Especialização em Direito Previdenciário · Aula 01 – A Seguridade Social (Conceito e seus...

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Especialização em Direito Previdenciário A Seguridade Social Prof. João Ernesto Aragonés Vianna

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Especialização em Direito Previdenciário

A Seguridade Social

Prof. João Ernesto Aragonés Vianna

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Aula 01 – A Seguridade Social (Conceito e seus elementos, conceito de risco social, sua evolução para a necessidade social)

Aula 02 – A Seguridade Social (Evolução histórica mundial e nacional)

Aula 03 – Fontes do Direito da Seguridade Social

Prof. João Ernesto Aragonés Vianna

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Bibliografia

ARAGONÉS VIANNA, João Ernesto. Curso de DireitoPrevidenciário. São Paulo: Atlas, 2011.

DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. VerboJurídico: Porto Alegre, 2011.

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No presente estudo, é preciso ter em mente que osdireitos compreendidos na seguridade socialintegram o catálogo de direitos e garantiasfundamentais da Constituição de 1988, os quaisnão estão ao alcance do poder constituintereformador, por expressa determinaçãoconstitucional – art. 60, §4º, CF/88.

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Qualquer modelo de proteção social – e,sobretudo, os modernos sistemas de seguridadesocial - tem por finalidade propiciar ao indivíduo asuperação de um estado de necessidade socialgerado por uma contingência social – ou riscosocial.

Mattia Persianni: Trata-se de acontecimentos, pelanatureza das coisas ou pelo modo em que asociedade é organizada, normalmente inevitáveisque, devido à estrutura sócio-econômica,determinam para quem vive do próprio trabalho,uma situação de necessidade, geralmente emconseqüência da impossibilidade ou incapacidadede trabalhar que dela resulta

Risco social – indivíduo – sociedade

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1988 - Constituição Cidadã institui verdadeiro sistema deseguridade social.

Art. 194. A seguridade social envolve direitos relativos àsaúde, à previdência e à assistência social. (educaçãonão!)

Podemos conceituar seguridade social como o sistemaintegrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e dasociedade, abrangendo os direitos relativos à saúde,previdência e assistência social e que tem por finalidadeassegurar ao indivíduo a superação de um estado denecessidade social.

ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL:

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SEGURIDADE SOCIAL

MS MDS MPS MF

INSS PREVIC

DATAPREV

SRFB

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Saúde Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do

Estado, garantido mediante políticas sociais eeconômicas que visem à redução do risco dedoença e de outros agravos e ao acesso universale igualitário às ações e serviços para suapromoção, proteção e recuperação.

As ações e serviços de saúde são prestados peloPoder Público, de forma direta, ou através deterceiros, e também por pessoa física ou jurídica dedireito privado, sendo a assistência à saúde livre àiniciativa privada, obedecidos os preceitosconstitucionais.

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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúdeintegram uma rede regionalizada e hierarquizada econstituem um sistema único, organizado deacordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cadaesfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para asatividades preventivas, sem prejuízo dos serviçosassistenciais;

III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado,

nos termos do art. 195, com recursos do orçamentoda seguridade social, da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, além de outrasfontes. (Lei n. 8080/90 – SUS – art. 23, II, CF/88,competência comum U, E, DF e M, cuidar saúde)

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Dada a relevância da matéria, a saúde conta comníveis mínimos de investimentos fixados no próprioTexto Constitucional. Dessa forma, a União, osEstados, o Distrito Federal e os Municípiosaplicarão, anualmente, em ações e serviçospúblicos de saúde recursos mínimos derivados daaplicação de percentuais calculados segundo oartigo 198 da CF.

198, §3º X art. 77 ADCT

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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de formacomplementar do sistema único de saúde, segundo diretrizesdeste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendopreferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxíliosou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresasou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvonos casos previstos em lei.

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos quefacilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanaspara fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como acoleta, processamento e transfusão de sangue e seusderivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

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Previdência social Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma

de regime geral, de caráter contributivo e de filiaçãoobrigatória, observados critérios que preservem o equilíbriofinanceiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte eidade avançada

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego

involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes

dos segurados de baixa renda - REs 587365 e 486413, DJE08.05.09 - R$ 862,11;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, aocônjuge ou companheiro e dependentes, observado odisposto no § 2.

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§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciadospara a concessão de aposentadoria aos beneficiários doregime geral de previdência social, ressalvados os casos deatividades exercidas sob condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física e quando se tratar desegurados portadores de deficiência (EC n. 47/05), nos termosdefinidos em lei complementar.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuiçãoou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensalinferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para ocálculo de benefício serão devidamente atualizados, na formada lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios parapreservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conformecritérios definidos em lei.

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§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdênciasocial, na qualidade de segurado facultativo, de pessoaparticipante de regime próprio de previdência.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistasterá por base o valor dos proventos do mês de dezembro decada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral deprevidência social, nos termos da lei, obedecidas asseguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trintaanos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessentaanos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limitepara os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para osque exerçam suas atividades em regime de economiafamiliar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e opescador artesanal.

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§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafoanterior serão reduzidos em cinco anos, para o professorque comprove exclusivamente tempo de efetivo exercíciodas funções de magistério na educação infantil e no ensinofundamental e médio.

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada acontagem recíproca do tempo de contribuição naadministração pública e na atividade privada, rural e urbana,hipótese em que os diversos regimes de previdência socialse compensarão financeiramente, segundo critériosestabelecidos em lei. (RE n. 162620 – Lei n. 9796/99)

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente dotrabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geralde previdência social e pelo setor privado.

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§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,serão incorporados ao salário para efeito de contribuiçãoprevidenciária e conseqüente repercussão em benefícios,nos casos e na forma da lei. (ADI 1659 – MP 1523/97abonos/ verbas indenizatórias)

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusãoprevidenciária para atender a trabalhadores de baixa rendae àqueles sem renda própria que se dediquemexclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de suaresidência, desde que pertencentes a famílias de baixarenda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual aum salário-mínimo – EC n. 47/05.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de quetrata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferioresàs vigentes para os demais segurados do regime geral deprevidência social.

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Assistência social Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela

necessitar, independentemente de contribuição àseguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, àadolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de

deficiência e a promoção de sua integração à vidacomunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal àpessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovemnão possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

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Proteção social no Brasil

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Fonte: PNAD/IBGE – Vários anos.Elaboração: SPS/MPS.* Pessoas com idade entre 16 e 59 anos, independentemente de critério de renda,

Evolução da Cobertura Social entre as Pessoas com Idade entre 16 e 59 anos, segundo Gênero – 1992 a 2009 -(Exclusive Área Rural da Região Norte, salvo Tocantins)

66,4%

65,2%64,5%

63,8% 63,8%63,4%

62,8%62,3%

61,7%62,5% 62,5%

63,4%64,0%

65,0%65,9%

66,9%

69,3%

68,0%

67,0%

65,9%65,5%

64,8%

64,1%63,5%

62,9%63,8%

64,3%64,9%

65,7%

66,9%

67,7%

68,8%

61,8%60,9% 60,8% 60,6%

61,3% 61,4%61,0% 60,7%

60,0%60,7%

60,2%

61,3%61,8%

62,6%63,5%

64,5%

55,0%

60,0%

65,0%

70,0%

75,0%

1992 1993 1995 1996 1997 1998 1999 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009

Socialmente Protegidos Homens Mulheres

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Fonte: PNAD/IBGE – Vários anos.Elaboração: SPS/MPS.* Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos de idade, independentemente de critério de renda, (Entre os idosos com mais de 65 anos a proteção social alcança 93,1%)

Evolução da Cobertura Social entre os Idosos - 1992 a 2009 (Exclusive Área Rural da Região Norte, salvo Tocantins)

BRASIL*: Idosos de 60 anos ou mais que recebem aposentadoria e/ou pensão ou que continuam contribuindo para algum regime - 1992 a 2009 (Em %) -

83,40%

86,32% 87,08%85,75% 85,35% 85,44%

86,38% 86,44% 85,81%86,94% 86,22% 87,03%

85,69% 85,86%86,76% 86,80%

66,33%

72,20%

74,38%75,32% 75,72% 76,17% 76,36%77,19%

78,14% 78,00% 77,25%78,13%

76,99% 76,72%77,93% 77,82%74,03%

78,62%80,07%79,97% 80,06% 80,29% 80,84% 81,28% 81,52% 81,94%

81,18%82,03%

80,81% 80,76%81,79% 81,78%

55,00%

60,00%

65,00%

70,00%

75,00%

80,00%

85,00%

90,00%

95,00%

1992 1993 1995 1996 1997 1998 1999 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009

Homens Mulheres Total

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ASPECTOS DEMOGRÁFICOSASPECTOS DEMOGRÁFICOS

Queda da taxa natalidadeQueda da taxa natalidade

Aumento da expectativa de Aumento da expectativa de vidavida

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0

5

10

15

20

25

30

35

40

45

50

55

60

65

70

75

1975 1980 1985 1990 1995 2000 2005 2010 2015 2020 2025 2030 2035 2040 2045 2050 2055

% 0 a 14

% 15 a 64

% 65 +

Fonte: IBGE. Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Projeção da população do Brasil por sexo e idade 1980-2050: Revisão 2004.

Participação relativa (%) da população nos grandes grupos Participação relativa (%) da população nos grandes grupos etários na população total Brasil: 1980 / 2050etários na população total Brasil: 1980 / 2050

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• Em 2000, havia 11 pessoas em idade ativa para uma pessoa com 65 anos ou mais. Estima-se que em 2040 essa relação baixará para 3,8 e, em 2050, para 2,8.

Fonte: IBGE/Elaboração: SPS/MPS.

2010 - 17 milhões de idosos com mais de 60 anos. 2050 - 64 milhões.

11

3,8

2,8

0

2

4

6

8

10

12

2000 2040 2050

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Evolução histórica

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A idéia da superação de um estado de necessidadepor meio do esforço coletivo foi o que impulsionouos primeiros esquemas de proteção social.

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Idade Média - proliferação de instituições deproteção social - cunho mutualista - organizaçõesprofissionais - objetivo de prestar ajuda mútua aseus integrantes – inexistência de esquemas deproteção social de cunho universal.

1601 - Lei dos Pobres – Poor Law Act – Inglaterra -programa de assistência social, deresponsabilidade da Igreja, visando combater osefeitos da miséria, dirigido principalmente àscrianças, velhos, inválidos e desempregados. Como objetivo de custear tais ações, foi instituída umacontribuição obrigatória. Veja-se que não estamosmais diante de uma simples associação mutualista,mas, de outra banda, de uma instituição comcaráter universal.

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1789 - Declaração dos Direitos do Homem e doCidadão - seguridade social como direito de todos– semeia a idéia de universalização do sistema.

1883 – Alemanha - Otto Von Bismarck - primeirosistema de seguro social. Seguro-doença, segurode acidentes do trabalho, seguro de invalidez eproteção à velhice - contribuição do Estado, dosempregados e dos empregadores – inicio da trípliceforma de custeio, em prática até hoje.

1917 - Constituição Mexicana - nova fase noconstitucionalismo – inaugurou status constitucionalao seguro social.

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1919 – OIT – cuidar normas internacionaisreferentes ao trabalho e seguridade social. Asdecisões da OIT tem a forma de ‘convenção’.

Pós crise de 1929 – Roosevelt - novas políticassociais - doutrina do Welfare State ou Estado deBem-Estar Social (New Deal) - medidas nas áreasde saúde, assistência e previdência social,sobretudo no combate ao desemprego - SocialSecurity Act.

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1941 - Plano Beveridge – Inglaterra - Lord Beveridge:o cidadão deve ter proteção social ‘do berço aotúmulo’ - importante passo na consolidação dossistemas de seguridade social - não visava atenderapenas os trabalhadores, mas toda a sociedade,avançando na idéia de universalização da seguridadesocial - tríplice forma de custeio - elege anecessidade, a doença, a ignorância, o desamparo eo desemprego como carências a serem acobertadaspelo Estado.

1948 - Declaração Universal dos Direitos Humanos -seguridade social como direito de qualquer pessoa.

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Ao longo da história o Estado passa a intervir cadavez mais nas políticas sociais

Welfare State x Banco Mundial - ‘Envelhecimentosem crises’ – ‘sistemas públicos de previdênciasocial fracassaram, sendo necessário substituí-lospor sistemas privados, de capitalização, ao invésdos sistemas de repartição simples’. 3 pilares:público-básico obrigatório; privado-complementarobrigatório; privado-complementar facultativo

Chile 1982 - Estado mantém a responsabilidadepor benefícios mínimos – pensões de velhice,invalidez e sobrevivência

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Privatização do sistema previdenciário arruína comsua principal vantagem que é a solidariedadenacional com a conseqüente redistribuição derenda, já que os regimes privados nada mais sãodo que depósitos em contas individuais. Aos ricos,contas excessivas; aos pobres, a exclusão social.

O principal problema do informe do Banco Mundialestá em aplicar lições de economia no campo daseguridade social, elegendo aquela comoprioridade e deixando as questões sociais emsegundo plano. BEATTIE, Roger; McGILLIVRAY,Warren. Una estrategia riesgosa: reflexionesacerca del informe del Banco Mundial tituladoenvejecimento sin crisis. Revista Internacional deSeguridad Social, Genebra, V. 48, n. 3 p. 7-28, 95.

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Reformas Previdenciárias na AméricaLatina Reformas estruturais Chile 1981 Bolivia 1997 México 1997 El Salvador 1998 R. Dominicana 2003 Nicarágua 2004 Peru 1993 Colômbia 1994 Argentina 1994 Uruguai 1996 Costa Rica 2001 Equador 2004

Reformas paramétricas ou sem reforma

Brasil Cuba Guatemala Haiti Honduras Panamá Paraguai Venezuela Fonte: Carmelo Mesa-Lago. As reformas de

previdência na América Latina e seusimpactos nos princípios de seguridade social.Trad. Secretaria de Políticas de PrevidênciaSocial – Brasília: Ministério da PrevidênciaSocial, 2007.

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Reformas Previdenciárias na AméricaLatina Fonte: Carmelo Mesa-Lago

Cobertura antes % Cobertura 2002 %Chile 64 (1980) 58Bolívia 12 (1996) 11México 37 (1997) 30El Salvador 26 (1996) 19Peru 31 (1993) 11Colômbia 32 (1993) 24Argentina 50(1994) 24Uruguai 73 (1997) 60Costa Rica 53 (2000) 48BRASIL 2009 66,9

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• 2005 - "Old-Age Income Support in the 21st

Century" (O Apoio à Renda dos Idosos no Século

XXI). Segundo o novo informe, ‘a maioria dos

sistemas de aposentadoria no mundo não cumpre

seus objetivos sociais, contribuem para distorções

importantes no funcionamento das economias de

mercado e não são financeiramente sustentáveis,

quando exigidos por uma população em

envelhecimento’

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1543 - Brasil - previdência privada – Braz Cubascriou um plano de pensão para os empregados daSanta Casa de Santos.

1824 - Constituição previu os socorros públicos,ação de assistência social sem efeitos práticos.

1835 - MONGERAL Montepio Geral dosServidores do Estado - primeira entidade privadaorganizada de previdência do país - contemplavamodernos institutos de previdência privada.

1891 - Constituição assegurou aposentadoria porinvalidez aos funcionários públicos.

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1923 - Lei Eloy Chaves - marco fundamental daprevidência social no país. Criou caixas deaposentadorias e pensões para os trabalhadoresdas estradas de ferro, com tríplice forma decusteio: trabalhadores, empresas e Estado.Posteriormente surgiram muitas outras caixas, massempre atreladas à idéia de mutualismo, poisvinculadas a certas categorias profissionais ougrupos de empresas – professores, bancários,marítimos, etc.

Decreto n. 16037/23 - Conselho Nacional doTrabalho (Trabalho x Previdenciário) CF/88 – 1992Ministério da Previdência Social foi definitivamenteapartado do Ministério do Trabalho. Nesse sentido,vide RE n. 463629, DJ 19.12.07.

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1934 – Constituição previu a tríplice forma decusteio para a previdência, com contribuiçãoobrigatória, constituindo relevante passo para abusca do equilíbrio financeiro do sistema

1946 – Constituição substituiu ‘seguro social’ por‘previdência social’ - manteve a tríplice contribuição- obrigatoriedade do empregador instituir SAT

1960 - Lei n. 3807 - LOPS – Lei Orgânica daPrevidência Social – unificou toda legislaçãoexistente sobre previdência social – criação doMinistério do Trabalho e Previdência Social.

1966 - Decreto-Lei n. 72, reuniu os seis Institutosde Aposentadorias e Pensões no Instituto Nacionalde Previdência Social – INPS.

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1967 – Constituição não trouxe novidadessignificativas em matéria previdenciária. Lei n.5316 integrou o seguro de acidentes do trabalhona previdência social.

1971 - Lei Complementar n. 11 instituiu oPrograma de Assistência ao Trabalhador Rural -PRO-RURAL, em substituição ao plano básico dePrevidência Social rural.

1972 - Lei n 5859 incluiu os empregadosdomésticos na Previdência Social.

1974 - Lei n. 6179 instituiu o amparo previdenciáriopara os maiores de 70 anos ou inválidos, tambémconhecido como renda mensal vitalícia.

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1984 - Decreto n. 89312 aprovou nova Consolidação dasLeis da Previdência Social.

1988 - Constituição Cidadã institui verdadeiro sistema deseguridade social, integrado de ações de iniciativa dosPoderes Públicos e da sociedade, destinadas aassegurar os direitos relativos à saúde, previdência eassistência social, o qual foi aos poucos sendoregulamentado pela legislação posterior.

1990 - Lei n. 8029 autorizou a criação do InstitutoNacional do Seguro Social - INSS, como autarquiafederal, mediante fusão do Instituto de Administração daPrevidência e Assistência Social - IAPAS, com o InstitutoNacional de Previdência Social – INPS. No mesmo anofoi publicada a Lei n. 8080, a qual dispõe sobre o SUS –Sistema Único de Saúde.

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1991 - Leis ns. 8212 e 8213. A primeira dispôs sobre aorganização da Seguridade Social e instituiu seu Plano de Custeio;a segunda instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social.

1998 - Emenda Constitucional n. 20 modificou o sistema deprevidência social e estabeleceu normas de transição.

1999 - Decreto n. 3048/99 – em vigor até hoje – aprovou oRegulamento da Previdência Social.

2002 - Lei n. 10421/02, estendeu à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidaçãodas Leis do Trabalho e a Lei n. 8213/91.

2003 - Lei n. 10741 dispôs sobre o Estatuto do Idoso; a EC n. 41introduziu nova reforma previdenciária.

2005 - EC n. 47 efetivou algumas alterações no regime geral e nosregimes próprios de previdência social.

2007 - Lei n. 11457 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil,órgão do Ministério da Fazenda, decorrente da fusão da Secretariada Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária.

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Fontes do Direito daSeguridade Social

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conteúdo da legislação previdenciária - objeto queinteressa ao nosso estudo

previdência social - sistema de seguridade social(saúde, previdência e assistência social) - qualquerespécie normativa

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Fontes do Direito

Materiais

Fatos sociais que informam a produção das normas jurídicas, contribuindo para a formação do Direito (ex. união estável).

Formais

Normas jurídicas que o regem. Como o direito previdenciário é formado por

normas de Direito Público, todas suas fontes formais emanam do Estado e decorrem da atividade legiferante:

constitucional, legal ou regulamentar. Podem ser aquelas previstas no artigo 59 da Constituição Federal, ou ainda

decretos, portarias, instruções, pareceres normativos – sempre de

acordo com a lei.