Esquema Por IFL Classificação Do Tipo

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Anexo 1 Subturmas 8,9 e 10 CLASSIFICAÇÕES DOS CRIMES QUANTO AO AUTOR QUANTO À CONDUTA QUANTO AO BEM JURÍDICO Modo de ofensa ao bem jurídico Tutela plúrima de bens jurídicos Crimes Comuns Crimes Específicos Crimes de Resultado ou Crimes materiais Crimes de mera Actividade ou Crimes formais Crimes de dano Crimes de perigo Crimes Simples Crimes Complexo Quando o autor previsto pelo tipo penal pode ser qualquer pessoa, falamos em crimes comuns . Ex: Crime de homicídio simples, art. 131.º do CP; Quando o legislador indica que determinado crime só pode ser praticado por determinado conjunto de pessoas, falamos em crimes específicos : Crimes específicos próprios (puros): Nestes casos, é a qualidade especial do autor que fundamenta a própria incriminação, sem a qual nem sequer existe crime. Ex: Prevaricação, art. 370.º CP; Abuso sexual de pessoa internada, art. 166.º CP; Crimes específicos impróprios (impuros): Nestes casos, a conduta é sempre punível, mas se o autor possuir a qualidade especial referida pelo legislador, assiste-se a uma agravação do crime ou só da pena. Ex: Violação de domicílio, arts. 190.º e 378.º CP; Homicídio qualificado, arts. 131.º e 132.º n.º 2 l) CP. Em alguns crimes específicos não existe uma clara identificação do autor especial, mas apenas uma referência à existência prévia de um dever especial que deve recair sobre o autor (art. 200.º ou art. 224.º, p.e.). É, aliás, este dever especial que fundamenta a existência de crimes específicos, e não a mera qualidade desprovida de significado funcional-valorativa. * Crimes de mão própria: Crime em relação aos quais o legislador pretende que apenas fossem punidos como autores aqueles que levassem a cabo a acção através da sua própria pessoa, ficando afastada a punição da autoria mediata e da co-autoria quando o autor não executou a totalidade da acção típica. Ex: 165.º, 166.º e 295.º CP. Crimes de resultado : Nestes, o tipo pressupõe uma alteração do mundo exterior espácio-temporalmente distinta da conduta. Torna-se necessário que exista uma conduta, por uma lado, e um evento (resultado), por outro. Ex: Homicídio, art. 131.º e burla, art. 217.º CP; Crimes de mera actividade : Nestes, o tipo incriminador preenche-se pela mera execução de um determinado comportamento. Ex: violação de domicilio, art. 190.º e evasão, art. 352.º CP; Distinção entre acção e resultado : O conceito clássico de resultado ou evento como lesão autónoma do objecto da acção tem sido colocado em crime, havendo que pugne pela superação da distinção entre crime materiais e crimes formais. Para alguns autores, a distinção careceria de utilidade, dado que em qualquer crime se poderia encontrar um específico desvalor do resultado ou ofensividade do bem jurídico. No entanto, pode ainda referir-se aos crimes formais como aqueles em que a acção importa um “efeito lesivo sobre o objecto da acção e distinto desta espácio-temporalmente. Bem jurídico e objecto da acção : O bem jurídico é o valor que fundamenta a incriminação; o objecto da acção é a concretização de tal valor no caso concreto. Ex: A furta o anel de B. O bem jurídico é a propriedade e o objecto da acção é o anel de B. Crimes de execução livre e execução vinculada : Nos primeiros, o iter criminis possível para a execução do crime encontra-se descrito no próprio tipo incriminador, sendo necessário que a conduta respeita a indicação do legislador. Ex: burla, art. 217.º CP. Nos segundos, o legislador refere o resultado, mas é indiferente à forma como tal resultado seja provocado. Ex: homicídio, art. 131.º CP. Crimes de dano : Interessa aqui saber de que modo é que o bem jurídico (e não o objecto da acção) é colocado em causa pela conduta do agente. Nos crimes de dano, a conduta do agente (a realização do tipo) deverá importar sempre a efectiva lesão do bem jurídico. Ex: homicídio, art. 131.º; violação, art. 164.º CP; Crimes de perigo : Nestes, a realização do tipo incriminador basta-se com a mera colocação em perigo do bem jurídico, não sendo necessário para a consumação que ocorra uma efectiva lesão deste; Crimes de perigo concreto : Nestes crimes, o perigo é parte do tipo incriminador, sendo necessário que o bem jurídico tenha sido concretamente colocado em perigo. Ex: arts. 138.º, 291.º, 272.º CP; Crimes de perigo abstracto : Nestes o perigo não surge como verdadeiro elemento do tipo, mas como fundamento da incriminação. Os comportamentos em causa são tipificados devido à sua perigosidade mais que provável e comum para um determinado bem jurídico, mas não é necessária a comprovação da colocação em perigo do concreto bem jurídico em cada caso. Ex: 275.º e 292.º CP. Crimes de perigo abstracto-concreto : Em face da contestação dirigida aos crimes de perigo abstracto, e à sua duvidosa constitucionalidade caso sejam configurados como presunções inelidíveis de perigo, alguns autores têm proposto que se possa provar que, em concreto e em absoluto, não existiu qualquer perigo para o bem jurídico. Diz-se assim que o perigo não deve ser apenas critério interpretativo mas também elemento da culpa, pelo que a contraprova do perigo deverá ser aceite em casos especiais. Figueiredo dias fala, aqui, de crimes de aptidão pois apenas irão relevar condutas aptas a desencadear o perigo proibido, ainda que este não venha a ocorrer. Crimes simples : Na maior parte dos tipos incriminadores prevê-se apenas a tutela de um bem jurídico. Ex: ofensa à integridade física, art. 143.º, furto, art. 203.º CP; Crimes complexos : Nos crimes complexos pretende alcançar-se a protecção unitária de vários bens jurídicos de modo a resolver problemas de eventuais concursos de crimes ou apenas porque se trata de condutas que, pela sua natureza, atentam contra mais do que um bem jurídico. Ex: roubo, art. 210.º e denúncia caluniosa, art. 365.º CP. TIPOS DE TIPICIDADE Crimes de perigo: exposição e abandono, art. 138.º CP; Crimes de perigo: condução embriagada, art. 292.º CP; Crimes de Resultado : Crimes de mera actividade : Crimes de dano: homicídio, art. 131.º CP; Crimes de dano: violação sexual, art. 164.º CP; Relação Crimes fundamentais: Estes contêm o tipo objectivo de ilícito na sua formulação mais simples, ou seja, contêm o mínimo denomina dor comum, conformando o tipo-base de crime. Ex: 131.º, 143.º CP; entre Crimes qualificados: O tipo qualificado parte do tipo objectivo de ilícito do tipo-base mas acrescenta-lhe elementos relativos à ilicitude ou culpa que agravam a pena prevista. Ex: 132.º, 144.º e 146.º CP; Crimes Crimes privilegiados: O tipo privilegiado parte do tipo objectivo de ilícito do tipo-base, acrescentando-lhe elementos da ilicitude ou culpa que atenuam a pena prevista. Ex: 133.º, 134.º e 147.º CP; Crimes instantâneos: Crimes cuja execução (acção/evento) se esgota num único momento; Crimes permanentes: A consumação prolonga-se no tempo. Ex: 158.º CP; Modo de Crimes duradouros : Crimes habituais: O crime é praticado várias vezes. Ex: 141.º n.º 2 e 170.º CP; Execução Crimes duradouros: Crimes em que a acção ou o evento se prolongam no tempo; Crimes de prática reiterada ou sucessiva: A acção repete-se no tempo. Ex: 152.º. Crimes de empreendimento : Crimes em que existe uma equiparação típica entre a tentativa e a consumação. Crimes qualificados pelo resultado : Crimes cuja pena é agravada em função de um resultado Ex: 238.º, 325.º e 363.º CP. que decorre do tipo-base – art. 18.º CP. Crimes preterintencionais: Crime de base doloso, agravado pela ocorrência de um evento imputável ao agente a título de negligência. Ex: 145.º , 158.º n.º 3 CP; Crimes qualificados pelo resultado : Crimes agravados pelo resultado: Superação do crime preterintencional. O novo crime agravado pelo resultado, regulado pelo art. 18.º do CP não necessita de um tipo de base doloso, pois pode partir-se de um tipo de base negligente que seja agravado por um evento imputável também a título de negligência (148.º 3). Por outro lado, o evento agravante pode não ser um facto, mas uma simples situação ou estado (p.e., gravidez no 177.º 3).

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Anexo 1 Subturmas 8,9 e 10

CLASSIFICAÇÕES DOS CRIMES

QUANTO AO AUTOR QUANTO À CONDUTA QUANTO AO BEM JURÍDICO Modo de ofensa ao bem jurídico Tutela plúrima de bens jurídicos Crimes

Comuns Crimes

Específicos Crimes de Resultado ou

Crimes materiais Crimes de mera Actividade ou

Crimes formais Crimes de dano Crimes de perigo Crimes Simples

Crimes Complexo

• Quando o autor previsto pelo tipo penal pode ser qualquer pessoa, falamos em crimes comuns. Ex: Crime de homicídio simples, art. 131.º do CP; • Quando o legislador indica que determinado crime só pode ser praticado por determinado conjunto de pessoas, falamos em crimes específicos: • Crimes específicos próprios (puros): Nestes casos, é a qualidade especial do autor que fundamenta a própria incriminação, sem a qual nem sequer existe crime. Ex: Prevaricação, art. 370.º CP; Abuso sexual de pessoa internada, art. 166.º CP; • Crimes específicos impróprios (impuros): Nestes casos, a conduta é sempre punível, mas se o autor possuir a qualidade especial referida pelo legislador, assiste-se a uma agravação do crime ou só da pena. Ex: Violação de domicílio, arts. 190.º e 378.º CP; Homicídio qualificado, arts. 131.º e 132.º n.º 2 l) CP. • Em alguns crimes específicos não existe uma clara identificação do autor especial, mas apenas uma referência à existência prévia de um dever especial que deve recair sobre o autor (art. 200.º ou art. 224.º, p.e.). É, aliás, este dever especial que fundamenta a existência de crimes específicos, e não a mera qualidade desprovida de significado funcional-valorativa. * Crimes de mão própria: Crime em relação aos quais o legislador pretende que apenas fossem punidos como autores aqueles que levassem a cabo a acção através da sua própria pessoa, ficando afastada a punição da autoria mediata e da co-autoria quando o autor não executou a totalidade da acção típica. Ex: 165.º, 166.º e 295.º CP.

• Crimes de resultado: Nestes, o tipo pressupõe uma alteração do mundo exterior espácio-temporalmente distinta da conduta. Torna-se necessário que exista uma conduta, por uma lado, e um evento (resultado), por outro. Ex: Homicídio, art. 131.º e burla, art. 217.º CP; • Crimes de mera actividade: Nestes, o tipo incriminador preenche-se pela mera execução de um determinado comportamento. Ex: violação de domicilio, art. 190.º e evasão, art. 352.º CP; • Distinção entre acção e resultado: O conceito clássico de resultado ou evento como lesão autónoma do objecto da acção tem sido colocado em crime, havendo que pugne pela superação da distinção entre crime materiais e crimes formais. Para alguns autores, a distinção careceria de utilidade, dado que em qualquer crime se poderia encontrar um específico desvalor do resultado ou ofensividade do bem jurídico. No entanto, pode ainda referir-se aos crimes formais como aqueles em que a acção importa um “efeito lesivo sobre o objecto da acção e distinto desta espácio-temporalmente. • Bem jurídico e objecto da acção: O bem jurídico é o valor que fundamenta a incriminação; o objecto da acção é a concretização de tal valor no caso concreto. Ex: A furta o anel de B. O bem jurídico é a propriedade e o objecto da acção é o anel de B. • Crimes de execução livre e execução vinculada: Nos primeiros, o iter criminis possível para a execução do crime encontra-se descrito no próprio tipo incriminador, sendo necessário que a conduta respeita a indicação do legislador. Ex: burla, art. 217.º CP. Nos segundos, o legislador refere o resultado, mas é indiferente à forma como tal resultado seja provocado. Ex: homicídio, art. 131.º CP.

• Crimes de dano: Interessa aqui saber de que modo é que o bem jurídico (e não o objecto da acção) é colocado em causa pela conduta do agente. Nos crimes de dano, a conduta do agente (a realização do tipo) deverá importar sempre a efectiva lesão do bem jurídico. Ex: homicídio, art. 131.º; violação, art. 164.º CP; • Crimes de perigo: Nestes, a realização do tipo incriminador basta-se com a mera colocação em perigo do bem jurídico, não sendo necessário para a consumação que ocorra uma efectiva lesão deste; • Crimes de perigo concreto: Nestes crimes, o perigo é parte do tipo incriminador, sendo necessário que o bem jurídico tenha sido concretamente colocado em perigo. Ex: arts. 138.º, 291.º, 272.º CP; • Crimes de perigo abstracto: Nestes o perigo não surge como verdadeiro elemento do tipo, mas como fundamento da incriminação. Os comportamentos em causa são tipificados devido à sua perigosidade mais que provável e comum para um determinado bem jurídico, mas não é necessária a comprovação da colocação em perigo do concreto bem jurídico em cada caso. Ex: 275.º e 292.º CP. • Crimes de perigo abstracto-concreto: Em face da contestação dirigida aos crimes de perigo abstracto, e à sua duvidosa constitucionalidade caso sejam configurados como presunções inelidíveis de perigo, alguns autores têm proposto que se possa provar que, em concreto e em absoluto, não existiu qualquer perigo para o bem jurídico. Diz-se assim que o perigo não deve ser apenas critério interpretativo mas também elemento da culpa, pelo que a contraprova do perigo deverá ser aceite em casos especiais. Figueiredo dias fala, aqui, de crimes de aptidão pois apenas irão relevar condutas aptas a desencadear o perigo proibido, ainda que este não venha a ocorrer.

• Crimes simples: Na maior parte dos tipos incriminadores prevê-se apenas a tutela de um bem jurídico. Ex: ofensa à integridade física, art. 143.º, furto, art. 203.º CP; • Crimes complexos: Nos crimes complexos pretende alcançar-se a protecção unitária de vários bens jurídicos de modo a resolver problemas de eventuais concursos de crimes ou apenas porque se trata de condutas que, pela sua natureza, atentam contra mais do que um bem jurídico. Ex: roubo, art. 210.º e denúncia caluniosa, art. 365.º CP.

TIPOS DE TIPICIDADE

Crimes de perigo: exposição e abandono, art. 138.º CP; Crimes de perigo: condução embriagada, art. 292.º CP; Crimes de Resultado: Crimes de mera actividade: Crimes de dano: homicídio, art. 131.º CP; Crimes de dano: violação sexual, art. 164.º CP; Relação Crimes fundamentais: Estes contêm o tipo objectivo de ilícito na sua formulação mais simples, ou seja, contêm o mínimo denomina dor comum, conformando o tipo-base de crime. Ex: 131.º, 143.º CP; entre Crimes qualificados: O tipo qualificado parte do tipo objectivo de ilícito do tipo-base mas acrescenta-lhe elementos relativos à ilicitude ou culpa que agravam a pena prevista. Ex: 132.º, 144.º e 146.º CP; Crimes Crimes privilegiados: O tipo privilegiado parte do tipo objectivo de ilícito do tipo-base, acrescentando-lhe elementos da ilicitude ou culpa que atenuam a pena prevista. Ex: 133.º, 134.º e 147.º CP; Crimes instantâneos: Crimes cuja execução (acção/evento) se esgota num único momento; Crimes permanentes: A consumação prolonga-se no tempo. Ex: 158.º CP; Modo de Crimes duradouros: Crimes habituais: O crime é praticado várias vezes. Ex: 141.º n.º 2 e 170.º CP; Execução Crimes duradouros: Crimes em que a acção ou o evento se prolongam no tempo; Crimes de prática reiterada ou sucessiva: A acção repete-se no tempo. Ex: 152.º. Crimes de empreendimento: Crimes em que existe uma equiparação típica entre a tentativa e a consumação. Crimes qualificados pelo resultado: Crimes cuja pena é agravada em função de um resultado Ex: 238.º, 325.º e 363.º CP. que decorre do tipo-base – art. 18.º CP. Crimes preterintencionais: Crime de base doloso, agravado pela ocorrência de um evento imputável ao agente a título de negligência. Ex: 145.º , 158.º n.º 3 CP; Crimes qualificados pelo resultado:

Crimes agravados pelo resultado: Superação do crime preterintencional. O novo crime agravado pelo resultado, regulado pelo art. 18.º do CP não necessita de um tipo de base doloso, pois pode partir-se de um tipo de base negligente que seja agravado por um evento imputável também a título de negligência (148.º 3). Por outro lado, o evento agravante pode não ser um facto, mas uma simples situação ou estado (p.e., gravidez no 177.º 3).