Esquema de Direito Previdenciário

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ESQUEMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO TIPOS DE SEGURADOS 1 Segurado especial Em regra, o segurado especial é aquele a. Reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano próximo a ele. Pode inclusive morar em municípios vizinhos b. Exerça suas atividades rurais em regime de economia familiar ou individualmente ainda que com auxílio de terceiros. c. Seja um produto, que na qualidade de proprietários, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatário que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Ou ainda na qualidade de seringueiro ou extrativista vegetal explore atividade de extração de produtos naturais renováveis de modo sustentável e faça dessa atividade sua profissão ou principal meio de vida. Nessa condição não há limite de área. d. Pescador artesanal é aquele que exerce atividade pesqueira individualmente ou em regime de economia familiar e faz dessa sua profissão ou principal meio de vida. Em regra o pescador artesanal não utilizar embarcação. TABELA DA CONDIÇÃO DO SEGURADO PESCADOR ARTESANAL Forma de trabalho Capacidade da embarcação Espécie de segurado Por conta própria Sem embarcação Segurado especial Até 6 toneladas Segurado especial Mais 6t Contribuinte individual Com contrato de parceria ou meação Até 6t Outorgante Segurado especial se tiver junto com o outorgado Outorgado Segurado especial Mais de 6t até 10t Outorgante Contribuinte individual Outorgado Segurado especial Mais de 10t Outorgante Contribuinte individual Outorgado OBSERVAÇÃO: O parceiro outorgado será sempre segurado especial!

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ESQUEMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

TIPOS DE SEGURADOS

1 Segurado especial

Em regra, o segurado especial é aquele

a. Reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano próximo a ele. Pode inclusive morar em

municípios vizinhos

b. Exerça suas atividades rurais em regime de economia familiar ou individualmente ainda que

com auxílio de terceiros.

c. Seja um produto, que na qualidade de proprietários, usufrutuário, possuidor, assentado,

parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatário que explore atividade

agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Ou ainda na qualidade de seringueiro ou

extrativista vegetal explore atividade de extração de produtos naturais renováveis de modo

sustentável e faça dessa atividade sua profissão ou principal meio de vida. Nessa condição não

há limite de área.

d. Pescador artesanal é aquele que exerce atividade pesqueira individualmente ou em regime de

economia familiar e faz dessa sua profissão ou principal meio de vida.

Em regra o pescador artesanal não utilizar embarcação.

TABELA DA CONDIÇÃO DO SEGURADO PESCADOR ARTESANAL

Forma de trabalho Capacidade da embarcação Espécie de segurado

Por conta própria

Sem embarcação Segurado especial

Até 6 toneladas Segurado especial

Mais 6t Contribuinte individual

Com contrato de parceria ou meação

Até 6t Outorgante Segurado especial se tiver junto com o outorgado

Outorgado Segurado especial

Mais de 6t até 10t

Outorgante Contribuinte individual

Outorgado Segurado especial

Mais de 10t Outorgante Contribuinte individual

Outorgado

OBSERVAÇÃO:

O parceiro outorgado será sempre segurado especial!

e. Cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 anos ou equiparado que comprovadamente, tenham

participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

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CASOS DE MANUTENSÃO DA QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL

I. A outorga, por meio de parceria, meação ou comodato de até 50% da área rural a qual não

poderá ter área total superior a 4 módulos fiscais além disso outorgante e outorgado devem

continuarem a exercer suas respectivas atividades rurais individualmente ou em regime de

economia familiar.

II. Exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive hospedagem por um período de

no máximo 120 dias no ano civil.

III. Participação em plano de previdência complementar instituído pela a entidade classista a qual o

segurado especial esteja associado nessas condições.

IV. Ser beneficiário de programa assistencial oficial do governo federal.

V. Associação a cooperativa agropecuária.

VI. Explorar atividade de beneficiamento ou industrialização artesanal, desde que não pague IPI.

Também não acarreta a perda da qualidade de segurado as seguintes situações

I. O segurado especial que receber pensão por morte, auxílio acidente ou auxílio acidente cujo

valor não supere um salário mínimo.

II. O segurado especial que receber benefício previdenciário pela participação em plano de

previdência complementar instituído pela a entidade classista a qual o segurado seja associado

em razão da sua qualidade de segurado especial.

III. O segurado especial que exercer atividade remunerada em período de defeso ou de entressafra,

desde que não supere 120 dias no ano civil.

IV. O segurado especial que exercer o mandato eletivo de dirigente sindical do sindicato da

categoria.

V. O segurado especial que exercer o mandato de vereador do município onde desenvolve as

atividades rurais. Ou ainda de dirigente de cooperativa rural constituída EXCLUSIVAMENTE de

segurados especiais.

VI. O segurado especial que exercer atividade industrial artesanal com matéria prima produzida

pelo próprio grupo familiar. Podendo utilizar matérias de outras origens, nesse caso a renda

obtida não pode superar um salário mínimo.

VII. Atividade artística, desde que a renda não mensal não ultrapasse um salário mínimo.

Um membro dum grupo familiar que obtiver rendimento de outra fonte, apenas ele perderá a

qualidade de segurado especial.

O segurado especial será excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que:

a) Deixar de satisfazer as condições gerais estabelecidas para ser segurado especial.

b) Outorgar mais de 50% do seu imóvel rural para fins de parceria, meação ou comodato.

c) Se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado do RGPS.

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d) Se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário.

O segurado especial será excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês subsequente

em que:

a) Utilizar mais de 120 empregados/dia no ano civil.

b) Utilizar mais de 120 empregados/dia no ano civil em período de entre safra ou defeso.

c) Utilizar mais de 120 dias ao ano de atividade turística da propriedade rural inclusive com

hospedagem.

Comprovação da atividade rural

A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso,

de sindicato ou colônia de pescadores, DESDE QUE HOMOLOGADA PELO INSTITUTO NACIONAL

DO SEGURO SOCIAL – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso

de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7 o do art. 30 da Lei n o 8.212, de 24 de

julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado

como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de

pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da

comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização

de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

OBSERVAÇÃO:

Esse rol é meramente exemplificativo.

1 Segurado contribuinte individual

Filiam-se na qualidade de contribuinte individual:

I. A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em

caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais, ou, quando em área

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igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista com auxílio de

empregado permanentes ou por intermédio de prepostos; OU AINDA QUANDO DEIXAR DE

SATISFAZER AS CONDIÇÕES DE SEGURADO ESPECIAL.

Será contribuinte individual o segurado especial que:

a) Tiver área do imóvel rural superior a 4 módulos fiscais

b) Possuir empregados permanentes

c) Exercer atividades por meio de prepostos

d) Deixar de satisfazer as condições para ser segurado especial.

II. A pessoa física que explora atividade de garimpo ou extração mineral em caráter permanente

ou não, por meio de preposto com ou sem auxílio de empregados de qualquer forma. Ou seja, o

garimpeiro não será em nenhuma hipótese enquadrado como segurado especial.

III. O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação

religiosa, ou seja, padres, bispos, arcebispos, pastores. Freis, freiras, monges etc.