ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO - mp.go.gov.br fileJustiça, na data de 06/04/2005, para...

14
ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia CURADORIA DO CONSUMIDOR 18/10/2007 ACP - SANEAGO APARECIDA DE GOIÂNIA- serviço ineficaz de distribuição de água EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor de Justiça que a presente subscreve, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 1º, II da Lei nº 7.347, de 24-07-85, e nos artigos 81 e 82 da Lei nº 8.078, de 11-09-1990, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA (com pedido de antecipação de tutela) em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO, sociedade de economia mista, constituída com autorização da Lei estadual nº 6.680/67, inscrita no CGC/MF sob o nº 01.616.929/0001-02, com sede na Av. Fued José Sebba, nº 570, Setor Jardim Goiás, em Goiânia - GO, e com escritório nesta cidade, na Avenida Escultor Veiga Valle, quadra 29, lote 10/31, Veiga Jardim IV, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos, a seguir expostos: Rua Jose Candido de Queiroz, quadra 24, lote 06, Centro, Aparecida de Goiânia 1

Transcript of ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO - mp.go.gov.br fileJustiça, na data de 06/04/2005, para...

Page 1: ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO - mp.go.gov.br fileJustiça, na data de 06/04/2005, para tomada de providências, quanto ao mau atendimento no fornecimento de água em quase

ESTADO DE GOIÁS

MINISTÉRIO PÚBLICO

4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia

CURADORIA DO CONSUMIDOR

18/10/2007ACP - SANEAGO APARECIDA DE GOIÂNIA- serviço ineficaz de distribuição de água

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS

FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor

de Justiça que a presente subscreve, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição

Federal, no artigo 1º, II da Lei nº 7.347, de 24-07-85, e nos artigos 81 e 82 da Lei nº 8.078, de

11-09-1990, vem propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

(com pedido de antecipação de tutela)

em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO, sociedade de

economia mista, constituída com autorização da Lei estadual nº 6.680/67, inscrita no

CGC/MF sob o nº 01.616.929/0001-02, com sede na Av. Fued José Sebba, nº 570, Setor

Jardim Goiás, em Goiânia - GO, e com escritório nesta cidade, na Avenida Escultor Veiga

Valle, quadra 29, lote 10/31, Veiga Jardim IV,

em razão dos fatos e fundamentos jurídicos, a seguir expostos:

Rua Jose Candido de Queiroz, quadra 24, lote 06, Centro, Aparecida de Goiânia

1

Page 2: ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO - mp.go.gov.br fileJustiça, na data de 06/04/2005, para tomada de providências, quanto ao mau atendimento no fornecimento de água em quase

Fone: 3283 1163 – Fax: 3283 1695 – e-mail: [email protected]

DA COMPETÊNCIA E DA LEGITIMIDADE DO

MINISTÉRIO PÚBLICOO artigo 127, da Constituição Federal conferiu ao Ministério Público

relevante missão institucional na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses indisponíveis da sociedade, dispondo:

São funções institucionais do Ministério PúblicoI- .................................II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua efetivação:III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Em conformidade com o mandamento constitucional, o artigo 1º, da lei

Federal n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com a redação que lhe foi conferida pelo

artigo 110, da Lei Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que:

Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:I - ....II - ao consumidor,III - ...IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo:

A respeito do alcance da Lei da Ação Civil Pública, em comparação com a

Lei da Ação Popular, Hugo Nigro Mazzilli afirma que o objeto da primeira é mais amplo

porque contém uma norma residual ou de encerramento, o que torna possível a defesa de

qualquer interesse difuso por seu intermédio. Na ação civil pública pode ser feito qualquer

tipo de pedido, de qualquer natureza, conforme autoriza seu artigo 21, nela inserido pela Lei

n.º 8.078/90 (in, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, São Paulo, Revista dos Tribunais,

5ª ed., 1993, p. 103).

A Constituição Federal de 1988 atribui, pois, ao Ministério Público, a defesa

da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,

como também a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do

2

Page 3: ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO - mp.go.gov.br fileJustiça, na data de 06/04/2005, para tomada de providências, quanto ao mau atendimento no fornecimento de água em quase

patrimônio público e social (...) e de outros interesses difusos e coletivos (art.127, caput e

129, III, da C.F.).

Destarte, para garantir o acatamento e o respeito aos princípios e normas

contidas no Código de Defesa do Consumidor constitui inegável defesa da ordem jurídica e

por tais razões, sendo estes os objetivos desta ação civil pública, torna-se forçoso reconhecer a

legitimidade ativa do Ministério Público.

O Superior Tribunal de Justiça tem assim entendido, conforme se depreende

do julgado contido no Resp nº 0049272, DJ de 17.10.94, verbis: “ O artigo 21 da Lei nº

7.347, de 1985 (inserido pelo artigo 117 da lei nº 8.078/90) estendeu, de forma expressa, o

alcance da Ação Civil Pública a defesa dos interesses e “Direitos Individuais Homogêneos”,

legitimando o Ministério Público, extraordinariamente e como substituto processual, para

exercitá-la (art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90)”.

É indiscutível a relação de consumo existente entre os consumidores

substituídos e a SANEAGO, empresa concessionária de serviço público, pois a presente ação

civil pública procura proteger os direitos consumeristas nas suas vertentes continuidade e

qualidade, elementos fundamentais da prestação do serviço público, expressamente sujeito à

relação de consumo por expressa disposição legal do artigo 6, inciso X da Lei Federal nº

8.078/90.

DOS FATOS

O Centro de Apoio ao Consumidor e ao Usuário de Transporte Coletivo

Brasileiro com sede no Setor Brasicom, Aparecida de Goiânia representou à 4ª Promotoria de

Justiça, na data de 06/04/2005, para tomada de providências, quanto ao mau atendimento no

fornecimento de água em quase trinta bairros de Aparecida de Goiânia, todos os dias por volta

das 10:00 às 16:00 horas. Acresce ainda, que o ar que entra nas tubulações de abastecimento

de água faz girar o hidrômetro, contabilizando na conta, ar ao invés de água.

O responsável pelo escritório da SANEAGO em Aparecida de Goiânia

prestou declarações no Ministério Público, no dia 05/09/2005 (termo de declarações anexo), a

cerca de tal problema e esse confirmou essa falta de água, afirmando inclusive, que esse

problema já acontece a cerca de um ano. Segundo João Fernandes de Azevedo, a falta de água

nas casas acontece pela pouca capacidade do reservatório Central, cerca de 350 m3 (trezentos

3

Page 4: ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO - mp.go.gov.br fileJustiça, na data de 06/04/2005, para tomada de providências, quanto ao mau atendimento no fornecimento de água em quase

e cinqüenta metros cúbicos), para atender 31 bairros da cidade1. Desses 31 bairros, só não

acontece falta de água na Cidade Livre, Bairro Independência, Marista Sul, Jardim Monte

Cristo e Conde dos Arcos, pois são interligados com o Sistema Independência Mansões, que

possui um reservatório no sopé da Serra das Areias.

Disse ainda, o Sr. João Fernandes, que houve recentemente uma ampliação

no sistema, tendo sido construídos mais dois reservatórios que aumentaram a capacidade em

1.000.000 m3 (um milhão de metros cúbicos) de água.

1 1)Vila Souza,

2) Marista Sul;

3) Expansul,

4) Vila Isabel,

5) Jardim Rosa do Sul,

6) Internacional Park,

7) Centro,

8) Conde dos Arcos,

9) Brasicom,

10) Conjunto Planalto,

11) Nova Olinda

12) Parque Rio das Pedras,

13) Conjunto Planície,

14) Jardim Belo Horizonte,

15) Setor Araguaia,

16) Cidade Livre,

17) Bairro Independência,

18) Vilage Garavelo,

19) Loteamento Real Grandeza,

20) Ana Rosa,

21) Vila Adélia,

22) Vila Célia Maria

23) Bairro Vera Cruz

24) Jardim Iracema

25) Vila São Manoel

26) Setor Serra Dourada

4

Page 5: ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO - mp.go.gov.br fileJustiça, na data de 06/04/2005, para tomada de providências, quanto ao mau atendimento no fornecimento de água em quase

No entanto, somente a construção desses dois novos reservatórios não

resolverão o problema, pois ainda há necessidade de construção das redes, que ligarão as

residências. No entanto, não há previsão para a construção de tais redes, levando à conclusão

de que somente um investimento por parte da SANEAGO, em obras, poderá resolver esse

problema de abastecimento de água nos bairros abastecidos pelo Sistema Lages.

Com relação ao ar que entra nas tubulações foi dito pelo Sr. MIGUEL DA

ROCHA LIMA, gerente da pitometria e hidrometria da SANEAGO, também ouvido no

Ministério Público (termo de declarações anexo), que todas as vezes há falta de água, o ar

entra na tubulação. Assim, razão assiste aos reclamantes, pois uma vez que a água falta todos

os dias, todos os dias, o hidrômetro gira em razão do ar que entra na tubulação. Continua o Sr.

Miguel a dizer que em casos mais agudos, onde o ar de fato provoca um impacto significativo

na conta do consumidor, a SANEAGO instala um dispositivo denominado ventosa, para

diminuir esse efeito do ar na tubulação.

Sendo assim, através da própria SANEAGO ficou configurada a veracidade

das alegações do reclamante, devendo assim o JUDICIÁRIO agir em favor dos consumidores

lesados.

A qualidade de vida da população está intimamente associada a

investimentos que promovam melhoria das condições sanitárias. Embora o município possua

abastecimento de água potável, distribuído a partir dos sistemas Lages (sistema em questão –

captação feita no Ribeirão Lages, nessa cidade), Sistema Independência (poços artesianos no

sopé da Serra das Areias) e Meia Ponte/João Leite (Sistema interligado com Goiânia), a

distribuição atinge cerca de 50 a 70% da população de Aparecida de Goiânia.

A figura abaixo ilustra essa realidade:

27) Parque Montreal

28) Jardim das Acácias

29) Jardim Casagrande

30) Jardim Repouso

31) Setor Retiro dos Bosques

5

Page 6: ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO - mp.go.gov.br fileJustiça, na data de 06/04/2005, para tomada de providências, quanto ao mau atendimento no fornecimento de água em quase

Fonte: Caracterização do Meio Físico dos Recursos Minerais e Hídricos do Município de Aparecida de Goiânia, estudo elaborado pela Superintendência de Geologia e Mineração do Estado de Goiás – ano 2005.

As ligações de esgoto atingem menos de 1% da populacao de Aparecida de

Goiânia, conforme observamos no quadro abaixo:

6

Page 7: ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO - mp.go.gov.br fileJustiça, na data de 06/04/2005, para tomada de providências, quanto ao mau atendimento no fornecimento de água em quase

Fonte: Caracterização do Meio Físico dos Recursos Minerais e Hídricos do Município de Aparecida de Goiânia, estudo elaborado pela Superintendência de Geologia e Mineração do Estado de Goiás – ano 2005.

A lei municipal nº _________, de ________________, prorrogando o

disposto na lei municipal nº _______, de ______________, autorizou o Município de

______________a outorgar à SANEAGO, mediante contrato de concessão, por mais 20 anos,

7

Page 8: ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO - mp.go.gov.br fileJustiça, na data de 06/04/2005, para tomada de providências, quanto ao mau atendimento no fornecimento de água em quase

e com exclusividade, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, os serviços

públicos de tratamento e distribuição de água tratada e coleta e tratamento de esgotos sanitário

do município.

Para a consecução dos objetivos previstos nas referidas leis, o município de

Aparecida de Goiânia se responsabilizou por diversos gastos decorrentes, tais como

transferência da rede estrutural já existente, desapropriações e aquisições de imóveis para

implantação de novas redes e execução das obras necessárias, além de participação nos

investimentos.

Dando efetividade ao preceito legal, o município de Aparecida de Goiânia

firmou com a SANEAGO em __________________ contrato de concessão para exploração

dos serviços de água e esgoto sanitário, pela qual a SANEAGO ficou responsável pela obras

de implantação, ampliação e melhoria dos sistemas de água e esgoto, com posterior

operação e manutenção.

Como contraprestação dos serviços prestados pela SANEAGO, o referido

contrato previu na sua cláusula terceira que “À SANEAGO caberá fixar os valores das

tarifas e serviços, de acordo com o Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos

Sanitários, demais normas da SANEAGO e legislação pertinente, que se tornam, assim,

parte integrante do presente contrato, para todos os fins de direito, independentemente de

transcrição”.

A Lei Estadual n. 14.939, de 15 de setembro de 2004, que instituiu o Marco

Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário,

estabeleceu a política tarifária de remuneração pelos serviços prestados pela CELG, sendo que

no último mês de abril foi concedido um reajuste da ordem de 5,91 % (cinco vírgula noventa e

um por cento) nas contas de água, devidamente aprovada pela AGR.

Acontece que, a despeito da cobrança da tarifa de água nos parâmetros

referidos de todos os consumidores de Aparecida de Goiânia servidos pelo serviço prestado

pela SANEAGO, o fato é que o referido serviço não está sendo prestado a contento pela

SANEAGO, que está se omitindo em relação aos bairros, bem como não está realizando a

manutenção devida do sistema de fornecimento de água, o que tem causado

____________________.

8

Page 9: ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO - mp.go.gov.br fileJustiça, na data de 06/04/2005, para tomada de providências, quanto ao mau atendimento no fornecimento de água em quase

Com efeito, as provas que acompanham este procedimento são inequívocas

em comprovar situações que bem caracterizam a omissão, e por conseqüência a inadimplência

por parte da SANEAGO na prestação do serviço pelo qual é bem remunerada, a saber:

____________________

Esta, portanto, é a finalidade da presente ação civil pública, ou seja, a de

não permitir o enriquecimento ilícito por parte da SANEAGO na prestação dos serviços de

fornecimento de água no município de Aparecida de Goiânia, pelos quais recebe incrível

remuneração sem que preste o serviço a contento, em prejuízo aos consumidores locais.

DO DIREITO

O artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)

estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

estrangeira, bem como entes despersonalizados que desenvolvem atividades de prestação de

serviços, dentre outras, entendido aquele como qualquer atividade fornecida no mercado de

consumo, mediante remuneração.

Por outro lado, dentre os direitos básicos do consumidor, descritos no artigo

6º da referida lei, estão a (1) proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos

provocados por práticas no fornecimento de serviços considerados nocivos, sendo obrigatória

a prestação ostensiva das informações necessárias e adequadas e seu respeito (artigo 8ª), a (2)

proteção contra a publicidade enganosa e a (3) adequada e eficaz prestação dos serviços

públicos em geral.

Já o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê a obrigatoriedade

dos concessionários de serviço públicos em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e,

quanto aos essenciais, contínuos, sob pena de reparação dos danos causados aos

consumidores.

Seguindo a sistemática preconizada pelo código consumerista, as

concessionárias de serviços públicos em geral devem obedecer às normas de qualidade de

serviço previstas na Lei Federal nº 8.987/95, dentre as quais são previstas a eficiência,

segurança e continuidade (artigo 6º).

Em Goiás, a Lei Estadual nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, que

instituiu o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e

9

Page 10: ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO - mp.go.gov.br fileJustiça, na data de 06/04/2005, para tomada de providências, quanto ao mau atendimento no fornecimento de água em quase

Esgotamento Sanitário, estabeleceu como princípios fundamentais do setor a universalidade,

a integralidade e a equidade, verbis:

Art. 5o São princípios fundamentais do Marco Regulatório dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário:I - a universalidade, entendida como a garantia de oferta e de acesso aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a toda comunidade urbana, indistintamente, mediante soluções eficazes e adequadas aos ecossistemas e às características locais e sem prejuízo do interesse coletivo mais amplo, em especial os relativos à saúde pública;

II - a integralidade, entendida como a garantia de oferta e prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo todas as suas fases e componentes, com vistas à maximização dos resultados e à eficácia das ações;

III - a eqüidade, entendida como a isonomia no tratamento a todos os cidadãos usuários dos serviços, garantindo-lhes a fruição em igual nível de qualidade, sem qualquer tipo de discriminação social ou restrição de caráter econômico e mediante a aplicação de instrumentos e mecanismos que promovam a inclusão e a justiça social;

Um pouco mais adiante preceitua a mesma lei, verbis:

Art. 27. A prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deve ser adequada ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e nos instrumentos jurídicos celebrados ou emitidos pelo titular.

Art. 28. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, uniformidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas a todos os usuários que se encontrem em situação de recebê-lo, assegurando a manutenção e melhoria da saúde pública, a proteção do meio ambiente, os direitos do consumidor e o uso racional dos recursos hídricos.

A mesma lei ainda estabelece o direito dos usuários dos serviços de

abastecimento de água:

Art. 47. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários:

I - receber serviço adequado, em especial quanto aos padrões de qualidade e níveis eficientes de custo;

II - ser atendido com cortesia, rapidez e eficiência;

10

Page 11: ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO - mp.go.gov.br fileJustiça, na data de 06/04/2005, para tomada de providências, quanto ao mau atendimento no fornecimento de água em quase

III - receber do titular e do prestador as informações solicitadas sobre o serviço e sobre as providências requeridas para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

IV – omissis

V - ter amplo acesso às informações gerais sobre a prestação do serviço, incluindo qualidade, custos, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados e outras informações, na forma e com a periodicidade definida pela entidade reguladora e fiscalizadora;

A responsabilidade pela fiscalização dos serviços de a abastecimento de água é

da AGR – Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos,

conforme determinou o marco regulatório do setor.

Neste mister, a AGR baixou a Resolução nº 289/03, que estabelece as

condições gerais na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e

esgotamento sanitário.

Conforme a referida resolução, a interrupção do abastecimento de água

somente é permitido à SANEAGO nas hipóteses legais, que compreende casos de fraudes

praticadas pelo usuário, a revenda ou abastecimento de água a terceiro, pela solicitação do

próprio usuário ou pelo inadimplemento da conta (art. 66 e 67 da Resolução n 289/03).

Vê-se assim que a interrupção praticada pela SANEAGO nos casos relatados

na presente ação está excluída das possibilidades legais.

A SANEAGO também está violando outras determinações regulamentares da

AGR. Com efeito, no caso de interrupção programadas do fornecimento, a concessionária tem

que avisar o consumidor com antecedência mínima de 2 dias (art. 7°, Res. 1156/03).

A concessionária também deve atender à reclamação de queda de pressão no

fornecimento do serviço no prazo máximo de 2 dias úteis (art. 8º, Res. 1156/03).

Pois bem, da análise das provas apresentadas no presente inquérito civil

público, conclui-se que a SANEAGO, na condição de fornecedora de serviço público

concedido pelo município, e portanto sujeita à abrangência do Código do Consumidor, vem

desrespeitando todos os direitos básicos dos consumidores desta cidade, como acima

relacionados.

Com efeito, a SANEAGO tem feito ostensiva propaganda no sentido de que

o município conta com eficiente abastecimento de água, para justificar a cobrança de altas

tarifas dos consumidores desta cidade.

11

Page 12: ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO - mp.go.gov.br fileJustiça, na data de 06/04/2005, para tomada de providências, quanto ao mau atendimento no fornecimento de água em quase

Porém, como facilmente se pode verificar das provas,

_______________________

Assim, o que podemos concluir é que, a despeito de estar sendo bem

remunerada por um serviço que ostenta publicamente como de primeira qualidade, o fato é

que a SANEAGO está prestando um serviço ineficaz, inadequado e mesmo inexistente aos

consumidores locais, se utilizando de propaganda enganosa para justificar a cobrança da

tarifa.

A conduta da SANEAGO, além de colocar em risco a saúde pública local,

conforme comprovam os termos de declarações em anexo, ainda está causando dano

patrimonial aos consumidores, que vêm durante muito tempo recolhendo as tarifas do serviço

de distribuição de água, sem que o mesmo seja prestado a contento, fazendo eles jus à

cessação do pagamento indevido, já que cobrado por um serviço ineficaz e ineficiente.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Diz o artigo 84 da Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 (Código do

Consumidor):

Art. 84 da lei 8.078/90 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento....§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

No caso concreto, a relevância do fundamento da demanda se justifica

pelas provas colhidas, que comprovam de forma pré-constituída que a SANEAGO está sendo

omissa na prestação de um serviço eficaz de distribuição de água. Com efeito, pelos

inequívocos argumentos apontados acima, não há qualquer dúvida de que a SANEAGO está

12

Page 13: ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO - mp.go.gov.br fileJustiça, na data de 06/04/2005, para tomada de providências, quanto ao mau atendimento no fornecimento de água em quase

agindo em total desconformidade com os direitos básicos dos consumidores, além de colocar

em risco a saúde pública.

Por outro lado, há receio de que o transcurso natural deste demanda venha a

causar dano irreparável aos consumidores, caso não lhes seja assegurado liminarmente o

afastamento da incidência da tarifa de água.

É cediço que a SANEAGO, passando mesmo por cima de decisões judiciais,

vem se utilizando do corte do fornecimento de água como meio coercitivo para o

pagamento dos serviços de água.

Assim, mesmo constatada a cobrança indevida por um serviço ineficaz e

mesmo inexistente, o consumidor fica entre “a cruz e a espada” sem a proteção liminar: ou

paga a conta indevida, ficando sujeito ao odioso princípio do SOLVE ET REPET -

lembrando que na sua grande maioria são pessoas pobres, para as quais qualquer centavo de

real faz diferença na luta do dia a dia - ou não a paga e tem interrompido o fornecimento de

água, essencial a qualquer ser humano, causando sérios danos à sua vida e saúde.

DO PEDIDO Isto posto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO:

1. Seja concedida INAUDITA ALTERA PARTE a antecipação da tutela

para determinar que a SANEAGO se abstenha de cobrar dos consumidores dos bairros

_______________________ a tarifa sobre a prestação dos serviços de distribuição de água,

até que os princípios da continuidade e eficiência do serviço público sejam garantidos e

atestados por perícia a ser realizada pela AGR – Agência Goiana de Regulação, Controle e

Fiscalização dos Serviços Públicos, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$

1.000,00 (um mil reais).

2. Seja determinada à SANEAGO a abstenção do corte no fornecimento de

água aos consumidores dos bairros ___________________, feito nos moldes atuais, enquanto

perdurar a medida judicial que determina o não pagamento da tarifa de água feito nos moldes

anterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

3. citação da SANEAGO, através carta postal com aviso de recebimento, na

pessoa de seu representante legal, com endereço na sede da cidade de Goiânia, para, querendo,

contestar a ação, sob pena de revelia.

13

Page 14: ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO - mp.go.gov.br fileJustiça, na data de 06/04/2005, para tomada de providências, quanto ao mau atendimento no fornecimento de água em quase

4. Seja julgada ao final procedente a presente ação, para condenar a

SANEAGO na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de cobrar a tarifa pelo serviço

de distribuição de água feito nos bairros ___________________, até que os princípios da

continuidade e eficiência do serviço público sejam garantidos e atestados por perícia a ser

realizada pela AGR – Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços

Públicos;

5. Seja a SANEAGO condenada também no pagamento de custas

processuais e verba honorária, estipulada por equidade, a ser destinado para o FUNDO

vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos do Consumidor, criado por lei municipal, ou

então ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC, criando pela Lei

Estadual nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993;

6. Seja oficiada a AGR – Agência Goiana de Regulação, Fiscalização e

Controle de Serviços Públicos, a quem compete a responsabilidade para a fiscalização da

qualidade dos serviços prestados pela SANEAGO, conforme Lei Estadual nº 14.939/2004, a

fim de enviar um técnico para acompanhar e fiscalizar mensalmente as providências tomadas

pela SANEAGO, informando mediante ofício este Juízo;

7. Seja determinada a publicação do edital de que fala o artigo 94 do Código

de Defesa do Consumidor.

Protesta provar o alegado por todas as formas de prova admitidas em direito,

que serão oportunamente indicadas.

Dá à causa para efeitos legais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Aparecida de Goiânia, 27 de setembro de 2005.

____________________________

Miryam Belle Moraes da Silva 4ª Promotora de Justiça

14