Esquematizado - Direito Do Consumidor

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  • ISBN 978-85-02-19686-5

    Almeida, Fabrcio Bolzan deDireito do consumidor esquematizado / Fabrcio Bolzan de Almeida. So Paulo: Saraiva, 2013.

    1. Consumidores Leis e legislao 2. Consumidores Proteo I. Ttulo.CDU-34:381.6(81)(094.4)

    ndice para catlogo sistemtico:

    1. Consumidores : Direitos 34:381.6(81) (094.4)

    2. Direito do consumidor 34:381.6(81) (094.4)

    Diretor editorial Luiz Roberto CuriaGerente de produo editorial Lgia Alves

    Editor Jnatas Junqueira de MelloAssistente editorial Sirlene Miranda de SalesProdutora editorial Clarissa Boraschi Maria

    Arte, diagramao e reviso Know-how EditorialServios editoriais Elaine Cristina da Silva e Kelli Priscila Pinto

    Capa Aero ComunicaoProduo grfica Marli Rampim

    Produo eletrnica Know-how Editorial

    Data de fechamento da edio: 22-1-2013

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    Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da Editora Saraiva. Aviolao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

  • Ao meu av, Domingos Bolzan Filho (in memoriam),porto seguro da minha formao, quando me ensinou com

    atitudes sobre a importncia do trabalho na vida de um Homeme sobre quo longe poderemos chegar com nossa determinao.

  • AGRADECIMENTOS minha me, Ceclia Bolzan, exemplo de amor e dedicao na arte de cuidar do prximo. Agradeo por estar ao meu lado em

    todos os momentos, em especial por me amparar nos mais difceis.Aos meus filhos, Henrique e Augusto, por me proporcionarem o sabor do amor incondicional. Cssia Hoshino, por to bem cuidar dos nossos filhos.Aos meus pais, pela oportunidade da vida. minha av, Hermnia Bolzan, por todo o amor dispensado em minha criao, que at os dias de hoje se faz presente. Fernanda Allegrini, pela importante contribuio na reconstruo de um homem feliz. minha afilhada, Virgini; o titio ama voc.Ao Leonardo Allegrini, por me ensinar a recarga automtica no Beyblade.Aos meus padrinhos, Jos Carlos e Vnia, e primos, Melissa, Fernanda, Brenno, Enzo, Igor, Fabrzio e Rodrigo, pela oportunidade

    de ter vivido momentos felizes e inesquecveis em minha infncia.Aos srs. Yuji e Maria, pela grandiosa contribuio na criao dos netos.Ao meu irmo Joo Walter Cotrim Machado, grande amigo, pessoa imprescindvel para nossa famlia.Ao meu irmo Jnior, pelo bom corao que possui.Aos membros vitalcios da Diretoria Dez, drs. Marcos de Matos, Felipe Massola e Rodrigo Sanfurgo, pela amizade de mais de

    uma dcada.Ao casal Carol e Carlos, verdadeiros amigos, leais ao extremo, que no hesitaram em estar ao meu lado em momentos difceis.Ao amigo Mrcio David, pela prontido em nos receber em todas as horas. Ignez Tavares, exemplo maior de pessoa de alto astral, pelas palavras de conforto em todos os momentos.Ao sr. Ablio Rodrigues Braga, por tantos ensinamentos e por ser exemplo de vida na divulgao dos ensinamentos do Cristo. dona Nete, pela amizade e dedicao para com todos.Ao dr. Jos Geraldo Brito Filomeno, cuja histria se confunde com a tutela do consumidor em nosso pas, por nos honrar com o

    prefcio deste livro.Ao dr. Andr Ramos Tavares, pela oportunidade de trabalhar e de aprender com o maior publicista contemporneo.Ao P edro Lenza, por me confiar a oportunidade de participar da coleo jurdica de maior sucesso de toda a histria.Ao dr. Luiz Flvio Gomes, por ter aberto as portas de seu curso em 2005 para eu desempenhar a atividade que mais prazer me

    proporciona: lecionar. dra. Alice Bianchini, por ter confiado a coordenao da Ps-Graduao de Direito Pblico da Anhanguera/Uniderp/LFG

    minha pessoa.Ao dr. Pedro Buck e ao dr. Diogo Rais, pelo prazer de trabalhar ao lado de dois grandes Amigos.Ao dr. Emiliano Galvo, pela amizade, dedicao e generosidade em realizar trabalhos importantes ao meu lado. dra. Fernanda Marinela, por compartilhar a amizade e os horizontes do Direito Administrativo.Ao dr. Luis Manuel Fonseca P ires, por ter-me dado a oportunidade de ser seu assistente na graduao da PUCSP.Ao dr. Gustavo Nori, corao e alma da Ps-Graduao de Direito Pblico do curso LFG.Ao dr. Antnio Carlos Mendes, exemplo de maior expresso na docncia acadmica.Ao dr. Paulo Adib Casseb, por acreditar em meu potencial desde a poca da graduao.Aos colegas de coleo Agnaldo Martino e Roberto Caparroz, pela amizade e pelas boas referncias passadas ao nosso

    Coordenador.Aos amigos Andra Camargo, Francisco Fontenele e Gialluca, representantes maiores de toda a equipe maravilhosa do

    pedaggico e da tcnica do curso LFG. rdio Eldorado (www.territorioeldorado.com.br) e suas playlists que fizeram a trilha sonora desse livro.Finalmente eu ressalto nos agradecimentos, na dedicatria, aos alunos leais, legio estudantil gabaritada, resignada, inteligente,

    naturalmente integrante inspirao maior deste trabalho.

  • METODOLOGIA ESQUEMATIZADODurante o ano de 1999, pensando, naquele primeiro momento, nos alunos que prestariam o exame da OAB, resolvemos criar uma

    metodologia de estudo que tivesse linguagem fcil e, ao mesmo tempo, oferecesse o contedo necessrio preparao para provase concursos.

    O trabalho foi batizado como Direito constitucional esquematizado . Em nosso sentir, surgia ali uma metodologia pioneira,idealizada com base em nossa experincia no magistrio e buscando, sempre, otimizar a preparao dos alunos.

    A metodologia se materializou nos seguintes pilares:

    esquematizado: a parte terica apresentada de forma objetiva, dividida em vrios itens e subitens e em pargrafos curtos.Essa estrutura revolucionria rapidamente ganhou a preferncia dos concurseiros; superatualizado: doutrina, legislao e jurisprudncia em sintonia com as grandes tendncias da atualidade e na linha dosconcursos pblicos de todo o Pas; linguagem clara : a exposio fcil e direta, a leitura dinmica e estimulante trazem a sensao de que o autor estconversando com o leitor; palavras-chave (keywords): os destaques na cor azul possibilitam a leitura panormica da pgina, facilitando a fixao dosprincipais conceitos. O realce colorido recai sobre os termos que o leitor certamente grifaria com a sua caneta marca-texto; recursos grficos: esquemas, tabelas e grficos favorecem a assimilao e a memorizao dos principais temas; questes resolvidas : ao final de cada captulo, o assunto ilustrado com questes de concursos ou elaboradas pelos prpriosautores, o que permite conhecer as matrias mais cobradas e tambm checar o aprendizado.

    Depois de muitos anos de aprimoramento, o trabalho passou a atingir tanto os candidatos ao Exame de Ordem quanto todosaqueles que enfrentam os concursos em geral, sejam das reas jurdica ou no jurdica, de nvel superior ou mesmo os de nvelmdio, assim como os alunos de graduao e demais profissionais.

    Ada Pellegrini Grinover, sem dvida, anteviu, naquele tempo, a evoluo do Esquematizado. Segundo a Professora escreveuem 1999, a obra destina-se, declaradamente, aos candidatos s provas de concursos pblicos e aos alunos de graduao, e, por issomesmo, aps cada captulo, o autor insere questes para aplicao da parte terica. Mas ser til tambm aos operadores do direitomais experientes, como fonte de consulta rpida e imediata, por oferecer grande nmero de informaes buscadas em diversos autores,apontando as posies predominantes na doutrina, sem eximir-se de criticar algumas delas e de trazer sua prpria contribuio. Daleitura amena surge um livro fcil, sem ser reducionista, mas que revela, ao contrrio, um grande poder de sntese, difcil de encontrarmesmo em obras de autores mais maduros, sobretudo no campo do direito.

    Atendendo ao apelo de concurseiros de todo o Pas, sempre com o apoio incondicional da Editora Saraiva, convidamosprofessores das principais matrias exigidas nos concursos pblicos das reas jurdica e no jurdica para compor a ColeoEsquematizado.

    Metodologia pioneira, vitoriosa, consagrada, testada e aprovada. Professores com larga experincia na rea dos concursospblicos. Estrutura, apoio, profissionalismo e know-how da Editora Saraiva. Sem dvida, ingredientes indispensveis para o sucessoda nossa empreitada!

    Para o direito do consumidor , tivemos a honra de contar com o primoroso trabalho de Fabrcio B olzan, que soube, commaestria, aplicar a metodologia esquematizado sua vasta e reconhecida experincia profissional.

    Como muito bem destacou o prof. Filomeno, no prefcio, o trabalho de Bolzan ...est muito longe de se tratar, pura esimplesmente, de um apanhado superficial e sinttico do Direito do Consumidor, destinado especificamente aos estudos de quem seinteresse em prestar um concurso pblico; no s para o ingresso em carreiras jurdicas, como tambm em outras em que se tornaimprescindvel essa novel disciplina. Cuida-se, isto sim, de obra no apenas pragmtica, para aqueles fins, como tambm de cuidadosa eaprofundada anlise doutrinria e jurisprudencial de temas candentes, polmicos, e que esto conectados prpria epistemologia doDireito Consumerista.

    Palestrante exclusivo da Rede de Ensino Telepresencial Luiz Flvio Gomes LFG , ministrando aulas desde 2005 em Direitodo Consumidor e Direito Administrativo nos mais diversos cursos preparatrios para concursos pblicos, Bolzan tambmCoordenador da Ps-Graduao Premium em Direito Pblico Anhanguera/Uniderp/LFG.

    Mestrando em Direito Constitucional na PUCSP, sob orientao do Prof. Dr. Andr Ramos Tavares, autor de diversas obras eartigos jurdicos, Ex-Procurador efetivo do Municpio de Mau-SP, o autor reconhecido advogado e parecerista nas reas de Direitodo Consumidor e Direito Pblico.

    Por tudo isso, no temos dvida de que este livro contribuir para encurtar o caminho do ilustre e guerreiro concurseiro nabusca do sonho dourado!

    Esperamos que a Coleo Esquematizado cumpra o seu papel. Em constante parceria, estamos juntos e aguardamos as suascrticas e sugestes.

    Sucesso a todos!Pedro [email protected]: @pedrolenzahttp://www.saraivajur.com.br/colecao_esquematizado/

  • PREFCIOInicialmente no posso deixar de manifestar minha satisfao como tambm surpresa por ter sido ainda lembrado por um ex-aluno,

    Fabrcio Bolzan de Almeida, isto no j longnquo ano de 2000.No apenas isso, todavia, mas tambm em face da circunstncia de se ter ele revelado um verdadeiro apaixonado pelo Direito

    Consumerista que cultuo h quase trinta anos e que lhe ministrei, ainda que brevemente.A maior recompensa que um velho professor pode ter ser lembrado por seus alunos e, o que ainda mais gratificante, terem

    alguns deles trilhado caminho semelhante ao seu. Obrigado, portanto, Fabrcio.O despretensioso ttulo de seu trabalho, Direito do Consumidor Esquematizado, no condiz, em absoluto, com o seu excelente

    e profundo contedo.Ou seja, est muito longe de se tratar, pura e simplesmente, de um apanhado superficial e sinttico do Direito do Consumidor,

    destinado especificamente aos estudos de quem se interesse em prestar um concurso pblico; no s para o ingresso em carreirasjurdicas, como tambm em outras em que se torna imprescindvel essa novel disciplina. Cuida-se, isto sim, de obra no apenaspragmtica, para aqueles fins, como tambm de cuidadosa e aprofundada anlise doutrinria e jurisprudencial de temas candentes,polmicos, e que esto conectados prpria epistemologia do Direito Consumerista.

    com grande satisfao, portanto, que o vejo perfilhar praticamente quase todas as preocupaes que venho manifestando aolongo desses longos anos, primeiramente nos opsculos Curadorias de Proteo ao Consumidor (1984) e Promotorias de Proteoao Consumidor (em duas edies, de 1987 e 1989), mandados imprimir pela Associao Paulista do Ministrio P blico e destinadosaos seus membros, e, posteriormente, no Manual de Direitos do Consumidor, em onze edies (Atlas, S. Paulo).

    E, com efeito, o autor manifesta sua anlise aprofundada em quinze captulos, a saber: 1. O Direito do Consumidor, partindo desuas razes histricas e sua institucionalizao entre ns; 2. Relao Jurdica de Consumo, enfrentando, dentre outras questes, asem dvida tormentosa caracterizao da pessoa jurdica como consumidora; 3. Servio Pblico e Incidncia do CDC ; 4.Princpios e Direitos no CDC, em admirvel anlise epistemolgica da cincia consumerista, alm de detalhado estudo doschamados direitos bsicos do consumidor ; 5. Responsabilidade do Fornecedor no CDC, dentro da ampla temtica dos vcios efatos de produtos e servios; 6. Garantias e Prazos Decadenciais e Prescricional no CDC, em cotejo com o vigente Cdigo Civilde 2002; 7. Desconsiderao da Personalidade Jurdica no CDC, outra matria sem dvida polmica; 8. Oferta no CDC, comsuas nuanas, problemtica e possibilidade de retratao; 9. Publicidade no CDC, com seus princpios, caractersticas, bem comosuas chamadas patologias ( i.e., as publicidades enganosa, abusiva, desleal) e modalidades especiais ( merchandising, teaser, eoutras); 10. Prticas Abusivas no CDC, mediante a anlise do art. 39 do Cdigo do Consumidor e sua tipologia aberta eenumerativa, ao lado de sua importncia na tutela civil do consumidor; 11. Cobrana de Dvidas no CDC, analisando vriashipteses dos abusos que delas podem advir; 12. B anco de Dados e Cadastros de Inadimplentes no CDC, em sequncia ao temaanterior, focando os cuidados na recepo, armazenamento e administrao de dados, sobretudo negativos, que afetam osconsumidores; 13. Proteo Contratual no CDC, a partir dos princpios tradicionais liberais do direito obrigacional e sua revoluooperada com o advento do Cdigo do Consumidor; 14. Clusulas Abusivas no CDC, em consonncia com o captulo anterior, oautor foca as variadas formas de patologia na rea contratual, em enumerao meramente exemplificativa do art. 51 do Cdigo, e astutelas colocadas disposio dos consumidores; 15. Proteo Administrativa do Consumidor, com percuciente pesquisa dosfundamentos que regem a atividade administrativa do P oder P blico e sua aplicao no Direito Consumerista, a partir do art. 55 doCdigo e o Decreto n. 2.181/97.

    E o faz obedecendo a original metodologia, ou seja, primeiramente abordando os aspectos doutrinrios e jurisprudenciais de cadaum desses grandes temas; e, sempre que necessrio, lembrando os fundamentos filosficos sobre a razo de ser de cada um deles. Emseguida, ou em permeio ao desenvolvimento desses mesmos temas, produz clarssimos grficos, esquemas, tabelas e quadros sinticos,destarte demonstrando elogivel preocupao pedaggica e didtica.

    E, por fim, ao final de cada captulo, oferece ao leitor questes que foram objetos de provas em concursos pblicos pas afora,designadamente no mbito da Magistratura, do Ministrio Pblico, da P olcia Civil, da Defensoria Pblica, exames da Ordem dosAdvogados do Brasil, bem como outros fora do campo jurdico como, por exemplo, em concurso para fiscal agropecurio.

    Em face dessas caractersticas, portanto, estou perfeitamente vontade para recomendar ao mercado de livros jurdicos, em geral,a aos estudantes, de modo especial, sobretudo aqueles voltados aos concursos referidos, esta meritria obra de meu ex-aluno, FabrcioBolzan de Almeida.

    So Paulo, setembro de 2012Jos Geraldo Brito Filomeno

    Advogado, consultor jurdico, professor especialista-doutor em Direito do Consumidorpela Faculdade de Direito da USP (1991), membro da Academia Paulista de Direito e

    da Comisso Geral de tica do Governo do Estado de So Paulo. Foi Procurador-Geralde Justia (2000-2002), o primeiro Promotor de Justia do pas a exercer as funes de

    Curadoria de Proteo ao Consumidor (1983), instituidor das Promotorias do Consumidordo Estado e de seu Centro de Apoio Operacional. Foi, ainda, vice-presidente da comisso

    que elaborou o anteprojeto do vigente Cdigo de Defesa do Consumidor.

  • SUMRIO

    O DIREITO DO CONSUMIDOR1.1. EVOLUO HISTRICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

    1.1.1. A importncia das Revolues Industrial e Tecnolgica1.1.2. A quebra com o paradigma do direito civil clssico1.1.3. A interveno estatal1.1.4. Citaes histricas do direito do consumidor1.1.5. A importncia da revoluo da informtica e da globalizao1.1.6. Maneiras de introduzir o direito do consumidor

    1.2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR1.2.1. Mandamentos constitucionais de defesa do consumidor1.2.2. O direito do consumidor como direito fundamental1.2.3. O direito do consumidor como princpio da ordem econmica1.2.4. O ADCT e a codificao do direito do consumidor

    1.3. CARACTERSTICAS DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR1.3.1. O CDC como lei principiolgica1.3.2. O CDC como norma de ordem pblica e interesse social1.3.3. O CDC como microssistema multidisciplinar

    1.4. DILOGO DAS FONTES1.4.1. Rompimento com os critrios clssicos de resoluo de conflito aparente de normas1.4.2. A viso da doutrina alem1.4.3. Os tipos de dilogo existentes1.4.4. O dilogo das fontes e a jurisprudncia superior

    1.5. QUESTES

    RELAO JURDICA DE CONSUMO2.1. VISO GERAL SOBRE A RELAO JURDICA E O CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    2.1.1. Relao social vs. relao jurdica2.1.2. Definio de relao jurdica de consumo2.1.3. Elementos subjetivos e objetivos da relao jurdica de consumo2.1.4. Elemento teleolgico da relao jurdica de consumo2.1.5. Elementos conformadores da relao de consumo luz do consumidor-vulnervel2.1.6. Dimenso coletiva das relaes de consumo2.1.7. A relao jurdica de consumo e o fim da dicotomia entre responsabilidade contratual e extracontratual2.1.8. Internacionalizao das relaes de consumo

    2.1.8.1. A viso do STJ sobre a relao de consumo internacional2.2. CONSUMIDOR COMO SUJEITO DA RELAO DE CONSUMO

    2.2.1. Conceito de consumidor em sentido estrito2.2.1.1. O conceito econmico de consumidor adotado pelo CDC2.2.1.2. Consumidor destinatrio final2.2.1.3. O conceito de consumidor na interpretao da teoria finalista2.2.1.4. O conceito de consumidor na interpretao da teoria maximalista2.2.1.5. A pessoa jurdica como consumidora na jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia teoria finalista atenuada/mitigada/aprofundada2.2.1.6. Aplicao analgica do art. 29, do CDC: uma crtica ao finalismo atenuado2.2.1.7. Bens de consumo vs. bens de produo2.2.1.8. O conceito em sentido estrito de consumidor no direito comparado2.2.1.9. Administrao pblica como consumidora final

    2.2.2. Conceito de consumidor por equiparao: abordagem introdutria2.2.3. A coletividade de pessoas como consumidora por equiparao

    2.2.3.1. Abrangncia da expresso haja intervindo nas relaes de consumo2.2.3.2. O profissional como integrante do conceito de coletividade de pessoas2.2.3.3. Fundamento da tutela coletiva do consumidor

    2.2.4. As vtimas do evento danoso como consumidoras por equiparao2.2.4.1. O bystander da doutrina norte-americana2.2.4.2. Pressuposto da equiparao: garantia vinculada ao produto/servio

    2.2.5. As pessoas expostas s prticas comerciais e contratuais como consumidoras por equiparao2.2.5.1. A mera exposio como requisito suficiente2.2.5.2. A empresa consumidora e a importncia do art. 29 do CDC

    2.3. FORNECEDOR COMO SUJEITO DA RELAO DE CONSUMO2.3.1. Pessoa fsica fornecedora2.3.2. Pessoa jurdica fornecedora2.3.3. Entes despersonalizados como fornecedores2.3.4. Habitualidade vs. profissionalismo no conceito de fornecedor

  • 2.3.5. O mercado de consumo como elemento conceitual de fornecedor2.3.6. O fornecedor equiparado

    2.3.6.1. Fornecedor equiparado no Estatuto do Torcedor2.4. PRODUTO COMO OBJETO DA RELAO DE CONSUMO

    2.4.1. Bens mveis e imveis2.4.2. Bens materiais e imateriais as relaes envolvendo a internet2.4.3. Bens durveis e no durveis2.4.4. Amostra grtis2.4.5. Definio de produto no direito comparado

    2.5. SERVIO COMO OBJETO DA RELAO DE CONSUMO2.5.1. Exigncia de remunerao2.5.2. A excluso das relaes trabalhistas2.5.3. Os servios bancrios como objeto da relao de consumo

    2.6. RELAO JURDICA DE CONSUMO CASOS ESPECIAIS2.6.1. Da existncia de relao jurdica de consumo em casos especiais

    2.6.1.1. Relao entre entidade de previdncia privada e seus participantes2.6.1.2. Relao entre bancos de sangue e doador2.6.1.3. Relao entre emissora de TV e telespectador2.6.1.4. Relao entre cooperativa de assistncia sade e filiados2.6.1.5. Relao entre agente financeiro do Sistema de Habitao SFH e muturio2.6.1.6. Sociedade civil sem fins lucrativos e associados

    2.6.2. Da inexistncia de relao jurdica de consumo em casos especiais2.6.2.1. Relao entre associaes desportivas e condomnios com os respectivos associados e condminos2.6.2.2. Relao entre atividade bancria e os beneficirios do crdito educativo2.6.2.3. Relao entre advogado e cliente2.6.2.4. Relao entre locador e locatrio de imveis2.6.2.5. Relao envolvendo contrato de edificao por condomnio2.6.2.6. Relao entre franqueador e franqueado

    2.7. QUESTES

    SERVIO PBLICO E INCIDNCIA DO CDC3.1. QUESTIONAMENTOS INTRODUTRIOS3.2. APROXIMAES E DISTINES ENTRE AS NOES DE CONSUMIDOR E de USURIO DO SERVIO PBLICO3.3. DIFERENAS PRINCIPAIS ENTRE TARIFAS E TAXAS3.4. PRINCPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIO PBLICO

    3.4.1. Viso geral sobre o tema3.4.2. Inadimplemento do usurio e interrupo do servio doutrina3.4.3. Inadimplemento do usurio e interrupo do servio jurisprudncia do STJ

    3.5. A NATUREZA DA CONTRAPRESTAO PECUNIRIA DOS SERVIOS DE SANEAMENTO BSICO LUZ DA LEGISLAO E DAJURISPRUDNCIA PTRIAS

    3.5.1. Consequncias da natureza da contraprestao pecuniria dos servios de gua e de esgoto no mbito do direito do consumidor3.6. REPERCUSSES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COMO DIREITO A SER INVOCADO TAMBM PELO TERCEIRO NOUSURIO DO SERVIO PBLICO3.7. QUESTES

    PRINCPIOS E DIREITOS NO CDC4.1. INTRODUO4.2. PRINCPIOS GERAIS DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    4.2.1. Princpio da vulnerabilidade4.2.1.1. A justificativa de sua existncia4.2.1.2. Vulnerabilidade vs. hipossuficincia4.2.1.3. Espcies de vulnerabilidade4.2.1.4. A hipervulnerabilidade

    4.2.2. Princpio da interveno estatal4.2.2.1. Interveno estatal por iniciativa direta4.2.2.2. Interveno estatal por meio de incentivos criao e desenvolvimento de associaes representativas4.2.2.3. Interveno estatal pela sua presena no mercado de consumo4.2.2.4. Interveno estatal pela garantia de qualidade, segurana, durabilidade e desempenho dos produtos e servios4.2.2.5. Interveno estatal por meio do estudo constante das modificaes do mercado de consumo4.2.2.6. Instrumentos para o Estado implementar a Poltica Nacional de Consumo

    4.2.3. Princpio da harmonia nas relaes de consumo4.2.4. Princpio da boa-f objetiva

    4.2.4.1. A boa-f objetiva e os deveres anexos/laterais/secundrios4.2.4.2. Classificao dos deveres anexos4.2.4.3. Funes da boa-f objetiva

    4.2.5. Princpio do equilbrio

  • 4.2.6. Princpios da educao e da informao4.2.7. Princpio da qualidade e segurana4.2.8. Princpio da coibio e represso ao abuso4.2.9. Princpio da racionalizao e melhoria dos servios pblicos4.2.10. Princpio da responsabilidade solidria

    4.2.10.1. Disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor afetas responsabilidade solidria4.2.10.2. O princpio da solidariedade e a diviso de riscos no CDC

    4.3. DIREITOS BSICOS DO CONSUMIDOR4.3.1. Introduo4.3.2. Direito vida, sade e segurana4.3.3. Direito liberdade de escolha e igualdade nas contrataes4.3.4. Direito informao adequada e clara

    4.3.4.1. Direito Informao sobre o Valor dos Tributos novidade introduzida pela Lei n. 12.741, de 8 de dezembro de 20124.3.5. Direito proteo contra as prticas comerciais e contratuais abusivas4.3.6. Direito modificao e reviso como formas de preservao (implcita) do contrato de consumo

    4.3.6.1. Direito modificao no CDC vs. Cdigo Civil4.3.6.2. Direito reviso no CDC vs. Cdigo Civil4.3.6.3. Viso do Superior Tribunal de Justia sobre a reviso do contrato de consumo

    4.3.7. Direito efetiva preveno e reparao de danos materiais e morais4.3.8. Direito ao acesso justia4.3.9. Direito inverso do nus da prova

    4.3.9.1. Requisitos para a inverso ope judicis4.3.9.2. Inverso do nus da prova e as custas periciais4.3.9.3. Momento adequado para a inverso do nus da prova4.3.9.4. A inverso do nus da prova a pedido do Ministrio Pblico

    4.3.10. Direito ao recebimento de servios pblicos adequados e eficazes4.4. PRINCPIOS ESPECFICOS DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    4.4.1. Princpios especficos da publicidade4.4.1.1. Princpio da identificao fcil e imediata da publicidade4.4.1.2. Princpio da vinculao da oferta/publicidade4.4.1.3. Princpio da proibio da publicidade ilcita4.4.1.4. Princpio da inverso obrigatria do nus da prova4.4.1.5. Princpio da transparncia na fundamentao publicitria4.4.1.6. Princpio do dever da contrapropaganda

    4.4.2. Princpios especficos dos contratos de consumo4.4.2.1. Princpio do rompimento com a tradio privatista do Cdigo Civil4.4.2.2. Princpio da preservao (explcita) dos contratos de consumo4.4.2.3. Princpio da transparncia contratual4.4.2.4. Princpio da interpretao mais favorvel ao consumidor4.4.2.5. Princpio da vinculao pr-contratual

    4.5. PRINCPIOS COMPLEMENTARES AO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR4.5.1. Princpio da dignidade da pessoa humana4.5.2. Princpios do contraditrio e da ampla defesa4.5.3. Princpio da segurana jurdica na modalidade confiana legtima4.5.4. Princpio da precauo nas relaes de consumo4.5.5. Princpio do no retrocesso

    4.6. QUESTES

    RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NO CDC5.1. CONSIDERAES INICIAIS

    5.1.1. Teoria do risco da atividade desenvolvida o fundamento da responsabilidade civil objetiva no CDC5.1.2. Elementos a serem comprovados na responsabilidade objetiva5.1.3. Vcio e defeito institutos sinnimos ou distintos?5.1.4. As modalidades de responsabilidade do fornecedor previstas no Cdigo de Defesa do Consumidor

    5.2. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO5.2.1. Definio de produto defeituoso no CDC5.2.2. As circunstncias relevantes para a caracterizao do produto defeituoso5.2.3. A inovao tecnolgica5.2.4. Responsabilidade do comerciante pelo fato do produto5.2.5. Direito de regresso5.2.6. Denunciao da lide5.2.7. Causas excludentes de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto no CDC

    5.2.7.1. A no colocao do produto no mercado como causa excludente de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto5.2.7.2. A comprovao da inexistncia do defeito como causa excludente de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto5.2.7.3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como causa excludente de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto5.2.7.4. Caso fortuito e fora maior como causas excludentes de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto

  • 5.2.7.5. Os riscos do desenvolvimento: causa excludente de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto?5.3. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIO

    5.3.1. Definio de servio defeituoso no CDC5.3.2. A inovao tecnolgica5.3.3. Causas excludentes de responsabilidade do fornecedor pelo fato do servio no CDC

    5.3.3.1. A comprovao da inexistncia do defeito como causa excludente de responsabilidade do fornecedor pelo fato do servio5.3.3.2. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como causa excludente de responsabilidade do fornecedor pelo fato do servio5.3.3.3. O caso fortuito e a fora maior como causas excludentes de responsabilidade do fornecedor pelo fato do servio5.3.3.4. Recall e excludente de responsabilidade

    5.3.4. Responsabilidade pessoal do profissional liberal exceo regra da responsabilidade objetiva do CDC5.3.4.1. Elementos constituintes da definio de profissional liberal5.3.4.2. Fundamentos do tratamento diferenciado concedido ao profissional liberal5.3.4.3. O profissional liberal no desempenho de atividade de resultado5.3.4.4. A responsabilidade da empresa diante da falha na atuao do profissional liberal a problemtica da responsabilidade do hospital

    5.4. RESPONSABILIDADE PELO VCIO DO PRODUTO5.4.1. Vcios do CDC e os vcios redibitrios do Cdigo Civil5.4.2. Responsabilidade pelo vcio do produto no CDC

    5.4.2.1. Vcio de qualidade do produto5.4.2.2. As variaes que no so vcios de qualidade do produto5.4.2.3. O direito do fornecedor de tentar consertar o vcio como primeira soluo eleita pela lei diante do vcio de um produto5.4.2.4. As opes conferidas ao consumidor diante do vcio de qualidade do produto5.4.2.5. A viabilidade da cumulao de alternativas5.4.2.6. As opes conferidas ao consumidor diante do vcio do produto como soluo primeira hipteses de desnecessidade de se aguardar oprazo de conserto5.4.2.7. A responsabilidade do fornecedor imediato pelos vcios de qualidade nos produtos in natura5.4.2.8. Vcio de quantidade do produto5.4.2.9. As variaes que no so vcios de quantidade do produto5.4.2.10. As opes conferidas ao consumidor diante do vcio de quantidade do produto5.4.2.11. A responsabilidade do fornecedor imediato pelos vcios de quantidade em razo da falha na medio

    5.5. RESPONSABILIDADE PELO VCIO DO SERVIO5.5.1. A abrangncia do vcio do servio5.5.2. As opes conferidas ao consumidor diante do vcio no servio5.5.3. O servio de reparo e o regramento na utilizao das peas de reposio

    5.6. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO VCIO DE QUALIDADE, DE QUANTIDADE E DE SERVIO5.7. RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES PBLICAS NAS RELAES DE CONSUMO5.8. RESPONSABILIDADE NAS RELAES DE CONSUMO POR MEIO ELETRNICO

    5.8.1. A responsabilidade do fornecedor administrador de sites de relacionamentos5.8.2. A responsabilidade do fornecedor administrador de site de compras coletivas

    5.9. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS CONSORCIADAS, CONTROLADAS E COLIGADAS5.10. QUESTES

    GARANTIAS E PRAZOS DECADENCIAIS E PRESCRICIONAL NO CDC6.1. INTRoITO6.2. GARANTIAS NO CDC

    6.2.1. Garantia legal no CDC6.2.2. Garantia contratual no CDC

    6.2.2.1. O alcance do conceito de a garantia contratual ser complementar garantia legal6.2.3. Garantia estendida

    6.3. PRAZOS DECADENCIAIS NO CDC6.3.1. Incio da contagem dos prazos decadenciais6.3.2. Causas obstativas da decadncia

    6.4. PRAZO PRESCRICIONAL NO CDC6.4.1. Prazo prescricional no CDC e na Conveno de Varsvia6.4.2. Prazo prescricional do Cdigo Civil no caso de inadimplemento contratual6.4.3. Prazo prescricional do Cdigo Civil no caso de cobrana indevida6.4.4. Prazo prescricional do Cdigo Civil no caso de prestao de contas

    6.5. QUESTES

    DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA DISREGARD OF LEGAL NO CDC7.1. INTRODUO7.2. A DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA NO CDC E NO CDIGO CIVIL

    7.2.1. Caractersticas da desconsiderao da personalidade jurdica no Cdigo Civil7.2.2. Caractersticas da desconsiderao da personalidade jurdica no CDC7.2.3. Teorias maior e menor da desconsiderao da personalidade jurdica7.2.4. Desconsiderao da personalidade jurdica no CDC: faculdade ou obrigao do juiz?

    7.3. RESPONSABILIDADES ENTRE EMPRESAS CONTROLADAS, CONSORCIADAS E COLIGADAS

  • 7.4. QUESTES

    OFERTA NO CDC8.1. INFORMAES PRELIMINARES8.2. OFERTA NO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    8.2.1. Conceito de oferta nas relaes de consumo8.2.2. Caractersticas da oferta no CDC

    8.2.2.1. Toda informao ou publicidade suficientemente precisa e veiculada como caracterstica de oferta8.2.2.2. Obrigatoriedade do fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar como caracterstica de oferta8.2.2.3. Integrar o contrato que vier a ser celebrado como caracterstica de oferta

    8.2.3. Caractersticas da informao na oferta8.2.3.1. Informaes obrigatrias na oferta8.2.3.2. Consequncias da quebra do dever de informar8.2.3.3. Afixao de preos por meio de cdigo de barras

    8.2.4. Oferta de peas de reposio no CDC8.2.5. Oferta por telefone ou reembolso postal8.2.6. Recusa do cumprimento da oferta pelo fornecedor8.2.7. Responsabilidade pelos atos dos prepostos ou representantes autnomos

    8.3. QUESTES

    PUBLICIDADE NO CDC9.1. CONCEITO DE PUBLICIDADE

    9.1.1. Publicidade vs. propaganda9.1.2. Publicidade institucional e promocional9.1.3. Formas de controle da publicidade9.1.4. Princpios especficos da publicidade no CDC

    9.1.4.1. Princpio da identificao fcil e imediata da publicidade9.1.4.2. Princpio da vinculao da oferta/publicidade9.1.4.3. Princpio da proibio da publicidade ilcita9.1.4.4. Princpio da inverso obrigatria do nus da prova9.1.4.5. Princpio da transparncia na fundamentao publicitria9.1.4.6. Princpio do dever da contrapropaganda

    9.2. PUBLICIDADE ENGANOSA NO CDC9.2.1. Publicidade enganosa por comisso no CDC9.2.2. Publicidade enganosa por omisso no CDC9.2.3. Publicidade enganosa e a desnecessidade da demonstrao do elemento subjetivo para sua caracterizao9.2.4. Publicidade enganosa e a desnecessidade da concretizao do erro efetivo para sua caracterizao9.2.5. Publicidade enganosa e o exagero publicitrio

    9.3. PUBLICIDADE ABUSIVA NO CDC9.3.1. Exemplos de publicidade abusiva no CDC

    9.3.1.1. Publicidade abusiva discriminatria9.3.1.2. Publicidade abusiva que incita violncia9.3.1.3. Publicidade abusiva exploradora do medo ou da superstio9.3.1.4. Publicidade abusiva que se aproveita da deficincia de julgamento e experincia da criana9.3.1.5. Publicidade abusiva que desrespeita valores ambientais9.3.1.6. Publicidade abusiva capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa sua sade ou segurana

    9.4. PUBLICIDADE COMPARATIVA9.5. PUBLICIDADE POR CORREIO ELETRNICO O PROBLEMA DO SPAM9.6. RESPONSABILIDADE PELA PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA9.7. A DISCIPLINA DA PUBLICIDADE DAS BEBIDAS ALCOLICAS

    9.7.1. A disciplina da publicidade das bebidas alcolicas no Cdigo Brasileiro de Autorregulamentao Publicitria9.7.2. A disciplina da publicidade das bebidas alcolicas na Constituio Federal9.7.3. A disciplina da publicidade das bebidas alcolicas na legislao infraconstitucional

    9.7.3.1. A disciplina da publicidade dos cigarros na legislao infraconstitucional9.7.4. A atuao do Ministrio Pblico Federal na coibio dos malefcios causados por bebidas alcolicas especialmente pelas cervejas9.7.5. A posio do Superior Tribunal de Justia

    9.8. QUESTES

    PRTICAS ABUSIVAS NO CDC10.1. CONSIDERAES PRELIMINARES10.2. DEFINIO DE PRTICA ABUSIVA10.3. CLASSIFICAO DAS PRTICAS ABUSIVAS10.4. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS PRTICAS ABUSIVAS NO CDC

    10.4.1. A venda casada como exemplo de prtica abusiva no CDC10.4.1.1. O condicionamento a limites quantitativos como prtica abusiva no CDC o tratamento diferenciado dado aos servios pblicos

    10.4.2. A recusa no atendimento s demandas do consumidor como exemplo de prtica abusiva no CDC

  • 10.4.3. O envio ou a entrega de produtos ou servios sem solicitao prvia como exemplo de prtica abusiva no CDC10.4.4. O prevalecimento da fraqueza ou ignorncia do consumidor como exemplo de prtica abusiva no CDC10.4.5. A exigncia de vantagem manifestamente excessiva do consumidor como exemplo de prtica abusiva no CDC10.4.6. A execuo de servios sem prvia elaborao de oramento como exemplo de prtica abusiva no CDC10.4.7. Repassar informao depreciativa do consumidor como exemplo de prtica abusiva no CDC10.4.8. Colocar no mercado de consumo produto ou servio em desacordo com as normas tcnicas como exemplo de prtica abusiva no CDC10.4.9. Recusar a venda de bens ou a prestao de servios mediante pronto pagamento como exemplo de prtica abusiva no CDC10.4.10. Elevar sem justa causa o preo de produtos ou servios como exemplo de prtica abusiva no CDC10.4.11. Deixar de estipular prazo ou termo inicial para o cumprimento de obrigao como exemplo de prtica abusiva no CDC10.4.12. Aplicar frmula ou ndice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido como exemplo de prtica abusiva no CDC

    10.5. QUESTES

    COBRANA DE DVIDAS NO CDC11.1. INTRoITO11.2. A DISCIPLINA DA COBRANA DE DVIDAS NO CDC

    11.2.1. A forma adequada de cobrana de dvidas do consumidor luz da interpretao sistemtica do CDC11.2.1.1. A ameaa como forma inadequada de cobrana de dvidas11.2.1.2. A coao e o constrangimento fsico ou moral como formas inadequadas de cobrana de dvidas11.2.1.3. As afirmaes falsas, incorretas ou enganosas como formas inadequadas de cobrana de dvidas11.2.1.4. Expor o consumidor a ridculo ou interferir no seu trabalho, descanso ou lazer como formas inadequadas de cobrana de dvidas

    11.2.2. A repetio em dobro do indbito em razo da cobrana indevida11.2.2.1. Requisito para legitimar a repetio em dobro do indbito: cobrana indevida ou pagamento efetivo?11.2.2.2. Requisito para legitimar a repetio em dobro do indbito: comprovao do dolo ou culpa seria suficiente?11.2.2.3. Prazo prescricional para postular a repetio em dobro do indbito

    11.2.3. Informaes obrigatrias nos documentos de cobrana11.3. QUESTES

    BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE INADIMPLENTES NO CDC12.1. CONSIDERAES INICIAIS12.2. A DISCIPLINA DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE INADIMPLENTES NO CDC

    12.2.1. O direito do consumidor de acesso s informaes e s fontes12.2.2. O direito do consumidor de exigir a imediata correo na inexatido dos seus dados e cadastros12.2.3. A natureza dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes12.2.4. Caractersticas dos cadastros de inadimplentes e bancos de dados e prazo mximo da negativao12.2.5. A comunicao prvia e escrita do consumidor como requisito necessrio adequada inscrio no cadastro e banco de dados

    12.2.5.1. O responsvel pela comunicao prvia e escrita do consumidor12.2.5.2. O prazo mnimo de antecedncia para a comunicao do consumidor12.2.5.3. A questo do AR para a comunicao do consumidor12.2.5.4. A ausncia da comunicao do consumidor e o direito a pleitear danos morais12.2.5.5. O devedor contumaz e direito a pleitear danos morais

    12.2.6. Sanes oriundas do cadastro indevido12.2.7. Prazo prescricional da pretenso reparao de danos oriundos do cadastro indevido

    12.3. A DISCIPLINA DO CADASTRO POSITIVO NA LEI N. 12.414, DE 201112.3.1. Definies preliminares e caractersticas das informaes insertas dos bancos de dados da Lei do Cadastro Positivo12.3.2. Anotaes proibidas na Lei do Cadastro Positivo12.3.3. A obrigatoriedade da autorizao prvia para integrar o cadastro positivo12.3.4. Os direitos do cadastrado na Lei do Cadastro Positivo12.3.5. As finalidades do cadastro positivo12.3.6. Obrigaes das fontes e do gestor na Lei do Cadastro Positivo12.3.7. Da responsabilidade objetiva e solidria

    12.4. A DISCIPLINA DO CADASTRO DOS MAUS FORNECEDORES NO CDC12.4.1. As variadas espcies de cadastros envolvendo relao jurdica de consumo

    12.5. QUESTES

    PROTEO CONTRATUAL NO CDC13.1. CONSIDERAES PRELIMINARES13.2. Princpios especficos dos contratos de consumo

    13.2.1. Princpio do rompimento com a tradio privatista do Cdigo Civil13.2.2. Princpio da preservao (explcita) dos contratos de consumo13.2.3. Princpio da transparncia contratual13.2.4. Princpio da interpretao mais favorvel ao consumidor13.2.5. Princpio da vinculao pr-contratual

    13.3. CONTRATO DE ADESO13.3.1. Definio legal de contrato de adeso13.3.2. Caractersticas do contrato de adeso no CDC

    13.3.2.1. A no participao do consumidor como caracterstica do contrato de adeso

  • 13.3.2.2. O contrato de adeso e a possibilidade de insero de clusula13.3.2.3. A resoluo alternativa de escolha exclusiva do consumidor como caracterstica do contrato de adeso13.3.2.4. As caractersticas das informaes das clusulas no contrato de adeso13.3.2.5. O destaque da clusula limitativa de direito do consumidor como caracterstica do contrato de adeso

    13.4. COMPRAS FORA DO ESTABELECIMENTO13.4.1. Do rol exemplificativo das compras realizadas fora do estabelecimento comercial e as compras via internet13.4.2. Os fundamentos do prazo de arrependimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial13.4.3. O direito de arrependimento e as compras realizadas dentro do estabelecimento comercial13.4.4. O prazo legal e a viabilidade do prazo convencional de arrependimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial13.4.5. O direito devoluo dos valores pagos ante o arrependimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial13.4.6. Da utilizao do prazo de reflexo pelo fornecedor para finalidades ilcitas

    13.5. CONTRATOS DE OUTORGA DE CRDITO OU FINANCIAMENTO13.5.1. Informaes obrigatrias nos contratos de crdito ou de financiamento13.5.2. O percentual da multa de mora no CDC13.5.3. Da liquidao antecipada do dbito total ou parcial

    13.6. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA PARCELADAS NO CDC13.6.1. A abusividade da perda total das prestaes pagas

    13.7. CONTRATOS DE CONSRCIO NO CDC13.7.1. A taxa de administrao nos contratos de consrcio13.7.2. nus da comprovao do prejuzo em razo da desistncia ou inadimplemento nos contratos de consrcio13.7.3. Prazo para a restituio do valor pago nos contratos de consrcio

    13.8. QUESTES

    CLUSULAS ABUSIVAS NO CDC14.1. INTRODUO14.2. CLUSULAS ABUSIVAS E A NULIDADE ABSOLUTA14.3. CLUSULAS ABUSIVAS E A TEORIA DO ABUSO DE DIREITO14.4. O ROL EXEMPLIFICATIVO DAS CLUSULAS ABUSIVAS NO CDC

    14.4.1. As clusulas de indenizao mitigada ou de renncia/disposio de direitos como exemplos de clusulas abusivas no CDC14.4.1.1. Da vedao absoluta do art. 51, inciso I, parte inicial14.4.1.2. Da relativizao do dever de indenizar do art. 51, inciso I, in fine

    14.4.2. As clusulas que subtraiam a opo de reembolso como exemplos de clusulas abusivas no CDC14.4.3. As clusulas que transferem responsabilidades a terceiros como exemplos de clusulas abusivas no CDC14.4.4. As clusulas inquas, abusivas, que geram vantagem exagerada, violadoras da boa-f e da equidade como exemplos de clusulas abusivas no CDC14.4.5. Estabelecer a inverso do nus da prova em prejuzo do consumidor como exemplo de clusula abusiva no CDC14.4.6. A utilizao compulsria da arbitragem como exemplo de clusula abusiva no CDC14.4.7. A imposio de representante como exemplo de clusula abusiva no CDC14.4.8. As clusulas potestativas como exemplos de clusulas abusivas no CDC14.4.9. A imposio do ressarcimento pelos custos da cobrana como exemplo de clusula abusiva no CDC14.4.10. A violao de normas ambientais como exemplo de clusula abusiva no CDC14.4.11. Clusula em desacordo com o sistema de proteo ao consumidor como exemplo de clusula abusiva no CDC14.4.12. Clusulas que possibilitem a renncia do direito de indenizao por benfeitorias necessrias como exemplos de clusulas abusivas no CDC

    14.5. QUESTES

    PROTEO ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR15.1. CONSIDERAES PRELIMINARES15.2. A PROTEO ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR NO CDC

    15.2.1. As sanes administrativas previstas no CDC15.2.1.1. Da inexistncia do bis in idem15.2.1.2. Da graduao da pena de multa15.2.1.3. Particularidades das demais sanes administrativas previstas no CDC15.2.1.4. A contrapropaganda

    15.3. A PROTEO ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR NO DECRETO N. 2.181, DE 20 DE MARO DE 199715.3.1. As novidades trazidas pelo Decreto n. 7.738, de 2012

    15.4. QUESTES

    REFERNCIAS

    ANEXO 1 PROJETO DE LEI DO SENADO N. 281, DE 2012

    ANEXO 2 PROJETO DE LEI DO SENADO N. 283, DE 2012

    ANEXO 3 PROJETO DE LEI DO SENADO N. 439, DE 2011LEGISLAO CITADA

  • 1O DIREITO DO CONSUMIDOR

    1.1. EVOLUO HISTRICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

    1.1.1. A importncia das Revolues Industrial e TecnolgicaCom o advento da Revoluo Industrial do ao e do carvo houve grande migrao da populao residente na rea rural para

    os grandes centros urbanos. Este novo contingente populacional comeou, ao longo dos tempos, a manifestar vido interesse peloconsumo de novos produtos e servios capazes de satisfazer suas necessidades materiais.

    Ante esse novo modelo de sociedade que se formava, os fabricantes e produtores, alm dos prestadores de servios, comearam ase preocupar com o atendimento da demanda que houvera aumentado em seu aspecto quantitativo , mas deixaram para umsegundo plano o carter qualitativo.

    Com efeito, a novel sociedade de consumo substitui a caracterstica da bilateralidade de produo em que as partescontratantes discutiam clusulas contratuais e eventual matria-prima que seria utilizada na confeco de determinado produto pelaunilateralidade da produo na qual uma das partes, o fornecedor, seria o responsvel exclusivo por ditar as regras da relao deconsumo, sem a participao efetiva, e em regra, do consumidor.

    Ao vulnervel da relao apresentada cabe:

    aderir ao contrato previamente elaborado pelo fornecedor contrato de adeso; ou adquirir produto confeccionado com material de origem e qualidade desconhecidas na maioria das vezes.

    Com a nova filosofia de mercado, problemas comearam a surgir . Evidentemente, quando o fornecedor passa a prezar pelaquantidade em detrimento da qualidade, o consumidor depara-se com produtos e servios viciados ou portadores de defeitos que lhecausaro prejuzos de ordem econmica ou fsica, respectivamente.

    O novo modelo de sociedade de consumo ora apresentado ganhou fora com a Revoluo Tecnolgica decorrente do perodoPs-Segunda Guerra Mundial. Realmente, os avanos na tecnologia couberam na medida ao novel panorama de modelo produtivo quese consolidava na histria. Tendo por objetivo principal o atendimento da enorme demanda no aspecto quantitativo, o modernomaquinrio industrial facilitou a produo e atendeu a este tipo de expectativa.

    1.1.2. A quebra com o paradigma do direito civil clssicoSe vcios e defeitos comearam a se tornar recorrentes no novo modelo de sociedade apresentado, cumpre destacar inicialmente

    que o Direito da poca no estava apto a proteger a parte mais fraca da relao jurdica de consumo, pois, no Brasil, porexemplo, a legislao aplicvel na ocasio era o Cdigo Civil de 1916, que foi elaborado para disciplinar relaes individualizadas, e nopara tutelar aquelas oriundas da demanda coletiva, como ocorre nas relaes consumeristas.

    Assim, o direito privado de ento no tardaria a sucumbir , pois estava marcadamente influenciado por princpios e dogmasromanistas,[1] tais como:

    pacta sunt servanda; autonomia da vontade; e responsabilidade fundada na culpa.

    De fato, a obrigatoriedade dos termos pactuados , analisada como um postulado praticamente absoluto, manifestamenteincompatvel com as relaes de consumo , pois, conforme analisaremos ainda neste captulo, o Direito do Consumidor traz em seucontedo normas de ordem pblica e de interesse social que possuem, como uma de suas principais repercusses, a impossibilidade deas partes derrogarem tais direitos.

    Desta forma, no h falar em autonomia de vontade se o contrato de consumo possuir clusula abusiva, por serem estas nulasde pleno direito, podendo, inclusive, ser assim reconhecidas de ofcio pelo Juiz de Direito, numa das manifestaes da intervenoestatal.

    No tocante responsabilidade, ressalta-se a outra diferena em relao ao Direito Civil clssico. Enquanto neste modeloprevalecia a responsabilidade subjetiva pautada na comprovao de dolo ou culpa , no Cdigo de Defesa do Consumidor aresponsabilidade , em regra, quase que absoluta, objetiva que independe da comprovao dos aspectos subjetivos, conformeser estudado no Captulo 5 deste livro.

  • DIREITO CIVIL CLSSICO DIREITO DO CONSUMIDOR

    Autonomia de vontades Normas de ordem pblica e de interesse social

    Pacta sunt servanda Interveno estatal

    Responsabilidade subjetiva Responsabi lidade objetiva

    Nesse sentido a posio consolidada no Superior Tribunal de Justia a respeito da quebra com o paradigma do Direito Civilclssico ao entender que: A jurisprudncia do STJ se posiciona firme no sentido que a reviso das clusulas contratuais peloPoder Judicirio permitida , mormente diante dos princpios da boa-f objetiva, da funo social dos contratos e do dirigismocontratual, devendo ser mitigada a fora exorbitante que se atribua ao princpio do pacta sunt servanda (AgRg no Ag1.383.974/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomo, 4 T., DJe 1-2-2012).

    1.1.3. A interveno estatalConstatado ento que o Direito da poca no era suficiente para disciplinar as relaes jurdicas de consumo, fez-se necessria a

    interveno estatal para a elaborao e implementao de legislaes especficas, polticas pblicas e jurisdio especializadade defesa do consumidor em todo o mundo. Foi a interferncia do:

    Estado-Legislador, elaborando as leis de tutela do consumidor. Estado-Administrador, implementando tais leis de forma direta ou indireta. Estado-Juiz, dirimindo conflitos de interesses oriundos das relaes jurdicas de consumo.

    1.1.4. Citaes histricas do direito do consumidorSobre as origens do Direito do Consumidor, a doutrina lembra:

    SergioCav alieriFilho

    Em Nova York, por exemplo, Josephine Lowel l criou a New York Consumers League, uma associao de consumidores que tinha por objetivoa luta pela melhoria das condies de trabalho locais e contra a explorao do trabalho feminino em fbricas e comrcio. Essa associaoelaborava Listas Brancas, contendo o nome dos produtos que os consumidores deveriam escolher preferencialmente, pois as empresas que osproduziam e comercializavam respeitavam os direitos dos trabalhadores, como salrio mnimo, horrios de trabalho razoveis e condies dehigiene condignas. Era uma forma de influenciar a conduta das empresas pelo poder de compra dos consumidores. (...) J no sculo XX (1906),Upton Sinclair

    SergioCav alieriFilho

    publica o romance socialista The jungle (A selv a), no qual descreve, de maneira bastante realista, as condies de fabricao dos embutidosde carne e o trabalho dos operrios dos matadouros de Chicago, bem assim os perigos e as precrias condies de higiene que afetavam tanto ostrabalhadores como o produto final.2

    ClaudiaLimaMarques

    Considera-se que foi um discurso de John F. Kennedy, no ano de 1962 , em que este presidente norte-americano enumerou os direitos doconsumidor e os considerou como novo desafio necessrio para o mercado , o incio da reflexo jurdica mais profunda sobre este tema. Onovo aqui foi considerar que todos somos consumidores, em algum momento de nossas vidas temos este status, este papel social e econmico,estes direitos ou interesses legtimos, que so individuais, mas tambm so os mesmos no grupo identi ficvel (coletivo) ou no (di fuso), que ocupaaquela posio de consumidor. (...) A ONU (Organizao das Naes Unidas), em 1985, estabeleceu diretrizes para esta legislao e consolidoua ideia de que se trata de um direito humano de nov a gerao (ou dimenso), um direito social e econmico, um direito de igualdade materialdo mais fraco , do leigo, do cidado civi l nas suas relaes privadas frente aos profissionais, os empresrios, as empresas, os fornecedores deprodutos e servios, que nesta posio so experts, parceiros considerados fortes ou em posio de poder (Machtposition).3

    BrunoMiragem

    Em 1972 real izou-se, em Estocolmo, a Conferncia Mundial do Consumidor. No ano seguinte, a Comisso das Naes Unidas sobre os Direitos doHomem deliberou que o Ser Humano, considerado enquanto consumidor, deveria gozar de quatro direitos fundamentais (os mesmos enunciadospor Kennedy, anos antes): o direito segurana; o direito informao sobre produtos, servios e suas condies de venda; o direi to escolha debens al ternativos de qualidade satisfatria a preos razoveis; e o direito de ser ouvido nos processos de deciso governamental. Neste mesmoano, a Assembleia Consultiva da Comunidade Europeia aprovou a Resoluo 543, que deu origem Carta Europeia de Proteo aoConsumidor.4

    No[2]tocante aos[3]precedentes legislativos mundiais[4]que de forma direta ou indireta inspiraram a elaborao do Cdigo deDefesa do Consumidor no Brasil pioneiro na codificao do assunto[5] , podemos citar:

    (...) leis francesas: (a) Lei de 22-12-1972 que permitia aos consumidores um perodo de sete dias para refletir sobre a compra; (b)Lei de 27-12-1973 Loi Royer, que em seu art. 44 dispunha sobre a proteo do consumidor contra a publicidade enganosa; (c) Leisns. 78, 22 e 23 (Loi Scrivener), de 10/1/1978, que protegiam os consumidores contra os perigos do crdito e clusulas abusivas.[6]Projet de Code de la Consommation , redigido sob a presidncia do professor Jean Calais-Auloy. Tambm importantes no processode elaborao foram as leis gerais da Espanha ( Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios, Lei n. 26/1984), dePortugal (Lei n. 29/81, de 22 de agosto), do Mxico ( Lei Federal de Proteccin al Consumidor, de 5 de fevereiro de 1976) e deQuebec (Loi sur la Protection du Cosomateur , promulgada em 1979). Visto agora pelo prisma mais especfico de algumas de suasmatrias, o Cdigo buscou inspirao, fundamentalmente, no Direito comunitrio europeu: as Diretivas ns. 84/450 (publicidade) e85/374 (responsabilidade civil pelos acidentes de consumo). Foram utilizadas, igualmente, na formulao do traado legal para ocontrole das clusulas gerais de contratao, as legislaes de Portugal (Decreto-lei n. 446, de 25 de outubro de 1985) e Alemanha(Gesetz zur Regelung des Rechts der Allgemeinen Geschaftsbedingungen AGB Gesetz, de 9 de dezembro de 1976). [7]

    1.1.5. A importncia da revoluo da informtica e da globalizaoCom efeito, alm dos marcos histricos da Revoluo Industrial do ao e do carvo e da Revoluo Tecnolgica do perodo Ps-

    Segunda Guerra Mundial, outro importante momento balizador do surgimento de um Direito especfico de tutela do consumidor foi aRevoluo da Informtica e da Globalizao que vivemos no mundo contemporneo.

    As relaes de consumo via meio eletrnico esto cada vez mais presentes na vida do consumidor nacional e, enquanto no for

  • editado o marco regulatrio das relaes pela internet, imprescindvel a aplicao na ntegra do Cdigo de Defesa do Consumidor.[8]

    Por fim, cumpre registrar ainda a ttulo de introduo histrica que o dia 15 de maro representa a data escolhida para acomemorao do Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores.

    1.1.6. Maneiras de introduzir o direito do consumidorExistem diversas maneiras de se introduzir determinado ramo do Direito, a depender da perspectiva que lhe for dada. No tocante

    disciplina tutelar das relaes de consumo, concordamos com Claudia Lima Marques ao ensinar que existem trs maneiras deintroduzir o Direito do Consumidor. Por meio da:

    Origem constitucional, que poderamos chamar de introduo sistemtica atravs do sistema de valores (e direitos fundamentais)que a Constituio Federal de 1988 imps no Brasil.Filosofia de proteo dos mais fracos ou do princpio tutelar favor debilis, que orienta o direito dogmaticamente, em especial asnormas do direito que se aplicam a esta relao de consumo. Esta segunda maneira de introduzir o direito do consumidor poderamoschamar de dogmtico-filosfica.Sociologia do direito , ao estudar as sociedades de consumo de massa atuais, a viso econmica dos mercados de produo, dedistribuio e de consumo, que destaca a importncia do consumo e de sua regulao especial. Essa terceira maneira poderamosdenominar de introduo socioeconmica ao direito do consumidor.[9]

  • A primeira maneira de introduzir o Direito do Consumidor deve ser vista sob o enfoque constitucional, na medida em que adefesa do vulnervel das relaes de consumo um direito fundamental. A importncia do tema tamanha que ser analisada noprximo tpico.

    Em relao introduo filosfica de proteo ao mais fraco , cumpre destacar que fundamenta os inmeros princpios edireitos bsicos elencados no CDC, na medida em que tais institutos buscam conferir direitos ao vulnervel da relao o consumidor e impor deveres parte mais forte o fornecedor.

    J a introduo socioeconmica do Direito do Consumidor leva em considerao no apenas aspectos histricos como a quebrade ideologias, por exemplo a de Adam Smith de que o consumidor seria o rei do mercado, mas tambm questes do mundocontemporneo, como as recorrentes prticas abusivas de alguns setores do mercado econmico.

    1.2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR

    1.2.1. Mandamentos constitucionais de defesa do consumidorNo Brasil, o Direito do Consumidor tem amparo na Constituio Federal de 1988, que, alis, trouxe dois mandamentos em seu

    corpo principal (arts. 5, XXXII, e 170, V) e um no Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (art. 48):

    CF/88: Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termosseguintes: (...) XXXII o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. CF/88: Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar atodos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: (...) V defesa do consumidor. ADCT: Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgao da Constituio, elaborar cdigo dedefesa do consumidor.

    1.2.2. O direito do consumidor como direito fundamentalComo a relao jurdica de consumo uma relao desigual, onde se encontra o consumidor-vulnervel de um lado e o

    fornecedor detentor do monoplio dos meios de produo do outro, nada melhor que ser alado o Direito do Consumidor ao patamarde Direito Fundamental.

    A constitucionalizao ou publicizao do direito privado tem consequncias importantes na proteo do consumidor e,segundo palavras de Claudia Lima Marques, certos esto aqueles que consideram a Constituio Federal de 1988 como o centroirradiador e o marco de reconstruo de um direito privado brasileiro mais social e preocupado com os vulnerveis de nossasociedade, um direito privado solidrio . Em outras palavras, a Constituio seria a garantia (de existncia e de proibio deretrocesso) e o limite (limite-guia e limite-funo) de um direito privado construdo sob seu sistema de valores e incluindo a defesa doconsumidor como princpio geral.[10]

    Sobre o tema, vale lembrar de Konrad Hesse e a fora normativa da Constituio. Pedro Lenza observa que dentro da ideia defora normativa (Konrad Hesse), pode-se afirmar que a norma constitucional tem status de norma jurdica, sendo dotada deimperatividade , com as consequncias de seu descumprimento (assim como acontece com as normas jurdicas), permitindo o seucumprimento forado.[11]

    Logo, o amparo constitucional que possui o Direito do Consumidor traz uma conotao imperativa no mandamento de ser doEstado a responsabilidade de promover a defesa do vulnervel da relao jurdica de consumo.

    Ademais, ao longo do tempo muito se falou em eficcia vertical dos Direitos Fundamentais respeito pela Administraodos Direitos Fundamentais de seus administrados.

  • Como o advento do Direito do Consumidor foi alado ao patamar constitucional, possvel tratar na atualidade da eficciahorizontal dos direitos ora em estudo, ou seja, mesmo sem a existncia de hierarquia entre as partes envolvidas na relao, comoocorre entre fornecedor e consumidor, o respeito aos Direitos Fundamentais tambm se faz necessrio.

    Contudo, no poderemos generalizar a constitucionalizao do Direito Privado, sob pena de corrermos o risco de tornarmossecundrio este ramo do Direito.

    Assiste razo a Andr Ramos Tavares quando trata da eficcia horizontal dos direitos fundamentais ao acentuar que com aeficcia direta e imediata corre-se o grave risco , especialmente no Brasil, de constitucionalizar todo o Direito e todas asrelaes particulares , relegando o Direito privado a segundo plano no tratamento de tais matrias. Como produto dessa tese ter-se-ia,ademais, a transformao do STF em verdadeira Corte de Reviso , porque todas as relaes sociais passariam imediatamente aser relaes de ndole constitucional, o que no desejvel. Mas, de outra parte, no se pode negar, em situaes de absoluta missodo legislador, que os direitos apenas constitucionalmente fundados sejam suporte para soluo imediata de relaoprivada.[12]

    1.2.3. O direito do consumidor como princpio da ordem econmicaConforme visto, o art. 170, inciso V, da Constituio Federal prev como um dos princpios da ordem econmica a defesa do

    consumidor. Interessante ressaltar que o inciso IV do aludido dispositivo constitucional estabelece tambm como princpio a livreconcorrncia.

    Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existnciadigna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:I soberania nacional;II propriedade privada;III funo social da propriedade;IV livre concorrncia;V defesa do consumidor;VI defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e deseus processos de elaborao e prestao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003)VII reduo das desigualdades regionais e sociais;VIII busca do pleno emprego;IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede eadministrao no Pas. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 6, de 1995)

  • Pargrafo nico. assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao de rgospblicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Da interpretao dos incisos IV e V, a concluso a que se chega a de ser plenamente livre explorar a atividade econmica emnosso pas, desde que de forma lcita em respeito, por exemplo, aos demais princpios da ordem econmica , e que, para ganharda concorrncia, no poder colocar um produto ou prestar um servio no mercado de consumo com violao dos direitos dosconsumidores.

    Sobre o tema, concordamos com Claudia Lima Marques ao ensinar que a opo da Constituio Federal de 1988 de tutelaespecial aos consumidores, considerados agentes econmicos mais vulnerveis no mercado globalizado, foi uma demonstrao de comoa ordem econmica de direo devia preparar o Brasil para a economia e a sociedade do sculo XXI.[13]

    A respeito de o princpio da defesa do consumidor estender-se a todo o captulo constitucional da atividade econmica, j decidiu oSupremo Tribunal Federal:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOOINTERNACIONAL. APLICAO DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATRIA INFRACONSTITUCIONAL. NOCONHECIMENTO. 1. O princpio da defesa do consumidor se aplica a todo o captulo constitucional da atividade econmica.2. Afastam-se as normas especiais do Cdigo Brasileiro da Aeronutica e da Conveno de Varsvia quando implicarem retrocessosocial ou vilipndio aos direitos assegurados pelo Cdigo de Defesa do Consumidor. 3. No cabe discutir, na instncia extraordinria,sobre a correta aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor ou sobre a incidncia, no caso concreto, de especficas normas deconsumo veiculadas em legislao especial sobre o transporte areo internacional. Ofensa indireta Constituio de Repblica. 4.Recurso no conhecido (RE 351.750/RJ, Rel. p/ Acrdo Ministro Carlos Britto, 1 T., DJe 25-9-2009).

    1.2.4. O ADCT e a codificao do direito do consumidorO art. 48 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias conferiu um prazo de cento e vinte dias da promulgao da

    Constituio Federal para o Congresso Nacional elaborar o Cdigo de Defesa do Consumidor. Demorou um tempo maior, mas temosuma referncia de Diploma Consumerista na ordem mundial, com destaque especial na Amrica do Sul.

    O legislador constituinte optou pela elaborao codificada do Direito do Consumidor , e no pela edio de leisespecficas, cada uma disciplinadora de assuntos afetos s relaes jurdicas de consumo. Apesar de existirem outras leis especiaisdentro do sistema de proteo do consumidor, no momento da elaborao do Diploma de defesa do consumidor a opo pelacodificao foi a mais acertada.

    Sobre os benefcios da opo pelo Cdigo, ensinam Ada P ellegrini Grinover e Antnio Herman de Vasconcellos e Benjamin quepermite a reforma do Direito vigente e apresenta, ainda, outras vantagens:

    Primeiramente, d coerncia e homogeneidade a um determinado ramo do Direito, possibilitando sua autonomia.De outro, simplifica e clarifica o regramento legal da matria, favorecendo, de uma maneira geral, os destinatrios e os aplicadoresda norma.[14]

    1.3. CARACTERSTICAS DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORO Cdigo de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, possui trs caractersticas principais:

    lei principiolgica; normas de ordem pblica e interesse social; microssistema multidisciplinar.

    1.3.1. O CDC como lei principiolgicaO Cdigo de Defesa do Consumidor considerado uma lei principiolgica, isto , est constitudo de uma srie de princpios

    que possuem como objetivo maior conferir direitos aos consumidores , que so os vulnerveis da relao, e impor deveres aosfornecedores .

    Analisaremos no Captulo 4 deste livro que os princpios quer na conotao de norma com grau de generalidade relativamentealto ou de mandamento nuclear, quer no sentido de alicerce do sistema jurdico e de disposio fundamental esto disciplinados noCDC da seguinte forma:

    princpios gerais do CDC previstos em seu art. 4; direitos bsicos do consumidor estipulados no art. 6 da Lei n. 8.078/90; princpios especficos do CDC em especial aqueles referentes publicidade e aos contratos de consumo; e princpios complementares do CDC com destaque para os princpios constitucionais afetos s relaes de consumo.

    A eleio de certos princpios pelo legislador ordinrio buscou, em ltima anlise, o reequilbrio de uma relao jurdica que muito desigual. Busca-se, ento, a concretizao da igualdade material.

    Sobre o assunto, ensina Claudia Lima Marques que o favor debilis , pois, a superao da ideia comum no direito civil dosculo XIX de que basta a igualdade formal para que todos sejam iguais na sociedade, o reconhecimento (presuno devulnerabilidade veja art. 4, I, do CDC) de que alguns so mais fortes ou detm posio jurdica mais forte (em alemo,Machtposition), detm mais informaes, so experts ou profissionais, transferem mais facilmente seus riscos e custos profissionais

  • para os outros, reconhecimento de que os outros geralmente so leigos, no detm informaes sobre os produtos e serviosoferecidos no mercado, no conhecem as tcnicas da contratao de massa ou os materiais que compem os produtos ou a maneira deusar os servios, so pois mais vulnerveis e vtimas fceis de abusos.[15]

    O Superior Tribunal de Justia pacificou posicionamento no sentido de coibir prticas abusivas de fornecedores no mercado deconsumo quando violadoras de princpios do CDC, conforme entendimento assentado pela Segunda Seo desta Corte no sentido deque a pretenso da seguradora de modificar abruptamente as condies do seguro, no renovando o ajuste anterior, ofendeos princpios da boa-f objetiva, da cooperao, da confiana e da lealdade que deve orientar a interpretao dos contratos queregulam relaes de consumo (REsp 1.073.595/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 29-4-2011).

    1.3.2. O CDC como norma de ordem pblica e interesse socialO Cdigo de Defesa do Consumidor prev em seu art. 1: O presente cdigo estabelece normas de proteo e defesa do

    consumidor, de ordem pblica e interesse social , nos termos dos arts. 5, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituio Federal eart. 48 de suas Disposies Transitrias.

    Alm do triplo mandamento constitucional j estudado neste captulo, o dispositivo citado deixa claro que o CDC traz em seucontedo normas de ordem pblica e de interesse social.

    Mas qual seria a abrangncia da expresso? Trs so, basicamente, as consequncias que a caracterstica de ser o CDC umanorma de ordem pblica e de interesse social pode trazer no tocante sua abrangncia:

    as decises decorrentes das relaes de consumo no se limitam s partes envolvidas em litgio; as partes no podero derrogar os direitos do consumidor; juiz pode reconhecer de ofcio direitos do consumidor.

    evidente que as decises proferidas em litgios decorrentes das relaes de consumo no se limitam s partes envolvidas. Muitasdelas repercutem perante interesses difusos, coletivos ou individuais homogneos , alm de servirem de carter educativopara toda a sociedade e de alerta para os demais fornecedores no continuarem com prticas ilcitas nas relaes de consumo.

    Ademais, as partes da aludida relao jurdica no podero derrogar di reitos do consumidor . Segundo pontuadoanteriormente, a autonomia da vontade e a pacta sunt servanda, institutos muito presentes no Direito Civil clssico, foram mitigadasno CDC em razo da necessidade do intervencionismo estatal que buscou atingir, em ltima anlise, o reequilbrio da relao deconsumo que muito desigual.

    Desta forma, sendo abusiva uma clusula contratual, ela ser anulada, no cabendo a alegao de que o consumidor estavaconsciente e de que gozava da plenitude de sua capacidade mental.

    Por fim, no podemos deixar de lembrar que o juiz pode reconhecer de ofcio direito do consumidor, inclusive declarar a nulidadede clusula abusiva, exatamente em razo do carter ora em estudo. Apesar da pacificao do tema na doutrina,[16] cumpre relembrarque o Superior Tribunal de Justia no admite o reconhecimento de ofcio de nulidade de clusula contratual pelo juiz ,tratando-se de contratos bancrios .

    O assunto foi sumulado no ano de 2009 pelo Enunciado 381 da Segunda Seo do STJ, in verbis: Nos contratos bancrios, vedado ao julgador conhecer, de ofcio, da abusividade das clusulas. Discordamos desta posio, data mxima vnia, e noencontramos at o momento fundamentao jurdica para tal entendimento.

    1.3.3. O CDC como microssistema multidisciplinarO Cdigo de Defesa do Consumidor considerado um microssistema multidisciplinar porque alberga em seu contedo as mais

    diversas disciplinas jurdicas com o objetivo maior de tutelar o consumidor, que a parte mais fraca o vulnervel da relaojurdica de consumo. Com efeito, encontraremos no CDC normas de:

    Direito Constitucional ex.: princpio da dignidade da pessoa humana. Direito Civil ex.: responsabilidade do fornecedor. Processo Civil ex.: nus da prova. Processo Civil Coletivo ex.: tutela coletiva do consumidor. Direito Administrativo ex.: proteo administrativa do consumidor. Direito Penal ex.: infraes e sanes penais pela violao do CDC.

    Sobre o tema, lembramos a doutrina de Sergio Cavalieri Filho ao ensinar que microssistema: uma expresso cunhada peloProf. Natalino Irti, da Universidade de Roma, nos anos 1970, para indicar a transformao ocorrida no mbito do direitoprivado.[17] Explica o autor em apertada sntese que, do monossistema caracterstico no Cdigo Civil, mudou-se para opolissistema, prprio da sociedade pluralista contempornea.

    Desta forma, a relao do CDC com outras fontes poder ser exemplificada no seguinte quadro:

    DireitoConstitucional

    CDC Art. 4 A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem por objetiv o o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito sua dignidade , sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos, a melhoria da sua qual idade de vida, bem como atransparncia e harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios:

    Direito Civ il

    CDC Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente daexistncia de culpa , pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo,montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou

  • inadequadas sobre sua util izao e riscos.

    ProcessoCiv il

    CDC Art. 6 So direitos bsicos do consumidor: (...) VIII a facili tao da defesa de seus direi tos, inclusive com a inv erso do nus daprov a, a seu favor, no processo civi l, quando, a cri trio do juiz, for verossmi l a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regrasordinrias de experincias;

    ProcessoCiv il Coletiv o

    CDC Art. 81. A defesa dos interesses e direi tos dos consumidores e das vtimas poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulocoletiv o. Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de: I interesses ou direitos difusos , assim entendidos, paraefeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstncias defato; II interesses ou direitos coletiv os , assim entendidos, para efei tos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel de queseja ti tular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base; III interesses oudireitos indiv iduais homogneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    DireitoAdministrativ o

    CDC Art. 56. As infraes das normas de defesa do consumidor ficam sujei tas, conforme o caso, s seguintes sanes administrativ as ,sem prejuzo das de natureza civi l, penal e das definidas em normas especficas: I multa; II apreenso do produto; III inutil izao doproduto; IV cassao do registro do produto junto ao rgo competente; V proibio de fabricao do produto; VI suspenso defornecimento de produtos ou servio; VII suspenso temporria de atividade; VIII revogao de concesso ou permisso de uso; IX cassao de licena do estabelecimento ou de atividade; X interdio, total ou parcial , de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI interveno administrativa; XII imposio de contrapropaganda. Pargrafo nico. As sanes previstas neste artigo sero aplicadas pelaautoridade administrativa, no mbito de sua atribuio, podendo ser apl icadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedenteou incidente de procedimento administrativo.

    Direito PenalCDC Art. 61. Constituem crimes contra as relaes de consumo previstas neste cdigo, sem prejuzo do disposto no Cdigo Penal e leisespeciais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes e Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade deprodutos, nas embalagens, nos invlucros, recipientes ou publicidade: Pena Deteno de seis meses a dois anos e multa.

    1.4. DILOGO DAS FONTES

    1.4.1. Rompimento com os critrios clssicos de resoluo de conflito aparente de normasAnte a existncia de um conflito aparente de normas , ou seja, em razo da possibilidade de se aplicar mais de uma lei perante

    um mesmo caso, os critrios clssicos de resoluo desse conflito sempre prezaram pela excluso de uma das leis, e no pelaconformao de todas as existentes na busca de tutelar da melhor forma possvel o sujeito de direitos.

    Assim, as tcnicas utilizadas classicamente sempre foram pautadas no:

    critrio hierrquico lei de hierarquia superior prevalece em relao lei de hierarquia inferior; critrio da especialidade lei especial prevalece sobre a lei geral, ainda que no seja capaz de revogar esta; critrio cronolgico lei mais recente prevalece sobre a lei mais antiga.

    Sobre o tema, estabelece a Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei n. 4.657/42, com redao dada pela Lein. 12.376, de 2010, em seu art. 2, in verbis:

    Art. 2 No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a modifique ou revogue. 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatvel ou quando regule inteiramentea matria de que tratava a lei anterior. 2 A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes, no revoga nem modifica a lei anterior. 3 Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia.

    Percebam que o 2 do citado dispositivo deixa bem clara a viso de sistema jurdico e, consequentemente, a necessidade deo Direito ser analisado como um todo.

    1.4.2. A viso da doutrina alemNesse contexto, a doutrina alem apresentou no ano de 1995 uma soluo alternativa para a resoluo de conflito aparente

    entre normas com o objetivo de conformar a aplicao de todos os Diplomas vigentes na busca de proteger de maneira mais apropriadao sujeito de direitos, realizando verdadeiro dilogo entre as fontes existentes.

    A maior expoente no direito ptrio que muito bem estudou o assunto de coexistncia e aplicao simultnea e coerente do Cdigode Defesa do Consumidor com outras normas, como o Cdigo Civil e demais legislaes especiais, Claudia Lima Marques.

    Segundo ensina a aludida autora, o mundo contemporneo exigiu a necessidade de se introduzir um conceito diferente (o deconflito de leis no tempo), um conceito de aplicao simultnea e coerente de muitas leis ou fontes de direito privado, sob a luz (ou comos valores-guia) da Constituio Federal de 1988. o chamado dilogo das fontes (di + a = dois ou mais; logos = lgica ou modo depensar), expresso criada por Erik Jayme , em seu curso de Haia (JAYME, Recueil des Cours, 251, p. 259), significando a atualaplicao simultnea, coerente e coordenada das plrimas fontes legislativas, leis especiais (como o CDC, a lei de seguro-sade) egerais (como o CC/2002), com campos de aplicao convergentes, mas no mais iguais.[18]

    A expresso dilogo decorre exatamente da relao de influncias recprocas que se estabelece entre normas como critriode melhor solucionar eventuais conflitos e com o objetivo de proteger o vulnervel da relao jurdica de consumo.

    Estando respaldado o Direito do Consumidor por um Direito Fundamental Constitucional, com maior razo necessrio buscar aconformao da aplicao de todas as leis existentes, sem a excluso de qualquer delas.

    1.4.3. Os tipos de dilogo existentesMas a grande questo que se levanta no momento : como concretizar esta conformao de leis por meio do dilogo das fontes?

    Claudia Lima Marques nos d a resposta ao trazer sua viso sobre os trs tipos de dilogo possveis entre CDC e Cdigo

  • Civil:

    1) na aplicao simultnea das duas leis , uma lei pode servir de base conceitual para a outra (dilogo sistemtico de coerncia),especialmente se uma lei geral e a outra especial, se uma a lei central do sistema e a outra um microssistema especfico, nocompleto materialmente, apenas com completude subjetiva de tutela de um grupo da sociedade;[19]2) na aplicao coordenada das duas leis, uma lei pode complementar a aplicao da outra, a depender de seu campo de aplicao nocaso concreto (dilogo sistemtico de complementaridade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais), a indicar a aplicaocomplementar tanto de suas normas, quanto de seus princpios, no que couber, no que for necessrio ou subsidiariamente;[20]3) ainda h o dilogo das influncias recprocas sistemticas , como no caso de uma possvel redefinio do campo de aplicao deuma lei (assim, por exemplo, as definies de consumidor stricto sensu e de consumidor equiparado podem sofrer influnciasfinalsticas do Cdigo Civil, uma vez que esta lei vem justamente para regular as relaes entre iguais, dois iguais-consumidores ou doisiguais-fornecedores entre si no caso de dois fornecedores, trata-se de relaes empresariais tpicas, em que o destinatrio finalftico da coisa ou do fazer comercial um outro empresrio ou comerciante , ou, como no caso da possvel transposio dasconquistas do Richterrecht (direito dos juzes), aladas de uma lei para a outra. a influncia do sistema especial no geral e dogeral no especial, um dilogo de double sens (dilogo de coordenao e adaptao sistemtica).[21]

    Com efeito, importante destacar ainda que o dilogo das fontes poder estabelecer-se no apenas entre o Cdigo Civil e oCdigo de Defesa do Consumidor, mas, ainda, entre o Diploma Consumerista e outras leis especiais, tais como:

    CDC e Lei dos planos e seguros de assistncia sade Lei n. 9.656, de 1998. CDC e Lei das mensalidades escolares Lei n. 9.870, de 1999. CDC e Lei dos consrcios Lei n. 11.795, de 2008.

    1.4.4. O dilogo das fontes e a jurisprudncia superiorO dilogo das fontes tambm vem sendo aplicado expressamente em alguns julgados do Superior Tribunal de Justia, conforme

    posicionamento insculpido no julgamento do Recurso Especial 1.216.673/SP: Deve ser utilizada a tcnica do dilogo das fontespara harmonizar a aplicao concomitante de dois diplomas legais ao mesmo negcio jurdico ; no caso, as normas especficasque regulam os ttulos de capitalizao e o CDC, que assegura aos investidores a transparncia e as informaes necessrias aoperfeito conhecimento do produto (Rel. Ministro Joo Otvio de Noronha, 4 T., DJe 9-6-2011).

    Segundo visto ao final do subitem anterior, os contratos de planos e seguros de assistncia sade esto disciplinados porlegislao especfica, Lei n. 9.656, de 1998, mas nem por isso estar excluda a incidncia do CDC. Sobre o tema, o STJ editou aSmula 469 com o seguinte teor: Aplica-se o Cdigo de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de sade.

    O prprio Supremo Tribunal Federal teve no voto do Ministro Joaquim Barbosa a fundamentao do dilogo das fontes parajulgar improcedente a Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591 e entender pela incidncia do CDC s atividades bancrias.[22]

    1.5. QUESTES

    1. (FCC 2012 TJ-GO Juiz) O Cdigo de Defesa do Consumidor:a) estabelece normas de defesa e de proteo dos consumidores e fornecedores de produtos e servios, de ordem pblica e de interesse social.b) estabelece normas de defesa e de proteo do consumidor, de ordem pblica e de interesse social, regulamentando normas constitucionais a respeito.c) prev normas de interesse geral, dispositivas e de regulamentao constitucional.d) prev normas de defesa e de proteo ao consumidor, dispositivas e de interesse individual, sem vinculao constitucional.e) estabelece normas de interesse coletivo geral, de ordem pblica e interesse social, sem vinculao com normas constitucionais.

    Resposta: b. Nosso CDC traz, de acordo com a preocupao de nosso constituinte, no apenas normas atinentes regulao das relaes de consumo, mas simnormas-regras e normas-princpios destinadas proteo do polo mais vulnervel na relao de consumo, qual seja, o consumidor; isso exatamente no sentido deequiparar partes to desiguais. Assim, j nas normas de introito do Cdigo, fez por bem estipular, no art. 1, sua natureza de norma de ordem pblica e voltada aointeresse social. A assertiva a parece verdadeira em leitura desatenta, mas erra ao dizer que o CDC visa, dentro de sua gama de proteo, a dos fornecedoresde produtos e servios, contrariando exatamente sua suma ratio e finalidade. A c inverdica, uma vez que nosso CDC elenca normas de ordem pblica, devendotais normas ser seguidas independentemente da vontade das partes ou de estipulao expressa. A d comete o mesmo erro da assertiva anterior, contrariando anormatividade pblica do CDC, alm de errar ao dizer que no possui fundamento constitucional tal proteo. Por ltimo, a e contradiz tambm a existncia defundamentao constitucional do CDC, o que vem expresso no artigo introdutrio do CDC.

    2. (CESPE 2011 IFB Professor) Acerca dos princpios e direitos do consumidor, julgue os itens seguintes. Doravante, considere que asigla CDC, sempre que utilizada, refere-se ao Cdigo de Defesa do Consumidor.O CDC uma lei de ordem pblica econmica e de interesse social.( ) certo ( ) errado

    Resposta: certo. O Cdigo de Defesa do Consumidor destinado a proteger o consumidor diante das inmeras ofensas a direitos, sofridas nas relaes deconsumo. Para atingir tal anseio, o CDC se desdobra como norma de ordem pblica e interesse social (art. 1, CDC), vistas a amplitude de relaes que visa atingir ea necessidade imperiosa de sua aplicao, sendo ao mesmo tempo inegvel que tais relaes no possuam carter econmico. Ademais, vale lembrar que adefesa do consumidor princpio da ordem econmica.

    3. (VUNESP 2008 TJ-SP Juiz) O Cdigo de Defesa do Consumidora) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos causados por riscos que legitimamente se espera do produto.b) isenta a responsabilidade do fornecedor direto por vcio de produto in natura, caso seu produtor seja claramente identif icado.c) lei de ordem pblica e exclui outros dispositivos legais que tratem de direitos e deveres do consumidor.d) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de servios, ainda que liberais.

    Resposta: b. O Cdigo de Defesa do Consumidor estabelece, como regra, que quando se tratar de vendas de produtos in natura, isto , aqueles que chegam aoconsumidor sem terem passado por um processo de industrializao anteriormente, por exemplo os hortif rutigranjeiros, f ica estabelecida a responsabilidade dofornecedor imediato do produto. Todavia, quando puder ser identif icado o produtor de tal produto, afasta-se a responsabilidade do fornecedor imediato para

  • responsabilizar o produtor (art. 18, 3, CDC). A assertiva a erra quando insere no campo da responsabilidade os riscos j esperados do produto, riscosinerentes ao produto, sendo que tal responsabilidade vale em verdade para os riscos adquiridos e no esperados pelo consumidor. A c inverdica ao dispor queo CDC afastar outras normas sobre direitos e deveres do consumidor, por exemplo tratados, convenes etc. Por fim, a d viola a regra da responsabilidadesubjetiva dos prof issionais liberais (art. 14, 4, CDC).

    4. (CESPE 2009 ADAGRI-CE Agente Estadual Agropecurio)Julgue os itens de 43 a 48 acerca do Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC).Os direitos previstos no CDC excluem expressamente os decorrentes de tratados ou convenes internacionais de que o Brasil seja signatrio.( ) certo ( ) errado

    Resposta: errado. O CDC visa dar a mais ampla proteo ao consumidor vulnervel, mesmo que para atingir tal f im necessite aplicar outras normas garantidorasde direitos ao consumidor, f ruto de tratado ou conveno internacional do qual seja parte nosso pas (art. 7 do CDC), podendo inclusive se valer dos direitos queresultem de princpios gerais do direito, analogia, costume e equidade.

    5. (CESPE 2008 PC-TO Delegado de Polcia) De acordo com a legislao especial pertinente, julgue os itens de 81 a 91.A defesa do consumidor encontra supedneo na Constituio Federal ao estabelecer que o Estado, na forma da lei, promover a defesa dos direitos doconsumidor. Por sua vez, o Cdigo de Defesa do Consumidor preconiza que as normas de proteo e defesa so de ordem pblica e interesse social. Sendo assim,as referidas normas tm de ser observadas mesmo que contrariem a vontade das partes.( ) certo ( ) errado

    Resposta: certo. O art. 1 do CDC deixa clara a fundamentao constitucional da proteo especial conferida ao consumidor, partindo de seu baldrameconstitucional (art. 5, XXXII, c.c. art. 170, V, ambos da CF e art. 48 do ADCT) at alcanar as normas infraconstitucionais protetivas. Assim, alm de ter fundamentona Constituio Federal, o CDC derroga a vontade das partes toda vez que estas tentarem afastar suas normas, tendo ento cunho imperativo, e no volitivo.

    6. (CEPERJ 2012 PROCON-RJ Agente de Proteo e Defesa do Consumidor) A defesa do consumidor tem base constitucional que indica anecessidade de edio do seguinte Cdigo:a) Civil.b) de Defesa do Consumidor.c) Comercial.d) Tributrio.e) Desportivo.

    Resposta: b. Como sabido, a proteo do consumidor possui fundamento constitucional, sendo direito fundamental previsto no art. 5, inciso XXXII, da CF, alm deser ao mesmo tempo um norte a Livre Iniciativa, atuando como princpio da Ordem Econmica, art. 170, V, CF, o que resultou em especial ateno do Constituinte,estipulando o prazo de cento e vinte (120) dias ao Congresso Nacional para a elaborao do CDC (art. 48 do ADCT). A assertiva a erra, uma vez que o CdigoCivil no disciplina de forma direta a proteo