ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOÇÕES BÁSICAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADO –...

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

NOÇÕES BÁSICAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ESTADO – Sociedade politicamente organizada.

Conceito – Ente personalizado dotado de soberania (externamente) e, internamente, reconhecido como pessoa jurídica de direito público, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.

Poderes e Funções – Executivo, Legislativo e Judiciário, aos quais correspondem, respectivamente, as funções de elaboração das leis, a função administrativa e a função jurisdicional.

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

FUNÇÃO ADMINISTRATIVAConceito – É a atividade do Estado voltada para a realização de seus fins, sob o comando da ordem jurídica. Significa a atividade gerencial, que em suma implica a arrecadação dos meios para possibilitar a satisfação das atividades básicas do Estado.

Preponderante no âmbito do Poder Executivo, mas também se constitui função supletiva dos demais Poderes.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA x ADMINISTRAÇÃO PRIVADANa administração privada pode o administrador agir livremente, até que a lei lhe imponha limite.Na Administração Pública somente pode o administrador agir se houver lei autorizando.

Toda a atividade estatal está submissa ao império da lei.

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Postulados fundamentais que inspiram todo o agir da Administração Pública. Cânones pré-normativos (Expressos e Reconhecidos).

Princípios Expressos (Art. 37 da CF/88)Legalidade – Toda a atividade administrativa deve ser autorizada por lei.Impessoalidade – Pressupõe a igualdade de tratamento a ser dispensada a todos os administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Tem como alvo o interesse público.Moralidade – Realça os preceitos éticos que devem presidir a conduta do administrador público.Publicidade – Ampla divulgação dos atos administrativos (transparência), permitindo ao administrado verificar a legalidade ou não desses atos e sua eficiência.Eficiência – Permitir a aferição da qualidade dos serviços públicos prestados à coletividade (EC 19/98). O princípio foi reiterado na EC 45/04, garantindo como direito fundamental (art. 5°, LXXVIII) a razoável duração do processo.

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Princípios Reconhecidos Supremacia do Interesse Público – Garantia do interesse social sobre o do particular (são exemplos: a desapropriação, o poder de polícia, pelo qual a Administração restringe certas atividades individuais).Autotutela – Não só uma faculdade mas também um dever de corrigir a Administração seus próprios erros.Indisponibilidade – Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser.Continuidade dos Serviços Públicos – A greve no serviço público? E os prejuízos à coletividade? Guarda sintonia com o princípio do interesse público.Segurança Jurídica – Princípio pelo qual se garante a estabilidade das relações jurídicas. Dele decorrem os fatos jurídicos da prescrição e da decadência.Razoabilidade – O arbítrio do administrador deve situar-se dentro de limites aceitáveis.Proporcionalidade – Confere ao Judiciário o poder de exercer o controle sobre os demais Poderes.

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PODERES – Prerrogativas especiais outorgadas aos agentes do Estado, sempre com escora na lei (Uso do Poder x Excesso e Abuso de Poder).

Poder Discricionário – Não confundir com arbitrário. Permite ao agente público avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos a serem praticados.Poder Regulamentar – Permite à Administração criar os mecanismos de complementação das leis, editando atos gerais que visem permitir a aplicação destas.Poder de Polícia – Significa toda e qualquer ação de que se utiliza o Estado para restringir direitos individuais, mas sempre em nome do interesse público ou coletivo.Poder Hierárquico – Permitir o escalonamento em plano vertical dos órgãos e funções dos agentes públicos. Daí decorrem a delegação e a avocação.Poder Disciplinar – Resultante do poder hierárquico. Permite ao agente superior controlar e fiscalizar as atividades do de nível inferior.

PODERES E DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DEVERES – Trata-se das obrigações a serem cumpridas pelo agente público, também decorrentes de lei.

Dever de Probidade – O agir do administrador público há de pautar-se, sobretudo, pelos princípios da honestidade e da moralidade. Dever de Prestar Contas – Encargo decorrente da gestão de bens e de interesses da coletividade. Daí decorre a criação dos órgãos de controle (externo e interno).Dever de Eficiência – Corolário do princípio da eficiência. Significa que a busca da eficiência no serviço público não é uma faculdade; é uma obrigação, pois, que reside na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa.

PODERES E DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONCEITO – É a exteriorização unilateral da vontade do agente da Administração Pública, produzindo efeitos jurídicos, sempre visando ao interesse público.

REQUISITOS: Competência – é inválido todo ato emanado de agente incompetente ou editado

além dos limites de que dispõe a autoridade. É a condição primária de validade.

Finalidade – que seja sempre o interesse público a atingir.Forma – é a rigor escrito o ato administrativo, até mesmo em face da necessidade

de ser cotejado com a lei, para se verificar sua validade (pela Administração ou pelo Judiciário) e publicado.

Motivo – sempre obrigatório e consiste na justificativa da manifestação da vontade; A motivação é obrigatória, mormente quanto aos atos discricionários.

Objeto – identifica-se com o conteúdo do ato.

ATRIBUTOS:Imperatividade (coeercibilidade); presunção de Legitimidade (presume-se emanar

de agente detentor de parcela do Poder Público) e Auto-executoriedade (não precisa de confirmação do Poder Judiciário, para ter força executiva).

ATO ADMINISTRATIVO

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CLASSIFICAÇÃO

Atos gerais e individuais – conforme sejam seus destinatários determinados ou não.Atos internos ou externos – os internos dirigem-se aos órgãos e agentes da própria Administração; os externos alcançam os administrados, os contratantes e, às vezes, os próprios servidores.Atos de império, de gestão ou de expediente – de império quando a supremacia do Poder público atinge o particular ou o servidor (desapropriações, sanções, etc.); de gestão quando se afeiçoa ato de negócio (se igualam aos de Direito Privado: alienação, aquisição de bens, etc.); de expediente, os que se destinam ao andamento e tramitação dos papéis nas repartições públicas (atos de rotina administrativa).Atos vinculados e atos discricionários – VINCULADOS – aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que previamente a lei estabelece; DISCRICIONÁRIOS – os que permite ao agente certo grau de liberdade de escolha, entre alternativas igualmente justas. Mérito Administrativo – característica própria do ato discricionário: permite ao administrador examinar os aspectos da conveniência e da oportunidade. Outras Classificações – Atos simples, complexos e compostos; Atos constitutivos, declaratórios e enunciativos; Ato válido, nulo ou inexistente;

ATO ADMINISTRATIVO

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ESPÉCIES Atos Normativos – Decretos (regulamentar ou autônomo); Regulamentos; Instruções normativas (privativas de Ministros); Regimentos; Resoluções e Deliberações.Atos Ordinatórios – Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviços, Ofícios e Despachos.Atos Negociais – Licença, Autorização, Permissão, Aprovação, Admissão, Visto, Homologação, Dispensa, Renúncia e Protocolo administrativo.Atos Enunciativos – Certidões, Atestados, Pereceres, Parecer normativo e Parecer técnico.Atos Punitivos – Multa, Interdição de atividade, Destruição de coisa, Advertência, Suspensão, etc...

ATO ADMINISTRATIVO

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Pressupostos: Os atos administrativos podem ser invalidados, em virtude da existência de vícios de ilegalidade (competência, finalidade, forma, motivo ou objeto) ou desde que se tornem inoportunos e inconvenientes ao interesse público.

Quem pode invalidar:A Administração – é dever, invalidar espontaneamente ou por provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno ou inconveniente (revogação) ou por ser imoral ou ilegal (anulação – ou cassação). O Poder Judiciário – quando, por vício de ilegalidade, o ato não é anulado pela própria administração (Súmula 473 do STF). O ato revogado, no entanto, não afasta a apreciação do Judiciário (art. 5°, inciso XXXV, CF/88).

ATO ADMINISTRATIVO

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

LICITAÇÕES

Conceito – procedimento administrativo vinculado pelo qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa, visando firmar contrato(s) de seu interesse.Base Legal – Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal “as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade

de condições a todos os concorrentes”.Lei n° 8.666/93 (Estatuto das Licitações), com as alterações trazidas pelas Leis n° 8.883/94, 9.648/98, 9.854/99 e outras posteriores. Lei n° 10.520/2002 (introduziu a modalidade pregão).

NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

LICITAÇÕES

Fundamentos – Tem inspiração na moralidade administrativa e na igualdade de oportunidade (arts. 5° e 37, CF/88).Princípios Básicos da Licitação:Princípio da legalidade – vinculação formal da licitação à lei e ao ato convocatório (devido processo legal).Princípios da moralidade e da impessoalidade – é o agir com ética e sem favorecimento pessoal.Princípio da igualdade – tratar igualmente a todos os licitantes em mesma situação jurídica.Princípio da publicidade – exige a ampla divulgação dos procedimento e atos da licitação. Princípio da probidade administrativa – implica no dever de exercício honesto e probo da função pública.Princípio da vinculação ao instrumento convocatório – plena fidelidade às regras do edital de convocação.Princípio do julgamento objetivo – regras claras e parâmetros objetivos de avaliação das propostas concorrentes.Princípio da adjudicação compulsória - atribuição do objeto da licitação ao seu legítimo vencedor.

NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

LICITAÇÕES (Lei n° 8.666/93)

DISPENSA DE LICITAÇÃO: a lei especifica os casos em que a Administração pode ou deve deixar de realizar licitação.

Licitação Dispensada – aquela assim declara na lei (art. 17, I e II). Abrange, por exemplo, os casos de (imóveis) dação em pagamento, venda ou doação a outro órgão público; (móveis) doação, venda de títulos e ações, comercialização, etc...Licitação Dispensável – é toda aquela que a Administração pode dispensar se assim lhe convier. São vinte e cinco casos (taxativamente) enumerados no art. 24.Licitação Inexigível – Quando houver inviabilidade de competição entre os contratantes. Exemplificativamente (Art. 25): fornecedor exclusivo, contratação de artistas e de serviços técnicos especializados.

NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

LICITAÇÕES (Lei n° 8.666/93)

MODALIDADES DE LICITAÇÃO (arts. 22 e 23)

Concorrência – aplicada para contratações de grande vulto (acima de R$ 1.500 mil para obras e acima de R$ 650 mil para compras e serviços). Formalismo e publicidade.Tomada de preços - menos formal e utilizada entre interessados previamente cadastrados e para contratos de valor até R$ 1.500 mil (obras) e R$ 650 mil (compras e serviços).Convite – modalidade utilizada entre concorrentes cadastrados e escolhidos, mínimo de três, para obras até R$ 150 mil e compras e serviços até R$ 80 mil.

NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

LICITAÇÕES (Lei n° 8.666/93)

MODALIDADES DE LICITAÇÃO (arts. 22 e 23)

Concurso – utilizado para escolha de trabalho técnico, artístico ou científico (art. 22, § 4°).Leilão – utilizado para venda de bens móveis inservíveis, produtos legalmente apreendidos ou penhorados e alienar bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou por dação em pagamento (art. 19).PREGÃO – modalidade nova (Lei n° 10.520/2002), utilizada, facultativamente, destinado à aquisição de bens e contratação de serviços comuns. Admite parcialmente o princípio da oralidade, porém sujeita-se a publicação de aviso/edital. Tipos: Eletrônico e Presencial.

NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONTRATOS DA ADMINISTRÇÃO

Contratos privados da Administração: São exemplos: a compra e venda, a locação, a doação, a permuta e outros do gênero. Regem-se pelas normas do Direito Civil.Contratos Administrativos: Regem-se por regras próprias (Direito Público – Lei 8.666/93) e caracterizam-se pela supremacia da Administração sobre o particular, em face do interesse público ou coletivo.Espécies: Contratos de obras, contratos de serviços, contratos de fornecimento (Lei 8.666/93), contratos de concessão e de permissão (Lei n° 8.978/95).Cláusulas de privilégio: Alteração e rescisão unilaterais; Exceção de Contrato Não Cumprido; Sanções extracontratuais (art. 58, IV); Foro, etc...

NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Outras Peculiaridades

Equação Econômico-Financeira – visa proteger o equilíbrio do contrato (mediante Reajuste ou Revisão).Formalização – observância de cláusulas essenciais: objeto e suas características, regime de execução, preço e condições de pagamento, prazos, indicação dos recursos e responsabilidade das partes.Duração do contrato – tempo determinado. Adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.Inexecução do contrato – culposa, sem culpa, teoria da imprevisão, “fato do Príncipe” e caso fortuito e força maior.Extinção do contrato – Rescisão Administrativa, amigável ou judicial, conforme se dê pela Administração (unilateral), consensual ou por ordem judicial.

NOÇÕES DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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SERVIDORES PÚBLICOS

Admissão – Em regra, mediante concurso público (art. 37, CF), salvo os casos de nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança. Admitida a contratação temporária por excepcional interesse público.Organização funcional – Cargos, empregos e funções públicas devem ser criados por lei. Como também, lei deverá fixar o regime jurídico dos servidores públicos.Limite da despesa com pessoal – Observância do art. 20, II, “b” da LRF (LC 101/2000): máximo de 54% da Receita Corrente Líquida.Controle da Despesa Total com Pessoal – Necessidade de eliminação do excesso nos dois quadrimestre subseqüentes (LRF – art. 23) , com a observância do art. 169 da Constituição Federal e utilização dos critérios fixados na Lei n° 9.801/99).

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SERVIDORES PÚBLICOS

NEPOTISMO – Uma Breve OrientaçãoO que é? – Nomeação de parentes, até o 3° grau, de agentes políticos, bem como dos detentores de cargos em comissão ou funções gratificadas – sem concurso público.

Vedação – A Súmula Vinculante n° 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2008, interpretando os princípios da moralidade e da impessoalidade insertos no art. 37 da CF/88, decidiu que fere a norma constitucional a nomeação – sem concurso – de parentes até o 3° grau, dos agentes políticos e outros servidores que ali especifica. Excepciona, entretanto, o STF as nomeações para os cargos de ministros, secretários de estado e de municípios, salvo as hipóteses de nepotismo cruzado.

ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SERVIDORES PÚBLICOSNEPOTISMO – Tabela de Parentesco

ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Linha reta Linha colateralBisavô (3° grau) Tio (3° grau) Tio do cônjuge (3° grau)

Avô (2° grau) Irmão (2°grau) Sogro(a) (1° grau)Pai (1° grau) Sobrinho (3° grau) Genro/Nora (1° grau)

Filho (1° grau) Cunhado(a) (2° grau)Neto (2° grau) Filho do cônjuge (1° grau)

Bisneto (3° grau) Neto do cônjuge (2° grau)Bisneto do cônjuge (3° grau)

Sobrinho do cônjuge (3° grau)

PARENTESCO CONSANGUÍNEO

Obs.: Primo é parente de 4° grau

PARENTESCO POR AFINIDADE

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ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

Externo: É feito pelo Poder Legislativo, com a fiscalização (auxílio) dos Tribunais de Contas (arts. 70 e 71 da Constituição Federal; quanto aos municípios, pela Câmara Municipal, conforme art. 31 e § 1° da CF/88 e art. 13 e § 1° da Constituição Estadual).

Interno: É aquele exercido, no âmbito de cada Poder, por órgão ou colegiado instituído com essa finalidade (Art. 70, CF/88).

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PAINEL: “ENFOQUES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”

REALIZAÇÃO DA FAMUP – Novembro de 2008

Presidente: WALDEMAR MARINHO FILHO

Secretária Executiva – MARIA GORETE DA SILVA BRITO

APRESENTAÇÃO E COORDENAÇÃO: MANOEL PORFÍRIO NEVES – Assessor Jurídico.

Telefones: 3044-7401 (Geral)

9979-1436 (Gorete)9986-0808 (Porfírio)