estabilidade acidentária

4

Click here to load reader

description

estabilidade acidentária

Transcript of estabilidade acidentária

Page 1: estabilidade acidentária

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

GMFEO/MMC/CJJ/iap

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PERCURSO DA RESIDÊNCIA PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Agravo de instrumento não provido, porque as razões apresentadas na minuta não autorizam a reforma do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-350-72.2010.5.15.0073, em que é Agravante REVATI S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL e Agravado AGENOR TEIXEIRA BARBOSA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

O Agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo

de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO

A decisão denegatória está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/06/2011; recurso

apresentado em 13/06/2011).

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

Page 2: estabilidade acidentária

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO /

READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

Ao manter a r. sentença, quanto ao acolhimento da indenização substitutiva

da estabilidade provisória, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, conferiu razoável interpretação à matéria, o que torna inadmissível o apelo, de acordo com as Súmulas 126 e 221, II, do C. TST.

Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso

interpretativo, uma vez que os arestos adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fl. 394 do documento sequencial eletrônico).

O Tribunal Regional assim decidiu:

"Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

De acordo com o art. 21, inciso IV, letra 'd', da Lei 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho aquele acidente sofrido fora do horário e local de trabalho, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

De outra parte, o artigo 118 da Lei n° 8.213/91 estabelece os requisitos para aquisição da estabilidade provisória, quais sejam, a ocorrência do acidente de trabalho ou que a doença profissional tenha sido adquirida no desempenho da função e tenha havido afastamento por período superior a quinze dias com gozo do auxílio acidente pago pela Previdência Social.

No caso dos autos; restou incontroverso que o reclamante foi atropelado quando se dirigia ao trabalho. Logo, trata-se de acidente de trabalho. Observe-se que a jornada do obreiro era das 23h00 às 7h00.

Também restou incontroverso que o reclamante ficou afastado recebendo auxílio previdenciário por quase três meses. A nomenclatura do auxílio dada pelo órgão previdenciário é irrelevante nesse caso e não tem o condão, por si só, de obstruir o direito do autor.

Portanto, aplica-se, no presente caso, o artigo 118 da Lei n° 8.213/91.

Page 3: estabilidade acidentária

Quanto à alegada culpa do reclamante, comungo do entendimento

esposado na origem no sentido de ser perfeitamente comum e natural do homem de bom caráter prestar socorro àqueles que se encontram em situação de perigo. Foi o que o reclamante fez ao parar para socorrer outro motorista no acostamento da rodovia, o que culminou em seu atropelamento por outro veículo, infelizmente.

Mantenho, pois, a r. sentença 'a quo' que condenou a reclamada no

pagamento da indenização pela estabilidade provisória" (fls. 330/331).

A Agravante insiste no processamento do revista de revista por

violação de dispositivo da Constituição Federal e por divergência jurisprudencial. Renova a violação apontada no recurso de revista em seu agravo de instrumento quanto ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e indica arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

A decisão denegatória está correta, não merecendo nenhum

reparo.

Por ser um apelo de natureza extraordinária, o conhecimento do

recurso de revista é condicionado à satisfação concomitante dos requisitos comuns de admissibilidade (tempestividade, regularidade de representação, preparo) e dos especiais elencados no art. 896 da CLT.

Nos termos do disposto no art. 896, § 1º, da CLT, cabe à

autoridade regional a quem é apresentado o recurso de revista efetuar o exame prévio quanto ao atendimento dos pressupostos recursais comuns e especiais, recebendo-o ou denegando seu seguimento, mediante decisão fundamentada.

No caso em exame, a autoridade regional não recebeu o recurso

de revista interposto pela Reclamada, por não ter sido demonstrada violação literal de dispositivo de lei federal e da Constituição da República e tampouco divergência jurisprudencial, conforme fundamentos contidos no despacho de fls. 394.

Procedendo-se ao exame das razões recursais de revista e do

teor do acórdão recorrido, conclui-se ter sido correto o não recebimento do recurso de revista, merecendo integral ratificação as razões de fato e de direito consignadas no despacho agravado, não obstante as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento.

Diante do exposto, adoto como razões de decidir os

fundamentos da decisão agravada já transcritos e nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior

do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Page 4: estabilidade acidentária

Brasília, 22 de Agosto de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Fernando Eizo Ono

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-350-72.2010.5.15.0073

Firmado por assinatura eletrônica em 23/08/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.