Entendeu direito ou quer que desenhe ato discricionário e ato vinculado

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A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304

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A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis

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ATO DISCRICIONÁRIO E ATO VINCULADO

Para que a Administração Pública possa desenvolver suas atividades de forma a satisfazer o interesse

público, a mesma utiliza ato discricionário e ato vinculado. São institutos que o ordenamento jurídico dotou

ao administrador público frente às inúmeras situações que surgem dia a dia na atividade administrativa. O

legislador ciente de não prever todas as situações possíveis que ocorrem no meio social, e, mais

especificamente na seara administrativa, confere através da ciência do Direito essas ferramentas ao

administrador para que as utilize em favor do melhor administrar. Sendo que, a princípio, a Administração

Pública deve se pautar exclusivamente na lei.

Podemos dizer que o ato discricionário é um pequeno espaço de locomoção que o administrador público

detém com o devido respaldo na norma administrativa para agir com base na oportunidade e conveniência,

desde que em conformidade com o direito. Espaço esse que está envolvido pela Moldura Maior, ou seja, a

Constituição Federal, não podendo o administrador afrontar as regras emanadas da Carta Constitucional sob

pena de nulidade, pois é possível afirmar que não existe discricionariedade totalmente discricionária, sendo

que sempre haverá alguma limitação pela lei, fazendo com que o administrador esteja sob uma verdadeira

linha mestra através da qual deverá se conduzir.

Em ocorrendo juízo de subjetividade, haverá a discricionariedade, que é a possibilidade de escolha dentre

duas ou mais possibilidades posta a seu juízo. Como por exemplo, na escolha de um sanção disciplinar onde

a norma específica disponibiliza uma certa quantidade de possibilidades a escolher, poderá então o

administrador, competente - com atribuição para tal - lançar mão de uma dessas possibilidades para atribuir

sanção administrativa ao subordinado que comete falta disciplinar.

Importante é salientar que a discricionariedade não se trata de um cheque em branco, em que possibilita ao

agente público utilizar dela de forma arbitrária passando a largo da razoabilidade e principalmente da justiça.

Leve-se em consideração que, no caso concreto, deverá o administrador fazer uma análise da oportunidade e

da conveniência, ou seja, é oportuno escolher no momento, é coveniente agir com base na escolha eleita;

estará a razoabilidade sendo buscada juntamente com a justiça?

Com bem preleciona o Nobre Professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, de formas bem acertadas,

sendo um exemplo de ato discricionário na administração pública, o “deferimento ou não para a licença para

capacitação ao servidor público federal (art. 87 da Lei nº 8.112/90). O servidor pode, após cada quinquênio

de efetivo exercício, afastar-se das suas atribuições, com respectiva remuneração, por até três meses, para

participar de curso de capacitação profissional, no interesse da administração. Caberá à autoridade

competente decidir se é conveniente ou oportuno, permitir que o servidor usufrua dessa licença. Dependendo

da quantidade de trabalho na repartição ou do curso que o agente queira participar, a autoridade emitirá um

juízo de valor, decidindo pela concessão ou não da licença para capacitação. A discricionariedade reside

nessa decisão."

Diferentemente é o ato vinculado onde o administrador público estará inteiramente vigiado e conduzido pela

norma a qual ditará o procedimento a ser produzido, não facultando a escolha do ato pelo agente público.

E, mais uma vez, utilizando as lições do professor Marcus Vinicius, onde expõe que: "Um exemplo de

atividade vinculada é a cobrança de um tributo pelo agente fazendário. No art. 3º do Código Tributário

Nacional, encontra-se o conceito de tributo como" prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo

valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei ". No final do art. 3º

está previsto que o tributo deve ser cobrado "mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Assim não cabe ao agente fazendário decidir se cobra ou não cobra o tributo. Ao ocorrer o fato gerador da

cobrança do tributo, correspondente à hipótese de incidência prevista em lei, o agente deverá

obrigatoriamente cobrar o tributo, nos termos previstos, sob pena de responsabilidade".²

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A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis

Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521

Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304

Assim sendo, mediante os fatos que estão a surgir diante da administração e outros já previstos, o

administrador público é dotado de atos, ou seja, ato discricionário - juízo de subjetividade e ato vinculado -

adstrito tão somente a lei, devendo o agente público ter o máximo de cuidado ao manejá-los, pois

dependendo da forma como os utilize poderá intervir em direitos subjetivos de terceiros de forma não

autorizada causando prejuízo para com estes e também para com administração pública.

Por Jean Sampaio Teles

BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 2ª edição, Belo Horizonte:

Fórum, 2005, p.120.

BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual Direito Administrativo. 2ª edição, Belo Horizonte:

Fórum, 2005, p.121.