Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

22
Homens, cuidado, saúde e direitos sexuais e reprodutivos: a importância do homem durante a gravidez e parto Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

description

Homens, cuidado, saúde e direitos sexuais e reprodutivos: a importância do homem durante a gravidez e parto. Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa. A FUNÇÃO SOCIAL DO PAI. A função social do pai é socializar o filho, separá-lo da mãe. - PowerPoint PPT Presentation

Transcript of Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Page 1: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Homens, cuidado, saúde e direitossexuais e reprodutivos: a

importância do homem durante a gravidez e parto

Enfermagem na Saúde do Homem

Prof. Bruno Barbosa

Page 2: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

A FUNÇÃO SOCIAL DO PAI

A função social do pai é socializar o filho, separá-lo da mãe.

Como guia companheiro e intérprete do novo mundo da criança, o pai não só ajuda a estabelecer a sua percepção deste mundo, como também o êxito do seu funcionamento nele.

Page 3: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Pontos de partida

Entre o cuidado e o auto-cuidado Homens e socialização para o cuidado Paternidade = Muro de silêncio – ausência

de dados e apoio em instituições O exercício da paternidade é uma

experiência enriquecedora para os homens Paternidade na adolescência – informação e

apoio Campo dos direitos reprodutivos

Page 4: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Direitos sexuais e direitos reprodutivos

Constituição Brasileira: No capítulo VII, artigo 226: § 5º - fala sobre direitos e deveres iguais

para homens e mulheres na sociedade conjugal;

§ 7º - fala da paternidade responsável, liberdadedo casal para fazer o planejamento familiar e deveres do estado para com o exercício deste direito.

Page 5: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Direitos sexuais e direitos reprodutivos

direito individual de mulheres e homens em decidir sobre se querem, ou não, ter filhos/as, em que momento de suas vidas e quantos/as filhos/as desejam ter.

direito de tomar decisões sobre a reprodução, livre de discriminação, coerção ou violência

direito de homens e mulheres participarem com iguais responsabilidades na criação dos/as filhos/as.

direito a serviços de saúde pública de qualidade e acessíveis, durante todas as etapas da vida.

direito a adoção e ao tratamento para a infertilidade. Direitos sexuais e direitos reprodutivos

Page 6: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Direitos sexuais e direitos reprodutivos como direitos humanos: a consolidação de um campo

Conceitos indissociáveis Ampliam a noção de “saúde reprodutiva” Os direitos reprodutivos são direitos básicos

dos cidadãos e cidadãs. Relacionam-se ao livre exercício da

sexualidade e da reprodução humana – se, quando, como e com quem.

Page 7: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

“os direitos das mulheres [e homens] de exercer sua sexualidade e regular sua

capacidade reprodutiva, bem como exigir que

os homens assumam responsabilidade pelas

conseqüências do exercício de sua própria

sexualidade”

(CASTILHO, 2000).

Page 8: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Direitos sexuais e reprodutivos nocontexto das políticas públicas

Isso implica em obrigações positivas para promover o acesso à informação e aos meio necessários para viabilizar as escolhas - exige ações diretas ao Estado.

compreende o acesso a um serviço de saúde que assegure informação, educação e meios, tanto para o planejamento reprodutivo, quanto para a procriação sem riscos para a saúde.

Implica também em obrigações negativas - o Estado, além de ter que coibir práticas discriminatórias que restrinjam o exercício do direito à livre orientação sexual (tanto no âmbito estatal quanto das relações sociais), não deve regular a sexualidade, bem como as práticas sexuais.

Page 9: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Paternidade: revendo conceitos

Paternidade = autoridade/ Provedor financeiro X Cuidado

Se os homens cuidassem mais dos filhos a situação seria diferente?

Natureza masculina? Pai animal – cavalo marinho

Síndrome de “couvade” Paternidade - vista em geral pela negação:

exame de DNA (Eu não sou o pai!) “Pai biológico” e “pai de atitude”

Page 10: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Paternidade: princípios

É preciso entender o cuidado do ponto de vista dos homens

Gravidez não é sinônimo de maternidade Nem toda gravidez é, por princípio,

indesejável Informar e apoiar são ações fundamentais Evitar generalizações Paternidade não como dever, mas como

desejo, direito e compromisso.

Page 11: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Paternidade: princípios

É preciso refletir sobre os processos de socialização dos meninos e os jogos infantis que promovem a violência e reprimem o exercício do cuidado;

É preciso refletir sobre a participação dos homens, no contexto do cuidado, de um modo mais amplo, incluindo contextos domésticos e familiares, bem como públicos (educação infantil, creches etc.)

É preciso refletir sobre a família no plural, para além do modelo heteronormativo de família nuclear.

Page 12: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Paternidade: princípios

É preciso compreender o exercício do cuidado no contexto das atribuições de gênero e da divisão sexual do trabalho: homens estão para a produção assim como mulheres para a reprodução.

É preciso estar atento às formas diversas de invisibilidade de experiências de cuidado, desenvolvidas por homens, especialmente no contexto dos serviços de pré-natal, parto, puerpério e pediatria.

Page 13: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

A gestação e o pai

Novos estudos têm realçado o papel do pai na gravidez. Durante a gestação, a relação com um homem carinhoso e sensível proporciona à mulher e ao filho um sistema constante de apoio emocional.

Não há nada que afete mais profundamente uma mulher grávida e o seu filho intra-uterino, como as preocupações com o companheiro.

Portanto, é muito perigoso para uma criança, tanto emocional como fisicamente, um pai que maltrate ou abandone uma mulher grávida.

Page 14: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Participando...

Por evidentes motivos fisiológicos, o homem está em desvantagem na equação pré-natal, mas atos simples podem superar a diferença, como, por exemplo:

falar com o filho intra-uterino, que tem a capacidade de ouvir desde a 6ª semana de gestação. E o recém-nascido é capaz de

reconhecer a voz do pai.

Page 15: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Contexto emocional

É fundamental, sempre que possível, o acompanhamento de todas as consultas e exames da mãe, bem como a freqüência de cursos de preparação para o nascimento.

Estes ajudam no esclarecimento de dúvidas, na adaptação à nova situação e no ensino da preparação para o nascimento propriamente dito.

Uma outra dificuldade com que o pai se depara é com o aumento de sensibilidade da mãe, com a possibilidade de crises de choro, com a instabilidade emocional e com uma maior necessidade de proteção. Neste sentido, é ideal que as manifestações de afeto sejam recíprocas, pois o pai também sente necessidade de afeto e de compreensão.

Page 16: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

O parto

O parto propriamente dito é alvo de variadas discussões, desde a presença ou não do pai, à ajuda que pode desempenhar durante o mesmo.

A presença do pai no parto deve ser discutida entre o casal antes do nascimento, sendo de comum acordo e nunca deve ser uma decisão a tomar no momento exato do nascimento.

Page 17: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Paternidade e as leis

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em novembro de 2008, a lei 11.804, que obriga o pai a dar toda assistência à mãe da criança durante a gravidez. Antes, somente após o nascimento do filho existia esta obrigação.

Agora, o futuro pai terá que pagar todas as despesas durante os nove meses de gestação e assumir gastos como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e medicamentos.

Page 18: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Paternidade e as leis

A lei permite que a mulher recorra à Justiça para ter acesso a esse direito, chamado de alimentos gravídicos. O pai terá que se apresentar ao juiz em até cinco dias e, durante a audiência, será fixada o valor da pensão a ser paga neste período.

A condição econômica do pai será levada em conta. A mulher também deverá contribuir e ajudar nessas despesas. Hoje, as mulheres só podem requerer a pensão após o nascimento do filho e depois da comprovação, por exame de DNA, da paternidade.

A lei diz que o juiz fixará o valor após estar convencido da existência dos "indícios da paternidade”.

Page 19: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Paternidade e as leis Recentemente também, a Comissão de Constituição e

Justiça da Câmara aprovou o Projeto de Lei nº 3829/09, de autoria de seu atual presidente Arlindo Chinaglia que dispõe sobre a estabilidade provisória no empregado trabalhador cuja companheira estiver grávida.

O referido Projeto de Lei garante a estabilidade no emprego, pelo período de 12 (doze) meses, ao trabalhador cuja esposa ou companheira estiver gestante. A estabilidade deverá ocorrer a partir da data da concepção presumida declarada por laudo médico emitido por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O empregador que não cumprir com as exigências determinadas no Projeto de Lei será compelido a pagar multa equivalente a 18 (dezoito) meses de remuneração do empregado, sem prejuízo das demais sanções legalmente previstas.

Page 20: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Paternidade e as leis

Tais leis estão em consonância com os mandamentos constitucionais, visto que o Código Civil não fala mais em pátrio poder, e sim poder familiar, igualando pai e mãe e direitos e deveres.

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Assim, se pai e mãe possuem os mesmos deveres em relação aos filhos, também merecem ter os mesmos direitos, sob pena de se discriminar situações idênticas - a relação entre pais e filhos.

b) A licença paternidade é um direito constitucionalmente previsto

Page 21: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Paternidade e as leis

O artigo 7° da Constituição da República diz: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e

rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Existem ainda dispositivos legais que tratam da licença paternidade.

A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.

Page 22: Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Paternidade e as leis

Quando o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos 5 (cinco) dias ultrapassarem-no, deve-se conceder a licença-paternidade, ou seja, o empregado deverá retornar ao trabalho após o trânsito dos 5 (cinco) dias da data do nascimento da criança.

Ocorrendo o nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das férias e adentrar a este início, este deverá ser protelado para o 6º (sexto) dia de trabalho subseqüente.

A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas, conforme determina o artigo 473, III da CLT, não existindo coerência na insistência em iniciar a licença-paternidade em dia não útil, na qual o empregado não teria da mesma forma prejuízo no seu salário.