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Especialização em Direito Tributário
ITBI
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Prof. Rafael Antonietti Matthes Doutorando e Mestre em Direito Ambiental - Especialista
em Direito Tributário - MBA em Gestão do Agronegócio - Tecnólogo em Gestão Ambiental -
Professor universitário, consultor e palestrante nas áreas do Dir. Ambiental e Tributário -
Consultor da ONU/PNUD em Sustentabilidade na RIO+20
Parte 1: Evolução Histórica
Surgimento: ano de 1809 sob a denominação de “siza” –
D. João VI, por meio do alvará de 03/06/1809, determinou
que incidia 5% sobre o tráfico de escravos nascidos no
Brasil – perdurou até 13/05/1888, bem como, sobre a
transação de bem de raiz.
Constituição de 1824 – omissa. Ato Adicional de 1834
determinou que a siza incidente sobre a transmissão de
bens de raiz passou das províncias (Estados-Membros)
para os Municípios.
Parte 1: Evolução Histórica
Constituição de 1891 – Conferiu aos Estados-Membros a
competência para instituir impostos sobre a transmissão de
propriedade.
Constituição de 1934 – Manteve a competência dosEstados, porém, com a divisão entre causa mortis e inter
vivos (Constituições de 1937 e 1946 mantiveram a mesma
sistemática).
EC 5/61 – Desmembramento do imposto – inter vivos passou
a ser de competência dos Municípios e o causa mortis dos
Estados.
Parte 1: Evolução Histórica
EC 18/65 – Reunificação dos impostos mantendo a
competência dos Estados.
Constituição de 1988 – Nova cisão dos impostos. Aos
Municípios restou à competência para tributar atransmissão inter vivos a título oneroso (art. 156, II).
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
Limitações constitucionais específicas do ITBI:
Art. 156, §2º, I, CF: § 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica emrealização de capital, nem sobre a transmissão de bens
ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil;
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
Limitações constitucionais específicas do ITBI:
Certo que o constituinte de 88 já havia excluído da
tributação dos Municípios a transmissão causa mortis e
os direitos reais sobre imóveis representativos degarantia, permitindo apenas a incidência sobre a
transmissão inter vivos de negócios jurídicos onerosos,
como a compra e venda, a permuta a cessão de
direitos decorrentes de compromissos de compra e
venda etc.
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
Limitações constitucionais específicas do ITBI:
Em outras palavras, o objeto de tributação do ITBI é:
a) Bens imóveis por natureza ou acessão física comodefinidos no artigo 79 do CC:
Bens imóveis por natureza: solo e suas adjacências naturais,
compreendendo os frutos pendente, o espaço aéreo e o
subsolo;
Bens imóveis por acessão física: Tudo quanto o homem
incorporar permanentemente ao solo, ou seja, que não se pode
retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
Além disso, de acordo com o artigo 80 do CC, consideram-se
imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as
ações que os assegurem (bens imóveis por definição legal).
b) Direitos reais sobre imóveis:
Artigo 1225 do CC enumera de forma taxativa os direitos reais: I -
a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V -
o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador
do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a
concessão de uso especial para fins de moradia;
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
*Direitos reais de garantia: de acordo com a redação do artigo
156, II da CF, não incide ITBI sobre os direitos reais que
representem garantia.
Direitos reais se dividem em:
a) Direitos reais sobre a própria coisa – propriedade.
a) Direito reais sobre a coisa alheia – uso, usufruto, servidão,
hipoteca, enfiteuse, habitação, anticrese e o penhor. Estes,
então, de dividem em:
b1) Direitos de gozo: direito de fruição da coisa
b2) Direitos de garantia: sem direito de fruição da coisa –
exemplos: hipoteca, penhor e anticrese.
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
Para lembrar:
1) Hipoteca: direito real constituído em favor do credor sobre
determinado bem imóvel do devedor ou de terceiro.
2) Anticrese: direito real sobre imóvel alheio, pelo qual, o
devedor confere ao credor, em cumprimento de uma
obrigação, o direito de perceber os frutos e rendimentos de
um imóvel que lhe é entregue.
3) Penhor: direito real sobre coisa alheia que submete a coisa
móvel ao pagamento de uma dívida.
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
Voltando à imunidade:
De acordo com o §2º do artigo 156, o ITBI não incide sobre:
a) Transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
da pessoa jurídica em realização de capital;
b) Transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica.
PERGUNTA: trata-se de imunidade ou isenção?
PERGUNTA 2: arts. 36 e 37 do CTN não faz referência à imunidade
nos casos de cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto
não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos
no artigo anterior: I - quando efetuada para sua
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrenteda incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por
outra ou com outra (...).
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
Para pesquisar: os artigos, nesse sentido, foramrecepcionados pela CF/88?
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos
ao patrimônio de pessoa jurídica. A imunidade diz respeito
exclusivamente ao pagamento de bens ou direitos que o sócio
faz para integralização do capital subscrito. Isso pode ocorrer
tanto no início da pessoa jurídica, como também depois, por
ocasião do aumento de capital.
Vamos ler novamente:
“não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil”
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
Para HARADA, A utilização da conjunção aditiva “nem”
comprova que estamos diante de duas orações distintas, cada
uma delas contemplando uma imunidade do ITBI diferente.
Primeira: refere-se à imunidade autoaplicável, no caso de
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital.
Segunda: refere-se à imunidade condicionada, pois para a
fruição o adquirente não poderá ter como atividade
preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
Em se tratando de transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, a
imunidade é incondicional, não tendo sentido a verificação das
condições previstas na parte final.
A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital significa que os bens
imóveis são dados em pagamento do capital subscrito.
É preciso que haja correspondência entre o valor dos bens
imóveis a serem incorporados e o valor do capital subscrito a ser
integralizado.
Se o valor superar, incidirá ITBI sobre o valor a maior?
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
Está pendente de julgamento no STF o Recurso Extraordinário
796376, cuja tese de repercussão geral é a seguinte:
“796 - Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art.
156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens
excederem o limite do capital social a ser integralizado”.
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
Para chegar a esta conclusão, importante voltarmos notempo:
Na Constituição de 1946, com a Emenda nº. 18/65,
determinava o artigo 9º que:
“Compete aos Estados o imposto sobre a transmissão, a
qualquer título, de bens imóveis por natureza ou cessão física,
como definidos em lei, e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os direitos reais de garantia (...) §2º o imposto não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos referidos neste artigo, para sua
incorporação ao capital de pessoas jurídicas, salvo o daquelas
cuja atividade preponderante, como definida em lei
complementar, seja venda ou locação da propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à aquisição”.
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
A partir da CF/67, a imunidade do ITBI passou a distinguir
aquela incorporação de bens decorrentes da
integralização do capital subscrito daquelas transmissõesdecorrentes de operações de M&A.
Nesse sentido, somente na hipótese de operações de
M&A, o benefício não pode ser usufruído por pessoa
jurídica que tenha como atividade preponderante a
compra e venda de bens ou direitos imobiliários, assim
como a locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
Esse entendimento, ainda, não é dominante na
jurisprudência do TJSP.
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
ART. 184, §5º, CF: Outra IMUNIDADE ou uma ISENÇÃO?
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que nãoesteja cumprindo sua função social, mediante prévia e
justa indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no
prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua
emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e
municipais as operações de transferência de imóveisdesapropriados para fins de reforma agrária.
Parte 2: Sistema Tributário Nacional e o ITBI
A imunidade que cuida o preceito constitucional acima refere-
se às operações de transferência de imóveis desapropriados
para fins de reforma agrária.
Nesta situação, não há propriamente uma compra e venda
forçada. Há a perda da propriedade por ato do poder público
surgindo a indenização como meio de recomposição.
Por esta razão, o STF, no RE 169.628-DF determinou que “os títulos
da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa
indenização devida pela desapropriação de imóveis por
interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem
ser tributados”.
PERGUNTA: e no caso de retrocessão?
Parte 3: Elementos do ITBI
FATO GERADOR:
Prevê o artigo 35 do CTN:
“Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a
transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem
como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou
por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a
qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos I e II”.
Parte 3: Elementos do ITBI
FATO GERADOR:
• “Transmissão inter vivos da propriedade”: de acordo com o artigo
1.245 do CC, transfere-se inter vicos a propriedade mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis.
• Por esta razão, o artigo 1245, §1º do CC determina que:
“enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua
a ser havido como dono do imóvel”.
• Assim, de acordo com o STJ, RESP 12546: “o registro imobiliário é o
fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a
pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o
ordenamento jurídico”.
Parte 3: Elementos do ITBI
FATO GERADOR:
• Por esta razão, o compromisso de compra e venda não enseja a
ocorrência do fato gerador, porque ele não tem o condão de
transferir a propriedade (portanto, inconstitucionais as leis
municipais que incluem essa situação).
• Porém, se o título de transferência for registrado no CRI
competente, independentemente de sua validade jurídica
motivada por eventual vício do ato jurídico, tem-se por ocorrido o
fato gerador do ITBI e devido o imposto. Vide:
• “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do títulotranslativo no Registro de Imóveis. § 2o Enquanto não se promover, por meio de açãoprópria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, oadquirente continua a ser havido como dono do imóvel”.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 448.245 - DF RELATOR :
MINISTRO LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO
GERADOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO CONTRATUAL. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência
do STJ assentou o entendimento de que o fato gerador do ITBI
é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bemimóvel. Somente após o registro, incide a exação. 2. Não
incide o ITBI sobre o registro imobiliário de escritura de resilição
de promessa de compra e venda, contrato preliminar que
poderá ou não se concretizar em contrato definitivo. 3.
Agravo regimental desprovido.
AI 603309 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. EROS GRAUJulgamento: 18/12/2006
Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DO
ITBI. 1. Controvérsia decidida à luz de normas
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
A celebração de contrato de compromisso de compra evenda não gera obrigação ao pagamento do ITBI. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Parte 3: Elementos do ITBI
Pergunta: Decretada a nulidade do registro, devolve-se o imposto pago?
Parte 3: Elementos do ITBI
SUJEITO ATIVO:
De acordo com o artigo 41 do CTN, o Estado é competente
para instituir o ITBI. Ocorre que o CTN foi editado em 1966,
quando o referido imposto era de competência estadual,não havendo distinção entre o caráter gratuito e oneroso da
transmissão.
A competência, atualmente, é dos Municípios ou do Distrito
Federal, nos termos do artigo 147, CF;.
Parte 3: Elementos do ITBI
SUJEITO PASSIVO:
A eleição do sujeito passivo da obrigação tributária em
matéria de ITBI ficou a cargo da legislação de cada
Município que pode escolher qualquer das partes naoperação tributada, conforme dispõe o art. 42 do CTN:
“Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na
operação tributada, como dispuser a lei”.
Parte 3: Elementos do ITBI
SUJEITO PASSIVO:
A maioria das legislações municipais optou pela eleição do
comprador como contribuinte do ITBI nas operações de
compra e venda de bens imóveis.
O CC imputa ao adquirente as despesas da escritura, ao
vendedor as de tradição, na ausência de pacto em contrário
(art. 490).
Parte 3: Elementos do ITBI
BASE DE CÁLCULO:
De acordo com o artigo 38 do CTN, “A base de cálculo do
imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
Valor venal é aquele preço que seria alcançado em uma
operação de compra e venda à vista, em condições normais
de mercado imobiliário, admitindo-se a diferença de até 10%,
para mais ou para menos.
Em SP, tem-se a Planta Genérica de Valores.
Parte 3: Elementos do ITBI
ALÍQUOTA:
De acordo com o artigo 39 do CTN, “A alíquota do imposto
não excederá os limites fixados em resolução do Senado
Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquotamais baixa, as transmissões que atendam à política nacional
de habitação. ”.
Pela análise da CF/88, não há qualquer limitação na fixação
da alíquota do ITBI. Ao contrário do que está previsto no texto
do CTN, é livre a fixação do percentual da alíquota pelo
Município, observando, tão somente, a capacidade
contributiva do contribuinte.
Parte 3: Elementos do ITBI
ALÍQUOTA:
Progressividade – duas correntes:
a) A progressividade depende de expressa previsãoconstitucional, a exemplo do que ocorre com o IPTU.
b) A progressividade fiscal do ITBI é possível nos termos do
artigo 145, §1º, CF.
Parte 3: Elementos do ITBI
ALÍQUOTA:
Progressividade – duas correntes:
a) A progressividade depende de expressa previsãoconstitucional, a exemplo do que ocorre com o IPTU.
b) A progressividade fiscal do ITBI é possível nos termos do
artigo 145, §1º, CF: “Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Parte 3: Elementos do ITBI
ALÍQUOTA:
Para os defensores da segunda corrente, se o Município pode
tributar com alíquota de 2%, nada o impede de graduar
segundo a capacidade contributiva de cada um,estabelecendo alíquotas progressivas de 0,5%, 1%, 1,5% etc.,
em conformidade com as faixas de valor venal dos imóveis
transmitidos.
Para o ITBI não haveria a possibilidade da progressividade
extrafiscal, já que não existe, nem pode existir, transmissão
social ou antissocial de propriedade urbana.
Parte 3: Elementos do ITBI
ALÍQUOTA:
Atualmente, vigora no Brasil a Súmula 656 do STF que
determina que: “é inconstitucional a lei que estabelece
alíquotas progressivas para o ITBI”.
Parte 4: Responsabilidade em matéria de ITBI
De acordo com o artigo 134, VI, do CTN: “Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis: (...) VI - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atospraticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício”.
• Tabelião: serventuário da justiça a quem incumbe, em
qualquer dia e hora, nos cartórios, ou fora deles, lavrar os
atos, contratos e instrumentos que a parte devem ou
queira dar forma legal ou autenticidade.
Parte 4: Responsabilidade em matéria de ITBI
• Escrivão: serventuário da justiça, nomeado em caráter de
vitaliciedade, que é o mais importante auxiliar o juiz, entre
cujas principais funções, estão a direção do cartório e
prover ao expediente do juízo.
A responsabilidade ocorre na presença dos seguintes
requisitos: (i) impossibilidade do contribuinte cumprir a
obrigação tributária principal e (ii) o fato de o responsável
tributário ter uma vinculação indireta, por meio de ato
comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato
gerador (deve haver nexo de causalidade).
Parte 4: Responsabilidade em matéria de ITBI
Quanto ao artigo 135 do CTN, responderão quando agirem
com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou
estatuto social.
Exemplo: tabelião lavra ato extrapolando os limites de suacompetência fixados na Lei 8935/94.
Parte 5: Casos controvertidos
1) Devolução do imóvel ao sócio em decorrência da
redução do capital a incidência do ITBI
Parte 4: Responsabilidade em matéria de ITBI
Se não há incidência, por força da imunidade constitucional,
não haverá, também, em relação à devolução.
Prágrafo único do artigo 36 do CTN cc com o artigo 156, §2º, I
da CF, por se tratar dissolução parcial da pessoa jurídica.
Parte 5: Casos controvertidos
2) Incidência do ITBI na aquisição de imóvel via usucapião.
RE 94580 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. DJACI FALCAO
Julgamento: 30/08/1984
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: IMPOSTO DE TRANSMISSAO DE IMÓVEIS. ALCANCE DAS
REGRAS DOS ARTS. 23, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 35 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. USUCAPIAO. A OCUPAÇÃO
QUALIFICADA E CONTINUADA QUE GERA O USUCAPIAO NÃO
IMPORTA EM TRANSMISSAO DA PROPRIEDADE DO BEM. A
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E VEDADA 'ALTERAR A DEFINIÇÃO, O
CONTEUDO E O ALCANCE DOS INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS DE
DIREITO PRIVADO' (ART. 110 DO C.T.N.). REGISTRO DA SENTENÇA DE
USUCAPIAO SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSAO.
RECURSO PROVIDO, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAL A LETRA
'H', DO INC. I, DO ART. 1., DA LEI N. 5.384, DE27.12.66, DO ESTADO DE
RIO GRANDE DO SUL.
Parte 5: Casos controvertidos
3) Recolhimento prévio do ITBI como condição para
escrituração da compra e venda.
Parte 5: Casos controvertidos
Abusividade. Como vimos, o FG só ocorre com a
transferência do bem imóvel, o que se dá apenas com o
registro do título translativo no Registro de Imóveis
competente, por força do disposto no artigo 1.245 do CC.
Parte 5: Casos controvertidos
4) Isenção de ITBI decorrente de tratado e convenção
internacional.
Parte 5: Casos controvertidos
Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam
ou modificam a legislação tributária interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha.
Parte 5: Casos controvertidos
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo osEstados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas
pelo direito internacional público.
Parte 5: Casos controvertidos
5) Doação com encargo: ITBI ou ITCMD?
Parte 5: Casos controvertidos
De acordo com HARADA, na doação com encargo haverá
apenas a incidência do ITCMD, porque o caráter de
liberalidade permanece ainda que de forma restritiva.
Parte 5: Casos controvertidos
6) Arrematação em hasta pública
Parte 5: Casos controvertidos
A arrematação em hasta pública é considerada como
aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o
arrematante e o anterior proprietário.
Parte 6: Súmulas
SÚMULA 108
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre o valor do
imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da
legislação local.
SÚMULA 110
O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte
dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído ao
tempo da alienação do terreno.
SÚMULA 111
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a
restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade
da sua desapropriação.
Parte 6: Súmulas
SÚMULA 326
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a
transferência do domínio útil.
SÚMULA 328
É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a doação
de imóvel.
SÚMULA 329
O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a transferência de
ações de sociedade imobiliária.
Parte 6: Súmulas
SÚMULA 470
O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte
dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sôbre o
valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
SÚMULA 656
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto
de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do
imóvel.