Afonso da Silva (2004, p. 20)

o conceito de meio ambiente deve ser globalizante, “abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico”.

Conceituação jurídico-legal da expressão "Meio Ambiente"

Edis Milaré (2003, p. 165)

“o meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível, em virtude da riqueza e complexidade do que encerra”.

Paulo Bessa (2004, p.68) após a entrada em vigência da Carta de 1988, não se pode mais pensar em

tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado.

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“A Constituição da República de 1988, ao determinar, em seu

artigo 225, § 1º, VII, ao Poder Público a incumbência de

proteger a fauna, abrigou sob o seu manto da lei TODOS OS

ANIMAIS INDISTINTAMENTE, vez que TODOS OS SERES VIVOS

têm valor, função e importância ecológica, seja como espécie,

seja como INDIVÍDUO.”

Édis Milaré. Direito do Ambiente (2015, p.193).

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Embasamento legal para o avanço normativo em bem-estar animal no Brasil

reconhecimento da amplitude conceitual dos termos “meio ambiente” e “fauna”

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Importância da associação de conceitos

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Saúde única

Wageningen University & Research Center

Saúde & Bem-estar 2000 - vínculo intrínseco

Organização Mundial de Saúde (OIE)

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Bem-estar único (One Welfare)

Designed by R. Held

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• Ordem Econômica • Art 170 da CF

• Política Agrícola • Lei 8.171/1991

• Meio Ambiente • Art 225 da CF

• Repartição de competências (horizontal e vertical)

• Esferas de responsabilidade por dano ambiental

reconhecimento da amplitude conceitual dos termos “meio ambiente” e “fauna”

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TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o

impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

[...]

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Função social da propriedade

Artigo 5º, XXIII ( dos direitos e deveres individuais coletivos)

Artigo 184 e 186 ( da Política Agrícola e da Reforma Agrária)

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

4Rs ?

One Welfare ? Seres sentientes

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Lei 8.171/1991 – política agrícola

Art. 2° A política fundamenta- se nos seguintes pressupostos:

I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e

biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e

gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público,

de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;

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Lei 8.171/1991 – política agrícola

Art. 3° São objetivos da política agrícola:

[...] IV- proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais; XIII – promover a saúde animal e a sanidade vegetal; XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico; [...]

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Lei 8.171/1991 – política agrícola

CAPÍTULO VI - Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais

Art. 19. O Poder Público deverá: I- integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

II- disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;

Parágrafo único. A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.

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CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

art. 225, § 1º, VII

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

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Incumbência do Poder Público [Art. 225] assegurar a efetividade do direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado

Organização do Estado entes federados

repartição horizontal e vertical de competências

Competência legislativa

Privativa da União Concorrente

• direito penal, civil, marítimo

• trânsito e transporte

• licitação

• Produção e consumo

• Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da

natureza, proteção do meio ambiente

• Responsabilidade por dano ao meio ambiente,

ao consumidor

• Educação, ensino, pesquisa

Competência Administrativa é comum entre os entes federados

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

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Direito Constitucional

Direito Administrativo

Direito Internacional

Direito Civil

Direito Penal

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Muito obrigada pela atenção.

Contato: [email protected]