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8/2/2019 Específico SEAP http://slidepdf.com/reader/full/especifico-seap 1/87 TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (art. 5º)  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade;

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TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISCAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (art. 5º) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-seaos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, àliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercíciodos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suasliturgias;VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidadescivis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicçãofilosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostae recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,independentemente de censura ou licença;X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de suaviolação;XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar semconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados edas comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses ena forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processualpenal;XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificaçõesprofissionais que a lei estabelecer;XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quandonecessário ao exercício profissional;XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormenteconvocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridadecompetente;XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem deautorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividadessuspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para

representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;XXII - é garantido o direito de propriedade;

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XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ouutilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,ressalvados os casos previstos nesta Constituição;XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de

propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pelafamília, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de suaatividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução desuas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem evoz humanas, inclusive nas atividades desportivas;b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de queparticiparem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e

associativas;XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para suautilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aosnomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e odesenvolvimento tecnológico e econômico do País;XXX - é garantido o direito de herança;XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela leibrasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja maisfavorável a lei pessoal do de cujus ;XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesseparticular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob penade responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança dasociedade e do Estado;XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ouabuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos eesclarecimento de situações de interesse pessoal;XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de

reclusão, nos termos da lei;

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XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a práticada tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos comocrimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendoevitá-los, se omitirem;XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou

militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar odano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aossucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza dodelito, a idade e o sexo do apenado;XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seusfilhos durante o período de amamentação;LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins, na forma da lei;LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sãoassegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penalcondenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nashipóteses previstas em lei;LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada noprazo legal;LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa daintimidade ou o interesse social o exigirem;LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentadade autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crimepropriamente militar, definidos em lei;LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicadosimediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

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LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seuinterrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdadeprovisória, com ou sem fiança;LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplementovoluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçadode sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso depoder;LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, nãoamparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ouabuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de

atribuições do poder público;LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e emfuncionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ouassociados;LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadoratorne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativasinerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;LXXII - conceder-se-á habeas data :a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicialou administrativo;LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular atolesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidadeadministrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvocomprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar presoalém do tempo fixado na sentença;LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito;LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, osatos necessários ao exercício da cidadania.LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duraçãodo processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescido  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

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§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentesdo regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que aRepública Federativa do Brasil seja parte.§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que foremaprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos

votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.(Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenhamanifestado adesão. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS - (art.. 7º) Art. 7º  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem àmelhoria de sua condição social:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos

termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outrosdireitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço;IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suasnecessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicosque lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneraçãovariável;VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor daaposentadoria;IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nostermos da lei; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro

semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordoou convenção coletiva de trabalho;XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos derevezamento, salvo negociação coletiva;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento àdo normal;XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que osalário normal;XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento evinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

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XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nostermos da lei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nostermos da lei;XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e

segurança;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, naforma da lei;XXIV - aposentadoria;XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anosde idade em creches e pré-escolas; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional  nº 53, de 2006)XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir aindenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazoprescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de doisanos após a extinção do contrato de trabalho; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)a) (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)b) (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissãopor motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão dotrabalhador portador de deficiência;XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre osprofissionais respectivos;XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e dequalquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente eo trabalhador avulso.Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitosprevistos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a suaintegração à previdência social.

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (arts. 37 ao 41)Seção I - Disposições Gerais ( arts. 37 e 38) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchamos requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concursopúblico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do

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cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo emcomissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Inciso com redação dada  pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez,por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado emconcurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobrenovos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargoefetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira noscasos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas àsatribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;(Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoasportadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender anecessidade temporária de excepcional interesse público;X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativaprivativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e semdistinção de índices; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de  1998)XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicosda administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderesda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandatoeletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécieremuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou dequalquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, osubsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbitodo Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado anoventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite

aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderãoser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para oefeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computadosnem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são

irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º,

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150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,  de 1998)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (“Caput”  do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissõesregulamentadas; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, esociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas decompetência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na formada lei;

XIX  – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição deempresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à leicomplementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias dasentidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delasem empresa privada;XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras ealienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegureigualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçamobrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveisà garantia do cumprimento das obrigações.XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidoresde carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades eatuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e deinformações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicosdeverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 

nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ouservidores públicos.§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e apunição da autoridade responsável, nos termos da lei.§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública diretae indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas amanutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa einterna, da qualidade dos serviços;II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos degoverno, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

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III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,emprego ou função na administração pública. (Parágrafo com redação dada pela Emenda  Constitucional nº 19, de 1998)§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, aperda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na

forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas açõesde ressarcimento.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviçospúblicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aterceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ouculpa.§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego daadministração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.(Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades daadministração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entreseus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas dedesempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:I - o prazo de duração do contrato;II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações eresponsabilidade dos dirigentes;III - a remuneração do pessoal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de  1998)§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economiamista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do DistritoFederal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio emgeral. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e oscargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o incisoXI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 1998)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estadose ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituiçõese Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivoTribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento dosubsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o dispostoneste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.(Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 1998)

 Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercíciode mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seucargo, emprego ou função;

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II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá asvantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargoeletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seutempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serãodeterminados como se no exercício estivesse.

Seção II - Dos Servidores Públicos (arts. 39 ao 41)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho depolítica de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados

pelos respectivos Poderes.  (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistemaremuneratório observará:I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes decada carreira;II - os requisitos para a investidura;III - as peculiaridades dos cargos.  (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para aformação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação noscursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebraçãode convênios ou contratos entre os entes federados.  (Parágrafo com redação dada pela  Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitosdiferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e osSecretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixadoem parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,

verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, odisposto no art. 37, X e XI. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de  1998)§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer arelação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, emqualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional  nº 19, de 1998)§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores dosubsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.  (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a

aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntesem cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas

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de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,reaparelhamento e racionalização do

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serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nostermos do § 4º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime deprevidência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo entepúblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serãoaposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3ºe 17: (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,

contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempode contribuição; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercíciono serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,observadas as seguintes condições:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cincoanos de idade e trinta de contribuição, se mulher;b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, comproventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, nãopoderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu aaposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serãoconsideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aosregimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nostermos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I - portadores de deficiência;II - que exerçam atividades de risco;III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde oua integridade física. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de  2005)§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, emrelação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempode efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensinofundamental e médio. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de  

1998)

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§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma destaConstituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime deprevidência previsto neste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

(“Caput” do parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado àdata do óbito; ou (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu ofalecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcelaexcedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 

permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito deaposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.(Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição

fictício. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem comode outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e aomontante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargoacumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Parágrafo com redação dada pela Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicostitulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para oregime geral de previdência social. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei delivre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,aplica-se o regime geral de previdência social. (Parágrafo com redação dada pela Emenda 

Constitucional nº 20, de 1998)§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regimede previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargoefetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas peloregime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regimegeral de previdência social de que trata o art. 201. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei deiniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seusparágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdênciacomplementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos

de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

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§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderáser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicaçãodo ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto

no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidaspelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para osbenefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentualigual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Parágrafo acrescido  pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências paraaposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer ematividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuiçãoprevidenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §

1º, II. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para osservidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivoregime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.  (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas deproventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doençaincapacitante. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados paracargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de leicomplementar, assegurada ampla defesa.  (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,

e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito aindenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§  3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará emdisponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequadoaproveitamento em outro cargo. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional  nº 19, de 1998)§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial dedesempenho por comissão instituída para essa finalidade.  (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENALTÍTULO XI: DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO I: DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (Art. 312 ao 327)

 Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bemmóvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, emproveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse dodinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprioou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentençairrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,recebeu por erro de outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dadosda Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem oupara causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa deinformática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 

2000)Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificaçãoou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão docargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Concussão

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 Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funçãoou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.Excesso de exação§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber 

indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a leinão autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeuindevidamente para recolher aos cofres públicos:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda quefora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa,o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindodever funcional.§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração dedever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.Facilitação de contrabando ou descaminho  Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando oudescaminho (art. 334):Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contradisposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A - Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever devedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita acomunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.Condescendência criminosa  Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado quecometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fatoao conhecimento da autoridade competente:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administraçãopública, valendo-se da qualidade de funcionário:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.Violência arbitrária

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 Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:Pena - detenção, de um a três anos, e multa.Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais,ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,removido, substituído ou suspenso:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em

segredo, ou facilitar-lhe a revelação:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime maisgrave.§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ouqualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações oubanco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiroo ensejo de devassá-lo:Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.Funcionário público  Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, emboratransitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função ementidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ouconveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído 

pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos nesteCapítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ouassessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresapública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

LEI Nº 4583, DE 25 DE JULHO DE 2005.Dispõe Sobre a Criação da Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e

Administração Penitenciária, e dá Outras Providências

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

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Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eusanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica criada e estruturada, na forma desta Lei, no âmbito da Secretaria de Estadode Administração Penitenciária, a Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária.

Art. 2° - A Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciáriaa que se refere esta Lei é composta por cargos de provimento efetivo, organizadossegundo os quantitativos e atribuições genéricas dos Anexos I e II desta Lei,respectivamente.Art. 3º - O provimento originário dos cargos efetivos que compõem a Categoria Funcionalde Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária depende de aprovação préviaem concurso público de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:I – a primeira, composta de exame psicotécnico, provas escritas de conhecimentos, examemédico e prova de capacidade física, e investigação do seu comportamento social.II - a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de freqüência,aproveitamento e conceito.

§ 1° - As regras de cada certame, inclusive a fixação de prazos recursais, serãoestabelecidas através de edital previamente publicado.§ 2° -  Aprovado na primeira fase, o candidato será matriculado no Curso de FormaçãoProfissional, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no edital doconcurso.Art. 4° - No concurso público para o provimento dos cargos efetivos de Inspetor deSegurança e Administração Penitenciária exigir-se-á, quando da posse, além de outrosdocumentos reputados necessários, a comprovação de possuir o candidato o nível médiode escolaridade.Art. 5º  - O candidato será submetido à prova de investigação do seu comportamentosocial, que poderá estender-se até o ato de investidura, considerando-se seusantecedentes criminais e seu comportamento social, bem como sua conduta no curso deformação profissional.Art. 6° - Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer fase docertame, o candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior ao mínimo fixado noedital do concurso.Parágrafo único - O regulamento do concurso estabelecerá a nota mínima, que nãopoderá ser menor do que 50 (cinqüenta) por disciplina.Art. 7º  - O candidato julgado inapto ou contra-indicado, nos exames psicotécnico oumédico, nas provas de capacidade física ou de investigação do comportamento social,será excluído do concurso através de ato motivado.

Art. 8° - O Poder Executivo, através de Comissão Especial de Estágio Probatório,promoverá, trimestralmente, a avaliação especial do desempenho do estagiário, com vistasà sua confirmação no respectivo cargo, assegurada a ampla defesa.Parágrafo único - Ao final de 03 (três) anos, se o servidor for confirmado no cargo, seráconsiderado estável.Art. 9° - São transpostos para a categoria a que se refere o art. 1º desta Lei os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Inspetor de Segurança Penitenciária, procedida aalteração de nomenclatura e respeitada a linha de concorrência, na forma abaixo: - oscargos vagos e os ocupados de Agente de Segurança Penitenciária, Classe I, ao cargo deInspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe I;II - os cargos vagos e os ocupados de Agente de Segurança Penitenciária, Classe II, ao

cargo de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, Classe II;

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III - os cargos vagos e os ocupados de Agente de Segurança Penitenciária, Classe III, aocargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe III;IV - os cargos vagos e os ocupados de Inspetor de Segurança Penitenciária, Classe I, aocargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe I;V - os cargos vagos e os ocupados de Inspetor de Segurança Penitenciária, Classe II, ao

cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe II;VI - os cargos vagos e os ocupados de Inspetor de Segurança Penitenciária, Classe III, aocargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe III.§ 1° - As transposições disciplinadas neste artigo, quanto aos cargos ocupados, aplicam-seapenas àqueles cuja investidura haja observado as pertinentes disposições constitucionaise legais, quando ocorrida antes de 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenhadecorrido de aprovação em concurso público.§ 2° - A transposição dos cargos referidos nesta Lei não poderá gerar aumento dedespesa.Art. 10 - O vencimento-base da Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e  Administração Penitenciária corresponderá ao percebido pelos atuais ocupantes dos

cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Inspetor de Segurança Penitenciária.Art. 11 - O Adicional por Tempo de Serviço é devido nos limites da legislação em vigor.Art. 12 - Ficam extintas as carreiras de Agente de Segurança Penitenciária, Inspetor deSegurança Penitenciária e Técnico de Segurança Penitenciária do Quadro de Pessoal daSecretaria de Estado de Administração Penitenciária.Art. 13 - Ficam assegurados aos respectivos inativos e pensionistas os direitos previstosnesta Lei.Art. 14 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e deInspetor de Segurança Penitenciária, e respectivos aposentados e pensionistas, ficaresguardado o direito de se manifestar em sentido contrário ao enquadramento previstonesta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicaçãodesta Lei.Art. 15 - Os proventos de aposentadoria, as pensões e os vencimentos dos destinatáriosdesta Lei serão reajustados na mesma data do aumento geral de vencimentos dos demaisservidores do Poder Executivo Estadual.Art. 16 – V E T A D O .* Art. 16 – Dentro do prazo de validade legal, os aprovados em concursos anteriores paraas carreiras de agentes de segurança e inspetores de segurança penitenciária terãogarantia de aproveitamento e de transposição nos termos previstos nesta Lei.

• Veto derrubado pela ALERJ(Publicado no D.O. - P.II, de 26.10.2005)

Art. 17 - O Poder Executivo baixará, se necessário, normas complementares à plenaexecução destaArt. 18 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2005.ROSINHA GAROTINHOGovernadora

ANEXO I

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QUANTITATIVO DE CARGOS

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSES QUANT.

Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária I 1500

Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária II 2500Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária III 3000

ANEXO IIDAS ATRIBUIÇÕES GENÉRICASINSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

· exercer atividade de nível médio, envolvendo a supervisão, coordenação, orientação eexecução de atividades relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina evigilância dos estabelecimentos penais;

· dirigir veículos automotores terrestres oficiais; escoltar presos e internos; zelar pelasegurança de pessoas ou bens; participar ativamente dos programas de reabilitação social,tratamento e assistência aos presos e internos;· exercer, ainda, quando ocupante da 1ª, 2º e 3ª classes, atividades que envolvam maior complexidade e dificuldade, supervisionando-as; revisar trabalho de funcionários de classeigual ou inferior, além do controle, orientação, coordenação, fiscalização e a chefia deequipes de inspetores hierarquicamente subordinados; executar atividades de apoiotécnico operacional, no âmbito do sistema penitenciário, compreendendo estudos,pesquisas, análises e projetos sobre a administração de pessoal, material, organização,métodos e trabalhos técnicos de segurança penitenciária· exercer outras atividades queforem definidas por lei ou outro ato normativo.

LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005.Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela AssembléiaLegislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005, que“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE INSPETORES DESEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,oriunda do Projeto de Lei nº 2.573, de 2005.Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu,Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual,

promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:Art. 1º - (...)......................................................................................................................Art. 16 – Dentro do prazo de validade legal, os aprovados em concursos anteriores para ascarreiras de agentes de segurança e inspetores de segurança penitenciária terão garantiade aproveitamento e de transposição nos termos previstos nesta Lei.Art. 19 – (...) Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 2005.DEPUTADO JORGE PICCIANI

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DECRETO 2479, DE 08 DE MARÇO DE 1979 Aprova o Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo doEstado do Rio de Janeiro

TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESCapítulo único

 Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Es tado doRio de Janeiro, instituído pelo Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, fica disciplinadona forma deste Regulamento.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida emcargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão,

previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Aos servidores contratados no exercício da função gratificada, com suspensão dosrespectivos contratos de trabalho, e aos estagiários, somente serão reconhecidos econcedidos os direitos e vantagens que expressamente lhes estejam assegurados por esteRegulamento.

TÍTULO IIDO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIACapítulo I - Disposições Gerais

Art. 2º - Os cargos públicos são providos por:I – nomeação;II – reintegração;III – aproveitamento;IV – readaptação;V – outras formas determinadas em lei.Art. 3º - O funcionário não poderá, sem prejuízo de seu cargo, ser provido em outro cargoefetivo ou admitido como contratado, salvo nos casos de acumulação legal.Art. 4º - O ato de provimento deverá indicar necessariamente a existência de vaga, comtodos os elementos capazes de identificá-la.

Art. 5º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação emconcurso público de provas ou de provas e títulos.Seção I - Do ConcursoArt. 6º - O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos por nomeação será sempre público, dele se dando prévia e ampla publicidade da abertura deinscrições, requisitos exigidos, programas, realização, critérios de julgamento e tudoquanto disser respeito ao interesse dos possíveis candidatos.Art. 7º - O concurso objetivará avaliar:I – o conhecimento e a qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;II – as condições de sanidade físico-mental;III – o desempenho das atividades do cargo, inclusive as condições psicológicas do

candidato, mediante estágio experimental.Art. 8º - Das instruções para o concurso constarão:

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I – o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos até45 (quarenta e cinco) incompletos, dependendo da natureza do cargo a ser provido;II – o grau de instrução exigível, a ser comprovado mediante apresentação do documentohábil;III – o número de vagas a ser preenchido, distribuído por especialização, quando for o

caso;IV – o prazo de validade das provas, de 2 (dois) anos no máximo, só prorrogável uma vez,por período não excedente a 12 (doze) meses, havendo motivos relevantes, a juízo doSecretário de Estado de Administração, contados da publicação da classificação geral;V – o prazo de duração do estágio experimental, que não será inferior a 6 (seis) nemsuperior a 12 (doze) meses.§ 1º - As instruções reguladoras do concurso serão aprovadas pelo Órgão Central doSistema de Pessoal Civil do Estado.§ 2º - Independente de limite de idade a inscrição em concurso de servidores da Administração Direta ou Indireta, ressalvados os casos em que, pela tipicidade das tarefasou atribuições de cada cargo, deva ser fixado limite próprio pelas instruções especiais de

cada concurso.§ 3º - Além dos requisitos de que trata este artigo, são exigíveis para inscrição emconcurso público:1) nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que reconhecida, na forma de legislaçãofederal pertinente, a igualdade de direitos e obrigações civis;2) pleno gozo dos direitos políticos;3) quitação das obrigações militares;§ 4º - Encerradas as inscrições, regularmente processadas, para concurso destinado aoprovimento de qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições para a mesma categoriafuncional antes da publicação da homologação do concurso.§ 5º - Para as vagas que ocorrerem após a publicação das instruções reguladoras doconcurso, a critério da Administração poderão ser designados para estágio candidatoshabilitados, desde que dentro do prazo de validade das provas.Art. 9º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental serásubmetido a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado,titular de órgão integrante da Governadoria ou dirigente de autarquia.Parágrafo único – O ato de designação indicará expressamente o prazo do estágio,conforme o fixado pelas respectivas instruções reguladoras do concurso.(*) Redação alterada pelo decreto nº 5.952 de 25/08/1982.Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nasprovas e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição

correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferençase nomeado afinal.§ 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, emcaráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e doauxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.§ 2º - Esse afastamento não alterará a filiação ao sistema previdenciário do estagiário,nem a base de contribuição.§ 3º - Não se exigirá o afastamento referido no § 1º, se o cargo efetivo for acumulável como do objeto de concurso.Art. 11 – O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado

no concurso e retornará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado,se for o caso.

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Art. 12  – Expirado o prazo de duração do estágio experimental, a autoridade que tiver designado o estagiário comunicará ao órgão promotor do concurso o resultado dodesempenho das atividades exercidas no cargo, inclusive suas condições psicológicas,idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência, concluindo pela aprovação ou nãodo candidato.

§ 1º - O chefe imediato do estagiário encaminhará à autoridade referida neste artigo, nos15 (quinze) dias anteriores ao término do estágio, relatório circunstanciado sobre odesempenho das atividades do interessado, se motivo relevante não justificar encaminhamento antes deste prazo.§ 2º - Quando a autoridade competente para a avaliação concluir desfavoravelmente aoestagiário, fará publicar sua imediata dispensa.§ 3º - Recebidos pelo órgão promotor do concurso os resultados da avaliação de todos osestagiários, será publicada no órgão oficial a classificação final do concurso, que sehomologará por ato do Secretário de Estado de Administração.§ 4º - O prazo de validade do concurso é de 90 (noventa) dias, contados da suahomologação, dentro do qual serão nomeados por proposta do Secretário de Estado de

 Administração, os candidatos habilitados, observada rigorosamente a classificação obtida.§ 5º - Enquanto não for publicado o ato de nomeação a que se refere o parágrafo anterior,o candidato permanecerá na condição de estagiário.Art. 13 – A data da publicação do ato de nomeação será considerada, para todos osefeitos, o início do exercício do cargo, salvo para a percepção da diferença de retribuição aque se refere o artigo 10 e para aquisição de estabilidade, quando se computará o períododo estágio experimental.Seção II - Da InvestiduraArt. 14 – A investidura em cargo em comissão, integrante do grupo I – Direção e  Assessoramento Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo em comissão,integrante do Grupo II – Direção e Assistência Intermediária, e em cargo de provimento, doGrupo III – Cargos Profissionais, com o exercício. Em ambos o caso, se iniciará dentro doprazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento efetivo do Grupo IIIou de simples investidura.Redação dada pelo Decreto nº 5.952, de 25 de agosto de 1982§ 1º - Mediante requerimento do interessado e ocorrendo motivo relevante, o prazo parainvestidura poderá ser prorrogado ou revalidado, a critério da Administração, em 60(sessenta) dias,contados do término do prazo de que trata este artigo.§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ou o exercício não severificar nos prazos estabelecidos.Art.15 – São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do

artigo 8º:I – habilitação em exame de sanidade físico-mental realizado exclusivamente por órgãooficial do Estado;II – declaração de bens;III – bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido por órgão deidentificação do Estado do domicílio do candidato à investidora ou mediante informação,em processo, ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública;IV – declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, na Administração Diretaou Indireta de qualquer esfera de Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade;V – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);VI – atendimento às condições especiais previstas em lei ou regulamento para

determinados cargos.

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§ 1º - Quando o funcionário efetivo for provido em cargo em comissão, não se exigirá acomprovação dos requisitos de que trata este artigo, exceto os indicados nos incisos II eVI.§ 2º - Quando o provimento recair em inativo, este atenderá às exigências do artigo, alémdo requisito estabelecido no item 2, do § 3º, do artigo 8º.

Art. 16 – Da posse se lavrará termo do qual constará compromisso de fiel cumprimentodos deveres da função pública, e se consignará a apresentação de declaração de bens doempossado, incluídos os do seu cônjuge, se for o caso.Parágrafo único – Os termos de posse e as correspondentes declarações de bens serãoarquivados nas Secretarias de lotação do servidor.Nova Redação dada pelo Decreto nº 15.284, de 13 de agosto de 1990.Art. 17 – São competentes para dar posse:I - o Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe sejamdiretamente subordinadas;II – o Secretário de Estado, aos ocupantes de cargo em comissão no âmbito dasrespectivas Secretarias,

inclusive aos dirigentes de autarquias a estas vinculadas;III – o Chefe do Gabinete Militar, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral daJustiça, aos ocupantes de cargo em comissão no âmbito dos respectivos órgãos;IV – os dirigentes de autarquias, aos ocupantes de cargo em comissão das respectivasentidades.Art. 18 – São requisitos para o exercício os mesmos estabelecidos para a posse, bemcomo a prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir.Parágrafo único – A comprovação dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3, do § 3º,do artigo 8º, e inciso III, do artigo 15, não será exigida nos casos de reintegração eaproveitamento.Art. 19 – É competente para dar exercício o Secretário de Estado de Administração,quando se trata de investidura em cargos de provimento efetivo.Art. 20 – A competência para dar posse e exercício poderá ser objeto de delegação.

Seção III - Da Fiança

Art. 21 – Quando o provimento em cargo ou função depender de prestação de fiança, nãose dará investidura sem a prévia satisfação dessa exigência.§ 1º - A fiança poderá ser prestada em:1- dinheiro;2- títulos da dívida pública da União ou do Estado;

3- apólices de seguro de fidelidade, emitidas por instituição oficial ou legalmente autorizadapara esse fim.§ 2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes de tomadas as contas dofuncionário.§ 3º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento do procedimentoadministrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízoverificado.

Capítulo II - Das Funções de ConfiançaSeção I - Dos cargos em Comissão

Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia,consulta ou assessoramento superiores e é provido mediante livre escolha do Governador,

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podendo esta recair em funcionamento, em servidor regido pela legislação trabalhista ouem pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e ahabilitação para a respectiva investidura.O parágrafo 2º suprimido pelo Decreto nº 2.523, de 27 de março de 1979.Parágrafo único – A competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seus

titulares serão definidas nos regimentos dos respectivos órgãos.Art. 23 – Recaindo a nomeação em funcionário do Estado, este optará pelo vencimento docargo em comissão ou pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivoacrescida de uma gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixadopara o cargo em comissão.Parágrafo único – A opção pelo vencimento do cargo em comissão não prejudicará oadicional por tempo de serviço devido ao funcionário, que será calculado sobre o valor queocupa em caráter efetivo.Art. 24 – O servidor contratado, que aceitar nomeação para cargo em comissão daestrutura da Administração Direta ou das autarquias, terá suspenso seu contrato detrabalho enquanto durar o exercício do cargo em comissão.

§ 1º - Exonerado do cargo em comissão, o servidor reverterá imediatamente ao exercíciodo contrato.§ 2º - O afastamento em virtude da condição temporária do exercício do cargo emcomissão e o retorno à situação primitiva serão obrigatoriamente anotados na carteiraprofissional, bem como nos registro relativos ao servidor.§ 3º - A retribuição pelo exercício de cargo em comissão será a do valor do respectivosímbolo, não podendo o servidor contratado exercer a opção prevista no artigo 23.Revogado pelo Decreto nº 2.596, de 09 de julho de 1979.§ 4º - O regime previdenciário dos servidores no exercício de cargos em comissão é o dosfuncionários efetivos da Administração Direta.Art. 25 – Somente após ter sido colocado à disposição do Poder Executivo do Estado,para o fim determinado, poderá o ato de nomeação recair em funcionário de outro Poder ou de outra esfera de Governo.Parágrafo único – Na hipótese do artigo, desde que o funcionário tenha sido colocado àdisposição do Governo Estadual sem ônus para a esfera de poder a que pertence,receberá, pelo exercício do cargo em comissão, o vencimento para este fixado; casocontrário, observará o procedimento estabelecido no artigo 23.Art. 26 – O inativo provido em cargo em comissão perceberá integralmente o vencimentopara este fixado, cumulativamente com o respectivo provento.Art. 27 – A posse em cargo em comissão determinará o concomitante afastamento dofuncionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal.

Seção II - Das funções gratificadas

Art. 28 – Função gratificada de preenchimento em confiança, integrante do Grupo II –Chefia e Assistência Intermediária – CAI, é a criada pelo Poder Executivo, com símbolopróprio, para atender a encargos de chefia, secretariado, assessoramento e outros, emníveis intermediários e inferior.Art. 29 – O Poder Executivo, ao criar as funções gratificadas, observará os recursosorçamentários existentes para este fim, bem como os símbolos e respectivas gratificaçõesprefixadas em lei.Art. 30 – O exercício da função gratificada, não constituindo emprego, guardará

correspondência de atribuições com as do cargo efetivo exercido pelo funcionário

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designado, e a gratificação respectiva tem um caráter de vantagem assessoria ao seuvencimento, de acordo com o ANEXO II do Decreto-Lei nº 408, de 2 de fevereiro de 1979.Art. 31 – Com exceção dos aposentados e dos ocupantes de empregos cujos contratostenham sido suspensos, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 21 de junho de 1975,somente poderá ser designado para prover função gratificada funcionário efetivo do

Estado.§ 1º - A retribuição pelo exercício de função gratificada corresponderá ao valor dorespectivo símbolo, a que se acrescentará, como gratificação suplementar temporária, ovalor correspondente ao que o servidor vinha percebendo no exercício do contratosuspenso.§ 2º - Aplicam-se à função gratificada as regras do § 2º, do artigo 22 e do artigo 24 e seus§§ 1º, 2º e 4º.Art. 32 – São competentes para designar e dispensar ocupantes de funções gratificadas,no âmbito das respectivas unidades administrativas, e dentre os servidores que lhes sãomediata ou imediatamente subordinados, as autoridades referidas nos incisos II, III e IV, doartigo 17.

Parágrafo único – Quando a designação deva recair em servidor lotado em órgãodiferente, é indispensável a prévia concordância do dirigente desse órgão.Art. 33 – Independente de exame da sanidade físico-mental a investidura em funçãogratificada, salvo quando a designação recair em inativo ou em servidor regido pelalegislação trabalhista.Art. 34 – Compete à autoridade a que ficar subordinado o servidor designado para funçãogratificada dar-lhe exercício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de posse.Parágrafo único – Aplica-se à função gratificada o dispositivo nos §§ 1º e 2º, do artigo 14.(*) Art. 28 ao 34 e Parágrafo Único revogados pelo Decreto nº 5.952 de 25/08/1982.

Seção III - Da Substituição

Art. 35 – Os cargos em comissão ou funções gratificadas poderão ser exercidoseventualmente em substituição, nos casos de impedimento legal e afastamento de seustitulares.§ 1º – A substituição que será automática ou dependerá de ato de designação, independede posse.§ 2º – A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento eprocessar-se-á independentemente de ato.§ 3º – Quando depender de ato e se a substituição for indispensável, o substituto serádesignado por autoridade superior àquela substituída.

§ 4º – A substituição somente será exercida por funcionário estadual, assim definido no §1º do art. 1º deste Regulamento, que seja ocupante de cargo em comissão ou função deconfiança de remuneração e/ou simbologia igual ou superior àquela atribuída aocargo/função objeto da substituição.§ 5º – A regra do parágrafo anterior não se aplica no caso de substituição automática,fazendo jus o substituto somente à diferença de remuneração, se existente, desde que asubstituição seja superior a 30 (trinta) dias.§ 6º – Na hipótese de o órgão ou entidade não conter, em sua estrutura, cargo emcomissão ou função de confiança igual ou superior ao daquele que for substituído, aproposta de designação do substituto deverá ser encaminhada ao Governador do Estado.Art. 36 – A substituição não poderá recair em servidor contratado ou em pessoa estranha

ao serviço público.

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Art. 37 – Na vacância de cargos em comissão ou de funções gratificadas, até o seu efetivoprovimento, poderão ser designados funcionários estaduais para responder pelo seuexpediente.Parágrafo único – Aplicam-se aos responsáveis pelo expediente as disposições destaSeção.

Nova Redação dada aos Artigos nº 35, 36 e 37 pelo Decreto nº 25.299, de 19 de maio de1999.

Capítulo III - Das Formas de ProvimentoSeção I - Da Nomeação

Art. 38 – A nomeação será feita:I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de cargo de classeinicial de série de classes;II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deve ser provido.Art. 39 – A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos

candidatos habilitados em concurso.

Seção II - Da Reintegração

Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é oreingresso do funcionário exonerado ex-oficio ou demitido do serviço público estadual, comressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimentos dos direitos ligados aocargo.Parágrafo único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempreproferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.Art. 41 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se alterado, noresultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, observada ahabilitação profissional.Parágrafo único – Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesse artigo, ofuncionário será reintegrado no cargo extinto, que será restabelecido, como excedente.Art. 42 – a reintegração ocorrerá sempre no sistema de classificação a que pertencia ofuncionário.Art. 43 – Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, se não estável,será exonerado de plano; ou se exercia outro cargo e este estiver vago, a ele ou a outrovago da mesma classe será reconduzido, em qualquer das hipóteses sem direito àindenização.

Parágrafo único – Se estável, o funcionário que houver ocupado o lugar de reintegradoserá obrigatoriamente provido em igual cargo, ainda que necessária a sua criação, comoexcedente ou não.Art. 44 – O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.

Seção III - Do Aproveitamento

Os Artigos de nº 45 ao 66, foram renumerados pelo Decreto nº 5.952, de 25 de agosto de1982.Art. 45 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado

em disponibilidade.

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Art. 46 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza evencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.§1º - restabelecido o cargo, ainda que modificado sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante

inspeção médica.Art. 47 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço públicoestadual.Art. 48 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se ofuncionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada eminspeção médica.Parágrafo único – Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretadaa aposentadoria.

Seção IV - Da readaptação

Art. 49 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex-ofício ou a pedido em funçãomais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.Art. 50 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo declasse singular de que for ocupante;II – provimento em outro cargo.§ 1º - a readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica doórgão oficial competente.§ 2º – A readaptação referida no incido II deste artigo não acarretará descenso nemelevação de vencimento.Art. 51 – A readaptação será processada:I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Administração, pelo redução ouatribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidadeadministrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo;II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, observados os requisitosde habilitação fixados para a classe respectiva.

Capítulo IV - Da Vacância

Art. 52 – Dar-se-á vacância do cargo ou da função na data do fato, ou da publicação doato que implique desinvestidura.Art. 53 – A vacância decorrerá de:I – exoneração;II – demissão;III – transferência;IV – aposentadoria;V – falecimento;VI – perda do cargo;VII – determinação em lei;VIII – dispensa;

IX – destituição de função.Art. 54 – Dar-se-á exoneração ou dispensa:

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I – a pedido;II – ex-ofício;§ 1º – A exoneração ou dispensa ex-ofício ocorrerá nas seguintes hipóteses.Redação dada pelo Decreto nº 5.952, de 25 de agosto de 1982.Remunerado pelo Decreto nº 11.627, de 28 de julho de 1988.

1) de exercício de cargo em comissão, salvo se a pedido, aceito pela Administração;2) de abandono de cargo, quando, extinta a punibilidade administrativa por prescrição, ofuncionário não houver requerido exoneração;3) na prevista no art. 43, primeira parte.§ 2º – Em caso de desistência do pedido de exoneração ainda não acolhido, a Administração poderá deferi-la, por despacho do Subchefe para Assuntos de Governo, sefor julgada de seu interesse a permanência do funcionário, mediante manifestação dotitular da Secretaria ou órgão equivalente a que ele pertencer.Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.627, de 28 de julho de 1988.§ 3º – No caso de cessação de freqüência do funcionário desistente, aplicar-se-á odispositivo no § 2º do art. 84.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.627, de 28 de julho de 1988.Art. 55 – O funcionamento perderá o cargo:I – em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo disciplinar em quese lhe tenha assegurar ampla defesa;II – quando, por se desnecessário, for extinto, ficando o seu ocupante, se estável, emdisponibilidade;III – nos demais casos específicos em lei.

TÍTULO IIIDA REMOÇÃO E DA TRANSFERÊNCIACapítulo I - Da Remoção

Art. 56 – A remoção, a pedido ou ex-ofício, é o deslocamento do funcionário de sualotação para a de outra Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado aoGovernador.§ 1º - A remoção só poderá dar-se para lotação, quando fixada definitivamente, em quehouver claro.§ 2º - O funcionário removido, quando em férias, não as interromperá.Art. 57 – A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos osinteressados.Art. 58 – Cabe ao Secretário de Estado de Administração expedir os atos de remoção que

forem autorizados após audiência dos titulares dos órgãos interessados.Parágrafo único – Quando se tratar de provimento de cargo em comissão, remoçãodecorrerá da publicação do respectivo ato de nomeação.

Capítulo II - Da Transferência

Art. 59 – Transferência, quando não se trata da definida no art. 4º do Decreto-Lei nº 220,de 18-07-75, e no inciso IV, alínea "c", do art. 14 do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79, é oato de simples investidura do funcionário em outro cargo de denominação diversa e deretribuição equivalente.Art. 60 – A transferência se fará à vista de comprovação competitiva de habilitação dos

interessados para o

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exercício do novo cargo, realizada perante a Fundação Escola de Serviço Público doEstado do Rio de Janeiro.Art. 61 – A transferência poderá ser feita de cargo de Administração Direta para outro daautárquica, ou reciprocamente; e de um para outro cargo de quadros diferentes da mesmaentidade.

Art. 62 – Quando se tratar de cargo de classe inicial de série de classes, a transferêncianão poderá ser feita para cargo vago destinado a provimento por concurso já aberto, e nãoa preenchimento por simples investidura.Art. 63 – A transferência será feita a pedido do funcionário, atendidos o interesse e aconveniência da Administração.Art. 64 – A transferência não interromperá o exercício para efeito adicional por tempo deserviço.Art. 65 – No caso de transferência para cargo correspondente a atividade profissionalregulamentada, a habilitação será condicionada à prévia comprovação de que ointeressado satisfaz às exigências para o exercício da profissão.Art. 66 – Não poderá ser transferido o funcionário que não tenha adquirido estabilidade.

TÍTULO IVDO TEMPO DE SERVIÇOCapítulo I - Disposições Gerais

Art. 67 – O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados noassentamento individual do funcionário.§ 1º - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementosnecessário à abertura de seu assentamento individual.§ 2º - O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados aoórgão setorial de pessoal, pelo titular da unidade administrativa em que estiver servindo ofuncionário.Art. 68 – O funcionário entrará em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da data:I – da publicação do ato de nomeação em cargo efetivo;II – da publicação do ato de reintegração, de transferência ou de aproveitamento;III – da publicação do ato de provimento em função gratificada.Art. 69 – A transferência, a promoção e a readaptação por motivo de saúde nãointerrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da validade do ato.Art. 70 – O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 (cinco)dias, contados da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades.§ 1º - quando em férias, licenciado ou afastado legalmente de seu cargo, esse prazo será

contado a partir do término do impedimento.§ 2º O prazo a que se refere este artigo será considerado como período de trânsito,computável como de efeito exercício para todos os efeitos.§ 3º - O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, no máximo por igualperíodo, por solicitação do interessado a juízo da autoridade competente para dar-lheexercício.Art. 71 – O funcionário terá exercício na unidade administrativa para a qual for designado.Art. 72 – Haverá lotação única de funcionários em cada Secretaria de Estado ou órgãodiretamente subordinado ao chefe do Pode Executivo.§ 1º - Entende-se por lotação o número de funcionários de cada série de classes ou declasses singulares, inclusive de ocupantes de funções de confiança, que, segundo as

necessidades, devam ter exercício em cada órgão de Governo referido neste artigo.

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§ 2º - O funcionário nomeado integrará lotação na qual houver claro, observando-se igualcritério quanto às demais formas de provimento.Art. 73 – O afastamento do funcionário de sua unidade de administrativa, quando para odesempenho de função de confiança no Estado, dar-se-á somente com ônus para aunidade requisitante.

Art. 74 – O funcionário será afastado do exercício de seu cargo:I – enquanto durar o mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;II – enquanto durar o mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;III – enquanto durar o mandato de Vereador, se não existir compatibilidade de horário entreo seu exercício e o da função pública;IV – durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura eleitoral e o diaseguinte ao da eleição.Art. 75 – Preso preventivamente, pronunciado, denunciado por crime funcional oucondenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionárioserá afastado do exercício do cargo, até decisão transitada em julgado.§ 1º – será, ainda, afastado o funcionário condenado por sentença definitiva à pena que

não determine demissão.§ 2º – O funcionário suspenso disciplinar ou preventivamente, ou presoadministrativamente, será afastado do exercício do cargo.

Capitulo II - Da Apuração

Art. 76 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, não considerado, paraqualquer efeito, o exercício de função gratuita.§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serãocomputados, arredondando-se para um ano quando exceder esse número, nos casos, decálculo para aposentadoria.Art. 77 – Os dias de efetivo exercício serão computadores à vista de documentaçãoprópria que comprove a freqüência.Art. 78 – Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviçopúblico:I – certidão de tempo de serviço, extraída de folha de pagamento;II – certidão de freqüência, extraída de cartão de ponto;III – justificação judicial.§ 1º - Os elementos probantes indicados nos incisos acima exigíveis na ordem direta de

sua enumeração, somente sendo admitido o posterior quando acompanhado de certidãonegativa, fornecida pelo órgão competente para a expedição do elemento a que se refere oanterior.§ 2º - Sobre tempo de serviço comprovado mediante justificação judicial, será prévia eobrigatoriamente ouvida a Procuradoria Geral do Estado.§ 3º - Quando se tratar de tempo de serviço prestado ao Estado, as certidões a que sereferem os nºs I e II do caput deste artigo serão fornecidas ex-ofício pelo próprio órgãocompetente para processar a aposentadoria, quando não forem apresentadas pelorequerente.Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.350 de 15 de março de 1982.Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

I – férias;II – casamento e luto até 8 (oito) dias;

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III – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento emcomissão ou em substituição no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusiverespectivas autarquias, empresas públicas e sociedades econômicas mista, ou serviçoprestado à Presidência da República em virtude de requisição oficial;IV – exercício de outro cargo ou função de governo ou direção, de provimento em

comissão ou em substituição,no serviço público da União, de outros Estados e dosMunicípios, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedade de economiamista, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem prejuízo dovencimento, do funcionário;V – estágio experimental;VI – licença-prêmio;VII – licença para repouso à gestante;VIII – licença para tratamento de saúde;IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo de12 (doze) meses;X – acidente em serviço ou doença profissional;

XI – doença de notificação compulsória;XII – missão oficial;XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que deinteresse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;XIV – prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;XV - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;XVI – suspensão preventiva, se inocentado afinal;XVII – convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outrosserviços obrigatórios por lei;XVIII – trânsito para ter exercício em nova sede;XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até omáximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior;XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e V, do artigo 74;XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74.Parágrafo único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças,dependerá de prévia autorização do Governador.Art. 80 – Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade será computado:I – o tempo de serviço público, federal, estadual e municipal;II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, computado pelo dobro o tempo em

operações de guerra, inclusive quando prestado nas Forças Auxiliares e na MarinhaMercante;III – o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma deadmissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;IV – o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade deeconomia mista;V – o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sidotransformado em estabelecimento de serviço público;VI – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;VII – em dobro, o tempo de licença-prêmio não gozada;VIII – em dobro, os períodos de férias não gozadas a partir do exercício de 1977, limitadas

a 60 (dias), ressalvado o direito à contagem de períodos anteriores para os amparados por legislação vigente. Até a edição do Decreto-Lei nº 363, de 4 de outubro de 1977.

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IX – em dobro, qualquer período de férias não gozado por ocupante de cargo em comissão- DAS, por imperiosa necessidade de serviço. (Lei. 423/81, art. 8º e Lei. 483/81, art. 1º). Aprova da imperiosa necessidade de serviço será feita por despacho do Secretário deEstado, mediante iniciativa da autoridade a que estiver imediatamente subordinado oservidor.

Inciso acrescido pelo Decreto nº 5.401, de 29 de março de 1982.Art. 81 – Ao funcionário será assegurada a contagem, qualquer que tenha sido o regimeda relação empregatícia, como de serviço público estadual, do tempo prestadoanteriormente à Administração Direta ou Indireta do Estado.Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica para os efeitos de concessão delicença-prêmio.Art. 82 – É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, concorrente ousimultaneamente, em dois ou mais cargos, funções ou empregos em qualquer dashipóteses previstas no art. 80.

Capítulo III - Da Freqüência e do Horário

Art. 83 – A freqüência será apurada por meio de ponto.§ 1º - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas dofuncionário.§ 2º - Nos registros do ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários àapuração da freqüência.Art. 84 – É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto bem como abonar faltasao serviço, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.§ 1º - A falta abonada é considerada, para todos os efeitos presença ao serviço.§ 2º - Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificadafalta ao serviço.§ 3º - O abono e a justificação de faltas ao serviço serão da competência do chefe imediatodo funcionário.Art. 85 – O Governador, mediante expediente submetido à sua apreciação pelo Secretáriode Estado de Administração, e quando assim considerar de interesse público, poderádispensar do registro de ponto funcionários que, comprovadamente, participarem deCongressos, Seminários, Jornadas ou quaisquer outras formas de reunião de profissionais,técnicos, especialistas, religiosos ou desportistas.Art. 86 – O Governador determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, onúmero de horas diárias de trabalho dos órgãos e unidades administrativas do Estado edas várias categorias profissionais.

§ 1º - O funcionário deverá permanecer em serviço durante as horas de trabalho ordinárioe as do extraordinário, quando convocado.§ 2º - Nos dias úteis, somente por determinação do governador, poderão deixar defuncionar os serviços públicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.

TÍTULO VDOS DIREITOS E DAS VANTAGENSCapítulo I - Da Estabilidade

Art. 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão emvirtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha

assegurado ampla defesa.

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Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos emcomissão.Art. 88 – A estabilidade será adquirida pelo funcionário, quando nomeado em caráter efetivo, depois de aprovado no estágio experimental.§ 1º - É de (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-

se, para esse efeito, o período de estágio experimental.§ 2º - As disposições deste Capítulo não se aplicam ao contrato ocupante de funçãogratificada, que continuará subordinado necessariamente, ao regime de tempo de serviço aque estava vinculado, nos termos da legislação trabalhista.Art. 89 – A estabilidade já adquirida será conservada se, sem interrupção do exercício , ofuncionário desvincular-se de seu cargo estadual, inclusive, autárquico, para investir-se emoutro.

Capítulo II - Das Férias

Art. 90 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias

remuneradas por ano civil, de acordo com a escala respectiva.§ 1º - As escalas de férias serão elaboradas pelas chefias imediatas, obedecido aointeresse do serviço e tendo por base os trimestres de fevereiro a abril, maio a julho,agosto a outubro e novembro a janeiro, encaminhando-as, com antecedência mínima de60 (sessenta) dias em relação a cada um desses trimestres, ao órgão de pessoalcorrespondente.Redação dada pelo Decreto nº 13.920, de 23 de novembro de 1989Alterada anteriormente pelo Decreto nº 12.645, de 19 de janeiro de 1989.§ 2º - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o funcionário direito aférias, as quais corresponderão ao ano em que se completar esse período.§ 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.§ 4º - Não serão concedidas férias com início em um exercício e término no seguinte.§ 5º - Os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada farão jus a 30 (trinta) diasininterruptos de férias, ainda que o regime de seu cargo efetivo estabeleça períododiverso.§ 6º - O funcionário aposentado que exerça cargo em comissão fará jus no gozo das fériasprevistas neste artigo, inclusive as relativas ao ano da publicação do ato da aposentadoria,caso não utilizado o respectivo período.§ 7º - Quando o ocupante de cargo efetivo participar, como membro, de órgão dedeliberação coletiva, as respectivas férias serão gozadas, obrigatoriamente esimultaneamente, nas duas situações funcionais.

§ 8º - Excluído o pessoal da área de magistério, fica vedada a possibilidade de concessãode férias coletivas ao funcionalismo público estadual.Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.786, de 31 de outubro de 1989.Art. 91 – Somente por absoluta necessidade de serviço o funcionário deixará de gozar asférias do período.§ 1º - O impedimento por imperiosa necessidade de serviço para o gozo das férias pelofuncionário, não será presumido, devendo o seu chefe imediato comunicar o fato, por memorando, ao respectivo órgão de pessoal.§ 2º - A chefia imediata do funcionário impedido de gozar as férias, responsabilizar-se-ápela declaração da imperiosa necessidade de serviço, sujeitando-se às penalidadeprevistas neste Regulamento, caso comprovada a não – correspondência à realidade não

declarada.Parágrafo modificado pelo Decreto nº 13.784, de 31 de outubro de 1989

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Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitidoo seu gozo parcelado.§ 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas:1) em períodos de 10 (dez) dias;2) em períodos de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Na hipótese de interrupção de férias, se o período restante não se ajustar aoestabelecido nos itens do parágrafo anterior, o prazo será contado para efeito daacumulação de que trata o artigo precedente.Art. 93 – Por motivo de provimento em outro cargo, o funcionário em gozo de férias nãoserá obrigado a interrompê-las; a investidura decorrente, quando for o caso, terá comotermo inicial do seu prazo a data em que o funcionário voltar ao serviço.Art. 94 – Todos os servidores, que oporem diretamente com Raios X ou substânciasradioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivospor semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.Parágrafo único – O Secretário de Estado de Administração, em ato próprio, poderáestender o disposto no presente artigo aos servidores que lidem diretamente com outras

substâncias consideradas altamente tóxicas ou insalubres, ou estejam em contato direto epermanente com portadores de doenças infecto-contagiosas.Art. 95 – O funcionário, ao entrar em férias, comunicará ao chefe imediato o seu endereçoeventual.Art. 96 – As disposições deste Capítulo são extensivas aos contratados em exercício defunção gratificadas, e aos estagiários, na hipótese do § 5º, do artigo 12.

Capítulo III - Das LicençasSeção I - Disposições Gerais

Art. 97 – Conceder-se-á licença:I – para tratamento de saúde;II – por motivo de doença em pessoa da família;III – para repouso à gestante;IV – para serviço militar, na forma da legislação específica;V – para acompanhar o cônjuge;VI – a título de prêmio;VII – para desempenho de mandato legislativo ou executivo.Art. 98 – Salvo os casos previsto nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionárionão poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte quatro) meses.§ 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde,

quando o funcionário for considerado recuperável , a juiz da junta médica.§ 2º - Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo deste artigo eressalvada a hipótese referida no parágrafo anterior, o funcionário será submetido a novainspeção, que concluirá pela sua volta ao serviço, pela readaptação, ou pelaaposentadoria, se for julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral.Art. 99 – As licenças nos incisos I, II e III, do art. 97, serão concedidas pelo órgão médicooficial competente ou por outros aos quais aqueles transferir ou delegar atribuições, e peloprazo indicado nos respectivos laudos.§ 1º - Estando o funcionário, ou pessoa de sua família absolutamente impossibilitada delocomover-se e não havendo na localidade qualquer dos órgãos referidos neste artigo,poderá ser admitido laudo expedido por órgão médico de outra entidade pública e, na falta,

atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.

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§ 2º - Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado deverá ser encaminhado ao órgão médico competente, no prazo máximo de 3 (três) dias contados daprimeira falta ao serviço; a licença respectiva somente será considerada concedida com ahomologação do laudo ou atestado, a qual será sempre publicada.§ 3º - Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida razoável, exigir nova

inspeção por outro médico ou junta oficial.§ 4º - No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário será obrigado areassumir o exercício do cargo dentro de 3 (três) dias contados da publicação do despachodenegatório, sendo considerado como de efetivo exercício os dias que deixou decomparecer ao serviço, por esse motivo.§ 5º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação decorrer de falsaafirmativa por parte do médico atestante, os dias de ausência do funcionário serão tidoscomo falta ao serviço, sujeitos, um e outro, a processo administrativo disciplinar, queapurará e definirá responsabilidades; caso o atestante não esteja vinculado ao Estado parafins disciplinares, este comunicará o fato ao Ministério Público e ao Conselho Regional deMedicina, em que seja inscrito.

Art. 100 – Terminada a licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício,ressalvados os casos de prorrogação e o previsto no artigo 11.Art. 101 – A licença poderá ser prorrogada ex-oficio ou a pedido.§ 1º – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença;se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do términoe a da publicação oficial do despacho.§ 2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será, a critério médico, considerada como sua prorrogação.Art. 102 – Ressalvada a hipótese referida na primeira parte do inciso XIX do artigo 79, queserá tida como abono de férias, o tempo necessário à inspeção médica será consideradacomo de licença.§ 1º – Considerado apto, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de seremcomputados como faltas os dias de ausência ao serviço.§ 2º - Se da inspeção ficar constatada simulação do funcionário as ausências serãohavidas como faltas ao serviço, e o fato será comunicado ao órgão de pessoal para asprovidências disciplinares cabíveis.Art. 103 – Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, nãose concederão, nesta qualidade, as licenças referidas nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo97.§ 1º - Aos contratados, quando no exercício de função gratificada conceder-se-ão apenasas licenças de que tratam os incisos I a III do artigo 97.

§ 2º - As disposições do parágrafo precedentes aplicam-se ao ocupante de cargo emcomissão não detentor de cargo efetivo estadual.§ 3º – Aos providos em substituição não se concederão, nesta qualidade, as licençasreferidas no artigo 97.Art. 104 – A concessão de licença ao funcionário, exceto a decorrente de acidente emserviço ou de doença profissional, não impedirá a sua exoneração ou dispensa, quandoeste se der em virtude do caráter precário ou temporário de seu provimento.Art. 105 – A licença superior a 90 (noventa) dias, com fundamento nos incisos I e II, doartigo 97, dependerá de inspeção por junta médica.Art. 106 – No processamento das licenças dependentes de inspeção médica, seráobservado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados.

Art. 107 – No curso das licenças a que se referem os incisos I e II, do artigo 97, ofuncionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da

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licença, com perda total do vencimento e demais vantagens, até que reassuma o exercíciodo cargo.Parágrafo único – Os dias correspondentes à perda de vencimento, de que trata esteartigo, serãoconsiderados como faltas ao serviço.

Art. 108 – O funcionário licenciado comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.Art. 109 – Os estagiários não gozarão, nesta condição, das licenças referidas no artigo 97;a ocorrência de qualquer fato ou circunstância tipificadora daquelas licenças importará noseu imediato afastamento do estágio e eliminação do respectivo concurso.§ 1º - Na hipótese do estagiário sofrer acidente em serviço, contrair doença profissional ousofrer internação compulsória para tratamento psiquiátrico, a eliminação do concurso nãoprejudicará a percepção de sua retribuição, que se fará até que o órgão médico oficialcompetente declare seu pleno restabelecimento.§ 2º - Aplica-se aos estagiários o disposto no artigo 246, excetuada a regra estabelecidaem seu § 1º.

Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 110 – A licença para tratamento de saúde será concedida, ou prorrogada, ex-oficio oua pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.§ 1º - Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada,sempre que necessário, no local onde se encontrar o funcionário.§ 2º - Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeçãomédica, sempre que este a solicitar.Art. 111 – O funcionário não reassumirá o exercício do cargo sem nova inspeção médica,quando a licença concedida assim o tiver exigido; realizada essa nova inspeção,orespectivo atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação dalicença, pela readaptação do funcionário ou pela sua aposentadoria.Art. 112 – Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidadospermanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar,como resultado da inspeção, sua imediata aposentadoria.Parágrafo único – A inspeção, para os efeitos deste artigo, será realizada obrigatoriamentepor uma junta composta de pelo menos 3 (três) médicos.Art. 113 – O funcionário que se recusar à inspeção médica ficará impedido do exercício doseu cargo, até que se verifique a inspeção.Parágrafo único – Os dias em que o funcionário, por força do disposto neste artigo, ficar 

impedido do exercício do cargo serão tidos como faltas ao serviço.Art. 114 - No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou de ser aposentado.Art. 115 – Quando a licença para o tratamento de saúde for concedida em decorrência deacidente em serviço ou de doença profissional, esta circunstância se fará expressamenteconsignada.§ 1º - Considera-se acidente em serviço todo aquele em que se verifique pelo exercíciodas atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbaçãofuncional ou doença que determine a morte; a perda total ou parcial, permanente outemporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e

o local de trabalho, bem como um dano resultante da agressão não provocada, sofridapelo funcionário no desempenho do cargo ou em razão dele.

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§ 3º - A prova do acidente será feita em processo especial no prazo de 8 (dias),prorrogável por igual período, quando circunstâncias o exigirem.§ 4º - Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de efeito ecausa, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorrido.§ 5º - A prova parcial da relação de causa e efeito a que se refere o parágrafo anterior será

produzida por junta médica oficial.Art. 116 – A licença para tratamento de saúde será concedida sempre com vencimento evantagens integrais.

Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em pessoa da Família

Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa deascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, conjugue doqual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste dorespectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistênciapessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Art. 118 – A licença referida no artigo anterior será concedida ou prorrogada, a pedido dofuncionário.Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagensintegrais nos 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, nomáximo.

Seção IV- Da Licença para à Gestante

Art. 120 – À funcionária gestante será concedida licença pelo prazo de 4 (quatro) meses.Parágrafo único – Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.Art. 121 – À funcionária gestante, quando em serviço incompatível com seu estado, seaplicará, a partir do quinto mês da gestação e até o inicio da licença de que trata o artigoanterior, o disposto do inciso I, do artigo 58.Art. 122 – A licença de que trata esta Seção será concedida em vencimento e vantagensintegrais.

Seção V- Da Licença para o Serviço Militar 

Art.123 – Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outro encargo desegurança nacional, será concedida licença pelo prazo que durar a sua incorporação ou

convocação.§ 1º – A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação ouconvocação.§ 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário percebe na qualidadede incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.§ 3º – Ao funcionário desincorporado ou desconvocado conceder-se-á prazo nãoexcedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento.Art. 124 – Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida alicença referida no artigo anterior durante os estágios previstos pelos regulamentosmilitares.Parágrafo único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de

opção.

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Seção VI - Da Licença para Acompanhar o Conjugue

Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando seuconjugue for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta,de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação

instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex-oficio, em outro ponto do territórioestadual, nacional ou no exterior.Parágrafo único – Existindo no novo local de residência órgão estadual, o funcionário neleserá lotado, havendo claro, ou não havendo, poderá ser-lhe concedida, em caso deinteresse da Administração, permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência.Art. 126 – A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovadode 2 (dois) em 2 (dois) anos; finda a sua causa, o funcionário deverá reassumir o exercíciodentro e 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta aotrabalho.Art. 127 – Independentemente do regresso do cônjuge, o funcionário poderá reassumir oexercício a qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão

depois de 2 (dois) anos da data da reassunção, salvo se o cônjuge for transferidonovamente.Art. 128 – As normas desta Seção aplicam-se aos funcionários que vivam maritalmente,desde que haja impedimento legal ao casamento e convivência por mais de 5 (cinco)anos.

Seção VII - Da Licença-Prêmio

Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suasautarquias, ao funcionário que a requer, conceder-se-á licença-prêmio de 3(três) meses,com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.§ 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüêniocorrespondente:1) sofrido pena de suspensão ou de multa;2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;3) gozado as licenças para tratamento de saúde por motivo de doença em pessoa dafamília e por motivo de afastamento do conjugue, por prazo superior a 90 (noventa) dias,em cada caso.§ 2º - Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada uma das licençasreferidas no item 3, do parágrafo anterior, contagem de tempo de serviço para efeito delicença-prêmio.

§ 3º - O gozo da licença prevista no inciso III, do art. 97, não prejudicará a contagem dotempo de serviço para efeito de licença-prêmio.§ 4º - Para apuração de qüinqüênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestadoanteriormente em outro cargo estadual desde que entre um e outro não haja interrupção deexercício.Art. 130 – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.Art. 131 – A competência para a concessão de licença-prêmio é do Diretor da Divisão dePessoal do Departamento de Administração de cada Secretaria de Estado ou de órgãodiretamente subordinado ao governador.Art. 132 – O funcionário investido em cargo de provimento em comissão ou funçãogratificada será licenciado com o vencimento e vantagens do cargo de que seja ocupante

efetivo.

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Art. 133 – Quando o funcionário ocupar cargo em comissão ou função gratificada por maisde 5 (cinco) anos, apurados na forma do artigo 129, assegurar-se-lhe-á, no gozo dalicença, importância igual à que venha percebendo pelo exercício do cargo em comissãoou da função gratificada.Parágrafo único – Adquirido o direito à licença-prêmio de acordo com o estabelecido neste

artigo, a anterior exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada nãoprejudicará a forma de remuneração nele adotada, quando do efetivo gozo da licença pelofuncionário.Art. 134 – Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida em relaçãoa cada um deles, simultaneamente ou separadamente.Parágrafo único – Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um doscargosacumuláveis.Art. 135 – A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente, em períodos de 1 (um) a 2(dois) meses.Parágrafo único – Se a licença for gozada em períodos parcelados, deve ser observado

intervalo obrigatório de 1 (um) ano entre o término de um período e o início de outro.Art. 136 – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir exercício do seu cargo,condicionado o gozo dos dias restantes da licença à regra contida no artigo anterior.Parágrafo único – Se na interrupção da licença se verificar que o funcionário gozou períodonão conforme o disposto no artigo 135, o prazo restante de licença referente ao mesmoqüinqüênio, qualquer que seja ele, ficará insuscetível de gozo, sendo computável, apenaspara efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 80, inciso VII.Art. 137 – É vedado transformar em licença-prêmio faltas ao serviço ou qualquer licençaconcedida ao funcionário.

Seção VIII - Da Licença para Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo

Art. 138 - O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargoefetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.Parágrafo único – A licença a que se refere este artigo será concedida a partir dadiplomação do eleito, pela Justiça eleitoral e perdurará pelo prazo do mandato.Art. 139 – O funcionário investido no mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito ficarálicenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral, até o término do mandato, sendo-lhefacultado optar pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.Art. 140 – Quando o funcionário exercer, por nomeação, mandato executivo federal oumunicipal, ficará, desde a posse, licenciado sem vencimento e vantagens do seu cargo

efetivo, ressalvado para o âmbito municipal, o direito de opção pela remuneração do cargoefetivo.Art. 141 – Investido o funcionário no mandato de Vereador e havendo compatibilidade dehorário, perceberá o vencimento e vantagens do seu cargo sem prejuízo dos subsídios aque faz jus inexistindo compatibilidade, ficará afastado do exercício do seu cargo sempercepção do vencimento e vantagens.

Capítulo IV - O Vencimento

Art. 142 – O vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente àreferência ou símbolo fixado em lei.

Art. 143 – Perderá o vencimento e vantagens do cargo efetivo o funcionário que seafastar:

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I – para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, a sociedade de economiamista, a empresa pública, fundação instituída pelo Poder Público ou a OrganizaçãoInternacional, salvo quando, a Juízo do Governador, reconhecido o afastamento como deinteresse do Estado;II – em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal;

III – para exercer cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulaçãolegal;IV – para estágio experimental.Parágrafo único – Os afastamento de que tratam os incisos deste artigo não implicamsuspensão de pagamento adicional por tempo de serviço, em cujo gozo se encontre ofuncionário.Art. 144 – O funcionário perderá, ainda, o vencimento e vantagens do seu cargo:I – enquanto durar o mandato eletivo, federal ou estadual;II – enquanto durar o mandato executivo municipal, eletivo ou por nomeação, salvo odireito de opção previsto nos artigos 139 e 140;III – quando estiver no efetivo exercício de seu mandato, se eleito Vereador, e se, havendo

incompatibilidade de horários com o exercício de seu cargo, dele ficar afastado.Art. 145 – O funcionário deixará de receber:I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo desuspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente decondenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se oafastamento exceder o prazo de condenação definitiva;II – 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda docargo, de pena privativa de liberdade;III – vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo o dispostono inciso XIX do artigo 79;IV – o vencimento e vantagens do dia, se comparece ao serviço após os 60 (sessenta)minutos seguintes à hora inicial do expediente, ou retirar-se antes dos 60 (sessenta)minutos finais, ou, ainda, ausentar-se sem autorização por de 60 (sessenta) minutos;V – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao serviço dentro dos60 (sessenta) minutos seguintes á hora inicial do expediente, ou retirar-se semautorização, dentro dos 60 (sessenta) minutos finais ou, ainda, ausentar-se semautorização por período inferior a 60 (sessenta) minutos.§ 1º - No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de desconto, ossábados, domingos, feriados e pontos facultativos intercalados.§ 2º - Na hipótese do inciso V, os descontos acumuláveis havidos em um mesmo mês nãoserão convertidos em faltas para efeito de contagem de tempo de serviço.

Art. 146 – Nenhum funcionário poderá perceber menos do que um salário mínimo vigentena capital do Estado.Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerádescontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de:I – prestação de alimentos determinada judicialmente;II – dívida para com a Fazenda Pública.Art. 148 – As reposições e indenizações devidas à fazenda Estadual serão descontadas,em parcelas mensais consecutivas, não excedentes da décima parte do vencimento ouprovento, exceto ocorrência de má-fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.§ 1º - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver decorrido

de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civilou pela Procuradoria Geral do Estado.

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§ 2º - Quando o funcionário for exonerado, demitido ou vier a falecer, a quantia devida seráinscrita como dívida ativa e cobrada judicialmente.

Capítulo V - Das VantagensSeção I - Disposições Gerais

Art. 149 – Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagenspecuniárias:I – adicional por tempo de serviço;II – gratificações;III – ajuda de custo e transporte ao funcionário mandando servir em nova sede;IV – diárias, àquele que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede.

Seção II -Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 150 – O adicional por tempo de serviço será objeto de disciplina própria a ser baixada,

observando o disposto no artigo 19 do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, eno § 6º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20 de fevereiro de 1979.

Seção III - Das GratificaçõesSubseção I - Disposições Gerais

Art. 151 – Conceder-se-á gratificações:I – de função;II – pelo exercício de cargo em comissão;III – pela prestação de serviço extraordinário;IV – de representação de gabinete;V – pela participação em órgão de deliberação coletiva;VI – pelo exercício.a) de encargos de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concursob) de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído.

Subseção II - Da Gratificação de Função

Art. 152 – Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificadainstituída e remunerada na forma do que dispõe a Seção II, Capítulo II, Título II.Art. 153 – A gratificação de função será mantida nos casos de afastamento previsto nos

incisos I, II. VII. VIII, X,XI, XII, XIII, XIV, XVII, exceto convocação para serviço militar, e XIX,do artigo 79.Parágrafo único – Na hipótese do afastamento referido no inciso VI do artigo 79, obedecer-se-á, quando for o caso, ao disposto no artigo 133.Art. 154 – O exercício de função gratificada impede o recebimento da gratificação pelaprestação de serviço extraordinário.Art. 155 – além do exercício de função gratificada regularmente instituída, poderá ser atribuída, na forma de regulamentação específica, gratificação de função a funcionário quedesempenhem atividades especiais ou excedentes às atribuição de seu cargo, vedado seurecebimento cumulativo com as gratificações específicas das funções de confiança.

Subseção III - Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão

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Art. 156  – A gratificação pelo exercício de cargo em comissão equivale à 70% do valor fixado para o símbolo a ele correspondente, e a ela faz jus o funcionário que, no exercíciodesse cargo, haja optado pelo vencimento do seu cargo efetivo, conforme o estabelecidono artigo 23, segunda parte.Art. 157 – À gratificação de que trata o artigo anterior, aplica-se o dispositivo nos artigos

153 e 154.

Subseção IV - Da Gratificação pela Prestação Serviço Extraordinário

Art. 158 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar as atividades executadas fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito ofuncionário, no desempenho de seu cargo efetivo.Parágrafo único – A prestação ode serviço extraordinário poderá dar-se em outro órgãoque não o de lotação de funcionário, desde que se manifestem favoravelmente osrespectivos dirigentes.Art. 159 – A duração normal do trabalho dos funcionários da Administração Direta poderá,

excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, respeitando o limite de duashoras diárias, não se admitindo recusa por parte do funcionário em prestá-las.Parágrafo único – Os limites a que se refere o artigo poderão ser ampliados, havendoconcordância expressa do funcionário designado para a realização do serviçoextraordinário, observado, porém, o disposto no artigo 161.Art. 160 – O acréscimo de horas extraordinárias será proposto pelos Secretários deEstado ou órgãos equivalentes ao Governador, para autorização, que será publicada noórgão oficial.Redação dada pelo Decreto nº 11.971, de 04 de outubro de 1988.Parágrafo único – A proposta deverá indicar o horário normal e o extraordinário de cadaservidor contemplado, caracterizar a natureza da medida e justificar a necessidade deprestação de serviço no horário pretendido.Art. 161 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora detrabalho programado ou antecipado, ressalvados os casos previstos neste regulamento.Redação dada pelo Decreto nº 11.971, de 04 de outubro de 1988.§ – 1º O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o valor do vencimento mensalpor 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal, aumentado de 50% (cinqüentapor cento).§ 2º – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderá exceder, em cadamês, 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento.Art. 162 – Ao funcionário não se concederá gratificação por serviço extraordinário quando:

I – no exercício de cargo em comissão ou função gratificada;II – a prestação do serviço extraordinário decorrer de execução de atividade a ser retribuída pela gratificação:a) de representação de Gabinete;de encargo de auxiliar ou membro da banca ou comissão examinadora de concurso;de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instruído.III – em regime de acumulação de cargos, empregos ou funções.Art. 163 – Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horas extraordináriasocorridas em virtude de acidente com o equipamento de trabalho, incêndio, inundação eoutros motivos de casos fortuitos ou de força maior.Parágrafo único – As horas extraordinárias a que se refere este artigo poderão ser 

compensadasposteriormente por folga em período equivalente.

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Art. 164 – Não será submetido ao regime de serviço extraordinário:I – o funcionário em gozo de férias ou licenciado;II – o ocupante de cargo beneficiado por horário especial em virtude do exercício daatividade com risco de vida ou saúde.Art. 165 – A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a

sua percepção qualquer direito de incorporação ao vencimento ou provento deaposentadoria, sobre ela não incluindo o cálculo de qualquer vantagem.Parágrafo único – O desempenho de atividades em horas extraordinárias não serácomputado como tempo de serviço público para qualquer efeito.

Subseção V- Da Gratificação de Representação de Gabinete

Art. 166 – A gratificação de representação de Gabinete é a que tem por fundamento acompensação de despesas de apresentação inerentes ao local do exercício ou aremuneração de encargos especiais.Parágrafo único – A representação dos funcionários ocupantes de cargos em comissão ou

função gratificadas é a fixada em lei.Art. 167 – A gratificação poderá ser concedida:I – aos funcionários em exercício nos Gabinetes dos Secretários de Estado, nos Gabinetesda Governadoria e da Procuradoria Geral do Estado e Procuradoria Geral de Justiça.II – aos funcionários que, a critério dos titulares dos órgãos referidos no inciso anterior,assim devam ser remunerados.§ 1º - O valor global de representação de Gabinete, por Secretaria, será aprovado peloGovernador, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral quanto aosaspectos orçamentários e financeiros.§ 2º - O valor individual da gratificação será fixado em tabela aprovada pelos titulares dosórgãos referidos no inciso II deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, nãopodendo exceder 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo dofuncionário.Art. 168 – A gratificação de representação de Gabinete será suspensa nos afastamentosseguintes:I – férias;II – casamento;III – luto;IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;V – licenças para tratamento de saúde e repouso à gestante;VI - faltas até o máximo de 3 (três) durante o mês, por motivo de doença comprovada pelo

órgão médico competente, inclusive quando em pessoa da família.Subseção VI - Da gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva

Art. 169 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva destina-se aremunerar a presença dos componentes dos órgãos colegiados regularmente instituídos.§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixado em decreto em base percentualcalculada sobre o valor de símbolo cargo em comissão ou função gratificada, e paga por dia de presença às sessões do órgão colegiado.§ 2º - Não serão remuneradas as sessões que excederem ao número de 12 (doze) por mês.

Art. 170 – É vedada a participação do funcionário em mais de um órgão de deliberaçãocoletiva, salvo quando na condição de membro nato.

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Parágrafo único – Quando o funcionário for membro nato de mais de um órgão dedeliberação coletiva, poderá optar pela gratificação do valor mais elevado.Art. 171 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é acumulávelcom quaisquer outras vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário.Parágrafo único – Durante os afastamentos legais do titular, apenas o suplente perceberá

a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Subseção VII - Da Gratificação pela Participação em Banca Examinadora de Concurso ouem Curso Oficialmente Instituído

Art. 172 – Pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissãoexaminadora de concurso ou de atividade temporária de auxiliar ou professor de cursooficialmente instituído, ao funcionário será atribuída gratificação conforme o estabelecidonesta Subseção.Art. 173 – Entende-se como encargo de membro de banca ou comissão examinadora deconcurso a tarefa desempenhada, por denominação especial de autoridade competente,

no planejamento, organização e aplicação de provas, correção e apuração dos resultados,revisão e decisão dos recursos interpostos, até a classificação definitiva, nos concursos,provas de seleção ou de habilitação, quando eventualmente realizados pelos órgão da Administração Direta do Estado para o provimento de cargos, preenchimento de empregosou admissão a cursos oficialmente instituídos.Art. 174 – Professor de curso oficialmente instituído é o designado pela autoridadecompetente, para exercer atividade temporária de magistério nas áreas de treinamento eaperfeiçoamento de pessoal.Art. 175 – Somente funcionário do Estado poderá ser designado para exercer asatividades de auxiliar de banca ou comissão examinadora de concurso, ou para a atividadetemporária de auxiliar de curso oficialmente instituído.Art. 176 – A gratificação pelo exercício de atividade temporária de auxiliar ou professor decurso oficialmente instituído somente será atribuída ao funcionário se o trabalho for realizado além das horas de expediente a que está sujeito.Art. 177 – As gratificações de que trata esta Subseção serão arbitradas, em cada caso,pelo Governador, mediante proposta fundamentada do órgão promotor do curso ou doconcurso.Art. 178 – A concessão das gratificações de que cuida esta Subseção não prejudicará apercepção cumulativa de outras vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário.

Seção IV - Da Ajuda de Custo e da Indenização de Transporte ao Funcionário mandado

servir em nova sedeSubseção I - Da Ajuda de Custo

Art. 179 – Será concedida ajuda de custo a título de compensação de despesas deviagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sedecom caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência.Art. 180 – A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários de Estado ou dirigentes deórgãos diretamente subordinados ao Governador e não será inferior a uma nem superior atrês vezes a importância correspondente ao vencimento do funcionário, salvo quando setratar de missão no exterior.§ 1º - No arbitramento da ajuda de custo serão levados em conta o vencimento do cargo

do funcionário designado para nova sede ou missão no exterior, as despesas a serem por 

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ele realizadas, bem como as condições de vida no local do novo exercício ou nodesempenho da missão.§ 2º - Compete ao governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga ao funcionáriodesignado para missão no exterior.Art. 181 – Sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionário obrigado a

permanecer fora da sede de sua unidade administrativa, em objeto de serviço, por mais de30 (trinta) dias, perceberá ajuda de custo correspondente a um mês do vencimento de seucargo.Parágrafo único – A ajuda de custo será calculada sobre o valor atribuído ao símbolo docargo em comissão, quando o seu ocupante não o for também de cargo efetivo.Art. 182 – Não se concederá ajuda de custo:I – ao funcionário que, em virtude de mandato legislativo ou executivo, deixar ou reassumir o exercício do cargo;II – ao funcionário posto a serviço de qualquer outra entidade de direito publico;III – quando a designação para a nova sede se der a pedido.Art. 183 – O funcionário restituirá a ajuda de custo:

I – quando não se transportar para a nova sede ou local da missão, nos prazosdeterminados;II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento ou do término daincumbência, regressar, pedir exonerar ou abandonar o serviço.§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade do funcionário e não poderá ser feitaparceladamente.§ 2º - O funcionário que houver percebido ajuda de custo não entrará em gozo de licença-prêmio antes de decorridos 90 (noventa) dias de exercício na nova sede, ou de finda amissão.§ 3º - Não haverá obrigação de restituir:I- quando o regresso do funcionário for determinado ex-officio ou decorrer de doençacomprovada ou de motivo de força maior;II- quando o pedido de exoneração for apresentado após 90 (noventa) dias de exercício nanova sede ou local da missão.

Subseção II - Da indenização de Transporte ao Funcionário Mandado Servir em NovaSede

Art. 184 – Independentemente da ajuda de custo concedida ao funcionário, a este seráassegurado transporte para nova sede, inclusive para seus dependentes.§ 1º - O funcionário que utilizar condução própria no deslocamento para nova sede fará

  jus, para indenização da despesa de transporte, à percepção da importância integralcorrespondente ao valor da tarifa rodoviária no mesmo percurso, acrescida de 50%(cinqüenta por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até no máximode 3 (três).§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração fornecerá passagens para otransporte rodoviário dos dependentes que comprovadamente não viajem em companhiado funcionário.Art. 185 – Nos deslocamento a que se refere o artigo 179, serão custeados pela  Administração o transporte do mobiliário e bagagens do funcionário e de seusdependentes observado o limite máximo de 12,00m3 (doze metros cúbicos) ou 4.500kg(quatro mil e quinhentos quilogramas) por passagem inteira até o número de duas

acrescidas de 3m3

(três metros cúbicos) ou 900kg (novecentos quilogramas) por passagemadicional, até no máximo de 3 (três).

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Art. 186 – São considerados dependentes do funcionário para efeitos desta Subseção.I – cônjuge ou a companheira legalmente equiparadaII – o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, medianteautorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do funcionário;III – os pais, sem economia própria, que vivam a expensas do funcionário;

IV – 1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada essa condição.§ 1º - Atingida a maioridade, os referidos no inciso II deste artigo perdem a condição dedependente, exceto filha que se conservar solteira e sem economia própria, o filho inválidoe, até completar 24 (vinte quatro) anos, quem for estudante, sem exercer qualquer atividade lucrativa.§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, sem economia própria significa não perceber rendimento em importância igual ou superior ao valor do salário mínimo vigente na regiãoem que resida.Art. 187 – Em face de peculiaridade do serviço, poderá ser concedido o pagamento daindenização de despesa de transporte aos funcionários eu tenham assegurado o direito aouso individual de viaturas oficiais e que utilizarem veículo próprio no desempenho de suas

funções, conforme faixas de remuneração a serem definidas em Resolução do Secretáriode Estado de Administração.§ 1º - Na Resolução a que se refere este artigo serão reservadas faixas próprias deindenização de despesa de transporte a serem atribuídas aos funcionários que, para odesempenho de seus cargos, tenham de se deslocar habitualmente pelo interior doEstado.§ 2º - Os valores da indenização serão fixados de acordo com os índices apurados pelaSuperintendência de Transportes Oficiais e aprovadas pelo Governador.Art. 188 – A autorização para a utilização da viatura de propriedade do funcionário aserviço do Estado será de competência do Secretário de Estado de Administração, por intermédio da Superintendência de Transportes Oficiais, ouvido o órgão interessado.Art. 189 – Concedida a autorização, o Estado não se responsabilizará por danos causadosa terceiros, ou ao veículo, ainda que a ocorrência se verifique em serviço.Parágrafo único – Todas as despesas decorrentes do uso do veículo correrão por conta dousuário.Art. 190   – Quando convier, o Estado cancelará, em qualquer época, a atribuição daindenização de despesas de transporte, cuja concessão não gerará qualquer direito àcontinuidade da respectiva percepção.Art. 191 – É vedado o uso de viatura oficial por quem já seja portador de autorização parautilização de veículo particular a serviço do Estado.Parágrafo único – A infração do disposto neste artigo sujeita o funcionário às penalidades

cabíveis, cancelando-se, ainda, a autorização concedida em seu favor.Art. 192 – Ao receber a autorização para utilização de viatura própria em serviço, o usuárioassinará, na Superintendência de Transporte Oficiais, o competente "Termo decompromisso", submetendo-se aos preceitos regulamentares da matéria.

Seção V - Das Diárias

Art. 193 – Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em objeto de serviço, dalocalidade onde estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-á, além detransporte, diária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada ousomente de alimentação.

Parágrafo único – A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida aoservidor contratado, no exercício de função gratificada, bem como ao estagiário.

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Art. 194 – Será concedida diária:I – de alimentação e pousada, nos deslocamento superiores a 100 km (cem quilômetros)de distância da sede, desde que o pernoite se realize por exigência do serviço;II – da alimentação, nos deslocamentos inferiores a 100km (cem quilômetros) e superioresa 50km (cinqüenta quilômetros) de distância da sede;

III – em qualquer caso:a) de alimentação e pousada, quando o afastamento da sede exceder de 18 (dezoito)horas;b) de alimentação, quando o afastamento for inferior a 18 (dezoito) horas e superior a 8(oito) horas.Art. 195 – O valor da diária resultará da incidência de percentuais sobre o valor básico daUFERJ, atendida a tabela que for expedida por ato do Governador, observados, em suaelaboração, a natureza, o local, as condições do serviço e o vencimento do funcionário.Art. 196 – Não se concederá diária:I –durante o período de trânsito;II – quando o deslocamento se constituir em exigência permanente do exercício do cargo

ou da função;III – quando o município para o qual se deslocar o funcionário seja contíguo ao de suasede, constituindo-se, em relação a este, em unidade urbana e apresentado facilidade detransporte, ressalvadas as hipóteses do inciso III do artigo 194;IV – quando as despesas do deslocamento correrem por conta de outras entidadessubordinadas ou vinculadas à Administração Pública.Art. 197 – Ao regressar à sede, o funcionário restituirá dentro do prazo de 48 (quarenta eoito) horas, as importâncias recebidas em excesso.Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo ocasionará o desconto emfolha das importâncias recebidas em excesso pelo funcionário, sem prejuízo das sançõesdisciplinares aplicáveis à espécie.Art. 198 – A concessão indevida de diária sujeitará a autoridade que as conceder àreposição da importância correspondente, aplicando-se-lhe, e ao funcionário que asreceber, as combinações estatutárias pertinentes.

Capítulo VI - Do Direito de Petição

Art. 199 – É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a sua amplitude,assim como o de representar.Art. 200 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo eencaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o

requerente.§ 1º - O erro na indicação da autoridade não prejudicará a parte, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade competente.§ 2º - Do requerimento constará:1) o nome, cargo, matrícula, unidade administrativa em que é lotado o funcionário, e suaresidência;2) os fundamentos, de fato e de direito, da pretensão;3) o pedido, formulado com clareza.§ 3º - Não será recebido e, se for, não será despachado, sem a prévia satisfação daexigência, o requerimento que não contiver as indicações do item 1, do parágrafo anterior.§ 4º - O requerimento será instituído com os documentos necessários, facultando-se ao

funcionário, mediante petição fundamentada, a respectiva anexação no curso doprocesso.

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§ 5º - Os documentos poderão ser apresentados por cópia, fotocópia, xerocópia oureprodução permanente por processo análogo, autenticada em cartório ou conferida naapresentação pelo servidor que a receber.§ 6º – Excetuam-se da disposição de que trata o parágrafo precedente as certidões detempo de serviço, que serão apresentados sempre em seus originais, e outros documentos

que assim sejam exigidos pela Administração.§ 7º - Nenhum documento será devolvido sem que dele fique, no processo, cópia oureprodução autenticada pela repartição.Art. 201 – Da decisão que for prolatada caberá, sempre, pedido de reconsideração.§ 1º - O pedido de reconsideração será diretamente encaminhado à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado.§ 2º - O requerimento e o pedido de reconsideração terão prazo de 8 (oito) dias para suainstrução e encaminhamento, e serão decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvoem caso que obrigue a realização de diligência ou de estudo especial.§ 3º - A autoridade que receber o pedido de reconsideração poderá processá-lo comorecurso hierárquico, encaminhando-o à autoridade superior.

Art. 202 – Caberá recurso hierárquico:I – do indeferimento do pedido de reconsideração;II – das decisões sobres os recurso sucessivamente interpostos.§ 1º - Ressalvado o dispositivo no Decreto-Lei nº 114, de 22 de maio de 1975, o recursoserá decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ouproferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, pelas demais autoridades.§ 2º - No processamento do recurso observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 201.Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo,mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.Art. 204 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:I – em 5 (cinco) anos, quando aos atos de demissão, cassação de aposentadoria oudisponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado os previstos em leisespeciais.§ 1º - Se consumada a prescrição administrativa, poderá a Administração relevá-la casoseja ilegal o ato impugnado e não estiver exaurido o acesso a via judicial.§ 2º - Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciênciado interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, que deverá constar sempre doprocesso respectivo.§ 3º - O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a

prescrição até duas vezes.§ 4º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do atoque a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la.§ 5º - Não ocorrerá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.Art. 205 – Após despacho decisório, ao funcionário interessado ou a seu representantelegal é assegurado o direito de vista do processo administrativo, no recinto do órgãocompetente e durante seu horário de expediente.Art. 206 – É assegurada a expedição de certidões de atos ou peças de processosadministrativos, requeridas para defesa de direito do funcionário ou para esclarecimento desituações.Art. 207 – A certidão deverá ser requerida com indicação da finalidade específica a que se

destina, a fim de que se possa verificar o legítimo interesse do requerente na suaobtenção.

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§ 1º - Quando a finalidade de certidão for instituir processo judicial, deverão ser mencionados o direito em questão, o tipo de ação, o nome das partes e o respectivo juízo,se a ação já tiver sido proposta.§ 2º - Se o requerimento for assinado por procurador, deverá ser juntado ao competenteinstrumento de mandato.

Art. 208 – A competência para decidir sobre o pedido de certidão é do Secretário deEstado, das autoridades do mesmo nível e dos presidentes das autarquias a quem estiver subordinada a autoridade incumbida de expedi-la, podendo ser delegada.Art. 209 – O pedido de certidão será indeferido quando:I – o requerente não tiver interesse legítimo no processo;II – a matéria a certificar se referir a:a) assunto cuja divulgação afete a segurança pública;b) pareceres ou informações, salvo se a decisão proferida aos mesmos se reporte;c) processo sem decisão final da Administração.Art. 210 – Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado:I – nos pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário;

II – no caso de certidões para prova em juízo, se o Estado for parte na ação em curso ou aser proposta;III – se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvida sobre orequerimento, os documento que o instruem ou sobre a maneira de atendê-lo.Parágrafo único – nas hipóteses previstas nos incisos I e II, em que o aludidopronunciamento é obrigatório, a autoridade, ao encaminhar o processo, deverá instruí-lopreviamente com a minuta da certidão a ser expedida.Art. 211 – As certidões sobre matéria de pessoal só serão fornecidas pelo órgão central dosistema de pessoal civil, à vista de dados e elementos constantes dos seus registros. Artigo revogado pelo Decreto nº 5.652, de 03 de junho de 1982.

Capítulo VII - Da InatividadeSeção I - Da disponibilidade

Art. 212 – Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, por ato do Poder Executivo,será o funcionário, se estável, colocado em disponibilidade.§ 1º - O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional ao tempo deserviço e poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com osdo anteriormente ocupado.§ 2º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade, quando de sua extinção ou da

declaração da sua desnecessidade, ressalvado o direito de optar por outro cargo em que játenha sido aproveitado.Art. 213 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

Seção II - Da aposentadoria

Art. 214 – O funcionário será aposentado:I – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;II – voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino; após30 (trinta) anos, se do sexo feminino;III – por invalidez comprovada;

IV – nos casos previsto em lei complementar.

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V – voluntariamente, se for professor, após 30 anos, e, se professoras após 25 anos deefetivo exercício em funções do magistério.Parágrafo único – Consideram-se funções de magistério, para os fins do inciso V desteartigo, todas as atividades inerentes a educação, nelas incluída a administração.Decreto nº 5.350, de 15 de março de 1982, acrescentou o inciso V e parágrafo único.

Art. 215 - É automática a aposentadoria compulsória; o funcionário afastar-se-á doexercício do seu cargo no dia imediato ao em que atingir a idade-limite.Parágrafo único – O ato respectivo tem efeito meramente declaratório e seu retardamentonão evitará o afastamento estabelecido, neste artigo, nem servirá de base aoreconhecimento de qualquer direito ou vantagem.Art. 216 – Nos casos do inciso II, do artigo 214, o funcionário aguardará, em exercício oudele legalmente afastado, a publicação do ato de aposentadoria.Art. 217 – Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e nãopuder ser readaptado, conforme o previsto no artigo 57.Art. 218 – A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período nãoinferior a 24 (vinte quatro) meses, salvo quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 112.

Art. 219 – O provento da aposentadoria será:I – Integral, quando o funcionário:a) completar tempo de serviço para a aposentadoria;b) for atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional outuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso noserviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível eincapacidade, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estados avançados dedoença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar, com base nasconclusões da medicina especializada;c) na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas na alínea anterior;II – proporcional ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos tempo que osexigidos no inciso II, do artigo 214.§ 1º - O ocupante de cargo em comissão, quando não funcionário efetivo do Estado,somente será aposentado por invalidez provocada por acidente em serviço ou por moléstiaprofissional, quando se lhe deferirá a vantagem do inciso I, salvo no caso de já lhe ter sidoassegurada aposentadoria por outro órgão público.§ 2º - A proporcionalidade de que trata o inciso II corresponde a 1/35 (um trinta e cincoavos) por ano de efetivo exercício, quando referente a funcionário do sexo masculino;quando do feminino, a 1/30 (um trinta avos).§ 3º - Quando a lei, atendendo à natureza especial do servidor, reduzir o limite de tempopara a aposentadoria, o provento, e for o caso de proporcionalidade, será calculado na

razão de tantos avos por ano de serviço quantos forem os necessários para aaposentadoria com provento integral.§ 4º - O provento proporcional não será nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) dovencimento e vantagens percebidos na atividade, e em caso nenhum será menor que osalário mínimo estabelecido para a capital do Estado.Art. 220 – Além do vencimento, integram o provento as seguintes vantagens obtidasdurante as atividade:I – adicional por tempo de serviço;II – gratificações ou parcelas financeiras outras, percebidas em caráter permanente.§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente avantagem pecuniária inerente ao cargo e aquela em cujo gozo o funcionário se encontre

ininterruptamente, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à passagem para inatividade.

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§ 2º - A base de cálculo para incorporação no provento das vantagens a que se refere oinciso II será: quando o valor da vantagem for variável, considerar-se-á para efeito defixação do correspondente quantitativo a média obtida nos últimos 12 (doze) meses queantecederam à aposentadoria;a) quando o valor da vantagem não for variável, o quantitativo será fixado em importância

igual à percebida pelo funcionário ao tempo da passagem para a inatividade em todas ashipóteses previstas no inciso I, do artigo 219;b) nos demais casos, observar-se-á proporcionalidade ao tempo de serviço.Art. 221 – O funcionário que completar condições para aposentadoria voluntária fará jus àinclusão, no cálculo do provento, das vantagens do mais elevado cargo em comissão deDireção e Assessoramento Superior – DAS ou da função gratificada de Chefia e Assistência Intermediária – CAI, que tiver exercido na administração direta ou autárquicano mínimo por um ano, desde que:Redação dada pelo Decreto nº 5.401, de 29 de março de 1982.I – sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à passagem paraa inatividade;

II – com interrupção, por 10 (dez) anos;§ 1º - Em se tratando de cargo em comissão, a incorporação da vantagem se fará no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do fixado no respectivo símbolo; tratando-se defunção gratificada, a vantagem será integralmente incorporada.§ 2º - para os efeitos deste artigo considerar-se-ão, igualmente, quaisquer gratificaçõesdeferidas ao servidor na qualidade de ocupante de função do confiança na administraçãodireta ou autárquica e participação em órgãos de deliberação coletiva, inclusive defundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, as quais se incorporarãoao respectivo provento pelo valor efetivamente percebido.§ 3º para os fins do Inciso II, será computável, por ato do Governo, o exercício, emqualquer época, de cargo em comissão, inclusive nas antigas unidades de Federação quederam origem ao novo Estado do Rio de Janeiro(Lei nº 423/81, art 8º, § 1º, e Lei nº 483/81, art 1º).§ 4º - Considerado o período de exercício posterior à passagem à inatividade como dereversão ao serviço público, o funcionário aposentado, oriundo dos antigos Estado do Riode Janeiro e da Guanabara, e do novo estado do Rio de Janeiro, ocupante de cargo emcomissão – DAS, por ato do Governador fará jus á revisão dos respectivos proventos deaposentadoria, para sua atualização, se mais vantajosa, nos termos dos §§ 1º e 2º desteartigo, a partir da data em que venha a completar 7 (sete) anos, contínuos ou interpolados,do referido exercício posterior a passagem à inatividade.Revogado pelo Decreto nº 11.169, de 11 de abril de 1988.

§ 5º - O funcionário ocupante de cargo em comissão, função gratificada ou função deconfiança na administração direta ou autárquica, que vier a ser aposentadocompulsoriamente por implemento da idade, contando no mínimo 40 (quarenta) anos deserviço público, receberá seus proventos á base do que estiver percebendo além de outrasvantagens previstas em lei. (Lei 370/80, art. 4º)Art. 222 – Concorrendo às condições previstas para a aposentadoria voluntária, aofuncionário aposentado por invalidez ou compulsoriamente ter-se-á como presumido opedido de aposentadoria para efeito de ser lhe assegurar em direitos e vantagens.Art. 223 – Os proventos da inatividade serão revistos na mesma ocasião e na mesmaproporção em que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificaremos vencimento dos funcionários em atividade.

Parágrafo único – Ressalvado o disposto neste artigo, o provento não poderá ser superior á retribuição percebida na atividade.

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Art. 224 – O período de licença-prêmio não gozado e computado em dobro para efeito deaposentadoria, servirá, também, na oportunidade desta, para concessão de adicional por tempo de serviço.

TÍTULO VI

DAS CONCESSÕESCapítulo I - Disposições Gerais

Art. 225 – Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar aoserviço até oito dias consecutivos por motivo de:Alterado pelo Decreto nº 13.785, de 31 de outubro de 1989.I – casamento;II – falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.§ 1º - Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriadoscompreendidos no período.§ 2º - A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será

demonstrada pela coabitação por prazo mínimo de 02 (dois) anos, desnecessária emhavendo filho comum.Art. 226 – Ao licenciado para tratamento de saúde em virtude de acidente em serviço oudoença profissional, que deva ser deslocado de sua sede para qualquer ponto do territórionacional, por exigência do laudo médico, será concedido transporte à conta dos cofresestaduais, inclusive para um acompanhante.§ 1º - Será, ainda, concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenhode serviço, fora de sede de seus trabalho, inclusive quando no exterior.§ 2º - Correrão, também, por conta do Estado, as despesas com a remoção e com osepultamento do funcionário falecido no desempenho do serviço.Art. 227 – Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino dequalquer grau, oficial ou reconhecido, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do seuvencimento ou de quaisquer direitos e vantagens, nos dias de provas ou de exames,mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento.Art. 228 – Ao estudante que necessitar mudar de domicílio para passar a exercer cargo oufunção pública, será assegurada transferência do estabelecimento de ensino que estiver cursando, para outro da nova residência, onde será matriculado em qualquer época,independentemente de vaga, se integrante do sistema estadual de ensino.Art. 229 – Os atos que deslocarem ex-oficio os funcionários estudantes de uma para outracidade ficarão suspensos, se , na nova sede ou em localidade próxima, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou equiparado àquele em que o

interessado esteja matriculado.§ 1º - Efetivar-se-á deslocamento se o funcionário concluir o curso, for reprovado, oudeixar de renovar sua matrícula.§ 2º - Anualmente o interessado deverá fazer prova, perante o órgão setorial de pessoal aque esteja subordinado, de que está matriculado.Art. 230 – O funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino que nãopossua curso noturno, poderá, sempre que possível, ser aproveitado em serviços cujohorário não colida com o relativo ao período das aulas.Parágrafo único – Sendo impossível o aproveitamento a que se refere o presente artigo,poderá o estudante, com assentimento do respectivo chefe, iniciar o serviço uma horadepois do expediente ou dele se retirar uma hora antes do seu término, conforme o caso,

desde que a compense, prorrogando ou antecipando o expediente normal.

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Art. 231 – O funcionário terá preferência, para sua moradia, na locação de imóvelpertencente ao Estado.Parágrafo único – A locação se fará pelo aluguel que for fixado e mediante concorrência,que versará sobre as qualificações preferenciais dos candidatos, relativas ao número dedependentes, remuneração e tempo de serviço público.

Art. 232 – As concessões estabelecidas neste título aplicam-se:I – aos servidores contratados no exercício de função gratificada, as constantes dos artigos225, 226 e 227 e as dos Capítulos II, III, IV, VI e VII, do Título VI;II – aos estagiários, as dos artigos 225 e 226 e as dos Capítulos IV, VI e VII, do Título VI.

Capítulo II - Do salário-Família

Art. 233 – Salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado aofuncionário ou inativo, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de suafamília.Parágrafo único – A cada dependente relacionado no artigo seguinte corresponderá uma

cota de salário-família.Art. 234 – Conceder-se-á salário–família:I – por filho menor de 21 (vinte um) anos, que não exerça atividade remunerada;II – por filho inválido;III – por filha solteira, separada judicialmente ou divorciada sem economia própria;IV – por filho estudante que freqüenta curso médio ou superior e que não exerça atividadelucrativa, até a idade de 24 (vinte quatro) anos;V – pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva a expensas do funcionário;VI – pela esposa que não exerça atividade remunerada por motivo de invalidezpermanente;VII – pelo esposo que não exerça atividade remunerada, por motivo de invalidezpermanente;VIII – pela companheira, assim conceituada na lei civil.Parágrafo único – Compreendem-se neste artigo o filho de qualquer condição o enteado, oadotivo, e o menor que comprovadamente viva sob a guarda e o sustento do funcionário.Art. 235 – Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos de qualquer órgão públicofederal, estadual ou municipal, e viverem em comum, o salário-família será concedidoexclusivamente ao pai.Parágrafo único – Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentessob sua guarda; se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.Art. 236 – Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta deste, os

representantes legais dos incapazes ou os que, mediante autorização judicial, tenham sobsua guarda e sustentem os dependentes a que se refere o artigo 234.Art. 237 – A cota de salário-família por dependente inválido corresponderá ao triplo da cotanormal.Parágrafo único – A invalidez que caracteriza a dependência é a comprovada incapacidadetotal e permanente para o trabalho; ou presumida, em caso de ancianidadeArt. 238 – O salário-família será pago independentemente de freqüência do funcionário enão poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação ou consignação emfolha da pagamento.Parágrafo único – O salário-família não está também, sujeito a qualquer imposto ou taxa,nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidade previdenciária e

assistencial.

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Art. 239 – O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário ou inativodeixar de receber o respectivo vencimento ou provento.Art. 240 – Nos casos de acumulação legal de cargos, o salário-família será pago somenteem relação a um deles.Art. 241 – Em caso de falecimento do funcionário ou inativo, o salário-família continuará a

ser pago aos seus beneficiários.Parágrafo único – Se o funcionário ou inativo falecido não se houver habilitado ao salário-família, a Administração, mediante requerimento de seus beneficiários, providenciará o seupagamento, desde que atendidos os requisitos necessários à concessão desse benefício.Art. 242 – O cancelamento do salário-família será feito de ofício nos casos de implementoda idade pelo dependente, salvo se o funcionário ou inativo, no caso de filho estudante quenão exerça atividade remunerada, apresentar comprovação de freqüência de cursosecundário ou superior até 30 (trinta) dias antes de completar 21 (vinte e um) anos, eanualmente, por ocasião da matrícula escolar, até que atinja 24 (vinte quatro) anos.Parágrafo único – O cancelamento será feito, a requerimento do interessado, nos casos deexercício da atividade remunerada, falecimento, abandono do lar, casamento, separação

  judicial ou divórcio do dependente, respondendo o funcionário ou inativo, civil, penal eadministrativamente pela omissão ou inexatidão de suas declarações.Art. 243 – O salário-família, relativo a cada dependente, será devido a partir do mês emque tiver ocorrido o fato ou ato que lhe deu origem, embora verificado no último dia domês.Art. 244 – Deixará de ser devido o salário-família, relativo a cada dependente, no mêsseguinte ao em que se tenha verificado o ato ou fato que haja determinado a suasupressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

Capítulo III - Do Auxílio-Doença

Art. 245 – Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamentode saúde, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.§ 1º - Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que tiver feito jusserá pago de acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimento nãorecebido.§ 2º - O auxílio-doença não sofrerá descontos de qualquer espécie, ainda que para fins deprevidência e assistência.Art. 246 – O tratamento do funcionário acidentado em serviço, acometido de doençaprofissional ou internado compulsoriamente para tratamento psiquiátrico, correrá,integralmente por conta dos cofres do Estado, e será realizado, sempre que possível, em

estabelecimento estadual de assistência médica.§ 1º - Ainda que o funcionário venha a ser aposentado em decorrência de acidente emserviço, de doença profissional ou de internação compulsória para tratamento psiquiátrico,as despesas previstas neste artigo continuação a correr pelos cofres do Estado.§ 2º - Nas hipóteses deste artigo será devido ao funcionário o pagamento do auxílio-doença .Art. 247 – O titular do órgão competente para a concessão de licenças médicas aofuncionários do Estado decidirá sobre os pedidos de pagamento do auxílio-doença e dotratamento a que se refere o artigo anterior.Art. 248 – Nos casos de acumulação legal de cargos, o auxílio-doença devido será pagosomente em relação a um deles, e calculado sobre o de maior vencimento, se ambos

forem estaduais.

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Capítulo IV - Do Auxílio-Funeral

Art. 249 – A família do funcionário ou inativo falecido será concedido auxílio-funeral.§ 1º - O auxílio será pago no valor correspondente a 15 (quinze) UFERJ’SRedação alterada pelo Decreto nº 17.578 de 25 de junho de 1992

§ 2º - A despesa com auxílio-funeral correrá à conta de dotação orçamentário própria.Art. 250 – Aplica-se ao auxílio-funeral a norma estabelecida no artigo 248.§ 1º - Se as despesas do funeral não foram ocorridas por pessoa da família do funcionárioou inativo, o respectivo auxílio será pago a quem as tiver comprovadamente realizado.§ 2º - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído noprazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação da certidão de óbito e documentosque comprovem a satisfação da despesa pelo requerente, incorrendo em pena desuspensão o responsável pelo retardamento.

Capítulo V - Do Auxílio-Moradia

Art.251 – Será concedido auxílio-moradia ao funcionário que for designado ex-oficio parater exercício definitivo em nova sede e nesta não vier a residir em imóvel pertencente aoPoder Público.Art. 252 – O auxílio-moradia corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento-basedo funcionário.Art. 253 – O pagamento do auxílio-moradia é devido a partir da data em que ofuncionamento passar a ter exercício na nova sede e cessará:I – quando completar 1 (um) ano de serviço na nova sede;II – quando passar a residir em imóvel pertencente ao Poder Público.Art. 254 – O auxílio-moradia, pago mensalmente junto com o vencimento do funcionário,será suspenso nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, XVIII e XX do artigo 79.Parágrafo único – Será ainda suspenso o pagamento do auxílio quando o funcionário:1- exercer mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;2- exercer mandato municipal e este importar no afastamento do funcionário do exercíciode seu cargo;3- for convocado para prestação de serviço militar.Art. 255 – O período de 1 (um) ano a que se refere o inciso I do artigo 253 começa a ser contatado a partir da data em que o funcionário iniciar o exercício na nova sede,recomeçando a contagem do prazo a cada nova designação.

Capítulo VI - Da Pensão Especial em Caso de Morte por Acidente em Serviço ou Doença

ProfissionalArt. 256 – Aos beneficiários do funcionário falecido em conseqüência de acidente ocorridoem serviço ou doença nele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente aovencimento mais as vantagens percebidas em caráter permanentes, por ocasião do óbito.Art. 257  – A prova das circunstâncias do falecimento será feita por uma junta médicaoficial, que se valerá, se necessário, de laudo médico-legal, além da comprovação a quese refere o § 3º do artigo 115, quando for o caso.Art. 258 – do valor da pensão concedida serão abatidas as importâncias correspondentesà pensão recebida do IPERJ.Parágrafo único – em nenhuma hipótese, a soma das pensões será inferior ao valor do

salário mínimo vigente na capital do Estado.

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Art. 259 – O dispositivo neste Capítulo aplica-se, também, aos beneficiários do inativo,quando o evento morte for conseqüência direta de acidente em serviço ou doençaprofissional.

Capítulo VII - Do Prêmio por Sugestões de Interesse da Administração

Art. 260 – A administração estimulará a apresentação, por parte de funcionários, desugestões e trabalhos que visem ao aumento da produtividade e à redução de custosoperacionais do serviço público.Art. 261 – Será estabelecido um prêmio anual, em importância a ser fixada peloGovernador, destinado ao trabalho que melhor se ajustar as finalidades de sua instituição,nos termos de regulamentação própria a ser baixada pelo Secretário de Estado de Administração.Art. 262 – Caberá a uma Comissão, composta de 5 (cinco) membros, de reconhecidacompetência em técnicas de administração avaliar e julgar os trabalhos recebidos.§ 1º Anualmente será designada a Comissão por ato do Secretário de Estado da

 Administração, que indicará seu Presidente.§ 2º - Integrarão a Comissão, indicados pelos respectivos titulares, além do seuPresidente, representantes das Secretarias de Governo, de Planejamento e CoordenaçãoGeral e de Fazenda e da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio deJaneiro.§ 3º - O julgamento da Comissão será irrecorrível.Art. 263  – Ao autor do trabalho premiado se reconhecerá a relevância do serviço e orespectivo prêmio será entregue em ato solene, no dia 28 de outubro.Art. 264 – Não será distribuído o prêmio no ano em que os trabalhos apresentados forem julgados insatisfatórios pela Comissão.

TÍTULO VIIDA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIACapítulo Único

Art. 265 – O Estado prestará assistência ao funcionário, ao inativo, e a suas famílias.Art. 266 – entre as formas de assistência incluem-se:I – assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar além de outras julgadasnecessárias, inclusive em sanatórios e creches;II – a manutenção obrigatória dos sistemas previdenciários e de seguro social, em favor detodos os funcionários e inativos;

III – plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões;IV – assistência judiciária;V – financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência;VI – auxílio para a educação dos dependentes;VII – cursos e centros de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional;VIII – centros de aperfeiçoamento moral e cultural dos funcionários e suas famílias, foradas horas de trabalho.Art. 267 – A assistência, sob qualquer das formas, será prestada diretamente pelo Estadoou através de instituições próprias, criados por lei, às quais poderá o funcionário ou inativoser obrigatoriamente filiado.Parágrafo único – Para execução do disposto neste artigo poderão ser celebrados

convênios com entidades públicas ou privadas.

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Art. 268 – Legislação especial estabelecerá os planos, bem como as condições deorganização e funcionamento dos serviços assistenciais referidos nesse título.Art. 269 – Os trabalhos insalubres executados pelos servidores do Estado, este é obrigadoa fornece-lhes, gratuitamente, os equipamentos próprios exigidos pelas disposiçõesespecíficas relativas à higiene e segurança do trabalho.

Parágrafo único - Os equipamentos de que trata este artigo serão de uso obrigatório pelosservidores do Estado, sob pena de suspensão.Art. 270 – Ao servidores contratados no exercício de função gratificada, e aos estagiários,aplicam-se as disposições dos incisos IV, VII, e VIII, do art. 266, e as do artigo 269.Parágrafo único – Aplica-se, ainda, ao servidores contratados quando no exercício defunção gratificada, e aos estagiários a que se refere o § 1º, do art. 10, o estabelecido nosincisos I e VI, do art. 266.

TÍTULO VIIIDO REGIME DISCIPLINARCapítulo I - Da Acumulação

Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto ade:I – Um cargo de juiz com outro de magistério superior;II – dois cargos de professor;III – um cargo de professor com outro técnico ou científico;IV – dois cargos privativos de médico.§ 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação dematérias e compatibilidade de horários.§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções de qualquer modalidade ouempregos no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, da Administração Centralizadaou autárquica , inclusive um sociedade de economia mista e empresas públicas.§ 3º - A supressão do pagamento relativo a um dos cargos, funções ou empregos referidosno parágrafo anterior, não descaracteriza a proibição de acumular, salvo nas hipótesesprevistas no § 1º do artigo 10, nos artigos 23 e 24, e no § 4º, do artigo 35.Art. 272 – O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberaçãocoletiva, com direito à remuneração, seja qual for a natureza desta, nem exercer mais deuma função gratificada.Art. 273 – Fica excluído da proibição de acumular provento o aposentado quanto aoexercício de mandato eletivo, cargo em comissão, função gratificada, ou ao contrato paraprestação de serviços técnicos ou especializadas, bem quanto à participação em órgão de

deliberação coletiva.Parágrafo único – Exceto quanto ao exercício de mandato eletivo, o dispositivo neste artigonão se aplica ao aposentado compulsoriamente, nem ao aposentado por invalidez, se nãocessadas as causas determinadas de sua aposentadoria.Art. 274 – Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:I – conjunta, de pensões civis ou militares;II – de pensões, com vencimento ou salário;III – de pensões, com provento de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma;IV – de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;V – de provento, com vencimento nos casos de acumulação legal.

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Art. 275 – Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja indispensável epredominantes a aplicação de conhecimento científico ou artístico de nível superior deensino.Parágrafo único – Considera-se, também, como técnico ou científico:I- o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado

como técnico, de segundo grau ou de nível superior de ensino;II- o cargo de direção, privativo de ocupante de cargo técnico ou científico.Art. 276 – Cargo de Professor é o que tem como atribuição principal e permanente lecionar em qualquer grau o ramo de ensino legalmente previsto.Parágrafo Único – Inclui-se, também, para efeito de acumulação, o cargo de direçãoprivativo de professor.Art. 277 – A simples denominação de "técnico" ou "científico" não caracteriza como tal ocargo que não satisfizer às condições dos artigos 275 e 276.Parágrafo único – As atribuições do cargo, para efeito de reconhecimento de seu caráter técnico ou científico, serão consideradas na forma do parágrafo único do artigo 278.Art. 278 – A correlação de matéria pressupõe a existência de relação íntima e recíproca

entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principaldos cargos acumuláveis, de sorte que o exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos os cargos.Parágrafo único – Tal relação não se haverá por presumida, mas terá de ficar provadamediante consulta a dados objetivos, tais como os programas de ensino, no caso deprofessor, e as atribuições legais, regulamentares ou regimentais do cargo, no caso detécnico ou científico.Art. 279  – Para os efeitos deste Capítulo, a expressão "cargo" compreende os cargos,funções ou empregos referidos no § 2º do artigo 271.Art. 280 – A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade doexercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar dehoras de trabalho determinado para cada um.§ 1º - A verificação dessa compatibilidade far-se-á tendo em vista o horário do servidor naunidade administrativa em que estiver lotado, ainda que ocorra a hipótese de estar delalegalmente afastado.§ 2º - No caso de cargos a serem exercidos no mesmo local ou em municípios diferentes,levar-se-á em conta a necessidade de tempo para a locomoção entre um e outro.Art. 281 – O funcionário que ocupe dois cargos em regime de acumulação legal poderá ser investido em cargo em comissão, desde que, com relação a um deles, continue noexercício de suas atribuições, observado sempre o disposto no artigo anterior.§ 1º - Ocorrendo a hipótese, o ato de provimento do funcionário mencionará em qual das

duas condições funcionais está sendo nomeado, para que, em relação ao outro cargo, sejaobservado o disposto neste artigo.§ 2º - O tempo de serviço, bem como quaisquer direitos ou vantagens adquiridos emfunção de determinada situação jurídica, são insuscetíveis de serem computados ouusufruídos em outra, salvo se extinto seu fato gerador.§ 3º - Se computados na hipótese do parágrafo anterior, in fine, em determinada situação,a ela ficarão indissoluvelmente ligados, ressalvado o caso de ocorrer também suaextinção.Art. 282 – Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida eprovada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir.§ 1º - Provoca a má fé, além de perder ambos os cargos, restituirá o que tiver percebido

indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação.

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§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o cargo gerador da acumulação proibida for deoutra esfera do Poder Público, o funcionário restituirá o que houver percebido desde aacumulação ilegal.§ 3º - Apurada a má fé do inativo, este sofrerá a cassação da sua aposentadoria oudisponibilidade, obrigado, ainda, a restituir o que tiver recebido indevidamente.

Art. 283 – A inexatidão das declarações feitas pelo funcionário no cumprimento daexigência constante do inciso IV, do artigo 15, constituirá presunção de má fé, ensejando,de logo, a suspensão do pagamento do respectivo vencimento e vantagens, ou provento.Art. 284 – As acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais por parte do órgãoestadual para esse fim criado, que fará a apreciação de sua legalidade, ainda que um doscargos integre os quadros de outra esfera ou poder.

Capítulo II - Dos Deveres

Art. 285 – São deveres do funcionário:I – assiduidade;

II – pontualidadeIII – urbanidade;IV – discrição;V – boa conduta;VI – lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;VII – observância nas normas legais e regulamentares;VIII – observância às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;IX – levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades que tiver ciência emrazão do cargo ou função;X – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;XI – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, suadeclaração de família;XII – atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expediçãode certidões para defesa de direito;XIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de quetenha conhecimento em razão do cargo ou função;XIV – submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justacausa.

Capítulo III -Das Proibições

Art. 286 – Ao funcionário é proibido:I – referir-se de modo depreciativo, em informações, parecer ou despacho, às autoridadese atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão dedivulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vistadoutrinário ou da organização do serviço;II – retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fato, bem como apresentar documentofalso com a mesma finalidade;III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidadeda função pública;IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, deempresa ou sociedade:

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1- contratante permissionária ou concessionária de serviço público;2- fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;3- de consultoria técnica que execute projeto e estudos, inclusive de viabilidade, paraórgão públicas;

VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quandose tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente,consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;VIII – exigir, solicitar ou receber propinas, comissões , presente ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão docargo ou função, salvo quando se trata de depoimento em processo judicial, policial ouadministrativo;X – cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos caso previstos em lei, odesempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outrasatividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesse de natureza particular;XII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;XIII – empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pelaautoridade competente;XV – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal efinanceira;XVI – deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quandoregularmente intimado;XVII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, oucontinuar a exercê-los, sabendo-o indevidamente.

Capítulo IV - Da Responsabilidade

Art. 287 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal eadministrativamente.Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importeem prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.§ 1º - Ressalvado o dispositivo no artigo 148, in fine, o prejuízo causado à FazendaEstadual, no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto

em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração,à falta de outros bens que respondam pela indenização.§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante aFazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisãoque houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.Art. 289 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados aofuncionário nessa qualidade.Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissõesocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores dadignidade e do decoro da função pública.Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e

outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

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Parágrafo único – Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior à absolvida no juízopenal, quando, embora afastada a qualificação do fato como crime, persista,residualmente, falta disciplinar.

Capitulo V - Das Penalidades

Art. 292 – São penas disciplinares:I – advertência;II – repreensão;III – suspensão;IV – multa;V – destituição de função;VI – demissão;VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.Art. 293 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e agravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os

antecedentes funcionais do servidor.Parágrafo único – As penas impostas ao funcionário serão registradas em seusassentamentos.Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência ecomunicada ao órgão de pessoal.Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência oufalta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressãopunível com pena da advertência.Parágrafo único – Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punidacom pena de suspensão.Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:I – falta grave;II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;III – reincidência em falta já punida com repreensão.§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes doexercício do cargo.§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa dochefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüentapor cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário apermanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

Art. 297   – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação nocumprimento do dever.Parágrafo único – O dispositivo neste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo.Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridadecompetente, e se comprovada má fé;II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;III – embriaguez, habitual ou em serviço;IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;V – abandono de cargo;

VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias,interpoladamemente, durante o período de 12 (doze) meses;

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VII – insubordinação grave em serviço;VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dosencargos de sua competência;IX – desídia no cumprimento dos deveres;§ 1º - considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por 30

(trinta) dias consecutivos.§ 2º - Entender-se por ausência ao serviço com justa causa, a que assim for consideradaapós a devida comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltasserão justificadas apenas para fins disciplinares.§ 3º - Caso o Secretário de Estado de Administração, pelos elementos de comprovação deque dispuser, independentemente de instauração de processo administrativo disciplinar,entenda haver ocorrido justa causa para a ausência do servidor, justificará as faltas apenaspara fins disciplinares".§ 4º - A demissão aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I e IX, quando estas tiveremuma configuração penal típica, será cancelada e o funcionário reintegradoadministrativamente, se e quando o pronunciamento da Justiça for favorável ao indicado,

sem prejuízo, porém, da ação disciplinar que couber, na forma do parágrafo único do artigo291.§ 5º - Será, ainda, demitido o funcionário que, nos termos da lei penal, incorrer na penaacessória de perda da função pública.Decreto nº 15.285, de 13 de agosto de 1990, acrescentou o § 3º e renumerou os §§ 4ºe 5º.Art. 299 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.Art. 300 – Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "abem do serviço público".Art. 301 – A pena de cassação de aposentadoria, jubilação ou de disponibilidade seráaplicada se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado oudisponível:I – praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão;II – aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé;III – perdeu a nacionalidade brasileira, ou , se português, for declarada extinta a igualdadede direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos.Parágrafo único – Será cessada a disponibilidade do funcionário que não assumir, noprazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.Art. 302 – São competentes para aplicação de penas disciplinares:I – o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassaçãode aposentadoria, jubilação ou disponibilidade;

II – os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinadas aoGovernador em todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador;III – os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas deadvertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.§ 1º - Aplicação da pena de destituição de função caberá á autoridade que houver feito adesignação do funcionário.§ 2º - Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de processoadministrativo disciplinar, a competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário deEstado de Administração.Art. 303 – Prescreverá:I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou

suspensão;II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

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1- à pena de demissão ou destituição de função;2- à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.§ 1º - A falta também como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente, oudo seu conhecimento, e interrompe-se pela abertura de processo administrativo

disciplinar.

TÍTULO IXDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃOCapítulo I - Disposições Gerais

Art. 304 – Poder disciplinar é a facilidade conferida ao Administrador Público com oobjetivo de possibilitar a prevenção e repressão de infrações funcionais de seussubordinados, no âmbito interno da Administração.Art. 305  – Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz decomprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,

prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública.Art. 306 – A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público éobrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumárias ou mediante processoadministrativo disciplinar.

Capítulo II - Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Art. 307 – Cabe aos Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos diretamentesubordinados ao Governador ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisãoadministrativa do funcionário responsável pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar asentradas, nos devidos prazos, de dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda estadual ouque se acharem sob a guarda desta.§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade  judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, oprocesso de tomada de contas.§ 2º - A prisão administrativa, que será cumprida em estabelecimento especial e nãoexcederá de 90 (noventa) dias, será relaxada tão logo seja efetuada a reposição doquantum relativo ao alcance ou desfalque.§ 3º - Não se ordenará a prisão administrativa quando o valor da fiança seja suficiente paragarantir o ressarcimento de prejuízo causado à Fazenda Estadual, ou quando oresponsável pela malversação, alcance ou desfalque haja oferecido as necessárias

garantias de indenização.Art. 308 – a suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridadesmencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário paraque este não venha influir na apuração da falta.§ 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário deEstado de Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, eestendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos damesma, ainda que o processo não esteja concluído.§ 2º - O funcionário suspenso preventivamente poderá ser administrativamente preso.§ 3º - Não estando preso administrativamente, o funcionário que responder por malversação ou alcance de dinheiro ou valores públicos será suspenso preventivamente ,

e seu afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo disciplinar.

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Art. 309 – A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias enão constituem pena.Art. 310 – O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas noartigo anterior, terá direito:I – à contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua

inocência a final;II – à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processoresultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;III – à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada.§ 1º - O cômputo do tempo de serviço nos termos deste artigo implica o direito à percepçãodo vencimento e vantagens no período correspondente.§ 2º - Será computado na duração da pena ou suspensão disciplinar imposta o período deafastamento decorrente de medida acautelatória.§ 3º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o funcionário restituirá, na proporção doque houver recebido, o vencimento e vantagens percebidas na forma do disposto no inciso

I, do artigo 145.

Capítulo III - Da apuração Sumária de Irregularidades

Art. 311 – A apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita ao ritodeterminado para o processo administrativo disciplinar constituindo-se em simplesaveriguação.Parágrafo único – A critério da autoridade que a instaurar, a segundo a importância maior ou menos do evento, a sindicância poderá se realizar por único funcionário ou por umacomissão de 3 (três) servidores, preferivelmente efetivos.Art.312 - A instauração de sindicância não impede adoção imediata através decomunicação à autoridade competente, das medidas acautelatórias previstas no capítulosII, deste Título.Art. 313  – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com penasuperior à de suspensão por mais de 30(trinta) dias, ou multa correspondente, oresponsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, peloscanais competentes a instauração de processo administrativo disciplinar.Art. 314 – São competentes para determinar a apuração sumária de irregularidade,ocorridas no serviço públicos do Estado, os dirigentes de unidades administrativas até onível do chefe de Seção.§ 1º - Se o fato envolver a pessoa do Chefe da unidade administrativa, a abertura de

sindicância caberá ao superior hierárquico imediato.§ 2º - Em qualquer caso, a designação será feita por escrito.Art. 315 - O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo odenunciante, a autoridade que ordenou a sindicância, quando o conveniente; o suspeito,se houver; os servidores e os estranhos eventualmente relacionados com o fato, bemcomo procedendo à juntada do expediente de instauração da sindicância e de quaisquer documentos capazes de bem esclarecer o ocorrido.Art. 316 – Pode se tratar de apuração sumária, as declarações de servidor suspeito serãorecebidas também como defesa, dispensada a citação para tal fim, assegurada, porém, a juntada pelo mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, de quaisquer documentos que considereúteis.

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Art. 317 – A sindicância não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável umavez até 8 (oito) dias em caso de força maior, mediante justificativa à autoridade que houver determinado a sindicância.Art. 318 – Comprovada a existência ou inexistência de irregularidade, deverá ser, deimediato apresentado relatório de caráter expositivos, contendo, exclusivamente, de modo

claro e ordenado, os elementos fáticos colhidos ao curso da sindicância, abstendo-serelator de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridadecompetente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares verificadas.Art. 319 – O relatório a que se refere o artigo anterior será encaminhado à AssessoriaJurídica vinculada à autoridade que houver promovido a sindicância, a qual proporáimediatamente:a) O arquivamento da sindicância , no caso de verificação de inexistência deirregularidades ou de identificação de autoria;b) Aplicação das penas de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias emulta correspondente;c) O encaminhamento do expediente à Secretaria de Estado de administração, no caso de

entender cabível para pena superior a 30 (trinta) dias de suspensão.Redação dada pelo Decreto nº 15.285, de 13 de agosto de 1990.

Capítulo IV - Do Processo Administrativo Disciplinar 

Art. 320 - O processo Administrativo disciplinar procederá sempre a aplicação das penasde suspensão por mais de 30 (trinta) dias , destituição de função, demissão, cassação deaposentadoria, jurídica, jubilação ou disponibilidade.Art. 321 – A determinação de instauração do processo administrativo disciplinar é dacompetência do Secretário de Estado de Administração, inclusive em relação a servidoresautárquicos.Parágrafo único - Executa-se desta norma a instauração de processo disciplinar paraapuração de ilícitos administrativos, cuja competência esteja atribuída por legislaçãoespecífica a outra autoridade.Art. 322   – Promoverá o processo uma das comissões Permanentes de Inquérito Administrativo da Secretaria de Estado de Administração.Parágrafo Único – Não se aplica a regra estabelecida neste artigo aos casos previstos noparágrafo único anterior.Art. 323 - Se, de imediato ou no curso do processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime a autoridade instauradora ou o Presidenteda Comissão a comunicará ao Ministério Público.

Parágrafo Único – Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime praticado por funcionário público com violação de dever inerente ao cargo, ou com abuso de poder farácomunicação do fato à autoridade administrativa competente para instauração do processodisciplinar cabível.Art. 324 - O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90(noventa) dias, contadas da data em que os autos chegarem `a Comissão prorrogáveissucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 3 (três), em caso deforça maior e a juízo do Secretário de Estado de Administração.§1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando,porém, quando não se trata sobrestamento , em responsabilidade administrativa dosmembros da Comissão.

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§ 2º - O sobrestamento do processo administrativo disciplinar só ocorrera em caso deabsoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do secretário de estado deadministração.Art. 325 – Os órgão estaduais atenderão , no prazo máximo de 7 (sete) dias, assolicitações das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, inclusive requisições

de Técnicos e Peritos, devendo comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas aimpossibilidade do atendimento no prazo estabelecido, devidamente justificada.§ 1º - Nos expedientes de solicitações de que trata este artigo, constará, em letrasvermelhas, a expressão "COMISSÃO DE INQUÉRITO – URGENTE – SUJEITO APRAZO".§ 2º - As solicitações e respectivas respostas não estão sujeitas a autuações e serãoencaminhadas diretamente aos órgãos envolvidos.§. 3º - Aplicam-se estas disposições às Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mistae Fundações mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro§ 4º - A inobservância do disposto acima dará lugar, conforme o caso, à destituição docargo em comissão ou função gratificada do titular do órgão solicitado, ou quando se tratar 

de servidor do quadro permanente da administração estadual, direta ou indireta, àaplicação da pena disciplinar cabível, nos termos da legislação pertinente.Redação dada pelo Decreto nº 12.864, de 27 de abril de 1989.Art. 326 - A comissão assegurará, no processo administrativo disciplinar, o sigilonecessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.Art. 327 - Quando a inflação deixar vestígio, será indispensável o exame pericial direto ouindireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.Parágrafo Único - A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo, podendo aceita-lo ourejeitá-lo, no todo ou em parte.Art. 328 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunhas, eentre testemunhas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos oucircunstâncias relevantes.Parágrafo Único - Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos dedivergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.Art. 329 - Ultimada a instrução, será feitas no prazo de 3 (três) dias a citação do indiciadopara apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultava vista doprocesso, durante todo esse período, na sede da Comissão.§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, prazo será comum e de 20 (vinte) dias.§ 2º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital publicado 3 (três) vezesno órgão oficial de imprensa durante 15 (quinze) dias, contando-se o prazo de 10 (dez)dias para a defesa da última publicação.

§3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradasimprescindíveis.Art. 330 – Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causaprópria.Parágrafo Único – A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, seo acusado o indicar por ocasião do interrogatório.Art. 331 – Sempre que o acusado requeira, será designado pelo Presidente da Comissãoum funcionário estável, bacharel em Direito para promover-lhe a defesa, ressalvado o seudireito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou si mesmo, na hipótese da partefinal do caput do artigo anterior.Art. 332 - em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um

funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado.

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§ - 1º O defensor do acusado quando designado pelo Presidente da Comissão, não poderáabandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.§ - 2º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará oadiamento de ato algum do processo, devendo o presidente da Comissão designar substituto, ainda que provisoriamente ou para só o efeito do ato.

Art. 333 – Para assistir pessoalmente aos atos processuais fazendo-se acompanhar dedefensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições,levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas ; nas perícias, apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e fazer juntada dedocumentos em qualquer fase do processo.Parágrafo Único – Se, nas perícias, o assistente divergir dos resultado, poderá oferecer observações escritas que serão examinadas no relatório final e na decisão.Art. 334  – No interrogatório do acusado, seu defensor não poderá intervir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas.Art. 335 – Antes do indiciado, o funcionário intimado a prestar declarações à Comissãopoderá fazer-se acompanhar de advogado, que, entretanto, observará o disposto no artigo

anterior Parágrafo Único - Não se deferirá, nessa fase qualquer diligência requerida.Art. 336 - Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à autoridade competente,com relatório onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluído pela inocência ouresponsabilidade do indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais queentender transgredidas e a pena que julgar cabível.Art. 337 - Recebido processo, o Secretário de Estado de Administração proferirá a decisãono prazo de 20 (vinte) dias, ou submeterá, no prazo de 20 (vinte) dias, ou submeterá, noprazo de 8 (oito) dias, ao Governador, para que julgue nos 20 (vinte) dias seguintes ao seurecebimento.Parágrafo Único - Autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão,não ficando, todavia, vinculada às conclusões do relatório.Art. 338 - Quando a autoridade julgadora entende que os fatos não foram apuradosdevidamente, determinará o reexame do processo.§ 1º - Na hipótese do artigo, os autos retornarão à Comissão para Cumprimento dasdiligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão daautoridade julgadora .§2º - As diligências determinadas na forma do parágrafo anterior serão cumpridas no prazomáximo de 30 (trinta) dias.§ 3º Verificando o caso tratado neste artigo, o prazo de julgamento será contado da datado novo recebimento do processo .

Art. 339 – Em caso de abandono de cargo ou função, a comissão iniciará seu trabalhofazendo publicar por 3 (três) vezes, o edital de chamada o acusado, no prazo máximo de20 (vinte) dias.§ 1º - O prazo para apresentação da defesa pelo acusado começará a correr da últimapublicação do edital no órgão oficial.§ 2º - Findo o prazo do parágrafo anterior e não havendo manifestação do faltoso, ser-lhe-á designado pelo Presidente da Comissão do defensor, que se desincumbirá do encargono prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua designação.Art. 340 - A comissão, recebendo a defesa, fará a sua apreciação sobre as alegações eencaminhará relatório à autoridade instauradora, propondo o arquivamento do processo oua expedição do ato de demissão, conforme o caso.

Art. 341 – O processo Administrativo disciplinar de abandono de cargo observará, no quecouber, as disposições deste capítulo.

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Art. 342 – O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processoadministrativo disciplinar a que responder e do qual não resultar pena de demissão.

Capítulo V - Da Revisão

Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultadopena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios dainocência do funcionário punido.Parágrafo Único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado derequer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.Art. 344 – A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.Art. 345  – Não Constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça dapenalidade.Art. 346 – O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Governador quedecidirá sobre o pedido.Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que

concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta)dias, a juízo do Secretário do Estado de Administração.Parágrafo Único – No desenvolvimento de seus trabalhos a Comissão Revisora observaráas disposições do capítulo anterior, no que couber, e não colidir com as deste.Art. 348  – O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo,antes, o Secretario de Estado da Administração determinar diligências, concluídas as quaisse renovará o prazo.Art. 349 - Julgada procedente a revisão, será tomada sem efeito a pena impostora,estabelecendo-se todos os direitos por elas atingidos.

TÍTULO XDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 350 – O Secretário de Estado de Administração expedirá os atos complementares denatureza procedimental necessários á plena execução das disposições do presenteRegulamento.Art. 351 – No dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público do Estado.Art. 352 – Quando, para efeitos específicos, não estiver definido de forma diversaconsideram-se pertencentes à família do funcionário, além do conjugue e filhos, quaisquer pessoas que, necessária e comprovadamente, viva a suas expensas e constem do seuassento individual.

Art. 353 - Os prazos previstos neste Regulamento serão contados por dias corridos.Parágrafo Único – Na contagem dos prazos observar-se-á ainda:1- os prazos dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem osrelativos ao atraso na circulação do órgão oficial.2- excluir-se-á dia do começo e incluir-se-á o do vencimento. prorrogando-se este para oprimeiro dia útil seguinte, quando incidir em Sábado, Domingo, feriado ou ponto facultativo,ou por qualquer motivo não houver ou for suspenso o expediente nas repartições públicas.Art. 354  – É vedado ao funcionário e ao contratado servir sob a direção imediata docônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em funções de confiança ou livre escolha,não podendo, neste caso, exceder de 2 (dois) o seu número.Art. 355 – A função de jornalista profissional é compatível com a de servidor público,

desde que este não exerça aquela atividade no órgão onde trabalha e não inicia emacumulação ilegal.

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Art. 356 – Aos servidores do Estado regidos por legislação especial não se reconhecerãodireitos nem se deferirão vantagens pecuniárias previstos neste Regulamento, quando, por força do regime especial a que se achem sujeitos, fizerem jus a direitos e vantagens com amesma finalidade, ressalvado o caso de acumulação legal.Art. 357 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá

ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.Art. 358 – Com a finalidade de elevar a produtividade dos servidores e ajustá-los às suastarefas e o seu meio de trabalho, o Estado promoverá o treinamento necessário, na formade regulamentação própria.Art. 359  – Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser admitidos servidores decapacidade física reduzida, inclusive os portadores de cegueira parcial ou total, paracargos ou empregos especificados em lei.Parágrafo único – Aos servidores admitidos na forma deste artigo, não se concederãoquaisquer benefícios, direitos ou vantagens em razão da deficiência física já existente aotempo de sua admissão.Art. 360 – O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para

cujo cumprimento seja assinado prazo certo, terá suspenso o pagamento do vencimento evantagens, até que satisfaça essa exigência, sem prejuízo das sanções disciplinarescabíveis.Art. 361 – ao funcionário será fornecida, gratuita e obrigatoriamente, carteira de identidadefuncional.Parágrafo único – A carteira a que se refere este artigo será padronizada para todos osfuncionários do Estado, segundo modelo a ser aprovado pelo Secretário de Estado de Administração, salvo quando, pela natureza da atividade exercida, deva obedecer aomodelo próprio.Art. 362   – É vedada a prestação de serviços gratuito, salvo os excepcionalmenteprestados, que surtirão apenas efeito honorífico.Art. 363 – Este Regulamento é extensivo, no que lhes for aplicável, aos funcionários dasautarquias estaduais.Art. 364 – As disposições regulamentares de natureza estatutária que decorrerem doPlano de Cargos, lavrado para cumprimento ao artigo 18 da Lei Complementar nº 20, de 1ºde julho de 1974, bem como do Plano de Vencimentos que lhe corresponde, integrar-se-ão, para todos os efeitos, neste Regulamento.

 ANEXOI – ARTIGOS QUE FORAM ALTERADOS NO REGULAMENTO

 Artigo 2º inciso III (retirado); incisos IV, V e VI (remunerados) Artigo 14 (nova redação) Artigo 16, P. U (nova redação) Artigo 22 § 2º (suprimido) Artigo 24 § 3º (revogado) Artigos 28 a 34 (suprimir as expressões FUNÇÕES E FUNÇÕES GRATIFICADAS) Artigos 45 a 66; arts. 45 a 52 (retirados); arts. 53 a 66 (remunerados); arts. 59 a 66 (novaredação) Artigo 53, § 1º (nova redação) Artigo 54, § 1º (nova redação e renumerado); §§ 2º e 3º (acrescentados) Artigo 78, § 3º (acrescentado)

 Artigo 80, inciso IX (acrescentado) Artigo 90, § 1º (nova redação); § 8º (acrescentado)

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 Artigo 91, § 2º (modificado) Artigo 160 (nova redação) Artigo 211 (revogado) Artigo 214, inciso V e parágrafo único (acrescentado) Artigo 221 (nova redação); § 4º (revogado)

 Artigo 225 (alterado) Artigo 298, § 3º (acrescentados); §§ 4º (remunerados) Artigo 325 (nova redação) Artigo 319 (nova redação)II- Ementário da que alterou, modificou r/ou revogou o Regulamento (legislação introduzidano texto originalDecreto nº 2.523, de 27 de março de 1979 (Pub D. O. I de 28-03-79)Decreto nº 2.596, de 09 de julho de 1979 (Pub D. O. I de 10-07-79)Decreto nº 2.350, de 15 de março de 1982 (Pub D. O. I de 16-03-82)Decreto nº 5.401, de 29 de março de 1982 (Pub D. O. I de 30-03-82)Decreto nº 5.652, de 03 de junho de 1982 (Pub D. O. I de 204-06-82)

Decreto nº 11.169, de 11 de março de 1988 (Pub D. O. I de 12-04-88)Decreto nº 11.627, de 28 de julho de 1988 (Pub D. O. I de 29-07-88)Decreto nº 11.922, de 23 de setembro de 1988 (Pub D. O. I de 12-04-88)Decreto nº 11.971, de 04 de outubro de 1988 (Pub D. O. I de 05-10-88)Decreto nº 12.645, de 19 de janeiro de 1989 (Pub D. O. I de 23-01-89)Decreto nº 12.864, de 27 de abril de 1989 (Pub D. O. I de 24-04-89)Decreto nº 12.868, de 27 de abril de 1989 (Pub D. O. I de 24-04-89)Decretos nºs 13.784,13.785 e 13.786, de 31 de outubro de 1989 (Pub D. O. I de 01-11-89)Decreto nº 13.920, de 23 de novembro de 1989 (Pub D. O. I de 24-11-89)Decreto nº 15.284, de 13 de agosto de 1990 (Pub D. O. I de 14-08-90)Decreto nº 15.285, de 13 de agosto de 1990 (Pub D. O. I de 14-08-90)

Redação Anterior   Art. 35 – Os cargos em comissão ou funções gratificadas poderão ser exercidos,eventualmente, em substituição, nos casos de impedimento legal e afastamento de seustitulares.§ 1º - A substituição, que será automática ou dependerá de ato de designação, independede posse.§ 2º - A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento, eprocessar-se-á independentemente de ato.§ 3º - Quando depender de ato e se a substituição for indispensável, o substituto será

designado pela autoridade imediatamente superior àquela substituída.§ 4º - Pelo tempo de substituição o substituto perceberá o vencimento e vantagensatribuídas ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção pelovencimento e vantagens do seu cargo efetivo.§ 5º - Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função gratificada, osubstituto fará jus somente à diferença de remunerações. Art. 36 – A substituição não poderá recair em servidor contratado ou em pessoa estranhaao servidor estadual, salvo na hipótese do § 5º do artigo anterior. Art. 37 – Na vacância de cargo em comissão ou de funções gratificadas, e até o seuprovimento, poderão ser designados funcionários do Estado para responder pelo seuexpediente.

Parágrafo único – Aplicam-se ao responsável pelo expediente as disposições destaSeção.

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 Art. 9ºParágrafo único – O ato de designação indicará expressamente o prazo de estágio,conforme o fixado pelas respectivas instruções reguladoras do concurso Art. 238 – O salário-família será pago independente de freqüência do funcionário e nãopoderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transição ou consignação em folha de

pagamento. Art. 249§ 1º - O auxílio será pago:1. no valor correspondente a 10 (dez) UFERJs, quando o do vencimento e vantagens ouproventos do falecido for igual ou inferior a esse quantitativo;2. no valor correspondente a 20 (vinte) UFERJs, nos demais casos

DECRETO Nº 8897, DE 31 DE MARÇO DE 1986Regulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro

TÍTULO IDO OBJETIVO

 Art. 1º - Subordinando-se a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, publicada no DOU de13.07.84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL), e tendo por objetivo complementá-la, deve opresente regulamento ser lido em concomitância com o citado diploma, para exatacompreensão e aplicação.

TÍTULO IIDO CONDENADO E DO INTERNADOCAPITULO IDA CLASSIFICAÇÃOSEÇÃO IDOS ÓRGÃOS

 Art. 2º - São órgãos complementares do Departamento do Sistema Penal (DESIPE) asComissões Técnicas de Classificação (CTCs).  Art. 3º - As Comissões Técnicas de Classificação (CTCs), existentes em cadaestabelecimento do DESIPE são constituídas por um psiquiatra, um psicólogo, umassistente social e dois chefes de serviço, designados pelos diretores dentre os servidoresem exercício nos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo Único – O diretor do estabelecimento indicará um dos membros da CTC parapresidi-la, em seus impedimentos.

SEÇÃO IIDa COMPETÊNCIA

 Art. 4º - Cabe às CTCs:I-elaborar o programa individualizador das penas privativas de liberdade e restritivas dedireitos;II- opinar sobre o índice de aproveitamento;III- apurar e emitir parecer sobre infrações disciplinares ocorridas nos estabelecimentos;

IV- propor aos diretores dos estabelecimentos o encaminhamento ao diretor-geral dospedidos de conversão, progressão e regressão dos regimes;

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V- opinar sobre os pedidos de conversão, progressão e regressão dos regimes;VI- estudar e propor medidas que aprimorem a execução penal;VII- opinar quanto ao trabalho externo para os presos sob regime semi-aberto;VIII- dar parecer sobre as condições pessoais do interno para atender ao disposto noparágrafo único do art. 83 do Código Penal.

SEÇÃO IIIDO INGRESSO NO DESIPE

 Art. 5º - O ingresso de presos far-se-á exclusivamente mediante mandado de prisão ouguia de recolhimento expedidos por autoridade competente, através do presídio designadocomo “estabelecimento de ingresso” por ato do diretor geral. Art. 6º - O ingresso de internados far-se-á exclusivamente mediante guia expedida por autoridade judiciária, através de estabelecimento designado pelo diretor-geral. Art. 7º - As CTCs dos estabelecimentos de ingresso realizarão os exames gerais e ocriminológico, sendo os resultados encaminhados ao diretor geral.

 Art. 8º - O ingressando atenderá às seguintes providências:I- identificação no Instituto Felix Pacheco;II- abertura de prontuário;III- exame médico;IV- ciências dos direitos, deveres e normas vigorantes no DESIPE;V- elaboração de esboço de programa individualizador.  Art. 9º - Completadas as providências do ingresso, as informações colhidas serãoremetidas ao diretor geral, que determinará a lotação do ingressando e programaindividualizador a que se submeterá.  Art. 10 - Integrado o ingressando no estabelecimento, a CTC reavaliará o programaindividualizador respectivo. Art. 11 - Na lotação inicial, cumprirá o ingressando o período probatório. Art. 12 - O ingressando será observado em suas ações e atividades durante o períodoprobatório, findo o qual, ouvida a CTC, o diretor do estabelecimento atestará no boletimpenitenciário índice de aproveitamento. Art. 13 - Devidamente preenchido, o boletim penitenciário relativo ao período probatórioserá remetido ao diretor geral, que efetivará a lotação do ingressando. Art. 14 - Nos estabelecimentos, os presos provisórios e os condenados serão agrupadosde acordo com as seguintes circunstâncias e ordem de prioridade:

a) serem presos provisórios e condenados;b) regime;

c) índice de aproveitamento;d) gravidade do tipo de pena e sua extensão.

SEÇÃO IVDo Boletim Penitenciário

 Art. 15 - O boletim penitenciário registra o índice de aproveitamento do preso, tomando por base as atividades relativas ao trabalho, educação e disciplina. Art. 16 - Do conjunto das atividades referidas no artigo anterior, extrair-se-á a classificaçãonos índices excepcional, excelente, ótimo, bom, neutro e negativo. Art. 17 - Cabe o diretor do estabelecimento preencher o boletim penitenciário, após ouvir 

os órgãos, serviços e seções que entender conveniente, além da CTC.

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SEÇÃO VDas Transferências

 Art. 18 - As transferências de estabelecimentos são efetivadas pelo diretor geral, emfunção do regime, da individualização da execução penal, da classificação, assim como

por motivos de ordem disciplinar e de segurança.  Art. 19 - As transferências poderão ser provocadas por indicação dos diretores doestabelecimento ou por solicitação dos interessados.

SEÇÃO VIDo Índice de Aproveitamento

 Art. 20 - O índice de aproveitamento dar-se-á:I- no conceito excepcional, após seis meses de permanência ininterrupta no conceitoexcelente;II- no conceito excelente, após seis meses de permanência ininterrupta no conceito ótimo;

III- no conceito ótimo, após sei meses de permanência no conceito bom;IV- no conceito bom, após seis meses de permanência ininterrupta no conceito neutro;V- no conceito neutro, durante o período probatório e após o término do prazo de conceitonegativo;VI- no conceito negativo, em razão de sanção disciplinar.§ 1º - O período probatório de ingressando é de seis meses.§ 2º - Aplicada a sanção de rebaixamento de classificação a quem estiver no conceitonegativo, o prazo para ascender ao conceito neutro é de seis meses, contado a partir daaplicação da última punição. Art. 21 - Os períodos probatórios de um estabelecimento valem para qualquer outro doDESIPE.

CAPITULO IIDa AssistênciaSEÇÃO IIDisposições Preliminares

 Art. 22 – Objetivando preservar-lhes a condição de ser humano tanto quanto prevenir ocrime e lhes orientar o retorno à convivência em sociedade, o DESIPE propiciará aospresos provisórios, condenados e internados assistência:

a) material;

b) à saúde;c) à defesa legal;d) educacional;e) de serviço social;f) religiosa.

Parágrafo único – Estende-se ao egresso e aos filhos das presas assistência do DESIPE,nos termos deste regulamento.

SEÇÃO IIDa Assistência Material

 Art. 23 – A assistência material consiste, primordialmente, no fornecimento de alimentaçãovariada, suficiente e de boa qualidade; vestuário; condições higiênicas satisfatórias.

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 Art. 24 – O vestuário não terá aparência degradante. Art. 25 – Os estabelecimentos possuirão cantinas para venda de produtos não fornecidospela administração.§ 1º - O preço dos aludidos produtos não será superior ao cobrado nas casas comerciaisdo mundo livre;

§ 2º - As rendas resultantes das cantinas serão recolhidas ao Fundo Especial do SistemaPenal, a ser criado e regulamentado, revertendo em oitenta por cento, no mínimo, aoestabelecimento de que provierem.

SEÇÃO IIIDa Assistência à Saúde

 Art. 26 – Quando o estabelecimento não estiver capacitado a prover a assistência à saúdeque se fizer necessária, transferirá o paciente para o estabelecimento do DESIPE emcondições de implementá-la.§ 1º - Em caso de divergência entre os diretores dos estabelecimentos na hipótese supra ,

será ela dirimida pelo diretor-geral, ouvida a chefia dos serviços de saúde.§2º - Inexistindo possibilidade de ser prestada assistência no âmbito do DESIPE, o serviçode saúde e o serviço social indicarão o local onde dita assistência poderá ser proporcionada, para lá sendo remetido o paciente pela direção do estabelecimento,observadas as cautelas legais de segurança, comunicado o fato, posteriormente, ao Juízodas Execuções. Art. 27 – Discordando o internado do diagnóstico dos serviços de saúde do DESIPE, e nãodispondo de recursos para contratar profissional de sua confiança (Lei de Execução Penalart. 43), poderá requerer a assistência de servidor especializado da Secretária de Estadode Saúde e Higiene.§ 1º - O pedido será dirigido ao diretor-geral, que o encaminhará, devidamente instruído,ao órgão acima referido.§ 2º - Na hipótese do presente artigo, em caso de divergência de diagnóstico, o juiz dasexecuções decidirá a questão.

SEÇÃO IVDa Assistência à Defesa LegalSUBSEÇÃO IDa Assistência Jurídica

 Art.28 – A assistência jurídica será prestada aos presos e internados carentes de recursos

para contratar advogado, consistindo, basicamente, em:I- defesa nos processos disciplinares;II- defesa de direitos no âmbito do DESIPE;III- agilização no processamento de alvará de soltura;IV- atualização da situação jurídica;V- atividades de defesa judiciária;VI- interposição de recursos administrativos junto ao DESIPE:VII- atendimento e orientação sobre matéria jurídica em geral.

SUBSEÇÃO IIDa Defesa Judiciária

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 Art. 29 – A defesa judiciária, na fase da execução da pena ou da medida de segurança,será prestada, também, pelo DESIPE aos presos e internados que não disponham deadvogado constituído, especialmente no tocante a:I-benefícios decorrentes de lei posterior;II- extinção de punibilidade;

III- soma ou unificação de penas;IV- modificação de regimes;V- detração e remição da pena;VI- suspensão condicional da pena;VII- saídas temporárias;VIII- conversão de penas;IX- substituição de penas;X- revogação de medida de segurança;XI- cumprimento da pena em outra comarca;XII- remoção (Lei de Execução Penal, art. 86,§ 1º);XIII- livramento condicional;

XIV- indulto, comutação, graça;XV- cálculo de penas;XVI- obtenção de alvará de soltura;XVII-“habeas-corpus”;XVIII- revisão criminal;XIX- recursos criminais.

SEÇÃO VDa Assistência Educacional

 Art. 30 – A educação, nos estabelecimentos do DESIPE, compreende a educação formal,informal e profissionalizante. Art.31 – A educação formal dar-se-á através das escolas supletivas mantidas em convêniocom a Secretaria de Estado de Educação. Art. 32 – Todas as unidades do DESIPE são obrigadas a proporcionar ensino de primeirograu.  Art. 33 – A educação informal visa ao enriquecimento cultural do aluno, buscandodesenvolver-lhe as potencialidades nas áreas artísticas, de forma a possibilitar osurgimento e aprimoramento de vocações e o resgate de nossas raízes culturais. Art. 34 – Os estabelecimentos do DESIPE disporão de professores de artes plásticas,teatrais, literárias, musicais e de educação física.

§ 1º - Além das atividades internas, serão incentivadas as apresentações ao mundo livre,sob a forma de exposições, representações de peças e apresentação de espetáculos.§ 2º - Na área musical, serão incentivadas, através de aulas teóricas e práticas, aformação de bandas, conjuntos instrumentais e corais.§ 3º - No campo literário, se incentivará o gosto pela língua escrita e o desenvolvimento dacriatividade dos alunos, inclusive no atendimento à produção de peças teatrais e oexercício de atividades jornalísticas. Art. 35 – Organizar-se-ão certames, concursos e festivais nas áreas de educação física eartística. Art. 36 – São consideradas iniciativas prioritárias na assistência educacional:I- organização e manutenção de bibliotecas;

II- realização de palestras e conferências;III- exibições cinematográficas;

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IV- mostras artísticas;V- programação e realização de educação física;VI- em cooperação com o serviço social, programação de eventos que propiciem cultura elazer; Art. 37 – A preparação profissional promoverá a indicação ou o aprimoramento da aptidão

laboral, com acesso às técnicas especializadas.§ 1º - Visará, de preferência, à habilitação do beneficiário para atividade compatível comsua futura necessidade, em vez de se dirigir ao atendimento da conveniência dosestabelecimentos penais.§ 2º - Respeitada a regra do parágrafo supra, os cursos profissionalizantes buscarãopossibilitar o aproveitamento do benefício no trabalho produtivo intra-muros. Art. 38 – O ensino profissionalizante será desenvolvido através de convênios com órgãosfederais, entidades para-estatais e particulares, ou por professores contratados pelaSecretaria de Estado de Justiça e do Interior ou cedidos pela Secretaria de Estado deEducação. Art. 39 – O artesanato será organizado de sorte a se constituir em atividade produtiva, de

maneira a proporcionar efetiva fonte d renda para o beneficiário quando do retorno àliberdade. Art. 40 – O serviço educacional fornecerá relatórios à direção dos estabelecimentos quantoao desempenho dos alunos.

SEÇÃO VIDa Assistência do Serviço Social

 Art. 41 – Cabe ao serviço social, através do emprego da metodologia específica de suaárea profissional:I-conhecer, diagnosticar e traçar alternativas, junto com a população presa e os egressos,quanto aos problemas sociais evidenciados;II- ampliar os canais de comunicação dos presos, internados e seus familiares com aadministração penitenciária;III- elaborar relatórios e emitir pareceres, se for o caso, em requerimentos e processos deinteresse da população carcerária;IV- interagir junto aos quadros funcionais do sistema penal com vistas a possibilitar melhor compreensão dos problemas sociais da população presa, buscando conjugar esforçospara solucioná-los;V- interagir com instituições externas no sentido de empreender ações que aproximemrecursos diversos para atendimento da população presa, seus familiares, egressos e

liberandos, na perspectiva da ação comunitária;VI- coordenar e supervisionar as atividades dos agentes religiosos voluntários e dosestagiários do serviço social;VII- integrar os conselhos de comunidade;VIII- programar com população presa eventos que propiciem lazer e cultura, interagindocom o serviço educacional;IX- orientar a população presa e seus dependentes quanto a direitos e deveres legais,especialmente da área previdenciária;X- acompanhar o desenvolvimento da saídas para visitas a familiares e para o trabalhoexterno;XI- auxiliar os internos na obtenção de documentos.

SEÇÃO VII

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Da Assistência Religiosa

 Art. 42 – Garantida a liberdade de culto, assegura-se aos presos e internados o acesso atodas as religiões que se façam representar no âmbito do sistema penal. Art. 43 – Facultam-se aos presos e internados a posse e o uso de símbolos, livros de

instrução e objetos que conotem sua fé. Art.44 – Nos estabelecimentos haverá, com caráter ecumênico, local apropriado para oscultos religiosos. Art. 45 – Os representantes de diversas religiões serão credenciados pelas direções dosestabelecimentos, com a denominação de “agentes religiosos”. Art. 46 – Os agentes exercerão suas atividades sob a coordenação administrativa doserviço social dos estabelecimentos. Art. 47 – Os agentes religiosos cujas atividades ultrapassem o campo puramente religiosospara atingir outras áreas técnicas ficarão, quanto a estas, subordinados ao órgão técnicocorrespectivo e submetidos às exigências por ele especificadas.

SEÇÃO VIIIDa Assistência aos Filhos das Presas

 Art. 48 – O DESIPE disporá de creche e do pré-escolar para as crianças lançadas aodesamparo por força de prisão das mães. Art. 49 – A creche e o pré-escolar funcionarão em anexo aos estabelecimentos destinadosàs mulheres, abrigando os filhos das presas ali recolhidas. Art. 50 – Poderão permanecer na creche e no pré-escolar crianças de até seis anos deidade.Parágrafo único – Atingida a idade-limite, serão as crianças transferidas para a área daFundação Estadual de Educação do Menor (FEEM-RJ) ou organismos similares. Art. 51 – A creche e o pré-escolar serão atendidos, entre outros, por pedagogos, pediatra,nutricionista, assistente social, psicólogo e recreador, subordinados administrativamente àdireção do estabelecimento prisional e tecnicamente aos órgãos correlatos do DESIPE. Art. 52 – Poderá o DESIPE valer-se do auxílio e apoio de instituições destinadas aoamparo da infância, a fim de complementar os próprios recursos empregados no mister. Art. 53 – Na assistência material prestada aos filhos das presas, dar-se-á atendimento àspeculiaridades de referida clientela.

CAPÍTULO IIIDo Trabalho

 Art. 54 – O trabalho dos presos e internados é de responsabilidade da Fundação SantaCabrini (Lei de Execução Penal, art. 34 e parágrafo único), que baixará, em conjunto com oDESIPE, as normas regulamentares a respeito.

CAPÍTULO IVDos Direitos e da DisciplinaSEÇÃO IDos Direitos Fundamentais e Indisponíveis

 Art. 55 – São direitos fundamentais e indisponíveis do condenado:

I-ver respeitada sua condição de ser humano;

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II- estar imune a exigências que possam degradá-lo de tal condição, especialmentequanto a procedimentos incompatíveis com a dignidade dela;III- estar ao abrigo de que a aplicação dos dispositivos legais referentes aos seus deveres(Lei de Execução Penal, art. 39) resultem em constrangimento à personalidade ou violaçãoà capacidade de auto-volição.

IV- isentar-se da aplicação de técnicas de condicionamento psicológico, que visem aalterações de comportamento.Parágrafo único – Aplica-se ao preso provisório no que couber, ao internado, o dispostoneste artigo.

SEÇÃO IIDos Direitos

 Art. 56 – Constituem direitos do preso, além dos estatuídos na lei:I-ser visitado, se estrangeiro, pelos agentes diplomáticos ou consulares do país de origem;II- ser ouvido, sempre que responsabilizado por infração disciplinar;

III- não sofrer, em nenhuma hipótese, formas aviltantes de tratamento;IV- portar,no interior do estabelecimento prisional, importância não superior a dez por centodo salário-mínimo vigente;V- audiência com o diretor do estabelecimento, nos dias e horas para tal fim designados,respeitada a ordem cronológica de inscrição.Parágrafo único – Os diretores de estabelecimento têm de dedicar três horas semanais, nomínimo, para audiência de que cuida o número V deste artigo, sendo vedada a delegaçãoda tarefa de qualquer outra pessoa.

SEÇÃO IIIDa DisciplinaSUBSEÇÃO IDisposições Gerais

 Art. 57 – Não haverá punição disciplinar em razão de dúvida ou suspeita. Art. 58 – O preso que, de qualquer modo, concorre para a prática da falta disciplinar incidenas sanções a ela cominadas, na medida de sua culpabilidade.Parágrafo único – Se a participação for de menor importância ou se o co-autor quisparticipar de falta menos grave, poderá sofrer o partícipe sanção de falta média paraparticipação em falta grave ou de falta leve para participação em falta média.

SUBSEÇÃO IIDas Faltas Disciplinares

 Art. 59 – São faltas médias, se o fato não constitui falta grave:I- praticar ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal;II- adquirir, usar, fornecer ou trazer consigo bebida alcoólica ou substância análoga;III- praticar jogo mediante apostas;IV- praticar jogo carteado;V- praticar compra e venda não autorizada, em relação a companheiro ou funcionário;VI- formular queixa ou reclamação, com improcedência reveladora de motivo reprovável;VII- fomentar discórdia entre funcionários ou companheiros;

VIII- explorar companheiro sob qualquer pretexto e de qualquer forma;

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IX- confeccionar, portar ou utilizar, indevidamente, chave ou instrumento de segurança doestabelecimento;X- utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, semautorização competente;XI- portar objeto ou valor, além do regularmente permitido;

XII- transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência àsnormas estabelecidas;XIII- produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou dereunião;XIV- desrespeitar visitantes, seus ou de companheiro;XV- veicular de má-fé, por meio escrito ou oral, crítica infundada à administração prisional;XVI- utilizar-se de objeto pertencente a companheiro, sem a devida autorização;XVII-simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se deobrigação;XVIII- ausentar-se dos lugares em que deva permanecer;XIX- desobedecer os horários regulamentares.

 Art. 60 – São faltas leves, se o fato não constitui falta média ou grave:I-sujar intencionalmente assoalho, parede ou qualquer lugar;II- entregar ou receber objetos sem a devida autorização;III- abordar pessoas estranhas ao estabelecimento, especialmente visitantes, sem a devidaautorização;IV- abordar autoridade sem prévia autorização;V- desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e descurar daconservação de objetos de uso pessoal;VI- trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado;VII- lançar nos pátios águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido;VIII- fazer refeição fora do local ou horário estabelecidos;IX- efetuar ligação telefônica sem autorização.

SUBSEÇÃO IIIDas Sanções Disciplinares e das Regalias

 Art. 61 – São aplicáveis as seguintes sanções principais:I- advertência verbal;II- repreensão;III- suspensão ou restrição de direitos;

IV- isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuamalojamentos coletivos. Art. 62 – São aplicáveis as seguintes sanções secundárias:I- perda de regalias;II- transferências de estabelecimento;III- rebaixamento de classificação;IV- apreensão de valores ou objetos. Art. 63 – O rebaixamento de classificação poderá verificar-se para qualquer conceito degrau inferior. Art. 64 – Quando o rebaixamento for para conceito negativo,a autoridade competentedeterminará o respectivo prazo, que não poderá exceder de seis meses.

 Art. 65 – A sanção do art. 62, IV, será aplicada quando o preso tiver em seu poder,irregularmente, valor ou objeto.

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§ 1º - Quando a apreensão incidir sobre o valor ou objeto que, pela natureza e importância,autorize a presunção de origem ilícita, o diretor do estabelecimento remeterá, através dodiretor-geral, ao Ministério Público, para as providências cabíveis.§ 2º - Incorrendo a hipótese prevista no § 1º, o valor apreendido será depositado na contado pecúlio do preso, não podendo, entretanto, ser adicionado à parcela destinada a gastos

particulares.§ 3º - O objeto de uso não consentido que não tive sido apreendido só será restituídoquando o preso houver adquirido condições de usá-lo, ou ao ser posto em liberdade.§ 4º - O dinheiro apreendido em razão de infração disciplinar do art. 59, III, será recolhidoao Fundo Especial do Sistema Penal, revertendo na totalidade em favor do serviço socialdo estabelecimento de onde provier.  Art. 66 – Compete ao diretor do estabelecimento aplicar as sanções principais esecundárias, exceto:I- a de transferência de estabelecimento, que é da competência do diretor-geral;II- a de isolamento e conexas secundárias, que são da competência do ConselhoDisciplinar.

III- Parágrafo único – O Conselho Disciplinar é integrado pelos membros da CTC e pelodiretor do estabelecimento, que o presidirá e cujo voto prevalecerá em caso de empate navotação. Art. 67 – São regalias a serem concedidas gradativamente:I- no regime fechado:

a. visita especial, fora do horário normal;b. visita íntima do cônjuge, companheiro ou companheira;c. freqüência ao cinema do estabelecimento;d. participação em espetáculo recreativo;e. práticas esportivas;f. uso de rádio e televisão no cubículo ou alojamento;g. uso de objetos prescindíveis no cubículo ou alojamento;h. circulação por todo o estabelecimento exceto quanto às áreas de segurança;i. recolhimento ao cubículo ou alojamento depois do horário normal; j. visita ao local onde se encontra ascendente, descente, cônjuge, companheiro ou

irmão, enfermo e em estado grave, com escolta;l) comparecimento à cerimônia fúnebre de ascendente, descendente, cônjuge,

companheiro ou irmão, com escolta;m)posse da chave do próprio cubículo;n) trabalho externo, sob vigilância, em serviços ou obras públicas;o) passagem para o regime semi-aberto;

II- no regime semi-aberto, além, quando aplicáveis, das previstas no nº I deste artigo;a) trabalho externo sob fiscalização indireta;b) saída para freqüentar curso supletivo, profissionalizante, de

instrução de 2º grau ou superior;c)visita de fim de semana à família com um pernoite, renovável, por 

duas vezes durante o mês, ou visita de uma semana à família,renovável por quatro vezes durante o ano;

d) saída esporádica para participar de atividades que concorram parao retorno ao convívio social;

e) passagem para o regime aberto.III- no regime aberto, além, quando aplicáveis, das previstas nos números I e II:

a) visita de fim de semana à família;

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b) saída periódica para participar de atividades que concorram para o retorno aoconvívio social.

Parágrafo único - As regalias serão deferidas pela direção do estabelecimento, ouvida aCTC, dependendo de autorização judicial as previstas nos números I, o; II, b,c,d,e; III, a, b. Art. 68 – A concessão das regalias a que se refere o artigo anterior será gradativa e em

função do índice de aproveitamento.§ 1º - Não serão concedidas regalias aos presos classificados nos conceitos negativo ouneutro, exceto quanto ao último, durante o período probatório e no que se diz respeito àsregalias inerente ao regime determinado como o inicial do cumprimento da pena.§ 2º - Em caso de transferência para os regimes semi-aberto ou aberto durante o períodoprobatório, poderão ser concedidas regalias, desde que julgadas necessárias para acondução dos objetivos do regime.§ 3º - Em caso de regressão para o regime mais rigoroso, serão canceladas as regaliascom ele incompatíveis, além das que o tiverem sido em razão de punição disciplinar.

SUBSEÇÃO IV

Da Aplicação das Sanções

 Art. 69 – Nas faltas graves, aplicam-se sanções do art. 61, III e/ou IV, pelo prazo de quinzea trinta dias; nas médias, as do mesmo artigo, III e/ou IV, pelo prazo de um a quinze dias;nas faltas leves, as do mesmo artigo I ou II. Art. 70 – A autoridade ou órgão competente para aplicar as sanções principais decidirá sedevem ser aplicadas cumulativamente sanções secundárias, neste caso escolhendo asque julgar adequadas. Art. 71 – A execução da sanção disciplinar aplicada poderá ser suspensa condicionalmentepor seis meses, quando, a critério do diretor do estabelecimento, as circunstâncias, agravidade e a personalidade do agente autorizem a presunção de que não voltará apraticar faltas. Art. 72 – Se, durante o período de suspensão condicional, o punido não cometer falta,extinguir-se-á a punibilidade. Art. 73 – Cometendo o punido nova falta durante o período da suspensão condicional, seráa sanção suspensa executada cumulativamente com a que vier a sofrer.

SUBSEÇÃO VDo Procedimento Disciplinar 

 Art. 74 – Cometida a infração, deverá o indiciado ser conduzido à presença do Chefe de

Turma que determinará a lavratura da ocorrência. Art. 75 – O Chefe de Turma em serviço poderá, tendo em conta a intensidade da faltagrave ou média, determinar o isolamento preventivo do indiciado, que não poderáultrapassar de dez dias. Art. 76 – Registrada a ocorrência pelo Chefe de Turma, este dará conhecimento dela aoChefe de Segurança no primeiro dia útil que se seguir. Art. 77 – O Chefe de Segurança, logo que tiver conhecimento da ocorrência, decidirá sobreas medidas a tomar. Art. 78 – O Chefe de Segurança comunicará, no mesmo dia, a ocorrência ao diretor doestabelecimento, a fim de que este mantenha ou revogue as medidas inicialmentetomadas.

 Art. 79 – Cabe ao diretor do estabelecimento encaminhar à CTC, no prazo máximo de umdia útil, a comunicação de que trata o artigo anterior.

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 Art. 80 – A CTC, no prazo de três dias úteis, realizará as diligências indispensáveis àprecisa elucidação do fato, cabendo-lhe obrigatoriamente:I-requisitar o prontuário do indiciado, com todos os dados de acompanhamento individual;II- presentes pelo menos três membros, ouvir o indiciado, que poderá apresentar defesaescrita;

III- ouvir o condutor, quando considerar necessário. Art. 81 – Formado o inquérito disciplinar, a CTC o remeterá com parecer, no primeiro diaútil que se seguir, ao diretor do estabelecimento que:I-convocará, para o primeiro dia útil que seguir, o Conselho Disciplinar, se entender aplicável ao caso a sanção do art. 61, IV;II- julgará o processo, se entender aplicáveis as outras sanções do art. 61. Art. 82 – No parecer de que trata o artigo anterior, a CTC opinará quanto à culpabilidadedo indiciado e proporá ao diretor do estabelecimento ou ao Conselho Disciplinar a puniçãoque entender cabível. Art. 83 – Se o diretor do estabelecimento ou o Conselho Disciplinar concluírem pelaconveniência da aplicação de sanção privativa do diretor-geral, a ele remeterão a

respectiva proposta. Art. 84 – No caso de fuga, o processo disciplinar será instaurado no estabelecimento dereingresso do preso e quando de sua recaptura. Art. 85 – Admitir-se-á como prova todo elemento de informação que a CTC entender necessário ao esclarecimento do fato. Art. 86 – O punido poderá solicitar reconsideração de ato punitivo, emitido por diretor deestabelecimento ou Conselho Disciplinar, no prazo de quinze dias, contados da ciênciapessoal da punição, quando:I- não tiver sido unânime o parecer da CTC em que o diretor do estabelecimentofundamentou sua decisão;II- o ato punitivo tiver sido aplicado pelo diretor do estabelecimento em desacordo com oparecer da CTC;III- não tiver sido unânime a decisão do Conselho Disciplinar.Parágrafo único – O pedido de reconsideração não pode ser reiterado. Art. 87 – O diretor do estabelecimento ou o Conselho Disciplinar, se mantiverem o ato,encaminharão o pedido de reconsideração ao diretor-geral, para decisão. Art. 88 – Em qualquer época, o punido poderá requerer a revisão da punição sofrida,desde que prove:I- ter sido a decisão fundamentada em prova falsa;II- ter sido aplicada a punição em desacordo com a lei ou este regulamento.§ 1º - O pedido de revisão só se admitirá se fundado em provas não apresentadas

anteriormente.§ 2º - Deferida a revisão, os assentamentos do requerente serão corrigidos, para que delesconste, exclusivamente, o registro da nova decisão.  Art. 89 – A reabilitação disciplinar poderá ser requerida, decorridos dois anos documprimento da sanção, se demonstrada a recuperação disciplinar do punido. Art. 90 – A reabilitação alcança quaisquer sanções disciplinares aplicadas, assegurando aopunido o sigilo dos registros sobre seu processo e punição. Art. 91 – Compete ao diretor-geral decidir os pedidos de revisão e reabilitação disciplinar.

TÍTULO IIIDos Estabelecimentos Penais, Seus Regimes e dos Patronatos

CAPÍTULO IDos Estabelecimentos Penais

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 Art. 92 – Os estabelecimentos penais, ou os diferentes pavilhões do mesmo conjuntoarquitetônico, serão, por ato do diretor-geral,, classificados da forma que se segue:I-Penitenciária:a)comum;

b)especial.II- Estabelecimento semi-aberto:c) Instituto Penal;d)Colônia Agrícola;e)Colônia Industrial.III- Casa do Albergado:f) metropolitana;g)interiorana.IV- Hospital:

h) de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;i) Penal.

V- Presídio (cadeia pública) Art. 93 – A penitenciária especial destina-se a abrigar os presos com direito a cumprir penaem dependência separada dos presos comuns. Art. 94 – A casa de albergado metropolitana se caracteriza por ficar em município daRegião Metropolitana a ser operada diretamente pelo DESIPE.  Art. 95 – A casa do albergado interiorana se caracteriza por ficar em município nãointegrante da Região Metropolitana e ser operada por Conselho da Comunidade local ouentidade similar, sob coordenação, controle e apoio técnico do DESIPE e fiscalização doMinistério Público e do Juízo da Comarca.

CAPÍTULO IIDos Regimes

 Art. 96 – Incumbe ao diretor do estabelecimento encaminhar ao diretor-geral, e este aJuízo, as solicitações de transferência de regime, fundamentando-as devidamente,inclusive com base em parecer da CTC, cuja audiência é obrigatória.§ 1º - Agirá o diretor de estabelecimento.

a) de ofício;b) por provocação da CTC;c) em face de requerimento do interessado.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo supra, b, o diretor do estabelecimento só encaminhará a

solicitação de transferência se a endossar. Art. 97 – Em caso de urgência, os diretores de estabelecimento poderão promover asuspensão de quaisquer regalias inerentes ao regime em que o preso estiver cumprindopena, comunicando imediatamente o fato ao diretor-geral, e este a Juízo, para exame edecisão. Art. 98 – A pena de limitação de fins de semana será cumprida em casa de albergado.

CAPÍTULO IIIDos Patronatos

 Art. 99 – Os Patronatos são estabelecimentos destinados:

I-a prestar assistência aos albergados e egressos;II- a orientar os condenados a penas restritivas de direitos e fiscalizar o seu cumprimento;

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III- colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão da pena e dolivramento condicional.

TÍTULO IVDas Disposições Finais

 Art. 100 – O DESIPE terá como símbolo um escudo português partido, que encerra, noprimeiro campo, de blau (azul), uma árvore seca de prata, e um sol de ouro, postos empala; no segundo campo de goles (vermelho), inscreve-se a legenda latina FRONDEVIRERE NOVA, de prata, disposta em três linhas, extraída de “Eneida”, VI-206, de Virgílio;na parte superior se dispõe um chefe diminuto, pleno de sinople (verde). Completando oconjunto, um listal, também verde, na base, ostenta as seguintes siglas de prata: SJU –DESIPE – RJ. Art. 101 – Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor geral CAPITULO V

Código De Ética

 Art. 18 – A transparência nas relações entre funcionários e presos, bem como com asociedade em geral, são fundamentais para transmitir valores, padrões éticos e de condutaconsiderados adequados e efetivamente comprometidos com sua missão institucional eainda:I. não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suasdecisões;II. buscar o aprimoramento técnico e a atualização permanente;III. manter, no ambiente de trabalho ou fora dele, comportamentos adequados com ocargo, respeito, boa vontade, espírito de equipe, lealdade;IV. enfatizar a integração e o desenvolvimento de trabalhos em equipe;V. pautar-se o servidor no modelo do Gestor Público, para servir de parâmetro a seussubordinados;VI. abster-se de atender a pressões de quaisquer origens que visem à obtenção de favoresou vantagens que sejam morais e eticamente condenáveis, comunicando ao seu superior hierárquico a ocorrência do fato;VII. realizar seu trabalho com lealdade à Instituição, compartilhando os conhecimentos einformações necessários para o exercício das atividades próprias da Secretaria de Estadode Administração Penitenciária;VIII. jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso.

CAPITULO VIDos Direitos

 Art. 19 – São direitos pessoais decorrentes do cargo definido na Lei nº 4.583/05:I. as vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo;II. estabilidade, nos termos da legislação em vigor;III. percepção de vencimento e de vantagem pecuniárias, fixadas em lei;IV. carteira de identidade funcional;V. promoções regulares, e por bravura, inclusive post-mortem;VI. medalha do “Mérito Penitenciário”, com anotações na ficha do funcionário agraciado, aser concedida na forma deste regulamento;

VII. assistência médico-ambulatorial, social e psicológica prestada pela SEAP;VIII. aposentadoria, nos termos da lei complementar;

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IX. auxilio funeral;X. férias e licenças previstas em lei;XI. gratificação adicional por tempo de serviço;XII. garantias devidas ao resguardo da integridade física e mental do servidor em caso dedetenção, prisão e cumprimento de pena, em estabelecimento penal especial;

XIII. porte de arma, na forma da legislação em vigor,XIV. anotação de elogio na ficha funcional. Art. 20 – Ao Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária é devida gratificaçãopelo exercício de encargo auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora deconcurso ou de atividade temporária de auxiliar ou professor de cursos oficiais instituídos erealizados pela Escola de Gestão Penitenciária.§ 1º - O valor da gratificação será de 10% (dez por cento) do vencimento base, por hora/aula, até o limite de 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, para a função deprofessor prevista no caput deste artigo.§ 2º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo:I. somente será paga se estas atividades forrem exercidas sem prejuízo do cargo de que

o servidor for titular;II. fica excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como dequaisquer outros percentuais que incidam sobre o vencimento-base do servidor;III. não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração do servidor.

CAPITULO VIIIDa Responsabilidade

 Art. 24 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal eadministrativamente. Art. 25 – As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outrasindependentes entre si, bem como as instâncias civis, penais e na esfera administrativa.

 Art. 26 – São transgressões disciplinares:I. falta de assiduidade ou de pontualidade;

II. interpor ou traficar influência alheia para solicitar ascensão, remoção, transferência,promoção ou comissionamento;III. dar informações inexatas, alterando ou desfigurando propositadamente as verdadeiras;IV. usar indevidamente os bens do Estado ou de terceiros, sob sua guarda ou não;V. divulgar notícias sobre ocorrências de serviços ou tarefas em desenvolvimento ourealizadas em qualquer órgão do Sistema Penitenciário, ou contribuir para que sejamdivulgadas, ou ainda conceder entrevistas sobre as mesmas, sem autorização daautoridade competente;VI. deixar de prestar informação que lhe competir nos processos e em outros documentosque lhes forem encaminhados, salvo nos casos de impedimento legal;VII. promover discórdia ou desarmonia no ambiente de trabalho;

VIII. guardar arma ou objetos que possam pôr em risco a integridade física de pessoas,fora dos lugares apropriados na Unidade;

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IX. portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura quando em serviço, em localpúblico ou acessível ao público;X. embaraçar, de qualquer modo, o andamento do serviço ou concorrer para isso;XI. deixar de zelar pelos bens pertencentes a SEAP, estejam ou não sob suaresponsabilidade direta;

XII. simular doença para esquivar-se do cumprimento do serviço que lhe tenha sidodesignado;XIII. retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem;XIV. apresentar-se em estado de embriaguez ou sintoma de embriaguez quando emserviço;XV. desviar, adulterar, no todo ou em parte, propositadamente, documento oficial;XVI. desacatar servidor com expressões desrespeitosas e ofensivas;XVII. abandonar serviço regular para os quais tenha sido designado;XVIII. deixar de entregar o comprovante de licença médica imediatamente após suaconcessão, salvo comprovação posterior;XIX. deixar de participar ao seu superior hierárquico qualquer irregularidade relativa ao

serviço, que seja de seu conhecimento;XX. dar, ceder ou emprestar carteira funcional para outrem;XXI. valer-se do cargo com o fim de obter proveito de natureza político-partidária, para siou para terceiro;XXII. maltratar preso ou internado, sob sua guarda, ou usar de força desnecessária noexercício da função;XXIII. deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei oupor autoridade competente;XXIV. agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou negligência;XXV. deixar de concluir, nos prazos legais ou regulamentares, sem motivo justo,sindicância ou processos administrativos, a que tenha sido designado;XXVI. reunir-se, concentrar-se ou impedir o transito perto das unidades prisionais;XXVII. aliciar ou coagir servidor, com o fito de tumultuar ou atrapalhar o bom andamentodos serviços penitenciários;XXVIII. apresentar parte infundada contra servidor;XXIX. utilizar, ceder ou permitir que outros usem objetos arrecadados, recolhidos ouapreendidos no exercício da função;XXX. desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial, ou administrativa;XXXI. ausentar-se da sua unidade para ir a outra, exceto quando em serviço e comautorização superior;XXXII. proceder a movimentação externa de presos ou internos sem a documentação

pertinenteXXXIII. deixar de usar uniforme próprio, quando fornecido pelo Estado.XXXIV permutar o serviço sem expressa autorização de superior competente;