Esquema de Direito Previdenciário
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ESQUEMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TIPOS DE SEGURADOS
1 Segurado especial
Em regra, o segurado especial é aquele
a. Reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano próximo a ele. Pode inclusive morar em
municípios vizinhos
b. Exerça suas atividades rurais em regime de economia familiar ou individualmente ainda que
com auxílio de terceiros.
c. Seja um produto, que na qualidade de proprietários, usufrutuário, possuidor, assentado,
parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatário que explore atividade
agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Ou ainda na qualidade de seringueiro ou
extrativista vegetal explore atividade de extração de produtos naturais renováveis de modo
sustentável e faça dessa atividade sua profissão ou principal meio de vida. Nessa condição não
há limite de área.
d. Pescador artesanal é aquele que exerce atividade pesqueira individualmente ou em regime de
economia familiar e faz dessa sua profissão ou principal meio de vida.
Em regra o pescador artesanal não utilizar embarcação.
TABELA DA CONDIÇÃO DO SEGURADO PESCADOR ARTESANAL
Forma de trabalho Capacidade da embarcação Espécie de segurado
Por conta própria
Sem embarcação Segurado especial
Até 6 toneladas Segurado especial
Mais 6t Contribuinte individual
Com contrato de parceria ou meação
Até 6t Outorgante Segurado especial se tiver junto com o outorgado
Outorgado Segurado especial
Mais de 6t até 10t
Outorgante Contribuinte individual
Outorgado Segurado especial
Mais de 10t Outorgante Contribuinte individual
Outorgado
OBSERVAÇÃO:
O parceiro outorgado será sempre segurado especial!
e. Cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 anos ou equiparado que comprovadamente, tenham
participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
CASOS DE MANUTENSÃO DA QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL
I. A outorga, por meio de parceria, meação ou comodato de até 50% da área rural a qual não
poderá ter área total superior a 4 módulos fiscais além disso outorgante e outorgado devem
continuarem a exercer suas respectivas atividades rurais individualmente ou em regime de
economia familiar.
II. Exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive hospedagem por um período de
no máximo 120 dias no ano civil.
III. Participação em plano de previdência complementar instituído pela a entidade classista a qual o
segurado especial esteja associado nessas condições.
IV. Ser beneficiário de programa assistencial oficial do governo federal.
V. Associação a cooperativa agropecuária.
VI. Explorar atividade de beneficiamento ou industrialização artesanal, desde que não pague IPI.
Também não acarreta a perda da qualidade de segurado as seguintes situações
I. O segurado especial que receber pensão por morte, auxílio acidente ou auxílio acidente cujo
valor não supere um salário mínimo.
II. O segurado especial que receber benefício previdenciário pela participação em plano de
previdência complementar instituído pela a entidade classista a qual o segurado seja associado
em razão da sua qualidade de segurado especial.
III. O segurado especial que exercer atividade remunerada em período de defeso ou de entressafra,
desde que não supere 120 dias no ano civil.
IV. O segurado especial que exercer o mandato eletivo de dirigente sindical do sindicato da
categoria.
V. O segurado especial que exercer o mandato de vereador do município onde desenvolve as
atividades rurais. Ou ainda de dirigente de cooperativa rural constituída EXCLUSIVAMENTE de
segurados especiais.
VI. O segurado especial que exercer atividade industrial artesanal com matéria prima produzida
pelo próprio grupo familiar. Podendo utilizar matérias de outras origens, nesse caso a renda
obtida não pode superar um salário mínimo.
VII. Atividade artística, desde que a renda não mensal não ultrapasse um salário mínimo.
Um membro dum grupo familiar que obtiver rendimento de outra fonte, apenas ele perderá a
qualidade de segurado especial.
O segurado especial será excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que:
a) Deixar de satisfazer as condições gerais estabelecidas para ser segurado especial.
b) Outorgar mais de 50% do seu imóvel rural para fins de parceria, meação ou comodato.
c) Se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado do RGPS.
d) Se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário.
O segurado especial será excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês subsequente
em que:
a) Utilizar mais de 120 empregados/dia no ano civil.
b) Utilizar mais de 120 empregados/dia no ano civil em período de entre safra ou defeso.
c) Utilizar mais de 120 dias ao ano de atividade turística da propriedade rural inclusive com
hospedagem.
Comprovação da atividade rural
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso,
de sindicato ou colônia de pescadores, DESDE QUE HOMOLOGADA PELO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso
de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7 o do art. 30 da Lei n o 8.212, de 24 de
julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado
como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de
pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização
de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
OBSERVAÇÃO:
Esse rol é meramente exemplificativo.
1 Segurado contribuinte individual
Filiam-se na qualidade de contribuinte individual:
I. A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais, ou, quando em área
igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista com auxílio de
empregado permanentes ou por intermédio de prepostos; OU AINDA QUANDO DEIXAR DE
SATISFAZER AS CONDIÇÕES DE SEGURADO ESPECIAL.
Será contribuinte individual o segurado especial que:
a) Tiver área do imóvel rural superior a 4 módulos fiscais
b) Possuir empregados permanentes
c) Exercer atividades por meio de prepostos
d) Deixar de satisfazer as condições para ser segurado especial.
II. A pessoa física que explora atividade de garimpo ou extração mineral em caráter permanente
ou não, por meio de preposto com ou sem auxílio de empregados de qualquer forma. Ou seja, o
garimpeiro não será em nenhuma hipótese enquadrado como segurado especial.
III. O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação
religiosa, ou seja, padres, bispos, arcebispos, pastores. Freis, freiras, monges etc.