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Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES
CLÍNICAS Módulo I
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CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR
TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES
CLÍNICAS Módulo I
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Técnico de laboratório
de análises clínicas
Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES
CLÍNICAS Módulo I
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Laboratório de bioquímica.
Cientistas trabalhando em um
laboratório.
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CLÍNICAS Módulo I
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Laboratório
1ª. Edição – 2015
Florianópolis
Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES
CLÍNICAS Módulo I
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Professor César Augusto Venâncio da Silva. Obras publicadas pelo autor.
http://wwwcesarvenanciocurriculovitaelattes.blogspot.com/
1. ANATOMOFISIOLOGIA DO MAPEAMENTO CEREBRAL: Identificação dos distúrbios de Aprendizagem e sua intervenção Psicopedagógica. Mapeamento Cerebral, 2010. 1.a. Edição, 153 páginas. Universidade Estadual Vale do Acaraú. http://pt.scribd.com/doc/28400800/MAPEAMENTO-CEREBRAL-CONCLUSO-PARA-REVISAO
http://pt.scribd.com/doc/28397101/Professor-Cesar-Augusto-Venancio-da-Silva.
2. BASES NEUROPSICOLÓGICAS DA APRENDIZAGEM. 2008. 1.a Edição. Universidade Estadual Vale do Acaraú. http://wwwdceuvarmf.blogspot.com/2008/08/ensaio-acadmico-de-csar-venncio-bases.html
3. Projeto TV INESPEC CANAL HISTÓRIA DO BRASIL – Canal do Professor César Venâncio – EAD - http://worldtv.com/tv-inespec-hist_ria_do_brasil.
4. Introdução ao GRUPO DE ESTUDOS ACADÊMICO DA PSICOPEDAGÓGIA – UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú. 2008. http://wwwpsicopedagogia.blogspot.com/200
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CLÍNICAS Módulo I
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8/04/trabalho-dissertativo-de-csar-venncio.html.
5. SAÚDE PÚBLICA: CONDILOMAS ACUMINADOS. Maio. 2009. ESCOLA SESI. CEARÁ. http://wwwlivroseletronicos.blogspot.com/.
6. PSICODINÂMICA: INTELIGÊNCIA. 2009. Maio. INESPEC. http://wwwlivroseletronicos.blogspot.com/.
7. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. 100 pgs) NEUROPSICOLOGIA APLICADA AOS DISTÚRBIOS DA APRENDIZAGEM: A neuropsicologia e a aprendizagem. Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwneuropsicologia.blogspot.com/.
8. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com/.
9. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com/2008/03/deciso-110169192092008-juizarbitral.html.
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10. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://mandado94525.blogspot.com/2008/01/processo-arbitragem-no-10812007cjc-arbt.html.
11. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. MANDADOS EM PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://mandado94525.blogspot.com/.
12. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL –PROMOÇÃO POR MERECIMENTO) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007_12_01_archive.html
http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007/12/processo-no-10812007-cjcarbt-reclamante.html
13. SILVA, César Augusto Venâncio da. SENTENÇA Nº 1- PR 1359/2008 – PRT 124733 – JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF.
14. SILVA, César Augusto Venâncio da. TÍTULO I - JURISDIÇÃO DA ARBITRAGEM –
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CLÍNICAS Módulo I
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ANTE PROJETO - TÍTULO I CAPÍTULO I - JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF.
15. SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwofcio110706processo1064.blogspot.com/2008_03_01_archive.html
16. SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/
17. SILVA, César Augusto Venâncio da. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA SINDICAL: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - COMISSÃO ELEITORAL REGIMENTO ELEITORAL 2 0 0 7 RESOLUÇÃO n.o. 1/2007. EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.
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CLÍNICAS Módulo I
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http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/
18. SILVA, César Augusto Venâncio da. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA DE PRÁTICA DE DIREITOS DIFUSOS. http://wwwdceuvarmfeditais.blogspot.com/2007/08/efignia-queiroz-martins-ofcio-no.html
19. SILVA, César Augusto Venâncio da. ENSAIO: TRABALHO DISSERTATIVO DE CÉSAR VENÂNCIO - ESPECIALIZANDO EM PSICOPEDAGOGIA - UVA 2008 - AULA DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008. http://wwwpsicopedagogia.blogspot.com/2008/04/trabalho-dissertativo-de-csarvenncio.html
20. SILVA, César Augusto Venâncio da. Institucionalização dos Procedimentos Eletrônicos na Justiça Brasileira. http://no.comunidades.net/sites/ces/cesarvenancio/index.php?pagina=1554065433.
FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA - NÚCLEO NA CIDADE DE FORTALEZA – CEARÁ - CURSO DE DIREITO - Disciplina: Processo eletrônico.
21. SILVA. César Augusto Venâncio da. INESPEC MANUAL DE APOIO para ouvir rádio
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CLÍNICAS Módulo I
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web via WMP. 1.a Edição. 2012. Março. 86 páginas. Editora Free Web INESPEC.
22. SILVA. César Augusto Venâncio da. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. PRODUÇÃO TEXTUAL. CURSO DE BIOLOGIA. QUÍMICA DA CÉLULA VIVA. PRIMEIRA EDIÇÃO. Editora Free Virtual INESPEC – 2012. Fortaleza - Ceará. 1.a. Edição – Março.
23. SILVA. César Augusto Venâncio da. NEUROCIÊNCIAS – PSICOBIOLOGIA BIOLOGIA NEURONAL. SÉRIE PREPARATÓRIA PARA O MESTRADO E DOUTORADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA. PRINCÍPIOS GERAIS. TOMO I Editora Free Virtual INESPEC. Julho de 2012. Fortaleza-Ceará. 1.a. Edição.
24. SILVA. César Augusto Venâncio da. NEUROCIÊNCIAS – PSICOBIOLOGIA BIOLOGIA NEURONAL. SÉRIE PREPARATÓRIA PARA O MESTRADO E DOUTORADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA. Síndromes com repercussão na deficiência intelectual, distúrbios e transtornos neuropsicobiológico. TOMO II Editora Free Virtual INESPEC. Agosto de 2012. Fortaleza-Ceará. 1.a. Edição.
25. SILVA. César Augusto Venâncio da. NEUROCIÊNCIAS – PSICOBIOLOGIA BIOLOGIA NEURONAL. SÉRIE PREPARATÓRIA PARA O MESTRADO E DOUTORADO EM PSICOLOGIA
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CLÍNICA. SÍNDROMES – Segunda Parte – Autismo e X-Fragil - Síndromes com repercussão na deficiência intelectual, distúrbios e transtornos neuropsicobiológico. TOMO III Editora Free Virtual INESPEC. Outubro de 2012. Fortaleza-Ceará. 1.a. Edição.
26. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME I - SILVA, Professor César Augusto Venâncio da. CURSO FORMAÇÃO: AUXILIAR DE FARMÁCIA HOSPITALAR E DROGARIA COMERCIAL - EDUCAÇÃO CONTINUADA – TOMO I – 2012 – Setembro - 1ª. Edição – Fortaleza-Ceará – 2012 – 425 páginas. Editora Free Virtual. INESPEC.
27. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME II - SILVA, Professor César Augusto Venâncio da. CURSO FORMAÇÃO: AUXILIAR DE FARMÁCIA HOSPITALAR E DROGARIA COMERCIAL - EDUCAÇÃO CONTINUADA – TOMO II – 2013 – Janeiro - 2ª. Edição revista, atualizada e aumentada – Fortaleza-Ceará – 2013 – 841 páginas. Editora Free Virtual. INESPEC.
28. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME II - SILVA, Professor César Augusto Venâncio da. CURSO FORMAÇÃO: AUXILIAR DE FARMÁCIA HOSPITALAR E DROGARIA COMERCIAL - EDUCAÇÃO CONTINUADA – TOMO II – REEDIÇÃO ATUALIZADA – 2013 – Janeiro - 3ª. Edição revista, atualizada e aumentada –
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CLÍNICAS Módulo I
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Fortaleza-Ceará – 2013 – 841 páginas. Editora Free Virtual. INESPEC.
29. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME III - SILVA, Professor César Augusto Venâncio da. FORMAÇÃO EM AUXILIAR DE FARMÁCIA HOSPITALAR E DROGARIAS – VOLUME III – TURMAS V, VI e VII – 2013 – Maio - 3ª. Edição revista, atualizada e aumentada – Fortaleza-Ceará – 2013 – 272 páginas. Editora Free Virtual. INESPEC.
30. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME III – SUNTOMO I - SILVA, Professor César Augusto Venâncio da. FORMAÇÃO EM AUXILIAR DE FARMÁCIA HOSPITALAR E DROGARIAS – VOLUME III – TURMAS V, VI e VII – 2013 – Julho - 4ª. Edição revista, atualizada e aumentada – Fortaleza-Ceará – 2013 – 1.079 páginas. Editora Free Virtual. INESPEC.
31. Imunologia e Bioquímica Aplicada - SILVA, Professor César Augusto Venâncio da. FORMAÇÃO EM AUXILIAR DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS – 2013 – Fevereiro - 1ª. Edição – Fortaleza-Ceará – 2013 – 558. Editora Free Virtual. INESPEC.
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Agradecimentos especiais a Editora FREE INESPEC que já editou do autor, as obras (ANEXO EXTRA - Lista dos livros já publicados pelo Professor César Augusto Venâncio da Silva):
1. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME I - SILVA, Professor César Augusto Venâncio da. CURSO FORMAÇÃO: AUXILIAR DE FARMÁCIA HOSPITALAR E DROGARIA COMERCIAL - EDUCAÇÃO CONTINUADA – TOMO I – 2012 – Setembro - 1ª. Edição – Fortaleza-Ceará – 2012 – 425 páginas. Editora Free Virtual. INESPEC.
2. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME II - SILVA, Professor César Augusto Venâncio da. CURSO FORMAÇÃO: AUXILIAR DE FARMÁCIA HOSPITALAR E DROGARIA COMERCIAL - EDUCAÇÃO CONTINUADA – TOMO II – 2013 – Janeiro - 2ª. Edição revista, atualizada e aumentada – Fortaleza-Ceará – 2013 – 841 páginas. Editora Free Virtual. INESPEC.
3. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME II - SILVA, Professor César Augusto Venâncio da. CURSO FORMAÇÃO: AUXILIAR DE FARMÁCIA HOSPITALAR E DROGARIA COMERCIAL - EDUCAÇÃO CONTINUADA – TOMO II – REEDIÇÃO ATUALIZADA – 2013 – Janeiro - 3ª. Edição revista, atualizada e aumentada –
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Fortaleza-Ceará – 2013 – 841 páginas. Editora Free Virtual. INESPEC.
4. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME III - SILVA, Professor César Augusto Venâncio da. FORMAÇÃO EM AUXILIAR DE FARMÁCIA HOSPITALAR E DROGARIAS – VOLUME III – TURMAS V, VI e VII – 2013 – Maio - 3ª. Edição revista, atualizada e aumentada – Fortaleza-Ceará – 2013 – 272 páginas. Editora Free Virtual. INESPEC.
5. CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME III – SUNTOMO I - SILVA, Professor César Augusto Venâncio da. FORMAÇÃO EM AUXILIAR DE FARMÁCIA HOSPITALAR E DROGARIAS – VOLUME III – TURMAS V, VI e VII – 2013 – Julho - 4ª. Edição revista, atualizada e aumentada – Fortaleza-Ceará – 2013 – 1.079 páginas. Editora Free Virtual. INESPEC.
6. Imunologia e Bioquímica Aplicada - SILVA, Professor César Augusto Venâncio da. FORMAÇÃO EM AUXILIAR DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS – 2013 – Fevereiro - 1ª. Edição – Fortaleza-Ceará – 2013 – 558. Editora Free Virtual. INESPEC.
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Agradecimentos à editora... Editora
Farmacologia Clínica Volume v Tomo Iii Subtomo i Farmacodinâmica e FarmacocinéticaProfessor César Augusto Venâncio
da Silva Silva 642 páginas
Série Farmacologia Aplicada Formação em Auxiliar de Farmácia Hospitalar e Drogarias Volume v - Tomo i Regulação da Dispensação MedicamentosaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva
1257 páginas
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CLÍNICAS Módulo I
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Farmacologia Clínica Volume v Tomo iiProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 513 páginas
Neurociências Psicobiologia Síndromes. Tomo ii – 2012Professor César
Augusto Venâncio da Silva Silva 153 páginas
Farmacologia Clínica – Tópicos Difusos. FARMáCIA e DROGARIA HOSPITALAR. Clinical Pharmacology - Diffuse Topics.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 296 páginas
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CLÍNICAS Módulo I
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Regulamentação da Dispensação Farmacologia Aplicada Tomo iProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 939 páginas
Dispensação Medicamentosa Tomo iiProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva
326 páginas
Farmacologia Clínica – Volume vi-Tomo i - 2ª Reedição – Março 2014Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva
777 páginas
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CLÍNICAS Módulo I
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Neurociência Aplicada à Clínica Psicopedagógica - Autismo. 2.a EdiçãoProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 463 páginas
Curso de Farmacologia Volume Iii - 1a Edição 2013Professor César Augusto Venâncio
da Silva Silva 1087 páginas
Direito Processual Alternativo - Arbitragem: Teoria e PráticaProfessor César
Augusto Venâncio da Silva Silva 894 páginas
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CLÍNICAS Módulo I
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Auxiliar de Farmácia Hospitalar e Drogaria Comercial. 1.a Edição 2012Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 398 páginas
Curso Farmacologia Clínica Volume vi ÚnicoProfessor César Augusto Venâncio
da Silva Silva 1157 páginas
Neurociência Aplicada Clínica Psicopedagógica: Introdução ao AutismoProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 463 páginas
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CLÍNICAS Módulo I
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Gerontologia: Mestrado. Aspectos LegaisProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 205 páginas
TOMO i - Introdução à Gerontologia e Geriatria - Deontologia.Professor César Augusto
Venâncio da Silva Silva 246 páginas
Introdução à Gerontologia Volume II - Aspectos da Deontologia do Profissional de Saúde em Gerontologia.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 205 páginas
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CLÍNICAS Módulo I
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Farmacologia Aplicada as Drogas Quimioterápicas: Estudo de CasosProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 81 páginas
Farmacologia Clínica - Uso Racional de Medicamentos. Oncologia - Drogas Quimioterápicas Subtomo i Volume iProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1278 páginas
Biologia - Química da Célula Viva em Perguntas e Respostas.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva 126 páginas
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CLÍNICAS Módulo I
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Farmacologia Clínica - Subtomo ii - Câncer OncologiaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1809 páginas
Farmacologia Clínica Volume i Subtomo ii Cancerologia, Oncologia: Judicialização da SaúdeProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 1809 páginas
Farmacologia Clínica - Subtomo ii Introdução à Cancerologia/Oncologia Judicialização da Saúde.Professor César Augusto Venâncio da Silva Silva
1809 páginas
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CLÍNICAS Módulo I
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Teoria Celular CitologiaProfessor
César Augusto Venâncio da Silva Silva 142 páginas Anterior12Próximo
Imunologia e Bioquímica AplicadaProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva
558 páginas
Tipos de Câncer, Neoplasias e Suas DiversidadesProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva
327 páginas
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CLÍNICAS Módulo I
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Iatrogênia, Iatrogenia (x) AntibióticosProfessor César Augusto Venâncio da Silva Silva 209 páginas
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CLÍNICAS Módulo I
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Capítulo I
Profissional de Saúde
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CLÍNICAS Módulo I
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Introdução.
Os cursos em Educação Continuada - profissionalizante é uma alternativa para quem quer ingressar mais rápido no mercado de trabalho. Principalmente para jovens que não têm condições financeiras para investir em uma faculdade de maior duração, essa pode ser uma solução. Além disso, proporcionam uma maior facilidade de conciliar o trabalho e estudo. De um modo geral, há três modalidades de ensino que devem ser consideradas: cursos técnicos, faculdades tecnológicas e qualificação profissional – EDUCAÇÃO CONTINUADA - cursos de expansão voltados para capacitar o profissional em uma atividade específica.
Os cursos técnicos oferecidos por diversas instituições do país são bons para quem deseja um caminho mais curto para o mercado de TRABALHO. Os cursos técnicos em Educação Continuada são formatados objetivando capacitar o aluno com conhecimentos teóricos e práticos nas diversas atividades do setor produtivo.
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Qualquer pessoa que tenha concluído o ensino fundamental poderá matricular-se em um curso auxiliar técnico de formação integral em educação continuada. Porém para concluir o curso e receber o certificado de conclusão é necessário o diploma do ensino médio.
Diretrizes para a formação do Técnico de laboratório de análises clínicas.
O Técnico de laboratório de análises clínicas, no Brasil, é um profissional com formação de nível médio em análises clínicas. Não existe uma nomenclatura unificada para denominação deste profissional, podendo ser chamado de técnico em patologia clínica, técnico em citologia, técnico em análises laboratoriais, etc., o que pode gerar conflitos de nomes. Este profissional auxilia e executam atividades padronizadas de laboratório - automatizadas ou técnicas clássicas - necessárias ao diagnóstico, nas áreas de parasitologia, microbiologia médica, imunologia, hematologia, bioquímica,
Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES
CLÍNICAS Módulo I
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biologia molecular e urinálise. Colabora, compondo equipes multidisciplinares, na investigação e implantação de novas tecnologias biomédicas relacionadas às análises clínicas, entre outras funções.
A profissão está descrita na Classificação Brasileira de Ocupações, assim como está na Lei Federal 3.820/1961, que Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências legais.
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) é uma norma de classificação enumerativa e descritiva de atividades econômicas e profissionais determinada pela Comissão Nacional de Classificação para o uso por órgãos governamentais. Tendo em vista esse parâmetro, empresas, faculdades, e outras instituições normalmente não governamentais, costumam não utilizar essa classificação, podendo usar diversas nomenclaturas de profissões que apesar de diferentes podem fazer parte de uma mesma ocupação. As duas principais versões são a CBO 94 e a CBO 2002, sendo esta última a que está
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atualmente em vigor. Como conseqüência, ela é usada também em relatórios (inclusive eletrônicos) entregues para órgãos governamentais, inclusive declarações de Imposto de Renda e RAIS.
Comissão Nacional de Classificação.
A Comissão Nacional de Classificação, mais conhecida como CONCLA, é o organismo responsável pelas classificações estatísticas do Brasil, para temas selecionados, usadas no sistema estatístico e nos cadastros administrativos do país e as classificações internacionais a elas associadas. A CONCLA foi criada em 1994 para o monitoramento, definição das normas de utilização e padronização das classificações estatísticas nacionais.
As classificações organizadas pela CONCLA são:
1. Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
2. Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal.
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3. Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Domiciliar - CNAE-Domiciliar.
4. Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.
5. Classificação de Posição na Ocupação.
6. Classificação de Educação.
7. Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID-10.
8. Classificações de Meio Ambiente.
9. Classificações de Despesas de Consumo de Acordo com a função.
10. Códigos de área.
11. Lista de produtos e serviços Industriais - PRODLIST-Indústria.
12. Lista de produtos e serviços da Construção - PRODLIST-Construção.
13. Lista de produtos e serviços da Agropecuária e Pesca - PRODLIST-Agro/Pesca.
14. Lista de produtos dos serviços - PRODLIST-Serviços.
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15. Tabela de natureza jurídica.
16. Uso do tempo.
Função Profissional.
A função do profissional de nível superior (na qual se enquadram o biólogo, biomédico, o farmacêutico-bioquímico e o médico patologista clínico) é a de supervisionar e se responsabilizar pelo controle de qualidade e correção nos trabalhos relacionados à bancada laboratorial, liberação dos laudos, perícias e liberação dos resultados técnicos, assinando pelos resultados e assumindo as responsabilidades civis e penais sobre os seus atos. Já o técnico em patologia clínica é o responsável pela execução, sempre sobre a orientação e coordenação de um profissional de nível superior.
É de sua função além dos trabalhos de bancada em análises clínicas o controle de qualidade de medicamentos, produção de imunobiológicos, controle de qualidade em vivo e in vitro de imunobiológicos,
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CLÍNICAS Módulo I
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produção e controle de qualidade de hemoderivados, laboratório de análises clínicas veterinárias, garantia de qualidade biológica, biosseguridade industrial, porém, não possui competência legal para assinar os resultados, cabendo à responsabilidade legal para assinar, o profissional que possuir o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do laboratório.
Responsabilidade técnica.
Os profissionais de nível médio não podem em hipótese alguma liberar laudo, resultados ou perícias bem como responder sobre o laboratório. As competências legais para isso competem ao profissional de nível superior, que possui a competência legal para liberar resultados, laudos ou perícias bem como as responsabilidades civis e penais sobre os erros cometidos por eles e pelos técnicos que os auxiliam. Estes profissionais de nível superior possuem o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) sobre o laboratório que é responsável em número máximo de dois. Os profissionais de
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nível superior quando iniciam o seu trabalho no laboratório, fazem o ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao conselho a qual é subordinado. No caso dos farmacêuticos, ao terminar o vinculo empregatício com o laboratório e deixar de ser o responsável técnico de nível superior pelo laboratório, este deve dar baixa no ART e no TRT para que possa assumir outro laboratório, o que está previsto no Código de Ética. Os ARTs são comprovações de que o profissional possui experiência e atuou na área de laboratório junto aos Conselhos e possui vínculo com o laboratório ou possuiu em data anterior. Só podem ter o TRT ou ART os profissionais de nível superior habilitados a exercer a atividade de laboratório, porém não é obrigatório, até o presente momento, aos auxiliares técnicos de Análises Clinicas se registrarem junto ao Conselho Regional de Farmácia, de Química ou de Biomedicina para poderem exercer a atividade de técnico.
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Base Curricular.
O Curso Auxiliar Técnico de Análises Clínicas do NEC CAEE INESPEC tem como objetivo formar um profissional capacitado para auxiliar com qualidade no diagnóstico clínico. Durante as aulas, são abordadas todas as áreas básicas de um laboratório de análises clínicas (urinálise, parasitologia, bioquímica, hematologia, microbiologia e sorologia). Além do conhecimento e das informações mais específicas e atualizadas da área, também oferecemos conhecimento sobre as questões sociais e éticas que cabem a todo profissional laboratorista. O diagnóstico laboratorial contribui significativamente com a precisão do diagnóstico clínico, por isso é necessário um aprimoramento constante, principalmente devido às freqüentes renovações biotecnológicas da área.
Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES
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CÓDIGO. DISCIPLINAS.
101.446 - CATLAC2015. Anatomia e Fisiologia.
101.451 - CATLAC2015. Biologia Celular.
101.452 - CATLAC2015. Biossegurança.
101.453 - CATLAC2015 Fundamentos Básicos de Laboratório I
101.454 - CATLAC2015 Coprologia e Parasitologia I
101.455 - CATLAC2015 Fundamentos Básicos de Laboratório II
101.456 - CATLAC2015 Hematologia I
101.457- CATLAC2015 Microbiologia I
101.458- CATLAC2015 Bioquímica I
101.459- CATLAC2015 Controle e Qualidade
101.460- CATLAC2015 Imunologia I
101.442 - CATLAC2015 Urinálise e Espermograma I
101.461 - CATLAC2015 Bioquímica II
101.462- CATLAC2015 Coprologia e Parasitologia II
101.463 - CATLAC2015 Hematologia II
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CLÍNICAS Módulo I
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101.464 - CATLAC2015 Imunologia II
101.465 - CATLAC2015 Microbiologia II
101.466 - CATLAC2015 Urinálise e Espermograma II
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS DO AUXILIAR TÉCNICO EM ANALISES CLINICAS.
O Técnico em Analises Clinica, Área Profissional de Saúde será capaz de planejar, executar, controlar e avaliar ações na área de Patologia Clínica: Manipular, observar e controlar equipamentos em laboratórios de análises clínicas. • Executar várias tarefas de laboratório de pesquisas e análises em geral, supervisionadas por profissionais de nível superior, como médicos, biólogos, químicos e farmacêuticos. • Pesar, medir, filtrar, conservar e observar materiais a serem usados em pesquisas e análises. • Preparar cultura de microorganismos para análises, provas e experiências. • Executar exames de sangue, de urina, de fezes e de escarros, etc.
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CLÍNICAS Módulo I
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• Identificar as causas de infecções através de exames laboratoriais. • Anotar e registrar as operações e resultados das provas, análises e experiências, formando a documentação e o arquivo com as informações conseguidas. • Cooperar em aulas práticas e no treinamento de pessoal especializado. • Coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades de auxiliares, distribuindo as tarefas entre elas. Para atender a exigência requerida pelo mercado de trabalho, o Técnico em Analises Clinica- área de saúde deverá receber uma formação ampla, constituída por competências gerais e específicas que lhe permitam acompanhar as transformações da área. Para tanto o profissional deverá: • Identificar a estrutura e a organização de um laboratório de Patologia Clínica. • Compreender o processo de promoção de saúde e segurança no trabalho. • Identificar funções e responsabilidades dos membros da equipe de trabalho. • Realizar trabalho em equipe, correlacionando conhecimentos de várias disciplinas, tendo em vista o caráter interdisciplinar da área. • Compreender a necessidade de administrar
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CLÍNICAS Módulo I
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serviços, produtos químicos, equipamentos e material biológico. • Operar equipamentos próprios do campo de atuação, zelando pela sua manutenção. • Coletar e organizar dados no campo de atuação. • Utilizar ferramentas de informática. • Interpretar e aplicar normas do exercício profissional e os princípios éticos que regem a conduta do profissional de saúde. • Registrar ocorrências e serviços realizados de acordo com as exigências do campo de atuação, entre outros.
DURAÇÃO: NOVE MESES.
HORÁRIO: TURMAS: MANHÃ, TARDE E NOITE.
TERÇAS E QUINTAS.
AULAS PRESENCIAIS E SEMIPRESENCIAIS.
ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO. COMPLETO OU CONCOMITANTE.
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CLÍNICAS Módulo I
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Profissional de Saúde.
Auxiliar Técnico de laboratório de análises clínicas, no Brasil, é um profissional com formação de nível médio em análises clínicas. Não existe uma nomenclatura unificada para denominação deste profissional, podendo ser chamado de técnico em patologia clínica, técnico em citologia, técnico em análises laboratoriais, etc., o que pode gerar conflitos de nomes. Este profissional auxilia e executam atividades padronizadas de laboratório - automatizadas ou técnicas clássicas - necessárias ao diagnóstico, nas áreas de parasitologia, microbiologia médica, imunologia, hematologia, bioquímica, biologia molecular e urinálise. Colabora, compondo equipes multidisciplinares, na investigação e implantação de novas tecnologias biomédicas relacionadas às análises clínicas, entre outras funções.
A profissão está descrita na Classificação Brasileira de Ocupações, assim como está na prevista na Lei Federal 3.820/1961, que Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia.
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CLÍNICAS Módulo I
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A função do profissional de nível superior (na qual se enquadram o biólogo, biomédico, o farmacêutico-bioquímico e o médico patologista clínico) é a de supervisionar e se responsabilizar pelo controle de qualidade e correção nos trabalhos relacionados à bancada laboratorial, liberação dos laudos, perícias e liberação dos resultados técnicos, assinando pelos resultados e assumindo as responsabilidades civis e penais sobre os seus atos. Já o técnico em patologia clínica é o responsável pela execução, sempre sobre a orientação e coordenação de um profissional de nível superior.
É de sua função além dos trabalhos de bancada em análises clínicas o controle de qualidade de medicamentos, produção de imunobiológicos, controle de qualidade em vivo e in vitro de imunobiológicos, produção e controle de qualidade de hemoderivados, laboratório de análises clínicas veterinárias, garantia de qualidade biológica, biosseguridade industrial, porém, não possui competência legal para assinar os resultados, cabendo a responsabilidade
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CLÍNICAS Módulo I
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legal para assinar, o profissional que possuir o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do laboratório.
Responsabilidade técnica profissional
Os profissionais de nível médio não podem em hipótese alguma liberar laudo, resultados ou perícias bem como responder sobre o laboratório. As competências legais para isso competem ao profissional de nível superior, que possui a competência legal para liberar resultados, laudos ou perícias bem como as responsabilidades civis e penais sobre os erros cometidos por eles e pelos técnicos que os auxiliam. Estes profissionais de nível superior possuem o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) sobre o laboratório que é responsável em número máximo de dois. Os profissionais de nível superior quando iniciam o seu trabalho no laboratório, fazem o ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao conselho a qual é subordinado.
Ao terminar o vinculo empregatício com o laboratório e deixar de ser o responsável técnico de nível superior pelo laboratório, este deve dar baixa no ART e no TRT para
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CLÍNICAS Módulo I
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que possa assumir outro laboratório, o que está previsto no Código de Ética. Os ARTs são comprovações de que o profissional possui experiência e atuou na área de laboratório junto aos Conselhos e possui vínculo com o laboratório ou possuiu em data anterior.
Só podem ter o TRT ou ART os profissionais de nível superior habilitados a exercer a atividade de laboratório, porém não é obrigatório, até o presente momento, aos técnicos de Análises Clinicas se registrarem junto ao Conselho Regional de Farmácia, de Química ou de Biomedicina para poderem exercer a atividade de técnico.
O profissional, mesmo possuidor do curso técnico de análises clínicas (nomenclatura oficial brasileira, aceita atualmente para todas as denominações anteriores, conforme caderno de cursos técnicos do MEC (Ministério da Educação) pode solicitar seu registro provisório junto ao Conselho Regional de Farmácia, conforme previsto na Lei Federal 3.820 de 11 de novembro de 1960, Artigo 14, § único, letra a, está no exercício irregular da profissão, o
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CLÍNICAS Módulo I
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que configura crime. Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos. Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias. Os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos. Os práticos ou oficiais de Farmácia licenciados.
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CLÍNICAS Módulo I
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Do Conselho Federal de Farmácia.
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.820, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1960.
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética
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CLÍNICAS Módulo I
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e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.
CAPÍTULO I
Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia
Art. 2º - O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 3º - O Conselho Federal será constituído de 12 (doze) membros, sendo 9 (nove) efetivos e 3 (três) suplentes, todos brasileiros, eleitos por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, na assembléia geral dos delegados dos Conselhos Regionais de Farmácia. § 1º - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais 3 (três) membros, mediante resolução do Conselho Federal.
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CLÍNICAS Módulo I
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§ 2º - O número de conselheiros será renovado anualmente pelo têrço. § 3º - O conselheiro federal que, durante um ano, faltar, sem licença prévia do Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes.
Art. 3º O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
§ 1º Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
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CLÍNICAS Módulo I
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§ 3º A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples exigida o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
Art. 4º - O Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Federal residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos. (Revogado pela Lei nº 9.120, de 1995)
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal é gratuito, meramente honorífico, e terá a duração de 3 (três) anos.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
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CLÍNICAS Módulo I
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Parágrafo único. O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta. (Incluído pela Lei nº 9.120, de 1995)
Art. 6º - São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) eleger, na primeira reunião ordinária, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;
b) eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro; (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
c) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se
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CLÍNICAS Módulo I
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tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
e) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
g) expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;
h) propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que, de qualquer forma digam respeito à atividade profissional; i)
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organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;
j) deliberar sôbre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico;
k) realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interêsse nacional;
l) ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestada em escola ou instituto oficial;
m) expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras;
n) regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
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CLÍNICAS Módulo I
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o) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição.
p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica; (Incluída pela Lei nº 9.120, de 1995)
q) (VETADO) (Incluída pela Lei nº 9.120, de 1995)
r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional. (Incluída pela Lei nº 9.120, de 1995)
Parágrafo único - As questões referentes às atividades afins com as outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
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Art. 7º - O Conselho Federal deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único - As resoluções a que se refere a alínea "g" do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.
Parágrafo único. As resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
Art. 8º - Ao Presidente do Conselho Federal compete, além da direção geral do Conselho, a suspensão de decisão que êste tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único - O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 (trinta)
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dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Parágrafo único. O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
Art. 9º - O Presidente do Conselho Federal é o responsável administrativo pelo referido Conselho, inclusive pela prestação de contas perante o órgão federal competente.
Art. 10. - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: a) registrar os profissionais de acôrdo com a
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CLÍNICAS Módulo I
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presente lei e expedir a carteira profissional;
b) examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 3º;
f) eleger seu representante e respectivo suplente para o
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CLÍNICAS Módulo I
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Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.
Art. 11. - A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo Presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.
Art. 12. - Os membros dos Conselhos Regionais deverão ser brasileiros, e seus mandatos serão gratuitos, meramente honoríficos e terão a duração de 3 (três) anos.
Art. 12. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de
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quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
Parágrafo único. O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta. (Incluído pela Lei nº 9.120, de 1995)
CAPÍTULO II
Dos Quadros e Inscrições
Art. 13. - Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País.
Art. 14. - Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos.
Parágrafo único - Serão inscritos, em quadros distintos, podendo
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representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias;
a) os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de contrôle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos;
b) os práticos ou oficiais de Farmácia licenciados.
Art. 15. - Para inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil:
1) ser diplomado ou graduado em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a êste equiparado;
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2) estar com seu diploma registrado na repartição sanitária competente;
3) não ser nem estar proibido de exercer a profissão farmacêutica;
4) gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos inscritos.
Art. 16. Para inscrição nos quadros a que se refere o parágrafo único do art. 14, além de preencher os requisitos legais de capacidade civil, o interessado deverá:
1) ter diploma, certificado, atestado ou documento comprobatório da atividade profissional, quando se trate de responsáveis ou auxiliares técnicos não farmacêuticos, devidamente autorizados por lei;
2) ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente, quando se trate de práticos ou oficiais de Farmácia licenciados;
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3) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;
4) gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos devidamente inscritos.
Art. 17. - A inscrição far-se-á mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho Regional, acompanhado dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos dos arts. 15 e 16, conforme o caso, constando obrigatòriamente: nome por extenso, filiação, lugar e data de nascimento, currículo educacional e profissional, estabelecimento em que haja exercido atividade profissional e respectivos endereços, residência e situação atual.
§ 1º - Qualquer membro do Conselho Regional, ou pessoa interessada, poderá representar documentadamente ao Conselho contra o candidato proposto.
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§ 2º - Em caso de recusar a inscrição, o Conselho dará ciência ao candidato dos motivos de recusa, e conceder-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para que os conteste documentadamente e peça reconsideração.
Art. 18. - Aceita a inscrição, o candidato prestará, antes de lhe ser entregue a carteira profissional perante o Presidente do Conselho Regional, o compromisso de bem exercer a profissão, com dignidade e zêlo.
Art. 19. - Os Conselhos Regionais expedirão carteiras de identidade profissional aos inscritos em seus quadros, aos quais habilitarão ao exercício da respectiva profissão em todo o País.
§ 1º - No caso em que o interessado tenha de exercer temporariamente a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional.
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§ 2º - Se o exercício da profissão passar a ser feito, de modo permanente, em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias da nova jurisdição, ficará obrigado a inscrever-se no respectivo Conselho Regional.
Art. 20. - A exibição da carteira profissional poderá, em qualquer oportunidade, ser exigida por qualquer interessado, para fins de verificação, da habilitação profissional.
Art. 21. - No prontuário do profissional de Farmácia, o Conselho Regional fará tôda e qualquer anotação referente ao mesmo, inclusive elogios e penalidades.
Parágrafo único - No caso de expedição de nova carteira, serão transcritas tôdas as anotações constantes dos livros do Conselho Regional sôbre o profissional.
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CAPÍTULO III
Das Anuidades e Taxas
Art. 22. - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo.
Parágrafo único - As emprêsas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo.
Art. 23. - Os Conselhos Federal e Regionais cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional.
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Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971)
Art. 25. - As taxas e anuidades a que se referem os arts. 22 e 23 desta Lei e suas alterações posteriores serão fixadas pelos Conselhos Regionais, com intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
Art. 26 - Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
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b) 1/4 das anuidades;
c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenção dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 1/4 da renda das certidões.
Art. 27. - A renda de cada Conselho Regional será constituída do seguinte:
a) 3/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
b) 3/4 das anuidades;
c) 3/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenções dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
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f) 3/4 da renda das certidões;
g) qualquer renda eventual.
§ 1º - Cada Conselho Regional destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfêrmos.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo supra considera-se líquida a renda total com a só dedução das despesas de pessoal e expediente.
CAPíTULO IV
Das Penalidades e sua Aplicação
Art. 28. - O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.
Art. 29. - A jurisdição disciplinar, estabelecida no artigo anterior, não
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derroga a jurisdição comum, quando o fato constituía crime punido em lei.
Art. 30. - As penalidades disciplinares serão as seguintes:
I) de advertência ou censura, aplicada sem publicidade, verbalmente ou por ofício do Presidente do Conselho Regional, chamando a atenção do culpado para o fato brandamente no primeiro caso, energicamente e com emprêgo da palavra "censura" no segundo;
II) de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que serão cabíveis no caso de terceira falta e outras subsequêntes, a juízo do Conselho Regional a que pertencer o faltoso; (Vide Lei nº 5.724, de 1971)
III) de suspensão de 3 (três) meses a um ano, que serão impostas por motivo de falta grave, de pronúncia
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criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicáveis pelo Conselho Regional em que estiver inscrito o faltoso;
IV) de eliminação que será imposta aos que porventura houverem perdido algum dos requisitos dos arts. 15 e 16 para fazer parte do Conselho Regional de Farmácia, inclusive aos que forem convencidos perante o Conselho Federal de Farmácia ou em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual; e aos que, por faltas graves, já tenham sido três vêzes condenados definitivamente a penas de suspensão, ainda que em Conselhos Regionais diversos.
§ 1º - A deliberação do Conselho procederá, sempre audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, se não for encontrado ou se deixar o processo à revelia.
§ 2º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no
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prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal sem efeito suspensivo, salvo nos casos dos números III e IV dêste artigo, em que o efeito será suspensivo.
CAPÍTULO V
Da Prestação de Contas
Art. 31. - Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º - A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita diretamente ao referido Tribunal após aprovação do Conselho.
§ 2º - A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Farmácia.
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§ 3º Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 32. - A inscrição dos profissionais e práticos já registrados nos órgãos de Saúde Pública na data desta lei, será feita, seja pela apresentação de títulos, diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, ou Departamentos Estaduais, seja mediante prova de registro na repartição competente.
Parágrafo único - Os licenciados, práticos habilitados, passarão a denominar-se, em todo território nacional, "oficial de Farmácia".
Art. 33 - Os práticos e oficiais de Farmácia, já habilitados na forma da lei, poderão ser provisionados para assumirem a responsabilidade
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técnico-profissional para farmácia de sua propriedade, desde que, na data da vigência desta lei, os respectivos certificados de habilitação tenham sido expedidos há mais de 6 (seis) anos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina ou pelas repartições sanitárias competentes dos Estados e Territórios, e sua condição de proprietários de farmácia datado de mais de 10 (dez) anos, sendo-lhes, porém, vedado o exercício das mais atividades privativas da profissão de farmacêutico.
§ 1º - Salvo exceção prevista neste artigo, são proibidos provisionamentos para quaisquer outras finalidades.
§ 2º Não gozará do benefício concedido neste artigo o prático ou oficial de Farmácia estabelecido com farmácia sem a satisfação de tôdas as exigências legais ou regulamentares vigentes na data da publicação desta lei.
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§ 3º Poderão ser provisionadas, nos têrmos dêste artigo, as Irmãs de Caridade que forem responsáveis técnicas de farmácias pertencentes ou administradas por Congregações Religiosas. (Incluído pela Lei nº 4.817, de 1965)
Art. 34. - O pessoal a serviço dos Conselhos de Farmácia será inscrito, para efeito de previdência social, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), em conformidade com o art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
Art. 35 - Os Conselhos Regionais poderão, por procuradores seus, promover perante o Juízo da Fazenda Pública, e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades e anuidades previstas para a execução da presente lei.
Art. 36 - A assembléia que se realizar para a escolha dos membros do primeiro Conselho
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Federal da Farmácia será presidida pelo Consultor-Técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e se constituirá dos delegados-eleitores dos sindicatos e associações de farmacêuticos, com mais de 1 (um) ano de assistência legal no País, eleitos em assembléias das respectivas entidades por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 1º - Cada sindicato ou associação indicará um único delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatòriamente, farmacêutico e no pleno gôzo de seus direitos.
§ 2º - Os sindicatos ou associações de farmacêuticos, para obterem seus direitos de representação na assembléia a que se refere êste artigo, deverão proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao seu registro prévio perante a Federação das Associações de Farmacêuticos
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do Brasil mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.
§ 3º - A Federação das Associações de Farmacêuticos do Brasil, de acôrdo com o Consultor-Técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tomará as providências necessárias à realização da assembléia de que cogita êste artigo.
Art. 37 - O Conselho Federal de Farmácia procederá, em sua primeira reunião, ao sorteio dos conselheiros federais que deverão exercer o mandato por um, dois ou três anos.
Art. 38 - O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição no Conselho Regional de Farmácia.
Art. 39 - Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Farmácia. Enquanto não for votado
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o Código de Deontologia Farmacêutica prevalecerão em cada Conselho Regional as praxes reconhecidas pelos mesmos.
Art. 40 - A presente lei entrará em vigor, em todo o território nacional, 120 (cento e vinte) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK. S. Paes de
Almeida. Clóvis Salgado
Allyrio Sales Coelho
Pedro Paulo Penido. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1960.
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Regulamentação da criação dos Conselhos Regionais de Farmácia.
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 85.878, DE 7 DE ABRIL DE 1981.
Ver texto acima, Lei Federal nº 3.820, de 11.11.1960.
Estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
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I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada;
II - assessoramento e responsabilidade técnica em:
a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;
b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica;
c) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em
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que se pratiquem extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;
d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza;
III - a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
IV - a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
V - o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;
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VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional.
Art 2º São atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas:
I - a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em:
a) órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue;
b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados;
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c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário;
d) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;
e) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;
f) estabelecimentos industriais ou instituições governamentais onde sejam produzidos radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica;
g) estabelecimentos industriais, instituições governamentais ou laboratórios especializados em que se fabriquem conjuntos de reativos ou de reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;
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h) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem indicação terapêutica e produtos dietéticos e alimentares;
i) órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químico-toxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários;
j) controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais.
II - tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias;
Ill - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas.
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Art 3º As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de farmacêutico no serviço público da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares.
Art 4º As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados.
Art 5º Para efeito do disposto no artigo anterior considera-se afim com a do farmacêutico a atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica.
Art 6º Cabe ao Conselho Federal de Farmácia expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto.
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Art 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO. Murilo Macêdo.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1981.
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Parte I - Certificação de vigência da norma: Lei e Decreto.
DEC 85.878/1981 (DECRETO DO EXECUTIVO) 07/04/1981 00:00:00
Ementa: ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DA LEI 3.820, DE 11DE NOVEMBRO DE 1960, SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE FARMACÊUTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo:
JOÃO FIGUEIREDO
Origem: EXECUTIVO
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DEC 85.878/1981 (DECRETO DO EXECUTIVO) 07/04/1981 00:00:00
Fonte: DOFC DE 09/04/1981, P. 6631
Link: texto integral
Referenda: MINISTÉRIO DO TRABALHO - MTB
Alteração:
Correlação:
Interpretação:
Veto:
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DEC 85.878/1981 (DECRETO DO EXECUTIVO) 07/04/1981 00:00:00
Assunto: DEFINIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, COMPETÊNCIA, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, FARMACÊUTICO.
Classificação de Direito:
Observação:
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Parte II - Certificação de vigência da norma: Lei e Decreto.
LEI 3.820/1960 (LEI ORDINÁRIA) 11/11/1960
Ementa: CRIA O CONSELHO FEDERAL E OS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo:
JUSCELINO KUBITSCHEK
Origem: LEGISLATIVO
Fonte: DOFC DE 21/11/1960.
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LEI 3.820/1960 (LEI ORDINÁRIA) 11/11/1960
P. 15029
Link: texto integral
Referenda: MINISTÉRIO DA FAZENDA; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA; MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO; MINISTÉRIO DA SAÚDE
Alteração: LEI 4.817, DE 1965 - DOFC DE 03/11/1965, P. 11242: ALTERA ART. 33 LEI 5.724, DE 1971 - DOFC DE 27/10/1971, P. 6863: ALTERA ARTS. 24 E 30
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LEI 3.820/1960 (LEI ORDINÁRIA) 11/11/1960
LEI 9.120, DE 26/10/1995: ALTERA ARTS. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 E 12, E REVOGA ART. 4º
Correlação: DEC 79.137, DE 1977 - DOFC DE 19/01/1977, P. 673 DEC 85.878, DE 1981- DOFC DE 09/04/1981, P. 6631: REGULAMENTAÇÃO RES/CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA 338 - D.O. DE 02/02/1999, P. 37: INSTITUI MODELO DE CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DO FARMACÊUTICO E
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LEI 3.820/1960 (LEI ORDINÁRIA) 11/11/1960
CERTIFICADO DE REGULARIDADE ÚNICO, ESTABELECE RECADASTRAMENTO NACIONAL. RES/CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA 417, DE 29/09/2004 - D.O.U. DE 17/11/2004 - REPUBLICADA NO D.O.U. DE 09/05/2005, P. 189: CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA.
Interpretação:
Veto:
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LEI 3.820/1960 (LEI ORDINÁRIA) 11/11/1960
Assunto: CRIAÇÃO, CONSELHO FEDERAL, CONSELHO REGIONAL, FARMÁCIA. JURISDIÇÃO, CONSELHO FEDERAL, FARMÁCIA. COMPOSIÇÃO, CONSELHO FEDERAL, FARMÁCIA. COMPETÊNCIA, CONSELHO FEDERAL, FARMÁCIA. COMPETÊNCIA, CONSELHO REGIONAL, FARMÁCIA. REQUISITOS, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, FARMACÊUTICO. INSCRIÇÃO, CONSELHO REGIONAL, FARMÁCIA. OBRIGATORIEDADE, EXERCÍCIO PROFISSIONAL,
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LEI 3.820/1960 (LEI ORDINÁRIA) 11/11/1960
FARMÁCIA, REGISTRO, CONSELHO REGIONAL. PAGAMENTO, ANUIDADE, TAXAS, CONSELHO REGIONAL, FARMÁCIA. INSCRIÇÃO, SERVIDOR, CONSELHO FEDERAL, CONSELHO REGIONAL, FARMÁCIA, (IPASE). ELEIÇÕES, MEMBROS, CONSELHO FEDERAL, FARMÁCIA.
Classificação de Direito:
Observação:
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Profissional de Auxiliar Técnico de
Laboratório de Nível Médio em Análises
Clínicas.
RESOLUÇÃO Nº 485 DE 21 DE AGOSTO DE
2008. Ementa: Dispõe sobre o Âmbito
Profissional de Técnico de Laboratório de
Nível Médio em Análises Clínicas. O
Presidente do CONSELHO FEDERAL DE
FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelas alíneas “g” e “m” do
artigo 6º e alínea “a” do artigo 14 da Lei nº
3.820, de 11 de novembro de 1960,
modificada pela Lei nº 9.120 de 26 de
outubro de 1995 e; CONSIDERANDO a
necessidade de definir e unificar as
terminologias da formação do técnico de
nível médio que atua na área das Análises
Clínicas; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394 de
20 de dezembro de 1996 que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
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CLÍNICAS Módulo I
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CONSIDERANDO o Decreto nº 5.154 de 23
de julho de 2004 que regulamenta o § 2º do
artigo 36, e os artigos 39 a 41 a Lei nº
9.394/96; CONSIDERANDO Resolução
CNE/CEB nº 04/99, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Profissional de Nível Técnico;
CONSIDERANDO a Resolução nº 01/2005
que atualiza as Diretrizes Curriculares
Nacionais definidas pelo Conselho Nacional
de Educação para o Ensino Médio e para a
educação profissional técnica de nível
médio às disposições do Decreto nº
5.154/04; CONSIDERANDO o Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio
do Ministério da Educação de junho de
2008; CONSIDERANDO a Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO, versão 2002
do Ministério do Trabalho e Emprego;
CONSIDERANDO a RDC nº 302/05 da
Anvisa; CONSIDERANDO a Resolução nº
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464/2007 do Conselho Federal de
Farmácia, RESOLVE:
Artigo 1º. Considera-se Técnico de
Laboratório em Análises Clínicas, o
Auxiliar Técnico em Laboratório de
Análises Clínicas a que se refere a
alínea “a” do artigo 14 da Lei nº
3.820 de 11 de novembro de 1960,
tendo em vista as modificações
ocorridas na legislação educacional
do País no que diz respeito as
terminologias dadas ao técnico de
nível médio.
Parágrafo único. Para efeito desta
Resolução, são considerados
também como Técnico de
Laboratório em Análises Clínicas,
os portadores de certificado de
Técnico em Patologia Clínica e
Técnico em Biodiagnóstico,
considerando as características
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CLÍNICAS Módulo I
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similares de formação profissional
de nível médio.
Artigo 2º. Os Técnicos de
Laboratório de Análises Clínicas
sob a direção técnica e a supervisão
do Farmacêutico que atua na área
das Análises Clínicas deverão
realizar as seguintes atividades:
a) Coletar o material biológico
empregando técnicas e
instrumentações adequadas para
testes e exames de Laboratório de
Análises Clínicas;
b) Atender e cadastrar pacientes;
c) Proceder ao registro,
identificação, separação,
distribuição, acondicionamento,
conservação, transporte e descarte
de amostra ou de material
biológico;
Conselho Federal de Farmácia
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CLÍNICAS Módulo I
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d) Preparar as amostras do
material biológico para a realização
dos exames;
e) Auxiliar no preparo de soluções
e reagentes;
f) Executar tarefas técnicas para
garantir a integridade física,
química e biológica do material
biológico coletado;
g) Proceder a higienização, limpeza,
lavagem, desinfecção, secagem e
esterilização de instrumental,
vidraria, bancada e superfícies;
h) Auxiliar na manutenção
preventiva e corretiva dos
instrumentos e equipamentos do
Laboratório de Análises Clínicas;
i) Organizar arquivos e registrar as
cópias dos resultados, preparando
os dados para fins estatísticos;
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CLÍNICAS Módulo I
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j) Organizar o estoque e proceder
ao levantamento de material de
consumo para os diversos setores,
revisando a provisão e a requisição
necessária;
k) Seguir os procedimentos
técnicos de boas práticas e as
normas de segurança biológica,
química e física, de qualidade,
ocupacional e ambiental;
l) Guardar sigilo e
confidencialidade de dados e
informações conhecidas em
decorrência do trabalho.
Artigo 3º. É vedada ao Técnico de
Laboratório de Análises Clínicas a
execução de exames e assinatura de
laudos laboratoriais, bem como,
assumir a responsabilidade técnica
por Laboratório de Análises
Clínicas e postos de coleta, pelos
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CLÍNICAS Módulo I
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seus departamentos especializados,
inclusive nas unidades que
integram o serviço público civil e
militar da administração direta e
indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios e
demais entidades paraestatais.
Artigo 4º. Os casos omissos serão
resolvidos pelo plenário do
Conselho Federal de Farmácia.
Artigo 5º. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Jaldo de Souza Santos. Presidente –
CFF.
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Aspecto Legal entre o Técnico em
Patologia e o Auxiliar.
Como já comentado a profissão está
descrita na Classificação Brasileira de
Ocupações, assim como está regulamentada
na Lei Federal 3820/61.
O Técnico de laboratório de Análises
Clínicas é o profissional este com formação
em ensino médio profissionalizante, ou
ensino pós-médio nos termos das leis
regulamentadora do ensino técnico no
Brasil, com curso de duração não superior a
dois anos.
Responsabilidade.
Os profissionais de nível médio não podem
liberar laudo, resultados ou perícias bem
como responder sobre o laboratório. Só
podem auxiliar o profissional de nível
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CLÍNICAS Módulo I
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superior, a quem compete legalmente
liberar resultados, laudos ou perícias bem
como as responsabilidades civis e penais
sobre os erros cometidos por eles e pelos
técnicos que os auxiliam.
O Técnico em Patologia.
O técnico em patologia clínica é o
responsável pela execução, sempre sobre a
orientação e coordenação de um
profissional de nível superior. Não possui
competência legal para assinar e emitir
laudos de exames, cabendo a
responsabilidade legal para assinar, o
profissional que possuir o TRT (Termo de
Responsabilidade Técnica) do laboratório,
sendo obrigatório aos técnicos de Patologia
Clínica ser registrados junto ao Conselho
Regional de Farmácia para poderem
exercer a atividade de técnico. De auxiliar é
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facultativo dependendo da carga horária de
seu curso.
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MÓDULO DE ESTUDOS DIRIGIDOS
Capítulo II
101.446 - CATLAC2015.
Anatomia e Fisiologia.
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PLANO DE ENSINO
FUNÇÃO: Educação para Saúde
SUBFUNÇÃO: Anatomia e Fisiologia
CARGA HORÁRIA: 45h HORAS/AULAS TEÓRICA VIRTUAL EAD: 15h HORAS/AULAS PRESENCIALPRÁTICA: 60h. ANO: 2015.
EMENTA: Estudo das formas e funções das estruturas anatômicas do corpo humano. JUSTIFICATIVA: O conhecimento básico de anatomia (localização, forma, tamanho dos órgãos) permite ao profissional da área de saúde executar, com precisão, procedimentos preventivos, terapêuticos e reabilitadores sem os quais poderia haver o óbito ou o agravamento do estado de saúde do paciente. O domínio deste conteúdo assegura ao profissional tranqüilidade para o exercício de sua profissão. OBJETIVOS. Objetivo Geral. • Conhecer anatômicos e fisiológicos do corpo humano. Objetivos Específicos.
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• Entender o significado da anatomia para a profissão escolhida. • Conhecer a localização, origem inserção e ação dos músculos da mastigação. COMPETÊNCIAS. • Identificar as principais funções dos sistemas: cardiovascular, digestório, nervoso, urinário, respiratório, genital masculino e feminino, endócrino e hematopoiético. HABILIDADES. • Distinguir o material biológico utilizado na realização dos exames; • Aplicar as boas práticas de exame laboratorial. BASES TECNOLÓGICAS. • Medula óssea; • Meninges e líquidos cefalorraquidiano (Líquor); • Artérias e veias; • Baço e timo; • Coração; Pulmões; • Faringe e laringe; • Estômago e esôfago; • Abdômen (Peritônio); • Intestinos;
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• Fígado e pâncreas; • Rins; • Órgãos genitais masculinos e femininos; • Glândulas endócrinas e hormônios. METODOLOGIA. • Os conteúdos serão trabalhados com aulas teóricas e com apresentações práticas de peças, nas salas de aulas ou e, em cada caso, no laboratório de anatomia. AVALIAÇÃO. • A avaliação acontecerá de diferentes formas. Como também deverá ser discutida com os alunos no início do curso. No entanto, no final buscaremos perceber se os objetivos foram alcançados de forma adequada.
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Estudo das formas e funções das estruturas anatômicas do corpo humano. Anatomia Humana.
O corpo humano e os diversos órgãos e
sistemas.
Anatomia humana é o campo da biologia que, através da dissecação e aplicação de outras técnicas, estuda as grandes estruturas e sistemas do corpo humano, revelando sua organização. Pode ser dividida em anatomia setorial, regional, ou topográfica do corpo humano e a anatomia sistemática descritiva.
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Dissecação.
Direitos de Imagem. Nota. Acadêmicos vinculados ao Prof. Dr. Gilberto Valente Machado - Coordenador do Curso de Medicina Veterinária da Univertix. Graduado em Medicina Veterinária pela UFRRJ, possui Mestrado e Doutorado em Anatomia dos Animais Domésticos e Silvestres pela USP. Foi
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professor da Universidade Federal de Viçosa, professor da Universidade Federal do Paraná. Avaliador Institucional do MEC acumula mais de 20 anos de experiência acadêmica e profissional em Medicina Veterinária. Sendo referência nacional e internacional em Anatomia Animal.
A dissecação consiste, no estudo da Anatomia, na abertura e/sou separação de organismos mortos, com o objetivo de estudar diferentes órgãos ou outras peças anatômicas. Em Cirurgia, o termo também pode ser usado para o ato de dissecar uma artéria, uma veia ou um tumor, por exemplo.
No caso de estudar os seres pequenos morfologicamente ou das partes pequenas pertencentes a sua anatomia o material deve permitir uma grande precisão. Para isto, se empregam bisturis, pinças de alta tecnologia, de ponta e tesouras com as duas pontas agudas e simétricas para um melhor manuseio do corpo em estudo. A dissecação é habitualmente praticada por estudantes que seguem a biologia, a
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Botânica e a anatomia com relação com os estudos da medicina e a arte. A primeira dissecação humana foi supervisionada por Ján Jesenský (1566-1621) natural da Eslováquia. Material de dissecação. O material de dissecação é um conjunto de ferramentas empregadas para realizar estudos de anatomia e morfologia internas sobre animais e plantas mortos. Como (Ver Prancha 101645. CATLAC):
1. Bisturi de tamanho adequado para o objeto de estudo.
2. Pinças grossas com bocal. 3. Pinças finas para manipulação de
estruturas delicadas. 4. Pinça dente de rato: serve para
remendar o objeto que está sendo dissecado.
5. Agulha fechada. 6. Alfinetes. 7. Tesouras. 8. Luvas de látex. 9. Pinças normais. 10. Tesouras retas de dissecação. 11. Tesouras curvas de dissecação. 12. Agulha de dissecação reta. 13. Agulha de dissecação curva.
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14. Agulha curva para sutura. 15. Separadores. 16. Cânula ou Sonda acanalada. 17. Compartimento de dissecação.
Dissecação de uma rata.
Conclusão.
DISSECÇÃO, DISSECAÇÃO.
Dissecção (ou dissecação) significa o ato de dissecar, de separar as partes de um corpo ou de um órgão. Emprega-se tanto em anatomia (dissecção de um cadáver ou parte deste) como em cirurgia (dissecção de uma artéria, de uma veia, de um tumor etc.) Dissecar origina-se do verbo latino disseco, are, que também se escreve deseco, are, cujo sentido é o de cortar dividindo,
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separando as partes. O substantivo correspondente, desectio, onis, traduz-se por corte, talho. Segundo Marcovecchio, dissecare, como termo médico, fora já empregado por Plinius, no século I d.C. Dissection, originado do latim dissectio, onis, foi introduzido na linguagem médica, tanto em francês como em inglês, no século XVI. Dissection foi adaptado para dissección, em espanhol; dissezione, em italiano, e dissecção, em português. Dissecação é palavra criada na língua portuguesa, como deverbal de dissecar. Os léxicos da língua portuguesa têm demonstrado indecisão entre dissecção e dissecação. Moraes registra somente dissecção, no que é seguido por Constâncio e Faria. Já Vieira e Lacerda abonam apenas dissecação. Os dicionários mais modernos consignam ambas as formas. Dentre eles citam-se o de Silveira Bueno e o de Aurélio Ferreira. O Vocabulário Ortográfico da Academia Brasileira de Letras e o Michaelis e arrolam três formas distintas: disseção, dissecção e dissecação, sendo que o Michaelis opta por dissecação. Dentre os dicionários médicos, Paciornik e Rey registram somente dissecção; Pedro Pinto e Céu Coutinho as duas formas. Entre os anatomistas, ambas as formas são empregadas. Um dos livros didáticos
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utilizados pelos alunos do curso médico em nossas faculdades, para estudo prático de anatomia, de autoria de Baptista Netto, intitula-se Manual de dissecção. No conhecido compêndio de anatomia de Gardner e col., traduzido para o português sob a supervisão de um professor de anatomia, lê-se à página 3: "Do ponto de vista etimológico, o termo dissecação (dis- significa separadamente e secare, (cortar) é o equivalente latino do grego anatome". Vê-se, pois, que ambas as formas têm livre curso. Não obstante, dissecação é forma redundante e desnecessária, de vez que a língua portuguesa já possui o termo dissecção, muito mais próximo de sua origem latina e dos termos equivalentes de outros idiomas.
Como argumenta o Prof. Idel Becker, raramente se usa ressecação em lugar de ressecção. Por que, então, dissecação em vez de dissecção?
Na literatura médica brasileira predomina a forma dissecção. Em 56 artigos indexados pela BIREME, nos quais o termo aparece no título, 54 (96,4%) utilizaram dissecção e apenas dois à forma dissecação. Um caso adicional indexado como dissecação refere-se, na realidade, à dessecação, cujo
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significado é inteiramente diverso de dissecação.
NOTA BIBLIOGRÁFICA.
O conhecimento anatômico do corpo humano data de quinhentos anos antes de Cristo no sul da Itália com Alcméon de Crotona, que realizou dissecações em animais. Pouco tempo depois, um texto clínico da escola hipocrática descobriu a anatomia do ombro conforme havia sido estudada com a dissecação. Aristóteles mencionou as ilustrações anatômicas quando se referiu aos paradigmata, que provavelmente eram figuras baseadas na dissecação animal. No século III A.C., o estudo da anatomia avançou consideravelmente na Alexandria. Muitas descobertas lá realizadas podem ser atribuídas a Herófilo e Erasístrato, os primeiros que realizaram dissecações humanas de modo sistemático. A partir do ano 150 A.. C. a dissecação humana foi de novo proibida por razões éticas e religiosas.
O conhecimento anatômico sobre o corpo humano continuou no mundo helenístico, porém só se conhecia através das dissecações em animais.
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No século II D.C., Galeno dissecou quase tudo, macacos e porcos, aplicando depois os resultados obtidos na anatomia humana, quase sempre corretamente; contudo, alguns erros foram inevitáveis devido à impossibilidade de confirmar os achados em cadáveres humanos. Galeno desenvolveu assim mesmo a doutrina da “causa final”, um sistema teológico que requeria que todos os achados confirmassem a fisiologia tal e qual ele a compreendia. Porém não chegaram até nós as ilustrações anatômicas do período clássico, sendo as “séries de cinco figuras” medievais dos ossos, veias, artérias, órgãos internos e nervos são provavelmente cópias de desenhos anteriores. Invariavelmente, as figuras são representadas numa posição semelhante à de uma rã aberta, para demonstrar os diversos sistemas, às vezes, se agrega uma sexta figura que representa uma mulher grávida e órgãos sexuais masculinos ou femininos. Nos antigos baixos-relevos, camafeus e bronzes aparecem muitas vezes representações de esqueletos e corpos encolhidos cobertos com a pele (chamados lêmures), de caráter mágico ou simbólico mais que esquemático e sem finalidade didática alguma.
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Parece que o estudo da anatomia humana recomeçou mais por razões práticas que intelectuais. A guerra não era um assunto local e se fez necessário dispor de meios para repatriar os corpos dos mortos em combate. O embalsamento era suficiente para trajetos curtos, mas as distâncias maiores como as Cruzadas introduziram a prática de “cocção dos ossos”. A bula pontifica De sepulturis de Bonifácio VIII (1300), que alguns historiadores acreditaram equivocadamente proibir a dissecção humana tentava abolir esta prática. O motivo mais importante para a dissecação humana foi o desejo de saber a causa da morte por razões essencialmente médico-legais, de averiguar o que havia matado uma pessoa importante ou elucidar a natureza da peste ou outra enfermidade infecciosa. O verbo “dissecar” era usado também para descrever a operação cesariana cada vez mais freqüente. A tradição manuscrita do período medieval não se baseou no mundo natural. AS ilustrações anteriores eram aceitas e copiadas. Em geral, a capacidade dos escritores era limitada e ao examinar a realidade natural, introduziram pelo menos alguns erros tanto de conceito como de técnica. As coisas “eram vistas” tal quais os antigos e as ilustrações realistas eram
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consideradas como um curto-circuito do próprio método de estudo.
A anatomia não era uma disciplina independente, mas um auxiliar da cirurgia, que nessa época era relativamente grosseira e reunia sobre todo conhecer os pontos apropriados para a sangria. Durante todo o tempo que a anatomia ostentou essa qualidade oposta à prática, as figuras não-realistas e esquemáticas foram suficientes. O primeiro livro ilustrado com imagens impressas mais do que pintadas foi à obra de Ulrich Boner Der Edelstein. Foi publicada por Albrecht Plister em Banberg depois de 1460 e suas ilustrações foram algo mais que decorações vulgares. Em 1475, Konrad Megenberg publicou seu Buch der Natur, que incluía várias gravuras em madeira representando peixes, pássaros e outros animais, assim como plantas diversas. Essas figuras, igual a muitas outras pertencentes a livros sobre a natureza e enciclopédias desse período, estão dentro da tradição manuscrita e são dificilmente identificáveis.
Dentre os muitos fatores que contribuíram para o desenvolvimento da técnica ilustrativa no começo do século XVI, dois ocuparam lugar destacado: o primeiro foi o
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final da tradição manuscrita consistente em copiar os antigos desenhos e a conversão da natureza em modelo primário. Chegou-se ao convencimento de que o mais apropriado para o homem era o mundo natural e não a posteridade. O escolasticismo de São Tomás de Aquino havia preparado inadvertidamente o caminho através da separação entre o mundo natural e o sobrenatural, prevalecendo à teologia sobre a ciência natural.
O segundo fator que influiu no desenvolvimento da ilustração científica para o ensino foi à lenta instauração de melhores técnicas. No começo os editores, com um critério puramente quantitativo, pensaram que com a imprensa poderiam fazer grande quantidade de reproduções de modo fácil e barato. Só mais tarde reconheceram a importância que cada ilustração fosse idêntica ao original. A capacidade para repetir exatamente reproduções pictóricas, daquilo que se observava, constituiu a característica distinta de várias disciplinas científicas, que descartaram seu apoio anterior à tradição e aceitação de uma metodologia, que foi descritiva no princípio e experimental mais tarde.
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As primeiras ilustrações anatômicas impressas baseiam-se na tradição manuscrita medieval. O Fasciculus medicinae era uma coleção de textos de autores contemporâneos destinada aos médicos práticos, que alcançou muitas edições. Na primeira (1491) utilizou-se a xilografia pela primeira vez, para figuras anatômicas. As ilustrações representam corpos humanos mostrando os pontos de sangria, e linhas que unem a figura às explicações impressas nas margens. As dissecações foram desenhadas de uma forma primitiva e pouco realista. Na Segunda edição (1493), as posições das figuras são mais naturais. Os textos de Hieronymous Brunschwig (cerca de 1450-1512) continuaram utilizando ilustrações descritivas. O capítulo final de uma obra de Johannes Peyligk (1474-1522) consiste numa breve anatomia do corpo humano como um todo, mas as onze gravuras de madeira que inclui são algo mais que representações esquemáticas posteriores dos árabes. Na Margarita philosophica de George Reisch (1467-1525), que é uma enciclopédia de todas as ciências, forma colocadas algumas inovações nas tradicionais gravuras em madeira e as vísceras abdominais são representadas de modo realista. Além desses textos
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anatômicos destinados especificamente aos estudantes de medicina e aos médicos, foram impressas muitas outras páginas com figuras anatômicas, intituladas não em latim (como todas as obras para médicos), mas sim em várias línguas vulgares. Houve um grande interesse, por exemplo, na concepção e na formação do feto humano. O uso freqüente da frase “conhece-te a ti mesmo” fala da orientação filosófica e essencialmente não médica. A “Dança da Morte” chegou a ser um têm muito popular, sobretudo nos países de língua germânica, após a Peste Negra e surpreendentemente, as representações dos esqueletos e da anatomia humana dos artistas que as desenharam são melhores que as dos anatomistas.
Os artistas renascentistas do século XV se interessavam cada vez mais pelas formas humanas, e o estudo da anatomia fez parte necessária da formação dos artistas jovens, sobretudo no norte da Itália. Leonardo da Vinci (1452-1519) foi o primeiro artista que considerou a anatomia além do ponto de vista meramente pictórico. Fez preparações que logo desenhou, das quais são conservadas mais de 750, e representam o esqueleto, os músculos, os nervos e os vasos. As ilustrações foram completadas
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muitas vezes com anotações do tipo fisiológico. A precisão de Leonardo é maior que a de Vesalio e sua beleza artística permanecem inalteradas. Sua valorização correta da curvatura da coluna vertebral ficou esquecida durante mais de cem anos. Representou corretamente a posição do fetus in útero e foi o primeiro a assinalar algumas estruturas anatômicas conhecidas. Só uns poucos contemporâneos viram seus folhetos que, sem dúvida, não foram publicados até o final do século passado. Michelangelo Buonarotti (1475-1564) passou pelo menos vinte anos adquirindo conhecimentos anatômicos através das dissecações que praticava pessoalmente, sobretudo no convento de Santo Espírito de Florença. Posteriormente expôs a evolução a que esteve sujeito, ao considerar a anatomia pouco útil para o artista até pensar que encerrava um interesse por si mesmo, ainda que sempre subordinada à arte. Albrecht Dürer (1471-1528) escreveu obras de matemática, destilação, hidráulica e anatomia. Seu tratado sobre as proporções do corpo humano foi publicado após sua morte. Sua preocupação pela anatomia humana era inteiramente estética, derivando em último extremo de um seu interesse pelos cânones clássicos, através dos quais podia adquirir-se a beleza. Com a
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importante exceção de Leonardo, cujos desenhos não estiveram ao alcance dos anatomistas do século XVII, o artista do Renascimento era anatomista só de maneira secundária. Ainda foram feitas importantes contribuições na representação realista da forma humana (como o uso da perspectiva e do sombreado para sugerir profundidade e tridimensionalidade), e os verdadeiros avanços científicos exigiam a colaboração de anatomistas profissionais e de artistas.
Quando os anatomistas puderam representar de modo realista os conhecimentos anatômicos corretos, se iniciou em toda Europa um período de intensa investigação, sobretudo no norte da Itália e no sul da Alemanha. O melhor representante deste grupo é Jacob Berengario da Capri (+1530), autor dos Commentaria super anatômica mundini (1521), que contém as primeiras ilustrações anatômicas tomadas do natural. Em 1536, Cratander publicou em Basiléia uma edição das obras de Galeno, que incluía figuras, especialmente de osteologia, feitas de um modo muito realista. A partir de uma data tão cedo como 1532, Charles Estienne preparou em Paris uma obra em que
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ressaltava a completa representação pictórica do corpo humano.
A. VERSALIUS
Uma das primeiras e mais acertada solução para uma reprodução perfeita das representações gráficas foi encontrada nas ilustrações publicadas nos tratados anatômicos de Andrés Vesálio (1514-1564), que culminou com seu De humanis corpori fabrica em 1453, um dos livros mais importantes da história do homem. Vesálio nasceu em Bruxelas em 1514, no seio de uma família muito relacionada com a casa de Borgonha e a corte do Imperador da Alemanha. Sua primeira formação médica foi na Universidade de Paris (onde esteve com mestres como Jacques du Bois e Guinter de Andernach), e foi interrompida pela guerra entre França e o Sacro Império Romano. Vesálio completou seus estudos na renomada escola médica de Pádua, no norte da Itália. Após seu término começou a estudar cirurgia e anatomia. Após alguns trabalhos preliminares, em 1543, com a idade de 28 anos, publicou seu opus magnun, que revolucionou não só a anatomia como também o ensino científico em geral. As ilustrações da Fabrica destacam-se precisamente pela sua estreita
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relação com o texto, já que ajudam no entendimento do que este expressa com dificuldade. Supera a pauta expositiva usada por Mondino, e cada um dos sistemas principais (ossos, músculos, vasos sangüíneos, nervos e órgãos internos) é representado e estudado separadamente. As partes de cada sistema orgânico são expostas tanto em conjunto como individualmente e mesmo assim são consideradas todas as relações entre essas estruturas. Vesálio comprovou também que não são iguais em todos os indivíduos.
Vesálio relatou sua surpresa ao encontrar inúmeros erros nas obras de Galeno, e temos que ressaltar a importância de sua negativa em aceitar algo só por tê-lo encontrado nos escritos do grande médico grego. Sem dúvida, apesar de Ter desmentido a existência dos orifícios que Galeno afirmava existir comunicando as cavidades cardíacas, foi de todas as maneiras um seguidor da fisiologia galênica. Foram engrandecidas as diferenças que separavam seu conhecimento anatômico do de Galeno, começando pelo próprio Vesálio. Talvez pensasse que uma polêmica era um modo de chamar atenção. Manteve depois uma disputa acirrada com seu mestre Jacques du
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Bois (ou Sylvius na forma latina), que foi um convencido galenista cuja única resposta, ante as diferenças entre algumas estruturas tal como eram vistas por Vesálio e como as havia descrito Galeno, foi que a humanidade devia tê-lo mudado durante esses dois séculos. Vesálio tinha atribuído o traçado das primeiras figuras a certo Fleming, mas na Fabrica não confiou em ninguém, e a identidade do artista ou artistas que colaboraram na sua obra tem sido objeto de grande controvérsia, que se acentuou ante a questão de quem é mais importante, se o artista ou o anatomista. Essa última foi uma discussão não pertinente, já que é óbvio que as ilustrações são importantes precisamente porque junta uma combinação de arte e ciência, uma colaboração entre o artista e o anatomista. As figuras da Fabrica implicam em tantos conhecimentos anatômicos que forçosamente Vesálio devia participar na preparação dos desenhos, ainda que o grau de refinamento e do conhecimento de técnicas novas de desenho, também para os artistas do Renascimento, exclui também que fora o único responsável. Até hoje é discutido se Jan Stephan van Calcar (1499-1456/50), que fez as primeiras figuras e trabalhou no estúdio de Ticiano na vizinha Veneza, era o artista. De qualquer maneira,
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havia-se encontrado uma solução na busca de uma expressão pictórica adequada aos fenômenos naturais.
No século XVII foram efetuadas notáveis descobertas no campo da anatomia e da fisiologia humana. Francis Glisson (1597-1677) descreveu em detalhes o fígado, o estômago e o intestino. Apesar de seus pontos de vista sobre a biologia serem basicamente aristotélicos, teve também concepções modernas, como a que se refere aos impulsos nervosos responsáveis pelo esvaziamento da vesícula biliar. Thomas Wharton (1614-1673) deu um grande passo ao ultrapassar a velha e comum idéia de que o cérebro era uma glândula que secretava muco (sem dúvida, continuou acreditando que as lágrimas se originavam ali). Wharton descreveu as características diferenciais das glândulas digestivas, linfáticas e sexuais. O conduto de evacuação da glândula salivar submandibular conhece-se como conduto de Wharton. Uma importante contribuição foi distinguir entre glândulas de secreção interna (chamadas hoje endócrinas), cujo produto cai no sangue, e as glândulas de secreção externa (exócrinas), que descarregam nas cavidades. Niels Steenson em 1611 estabeleceu a diferença entre esse tipo de
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glândula e os nódulos linfáticos (que recebiam o nome de glândula apesar de não formar parte do sistema). Considerava que as lágrimas provinham do cérebro. A nova concepção dos sistemas de transporte do organismo que se obteve graças às contribuições de muitos investigadores ajudou a resolver os erros da fisiologia galênica referente à produção de sangue. Gasparo Aselli (1581-1626) descobriu que após a ingestão abundante de comida o peritônio e o intestino de um cachorro se cobriam de umas fibras brancas que, ao serem seccionadas, extravasavam um líquido esbranquiçado. Tratava-se dos capilares quilíferos. Até a época de Harvey se pensava que a respiração estimulava o coração para produzir espíritos vitais no ventrículo direito. Harvey, porém, demonstrou que o sangue nos pulmões mudava de venoso para arterial, mas desconhecia as bases desta transformação. A explicação da função respiratória levou muitos anos, mas durante o século XVII foram dados passos importantes para seu esclarecimento. Robert Hook (1635-1703) demonstrou que um animal podia sobreviver também sem movimento pulmonar se inflássemos ar nos pulmões. Richard Lower (1631-1691) foi o primeiro a realizar transfusão direta de sangue,
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demonstrando a diferença de cor entre o sangue arterial e o venoso, a qual se devia ao constato com o ar dos pulmões. John Mayow (1640-1679) afirmou que a vermelhidão do sangue venoso se devia à extração de alguma substância do ar. Chegou à conclusão de que o processo respiratório não era mais que um intercâmbio de gases do ar e do sangue; este cedia o espírito nitro aéreo e ganhava os vapores produzidos pelo sangue. Em 1664 Thomas Willis (1621-1675) publicou De Anatomi Cerebri (ilustrado por Christopher Wren e Richard Lower), sem dúvida o compêndio mais detalhado sobre o sistema nervoso. Seus estudos anatômicos ligaram seu nome ao círculo das artérias da base do cérebro, ao décimo primeiro par craniano e também a um determinado tipo de surdez. Contudo, sua obsessão em localizar no nível anatômico os processos mentais o fez chegar a conclusões equívocas; entre elas, que o cérebro controlava os movimentos do coração, pulmões, estômago e intestinos e que o corpo caloso era assunto da imaginação.
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Andreas Vesalius, um dos grandes protagonistas do conhecimento da Anatomia moderna, foi um dos responsáveis por muitas mudanças nas descrições de estudiosos que o antecederam como Galeno, médico grego do século II d.C. Embora Hipócrates e Aristóteles tivessem um vago conhecimento de certos ossos e músculos do corpo humano, nenhum dos dois dissecou um corpo humano. Herófilo de Alexandria teve a oportunidade de dissecar alguns corpos humanos no século IV a.C., mas seus estudos foram perdidos por um incêndio. Com sua Anothomia (escrita em 1316, mas só publicada em 1478), Mondino DeLuzzi, de Bolonha, foi o primeiro a realizar e descrever dissecções do corpo humano, porém Mondino recebeu algumas fortes influências de Galeno, fazendo com que o mesmo não percebesse o que estava diante dos seus olhos e descrevendo erroneamente o baço como desembocando
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no estômago, o coração com três ventrículos e que o útero era composto de múltiplos segmentos. Andreas Vesalius nasceu em Bruxelas (Bélgica) no ano de 1514. Frequentou as universidades de Pádua, Paris e Louvain. Vesalius recebeu o diploma de médico em Pádua no ano de 1537. O médico casou-se em 1544 e teve uma filha. Dois anos depois, obteve nomeação de médico da corte de Carlos V, imperador romano. Naquela época, Vesalius estava empenhado na dissecação de animais e despertou a atenção de dois professores da Universidade de Paris: John Guinter e Jacob Sylvius. Do primeiro, foi assistente na dissecação de corpos humanos e com o segundo aprendeu a dissecar cães. Um ano importante na vida de Vesalius foi 1538, no qual publicou a obra Tabulae Anatomicae Sex. Neste estudo, Vesalius foi ousado a criticar e indicar erros cometidos por Galeno de Pérgamo, um proeminente médico e filósofo romano de origem grega que era tido como o mais conceituado anatomista até então. Ao contrário de seus contemporâneos, que acreditavam piamente nos estudos de Galeno, Vesalius ia a fundo e dissecava corpos humanos por ele mesmo, havia até mesmo dissecações públicas. Com as mãos constantemente ensanguentadas, pregava
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incansavelmente o conceito de que para conhecer o corpo humano era necessário dissecá-lo.
Fora sua primeira obra, Tabulae Anatomicae Sex, Vesalius publicou Fabrica, um estudo que é considerado uma grande salto para a medicina. Fabrica era um livro enorme, tinha desenhos com precisão artística e tipografia refinada. Dividido em sete partes, o livro apresenta-se desta forma:
1. Ossos (Livro 1).
2. Músculos (Livro 2).
3. Sistema circulatório (Livro 3).
4. Sistema nervoso (Livro 4).
5. Abdômen (Livro 5).
6. Coração e pulmões (Livro 6).
7. Cérebro (Livro 7).
Este livro deixou Jacob Sylvius, ex-professor de Vesalius, enfurecido. Para Sylvius, Fabrica era um livro muito ousado ao criticar as idéias de Galeno. Sylvius enviou uma carta para o imperador Carlos V que dizia: "Imploro a Vossa Majestade Imperial que puna severamente, como ele merece, esse monstro nascido e criado em vossa própria casa, esse que é o pior exemplo de
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ignorância, ingratidão, arrogância e impiedade, a fim de eliminá-lo para que ele não envenene o resto da Europa com seu hálito pestilento”.
Após a morte de Vesalius, em um naufrágio perto da ilha grega de Zakinthos, muitas descobertas sobre anatomia foram feitas. Apesar disso, sua obra foi um grande salto na medicina e deixou um importante legado para a humanidade. Nas palavras do próprio Vesalius: “Nada mais útil podia eu fazer do que fornecer uma nova descrição da totalidade do corpo humano, cuja anatomia ninguém compreendia, uma vez que Galeno, apesar de seus extensos escritos, oferecia muito pouco sobre o assunto, e não vejo de que outra maneira eu poderia ter apresentado meus esforços aos alunos”.
Anatomia setorial.
Anatomia setorial → divide a estrutura corpórea em grupos: cabeça e pescoço, membro superior, tórax e abdômen, coluna vertebral, pelve e períneo e membro inferior. Nota Referencial.
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Anatomia setorial → divide a estrutura corpórea em grupos: cabeça e pescoço, membro superior, tórax e abdômen, coluna vertebral, pelve e períneo e membro inferior.
Sistemas que compõem o corpo humano.
Anatomia sistemática → divide a estrutura corpórea em sistemas: cardiovascular, digestório, endócrino, imunológico,
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tegumentar, linfático, muscular, nervosos, reprodutor, respiratório, ósseo e excretor.
A análise setorial anatômica consiste no conhecimento da exatidão das formas, da posição, tamanho e relação entre as demais estruturas. Do ponto de vista morfológico trata-se de uma ciência com interesse em descobrir as origens e causas que levam à formação humana, com fundamento dos conhecimentos de embriologia, biologia evolutiva, fisiologia e histologia.
Esqueleto humano.
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Posição anatômica. A posição anatômica é uma convenção adotada em anatomia para descrever as posições espaciais dos órgãos, ossos e demais componentes do corpo humano. Na posição anatômica, o corpo estudado deve ficar na posição ereta (de pé, posição ortostática ou bípede), com a face voltada para frente e o olhar dirigido para o horizonte, membros superiores estendidos, paralelos ao tronco e com as palmas voltadas para frente, membros inferiores unidos, com as pontas dos pés (artelhos) voltados para frente.
Posição anatômica em 3D.
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O corpo humano na posição anatômica pode ser dividido conceitualmente em planos. O plano mediano é um plano vertical que passa através do eixo mais longo que cruza o corpo, dos pés até a cabeça; este plano separa o corpo em antímeros direito e esquerdo. O que quer que esteja situada próxima a este plano é chamado medial, e o que está longe dele, lateral. Um plano sagital é paralelo ao plano mediano. O plano coronal é também um plano vertical que passa pelo eixo maior (dos pés à cabeça). Algo em posição à frente do plano frontal é chamado anterior, ao passo que algo situado atrás desse plano é chamado posterior.
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Anatomia sistemática → divide a estrutura corpórea em sistemas: cardiovascular, digestório, endócrino, imunológico, tegumentar, linfático, muscular, nervosos, reprodutor, respiratório, ósseo e excretor. A análise setorial anatômica consiste no conhecimento da exatidão das formas, da posição, tamanho e relação entre as demais estruturas. Do ponto de vista morfológico trata-se de uma ciência com interesse em descobrir as origens e causas que levam à formação humana, com fundamento dos conhecimentos de embriologia, biologia evolutiva, fisiologia e histologia.
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Conclusão.
Anatomia humana é um campo especial dentro da anatomia. Ele estuda grandes estruturas e sistemas do corpo humano, deixando o estudo de tecidos para a histologia e das células para a citologia. O corpo humano, como no corpo de todos os animais, consiste de sistemas, que são formados de órgãos, que são constituídos de tecidos, que por sua vez são formados de células. Os princípios de pesquisa podem ser a anatomia descritiva, quando analisa-se e descreve-se os órgãos baseado nos tecidos Biológicos que o compõem ou pode ainda ser adotado o critério da anatomia topográfica , quando analisa-se e descreve-se os órgãos com base em sua localização no corpo (região corporal). É através da dissecação (ou dissecção) e de outras técnicas adjacentes que se consegue visualizar, analisar e estudar cada parte do corpo humano.
Em termos mais restritos e clássicos, a anatomia confunde-se com a morfologia (biologia) interna, isto é, com o estudo da organização interna dos seres vivos, o que implicava uma vertente predominantemente prática que se concretizava através de métodos precisos
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de corte e dissecação (ou dissecção) de seres vivos (cadáveres, pelo menos no ser humano), com o intuito de revelar a sua organização estrutural. Como anteriormente referenciado e complementando, o mais antigo relato conhecido de uma dissecação pertence ao grego Teofrasto (? – 287 a. C.), discípulo de Aristóteles. Ele a chamou de anatomia (em grego, “anna temnein”), o termo que se generalizou, englobando todo o campo da biologia que estuda a forma e a estrutura dos seres vivos, existentes ou extintos. O nome mais indicado seria morfologia (que hoje indica o conjunto das leis da anatomia), pois “anna temnein” tem, literalmente, um sentido muito restrito: significa apenas “dissecar”.
Conforme seu campo de aplicação, a anatomia se divide em vegetal e animal (esta, incluindo o homem).
ANATOMIA ANIMAL.
A anatomia animal, por sua vez, divide-se em dois ramos fundamentais: descritiva e topográfica. A primeira ocupa-se da descrição dos diversos aparelhos (ósseo, muscular, nervoso, etc...) e subdivide-se em macroscópica (estudo dos órgãos quanto a
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sua forma, seus caracteres morfológicos, seu relacionamento e sua constituição) e microscópica (estudo da estrutura íntima dos órgãos pela pesquisa microscópica dos tecidos e das células). A anatomia topográfica dedica-se ao estudo em conjunto de todos os sistemas contidos em cada região do corpo e das relações entre eles. A anatomia humana se define como normal quando estuda o corpo humano em condições de saúde, e como patológico ao interessar-se pelo organismo afetado por anomalias ou processos mórbidos.
Ver. Diagrama de anatomia humana retirado da Cyclopaedia, Dicionário Universal das Artes e Ciências, de 1728. Cyclopaedia; or an Universal Dictionary of Arts and Sciences, com o subtítulo, em português, Um Dicionário Universal de Artes e Ciências: contendo as definições dos termos e um relato dos significados das coisas nas várias artes, tanto liberais como mecânicas, e várias ciências, humanas e divinas. (2 vols., in-folio) foi uma enciclopédia publicada por Ephraim Chambers em Londres em 1728, e reimpressa em numerosas edições no século XVIII. A Cyclopaedia foi uma das primeiras enciclopédias produzidas em inglês.
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