Estado de Pernambuco · Os integrantes da Co- missão de Finan-ças, Orçamento e Tributação...

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O s integrantes da Co- missão de Finan- ças, Orçamento e Tributação concederam parecer favorável ao rela- tório geral do Projeto de Lei de Diretrizes Orça- mentárias (LDO) 391/2011. Relatado, ontem pela manhã, pelo presi- dente do colegiado, de- putado Clodoaldo Maga- lhães (PTB), o texto prevê crescimento de 15% da receita do Estado para o exercício fiscal de 2012. Tendo como referência os valores previstos para 2011, a esti- mativa é que, no próximo ano, che- guem aos co- fres pernam- bucanos R$ 26,1 bilhões. Além de a- presentar a expectativa de Orçamen- to, a propo- sição é res- ponsável por definir as metas e estratégias da gestão pública para aplicar os recursos arrecadados, no prazo de 12 meses. Este ano, assim como aconteceu em 2010, a pro- posta original encaminhada pelo Poder Executivo não sofreu alterações, apesar da apresentação de uma emen- da aditiva. A matéria, de autoria do deputado Tony Gel (DEM), sugeria priori- zar os municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) quanto à aplicação da receita. A ideia, segundo expli- cou Magalhães, não foi aca- tada por ser incompatível com a natureza da LDO – que representa um planeja- mento de curto prazo. “O mérito é inquestionável e, de certa forma, está contem- plado no projeto do Gover- no. Agora, do ponto de vista técnico, essa emenda se adequa melhor ao Plano Plurianual (PPA)”, escla- receu. Pelos prazos constitucio- nais, tanto o PPA 2012-2015 quanto a Lei Orçamentária Anual (LOA) 2012 serão encaminhados à Assembleia Legislativa no dia 5 de outu- bro. As pro- posições têm por finalidade o detalhamen- to, respectiva- mente, das prioridades e a projeção do Orçamento. “Ao longo deste mês, procuramos discutir bastante os capítulos da LDO e espero que possamos retomar o debate das ações programadas com a chegada dos demais projetos.” REUNIÃO ORDINÁRIA Durante o encontro, a Co- missão de Finanças, Orça- mento e Tributação ainda aprovou mais quatro maté- rias. Outros sete textos tiveram as relatorias defi- nidas. Diário Oficial Estado de Pernambuco Ano LXXXVIII N O 149 Recife, quinta-feira, 25 de agosto de 2011 Poder Legislativo A o conceder o Título de Cidadão de Pernambuco ao padre Francisco de Assis Mota de Sousa, a Assembleia Legislativa reconhece a ampla missão do religioso, voltada para a justiça social, à caridade e à paz. Durante reunião, solene na noite de ontem, o deputado Edson Vieira (PSDB) concedeu a comenda proposta pela ex- deputada Terezinha Nunes. Antônio Moraes (PSDB) coordenou a abertura da cerimônia, afirmando que “a Casa Joaquim Nabuco louva o trabalho, o carinho e a perseverança de uma vida dedicada ao exercício sacerdotal”. Edson Vieira declarou que a iniciativa é o “reconhecimento à intensidade com que o padre se entregou ao trabalho de assistência social”. Como autora da proposta, a ex-deputada Terezinha Nunes também saudou o homenageado. O jovem padre de 29 anos nasceu na cidade de Patos, Sertão da Paraíba. Atualmente, é pároco da Igreja de Nossa Senhora do Rosário, na Muribeca, em Jaboatão dos Guararapes, onde se dedica à comunidade do entorno do antigo lixão da Muribeca. Ainda é conselheiro de casais das equipes de Nossa Senhora, movimento internacional sediado em Paris, e presidente da Comissão para o Serviço da Caridade, Justiça e Paz da Arquidiocese de Olinda e Recife. “O Título não me envaidece, pois vou continuar a ser apenas um servo de Deus”, ponderou, ao agradecer a homenagem. Título de Cidadão JOÃO BITA Expectativa é que erário acumule R$ 26,1 bilhões Finanças conclui análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2012 ETAPAS SEGUINTES - Casa Joaquim Nabuco aguarda PPA 2012-2015 e LOA 2012 no próximo dia 5 de outubro MOISÉS BARBOSA Grupo acatou outras quatro matérias 24/08/2011 23:12:59 85648433455574 COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO CNPJ: 10921252000107 Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por: Certificado ICP-Brasil - AC Certisign RFB G3: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO N° de Série do Certificado: 30491706850534949524199340308648175272 Hora Legal Brasileira: 24/08/2011 23:12 Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT): Comprova.com O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

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Os integrantes da Co-missão de Finan-ças, Orçamento e

Tributação concederamparecer favorável ao rela-tório geral do Projeto deLei de Diretrizes Orça-mentárias (LDO) nº391/2011. Relatado, ontempela manhã, pelo presi-dente do colegiado, de-putado Clodoaldo Maga-lhães (PTB), o texto prevêcrescimento de 15% dareceita do Estado para oexercício fiscal de 2012.

Tendo como referênciaos valores previstos para2011, a esti-mativa é que,no próximoano, che-guem aos co-fres pernam-bucanos R$26,1 bilhões.Além de a-presentar aexpectativade Orçamen-to, a propo-sição é res-ponsável pordefinir asmetas e estratégias dagestão pública para aplicaros recursos arrecadados, noprazo de 12 meses.

Este ano, assim comoaconteceu em 2010, a pro-posta original encaminhadapelo Poder Executivo nãosofreu alterações, apesar daapresentação de uma emen-da aditiva. A matéria, deautoria do deputado TonyGel (DEM), sugeria priori-zar os municípios de menorÍndice de Desenvolvimento

Humano (IDH) quanto àaplicação da receita.

A ideia, segundo expli-cou Magalhães, não foi aca-tada por ser incompatívelcom a natureza da LDO –que representa um planeja-mento de curto prazo. “Omérito é inquestionável e,de certa forma, está contem-plado no projeto do Gover-no. Agora, do ponto de vistatécnico, essa emenda seadequa melhor ao PlanoPlurianual (PPA)”, escla-receu.

Pelos prazos constitucio-nais, tanto o PPA 2012-2015

quanto a LeiOrçamentáriaAnual (LOA)2012 serãoencaminhadosà AssembleiaLegislativa nodia 5 de outu-bro. As pro-posições têmpor finalidadeo detalhamen-to, respectiva-mente, dasprioridades ea projeção do

Orçamento. “Ao longo destemês, procuramos discutirbastante os capítulos daLDO e espero que possamosretomar o debate das açõesprogramadas com a chegadados demais projetos.”REUNIÃO ORDINÁRIA –Durante o encontro, a Co-missão de Finanças, Orça-mento e Tributação aindaaprovou mais quatro maté-rias. Outros sete textostiveram as relatorias defi-nidas.

Diário OficialEstado de Pernambuco

Ano LXXXVIII NO 149 Recife, quinta-feira, 25 de agosto de 2011Poder Legislativo

Ao conceder o Título deCidadão de Pernambuco ao

padre Francisco de Assis Motade Sousa, a AssembleiaLegislativa reconhece a amplamissão do religioso, voltadapara a justiça social, à caridadee à paz. Durante reunião, solenena noite de ontem, o deputadoEdson Vieira (PSDB) concedeua comenda proposta pela ex-deputada Terezinha Nunes.Antônio Moraes (PSDB)coordenou a abertura dacerimônia, afirmando que “aCasa Joaquim Nabuco louva o trabalho, o carinho e a perseverança de uma vida dedicada ao exercíciosacerdotal”. Edson Vieira declarou que a iniciativa é o “reconhecimento à intensidade com que o padre seentregou ao trabalho de assistência social”. Como autora da proposta, a ex-deputada Terezinha Nunes tambémsaudou o homenageado. O jovem padre de 29 anos nasceu na cidade de Patos, Sertão da Paraíba. Atualmente, épároco da Igreja de Nossa Senhora do Rosário, na Muribeca, em Jaboatão dos Guararapes, onde se dedica àcomunidade do entorno do antigo lixão da Muribeca. Ainda é conselheiro de casais das equipes de Nossa Senhora,movimento internacional sediado em Paris, e presidente da Comissão para o Serviço da Caridade, Justiça e Paz daArquidiocese de Olinda e Recife. “O Título não me envaidece, pois vou continuar a ser apenas um servo de Deus”,ponderou, ao agradecer a homenagem.

Título de CidadãoJOÃO BITA

Expectativa é que erário acumule

R$ 26,1 bilhões

Finanças conclui análise da Leide Diretrizes Orçamentárias 2012

ETAPAS SEGUINTES - Casa Joaquim Nabuco aguarda PPA 2012-2015 e LOA 2012 no próximo dia 5 de outubro

MOISÉS BARBOSA

Grupoacatououtras quatro

matérias

24/08/201123:12:59

85648433455574

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCOCNPJ: 10921252000107

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2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 25 de agosto de 2011

Proibir a exposição deanimais soltos ou pre-sos, em praças e par-

ques públicos, sem o pro-pósito de análise ou de acom-panhamento técnico específi-co, é o que prevê o Projeto deLei nº 451/11, distribuído,

ontem, durante a reunião daComissão de Meio Ambienteda Alepe. O texto, de autoriado deputado Daniel Coelho(PV), não se aplica a zooló-gicos, criatórios credenciadosem órgãos competentes oucentro de estudo.

A ideia é preservar obem-estar desses animais eevitar a intervenção huma-na, a exemplo dos vários ti-pos de poluição - sonora, lu-minosa e do ar -, além daoferta de alimentos inade-quados. A matéria será rela-

tada pelo deputado Zé Mau-rício (PP).

No encontro, os parlamen-tares também distribuíram oProjeto de Lei nº 445/11, deautoria do deputado Raimun-do Pimentel (PSB), instituin-do a política estadual para o

desenvolvimento e expansãoda apicultura.

Na opinião do vice-pre-sidente da Comissão deMeio Ambiente da Casa,Luciano Siqueira (PCdoB),as proposições são de gran-de relevância. “No próximo

dia 31, promoveremos au-diência pública para tratar oprojeto da revitalização daLagoa Olho d´água, emJaboatão dos Guararapes”,completou. O encontro foisolicitado pelo deputadoBetinho Gomes (PSDB).

Iniciativa está sob análise, na Comissão de Meio Ambiente da Alepe

A desativação de setepostos da Polícia RodoviáriaFederal (PRF) em Pernam-buco, sendo três deles noSertão do São Francisco -Santa Maria da Boa Vista,Floresta e Petrolina-, deixoua deputada Isabel Cristina(PT) e Odacy Amorim (PSB)preocupados. “Com tantaviolência, acidentes de motoe animais soltos nas estradas,a medida pode ser classifi-cada como, no mínimo, umafalta de bom senso”, comen-tou a petista.

Os demais postos da PRFfechados ficam nos municí-pios de Quipapá, Ribeirão eCarpina. A delegacia do ór-gão em Caruaru será trans-ferida para a BR-104.

A justificativa da PRF,segundo Isabel, é a falta deefetivo. “Os postos que res-tam são o de Afrânio e deSalgueiro”, registrou, citan-do matéria publicada ontemna Folha de Pernambuco.Isabel defendeu ainda a mo-

bilização dos parlamentaresdo São Francisco, a fim dereverter o quadro. “Não po-demos permitir esse esva-ziamento”, frisou, referin-do-se, também ao fecha-mento da Superintendênciada Receita Federal e da Cai-xa em Petrolina.

Para Odacy Amorim, aausência da PRF diminui asensação de segurança nasestradas. “Caso a medida se-

ja definitiva, apelo ao go-vernador Eduardo Campos(PSB) que solicite essasunidades ao Governo Fede-ral e as preencha com poli-ciais estaduais”, frisou, res-saltando também a necessi-dade do retorno da superin-tendência da Receita a Pe-trolina. VOTO DE APLAUSOS – Amo-rim apresentou ainda Votode Aplausos à escritora Lya

Luft por artigo publicado,na Revista Veja, intitulado ADor do Mundo. “O textoconvida os leitores a refle-xões”, detalhou. ANIVERSÁRIO – Os 80 anosda Casa de Estudante dePernambuco foram ressalta-dos por Isabel Cristina. Fun-dada em 24 de agosto de1931, a entidade, segundo apetista, foi fruto da mobili-zação dos alunos dos maisdiferentes rincões do Es-tado.

“Sinto-me lisonjeada porter participado como con-selheira do local, construin-do alternativas para melho-rar o cotidiano da comuni-dade”, disse, ressaltandoque se sente lisonjeada coma homenagem que receberádevido à data.

Maviael Cavalcanti (DEM)lembrou que morou sete anosno local. “Todos que ali pas-saram contabilizam uma gran-de história”, registrou Caval-canti.

PETROLINA - Isabel Cristina e Odacy Amorim discursaram

JOÃO BITA

Estradas

Fechamento de postos da PRFfavorece violência no Interior Com o objetivo de regula-

mentar as pequenas fábricasde queijo, o deputado Clau-diano Martins Filho (PSDB)se reuniu, no município dePedra, juntamente com osparlamentares Ângelo Ferrei-ra (PSB) e Júlio Cavalcanti(PTB), na quinta-feira (18).“A Lei nº 13.376/2007, deautoria do então deputadoClaudiano Martins, trata exa-tamente das fabriquetas dequeijo. O texto carece apenasser regulamentado e, há al-gum tempo, estamos traba-lhando com os órgãos públi-cos nesse sentido”, declarou.

Entre os presentes, tam-bém estiveram o secretário deAgricultura e Reforma Agrá-ria, Ranílson Ramos; a geren-te da Agência de Defesa eFiscalização Agropecuária dePernambuco (Adagro), Erivâ-nia Camelo; representantesdo Ministério da Agricultura,do Sebrae, do Banco do Nor-deste e do Centro Tecnológi-co de Laticínios, além demais de cem pequenos produ-tores de queijo. “Mais uma

vez, ressalto a dedicação epresteza de Erivânia Cameloem buscar subsídios para ocumprimento da legislação”,pontuou.

Claudiano Filho acrescen-tou que a norma evitará di-versos transtornos aos fabri-cantes do produto, “segmentoque gera emprego e renda emtodo o Agreste pernambuca-no”. A próxima reunião estámarcada para o dia 17.

REUNIÃO - Martins

JOÃO BITA

Pedra

Discurso em prol dasfabriquetas de queijo

LAGOA D' ÁGUA - No dia 31, está marcada audiência pública para debater revitalização do espaço. Evento recebeu aval do colegiado e foi proposto por Betinho Gomes

RINALDO MARQUES

Projeto normatiza exposição deanimais em espaço público

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Recife, 25 de agosto de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo 3

PLENÁRIO

HemobrásNa próxima terça-fei-

ra, às 8h, diversasComissões Permanentesda Alepe visitarão asobras da EmpresaBrasileira de Hemode-rivados e Biotecnologia(Hemobrás), no mu-nicípio de Goiana, Zonada Mata Norte de Per-nambuco. Ontem, natribuna, o deputadoAugusto César (PTB)convidou a todos para oencontro. A Hemobrás éuma estatal vinculada aoMinistério da Saúde eatua no segmento dederivados do sangue.

Com o objeto de discu-tir o Estatuto dasCidades, que celebra

uma década de existência, oCentro Dom Helder Camarade Estudos e Ação Social(Cendhec) solicitou uma au-diência pública ao PoderLegislativo. O evento foirealizado, ontem, por meioda Comissão de Cidadania eDireitos Humanos.

O documento preconizaque cada município precisapensar em iniciativas quegarantam inclusão social equalidade de vida. O cida-dão tem o direito de opinarsobre as políticas habita-cional, de acesso à terra,de saneamento e de trans-porte.

“Há cinco anos, promo-vemos uma campanha paradivulgar o Estatuto, a fim deque o conteúdo se tornasseconhecido pela população.O documento resultou na

conquista de muitos direi-tos, porém, faz-se necessá-ria vontade política dos

gestores locais para assegu-rar o acesso às garantiasestabelecidas”, explicou a

representante do Cendhec,Mércia Alves.

De acordo com o vice-

presidente do Conselho Re-gional de Engenharia, Ar-quitetura e Agronomia

(Crea-PE), Clovis Arruda,faltam ferramentas paraimplementar o ordenamentoe tornar a cidade mais sau-dável.

“Uma das metas doCondepe/Fidem é fomentaro planejamento dos municí-pios, aos quais cabe exercero controle urbano. Apenasassim o Estatuto atingirá oprincipal objetivo, que é aorganização”, declarou o re-presentante do órgão, TamarLima.

Presidente da Comissãode Cidadania, o deputadoBetinho Gomes (PSDB) ob-servou que “divulgar o Es-tatuto é importante, prin-cipalmente, para as pessoasque moram no Interior”. “Éuma legislação criada hádez anos e que modela osplanos diretores, entreoutros benefícios. Configu-ra-se um marco regulatórioimportante”, completou.

Estatuto das Cidadesressalta avanços e metas

CIDADANIA - Integrantes do colegiado e especialistas defenderam conscientização da sociedade sobre direitos

RINALDO MARQUES

A matéria que autoriza oEstado de Pernambuco a ce-der o direito de uso e, poste-riormente, doar terrenos nomunicípio de Goiana à Com-panhia Brasileira de VidrosAutomotivos (CBVA), foiaprovada, ontem, pela Co-missão de Administração

Pública da Assembleia. Se-gundo a justificativa doProjeto de Lei n0 428/2011, épapel do Governo incentivarempreendimentos econô-micos, de forma a estimularo desenvolvimento equi-librado e vencer as desigual-dades regionais.

A doação inclui um terre-no de 55 hectares da UsinaMaravilhas, em fase de desa-propriação. De acordo com opresidente da Comissão, depu-tado Aluísio Lessa (PSB), aunidade industrial de vidrosautomotivos na Zona daMata Norte visa diversificar

a economia local, baseada nacultura canavieira, e darapoio à futura unidade daFiat. “A iniciativa certamentedeve alavancar a interioriza-ção do desenvolvimento,dando lugar a um novo arran-jo produtivo que vai geraremprego e renda”, destacou o

parlamentar. A medida doExecutivo ainda viabiliza ainstalação de uma fábrica daCompanhia Brasileira de Vi-dros Planos (CBVP).

Ontem, o colegiado tam-bém aprovou a abertura decrédito especial em favor daSecretaria de Desenvolvi-mento Econômico, com a fi-nalidade de promover a des-centralização das atividadesprodutivas, entre várias ações.

O Projeto de Lei do Exe-cutivo n0 440/2011 prevê uminvestimento de cerca de R$527 mil, a ser gerenciadopela Agência de Desen-volvimento Econômico dePernambuco (AD-Diper).

O crédito beneficiará oPrograma Juro Zero, do Por-to Digital, no que diz res-peito às garantias para em-préstimos de empresas desoftware junto a bancos ofi-ciais.

Administração autoriza uso de terrenopara instalar empresa em Goiana

VIDROS AUTOMOTIVOS - Interesse é estimular desenvolvimento equilibrado e, assim, reduzir desigualdades sociais

MOISÉS BARBOSA

Economia

Documento, que regula políticas públicas, completou uma década

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4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 25 de agosto de 2011

Os 80 anos de Os-valdo Coelho, co-memorados ontem,

marcaram o discurso dodeputado Maviael Caval-canti (DEM). Durante areunião plenária, o parla-mentar lembrou o legadopúblico do político. Co-nhecido pela luta parairrigar o Sertão nordestino,Coelho elegeu-se deputa-do estadual por três man-datos; e federal, oito vezesconsecutivas. Maviaeldestacou o artigo do eco-nomista Fernando Dueiree do advogado SílvioAmorim, publicado noDiario de Pernambuco.

O texto registrou apassagem do aniversário,classificou o político comocombativo, assinalandoque ele “enxergou muitoalém de seu tempo e não seconformou com a indi-

ferença ao Semiárido per-nambucano e nordestino.”“Teimoso em profetizarseus credos, o ‘Senhor Ir-rigação’ percorreu os ga-binetes de Brasília semrespeitar recessos e difi-culdades. E no seu pionei-rismo cívico conquistoumilhares de hectares irri-gados pela abençoadaágua do Rio São Francis-co”, reproduziu Maviael.

O integrante do Demo-cratas ainda destacou ou-tros trechos do artigo.“Osvaldo percebeu logocedo que a educação e otrabalho são os pilarespara motivar o crescimen-to do homem. Como depu-tado federal, propiciou acriação do Fundef e, pos-teriormente, do Fundeb,transformando de formasignificativa a educaçãobrasileira. O Cefet Agrí-

cola de Petrolina e a Uni-versidade Federal do Valedo São Francisco (Uni-vasf) tem a marca de Os-valdo Coelho”, ressaltou.

Em apartes, vários par-lamentares reconheceramas contribuições do ex-deputado. Betinho Gomes(PSDB), José Humberto(PTB), Rodrigo Novaes(PTC), Adalberto Caval-canti (PHS); e RaimundoPimentel, Sílvio CostaFilho e Odacy Amorim, doPSB, registraram a im-portância política do ani-versariante.

Por outro lado, IsabelCristina (PT), por sua vez,reconheceu a influência dafamília Coelho para o de-senvolvimento do Sertãodo Estado, mas contestou“a centralização de poder edos meios de comunicaçãoregionais”.

Contribuições ao Semiárido nordestino ganharam notoriedade nacional

Há 59 anos, falecia umdos políticos de maior ex-pressão no cenário nacional.Vítima de infarto, em 24 deagosto de 1952, AgamenonSérgio de Godói Magalhãesteve seu legado enaltecidopelo deputado José Hum-berto Cavalcanti (PTB). Du-rante o Grande Expedientede ontem, o parlamentarclassificou-o como “um dosprincipais homens públicosdo século XX”.

Magalhães ocupou oscargos de promotor público;docente; deputado estadual,por um mandato; e federal -por quatro legislaturas.Atuou como governador doEstado; além de ministro doTrabalho, Indústria e Co-mércio, e da Justiça – na eraGetúlio Vargas. Natural domunicípio de Serra Talhada,Sertão do Pajeú, ainda foiresponsável por várias ini-ciativas, dentre as quais oapoio à criação da Justiça doTrabalho.

A partir da atuação par-lamentar, deu origem à 1a

Lei Antitruste do País. Anorma teve como foco punirabusos econômicos contrá-rios aos interesses nacio-nais. Na condição de gestorde Pernambuco, instituiu aLiga Social contra o Mo-cambo. “Por meio da medi-

da, foram construídas diver-sas moradias e elaboradosprojetos nas áreas de sanea-mento básico e urbaniza-ção”, completou.

Em aparte, o deputadoMaviael Cavalcanti (DEM)parabenizou o petebista pelo

resgate histórico. O inte-grante do Democratas defi-niu Agamenon Magalhãescomo “um homem sério,honrado e digno de todas ashomenagens”. “É importan-tíssimo lembrar personalida-des exemplares”, salientou.

TRAJETÓRIA - José Humberto Cavalcanti enumerou cargos ocupados por ex-governador

JOÃO BITA

Legado de AgamenonMagalhães repercute na tribuna

IMPORTÂNCIA – Ramos representa segmento

JOÃO BITA

ARTIGO - Texto publicado no Diario de Pernambuco embasou discurso de Maviael Cavalcanti

JOÃO BITA

Homenagem aos 80 anos dopolítico Osvaldo Coelho

Em 1979, o então prefeitodo Recife, Gustavo Krause,determinou, por meio da LeiMunicipal n0 11.358, o Dia doComerciário. Trinta e doisanos depois, a data, celebradana terceira segunda-feira deoutubro, foi citada pelo depu-tado Ramos (PMN), na tardede ontem. Em Pernambuco,são aproximadamente cemmil trabalhadores do setor.“Eles ajudam a desenvolver oPaís cotidianamente,facilitando a venda de pro-dutos”, ponderou.

Ramos, que ocupa apresidência do Sindicatodos Empregados no Co-mércio do Recife, comentouque “a categoria, como mui-tas outras, ainda precisa deapoio”.

“Entretanto, este ano, aolutar pelos interesses dosegmento, tivemos a honra demostrar aos empresários dosetor a necessidade de me-lhorar a remuneração. Obti-vemos reajuste de 10% paraos comerciários, retroativos a10 de julho”, comemorou.

Comerciário obteve, esteano, reajuste de 10%

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Recife, 25 de agosto de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo 5

Presidente da Comissãode Educação e Culturada Casa, a deputada

Teresa Leitão (PT) contes-tou, ontem, o editorial pu-blicado na Folha de SãoPaulo, intitulado ProgramaRemendado. O texto, vei-culado no último dia 22,trata do Plano Nacional deEducação (PNE).

Dentre os enfoques, aparlamentar destacou oaumento do nível de in-vestimento público anualpara o ensino, de 5% doPIB para 7%. Os depu-tados federais que inte-gram a Comissão Especialpara tratar o PNE, querem,porém, que esse percentualatinja 10%. Para Teresa,

essa questão é a “espinhadorsal” do plano.

O editorial, por sua vez,discorda do percentual má-ximo, declarando que “7%

já é ousado o bastante. Aelevação é o caminho maiscurto para tornar o PNEum rol de metas inatingí-

veis e, daí, irrelevantes”. Aparlamentar acrescentouque a análise desqualifica ainiciativa. “Repudio a lei-tura enviesada desse ins-trumento tão importante. Otexto foi escrito por al-guém que não acompanhouo processo de elaboraçãodo documento”.

Para ela, é necessário que“os deputados da Comissãona Câmara Federal sigamfirmes e agilizem o tramite eaperfeiçoamento da inicia-tiva do Executivo Federal”.

A petista demonstrou,ainda, solidariedade às enti-dades que compõem a Cam-panha Nacional pelo Direitoà Educação e ao movimentoPNE pra Valer!

Petista repudia editorialda Folha de São Paulo

ESFORÇO CONCENTRADO - Teresa Leitão mostrou apoio a entidades educacionais

JOÃO BITA

Portadores de deficiênciacom renda familiar inferior aum salário mínimo e com altograu de dificuldades de loco-moção vão dispor de trans-porte gratuito até os locais detratamento. Para dispor doserviço, é preciso se cadastrarno Programa PernambucoConduz. A iniciativa, lançadaanteontem pelo governadorEduardo Campos (PSB), re-cebeu elogios, ontem, dosdeputados Zé Maurício (PP) eAluísio Lessa (PSB).

“Mais uma vez compro-metido com o lado social, ogovernador desenvolve açõesque atendem aos mais neces-sitados”, frisou Zé Maurício,parabenizando, também, asecretária de Desenvolvimen-to Social e Direitos Humanos,Laura Gomes.

Ao todo, 15 veículos adap-tados e com motorista e so-

corrista do Corpo de Bom-beiros irão atender a trêscadeirantes e três acompa-nhantes. Inicialmente, oserviço vai beneficiará quemmora em um dos 14 municí-

pios da Região Metropolitanado Recife, oferecendo rotasespecíficas que passam porclínicas credenciadas e unida-des de referência.

O governador, segundo

Lessa, expandirá o programapara as 12 microrregiões doEstado. “Muita gente tinhaabandonado o tratamento pornão ter condição de se loco-mover”, comentou o socialis-

ta, acrescentando que a ceri-mônia de lançamento emo-cionou familiares e pacientes.Diogo Moraes (PSB) tambémcitou o fato. “Felicito o gover-nador pela brilhante ideia.”

Voto de Aplausos ao ProgramaPernambuco Conduz

ELOGIOS - Zé Maurício e Aluísio Lessa comentaram impacto da medida para portadores de deficiência do Estado

JOÃO BITA

Locomoção

Jornal enfoca percentual deinvestimento público anual ediscorda do previsto no PNE

Deputadosfederais

pleiteiam10% do PIB

PLENÁRIOShopping

CenterO deputado Zé

Maurício (PP)respondeu, ontem, aopedido de informaçãodo deputado DanielCoelho (PV) quanto àpossibilidade daconstrução de umshopping center, noParque de Exposiçãodo Cordeiro, noRecife. “O temaabordado não procede.É apenas uma ideiavirtual”. De acordocom Zé Maurício,trata-se de um projetolançado na internet, oque o levou a setornar público.Entretanto, ainiciativa não temvínculo com qualquerorganização, sejagovernamental ouprivada. “Enfatizo quetal denúncia nãoprocede”, completou oparlamentar.

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6 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo Recife, 25 de agosto de 2011

ATO Nº. 686/11O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloinciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, tendo em vista o contido noOfício nº. 063/2011, da Gerência de Cadastro de Pessoal, e noParecer da Procuradoria Geral n.°1185/2011, RESOLVE: anular o Ato n.º661/2011 e seus efeitos, publicado noDiário Oficial do Poder Legislativo, do dia 03 de agosto do correnteano, referente à nomeação da servidora TACIANNA DE SOUZAFERRAZ.

Sala Torres Galvão, 24 de agosto de 2011.

Deputado GUILHERME UCHOAPresidente

ATO Nº. 687/11O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloinciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, tendo em vista o contido noOfício n.º236/2011, do Deputado Sebastião Oliveira,RESOLVE: nomear ELISA NASCIMENTO DA SILVA, para o cargoem comissão de Assistente Parlamentar, Símbolo PL-APC,atribuindo-lhe a gratificação de representação de 30%(trinta porcento), nos termos da Lei n.º 11.614/98, com as alterações que lhesforam dadas pelas Leis n.ºs 12.347/03 e 13.185/07.

Sala Torres Galvão, 24 de agosto de 2011.

Deputado GUILHERME UCHOAPresidente

Nonagésima Quarta Reunião Ordinária da Primeira SessãoLegislativa Ordinária da Décima Sétima Legislatura, realizada em25 de agosto de 2011, às 10:00 horas.

Ordem do Dia

Discussão Única do Parecer de Redação Final nº 846/2011Autora: Comissão de Redação Final

Oferece Redação Final ao Projeto de Lei Ordinária nº 265/2011, deautoria do Poder Judiciário que atualiza a subvenção social criadapela Lei nº 12.339, de 24 de janeiro de 2003.

DIÁRIO OFICIAL DE - 25/8/2011

Primeira Discussão do Substitutivo nº 1 ao Projeto de LeiOrdinária n° 199/2011Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça Autor do Projeto: Deputado Daniel Coelho

Dispõe sobre o atendimento preferencial em estabelecimentoscomerciais no Estado de Pernambuco às pessoas que utilizamsacolas retornáveis e dá outras providências.

Pareceres Favoráveis das 1ª, 2ª, 3ª e 7ª Comissões.

DIÁRIO OFICIAL DE - 25/05/2011

Primeira Discussão do Substitutivo nº 1 ao Projeto de LeiOrdinária n° 233/2011Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça Autor do Projeto: Deputado Betinho Gomes

Institui no âmbito do Calendário Cultural das instituições de ensinopúblico e privado do Estado de Pernambuco a “Semana daReciclagem e Defesa ao Meio Ambiente” e dá outras providências.

Pareceres Favoráveis das 1ª, 3ª e 5ª Comissões.

DIÁRIO OFICIAL DE - 08/06/2011

Discussão Única da Indicação n° 1871/2011Autor: Dep. Clodoaldo Magalhães

Apelo ao Governador do Estado, ao Secretário de Transportes, aoSuperintendente Regional do DNIT, à Diretora Presidente do DER nosentido de construir uma nova ponte de concreto no EngenhoCapricho, localizado na BR-101, que liga os municípios de Palmarese Xexéu.

DIÁRIO OFICIAL DE - 24/08/2011

Discussão Única da Indicação n° 1872/2011Autor: Dep. Rodrigo Novaes

Apelo ao Governador do Estado, à Secretária da Criança e daJuventude e ao Coordenador Técnico das Casas das Juventude nosentido de ser implantada uma Casas das Juventude na Cidade deSerra Talhada.

DIÁRIO OFICIAL DE - 24/08/2011

Discussão Única da Indicação n° 1873/2011Autor: Dep. Vinicius Labanca

Apelo ao Governador do Estado e à Secretária de DesenvolvimentoSocial e Direitos Humanos no sentido de viabilizar a implantação deum Centro de Referência e Acolhimento aos Usuários de Drogas –CRAUD, no município de Lajedo.

DIÁRIO OFICIAL DE - 24/08/2011

Discussão Única da Indicação n° 1874/2011Autor: Dep. Diogo Moraes

Apelo ao Governador do Estado e ao Presidente da CEHAB nosentido que seja feito um termo aditivo ao contrato da empresa queganhou a licitação para a realização de obras de infra-estrutura noloteamento Jaçanã em Santa Cruz do Capibaribe, objetivando aconstrução da estação elevatória e do reservatório elevado de águapara aquela comunidade.

DIÁRIO OFICIAL DE - 24/08/2011

Discussão Única da Indicação n° 1875/2011Autor: Dep. Ricardo Costa

Apelo ao Governador do Estado e ao Secretário do TrabalhoQualificação e Empreendedorismo no sentido de incluir nas metas doPrograma de Qualificação e Inserção dos Trabalhadores noMercado de Trabalho, o Município de Flores.

DIÁRIO OFICIAL DE - 24/08/2011

Discussão Única da Indicação n° 1876/2011Autor: Dep. Ricardo Costa

Apelo ao Governador do Estado e ao Secretário do TrabalhoQualificação e Empreendedorismo no sentido de incluir nas metas do

Programa de Qualificação e Inserção dos Trabalhadores noMercado de Trabalho, o Município de Caruaru.

DIÁRIO OFICIAL DE - 24/08/2011

Discussão Única da Indicação n° 1877/2011Autor: Dep. Edson Vieira

Apelo ao Governador do Estado e ao Secretário de Turismo nosentido de incluírem o Pólo de Confecções do Agreste no CalendárioOficial e Rota do Turismo de Negócios do Estado de Pernambuco.

DIÁRIO OFICIAL DE - 24/08/2011

Discussão Única da Indicação n° 1878/2011Autor: Dep. Júlio Cavalcanti

Apelo ao Governador do Estado, ao Secretário de Transporte e àDiretora Presidente do DER no sentido de viabilizar a implantação decinco Lombadas Física e as sinalizações necessárias na PE 217, notrecho entre Ginásio de Esportes e o Posto Cruzeiro na cidade deAlagoinha.

DIÁRIO OFICIAL DE - 24/08/2011

Discussão Única do Requerimento n° 637/2011Autor: Dep. Betinho Gomes

Voto de Aplausos à Atleta Wilma Souza, que conquistou o terceirolugar inédito, no Campeonato Mundial Militar de Orientação,disputado em 22 de julho, na cidade do Rio de Janeiro.

DIÁRIO OFICIAL DE - 24/08/2011

Discussão Única do Requerimento n° 638/2011Autor: Dep. Ricardo Costa

Voto de Congratulações pela Comemoração dos onze anos daAssembleia de Deus - Convenção Abreu e Lima, localizada noMunicípio de Jaboatão dos Guararapes, de 21 a 28 de Agosto docorrente ano.

DIÁRIO OFICIAL DE - 24/08/2011

ATA DA NONAGÉSIMA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DAPRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA DÉCIMASÉTIMA LEGISLATURA, REALIZADA EM 23 DE AGOSTO DE2011, ÀS 14:30 HORAS..

PRESIDÊNCIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO

AOS 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE2011 (DOIS MIL E ONZE), ÀS 14 (CATORZE) HORAS E 30 (TRINTA)MINUTOS, NO PLENÁRIO DO PALÁCIO JOAQUIM NABUCO,PRESENTES OS DEPUTADOS ADALBERTO CAVALCANTI,ADALTO SANTOS, AGLAILSON JÚNIOR, ÂNGELO FERREIRA,ANTÔNIO MORAES, AUGUSTO CÉSAR, BETINHO GOMES,CLODOALDO MAGALHÃES, DANIEL COELHO, ERIBERTOMEDEIROS, FRANCISMAR PONTES, GUSTAVO NEGROMONTE,JOÃO FERNANDO COUTINHO, JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI,JÚLIO CAVALCANTI, LEONARDO DIAS, MARCANTÔNIODOURADO, MARY GOUVEIA, MAVIAEL CAVALCANTI, ODACYAMORIM, OSSÉSIO SILVA, PASTOR CLEITON COLLINS, PEDROSERAFIM NETO, RAIMUNDO PIMENTEL, RAMOS, RICARDOCOSTA, RILDO BRAZ, RODRIGO NOVAES, SEBASTIÃOOLIVEIRA JÚNIOR, SÉRGIO LEITE, SILVIO COSTA FILHO,VINÍCIUS LABANCA, WALDEMAR BORGES E ZÉ MAURÍCIOTENDO JUSTIFICADO SUAS AUSÊNCIAS OS DEPUTADOSALUÍSIO LESSA, BOTAFOGO FILHO, CARLOS SANTANA,CLAUDIANO MARTINS FILHO, DIOGO MORAES, EDSON VIEIRA,EVERALDO CABRAL, GUILHERME UCHÔA, HENRIQUEQUEIROZ, ISABEL CRISTINA, IZAÍAS RÉGIS, LUCIANOSIQUEIRA, TERESA LEITÃO E TONY GEL ENCONTRANDO-SELICENCIADOS OS DEPUTADOS ALBERTO FEITOSA, ANDRÉCAMPOS, ISALTINO NASCIMENTO, LAURA GOMES E RAQUELLYRA, FALTOU O DEPUTADO MANOEL SANTOS, CONSTATADOO QUORUM REGIMENTAL, O SENHOR PRESIDENTE,DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO, DECLARA ABERTA AREUNIÃO, CONVIDAA OCUPAREM AS CADEIRAS DE PRIMEIRO-SECRETÁRIO E SEGUNDO-SECRETÁRIO OS DEPUTADOSANTÔNIO MORAES E RODRIGO NOVAES, RESPECTIVAMENTE,DETERMINA A ESTE QUE PROCEDA À LEITURA DA ATA DAREUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA NO DIA VINTE E DOIS DOCORRENTE, APÓS A QUAL O SENHOR PRESIDENTE ASUBMETE À DISCUSSÃO E À VOTAÇÃO, QUE, APROVADA, ÉENVIADA À PUBLICAÇÃO, E AO SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO QUE PROCEDA À LEITURA DO EXPEDIENTE,APÓS A QUAL É ENVIADO À PUBLICAÇÃO, ANUNCIA OPEQUENO EXPEDIENTE E CONCEDE A PALAVRA AODEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI QUE TRATA DA IMPORTÂNCIADA ATIVIDADE AVICULTURA NO NORDESTE, SOLICITANDO AOPODER PÚBLICO QUE AUMENTEM SEUS INVESTIMENTOS NOSETOR. FINALIZA SOLICITANDO À COMPESA A MELHORIA DOABASTECIMENTO NO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA,VISANDO À PRODUÇÃO DE AVES E À QUALIDADE DE VIDA DAPOPULAÇÃO. O DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO, ÚLTIMOORADOR INSCRITO NO PEQUENO EXPEDIENTE, QUE TRATASOBRE A DECISÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA RICARDOCARVALHO QUE RECOMENDOU ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

DO RECIFE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS PREVENTIVAS QUEVISAM MELHORAR A SEGURANÇA INTERNA E EXTERNA DOSBANCOS, COMENTANDO AINDA SOBRE PROJETO DE SUAAUTORIA ACERCA DO ASSUNTO. O SENHOR PRESIDENTEANUNCIA O GRANDE EXPEDIENTE E CONCEDE A PALAVRA AODEPUTADO ANTÔNIO MORAES QUE COMENTA SOBRE OPROGRAMA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA (PROMOB),CONFORME DETALHAMENTO DO SECRETÁRIO DAS CIDADESDANILO CABRAL. DEMONSTRA SUA PREOCUPAÇÃO COM ASDIFICULDADES DA CIDADE DO RECIFE DURANTE A EXECUÇÃODAS OBRAS. COMUNICOU QUE AGENDARÁ AUDIÊNCIA COM OSECRETÁRIO DAS CIDADES, DANILO CABRAL VISANDOCOMPARTILHAR AS PREOCUPAÇÕES E CONHECER MELHORO PROGRAMA. O ORADOR FOI APARTEADO PELOSDEPUTADOS WALDEMAR BORGES, DANIEL COELHO, RAMOS,SÍLVIO COSTA FILHO, ODACY AMORIM E MAVIAEL CAVALCANTI.O DEPUTADO DANIEL COELHO, ÚLTIMO ORADOR DO GRANDEEXPEDIENTE, LAMENTA QUE A PREFEITURA DO RECIFE NÃOTENHA PROGRAMADO A MOBILIDADE URBANA NA CIDADE.FINALIZA TRATANDO SOBRE O PEDIDO DE INFORMAÇÕESFEITO AO GOVERNO DO ESTADO ACERCA DA INSTALAÇÃO DEUM SHOPPING CENTER NO LOCAL ONDE FUNCIONA OPARQUE DE EXPOSIÇÃO DO CORDEIRO, POR SER UMTERRENO ESTATAL. O ORADOR FOI APARTEADO PELODEPUTADO ANTÔNIO MORAES. O SENHOR PRESIDENTEANUNCIA A ORDEM DO DIA. SÃO APROVADOS EM DISCUSSÃOÚNICA OS PARECERES DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL NºS803/2011 A 805/2011, 807/2011 E 808/2011, QUE OFERECEREDAÇÃO FINAL AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS206/2011, 207/2011, 208/2011, E PROJETOS DE LEIDESARQUIVADOS NºS 1498/2010 E 1622/2010. É APROVADO EMSEGUNDA DISCUSSÃO O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº432/2011. SÃO APROVADOS EM PRIMEIRA DISCUSSÃO OPROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 190/2011, JUNTAMENTE COMEMENDA MODIFICATIVA Nº 1 E O PROJETO DE LEI ORDINÁRIANº 202/2011, JUNTAMENTE COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 1.SÃO APROVADOS EM DISCUSSÃO ÚNICA AS INDICAÇÕES NºS1848/2011 A 1850/2011 E O REQUERIMENTO Nº 628/2011. OSENHOR PRESIDENTE DESPACHA À PUBLICAÇÃO ASINDICAÇÕES NºS 1871/2011 A 1878/2011, OS REQUERIMENTOSNºS 637/2011 E 638/2011, DEFERI OS REQUERIMENTOS NºS639/2011 E 640/2011 E ENCAMINHA ÀS PRIMEIRA, TERCEIRA,QUARTA, DÉCIMA PRIMEIRA E DÉCIMA SEGUNDA COMISSÕESOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 470/2011 A 471/2011 E APROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02/2011,APRESENTADOS NESTA REUNIÃO, ENVIANDO A PUBLICAÇÃONO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DO DIA DEAMANHÃ TODAS ESTAS PROPOSIÇÕES. O SENHORPRESIDENTE ENCERRA A REUNIÃO E CONVOCA A SEGUINTE,EM CARÁTER ORDINÁRIO, PARA O DIA DE AMANHÃ NOHORÁRIO REGIMENTAL.

NONAGÉSIMA TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRASESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA DÉCIMA SÉTIMALEGISLATURA, REALIZADA EM 24 DE AGOSTO DE 2011.

EXPEDIENTE

MENSAGEM Nº 86 - DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNA-DOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO encaminhando Projeto de Leinº 472 que Autoriza a criação da Empresa Pernambucana deDesenvolvimento e Engenharia Rural - EPDR, e dá outrasprovidências.Às 1ª, 2ª, 3ª e 8ª Comissões.

MENSAGEM Nº 87 - DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNA-DOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO encaminhando Projeto de Leinº 473 que Institui no âmbito do Poder Executivo, a Política EstadualSobre Drogas, e dá outras providências.Às 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 9ª e 11ª Comissões.

MENSAGEM Nº 88 - DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNA-DOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO encaminhando Projeto de Leinº 474 que Dispõe sobre o uso do escudo do Estado de Pernambuco,instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895, como marca oficialdo governo, e dá outras providências.Às 1ª, 3ª e 5ª Comissões.

MENSAGEM Nº 89 - DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNA-DOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO encaminhando Projeto de Leinº 475 que Altera a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, quedispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Impostosobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ouDireitos - ICD.Às 1ª, 2ª, 3ª e 12ª Comissões.

MENSAGEM Nº 90 - DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNA-DOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO encaminhando Projeto de Leinº 476 que Dispõe sobre a adequação orçamentária da ação “1909”,face às disposições da Lei nº 14.264, de 06 de janeiro de 2011, e dáoutras providências..Às 1ª, 2ª, 3ª e 12ª Comissões.

MENSAGEM Nº 91 - DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNA-DOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO encaminhando Projeto de Leinº 477 que Inclui Ação no Plano Plurianual 2008/2011, abre créditoespecial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de

Expediente

AtaOrdem do Dia

Atos

PODER LEGISLATIVOMESA DIRETORA: Presidente, Deputado Guilherme Uchoa; 1º Vice-Presidente, Deputado MarcantônioDourado; 2º Vice-Presidente, Deputado Edson Vieira; 1º Secretário, Deputado João Fernando Coutinho;2º Secretário, Deputado Sérgio Leite; 3º Secretário, Deputado Henrique Queiroz; 4º Secretário,Deputado Eriberto Medeiros. Procurador-Geral - Ismar Teixeira Cabral; Superintendente-Geral -Marcelo Cabral e Silva; Assistente Legislativa - Ana Olímpia Celso de M. Severo; SuperintendenteAdministrativa - Bruno de Oliveira; Superintendente de Recursos Humanos - Rodrigo MoreiraCordeiro; Superintendente de Planejamento e Execução Orçamentária e Financeira - José Lourençode Sobral Neto; Superintendente de Modernização Institucional e Tecnológica - Braulio José de LiraC. Torres; Assistente de Cerimonial - Francklin Bezerra Santos; Assistente de Saúde e MedicinaOcupacional - Aldo Mota; Assistente de Segurança Legislativa - Coronel Ricardo Ferreira de Lima; Assistente de Preservaçãodo Patrimônio Histórico do Legislativo - Cynthia Barreto; Assistente Educacional - Jurandir Bezerra Lins; Auditora-Chefe -Maria Gorete Pessoa de Melo; Assistente de Comunicação Social - Cláudia Lucena; Chefe de Departamento de Imprensa -Marconi Glauco; Editora - Andréa Tavares; Redatores - Antônio Azevedo, Fernanda Rodrigues, Isabelle Costa Lima, LarissaRodrigues, Renata Varjal, Sandra Salisvânia e Yanna Araújo; Fotografia: Roberto Soares (Gerente de Fotografia), BrenoLaprovítera (Edição de Fotografia), Cláudio Coutinho, João Bita, Moisés Barbosa e Rinaldo Marques; Diagramação eEditoração Eletrônica: Anderson Galvão e Alécio Nicolak Júnior; Chefe de Departamento de Rádio: Ana Lúcia Lins;Repórteres: Carolina Flores, Fellipe Marques, Rosângela Almeida e Verônica Barros; Operadores de Som: Aristides PandelisFrangakis e Alcidézio Ramos; Estagiários: Carolina Moura, Dianely Sales, Ellen Cocino, Raissa D’Assunção, Silvannir Jaques;Chefe do Departamento de TV, Antônio Magalhães; Gerente de Produção de TV, Natália Câmara; Reportagem: Ana CláudiaBraga, Fellipe Marques, Mônica Alcântara, Mara Amorim; Produção: Telma Oliveira, Solange Mendonça e Kiki Marinho;Apresentação: Mônica Alcântara, Mara Amorim. Endereço: Palácio Joaquim Nabuco, Rua da Aurora, nº 631 – Recife-PE. Fone:3183-2368. Fax 3217-2107. PABX 3183.2211. Nosso E-mail: [email protected].

Nosso endereço na Internet: http://www.alepe.pe.gov.br

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2011, e dá outras providências..Às 1ª, 2ª e 3ª Comissões.

PARECER Nº 823 - DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL dandoredação final ao Projeto de Lei nº 432.A Imprimir.

PARECER Nº 824 - DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOE TRIBUTAÇÃO opinando pela aprovação do Substitutivo nº 01 aoProjeto de Lei nº 260.A Imprimir.

PARECERES NºS 825, 826 E 827 - DA COMISSÃO DE FINANÇAS,ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO opinando pela aprovação dosProjetos de Lei nºs 428, 429 e 440, respectivamente.A Imprimir.

PARECER Nº 828 - DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOE TRIBUTAÇÃO apresentando Parecer Geral ao Projeto de Lei nº391/11 LDO - 2012, com a Rejeição da Emenda Aditiva nº 01.A Imprimir.

PARECER Nº 829 - DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOE TRIBUTAÇÃO dando Redação Final ao Projeto de Lei nº 391/11LDO - 2012.A Imprimir.

OFÍCIO Nº 139 - DO PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIADE APOIO JURÍDICO-LEGISLATIVO AO GOVERNADORencaminhando, em devolução, os autógrafos das Leis Ordinárias nºs14.364, 14.365, 14.366, 14.367 e 14.368, datadas de 22/08/2011.Inteirada.

MENSAGEM Nº 86/2011Recife, 24 de agosto de 2011.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa,o anexo Projeto de Lei, que autoriza a criação da EMPRESAPERNAMBUCANA DE DESENVOLVIMENTO E ENGENHARIARURAL – EPDR, e dá outras providências.

A EPDR, a ser constituída sob a forma de empresa pública, serávinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária e seráresponsável pela implementação de políticas públicas nas áreas deinfraestrutura hídrica, irrigação, trafegabilidade, habitação eintervenções urbanas em comunidades rurais do Estado dePernambuco.

A criação de uma nova entidade paraestatal, com a finalidadeespecífica de implantar a Política Pública de Desenvolvimento Rural,a partir das diretrizes gerais traçadas pelo Governo do Estado, vematender à necessidade urgente da população rural.

Pôde-se perceber, durante a realização dos Seminários “Todos porPernambuco”, que as comunidades rurais ali ouvidas anseiam eesperam do Governo do Estado a implementação de ações eprogramas na linha ora proposta para a EPDR.

É de se ressaltar, ainda, que a criação da EPDR não implicaráaumento de despesa, uma vez que os recursos necessários à suaimplantação serão destinados mediante crédito especial, oriundo daanulação de dotações orçamentárias já consignadas na LeiOrçamentária Anual.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustreCasa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração,reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestosde alta estima e distinta consideração.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

Excelentíssimo SenhorDeputado GUILHERME UCHÔADD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de PernambucoNESTA

Projeto de Lei Ordinária N° 472/2011

Ementa: Autoriza a criação da Empresa Pernambucanade Desenvolvimento e Engenharia Rural –EPDR, e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública,denominada EMPRESA PERNAMBUCANA DE DESENVOLVIMEN-

TO E ENGENHARIA RURAL - EPDR, vinculada à Secretaria deAgricultura e Reforma Agrária, com a finalidade de implementarpolíticas públicas nas áreas de infraestrutura hídrica, irrigação,trafegabilidade, habitação e intervenções urbanas em comunidadesrurais do Estado de Pernambuco.

§1º A EPDR não terá fins lucrativos, será constituída com capitalsocial exclusivamente público e terá prazo indeterminado, patrimôniopróprio e autonomia administrativa e financeira.

§2º A EPDR terá sede e foro na Cidade do Recife e atuação em todoo Estado de Pernambuco, podendo estabelecer escritórios oudependências em outros Municípios do Estado.

Art. 2° A integralização do capital social da EPDR será precedida doarrolamento e avaliação dos bens, direitos e obrigações que venhama ser transferidos pelo Estado de Pernambuco ou por entidades daadministração indireta.

Parágrafo único. O Estatuto Social será aprovado pelo Governador doEstado, mediante decreto, e deverá conter, entre outras disposiçõesrelativas ao funcionamento da empresa:

I - a sua finalidade;

II - o capital social;

III - a composição e o funcionamento do Conselho de Administraçãoe do Conselho Fiscal, com as suas respectivas atribuições eresponsabilidades inerentes aos seus componentes.

Art. 3° O capital social da EPDR será de R$ 40.000.000,00 (quarentamilhões de reais).

Art. 4° Integrarão o patrimônio da EPDR os bens, direitos eobrigações que lhe sejam transferidos, os quais serão objeto deregistro, controle e contabilização.

Art. 5° Constituirão recursos da EPDR:

I – o seu capital social integralizado;

II – os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

III – os oriundos de transferências e dotações orçamentáriasconsignadas à empresa pelo Estado, União ou outras entidades dedireito público, bem como resultantes de fundos ou programasespeciais;

IV – as receitas patrimoniais;

V – o produto de operações de crédito;

VI – os auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ouprivadas, nacionais ou estrangeiras;

VII – o produto de aplicações financeiras;

VIII – os provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regimejurídico e suas finalidades sociais.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à EPDRgarantia do Estado de Pernambuco em operação de crédito efinanciamento.

Art. 6° A EPDR exercerá os poderes que lhe serão outorgados peloGoverno do Estado, quando de sua criação, com a finalidade deimplantar a Política Pública de Desenvolvimento Rural, competindo-lhe, em especial:

I - diagnosticar, planejar, executar e conservar obras de engenhariaque visem a estruturar a economia e a estimular o desenvolvimentosocial nas regiões rurais do Estado;

II - elaborar estudos e projetos de infraestrutura de urbanização,trafegabilidade e aproveitamento integrado dos recursos hídricos nasregiões rurais do Estado.

Art. 7º Para o exercício de suas funções, a EPDR poderá:

I - firmar convênios, acordos e contratos;

II - contrair empréstimos e contratar financiamentos;

III - participar de outras empresas públicas, cujas atividades sejamrelacionadas ao desenvolvimento rural.

Art. 8° A EPDR será administrada por um Conselho de Administração,com funções deliberativas, por uma Presidência, uma Diretoria deOperações, uma Diretoria de Planejamento e Gestão e um ConselhoFiscal, cujas composições e atribuições serão definidas no estatutosocial.

Art. 9º O regime jurídico do pessoal da EPDR será o de empregopúblico, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT erespectiva legislação complementar, observadas as regras gerais deadmissão aplicáveis à Administração Pública.

Art. 10. A investidura nos empregos públicos do quadro depessoal efetivo da EPDR dar-se-á por meio de concurso públicode provas ou de provas e títulos, conforme disposto no estatuto,observadas as normas específicas editadas pelo Conselho deAdministração.

§1º O quadro funcional inicial da EPDR poderá ser formado medianteseleção pública simplificada.

§2º Por solicitação do Diretor-Presidente, poderão ser postos àdisposição da EPDR servidores de outros órgãos ou entidades daAdministração Pública.

Art. 11. A prestação de contas da EPDR será submetida à Secretariade Agricultura e Reforma Agrária, que, com o seu pronunciamento,fará a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 12. A EPDR reger-se-á por esta Lei, pelo seu estatuto social, queserá aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente,pelas demais normas de direito aplicáveis.

§1° O estatuto social estabelecerá as competências dos órgãos daEPDR, bem como as atribuições e as hipóteses de destituição esubstituição de seus respectivos dirigentes e integrantes.

§2° Caberá ao Conselho de Administração aprovar a estrutura básicada EPDR e detalhar, em Regimento Interno, as atribuições e ofuncionamento dos órgãos integrantes dessa estrutura.

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativaprojeto de lei autorizando a abertura de crédito especial, com afinalidade de incluir a EPDR na Lei Orçamentária Anual do Estado dePernambuco, para o exercício de 2011.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

Às 1ª , 2ª , 3ª , 4ª e 8ª Comissões.

MENSAGEM Nº 87/2011Recife, 24 de agosto de 2011.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tempor objetivo instituir, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadualsobre Drogas.

A presente proposição tem por finalidade estabelecer princípios ediretrizes para o fortalecimento e integração das ações de saúde,educação, trabalho, justiça, assistência social, comunicação, cultura edefesa social, no âmbito governamental e não governamental,destinadas à prevenção e enfrentamento dos problemas decorrentesdo uso de drogas lícitas e ilícitas.

Com efeito, o Projeto, tratando de um dos temas prioritários do atualGoverno, pretende consolidar e fomentar as políticas públicasgovernamentais desenvolvidas para o enfrentamento do tema, a partirde perspectivas essencialmente intersetoriais e descentralizadas.

O Projeto foi construído no âmbito do Conselho Estadual de Políticasobre Drogas – CEPAD, com a participação e engajamento derepresentantes governamentais e da sociedade civil, em atendimentoao princípio da responsabilidade compartilhada, que deve orientarpolíticas desta estirpe.

Esta circunstância resultou na elaboração de diretrizes tendentes aeducar, informar e capacitar pessoas de diversos segmentos sociaispara as ações de atenção – acolhida, proteção, tratamento,reinserção social e inclusão produtiva de usuários de drogas, e deredução da demanda, da oferta e de danos. As medidas incluem,igualmente, o incentivo à pesquisa e monitoramento para a efetivaçãoda Política ora instituída.

A proposição apresenta-se despojada de preconceitos e rótulosdiscriminatórios e voltada para a promoção da saúde, do respeito aosdireitos humanos e da inclusão social de seus protagonistas.

Efetiva-se, com a proposta ora apresentada, mais uma medidaalinhada às ações delineadas no “Pacto pela Vida”, programa queconcentra esforços dos diversos órgãos da administração estadual e

municipal, em interação com a sociedade civil, com o objetivoprincipal de reduzir os índices de violência em nosso Estado.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciaçãodeste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a VossaExcelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço edistinta consideração.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

Excelentíssimo SenhorDeputado GUILHERME UCHÔADD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de PernambucoNESTA

Projeto de Lei Ordinária N° 473/2011

Ementa: Institui, no âmbito do Poder Executivo, a PolíticaEstadual sobre Drogas, e dá outras providên-cias.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a PolíticaEstadual sobre Drogas, que tem por finalidade estabelecer princípiose diretrizes para o fortalecimento e integração das ações de saúde,educação, trabalho, justiça, assistência social, comunicação, cultura edefesa social, no âmbito governamental e não governamental,destinadas à prevenção e enfrentamento dos problemas decorrentesdo uso de drogas lícitas e ilícitas.

Art. 2º Para os efeitos desta Política, considera-se:

I - usuário: aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transportaou traz consigo, para consumo pessoal, qualquer espécie de droga;

II - dependente: aquele que usa a droga de forma contínua eperiódica, sem que consiga controlar o seu consumo, ocasionando-lhe distúrbios físicos e psíquicos;

III - drogas: substâncias ou produtos capazes de causar dependência,assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadasperiodicamente pelo Poder Executivo da União.

CAPÍTULO IIPRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção IPrincípios

Art. 3º São princípios norteadores da Política Estadual sobre Drogas:

I - respeito à dignidade da pessoa humana, com a promoção egarantia da cidadania e dos direitos humanos para usuários edependentes de drogas;

II – transversalidade de suas ações e a não-discriminação de usuá-rios e dependentes de drogas por motivo de gênero, condição sexual,origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade,atuação profissional, religião, faixa etária ou situação migratória;

III - universalidade de acesso às ações e aos serviços destinados àacolhida, tratamento, proteção, reinserção social e inclusão produtivade usuários e dependentes de drogas.

Seção IIDiretrizes Gerais

Art. 4º São diretrizes gerais da Política Estadual sobre Drogas:

I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e

Mensagens

Recife, 25 de agosto de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo 7

COMISSÃO DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOSEDITAL DE CONVOCAÇÃOAUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 12

Convoco de acordo com o art. 105 - inciso I c/c o art. 81 - inciso I do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa, os Deputados:Clodoaldo Magalhães (PTB), Francismar Pontes (PTB), Pastor Cleiton Collins (PSC) e Sérgio Leite (PT), membros titulares e os Deputados:Gustavo Negromonte (PMDB), José Maurício Cavalcanti (PP), Manoel Santos (PT), Ossesio Silva (PRB) e Sebastião Oliveira Júnior (PR),membros suplentes deste Colegiado, para se fazerem presentes na Audiência Pública nº 12, a ser realizada no dia 30 de agosto de 2011às 09h:00 min, no Auditório, 6º Andar do Anexo I do Palácio Joaquim Nabuco.

ASSUNTO: “Licenciamento “Ex Offício” de Policiais Militares”.

Recife, 5 de agosto de 2011.

Deputado Betinho GomesPresidente da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos

Page 8: Estado de Pernambuco · Os integrantes da Co- missão de Finan-ças, Orçamento e Tributação concederam parecer favorável ao rela-tório geral do Projeto de Lei de Diretrizes Orça-mentárias

articulada de todas as esferas de governo no atendimento e naprevenção, acolhida, tratamento, proteção, reinserção social einclusão produtiva de usuários e dependentes de drogas, e de todasas pessoas envolvidas direta ou indiretamente nas açõesimplementadas por esta Lei;

II - fomento à cooperação internacional, nacional, bilateral oumultilateral;

III - articulação com organizações governamentais e não-governamentais, internacionais e nacionais;

IV - apoio e ampliação da rede de proteção, tratamento e acolhimentode usuários e dependentes de drogas, envolvendo todas as esferasde governo e organizações da sociedade civil;

V - estímulo à realização de pesquisas e diagnósticosepidemiológicos e sociais, considerando as diversidades regionais,organização e compartilhamento de dados;

VI - incentivo à formação e à educação permanente dos profissionaisnecessários ao apoio e execução das ações desta Lei, através deuma prática interdisciplinar, multiprofissional e intersetorial;

VII - busca de harmonização das legislações e procedimentostécnicos de abordagem nas esferas federal, estadual e municipalrelativas ao tema;

VIII - incentivo à participação da sociedade civil no enfrentamento aosproblemas decorrentes do uso e abuso das drogas.

Seção IIIDiretrizes Específicas

Art. 5º São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas:

I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, demaneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação,trabalho, defesa social, justiça, assistência social, comunicação,cultura, esporte e lazer;

II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e deconscientização, no âmbito estadual e municipal, que promovam aaplicação da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei nº13.899, de 27 de outubro de 2009.

Art. 6º São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas naárea de prevenção:

I - direcionamento das ações de educação preventiva, de formacontinuada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural,considerando as especificidades de gênero, classe social e todo ciclode vida, ampliando os fatores de proteção e minimizando os riscos edanos associados ao uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas;

II - propositura da inclusão, do ensino fundamental ao superior, dosconteúdos relativos à prevenção do uso e abuso de drogas lícitas eilícitas, bem como das consequências do uso precoce dessassubstâncias, construindo referências sobre o tema no âmbito escolar;

III - criação e fortalecimento de programas e projetos já existentes noâmbito escolar que abordem o tema relacionado ao uso de drogas,saúde, violência, mediação de conflitos e direitos humanos, apoiandoos trabalhadores da educação por meio de ações de qualificaçãopermanente, de modo a garantir a efetiva universalidade no acessodos estudantes eventualmente envolvidos com o uso de drogas lícitase ilícitas às políticas de educação e tratamento;

IV - estímulo à participação da sociedade nas ações voltadas aodesenvolvimento das políticas de prevenção ao uso de drogas,integrando as redes estaduais e municipais;

V - fortalecimento e ampliação dos grupos com familiares nas redesde assistência à saúde, assistência social, complementar e escolar,visando ao incremento das ações de prevenção do uso de drogaslícitas e ilícitas;

VI - incentivo às entidades governamentais e não governamentais nacriação de círculos interdisciplinares de prevenção do uso e abuso dedrogas lícitas e ilícitas para desenvolver ações e eventos nascomunidades com crianças, adolescentes, jovens e seus familiaresatravés de atividades artísticas, culturais, esportivas e ambientais;

VII - estímulo às ações de prevenção para as mulheres que fazemuso de drogas lícitas e ilícitas, respeitando as especificidades destepúblico, formando grupos que possam ser multiplicadores naprevenção do uso de drogas e no fortalecimento da cultura de paz;

VIII - promoção e incentivo às ações de prevenção com a populaçãoidosa, respeitando, adequando e promovendo às especificidadesdesta população no fortalecimento de seus vínculos familiares ecomunitários;

IX - incentivo à promoção de campanhas educativas nas redes deensino e nas diversas formas de mídia que reforcem a desconstruçãodo estigma e do preconceito contra os usuários de drogas lícitas eilícitas, esclarecendo e informando a sociedade da importância daexistência do vínculo familiar, afetivo e social na prevenção;

X - proposição, nos termos da legislação pertinente, da concessão deincentivos fiscais à iniciativa privada como estímulo à promoção deprogramas de prevenção do uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas;

XI - garantia do atendimento, através de equipe matricial, na rede desaúde e assistência social, com respeito às necessidades dosadolescentes que estejam cumprido medida socioeducativa, de

internação e semiliberdade nas unidades da Fundação deAtendimento Socioeducativo - FUNASE, objetivando assegurar umamelhor assistência aos adolescentes e seus familiares.

Art. 7º São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas nomodelo de atenção – acolhida, proteção, tratamento, reinserçãosocial e inclusão produtiva:

I - promoção da articulação e integração em rede dos serviços deatendimento aos usuários de drogas no que se refere à acolhida,proteção, tratamento, reinserção social e inclusão produtiva no âmbitodo Sistema Único de Saúde - SUS, do Sistema Único de AssistênciaSocial - SUAS, da sociedade civil organizada e da rede complementardo Estado de Pernambuco;

II - monitoramento e fiscalização, pelo Conselho Estadual de Políticassobre Drogas – CEPAD, do funcionamento de instituições dedicadasà acolhida, proteção e tratamento de usuários e dependentes dedrogas, e da rede complementar, considerando as especificidades degênero e todo ciclo de vida;

III - monitoramento, fiscalização e estímulo à ampliação de toda arede de Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, assegurando aimplementação das estratégias de redução de danos, as diretrizesnacionais da saúde mental e a participação de familiares e usuários,considerando as características específicas dos diferentes grupos pormeio da distribuição descentralizada e regionalizada de recursostécnicos e financeiros;

IV - implementação dos serviços de assistência social destinados àspessoas que fazem uso de drogas ilícitas ou abusam de drogaslícitas, e a seus familiares, considerando as característicasespecíficas dos diferentes grupos, de forma descentralizada eregionalizada;

V - propositura de instrumentos legais para o estabelecimento deparcerias e convênios entre o Estado e instituições e organizaçõespúblicas não governamentais ou privadas que contribuam para osserviços destinados à acolhida, proteção, tratamento, reinserçãosocial e inclusão produtiva dos usuários de drogas licitas e ilícitas;

VI - estabelecimento de protocolos de tratamento ao usuário de álcoole outras drogas na rede de assistência do SUS, garantindo aassistência básica necessária;

VII - estabelecimento de protocolos e referências de atenção integralpara apoio aos profissionais que prestam o cuidado aos usuários dedrogas das redes de assistência do SUS, SUAS e complementar;

VIII - articulação visando a garantir a habilitação e qualificação dosleitos hospitalares para o cuidado integral aos usuários de drogaslícitas e ilícitas nos Hospitais Gerais, assegurando leitos para todociclo da vida e segundo as exigências da Portaria nº 2.842, de 20 desetembro de 2010, do Ministério da Saúde;

IX - criação e ampliação de programas voltados à inclusão produtiva,a fim de divulgar e conscientizar a comunidade para aresponsabilidade compartilhada nas ações continuadas de reinserçãosocial do usuário de drogas lícitas e ilícitas;

X - reconhecimento da importância da atuação do agente redutor dedanos, educador social, orientador social, monitor, artesão, oficineironas redes SUS, SUAS e complementar, garantindo sua qualificaçãoe supervisão técnica;

XI - articulação objetivando garantir que o Sistema Estadual deProteção à Pessoa - SEPP assegure o atendimento dos usuários dedrogas lícitas e ilícitas ameaçadas de morte, considerando asespecificidades de gênero e todo ciclo de vida;

XII - garantia ao reeducando, no sistema prisional e no sistemasocioeducativo, de atendimento preventivo e especializado paratratamento de pessoas que fazem uso ou abusam de drogas lícitas eilícitas;

XIII - estabelecimento de estratégias junto aos municípiosobjetivando:

a) uniformizar as ações do Estado e dos municípios paraa implementação da Política Estadual sobre Drogas, respeitando asespecificidades locais no que tange às atividades ofertadas aosusuários de drogas lícitas e ilícitas;

b) articular e fortalecer a construção da linha de cuidado de baseterritorial para usuários de drogas lícitas e ilícitas;

c) estimular a qualificação das equipes da Estratégia de Saúde àFamília – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família- NASF, Centrosde Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas - CAPS-AD, Centros deAtenção Psicossocial tipo I - CAPS I, Centros de Atenção PsicossocialInfanto-Juvenil - CAPSi, com a adoção de métodos da redução dedanos;

d) estimular que a rede de Centros de Atenção Psicossocial - CAPSrealize o matriciamento na atenção primária;

e) incentivar a implantação dos serviços hospitalares para adesintoxicação e para o cuidado integral aos usuários de álcool eoutras drogas nos Hospitais Gerais, nos termos da Portaria 2.842, de2010, do Ministério da Saúde, garantindo o atendimento a todo o ciclode vida;

f) assegurar junto aos gestores que o Projeto Terapêutico Singular -PTS e os Planos individuais e familiares promovam a reinserçãosocial e a inclusão produtiva dos usuários de drogas lícitas e ilícitas,mediante ações que envolvam trabalho, cultura, esportes, lazer e

educação, utilizando recursos intersetoriais e estratégias conjuntas;

g) estimular os gestores na adoção da economia solidária e dacooperativa social com estratégia de geração de renda e inclusãoprodutiva;

XIV - implementação de dispositivos de reinserção sócio-produtiva deagricultores envolvidos no plantio de maconha no interior do Estado.

Art. 8º São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas naárea de redução de danos sociais e à saúde:

I - reconhecimento da estratégia de redução de danos, como medidade intervenção preventiva, assistencial, de promoção da saúde e dosdireitos humanos, assim como mecanismo de promoção da cidadaniae da possibilidade de saída de situação de vulnerabilidade dosusuários e dependentes de drogas;

II - garantia do apoio à implementação, divulgação eacompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danosdesenvolvidas por organizações governamentais e nãogovernamentais;

III - orientação e estabelecimento de intervenções e ações de reduçãode danos, considerando a qualidade de vida, o bem-estar individual ecomunitário, as características locais, o contexto de vulnerabilidade eo risco social;

IV - sensibilização dos governos municipais com a formulação,implementação e avaliação de programas e ações de redução dedanos sociais e à saúde, considerando as peculiaridades locais eregionais;

V - ampliação e fortalecimento das ações de prevenção durante ocalendário festivo do Estado;

VI - incentivo à ampliação de consultórios de rua como estratégiaexitosa de ação de redução de danos e assistência nos municípios.

Art. 9º São diretrizes específicas da Política Estadual Sobre Drogasna área da repressão qualificada e redução da oferta:

I - proposição de ampliação, no interior do Estado, de unidades dePolícia Judiciária Especializada na repressão ao narcotráfico, visandoa proporcionar maior agilidade aos inquéritos policiais;

II - recrudescimento das ações de inteligência policial objetivandomaior efetividade à erradicação de áreas de plantio de maconha e àredução da oferta de drogas;

III - fortalecimento da cooperação técnica e integração entre a Políciado Estado e a Polícia Federal nas ações de combate às drogas;

IV - redução da oferta de drogas nos grandes centros urbanos,através de ações conjuntas com órgãos de assistência, objetivandominimizar situações de vulnerabilidade social de pessoas em situaçãode rua;

V - incremento da fiscalização policial nos municípios e rodoviasestaduais, a fim de coibir o transporte de drogas ilícitas, priorizando asrodovias que dão acesso ao Estado e às advindas de regiõesprodutoras de entorpecentes;

VI - implantação de ações articuladas nas áreas integradas desegurança - AIS, com a participação dos atores que compõem osistema de proteção à infância e à juventude, a fim de coibir, atravésda prevenção, as situações de risco que envolvam crianças eadolescentes, em especial a cooptação ao aliciamento de drogaspsicoativas que causem dependência química;

VII - fortalecimento das ações de repressão qualificada no Estado;

VIII - combate à entrada de drogas em todas as unidades prisionais eunidades socioeducativas da FUNASE.

Art. 10. São diretrizes específicas da Política Estadual Sobre Drogasna área de pesquisa, monitoramento e sistema de informação:

I - incentivo à pesquisa, através das universidades e centros deestudos especializados, com o propósito de fomentar odesenvolvimento de novas tecnologias no manejo técnico e coleta dedados sobre a cultura do uso de drogas lícitas e ilícitas;

II - realização de pesquisas, por região de desenvolvimento,considerando as questões de gênero e todo ciclo de vida, com oobjetivo de obter dados sociais e epidemiológicos sobre a cultura douso das drogas no Estado e diagnosticar a prevalência do uso e abusode substâncias psicoativas pela população, visando à implantação eimplementação de programas e políticas públicas nos municípios;

III - incentivo ao investimento em pesquisas sobre as drogas lícitas eilícitas;

IV - apoio e divulgação das pesquisas científicas, aprovadas porcomitê de ética, realizadas na área de redução de danos e deexperiências exitosas para o aprimoramento e a adequação dapolítica e de suas estratégias.

Art. 11. São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogasquanto ao Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - CEPAD:

I - fortalecimento do controle social concernente às Políticas sobreDrogas com os conselhos deliberativos, paritários e fiscalizadores;

II - fomento à implantação nos municípios de Conselhos SobreDrogas, com participação de representantes da sociedade civil;

III - deliberação, acompanhamento, fiscalização, monitoramento eavaliação das ações das Políticas Municipais sobre drogas;

IV - promoção da capacitação e da qualificação continuada dosConselheiros Estaduais e Municipais para melhor desempenhar o seupapel no controle social;

V - realização de Conferências Estaduais, assegurando que sejam decaráter regional, e estímulo à realização de Conferências Municipais.

Art. 12. São diretrizes da Política Estadual Sobre Drogas no que serefere ao modelo de gestão:

I - fomento às redes integradas de prevenção ao uso e abuso deálcool e outras drogas, por intermédio da cooperação de políticaspublicas, privadas e da sociedade, objetivando o engajamento eapoio das atividades preventivas com base na política daresponsabilidade compartilhada;

II - promoção de parcerias intersetoriais com instituições públicas eprivadas para efetivação das ações de políticas sobre drogas, noEstado e nos municípios;

III - incentivo à realização e criação de fóruns permanentes nosmunicípios que envolvam a rede de atendimento - saúde, educação,defesa, assistência social e complementar, a fim de trocarexperiências, discutir papéis e construir um fluxograma dos serviçosexistentes, com o intuito de prestar um serviço de qualidade aosusuários e dependentes de drogas;

IV - implementação da Política Estadual prioritariamente de formainteriorizada e regionalizada.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Política Estadual instituída pela presente Lei serácoordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e DireitosHumanos, que contará com o auxílio das Secretarias de Estadoenvolvidas nas ações de saúde, educação, trabalho, justiça,assistência social, comunicação, cultura e defesa social.

Art. 14. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPADserá a instância de controle social para o desenvolvimento das açõesda Política Estadual sobre Drogas.

Art. 15. O Plano Estadual de Enfrentamento às Drogas, de que tratao Decreto nº 35.065, de 26 de maio de 2010, constituirá a base deinformações para avaliação periódica de resultados da Políticainstituída por esta Lei.

Art. 16. Os recursos destinados à implementação da Política Estadualsobre Drogas correrão por conta de dotações orçamentárias previstasna Lei orçamentária vigente e créditos adicionais.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

Às 1ª , 2ª , 3ª , 5ª , 9ª e 11ª Comissões.

MENSAGEM Nº 88/2011Recife, 24 de agosto de 2011.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa EgrégiaAssembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre ouso do escudo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 75,de 21 de maio de 1895, como marca oficial de governo.

O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer o escudo doEstado de Pernambuco, mencionado no § 2º do art. 3º da Constitui-ção Estadual, como marca oficial de governo, padronizando o seu usode forma a coibir a autopromoção, além de despesas significativasdecorrentes de sua substituição a cada mudança de gestão.

Com efeito, o art. 37 da Constituição Federal determina que napublicidade das obras ou atos públicos não devem existir símbolos ouimagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ouservidores públicos.

Neste contexto, a iniciativa decorre, sobretudo, da necessidade deemprestar aos símbolos estaduais os valores perenes que atransitoriedade dos governos deve preservar e defender.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustreCasa na apreciação da matéria que ora submeto para Vossaconsideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares osmeus protestos de alta estima e distinta consideração.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

8 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo Recife, 25 de agosto de 2011

Page 9: Estado de Pernambuco · Os integrantes da Co- missão de Finan-ças, Orçamento e Tributação concederam parecer favorável ao rela-tório geral do Projeto de Lei de Diretrizes Orça-mentárias

Excelentíssimo SenhorDeputado GUILHERME UCHÔADD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de PernambucoNESTA

Projeto de Lei Ordinária N° 474/2011Ementa: Dispõe sobre o uso do escudo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895, como marca

oficial de governo, e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

Art. 1º Fica adotado, como marca oficial de governo, o escudo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1875, quedeverá ser utilizado como timbre padrão e permanente de identificação do Estado, de acordo com os critérios abaixo relacionados:

I – nas peças de publicidade/propaganda institucionais;

II – nos materiais publicitários de folheteria e de impressão digital;

III – nas peças de mídia exterior, placas de fachadas, placas de obras, totens, adesivos para carros e congêneres;

IV – nos materiais de papelaria de uso administrativo, tais como pastas, blocos de anotações, crachás, ofícios, circulares e outros do gênero.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

Às 1ª , 3ª e 5ª Comissões.

MENSAGEM Nº 89/2011Recife, 24 de agosto de 2011.

Senhor Presidente,

Submeto, à apreciação dessa Egrégia Assembleia, o Projeto de Lei em anexo, que altera a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, quedispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos– ICD.

A proposição tem por escopo permitir que não somente os Municípios do Estado, mas também os órgãos e entidades, inclusive autarquias efundações da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, possam doar, com isenção do ICD, terrenos de sua propriedade a pessoasjurídicas de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividadessejam voltadas para o desenvolvimento econômico do Estado.

Neste contexto, adequando a legislação tributária aos novos patamares de crescimento econômico do Estado, a iniciativa busca propiciar umambiente economicamente viável aos investimentos privados, e, com isso, impulsionar, ainda mais, o seu desenvolvimento.

Esperando contar com o indispensável apoio dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à suaconsideração, reitero a Vossa Excelência e a seus dignos Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

Excelentíssimo SenhorDeputado GUILHERME UCHÔADD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de PernambucoNESTA

Projeto de Lei Ordinária N° 475/2011Ementa: Altera a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto

sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão“Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei,relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:.................................................................................................................................

XV - terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outrosempreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região:.................................................................................................................................

c) a partir de 1º de setembro de 2011, por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, Direta ouIndireta; (AC).................................................................................................................................

XIX – a partir de 1º de setembro de 2011, bens doados por Município do Estado de Pernambuco, ou por órgãos ou entidades, inclusive autarquiase fundações, da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para órgãos ou entidades vinculados ao Poder Público Estadual. (AC)...............................................................................................................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

Às 1ª , 2ª , 3ª e 12ª Comissões.

MENSAGEM Nº 90/2011.Recife, 24 de agosto de 2011.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que dispõe sobre adequação orçamentária na SECRETARIA DE TRABALHO,QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO, abrangida pelas modificações introduzidas na estrutura organizacional do Poder ExecutivoEstadual, aprovadas pela Lei nº 14.264, de 06 de janeiro de 2011.

A adequação orçamentária acima referenciada decorre da necessidade de alterar a denominação e a finalidade da Ação de número de ordem“1909”, mantendo-se inalterada sua codificação, constante da Lei nº 14.223, de 10 de dezembro de 2010, que aprovou os orçamentos do Estadopara o presente exercício de 2011, passando a denominar-se “Promoção e Apoio à Realização de Conferências, Seminários e Encontros nasÁreas de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo”.

Esperando contar com o indispensável apoio e compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora remetoà sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação e aprovaçãodo anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus dignos Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

Excelentíssimo SenhorDeputado GUILHERME UCHÔADD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de PernambucoNESTA

Projeto de Lei Ordinária N° 476/2011Ementa: Dispõe sobre a adequação orçamentária da Ação “1909”, face às disposições da Lei nº 14.264, de 06 de janeiro de 2011,

e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

Art. 1º Para efeito de adequação da programação orçamentária às disposições estabelecidas na reforma organizacional do Poder ExecutivoEstadual, aprovada pela Lei nº 14.264, de 06 de janeiro de 2011, fica alterada a denominação e a finalidade da ação de número de ordem ‘1909’,mantida sua respectiva codificação, constante da Lei 14.223, de 10 de dezembro de 2010, que aprovou os orçamentos do Estado para opresente exercício de 2011, que passam a vigorar conforme segue:

43000 -SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO00104 -Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo - Administração DiretaAtividade: 11.334.0391.1909 - Promoção e Apoio à Realização de Conferências, Seminários e

Encontros nas Áreas e Trabalho, Qualificação e EmpreendedorismoFinalidade: Mobilizar a sociedade para contribuir na implementação das Políticas de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo.

Art. 2º Fica ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2008/2011, aprovado pela Lei nº 13.306, de 01 de outubro de 2007, e sua revisão, parao exercício de 2011, aprovada pela Lei nº 14.234, de 13 de dezembro de 2010, tendo em vista a sua compatibilização com as alteraçõesorçamentárias aprovadas pela presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 09 de agosto de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

Às 1ª , 2ª , 3ª e 12ª Comissões.

MENSAGEM Nº 91/2011.Recife, 24 de agosto de 2011.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia, Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de2011, crédito especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em favor da SECRETARIA DE TRANSPORTES, para aplicaçãopela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.

A solicitação em apreço tem por finalidade fazer incluir na Programação Anual de Trabalho da Empresa Pernambucana de TransporteIntermunicipal - EPTI, no Programa “0751 – APOIO ADMINISTRATIVO ÁS AÇÕES DA EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTEINTERMUNICIPAL - EPTI”, a Ação 3830 – “Ressarcimento de Despesas de Pessoal à Disposição da EPTI”, objetivando viabilizar o atendimentode despesas com ressarcimento de pessoal à disposição do Órgão.

Os recursos necessários à realização da despesa prevista no Anexo I do presente Projeto de Lei serão os provenientes da anulação dasdotações orçamentárias especificadas no Anexo II, na forma do disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito aobservância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do incluso Projeto de Lei.

Recife, 25 de agosto de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo 9

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Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

Excelentíssimo SenhorDeputado GUILHERME UCHÔADD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de PernambucoNESTA

Projeto de Lei Ordinária N° 477/2011Ementa: Inclui Ação no Plano Plurianual 2008/2011, abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de

2011, e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

Art. 1º Fica incluída no Plano Plurianual 2008/2011, aprovado pela Lei nº 13.306, de 01 de outubro 2007, a Ação a seguir especificada, segundoos seus respectivos atributos:

00504 – EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - EPTI

DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

PROGRAMA(MS/F): 0751 – APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DA EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTEINTERMUNICIPAL - EPTI

Objetivo: Centralizar a gestão dos serviços comuns que apóiam a execução das ações finalísticas da Empresa Pernambucana de TransportesIntermunicipal – EPTI.

Op.Especial: 00504.288460751.3830 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal à Disposição da EPTI.Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2011, em favor da Empresa Pernambucana de TransporteIntermunicipal - EPTI, crédito especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), especificado no Anexo I da presente Lei.

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º da presente Lei serão os provenientes da anulação dedotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, discriminadas no Anexo II.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO I

(CRÉDITO ESPECIAL)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2011 EM R$ ESPECIFICAÇÃO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FONTE VALOR18000 – SECRETARIA DE TRANSPORTES00504 – Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTIOp. Especial: 28.846.0751.3830 - Ressarcimento de Despesa de Pessoal à Disposição da EPTI 150.000,00

3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais 0101 150.000,00

TOTAL 150.000,00

ANEXO II

(ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2011 EM R$ ESPECIFICAÇÃO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FONTE VALOR18000 – SECRETARIA DE TRANSPORTES00504 – Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTIAtividade: 26.122.0750.3821 - Direção, Supervisão e Coordenação das Ações da

Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI 110.000,003.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais 0101 110.000,00

Atividade: 26.122.0751.3823 - Gestão Administrativa das Ações da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI 40.000,00

3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais 0101 40.000,00

TOTAL 150.000,00

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

Às 1ª , 2ª , 3ª Comissões.

Projeto de Lei Ordinária N° 478/2011Ementa: Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o “Dia de Combate ao Bullying”.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual de Combate ao Bullying”, a ser comemorado no dia 10 de Agosto de cada ano.

Art. 2º O Governo do Estado, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem como as disponibilidades financeiras eorçamentárias, adotará as providências necessárias para realizar eventos de combate ao bullying, a exemplo de debates e palestras deconscientização nas escolas públicas.

Art. 3º O “Dia de Combate ao Bullying” não será considerado feriado civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Enfatizado apenas nesta nova geração o Bullying é um problema que aumenta consideravelmente não só em todo o nosso Estado mais tambémno Brasil. Relacionado com o assédio, é representado por atitudes agressivas verbais ou físicas, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivaçãoevidente, por um ou mais indivíduos, gerando dor e angustia com o objetivo de intimidar ou agredir outra pessoa. Existindo principalmente nasescolas, mas fazendo-se presente também nas faculdades, nos trabalhos e entre as sociedades comuns.Estudos recentes revelam que esse comportamento, que até a bem pouco tempo era considerado inofensivo e que recebe o nome de bullying,pode acarretar sérias consequências ao desenvolvimento psíquico dos alunos, gerando desde queda na autoestima até, em casos maisextremos, o suicídio e outras tragédias.A ausência de imperativo legal para orientação e combate a tal violência termina por facilitar a proliferação do bullying, tratado de forma irônicae como brincadeira pelos próprios estudantes.

Sala das Reuniões, em 22 de agosto de 2011.

Edson VieiraDeputado

Às 1ª , 3ª e 5ª Comissões.

Projeto de Lei Ordinária N° 479/2011Ementa: Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a “ Festa da Banana” na cidade de São Vicente Ferrer,

comemorada anualmente no mês de SETEMBRO.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

Art. 1º- Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a “FESTA DA BANANA”,realizada no Município de SãoVicente Ferrer, no mês de setembro.

Art. 2º- A comemoração a que se refere o caput do artigo 1º não será considerada feriado civil.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa

O Município de São Vicente Ferrer é considerado o maior produtor de banana do nosso Estado, nas variedades Prata, Pacovan, Anã eComprida. A cultura da banana ocupa uma área de mais ou menos 3.000 hectares e a sua produção além de abastecer o nosso Estado, aindaé exportada para os Estados da Paraíba, Alagoas, Rio Grande do Norte e Maranhão. É a principal atividade econômica do Município, na qualestá envolvida a grande maioria da população do Município. A “Festa da Banana” é a oportunidade de congraçamento da população local evisitantes quando lhes são oferecidos: shows musicais, parques de diversão, barracas de prendas etc. A festa neste ano será realizada nos dias23, 24 e 25 de setembro.

Sala das Reuniões, em 23 de agosto de 2011.

Pedro Serafim NetoDeputado

Às 1ª , 3ª e 5ª Comissões.

Projeto de Lei Ordinária N° 480/2011Ementa: Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o “Carnaval” da cidade do Ipojuca, realizado

anualmente.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco o “Carnaval da cidade do Ipojuca”, evento popular que acontece todosos anos.

Art. 2º - O evento mencionado no caput do art. 1º. não será considerado feriado civil.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa

O Carnaval de Pernambuco é um evento multicultural reconhecido nacional e internacionalmente pela sua beleza e alegria contagiantes. Paraa nossa Capital e a cidade de Olinda – acorrem milhares e milhares de pessoas, durante os quatro dias dedicados ao Rei Momo, com destaquepara o desfile do bloco de rua “ O Galo da Madrugada” – no sábado de carnaval. Por sua vez, o Carnaval da cidade do IPOJUCA – concentra não somente a população local e de outros municípios adjacentes, eprincipalmente, os turistas que se concentram nas aprazíveis praias de Porto de Galinhas, Maracaípe, Serrambi , Muro Alto e outras vizinhas.É um evento que, a cada ano, promovido pela Prefeitura do Município, se sobressai em alegria e beleza. Diante da sua importância e repercussão entendemos como muito oportuna a sua inclusão no Calendário Oficial de eventos do nosso Estado.

Sala das Reuniões, em 23 de agosto de 2011.

Pedro Serafim NetoDeputado

Às 1ª , 3ª e 5ª Comissões.

Projetos

10 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo Recife, 25 de agosto de 2011

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Parecer N° 828/2011ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER GERAL

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012

AUTOR: GOVERNADOR DO ESTADO

1 - Relatório

Foi encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e parecer, o Projeto de Lei Nº 391/2011 de autoria doGovernador do Estado que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2012, nos termos dos artigos37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional 31/2008 e artigo 131 da Constituição do Estado dePernambuco.

De acordo com o estabelecido no seu art. 1º. “a presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercíciofinanceiro do ano de 2012, obedecendo ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000,compreendendo:”

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;II- a estrutura e organização dos orçamentos;III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;V - disposições sobre alterações na legislação tributária; eVI - disposições gerais.

2 – Parecer do Relator

A proposição objeto deste parecer chegou à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 01 de agosto de 2011. Em obediência aoCronograma de Trabalho preestabelecido, procedeu-se, de imediato, a designação de relatores segundo os temas identificados, como tambémo cronograma de tramitação da supracitada proposta, conforme exposto a seguir.

Relatores Designados

Cronograma de Tramitação

No prazo estabelecido, de acordo com as disposições do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa, foi apresentada 01 emendaparlamentar aditiva à proposição considerada, de autoria do Deputado Tony Gel. Essa emenda visa conferir prioridade, na destinação dosrecursos destinados a programas sociais, às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Econômico do Estado.

A Emenda Aditiva nº 01 adita novo artigo ao Capítulo I do referido projeto, a qual apresenta a redação abaixo reproduzida:

Ementa: Inclui novo artigo no Projeto de Lei Ordinária nº 391/2001“Art.... – Inclui o Art. 4° no Projeto de lei Ordinária n° 391/2001, renumerando os demais, com a seguinte redação: “Art. 4° Na destinação dos recursos relativos aos programas sociais será conferida prioridade às áreas de menor Índice de DesenvolvimentoEconômico – IDH do Estado, medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica aplicada IPEA e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBGE.”

A Lei de Diretrizes Orçamentárias é uma lei de vigência anual, e como tal trata exclusiva e especificamente de medidas e orientações relativasao Orçamento do ano seguinte. A LDO não pode estabelecer regramento quanto à programação de governo, visto que esta é uma matéria doPPA - Plano Plurianual.

A priorização às áreas de menor IDH deverá estar contemplada no objetivo estratégico denominado “Promover o desenvolvimento ruralsustentável”, que encontra-se inserido na Perspectiva II “NOVA ECONOMIA - OPORTUNIDADES PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS”, etambém no objetivo estratégico denominado “Promover a cidadania, combater as situações de desigualdade social e ofertar oportunidades parao esporte, lazer e cultura, que encontra-se inserido na Perspectiva III “QUALIDADE DE VIDA – UMA VIDA MELHOR PARA TODOS OSPERNAMBUCANOS”. Ambos serão detalhados e discriminados no Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2012-2015 que serárecebido por esta casa no dia 05 de outubro próximo.

Nosso parecer, portanto, é pela rejeição da Emenda Aditiva nº 01 de autoria do Deputado Tony Gel.

Duas alterações, que aqui aparecem sob a forma de erratas, necessitam ser efetuadas na matéria por solicitação do próprio Poder Executivo.

A primeira delas é a supressão de uma referência à alínea “e” no § 2º do caput do artigo 2º, alínea essa que inexiste no artigo referido. Oparágrafo em questão passa a adotar a seguinte redação:“Art.2º .............................................................................................................

§ 2º Os níveis de programação a que se referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados nos respectivos projetos da leido Plano Plurianual para o período 2012/2015 e da Lei Orçamentária anual para 2012.............................................................................................................”

A outra modificação diz respeito à tabela contida no Anexo IV – Riscos Fiscais. O subtotal dos “Demais Riscos Fiscais” é de R$ 465.000.000,00(QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO MILHÕES DE REAIS) e não de R$ 60.000.000,00(SESSENTA MILHÕES DE REAIS) como éapresentado.

Uma vez que foram atendidas as normas gerais contidas na Constituição Federal e, de modo particular, no artigo 4º da Lei Federal nº 101, de04 de maio de 2000, sendo igualmente satisfeitas as determinações da Constituição Estadual: artigo 123, inciso II, § 2º; artigo 124 caput e incisoI, artigo 127 caput, §§ 1º e 2º e artigo 131, inciso II, considero que o Projeto de Lei Ordinária nº 391, de 01 de agosto de 2011 que estabeleceas diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2012, está em condições de ser aprovado consideradas asobservações referidas neste relatório

Clodoaldo MagalhãesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara-se favorável à aprovação do Projeto de LeiOrdinária n.º 391/2011 – Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício fiscal de 2012, juntamente com a rejeição da EmendaAditiva nº 01, de autoria do Deputado Tony Gel.

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.Relator : Clodoaldo Magalhães.Favoráveis os (4) deputados: Carlos Santana, Diogo Moraes, Eriberto Medeiros, Rodrigo Novaes.

Parecer N° 829/2011ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, após cumprir todas as etapas de análise do Projeto de Lei n.º 391/2011,oriundo do Poder Executivo, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2012, conformediscrimina o artigo 250, do Regimento Interno, submete ao Plenário, nos termos do inciso I, do supra citado artigo, a redação final doProjeto em epígrafe.

LEI ORDINÁRIA Nº /2011.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 2012

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2012, nos termos dos arts. 37, inciso XX 123,§2º, 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco,e dá outras providências.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2012, obedecido ao dispostona Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

DISCRIMINAÇÃO DATA Recebimento do Projeto de Lei de Diretrizes Or çamentárias 01/08/2011 Início do prazo para apresenta ção de emendas 03/08/2011 Designação dos Relatores 03/08/2011 Término do prazo para apresenta ção de Emendas 12/08/2011 Reunião para aprecia ção dos Pareceres Parciais 17/08/2011 Apresentação, discussão e votação do relatório geral e do relat ório de redação final

24/08/2011

Plenário 30/08/2011

Assuntos Relatores

CAPÍTULO I

n DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL;

Dep. Tony Gel

CAPÍTULO II

n DA ESTRUTURA E ORGANIZA ÇÃO DOS ORÇAMENTOS;

Dep. Diogo Moraes

CAPÍTULO III

n DIRETRIZES PARA ELABORA ÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES; n SEÇÃO I � DO OBJETO E CONTE ÚDO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA;

Dep. Carlos Santana

n SEÇÃO II � DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A MUNICÍPIOS; n SEÇÃO III � DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OS PODERES LEGISLATIVO, JUDICI ÁRIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA P ÚBLICA;

Dep. Henrique Queiroz

n SEÇÃO IV � DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS;

Dep. Sérgio Leite

n SEÇÃO V � DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E TRANSAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO OR ÇAMENTO FISCAL; n SEÇÃO VI � DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO;

Dep. Eriberto Medeiros

CAPÍTULO IV n DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS;

Dep. Waldemar Borges

CAPÍTULO V n DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO;

CAPÍTULO VI

n DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Dep. Leonardo Dias

Pareceres ao Projeto de Lei Ordinária Nº 391/2011 - LDO/2012

Recife, 25 de agosto de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo 11

Page 12: Estado de Pernambuco · Os integrantes da Co- missão de Finan-ças, Orçamento e Tributação concederam parecer favorável ao rela-tório geral do Projeto de Lei de Diretrizes Orça-mentárias

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV- disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VI - disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de 2012, são as estabelecidas nos níveis de programação aseguir:

a) Perspectivas de atuação;b) Objetivos Estratégicos;c) Programas; e d) Ações.§ 1º São Perspectivas, suas descrições e Objetivos Estratégicos:I - O ESTADO DO FAZER – CAPACIDADE DE GERAR RESULTADOS PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS

Perspectiva voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com foco na racionalização dos recursos e otimizaçãodos resultados, seguindo um modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em tecnologia de gestão comreconhecimento do papel do capital humano como diferencial na qualidade, mantendo o equilíbrio fiscal entre receitas e despesas, maspermitindo que o Estado invista todo o seu potencial a favor da sociedade e do desenvolvimento.

O Objetivo Estratégico:

·Alcançar uma gestão pública eficaz, através do aprimoramento contínuo do Modelo de Gestão, da valorização do servidor e da manutençãodo equilíbrio fiscal dinâmico.

II - NOVA ECONOMIA - OPORTUNIDADES PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS

·Perspectiva voltada para o desenvolvimento econômico e social sustentável e equilibrado entre as regiões do Estado, fomentando oempreendedorismo, a economia do conhecimento e as atividades produtivas rurais, congregando inclusão socioeconômica, responsabilidadeambiental e investimentos na infraestrutura logística necessária para o acesso aos mercados e para instalação de novos empreendimentosgeradores de emprego e renda. Em destaque, a oportunidade para Pernambuco apresentar o seu potencial turístico com a realização de jogosda Copa do Mundo no Estado em 2014.

São Objetivos Estratégicos:

·Promover o desenvolvimento econômico, com foco na geração de empregos e na economia do conhecimento

·Aumentar e qualificar a infraestrutura para o desenvolvimento

·Promover o desenvolvimento rural sustentável

·Promover a sustentabilidade ambiental

·Preparar e mobilizar o Estado para receber os jogos da Copa do Mundo 2014

III - QUALIDADE DE VIDA – UMA VIDA MELHOR PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS

Nessa perspectiva os objetivos convergem para a melhoria da qualidade de vida dos pernambucanos com foco na qualidade da educação, ampliaçãona cobertura e qualidade do atendimento a saúde, redução da violência e garantia da segurança à população, redução das desigualdades, inclusãosocial e ampliação do exercício da cidadania. Igualmente, busca-se a universalização do acesso a água e esgotamento sanitário, assim como amelhoria da mobilidade e habitabilidade nos espaços urbanos como elementos fundamentais para a ampliação da qualidade de vida.

São Objetivos Estratégicos:

·Pacto pela Educação - Ofertar educação de qualidade para todos, com foco na qualificação profissional

·Pacto pela Saúde – Ampliar a oferta e a qualidade de serviços de saúde

·Pacto pela Vida – Reduzir continuamente a criminalidade no Estado

·Universalizar o acesso à água e ao esgotamento sanitário

·Promover a cidadania, combater as situações de desigualdade social e ofertar oportunidades para o esporte, lazer e cultura.·Melhorar a habitabilidade e a mobilidade.

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei doPlano Plurianual para o período 2012/2015 e da Lei Orçamentária Anual para 2012.

§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementaçãode políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício de 2012 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função demodificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

Art. 4º O resultado primário constante dos quadros “A” e “C” do Anexo I de que trata o artigo anterior poderá ser reduzido, para o atendimentodas despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico do Projeto e da LeiOrçamentária para 2012.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃODOS ORÇAMENTOS

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no incisoIII, do § 1º, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das seguintes partes:

I - Mensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,

II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:

a)texto da lei;

b)quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II,do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c)quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05(cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

d)demonstrativos orçamentários consolidados;

e)legislação da receita;

f)orçamento fiscal; e

g)orçamento de investimento das empresas.

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de17 de março de 1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados:

I - sumário da receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

VI - sumário dos investimentos por empresa.

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do inciso II deste artigo, apresentarão:

I - resumo geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

II - resumo geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outrasfontes;

IV - demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por fontes específicas de recursos;

V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por órgão e por ítem dereceita das categorias econômicas;

VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

XI - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

XV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do tesouro e deoutras fontes;

XVI - demonstrativo da despesa por grupo e por fontes específicas dos recursos do tesouro e de outras fontes;

XVII - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

XVIII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185, § 4º do art. 203 e o art. 249, da Constituição Estaduale a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.

§ 3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea “ f “ do inciso II deste artigo:

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da AdministraçãoIndireta:

a)legislação e finalidades;

b)especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à suaexecução, conforme descrito no art. 8º da presente Lei;

c)quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conformeestabelecido no art. 7º da presente Lei.

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II deste artigo:

I - resumo dos investimentos por empresa;

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

a) fontes de financiamento dos investimentos;

b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação documprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, doMinistério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder PúblicoEstadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do

12 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo Recife, 25 de agosto de 2011

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capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesourodo Estado, devendo a correspondente execução orçamentária efinanceira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes,ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo doE-fisco.

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramenteindependentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento deInvestimento das Empresas e que recebam recursos do tesouroestadual apenas sob a forma de:

I - participação acionária; e

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviçose pela concessão de empréstimos e financiamentos.

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem aseguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscale compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nasáreas de assistência social, previdência social e saúde.

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelasrelativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado,vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores doEstado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementarnº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo asaposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida LeiComplementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aosagentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdênciasocial.

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estadopor unidade orçamentária, organizada segundo as categorias deprogramação estabelecidas no Plano Plurianual 2012/2015, em seumenor nível, evidenciando os objetivos, finalidades, produtos e metasali constantes, inclusive suas naturezas de despesas e respectivasdotações.

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operaçãoespecial, com as seguintes definições:

a)programa, o instrumento de organização da ação governamentalvisando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensuradopor indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

b)projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivode um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas notempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansãoou o aperfeiçoamento da ação de governo;

c)atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivode um programa, envolvendo um conjunto de operações que serealizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta umproduto necessário à manutenção da ação de governo; e

d) operação especial, as despesas que não contribuem para amanutenção das ações de governo, das quais não resulta um produtoe não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

II - Órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária,composto de uma ou mais unidade orçamentária;

III - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucionalorçamentária;

IV - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob aforma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade;

V - Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos no PlanoPlurianual, como resultado dos projetos e das atividades.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir osseus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operaçõesespeciais, conforme as especificações descritas neste artigo,indicando ainda a unidade orçamentária responsável por suarealização.

§ 2º As metas a que se refere o inciso V deste artigo serãoobrigatórias para projetos e atividades integrantes de programasfinalísticos.

Art. 9º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata oartigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunçõesde governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupode despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, asrespectivas modalidades de aplicação e fontes específicas derecursos.

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas dedespesas que competem ao setor público; e

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinadosubconjunto de despesa do setor público.

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação deelementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto,conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 21, será identificadapelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza dedespesa.

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursosserão aplicados:

I - mediante transferência financeira; ou

II -diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observaráno mínimo o seguinte detalhamento:

I - Transferências à União – 20;

II – Execução Orçamentária Delegada à União – 22;

III - Transferências a Municípios - 40;

IV - Transferências a Municípios – Fundo a Fundo – 41;

V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios – 42;

VI - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

VII – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos – 60;

VIII – Transferências a Instituições Multigovernamentais – 70;

IX - Transferências a Consórcios Públicos - 71;

X – Execução Orçamentária Delegada a Consócios Públicos - 72;

XI – Transferências ao Exterior – 80;

XII - Aplicações Diretas - 90; e

XIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundose Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da SeguridadeSocial - 91.

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º,serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

§ 7º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentaisserão identificadas na ordem sequencial dos códigos de funções,sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá asempresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estadodetenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusiveaquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seudetalhamento apresentação compatível com a demonstração a quese refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ealterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatívelcom as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 dedezembro de 1976, e alterações, indicará os investimentoscorrespondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado efinanciados com todas as fontes de recursos, inclusive comoperações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃODOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO IDO OBJETO E CONTEÚDO

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado dePernambuco para o exercício de 2012 contemplará os programas eações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual2012/2015, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis dareceita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dosquadros A e C do Anexo I da presente Lei.

Art. 12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e asdespesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas nãopoderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursoscorrespondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas asunidades administrativas executoras.

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 -Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição deimóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e emcréditos adicionais, através da categoria programática “projeto”,ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através dacategoria programática “atividade”.

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo quecontarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão,no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadaçãodesses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive

aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargossociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídase/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicase sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado,serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeioadministrativo e operacional e no atendimento das obrigações dadívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e deconvênios.

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científicapoderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentosnecessários para permitir que não sofram solução de continuidadepesquisas e projetos científicos em andamento, desde que não hajacomprometimento do atendimento aos demais itens prioritários dedespesa.

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e açõesda Administração Pública Estadual, para o exercício de 2012,obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 dejaneiro de 2005.

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução daLei Orçamentária de 2012 deverão perseguir a meta de superávitprimário, conforme indicado nos quadros A e C do Anexo I de metasfiscais da presente Lei, ressalvado o disposto no seu art. 4º.

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primárioou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a sercomprometido por uma insuficiente realização da receita, os PoderesLegislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo,incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverãopromover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da LeiComplementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atospróprios, limitações ao empenhamento de despesas e àmovimentação financeira.

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão,prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

II - transferências voluntárias a municípios;

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

IV - despesas com serviços de consultoria;

V - despesas com treinamento;

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

VIII - despesas com combustíveis;

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se,o princípio da materialidade; e

XI - outras despesas de custeio.

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas nocaput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitoradobimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, oPoder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal deContas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, omontante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e namovimentação financeira, calculado de forma proporcional àparticipação dos poderes, do Ministério Público e da DefensoriaPública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários,fixado na Lei Orçamentária Anual de 2012, excluídas as despesasque constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, combase na comunicação de que trata o § 3º acima, publicarão ato até o30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivobimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação deempenhamento e movimentação financeira em tipos de gastoconstantes de suas respectivas programações orçamentárias.

§ 5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, arecomposição do nível de empenhamento das dotações será feita deforma proporcional às limitações efetivadas.

§ 6º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas àsegurança, educação, pesquisa, saúde, enfrentamento, prevenção ecombate à violência contra a mulher, e assistência à criança e aoadolescente, as pertinentes às atividades de fiscalização e decontrole, bem como aquelas vinculadas a programas prioritários,financiados com recursos ordinários, convênios e operações decrédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam compro-meter a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

§ 7º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, apóso final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que seráapreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, deque trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade dalimitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º,deste artigo.

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem edestinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que serefere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo Ida presente Lei.

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, sehouver, será feita no financiamento de despesas de capital, emprogramas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 daLei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012 conteráReserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zerovírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nostermos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outrosriscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea“b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3ºdo art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, sãoas contidas no Anexo IV da presente Lei.

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nosfins previstos no caput até 30 de setembro do exercício, os recursoscorrespondentes poderão ser destinados à cobertura de créditossuplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforçoou inclusão de dotações orçamentárias.

Art. 22. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dosorçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronogramamensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da LeiComplementar Federal nº 101, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, asdisposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com asalterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.

Parágrafo único. No prazo referido no caput o Poder Executivodesdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecada-ção, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 23. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balançosanuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execuçãoorçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual,inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicasde recursos.

Seção IIDAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A MUNICÍPIOS

Art. 24. As transferências de recursos pelo Estado a Municípios,consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposiçõespertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25,e aos critérios e condições previstos em decreto do Poder ExecutivoEstadual.

§ 1º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, incisoIV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal 101/2000, deverá seratendida por meio de recursos financeiros; podendo, de formaexcepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipalcompetente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituídapor bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, eestabelecida de modo compatível com a capacidade financeira dorespectivo Município.

§ 2º A contrapartida dos Municípios, atendida por meio de recursosfinanceiros, será estabelecida em termos percentuais sobre o valorprevisto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seuÍndice de Desenvolvimento Humano, tendo como limites mínimos osseguintes:

I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquentamil) habitantes;

II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquentamil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e

III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.

§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, desteartigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgãoconcedente, que deverá constar do processo correspondente,quando os recursos transferidos pelo Estado forem:

I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governosestrangeiros;

II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte ecinco mil) habitantes, que tenham Índice de DesenvolvimentoHumano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidospelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem àmelhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução dasdesigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;

III - destinados:

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate àfome;b) ao atendimento dos programas de educação básica;c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;d) à realização de despesas com saneamento, habitação,urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação,defesa sanitária animal e/ou vegetal; ee) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra amulher.

Recife, 25 de agosto de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo 13

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§ 4º Não se aplicam as disposições deste artigo:

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

II - às transferências destinadas a atender a situações de emergênciae estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por atogovernamental;

III - às transferências para os Municípios criados durante o exercíciode 2012;

IV - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigaçõesconstitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime decooperação com o Município.

Art. 25. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convêniosou instrumentos congêneres que versem sobre transferência derecursos aos Municípios, sob pena de nulidade do ato eresponsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejamou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, degerência ou similar;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor público, a empregadopúblico e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal deórgão ou entidade pública da administração direta ou indireta dosMunicípios;

III - utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoalativo, inativo e pensionista dos Estados-membros, dos Municípios eda União, ressalvadas as despesas destinadas à remuneração demão de obra temporária necessária à execução do convênio ouinstrumento congênere;

IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida norespectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter deemergência;

V - realização de despesas em data anterior ou posterior à suavigência;

VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, jurosou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ourecolhimentos fora dos prazos; e

VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de carátereducativo, informativo ou de orientação social, das quais não constemnomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal deautoridades ou servidores públicos.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei ComplementarFederal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constituiexigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção,por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidospelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, àexecução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduaistransferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregãoeletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo sejustificadamente inviável.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOSPARA OS PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, O MINISTÉRIO

PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 26. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo,incluindo o Tribunal de Contas, do Judiciário, do Ministério Público eda Defensoria Pública, para o ano 2012 observará as disposiçõesconstantes dos arts. 11,12 e 13, e 37 a 49, da presente Lei, semprejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

Art. 27. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de quetrata o artigo anterior, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

SEÇÃO IV

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderãotratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma ecom o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela AssembleiaLegislativa do Estado serão considerados automaticamente abertoscom a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casosexcepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que oautorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, quese efetuará por decreto do Poder Executivo.

Art. 29 As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem,concomitantemente, o valor total das categorias de programação, emseu menor nível registrado na Lei Orçamentária anual, e os valoresdas categorias econômicas a elas relativos, não constituem créditosadicionais.

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangemos seguintes níveis:

I – Categorias Econômicas; II – Grupos de Natureza de Despesa;

III – As Modalidades de Aplicação;IV – As fontes de Recursos.§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafoanterior serão solicitadas pelas Secretarias de Estado e Órgãosequivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria dePlanejamento e Gestão.

§ 3º As modificações relativas a fontes de recursos, vinculadasmediante lei, somente serão procedidas após nova autorizaçãolegislativa nesse sentido, sem que igualmente constituam créditoadicional.

§ 4º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadasdiretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo doEstado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

Art. 30 As alterações ou inclusões de categoria econômica emprojeto, atividade e operação especial, constantes da lei orçamentáriae em créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de créditosuplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados osobjetivos das referidas ações.

Art. 31. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dosrecursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de marçode 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ãoos decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebradosou reativados durante o exercício de 2012 e não computados nareceita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles quevenham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, emfunção de extinção ou de modificação na legislação e na sistemáticade financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscaise financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regimede concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através doregime orçamentário.

Art. 32. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários seráefetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 33. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificadosno Plano Plurianual, durante o exercício de 2012, serão aditados aoOrçamento do Estado, no que couber, através de leis de abertura decréditos especiais.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder asmudanças de especificações físicas e financeiras das ações,decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditossuplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento doPlano Plurianual, para efeito de sua validade executiva emonitoração.

SEÇÃO V

DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ETRANSAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO

ORÇAMENTO FISCAL

Art. 34. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidadeorçamentária responsável pela execução das açõescorrespondentes, ficando proibida a consignação e a execução decréditos orçamentários a título de transferências de recursos paraunidades integrantes do orçamento fiscal.

Art. 35 Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, daConstituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária doEstado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralizaçãode créditos orçamentários.

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários oregime de execução da despesa orçamentária em que o órgão,entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante doorçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidadeadministrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de açãoconstante da sua programação anual de trabalho.

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende :

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária – aquelaefetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgãoou entidade;

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário – aquelaefetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ouentidades distintas.

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditosorçamentários somente será permitida para cumprimento, pelaunidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização,conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a serrealizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectivadotação.

§ 4º A descentralização de créditos orçamentários externa, oudestaque de crédito orçamentário, entre órgãos da AdministraçãoDireta, será regulada em termo de cooperação. § 5º A descentralização de créditos orçamentários externa, oudestaque de crédito orçamentário, quando um dos partícipes forentidade da Administração Indireta, será regulada em convênio. § 6º O termo de cooperação e o convênio, de que tratam os §§ 4º e5º deste artigo, indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, asobrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desseregime de execução da despesa, sendo vedado o pagamento de taxade administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidadeexecutora da ação destacada.

§ 7º A celebração de termo de cooperação e de convênio, de quetratam os §§ 4º e 5º deste artigo, depende de prévia aprovação, pelo

órgão concedente, de competente plano de trabalho proposto pelaorganização executora, nos termos do art. 116, § 1º, da Lei Federal nº8.666/93, sem prejuízo das exigências contidas no parágrafo anteriordeste artigo.

§ 8º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaqueorçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regimede execução da despesa;

§ 9º O ordenador de despesa da unidade executora de destaqueorçamentário não iniciará nenhuma despesa, ou assumirá nenhumcompromisso financeiro, antes que o correspondente termo decooperação, ou convênio, esteja devidamente assinado e vistadopela Procuradoria Geral do Estado, nos casos em que houver essaexigência, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 10. O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normascomplementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

Art. 36. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações,empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes doorçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens eserviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando orecebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia,fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constantedesse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serãoclassificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso VII, do §5º, doart. 9º desta Lei, não implicando essa classificação norestabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

SEÇÃO VI

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Subseção IDas Subvenções Sociais

Art. 37 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nostermos do art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, atenderá as entidadesprivadas sem fins econômicos que exerçam atividades de naturezacontinuada nas áreas de assistência social, saúde e educação,prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto aoConselho Estadual de Políticas Públicas correspondente à sua áreade atuação.

Subseção IIDas Subvenções Econômicas

Art. 38. A transferência de recursos a título de subvençõeseconômicas, nos termos do que dispõem os arts.18 e 19 da Lei no4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal no 101,de 2000, atenderá exclusivamente despesas correntes destinadas a:

I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores evendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores dedeterminados gêneros alimentícios ou materiais; ou

III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

Subseção IIIDas Contribuições Correntes e de Capital

Art. 39. A transferência de recursos a título de contribuição correntesomente será destinada a entidades sem fins lucrativos que nãoatuem nas áreas de que trata o caput do art. 37 desta Lei e quepreencham uma das seguintes condições:

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente aentidade beneficiária;

II - sejam selecionadas para execução, em parceria com aAdministração Pública Estadual, de programas e ações quecontribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos emetas previstas no plano plurianual.

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição correnteautorizada nos termos do inciso I deste artigo dependerá depublicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização daunidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto, o prazodo convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolhada entidade.

§ 2º O disposto no caput deste artigo e em seu § 1o aplica-se,também, aos casos de prorrogação ou renovação da transferência.

Art. 40. A alocação de recursos para entidades privadas sem finslucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada àautorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Leinº 4.320, de 1964.

Subseção IVDos Auxílios

Art. 41. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos noart. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizadapara entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para aeducação especial, ou representativa da comunidade escolar dasescolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúdee atendam ao disposto no art. 37 desta Lei.

III - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições deapoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica comcontrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãospúblicos;

IV - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas quecontribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nasmodalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizadoinstrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização doespaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programasgovernamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, anecessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade,oportunidade e importância para o setor público;

V - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área deassistência social e atendam ao disposto no art. 37 desta Lei; VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação derisco social ou diretamente alcançadas por programas e ações decombate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em queficarem demonstrados que a entidade privada tem melhorescondições que o Poder Público local para o desenvolvimento dasações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedenteresponsável.

Subseção VDas Outras Disposições

Art. 42. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 37, 39, 40 e41 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do dispostono § 3o do art. 12 da Lei Federal no 9.532, de 1997, dependerá dajustificação pelo órgão concedente de que a entidade complementade forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setorpúblico e ainda de: I - aplicação de recursos de capital, ressalvadas as situaçõesprevistas no inciso VI do art. 36 desta Lei, exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras deadequação física necessárias à instalação dos referidosequipamentos; oub) aquisição de material permanente; II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivoconvênio ou instrumento congênere; III - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar aocidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consultaao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelomenos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dosrecursos; IV - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormenterecebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistênciade prestação de contas rejeitada e pendência de aprovação de nomáximo duas prestações; V - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a seremobservadas na concessão de subvenções sociais, auxílios econtribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critériosobjetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e dealocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda,cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; VI - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de suadiretoria;VII - comprovação da regularidade das atividades da entidadebeneficiária nos últimos 3 (três) anos, por meio de declaração defuncionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida noexercício de 2012 pelo Chefe do Poder Executivo ou por membro doMinistério Público que atue no controle das entidades sem finseconômicos;VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciaçãointegral do bem ou a amortização do investimento, constituindogarantia real em favor do concedente em montante equivalente aosrecursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerácaso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dosrecursos; IX - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoriajurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios einstrumentos congêneres às normas afetas à matéria; X - manutenção de escrituração contábil regular; e XI – comprovação da qualificação técnica e capacidade operacional,mediante a apresentação de atestado, emitido por pessoa jurídica dedireito público ou privado, em que reste demonstrado a realização deprojeto/atividade ou evento similar ao objeto do convênio emcaracterísticas, quantidades e prazo; e XII - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação decertidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundode Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à Fazenda Estadual.§ 1º A determinação contida no inciso I do caput deste artigo não seaplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conformeprevisão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar oacesso à moradia, bem como na elevação de padrões dehabitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda quevivem em localidades urbanas e rurais.§ 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitidanos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público,tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública,de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge oucompanheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou porafinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadrodirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra deprevisão legal. § 3º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretariada Controladoria Geral do Estado, quinzenalmente, informaçõessobre todos os convênios celebrados com órgão ou entidade daAdministração Pública ou entidade privada sem fins econômicos, asquais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - qualificação do concedente, com dados do responsável;

II - qualificação do convenente, com dados do responsável;

14 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo Recife, 25 de agosto de 2011

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III - data da celebração;

IV - data da publicação;

V - vigência;

VI - objeto;

VII - justificativa;

VIII - valor da transferência;

IX - valor da contrapartida; e

X - valor total do convênio.§ 4º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP poderão receber recursos oriundosde transferências previstas na Lei no 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos: I - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades, processo seletivo deampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 37, 39 e 41 desta Lei; e II - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis àtransferência de recursos para o setor privado. Art. 43. As contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras serão definidas de acordo com os percentuaisprevistos no art. 24, §2º desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do §3º do art. 24 desta Lei ou sempre que a redução decorra daobservância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.§ 2º A redução da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão transferidor nos autos do processoadministrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.Art. 44. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamentalespecífico, nas áreas de fomento ao esporte amador, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam,dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão transferidor, diretamente ou através de instituição financeira, e estejavinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso;IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras dobenefício.Parágrafo único. Excepcional e motivadamente poderá a entidade ou órgão transferidor valer-se do auxílio de pessoas jurídicas dedireito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas; vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa deadministração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 45. A Lei Orçamentária para 2012 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais, de acordocom as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e, emespecial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, emodificações posteriores, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado,observando-se, ainda, o seguinte:

I - o aumento do número total de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta,nas autarquias e nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de seremrespeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suasalterações, e na Lei Estadual nº 14.264, de 06 de janeiro de 2011;

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada,mediante lei própria, de acordo com a política de pessoal referida no artigo subsequente, obedecido o disposto no § 1º do art. 58 daLei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no caput, excluídasda abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, que não dependam doTesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal;

III - obedecidos os limites legais, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, paraatender à situação de excepcional interesse público.

Art. 46. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais,representativas dos servidores, empregados públicos e militares de Estado, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores, à exceção dosmilitares de Estado.

Art. 47. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual serão obrigatoriamenteincluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.

Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e daprofissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para órgãos e entidades públicas;

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento decargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento equalificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processosde aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e

IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificaçõesposteriores.

Art. 48. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte parao pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder PúblicoEstadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como ainstrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

Art. 49. Para fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações,não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta deatividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;e

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvoexpressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 50. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto àmatéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” daConstituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposiçõescontidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobreincentivo ou benefício fiscal e financeiro.

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da LeiComplementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAAGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

Art. 51. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:

I – dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do micro,pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e deserviços;II – promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos própriosou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais;

III – articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação,com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio àdescentralização das atividades econômicas do Estado.

Parágrafo único. No exercício de 2012, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:

I – artesanato de Pernambuco;

II – microempresas de pequeno porte fornecedoras de bens e serviços às prefeituras;

III – confecções, no segmento de fardamentos e roupas profissionais;

IV – produção de leite de qualidade;

V – modernização dos serviços de táxi;

VI – produção de hortifrutigranjeiros, de qualidade e certificados para fornecimento a escolas, hotéis, restaurantes e outras empresas;e

VII – Outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessãolegislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos noPlano Plurianual.

Art. 53. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observandoa distribuição regional dos recursos e visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e daDefensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificaçãoe avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

Art. 54. O Poder Executivo manterá, no exercício de 2012, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão deDespesas, destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual,implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticaspúblicas.

Art. 55. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conformeestabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da presenteLei.

Art. 56. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 será dada ampla divulgação aos planos, leisde diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório deGestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência –www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobrea execução orçamentária e financeira do Estado

Parágrafo único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processode elaboração e de discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

Art. 57 Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscaisde cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do art. 9º, daLei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

Art. 58. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema E-fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meioeletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.

Art. 59. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa,observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campopróprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2010.

Deputado CLODOALDO MAGALHÃESPresidente da CFOT

ESTADO DE PERNAMBUCOLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO I - METAS FISCAISA - METAS ANUAISANO: 2012LRF, art.4º,§ 1º

Recife, 25 de agosto de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo 15

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Em R$ 1.000,002012 2013 2014

ESPECIFICAÇÃO Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB Valor Valor %PIBCorrente(a) Constante* (a/PIB)x100 Corrente(b) Constante* (b/PIB)x100 Corrente ( c ) Constante* (c/PIB)x100

Receita Total 26.104.950,0 24.861.857,1 0,579 29.048.200,0 26.347.575,0 0,579 31.484.200,0 27.197.237,6 0,564Receitas Primárias (I) 23.772.493,0 22.640.469,5 0,527 26.228.012,0 23.789.581,2 0,522 30.421.790,0 26.279.487,8 0,545Despesa Total 26.104.950,0 24.861.857,1 0,579 29.048.200,0 26.347.575,0 0,579 31.484.200,0 27.197.237,6 0,564Despesas Primárias(II) 23.599.145,0 22.475.376,2 0,523 26.097.670,7 23.671.357,8 0,520 30.067.922,0 25.973.803,3 0,538Resultado Primário (I-II) ** 173.348,0 165.093,3 0,004 130.341,3 118.223,4 0,003 353.868,0 305.684,5 0,006Resultado Nominal 1.034.273,0 615.557,2 0,023 2.206.123,0 1.602.242,1 0,044 2.410.337,0 1.607.065,8 0,043Dívida Pública Consolidada 8.793.032,0 8.374.316,2 0,195 10.999.155,0 9.976.558,3 0,219 13.409.492,0 11.583.624,2 0,240

Fonte: Gerência de Orçamento do Estado - GOE-SEPLAGCritérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 407, 20/06/2011:Receita Total = Soma das Receitas Primárias e FinanceirasReceita Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações deCrédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e FinanceirasDespesas Primárias(II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas comConcessão de Empréstimos com Retorno Garantido)Resultado Primário = (I -II)Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anteriorDívida Pública Consolidada(posição em 31/12/2010) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos.(*) - Valores a preços de junho de 2011, com base no IGP-DI, da FGV.(**) - Estimado com base no Decreto nº 33.714/2009, que considera as despesas primárias que não impactam o Resultado Primário, as quais constituem a “Programação Piloto de Investimentos - PPI”.Nota: As estimativas do PIB nacional foram extraídas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2012.

ESTADO DE PERNAMBUCOLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO I - METAS FISCAISB - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2010

ANO : 2012LRF, art.4º,§ 2º, inciso I Em R$ 1.000,00

I - Metas Previstas na LDO-2010 Particip.(%) II - Metas Realizadas(dados de balanço) Particip.(%) Variação (II-I)ESPECIFICAÇÃO 2010 no PIB* 2010 no PIB* Valor %

Nacional Nacional

Receita Total 18.620.874,4 0,507 19.479.953,0 0,530 859.078,6 4,61Receitas Primárias (I) 17.408.742,2 0,474 18.642.678,0 0,507 1.233.935,8 7,09Despesa Total 18.620.874,4 0,507 19.038.560,4 0,518 417.686,0 2,24Despesas Primárias(II) 17.154.882,8 0,467 18.422.262,3 0,501 1.267.379,5 7,39Resultado Primário (I-II) 253.859,4 0,007 220.415,6 0,006 -33.443,8 -13,17Resultado Nominal 1.627.751,0 0,044 235.423,2 0,006 -1.392.327,8 -85,54Dívida Pública Consolidada 7.616.256,0 0,207 6.106.127,3 0,166 -1.510.128,7 -19,83

Fonte:Balanço Anual 2010 e LDO - 2010Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 407, de 20/06/2011Receita Total = Soma das receitas orçamentáriasReceitas Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações deCrédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)Despesa Total = Soma de todas despeas orçamentárias Despesas Primárias = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas comConcessão de Empréstimos com Retorno Garantido)Resultado Primário = (I -II)Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anteriorDívida Pública Consolidada (posição em 31/12/2010) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000e não Pagos Durante a Execução do Orçamento em que foram incluídos.(*) - PIB nacional (2010):R$ 3.674.964,0 milhões, segundo dados do IBGE.

ESTADO DE PERNAMBUCOLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO I - METAS FISCAISC - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORESANO : 2012LRF, art.4º,§ 2º, inciso II Em R$ 1.000,00

VALORES A PREÇOS CORRENTESESPECIFICAÇÃO 2009 2010 Ä% 2011 Ä% 2012 Ä% 2013 Ä% 2014 %

a.a a.a a.a a.a a.aReceita Total 17.921.264,5 18.620.874,4 3,9 21.773.384,9 16,9 26.104.950,0 19,9 29.048.200,0 11,3 31.484.200,0 8,4Receitas Primárias (I) 17.404.855,3 17.408.742,2 0,0 20.434.297,6 17,4 23.772.493,0 16,3 26.228.012,0 10,3 30.421.790,0 16,0Despesa Total 17.921.264,5 18.620.874,4 3,9 21.773.384,9 16,9 26.104.950,0 19,9 29.048.200,0 11,3 31.484.200,0 8,4Despesas Primárias (II) 17.109.404,8 17.154.882,8 0,3 19.693.335,5 14,8 23.599.145,0 19,8 26.097.670,7 10,6 30.067.922,0 15,2Resultado Primário (I-II) 295.450,5 253.859,4 -14,1 740.962,1 191,9 173.348,0 -76,6 130.341,3 -24,8 353.868,0 171,5Resultado Nominal 880.426,0 1.627.751,0 284,9 142.503,0 -91,2 1.034.273,0 625,8 2.206.123,0 113,3 2.410.337,0 9,3Dívida Pública Consolidada 5.988.505,0 7.616.256,0 27,2 7.758.759,0 1,9 8.793.032,0 13,3 10.999.155,0 25,1 13.409.492,0 21,9

VALORES A PREÇOS CONSTANTES (junho de 2011)*ESPECIFICAÇÃO 2009 2010 Ä% 2011 Ä% 2012 Ä% 2013 Ä% 2014 Ä%

a.a a.a a.a a.a a.aReceita Total 20.453.933,7 20.227.067,2 -1,1 21.773.384,9 7,6 24.861.857,1 14,2 26.347.575,0 6,0 27.197.237,6 3,2Receitas Primárias (I) 19.864.544,5 18.910.379,3 -4,8 20.434.297,6 8,1 22.640.469,5 10,8 23.789.581,2 5,1 26.279.487,8 10,5Despesa Total 20.453.933,7 20.227.067,2 -1,1 21.773.384,9 7,6 24.861.857,1 14,2 26.347.575,0 6,0 27.197.237,6 3,2Despesas Primárias(II) 19.527.340,3 18.634.622,6 -4,6 19.693.335,5 5,7 22.475.376,2 14,1 23.671.357,8 5,3 25.973.803,3 9,7Resultado Primário (I-II) 337.204,2 275.756,7 -18,2 740.962,1 168,7 165.093,3 -77,7 118.223,4 -28,4 305.684,5 158,6Resultado Nominal 1.004.849,6 1.768.157,0 76,0 142.503,0 -91,9 615.553,7 332,0 1.602.245,6 160,3 1.607.065,8 -0,3Dívida Pública Consolidada 6.834.812,6 8.273.216,3 21,0 7.758.759,0 -6,2 8.374.312,7 7,9 9.976.558,3 19,1 11.583.624,2 16,1Fonte: Leis de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos anos e projeções/estimativas(*) - Valores a preços de junho de 2011, com base no IGP-DI, da FGV.

LEI DE DIRETRIZES ORAÇAMENTÁRIASANEXO I - METAS FISCAISD - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Administração Direta e Indireta)ANO : 2012LRF, art. 4º, § 2º, inciso III Em R$ 1.000,00PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %

Patrimônio/Capital (15.387.557,2) (16.514.210,1) (14.663.763,4)Reservas 139.866,2 115.041,2 114.702,5 Resultado Acumulado (1.005.861,3) (704.785,0) (686.061,2)

16 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo Recife, 25 de agosto de 2011

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Total (16.253.552,3) (17.103.953,8) (15.235.122,2)

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN + FUNAPE)PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %

Patrimônio/Capital (28.480.447,0) (28.553.455,5) (25.023.989,7)ReservasLucros ou Prejuizos acumulados

Total (28.480.447,0) (28.553.455,5) (25.023.989,7)Fonte: Balanços dos anos respectivos

ESTADO DE PERNAMBUCOLEI DE DIRETRIZES ORAÇAMENTÁRIASANEXO I - METAS FISCAISE - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOSANO : 2012LRF, art. 4º, § 2º, inciso III Em R$ 1.000,00RECEITAS REALIZADAS 2010(a) 2009(b) 2008(c)

RECEITAS DE CAPITAL 3.892,6 17.135,6 3.244,2 ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 3.892,6 17.135,6 3.244,2 Alienação de Bens Móveis 3.892,6 17.135,6 3.165,1 Alienação de Bens Imóveis - - 79,2 TOTAL 3.892,6 17.135,6 3.244,2

DESPESAS LIQUIDADAS 2010(d) 2009(e) 2008(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS(II) 386,4 33,0 - DESPESAS DE CAPITAL 386,4 33,0 - Investimentos 386,4 33,0 Inversões Financeiras - - Amortização da Dívida - - DESPESAS CORRENTES DOS REG. DE PRERegimeGeral de Previdência SocialRegime Próprio dos Servidores Públicos

TOTAL (III) 386,4 33,0 - SALDO FINANCEIRO 23.853,0 20.346,8 3.244,2 Fonte: Balanços dos anos respectivos

ESTADO DE PERNAMBUCOLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO I - METAS FISCAISF - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADASANO: 2012LRF, art.4º,§ 1º

Em R$ 1.000,00PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) MODALIDADEDESPESAS COM AS CONTRAPRESTAÇÕES ANUAIS*

2012 2013 2014I - Ponte e Sistema Viário do Projeto Praia do Paiva Patrocinada 16.364,6 16.364,6 11.147,6II - Centro Integrado de Ressocialização em Itaquitinga Administrativa 113.185,5 111.148,7 119.836,1III - Cidade da Copa 2014 Administrativa 4.498,9 4.498,6TOTAL 129.550,1 132.012,2 135.482,3Fonte: Gerência Geral das Parcerias Público-Privadas, da Secretaria do Governo(*) - A preços de junho de 2011

ESTADO DE PERNAMBUCOLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO II – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAANO: 2012 - LRF, art. 4º , § 2º , inciso V

A - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA

Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:

A renúncia fiscal, demonstrada neste Anexo, refere-se aos incentivos fiscais em geral , tanto aqueles decorrentes de política tributária específica, adotada para viabilizar o desenvolvimento do Estado, como os incentivos concedidos como mecanismos para neutralizar a concorrência desigualdo mercado, em função do tratamento aplicado em outros Estados, em especial no Nordeste.

Consideramos para estimativas dos valores os seguintes parâmetros:

1.Projeção do crescimento médio do PIB para Pernambuco de 6,5% nos próximos 3 anos;

2.Manutenção do nível da renúncia fiscal proveniente do Prodepe, e ampliação do crescimento de renúncia dos outros programas de incentivo, a saber: Prodinpe (indústria naval), Prodeauto (seguimento automobilístico), e os incentivos para refinarias de petróleo e indústrias petroquímicas(em instalação);

3.Persistência da ampliação do poder de compra das famílias nos próximos anos, bem como do crescimento das classes C e B no Estado, mesmo com as políticas de redução de crédito, atualmente implementadas pelo Governo Federal;

4.Projeção de uma inflação anual média de 6,5% a 7,0% para os próximos anos.

Na estimativa para os anos de 2012 a 2014 é considerada, apenas, a manutenção do potencial de renúncia em relação ao estimado para o ano anterior, a preços constantes em janeiro de 2011, utilizando-se uma série histórica e com base em fator de tendência.RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2012 A 2014(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 2000)

(Em R$ 1.000,00)RENÚNCIA DE RECEITA Receitas Correntes %Exercício Incentivos Fiscais (a) (b) [a/b]2012 1.436.712,0 25.970.471,00 5,52013 1.646.940,0 29.110.524,00 7,22014 1.859.196,0 32.608.347,00 7,2

B - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

Na hipótese de concessão ou ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem renúncia de receita, desde que a renúncia não tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes,serão apresentadas medidas de compensação para o correspondente período, por aumento de receitas por meio do aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e acompanhamento dos contribuintes.

ESTADO DE PERNAMBUCOLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO III – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRAANO:2012LRF, art. 4º, § 2º , inciso IV

Recife, 25 de agosto de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo 17

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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(Art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2012

DATA-BASE: OUTUBRO/2010

SUMÁRIO

1OBJETIVOS DO RELATÓRIO 2ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL3PLANO DE BENEFÍCIOS 4BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS 5PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO 6REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA7VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL8PROJEÇÕES ATUARIAIS 9PARECER ATUARIAL10RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

1.OBJETIVOS DO RELATÓRIO

A seguridade social tem na previdência um dos seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à sociedade, seja no tocante àestabilização social ou à transferência de renda. É mister enfatizar que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que perderam acapacidade laborativa devido à idade ou à invalidez, bem como daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da família.

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dosServidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2012,em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de ResponsabilidadeFiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria n.º 249, de 30 de abril de 2010, da Secretaria do Tesouro Nacional.

A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 05 de julho de 2005, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Lei Federal nº 10.887,de 18 de junho de 2004, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, bem como da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008,que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS.

O relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria e Consultoria Atuarial LTDA - ME, cujos dadoscadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de outubro/2010, tendo como principais informações os números relativos àsituação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares emembros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do entefederativo.

Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos oumáximos aceitáveis em 31/10/2010, data de referência da avaliação.

2.ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

O número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de189.445, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAFIN, compreendendo59,4% de ativos e 40,6% de beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo:

31/10/2010Item Ativos Beneficiários TotalNº. de Servidores 112.477 76.968 189.445Remuneração/Benefício Médio (R$) 2.473,77 2.371,14 2.432,07 (*) Aposentados e Pensionistas

Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes e não Iminentes)31/10/2010

Item Masc Fem TotalNº. de Servidores 53.523 58.954 112.477Nº. de Dependentes 78.195 62.952 141.147Idade Média 43,2 45,8 44,6Tempo de INSS Anterior 1,4 1,6 1,5Tempo de Serviço Público 15,9 16,5 16,2Tempo de Serviço Total 17,3 18,1 17,7Diferimento Médio(*) 15,2 10,1 12,5Remuneração Média (R$) 2.852,20 2.130,20 2.473,77(*) Diferimento é o tempo que ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria

Dados dos Servidores Ativos Iminentes (*)

31/10/2010Item Masc Fem TotalNº. de Servidores 2.709 11.763 14.472Idade Média 61,8 57,6 58,4Tempo de Serviço Total 34,0 30,0 30,7Remuneração Média (R$) 3.238,72 2.032,59 2.258,36(*) Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria

Dados Gerais dos Beneficiários31/10/2010

Benefícios Masculino Feminino TotalInvalidez Nº. Servidores 736 799 1.535

Idade Média 66,0 65,9 66,0Benef. Médio (R$) 2.292,80 1.282,46 1.766,90

Idade e Tempo de Contribuição Nº. Servidores 17.900 10.572 28.472Idade Média 65,3 69,8 67,0

Benef. Médio (R$) 3.839,56 2.156,67 3.214,68Idade Nº. Servidores 760 1.189 1.949

Idade Média 77,1 75,6 76,2Benef. Médio (R$) 2.607,42 946,07 1.593,90

Especial(Professor) Nº. Servidores 1.567 20.693 22.260

Idade Média 68,2 65,7 65,9Benef. Médio (R$) 1.611,81 1.462,66 1.473,16

Pensionistas(*) Nº. de Beneficiários (*) 4.572 18.180 22.752

Idade Média 42,3 61,6 57,7Benef. Médio (R$) (R$) 1.069,47 2.611,26 2.301,44

Total Geral Nº. Servidores 25.535 51.433 76.968Idade Média 61,7 65,3 64,1

Benef. Médio (R$) 3.125,61 1.996,56 2.371,14(*) Número de benefícios 18.149

Número de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado31/10/2010

BeneficiáriosPoder Ativos Aposentados Pensionistas TotalExecutivo 105.338 52.927 21.609 179.874Judiciário 5.320 835 792 6.947Legislativo 274 202 183 659Ministério Público 822 154 130 1.106Tribunal de Contas 723 98 38 859Total 112.477 54.216 22.752 189.445

Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado31/10/2010

Remuneração/Benefício Médio (R$)Beneficiários

Poder Ativos Aposentados Pensionistas TotalExecutivo 2.214,45 2.215,36 2.026,77 2.192,17Judiciário 4.414,66 7.605,81 5.929,05 4.970,87Legislativo 9.570,89 6.993,36 6.745,71 7.996,28Ministério Público 11.560,50 20.540,57 16.805,50 13.427,39Tribunal de Contas 12.953,03 20.004,77 11.865,00 13.709,40Total 2.473,77 2.400,39 2.301,44 2.432,07

Número de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado31/10/2010

BeneficiáriosCategoria Ativos Aposentados Pensionistas TotalCivil 91.167 44.794 15.904 151.865Militar 21.310 9.422 6.848 37.580Total 112.477 54.216 22.752 189.445

3. PLANO DE BENEFÍCIOS

O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:

Aos Segurados do Plano:

a) Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade;b) Aposentadoria Especial / Professor;c) Aposentadoria por Idade e Compulsória;d) Aposentadoria por Invalidez.

Aos Dependentes dos Segurados do Plano:

a) Pensão por Morte de Ativo;b) Pensão por Morte de Inativo.

4.BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

Tábuas Biométricas:

a)Mortalidade Geral e de Inválidos (valores de qx e qix): IBGE-2008 (disponibilizada pela SPS em www.mps.gov.br/arquivos/office/3_091223-

101527-414.xls);

b)Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;

c)Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;

d)Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência da ACTUARIAL.

Taxa de juros: 6% a.a.

Hipóteses:

Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:

a)Não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos atuais beneficiários;

b)A taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 6% ao ano, atende ao limite máximo estabelecido pela Portaria nº 403 do MPS, de10/12/2008;

c)A taxa de crescimento salarial apurada pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores apontou um crescimento real médio de0,98%. Para este estudo adotamos o crescimento de 1% ao ano, para atender limite mínimo da Portaria MPS nº 403/2008;

d)A não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do critério decompensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS (INSS), fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;

e)Para cálculo das receitas e despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;

f)Para efeito de recomposição salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos futuros índices de inflação, o querepresenta o permanente poder aquisitivo das remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);

g)Utilizou-se a hipótese de reposição integral da massa de ativos. Para cada servidor que se aposentar entrará um novo servidor nas mesmascondições de ingresso do servidor que se aposentou.

5.PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

Quanto às remunerações e aos benefícios:

As remunerações e os benefícios, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo, em relação à condição informada,relativamente a reposições de inflação.

Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o RGPS (INSS):

18 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo Recife, 25 de agosto de 2011

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De acordo com a Lei nº. 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social- RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nacontagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, considerou-se o tempo de vínculo ao Regime Geral da PrevidênciaSocial apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do Regime Próprio de Previdência do Estado (ou anterior à admissãoquando o servidor foi admitido no Estado após esta data).

Consequentemente, o tempo de vínculo ao Regime Próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.

Quanto ao Valor da Compensação Financeira:

Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 688,59, correspondente à média de benefíciospagos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.

6. REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

Repartição Simples, para todos os benefícios.

7. VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

Valor Atual Total das Obrigações do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas e Futuros Servidores:

31/10/2010TIPO DE BENEFÍCIO Custo (em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS1) Aposentadorias 15.157.630.277,522) Pensão por Morte 5.589.368.975,123) Reversão de Aposentadoria em Pensão 1.889.915.767,604) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3) 22.636.915.020,24

BENEFÍCIOS A CONCEDERBenefícios Programados5) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 9.521.954.794,846) Aposentadoria de Professores 5.179.847.644,837) Aposentadoria de Militares 5.272.101.118,448) Aposentadoria por Idade e Compulsória 4.712.469.750,079) Reversão de Aposentadoria em Pensão 2.728.582.914,0510) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8+9) 27.414.956.222,23

Benefícios de Risco11) Pensão por Morte de Ativo 2.560.581.095,0212) Pensão por Morte de Inválido 107.206.544,8913) Aposentadoria por Invalidez 1.162.204.494,3114) Custo Benefícios de Risco (11+12+13) 3.829.992.134,2215) Custo Total de Benefícios a Conceder (10+14) 31.244.948.356,4516) Custo Total (4+15) 53.881.863.376,69

Valor do Serviço Passado dos benefícios a conceder: R$ 19.704.868.606,25

Valor Total Percentual das Obrigações do Plano Previdenciário:

31/10/2010TIPO DE BENEFÍCIO Custo em % Sobre RemuneraçõesCusto Normal Benefícios Programados1) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 3,97%2) Aposentadoria de Professores 2,50%3) Aposentadoria de Militares 2,79%4) Aposentadoria por Idade e Compulsória 3,03%5) Reversão de Aposentadoria em Pensão 1,38%6) Custo Normal Benefícios Programados (1+2+3+4+5) 13,67%

Custo Normal Benefícios de Risco7) Pensão por Morte de Ativo 2,72%8) Pensão por Morte de Inválido 0,10%9) Aposentadoria por Invalidez 1,18%10) Custo Normal Benefícios de Risco (7+8+9) 4,00%11) Custo Normal Total (5+10) 17,67%12) Custo Suplementar Total 70,99%13) Custo Total (11+12) 88,66%

Observação: Valor da Folha Salarial Futura: R$ 58.523.969.919,90

Balanço Atuarial

Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco:31/10/2010

ATIVO PASSIVOValor Presente Atuarial das Contribuições Valor Presente dos Benefícios ConcedidosItem Valores (R$)Item Valores (R$)Sobre Remunerações de Contribuição 23.702.207.817,55Aposentadorias 15.157.630.277,52Sobre Benefícios 1.665.830.562,83Pensões 7.479.284.742,72Compensação Financeira 330.630.268,96Valor Presente dos Benefícios a ConcederPatrimônio 0,00Aposentadorias 25.848.577.802,49Déficit Atuarial 28.183.194.727,35Pensões 5.396.370.553,96TOTAL 53.881.863.376,69TOTAL 53.881.863.376,69

O custo total, a valor presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime Próprio, incluindo as futurasgerações de servidores, é estimado em R$ 53.881.863.376,69 em 31/10/2010, segundo as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação.

O valor de R$ 23.702.207.817,55 representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos através das alíquotas de13,5%, para os servidores e 27% para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 28.183.194.727,35 deverá ser aportado, ao longo do tempo,através de contribuições adicionais do Estado.

8. PROJEÇÕES ATUARIAIS

Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:

31/10/2010

ANO REPASSE RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDOCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO FINANCEIROPATRONAL (a) (b) (c) (d) = (a+b-c) DO EXERCÍCIO

(e) = (e “anterior” +d)2011 864.804.545,72 432.402.272,86 2.622.551.622,83 (1.325.344.804,26) -

2012 960.190.762,33 480.095.381,17 2.683.442.985,51 (1.243.156.842,01) -2013 956.858.106,70 478.429.053,35 2.760.641.013,67 (1.325.353.853,63) -2014 959.173.466,54 479.586.733,27 2.822.378.859,39 (1.383.618.659,59) -2015 961.189.411,50 480.594.705,75 2.870.776.361,82 (1.428.992.244,57) -2016 955.461.664,06 477.730.832,03 2.940.484.532,10 (1.507.292.036,00) -2017 956.448.564,34 478.224.282,17 3.048.011.455,14 (1.613.338.608,63) -2018 956.148.574,70 478.074.287,35 3.093.010.433,25 (1.658.787.571,19) -2019 953.231.140,47 476.615.570,24 3.152.290.935,24 (1.722.444.224,53) -2020 955.463.554,13 477.731.777,06 3.203.026.819,28 (1.769.831.488,09) -2021 951.449.891,60 475.724.945,80 3.274.376.583,37 (1.847.201.745,97) -2022 946.717.444,90 473.358.722,45 3.334.316.837,21 (1.914.240.669,85) -2023 953.922.579,89 476.961.289,95 3.361.935.545,09 (1.931.051.675,25) -2024 949.412.829,33 474.706.414,67 3.419.061.560,43 (1.994.942.316,43) -2025 950.234.803,74 475.117.401,87 3.440.146.310,64 (2.014.794.105,03) -2026 954.787.104,65 477.393.552,32 3.437.152.600,02 (2.004.971.943,05) -2027 958.578.815,67 479.289.407,84 3.422.120.752,61 (1.984.252.529,10) -2028 957.539.898,91 478.769.949,45 3.416.386.226,71 (1.980.076.378,35) -2029 957.763.243,99 478.881.622,00 3.428.484.243,05 (1.991.839.377,06) -2030 959.738.229,90 479.869.114,95 3.430.419.335,00 (1.990.811.990,16) -2031 959.979.300,96 479.989.650,48 3.400.744.271,71 (1.960.775.320,28) -2032 965.860.533,99 482.930.267,00 3.360.193.066,12 (1.911.402.265,14) -2033 962.860.262,44 481.430.131,22 3.330.491.630,00 (1.886.201.236,34) -2034 960.231.820,81 480.115.910,40 3.309.896.377,70 (1.869.548.646,49) -2035 960.432.040,15 480.216.020,07 3.323.613.554,18 (1.882.965.493,96) -2036 965.083.461,66 482.541.730,83 3.280.694.601,65 (1.833.069.409,16) -2037 948.854.436,63 474.427.218,32 3.305.346.917,05 (1.882.065.262,10) -2038 955.337.416,50 477.668.708,25 3.320.635.582,26 (1.887.629.457,51) -2039 940.989.449,95 470.494.724,97 3.379.568.965,77 (1.968.084.790,85) -2040 960.390.922,72 480.195.461,36 3.335.417.340,73 (1.894.830.956,65) -2041 963.106.685,96 481.553.342,98 3.288.025.538,59 (1.843.365.509,65) -2042 935.578.862,75 467.789.431,37 3.328.748.432,29 (1.925.380.138,17) -2043 943.666.176,46 471.833.088,23 3.332.607.857,29 (1.917.108.592,59) -2044 946.793.982,81 473.396.991,40 3.317.873.281,60 (1.897.682.307,39) -2045 953.965.093,84 476.982.546,92 3.275.687.690,06 (1.844.740.049,30) -2046 953.660.052,04 476.830.026,02 3.233.578.237,35 (1.803.088.159,28) -2047 925.599.539,86 462.799.769,93 3.282.260.644,50 (1.893.861.334,70) -2048 948.505.034,20 474.252.517,10 3.245.738.866,07 (1.822.981.314,77) -2049 947.417.191,97 473.708.595,99 3.217.557.423,03 (1.796.431.635,07) -2050 943.394.561,12 471.697.280,56 3.199.291.445,86 (1.784.199.604,17) -2051 941.188.224,37 470.594.112,18 3.190.187.074,85 (1.778.404.738,30) -2052 944.068.384,16 472.034.192,08 3.167.984.215,75 (1.751.881.639,51) -2053 940.161.773,57 470.080.886,78 3.164.971.424,07 (1.754.728.763,72) -2054 940.913.737,24 470.456.868,62 3.150.818.416,29 (1.739.447.810,43) -2055 936.532.142,93 468.266.071,47 3.155.897.166,54 (1.751.098.952,14) -2056 937.700.009,21 468.850.004,60 3.151.349.554,55 (1.744.799.540,74) -2057 944.509.535,26 472.254.767,63 3.130.603.449,57 (1.713.839.146,68) -2058 949.427.400,44 474.713.700,22 3.093.427.512,90 (1.669.286.412,23) -2059 944.753.410,30 472.376.705,15 3.080.727.278,52 (1.663.597.163,08) -2060 946.657.380,38 473.328.690,19 3.056.477.656,66 (1.636.491.586,09) -2061 956.597.014,07 478.298.507,03 3.013.437.028,21 (1.578.541.507,11) -2062 955.832.960,30 477.916.480,15 2.969.116.066,41 (1.535.366.625,95) -2063 951.309.794,45 475.654.897,23 3.004.604.622,20 (1.577.639.930,52) -2064 950.896.815,25 475.448.407,62 2.984.105.213,85 (1.557.759.990,98) -2065 942.276.609,73 471.138.304,86 3.005.487.027,96 (1.592.072.113,37) -2066 949.990.485,43 474.995.242,72 2.990.427.473,74 (1.565.441.745,59) -2067 951.798.140,61 475.899.070,31 2.981.949.490,17 (1.554.252.279,25) -2068 945.913.257,18 472.956.628,59 2.982.340.593,98 (1.563.470.708,21) -2069 945.728.053,22 472.864.026,61 2.990.388.691,41 (1.571.796.611,58) -2070 938.739.387,74 469.369.693,87 3.012.081.917,31 (1.603.972.835,70) -2071 958.272.140,88 479.136.070,44 2.973.123.206,23 (1.535.714.994,92) -2072 960.737.375,84 480.368.687,92 2.920.511.348,24 (1.479.405.284,48) -2073 959.745.905,08 479.872.952,54 2.961.367.176,34 (1.521.748.318,72) -2074 959.261.958,70 479.630.979,35 2.938.778.531,19 (1.499.885.593,14) -2075 959.270.278,23 479.635.139,12 2.932.553.085,53 (1.493.647.668,18) -2076 962.272.116,96 481.136.058,48 2.898.137.393,08 (1.454.729.217,64) -2077 961.378.299,61 480.689.149,81 2.875.356.539,86 (1.433.289.090,44) -2078 959.157.511,87 479.578.755,93 2.905.530.432,59 (1.466.794.164,79) -2079 957.868.549,94 478.934.274,97 2.896.986.728,68 (1.460.183.903,77) -2080 961.546.249,80 480.773.124,90 2.875.615.129,60 (1.433.295.754,91) -2081 961.938.873,37 480.969.436,68 2.900.049.185,87 (1.457.140.875,82) -2082 961.212.823,20 480.606.411,60 2.909.263.562,40 (1.467.444.327,60) -2083 959.443.825,58 479.721.912,79 2.938.319.491,96 (1.499.153.753,59) -2084 958.788.022,86 479.394.011,43 2.945.296.131,33 (1.507.114.097,05) -2085 958.146.210,35 479.073.105,17 2.955.287.776,23 (1.518.068.460,71) -2086 957.611.606,91 478.805.803,46 2.951.110.564,61 (1.514.693.154,24) -

Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:1.Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizados osmesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;2.Para o levantamento das receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano de Custeio vigente na avaliaçãoatuarial anual;3.As despesas previdenciárias encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de beneficiários.

PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO(*)

31/10/2010

TIPO DE APOSENTADORIAANO IDADE E TEMPO IDADE E PROFESSOR MILITAR TOTAL GERAL GRUPO TOTAL

DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA REMANESCENTE2011 4.995 3.980 5.028 469 14.472 98.0052012 1.040 677 933 474 3.124 94.8812013 1.156 708 1.273 771 3.908 90.9732014 1.399 711 1.310 336 3.756 87.2172015 1.624 689 910 85 3.308 83.9092016 1.428 783 687 933 3.831 80.0782017 1.313 886 1.371 2.311 5.881 74.1972018 1.301 843 1.110 354 3.608 70.5892019 1.915 817 662 757 4.151 66.4382020 1.653 973 594 908 4.128 62.3102021 1.547 790 486 1.938 4.761 57.5492022 2.145 690 758 953 4.546 53.0032023 1.999 721 467 76 3.263 49.7402024 1.857 715 227 1.149 3.948 45.7922025 1.286 755 284 738 3.063 42.7292026 1.108 764 226 222 2.320 40.4092027 1.162 741 184 47 2.134 38.275

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2028 1.010 685 453 52 2.200 36.0752029 827 780 188 1.132 2.927 33.1482030 656 624 1.701 333 3.314 29.8342031 437 654 922 73 2.086 27.7482032 447 664 694 19 1.824 25.9242033 373 712 987 153 2.225 23.6992034 817 623 405 624 2.469 21.2302035 1.335 446 1.074 1.401 4.256 16.9742036 703 372 571 381 2.027 14.9472037 926 413 395 31 1.765 13.1822038 1.376 362 405 1.131 3.274 9.9082039 960 184 160 3.050 4.354 5.5542040 701 165 93 54 1.013 4.5412041 446 163 47 355 1.011 3.5302042 777 139 19 - 935 2.5952043 925 93 8 - 1.026 1.5692044 571 6 1 - 578 9912045 319 - 1 - 320 6712046 240 - - - 240 4312047 152 - - - 152 2792048 109 - - - 109 1702049 87 - - - 87 832050 48 - - - 48 352051 28 - - - 28 72052 7 - - - 7 -2053 - - - - - -Total 43.205 23.328 24.634 21.310 112.477 -

(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.

9. PARECER ATUARIAL

A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE -Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipótesese premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.

Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo

·os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam um valor presente totald eR$ 53.881 milhões em 31/10/2010. Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação aos servidoresativos e beneficiários do Estado, segundo as premissas e hipóteses atuariais descritas nos itens 4 e 5;

·o montante dos direitos a receber pelo RPPS/PE, representado pelas contribuições dos servidores ativos, contribuições deaposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valorpresente de R$ 25.698 milhões, que se comparada com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 28.183 milhões,conforme exposto no item 7 deste relatório;

·a característica etária da população em atividade, com idade média de aproximadamente 44,6 anos, levando-se em contaainda que aproximadamente 52,4% dos servidores contam com idade superior a esta, exige maiores recursos já capitalizadospela proximidade do benefício;

·há 14.472 ativos que já estão iminentes da aposentadoria, exigindo a cobertura imediata das obrigações referentes a estesservidores.

Comparativo entre a Avaliação Atual e Anteriores

Quanto aos fatos relevantes que levantamos em relação às últimas avaliações, apontamos aqueles que geram impacto sobreos resultados da atual avaliação, dentre os quais destacamos:

·a quantidade de servidores ativos, após pequena redução entre 2004 e 2005, de 99.873 para 98.947, sofreu aumento de 8,4%para 2006, de 0,77% para 2007, 1,34% para 2008, 1,25% para 2009 e 1,46% para esta avaliação, atingindo 112.477 emoutubro/2010;

·a idade média dos ativos, que vinha sofrendo sucessivos aumentos entre as avaliações, chegando a 44,3 anos em 2005, pelaentrada dos novos servidores em 2006, sofreu pequena redução passando a 44,1 anos, em 2007 voltou ao patamar de 44,3anos, em 2008 e 2009 ficou estável em 44,4 anos e agora está em 44,6 anos;

·a média das remunerações dos ativos passou de R$ 2.103,64 para R$ 2.473,77, acréscimo de 17,59%, percentual muitosuperior à inflação dos últimos 12 meses, que foi 5,39% com base no INPC. Na avaliação anterior havia ocorrido um aumentode 4,40% em relação à avaliação de 2009, contra uma inflação de 4,18%;

·a quantidade de servidores iminentes de aposentadoria tem aumentado gradualmente ao longo dos anos, 8.987 em 2004, de8.853 em 2005, 9.127 em 2006, 10.207 em 2007, 11.495 em 2008, 13.200 em 2009 e 14.472 nesta avaliação. Este “estoque deaposentadorias”, provocado pela opção dos servidores que já reuniram condição ao benefício de permanecerem em atividade,impacta diretamente nos custos das Provisões de Benefícios Concedidos, item 7 deste relatório;

·em consequência do fato anterior, o grupo de beneficiários tem permanecido com crescimento abaixo do esperado entre asavaliações, levando-se em conta o número de iminentes observados, de 69.141 em 2004 para 69.386 em 2005, 70.698 em2006, 71.873 em 2007, 73.533 em 2008, 74.892 em 2009 e 76.968 nesta avaliação;

·a idade média dos beneficiários, pela baixa entrada em inatividade, vem sofrendo aumentos consecutivos, de 60,5 em 2004,61,5 em 2005, 62,2 em 2006, 62,8 anos em 2007, 62,6 em 2008, 63,7 em 2009 e 64,1 em 2010;

·o valor do benefício médio passou de R$ 2.158,01 em 2009 para R$ 2.371,14 nesta avaliação, variação de 9,88%. Este itemhavia registrado um reajuste de 5,92% de 2004 para 2005, 15,43% de 2005 para 2006, 10,64% de 2006 para 2007 e 10,22%de 2007 a 2008 e 5,24% de 2008 para 2009.

·nesta avaliação consideramos a mudança do plano de custeio, conforme a Lei Complementar nº 147 de 09 de dezembro de2009, que aumentou a alíquota patronal do Governo do Estado de 20% para 27%. Este fato produziu um aumento no valor atualdas contribuições futuras do ente de R$ 11.704 milhões para R$ 15.801 milhões, reduzindo proporcionalmente o déficit atuarialdo plano previdenciário de R$ 32.279 milhões para R$ 28.183 milhões.

Disposições relativas ao Plano de Custeio Vigente

Descrição Contribuição % Base para DescontoServidores AtivosContribuição Normal 13,50% Remuneração de ContribuiçãoServidores AposentadosContribuição Normal 13,50% Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de IsençãoPensionistasContribuição Normal 13,50% Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de IsençãoEstadoContribuição Normal 27,00% Total das Remunerações de Contribuição dos Servidores Ativos de Cargo Efetivo

O atual plano de custeio apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios do plano. Este déficit em outubro de 2010 erade aproximadamente R$ 77,6 milhões mensais. Este valor mensal é aportado pelo Estado para honrar o pagamento dos benefícios doplano. O valor atual projetado destes aportes corresponde ao déficit atuarial de R$ 28.183 milhões, conforme discriminado no quadroabaixo:

Distribuição dos Custos do Plano:

Item Custo (R$) Custo (%) Sobre a FolhaCusto Total 53.881.863.376,69 92,07%Compensação (-) 330.630.268,96 0,56%Contribuição de Inativos (-) 1.665.830.562,83 2,85%Custo Líquido 51.885.402.544,90 88,66%Contribuição de Ativos (-) 7.900.735.939,18 13,50%Contribuição do Estado (-) 15.801.471.878,37 27,00%Déficit Total 28.183.194.727,35 48,16%

10. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAFIN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

EXERCÍCIO 2010

R$ 1,00RECEITAS 2008 2009 2010RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) I 511.158.600,73 513.784.820,57 178.351.425,12RECEITAS CORRENTES 511.158.600,73 513.784.820,57 178.351.425,12Receitas de Contribuições dos segurados 427.768.840,70 447.204.204,11 580.357.313,70Pessoal Civil 360.580.842,35 379.169.113,14 480.000.223,43Pessoal Militar 67.187.998,35 68.035.090,97 100.357.090,27Outras Receitas de Contribuições 26.361.138,33 26.606.498,85 36.271.200,40Receita Patrimonial 25.514.781,25 22.434.637,83 24.252.209,05Receita de Serviços 1.398.250,32 1.047.402,54 1.087.579,91Outras Receitas Correntes 30.115.590,13 16.492.077,24 76.383.122,06Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 10.889.988,34 10.392.145,88 6.570.063,73Demais Receitas Correntes 19.225.601,79 6.099.931,36 69.813.058,33RECEITAS DE CAPITALAlienação de Bens, Direitos e AtivosAmortização de EmpréstimosOutras Receitas de Capital(-) DEDUÇÕES DA RECEITA (58.392.860,51) (46.838.819,64) (125.014.009,98)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 581.886.576,66 567.661.126,53 956.958.844,21RECEITAS CORRENTES 581.886.576,66 567.661.126,53 956.958.844,21Receitas de Contribuições - - -Patronal 574.818.793,88 560.235.491,74 948.674.174,51Pessoal Civil 488.813.329,24 475.656.062,87 781.572.272,22Pessoal Militar 86.005.464,64 84.579.428,87 167.101.902,29Para Cobertura de Déficit AtuarialEm Regime de Débitos e Parcelamentos - - -Receita Patrimonial - - -Receita de Serviços - - -Outras Receitas Correntes 7.067.782,78 7.425.634,79 8.284.669,70RECEITAS DE CAPITAL(-) RECEITAS DE CAPITAL - - -(-) DEDUÇÕES DA RECEITA (19.417.033,87) (31.181.546,81) (17.985.845,95)

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 1.015.235.283,01 1.003.425.580,65 1.532.310.414,30

DESPESAS 2008 2009 2010DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 1.944.973.516,83 2.117.450.177,11 2.344.496.325,66ADMINISTRAÇÃO 8.940.125,14 9.075.667,24 8.676.378,92Despesas Correntes 8.847.661,54 8.891.665,32 8.636.321,67Despesas de Capital 92.463,60 184.001,92 40.057,25PREVIDÊNCIA 1.936.033.391,69 2.108.374.509,87 2.335.819.946,74Pessoal Civil 1.504.106.077,03 1.609.106.992,74 1.778.218.057,79Pessoal Militar 431.874.231,74 499.254.719,68 556.284.450,07Outras Despesas Previdenciárias 53.082,92 12.797,45 1.317.438,88Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 1.199.295,98Demais Despesas Previdenciárias 53.082,92 12.797,45 118.142,90

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)ADMINISTRAÇÃODespesas CorrentesDespesas de Capital

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 1.944.973.516,83 2.117.450.177,11 2.344.496.325,66

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - V) (929.738.233,82) (1.114.024.596,46) (812.185.912,26)

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2008 2009 2010TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 972.073.065,68 887.955.565,48 825.438.729,70Plano Financeiro 972.073.065,68 887.955.565,48 825.438.729,70Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 972.073.065,68 887.955.565,48 825.438.729,70Recursos para Formação de ReservaOutros Aportes para o RPPSPlano PrevidenciárioRecursos para Cobertura de Déficit FinanceiroRecursos para Cobertura de Déficit AtuarialOutros Aportes para o RPPS

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

BENS E DIREITOS DO RPPS 181.932.218,78 169.045.356,28 188.943.723,37

20 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo Recife, 25 de agosto de 2011

Page 21: Estado de Pernambuco · Os integrantes da Co- missão de Finan-ças, Orçamento e Tributação concederam parecer favorável ao rela-tório geral do Projeto de Lei de Diretrizes Orça-mentárias

Clodoaldo MagalhãesDeputado

Conclusão da Comissão

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.Relator : Clodoaldo Magalhães.Favoráveis os (5) deputados: Carlos Santana, Diogo Moraes, Eriberto Medeiros, Rodrigo Novaes, Waldemar Borges.

Parecer N° 824/2011Comissão de Finanças, Orçamento e TributaçãoParecer ao Substitutivo Nº 01 Ao Projeto de Lei Ordinária N° 260/2011Origem: Poder LegislativoAutoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Nº 260/2011. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01 apresentadopela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 260/2011, de autoria do Deputado EdsonVieira.

A proposição original dispõe sobre a aplicação de multa aos proprietários de cães que causarem lesões as pessoas nas vias públicas.

No intuito de aperfeiçoar a matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça decidiu apresentar o substitutivo ora apreciado, respaldadano que dispõe o artigo 93, inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo 1° desse substitutivo, “o proprietário e o condutor de cão que, em via pública, causar lesão física a pessoa, comprovadapor boletim de ocorrência, ficam sujeitos a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

A penalidade pecuniária acima referida será graduada de acordo com grau de reincidência da infração. Há também previsão de reajuste dosvalores das multas, tendo por base a variação do IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.

2. Parecer do Relator

Não foram identificados, na matéria, conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, motivo pelo qual sou favorável aaprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 260/2011, de autoria do Deputado Edson Vieira, nos termos do Substitutivo apresentado pelaComissão de Constituição, Legislação e Justiça .

Rodrigo NovaesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária Nº 260/2011, deautoria do Deputado Edson Vieira, está em condições de ser aprovado nos termos do Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição,Legislação e Justiça.

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.Relator : Rodrigo Novaes.Favoráveis os (4) deputados: Carlos Santana, Diogo Moraes, Eriberto Medeiros, Maviael Cavalcanti.

Parecer N° 825/2011Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 428/2011Origem: Poder ExecutivoAutoria: Governador do Estado

Ementa: Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso e, posteriormente, a doar, com encargo, as áreas de terra queindica, e dá outras providências. Pela aprovação.

1. relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 428/2011, oriundodo Poder Executivo. É encaminhado através da Mensagem n.º 076/2011, datada de 03 de agosto de 2011, assinada pelo Governador do Estadode Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos.

A presente proposição visa à implantação de unidade industrial de produção de vidros planos e de unidade industrial de produção de vidrosautomotivos no Município de Goiana, neste Estado.

2. Parecer do Relator

A doação de terras de que trata a matéria encontra-se devidamente justificada e legalmente respaldada, cumprindo as exigências daConstituição Estadual, particularmente do seu artigo 4°, §§ 1° e 2º.

Amatéria não implica em aumento ou diminuição de receita ou da despesa públicas e nem aborda questões de natureza tributária, não cabendo,portanto, pronunciamento quanto à adequação financeira, orçamentária ou tributária.

Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 428/2011, originado do Poder Executivo.

Waldemar BorgesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 428/2011, de origemdo Poder Executivo.

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.Relator : Waldemar Borges.Favoráveis os (5) deputados: Carlos Santana, Diogo Moraes, Eriberto Medeiros, Maviael Cavalcanti, Rodrigo Novaes.

Parecer N° 826/2011Comissão de Finanças, Orçamento e TributaçãoParecer ao Projeto de Lei Ordinária N.º 429/2011 Origem: Poder Executivo do Estado de PernambucoAutoria: Governador do Estado de Pernambuco

Ementa: Modifica o art. 3º da Lei nº 14.359, de 18 de julho de 2011, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de usodo imóvel que indica, e dá outras providências. Pela APROVAÇÃO

1.Histórico

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n.°429/2011,originado do Poder Executivo do Estado, encaminhado através da Mensagem n.°077/2010, de 03 de agosto de 2011, assinada pelo Governadordo Estado de Pernambuco, Dr. Eduardo Henrique Accioly Campos.

2. Parecer do Relator

A proposição em análise tem por objetivo autorizar, pelo período de 04 (quatro) anos, a cessão de imóvel ao Clube de Engenharia dePernambuco, para fins de instalação de sua sede.

A proposição não contraria dispositivos das legislações orçamentária, financeira ou tributária, motivo pelo qual declaro-me favorável à aprovaçãodo Projeto de Lei Ordinária n.º 429/2011, originado do Poder Executivo.

Diogo MoraesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, decide este Colegiado pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária N.º 429/2011 de autoria do Governadordo Estado.

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.Relator : Diogo Moraes.Favoráveis os (5) deputados: Carlos Santana, Eriberto Medeiros, Maviael Cavalcanti, Rodrigo Novaes, Waldemar Borges.

Parecer N° 827/2011Comissão de Finanças, Orçamento e TributaçãoParecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 440/2011

Pareceres de Comissões

ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES OR ÇAMENTÁRIAS ANEXO IV: RISCOS FISCAIS Ano: 2012 – LRF, art. 4 º,§ 3º Em R$ 1,00

Passivos Contingentes Providências Demandas Judiciais

• Retenção de parcela do ICMS

• Requisições de Pequeno Valor (RPV)

250.000.000 953.916

Suplementação orçamentária, utilizando -se da Reserva de Contingência e de anula ção de outras despesas Idem

250.000.000 953.916

SUBTOTAL 250.953.916 250.953.916

Demais Riscos Fiscais Providências Frustação de Arrecada ção Guerra fiscal – concessão de benefícios fiscais do com ércio atacadista pelos estados vizinhos

12.000.000

Manutenção do Projeto Malha fina que prev ê o confronto de informações fiscais fornecidas pelos contribuintes (vendedores e compradores), a partir da utiliza ção de outras bases de dados existentes, utilizando um universo maior de contribuintes monitorados

12.000.000

Queda de consumo em virtude do estabelecimento de pol íticas macroeconômicas pelo Governo Federal no sentido de restringir a oferta de cr édito a popula ção brasileira

24.000.000

Manutenção do Programa de estímulo a atividade portu ária voltado para o setor atacadista

12.000.000

Ampliação da base de contribuintes do Simples Nacional decorrente do aumento do limite do enquadram ento

60.000.000

Ampliação da assist ência de política tribut ária de substituição tributária paraóculos e alimentos em geral.

12.000.000

Desoneração da cobran ça do ICMS complementar e da substituição tributária para os contribuintes do Simples Nacional

360.000.000

Implantação de instrumento de cobrança eletrônica do imposto resultante da substitui ção tributária através de identificação do NCM/EAN referente ao produto comercializado

24.000.000

Contingenciamento de Créditos Orçamentários 396.000.000

SUBTOTAL 456.000.000 456.000.000 TOTAL 706.953.916 706.953.916 Fonte: a) Procuradoria Geral do Estado b) Secretaria da Fazenda do Estado

Recife, 25 de agosto de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo 21

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Origem: Poder ExecutivoAutoria: Governador do Estado

Ementa: Inclui Ação no Plano Plurianual 2008/2011, abrecrédito especial ao Orçamento Fiscal doEstado, relativo ao exercício de 2011, e dáoutras providências. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, paraanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 440/2011,oriundo do Poder Executivo. É encaminhado através da Mensagemn.º 81/2011, datada de 10 de agosto de 2011, assinada peloGovernador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique AcciolyCampos, o qual solicitou observância do regime de urgência,valendo-se do que dispõe o art. 21 da Constituição Estadual.

O projeto de lei em apreciação pretende abrir ao Orçamento Fiscal doEstado, relativo ao exercício de 2011, crédito especial no valor de R$527.609,06 (quinhentos e vinte e sete mil, seiscentos e nove reais eseis centavos), em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTOECONÔMICO, para aplicação pela Agência de DesenvolvimentoEconômico de Pernambuco S/A – AD-DIPER.

A solicitação em apreço tem por finalidade fazer incluir naProgramação Anual de Trabalho da Agência de DesenvolvimentoEconômico de Pernambuco S/A – AD-DIPER, o Programa “0018 –FOMENTO AO INVESTIMENTO, À COMPETITIVIDADE E APOIO ÀDESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS” e a Ação”0241 – Garantias Complementares para Empréstimos de Empresasde Software junto a Bancos Oficiais”, objetivando viabilizar oatendimento de despesas com o programa Juro Zero, gerenciadopela Porto Digital por meio do Fundo de Garantia de Crédito dasEmpresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, criado pelaLei n° 13.017, de 28 de abril de 2006.

Os recursos necessários à realização da despesa prevista no AnexoI do presente Projeto de Lei serão os provenientes da anulação dadotação orçamentária especificada no Anexo II, na forma do dispostono art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

2. Parecer do Relator

A proposição atende ao que dispõe os artigos 19, §1º, I e 37, III daConstituição Estadual, uma vez que se encontra na esfera deiniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.

São igualmente satisfeitas as exigências atinentes à legislaçãoorçamentária particularmente os artigos 42, 43 (parágrafo 1º, incisosI e III) e 46 da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1964, mediantea apresentação de exposição justificativa e a indicação de existênciade recursos disponíveis para a ocorrência da despesa:

Lei Federal nº 4.320

“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiaisdepende da existência de recursos disponíveis para ocorrer àdespesa e será precedida de exposição justificativa.§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que nãocomprometidos:I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercícioanterior;II - os provenientes de excesso de arrecadação;III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotaçõesorçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer destaComissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovaçãodo Projeto de Lei Ordinária nº 440/2011, originado do PoderExecutivo.

Maviael CavalcantiDeputado

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças,Orçamento e Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária nº440/2011, de autoria do Governador do Estado, está em condições deser aprovado.

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.Relator : Maviael Cavalcanti.Favoráveis os (5) deputados: Carlos Santana, Diogo Moraes,Eriberto Medeiros, Rodrigo Novaes, Waldemar Borges.

Parecer N° 830/2011Projeto de Lei Ordinária nº. 315/2011Autoria: Deputado Pedro Serafim Neto

EMENTA: Fica proibida, no âmbito do Estado, a cobrançade taxa por emissão de boleto bancário.Aprovado.

1 Relatório

Vem a esta Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, para aanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº. 315/2011,

de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto que proíbe, no âmbito doEstado, a cobrança de taxa por emissão de boleto bancário,juntamente com Substitutivo 01/2011 de autoria da Comissão deConstituição e Justiça.

O Projeto de Lei, em análise, regulamenta no nível estadual, matériainserta no Código de Defesa do Consumidor, como prática abusiva.

2. Parecer do Relator

Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, daConstituição Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno destePoder Legislativo;

A proposição tem por objetivo regulamentar no nível estadual, matériainserta no Código de Defesa do Consumidor, como prática abusiva.Entendemos justa a presente proposição, do ponto de vista meritório,especialmente com os ajustes propostos no Substitutivo.

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer destaComissão de Cidadania seja pela Aprovação do Projeto de LeiOrdinária 315/2011, de autoria do Dep. Pedro Serafim Neto, nostermos do Substitutivo 01/2011.

Betinho GomesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania eDireitos Humanos opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinárianº 315/2011, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto, nos termosdo substitutivo 01/2011.

Sala da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Betinho Gomes.Relator : Betinho Gomes.Favoráveis os (4) deputados: Betinho Gomes, GustavoNegromonte, José Humberto Cavalcanti, Ossésio Silva.

Parecer N° 831/2011Comissão de Administração PúblicaProjeto de Lei Ordinária Nº 440/2011Autor: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA IN-CLUIR AÇÃO NO PLANO PLURIANUAL2008/2011, ABRE CRÉDITO ESPECIAL AOORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, RELA-TIVO AO EXERCÍCIO DE 2011, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDO OSPRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NOMÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1.Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de LeiOrdinária Nº 440/2011, de autoria do Poder Executivo, através daMensagem Nº 081 de 10 de agosto de 2011, para análise e emissãode parecer;

1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sobo regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição doEstado

2. Parecer do Relator

2.1- A presente proposição tem por finalidade colher autorizaçãodeste Poder Legislativo, a fim de que o Governo do Estado possaefetivar abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,relativo ao exercício de 2011, no valor de R$ 527.609,06 (quinhentose vinte e sete mil, seiscentos e nove reais e seis centavos) em favorda SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, paraaplicação pela Agência de Desenvolvimento Econômico dePernambuco – AD-DIPER;

2.2- De acordo com o contido na mensagem governamental, asolicitação em epígrafe tem por finalidade fazer incluir naProgramação Anual de Trabalho da Agência de DesenvolvimentoEconômico de Pernambuco S/A – AD-DIPER, o Programa “0018-FOMENTO AO INVESTIMENTO, À COMPETITIVIDADE E APOIO ADESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS”, e aAção “0241-Garantias Complementares para Empréstimos deEmpresas de Software junto a Bancos Oficiais”, objetivando viabilizaro atendimento de despesas com o programa Juro Zero, gerenciadopelo Porto Digital por meio do Fundo de Garantia de Crédito dasEmpresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, criada pelaLei nº 13.017, de 28 de abril de 2006;

2.4- Por fim, os recursos necessários à realização das despesasprevistas no Anexo I do presente Projeto de Lei, serão osprovenientes da anulação das dotações orçamentárias especificadasno Anexo II, na forma do disposto do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320de 17 de março de 1964;

2.5-Posto isto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Leideve ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez queestabelece normas legais que irão permitir a liberação de recursos emfavor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,DO ESTADO, cujo objetivo é propiciar garantias Complementares

para Empréstimos de Empresas de Software junto aos BancosOficias, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Aluísio LessaDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projetode Lei Ordinária Nº 440/2011, de autoria do Poder Executivo

Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de agosto de 2011.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Aluísio Lessa.Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Maviael Cavalcanti,Pedro Serafim Neto, Raimundo Pimentel, Zé Maurício..

Parecer N° 832/2011Projeto de Lei Ordinária nº. 384/2011Autoria: Poder Executivo

EMENTA: Altera a Lei nº 13.704/2008, que cria o Con-selho Estadual de Economia Popular Solidária– CEEPS, no âmbito do Poder Executivo doEstado de Pernambuco, e dá outrasprovidências. Aprovado.

1 Relatório

Vem a esta Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, para aanálise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº. 384/2011,de autoria do Poder Executivo.

O Projeto de Lei, em análise, altera a Lei nº 13.704/2008, que cria oConselho Estadual de Economia Popular Solidária – CEEPS, noâmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, e dá outrasprovidências.

2. Parecer do Relator

Essa proposição está em consonância com os arts. 19, caput, §1º, Ida Constituição Estadual, na esfera de iniciativa de lei reservada,privativamente, ao Governador do Estado.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei em epígrafe, modificandoa composição do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária– CEEPS, além de instituir competências pertinentes e estabelecerque as despesas com os deslocamentos dos seus membros deverãoobservar o disposto na legislação estadual que disciplina a concessãoe o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Entendemos justa a presente proposição, do ponto de vista meritórioem introduzir modificações na Lei em tela, uma vez que as alteraçõespropostas visam garantir uma maior transparência e efetividade naatuação do Conselho em comento.

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer destaComissão Cidadania seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinárianº. 384/2011, de autoria do Poder Executivo.

Betinho GomesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania eDireitos Humanos opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinárianº. 384/2011, de autoria do Poder Executivo.

Sala da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Betinho Gomes.Relator : Betinho Gomes.Favoráveis os (4) deputados: Betinho Gomes, GustavoNegromonte, José Humberto Cavalcanti, Ossésio Silva.

Parecer N° 833/2011Projeto de Resolução nº. 435/2011Autoria: Deputado Carlos Santana

EMENTA: Concede o Título Honorífico de Cidadão Per-nambucano ao Des. Alfredo Sérgio MagalhãesJambo. Aprovado.

1 Relatório

Vem a esta Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, para aanálise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº. 435/2011,de autoria do Deputado Carlos Santana.

O Projeto de Lei, em análise, dispõe sobre a concessão do TítuloHonorífico de Cidadão Pernambucano ao Des. Alfredo SérgioMagalhães Jambo.

2. Parecer do Relator

Essa proposição está em consonância com o art. 199, X, doRegimento Interno deste Poder Legislativo.

A proposição tem por objetivo conceder ao Des. Alfredo SérgioMagalhães Jambo, o Título Honorífico de Cidadão Pernambucano,reconhecendo seu vasto rol de serviços prestados na aplicação daJustiça em nosso Estado e na cultura jurídica, conforme currículoanexado à presente proposição.

Entendemos justa a presente proposição do ponto de vista meritório,em reconhecer através do título de cidadão, os relevantes serviçosprestados pelo agraciado em nosso Estado.

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer destaComissão Cidadania seja pela aprovação do Projeto de Resoluçãonº 435/2011, de autoria do Deputado Carlos Santana.

Betinho GomesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania eDireitos Humanos opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº.435/2011, de autoria do Deputado Carlos Santana.

Sala da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos,em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Betinho Gomes.Relator : Betinho Gomes.Favoráveis os (4) deputados: Betinho Gomes, GustavoNegromonte, José Humberto Cavalcanti, Ossésio Silva.

Parecer N° 834/2011Projeto de Resolução nº. 450/2011Autoria: Deputado Júlio Cavalcanti

EMENTA: Concede o Título Honorífico de Cidadão Per-nambucano ao Dr. João Virgílio Ramos Andrée dá outras providências. Aprovado.

1 Relatório

Vem a esta Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, para aanálise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº. 450/2011,de autoria do Deputado Júlio Cavalcanti.

O Projeto de Lei, em análise, dispõe sobre a concessão do TítuloHonorífico de Cidadão Pernambucano ao Dr. João Virgílio RamosAndré.

2. Parecer do Relator

Essa proposição está em consonância com o art. 199, X, doRegimento Interno deste Poder Legislativo.

A proposição tem por objetivo conceder ao Dr. João Virgílio RamosAndré, o Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, reconhecendoseu vasto rol de serviços prestados ao nosso Estado, terra queabraçou ao deixar sua cidade natal, conforme currículo anexado àpresente proposição.

Entendemos justa a presente proposição do ponto de vista meritório,em reconhecer através do título de cidadão, os relevantes serviçosprestados pelo agraciado em nosso Estado.

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer destaComissão Cidadania seja pela aprovação do Projeto de Resoluçãonº 450/2011, de autoria do Deputado Júlio Cavalcanti.

Betinho GomesDeputado

3. Conclusão da Comissão

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania eDireitos Humanos opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº.450/2011, de autoria do Deputado Júlio Cavalcanti.

Sala da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Betinho Gomes.Relator : Betinho Gomes.Favoráveis os (4) deputados: Betinho Gomes, GustavoNegromonte, José Humberto Cavalcanti, Ossésio Silva.

Parecer N° 835/2011Comissão de Finanças, Orçamento e TributaçãoParecer ao Substitutivo Nº01 ao Projeto de Lei OrdináriaNº379/2011Origem: Poder ExecutivoAutoria: Governador do Estado

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto deLei Ordinária nº 379/2011. Pela aprovação.

22 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo Recife, 25 de agosto de 2011

Page 23: Estado de Pernambuco · Os integrantes da Co- missão de Finan-ças, Orçamento e Tributação concederam parecer favorável ao rela-tório geral do Projeto de Lei de Diretrizes Orça-mentárias

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, paraanálise e emissão de parecer, o Substitutivo nº01 de autoria daComissão de Constituição Legislação e Justiça ao Projeto de LeiOrdinária nº379/2011, oriundo do Poder Executivo.

2. Parecer do Relator

A proposição em análise pretende alterara integralmente a redaçãodo Projeto de Lei Ordinária nº379/2011 que institui o ProgramaUniversidade para Todos em Pernambuco – PROUPE nas AutarquiasMunicipais de Ensino Superior sem fins lucrativos do Estado.

O Projeto de Lei em apreciação tem como objetivo elevar o patamarda educação no Estado de Pernambuco, através da concessão debolsas integrais e parciais a alunos de graduação nas AutarquiasMunicipais, residentes no interior do Estado, de forma a incentivá-losa concluir o curso superior com qualidade para fortalecer a RedeEstadual de Ensino e a economia de todas as regiões do Estado.

Trata-se de benefício para a grande maioria dos 19.443 (dezenovemil, quatrocentos e quarenta e três) estudantes matriculados, no 1ºsemestre de 2011, em 13 (treze) Autarquias Municipais, distribuídasem todas as micro-regiões do Estado, nos Municípios do Cabo deSanto Agostinho, Palmares, Limoeiro, Goiana, Belo Jardim,Arcoverde, Garanhuns, Belém do São Francisco, Serra Talhada,Afogados da Ingazeira, Salgueiro, Araripina e Petrolina.

O Poder Executivo, mediante projeto de lei específico, proporá aabertura no Plano Plurianual 2008/2011 e no seu orçamento fiscal, decrédito suficiente à execução da presente Lei.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer destaComissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovaçãodo Projeto de Lei Ordinária nº379/2011, originado do PoderExecutivo nos termos do substitutivo apresentado pela Comissãode Constituição, Legislação e Justiça.

Júlio CavalcantiDeputado

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças,Orçamento e Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinárianº379/2011, de autoria do Governador do Estado, está em condiçõesde ser aprovado nos termos do substitutivo apresentado pelaComissão de Constituição, Legislação e Justiça..

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.Relator : Júlio Cavalcanti.Favoráveis os (3) deputados: José Humberto Cavalcanti,Waldemar Borges, Zé Maurício.

Parecer N° 836/2011Comissão de Administração PúblicaSubemenda Modificativa N° 03/2011, de autoria do DeputadoTony Gel ao Substitutivo Nº 01/2011, apresentada pala Comissãode Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei OrdináriaNº110/2011, Autoria: Deputado Tony Gel

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA AREDAÇÃO DA EMENTA E DO ART. 2º DOSUBSTITUTIVO DE Nº 01/2011, DOPROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 110/2011.RECEBEU A SUBEMENDA MODIFICATIVANº 03/2011, DE AUTORIA DO DEPUTADOTONY GEL. ATENDIDO OS PRECEITOSLEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,PELA APROVAÇÃO.

1.Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública a SubemendaModificativa Nº 03/2011, de autoria do Deputado Tony Gel, aoSubstitutivo Nº 01/2011, apresentada pela Comissão de Constituição,Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 110/2011, deautoria do Deputado Edson Vieira, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em estudo já recebeu parecer favorável quando desua apreciação na Primeira Comissão, a quem compete analisar aconstitucionalidade e Legalidade da matéria.

2. Parecer do Relator

2.1 - A presente propositura em análise visa alterar a redação doSubstitutivo nº 01/2011, apresentado pela Primeira Comissão, aoProjeto de Lei Ordinária de autoria do Deputado Edson Vieira, cujafinalidade é propiciar melhor redação ao Projeto de Lei original;

2.2 - A proposta ora em discussão, visa alterar a Ementa e o art. 2ºdo substitutivo proposto pela Comissão de Constituição, Legislação eJustiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: “Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado dePernambuco, o “Dia de Combate ao Crack e ao Óxi”.

Art. 1º ........................................................................

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos decombate ao crack e ao óxi, a exemplo de debates e palestras deconscientização nas escolas públicas e privadas”.

2.3- A presente subemenda tem por finalidade incluir o óxi nascampanhas de combate ao crack, já que se trata de uma drogacomposta por substâncias mais tóxicas e baratas, que tornam o preçoda dose muito mais baixo que o da cocaína, ou seja, mais atrativo aosviciados. Ambas as drogas tem destruído inúmeras famílias. Asubstância derivada da cocaína possui uma velocidade dedependência bem maior com relação a outras drogas, uma vez que ocrack é fumado e vai diretamente para o cérebro. O usuário fuma umapedra de crack e, depois de 10 minutos, já precisa de outra, fazendocom que a pessoa fique sujeita a ficar viciada na primeira vez quefuma. Segundo a Delegada Silvana Lélis da Delegacia de Homicídios,uma pessoa viciada consome em média, de 10 a 30 pedras por dia.De acordo com a pesquisa UNIFESP/CEBRID, existem 600(seiscentos) mil usuários de crack no Brasil, e o óxi por ser uma droganova, pode gerar uma curiosidade nos jovens em experimentar, e porisso deve ser combatida;

2.4- Portanto, esta relatoria entende que a presente SubemendaModificativa Nº 03/2011, ao Substitutivo Nº 01/2011, está emcondições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez queevidencia o interesse público, com a instituição de normas legais, como objetivo de melhorar a redação do Substitutivo nº 01/2011, emestudo, que determina que seja incluída a droga óxi nas campanhasde combate ao crack, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Aluísio LessaDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovada aSubemenda Modificativa Nº 03/2011, de autoria do Deputado TonyGel, ao Substitutivo Nº 01/2011, apresentada pela Comissão deConstituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº110/2011, de autoria do Deputado Edson Vieira.

Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de agosto de 2011.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Aluísio Lessa.Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Maviael Cavalcanti,Pedro Serafim Neto, Raimundo Pimentel, Zé Maurício..

Parecer N° 837/2011Comissão de Administração PúblicaSubstitutivo Nº 01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 183/2011Autor: Deputado Ricardo Costa

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE TORNA OB-TIGATÓRIA A IMPRESSÃO DO CALENDÁ-RIO OFICIAL DE VACINAÇÃO NAS CON-TRACAPAS DOS CADERNOS DISTRIBUÍ-DOS GRATUÍTAMENTE AOS ALUNOS DASESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE EN-SINO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº01/2011, DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDI-DO OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMEN-TAIS, NO MÉRITO. PELA APROVAÇÃO.

1. relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação eJustiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 183/2011, de autoria doDeputado Ricardo Costa, para análise e emissão de parecer;

1.2 - A proposição que modifica o Projeto de Lei original foiapresentada e aprovada no âmbito da Primeira Comissão, a quemcompete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

2. Parecer do Relator

2.1- O presente substitutivo objetiva alterar integralmente o Projeto deLei Ordinária Nº 183/2011, de autoria do Deputado Ricardo Costa,com a finalidade de proceder as alterações redacionais necessárias,inclusive a fim de sanar óbices constitucionais e legais existentes naproposição original;

2.2- A proposição ora em análise, tem por finalidade tornar obrigatóriaa impressão do Calendário Oficial de Vacinação nas contracapas doscadernos escolares distribuídos gratuitamente aos alunos dasescolas da rede estadual e ensino de Pernambuco;

2.3- Ademais, a medida em discussão determina que fica obrigatóriaa impressão do Calendário de Vacinação das crianças, adolescentese adultos nas contracapas ou em encartes fixos nos cadernosescolares que são distribuídos gratuitamente nas escolas estaduaisdo Estado de Pernambuco. Ainda, os referidos calendários devacinação deverão sofrer atualizações de acordo com as diretrizesestabelecidas pelo Ministério Público;

2.4- A proposta visa preservar a saúde do alunado da rede estadualde ensino, bem como manter informada à população do Estado dePernambuco quanto à necessidade de observar os calendários devacinação;

2.5-Por fim, informa ainda que caberá ao Poder Executivoregulamentar a presente Lei em todos os seus aspectos necessáriospara a sua efetiva aplicação;

2.6-Posto isto, esta relatoria entende que o presente Substitutivo nº01/2011, ao Projeto de Lei Ordinária nº 183/2011, apresentado pelaPrimeira Comissão está em condições de ser aprovado por esteColegiado Técnico, uma vez que evidencia o interesse público com ainstituição de normas legais que irão manter a população informadadas datas de vacinação nas escolas públicas estaduais, no âmbito doEstado de Pernambuco.

Pedro Serafim NetoDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado oSubstitutivo Nº 01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição,Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 183/2011, deautoria do Deputado Ricardo Costa.

Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Aluísio Lessa.Relator : Pedro Serafim Neto.Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, MaviaelCavalcanti, Pedro Serafim Neto, Raimundo Pimentel.

Parecer N° 838/2011Comissão de Administração PúblicaSubstitutivo Nº 01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária Nºs 252/2011 e 281//2011Autores: Deputado Betinho Gomes e Deputado Carlos Santana

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI NOCALENDÁRIO CULTURAL DO ESTADO DEPERNAMBUCO, NAS INSTITUIÇÕES DEENSINO PÚBLICO E PRIVADO, ANUAL-MENTE, A ATIVIDADE DENOMINADA “PER-NAMBUCO CONTRA AS DROGAS”. RECE-BEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2011, DA PRI-MEIRA COMISSÃO. ATENDIDO OSPRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS, NOMÉRITO. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação eJustiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 252/2011, de autoria doDeputado Betinho Gomes e o Projeto de Lei Ordinária Nº 281/2011,de autoria do Deputado Carlos Santana, para análise e emissão deparecer;

1.2 - A proposição que modifica os Projetos de Lei original foiapresentada e aprovada no âmbito da Primeira Comissão, a quemcompete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

2. Parecer do Relator

2.1- O presente substitutivo objetiva alterar integralmente os Projetosde Lei Ordinária Nºs 252/2011 e 281/2011, ambos de autoria dosrespectivos Deputados: Betinho Gomes e Carlos Santana, com afinalidade de proceder as alterações redacionais necessárias,inclusive sanar óbices constitucionais e legais existentes nasproposições original, e por dependência aproveitar o importanteconteúdo dos dois Projetos de Lei original;

2.2-Conforme preceitua o presente Substitutivo, fica instituído, noCalendário Cultural do Estado de Pernambuco, a “SEMANA DECOMBATE ÀS DROGAS LÍCITAS E ILICÍTAS”, a ser comemoradaanualmente na segunda semana do mês de fevereiro;

2.3- A proposta ora referendada, determina que em seu art. 2º que asociedade civil organizada poderá promover eventos, nas escolaspúblicas e privadas, destinados a conscientizar a população sobre osefeitos danosos causados pelo uso da drogas à saúde, à família e àsociedade, tais como:

I-palestras realizadas por profissionais especializados demonstrandoo risco das drogas, álcool e fumo para o organismo humano;II-palestras que abordem maneiras de prevenção;III-exibição pública de pesquisas, realizadas pelos alunos de escolaspúblicas e privadas, com orientação dos professores, indicando osproblemas que as drogas provocam ao ser humano e á sociedade;IV-exibição pública de outros trabalhos escolares versando sobre omesmo tema;V-no âmbito de cada educandário, em escrita observância datemática prevista no caput, também poderão ser promovidoscertames de redações, contos, poesias, trabalhos, apresentaçõesteatrais, debates, competições culturais, bem como outras atividades,facultando-se a premiação dos alunos que se destacarem, podendoser por meio de nota de avaliação e ou pontuação a serem acrescidasnas médias escolares ligadas às disciplinas na quais se verifiquecompatibilidade com o conteúdo curricular, bem como por meio decondecorações especialmente instituídas para esse fim;

2.4- De resto, a medida esclarece ainda que por ocasião dos eventos,sempre que possível, os mesmos serão abertos à participação dospais dos alunos e membros da comunidade em geral;

2.5-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presenteSubstitutivo nº 01/2011, aos Projetos de Lei Ordinária nºs 252/2011 e281/2011, apresentado pela Primeira Comissão, está em condiçõesde ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidenciao interesse público com a instituição de normas legais que irãopermitir a inclusão, no Calendário Cultural do Estado de Pernambuco,a “SEMANA DE COMBATE ÀS DROGAS LÍCITAS E ILICITAS”,

Ângelo FerreiraDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado oSubstitutivo Nº 01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição,Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nºs 252/2011, e281/2011, ambos de autoria dos respectivos Deputados BetinhoGomes e Carlos Santana.

Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Aluísio Lessa.Relator : Ângelo Ferreira.Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, MaviaelCavalcanti, Pedro Serafim Neto, Raimundo Pimentel, ZéMaurício..

Parecer N° 839/2011Comissão de Administração PúblicaSubstitutivo Nº 01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 260/2011Autor: Deputado Edson Vieira

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SO-BRE A APLICAÇÃO DE MULTA AOS PRO-PRIETÁRIOS DE CÃES QUE CAUSAREMLESÕES AS PESSOAS NAS VIAS PÚBLI-CAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº01/2011, DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDI-DO OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMEN-TAIS, NO MÉRITO. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação eJustiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 260/2011, de autoria doDeputado Edson Vieira, para análise e emissão de parecer;

1.2 - A proposição que modifica o Projeto de Lei original foiapresentada e aprovada no âmbito da Primeira Comissão, a quemcompete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

2. Parecer do Relator

2.1- O presente substitutivo visa alterar integralmente o Projeto de LeiOrdinária Nº 260/2011, de autoria do Deputado Edson Vieira, com afinalidade de proceder as alterações redacionais necessárias,inclusive a fim de sanar óbices constitucionais e legais existentes naproposição original;

2.2- A proposição em discussão dispõe sobre a aplicação de multasaos proprietários e condutores de cães que causarem lesões àspessoas nas vias públicas;

2.3- A medida estabelece em seu artigo 1º que os proprietários econdutores de cães que, causarem em via pública, causar lesão físicaa pessoa, comprovada por boletim de ocorrência, ficam sujeitos amulta no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a 10.000,00 ( dez milreais);

2.4- A multa de que trata o artigo 1º, da presente Lei será graduadade acordo com grau de reincidência da infração. Ainda, os valoresacima mencionados, serão atualizados anualmente pelo índice doIPCA ou qualquer outro que substituí-lo;

2.5-No mais, caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Leiem todos os seus aspectos necessários para a sua efetiva aplicação;

2.6-Desta feita, esta relatoria entende que o presente Substitutivo nº01/2011, ao Projeto de Lei Ordinária nº 260/2011, apresentado pelaPrimeira Comissão, está em condições de ser aprovado por esteColegiado Técnico, uma vez que evidencia o interesse público coma instituição de normas legais que irão chamar atenção doscondutores de cães para a necessidade de serem mais cuidadosoquando tramitarem em via pública, no âmbito do Estado dePernambuco.

Ângelo FerreiraDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado oSubstitutivo Nº 01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição,Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 260/2011, deautoria do Deputado Edson Vieira.

Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de agosto de 2011.

Recife, 25 de agosto de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo 23

Page 24: Estado de Pernambuco · Os integrantes da Co- missão de Finan-ças, Orçamento e Tributação concederam parecer favorável ao rela-tório geral do Projeto de Lei de Diretrizes Orça-mentárias

Presidente: Aluísio Lessa.Relator : Ângelo Ferreira.Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, MaviaelCavalcanti, Pedro Serafim Neto, Raimundo Pimentel, ZéMaurício..

Parecer N° 840/2011Comissão de Administração PúblicaProjeto de Lei Ordinária Nº 269/2011Autor Deputado Tony Gel

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA AL-TERAR A LEI Nº 12.482, DE 09 DEDEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBREA DIVULGAÇÃO DOS VALORES DASMULTAS DE TRÂNSITO ARRECADADOSNAS RODODVIAS ESTADUAIS OU SOBADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PER-NAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.ATENDIDO OS PRECEITOS LEGAIS E RE-GIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVA-ÇÃO.

1. relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de LeiOrdinária Nº 269/2011, de autoria do Deputado Tony Gel, para análisee emissão de parecer.

1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando desua apreciação no âmbito da Primeira Comissão, a quem competeanalisar a constitucionalidade e legalidade da matéria.

2. Parecer do Relator

2.1- A presente propositura objetiva alterar a Lei nº 12.482, de 09 dedezembro de 2003, que dispõe sobre a divulgação dos valores dasmultas de trânsito arrecadados nas rodovias estaduais ou sobadministração do Estado de Pernambuco;

2.2- Conforme justificativa do autor, a alteração proposta tem porfinalidade contribuir com a administração pública, por meio dadivulgação de informações, especialmente com relação àsatribuições de competência do Departamento Estadual de Trânsito dePernambuco – DETRAN-PE;

2.3- Ainda, a medida determina que o Poder Executivo divulgarátrimestralmente, no Diário Oficial do Estado e disponibilizará paraconsultas na internet, no site do Departamento Estadual de Trânsitode Pernambuco –DETRAN-PE, relatório detalhado da arrecadaçãoda taxas, multas de transito aplicadas, sob administração do Estadode Pernambuco, bem como a destinação desses recursos,especificados nos incisos da presente Lei a seguir:

V- os valores arrecadados com as taxas de serviços prestados peloórgão; eVI- a destinação dos recursos de que tratam os incisos I ao V;

2.4- Desta feita, esta relatoria entende que o presente Projeto de Leideve ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que atendeo interesse público, com a instituição de normas que irão propiciar aadministração pública maior controle com a arrecadação e divulgaçãodos valores das multas de trânsito arrecadadas nas rodoviasestaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Ângelo FerreiraDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projetode Lei Ordinária Nº 269/2011, de autoria do Deputado Tony Gel.

Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de agostode 2011.

Presidente: Aluísio Lessa.Relator : Ângelo Ferreira.Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, MaviaelCavalcanti, Pedro Serafim Neto, Raimundo Pimentel.

Parecer N° 841/2011Comissão de Administração PúblicaSubstitutivo Nº 01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 315/2011Autor: Deputado Pedro Serafim Neto

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA PROI-BIR, NO ÂMBITO DO ESTADO, A COBRAN-ÇA DE TAXA POR EMISSÃO DE BOLETOBANCÁRIO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº01/2011, DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDI-DO OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMEN-TAIS, NO MÉRITO. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação eJustiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 315/2011, de autoria doDeputado Pedro Serafim Neto, para análise e emissão de parecer;

1.2 - A proposição que modifica o Projeto de Lei original foiapresentada e aprovada no âmbito da Primeira Comissão, a quemcompete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

2. Parecer do Relator

2.1- O presente substitutivo objetiva alterar integralmente o Projeto deLei Ordinária Nº 315/2011, de autoria do Deputado Pedro SerafimNeto, com o fito de proceder as alterações redacionais necessárias,inclusive a fim de expurgar óbices constitucionais e legais existentesna proposição original;

2.2- O substitutivo em análise, dispõe sobre a proibição da cobrançade taxa de emissão de boleto ou carnê bancário pelas empresas, noâmbito do Estado de Pernambuco;

2.3- No mais, a medida determina em seu artigo 2º, que osresponsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem o dispostonesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I-advertência, quando da primeira autuação da infração;

II-multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixadaentre R$ 1.000,00 ( um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), adepender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado peloíndice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

2.4- De resto, caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Leiem todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação;

2.5- Posto isto, esta relatoria entende que o presente Substitutivo nº01/2011, ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2011, apresentado pelaPrimeira Comissão, está em condições de ser aprovado por esteColegiado Técnico, uma vez que estabelece normas legais com o fitode propiciar ao consumidor pernambucano, maior segurança nacompra através de carnê ou boleto bancário evitando o pagamento dataxa indevida na emissão dos mesmos, no âmbito do Estado dePernambuco.

Raimundo PimentelDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado oSubstitutivo Nº 01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição,Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº3152011, deautoria do Deputado Pedro Serafim Neto.

Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Aluísio Lessa.Relator : Raimundo Pimentel.Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, MaviaelCavalcanti, Pedro Serafim Neto, Raimundo Pimentel, ZéMaurício..

Parecer N° 842/2011Comissão de Administração PúblicaSubstitutivo Nº 01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária Nºs 252/2011 e 281//2011Autores: Deputado Betinho Gomes e Deputado Carlos Santana

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI NOCALENDÁRIO CULTURAL DO ESTADO DEPERNAMBUCO, NAS INSTITUIÇÕES DEENSINO PÚBLICO E PRIVADO, ANUALMEN-TE, A ATIVIDADE DENOMINADA “PERNAM-BUCO CONTRA AS DROGAS”. RECEBEU OSUBSTITUTIVO Nº 01/2011, DA PRIMEIRACOMISSÃO. ATENDIDO OS PRECEITOSLEGAIS E REGIMENTAIS, NO MÉRITO.PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação eJustiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 336/2011, de autoria doDeputado Betinho Gomes, para análise e emissão de parecer;

1.2 - A proposição que modifica o Projeto de Lei original foiapresentada e aprovada no âmbito da Primeira Comissão, a quemcompete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

2. Parecer do Relator

2.1- O presente substitutivo objetiva alterar integralmente o Projeto deLei Ordinária Nº 336/2011, de autoria do Deputado Betinho Gomes,com a finalidade de proceder as alterações redacionais necessárias,inclusive sanar óbices constitucionais e legais existentes naproposição original;

2.2- A proposição em estudo, tem por finalidade instituir no CalendárioOficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o “DIA EMHOMENAGEM AOS MORTOS E DESAPARECIDOS DURANTE ADITADURA CIVIL-MILITAR BRASILEIRA”, a ser comemorado nodia 22 de fevereiro de cada ano;

2.3- A proposta ora referendada, determina que a sociedade civilorganizada poderá realizar eventos em homenagem aos mortos edesaparecidos durante a ditadura civil-militar brasileira, a exemplo dedebates e palestras de conscientização nas escolas públicas;

2.4- De resto, a medida esclarece ainda que o “Dia em Homenagemaos Mortos e Desaparecidos durante a Ditadura Civil-MilitarBrasileira”, não será considerado feriado civil, no Estado;

2.5-Posto isto, esta relatoria entende que o presente Substitutivo nº01/2011, ao Projeto de Lei Ordinária nº 336/2011, apresentado pelaPrimeira Comissão, está em condições de ser aprovado por esteColegiado Técnico, uma vez que evidencia o interesse público com ainstituição de normas legais para que seja instituído no CalendárioOficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia em Homenagemaos Mortos e Desaparecidos durante a Ditadura Civil-Militar Brasileira,instaurada no Brasil em 1964, como fato importante na História doPaís, deve ser comemorado pelos pernambucanos, neste Estado.

Ângelo FerreiraDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado oSubstitutivo Nº 01/2011, apresentado pela Comissão de Constituição,Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 336/2011, deautoria do Deputado Betinho Gomes.

Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Aluísio Lessa.Relator : Ângelo Ferreira.Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, MaviaelCavalcanti, Pedro Serafim Neto, Raimundo Pimentel, ZéMaurício..

Parecer N° 843/2011Comissão de Administração PúblicaProjeto de Lei Ordinária Nº 388/2011Autoria: Deputado João Fernando Coutinho

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DENOMI-NA “ CENTRO CULTURAL MIGUEL ARRAESDE ALENCAR”, O CENTRO CULTURAL QUEINTEGRA O COMPLEXO VIÁRIO CONS-TRUÍDO NA REVITALIZAÇÃO DA PE- 08, CO-NHECIDA COMO ESTRADA DA BATALHA,LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE JABOATÃODOS GUARARAPES. ATENDIDO OSPRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NOMÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de LeiOrdinária Nº 388/2011, de autoria do Deputado João FernandoCoutinho, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando desua apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação eJustiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e legalidadeda matéria.

2. Parecer do Relator

2.1- A presente propositura tem por objetivo denominar o “CENTROCULTURAL MIGUEL ARRAES DE ALENCAR”, o Centro Culturalque integra o Complexo Viário construído na revitalização da PE-08,conhecida como Estrada da Batalha, localizado no município deJaboatão dos Guararapes, neste Estado;

2.2- Conforme justificativa do autor, a proposta em análise visa prestarimportante homenagem ao Doutor Miguel Arraes de Alencar, pela suatrajetória política, como ex- Deputado Estadual, ex- prefeito do Recife,ex- Deputado Federal e ex-Governador do Estado de Pernambuco,dentre outros cargos ocupados por ele na política Pernambucana;

2.3- Registra-se, que o Doutor Miguel Arraes de Alencar, nasceu nomunicípio de Araripe no Ceará, filho de pequeno agricultor do sertãocearense, foi o sétimo filho de Maria Benigna Arraes de Alencar eJosé Almino de Alencar e Silva. Com a chegada do Doutor MiguelArraes a Pernambuco, os pernambucanos ganharam um aliado quemuitos feitos deixou em seu legado. Formou-se em Direito pelaFaculdade Federal de Pernambuco (UFPE), no ano de 1937, quandoingressou no Instituto do Açúcar e Álcool (IAA), onde conheceu oentão Governador Barbosa Lima Sobrinho, que o nomeou Secretárioda Fazenda;

2.4 - No mais, reconhecemos que o Senhor Miguel Arraes de Alencar,muito contribuiu para o desenvolvimento do nosso Estado e tambémpara o desenvolvimento do País. Tornou-se um Líder político deprestigio nacional, quando em 1964, foi exilado pelos militares àépoca da Ditadura, onde permaneceu na Argélia e só retornou aoBrasil em 1979. Logo em seguida, foi eleito Deputado Federal em

1982, e a seguir, logo após quatro anos elegeu-se Governador dePernambuco, findando sua trajetória política com seu falecimento em2005, quando exercia seu mandato de Deputado Federal. No dia 13de agosto do corrente ano, foram decorridos seis anos do falecimentode um dos maiores políticos que o Brasil já conheceu;

2.5- Posto isto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Leideve ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que trata deuma justa homenagem póstuma ao Senhor Doutor Miguel Arraes deAlencar, pela sua marcante trajetória política, a proposta foi bempensada quando denomina CENTRO CULTURAL MIGUELARRAES DE ALENCAR, o Centro Cultural de Integração, nomunicípio de Jaboatão dos Guararapes, neste Estado dePernambuco.

Maviael CavalcantiDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projetode Lei Ordinária Nº 388/2011, de autoria do Deputado João FernandoCoutinho.

Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Aluísio Lessa.Relator : Maviael Cavalcanti.Favoráveis os (3) deputados: Maviael Cavalcanti, Pedro SerafimNeto, Zé Maurício..

Parecer N° 844/2011Comissão de Administração PúblicaProjeto de Lei Ordinária Nº 428/2011Autor: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE AUTORIZAO ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER ODIREITO DE USO E, POSTERIORMENTE, ADOAR, COM ENCARGO, AS ÁREA QUEINDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.ATENDIDO OS PRECEITOS LEGAIS E REGI-MENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1.relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de LeiOrdinária Nº 428/2011, de autoria do Poder Executivo, através daMensagem Nº 076 de 03 de agosto de 2011, para análise e emissãode parecer;

1.2- A proposição em análise recebeu parecer favorável quando desua apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação eJustiça, a quem compete analisar constitucionalidade e legalidade damatéria.

2. Parecer do Relator

2.1- A presente proposição tem por finalidade colher autorizaçãodeste Poder Legislativo, a fim de que o Governo do Estado possaceder o direito de uso e posteriormente, a doar, com encargo, asáreas de terra especificadas no Anexo Único da presente Lei;

2.2-A medida em referência, busca viabilizar a implantação de umaunidade industrial de produção de vidros automotivos no município deGoiana, neste Estado. Tal feito, tem por observância as atribuiçõesconstitucionais do Estado, nos termos do artigo 174 da ConstituiçãoFederal, normatizar e regular as atividades econômicas,incentivando-as e apontando-lhes ideal localização, de modo aproporcionar o desenvolvimento equilibrado para romper osdesequilíbrios regionais, as desigualdades e as injustiças sociais;

2.4-No ensejo, a proposta esclarece ainda que fica o Estado dePernambuco autorizado a ceder, em favor da Companhia Brasileirade Vidros Planos – CBVP, pessoa jurídica de direito privado, comsede na Rua João Francisco Lisboa, nº 385, sala B-1, bairro daVárzea, município do Recife, inscrito no CNPJ/MF sob o nº10.858.391/0001-07, bem como em favor da Companhia Brasileira deVidros Automotivos – CBVA, com sede na Rua João FranciscoLisboa, nº 385, sala X, bairro da Várzea, Município do Recife, Estadode Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.807.751/0001-78,a posse e o uso da Glebas I, II e III, com suas benfeitorias porventuraexistentes, localizadas no Município de Goiana, neste Estado,individualizadas conforme Memoriais descritivos, no Anexo Único dapresente iniciativa;

2.5-A cessão de que trata a presente Lei deverá operar-se a títulogratuito, sendo os imóveis destinados à implantação, pela empresasCompanhia Brasileira de Vidros Planos- CBVP e CompanhiaBrasileira de Vidros Automotivos – CBVA, respectivamente, deunidade industrial de produção, de acordo com instrumentos queregulem as obrigações das partes;

2.6- As doações de que trata a presente Lei, ficam condicionadas àimplantação, pelas empresas Companhia Brasileira de Vidros Planos– CBVP e Companhia Brasileira de Vidros Automotivos – CBVA,respectivamente, com a garantia de que sejam implantadas: aunidade de indústria de produção de vidros planos e de unidadeindustrial de produção de vidros automotivos

2.7-Os instrumentos de doação deverão especificar as partes dosimóveis a serem transferidas individualmente para cada uma das

24 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo Recife, 25 de agosto de 2011

Page 25: Estado de Pernambuco · Os integrantes da Co- missão de Finan-ças, Orçamento e Tributação concederam parecer favorável ao rela-tório geral do Projeto de Lei de Diretrizes Orça-mentárias

empresas donatárias mencionadas no art. 1º, sendo facultado a taisempresas permutar, entre si, total ou parcialmente, os referidosimóveis, de modo a permitir o melhor aproveitamento das áreas, àsespecificações técnicas de cada um dos empreendimentos;

2.8- Em tempo, a medida esclarece ainda que no caso da Gleba I,objeto da Ação de Desapropriação nº 0002308.72.2010.8.17.0660,promovida pelo Estado de Pernambuco, com imissão provisória naposse decretada pelo juiz da Primeira Vara Cível da Comarca deGoiana, neste Estado, a doação será realizada após o trânsito emjulgado da referida ação de desapropriação e registro imobiliário daárea expropriada;

2.9-Portanto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Leideve ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez queestabelece normas legais que irão permitir a cessão de direito de usodas áreas de terra, de propriedade do Governo do Estado, asrespectivas Empresas: Companhia Brasileira de Vidros Planos –CBVP e Companhia Brasileira de Vidros Automotivos – CBVA, paraimplantação das unidades Industriais no município de Goiana, noEstado de Pernambuco.

Aluísio LessaDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projetode Lei Ordinária Nº 428/2011, de autoria do Poder Executivo

Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de agosto de 2011.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.Relator : Aluísio Lessa.Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Maviael Cavalcanti,Pedro Serafim Neto, Zé Maurício..

Parecer N° 845/2011Comissão de Administração PúblicaProjeto de Lei Ordinária Nº 429/2011Autor: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE MODIFICAO ARTIGO 3º DA LEI N 14.359, DE 18 DEJULHO DE 2011, QUE AUTORIZA O ESTADODE PERNAMBUCO A CEDER O DIREITO DEUSO DO IMÓVEL QUE INDICA E D´OUTRASPROVIDÊNCIAS. ATENDIDO OS PRECEI-TOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de LeiOrdinária Nº 429/2011, de autoria do Poder Executivo, através daMensagem Nº 077, de 03 de agosto de 2011, para análise e emissãode parecer;

1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável daComissão de Constituição legislação e justiça, a quem competeanalisar a constitucionalidade e legalidade da matéria.

2. Parecer do Relator

2.1- A proposição em análise objetiva colher autorização deste PoderLegislativo, a fim de permitir que o Governo do Estado possamodificar o artigo 3º da Lei n 14.359, de 18 de julho de 2011, queautoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvelde sua propriedade ao Clube de Engenharia de Pernambuco;

2.2- Conforme contido na mensagem governamental, a solicitaçãoem apreço tem por finalidade alterar o artigo 3º da Lei n 14.359, de 18de 2011, na qual constava autorização na Lei em referência de 04(quatro) anos. no entanto, o referido Clube de Engenharia para fins deinstalação de sua sede, se fez necessário investimentos por parte daentidade, o que justifica ao alargamento do prazo da cessão doimóvel, medida que ora se propões;

2.3- Oportuno, ressalta-se que a extensão do prazo de cessão dodireito de uso do imóvel, será estabelecido no artigo 1º da presenteLei que terá a vigência de 20 (vinte) anos, contados a partir daassinatura do termo próprio, para a finalidade estabelecida napresente medida;

2,4- Posto isto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Leideve ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que instituinorma legais que irão propiciar o alargamento do prazo de cessão doimóvel, cedido pelo Poder Executivo ao Clube de Engenharia dePernambuco, neste Estado.

Ângelo FerreiraDeputado

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado oProjeto de Lei Ordinária Nº 429/2011, de autoria do PoderExecutivo.

Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Aluísio Lessa.Relator : Ângelo Ferreira.Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, MaviaelCavalcanti, Pedro Serafim Neto, Raimundo Pimentel, ZéMaurício..

Parecer N° 846/2011A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de LeiOrdinária nº 265/2011, já aprovado em segunda e última discussão, éde Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:

Ementa: Atualiza a subvenção social criada pela Lei nº12.339, de 24 de janeiro de 2003.

Art. 1º Fica a subvenção social criada pela Lei 12.339, de 24 dejaneiro de 2003, reajustada para R$ 100.000,00 (cem mil reais), apartir de 1º de janeiro de 2011.

§1º A subvenção de que trata o caput deste artigo será corrigidaanualmente, a partir de 1º de janeiro de 2012, pela variação do valordo duodécimo transferido pelo Governo do Estado, ao PoderJudiciário, relativo aos recursos ordinários - fonte 101.

§2º Fica o Poder Judiciário do Estado autorizado, por meio deResolução, a fixar anualmente o valor da subvenção social de quetrata esta Lei, nos termos do § 1° deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindoefeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.

Claudiano Martins FilhoDeputado

Sala da Comissão de Redação Final, em 24 de agosto de 2011.

Presidente: Everaldo Cabral.Relator : Claudiano Martins Filho.Favoráveis os (6) deputados: Adalto Santos, Augusto César,Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Ossésio Silva, PedroSerafim Neto.

Indicação N° 1879/2011Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja formulado apelo ao Governador do Estado dePernambuco, Dr. Eduardo Henrique Accioly Campos, ao Secretáriode Agricultura e Reforma Agrária, Dr. Ranilson Ramos, e aoPresidente do Centro de Abastecimento Alimentar de Pernambuco –CEASA/PE, Dr. Romero Pontual, no sentido de viabilizar a urgenteinclusão da Associação Frente Jovem do Condado, localizada nomunicípio de Condado, no Programa Social Sopa Amiga.Da decisão desta Casa e do inteiro teor desta proposição dê-seconhecimento ao Prefeito do Município de Contado, Dr. José EdbertoTavares Quental, na Praça 11 de Novembro, nº 88, Condado - PE,55940-000, a Câmara de Vereadores de Condado, na pessoa do seuPresidente, Vereador Josenildo Lopes, na Av 15 de Novembro, nº668, Centro, Condado-PE, CEP 55940-000, a Deputada Federal AnaArraes, na Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados,gabinete 846 - Anexo: IV, CEP: 70160-900 - Brasília – DF, aAssociação Comunitária Frente Jovem do Condado, na pessoa doseu Presidente, Sr. Célio Andrade de Araújo, na Vila Bonito, s/n,Centro, Condado, CEP 55940-000,

Justificativa

O Programa Sopa Amiga, criado na última administração do ex-governador Miguel Arraes e retomado no início do Governo deEduardo Campos, é hoje parcela importante no desenvolvimentonutricional de muitas crianças do Estado. A sopa é distribuída emdezenas de creches da Região Metropolitana do Recife, a exemplodo Instituto Tia Sara, na comunidade Roda de Fogo, uma dasprimeiras atendidas pelo programa. Desde março de 2007, milhares de quilos de tomate, jerimum,batatinha, repolho e outros produtos considerados sem atrativo parao consumidor (que muitos preferem chamar de “estragados”) sãoaproveitados no Centro de Abastecimento Alimentar de Pernambuco–Ceasa/PE, vinculado à Secretaria de Agricultura e Reforma Agráriado Estado. Esses alimentos passaram a ser utilizados comosuprimento alimentar de milhares de crianças, adolescentes, idosos,pacientes que contraíram o vírus HIV, além de dependentes químicose mulheres gestantes.Hoje, o Programa Sopa Amiga está presente em 37 entidadesbeneficiadas, entre associações comunitárias, escolas comunitárias eentidades assistenciais localizadas no Recife e nos municípios deJaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Vitória de Santo Antão eCabo de Santo Agostinho. São distribuídos cerca de 10 mil pratos de sopa acompanhados deum pão francês. Entre outros beneficiados estão 50 dependentesquímicos assistidos pela entidade Desafio Jovem (Várzea-Recife).Pelo Projeto Amigos de Dom Hélder Câmara, de Vitória de SantoAntão, pelo menos 600 pessoas – entre mulheres gestantes enutrizes, idosos e crianças até cinco anos de idade são beneficiáriosdo Sopa Amiga. O mesmo ocorre com 150 crianças que recebem oapoio da Associação dos Pais e Amigos Responsáveis Vivendo com

o HIV, de Cabo de Santo Agostinho.No Recife, as Kombis do Sopa Amiga fazem a distribuição da “sopaexpressa” (que chega quentinha em baldes de 50 quilos) nascomunidades dos bairros mais populares da Capital, como Totó,Torrões, Caçote, Novo Detran, Jordão Baixo, Ibura e Coque, entreoutros. Na comunidade do Detran foi criada a Associação BeneficenteClube do Sopão, onde são entregues 100 pratos de sopa e umpãozinho para cada pessoa beneficiada.Preferência - Os ingredientes utilizados na fabricação da Sopa Amiga– folhosas, jerimum, batatinha, arroz, tomate, repolho, macarrão,carne, etc) asseguram ao alimento preferido pela garotada dascreches comunitárias da Região Metropolitana do Recife umconsiderável valor nutricional. Cada 100 gramas da sopa contém 200calorias, 23% de carboidratos, 14% de proteínas, além de 06% defibras, 04% de sais minerais e apenas 03% de gorduras.Para se ter uma idéia da generosidade dos parceiros, no balanço de2008, onde foram produzidos 975 mil pratos de sopa (e igualquantidade de pães), as contribuições dos empresários foramfundamentais para o êxito do programa. As doações de hortícolas (hotaliças diversas) somaram 448.605quilos, enquanto outros insumos (carne, arroz, macarrão, etc)atingiram 13.893 quilos. Foram reaproveitados (deixaram de ir para olixo) 101.186 quilos de hortícolas. Entidades das sociedades civil sealiaram aos empresários da Ceasa e doaram 31.286 quilos hortícolase outros insumos que se somaram a outros 43.921 quilos de produtosdiversos. Entre esses parceiros, estão a Agência de Regulação dePernambuco (Arpe) e a Coopergás.Diante da relevância de tão importante programa social, conto com oapoio dos meus pares para aprovação da presente proposição.

Fonte: Ascom Ceasa.Sala das Reuniões, em 22 de agosto de 2011.

Diogo MoraesDeputado

Indicação N° 1880/2011Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja enviado um VEEMENTE apelo aoExcelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Campos, DigníssimoGovernador do Estado de Pernambuco; ao Excelentíssimo SenhorDoutor Danilo Cabral, Digníssimo Secretário Estadual das Cidades eao Ilmo. Sr. Dr. Manoel Marinho, Presidente do Grande RecifeConsórcio de Transporte no sentido de enviar esforços necessáriosvisando a INTEGRAÇÃO no Sistema Estrutural Integrado - SEI aComunidade Usina Liberdade, BENEFICIANDO A POPULAÇÃODESSAS COMUNIDADE NA CIDADE DO CABO DE SANTOAGOSTINHO.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento ao:- Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Campos, Governador doEstado de Pernambuco; - Excelentíssimo Senhor Doutor Danilo Cabral, Secretário Estadualdas Cidades; - Ilmo. Sr. Dr. Manoel Marinho, Presidente do Grande RecifeConsórcio de Transporte.- aos Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal do Cabo deSanto Agostinho End.: Câmara Municipal do Cabo de SantoAgostinho - Cabo de Santo Agostinho / PE - Rua Ten Manoel B Silva,s/n Centro - CEP: 54.510-005.

Justificativa

O Município do Cabo de Santo Agostinho tem uma importânciaestratégica para o desenvolvimento do nosso Estado. Foi nessemunicípio que nasceu o primeiro Distrito Industrial de Pernambuco aoqual, milhares de trabalhadores, se dirigem, diariamente, aos seuslocais de trabalho ou, ao que é mais comum, em busca do emprego,bem como, são muitos os que dela se deslocam em direção ao Recifee outros Municípios da Região Metropolitana, com o mesmo objetivo.Porém, esses deslocamentos, a muito se tornaram impraticáveis,dado o alto custo das passagens de ônibus para as localidades quenão estão contempladas com o Sistema Estrutural Integrado – SEI.Recebemos enumeras reivindicações dos moradores daComunidade Usina Liberdade, no município do Cabo de SantoAgostinho, que hoje para se deslocarem pagam alta tarifa e só depoispagando outra passagem (Sistema Estrutural Integrado – SEI)chegam ao seu destino, sobrecarregando, substancialmente, oorçamento familiar.Por se tratar de pleito da maior relevância, justificamos esteexpediente, ao ensejo de sua aprovação pelos Ilustres Pares queintegram esta Casa Legislativa.

Sala das Reuniões, em 23 de agosto de 2011.

Betinho GomesDeputado

Indicação N° 1881/2011Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja encaminhado apelo ao Exmo. Sr. Governador doEstado, Eduardo Campos, ao Exmo. Sr. Secretário da Agricultura eReforma Agrária, Sr. Ranilson Ramos, para que SejamCONSTRUÍDOS POÇOS ARTESIANOS, NO MUNICÍPIO DEPARNAMIRIM no SERTÃO PERNAMBUCANO.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento ao Exmo. Sr. Prefeito de Parnamirim, Sr.FERDINANDO LIMA DE CARVALHO - a rua Dr. Miguel, n. 22 CEP.:56163-000, Parnamirim.

Justificativa

O Sertão Pernambucano, como é de conhecimento de todos, a regiãotem sofrido anos com a falta de água, pela própria natureza, opluviômetro da região sempre demonstra abaixo do necessário paraseu abastecimento, inclusive para suprir a demanda dasnecessidades das famílias, como básicas e inclusive econômicas,para o desenvolvimento local. A água é vida, e direito de todos, pormaiores esforços que o governo tenha feito, temos muito ainda afazer. Os carros pipas são insuficientes em função da larganecessidade, a matriz econômica local, promovida por pequenosagropécuaristas ficam sempre aguardando um apoio, suficiente queos ajude a tirar-lhes um pouco daquele sofrimento. Encaminhamos aindicação para que em regime de urgência, possa dar umaassistência na qualidade de vida dos residentes daquela cidade.

Sala das Reuniões, em 23 de agosto de 2011.

Ossésio SilvaDeputado

Indicação N° 1882/2011Indicamos à Mesa, ouvido Plenário, e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja enviado um apelo ao Exmo. Sr. Governador dePernambuco, Eduardo Campos, e ao Exmo. Sr. Secretário deDesenvolvimento Econômico, Geraldo Júlio, no sentido de envidaremesforços necessários para alocação de recursos financeiros, visandoa construção do calçadão para a área dos Bancos de Feira do ModaCenter, em Santa Cruz do Capibaribe, neste Estado. Da decisão desta Casa e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,Eduardo Campos, com endereço no Palácio do Campo dasPrincesas, s/n, Praça da Republica, Recife-PE; ao Exmo. Sr.Secretário de Desenvolvimento Econômico, Geraldo Júlio, na PraçaArsenal da Marinha, Bairro do Recife, s/n, Recife - PE, CEP: 50030-630; aos Exmos. Srs. vereadores: Francisco Ricardo Filho, JoséManoel (Zezin Buxin), Júnior Gomes e Afrânio Marques, todoscom endereço na Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz doCapibaribe, situada na rua Manoel Rufino Melo, n°100, Centro, SantaCruz do Capibaribe, CEP: 55190-000; ao Blog Diário da Sulanca, napessoa do Sr. Emanoel Glicério, com endereço na rua ManoelMiguel Sobrinho, n°36, Dona Lica, Santa Cruz do Capibaribe - PE,CEP: 55190-000; ao Blog Opinião, na pessoa do Sr. JoseílsonChagas Melo, com endereço na rua Raimundo Balbino Bezerra,n°72, Bairro Rio Verde, Santa Cruz do Capibaribe – PE, CEP: 55190-000; ao Blog do Melqui Lima, na pessoa do Sr. MelquisedequeFerreira de Lima, com endereço na Av. Sargento Adelmo MartinsMestre, n°53, Malaquias Cardoso, Santa Cruz do Capibaribe – PE,CEP:55190-000; à Rádio Comunidade FM, na pessoa do Sr. JasonLagos, com endereço na rua 13 de maio, nº50, Edf. Batista, sala 306,Centro, Santa Cruz do Capibaribe - PE, CEP: 55190-000; à RádioVale do Capibaribe AM, na pessoa do Sr. Ronaldo Pacas, comendereço na rua Maria Santina, n°200, Polis Placas, Santa Cruz doCapibaribe - PE, CEP:55190-000; aos Jornais do Commercio, Diáriode Pernambuco e Folha de Pernambuco, todos neste Estado.

Justificativa

Santa Cruz do Capibaribe possui o maior parque das feiras daAmérica Latina, o Moda Center, dono de uma área de 120 mil m²,existindo 9.312 boxes de feira, 707 lojas, 6 praças de alimentação,com 60 restaurantes, 12 conjuntos de sanitários e estacionamentopara mais de 6 mil veículos e mais 400 ônibus, onde gera mais de 10mil empregos.Após a inauguração do complexo, toda a feira da sulanca, que contacom aproximadamente 2.900 bancos, foi instalada no calçadão atrásdo Moda Center, por seus feirantes não possuírem condiçõesnecessárias para adquirirem um boxe. Encontrando assim uma máestrutura física para realização da feira, fazendo-se necessário aconstrução de um calçadão para uma melhora significativa aosfeirantes da região.São inúmeros comerciantes que colocam ali os seus bancos,havendo uma total distorção da área do Moda Center,comprometendo assim todo o visual e a proposta doempreendimento.Diante do acima exposto e visando dar melhores condições ao locale, sobretudo aos comerciantes e clientes reafirmamos a importânciada construção do calçadão dos bancos de feira, do Moda Center emSanta Cruz do Capibaribe, no Agreste deste Estado.Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação destaindicação.

Sala das Reuniões, em 22 de agosto de 2011.

Edson VieiraDeputado

Indicação N° 1883/2011Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, que seja enviado apelo ao Governador do Estado dePernambuco, Dr. Eduardo Henrique Accioly Campos, à SecretáriaEstadual da Criança e da Juventude, Dra. Raquel Lyra, ao SecretárioExecutivo de Articulação e Projetos Especiais, Dr. Joelson Rodrigues,e ao Coordenador Técnico do Programa Casas da Juventude, Dr.Carlos Roberto Tenório, no sentido de que seja viabilizada aimplantação do Programa Casas da Juventude, no município deCondado.Da decisão desta Casa e do inteiro teor desta proposição dê-se

conhecimento ao Prefeito do Município de Contado, Dr. José EdbertoTavares Quental, na Praça 11 de Novembro, nº 88, Condado - PE,55940-000, a Câmara de Vereadores de Condado, na pessoa do seuPresidente, Vereador Josenildo Lopes, na Av 15 de Novembro, nº668, Centro, Condado-PE, CEP 55940-000, a Deputada Federal AnaArraes, na Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados,

Indicações

Recife, 25 de agosto de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo 25

Page 26: Estado de Pernambuco · Os integrantes da Co- missão de Finan-ças, Orçamento e Tributação concederam parecer favorável ao rela-tório geral do Projeto de Lei de Diretrizes Orça-mentárias

gabinete 846 - Anexo: IV, CEP: 70160-900 - Brasília – DF, e aAssociação Comunitária Frente Jovem do Condado, na pessoa doseu Presidente, Sr. Célio Andrade de Araújo, na Vila Bonito, s/n,Centro, Condado, CEP 55940-000.

Justificativa

O Projeto Casas da Juventude tem como objetivo oferecer oficinas eatividades aos jovens de 15 a 29 anos em cidades com população deaté 40 mil habitantes, a exemplo do Município indicado, Condado.Toda a infraestrutura é montada de forma a propiciar aos jovens umambiente de aprendizagem e lazer. Os jovens assistidos pelo projeto poderão participar de cursosprofissionalizantes e acessar a internet gratuitamente.O espaço também conta com uma biblioteca virtual, sala deinformática, sala de multimídia, e psicólogos que darão assistênciaaos jovens da região.Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares para aaprovação da presente proposição.

Sala das Reuniões, em 23 de agosto de 2011.

Diogo MoraesDeputado

Indicação N° 1884/2011Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais seja feito apelo ao Excelentíssimo Senhor Governador doEstado, EDUARDO CAMPOS e ao Excelentíssimo SenhorSecretário do Trabalho Qualificação e Empreendedorismo, ANTÔNIOCARLOS MARANHÃO DE AGUIAR, no sentido de incluir nas metasdo Programa de Qualificação e Inserção dos Trabalhadores noMercado de Trabalho, o Município de Carnaíba.Da decisão desta Casa, bem como, do inteiro teor desta proposição,dê-se conhecimento ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Municípiode Carnaíba, JOSÉ DE ANCHIETA PATRIOTA, com endereço à RuaPresidente Kennedy, s/n, Carnaíba, PE, CEP: 55820-000, aoExcelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal deCarnaíba, JEOVANI ADRIANO DA SILVA, com endereço à RuaVereador Enéas Pereira Bispo, s/n, Carnaíba/PE - CEP: 56820-000,ao Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO VIANEY VERAS, comendereço à Rua Vereador Enéas Pereira Bispo, s/n – Carnaíba/PE -CEP: 56820-000, ao Excelentíssimo Senhor Vereador ANTONIOJOAQUIM DE ANDRADE, com endereço à Rua Vereador EnéasPereira Bispo, s/n – Carnaíba/PE - CEP: 56820-000, aoExcelentíssimo Senhor Vereador CICERO BATISTA LIMA, comendereço à Rua Vereador Enéas Pereira Bispo, s/n – Carnaíba/PE -CEP: 56820-000, ao Excelentíssimo Senhor Vereador EDVALMORATO DA SILVA, com endereço à Rua Vereador Enéas PereiraBispo, s/n – Carnaíba/PE - CEP: 56820-000, ao ExcelentíssimoSenhor Vereador JEOVANE ADRIANO DA SILVA, com endereço àRua Vereador Enéas Pereira Bispo, s/n – Carnaíba/PE - CEP: 56820-000, ao Excelentíssimo Senhor Vereador JOSÉ EVERALDORODRIGUES PATRIOTA, com endereço à Rua Vereador EnéasPereira Bispo, s/n – Carnaíba/PE - CEP: 56820-000, aoExcelentíssimo Senhor Vereador JOSÉ JESUS DE SOUZABEZERRA, com endereço à Rua Vereador Enéas Pereira Bispo, s/n– Carnaíba/PE - CEP: 56820-000, ao Excelentíssimo SenhorVereador JOSÉ JUNIOR GOMES TENÓRIO, com endereço à RuaVereador Enéas Pereira Bispo, s/n – Carnaíba/PE - CEP: 56820-000,e a Excelentíssima Senhora JOSEFA RITA DE CÁSSIA LIMA, comendereço à Rua Presidente Kennedy, s/n, Carnaíba/PE - CEP:55820-000.

Justificativa

O Programa de Qualificação e Inserção dos Trabalhadores noMercado de Trabalho vem contribuindo, sobremaneira, para aredução da taxa de desemprego no Estado de Pernambuco. Suaoperacionalização consiste na inclusão de comunidadeseconomicamente vulneráveis no mercado de trabalho, buscandoassegurar-lhes algum tipo de renda.O Programa inclui também a estruturação de uma política pública detrabalho, emprego e renda para minimizar a vulnerabilidade dascomunidades e visa também o aprimoramento e a intermediação damão de obra, como forma de habilitar seus trabalhadores ao mercadode trabalho. Ele vem se configurando como um instrumento para abusca e a identificação de oportunidades econômicas, que passamdespercebidas e que poderão ser aproveitadas para a geração deatividades economicamente rentáveis. Assim sendo, e vislumbrando a possibilidade de desenvolver ascomunidades que se encontram em estado de extrema pobreza noMunicípio de Carnaíba, para que venham ter o direito de uma vidamais digna e com maior qualidade, é que nos dirigimos àsautoridades governamentais, para pleitear a inclusão do referidomunicípio nas metas do Projeto acima discriminado.Ante tais considerações vimos solicitar aos nossos ilustres paresnesta Casa Legislativa, que se dignem dispensar à proposição empauta a melhor das acolhidas, no intuito de viabilizar o seuatendimento.

Sala das Reuniões, em 24 de agosto de 2011.

Ricardo CostaDeputado

Indicação N° 1885/2011Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais seja feito apelo ao Excelentíssimo Senhor Governadordo Estado, EDUARDO CAMPOS e ao Excelentíssimo SenhorSecretário do Trabalho Qualificação e Empreendedorismo,ANTÔNIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR, no sentido de

incluir nas metas do Programa de Qualificação e Inserção dosTrabalhadores no Mercado de Trabalho, o Município deCamocim de São Félix.Da decisão desta Casa, bem como, do inteiro teor destaproposição, dê-se conhecimento ao Excelentíssimo SenhorPrefeito do Município de Camocim de São Félix, JOSÉ GEOVANEBEZERRA, com endereço à Praça São Félix, 20, Centro –Camocim de São Félix/PE - CEP: 55665-000, a ExcelentíssimaSenhora Presidente da Câmara Municipal de Camocim de SãoFélix, MÔNICA CAVALCANTI DA CUNHA, com endereço à PraçaSão Félix, 20, 1º andar, Camocim de São Félix/PE - CEP: 55.665-000, ao Excelentíssimo Senhor Vereador EDMILSON GOMES DESOUZA, com endereço à Rua com endereço à Praça São Félix, 20,1º andar - Camocim de São Félix/PE - CEP: 55.665-000, aoExcelentíssimo Senhor Vereador FRANCISCO PEREIRA DEASSIS, com endereço à Rua com endereço à Praça São Félix, 20,1º andar - Camocim de São Félix/PE - CEP: 55.665-000, aoExcelentíssimo Senhor Vereador JOSE SEVERINO DECARVALHO, com endereço à Rua com endereço à Praça SãoFélix, 20, 1º andar - Camocim de São Félix/PE - CEP: 55.665-000,ao Excelentíssimo Senhor Vereador JOSÉ VIRGINIO DOSSANTOS, com endereço à Rua com endereço à Praça São Félix,20, 1º andar - Camocim de São Félix/PE - CEP: 55.665-000, aoExcelentíssimo Senhor Vereador JOÃO GILSON RODRIGUESDA SILVA, com endereço à Rua com endereço à Praça São Félix,20, 1º andar - Camocim de São Félix/PE - CEP: 55.665-000, aExcelentíssima Senhora Vereadora MAILDE MOURA DEFRANÇA, com endereço à Rua com endereço à Praça São Félix,20, 1º andar - Camocim de São Félix/PE - CEP: 55.665-000, aoExcelentíssimo Senhor Vereador MANOEL FERNANDITO DONASCIMENTO, com endereço à Rua com endereço à Praça SãoFélix, 20, 1º andar - Camocim de São Félix/PE - CEP: 55.665-000,e a Excelentíssima Senhora Vereadora MARIA DE LOURDESBEZERRA DA SILVA, com endereço à Rua com endereço à PraçaSão Félix, 20, 1º andar - Camocim de São Félix/PE - CEP: 55.665-000.

Justificativa

O Programa de Qualificação e Inserção dos Trabalhadores noMercado de Trabalho vem contribuindo, sobremaneira, para aredução da taxa de desemprego no Estado de Pernambuco. Suaoperacionalização consiste na inclusão de comunidadeseconomicamente vulneráveis no mercado de trabalho, buscandoassegurar-lhes algum tipo de renda.O Programa inclui também a estruturação de uma política públicade trabalho, emprego e renda para minimizar a vulnerabilidade dascomunidades e visa também o aprimoramento e a intermediaçãoda mão de obra, como forma de habilitar seus trabalhadores aomercado de trabalho. Ele vem se configurando como uminstrumento para a busca e a identificação de oportunidadeseconômicas, que passam despercebidas e que poderão seraproveitadas para a geração de atividades economicamenterentáveis. Assim sendo, e vislumbrando a possibilidade de desenvolver ascomunidades que se encontram em estado de extrema pobreza noMunicípio de Camocim de São Félix, para que venham ter odireito de uma vida mais digna e com maior qualidade, é que nosdirigimos às autoridades governamentais, para pleitear a inclusãodo referido município nas metas do Projeto acima discriminado.Ante tais considerações vimos solicitar aos nossos ilustres paresnesta Casa Legislativa, que se dignem dispensar à proposição empauta a melhor das acolhidas, no intuito de viabilizar o seuatendimento.

Sala das Reuniões, em 24 de agosto de 2011.

Ricardo CostaDeputado

Indicação N° 1886/2011Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidadesregimentais, que seja enviado um apelo ao Governador do Estadode Pernambuco, o Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos, e aoComandante Geral da Policia Militar de Pernambuco, o Cel. PMAntônio Carlos Tavares Lira no sentido de que seja analisada apossibilidade de instalação de um Posto de Policiamento Ostensivonas proximidades do Condomínio do Edifício Morada Recife Antigo,localizado na Rua Antônio Valdevino Costa, Cordeiro – Recife/PE. Da decisão do Plenário, dê-se conhecimento ao Exmo. Governadordo Estado de Pernambuco, o Sr. Eduardo Henrique AcciolyCampos, com endereço no Palácio do Campo das Princesas -Praça da República, s/n - CEP 50010-928 - Recife – Pernambuco,e ao Comandante Geral da Policia Militar de Pernambuco, o Cel.PM Antônio Carlos Tavares Lira, com endereço na Praça do DerbyS/N, Recife/PE, CEP: 52010-900 e ao Sr. José Assis Costa,Síndico do Condomínio Morada Recife Antigo, com endereço naRua Antônio Valdevino Costa, 280, Cordeiro, Recife/PE.

Justificativa

O Condomínio Recife Antigo, com 4.000 (quatro mil) moradores,tem se queixado de forma reincidente acerca de problemasrelacionados com a segurança na região. São registradas muitasocorrências relacionadas a roubos e furtos, devendo o poderpúblico estadual verificar a possibilidade de instalação de um postopolicial para sanar os problemas da localidade. Por fim, requeiro que seja aprovada a presente indicação levandoem consideração a importância para os moradores dos serviços aserem prestados pelo Governo do Estado na localidade citada.

Sala das Reuniões, em 23 de agosto de 2011.

Teresa LeitãoDeputada

Indicação N° 1887/2011

Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidadesregimentais, que seja enviado sugestão à Prefeitura da Cidade doRecife, na pessoa do Prefeito, o Sr João da Costa Bezerra Filho, e aCompanhia de Trânsito e Transporte Urbano da Cidade do Recife, napessoa da Diretora Presidente, a Sra. Maria Pompéia, no sentido deque seja realizado estudo para transformar a Avenida AntônioValdevino Costa, localizada no Bairro do Cordeiro, Recife/PE, em viada mão única. Da decisão do Plenário, dê-se conhecimento ao Exmo Prefeito daCidade do Recife/PE, o Sr. João da Costa Bezerra Filho, comendereço na sede da Prefeitura do Recife situada na Av. Cais doApolo, 925, Bairro do Recife, Recife / PE - CEP: 50030-903, e aDiretora Presidente da Companhia de Trânsito e Transporte Urbanoda Cidade do Recife, a Sra. Maria Pompéia, com endereço na RuaFrei Cassimiro, nº 91, Santo Amaro, Recife/PECep: 50100-260 e ao Sr. José Assis Costa, Síndico do CondomínioMorada Recife Antigo, com endereço na Rua Antônio ValdevinoCosta, 280, Cordeiro, Recife/PE.

Justificativa

O Condomínio Morada Recife Antigo, com 4.000 (quatro mil)moradores, necessita da estruturação viária da mencionada rua,tendo em vista a ocorrência do trânsito caótico apresentado na via. Asugestão se faz necessária para avaliar a melhoria do fluxo dosveículos no local, objetivando a qualidade de vida da comunidadecircunscrita e dos motoristas usuários da via.Por fim, requeiro que seja aprovada a presente indicação levando emconsideração a importância para os moradores dos serviços a seremprestados pela prefeitura na localidade citada.

Sala das Reuniões, em 23 de agosto de 2011.

Teresa LeitãoDeputada

Indicação N° 1888/2011Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja formulado veemente apelo ao Exmo. Sr. Prefeito doRecife, Dr. João da Costa e a Exma. Sra. Secretária de Controle eDesenvolvimento Urbano e Obras da Prefeitura do Recife, Dra. MariaDe Biase, no sentido de reverem a pretensão da demolição do imóvelsituado na Rua Geraldo de Andrade, nº 24, bairro do Espinheiro,Recife-PE, pertencente e ocupado há mais de 50 anos pelafuncionária pública aposentada, viúva Antônia Ferreira de Farias,conforme documentos comprobatórios em seu poder. E que a partirda necessária revisão, caso entendam ser premente a referidademolição do mencionado imóvel, que haja também a merecida, legale justa indenização a sua proprietária. Da decisão desta Casa e do inteiro teor desta proposição dê-seconhecimento ao Exmo. Sr. Prefeito do Recife, Dr. João da CostaBezerra Filho, com endereço na Avenida Cais do Apolo, nº 925, Bairrodo Recife, Recife-PE, CEP: 50.030-903; a Exma. Sra. Secretária deControle e Desenvolvimento Urbano e Obras, Dra. Maria De Biase,com endereço na Avenida Cais do Apolo, nº 925, Bairro do Recife,Recife-PE, CEP: 50.030-903; ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal deJustiça de Pernambuco, Desembargador José Fernandes de Lemos,com endereço na Praça da República, s/n, Santo Antônio, Recife-PE,CEP: 50.010-040; ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça doEstado de Pernambuco, Dr. Aguinaldo Fenelon de Barros, comendereço na Rua do Imperador D. Pedro II, 473, 3º andar, Ed.Promotor de Justiça Roberto Lyra, Santo Antônio, Recife-PE, CEP:50.010-240; ao Exmo. Sr. Corregedor Geral da Defensoria Pública doEstado de Pernambuco, Dr. Eduardo Mota, com endereço na RuaMarques Amorim, nº 127, Boa Vista, Recife-PE, CEP: 50.070-030; aoExmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção dePernambuco, Dr. Henrique Neves Mariano, com endereço na Rua doImperador Pedro II, nº 235, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 e a Sra. Antônia Ferreira de Farias, com endereço na Rua Dr.Geraldo de Andrade, nº 24, Espinheiro, Recife-PE, CEP: 52.021-220.

Justificativa

É estarrecedor saber-se que a Prefeitura do Recife está pretendendodemolir um imóvel adquirido legalmente e ocupado há mais de meioséculo, sem querer indenizar a sua proprietária. Esta que além de possuir apenas o imóvel supra citado, trata-se deuma mulher humilde, viúva, aposentada (Estado), no cargo de agenteadministrativa do Colégio Estadual Professor Agamenon Magalhães(ETAPAM).Será que se reservou somente a Prefeitura do Recife descumprir asnossas normas constitucionais, para que possa atender pedidospolíticos na base do compadrio. O inciso XXIV da nossa Carta Magna é afirmativo, transparente,lúcido, e compreensível, então vejamos: “a lei estabelecerá oprocedimento para desapropriação por necessidade ou utilidadepública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenizaçãoem dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Portanto é de se perguntar também, como ficam os tratados econvenções internacionais sobre direitos humanos, dos quais o Brasilé signatário e foram aprovados em cada Casa do CongressoNacional? Não é possível que o Governo Municipal do Recife queira ser sempreser contra as determinações dos Estatutos do Partido dosTrabalhadores e até mesmo da política habitacional do GovernoFederal, “Minha Casa Minha Vida”.As determinações estão soprando nesta direção, mas o ditadopopular diz: “Tudo tem limites”. Na qualidade de Deputado Estadual, representante do povo dePernambuco, não quero crer que tamanha injustiça tenha o aval doPrefeito do Recife.

Porém, se por acaso formos traídos nas nossas expectativas, dúvidasnão há de que recorreremos à Justiça com a grande certeza de queesta será feita. Esperamos que prevaleça o bom senso e tudo chegue a uma bomtermo sem maiores delongas. Diante dos fatos aqui expostos é que solicito de meus ilustres Paresa aprovação para esta Indicação.

Sala das Reuniões, em 23 de agosto de 2011.

Antônio MoraesDeputado

Indicação N° 1889/2011Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais que seja encaminhado um APELO ao Exmo. Sr.Governador, Dr. Eduardo Henrique Accioly Campos e ao Exmo. Sr.Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos, Dr. João Bosco deAlmeida – no sentido de viabilizar à conclusão dos serviços deSANEAMENTO BÁSICO – no distrito de Nossa Sra. do Ó – noMunicípio do IPOJUCA, neste Estado. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento ao Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores doIpojuca, Sr. Carlos Antônio Guedes Monteiro, à rua Cel. João deSouza Leão, s/n - Ipojuca- PE - CEP: 55.590-000; ao Ilmo. sr. JoséJúlio , à Rua Cristovam de Souza Leão, 31 – no distrito de Nossa Sra.do Ó, Município do Ipojuca – PE – CEP: 55.590-000.

Justificativa

De acordo com a informação recebida, os serviços para aimplantação do Sistema de Saneamento Básico – no distrito deNossa Sra. do Ó – já vem se arrastando há um bom tempo e aindainconcluso está causando prejuízo naquela comunidade. Comosabemos o saneamento é representado principalmente pelo o serviçode esgotamento sanitário e fornecimento de água potável evitandoassim o surgimento de doenças – como a dengue, verminoses eoutras. Dispensável registrar que o serviço de Saneamento Básico,reflete positivamente na saúde e qualidade de vida de umapopulação.Isto posto, solicitamos de V.Exa. apressar a conclusão dosserviços objeto desta Indicação.

Sala das Reuniões, em 22 de agosto de 2011.

Pedro Serafim NetoDeputado

Indicação N° 1890/2011Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais que seja encaminhado um APELO ao Exmo. Sr.Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos, Dr. JOÃO BOSCODE ALMEIDA, no sentido de viabilizar a expansão da rede dedistribuição d’água potável para o “LOTEAMENTO CANOAS”, nasimediações do Sítio de Manuel de Doutor e do Colégio Mário Júlio doRego, no distrito de Nossa Sra. do Ó, no município do Ipojuca, nesteEstado. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento ao Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores doIpojuca, Sr. Carlos Antônio Guedes Monteiro, à rua Cel. João deSouza Leão, s/n - CEP: 55.590-000- Ipojuca- PE; ao Ilmo. sr. JoséJúlio, na Rua Cristovam de Souza Leão, nº 31, Nossa Sra. do Ó –Município do Ipojuca – PE- CEP. 55590-000.

Justificativa

De acordo com a informação que nos foi prestada a falta da rede dedistribuição de água pela COMPESA – para os locais acima indicados– torna-se uma necessidade imperativa, pois visa beneficiar cerca de500 famílias que ali residem e que não dispõem de água potável emseus lares. O abastecimento d’água às famílias é feito de formaprecária, através de fontes alternativas nem sempre dotadas dahigiene que se requer. O atendimento deste pleito é uma medidajusta, pois seu principal objetivo é melhorar a qualidade de vida –através do fornecimento regular de um bem essencial à sobrevivência– que é, sem dúvida, a água de qualidade.

Sala das Reuniões, em 22 de agosto de 2011.

Pedro Serafim NetoDeputado

Indicação N° 1891/2011Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais que seja enviada uma solicitação ao Presidente doGrande Recife Consórcio de Transporte, Exmº Sr. Nelson Menezesno sentido de aumentar a frota de ônibus para as linhas de n° 718 -Córrego do Euclídes/Derby, na cidade do Recife, e linha de n° 717 -José Amarino dos Reis, na cidade do Recife. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento:- Ao Exm° Sr. Nelson Menezes com endereço cito Cais de SantaRita,n° 600,Bairro de Santo Antônio-Recife/PE, CEP: 50020-360.- Ao Sr. Alan dos Santos Souza com endereço cito Rua ProfessorJosé Amarino dos Reis,n°56A,Linha do Tiro-Recife/PE,CEP:52211-151.

Justificativa

O número de passageiros que usam as linhas de ônibus de número718- Córrego do Euclídes/Derby e 717- José Amarino dos Reis

26 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo Recife, 25 de agosto de 2011

Page 27: Estado de Pernambuco · Os integrantes da Co- missão de Finan-ças, Orçamento e Tributação concederam parecer favorável ao rela-tório geral do Projeto de Lei de Diretrizes Orça-mentárias

estão sendo maiores do que as respectivas frotas. O intervalo entrecada uma é grande, e conseqüentemente não está atendendoaqueles que dependem desses transportes em suas rotinas, o quedificulta a vida das pessoas nesses locais.

Sala das Reuniões, em 24 de agosto de 2011.

Ossésio SilvaDeputado

Indicação N° 1892/2011Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja encaminhado apelo ao Exmo. Sr. Governador doEstado, Eduardo Campos, ao Exmo. Sr. Secretário de Agricultura eReforma Agrarária, Ranilson Ramos, e ao Exmo. Sr. Secretário daCasa Civil, Tadeu Alencar, para QUE SEJA CONSTRUÍDO UMPOÇO ARTESIANO NA LOCALIDADE DE TOURO,LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE OROCÓ.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento ao Exmo. Sr. Prefeito de Orocó, Reginaldo CrateúCavalcante - Av. Prefeito Ulisses de Novaes Bione, 71, CEP 56170-000; à Exma. Sra. Vice-Prefeita de Orocó, Rosa Rodrigues Lima -Av. Prefeito Ulisses de Novaes Bione, 71, CEP 56170-000; àCâmara dos Vereadores de Orocó, na pessoa do Exmo. Sr.Presidente, Ighor Roberto de Souza Crateú Araújo, e dos Exmos.Srs. Vereadores Galego de Abílio e Antônio Simplício - todos na Av.Prefeito Ulisses de Novaes Bione, s/n, 56170-000; ao Sr. Bolivar -Av. Prefeito Ulisses de Novaes Bione, s/n, CEP 56170-000, Orocó-PE; e à Rádio Orocó FM - Av. São Sebastião, 1079, CEP 56170-000, Centro, Orocó-PE.

Justificativa

É de conhecimento geral que a atividade agropecuária é a principalfonte de renda das famílias do interior do Estado e, dessa forma, anecessidade de abastecimento d’água é imprescindível para essaslocalidades. Apesar dos esforços do Governo do Estado, oabastecimento ao interior ainda não garante a manutenção dasatividades agropecuárias em sua totalidade.A referida localidade, localizada na cidade de Orocó, está sofrendocom a falta de água para as suas atividades econômicas, bem comopara suas necessidades fundamentais, como a alimentação ebanho, assim como a agricultura de subsistência e manutençãogeral da fazenda. As famílias dessa localidade sofrem com asituação, visto que esses pequenos e modestos agricultoresnecessitam de um reforço no tocante ao abastecimento d’água paraa suas atividades.É com urgência que enviamos a presente indicação, de forma a daruma melhor condição de vida aos habitantes do SertãoPernambucano.

Sala das Reuniões, em 18 de agosto de 2011.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 1893/2011Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja encaminhado apelo ao Exmo. Sr. Governador doEstado, Eduardo Campos, ao Exmo. Sr. Secretário da Casa Civil,Tadeu Alencar, ao Exmo. Sr. Secretário de Defesa Social, WilsonDamázio, e ao Ilmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar, CelTavares Lira, para QUE SEJA REABILITADO O POSTO POLICIALNA ENTRADA DA CIDADE DE OROCÓ, EM FRENTE AO POSTOPADRE CÍCERO.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento ao Exmo. Sr. Prefeito de Orocó, Reginaldo CrateúCavalcante - Av. Prefeito Ulisses de Novaes Bione, 71, CEP 56170-000; à Exma. Sra. Vice-Prefeita de Orocó, Rosa Rodrigues Lima -Av. Prefeito Ulisses de Novaes Bione, 71, CEP 56170-000; àCâmara dos Vereadores de Orocó, na pessoa do Exmo. Sr.Presidente, Ighor Roberto de Souza Crateú Araújo, e dos Exmos.Srs. Vereadores Antônio Nivaldo Xavier e Galego de Abílio - Av.Prefeito Ulisses de Novaes Bione, s/n, 56170-000; ao Sr. Bolivar -Av. Prefeito Ulisses de Novaes Bione, s/n, 56170-000; e à RádioOrocó FM - Av. São Sebastião, 1079, CEP 56170-000, Centro,Orocó-PE.

Justificativa

Os habitantes do município de Orocó construiram um posto policialpara abrigar os políciais militares, objetivando reduzir acriminalidade local.O referido posto policial foi construído sem qualquer recursopúblico, tendo custado cerca de R$12.000 (doze mil reais), valoreste doado, em grande parte, pelos comerciantes da região. Porém, há mais de dois anos o aludido posto, que garantia asegurança, foi desabilitado, ensejando no aumento dacriminalidade. Roubos, assaltos, sequestros e até homicídiosvoltaram a fazer parte da realidade do município.Quando do funcionamento do posto policial, tais delitos erambastante incomuns, visto que os policiais inibiam a ação criminosa.Hoje, sem a presença dos policiais, os habitantes e os comerciantesestão inseguros, comprometendo o desenvolvimento do comércio eo deslocamento das pessoas pela região.Logo, como forma de recuperar a paz e a ordem na referidalocalidade, necessário que seja reabilitado o posto policial emOrocó.

Sala das Reuniões, em 18 de agosto de 2011.

Rodrigo NovaesDeputado

Indicação N° 1894/2011

Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais, seja encaminhado apelo ao Exmo. Sr. Governador doEstado, Eduardo Campos, ao Exmo. Sr. Secretário de Transportes,Isaltino Nascimento, e ao Exmo. Sr. Secretário da Casa Civil, TadeuAlencar, para QUE SEJA ASFALTADO 7 QUILÔMETROS DAESTRADA QUE LIGA A BR-428, NA ALTURA DA CIDADE DEOROCÓ, AO PORTO DO DISTRITO DE PEDRA BRANCA, NOMUNICÍPIO DE CURAÇÁ, LOCALIZADO NO ESTADO DA BAHIA.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento ao Exmo. Sr. Prefeito de Orocó, Reginaldo CrateúCavalcante - Av. Prefeito Ulisses de Novaes Bione, 71, CEP 56170-000; à Exma. Sra. Vice-Prefeita de Orocó, Rosa Rodrigues Lima - Av.Prefeito Ulisses de Novaes Bione, 71, CEP 56170-000; à Câmara dosVereadores de Orocó, na pessoa do Exmo. Sr. Presidente, IghorRoberto de Souza Crateú Araújo, e dos Exmos. Srs. VereadoresGalego de Abílio e Antônio Simplício - todos na Av. Prefeito Ulisses deNovaes Bione, s/n, 56170-000; ao Sr. Bolivar - Av. Prefeito Ulisses deNovaes Bione, s/n, 56170-000; e à Rádio Orocó FM - Av. SãoSebastião, 1079, CEP 56170-000, Centro, Orocó-PE.

Justificativa

Mesmo com todo o desenvolvimento levado ao interior dePernambuco através dos esforços do Governo Estadual aliado aoGoverno Federal, algumas rotas ainda se encontram em mal estadode conservação e situação de desgaste.A referida estrada é uma importante via, visto que faz a ligação entrePernambuco e Bahia, dando acesso, do lado pernambucano, àsbalsas que ligam as duas citadas localidades. O sistema de balsas que atravessam o Rio São Francisco é de sumaimportância para os que alí residem e para os que transportammercadorias e produtos. O Projeto de Irrigação do distrito de PedraBranca, inclusive, escoa toda sua produção agrícola pelas balsas.Logo, a estrada de acesso à beira do rio é imprescindível para essaatividade. Vale, ainda, ressaltar que a referida medida servirá como ligação àscomunidades de Caatinguinha, Mata de São José, Remanso,Umburana e Viturino, no município de Orocó. A referida obra assume grande importância, pois ajudará a alavancaro comércio local, bem como facilitará a integração daquelas cidadese o acesso a outros serviços básicos àquela população.Portanto, é necessário que seja feito o seu asfaltamento, como formade assegurar as boas condições de estrutura rodoviária aos cidadãos.

Sala das Reuniões, em 18 de agosto de 2011.

Rodrigo NovaesDeputado

Requerimento N° 641/2011Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais seja concedido VOTO DE APLAUSO a Exma. Sra. DilmaRousseff, Presidenta da República Federativa do Brasil, ao Exmo.Sr. Eduardo Campos - Governador do Estado de Pernambuco, aoIlmo Sr. Nelson Hübner, Diretor Geral da Agência Nacional deEnergia Elétrica, ao Ilmo. Sr. Sérgio Xavier, Secretário de MeioAmbiente e sustentabilidade e ao Ilmo. Sr. Secretário Estadual deCiência e Tecnologia, Sr. Marcelino Granja pela implantação de trêsParques Eólicos em nosso Estado.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a Exma. Sra. Dilma Rousseff, Presidenta daRepública Federativa do Brasil, ao Exmo. Sr. Eduardo Campos -Governador do Estado de Pernambuco, ao Ilmo Sr. NelsonHübner, Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica, naSGAN 603 módulo J Brasília DF CEP 70830-030, ao Ilmo. Sr.Sérgio Xavier, Secretário de Meio Ambiente e sustentabilidade e aoIlmo. Sr. Secretário Estadual de Ciência e Tecnologia, Sr. MarcelinoGranja.

Justificativa

O Estado vai receber três parques eólicos que vão demandar uminvestimento de R$ 373,2 milhões. Serão os parques Pau Ferro noqual serão empregados R$ 145,2 milhões, o Pedra de Gerônimo,onde ocorrerá um gasto de implantação de R$ 139,9 milhões e o deTacaicó, no valor R$ 89,7 milhões. Os empreendimentos estão entreos vencedores do leilão promovido pela Agência Nacional de EnergiaElétrica (Aneel) para comprar energia de empreeendimentos eólicos,termelétricas movidas a biomassa ou a gás natural. No total, foram comercializados 78 projetos de energia eólica que vãoinstalar 1.957,5 megawatts (MW).Os três parques serão implantados pela Enel Green Power (EGP),grupo que controla a Endesa Brasil, holding de empresas que atuamna área de geração, transmissão e comercialização de energia. Este empreendimento vai ter a capacidade instalada de gerar 30 MW.Isso significa energia suficiente para abastecer uma cidade do portede Vicência (na Mata Norte), que tem cerca de 27 mil habitantes. Oparque eólico Pedra do Gerônimo terá a mesma potência. Já oparque de Tacaicó vai produzir 18 MW.Considerando como plenamente justificado o pleito contido nestaproposição, tendo em vista a sua relevância, só nos resta solicitar dosnossos ilustres pares nesta Casa Legislativa, sua necessáriaaprovação, no intuito do seu atendimento.

Sala das Reuniões, em 22 de agosto de 2011.

Aluísio LessaDeputado

Requerimento N° 642/2011

Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais seja concedido VOTO DE APLAUSO ao Batalhão dePolícia de Rádio Patrulha – BPRp pela Passagem dos seus 60 anosde criação.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento a ao Exmo. Senhor Governador do Estado dePernambuco, Dr. Eduardo Henrique Accioly Campos; ao Exmo. Sr.Vice Governador do Estado de Pernambuco João Lyra Neto; ao IlmoSr. Secretário de Defesa Social, Sr. Wilson Salles Damázio aoComandante do BATALHÃO DE POLÍCIA DE RADIOPATRULHA -BPRp, Ten. Cel QOPM Arlis GADELHA, na R. Dom Bosco, 1002 -Boa Vista, Recife; ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITARDE PERNAMBUCO – PMPE, Coronel QOPM Antônio CarlosTAVARES LIRA, na Praça do Derby, s/n° Derby, Recife-PE e aoCOMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO - CPE ,Comandante Cel QOPM Ricardo DANTAS de Vasconcelos, naPraça do Derby, s/n° Derby, Recife-PE.

Justificativa

Em Pernambuco, no ano de 1951 procederam-se todos ospreparativos para a criação da primeira Unidade de Polícia Militar nopaís, que teria veículos dotados de rádio transmissores, assimdenominados, por sua característica peculiar, de serviço deRadiopatrulha. Em 25 de agosto do mesmo ano foi criada a entãoCompanhia de Vigilância de Rádio Patrulha, por ato do governador doEstado, o Exmo. Sr. Agamenon Magalhães, sendo um dos principaisresponsáveis pela sua criação o Cel Roberto Pessoa, à época,Comandante Geral da Corporação.No ano de 1974, por força da Lei n.º 6772, que organizoubasicamente a Polícia Militar, a Rádio Patrulha, passou a denominar-se Batalhão de Polícia de Rádio Patrulha - BPRp, e desde suacriação tem demonstrado que a tradicional Unidade, dentro de umespírito de disciplina e marcialidade, desprendimento e bravura,persiste hoje na garantia da ordem e tranqüilidade pública,combatendo continua e diariamente os elementos hostis de nossasociedade.O Batalhão de Polícia de Rádio Patrulha é subordinado atualmente aoComando de Policiamento da Região Metropolitana-CPRM, órgãoresponsável perante o Comando Geral da Polícia Militar, pelamanutenção da ordem pública na área da metropolitana do Recife, eonde as Instalações físicas estão localizadas à Rua Dom Bosco,1002, no bairro da Boa Vista no Recife.Na década de 90 havia, porém, a necessidade da criação de umpoliciamento enérgico, reforçado, com mobilidade e eficácia de ação,que estivesse a mercê de uma doutrina de respeito à população,energia, firmeza e arrojo no combate aos criminosos e marginais. Umpoliciamento especializado para atender todo tipo de ocorrência e emespecial as que o policiamento comum não tinha condições de fazê-la. Um policiamento com doutrina e características peculiares. Umajornada até nossos dias por entre esta guerra diária nas ruas denossa cidade, em qualquer circunstância, em qualquer situação,onde: matar ou morrer, se preciso for no cumprimento legítimo e legaldo dever.Em homenagem ao fundador e patrono do BPRp, no ano de 1995,esta Unidade Operacional passa a lançar uma nova modalidade depoliciamento ostensivo motorizado. Assim surge a OperaçãoROCROP, denominada Operação Rondas Ostensivas CoronelRoberto Pessoa, haja vista que a RMRecife vinha sofrendo com ocrescente aumento da violência e criminalidade, ficando desassistidade um policiamento adequado.O conceito da Operação, quando de sua criação, consistia, medianteemprego dos meios (viaturas, equipamentos e pessoal), e atuandoostensivamente em caráter repressivo nos locais considerados derisco e de reconhecida incidência de crimes, no dever de desprenderdiariamente as guarnições especiais (04 GEs), sob comando de umOficial, para agir nos locais considerados de grande valor operacionale que apresentassem elevados indicies de violência.Símbolos característicos da Rádio Patrulha são, além de suasviaturas e equipamentos, os Policiais Militares que se desprendem deseus lares e a despeito de toda e eventual adversidade, envergam obraçal (onde se lêem e se vêem as iniciais RP, transpassados por umraio e inseridos dentro de um losango), e tão prontamente agem queo desempenho profissional, a credibilidade, a ética, a perseverança ea energia positiva perduram até hoje neste Batalhão de RádioPatrulha, odiado e temido pelos marginais, admirado pelos cidadãose companheiros de farda, e bem querido por nossas crianças.Considerando como plenamente justificado o pleito contido nestaproposição, tendo em vista a sua relevância, só nos resta solicitar dosnossos ilustres pares nesta Casa Legislativa, sua necessáriaaprovação, no intuito do seu atendimento.

Sala das Reuniões, em 22 de agosto de 2011.

Aluísio LessaDeputado

Requerimento N° 643/2011Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidadesregimentais, que seja formulado um VOTO DE APLAUSO aoEXÉRCITO BRASILEIRO, pela passagem da data natalícia do seuPatrono, Marechal LUIZ ALVES DE LIMA E SILVA – DUQUE DECAXIAS, no próximo dia 25 de agosto, neste ato representado peloExmo. Sr. General-de-Exército Odilson Sampaio Benzi, ComandanteMilitar do Nordeste, , localizado no Município do Recife. Da decisão desta casa e do inteiro teor desta proposição, dê-se

conhecimento:1) Ao Exmo. Sr. Governador de Pernambuco, Eduardo HenriqueAccioly Campos, no endereço: Palácio do Campo das Princesas,Praça da República, s/n, Recife/PE, CEP: 50.010-928;2) Ao Exmo. Sr. Comandante Militar do Nordeste, General-de-

Exército Odilson Sampaio Benzi, no endereço: BR 232, Km 07–Curado Recife/PE– CEP: 50950-000.

Justificativa

25 de agosto, a Nação Brasileira celebra o Dia do Soldado ehomenageia a figura de Luiz Alves de Lima e Silva, o Duque deCaxias.Para o Exército, CAXIAS é mais do que o seu Patrono. Sua vida éuma referência permanente.CAXIAS nasceu em 25 de agosto de 1803, no Rio de Janeiro, e foi

batizado com o nome de Luíz Alves de Lima e Silva. CAXIAS – há de ser contemplado em perspectiva, devido a suapersonalidade fascinante, integridade, dignidade, autoridade edisciplina demonstrados na sua vida militar e nos cargos públicos queexerceu. Foi presidente do Conselho de Ministros e Ministro daGuerra por três vezes. Na vida pública, também exerceu mandatos dedeputado, senador, além de ter atuado como Conselheiro de EstadoExtraordinário e Conselheiro de Guerra.Sempre buscou o bem da Pátria e suas vocações de servir, ficaramdemonstrados, como Soldado e cidadão brasileiro, nas realizaçõesde grandes feitos civis e militares.Devido à multiplicidade de sua presença na vida do País, é queCAXIAS há de ser conhecido, entendido e louvado, por todos osbrasileiros.O Exército Brasileiro foi o primeiro a reconhecer os seus predicados,tornando-o seu Patrono, seu modelo e sua inspiração. Reconhecendo ser este um fato marcante na história do País e donosso Exército, é que apresentamos este requerimento, na certezado apoio e da aprovação dos ilustres Pares.

Sala das Reuniões, em 22 de agosto de 2011.

Eriberto MedeirosDeputado

Requerimento N° 644/2011Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais que seja enviado um voto de CONGRATULAÇÕES parao Exmo. Sr. Augusto Costa, Vereador da cidade de Paulista, nesteEstado, pelo seu empenho e dedicação na luta desenvolvida em prolda implantação de uma unidade do Instituto Federal de EducaçãoTécnica e Profissional naquele Município da Região Metropolitana doRecife. Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-seconhecimento ao agraciado, à Praça João XXIII, s/n, centro -Paulista,CEP:53.401-000 ; ao Exmo. Sr. Ives Ribeiro, Prefeito daqueleMunicípio; à Praça Agamenom Magalhães, s/n - Paulista, CEP:53.401-000; ao Exmo. Sr. Dr;. Anderson Gomes, Secretário deEducação,à Av. Afonso Olindense, 1513 -Várzea- Recife-P,E-CEP:50.810-900.

Justificativa

Em recente visita à Brasília o Exmo. Sr. Governador EduardoCampos, esteve reunido com a Exma. Sra. Presidente DilmaRoussef, quando foi decidido que, através de recursos do Ministérioda Educação, serão implantadas novas Escolas Técnicas Federaisem cidades da Região Metropolitana, incluindo a cidade de Paulista,entre outras. Desnecessário seria tecer maiores comentários sobre os efeitospositivos de uma Escola Técnica Federal em qualquer cidade,principalmente para os estudantes que pretendem se qualificarprofissionalmente, capacitando-os para o mercado de trabalho.

Sala das Reuniões, em 24 de agosto de 2011.

Pedro Serafim NetoDeputado

Requerimento N° 645/2011Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as

formalidades regimentais que encaminhe VOTOS DE APLAUSOS,ao DHPP - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa,nas pessoas da Delegada Dra. Gleide Nascimento Ângelo, EscrivãSra. Edelene Vital de Oliveira, os Agentes Sr. Miguel SoaresVasconcelos, Sr. Walder Vieira Fialho Filho, Sr. Marcelo C. deVasconcelos, Sr. Wagner M. P. Souza Lins, Sr. Sérgio Rodrigues deMelo, Sr. Elton Francisco Ferreira. Pela brilhante atuação destaequipe, liderada pela delegada, tem desempenhado com muitacompetência e dedicação os casos que lhe são entregue,resolvendo com rapidez e com isso deixando a nossa sociedademais segura.Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se

conhecimento:Delegada Dra. Gleide Nascimento Ângelo;Escrivã Sra. Edelene Vital de Oliveira;Sr. Miguel Soares Vasconcelos;Sr. Walder Vieira Fialho Filho;Sr. Marcelo C. de Vasconcelos;Sr. Wagner M. P. Souza Lins;Sr. Sérgio Rodrigues de Melo;Sr. Elton Francisco Ferreira, todos com endereço Avenida MarechalMascarenhas de Morais, n. 440 - 1º Andar - Imbiribeira - Recife/PECEP.: 51.150-000.

Justificativa

A brilhante atuação desta equipe, liderada pela delegada, temdesempenhado com muita competência e dedicação os casos quelhe são entregue, resolvendo com rapidez e com isso deixando anossa sociedade mais segura.

Requerimentos

Recife, 25 de agosto de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo 27

Page 28: Estado de Pernambuco · Os integrantes da Co- missão de Finan-ças, Orçamento e Tributação concederam parecer favorável ao rela-tório geral do Projeto de Lei de Diretrizes Orça-mentárias

Manifestamos nosso respeito e admiração por essa corporação, quededica sua existência em prol da segurança pública e garantia datranquilidade da população

Sala das Reuniões, em 24 de agosto de 2011.

Ossésio SilvaDeputado

Requerimento N° 646/2011Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidadesregimentais, nos termos do Art. 215, inc. III, do Regimento Internodesta Casa Legislativa, que seja realizada Reunião Solene no dia 05de outubro do corrente ano, em homenagem aos 44 anos de vidapública do Ex-Governador Roberto Magalhães.Da decisão desta Casa Legislativa, dê-se conhecimento ao Senhor

Doutor Roberto Magalhães Melo, Rua Almirante Noronha deCarvalho, 185, Rosarinho, CEP 52041-340, Recife-PE e Av. Viscondede Suassuna, 923, Salas 506/508, Boa Vista, CEP 50050-540,Recife-PE

Justificativa

Roberto Magalhães Melo é advogado, professor e procurador doEstado aposentado.Foi governador de Pernambuco de 1983 a 1986 e deputado federal

de 1991 a 1996, ano em que concorreu à prefeitura de Recife.Magalhães venceu as eleições e dirigiu a capital pernambucana entre1997 e 2000.Filho e neto de sertanejos do vale do Pajeú herdou os gostos pelapolítica e pelo Direito do tio Agamenon Magalhães, que, entre outroscargos ocupados, foi deputado estadual, deputado federal,governador, ministro de Estado e professor catedrático de TeoriaGeral do Estado na Faculdade de Direito do Recife.Graduou-se bacharel na Faculdade Nacional de Direito, daUniversidade Federal do Rio de Janeiro, e cursou doutorado natradicional Faculdade de Direito do Recife, da Universidade Federalde Pernambuco. Deu início à carreira docente em Petrópolis (RJ) e,de 1963 a 1991, lecionou na UFPE.O deputado Roberto Magalhães iniciou a carreira política em 1967,quando exerceu o cargo de Secretário de Educação e Cultura dePernambuco. Ao final de sua gestão na área educacional, em 1971,foi nomeado Consultor-Geral do Estado. Em 1982, veio oreconhecimento pelo silencioso trabalho: Magalhães foi eleito nasprimeiras eleições diretas para Governador e comandou Pernambucoaté 1986. Nesse período, Roberto Magalhães costurou aliançasfundamentais para o trabalho de reconstrução da democracia noPaís, que culminou com a realização das eleições diretas nacionais.Em seu primeiro mandato legislativo, exercido entre 1991 e 1995, odeputado destacou-se pelo trabalho desenvolvido na relatoria daComissão Parlamentar de Inquérito que investigou e denunciou os“Anões do Orçamento”. Magalhães afastou-se da segundalegislatura, em 1996, para disputar as eleições municipais e, apósvencer o pleito, foi reconduzido ao Executivo para dirigir, desta vez, acidade de Recife.Desde o seu retorno à Câmara dos Deputados, em 2002, Roberto

Magalhães usou sua experiência nas áreas jurídica e legislativa paradesempenhar um papel importante na Casa. Findando sua carreira

política em 2011, como deputado Federal resolvendo não disputar areeleição.

Sala das Reuniões, em 24 de agosto de 2011.

Julio CavalcantiDeputado

Requerimento N° 647/2011Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidadesregimentais, que seja consignado na Ata dos trabalhos desta Casa,um Voto de Aplauso aos Artistas da Cidade de Escada, porocasião das comemorações do “Dia Municipal do Artista Escadense”,no próximo dia 24 de agosto, contribuindo para engrandecer omovimento artístico-cultural do município de Escada/PE.Da decisão desta Casa e do inteiro teor desta proposição dê-seconhecimento:1) Ao Exmo. Sr. Prefeito Jandelson Gouveia da Silva, no endereço:Prefeitura Municipal de Escada, Av. Dr. Antônio de Castro, nº 680,Escada/PE - CEP 55500-000;2) Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Escada,Vereador Rinaldo José de Lima, no endereço: Rua João ManoelPontual, nº 146, Centro, Escada/PE – CEP 55500-000;3) Aos Exmos. Srs. Vereadores de Escada: Amaro Ferreira da Silva,Elias Ribeiro de Carvalho, Elisael Soares da Silva, Genivaldo Ageu daPaixão, José Luis Durval e Severino Francisco dos Santos, noendereço: Câmara Municipal de Escada, Rua João Manoel Pontual,nº 146, Centro, Escada/PE – CEP 55500-000;4) Ao Ilmo. Sr. Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) deEscada, Sr. Reginaldo Melo, no endereço: Rua da Matriz, nº 45, 1ºandar, Centro, Escada/PE – CEP 55500-000;5) Ao Ilmo. Sr. Fernando Cabral Mendes da Silva, Associação deRadiodifusão Cultural e Comunitária Danúzia Danielle, no endereço:Rua Vigário Simão, 90, Centro, Escada/PE – CEP 55500-00;6) Ao Ilmo. Sr. Augusto de Souza, Jornal Realidade, no endereço: Av.Zenóbio Lins, nº 925, Riacho do Navio, Escada/PE – CEP 55500-000;7) Ao Ilmo. Sr. Edelazil Filho, Site tirandoonda.com.br, no endereço:Rua Parque Aquilino Porto, nº 11, Centro, Escada/PE – CEP 55500-000;8) Ao Ilmo. Sr. Presidente da Academia Escadense de Letras (AELE),Dr. José Luis Minduca, no endereço provisório da sede: Rua Barão deJundiá, nº 186, Centro, Escada/PE – CEP 55500-000; 9) Ao Ilmo. Sr. Presidente do Lions Club da Escada, Antonio RildoMatos de Miranda , no endereço: Av. Zenóbio Lins, s/nº, Vila Operária,Escada/PE – CEP 55500-000;10) A Ilma. Sra. Secretária de Cultura de Escada, Maria de JesusOliveira de Souza, no endereço: Rua da Matriz, nº 97, Centro,Escada/PE - CEP 55500-000.

Justificativa

Esta homenagem é dirigida aos artistas escadenses, valorizandotodos aqueles que contribuem para o engrandecimento artístico-cultural da cidade, conforme a Lei Municipal nº 1.946, de 15 de maiode 2011, que instituiu o “Dia Municipal do Artista Escadense”, naquelemunicípio.Escada é terra de grandes talentos culturais; como o saudoso PintorCícero Dias e o também pintor Amaro Arruda Cabral, que este ano

comemoraria 100 anos de vida. Além de outros grandes escritores,historiadores, pintores, artesãos, atores, dançarinos. A cidadepossui uma Academia de Letras bastante atuante, tendo comopresidente o Dr. Luís Minduca. Conta ainda com diversos gruposculturais e enfim, com uma vasta imensidão de artistas que utilizama arte para expressar seus sentimentos e nos proporcionandocultura, beleza, alegria, prazer e, principalmente, formando nossasgerações para o caminho do amor, da paz e do exercício dacidadania.Assim, por ser uma justa celebração aos agentes transformadores dasociedade através das artes, nas suas mais diversas formas difusas,fazendo a diferença para engrandecer nossa cultura, solicito o apoiodos nobres Pares para sua aprovação.

Sala das Reuniões, em 23 de agosto de 2011.

Mary GouveiaDeputada

Requerimento N° 648/2011Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidadesregimentais que seja concedido um Voto de Aplauso à comunidadecatólica da cidade do Paulista, em virtude das comemorações dos350 de sua padroeira, Nossa Senhora dos Prazeres. Da decisãodesta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimentoao Pároco, Padre Valdemir José, sito à Rua do Sol, 29, Centro,Paulista-PE, CEP-53401815 e à Srª Djanira Maria (Dja), Madrinha daBandeira, sito à Rua Senador Epitácio Pessoa, 274, Centro, Paulista,CEP- 53401220.

Justificativa

A Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres foi construída em 1656 peloMestre de Campo João Fernandes Vieira, junto à sua residência, emalvenaria de pedra. Nossa Senhora dos Prazeres foi levada àcondição de padroeira da cidade do Paulista em 1661, sendo a Igrejacriminosamente destruída por um incêndio em 1957, ficando emestado de ruínas até os dias de hoje. A Festa de Nossa Senhora dosPrazeres comemorará os 350 da Padroeira, com missas e atraçõesculturais, do dia 26 de agosto (dia da saída da bandeira) ao dia 04 desetembro, coincidindo com os festejos pelos 76 emancipação doPaulista, na Igreja Matriz de Santa Isabel, no centro da cidade. Peloexposto, solicito de meus ilustres pares a aprovação da presenteproposição.

Sala das Reuniões, em 24 de agosto de 2011.

Sérgio LeiteDeputado

Requerimento N° 649/2011Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário, cumpridas as formalidades

regimentais, que seja retirado de tramitação das comissõespermanentes desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 155/2011 deminha autoria que denomina de Centro de Artesanato Mestre Vitalinoo Armazém 11 do Porto do Recife, localizado no Bairro do Recife

Antigo, no município do Recife-PE.

JustificativaOral

Sala das Reuniões, em 24 de agosto de 2011.

Henrique QueirozDeputado

DEFERIDO

PORTARIA N.º 328/11O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,RESOLVE: lotar na Gerência de Cadastro de Pessoal, o servidorALÉCIO MARCOS GONÇALVES RODRIGUES, matrículanº5683, ora a disposição deste Poder, atribuindo-lhe agratificação prevista pela Lei n.º12.322/03, com a alteração quelhe foi dada pelo art. 7º, II, da Lei n.º12.772/05 e da Lein.º13.328/07, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de julho docorrente ano.

Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de PernambucoEm, 24 de agosto de 2011.

Deputado JOÃO FERNADO COUTINHOPrimeiro Secretário

PORTARIA N.º 329/11O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,RESOLVE: lotar no Departamento de Gestão Financeira, oservidor FRANCISCO DE ASSIS FARIAS, matrícula n.º 227, doQuadro de Pessoal Permanente deste Poder, atribuindo-lhe agratificação prevista pela Lei n.º12.322/03, com a alteração quelhe foi dada pelo art. 7º, II, da Lei n.º12.772/05 e da Lein.º13.328/07, ficando cancelada a gratificação daquele servidor naGerência de Cadastro de Pessoal, retroagindo seus efeitos ao dia1º de julho do corrente ano.

Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de PernambucoEm, 24 de agosto de 2011.

Deputado JOÃO FERNADO COUTINHOPrimeiro Secretário

Portarias

28 Diário Oficial do Estado de Pernambuco � Poder Legislativo Recife, 25 de agosto de 2011

ASSEMBLEIALEGISLATIVA

MESA DIRETORA:

Deputado Guilherme UchoaPresidente

Deputado Marcantônio Dourado1° Vice - Presidente

Deputado Edson Vieira2° Vice - Presidente

Deputado João Fernando Coutinho1° Secretário

Deputado Sérgio Leite2° Secretário

Deputado Henrique Queiroz3° Secretário

Deputado Eriberto Medeiros4° Secretário

A CASA DE TODOS OS PERNAMBUCANOS