EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos...

33
PARECER PRÉVIO TC-077/2014 PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-2440/2012 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVÁCQUA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL- EXERCÍCIO DE 2011 RESPONSÁVEL - JOSÉ LUIZ TORRES LOPES EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVÁCQUA - EXERCÍCIO DE 2011 - 1) PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO - 2) RECOMENDAÇÃO - 3) DETERMINAÇÃO - MONITORAMENTO - 4) INSTAURAR TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - 5) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN: I RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura de Atílio Vivácqua, relativa ao exercício financeiro de 2011, sob a responsabilidade do Sr. José Luiz Torres Lopes, prefeito municipal no período em questão. A Prestação de Contas foi encaminhada por meio do OF/GAP. Nº 131/2012 e autuada em 30/3/2012, protocolo 004454 (fl. 01), cumprindo o prazo regimental, consoante o caput do art. 105 e o §1º, do art. 126, da Resolução TCE/ES nº 182/02, vigente à época.

Transcript of EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos...

Page 1: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 – PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO - TC-2440/2012

JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVÁCQUA

ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL- EXERCÍCIO DE 2011

RESPONSÁVEL - JOSÉ LUIZ TORRES LOPES

EMENTA

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITURA MUNICIPAL

DE ATÍLIO VIVÁCQUA - EXERCÍCIO DE 2011 - 1) PARECER

PRÉVIO PELA REJEIÇÃO - 2) RECOMENDAÇÃO - 3)

DETERMINAÇÃO - MONITORAMENTO - 4) INSTAURAR

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - 5) ARQUIVAR.

O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN:

I – RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura de

Atílio Vivácqua, relativa ao exercício financeiro de 2011, sob a responsabilidade do

Sr. José Luiz Torres Lopes, prefeito municipal no período em questão.

A Prestação de Contas foi encaminhada por meio do OF/GAP. Nº 131/2012 e

autuada em 30/3/2012, protocolo 004454 (fl. 01), cumprindo o prazo regimental,

consoante o caput do art. 105 e o §1º, do art. 126, da Resolução TCE/ES nº 182/02,

vigente à época.

Page 2: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

No Relatório Técnico Contábil RTC nº 317/2012 (fls. 1187/1202) a área técnica

apontou indícios de irregularidades, originando a Instrução Técnica Inicial - ITI

817/2012 (fl. 1209) e Instrução Técnica Inicial Complementar – ITI 172/2014 (fl.

1652/1653), da qual houve citação do responsável.

Em análise comparativa entre os apontamentos das possíveis irregularidades e os

esclarecimentos apresentados (fls. 1218/1588 e 1658/1688), a 6ª Secretaria de

Controle Externo elaborou a Instrução Contábil Conclusiva - ICC 228/2013 (fls.

1590/1607), Instrução Contábil Conclusiva Complementar – ICC 267/2013 (fls.

1631/1633) e Instrução Contábil Conclusiva Complementar – ICC 89/2014 (fls.

1692/1697), opinando pela emissão de parecer prévio pela rejeição das Contas,

sendo acompanhado pelo Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas -

NEC conforme Instrução Técnica Conclusiva ITC 7464/2013 (fls. 1628/1644),

Instrução Técnica Conclusiva Complementar ITC 3649/2014 (fls. 1699/1706)

concluindo nos seguintes termos:

5 CONCLUSÃO / PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 5.1 Registra-se da análise contábil que foram observados e cumpridos os limites constitucionais mínimos de Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, ações e serviços públicos de saúde, que foi observado o limite máximo de Despesas com Pessoal e repasse de duodécimo ao legislativo. 5.2 Na forma das análises expostas, as justificativas e documentos apresentados não foram suficientes para elidirem as seguintes irregularidades apontadas na RTC 317/2012 e analisados na Instrução Contábil Conclusiva ICC 228/2013:

5.2.1 Nota Explicativa referente ao Saldo na conta Diversos Responsáveis no valor de R$ 15.621,60. (item 1.10 da ICC 228/2013) Base Legal: Art. 105, inciso VII, da Resolução TCEES nº 182/2002. 5.2.2 Divergência no Saldo do Exercício Anterior e do Saldo para o Exercício Seguinte, do Demonstrativo de Dívida Ativa e o Balancete Analítico Contábil.(item 1.11 da ICC 228/2013) Base Legal: Artigo 85 da lei 4.320/64. 5.2.3 Remuneração dos profissionais do magistério (item 2.2.1 da ICC 228/2013) Base Legal: art. 60, inc. XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).

5.3 Face o exposto, opina-se, diante do preceituado no Art. 319, §1º, inciso IV da Resolução TC 261/2013, no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO recomendando a REJEIÇÃO das contas do senhor José Luiz Torres Lopes, Prefeito Municipal frente à Prefeitura Municipal de Atílio

Page 3: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

Vivácqua no exercício de 2011, na forma prevista no artigo 80, inciso III4, da Lei Complementar nº621/2012. 5.4 Tendo em vista os indícios de irregularidades apontados no item 1.13 da ICC 228/2013, os quais noticiam lançamentos contábeis realizados em desacordo com procedimentos corretos da prática contábil nos exercício de 2010 e 2011, bem como a alienação de veículos em leilão por preços inferiores ao valor de mercado e, por fim a participação de servidores públicos no referido leilão em clara afronta ao estabelecido no artigo 9º, inciso III5 da Lei de Licitações, sugere-se que o Plenário desta Corte de Contas determine a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no §1º do artigo 836 da LC 621/2012.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas, este acompanhou

a área técnica, conforme Manifestação PPJC 1985/2014 (fls. 1709/1711), da lavra

do Exmo. Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, que opinou pela REJEIÇÃO

da prestação de Contas Anual, da Prefeitura de Atílio Vivácqua, referente ao

exercício de 2011.

É o relatório. Passo à análise das contas.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – DAS CONTAS DE GOVERNO

Examinando o processo, verifico que o mesmo se encontra devidamente instruído,

portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites

legais e regimentais.

Os presentes autos cuidam da PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL da PREFEITURA

DE ATÍLIO VIVACQUA, referente ao exercício de 2011, portanto, estamos a apreciar

as “Contas de Governo”.

Em artigo publicado na Revista do TCU, o Conselheiro do Tribunal de Contas do

Estado do Maranhão, José de Ribamar de Caldas Furtado, defende que o conceito

Page 4: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

de contas de governo é o ponto de partida para que se possa entender a missão

constitucional atribuída ao Tribunal de Contas de prestar auxílio ao Parlamento no

julgamento político que exercerá sobre a gestão anual do Chefe do Executivo. Esse

auxílio será consubstanciado no parecer prévio.

Para o Conselheiro, a prestação de “contas de governo”, que se diferencia da

prestação das “contas de gestão”, é o meio pelo qual, anualmente, o Presidente da

República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos

Municipais expressam os resultados da atuação governamental no exercício

financeiro a que se referem.1

O Superior Tribunal de Justiça (ROMS 11060) definiu que “contas de governo” são

contas globais que:

“Demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64.”

O doutrinador J. Ulisses Jacoby Fernandes destacou em sua obra “Tribunais de

Contas do Brasil” definição dada pelo Conselheiro Aécio Mennuci, cujo procedimento

“contas anuais” se caracteriza como um extenso relatório, que é acompanhado do

Balanço Geral e demais demonstrações financeiras correlatas e pelos quais se

procura demonstrar o que foi gasto (despesa) e o que foi arrecadado (receita)

no exercício encerrado, dando-se ênfase especial ao desempenho

orçamentário do estado e às realizações do governo dentro do mesmo período.2

O artigo 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à

“fiscalização” nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre

1 FURTADO, José de Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. Doutrina -

Revista do TCU – maio/agosto de 2007. 2 JACOBY, Jorge Ulisses. Tribunal de Contas do Brasil. 3ª ed. Belo Horizonte. Fórum. p. 400.

Page 5: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

essas compreendeu as atinentes às competências do TCU, nas quais é clara a

distinção entre o artigo 71, I – de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do

Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo – e a do artigo 71, II, -

de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos

órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Sobre a atuação dos Tribunais de Contas em relação as “contas de governo” e

“contas de gestão”, vale destacar o julgamento da ADI nº 849-8 MT, de relatoria do

Ministro Sepúlveda Pertence:

“A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária.”

Ressalto, pois, a importância da contabilidade aplicada ao setor público, pela qual é

efetuado, de modo eficiente, o registro dos atos e fatos relativos ao controle da

execução orçamentária, financeira e patrimonial.

II.2 – DO RESULTADO GOVERNAMENTAL

No Brasil, as finanças públicas estão disciplinadas principalmente na Lei Federal

4.320/64, determinando que, ao final de cada exercício, os resultados gerais da

Administração Pública sejam demonstrados no Balanço Orçamentário, Balanço

Financeiro, Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais.

Além desse diploma legal, a Lei Complementar 101/00, Lei de Responsabilidade

Fiscal, disciplinou normas ligadas às finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal.

Nesse passo, desta Prestação de Contas Anual pode-se extrair os seguintes dados:

Page 6: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

Tabela1 – Resultado Governamental

Reais Limite Executado

Receita Corrente Líquida (RCL) 23.445.419,31

- Despesa Poder Executivo 12.334.922,72 máx 54% 52,61%

- Despesa Consolidada (Exec/Legis) 12.907.043,85 máx 60% 55,05%

- Dívida Pública - Endividamento 329.261,84 máx 120% 1,40%

- Contratação de Operação de Crédito - máx 16% 0%

- Contratação por Antecipação de Receita Orçamentária

- máx 7% 0%

- Garantias de Valores -

Remessa dos dados do RREO e RGF Prazos cumpridos

Receita Bruta de Impostos 14.848.719,71

- Manutenção do Ensino 4.515.909,50 min. 25% 30,41%

Receita cota parte FUNDEB 5.113.069,59

- Remuneração Magistério 2.941.268,57 min 60% 57,52%

Receita Impostos e Transferências 14.848.719,71

- Despesa com Saúde 5.449.930,07 min. 15% 36,70%

Receita Tributária e Transferências do exercício anterior 12.459.451,81

- Repasse duodécimo ao legislativo 871.414,44 máx. 7% 7,0%

- Remuneração de Agentes Políticos Lei Municipal

1166/2008 Em conformidade com o

mandamento legal

- Resultado Orçamentário Anexo 12 R$ 1.600.040,38

- Resultado Financeiro Anexo 13 R$ 2.783.744,54

- Resultado Patrimonial Anexo 15 R$ 4.013.761,69

- Resultado Nominal -R$ 3.788.736,18

- Resultado Primário R$ 3.218.967,82

Page 7: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

- Disponibilidade de Caixa R$ 5.943.500,09

- Disponibilidade Líquida de Caixa – art. 42 da LRF R$ 4.466.045,71

Os dados acima demonstram a solidez fiscal do exercício de 2011 da Prefeitura de

Atílio Vivacqua, com as seguintes ressalvas:

O Resultado Nominal foi de (R$ 3.788.736,18), porém o Resultado Primário

foi de R$ 3.218.967,82;

Do gasto a menor com a remuneração do magistério no valor de R$

126.573,18, representando 2,48%.

A seguir apresento a análise individualizada dos Demonstrativos Contábeis e do

Resultado Fiscal do ente.

II.2.1 - Balanço Orçamentário

O Balanço Orçamentário é uma demonstração das previsões e execuções

orçamentárias do exercício a que se refere. Apresenta-se, por força do artigo 102 da

Lei 4.320/64, em duas seções: Receitas e Despesas previstas em confronto com as

realizadas.

As receitas são apresentadas por categorias econômicas (art. 11 da Lei nº 4320/64),

correntes e de capital, e as despesas em função da natureza dos créditos

orçamentários, suplementares, especiais e extraordinários, vide tabela:

Tabela 2 – Balanço Orçamentário Resumido

RECEITAS PREVISÃO EXECUÇÃO VARIAÇÃO %

Receitas Correntes 18.292.741,58 23.507.138,84 128,51

Receitas de Capital 2.674.918,42 2.033.274,24 76,01

Soma 20.967.660,00 25.540.413,08 121,81

Déficit 3.749.524,61 - 1.600.040,38 - 42,67

Page 8: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

TOTAL 24.717.184,61 23.940.372,70 96,86

DESPESAS FIXAÇÃO EXECUÇÃO

Créditos Orçamentários/Suplementares 24.594.284,61 23.820.372,70 96,85

Créditos Especiais 120.000,00 120.000,00 100,00

Créditos Extraordinários - -

Reservas de Contingências 2.900,00 - -

Soma 24.717.184,61 23.940.372,70 96,86

Superávit/Déficit - - TOTAL 24.717.184,61 23.940.372,70 96,86

Um dos enfoques do Balanço Orçamentário é evidenciar as variações ocorridas

entre as estimativas e as realizações, entre o planejado e o executado. Desta forma,

é nessa demonstração contábil que se pode identificar, ainda que de forma sintética,

se ocorreu a concretização das estimativas feitas pala Prefeitura de Atílio Vivacqua

nos aspectos de receitas e despesas orçamentárias.

Verifiquei, conforme Tabela 2, que o município arrecadou 128,51% da receita

corrente prevista e 76,01% da receita de capital. Entretanto, para manter o equilíbrio

orçamentário do exercício, executou 96,86% da despesa fixada.

Também é essa demonstração que evidencia o resultado orçamentário obtido,

permitindo avaliar o nível de comprometimento das futuras arrecadações de receitas

com as despesas que excederam as realizações do exercício a que se referem.

No exercício de 2011, verifica-se um resultado positivo na execução orçamentária.

Conforme evidenciado, as receitas totais arrecadadas totalizaram R$ 25.540.413,08,

enquanto que as despesas realizadas totalizaram R$ 23.940.372,70 resultando em

SUPERÁVIT na execução orçamentária no valor de R$ 1.600.040,38.

II.2.2 - Balanço Financeiro

O Balanço Financeiro, conforme o artigo 103 da Lei nº 4.320 de 1964, demonstrará

Page 9: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

as receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, conjugados com o

saldo do exercício anterior e o saldo que se transfere para o exercício seguinte

(tabela 3). Este é o instrumento utilizado para evidenciar o resultado financeiro

obtido no exercício a que se refere.

Tabela 3 – Balanço Financeiro Resumido

RECEITAS DESPESAS

Receita Orçamentária 25.540.413,08 Despesa Orçamentária 23.940.372,70

Transferências Financeiras 5.054.525,09 Transferências Financeiras 5.055.249,86

Receita Extra-Orçamentária 4.116.791,12 Despesa Extra-Orçamentária 2.933.086,96

Saldo do Exercício Anterior 3.176.774,55 Saldo p/ Exercício Seguinte 5.959.794,32

TOTAL 37.888.503,84 TOTAL 37.888.503,84

A demonstração sob análise revela um resultado financeiro positivo de R$

2.783.744,54 representado pela diferença entre as receitas orçamentária e

extraorçamentárias arrecadadas e as despesas orçamentárias e extraorçamentárias

pagas, desconsiderando-se o saldo do exercício anterior e o saldo para o exercício

seguinte.

II.2.3 - Demonstração das Variações Patrimoniais

O artigo 104 da Lei 4.320/64 dispõe que a Demonstração das Variações

Patrimoniais-DVP evidenciará as alterações ocorridas no patrimônio, resultantes ou

independentes da execução orçamentária e indicará o resultado patrimonial do

exercício.

As alterações do patrimônio podem ser quantitativas e qualitativas. Por um lado, as

variações quantitativas são resultantes de transações que aumentam ou diminuem o

patrimônio líquido. De outro lado, as variações qualitativas são aquelas que alteram

a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio em sua

totalidade.

Page 10: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

A DVP apresenta o resultado financeiro, também visível no Balanço Financeiro, e o

resultado extra-financeiro (ou estritamente patrimonial). E mais, a DVP demonstra

valores que são derivados do orçamento, e aqueles que independem do orçamento.

A junção do resultado financeiro com o extra-financeiro produz o resultado do

exercício sob a ótica patrimonial, que no presente exercício foi negativo (Tabela Tal

resultado é somado à conta de Ativo Real Líquido do Balanço Patrimonial.

Tabela 4 – Resultado Patrimonial

Ativo Real Líquido - 2010 23.203.179,98

Superávit Patrimonial - 2011 4.013.761,69

Ativo Real Líquido - 2011 27.216.941,67

Cabe observar que o Ativo Real Líquido não faz parte do Ativo ou Passivo, não

representando direito ou obrigação do município, tratando-se da diferença entre o

Ativo Real (Ativo Financeiro e Ativo Permanente) e o Passivo Real (Passivo

Financeiro e Passivo Permanente). O Ativo Real Líquido demonstrado através do

Balanço Patrimonial Consolidado apresentou-se no valor de R$ 27.216.941,67,

representando uma variação percentual positiva de 14,68%.

II.2.4 - Balanço Patrimonial

Dentre os demonstrativos contábeis obrigatórios pela Lei 4.320/64, está o Balanço

Patrimonial que apresenta, de forma sintética, os bens, direitos e obrigações que

compõem o Patrimônio ao final do período a que é específico. Formalmente, o

Balanço Patrimonial é apresentado em duas seções, onde a seção do Ativo aglutina

os bens e direitos e a seção do Passivo consolida as obrigações e o Patrimônio

Líquido.

Page 11: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

A avaliação do Patrimônio da Entidade, a partir do Balanço Patrimonial, tem como

ponto fundamental demonstrar a capacidade de liquidez da entidade, e diagnosticar

o resultado econômico, financeiro e patrimonial, para proporcionar segurança e

tranquilidade à Administração na gestão.

Tabela 5 – Balanço Patrimonial Consolidado

2011

PARTICIPAÇÃO NO ATIVO e PASSIVO %

ATIVO Ativo Financeiro 10.112.020,32 33,43

Disponível 10.112.020,32 33,43

Realizável

-

Ativo Permanente 20.137.013,79 66,57

Bens 19.860.159,00 65,66

Realizável a Longo Prazo 276.854,79 0,91

Créditos

-

Estoque

-

ATIVO REAL 30.249.034,11 100,00

TOTAL DO ATIVO 30.249.034,11

PASSIVO Passivo Financeiro 2.702.830,60 8,94

Restos a Pagar 2.338.758,71 7,73

Depósitos 364.071,89 1,20

Passivo Permanente 329.261,84 1,08

Obrigações Legais e Tributárias 329.261,84 1,08

Dívida Fundada

-

PASSIVO REAL 3.032.092,44 10,02

ATIVO REAL LÍQUIDO 27.216.941,67 89,98

TOTAL DO PASSIVO 30.249.034,11 100,00

Page 12: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

O Balanço Patrimonial Consolidado (Tabela 5) espelha um Ativo Financeiro no valor

de R$ 10.112.020,32 e um Passivo Financeiro no valor de R$ 2.702.830,60 ,

resultando num superávit financeiro de R$ 7.409.189,72, indicando que, para

abertura de créditos adicionais no exercício de 2007, segundo estabelece o artigo

43, § 1º, inciso I, da Lei 4.320/64, o Município dispõe deste valor como fonte de

recursos.

Dívida Ativa (Créditos)

Verifica-se que em 2011 o saldo da Dívida Ativa foi de R$ 276.854,79, e comparado

com os saldos do estoque da dívida ativa, verifica-se que houve o recebimento de

R$ 11.395,39, equivalente a 4,11% do total do estoque.

Fazendo a comparação entre o recebimento da dívida ativa – R$ 11.395,39 e o total

da dívida ativa inscrita – R$ 168.096,15 no exercício de 2011, verificou-se que há

uma lacuna significativa entre a inscrição e o recebimento, cujo percentual de

recebimento foi de 6,77%.

O município de Atílio Vivacqua ainda não constituiu contabilmente a Provisão

para Perdas de Dívida Ativa prevista pelo Manual da Dívida Ativa (Portaria STN

564/2004), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Importante frisar que a

constituição da provisão não representa renúncia a direito constituído pelo

Estado, mas tão somente a aplicação do princípio contábil da prudência (Res.

750/93 do CFC).

Conforme exposto, recomendo o registro de ajustes da dívida ativa de acordo

com os princípios de contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade

Aplicada ao Setor Público – NBCASP.

II.2.5 - Demonstrativo do Resultado Nominal

Page 13: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

O objetivo da apuração do Resultado Nominal é medir a evolução da Dívida Fiscal

Líquida. Esse resultado representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida

em 31 de dezembro de 2011 em relação ao apurado em 31 de dezembro de 2010,

apresentando um campo específico para a Meta de Resultado Nominal, prevista na

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2011.

De acordo com o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, o município não

possui dívida consolidada líquida, visto que a dívida consolidada foi de R$

329.261,84 e a disponibilidade líquida de caixa do município foi de R$ 4.466.045,71.

II.2.6 - Demonstrativo do Resultado Primário

O resultado primário representa a diferença entre as receitas e as despesas

primárias (não financeiras). Sua apuração fornece uma melhor avaliação do impacto

da política fiscal em execução pelo ente da Federação, indicando que, quanto maior

esse indicador, maior será o volume de recursos disponíveis para pagamento de

serviços da dívida ou realização de outros investimentos.

No que se refere aos valores apurados para as Receitas e Despesas Fiscais

relativos ao exercício de 2011, a Receita Primária Total apresentou o montante de

R$ 23.507.138,84 e o somatório da Despesa Primária Total foi de R$ 23.820.372,70.

Destaca-se dessa forma, a ocorrência de Déficit Primário na ordem de R$

313.233,86, indicando aumento da dívida, resultante do financiamento de gastos não

financeiros.

II.2.7 - Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de

Capital

Segundo orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais, o Demonstrativo das

Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital apresenta as receitas de

Page 14: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

operações de crédito em comparação com as despesas de capital líquidas, com a

finalidade de demonstrar o cumprimento da “Regra de Ouro”, ou seja, a vedação

constitucional da realização de receitas das operações de crédito excedentes ao

montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos

suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder

Legislativo por maioria absoluta.

A conferência do demonstrativo evidenciou que não houve no exercício em

referência a contratação de Operações de Créditos, logo, verificou-se o cumprimento

da “Regra de Ouro”.

II.2.8 - Disponibilidade de Caixa

O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa objetiva assegurar a transparência da

disponibilidade financeira e verificar a parcela comprometida para a inscrição em

Restos a Pagar de despesas não liquidadas, cujo limite, no último ano de mandato

da gestão administrativo financeira, é a disponibilidade de caixa líquida por

vinculação de recursos. Para tanto, apresenta o cálculo da Disponibilidade de Caixa

do ponto de vista estritamente fiscal, demonstrando se o ente possui liquidez para

arcar com seus compromissos financeiros.

O controle da disponibilidade de caixa deve ocorrer simultaneamente à execução

financeira da despesa em todos os exercícios e não somente no último ano de

mandato. Apesar da restrição estabelecida no artigo 42 se limitar aos dois últimos

quadrimestres do respectivo mandato, a LRF estabelece que a responsabilidade na

gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos

e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, o que

impõe que ajustes devam ser observados no decorrer de todo o mandato, de forma

que as receitas não sejam superestimadas, nem haja acúmulo excessivo de

passivos financeiros. O equilíbrio intertemporal entre as receitas e as despesas

Page 15: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

públicas se estabelece como pilar da gestão fiscal responsável.

O Município apresentou, ao final do exercício, disponibilidade de caixa bruta na

importância e R$ R$ 5.943.500,09 e obrigações financeiras no valor de R$

1.477.454,38. Portanto, confrontando os respectivos valores, constata-se o registro

de uma disponibilidade de caixa líquida no valor de R$ 4.466.045,71.

II.2.9 – Do Equilíbrio das Contas Públicas

Extrai-se das lições do Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União, Weder

de Oliveira, publicadas em sua obra “Curso de Responsabilidade Fiscal”, que a

razão fundamental que levou à concepção da Lei de Responsabilidade Fiscal

foi a necessidade premente e histórica de instituir processos estruturais de

controle do endividamento público.

O Ministro destacou o § 10 da exposição de motivos que acompanhou o Projeto de

Lei de Responsabilidade Fiscal, enviado pelo Presidente da República ao Congresso

Nacional, em 13 de abril de 1999, onde o controle do endividamento público

constituía preocupação central da política econômica do governo: “o equilíbrio

intertemporal das contas públicas é entendido como bem coletivo, do interesse

geral da sociedade brasileira, por ser condição necessária para a consolidação da

estabilidade de preços e a retomada do desenvolvimento sustentável”.3

Visando esses objetivos, a LRF foi erigida sobre seis pilares normativos,

denominação que se pode atribuir aos conjuntos de disposições sobre:4

Dívida e endividamento: realização de operações de crédito, limites e

controle;

Planejamento macroeconômico, financeiro e orçamentário: metas fiscais,

acompanhamento e controle da execução orçamentária;

3 OLIVEIRA, Weder de. Curso de Responsabilidade Fiscal. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 42. 4 Ob. cit p. 49.

Page 16: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

Despesas com pessoal: limites e formas de controle, validade dos atos dos

quais resulte aumento de despesa;

Despesas obrigatórias: compensação dos efeitos financeiros, regras

específicas para as despesas da seguridade social;

Receita pública: concessão de benefícios tributários e transparência da

administração tributária;

Transparência, controle social e fiscalização: produção e divulgação de

informações.

Passo a análise das irregularidades.

II.3 – DAS IRREGULARIDADES

Quanto aos apontamentos da área técnica, entendo por bem acompanhar as razões

lançadas na ITC 228/2013, quanto à manutenção das seguintes irregularidades:

5.2.1 Nota Explicativa referente ao Saldo na conta Diversos Responsáveis no valor de R$ 15.621,60. (item 1.10 da ICC 228/2013) Base Legal: Art. 105, inciso VII, da Resolução TCEES nº 182/2002. 5.2.2 Divergência no Saldo do Exercício Anterior e do Saldo para o Exercício Seguinte, do Demonstrativo de Dívida Ativa e o Balancete Analítico Contábil.(item 1.11 da ICC 228/2013) Base Legal: Artigo 85 da lei 4.320/64. 5.2.3 Remuneração dos profissionais do magistério (item 2.2.1 da ICC 228/2013) Base Legal: art. 60, inc. XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).

Passa-se a análise de cada irregularidade.

5.2.1 Nota Explicativa referente ao Saldo na conta Diversos Responsáveis no

valor de R$ 15.621,60. (item 1.10 da ICC 228/2013)

Base Legal: Art. 105, inciso VII, da Resolução TCEES nº 182/2002.

Page 17: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

A irregularidade 5.2.1 aponta um saldo na conta “Diversos Responsáveis” no

montante de R$ 15.621,60 (quinze mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta

centavos). O valor corresponde a 0,05% do Ativo Real Líquido, não sendo, pelo

prisma quantitativo, impactante nas contas do município.

Porém, a conta “Diversos Responsáveis” é destinada a apuração e ao respectivo

registro de responsabilidades por danos ao erário e abrange os possíveis créditos

em favor da municipalidade que ainda se encontram em fase de apuração, bem

como aqueles que, uma vez apurado, configuram-se como direito em favor da

Administração Pública. Não pode esse valor, mesmo sendo de pequena monta,

continuar a transitar de exercício em exercício sem o devido tratamento contábil.

As Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente ao Setor Público,

denominadas de NBCASP (NBC T 16.1 a NBC T 16.10), foram editadas em

dezembro de 2008 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), figurando na

norma NBC T 16.5, que trata do Registro Contábil (Resolução CFC Nº. 1.132/08), a

forma de se proceder ao reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões

e erros de registros ocorridos em anos anteriores:

RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.132/08 Aprova a NBC T 16.5 — Registro Contábil [...] 24. O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas. [grifo nosso]

Depreende-se que os ajustes contábeis, decorrentes de erros e omissões ocorridos

em exercícios anteriores, deverão ser realizados no exercício corrente de forma a

não afetarem os resultados do exercício corrente.

Deve assim a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade

solidária, adotar providências imediatas com vistas à apuração dos fatos e a

realização dos necessários ajustes contábeis. Lembrando, que tais ajustes deverão

Page 18: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

constar detalhadamente em notas explicativas, a fim de esclarecer a origem dos

registros extemporâneos.

Diante disso, mantenho a irregularidade. Entretanto, fundamentado principalmente

na análise da gestão governamental que demonstrou o equilíbrio das contas

públicas, entendo que tal irregularidade não teve o condão de prejudicar o resultado

alcançado pelo gestor através da análise das contas.

Assim, DETERMINO ao Executivo que faça os ajustes contábeis necessários na

forma legal para a regularização dos demonstrativos contábeis, sujeitando-se às

sanções cabíveis em caso de não cumprimento.

5.2.2 Divergência no Saldo do Exercício Anterior e do Saldo para o Exercício

Seguinte, do Demonstrativo de Dívida Ativa e o Balancete Analítico

Contábil.(item 1.11 da ICC 228/2013)

Base Legal: Artigo 85 da lei 4.320/64.

Em relação à irregularidade 5.2.2 são apontadas divergências nos saldos iniciais e

finais da Dívida Ativa. No saldo inicial é apontada uma divergência de R$ 164.619,07

(cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e sete centavos) que

representa 0,6% do Ativo Real Líquido, já a divergência no saldo final é de R$

18.009,27 (dezoito mil, nove reais e vinte e sete centavos) que representa 0,06% do

Ativo Real Líquido. Tais constatações conduzem à inevitável conclusão de que as

irregularidades listadas são incapazes de macular o sólido resultado apresentado

nas contas sob análise.

Por outro lado, as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente ao

Setor Público, denominadas de NBCASP (NBC T 16.1 a NBC T 16.10), foram

editadas em dezembro de 2008 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC),

figurando na norma NBC T 16.5, que trata do Registro Contábil (Resolução CFC Nº.

1.132/08), a forma de se proceder ao reconhecimento de ajustes decorrentes

de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores:

Page 19: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.132/08 Aprova a NBC T 16.5 — Registro Contábil [...] 24. O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas. [grifo nosso]

Depreende-se que os ajustes contábeis, decorrentes de erros e omissões ocorridos

em exercícios anteriores, deverão ser realizados no exercício corrente de forma a

não afetarem os resultados do exercício corrente.

Deve assim a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade

solidária, adotar providências imediatas com vistas à apuração dos fatos e a

realização dos necessários ajustes contábeis. Lembrando, que tais ajustes deverão

constar detalhadamente em notas explicativas, a fim de esclarecer a origem dos

registros extemporâneos.

Diante disso, mantenho a irregularidade, entretanto, fundamentado principalmente

por toda a análise da gestão governamental que demonstrou o equilíbrio das

contas públicas, entendo que tal irregularidade não teve o condão de prejudicar o

resultado alcançado pelo gestor através da análise das contas.

Assim, DETERMINO, portanto, ao Executivo, que faça os ajustes contábeis

necessários na forma legal para a regularização dos demonstrativos contábeis, se

sujeitando as sanções cabíveis em caso de não cumprimento.

Cabe ressaltar que além das irregularidades citadas na PCA 2011, tanto a PCA

2009 (Processo TC nº 2623/2010), quanto a PCA 2010 (Processo TC nº 1671/2011)

do município de Atílio Vivacqua apresentam apontamentos de irregularidades de

caráter contábil.

Page 20: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

Assim, sob a responsabilidade do Sr José Luiz Torres Lopes, todas as prestações de

contas dos três primeiros anos do seu mandato possuem problemas nas

demonstrações contábeis, não sendo cabível a tolerância de tais anomalias.

Em que pese as três prestações de contas anteriores (três primeiros anos do

mandato do Sr José Luiz Torres Lopes) apresentarem problemas contábeis, entendo

que não é o caso de penalizá-lo, sob os registros de que não houve tempo hábil

para que o gestor fosse notificado sobre a situação dos processos dos anos

anteriores. Observe-se nesse caso, que o Processo TC nº 2623/2010 e o Processo

TC nº 1671/2011 ainda encontra-se em tramitação nessa Corte de Contas.

5.2.3 Remuneração dos profissionais do magistério (item 2.2.1 da ICC 228/2013)

Base Legal: art. 60, inc. XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da

Constituição da República de 1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).

A irregularidade 5.2.3 trata de descumprimento do limite constitucional de gastos

com pagamento de profissionais do magistério da educação básica em efetivo

exercício, conforme disposto pela EC nº 53/2006 que estipula o gasto mínimo na

proporção de 60% do total do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da

Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

O RTC 317/2012 apontou que foi efetivamente aplicado o valor de R$ 2.941.268,57

(dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e

cinquenta e sete centavos), quando o valor mínimo de gastos era de R$

3.067.841,75, gerando assim uma diferença a menor de R$ 126.573,18 (cento e

vinte e seis mil, quinhentos e setenta e três reais e dezoito centavos), o que resulta

em apenas 57,52% (cinquenta e sete vírgula cinquenta e dois pontos percentuais)

de gastos com magistério, abaixo do limite constitucional de 60%. A motivação da

irregularidade foi ratificada pelas ICC 228/2013, ICC – Complementar 89/2014 e a

ITC 3649/2014, bem como pelo PPJC 1985/2014.

Page 21: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

A defesa apresentou novas demonstrações contábeis onde afirma ter gasto

efetivamente o montante de R$ 3.446.319,45 (três milhões, quatrocentos e quarenta

e seis mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) o que

confrontado com a receita cota-parte do FUNDEB geraria um percentual de 67,40%

(sessenta e sete vírgula quarenta pontos percentuais), acima, portanto, do limite

constitucional. Porém, como exposto nas justificativas da área técnica e do Ministério

Público de Contas, a mera troca de demonstrativos contábeis não é suficiente para o

afastamento da irregularidade.

A educação é um direito do cidadão e deve ser prioridade de qualquer governo.

Para impedir que esse preceito torna-se um discurso vazio, a Constituição Federal

destinou ao artigo 205 o comando explicito da importância do tema, veja:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Mais do que a citação da importância da educação, a Carta Magna tratou de valores

a serem aplicados na área. Assim, o seu artigo 212, bem como o artigo 60 do ADCT,

expressaram valores mínimos de gastos com a manutenção e desenvolvimento do

ensino, de forma a impedir a discricionariedade do gestor quanto a gastar ou não e

quanto gastar, veja:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. “Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

Page 22: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

Ressalta-se que os artigos citados não são os únicos que tratam sobre o tema

“educação”, que pode ser visto sendo claramente abordado em muitos outros

dispositivos.

Saliente-se que o comando constitucional possui tamanha importância que coube ao

legislador disciplinar outras normas ligadas à educação. É o caso da Lei nº

11494/2007 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da

Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de

que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A norma

detalha como deve funcionar o fundo, cabendo um olhar diferenciado sobre o artigo

22:

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Percebe-se que como consequência do pressuposto constitucional o legislador

determinou o percentual mínimo de gasto com a remuneração de profissionais do

magistério da educação básica, não deixando margem para a discricionariedade do

gestor.

Assim, como consequência da previsão constitucional e da Lei nº 11494/2007, o

gasto mínimo com profissionais do magistério da educação não pode ser

desprezado, não restada alternativa ao gestor que deve enxergar os comandos

como uma ordem que a ser obedecida e executada. Não cumprir o gasto mínimo

torna-se uma afronta às normas estabelecidas, em especial a Carta Magna.

Em qualquer comprovação de gasto, o que se espera, no mínimo, é a apresentação

do caminho trilhado entre o recebimento do recurso público e o encerramento das

fases clássicas da despesa empenho, liquidação e pagamento. Ao se tratar de

apontamento de afronta a Carta Magna o esforço para se mostrar o respeito à

Page 23: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

suprema lei não pode ser apequenado, não podendo ser poupado esforço para o

saneamento de anomalias.

Ao simplesmente substituir meras peças contábeis, sem aprofundar nas explicações

necessárias ao devido esclarecimento dos fatos, o administrador não considerou o

tamanho da irregularidade, a amplitude do ato. Dentro da esfera jurídico-

administrativa, não há ação ou omissão que justifique o descumprimento da

Constituição Federal.

O que se observa no caso concreto é o fato do gestor não ter buscado exaurir as

possibilidades de comprovação dos gastos, não tratando a sua prestação de contas

com o zelo necessário que a situação exigia.

A respeito do tema, transcrevo trecho do voto da lavra do Exmo. Ministro Adylson

Motta, embasador da Decisão nº 225/2000-TCU-2ª Câmara (TC-929.531/1998-1):

“A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado.” (g.n)

A decisão proferida pelo TCU destaca que ao se tratar de recurso público recai

sobre o gestor a obrigação de comprovar o gasto, prestando contas de maneira a

comprovar a realização do interesse público.

Page 24: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

O Tribunal de Contas de Minas Gerais também já se manifestou sobre a forma

correta de comprovação de gastos. Aliás, o assunto naquela Corte de Contas já se

tornou uma súmula demonstrando tratar-se de tema pacificado, veja:

As despesas públicas que não se fizerem acompanhar de nota de empenho, de nota fiscal quitada ou documento equivalente de quitação são irregulares e poderão ensejar a responsabilização do gestor. Súmula 93 de 23 de novembro de 2008, TCE MG

Logo, a mera substituição de peças contábeis não encontra abrigo nas decisões

apresentadas. Isso porque a prestação de contas do uso do recurso público se

reveste de importância muito maior, não sendo um instituto “pro forma”.

A prestação de contas é o principal instrumento de controle da gestão pública. Cabe

a quem utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores

públicos a correta apresentação justificada da forma com que geriu os recursos a si

disponibilizados. Não se trata de ato voluntário, pois não cabe ao agente

responsável a decisão sobre o que fazer. Trata-se de ato legal e obrigatório, pilar da

transparência e essencial ao cumprimento dos princípios constitucionais.

A afronta ao limite constitucional inclusive já foi tema de julgamento pelo Supremo

Tribunal Federal. Nas palavras do douto Ministro Celso de Mello, reconhecido pela

abordagem didática e esclarecedora dos seus votos, não resta dúvida sobre o peso

da afronta a Constituição Federal, como pode ser visto a seguir:

“Todos os atos estatais que repugnem à constituição expõem-se à censura jurídica - dos Tribunais especialmente - porque são írritos, nulos, desvestidos de qualquer validade. A constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e das circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste - enquanto for respeitada - constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e liberdades não serão jamais ofendidos.” (RT 700:221, 1994. ADIn 293-7/600, Rel. Min. Celso Mello).

Cabe ressaltar ainda que o apontamento de uma irregularidade por parte da Corte

de Contas não se resume a uma simples opinião. Trata-se do resultado de um

processo que busca avaliar a prestação de contas dos gestores sob o prisma da

Page 25: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

legalidade, da legitimidade e da economicidade, fugindo de uma mera análise

financeira e orçamentária. Acima de tudo, trata-se da esfera competente para os

esclarecimentos sobre o uso do recurso público, seja na apreciação das contas de

governo, seja no julgamento das contas de gestão, conforme já decidiu o Superior

Tribunal de Justiça, a conferir:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o controle externo – contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial – da administração pública é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas. O primeiro, quando atua nesta seara, o faz com o auxílio do segundo que, por sua vez, detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem exercitadas independem da interveniência do Legislativo. O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88). As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88). Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas. Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas dos Municípios de Goiás. Recurso ordinário desprovido”. (STJ. ROMS nº 11060/GO. Rel. Min. Laurita Vaz. DJU 16/09/2002, p. 159). (g.n)

Page 26: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

Logo, não restam dúvidas que a irregularidade apontada não só revela um grave

ataque as normas legais como posteriormente demonstra que a forma do gestor

tentar elucidar os fatos foi ineficaz.

Mantenho assim a irregularidade, tendo em vista que ante as exposições feitas,

constata-se que o agente público não logrou êxito em suas justificativas, não

conseguindo apresentar elementos suficientes para o afastamento da irregularidade.

II – TABELA DE PRECEDENTES

A seguir apresento os precedentes deste Tribunal, da Presidência da República e de outros tribunais que reforçam meu posicionamento quanto à matéria.

PARECER

PRÉVIO

ENTE ANO RELATOR EMENTA

Acórdão TCU nº 4864/2014

INCRA/AL 2005 Raimundo Carreiro

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS AO MUNICÍPIO CONVENENTE. SOLIDARIEDADE. CONTAS IRREGULARES, DÉBITO E MULTA

Acórdão TCU nº 4809/2014

INCRA/PA 2006 Walton Alencar Rodrigues

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCRA. RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS AO TRIBUNAL A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA

Acórdão TCU nº 4687/2014

MEC 2004 Raimundo Carreiro

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEI ROUANET. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS RECEBIDOS À CONTA DA LEI ROUANET. CONTAS IRREGULARES, DÉBITO E MULTA.

Acórdão TCU nº 2222/2014

CNPQ 2005 José Jorge TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR

Page 27: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

CONTAS. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. DÉBITO. MULTA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS

Acórdão TCU nº 7022/2012

Prefeitura de Porto Seguro/BA

2001 Marcos Bemquerer

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO EXTINTO FUNDEF. CONTAS IRREGULARES, COM DÉBITO E MULTA. A ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais impõe a irregularidade das contas, a condenação ao pagamento do débito e a aplicação de multa ao responsável.

Acórdão TCU nº 5549/2010

Prefeitura de Santo Amaro/BA

2001 e 2002

Marcos Bemquerer

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDEF. NÃO-COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESVIO DAS FINALIDADES PREVISTAS PELA LEI N. 9.424/1996. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO EX-PREFEITO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. Constatada a prática de ato de gestão contrário à norma regulamentar e de dano ao erário, cabe julgar irregulares as contas do responsável, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.443/1992, condená-lo ao pagamento do débito correspondente às parcelas cuja aplicação não foi comprovada e aplicar-lhe as multas previstas pelos arts. 57 e 58, inciso II, do referido diploma.

Page 28: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

Acórdão TCU nº 0901/2009

Prefeitura de Caldas Brandão/PB

2003 MARCOS VINICIOS VILAÇA

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ATESTAM A CORRETA APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS. REDUÇÃO DO DÉBITO IMPUTADO. CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. A apresentação intempestiva de novos elementos não afasta a ocorrência da omissão e, por isso, não altera o julgamento pela irregularidade das contas do gestor público, ainda que haja a demonstração, total ou parcial, da correta aplicação dos recursos.

TCE MG nº 688.753

Prefeitura de Açucena/MG

2003 Simão Pedro Toledo

Recurso de reconsideração – Decisão plenária condenatória – Aplicação de multa – Irregularidade na forma e prazo de remessa dos demonstrativos de aplicação trimestral de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e dos recursos recebidos do FUNDEF – Reforma da decisão – Recebimento de arquivo no prazo legal – O conteúdo insatisfatório para o SIDE (Sistema dos Demonstrativos do Ensino) – Problema operacional do sistema – Multa relevada.

T.C.E PI ACÓRDÃO nº 208/2013

Prefeitura de Pio IX/PI

2010 LUCIANO NUNES SANTOS

EMENTA: CONTAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DO MUNICÍPIO DE PIO IX. EXERCÍCIO 2.010. JULGAMENTO DE IRREGULARIDADE. 1) gasto com profissionais do magistério inferior ao limite legal; 2) ausência de licitação no valor de R$ 377.699,20; 3) fracionamento de despesa no montante de R$ 52.222,00; 4) falta de transparênciacom aluguel/locação/frete de veículos no montante de R$ 523.472,61; 5) pagamentos de acréscimos moratórios com recursos públicos no valor de R$ 49.185,59; 6) contratações por tempo indeterminado de professores substitutos e auxiliares de forma ilegal; 7) pagamento de despesas não pertinentes ao FUNDEB; 8) envio intempestivo comprovando a

Page 29: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

conciliação bancária, referente à divergência nos saldos bancários contabilizados e os constantes dos extratos bancários; 9) irregularidades nas atuações de acompanhamento e controle social do FUNDEB.

IV – CONCLUSÃO

A análise feita neste voto conduz às seguintes conclusões:

As demonstrações contábeis consolidadas do Município representam a

situação patrimonial em 31 de dezembro de 2011, exceto pelo efeito

das recomendações constatadas, de acordo com a Lei 4.320/1964, a

Lei Complementar 101/2000 e as demais normas aplicáveis.

Os processos TC 2623/2010 (exercício 2009) e TC

1671/2011(exercício 2010) que ainda tramitam nessa Corte de Contas,

também apresentam apontamentos de irregularidades contábeis

demonstrando a reincidência da fragilidade do sistema contábil;

A mera substituição de peças contábeis não foi suficiente para afastar

a irregularidade que aponta que os gastos com profissionais do

magistério da educação básica foram abaixo do limite mínimo

estabelecido pela legislação em vigor, sendo as alegações de defesa

insuficientes para demonstrar a aplicação dos recursos públicos;

A não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos

impõe a irregularidade das contas e a aplicação de multa ao

responsável;

Destarte, por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 29, inciso V, da

Page 30: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

Resolução nº 261/20035, concordando com o entendimento da Secretaria de

Controle Externo e Ministério Público Especial de Contas, VOTO para que o

Colegiado adote a seguinte decisão:

I – Sejam mantidas as irregularidades, as quais conforme já fundamentado neste

voto, não foram capazes de comprometer os objetivos centrais da gestão

governamental.

5.2.1 Nota Explicativa referente ao Saldo na conta Diversos Responsáveis no valor de R$ 15.621,60. (item 1.10 da ICC 228/2013) Base Legal: Art. 105, inciso VII, da Resolução TCEES nº 182/2002. 5.2.2 Divergência no Saldo do Exercício Anterior e do Saldo para o Exercício Seguinte, do Demonstrativo de Dívida Ativa e o Balancete Analítico Contábil. (item 1.11 da ICC 228/2013) Base Legal: Artigo 85 da lei 4.320/64.

II – Seja mantida a irregularidade, a qual conforme já fundamentado neste voto,

afronta a legislação em vigor ao não atender limite constitucional mínimo de

gastos com profissionais do magistério da educação básica.

5.2.3 Remuneração dos profissionais do magistério (item 2.2.1 da ICC 228/2013) Base Legal: art. 60, inc. XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).

III - Seja emitido parecer prévio pela REJEIÇÃO das contas do Município de Atílio

Vivacqua, exercício de 2011, sob a responsabilidade do Sr. José Luiz Torres

Lopes, com fundamento no art. 80, III, da LC 621/2012.

IV- Seja encaminhada ao atual gestor, a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que seja realizado o registro de ajustes da dívida ativa de acordo com os

princípios de contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade

Aplicada ao Setor Público – NBCASP.

5 Art. 29, V - apresentar, relatar, votar ou diligenciar, nos prazos deste Regimento, os processos do Tribunal;

Page 31: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

V – Seja encaminhado ao atual gestor, a seguinte DETERMINAÇÃO, que deverá ser

objeto de monitoramento por esta Corte:

Cumpra as disposições contidas na NBC T 16.5 (Resolução CFC Nº.

1.132/08) e que observe os procedimentos técnico-contábeis de estornos e

retificações de lançamentos contábeis, previstos nos Itens 31/36 da NBC -

ITG - 2000 da Resolução CFC n° 1330/2011.

VI - Tendo em vista os indícios de irregularidades apontados no item 1.13 da ICC

228/2013, os quais noticiam lançamentos contábeis realizados em desacordo com

procedimentos corretos da prática contábil nos exercício de 2010 e 2011, bem como

a alienação de veículos em leilão por preços inferiores ao valor de mercado e, por

fim a participação de servidores públicos no referido leilão em clara afronta ao

estabelecido no artigo 9º, inciso III5 da Lei de Licitações, determina-se a instauração

de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos narrados, haja vista a

possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no §1º do artigo 836 da LC

621/2012.

Dê-se ciência aos interessados e, após as formalidades legais, arquive-se.

PARECER PRÉVIO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2440/2012, RESOLVEM os

Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito

Santo, em sessão realizada no dia vinte e dois de outubro de dois mil e quatorze, à

unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire

Farias Chamoun:

Page 32: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

1. Recomendar à Câmara Municipal de Atílio Vivácqua a rejeição da Prestação de

Contas Anual da Prefeitura Municipal de Atílio Vivácqua, referente ao exercício de

2011, sob a responsabilidade do Sr. José Luiz Torres Lopes, com fundamento no

artigo 80, inciso III da Lei Complementar nº 621/2012;

2. Recomendar ao atual gestor para que seja realizado o registro de ajustes da

dívida ativa de acordo com os princípios de contabilidade e às Normas Brasileiras de

Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP;

3. Expedir ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Atílio Vivácqua a seguinte

determinação, que deverá ser objeto de monitoramento:

3.1 Cumpra as disposições contidas na NBC T 16.5 (Resolução CFC Nº 1.132/2008)

e que observe os procedimentos técnico-contábeis de estornos e retificações de

lançamentos contábeis, previstos nos itens 31/36 da NBC - ITG – 2000 da

Resolução CFC nº 1330/2011;

4. Determinar ao atual Prefeito do Município de Atílio Vivácqua/ES que instaure

procedimento de Tomada de Contas Especial, tendo em vista os indícios de

irregularidades apontados no item 1.13 da ICC 228/2013, os quais noticiam

lançamentos contábeis realizados em desacordo com procedimentos corretos da

prática contábil nos exercícios de 2010 e 2011, bem como a alienação de veículos

em leilão por preços inferiores ao valor de mercado e, por fim, a participação de

servidores públicos no referido leilão em clara afronta ao estabelecido no artigo 9º,

inciso III da Lei de Licitações, visando à apuração dos fatos narrados, haja vista a

possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no § 1º do artigo 836 da Lei

Complementar 621/2012;

5. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.

Page 33: EMENTA - pmav.es.gov.br · a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos aqui narrados haja vista a possível ocorrência de dano ao erário, com fulcro no

PARECER PRÉVIO TC-077/2014 am/fbc

Composição

Reuniram-se na Primeira Câmara para apreciação os Senhores Conselheiros

Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias

Chamoun, Relator, e a Conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas.

Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de

Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de

Contas.

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2014.

CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO

Presidente

CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN

Relator

CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS

Em substituição

Fui presente:

DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA

Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral

Lido na sessão do dia:

EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO

Secretário Adjunto das Sessões