empregado afastado

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Cara Colega Cristina Brito Em resposta à sua questão acerca da estabilidade de empregado de empregado afastado por doença, merece um estudo técnico em face de nossa legislação vigente. Inicialmente, somente há estabilidade provisória de emprego quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, gerando, dessa forma, o pagamento do auxílio-doença acidentário. Dentre as considerações do acidente do trabalho, ainda temos: a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II do RBPS; b) a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do RPS (art. 20 da citada Lei nº 8.213/91). O art. 118 da Lei nº 8.213, de 24.07.91 - DOU 11.04.96, c/c o art. 346 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99 estabelece que uma vez caracterizada a doença profissional (ocupacional) pela perícia médica da Previdência Social e tendo ficado o empregado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, gerando, dessa forma, o recebimento de auxílio-doença acidentário, terá estabilidade provisória de emprego pelo período de 1 (um) ano, contado a partir da data de seu retorno ao trabalho. Em análise aos dispositvos legais supra abordados, não há que se falar em estabilidade de emprego em decorrência de doença disassociada ao local e trajeto da empresa.

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Cara Colega

Cristina Brito

Em resposta sua questo acerca da estabilidade de empregado de empregado afastado por doena, merece um estudo tcnico em face de nossa legislao vigente.

Inicialmente, somente h estabilidade provisria de emprego quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por perodo superior a 15 (quinze) dias, gerando, dessa forma, o pagamento do auxlio-doena acidentrio.

Dentre as consideraes do acidente do trabalho, ainda temos:

a) a doena profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar determinada atividade e constante da relao de que trata o Anexo II do RBPS;

b) a doena do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relao de que trata o Anexo II do RPS (art. 20 da citada Lei n 8.213/91).

O art. 118 da Lei n 8.213, de 24.07.91 - DOU 11.04.96, c/c o art. 346 do Regulamento da Previdncia Social - RPS, aprovado pelo Dec. n 3.048/99 estabelece que uma vez caracterizada a doena profissional (ocupacional) pela percia mdica da Previdncia Social e tendo ficado o empregado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, gerando, dessa forma, o recebimento de auxlio-doena acidentrio, ter estabilidade provisria de emprego pelo perodo de 1 (um) ano, contado a partir da data de seu retorno ao trabalho.

Em anlise aos dispositvos legais supra abordados, no h que se falar em estabilidade de emprego em decorrncia de doena disassociada ao local e trajeto da empresa.

H possibilidade, portanto, de ocorrer a estabilidade de emprego de empregado afastado por doena dentre os diversos documentos coletivos relativos s categorias profissionais existentes, que so muitas, nos mostrar uma srie de situaes que prevem garantia de emprego e salrio, como, por exemplo no retorno de afastamento por doena;

Vale lembrar, que a estabilidade convencional tm regras prprias, ou seja, durao, possibilidade de converso em indenizao, condies para obteno etc., o que obriga as empresas ao conhecimento prvio das disposies dos citados documentos sindicais, cuja inobservncia pode gerar autuao por parte da fiscalizao do Ministrio do Trabalho.

E, ainda, quanto ao fornecimento da CAT, somente utilizada exclusivamente para comunicao de acidente de trabalho e doena ocupacional decorrente ao trabalho exercido.

Leia mais: http://jus.com.br/forum/29270/estabilidade-de-emprego-auxilio-doenca#ixzz3UxNykdrIAUXLIO-DOENA NO GARANTE ESTABILIDADE PROVISRIAFonte: TST - 14/10/2011 - Adaptado pelo Guia TrabalhistaA Subseo I Especializada em Dissdios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado que recebe auxlio-doena comum no tem direito estabilidade provisria de que trata o artigo 118 da Lei n 8.213/1991. Essa norma, que trata dos benefcios da Previdncia Social, assegura ao trabalhador estabilidade no emprego pelo perodo mnimo de 12 meses aps o fim do auxlio-doena acidentrio, seja por motivo de acidente de trabalho, seja por doena profissional.

No caso julgado pela SDI-1, uma ex-empregada de uma empresa foi beneficiria de dois tipos de auxlio: o auxlio-doena acidentrio, que terminou em 6/5/1997, e o auxlio-doena comum (simples) de 16/5/1997 at 30/9/1998. Ela alegou na Justia do Trabalho que o intervalo de apenas dez dias entre os dois afastamentos demonstrava que eles tiveram o mesmo fato gerador, no importando o nome dado pelo INSS aos benefcios.

A trabalhadora sustentou tambm que no havia como desvincular a tendinite que adquirira no desempenho de suas atividades na empresa com as sequelas apresentadas no decorrer dos anos. Por consequncia, solicitou que a contagem do seu perodo de estabilidade provisria no emprego levasse em considerao o tempo em que esteve afastada do servio recebendo auxlio-doena comum.

A sentena de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4 Regio (RS) negaram o pedido da trabalhadora, por entenderem que o artigo 118 da Lei n 8.213/91 assegura estabilidade mnima de 12 meses somente aps o fim do recebimento do auxlio-doena acidentrio. De acordo com o TRT, o recebimento do auxlio por acidente condio indispensvel para o direito estabilidade provisria de que trata a lei.

J a Primeira Turma do TST deu razo trabalhadora e condenou a empresa a pagar os salrioscompreendidos entre a data da despedida e o final do perodo de estabilidade. Para a Turma, o recebimento do auxlio-doena acidentrio no constitui condio indispensvel para o reconhecimento da estabilidade resultante de doena profissional. Em apoio a essa interpretao, o colegiado utilizou a Smula n 378 do TST, segundo a qual so pressupostos para a concesso da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e o consequente recebimento de auxlio-doena acidentrio, salvo se ficar constatada, aps a demisso, a existncia de doena profissional que guarde relao com o trabalho desenvolvido.

Entretanto, o relator do recurso de embargos da empresa na SDI-1, ministro Augusto Csar Leite de Carvalho, observou que no havia dvida nos autos quanto ao recebimento do auxlio-doena acidentrio num primeiro momento e do auxlio-doena comum em seguida, com a concluso pelo INSS de que inexistia incapacidade para o trabalho na poca. Assim sendo, ponderou o relator, no possvel admitir que havia nexo de causalidade entre a enfermidade que implicou o ltimo afastamento e o acidente/doena de trabalho da empregada.

O relator explicou que o artigo 20, II, pargrafo 1, c, da Lei n 8.213/91 no considera como doena do trabalho aquela que no produz incapacidade para o trabalho exatamente a situao da trabalhadora do processo. Portanto, pelas provas existentes, no foi cumprido um dos requisitos do artigo 118 da lei (a incapacidade para o trabalho) para a concesso da estabilidade provisria.

Nessas condies, e tendo sido cumprido o prazo de estabilidade provisria a partir do trmino do recebimento do auxlio-doena acidentrio, a SDI-1, unanimidade, negou o pedido de ampliao do perodo de estabilidade feito pela trabalhadora e restabeleceu o entendimento do TRT-RS. (Processo: RR-8009800-91.2003.5.04.0900).

03/11/2014 - 11:27:00Caio Prates, Portal Previdncia TotalEmbora no haja nenhuma previso legal, a Justia do Trabalho tem assegurado a estabilidade aos empregados portadores de doenas graves, como Aids, distrbios cardacos, Mal de Chagas, diabetes, depresso e alcoolismo. Principalmente, se for constatado que a dispensa foi arbitrria e discriminatria em decorrncia da sade frgil ou de limitaes do trabalhador.A estabilidade no eterna, porm, no havendo alternativa seno a dispensa do empregado com doena grave, a empresa deve reunir uma slida prova documental e testemunhal para rechaar a hiptese da discriminao, comprovando que a doena no influenciou em sua deciso. Caso contrrio, poder ser condenada pela Justia do Trabalho a pagar indenizaes pesadas, explica Mirna Alonso, advogada do escritrio Rodrigues Jr. Advogados.Felipe de Oliveira Lopes, do escritrio Baraldi-Mlega Advogados, observa que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Smula de n 443, que presume ser discriminatria a despedida de empregado com doenas graves. No entanto, isso no absoluto. O empregador pode produzir prova na Justia, em caso de aes por supostamente ter demitido empregado um funcionrio com doena grave de maneira discriminatria, orienta.O advogado Alessandro Verssimo dos Santos, do Rodrigues Jr. Advogados, explica que o afastamento de empregado acometido por doena grave supe a impossibilidade, conferida por atestado por mdico, de desempenhar suas atividades. Se o perodo do afastamento for de at 15 dias, a responsabilidade pelo pagamento do salrio neste perodo ser do empregador. Se for superior a 16 dias, o empregado ser encaminhado ao INSS para viabilizar o recebimento do benefcio pago pela Previdncia Social. Mas o afastamento depender de percia, realizada por mdico do INSS, diz o advogado.DiscriminaoA dispensa discriminatria o principal tema que ope doentes graves e empresas nos tribunais. A maioria dos casos so de pedidos de reintegrao ao trabalho por conta de demisso discriminatria, ao lado de pedidos para manuteno dos planos de sade fornecidos pelas empresas e dos consequentes danos morais em decorrncia da atitude do empregador, sintetiza Felipe Lopes.

Publicado em 27 de maro de 2013 em Direito ImprimirRSSA DEPRESSO NO AMBIENTE DE TRABALHO

A DEPRESSO NO AMBIENTE DE TRABALHO[1]Luis Gonzaga Braga de FreitasVanessa Oliveira Silva Carneiro[2]Ana Carolina Cardoso[3]RESUMOAbordar-se- no presente trabalho a depresso no meio ambiente de trabalho e os diversos fatores que tem ensejando o surgimento gradativo dessa doena. Alm de mencionar o nexo causal entre a atividade realizada pelo trabalhador e a depresso no meio ambiente laboral e a caracterizao como acidente de trabalho.PALAVRAS-CHAVE: Depresso. Ambiente de Trabalho. Nexo Causal.1 INTRODUONo sculo XVIII, surge o direito do trabalho, carregado de ingredientes sociais que proporcionaram a sua criao. Como marco histrico de referncia temos a Revoluo Industrial na Inglaterra, onde os trabalhadores eram expostos a jornadas de trabalho que chegavam a superar 16 (dezesseis) horas dirias de trabalho, ambiente este que participavam homens, mulheres e crianas.Assim sendo, surgiu a necessidade de se criar o direito do trabalho, a interveno estatal nas relaes de trabalho, dados os abusos cometidos pelos empregadores, como dito acima, obrigando os trabalhadores a terem jornadas de 16 (dezesseis) horas de trabalho por dia ou mesmo at o pr do sol, remunerando um salrio medocre aos homens e s vezes a remunerao paga as mulheres no chegavam nem a metade da recebida pelos homens.O capitalismo trouxe avanos relevantes para a globalizao e para o mercado de trabalho. Todavia com esses avanos surgiram tambm mais ameaas ao meio ambiente laboral. O ndice de empregados com transtornos psicolgicos, especificadamente a depresso tem aumentado gradativamente devido a vrios fatores que sero discorridos no presente trabalho.As condies precrias de trabalho vm ensejando cada vez mais a ocorrncia da depresso, que faz parte tanto do meio ambiente do trabalho como inclusive da sade. Considera-se tambm a possibilidade de caracterizao da depresso como acidente de trabalho, sendo que se faz necessrio saber o nexo causal entre a doena e a atividade do trabalho que o trabalhador est exercendo.2 VINCULAO ENTRE DEPRESSO E TRABALHOO ambiente de trabalho vem se transformando com o passar dos anos com os avanos na tecnologia o que acaba gerando que os trabalhadores sofram mais presso no ambiente de trabalho, surgindo, portanto a depresso no ambiente de trabalho. Esta uma patologia grave, uma doena psicolgica que vem se tornando comum no ambiente laboral devido a diversos fatores na relao do trabalho. No qual trata Platel; Bozza apud Silva, Furegato e Costa Junior:A depresso , reconhecidamente, um problema de sade pblica. um dos processos patolgicos com maior freqncia na ateno primria mdica [...]. Afeta a populao em geral, sendo altamente incapacitante, e interferindo de modo decisivo e intenso na vida pessoal, profissional, social e econmica dos portadores[4]A organizao e a condio de trabalho so os fatores mais comuns para o surgimento da depresso, visto que as empresas vm exigindo cada vez mais de seus funcionrios, pois h uma grande valorizao da produo e do lucro por parte dessa empresas.A depresso como doena do trabalho est prevista na Lei n. 8.213 que estabelece o rol das doenas no art. 20 que contm 198 doenas, a depresso est inserida no rol dos transtornos de personalidade e comportamentais que pode surgir a partir do uso ou contato com essas substncias:brometo de metila; chumbo e seus compostos txicos; mangans e seus compostos txicos; mercrio e seus compostos txicos; sulfeto de carbono; tolueno e outros solventes aromticos neurotxicos; tricloroetileno, tetracloroetileno, tricloroetano e outros solventes orgnicos halogenados neurotxicos; outros solventes orgnicos neurotxicos.H outros tipos de causas que desencadeia o quadro de depresso que so as relaes no ambiente de trabalho, os rudos, a temperatura, a disposio do espao referente ao espao fsico do local de trabalho, o excesso de competio, a perda do posto de trabalho, a questo da hierarquia e etc. H alguns sintomas dessa patologia no qual trata Drauzio Varella, que so:Estado deprimido: sentir-se deprimido a maior parte do tempo; Anednia: interesse diminudo ou perda de prazer para realizar as atividades de rotina; Sensao de inutilidade ou culpa excessiva; Dificuldade de concentrao: habilidade freqentemente diminuda para pensar e concentrar-se; Fadiga ou perda de energia; Distrbios do sono: insnia ou hipersnia praticamente dirias; Problemas psicomotores: agitao ou retardo psicomotor; Perda ou ganho significativo de peso, na ausncia de regime alimentar; Idias recorrentes de morte ou suicdio.[5]O meio ambiente laboral no pode se restringir somente ao espao interno da fbrica ou das empresas, mas sim tambm ao ambiente urbano como um todo. O meio ambiente do trabalho deve ter as mnimas condies para um trabalho digno, saudvel e seguro visto que esse meio influencia na qualidade de vida do trabalhador.A proteo jurdica a sade do trabalhador e ao meio ambiente laboral vem surgindo nas ltimas dcadas, a cada dia mais aes judiciais esto sendo ajuizadas contra as empresas e a discusso sobre a relao entre a depresso e o trabalho tem aumentado gradativamente. A sade um direito de todos, est prevista no art. 6 so direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. No seu art. 7, inciso XXII a Constituio Federal dispe a sade como direito social, assegurando aos trabalhadores o direito reduo dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de sade, higiene e seguranaA Lei Federal n. 8.080/90, Lei Orgnica da Sade, trata no seu art. 6, 3, I:Entende-se por sade do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, atravs das aes de vigilncia epidemiolgica e vigilncia sanitria, promoo e proteo da sade dos trabalhadores, assim como visa recuperao e reabilitao da sade dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condies de trabalho, abrangendo: I - assistncia ao trabalhador vtima de acidentes de trabalho ou portador de doena profissional e do trabalho.A sade mental tambm um direito assegurado, no qual se deve analisar se no ambiente laboral o empregado est sofrendo agresses que mexam com seu psicolgico que possa vir a gerar a depresso. Os principais sintomas dessa doena o isolamento, a desmotivao, o individuo no tem mais esperana e comea a perder o seu prazer de viver.Sabe-se que diversas outras causas desencadeiam essa patologia, para que se previna a depresso o empregador deve tomar medidas preventivas com o intuito de haver melhorias para um ambiente saudvel, satisfatrio e motivacional. No qual trata Costa e Costa:Torna-se importante a implementao de medidas de vigilncia de sade, atravs de exames mdicos peridicos, de aes educacionais constante e de uma estrutura adequada de segurana e sade no trabalho, alm, claro, de procedimento de valorizao do ser humano.[6]Para que os empregados tenham um melhor desempenho e qualidade de suas atividades, devido ser no trabalho que a maioria dos trabalhadores passam a maior parte do tempo. No qual trata Guimares:O ambiente de trabalho, por ser o local em que as pessoas passam a maior parte do dia, indo para a residncia, na maioria das vezes, apenas para o repouso interjornada, intervalo para o trabalhador renovar suas energias e retornar ao ambiente laboral no dia posterior, deve ser um local sadio, livre de doenas e bem adaptadopara os trabalhadores que nele laboram. Dessa forma, o ambiente laboral que no seja dotado de mecanismos que visem a evitar o desencadeamento de doenas torna-se um local altamente propcio para o desenvolvimento das mesmas, fazendo com que o trabalhador acometido por uma patologia seja prejudicado em seu local de trabalho, pois apresenta uma diminuio acentuada no desenvolvimento de suas atribuies.[7]Alguns meios de preveno so tomando alguns cuidados como no deixando o empregado fazendo trabalhos isolados e repetitivos, com a higiene do ambiente laboral, equipamentos para proteo e segurana se preocupando com o bem-estar e a sade do trabalhador.3 A PROTEO LEGAL SADE DO TRABALHADORNo que tange a proteo sade do trabalhador, a nossa Constituio Federal de 1988 consagrou a sade como direito social, assegurando aos trabalhadores o direito reduo dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de sade, higiene e segurana.Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;[8]Importante pao tomado pelo legislador brasileiro no que tange a proteo a sade do trabalhador foi a elaborao da Lei n 8.213/91, que em seu Art. 20, vem qual regular as doenas ocupacionais, tendo-se:Art.20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mrbidas:I - doena profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social;II - doena do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relao mencionada no inciso I[9].Assim sendo, possvel afirmar que comprovando o nexo causal entre doena e as condies em que o trabalho era executado, a doena poder ser enquadrada como acidente do trabalho, mesmo que o fator gerador no esteja listado no rol taxativo da Lei n 8.213/91.Tal posicionamento defendido pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual afirma que se tendo comprovado o nexo de causalidade, possvel se considerar uma doena ocupacional como acidente de trabalho, tendo o trabalhador direito a todas as garantias disponveis pelo Estado. Vejamos o julgado abaixo:APELAO CVEL. AO ACIDENTRIA. DOENA OCUPACIONAL. AUXLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E REDUO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADOS. BENEFCIO DEVIDO.Hiptese dos autos em que a doena ocupacional acarretou a reduo da capacidade de trabalho da segurada, conforme diagnosticou a prova pericial, haja vista que a sequela ortopdica acarretou um dficit funcional, que acarreta prejuzos ao desempenho da atividade profissional da segurada. Ainda que a leso seja de grau mnimo, o segurado faz jus a proteo acidentria, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ [...].[10]Ademais, importante demonstrar neste trabalho, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de So Paulo, vejamos:SINDROME DE BURNOUT. ESTRESSE PROFISSIONAL COM EXAUSTO EMOCIONAL. AVALIAO NEGATIVA DE SI MESMA. DEPRESSO. NEXO COM O TRABALHO. CABIMENTO DA ESTABILIDADE DO ART. 118 DA LEI 8213/91. Verificado que a depresso causa incapacidade laborativa e foi impulsionada pelas condies adversas de trabalho, faz jus a trabalhadora estabilidade provisria do art. 118 da Lei 8213/91. Mesmo que se considere uma tendncia fisiolgica da pessoa depresso, nesta hiptese, h ao menos concausa, que est expressamente prevista no art. 21, I da Lei 8213/91, no art. 133, I do Decreto 2.172 de 05/03/97 e no art. 141, I do Decreto 357 de 17/12/91. Ao invs de dispensar a empregada, cabe ao empregador encaminh-la para tratamento mdico, providenciar seu afastamento junto ao INSS e transferi-la para setor que exija menos presso psicolgica. Nesse sentido, deciso do C. TST: AIRR-1214/2003-010-01-40.0, Min. Relator: Aloysio Corra da Veiga. AFASTAMENTO.DESNECESSIDADE. A concesso do benefcio de auxlio-doena previdencirio no constitui requisito para a estabilidade provisria prevista no art. 118 da Lei 8213/91, conforme j pacificado com a Smula 378, II do C. TST. Ademais, cabe ao empregador comunicar ao INSS a existncia de doena profissional, nos termos dos artigos 20 e 22 da Lei 8213/91, no podendo beneficiar-se com a sua omisso (art. 129 do Cdigo Civil). Verificada, em percia judicial, a existncia de molstia profissional, que tenha nexo causal com o trabalho e cause a incapacidade laborativa, faz jus o trabalhador estabilidade provisria em questo.[11]Portanto podemos considerar a depresso como acidente de trabalho uma vez que encontramos respaldo legal no inciso II do art. 20 da Lei 8.213/91, desde que haja uma ligao profunda entre ela e as doenas ocupacionais existentes no mesmo grupo, devendo-se, averiguar as circunstancias relativas s condies de trabalho.4 O NEXO CAUSAL ENTRE DEPRESSO E TRABALHONo decorrer do tempo, notrio percebermos que o homem vem tentando dar importncia ao trabalho como valor primordial na sua formao como pessoa, ou seja, com seus esforos, estar contribuindo para o desenvolvimento da nao.O trabalho pode enfocar diferentes nveis de satisfao e motivao, todavia esta mesma atividade diria, ao tempo que gera satisfaes profissionais e pessoais tambm gera desgaste fsico e mental, implicando assim na rotina do trabalhador.Em 1952, Paul Sivadon, integrante do movimento da Psiquiatria Social, que emergiu na Frana no perodo posterior Segunda Guerra Mundial, pesquisando sobre o potencial teraputico do trabalho como um recurso no tratamento de portadores de distrbios mentais graves, deparou-se com evidncias de que, dependendo de sua forma de organizao, o trabalho poderia torna-se potencialmente patognico. No entanto, concluiu que os transtornos mentais desencadeados no meio ambiente do trabalho seriam decorrentes, sobretudo, das vulnerabilidades pessoais, principalmente as de ordem orgnica.[12]Ademais a MM. Juza responsvel pela 1 Vara do Trabalho de Montes Claros/ Minas Gerais, expe:Dessa forma, pode-se dizer que a polmica travada em torno do nexo causal sade/doena mental e trabalho decorre principalmente das diferentes concepes a respeito da gnese da doena mental: alguns estudiosos acham que ela advm, sobretudo, de fatores orgnicos; outros entendem que a doena mental tem origem exclusivamente psicognita; e existem aqueles que compreendem o transtorno mental como um fenmeno multidimensional, resultante de um somatrio de fatores biopsicossociais.[13]A grande dificuldade que existe em se demonstrar o nexo que existe entre trabalho e depresso est na sua constatao, tornando o trabalho de pericia bastante complicado, no tendo outra alternativa a ser seguida, os peritos recorrem ao comunicado de acidente de trabalho CAT.Todavia, nos parece mais claro perceber a depresso no trabalho no ambiente laboral bancrio, onde o colaborador sofre decepes sucessivas, gerada pelo excesso de competio causando ameaa de perda de funo, perda do posto de trabalho, podendo a demisso ser o catalisador da enfermidade, apresentando riscos como a ausncia de pausa no trabalho, tarefas redundantes, presso das chefias e clientes entre outros.Assim sendo, se faz mister analisar o nexo causal nas doenas ocupacionais seja analisado, pois de igual maneira , tambm ser analisado o ambiente laboral, as condies de trabalho s quais o colaborador est exposto, os riscos inerentes s atividades desempenhadas e etc.Destarte, para que a depresso seja considerada, devem ser investigados os fatores que propiciaram o surgimento ou evoluo do quadro depressivo, verificando como se d a organizao do trabalho e em que medida o trabalho fator determinante na ecloso ou agravo do quadro depressivo. inegvel que o papel do trabalho possibilitar a motivao profissional do trabalhador, que encontra naquele, uma forma digna de edificar sua vida e sentir-se til, todavia quando o ambiente de trabalho torna-se fator agravante ou originrio do quadro depressivo do empregado e esteja comprovada a culpa do empregador haver a responsabilidade civil da empresa.5 CONCLUSOCom o decorrer do tempo nos tornamos seres doentes, limitados pela fora, uns mais, outros menos, salvo as rarssimas excees. As patologias, conforme o grau de incidncia, podem ou no ensejar incapacidade laborativas, podendo as mesmas serem parciais, temporrias ou permanentes.Em tempo devemos nos questionar quando ento se dar ensejo entre as prestaes acidentarias, quer sejam rurais ou urbanas? No momento que houver nexo causal entre seus males e as condies de trabalho do colaborador. Como se sabe, acidente um acontecimento violento e fortuito, enquanto doena um estado de morbidez orgnica; esta implica a existncia de um processo mais ou menos demorado e insidioso, de natureza patolgica.O direito de quem trabalha de no arriscar, no apenas a vida, mas a prpria sade um direito que nenhum governo pode negligenciar, pois a tutela do trabalho, em todos os seus aspectos, um vnculo de confiana fundamental entre a cidadania e as pessoas eleitas para represent-la.Portanto, temos, no mundo do trabalho, no apenas uma desigual distribuio das riquezas, mas tambm uma desigual distribuio da sade, dos acidentes de trabalho, das doenas e dos mortos, cuja causa pode ser encontrada na desigual repartio dos direitos e das tutelas.

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Estimativas da OMS (Organizao Mundial da Sade) apontam que na prxima dcada a depresso ser a doena mais comum no mundo, ultrapassando molstias vasculares e o cncer.Tristeza, pessimismo, baixa autoestima, angstia, desnimo, sensao de impotncia. Sintomas que provavelmente todas as pessoas j sentiram em algum momento da vida, e que a maioria reputa como transtornos passageiros. Se presentes com frequncia e combinados entre si, podem ser sinais de algo muito mais srio: A depresso. E como doena que , imprescindvel se faz o acompanhamento mdico, tanto para o diagnstico, quanto para o tratamento adequado.Estudos do conta de que quatro em cada dez pessoas tm depresso. S no Brasil, segundo o Ministrio da Sade, so mais de 10 milhes de pessoas que sofrem com o mau. Apesar de no escolher sexo nem faixa etria, a incidncia maior da doena se d entre os 20 e os 40 anos, justamente o auge da vida profissional.Conforme explica a PhD em Medicina e Sade Ocupacional e coordenadora do Laboratrio de Sade do Trabalhador de Cincias da Sade da UnB, Anadergh Barbosa Branco[1], a depresso, assim como demais doenas de cunho afetivo, so multifatoriais. Assim, ainda que no se possa considerar o trabalho como causa exclusiva de um quadro depressivo, pois existem vrios fatores que interferem no desencadear de um quadro de depresso - como os fatores genticos, biolgicos e psicossociais -, dependendo das condies, o trabalho contribui decisivamente para o desencadeamento ou agravamento da doena.De acordo com a Organizao Mundial de Sade (OMS), a depresso ocupa o segundo lugar dentre as doenas que causam incapacidade no trabalho, e a projeo que at 2020 ela esteja no topo da lista.Ainda segundo a OMS, a mdia de falta no trabalho de um indivduo com depresso de sete dias por ms, enquanto a mdia geral uma vez a cada 30 dias. Em linha com essa afirmao, uma pesquisa realizada pela Universidade de Braslia (UnB) em parceria com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) revela que 48,8% dos trabalhadores que se afastam por mais de 15 dias do trabalho sofrem com algum transtorno mental, sendo a depresso o principal deles.Como exemplo, pode-se citar o meio ambiente de trabalhos dos Bancos.Recentemente o Sindicato dos Bancrios da Paraba sediou (nos dias 2 e 3 de junho) em Joo Pessoa, o 1 Seminrio de Sade do Trabalhador do Ramo Financeiro, reunindo bancrios da Paraba e Pernambuco, com a participao da Contraf-CUT. O secretrio de Sade do Trabalhador da Contraf-CUT, Walcir Previtale, conduziu o debate "Reestruturao Produtiva e a Precarizao do Trabalho na Categoria Bancria".Em sua exposio, o secretrio enumerou diversos problemas que afetam diretamente a sade dos bancrios, como prticas de assdio moral, cobrana exagerada por metas abusivas, falta de segurana nas agncias e o ambiente de trabalho adoecedor.Tanto ele como os demais dirigentes sindicais foram unnimes ao afirmar que o grande nmero de bancrios doentes tem como principal causa o processo de organizao do trabalho, que no valoriza a participao efetiva dos trabalhadores na sua definio e implementao de polticas de sade.O diretor da Contraf-CUT tambm ressaltou que as metas abusivas figuram como drama cotidiano de toda a categoria bancria e explicam bem a questo da ausncia de participao dos trabalhadores na definio do processo e organizao do trabalho."As metas so definidas pelos bancos de cima para baixo, geralmente por um departamento de engenharia do trabalho e marketing. Os bancrios so excludos desse processo, cabendo a eles somente cumprir, a qualquer custo, o que foi estipulado por algum que sequer conhece a realidade dos locais de trabalho. Desta forma, os empregados executaro um trabalho fragmentado, pois no participaram da sua concepo desde o incio. Ento, podemos afirmar que a imposio de metas abusivas possui relao direta com a organizao e processo de trabalho", disse Walcir.E a ausncia do empregado (que ir desempenhar o trabalho) na organizao do prprio trabalho, de fato pode contribuir decisivamente para o adoecimento de toda uma categoria.Conforme explica Sueli Teixeira, autora da obra A Depresso no meio ambiente do trabalho e sua caracterizao como doena do trabalho, com o passar do tempo, percebe-se que o homem vem buscando dar sentido ao trabalho como um valor fundamental na sua formao como pessoa, contribuindo para o desenvolvimento de uma nao. O ato de trabalhar ganhou valor como elemento de incluso social e de definio da prpria identidade como pessoa.E ainda como sustenta a autora, sob o enfoque da psicologia, o trabalho provoca diferentes nveis de motivao e satisfao e, dependendo da forma e meio no qual o trabalhador executa suas atribuies dentro do contexto organizacional a que est inserido, o trabalho pode levar a um quadro de enfermidade.A autora tambm faz referncia ao Procurador do Trabalho do MPT da 2 Regio, So Paulo, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, autor dos livros Meio ambiente do trabalho: direito, segurana e medicina do trabalho (Editora Mtodo, 2006) e Acidentes do trabalho, doenas ocupacionais e nexo tcnico epidemiolgico (Editora Mtodo, 2007), em que o mesmo afirma que a depresso ainda encontra srias dificuldades para ser reconhecida como doena do trabalho, avaliando que existe um ntido descompasso entre o acentuado avano mdico-cientfico nessa rea, quando comparado com o ainda insuficiente desenvolvimento jurdico legislativo no tratamento do tema.Segundo o Procurador, a distoro continua crescendo, mesmo havendo dados comprovados que, dependendo da organizao do trabalho, as condies laborais acarretam consequncias danosas sade mental dos trabalhadores. Argumenta ele que:A grave conseqncia desse quadro o evidente prejuzo, sofrido pela pessoa enferma, quanto sua prpria dignidade, por dificultar o acesso a adequados tratamentos e coberturas previdencirias (como benefcios pertinentes a auxlio doena acidentrio, penso e aposentadoria por invalidez), e garantias trabalhistas, como a estabilidade provisria de permanncia no emprego.Nesse ponto, insta novamente citar o trabalho da pesquisadora e coordenadora do Laboratrio de Sade do Trabalhador de Cincias da Sade da UnB, Anadergh Barbosa Branco, que em seu trabalho relata que no caso dos bancrios, fica mais fcil diagnosticar os casos de depresso, mormente porque: As decepes sucessivas em situaes de trabalho, geradas pelo excesso de competio, implicando ameaa permanente de perda de funo, perda do posto de trabalho e demisso pode determinar o acometimento da enfermidade, apontando ainda como principais fatores de risco: ausncia de pausas de trabalho; tarefas repetitivas; presso das chefias e clientes; falta de perspectiva de ascenso; prolongamento da jornada de trabalho; falta de reconhecimento no trabalho desenvolvido e medo permanente de demisso. a situao tpica em que o nexo causal entre depresso e trabalho configurado, caracterizando, assim, a doena ocupacional ou at mesmo o acidente de trabalho.E ambos os casos, o empregado adoecido tem assegurado direitos previdencirios, tais como o auxlio doena, bem como garantias trabalhistas, como o direito estabilidade acidentria provisria de um ano aps a alta previdenciria, conforme prev o art. 118, da Lei 8.213/91. Tal direto assegura a garantia de emprego nas hipteses de acidente tpico, doenas profissionais, doenas do trabalho e as outras hipteses mencionadas na lei como equiparadas a infortnio laboral, tal como a depresso relacionada ao trabalho.Vale dizer, na seara trabalhista, alm da estabilidade por um ano e do FGTS depositado na conta vinculada, o trabalhador portador de doena ocupacional, seja ela depresso ou qualquer outra, poder buscar a reparao pelo dano acarretado pelo trabalho desenvolvido em condies inadequadas. Poder o empregado ajuizar ao indenizatria por danos morais e materiais decorrentes da doena do trabalho, com amparo na Constituio (inciso XXVIII, do art. 7, da CF) e tambm do Cdigo Civil (artigos 186 e 927).De suma importncia, ainda, destacar a Lei n. 11.340, de 26 de dezembro de 2006 que dispe sobre o reconhecimento do Nexo Tcnico Epidemiolgico (NTE). Referido diploma assegura ao trabalhador ter sua doena ocupacional reconhecida com a apresentao do atestado mdico com o Cdigo Internacional de Doenas (CID), caso em que o perito do rgo previdencirio avalia e atesta a relao entre a doena e a atividade profissional exercida.Antes da edio da referida legislao, o empregado ficava a merc de seu empregador, j que s teria garantido o reconhecimento do nexo de causalidade se a prpria empresa emitisse a Comunicao de Acidente de Trabalho (CAT).Do exposto se conclui que os transtornos mentais e de comportamento, que ocupam o 3 lugar entre as causas de afastamento do trabalho, tem como principal fator de desencadeamento a crescente competitividade e ansiedade presente no ambiente de trabalho, que faz com que o empregado, cada vez mais acuado psicologicamente, seja acometido pela depresso.E nesse sentido, vlido o clich de que a reflexo em torno do assunto essencial, tanto ao trabalhador para que se conscientize de que seu estado emocional abalado pode significar algo mais grave e que isso no necessariamente sua culpa como tambm para que se possa efetivar, cada vez mais, uma resposta adequada s demandas judiciais submetidas apreciao da Justia do Trabalho.