Ementário Pareceres PGE 2005

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  • 1DIREITO TRABALHISTA

    EMENTRIODE PARECERES

    2005

  • 2 DIREITO TRABALHISTA

  • 3DIREITO TRABALHISTA

    GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONASPROCURADORIA GERAL DO ESTADO

    Centro de Estudos Jurdicos

    EMENTRIODE PARECERES

    2005

    jan./dez.2005Ement.Par Manaus a. 2 n. 2 p.1-161

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  • 5DIREITO TRABALHISTA

    GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONASPROCURADORIA GERAL DO ESTADOCENTRO DE ESTUDOS JURDICOS

    Rua Emlio Moreira, 1308 Praa 14 de Janeiro69020-040 Manaus-AMTelefone: (92) 3622-3904

    Coordenadora do Centro de Estudos Jurdicos:ELISSANDRA MONTEIRO FREIRE DE MENEZES

    Apoio Administrativo e Informtica:CSSIA MASA BEZERRA DA SILVA FERNANDESMARIA TEREZA SERRO DE SOUSAISLENE BOTELHO BARROSO

    Periodicidade - AnualTiragem - 500 exemplaresDistribuio gratuitaSolicita-se permuta

    Ementrio de Pareceres. Procuradoria Geral do Estado doAmazonas.- n.2, (janeiro/dezembro 2005) - Manaus:Centro de Estudos Jurdicos, 2005.

    Anual

    ISSN 1808-9836 D.Q.C. 340.05

    Os pareceres, na ntegra, podero ser consultados nasrespectivas Procuradorias Especializadas.O controle do texto limitou-se diamagrao, conferncia comos originais e padronizao.

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    GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONASPROCURADORIA GERAL DO ESTADO

    CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGAGovernador do Estado do Amazonas

    R. FRNIO A. LIMAProcurador-Geral do Estado

    PAULO JOS GOMES DE CARVALHOSubprocurador-Geral do Estado

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    Apresentao .............................................................................

    ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIRIO

    Abono de Permanncia no Servio Pblico ....................................Abono Salarial ............................................................................Acordo de Cooperao Tcnica ....................................................Afastamento do Servio Pblico ...................................................Ajuda de Custo ...........................................................................Aposentadoria ............................................................................Aquisio de Bem Imvel .............................................................Aquisio de Bens Padronizados .................................................Avaliao de Servidor Pblico .......................................................Carga Horria de Servio ..............................................................Cargo em Comisso ....................................................................Cargo Pblico .............................................................................Cesso de Uso de Bem Pblico ....................................................Compra Direta .............................................................................Concesso de Direito Real de Uso de Bem Pblico ........................Concesso Especial de Uso de Bem Pblico .................................Concurso Pblico ........................................................................Contratao Direta ......................................................................Contratao Temporria de Pessoal ..............................................Contrato Administrativo ................................................................Contrato de Locao ....................................................................Contribuio Previdenciria .........................................................Convnio ....................................................................................Decadncia Administrativa ...........................................................Desapropriao ..........................................................................Doao de Bem Pblico ...............................................................Educao ...................................................................................Equiparao de Cargos ................................................................

    SUMRIO

    13

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    100100106108110111111114115117119119127128128129129130130131131132

    Gratificao ..............................................................................Gratificao em Proventos ..........................................................Habeas-Data .............................................................................Licena Especial .......................................................................Licitao ...................................................................................Meio Ambiente ...........................................................................Multa Administrativa ...................................................................Organizao de Sociedade Civil de Interesse Pblico .....................Penso Especial ........................................................................Plano de Demisso Voluntria .....................................................Polcia Militar .............................................................................Posse em Cargo Pblico ............................................................Precatrio .................................................................................Prescrio Administrativa ...........................................................Prestao de Contas .................................................................Processo Disciplinar ...................................................................Prorrogao de Contrato Temporrio ............................................Quadro Suplementar de Servidor ..................................................Recurso Administrativo ..............................................................Regime Prprio de Previdncia do Estado ....................................Regularizao Fundiria ..............................................................Reintegrao ao Servio Pblico .................................................Remunerao ............................................................................Responsabilidade Civil do Estado ................................................Reviso de Ato Administrativo ......................................................Servidor Pblico Civil ..................................................................Subteto Constitucional ...............................................................Sucesso entre Entidades Pblicas .............................................Suspenso do Fornecimento de Servios Pblicos .......................Tempo de Servio Pblico ...........................................................Termo de Acordo Administrativo ...................................................Termo Provisrio de Posse ..........................................................Terras Devolutas ........................................................................Trabalho Voluntrio .....................................................................Transferncia de Bem Imvel .......................................................Transformao de Pessoa Jurdica ...............................................

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    DIREITO TRIBUTRIO

    Anistia ......................................................................................Cancelamento de Dvida Tributria ...............................................Certido Negativa .......................................................................Compensao ...........................................................................Extino do Crdito Tributrio ......................................................ICMS Estimado .........................................................................Imunidade .................................................................................Incentivo Fiscal ..........................................................................Informaes Fiscais ...................................................................Inscrio Estadual .....................................................................IPVA .........................................................................................Iseno Tributria ......................................................................Parcelamento de Crdito Tributrio ..............................................Processo Administrativo Tributrio ...............................................Regime Especial de Tributao para Microempresa ......................Remisso .................................................................................Responsabilidade Tributria ........................................................Reviso de Ofcio .......................................................................

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Benefcio de Justia Gratuita ......................................................Correo de Vantagem integrante da Remunerao ......................Depositrio Fiel .........................................................................Limites do Cumprimento da Deciso Judicial ...............................Pagamento de Diferenas Salariais .............................................Processo de Justificao ............................................................

    DIREITO EMPRESARIAL

    Sucesso de Empresas .............................................................

    DIREITO TRABALHISTA

    Adicional Noturno ......................................................................Emprego Pblico .......................................................................

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    Pr-Labore .....................................................................................Servidor Celetista ............................................................................

    PROCURADORES DO ESTADO E SUAS RESPECTIVAS LOTAES

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    APRESENTAO

    A Procuradoria-Geral do Estado, por meio de seu Centrode Estudo Jurdico - CEJUR, em mais um de seus profcuostrabalhos neste ano de muitas realizaes, traz a lume a segundaedio do EMENTRIO DE PARECERES, que a mais de coligiras manifestaes acerca de questes sensveis submetidas aseu exame, uniformiza entendimento a ser seguido pelaadministrao estadual.

    Os pareceres publicados nesta obra aparecem comtextos simples e enxutos, porm bastante precisos e completos.Cuidou-se de usar linguagem clara e direta evitando-se, assim,que se acabe por nublar a limpidez das idias e dos raciocniosexpostos.

    Como a edio anterior, esta tambm tem comodestinatrio principal as consultorias e assessorias jurdicas dasSecretarias do Estado e s Procuradorias das autarquias efundaes estaduais.

    Est-se, aqui, indubitavelmente, diante de trabalhoindispensvel na estante e mesas dos profissionais acimamencionados e absolutamente necessrio aos Operadores doDireito pblico bar, que, em sua faina diria enfrentam as maisintrincadas questes administrativas.

    Resta desejar que o CEJUR prossiga em seu caminharde divulgar o pensamento da administrao estadual e presenteeinossa comunidade com muitos outros trabalhos.

    PGE-AM, junho de 2006.

    VITOR HUGO MOTA DE MENEZESProcurador do Estado - Corregedor

  • 14 DIREITO TRABALHISTA

  • 15CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO

    ABONO DE PERMANNCIA NO SERVIO PBLICO

    ABONO DE PERMANNCIA PREVISTO NA EC N 41, DE 19/12/2003.- A EC 41/2003 trata do abono de permanncia em trs dispositivos: 19 acrescido ao art. 40 da CF, 5 do art. 2 e 1 do art. 3, estesdois ltimos da prpria emenda.- A regra do 19 acrescido ao artigo 40 da CF se aplica ao servidoradmitido no servio pblico aps a publicao da EC 41 ou ao que,embora haja ingressado no servio pblico em data anterior quelaemenda, opte por se aposentar com base nas novas regrasestabelecidas no 1, III, a do art. 40, com a nova redao por elaconferida. Quanto ao disposto no 5 do artigo 2 da EC 41, deve seraplicado ao servidor que, admitido antes da publicao da referidaemenda, optar por se aposentar de acordo com as regras ali previstas.No que diz respeito ao 1 do artigo 3 da emenda em questo, porfim, deve ser aplicado ao servidor que j tinha implementado ascondies para aposentadoria nos termos das regras vigentes antesda publicao da EC 41, ou seja, de acordo com as regras daEC 20/98 ou de acordo com a legislao anterior a esta.Parecer n. 037/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro Alves

    ABONO DE PERMANNCIA PREVISTO NA EC N 41, DE 19/12/2003.CONCESSO. DATA A PARTIR DA QUAL DEVIDO O PAGAMENTO.- A EC 41/2003 trata do abono de permanncia em trs dispositivos: 19 acrescido ao art. 40 da CF, 5 do art. 2 e 1 do art. 3, estesdois ltimos da prpria Emenda.- A regra do 19 acrescido ao artigo 40 da CF se aplica ao servidoradmitido no servio pblico aps a publicao da EC 41 ou ao que,embora haja ingressado no servio pblico em data anterior quelaEmenda, opte por se aposentar com base nas regras estabelecidas no 1, III, a do art. 40, com a nova redao por ela conferida. Quanto

    ADMINISTRAADMINISTRAADMINISTRAADMINISTRAADMINISTRATIVTIVTIVTIVTIVOOOOO,,,,, CONSTITUCION CONSTITUCION CONSTITUCION CONSTITUCION CONSTITUCIONALALALALALE PREVIDENCIRIOE PREVIDENCIRIOE PREVIDENCIRIOE PREVIDENCIRIOE PREVIDENCIRIO

  • CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO16

    ao disposto no 5 do artigo 2 da EC 41, deve ser aplicado ao servidorque, admitido antes da publicao da referida emenda, optar por seaposentar de acordo com as regras ali previstas. No que diz respeitoao 1 do artigo 3 da Emenda em questo, por fim, deve ser aplicadoao servidor que j tinha implementado as condies para aposentadorianos termos das regras vigentes antes da publicao da EC 41, ouseja, de acordo com as regras da EC 20/98 ou de acordo com alegislao anterior a esta.- Havendo completado, antes da data da publicao da EC 41, temposuficiente para a aposentadoria voluntria com proventos proporcionais,com base na legislao at ento vigente, o servidor faz jus percepodo abono de permanncia, com fundamento no disposto no 1 doart. 3 da referida EC 41.- A concesso do abono de permanncia dever ser retroativa a 1 dejaneiro de 2004 (entrada em vigor da EC 41), para os servidores que,quela data, j haviam preenchido os requisitos para a aposentadoriana forma disciplinada pela Carta Federal. Para os demais servidores,que adquiriram o direito aposentadoria aps 1.1.2004, o abono depermanncia dever ser concedido a partir da data da efetiva aquisiodo direito, independentemente da data do requerimento.Parecer n. 105/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro Alves

    CMPUTO DO TEMPO EM QUE O SERVIDOR ESTEVEAPOSENTADO PARA EFEITO DA ISENO DE CONTRIBUIOPREVIDENCIRIA PREVISTA NA EC N 20/98. POSSIBILIDADE.- De acordo com o artigo 59 da Lei n 1762/86, o tempo em que ofuncionrio esteve em disponibilidade ou aposentado ser considerado,exclusivamente, para nova aposentadoria ou disponibilidade.- Uma vez que o art. 4 da Ec n 20/98 estabelece que o tempo deservio considerado para fins de aposentadoria pela legislao vigentedeve ser contado como tempo de contribuio, o tempo em que oservidor esteve aposentado que ser computado para efeito de novainativao deve ser tido como de contribuio, mesmo que no tenhaocorrido o efetivo desconto previdencirio.- A partir da publicao da EC n 41/03, no h mais que se falar emiseno da contribuio previdenciria, passando o servidor a ter direito concesso de Abono de Permanncia.Parecer n. 032/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

  • 17CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO

    ABONO SALARIAL

    ABONO SALARIAL INSTITUDO PELO DECRETO N 22.081/2001.CONTINUIDADE DE PERCEPO DA VANTAGEM POR SERVIDORBENEFICIADO COM REAJUSTE DE VENCIMENTO/SOLDOPOSTERIORMENTE EDIO DO DECRETO INSTITUIDOR.IMPOSSIBILIDADE.- O servidor beneficiado com reajuste de vencimento/soldo operadoposteriormente edio do Decreto n 22.081/2001 deve deixar dereceber o abono por ele institudo, em razo do que estabelece oinciso II do artigo 2 do referido decreto.Parecer n. 293/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    ACORDO DE COOPERAO TCNICA

    ADMINISTRATIVO. MINUTA. ACORDO DE COOPERAOTCNICA. NECESSIDADE DE ELABORAO DE PLANO DETRABALHO. MINUTA APROVADA.- O Acordo de Cooperao requer manifestao no sentido deestabelecer parceria com vistas realizao de um objeto comum.- Para a celebrao de convnios necessria a elaborao de planode trabalho nos termos do 1 do art. 116 da Lei n. 8.666/93.Parecer n. 004/2005-PA/PGE - Heloysa Simonetti Teixeira

    AFASTAMENTO DO SERVIO PBLICO

    AFASTAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR PARA PARTICIPAR DE CURSOSUPERIOR DE BOMBEIROS NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE.- Na forma fixada pelo Decreto n 4541/79, trata-se de movimentaopor interesse de servio o deslocamento do militar para participar decurso em outro Estado da Federao.- Considerando que o prazo do Curso superior a 06 (seis) meses,deve o militar ser designado para participar do curso, permanecendocomo adido na Corporao.Parecer n. 078/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    AFASTAMENTO PARA APERFEIOAMENTO. CONCESSO DE BOLSADE ESTUDO. FALTA DE PREVISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

  • CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO18

    - De acordo com o artigo 116 da Lei n 1762/86 Estatuto dosFuncionrios Pblicos Civis, poder o funcionrio ser autorizado paraestudo ou aperfeioamento fora do Estado, a critrio do Chefe do Podera cujo Quadro de Pessoal integre, e por prazo no superior a trsanos, sem prejuzo do vencimento ou remunerao.- A legislao estadual no prev a concesso de Bolsa de Estudopara o afastamento de que trata o art. 116 do Estatuto Geral. Assim,sob pena de ofensa ao princpio da legalidade de que cuida o caputdo art. 37 da CF, no pode a Administrao proceder ao pagamentodessa vantagem.Parecer n. 036/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro Alves

    AFASTAMENTO PARA APERFEIOAMENTO. PRORROGAO DEPRAZO. POSSIBILIDADE- A legislao estadual vigente prev a possibilidade de afastamento deservidor pblico, sem prejuzo de sua remunerao, para aperfeioar-seem Instituies nacionais ou estrangeiras, a critrio do Chefe do Podera cujo Quadro de Pessoal integre, e por prazo no superior a trsanos (art. 116 da Lei n 1.762/86).- Cumpridos os requisitos formais pertinentes, devem os autosseguir para a deciso final do Chefe do Executivo, quando lhecompete, exclusivamente, autorizar a prorrogao do afastamentopretendido.Parecer 005/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro Alves

    AFASTAMENTO PARA ESTUDO.- De acordo com o artigo 66 do Estatuto do Magistrio Estadual, oaperfeioamento um direito-dever que se impe tanto ao integrantedo Magistrio como Administrao e que visa melhoria dodesempenho profissional e da produtividade do ensino, podendo serrealizado sob a forma de cursos e estgios de treinamento ou deespecializao, no pas ou no exterior.- Na forma do que estabelece o artigo 116 da Lei n 1762/86 Estatutodos Funcionrios Pblicos Civis, poder o funcionrio ser autorizadopara estudo ou aperfeioamento fora do Estado, a critrio do Chefe doPoder a cujo Quadro de Pessoal integre, e por prazo no superior atrs anos, sem prejuzo do vencimento ou remunerao.Parecer n. 009/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

  • 19CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO

    AFASTAMENTO PARA ESTUDO.- De acordo com o artigo 116 da Lei n 1762/86 Estatuto dosFuncionrios Pblicos Civis, poder o funcionrio ser autorizado paraestudo ou aperfeioamento fora do Estado, a critrio do Chefe do Podera cujo Quadro de Pessoal integre, e por prazo no superior a trsanos, sem prejuzo do vencimento ou remunerao.- Por fora das determinaes do artigo 3 da Lei n 2624/2000, quedisps sobre a integrao de servidores de Regime Especial a QuadroSuplementar Estadual e determinou o regime a que estes seriamsubmetidos, o artigo 116 da Lei n 1762/86 no aplicvel aestes servidores.- No h, portanto, possibilidade de afastamento para estudo fora doEstado de servidor regido pela Lei Estadual n 2624/2000.Parecer n. 081/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira AssayagParecer n. 189/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira AssayagParecer n. 165/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    AFASTAMENTO PARA FINS DE APERFEIOAMENTOPROFISSIONAL DE MEMBRO DO MAGISTRIO.- De acordo com o artigo 66 do Estatuto do Magistrio Estadual, oaperfeioamento um direito-dever que se impe tanto ao integrantedo Magistrio como Administrao e que visa melhoria dodesempenho profissional e da produtividade do ensino, podendo serrealizado sob a forma de cursos e estgios de treinamento ou deespecializao, no pas ou no exterior.- O afastamento para estudo dar-se- pelo perodo mximo de trsanos, sem prejuzo da remunerao, desde que haja pertinncia entreo objeto do estudo e a disciplina lecionada pelo servidor. H, ainda,obrigatoriedade de permanncia no rgo com quem mantm vnculolaboral, aps a concluso do curso de aperfeioamento profissional,por tempo igual ao do afastamento.Parecer n. 088/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira AssayagParecer n. 089/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira AssayagParecer n. 090/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira AssayagParecer n. 091/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira AssayagParecer n. 104/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira AssayagParecer n. 108/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira AssayagParecer n. 120/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

  • CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO20

    Parecer n. 122/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira AssayagParecer n. 153/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo AndradeParecer n. 164/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira AssayagParecer n. 192/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo AndradeParecer n. 193/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo AndradeParecer n. 194/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo AndradeParecer n. 200/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo AndradeParecer n. 201/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo AndradeParecer n. 224/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira AssayagParecer n. 253/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro AlvesParecer n. 257/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro AlvesParecer n. 260/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo AndradeParecer n. 285/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    AFASTAMENTO PARA FINS DE APERFEIOAMENTOPROFISSIONAL DE MEMBRO DO MAGISTRIO DO UTAM.PRORROGAO DE PRAZO.- De acordo com o artigo 57 do Estatuto do Magistrio Superior doUTAM, o afastamento do membro do Magistrio depende deaudincia do Departamento ao qual est vinculado, da manifestaofavorvel do Dirigente do Instituto e da autorizao do Chefe doExecutivo, no podendo ser superior a 04 (quatro) anos o perodode afastamento. Alm disso, o interessado deve assinar termo decompromisso de permanncia na instituio por perodo igual aodo afastamento.Parecer n. 028/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro Alves

    AFASTAMENTO PARA FINS DE APERFEIOAMENTOPROFISSIONAL DE MEMBRO DO MAGISTRIO. SERVIDORTITULAR DO CARGO EFETIVO DE PEDAGOGO E INTEGRADO NOQUADRO SUPLEMENTAR COMO PROFESSOR. DEFERIMENTO DOBENEFCIO SOMENTE EM RELAO AO CARGO EFETIVO.- De acordo com o artigo 66 do Estatuto do Magistrio Estadual, oaperfeioamento um direito-dever que se impe tanto ao integrantedo Magistrio como Administrao e que visa melhoria dodesempenho profissional e da produtividade do ensino, podendo serrealizado sob a forma de cursos e estgios de treinamento ou deespecializao, no pas ou no exterior.

  • 21CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO

    - O afastamento para estudo dar-se- pelo perodo mximo de trs anos,sem prejuzo da remunerao, desde que haja pertinncia entre o objetodo estudo e a disciplina lecionada pelo servidor. H, ainda, obrigatoriedadede permanncia no rgo com quem mantm vnculo laboral, aps aconcluso do curso de aperfeioamento profissional, por tempo igual aodo afastamento.- Por fora das determinaes do artigo 3 da Lei n 2624/2000, quedisps sobre a integrao de servidores no Quadro SuplementarEstadual e determinou o regime a que estes seriam submetidos, oartigo 116 da Lei n 1762/86 no aplicvel a estes servidores.Parecer n. 202/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    AFASTAMENTO PARA FINS DE APERFEIOAMENTOPROFISSIONAL DE MEMBRO DO MAGISTRIO. INDEFERIMENTOPELA FALTA DE PERTINNCIA ENTRE O OBJETO DO ESTUDOE A DISCIPLINA LECIONADA PELO SERVIDOR.- De acordo com o artigo 66 do Estatuto do Magistrio Estadual, oaperfeioamento um direito-dever que se impe tanto ao integrantedo Magistrio como Administrao e que visa melhoria dodesempenho profissional e da produtividade do ensino, podendo serrealizado sob a forma de cursos e estgios de treinamento ou deespecializao, no pas ou no exterior.- O afastamento para estudo dar-se- pelo perodo mximo de trsanos, sem prejuzo da remunerao, desde que haja pertinncia entreo objeto do estudo e a disciplina lecionada pelo servidor. H, ainda,obrigatoriedade de permanncia no rgo com quem mantm vnculolaboral, aps a concluso do curso de aperfeioamento profissional,por tempo igual ao do afastamento.- No havendo pertinncia entre o objeto do estudo e a disciplinalecionada pelo servidor, no h que se falar em deferimento do pedidode afastamento.Parecer n. 241/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    AFASTAMENTO PARA FINS DE APERFEIOAMENTOPROFISSIONAL DE POLICIAL CIVIL.- O afastamento para estudo dar-se- pelo perodo mximo de trsanos, sem prejuzo da remunerao, desde que haja pertinncia entreo objeto do estudo e as atividades do servidor. H, ainda, obrigatoriedade

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    de permanncia no rgo com quem mantm vnculo laboral, aps aconcluso do curso de aperfeioamento profissional, por tempo igualao do afastamento.Parecer n. 097/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira AssayagParecer n. 101/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    AFASTAMENTO PARA FINS DE APERFEIOAMENTOPROFISSIONAL DE POLICIAL CIVIL. PEDIDO ALTERNATIVO DELICENA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.- O afastamento para estudo dar-se- pelo perodo mximo de trsanos, sem prejuzo da remunerao, desde que haja pertinncia entreo objeto do estudo e as atividades do servidor. H, ainda, obrigatoriedadede permanncia no rgo com quem mantm vnculo laboral, aps aconcluso do curso de aperfeioamento profissional, por tempo igualao do afastamento.- O art. 128 da Lei n 2271/94 determina: A critrio da Administrao,poder ser concedida ao funcionrio estvel licena para tratar deinteresses particulares, pelo prazo de dois anos, prorrogvel pelomesmo perodo, sem remunerao.Parecer n. 102/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    CANCELAMENTO DE PEDIDO DE EXONERAO. AFASTAMENTODO EXERCCIO DO CARGO POR MAIS DE TRINTA DIASCONSECUTIVOS. INDEFERIMENTO.- Se o servidor passar mais de trinta dias consecutivos afastado desuas atribuies aps pedir exonerao do cargo, eventual solicitaode cancelamento do pedido de exonerao no pode ser acatada,pois j estaria configurado o abandono de cargo. de se ver que oservidor s faz jus ao cancelamento do pedido de exonerao se tiverpermanecido em exerccio, at porque o correto que o servidor aguardea publicao do decreto de exonerao para que se afaste de suasatribuies. No tendo o decreto de exonerao sido publicado, o vnculolaboral existente entre o servidor e a Administrao no foi rompido, deforma que ainda subsiste a obrigao de comparecer ao servio.Parecer n. 044/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    LEI N 2709/2001, QUE DISCIPLINA A CONCESSO DE LICENAPARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. INTERRUPO

  • 23CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO

    DA ALUDIDA LICENA POR INICIATIVA DO RGO DE ORIGEMDO SERVIDOR LICENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAO DOREFERIDO DIPLOMA, PARA QUE SEJA ELIMINADA DOORDENAMENTO JURDICO A LIMITAO DO NMERO DESERVIDORES LICENCIADOS. NO SE RECOMENDA.- Uma vez que a Lei n 2709/2001 no prev hiptese de interrupoda licena para desempenho de mandato classista por iniciativa dorgo ao qual est vinculado o servidor licenciado, este faz jus a cumpririntegralmente o perodo de afastamento, at que findo o respectivomandato.- No se recomenda a revogao da Lei n 2709/2001 porque o 7 doartigo 110 da CE, que trata do assunto, no auto-executvel, deforma que a inexistncia de norma que o regulamente inviabilizar aconcesso de licena para desempenho de mandato classista aosservidores estaduais e tambm porque a ausncia de limitao donmero de servidores afastados concomitantemente de uma entidadepara desempenho de mandato classista acarretaria prejuzos no bomandamento do servio pblico e danos financeiros ao Estado, j queos servidores afastados para esse fim percebem sua remuneraocomo se em efetivo exerccio estivessem.Parecer n. 296/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    LICENA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.LEI N. 2709/2001.- De acordo com a Lei n. 2.709/2001, o servidor pblico estadual temdireito a afastar-se de suas atribuies para o exerccio de cargo dedireo no mbito de Associao ou Sindicato representativo de suacategoria, devendo esta ser entendida como a categoria qual pertenceno mbito do Servio Pblico Estadual.Parecer n. 085/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo AndradeParecer n. 186/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    LICENA POR MOTIVO DE DOENA EM PESSOA DA FAMLIA.PRAZO MNIMO PARA CONCESSO DO AFASTAMENTO. OMISSODA LEI. INAPLICABILIDADE DO ART. 86 DA LEI N 1.762/86.- Nos termos do que dispe o art. 72 da Lei n 1.762/86, a concessoda licena por motivo de doena em pessoa da famlia depende deprvia comprovao da doena por Junta Mdica Oficial, que a

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    assistncia do servidor indispensvel para a recuperao do doentee que o servidor no pode, simultaneamente, prestar tal assistncia eexercer as atividades de seu cargo.- No havendo a Lei fixado prazo mnimo para a concesso da licenade que se cuida, cumpridos os requisitos legais acima mencionados, de ser concedida a licena, ainda que o perodo de afastamento sejade apenas um dia.- O art. 86 da Lei n 1.762/86 prev o abono de trs faltas durante oms, por motivo de doena do servidor, comprovada mediante atestadopassado por mdico, no se aplicando, portanto, tal dispositivo, licena por motivo de doena em pessoa da famlia.Parecer n. 015/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro Alves

    LICENA REMUNERADA PARA ESTUDO FORA DO ESTADO.APERFEIOAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.- De acordo com o artigo 116 da Lei n 1762/86 Estatuto dosFuncionrios Pblicos Civis, poder o funcionrio ser autorizado paraestudo ou aperfeioamento fora do Estado, a critrio do Chefe do Podera cujo Quadro de Pessoal integre, e por prazo no superior a trsanos, sem prejuzo do vencimento ou remunerao.Parecer n. 163/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    LICENA PARA ACOMPANHAR CNJUGE TRANSFERIDO PARAOUTRA UNIDADE DA FEDERAO. PERMISSIVO LEGAL DECONCESSO NO REMUNERADA, POR TEMPO INDETERMINADO.- A licena para acompanhar cnjuge transferido para outro Estadoencontra abrigo no Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estadodo Amazonas, devendo esta ser no remunerada e por tempoindeterminado.Parecer n. 071/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    MEMBRO DO MAGISTRIO DO UTAM, INCORPORADO AOSQUADROS DA UEA PELO DECRETO N 24.788/2004. PEDIDO DEPRORROGAO DE AFASTAMENTO PARA FINS DEAPERFEIOAMENTO PROFISSIONAL. PRAZO MXIMO DEAFASTAMENTO DE QUATRO ANOS FIXADO PELA LEI N 1823/87.SERVIDOR QUE J ATINGIU O LIMITE PREVISTO PELALEGISLAO PERTINENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

  • 25CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO

    - Nos termos do caput do art. 4 do Decreto n 24.788, de 30 dedezembro de 2004, aos professores estatutrios do UTAM incorporados UEA foram assegurados todos os direitos e vantagens previstos naLei n 1823/87 Estatuto do Magistrio Superior do UTAM.- Uma vez que a Lei n 1823/87 prev que o afastamento para fins deaperfeioamento profissional deve ter durao mxima de quatro anose o Interessado j atingiu tal limite, no h que se falar em deferimentodo pedido de prorrogao formulado.Parecer n. 242/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    AJUDA DE CUSTO

    POLICIAL CIVIL. AJUDA DE CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DEPAGAMENTO EM HIPTESE NO PREVISTA EM LEI.- O artigo 185 da Lei n 2771/94 elenca como hipteses de pagamentode ajuda de custo ao policial civil aquelas decorrentes de remoopara o interior do Estado, promoo, exerccio em nova sede oumatrculas em curso de aperfeioamento.- Em razo o princpio constitucional da legalidade, ao AdministradorPblico s permitido fazer o que expressamente previsto em lei.- Assim, impossvel o pagamento de ajuda de custo em situao notrazida pelo rol taxativo do Estatuto do Policial Civil.Parecer n. 320/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    APOSENTADORIA

    ACMULO DE PROVENTOS. CARGOS INACUMULVEIS NAATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.- A percepo cumulativa de proventos decorrentes de dois cargosinacumulveis na atividade expressamente vedada pela Consti-tuio Federal, nos termos do 6 de seu artigo 40 e no artigo 11 daEC n 20/98.Parecer n. 006/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 140 DA LEI N 1.762/86.- Somente os servidores que exerceram cargo ou funo de confiana,por um perodo de no mnimo cinco anos sem interrupo ou quetenham somado um perodo de dez anos, consecutivos ou no, e que

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    completaram tempo para a aposentadoria at 16.12.98, podem passarpara a inatividade com a opo da vantagem prevista no art. 140 daLei n 1.762/86.Parecer n. 256/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro Alves

    APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRASDE TRANSIO.- O art. 8 da EC 20 garantiu ao servidor pblico que houvesse ingressadoregularmente em cargo efetivo na administrao pblica direta, autrquicae fundacional at 16.12.98, a faculdade de aposentar-se pelas regrasgerais fixadas pela CF ou pelas regras de transio ali estabelecidas.- No havendo sido preenchidos os requisitos mnimos exigidos pelaCF ou pelas regras de transio, at a data da publicao daEC 41/03, que revogou o referido art. 8 da EC 20/98, de ser negadoo pedido de aposentadoria com proventos proporcionais, por absolutafalta de amparo legal.Parecer n. 116/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro Alves

    APOSENTADORIA DE SERVIDORES ESTABILIZADOS EXCEPCIO-NALMENTE PELO ARTIGO 19 DO ADCT/CF.- Se os processos de aposentadoria de servidores estabilizados peloartigo 19 do ADCT/CF contemplarem situaes de transposio parao regime estatutrio por ato governamental, a inativao deve-se darno cargo ocupado pelo servidor no momento em que preencheu ascondies para a aposentadoria.- Se, ao contrrio, os processos de aposentadoria de servidoresestabilizados pelo artigo 19 do ADCT/CF no contemplarem situaesde transposio para o regime estatutrio por ato governamental, ainativao deve-se dar no cargo inicial da respectiva carreira, conformeo entendimento do E. TCE/AM, ainda que o servidor tenha sidopromovido posteriormente estabilizao e, na data do preenchimentodas condies para aposentadoria, esteja ocupando cargo diverso,em decorrncia de promoes ocorridas ao longo de sua vida funcional. que se posteriormente respectiva estabilizao o servidor no tiversido transposto para o regime estatutrio, nem tiver sido aprovado emconcurso pblico, ele ser detentor de estabilidade, mas no deefetividade. E se no era efetivo, no poderia ter sido promovidoposteriormente estabilizao.

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    - A transposio de servidores para o regime estatutrio vigorar se eenquanto no houver declarao de inconstitucionalidade dos atosinferiores respectivos.(Precedente: Parecer n 141/96 PPE/PGE).Parecer n. 160/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.AUSNCIA DE LEI ESTADUAL QUE ESPECIFIQUE AS DOENASGRAVES, CONTAGIOSAS OU INCURVEIS QUE ENSEJAM ACONCESSO DO BENEFCIO AOS SERVIDORES PBLICOS DOESTADO DO AMAZONAS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAODO 1 DO ARTIGO 186 DA LEI FEDERAL N 8112/90 AOS CASOSCONCRETOS. APLICAO ANALGICA DA LEI ESTADUAL N 1639/83.- O inciso I do 1 do artigo 40 da CF, com a redao dada pela ECn 41/03, estabelece que a aposentadoria por invalidez com proventosintegrais s ser concedida ao servidor pblico quando este for acometidopor doenas graves, contagiosas ou incurveis especificadas em lei.- No mbito do Estado do Amazonas, o artigo 132 da Lei n 1762/86,que especificava as doenas que justificavam a concesso deaposentadoria por invalidez com proventos integrais aos servidorespblicos civis estaduais em geral, foi revogado pela Lei Complementarn 30/2001.- No podendo o 1 do artigo 186 da Lei Federal n 8112/90 queelenca as doenas ensejadoras da inativao dos servidores pblicosfederais por invalidez com proventos integrais ser aplicado aosservidores do Estado do Amazonas, e considerando que estes nopodem ser prejudicados pela inrcia da Administrao, de se aplicaraos casos concretos, analogicamente, o que dispe a Lei Estadualn 1639/83 a respeito do assunto.Parecer n. 012/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO DE SERVIDORINTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTRIO.- A Carta Magna estipula o benefcio da reduo de cinco anos notempo de servio para fins de aposentadoria de servidor integrante decarreira do magistrio.- A nica exigncia imposta pelo constituinte que todo o perodo decontribuio tenha sido como membro do magistrio.

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    - O magistrio na iniciativa privada anterior ao ingresso do servidor noservio pblico, devidamente atestado pela Previdncia Social, deveser aceito no cmputo do tempo de contribuio, sendo exigido apenas,para aposentadoria voluntria, o mnimo de dez anos no magistriopblico e cinco no cargo em que a mesma vier a ocorrer.Parecer n. 305/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIO COM PROVENTOSINTEGRAIS COM BASE NO ARTIGO 141 DA LEI N 1.778/87.- Nos termos do que assegura o art. 3 da Emenda Constitucionaln 20, o fato de o servidor haver implementado at 16.12.98 o tempode trinta e cinco anos de servio pblico, se homem, e trinta, se mulher, bastante para ter direito aposentadoria com proventos integrais.(in Parecer n 098/01-PPE/PGE).Parecer n. 324/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIO COM PROVENTOSINTEGRAIS DE SERVIDOR PBLICO QUE PREENCHEU OSREQUISITOS PARA A CONCESSO DO BENEFCIO AT A DATAPUBLICAO DA EC N 20/98. APLICAO DO ART. 140 DA LEI N1.762/86. POSSIBILIDADE.- Nos termos do que assegura o caput do art. 3 da EmendaConstitucional n 41/03, o fato de o servidor haver implementado at16.12.98 o tempo de trinta e cinco anos de servio pblico, se homem,e trinta, se mulher, bastante para ter direito aposentadoria portempo de servio com proventos integrais.- Os proventos de inatividade de servidor que preencheu os requisitospara a aposentadoria at 16.12.98 podem ter por base os vencimentosdo cargo ou funo de confiana de maior expresso financeira que oservidor houver exercido por pelo menos um ano, sempre que oexerccio de mais de um cargo ou funo dessa espcie houversomado dez anos, sem que isso contrarie a atual redao dos 2e 3 do art. 40 da CF e dos 2 e 3 do art. 111 da CE. (in Parecern 006/01-PPE/PGE)Parecer n. 031/2005-PPE/PGE Isabela Pres Russo Andrade

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIO COM PROVENTOSINTEGRAIS DE SERVIDOR PBLICO QUE PREENCHEU OS

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    REQUISITOS PARA A CONCESSO DO BENEFCIO ENTRE16/12/98 E 31/12/2003. CONCESSO DE QUINTOS ADQUIRIDOSANTES DA PUBLICAO DA LEI N 2531/99. POSSIBILIDADE.- Nos termos do que assegura o caput do art. 3 da EmendaConstitucional n 41/03, o fato de o servidor haver implementado entre16/12/98 e 31/12/2003 os requisitos do artigo 8 da EC n 20/98 bastante para ter direito aposentadoria por tempo de servio comproventos integrais.- De acordo com o entendimento firmado no Parecer n208/04-PPE/PGE, o servidor que adquiriu direito a quintos antes dapublicao da Lei n 2531/99 pode ter a vantagem concedida no prpriodecreto de aposentadoria.Parecer n. 042/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE SERVIDOR PBLICO QUEPREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSO DOBENEFCIO AT A DATA DE PUBLICAO DA EC N 20/98.APLICAO DO ART. 140 DA LEI N 1.762/86. POSSIBILIDADE.- O art. 3 da Emenda Constitucional n 41/03 assegurou a concesso,a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores pblicos que at adata da publicao daquela Emenda houvessem cumprido todos osrequisitos para obteno desse benefcio, com base nos critrios dalegislao ento vigente.- Nos termos do que dispe o art. 3 da Emenda Constitucionaln 20/98, o fato de o servidor haver implementado at 16.12.98 o tempode trinta anos de servio pblico, se homem, e vinte e cinco, se mulher, bastante para ter direito aposentadoria com proventos proporcionaisao tempo de servio.- Pode ser concedido o benefcio do art. 140 da Lei n 1.762/86 aoservidor que, sob a proteo do art. 3 da Emenda 20, aposentar-secom proventos proporcionais. que o dispositivo estatutrio no restringeo favor ao que se aposenta com tempo integral de servio. (in Parecer n035/99-PPE/PGE).- Os proventos de inatividade de servidor que preencheu os requisitospara a aposentadoria at 16.12.98 podem ter por base os vencimentosdo cargo ou funo de confiana de maior expresso financeira que oservidor houver exercido por pelo menos um ano, sempre que o exercciode mais de um cargo ou funo dessa espcie houver somado dez

  • CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO30

    anos, sem que isso contrarie a atual redao dos 2 e 3 doart. 40 da CF e dos 2 e 3 do art. 111 da CE. (in Parecern 006/01-PPE/PGE)Parecer n. 011/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro Alves

    CONSULTA. MILITAR. SUPLENTE DE VEREADOR. POSSE.TRANSFERNCIA PARA A INATIVIDADE.- A transferncia para a inatividade a que faz jus o militar com mais dedez anos de servio em caso de ser sufragado para exerccio demandato eletivo dar-se- de forma remunerada, com proventoscalculados sobre o tempo de servio.- Considera-se tempo de servio para clculo dos proventos deinatividade devidos ao militar eleito como suplente, que tem suaagregao revertida pela autoridade competente e retorna ativa apso pleito, todo servio prestado at o dia imediatamente anterior suaposse no cargo eletivo.Parecer n. 066/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA COM AVANTAGEM CONHECIDA COMO QUINTOS. OPO PELA REGRADO ART. 140 DA LEI 1.762/86.- Os militares que exerceram cargo ou funo de confiana por um perodode no mnimo cinco anos sem interrupo ou que tenham exercido maisde um cargo ou funo por um perodo de dez anos, consecutivos ouno, e que completaram tempo para a aposentadoria at 16/12/98, podempassar para a inatividade com a opo pela regra prevista no art. 140 daLei n 1.762/86, o qual era vigente at aquela data, posto que tal vantagemfoi-lhes estendida pelo art. 19 da Lei n 1.869/88.- Havendo as normas dos 2 e 3 do art. 40 da Carta Federal, coma redao dada pela EC 20/98, operado a derrogao do art. 140 daLei 1.762/86, o tempo de exerccio de cargo em comisso ou funogratificada, para efeito da percepo da vantagem ali prevista pelosmilitares, dever ser computado somente at 16/12/98, data dapublicao de tal Emenda.- Da mesma forma e pelas mesmas razes, os militares beneficiriosde quintos, ativos ou no, poderiam fazer a opo pela regra do artigo140 da Lei n 1762/86, conforme assegurava o 5 do artigo 82 domesmo diploma, somente at a data da publicao da EC n 20/98,isto , 16/12/98.

  • 31CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO

    - Mesmo que a derrogao do artigo 140 da Lei n 1762/86 no tivesseocorrido com a publicao da EC 20/98, o artigo 82 do mesmo diploma,que em seu 5 previa a possibilidade de opo pela regra do artigo140, foi expressamente revogado pela Lei n 2531/99, significando issoque, a partir da data da publicao dessa Lei, isto , 16/04/99, o militarno mais poderia realizar tal opo, por absoluta falta de amparo legal.- E ainda que nada disso tivesse ocorrido, a Lei Complementar n 30,de 27 de dezembro de 2001, revogou expressamente o artigo 140 daLei n 1762/86. Dessa forma, a partir da data da publicao dessediploma, isto , 27/12/2001, o militar no mais poderia ser inativadocom a vantagem ali prevista.Parecer n. 144/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    NORMAS DA LC 30/01 APLICVEIS AOS MILITARES.TRANSFERNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LIMITE DEIDADE. REGRAS DE TRANSIO.- Havendo a Lei Complementar n 30/01 includo os militares comobeneficirios do Programa de Previdncia por ela institudo, a eles seaplicam as normas ali fixadas, at que seja editada a lei estadualespecfica a que se refere o art. 42 da Carta Federal.- O art. 25 da LC 30/01, de discutvel constitucionalidade, assegurouao militar o direito de inativar-se voluntariamente, por tempo decontribuio, com proventos integrais, com reduo, em 5 anos, dosrequisitos de idade e tempo de contribuio. Assim, para fazer jus transferncia para a reserva remunerada com proventos integrais, omilitar dever contar, cumulativamente, com 55 anos de idade e 30anos de contribuio, se homem, e 50 anos de idade e 25 decontribuio, se mulher.- De acordo com o que dispem os arts. 17 e 18 da LC 30/01, o militar,ao optar pela transferncia para a inatividade com base nas regras detransio ali estabelecidas, dever contar com 53 anos de idade, sehomem e 48 anos de idade, se mulher.Parecer n. 029/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro Alves

    PROPORCIONALIZAO DE PROVENTOS.- Nas hipteses de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempode servio ou de contribuio ocorridas ou requeridas at 30.12.01, datada revogao da Lei n 2.633/01, sero proporcionalizadas, junto com o

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    vencimento, todas as vantagens incorporveis, salvo, entre outras, asrelativas natureza do trabalho, nos termos do que dispunha o art. 1,II, da referida Lei.Parecer n. 275/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro Alves

    REFORMA POR INVALIDEZ. CLCULO DE PROVENTOS DEACORDO COM A REMUNERAO DO POSTO IMEDIATAMENTESUPERIOR AO OCUPADO PELO MILITAR. AUXLIO INVALIDEZ.- Por se tratar de percepo de proventos superiores aos percebidosem atividade e estando sendo discutida judicialmente pelo Estado aconstitucionalidade das normas estaduais relativas a essa matria, opolicial-militar reformado por invalidez no faz jus ao benefcio previstono art. 98 da Lei n 1.154/75.- Alm disso, o policial cuja invalidez foi atestada aps a publicaoda LC n 30/2001 no faz jus ao benefcio do artigo 98 da Lein 1154/75, uma vez que esse dispositivo foi revogado expressamentepela primeira.- O auxlio-invalidez de que trata o artigo 98 da Lei 1502/81 s devidoao policial-militar que preencheu os requisitos estabelecidos na Leiat a data da publicao da EC n 20/98, eis que a partir de tal emendas poderiam compor os proventos de servidores pblicos (civis emilitares) as vantagens inerentes ao cargo ocupado, nada mais.Parecer n. 092/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo AndradeParecer n. 093/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    REGIME TEMPORRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.NATUREZA JURDICA DO REGIME TEMPORRIO. RENNCIA DEAPOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSO. CONSULTA.Tratando-se de direito patrimonial sobre o qual se pode dispor, ehavendo expressa manifestao de renncia, possvel ocancelamento da aposentadoria em exame.Devido natureza jurdica do regime temporrio, o cancelamento daaposentadoria fundada em pedido de renncia mesma, no implicano direito reverso atividade.Parecer n. 013/2005-PPT/PGE - Jorge Henrique de Freitas Pinho

    REVERSO DE APOSENTADORIA.- No mbito do Estado do Amazonas, o instituto da reverso disciplinado pelos artigos 28 e 29 da Lei n 1762/86.

  • 33CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO

    - A reverso poder ocorrer a pedido do prprio servidor aposentado porinvalidez ou ex-officio, em ambos os casos mediante a constatao dacapacidade para o exerccio do cargo em inspeo mdica.Parecer n. 026/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    SERVIDOR QUE, NO MOMENTO EM QUE REQUEREU AAPOSENTADORIA, OPTOU POR INATIVAR-SE COM AS VANTAGENSFINANCEIRAS DO CARGO DE DIREITOR GERAL DO EXTINTODER/AM, NOS TERMOS DO ARTIGO 140 DA LEI N 1762/86.OMISSO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NO DECRETO DEINATIVAO. RETIFICAO DO ATO APOSENTATRIO. DIREITO PERCEPO DE PROVENTOS DE ACORDO COM O PADROREMUNERATRIO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FIXADO NALEI DELEGADA N 001/2003.- Uma vez que o servidor preencheu os requisitos previstos no artigo140 da Lei n 1762/86 e fez a opo pela aposentadoria com basenesse dispositivo no momento em que requereu sua inativao, odecreto aposentatrio que no mencionou tal fundamentao legaldeve ser retificado.- [...] em razo de a Lei n 2.859/03 e a Lei Delegada n 001/03 haveremfixado a remunerao dos cargos de Secretrio e Subsecretrio de Estadoe equivalentes, bem como dos cargos de alta direo integrantes daestrutura do Poder Executivo, os proventos de servidores que passarampara a inatividade com base no art. 140 da Lei n 1.762/86 e demaisregras similares, com as vantagens financeiras dos referidos cargos,devem ser reajustados, de sorte a corresponderem ao novo padroremuneratrio atribudo queles cargos, em face do que dispe o art. 7da Emenda Constitucional n 41/03.(PRECEDENTE: Despacho exarado nos autos do Processon 473/04-PGE)Parecer n. 185/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    UTILIZAO DE JUSTIFICAO JUDICIAL PARA CONTAGEM DETEMPO DE ATIVIDADE RURAL DESEMPENHADA EM REGIMEFAMILIAR PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DEAPRESENTAO DE INCIO DE PROVA DOCUMENTALCONTEMPORNEA PRESTAO DO SERVIO PARA QUE AJUSTIFICAO JUDICIAL SEJA ACEITA PELO PODER PBLICOPARA ESSE FIM.

  • CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO34

    - Via de regra, o tempo de servio deve ser comprovado por meio decertido passada pelo rgo competente. Assim, a justificao judicialcomo prova de tempo de servio somente admitida em casosexcepcionais.- No gera direito lquido e certo a contagem de tempo de servio combase em justificao judicial, com a ausncia de comprovaodocumental subsidiria, como incio de prova por escrito (in Smula06 do TCE). (PRECEDENTE: PARECER N 079/01-PPE/PGE)- De acordo com recenete deciso do STJ, para que o documentoemitido em nome do pai/me do trabalhador que exerceu atividaderural em regime familiar seja aceito como incio razovel de provamaterial, deve ser contemporneo prestao do servio.Parecer n. 083/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    AQUISIO DE BEM IMVEL

    ADMINISTRATIVO. AQUISIO DE IMVEL POR DOAO -POSSIBILIDADE. DECLARAO DE INTERESSE PBLICO,VISTORIA DO BEM - NECESSIDADE. SECRETARIA DE ESTADOCOMO DONATRIA IMPOSSIBILIDADE.1 A aquisio de bem imvel, por meio de doao, requer adeclarao de interesse pblico e a necessidade de realizao devistoria tcnica que materialize o estado de conservao e ocupaodo bem, que dever estar livre e desembaraado.2 A doao, como meio de aquisio da propriedade, dever serefetuada por escritura pblica com posterior registro no cartrio deregistro de imveis correspondente, na forma do art. 134, inciso IIdo Cdigo Civil Brasileiro, art. 60 da Lei 8.666/93 e art. 172 daLei 6.015/73.3 Como rgo da administrao direta, a Secretaria de Estado deEducao e Qualidade do Ensino, no possui personalidade jurdicaprpria, no podendo figurar como donatria de doao, cabendo aoEstado do Amazonas, figurar como beneficirio.Parecer n. 025/2005-PPIF/PGE - Evandro Ezidro de Lima Rgis

    ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA. DOAO. AUTORIZAOLEGISLATIVA ESPECFICA DESNECESSIDADE.A SUHAB uma autarquia que possui autonomia jurdica, administrativa

  • 35CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO

    e financeira, no havendo necessidade de autorizao legislativa ougovernamental para disposio de seu patrimnio, mormente porquea Lei n 2.754, de 29/10/2002, dispensou autorizao legislativa parareas urbanas inferiores a 1000m (artigos 37 e 47). Assim, a doaodeve ser feita atravs de escritura pblica, a ser averbada na matrculado imvel, permitindo o desmembramento.PODER JUDICIRIO COMO DONATRIO IMPOSSIBILIDADEJURDICA.Como rgo representantivo do Poder Judicirio, o Tribunal de Justiano possui personalidade jurdica prpria, no podendo figurar comodonatrio, cabendo ao Estado do Amazonas figurar como beneficirio dadoao.AQUISIO DE IMVEL PELO PODER JUDICIRIO NECESSIDADE DE RETIFICAO DA ESCRITURA.Por no ter personalidade jurdica prpria, no pode o Poder Judicirioadquirir imveis, impondo-se a retificao da escritura de compra evenda e indenizao de benfeitorias.UTILIZAO DE IMVEL PERTENCENTE AO DOMNIO PBLICOPOR RGO REPRESENTATIVO DO PODER JUDICIRIO AFETAO.Os bens dominicais pertencentes ao patrimnio pblico estadual podemser afetados ao uso do Tribunal de Justia do Estado do Amazonas,atravs de decreto governamental.Parecer n. 030/2005-PPIF/PGE - Roberta Ferreira de Andrade Mota

    AQUISIO DE BENS PADRONIZADOS

    ADMINISTRATIVO. AQUISIO DE BENS. PROCESSO DEPADRONIZAO. REQUISITOS. ORIENTAO.1 A padronizao deve ser implantada com transparncia, sopesadasas razes econmicas, tcnicas e administrativas, cuja aferio devese dar em processo administrativo especfico, a cargo de uma comissode padronizao.2 Constituda a comisso, deve-se instaurar formalmente o processode padronizao, a ser instrudo com estudos, laudos, percias,pareceres tcnicos, atestados, relatrios de experincias etestemunhos etc. sobre os diferentes produtos ou projetos disponveis,inclusive para que se possa fazer uma comparao direta entre eles.

  • CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO36

    3 Finda a instruo do processo, deve ser elaborado relatrio a sersubmetido apreciao da autoridade competente para deliberar sobrea padronizao, a quem cabe decidir definitivamente sobre a medidaou ainda determinar a realizao de outras diligncias.4 Feita a opo pela padronizao, o ato que ele o padro e determinaa sua adoo nos procedimentos de aquisio s se torna eficaz apartir de sua publicao.Parecer n. 117/2005-PA/PGE - Clvis Smith Frota Jnior

    AVALIAO DE SERVIDOR PBLICO

    AVALIAO E ACOMPANHAMENTO PSICOLGICO DOS POLICIAISCIVIS E MILITARES POR PROFISSIONAIS PERTENCENTES AOSQUADROS FUNCIONAIS DAS RESPECTIVAS INSTITUIES.CONSULTA.- De acordo com a determinao expressa contida no artigo 5 da Lein 2.636, de 11 de janeiro de 2001, a avaliao e o acompanhamentopsicolgico dos policiais civis e militares no podem ser realizadospor profissionais pertencentes aos quadros funcionais das respectivasinstituies.Parecer n. 187/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    CARGA HORRIA DE SERVIO

    AUMENTO DA CARGA HORRIA DE PROFESSORES EPEDAGOGOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO POR MEIO DEPORTARIA. IMPOSSIBILIDADE.- O Plano de Classificao de Cargos, Carreiras e Remunerao dosservidores da SEDUC, institudo pela Lei n 2871, de 05 de janeiro de2004, estabelece que a jornada de trabalho dos Professores ePedagogos do Estado de vinte horas.- A carga horria de trabalho dos Professores e Pedagogos do Estadono pode ser aumentada por meio de portaria, por no se admitir quetal sorte de ato altere o que est estabelecido em Lei.Parecer n. 039/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    CARGA HORRIA DOS SERVIDORES DA SEFAZ QUE EXERCEMA FUNO DE DIGITADOR. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DACONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO.

  • 37CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO

    - As normas estatudas pela Consolidao das Leis do Trabalho nose aplicam aos servidores do Estado do Amazonas, uma vez queestes so regidos por regime jurdico prprio.- O Decreto n 20.275, de 14 de novembro de 1999, estabelece cargahorria de 06 (seis) horas corridas para os servidores estaduais.- O art. 4 do Decreto n 20.275/99 permite que o Secretrio Estadual,no exerccio de sua discricionariedade, estabelea intervalos de descansoa seus servidores, em razo da peculiaridade das funes por essesexercidas, desde que no haja diminuio da carga horria legal.Parecer n. 155/05-PPE/PGE Tatianne Vieira Assayag

    CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSO

    CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO NO MBITO DA UEA.LEGISLAO APLICVEL. CONSULTA.- Em razo do que estabelece o 3 do art. 4 da Lei Delegada n 42,de 29.07.05, o Quadro de cargos de provimento em comisso nombito da Universidade do Estado do Amazonas composto doscargos especificados no Anexo I da Lei n 2.660/01, no Anexo nicodo Decreto n 22.751/02 e no Anexo I da referida Lei Delegada.Parecer n. 292/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro Alves

    CARGO PBLICO

    ACUMULAO DE CARGO COMISSIONADO ESTADUAL COMCARGO TEMPORRIO DE PSICOLGO NA ESFERA MUNICIPAL.IMPOSSIBILIDADE. VEDAO CONSTITUCIONAL.- Na forma fixada pela Constituio Federal, poder havercumulao de cargos privativos de profissionais da sade, dedeque haja compatibilidade de horrios. Trata-se de exceo a serinterpretada restritivamente.- Os cargos comissionados de Assessor AD-1 no so privativos deprofissionais da sade, no se enquadrando no permissivoconstitucional, e ainda significam dedicao exclusiva e tempo integral,o que impossibilita compatibilidade com outros cargos.- A Lei Municipal n. 336/96 que trata das contrataes temporrias noMunicpio de Manaus veda ao pessoal por ela regido ser nomeadopara cargo comissionado.

  • CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO38

    - Diante das vedaes legal e constitucional, mister se faz que aservidora opte por apenas um dos cargos, seja o temporrio municipal,seja o comissionado estadual.Parecer n. 079/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    CARGO PBLICO. ACUMULAO. VEDAO CONSTITUCIONAL.- Na forma fixada pela Constituio Federal, poder haver cumulaode cargos privativos de profissionais da sade, desde que se trate deprofisso regulamentada e com compatibilidade de horrios. Trata-sede exceo a ser interpretada restritivamente. - As matrias em trmite no Congresso Nacional no integram oordenamento jurdico ptrio, tampouco podem representar certeza deo integrarem futuramente, razo porque no podem, em nenhumahiptese, motivar favorecimento de qualquer espcie.Parecer n. 314/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    RECLASSIFICAO DE SERVIDOR PARA CARGO DISTINTO DOQUE EXERCE ATUALMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE.- Todo provimento de cargo pblico, salvo os de cargo em comisso,deve ser precedido de concurso pblico, sendo inconstitucionais quaisqueroutras formas, como reclassificaes ou ascenses verticais, quesignifiquem mudana de cargo para o servidor ou lhe permitam exercercargo diverso daquele para que foi aprovado em concurso pblico.Parecer n. 082/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    RECLASSIFICAO. EXTENSO AOS INATIVOS BENEFICIADOSCOM A PARIDADE CONSTITUCIONAL.- Inexiste direito adquirido regime jurdico ou quadro de carreiras,desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.- Entretanto, em caso de reclassificao, aos inativos que ostentassemesta condio na data da publicao da EC n 41/03, deve esta serestendida.- No caso da reclassificao operada pela Lei n 2570/99, o critrioutilizado para reclassificao foi, exclusivamente, o da antiguidade,considerando-se para tanto a data da posse.Parecer n. 281/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    SUBSTITUIO. VACNCIA DO CARGO.- Na hiptese de no haver previso legal para a substituio automtica

  • 39CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO

    em caso de vacncia do cargo, faz-se necessria a designaoformal de substituto para responder pelas atribuies do corres-pondente cargo.- Na forma disciplinada pelo 1 do art. 51 da Lei n 1.762/86, a substituioser remunerada, proporcionalmente, enquanto perdurar a situao, noperodo que exceder os primeiros trinta dias consecutivos.Parecer n. 265/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    CESSO DE USO DE BEM PBLICO

    ADMINISTRATIVO. AQUISIO DE IMVEL POR ADJUDICAOJUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAO DE INTERESSEPBLICO E AUTORIZAO GOVERNAMENTAL.A aquisio de imvel por adjudicao judicial depende de prviademonstrao de interesse pblico e de autorizao governamental, ateor do artigo 15 da Lei n 2.754, de 29/10/2002.BEM PBLICO. UTILIZAO POR ENTIDADE CIVIL SEM FINSLUCRATIVOS. CESSO DE USO.Ante a natureza jurdica da interessada e o fim a que se destina oimvel, recomendvel a utilizao do instituto da cesso de uso,mediante autorizao governamental.Parecer n. 005/2005-PPIF/PGE - Roberta Ferreira de Andrade Mota

    ADMINISTRATIVO. CESSO DE USO DE IMVEL DEPROPRIEDADE DO ESTADO - POSSIBILIDADE.A Cesso de Uso de imvel do patrimnio estadual possui comorequisitos a propriedade ou a posse desembaraada, o interessepblico justificado, a autorizao do Chefe do Executivo e independede autorizao legislativa especfica, a teor do disposto no art. 37 daLei 2.754/2002, para imveis com reas inferiores a 1.000 m inseridasno permetro urbano.Parecer n. 027/2005-PPIF/PGE - Evandro Ezidro de Lima Rgis

    ADMINISTRATIVO. CESSO DE USO DE IMVEL DEPROPRIEDADE DO ESTADO - POSSIBILIDADE. INTERESSEPBLICO JUSTIFICADO NECESSIDADE.1 - A Cesso de Uso de imvel do patrimnio estadual, permitida paraentidades privadas sem fins lucrativos, de carter educacional, cultural,

  • CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO40

    de sade ou assistncia social, gratuitamente ou em condiesespeciais, possui como requisitos a propriedade ou a possedesembaraada e o interesse pblico devidamente justificado.2 Para imveis urbanos com rea superior a 1.000 m (mil metrosquadrados), impe-se a necessria autorizao legislativa especfica,na forma do art. 37 da Lei 2.754/2002.3 Cabe ao Governador do Estado avaliar, a par da exposio demotivos a ser apresentada pelo Secretrio de Estado de Cultura, apresena do interesse pblico na cesso de uso, assim como, se foro caso, solicitar a respectiva autorizao legislativa.Parecer n. 034/2005-PPIF/PGE - Evandro Ezidro de Lima Rgis

    ADMINISTRATIVO. CESSO DE USO DE IMVEL PERTENCENTEAO PATRIMNIO PBLICO. EXISTNCIA DE MAIS DE UMINTERESSADO. CONFLITO. MRITO ADMINISTRATIVO. DECISOA CARGO DO GOVERNADOR.Havendo mais de um interessado na utilizao do mvel, a decisosobre qual deles ser beneficiado se constitui mrito administrativo decompetncia do Excelentssimo Senhor Governador do Estado doAmazonas.Parecer n. 003/2005-PPIF/PGE - Roberta Ferreira de Andrade Mota

    ADMINISTRATIVO. UTILIZAO DE BEM PBLICO ESTADUAL PORENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONFLITO DEINTERESSES PBLICOS. MRITO ADMINISTRATIVO. DECISO ACARGO DO GOVERNADOR.1 O conflito de interesses pblicos e a deciso sobre qual delesdeva prevalecer se constitui em mrito administrativo de competnciado Excelentssimo Senhor Governador do Estado do Amazonas.2 A opo pela doao implica autorizao legislativa.3 A opo pelo instituto da permisso, da concesso ou da cessode uso pode ser efetuada por termo administrativo e dispensaautorizao legislativa e prvia avaliao.Parecer n. 012/2005-PPIF/PGE - Roberta Ferreira de Andrade Mota

    ADMINISTRATIVO. UTILIZAO DE BEM PBLICO ESTADUAL PORMUNICPIO. CONFLITO DE INTERESSES PBLICOS. MRITOADMINISTRATIVO. DECISO A CARGO DO GOVERNADOR.

  • 41CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO

    1 O conflito de interesses pblicos e a deciso sobre qual delesdeva prevalecer se constitui em mrito administrativo de competnciado Excelentssimo Senhor Governador do Estado do Amazonas.2 A opo pela doao implica na necessidade de prvia avaliao,a teor do artigo 17-I, da Lei 8.666/93, ficando dispensada aautorizao legislativa, por fora do disposto no artigo 37 da LeiEstadual n 2754/2000.3 A opo pelo instituto da permisso, da concesso ou da cessode uso pode ser efetuada por termo administrativo e dispensaautorizao legislativa e prvia avaliao.Parecer n. 010/2005-PPIF/PGE - Roberta Ferreira de Andrade Mota

    COMPRA DIRETA

    ADMINISTRATIVO. CONSULTA QUANTO AO LIMITE DECONCESSO DE ADIANTAMENTOS. LIMITES PARA COMPRADIRETA.No obstante possa haver uma certa semelhana prtica entre osprocedimentos de compra direta e as hipteses de adiantamento at porque o Decreto 16.396/94 (ainda em vigor), em seu art. 4 limitaos valores de adiantamento aos mesmos limites da compra diretaestabelecidos no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93 os institutos soinconfundveis, bastando que se observe que o adiantamento seprocessa de forma totalmente diversa da compra direta, razo pelaqual os limites de adiantamento no Estado do Amazonas ainda soaqueles estabelecidos pelo referido Decreto n. 16.396/94.Parecer n. 037/2005-PA/PGE - Jorge Henrique de Freitas Pinho

    CONCESSO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PBLICO

    ADMINISTRATIVO. CONCESSO DE DIREITO REAL DE USO DEBEM IMVEL. LEI N 2.754, DE 29/10/2002, ARTIGO 41. MINUTASUBSTITUTIVA.A concesso de direito real de uso pode ser averbada na matrcula doimvel pertencente ao patrimnio pblico estadual, a fim de permitir asua hipoteca para fins de obteno de financiamento, nos termos daminuta substitutiva.Parecer n. 06/2005-PPIF/PGE - Roberta Ferreira de Andrade Mota

  • CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO42

    ADMINISTRATIVO. MINUTA DE TERMO DE CONCESSO DEDIREITO REAL DE USO DE BEM IMVEL PARA FINS COMERCIAIS.IMVEIS J OCUPADOS H DCADAS. INTERESSE SOCIAL NASCONCESSES. LICITAO DISPENSADA.- Concesso de direito real de uso de bem imvel para fins comerciaisque visa apenas a regularizao da situao j consolidada. Interessesocial que cerca o caso em comento torna invivel a licitao. Licitaodispensada conforme inteligncia do art. 17, I, f da Lei n. 8.666/93.Parecer n. 005/2005-PA/PGE - Heloysa Simonetti Teixeira

    CONCESSO ESPECIAL DE USO DE BEM PBLICO

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAO FUNDIRIA.IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO TTULO DEFINITIVO, PORFALTA DE CONDIES FINANCEIRAS. DOAO IMPOSSIBILIDADE. CONCESSO DE USO ESPECIAL PARA FINSDE MORADIA INSTITUTO APLICVEL.Ante a falta de condies financeiras para arcar com o pagamento dottulo definitivo e a impossibilidade de doao do imvel pessoa fsica,por absoluta falta de previso legal, a soluo adequada hiptese dosautos a celebrao de contrato de concesso de uso especial parafins de moradia, ao teor do artigo 42 da Lei n 2.754, de 29/10/2002.Parecer n. 01/2005-PPIF/PGE Roberta Ferreira de Andrade Mota

    CONCURSO PBLICO

    ANLISE DE ANTEPROJETO DE LEI. EXTINO DE FUNDAOPBLICA COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO. CRIAODE FUNDAO PBLICA COM PERSONALIDADE JURDICA DEDIREITO PBLICO. ASPECTOS LEGAIS DOS DISPOSITIVOS QUETRATAM DO PREENCHIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL.PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. NECESSIDADE DECONCURSO PBLICO DE PROVAS E TTULOS. PRAZO RAZOVELPARA REALIZAO DO CERTAME. REGRAS DE TRANSIO ANTEA MUDANA DO REGIME JURDICO APLICVEL ESPCIE.SUGESTO DE REDAO.A incorporao de personalidade jurdica de direito pblico pela novelfundao impe a adoo do regime jurdico prprio aplicvel aosocupantes de cargos efetivos.

  • 43CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO

    O provimento dos cargos efetivos ocorrer atravs de concurso pblicode provas e ttulos art. 37, II, CF/88, que deve ocorrer prazo de vintee quatro meses, em respeito aos princpios da moralidade e daimpessoalidade.Aps a realizao do concurso pblico, a Fundao dever providenciara imediata resciso contratual dos atuais empregados da Fundao.Parecer n. 020/2005-PPT/PGE - Luciana Arajo Paes

    CONCURSO PROMOVIDO PELA SEDUC PARA O PREENCHIMENTODE VAGAS DE PROFESSOR DE 5 A 8 SRIES. EXIGNCIA DOEDITAL, FUNDAMENTADA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DAEDUCAO NACIONAL, NO QUE DIZ RESPEITO POSSE DEDIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA PARA O EXERCCIO DOCARGO. CANDIDATO QUE LOGROU XITO NO CERTAME, FOINOMEADO, MAS POSSUI DIPLOMA DE LICENCIATURA CURTA.IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR POSSE.- Uma vez que a Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacionalexige, para o exerccio do Magistrio Bsico, que o professor possuaDiploma de Licenciatura Plena, o candidato que no possui tal titulaono pode tomar posse do cargo de Professor de 5 a 8 Sries, emobedincia ao Princpio da Legalidade que rege a Administrao.Parecer n. 287/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    CONCURSO PBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DESOLDADO.- Em que pese a previso do Edital de Abertura de que haveriaproporcionalidade na distribuio de vagas entre o sexo masculino efeminino, uma vez esgotada a lista do sexo masculino antes dopreenchimento total das vagas, deve a Administrao, em obedinciaao princpio da economicidade, completar o quadro com as candidatasdo sexo feminino que alcanaram a pontuao mnima, evitando gastosdesnecessrios com novo concurso.Parecer n. 311/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    CONCURSO PBLICO. PREENCHIMENTO PARCIAL DAS VAGASOFERECIDAS. NECESSIDADE DA REALIZAO DE NOVOCERTAME. EXIGNCIA CONSTITUCIONAL.- Se, aps a homologao de concurso pblico, a Administraoconstata que no poder prover todos os cargos vagos, por insuficincia

  • CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO44

    de candidatos aprovados, impe-se a realizao de novo certame comvistas ao preenchimento das vagas ainda existentes.- Tratando-se de servio pblico essencial de assistncia sade dapopulao, pode a Administrao contratar, sob o regime temporriode que cuida a Lei n 2.607/00, pelo perodo necessrio realizaode novo concurso pblico e nomeao dos candidatos aprovados,pessoal para desempenhar as funes correspondentes aos cargosvagos, com vistas a garantir a continuidade dos servios.Parecer n. 154/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro Alves

    CONCURSO PBLICO. RECURSO APRESENTADO FORA DOPRAZO ESTIPULADO NO EDITAL. PRINCPIO DA VINCULAO AOINSTRUMENTO CONVOCATRIO. PRECLUSO- Em aplicao do princpio da vinculao ao instrumento convocatrio,no pode o candidato apresentar recursos fora dos prazos estipuladosno edital, sob pena de precluso e conseqente ofensa aos princpiosda legalidade, isonomia e segurana jurdica.Parecer n. 301/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira AssayagParecer n. 302/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    CONCURSO PBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES.PREFERNCIA. NOMEAO. CRITRIO DA ORDEM DECLASSIFICAO.Reservada a vaga ao deficiente fsico, no havendo preferncia dequalquer ordem, a nomeao atender classificao geral indistintaentre os aprovados e classificados para o mesmo cargo.Parecer n. 034/2005-PJC/PGE Leonardo de Borborema Blasch

    EDITAL DE CONCURSO PBLICO.- de ser alterada a minuta de Edital de Concurso, de sorte a adequ-la legislao em vigor.Parecer n. 014/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro AlvesParecer n. 218/2005-PPE/PGE - Tatianne Vieira Assayag

    NOMEAO DECORRENTE DE CONCURSO PBLICO COMPRAZO EXPIRADO. INCONSTITUCIONALIDADE.- Os aprovados em concurso pblico no tm direito adquirido nomeao, mas mera expectativa de direito. Ou seja, ainda que

  • 45CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO

    nenhuma das vagas oferecidas no certame tenha sido preenchida, sea Administrao tiver justificativas para no concretizar as nomeaesdurante o prazo de validade do concurso, o candidato no poderimputar ao Poder Pblico um ato omissivo irregular.- Findo o prazo de validade do concurso (dois ou quatro anos, conformeo caso), a Administrao no est autorizada a realizar nomeaesde candidatos aprovados remanescentes.- Ainda que tenham sobrado vagas aps a cessao da eficcia docertame, a Administrao est autorizada a realizar novo concursopblico, sem que isso implique em ato irregular ou preterio doscandidatos aprovados no concurso cujo prazo de validade j expirou.Parecer n. 118/2005-PPE/PGE - Isabela Pres Russo Andrade

    PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AUSNCIA NO EDITAL DECLUSULA PREVENDO CRITRIO DE ENTREVISTA DECANDIDATOS. ILEGALIDADE. ADMISSO DE PESSOAL PELOPROCESSO SIMPLIFICADO NO AFASTA A OBSERVANCIA PELAADMINISTRAO DOS PRINCPIOS DA MORALIDADE E DAEFICINCIA CONSTITUCIONAL. A ADEQUAO NO EDITALCLAUSURANDO CRITRIOS OBJETIVOS MEDIDA QUE SE IMPEPARA PREVENIR POSSVEIS MEIOS DE CONTROLE.RECOMENDAES ADMINISTRAO.Parecer n. 024/2005-PPT/PGE - Leonardo Prestes Martins

    PRORROGAO DE PRAZO DE PROCESSO SELETIVOSIMPLIFICADO.Impossibilidade. Ausncia de previso legal prevendo prorrogao docertame seletivo simplificado. Encampao dos termos do Parecer n024/2003- PPT/PGE que versa sobre situao idntica, objeto daconsulta. Recomendaes sugeridas ao rgo consulente no que tange hiptese prevista no art. 3, 1, I e I da lei Estadual n 2.616, de 26de setembro de 2000, comprovada a urgncia da contratao e aprevidncia do interesse pblico.Parecer n. 009/2005-PPT/PGE - Leonardo Prestes Martins

    CONTRATAO DIRETA

    ADMINISTRATIVO. CONTRATAO DIRETA SEM LICITAO.HIPTESE DE INEXIGIBILIDADE DO ART. 25, II DA LEI 8.666/93.

  • CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO46

    ESCOLHA A SER FEITA PELA SECRETARIA INTERESSADA.EXIGNCIA DE OBJETO SINGULAR E NOTRIA ESPECIALIZAODO CONTRATADO.1 A licitao deve ser regra geral na contratao de particulares pelaAdministrao Pblica;2 O art. 25 da lei de licitaes exceo regra da licitao porabsoluta impossibilidade de competio;3 A escolha de hiptese de contratao direta deve ser fundamentadade acordo com o que necessita a secretaria interessada;4 Quando h ausncia de competividade, objeto singular aliado notria especializao do contratado, possvel a contratao diretapor inexigibilidade de licitao, fundamentada no inciso II do art. 25 daLei de Licitaes;5 Inocorre dispensa de licitao com fundamento no inciso XIII quandose pretende contratar pessoa fsica;6 A confirmao da inexigibilidade de licitao est condicionada aodisposto no art. 26 da Lei 8.666/93, no que couber.Parecer n. 126/2005-PA/PGE - Raquel Bentes de S. do Nascimento

    ADMINISTRATIVO. CONTRATAO DIRETA SEM LICITAO.HIPTESE DE INEXIGIBILIDADE DO ART. 25, CAPUT DA LEI8.666/93. ESCOLHA A SER FEITA PELA SECRETARIA INTERESSADA.NO CABIMENTO DE DISPENSA EM RAZO DO VALOR.1 a licitao deve ser regra geral na contratao de particulares pelaAdministrao Pblica;2 O art. 25 da lei de licitaes exceo regra da licitao, porabsoluta impossibilidade de competio;3 A escolha de hiptese de contratao direta deve ser fundamentadade acordo com o que necessita a secretaria interessada;4 Quando h ausncia de competividade possvel a contrataodireta por inexigibilidade de licitao, fundamentada no caput do art.25 da Lei de Licitaes;5 A confirmao da inexigibilidade de licitao est condicionada aodisposto no art. 26 da Lei 8.666/93, no que couber.Parecer n. 119/2005-PA/PGE - Raquel Bentes de S. do Nascimento

    Constitucional. Administrativo. Sade. Alerta epidemiolgico (Surto demalria). Combate. Competncia do Estado. Situao de Emergncia.Declarao. Possibilidade.

  • 47CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO

    O Estado tem competncia para formular e executar programaemergencial de vigilncia e combate epidemia que transcende a basemunicipal bem como para aes complementares, nesse setor, quandofor presumvel a ineficcia da ao isolada dos entes municipais ante agravidade da situao preferencialmente mediante convnio (Constituio,art.s 196, 198 e 200; Lei n. 8.080/90, art. 17, IV, a).Compete ao Chefe do Poder Executivo examinar a convenincia e aoportunidade de declarar situao de emergncia em funo dagravidade da situao epidemiolgica, para fins de contrataoemergencial (Lei n. 8.666/93, art. 24, IV), utilizao de verbasextraordinrias (Constituio, art. 167, 3) e, se for necessrio, amobilizao dos organismos federais da defesa civil (Decreto n.5.376/2005, art. 17, 3, e 18, 1).Parecer n. 004/2005-SUBGAD/PGE - Ruy Marcelo Alencar de Mendona

    CONTRATAO TEMPORRIA DE PESSOAL

    Administrativo. Servio pblico. Regime de prestao. Transio.Cargos. Vacncia. Concurso. Necessidade temporria. Princpio daContinuidade. Contratao direta. Possibilidade.O princpio da Continuidade impe o dever de garantir a execuo doservio pblico durante o perodo necessrio efetivao da mudanado regime de prestao indireto (contrato) para direto (cargos) -,determinada por deciso judicial, autorizando:a) a contratao temporria de pessoal, nos termos do art. 37, IX, daConstituio, desde que vivel e eficaz a prestao direta dos serviosno perodo de transio de regime; oub) a renovao do contrato de prestao de servio em curso, a ttulode contratao em carter emergencial, com dispensa de licitao,conforme a inteligncia do art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, observado oprazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, no qual h de se realizarconcurso pblico para provimento dos cargos vagos.Parecer n. 005/2005-SUBGAD/PGE - Ruy Marcelo Alencar de Mendona

    ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TEMPORRIOS. PRAZO DEVIGNCIA DO CONTRATO. TRMINO. CONTINUIDADE DAPRESTAO DO SERVIO. IRREGULARIDADE. EFEITOSJURDICOS E DISPENSA DO PESSOAL.

  • CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO48

    1. A contratao temporria de pessoal pela administrao medidaexcepcional e que, nos termos da Lei n 2.607/2000, s se deve realizarpor prazo certo (art. 4 e incisos), findo o qual devem os servidores serimediatamente desvinculados do Estado.2. A continuidade na prestao dos servios, mesmo j vencido o prazoda contratao, medida ilegal e nula de pleno direito e que somente confereao trabalhador direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados,segundo a contraprestao pactuada e observado o salrio legal.3. Parecer pela possibilidade de dispensa dos servidores temporrios,mediante pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo acontraprestao pactuada.Parecer n. 001/2005-PPT/PGE - Clvis Smith Frota Jnior

    CONTRATO DE PESSOAL TEMPORRIO. VALOR MNIMO DAAVENA. VENCIMENTOS. SALRIO BASE OU VENCIMENTO.POSSIBILIDADE.- Os servidores pblicos, contratados pelo regime dos temporrios,com base na Lei Estadual n 2.607/2000, no podem receber, a ttulode vencimentos ou remunerao total, valor inferior ao mnimo legalvigente no pas (entendimento firmado pelo STF, ao disposto no artigo7, IV, c/c o artigo 39, pargrafo 2, da CF).- O salrio base, que pode ser inferior ao mnimo, parte integrante daremunerao, que a soma dos demais componentes do sistemaremuneratrio.- O fato do vencimento ou salrio base, ser menor do que o salriomnimo, no fere a isonomia constitucional, havendo, por lgico, asvantagens que comporo a retribuio pecuniria.Parecer n. 025/2005-PPT/PGE - Luis Carlos de Paula e Sousa

    CONTRATAO TEMPORRIA. PRORROGAO DOS CONTRATOS.Os contratos celebrados com base na Lei 2607/00 so de maneirageral improrrogveis, salvo exceo prevista n 2 do art. 4.O princpio da continuidade do servio pblico pode, em casosexcepcionais, justificar a prorrogao dos contratos temporrios, paraque no haja interrupo.O abuso na aplicao de tal princpio poder sujeitar o Administradora responder pelos seus atos.Parecer n. 029/2005-PPT/PGE - Alzira Farias A. da Fonseca de Gos

  • 49CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO

    RESTABELECIMENTO DE VNCULO MANTIDO COM O ESTADOSOB A GIDE DO REGIME ESPECIAL, ROMPIDO H MAIS DE DOISANOS CONTRATO COM DETERMINAO DE PRAZO.INEXIGIBILIDADE DE ATO DE DISPENSA ART. 20, II, DA LEI 1.674/84. OCORRNCIA DE PRESCRIO PARA HAVER DIREITOSREFERENTES A CONTRATAO ROMPIDA H MAIS DE DOIS ANOS,ART. 7, XXIX, DA CF/88.Parecer n. 005/2005-PPT/PGE - Simonete Gomes Santos

    SERVIDOR TEMPORRIO CONTRATADO PARA ATENDER ANECESSIDADE TEMPORRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSEPBLICO. REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO. ART. 37, IX, DACF/88. SEGURADOS OBRIGATRIOS DO REGIME GERAL DEPREVIDNCIA SOCIAL. PARGRAFO 13, ART. 40 DA CF/88 E ART.12, DA LEI ESTADUAL N 2.607, DE 28 DE JUNHO DE 2000. NORECOLHIMENTO DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. CRIME DEAPROPRIAO INDBITA PREVIDENCIRIA E/OU SONEGAODE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. NORMA DO ART. 1, DALEI 9.983, DE 14/07/2000, QUE ACRESCENTOU OS ARTIGOS 168-A E 337-A AO CDIGO PENAL BRASILEIRO.Parecer n. 008/2005-PPT/PGE - Simonete Gomes Santos

    CONTRATO ADMINISTRATIVO

    ADMINISTRATIVO. AQUISIO DE BENS EM REGIME DEURGNCIA. OMISSO QUANTO REALIZAO DE LICITAOOU DE PROCEDIMENTO DE DISPENSA. CONTRATOADMINISTRATIVO. NULIDADE. INDENIZAO AOSFORNECEDORES. VEDAO AO ENRIQUECIMENTO ILCITO.1 nulo o contrato administrativo levado a efeito sem prvia licitaoou regular procedimento de dispensa, mesmo quando os bens soadquiridos em regime de emergncia. Inteligncia dos arts. 59 e 60, daLei n. 8.666/93.2 A nulidade do contrato administrativo traz como corolrio anecessidade de serem as partes reconduzidas ao estado anterior. Sendoimpossvel o retorno ao estado prstino, no pode a Administrao seexonerar do dever de indenizar o particular pelo que este houver executadoe por outros prejuzos regularmente comprovados, contanto que nolhe seja imputvel a causa da nulidade.

  • CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDNCIRIO50

    3 Parecer pelo reconhecimento do direito do particular quanto aorecebimento de compensao financeira.Parecer n. 095/2005-PA/PGE - Clvis Smith Frota Junior

    ADMINISTRATIVO. CONTRATAO DE ESTAGIRIOS. DECISO DOE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS.NECESSIDADE DE CELEBRAO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATRIOCOM BASE NO ART. 24, INCISO XIII, DA LEI 8.666/93.- O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas recomenda que nacontratao de empresas intervenientes visando aos servios de estgio,em que exista pagamento de taxa de administrao, deve a AdministraoPblica adotar a modalidade contrato, precedida de licitao.- A Lei de Licitaes, no entanto, prev a possibilidade de oprocedimento licitatrio ser dispensado quando a contratao forcelebrada com instituio brasileira incumbida regimental ouestatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimentoinstitucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso,desde que a contratada detenha inquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos.- Inteligncia do art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93.Parecer n. 058/2005-PA/PGE - Kalina Maddy Macedo Cohen

    ADMINISTRATIVO. SOLICITAO DE REEQUILBRIO ECONMICOFINANCEIRO BASEADA NO ART. 65, II, d, DA LEI 8.666/93.MAJORAO DOS CUSTOS DA CONTRATADA. INSTITUTO DARECOMPOSIO. MANUTENO DO EQUILBRIO ECONMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ART. 37, INCISO XXI, DA CF/88.POSSIBILIDADE.- As condies efetivas da proposta devem ser mantidas durante todaa execuo do contrato. Inteligncia do art. 37, inciso XXI, daConstituio da Repblica datada de 1988.- Possibilidade de recomposio de preos. Aplicao da teoria daimpreviso.- Sugesto de celebrao de termo aditivo para majorao do valorinicialmente ajustado com vistas ao reequilbrio da equao econmico-financeira do contrato.Parecer n. 043/2005-PA/PGE - Kalina Maddy Macedo Cohen

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    CONTRATO ADMINISTRATIVO. MINUTA. CLUSULASOBRIGATRIAS. INTELIGNCIA DO ART. 55, DA LEI 8.666/93.SUGESTO DE ALTERAES.1 A despeito do que dispe o caput do art. 55, da Lei n. 8.666/93,nem todas as clusulas previstas nos incisos da norma soobrigatrias em todo e qualquer contrato administrativo, mas apenasaquelas inseridas nos inciso I, II, III, IV e VII, segundo lio deMARAL JUSTEN FILHO 8" Comentrios lei de licitaes e contratosadministrativos, 10 ed. So Paulo: dialtica, 2004, p. 487).2 O contrato administrativo deve ter prazo certo de vigncia e nopode contemplar preceito que possibilite a ampliao de seu objetofora das hipteses legais.3 Parecer pela modificao de clusulas contratuais existentes naminuta.Parecer n. 086/2005-PA/PGE - Clvis Smith Frota Junior

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DEALTERAO DE MINUTA DE CONTRATO.- possvel, excepcionalmente, a alterao da minuta de contratoque acompanhou o edital, desde que a alterao atenda ao interessepblico e no viole os demais princpios administrativos, emespecial o da igualdade entre os licitantes. Relativizao do princpioda vinculao ao edital.Parecer n. 083/2005-PA/PGE - Neusa Ddia Brando Soares Pinheiro

    SOLICITAO DE RESTABELECIMENTO DO EQUILBRIOECONMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.- No possvel prorrogar ou mesmo alterar contrato que no maisexiste no mundo jurdico;- Impossibilidade de deferimento do pedido de repactuao contratual.Contrato rescindido.Parecer n. 261/2005-PA/PGE - Ellen Florncio Santos Rocha

    CONTRATO DE LOCAO

    ADMINISTRATIVO. ANLISE DE MINUTA DE CONTRATO DECOMODATO. EXISTNCIA DE CONTRAPRESTAO. LOCAOCONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CONVNIO APS O TRMINO

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    DO CONTRATO DE LOCAO. OPO POR INSTITUIODE FUNDAO PBLICA.1. Sendo o comodato contrato gratuito, clusula que estabelececontraprestao o onerando, desconfigura o comodato.2. Deve-se preferir a Locao como tipo contratual mais adequadoquando h contraprestao que excede os simples gastos com o usoda coisa.3. Estando a Administrao pblica figurando como parte contratante-locatria, h a incidncia do art. 62, 3, I da Lei n. 8.666/93.4.S existe possibilidade de dispensa de concurso pblico paracontratao de pessoal pela Administrao Pblica quando ocorreralguma das excees constantes da Constituio Federal.5. Possibilidade de convnio entre Estado e entidade privada quandoo servio a ser realizado por esta o de assistncia Sade.6. A instituio de Fundao Pblica pelo Estado, quando esta visa finalidade social, est autorizada legalmente.Parecer n. 059/2005-PA/PGE - Raquel Bentes de Souza do Nascimento

    ADMINISTRATIVO. ANLISE DA MINUTA DO TERMO DE CONTRATODE LOCAO DE INFRA-ESTRUTURA (POSTES). APRESENTADAMINUTA SUBSTITUTIVA.- A Resoluo Conjunta da Agncia Nacional de Energia Eltrica, daAgncia Nacional de Telecomunicaes e da Agncia Nacional doPetrleo n. 01, de 24 de novembro de 1999 aprova o RegulamentoConjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setoresde Energia Eltrica, Telecomunicaes e Petrleo.- Detentor: o agente que detm, administra ou controla, direta ouindiretamente, uma infra-estrutura.- Solicitante: o agente interessado no compartilhamento de infra-estrutura disponibilizada por um Detentor.- Infra estrutura: so as servides administrativas, dutos, condutos,postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ouindiretamente, pelos agentes que exploram os servios pblicos de energiaeltrica, os servios de telecomunicaes de interesse coletivo e os serviosde transporte dutovirio de petrleo, seus derivados e gs natural, bem comocabos metlicos, coaxiais e fibras pticas no ativados.- Compartilhamento: o uso conjunto de uma infra-estrutura por agentesdos setores de energia eltrica, de telecomunicaes ou de petrleo.

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    - O art. 2 do referido Regulamento estabelece as chamadas clusulasessenciais do contrato de compartilhamento de infra-estrutura.- Necessidade, todavia, de observncia tambm dos dispositivos daLei Federal n. 8.666/93.- Acrscimo de clusulas. Retirada de determinadas condies.Apresentao de modelo de Minuta Substitutiva.Parecer n. 045/2005-PA/PGE - Glcia Pereira Braga e Silva

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. IMVEL UTILIZADO PELAADMINISTRAO SEM A DEVIDA COBERTURA CONTRATUAL.PROVIDNCIAS.- O pagamento dos alugueres devidos durante os meses em que aAdministrao Pblica utilizou o imvel locado deve ser efetuado sobpena de enriquecimento ilcito.- O lapso temporal em que o imvel ficou sem a devida coberturacontratual deve ser atestado por servidor pblico, j que, ao que tudoindica, no se trata apenas dos meses mencionados pelo Solicitanteno pedido formulado Proprietrio do Imvel.- Necessidade de regularizao para frente, caso a Secretaria continuena posse do referido imvel.Providncias esclarecidas.Parecer n. 066/2005-PA/PGE - Glcia Pereira Braga e Silva

    CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA

    CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA INCIDENTE SOBRE ACRSCIMOPERCENTUAL NA GRATIFICAO DE TROPA E GRATIFICAO DEFUNO EXERCIDA POR MILITAR.- A Lei n 9.717/98, ao fixar para os Estados os critrios a seremobservados quando da organizao de seus regimes previdencirios,inclusive dos militares, estabeleceu, em seu art. 1, X, a proibio derepercusso do valor recebido pelo servidor ativo referente ao exercciode cargo em comisso ou funo gratificada no clculo dos proventosde aposentadoria, o que leva ao entendimento de que no admissvelque o militar contribua com base naquilo que no influenciar, emnada, seus futuros proventos de inatividade.- Em razo disso e em face do carter contributivo e atuarial do regimede previdncia social, se os valores relativos ao exerccio de funes

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    gratificadas bem como as parcelas remuneratrias de carter transitriono sero incorporados aos proventos de inatividade, tais valores nodevem compor a base de clculo da contribuio previdenciria.Parecer n. 297/2005-PPE/PGE - Ana Eunice Carneiro Alves

    CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA INCIDENTE SOBRE ASPARCELAS REMUNERATRIAS DE CARGO EM COMISSOEXERCIDO POR SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO.- A Lei n 9.717/98, ao fixar para os Estados os critrios a seremobservados quando da organizao de seus regimes previdencirios,estabeleceu, em seu art. 1, X, a proibio de repercusso do valorrecebido pelo servidor ativo referente ao exerccio de cargo em comissoou funo gratificada no clculo dos proventos de aposentadoria, oque leva ao entendimento de que no admissvel que o servidorcontribua com base naquilo que no influenciar, em nada, seus futurosproventos de aposentadoria.- A Lei Complementar n 30/01 estabeleceu, em seu art. 4, que ossegurados e pensionistas contribuiro com 14% (quatorze por cento)sobre a remunerao, subsdios, proventos ou benefcio pago peloEstado do Amazonas diretamente ou atravs de seu Regime Prpriode Previdncia, considerando-se, para esse fim, quando servidor ativo,o valor bruto da remunerao ou subsdio inerente ao cargo de que titular.- Em razo do que dispem as Leis acima referidas, e em face docarter contributivo e atuarial do regime de previdncia social, se osvalores relativos ao exerccio de cargos em comis