ESTADO DE RONDÔNIAde Precatórios, a ser realizado na cidade de Cuiabá/MT, com saída no dia...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ ANO XXXVI NÚMERO 132 PORTO VELHO-RO, QUINTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2018 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATO DO PRESIDENTE Ato Nº 1131/2018 O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 137, I, c/c o inciso IX do artigo 136 do RI/TJRO, Considerando o que consta na Resolução n. 0020/2014-PR, de 22/09/2014, publicada no DJE 178, de 23/09/2014, alterada pela Resolução n. 052/2015-PR, publicada no DJE n. 118, de 30/06/2015, Considerando o que consta na Instrução n. 007/2014-PR, de 06/10/2014, publicada no DJE 187 de 07/10/2014, alterada pela Instrução n. 009/2014-PR, publicada no DJE 219 de 21/11/2014, Considerando o constante no Processo SEI nº 0015424-28.2018.8.22.8000, R E S O L V E : I - CONCEDER duas diárias e meia, bem como passagens aéreas à Magistrada EUMA MENDONÇA TOURINHO, Auxiliar da Presidência, em virtude do deslocamento para participar do Encontro de Gestores de Precatórios, a ser realizado na cidade de Cuiabá/MT, com saída no dia 19/9/2018 e retorno no dia 21/9/2018. II - O não cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 9º e 10º da instrução n. 7/2014 – PR, implicará a inclusão do débito na respectiva folha de pagamento do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por RENATO MARTINS MIMESSI, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça, em 18/07/2018, às 09:59, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjro.jus.br/sei/ controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 0790809 e o código CRC 012DB609. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMPOSIÇÃO BIÊNIO 2018/2019 PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior VICE-PRESIDENTE Desembargador Renato Martins Mimessi CORREGEDOR-GERAL Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz TRIBUNAL PLENO Des. Eurico Montenegro Júnior Des. Renato Martins Mimessi Des. Valter de Oliveira Des. Roosevelt Queiroz Costa Des. Rowilson Teixeira Des. Sansão Saldanha Des. Kiyochi Mori Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Miguel Monico Neto Des. Raduan Miguel Filho Des.ª Marialva Henriques Daldegan Bueno Des. Alexandre Miguel Des. Daniel Ribeiro Lagos Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos Des. Oudivanil de Marins Des. Isaias Fonseca Moraes Des. Valdeci Castellar Citon Des. Hiram Souza Marques Des. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz Convocado José Antônio Robles 1ª CÂMARA CÍVEL Desembargador Rowilson Teixeira (Presidente) Des. Sansão Saldanha Desembargador Raduan Miguel Filho 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia (Presidente) Des. Kiyochi Mori Des. Alexandre Miguel Des. Isaias Fonseca Moraes CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Des. Rowilson Teixeira (Presidente) Des. Sansão Saldanha Des. Kiyochi Mori Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Raduan Miguel Filho Des. Alexandre Miguel Des. Isaías Fonseca Moraes 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira (Presidente) Des. Daniel Ribeiro Lagos Juiz Convocado José Antônio Robles 2ª CÂMARA CRIMINAL Desembargador Miguel Monico Neto (Presidente) Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Desembargador Valdeci Castellar Citon CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Desembargador Valter de Oliveira (Presidente) Desembargador Miguel Monico Neto Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Desembargador Valdeci Castellar Citon Juiz Convocado José Antônio Robles 1ª CÂMARA ESPECIAL Desembargador Eurico Montenegro Júnior (Presidente) Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos Desembargador Oudivanil de Marins 2ª CÂMARA ESPECIAL Desembargador Renato Martins Mimessi (Presidente) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Des. Hiram Souza Marques CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Desembargador Eurico Montenegro Júnior (Presidente) Desembargador Renato Martins Mimessi Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos Desembargador Oudivanil de Marins Des. Hiram Souza Marques SECRETARIA GERAL Juiz de Direito Sérgio William Domingues Teixeira Secretário-Geral DIRETOR DA DIGRAF Administrador Enildo Lamarão Gil

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  • Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

    1DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXVI NÚMERO 132 QUINTA-FEIRA, 19-07-2018

    ANO XXXVI NÚMERO 132 PORTO VELHO-RO, QUINTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2018

    E S T A D O D E R O N D Ô N I A

    NÚMERO 001 PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2014

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    ATO DO PRESIDENTE

    Ato Nº 1131/2018

    O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no

    uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 137, I, c/c o inciso IX do artigo 136 do RI/TJRO,

    Considerando o que consta na Resolução n. 0020/2014-PR, de 22/09/2014, publicada no DJE

    178, de 23/09/2014, alterada pela Resolução n. 052/2015-PR, publicada no DJE n. 118, de 30/06/2015,

    Considerando o que consta na Instrução n. 007/2014-PR, de 06/10/2014, publicada no DJE 187

    de 07/10/2014, alterada pela Instrução n. 009/2014-PR, publicada no DJE 219 de 21/11/2014,

    Considerando o constante no Processo SEI nº 0015424-28.2018.8.22.8000,

    R E S O L V E :

    I - CONCEDER duas diárias e meia, bem como passagens aéreas à Magistrada EUMA MENDONÇA

    TOURINHO, Auxiliar da Presidência, em virtude do deslocamento para participar do Encontro de Gestores

    de Precatórios, a ser realizado na cidade de Cuiabá/MT, com saída no dia 19/9/2018 e retorno no dia

    21/9/2018.

    II - O não cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 9º e 10º da instrução n. 7/2014 – PR,

    implicará a inclusão do débito na respectiva folha de pagamento do beneficiário.

    Publique-se.

    Registre-se.

    Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por RENATO MARTINS MIMESSI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em 18/07/2018, às 09:59, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 0790809 e o código CRC 012DB609.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIACOMPOSIÇÃO BIÊNIO 2018/2019

    PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

    VICE-PRESIDENTE Desembargador Renato Martins Mimessi

    CORREGEDOR-GERAL Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

    TRIBUNAL PLENODes. Eurico Montenegro JúniorDes. Renato Martins Mimessi

    Des. Valter de OliveiraDes. Roosevelt Queiroz Costa

    Des. Rowilson TeixeiraDes. Sansão Saldanha

    Des. Kiyochi MoriDes. Marcos Alaor Diniz Grangeia

    Des. Miguel Monico NetoDes. Raduan Miguel Filho

    Des.ª Marialva Henriques Daldegan BuenoDes. Alexandre Miguel

    Des. Daniel Ribeiro LagosDes. Gilberto Barbosa Batista dos Santos

    Des. Oudivanil de MarinsDes. Isaias Fonseca MoraesDes. Valdeci Castellar CitonDes. Hiram Souza Marques

    Des. José Jorge Ribeiro da LuzJuiz Convocado José Antônio Robles

    1ª CÂMARA CÍVELDesembargador Rowilson Teixeira (Presidente)

    Des. Sansão SaldanhaDesembargador Raduan Miguel Filho

    2ª CÂMARA CÍVELDes. Marcos Alaor Diniz Grangeia (Presidente)

    Des. Kiyochi Mori Des. Alexandre Miguel

    Des. Isaias Fonseca Moraes

    CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Des. Rowilson Teixeira (Presidente)

    Des. Sansão SaldanhaDes. Kiyochi Mori

    Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Raduan Miguel Filho

    Des. Alexandre Miguel Des. Isaías Fonseca Moraes

    1ª CÂMARA CRIMINALDes. Valter de Oliveira (Presidente)

    Des. Daniel Ribeiro LagosJuiz Convocado José Antônio Robles

    2ª CÂMARA CRIMINALDesembargador Miguel Monico Neto (Presidente)

    Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDesembargador Valdeci Castellar Citon

    CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDASDesembargador Valter de Oliveira (Presidente)

    Desembargador Miguel Monico NetoDesembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno

    Desembargador Daniel Ribeiro LagosDesembargador Valdeci Castellar CitonJuiz Convocado José Antônio Robles

    1ª CÂMARA ESPECIALDesembargador Eurico Montenegro Júnior (Presidente)Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos

    Desembargador Oudivanil de Marins

    2ª CÂMARA ESPECIALDesembargador Renato Martins Mimessi (Presidente)

    Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDes. Hiram Souza Marques

    CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDASDesembargador Eurico Montenegro Júnior (Presidente)

    Desembargador Renato Martins MimessiDesembargador Roosevelt Queiroz Costa

    Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos SantosDesembargador Oudivanil de Marins

    Des. Hiram Souza Marques

    SECRETARIA GERAL Juiz de Direito Sérgio William Domingues Teixeira

    Secretário-Geral

    DIRETOR DA DIGRAF Administrador Enildo Lamarão Gil

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    2DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXVI NÚMERO 132 QUINTA-FEIRA, 19-07-2018

    CONSELHO DA MAGISTRATURA

    PAUTA DE JULGAMENTO

    Poder Judiciário do Estado de RondôniaConselho da Magistratura

    Pauta de JulgamentoSessão 190

    Pauta elaborada nos termos do artigo 264 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa ao processo abaixo relacionado, que será julgado em sessão a realizar-se no 1º Plenário deste Tribunal, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito, às 08h30.

    n. 01 0003647-87.2018.8.22.0000 Processo Administrativo (SEI 0013865-36.2018.8.22.8000)Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZAssunto(s): Composição da Turma Recursal Distribuído por Encaminhamento ao Relator em 04/07/2018

    Porto Velho, 18 de julho de 2018

    (a.) Excelentíssimo Sr. Desembargador Renato Martins MimessiPresidente, em exercício, do Conselho da Magistratura

    CORREGEDORIA-GERAL

    ATAS

    ATA DA CORREIÇÃO REALIZADA NA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA/RO

    Processo Nº 0001312-79.2018.8.22.8800

    Aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e dezoito (28/05/2018), de ordem do Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, com a coordenação dos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Cristiano Gomes Mazzini e Adolfo Theodoro Naujorks Neto, procedeu-se à CORREIÇÃO VIRTUAL na 1ª Vara Cível de Rolim de Moura, designada pela Portaria Corregedoria Nº 142, publicada no DJE Nº 82, de 21 de maio de 2018. Inicialmente, houve análise do Questionário de Atividades encaminhado pelo Corregedoria, sobre as funções administrativas do magistrado, da serventia e dos ofícios de Justiça em geral, a partir da compilação dos dados dos sistemas SAPPG, PROJUDI, PjePG, bem como, da consulta de amostras de processos selecionados no Relatório. Compõem esta Correição os seguintes documentos: Ata, Relatório (coleta de dados - que demonstram graficamente a evolução dos números da Unidade Jurisdicional inspecionada) e do Anexo I - Processos Arquivados com Saldo de Depósito Judicial. Todas as sugestões, recomendações e determinações constam no relatório e no anexo I. Consigna-se que todas as determinações deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, caso outro não tenha sido mencionado no próprio relatório. Nada mais havendo, aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e dezoito (28/05/2018), lavrou-se a presente ata que, depois de lida e achada em conformidade, vai assinada pelos acima nominados lavrou-se a presente ata que, depois de lida e achada em conformidade, vai assinada pelos acima nominados.

    Desembargador José Jorge Ribeiro da LuzCorregedor-Geral da Justiça

    Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz Auxiliar da Corregedoria

    http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00036478720188220000&argumentos=00036478720188220000

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    3DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXVI NÚMERO 132 QUINTA-FEIRA, 19-07-2018

    SECRETARIA GERAL

    PORTARIAS

    Portaria Secretaria-Geral Nº 685/2018REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIALO SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são

    conferidas pela Portaria Presidência n. 911/2017, publicada no DJE n. 089 de 17/05/2017,Considerando o que consta no processo eletrônico SEI 0013569-14.2018.8.22.8000,R E S O L V E:CONCEDER 30 (trinta) dias de gozo de Licença Prêmio por Assiduidade, ao servidor DIEGO SOUSA ARAÚJO, cadastro 2061023,

    Técnico Judiciário, lotado na Seção de Movimentação de Bens Patrimoniais/Dipat/Depad/SA, no período de 19/07/2018 a 17/08/2018, referente ao 1º Lustro, período aquisitivo 2012/2017, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

    Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA, Secretário-Geral do Tribunal de Justiça, em 18/07/2018, às 11:51, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 0793546 e o código CRC 2234C231.

    Portaria Secretaria-Geral Nº 686/2018O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são

    conferidas pela Portaria Presidência n. 911/2017, publicada no DJE n. 089 de 17/05/2017,Considerando o processo eletrônico SEI 0015346-34.2018.8.22.8000,R E S O L V E:I - CONVOCAR os estudantes abaixo relacionados, como Estagiários deste Órgão, por terem atendido às exigências e formalidades

    contidas no Regulamento do Exame de Seleção para Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – EDITAL N.º 001/2016-TJRO, publicado no Diário da Justiça n. 190, de 07/10/2016.

    II - Os candidatos aprovados no referido exame devem apresentar a documentação exigida para admissão, conforme item 12 do edital, no CIEE na capital e fóruns no interior, no prazo de 20 (vinte dias) consecutivos, após a publicação desta portaria no Diário da Justiça.

    III - O não cumprimento desta obrigação implicará na automática desistência e consequente convocação dos próximos candidatos aprovados.Comarca Classificação Nome Curso Período de Estagio Inscrições Unidade

    Vilhena 17° ANGELO MORAES BERNARDI Direito MATUTINO 482168Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vilhena/RO

    Ariquemes 26º ELIANE RODRIGUES TEIXEIRA Direito MATUTINO 480723Convocado para repor desligamento de estágio no mês de Julho

    Ariquemes 27° LUIZ FILIPE NEVES Direito MATUTINO 482842Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Ariquemes/RO

    Jaru 12º MICHELY SANTOS MANFRÉ Direito MATUTINO 482398Convocado para repor desligamento de estágio no mês de Julho

    Jaru 13º LORRANA VAZ BRESSAN Direito MATUTINO 483843Convocado para repor desligamento de estágio no mês de Julho

    Ji-Paraná 29º ALDO MANOEL CAVICHIOLI ROQUE Direito MATUTINO 480312Convocado para repor desligamento de estágio no mês de Julho

    Ji-Paraná 30º FRANÇOISE GISLAINE SOUZA SILVA Direito MATUTINO 480033Convocado para repor desligamento de estágio no mês de Julho

    Santa Luzia do Oeste 6º ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA Direito MATUTINO 478842Convocado para repor desligamento de estágio no mês de Julho

    São Miguel do Guaporé 3º BEATRIZ MATOS DOS SANTOS Direito MATUTINO 483726Convocado para repor desligamento de estágio no mês de Julho

    Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA, Secretário-Geral do Tribunal de Justiça, em 18/07/2018, às 11:51, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 0790106 e o código CRC 644ED4BB.

  • Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

    4DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXVI NÚMERO 132 QUINTA-FEIRA, 19-07-2018Portaria Secretaria-Geral Nº 687/2018O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são

    conferidas pela Portaria Presidência n. 911/2017, publicada no DJE n. 089 de 17/05/2017,Considerando o que consta no processo eletrônico SEI 0015285-76.2018.8.22.8000,R E S O L V E:CONCEDER 30 (trinta) dias de gozo de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora ADRIANA VASSOLER PORPINO, cadastro

    2039206, Auxiliar Operacional, na especialidade de Telefonista, lotada no Gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, no período de 12/07/2018 a 10/08/2018, referente ao 2º Lustro, período aquisitivo 2004/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

    Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA, Secretário-Geral do Tribunal de Justiça, em 18/07/2018, às 11:51, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 0791170 e o código CRC 3A605C08.

    Portaria Secretaria-Geral Nº 688/2018O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são

    conferidas pela Portaria Presidência n. 911/2017, publicada no DJE n. 089 de 17/05/2017,Considerando o que consta no processo eletrônico SEI 0004529-05.2018.8.22.8001,R E S O L V E:DESLIGAR nos termos do Art. 25, inciso III da Resolução n. 026/2012-PR, a estudante de nível superior BEATRIZ BELFORT

    GUIMARÃES, cadastro 8049297, lotada no Cartório da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO, com efeitos retroativos a 13/07/2018.

    Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA, Secretário-Geral do Tribunal de Justiça, em 18/07/2018, às 11:51, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 0792053 e o código CRC A3A59B4B.

    Portaria Secretaria-Geral Nº 690/2018O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são

    conferidas pela Portaria Presidência n. 911/2017, publicada no DJE n. 089 de 17/05/2017,Considerando o que consta nos processos eletrônicos SEI descritos abaixo,R E S O L V E:DESLIGAR os estudantes abaixo relacionados, do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, termos do Art.

    25, inciso III da Resolução n. 026/2012-PR.Nome Cadastro Lotação Processo eletrônico SEI Efeitos do Desligamento

    ANA LUIZA VIEIRA DE AZEVEDO 8051135 Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO 0004525-65.2018.8.22.8001 11/07/2018

    ROBERTO DA ROCHA MATIAS FILHO 8049670 Central de Processos Eletrônicos/RO 0004548-11.2018.8.22.8001 16/07/2018

    ALANA SILVA DE ASSUNÇÃO 8052344 1º Departamento Judiciário Cível 0015252-86.2018.8.22.8000 16/07/2018

    Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA, Secretário-Geral do Tribunal de Justiça, em 18/07/2018, às 11:51, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 0792380 e o código CRC E72DB770.

  • Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

    5DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXVI NÚMERO 132 QUINTA-FEIRA, 19-07-2018

    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    PJE INTEGRAÇÃO

    TRIBUNAL PLENO

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇATribunal Pleno / Gabinete Des. Alexandre Miguel Data distribuição: 11/10/2017 Data julgamento: 02/07/2018Mandado de Segurança n. 0802772-21.2017.8.22.0000 – PJeImpetrante : Estado de RondôniaProcuradores : Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528), Pedro Henrique Moreira Simões (OAB/RO 5.491) e Igor Almeida da Silva Marinho (OAB/RO 6.153)Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaLitisconsorte Passivo Necessário : Elizabeth de Oliveira GomesAdvogados : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4.114)Relator : Juiz Johnny Gustavo ClemesACÓRDÃOSEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDA A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO. APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VOTO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.EMENTAMandado de segurança. Pagamento antecipado pela segunda vez no mesmo precatório. Possibilidade. Causas diferentes. Segurança denegada. Esta Corte sedimentou o entendimento sobre a possibilidade de pagamento antecipado pela segunda vez no mesmo precatório, quando se tratar de causas distintas de preferência.Demonstrado nos autos que a parte recebeu a primeira antecipação de precatório por ser pessoa idosa e na segunda por ser portador de doença grave, inexiste ofensa a direito líquido e certo devendo ser denegada a segurança.Porto Velho, 02 de Julho de 2018 ALEXANDRE MIGUEL substituído por JOHNNY GUSTAVO CLEMESRELATOR

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇATribunal Pleno / Gabinete Des. Alexandre Miguel Data da distribuição: 27/06/2018Processo: 0801774-19.2018.8.22.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (PJe)Requerente : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIARequerido : PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁRelator: ALEXANDRE MIGUELDespacho Vistos etc.Trata-se de pedido cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, em que o requerente pretende a suspensão da eficácia do art. 2º, da Lei n. 3.141/2017, com alteração pela Lei n. 3.172/2018 do Município de Ji-Paraná até a decisão final da ação.Considerando o que dispõe o art. 345 do Regimento Interno do TJ/RO, bem como o art. 10, caput da Lei n. 9.868/1999, solicito informações do Prefeito e do Presidente da Câmara de Vereadores do município de Ji-Paraná, no prazo de 05 dias.Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido cautelar.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 17 de julho de 2018.Juiz convocado Johnny Gustavo ClemesRelator

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇATribunal Pleno / Gabinete Des. Paulo Kiyochi Data distribuição: 14/03/2018 Data julgamento: 02/07/2018Mandado de Segurança n. 0800348-06.2017.8.22.0000 – PJeImpetrante : Estado de RondôniaProcuradores : Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528), Gláucio Puig de Mello Filho (OAB/RO 6.382) e outrosImpetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaLitisconsorte Passivo Necessário : João Ferreira ChavesAdvogados : Másterson Neri Castro Chaves (OAB/RO 5.346) e Rayana Talita Batista Mendes (OAB/RO 8.065)Relator : Desembargador Kiyochi MoriACÓRDÃOSEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDA A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO. APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VOTO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.EMENTAMandado segurança. Precatório. Crédito humanitário. Duplo fracionamento. Motivos Diversos. Princípio da colegialidade. Possibilidade. Limite único. Ao credor de precatório é admitido o fracionamento do crédito para fins de antecipação quando encontrar-se em alguma das hipóteses do art. 100, §2º, da Constituição Federal.Em homenagem ao princípio da colegialidade, ainda que realizada ressalva de entendimento diverso, para maior racionalidade dos julgados, compreende-se que o duplo fracionamento de precatório para fins de antecipação, ainda que por motivos diversos, não viola a ordem cronológica de pagamento das dívidas da Fazenda Pública.Porto Velho, 02 de Julho de 2018 PAULO KIYOCHI MORIRELATOR PARA O ACÓRDÃO

    1ª CÂMARA CÍVEL

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira Processo: 0801752-58.2018.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Data distribuição: 29/06/2018 15:50:52Polo Ativo: GECILENE ANTUNES FAUSTINO e outrosAdvogado do(a) AGRAVANTE: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO0002474APolo Passivo: JUVENILÇO IRIBERTO DECARLI JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR - RO0001193AVistos. Tendo em vista a declaração de impedimento do relator do feito Desembargador Rowilson Teixeira ID 4046485, por motivo de for íntimo, redistribua-se os presentes autos por sorteio, no âmbito das Câmaras Cíveis, observando-se a regra do art. 231 do RITJ/RO.Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho, 16 de julho de 2018.Desembargador Renato Martins MimessiVice-Presidente do TJ/RO

    Agravo de Instrumento n. 0801879-93.2018.8.22.0000 (PJE)Origem: 7014044-17.2017.8.22.0002 - Ariquemes/ 2ª Vara CívelAgravante: DIEGO DE ASSIS CUNHA E SILVA Advogado: CRISTIAN RODRIGO FIM (OAB/RO 4434)Agravado: OI S.A

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    6DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXVI NÚMERO 132 QUINTA-FEIRA, 19-07-2018

    Advogados: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB/RO 635), MARCELO LESSA PEREIRA (OAB/RO 1501), ALESSANDRA MONDINI CARVALHO (OAB/RO 4240)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraRedistribuído por prevenção em 11/07/2018 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por DIEGO DE ASSIS CUNHA e SILVA, em face da decisão proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença nº 7014044-17.2017.8.22.0002, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ariquemes, proposta em desfavor da OI S/A.Em suas razões, argumenta que a Lei 11.101/2004, em seu art. 49, estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes antes da data do pedido, logo, o seu crédito não está alcançado pela suspensão determinada, já que constituído após a decretação da recuperação judicial.Informa que “Como se denota da Certidão de Trânsito em julgado que ratificou e reconheceu o direito do autor (anexa), o crédito deu-se em 23/08/2017 quando do trânsito em julgado da sentença/acórdão, enquanto o pedido de recuperação judicial ocorreu em 20/06/2016 e foi deferido em 29/06/2016 conforme cópia também anexa, ou seja, o crédito exequendo passou a existir mais de 12 meses após o requerimento da recuperação judicial da Agravada, estando portanto não alcançado pela norma do Art. 49 da Lei 11.101/2004 ao norte evidenciada.”Diante disso, requer a reforma da decisão para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a expropriação de bens em caso de não pagamento voluntário.É a síntese.Imperioso discorrer acerca dos fatos para melhor compreensão do contexto.Na origem, o agravante ingressou com ação de cumprimento de sentença, visando executar o acórdão proferido nos autos nº 0016226-03.2014.8.22.0002, cujo trânsito em julgado se deu em 23/08/2017.Ao receber a inicial, a magistrada determinou a suspensão do feito, diante da decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0203711-65.2016.8.18.0001, em trâmite no Juízo da 7ª Vara empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Com efeito:“Trata-se de cumprimento de sentença movido por DIEGO DE ASSIS CUNHA E SILVA em face de OI MÓVEL S.A. Entretanto, conforme verifica-se pelo andamento do processo n. 0203711-65.2016.8..19.0001, em trâmite pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que trata da recuperação judicial da empresa OI MÓVEL, nota-se que foi concedida a prorrogação do período dos efeitos da recuperação judicial por mais 180 dias. Na decisão proferida nos autos de recuperação judicial foi determinada a suspensão de todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, inclusive as execuções através das quais estejam sendo cobradas as multas e/ou sanções administrativas aplicadas contra a empresa OI S.A. Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior decisão em sentido contrário, nos termos do Ofício Circular n. 141/2016-DECOR/CG do Tribunal de Justiça de Rondônia, datado de 29 de julho de 2016. Sobre a habilitação dos créditos, assim determina a decisão acima mencionada: “I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito. Desde já defiro a expedição de certidão de crédito, devendo o credor informar o valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.” (Id 15211328) gnTal decisão foi proferida no dia 13 de dezembro de 2017, cuja ciência foi exarada pelo exequente no dia 14/12/2017.

    Ocorre que, em 19/04/2018, o exequente requereu o prosseguimento da execução utilizando os mesmos fundamentos expostos no presente agravo, e ainda, procedeu cálculo de atualização da dívida, utilizando a data inicial dos juros e correção o dia 27/08/2015, e final 19/04/2018.Por seu turno, o juízo indeferiu o pedido utilizando os mesmos fundamentos proferidos na decisão anterior de Id 15211328:“INDEFIRO o pleito de ID 17740791, tendo em vista que conforme informado no Despacho de ID 15211328 a executada está em recuperação judicial e diante disto, foi determinada a suspensão de todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, inclusive as execuções através das quais estejam sendo cobradas as multas e/ou sanções administrativas aplicadas contra a empresa OI S.A até ulterior decisão em sentido contrário.” (Id 19403202) gnApesar de o agravante se insurgir contra a decisão do juízo a quo que indeferiu seu último pedido, deveria ter recorrido da decisão que primeiro suspendeu o cumprimento de sentença, ocorrida em dezembro de 2017, uma vez que a manutenção de decisão quando do julgamento de eventual reiteração de pedido não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, e nem o faz ressurgir.Neste sentido é o entendimento desta corte:Agravo Interno. Decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento. Pedido de reconsideração. Renovação do prazo recursal. Impossibilidade. O prazo do recurso de agravo de instrumento conta-se da data em que a parte teve ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo ao seu interesse. A decisão que não acata pedido de reconsideração não renova o prazo para interposição de agravo de instrumento para se discutir a primeira decisão, sobre a qual houve preclusão temporal. Optando a parte por formular pedido de reconsideração ao invés de ingressar com o recurso cabível, ela assume os riscos do indeferimento de seu pleito e do escoamento do prazo recursal para impugnar o ato judicial originário, operando-se, pois, a preclusão. Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800319-24.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 04/02/2016)AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RENOVAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.O prazo do recurso de agravo conta-se da data em que a parte teve ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo ao seu interesse.A decisão que não acata pedido de reconsideração não renova o prazo para interposição de agravo de instrumento para se discutir a primeira decisão, sobre a qual houve preclusão temporal.(TJRO, Des. Marcos Alaor, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0009184-11.2011.8.22.0000, Julgamento 7/12/2011, DJe 20/12/2011) gnO STJ há muito tempo possui posição no mesmo sentido:O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Embargos de declaração não conhecidos.(STJ - EDcl no AgRg no Ag 817539 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0200192-5Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/12/2007 Data da Publicação/Fonte DJe 25/06/2008)Demais disso, importante consignar que a suspensão do cumprimento de sentença está de acordo com a determinação proferida pelo juízo da recuperação judicial.Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço o recurso de agravo de instrumento.Comunique-se a decisão ao juiz da causa.Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, arquive-se.Porto Velho/RO, 17 de julho de 2018.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

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    7DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXVI NÚMERO 132 QUINTA-FEIRA, 19-07-2018

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha Processo: 0801781-16.2015.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Relator: SANSÃO SALDANHAData distribuição: 26/10/2015 22:08:37Agravante: PORTO VELHO SHOPPING S.A e outrosAdvogados do(a) AGRAVANTE: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO0004315A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO0000635A, MARCELO LESSA PEREIRA - RO0001501AAgravado: VALE & LIMA LTDA - ME e outros Advogados do(a) AGRAVADO: THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO0007472A, FRANCISCO AQUILAU DE PAULA - RO0000010A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO0003490AVisto.O Desembargador Sansão Saldanha profere despacho ID encaminhando o feito à Vice-Presidência, alegando haver prevenção do Desembargador Raduan Miguel Filho a este processo, sob o argumento de que este primeiro conheceu da matéria através do Agravo de Instrumento nº 0801774-24.2015.8.22.0000.Examinados. Decido.Realizada a análise dos autos e registros do Sistema Jurídicos deste Tribunal de Justiça, verifica-se que em relação ao processo de origem nº0014038-40.2014.8.22.0001 foi interposto recurso de Agravo de Instrumento nº0801774-24.2015.8.22.0000, distribuído em 26/10/2015 à relatoria do Des. Raduan Miguel Filho, tendo sido proferida decisão monocrática dando provimento ao recurso.Desta forma, entendo que evidente a prevenção, razão pela qual determino a redistribuição do presente recurso à relatoria do Desembargador Raduan Miguel Filho, no âmbito da 1ª Câmara Cível, nos termos do art. 142 do RITJ/RO.Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 16 de julho de 2018.Desembargador Renato Martins MimessiVice-Presidente do TJ/RO

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento n. 0800953-15.2018.8.22.0000 (PJE-2ºGRAU)Origem: 7034885-36.2017.8.22.0001– Porto Velho/ 1ª Vara CívelAgravante: Santo Antônio Energia S/AAdvogados: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2.803), Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5.082), Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21.026), Luciana Mascarenhas Vasconcellos (OAB/SP 315.618), Julia Peres Capobianco (OAB/SP 350.981), Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3.250) e outros Agravada: Nair Souza SantanaAdvogados: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2.479) e Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1.996)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraInterposto em 17/7/2018ABERTURA DE VISTANos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.Porto Velho, 18 de Julho de 2018.Bel. Heleno de CarvalhoDiretor do 1º Dejucível/TJ/RO

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson TeixeiraAgravo de Instrumento n. 0800703-79.2018.8.22.0000 (PJe)Origem: 7004649-04.2017.8.22.0001 – Porto Velho/ 10ª Vara CívelAgravante: Santo Antônio Energia S/A

    Advogados: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3.989), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2.803), Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5.082), Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861), Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21.026) e outrosAgravado: José Luiz Gomes da SilvaAdvogados: Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1.996) e Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2.479)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraInterposto em 17/7/2018ABERTURA DE VISTANos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.Porto Velho, 18 de Julho de 2018.Bel. Heleno de CarvalhoDiretor do 1º Dejucível/TJ/RO

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira Agravo de Instrumento n. 0801925-82.2018.8.22.0000 (PJE-2ºGRAU)Origem: 7023677-21.2018.8.22.0001 - Porto Velho/10ª Vara CívelAgravantes: W. L. Comércio e Representação de Produtos para Informática Ltda - ME e Sidnei José LanzarinAdvogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Elaine Cunha Saad Abdulnur (OAB/RO 5.073), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740) e Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1.569)Agravada: MELOPVH Com. de Peças p/ Motores Ltda.Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraDistribuído por sorteio em 13/07/2018 DecisãoVistos.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por W. L. COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA LTDA - ME e SIDNEI JOSE LANZARIN em face da decisão que, nos autos da Ação de Imissão na posse nº 7023677-21.2018.8.22.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Capital, deferiu o pedido liminar determinando a expedição de mandado de imissão na posse, fixando o prazo de 10 (dez) dias para desocupação.Em suas razões, sustentam que o cumprimento do mandado de imissão causará enorme prejuízo aos agravantes, notadamente ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, além de que culminaria no despejo forçado de dezenas de funcionários.Asseveram que a decisão agravada deve ser reformada porque a agravada distorceu a verdade e não apresentou em juízo todos os fatos e documentos que revelam que a dinâmica ocorreu de forma diversa da narrada na inicial.Informam que alienaram o imóvel – lote n. 102, matrícula 4969 – para a agravada, transmitindo de imediato a posse, o qual é vizinho/lindeiro ao lote n. 124, que ora busca se imitir na posse.Contaram que em razão de uma negociação financeira celebrada com o Sr. Leo Fachin, transferiram mediante escritura pública o imóvel lote 124, até que fosse suspensa a restrição de arrolamento pela Receita Federal do lote 102 – dado como garantia da dívida –, quando então este seria devolvido aos agravantes.Tanto é verdade que o Sr. Leo Fachin devolveu expressamente o referido imóvel para a primeira agravante por meio de retrovenda.Esclarecem que em 2015 venderam o lote 102 (matrícula 4969) para a agravada, no entanto, como havia uma restrição sobre este bem, deram em garantia o lote 124 (matrícula 2414), que havia sido devolvido pelo Sr. Leo Fachin.Para não arcar com as despesas de dupla transmissão de imóveis, foram instruídos a proceder diretamente a transferência do Sr. Leo Fachin para a agravada, referente ao imóvel em litígio.

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    8DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXVI NÚMERO 132 QUINTA-FEIRA, 19-07-2018

    Portanto, esclarecem que o lote 124, em verdade, jamais fora alienado para a agravada, mas sim, dado em garantia, pois sempre permaneceram em sua posse e propriedade, o que se pretendem comprovar através da instrução probatória.Assim, requereram a atribuição do efeito suspensivo para sobrestar a liminar que autorizou a imissão na posse até o julgamento de mérito do processo.Ao final, destacaram o interesse em realizar audiência de conciliação com a agravada.É o relatório.Pela nova sistemática prevista no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil em vigor, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”Ao seu turno, a concessão de efeito ativo ao agravo, atualmente denominado de antecipação da tutela recursal, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do diploma processual precitado.Em juízo de cognição sumária, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo.A pretensão do agravo de instrumento é a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar de imissão na posse.Portanto, o que deve ser analisado neste momento é se estavam preenchidos os requisitos para autorizar a concessão do pedido liminar.De fato, restou devidamente comprovada a propriedade do imóvel em favor da agravada, por conta da apresentação da escritura de inteiro teor, onde restou consignado que em 2015 adquiriu o imóvel do Sr. Leo Fachin, o que evidencia a verossimilhança de suas alegações.Contudo, não vislumbro o receio de dano de difícil reparação, porquanto desde 2015 é a proprietária do imóvel, e deixou transcorrer três anos até buscar a imissão na posse do bem.Demais disso, não é razoável determinar a desocupação de um imóvel comercial em prazo tão exíguo (10 dias), devendo haver cautela no trâmite de forma a amenizar os efeitos negativos à atividade empresarial.O art. 10 do NCPC contém um princípio importantíssimo, que se convencionou chamar de “não-surpresa”. Eis a redação:“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”Trata-se de consequência lógica e necessária de outro princípio constitucional, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição), inclusive com reflexos no dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição).Um dos reflexos dessa nova postura do magistrado, mais aberta, transparente, cooperativa e democrática é observada no princípio da não-surpresa.Como dito alhures, apesar de a agravada ter comprovado que o imóvel objeto da ação encontra-se registrado em seu nome, tenho que mais prudente primeiro buscar um diálogo entre as partes, proporcionando o contraditório e ampla defesa, antes de determinar a efetivação de medida tão extrema.Forçoso ressaltar que os agravantes estão dispostos a realizar uma audiência de conciliação, razão porque a liminar de imissão na posse deve ser suspensa.Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse.Intimem-se os agravados para apresentam contrarrazões.Comunique-se, com a urgência que o caso requer, o teor da decisão ao juízo de origem, solicitando as informações necessárias.Cumpra-se.Porto Velho, 18 de julho de 2018.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia1ª CÂMARA CÍVELAgravo de Instrumento n. 0801942-21.2018.8.22.0000 (PJe)Origem: 7017725-61.2018.8.22.0001 - Porto Velho/ 1ª Vara de Família e SucessõesAgravante: I. F. T.Advogadas: Heloisa Ferreira Miccoli (OAB/MT 18.366), Vilma Elisa Matos Nascimento (OAB/RO 6.917)Agravado: T. E. P. T, representado por sua genitora T. C. P.Advogada: Fernanda Soares Silva (OAB/RO 7.077)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraDistribuído por sorteio em 16/7/2018DecisãoVistos.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. F. T., visando reformar a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho que, nos autos da ação de alimentos c/c regulamentação de visitas nº 7017725-61.2018.8.22.0001, proposta pelo seu filho T.E.P.T., representado por sua genitora T.C.P., arbitrou alimentos provisórios em 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, descontados diretamente em folha de pagamento, abatidos os impostos por força de lei.Preliminarmente, o agravante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que embora seja bombeiro militar, sua renda mensal está comprometida com suas despesas correntes, empréstimos descontados em folha, além dos alimentos provisórios arbitrados na origem.Assim, não possui condições de arcar com as custas e preparo do feito sem prejuízo de seu próprio sustento.É a síntese.Os contracheques apresentados nos autos demonstram que o agravante é servidor público do Corpo de Bombeiro Militar, percebendo remuneração bruta média de R$ 4.539,77 e, abatidos os impostos compulsórios (contribuição previdenciária e imposto de renda), sua renda líquida perfaz o importe de R$ 3.767,44.Na origem foram arbitrados alimentos provisórios de 28,5% de seus rendimentos líquidos, o que gerou mais um desconto mensal aproximado de R$ 1.093,00.Os demais descontos referem-se a empréstimos consignados, dos quais um deles foi para custear a aquisição de um veículo Honda Civic em maio de 2017, conforme se verifica das fotos constantes no feito e publicadas pelo agravante em suas redes sociais.Portanto, entendo que o agravante não comprovou se encontrar em situação financeira impeditiva de custear os encargos processuais do agravo de instrumento, até porque o preparo deste recurso é tabelado, não sendo calculado sobre o valor da causa.Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo o agravante recolher as custas atinentes à interposição do agravo de instrumento, conforme disposto no art. 16, da Lei 3.896/16 (tabela de atualização publicada no DJe nº 233 de 19.12.2017), no prazo de 5 (cinco) dias.A análise do pedido de efeito suspensivo está condicionada ao recolhimento do preparo.Intime-se. Porto Velho, 18 de julho 2018.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira Agravo de Instrumento n. 0801925-82.2018.8.22.0000 (PJE-2ºGRAU)Origem: 7023677-21.2018.8.22.0001 - Porto Velho/10ª Vara CívelAgravantes: W. L. Comércio e Representação de Produtos para Informática Ltda - ME (J. A. Comércio de Revestimentos Cerâmicos Ltda.) e Sidnei José LanzarinAdvogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Elaine Cunha Saad Abdulnur (OAB/RO 5.073), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740) e Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1.569)

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    9DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXVI NÚMERO 132 QUINTA-FEIRA, 19-07-2018

    Agravada: MELOPVH Comércio de Peças para Motores Ltda.Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraDistribuído por sorteio em 13/07/2018 DecisãoVistos.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por W. L. COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA LTDA - ME e SIDNEI JOSE LANZARIN em face da decisão que, nos autos da Ação de Imissão na posse nº 7023677-21.2018.8.22.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Capital, deferiu o pedido liminar determinando a expedição de mandado de imissão na posse, fixando o prazo de 10 (dez) dias para desocupação.Em suas razões, sustentam que o cumprimento do mandado de imissão causará enorme prejuízo aos agravantes, notadamente ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, além de que culminaria no despejo forçado de dezenas de funcionários.Asseveram que a decisão agravada deve ser reformada porque a agravada distorceu a verdade e não apresentou em juízo todos os fatos e documentos que revelam que a dinâmica ocorreu de forma diversa da narrada na inicial.Informam que alienaram o imóvel – lote n. 102, matrícula 4969 – para a agravada, transmitindo de imediato a posse, o qual é vizinho/lindeiro ao lote n. 124, que ora busca se imitir na posse.Contaram que em razão de uma negociação financeira celebrada com o Sr. Leo Fachin, transferiram mediante escritura pública o imóvel lote 124, até que fosse suspensa a restrição de arrolamento pela Receita Federal do lote 102 – dado como garantia da dívida –, quando então este seria devolvido aos agravantes.Tanto é verdade que o Sr. Leo Fachin devolveu expressamente o referido imóvel para a primeira agravante por meio de retrovenda.Esclarecem que em 2015 venderam o lote 102 (matrícula 4969) para a agravada, no entanto, como havia uma restrição sobre este bem, deram em garantia o lote 124 (matrícula 2414), que havia sido devolvido pelo Sr. Leo Fachin.Para não arcar com as despesas de dupla transmissão de imóveis, foram instruídos a proceder diretamente a transferência do Sr. Leo Fachin para a agravada, referente ao imóvel em litígio.Portanto, esclarecem que o lote 124, em verdade, jamais fora alienado para a agravada, mas sim, dado em garantia, pois sempre permaneceram em sua posse e propriedade, o que se pretendem comprovar através da instrução probatória.Assim, requereram a atribuição do efeito suspensivo para sobrestar a liminar que autorizou a imissão na posse até o julgamento de mérito do processo.Ao final, destacaram o interesse em realizar audiência de conciliação com a agravada.É o relatório.Pela nova sistemática prevista no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil em vigor, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”Ao seu turno, a concessão de efeito ativo ao agravo, atualmente denominado de antecipação da tutela recursal, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do diploma processual precitado.Em juízo de cognição sumária, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo.A pretensão do agravo de instrumento é a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar de imissão na posse.Portanto, o que deve ser analisado neste momento é se estavam preenchidos os requisitos para autorizar a concessão do pedido liminar.De fato, restou devidamente comprovada a propriedade do imóvel em favor da agravada, por conta da apresentação da escritura de inteiro teor, onde restou consignado que em 2015 adquiriu o imóvel do Sr. Leo Fachin, o que evidencia a verossimilhança de suas alegações.

    Contudo, não vislumbro o receio de dano de difícil reparação, porquanto desde 2015 é a proprietária do imóvel, e deixou transcorrer três anos até buscar a imissão na posse do bem.Demais disso, não é razoável determinar a desocupação de um imóvel comercial em prazo tão exíguo (10 dias), devendo haver cautela no trâmite de forma a amenizar os efeitos negativos à atividade empresarial.O art. 10 do NCPC contém um princípio importantíssimo, que se convencionou chamar de “não-surpresa”. Eis a redação:“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”Trata-se de consequência lógica e necessária de outro princípio constitucional, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição), inclusive com reflexos no dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição).Um dos reflexos dessa nova postura do magistrado, mais aberta, transparente, cooperativa e democrática é observada no princípio da não-surpresa.Como dito alhures, apesar de a agravada ter comprovado que o imóvel objeto da ação encontra-se registrado em seu nome, tenho que mais prudente primeiro buscar um diálogo entre as partes, proporcionando o contraditório e ampla defesa, antes de determinar a efetivação de medida tão extrema.Forçoso ressaltar que os agravantes estão dispostos a realizar uma audiência de conciliação, razão porque a liminar de imissão na posse deve ser suspensa.Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse.Intimem-se os agravados para apresentam contrarrazões.Comunique-se, com a urgência que o caso requer, o teor da decisão ao juízo de origem, solicitando as informações necessárias.Cumpra-se.Porto Velho, 18 de julho de 2018.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia1ª CÂMARA CÍVELAgravo de Instrumento n. 0801842-66.2018.8.22.0000 (PJe)Origem: 0006819-70.2014.8.22.0002 - Ariquemes/ 2ª Vara CívelAgravante: Banco Itaucard S/AAdvogados: Rosana Farto Rotta (OAB/SP 190.494), José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 3.920)Agravada: Santa Antonia de SouzaAdvogado: Márcio Aparecido Miguel (OAB/RO 4.961)Relator: Desembargador Raduan Miguel FilhoDistribuído por sorteio em 4/7/2018DecisãoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S.A em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Santa Antônia de Souza, considerando tratar-se de relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova e determinou ao requerido/apelante que efetue o pagamento dos honorários periciais, a fim de ser realizada perícia grafotécnica.Em suas razões, o banco agravante afirma que a prova pericial foi requerida pela agravada e, portanto, nos termos do artigo 95, do CPC, esta deve arcar com o pagamento das respectivas despesas. Destaca que a agravada é beneficiária da Justiça Gratuita e, por isso, o ônus pelo pagamento é do Estado, sendo incabível tal imposição ao agravante.Cita julgados que entende lhe favorecer e, com tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão agravada, afastando-se a obrigação imposta. É o relatório. Decido.A controvérsia recursal cinge-se em definir a quem compete suportar o ônus pelo pagamento dos honorários indispensáveis ao perito responsável pela realização da prova pericial grafotécnica.

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    10DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXVI NÚMERO 132 QUINTA-FEIRA, 19-07-2018

    A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento se dará em situações que possam resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação, além de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.No caso, considerando que a prova pericial foi requerida pela agravada e que esta é beneficiária da Justiça Gratuita, tenho por demonstrada a probabilidade do direito invocado. O perigo de é evidente, pois o prosseguimento do feito ensejará a obrigação do agravante em arcar com o pagamento dos honorários periciais, o que possivelmente acarretará prejuízos.Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso.Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo do art. 1.019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.Após, retornem os autos conclusos.Porto Velho/RO, 05 de Julho de 2018.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

    1ª Câmara CívelACÓRDÃOData distribuição: 12/04/2017 10:06:13Data julgamento: 03/07/2018Apelação n. 7001155-50.2016.8.22.0007 (PJe)Origem: 7001155-50.2016.8.22.0007 – Cacoal/ 3ª Vara CívelApelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/AAdvogados: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5.369), Lucas Vendrúsculo (OAB/RO 2.666), Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800) e Leonardo Costa (OAB/AC 3.584)Apelado: Andrier Morais AlvesAdvogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2.961)Relator: Desembargador Raduan Miguel FilhoSeguro obrigatório. DPVAT. Despesas médico-hospitalares. Comprovação. Reembolso. Limite legal.Devidamente comprovadas as despesas médicas oriundas de tratamento de lesões por acidente de trânsito, impõe-se o ressarcimento à vítima pelo seguro DPVAT, observando-se o limite previsto na lei.RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.RADUAN MIGUEL FILHO

    1ª Câmara CívelACÓRDÃOData distribuição: 04/05/2018 20:54:06Data julgamento: 03/07/2018Agravo Interno e Agravo de Instrumento n. 0801246-82.2018.8.22.0000 (PJe)Origem: 7015017-38.2018.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara CívelAgravante: João Luiz Carvalho CruzAdvogados: Raimisson Miranda de Souza (OAB/RO 5.565) e Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1.160)Agravado: Luiz Henrique dos Santos CastroRelator Desembargador Rowilson TeixeiraAgravo de instrumento. Agravo interno. Julgamento simultâneo de ambos os recursos. Agravo interno prejudicado. Ação de rescisão de locação e despejo. Liminar de imissão na posse. Abandono do imóvel. Possibilidade.Tem-se por prejudicado o agravo interno intentado contra decisão monocrática do relator, quando houver julgamento anterior ou simultâneo do recurso principal. Muito embora o contrato de locação entre as partes tenha sido efetuado de forma verbal, diante da ausência do inquilino no imóvel e sua intenção de não mais ocupá-lo, deve ser deferido o pedido liminar de imissão na posse em favor do proprietário, para que possa voltar a exercer a posse direta do bem.JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ROWILSON TEIXEIRA

    2ª CÂMARA CÍVEL

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20180021058-82.2014.8.22.0001 Apelação (PJE)Origem : 0021058-82.2014.8.22.0001 Porto Velho / 7ª Vara CívelApelante : Banco do Brasil S/AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB/RO 4872-A)Apelados : Florêncio José Rodrigues e outrosAdvogado : Charles Marcio Zimmermann (OAB/RO 2733)Relator : JUIZ CONVOCADO JOHNNY GUSTAVO CLEMESRedistribuído por Prevenção em 07/11/2017DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”EMENTA: Apelação cível. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Questões de ordem pública decididas anteriormente pela mesma instância. Preclusão consumativa. Observância à jurisprudência do STJ. Honorários de advogados devidos. Recurso não provido. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento processual, a existência de anterior decisão sobre as mesmas questões, na mesma instância, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado destas, estando assim preclusa sua revisão. O depósito judicial realizado pelo executado para a garantia do juízo não afasta o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20187006819-53.2016.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE)Origem : 7006819-53.2016.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara CívelEmbargante : Dimarães da SilvaAdvogado : Gildo Leobino de Souza Junior (OAB/RO 3886)Embargado : Banco Cetelem S/AAdvogado : Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP 327026)Embargado : Banco J. Safra S/AAdvogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)Embargado : Banco Bonsucesso S/AAdvogada : Thaiza Carolina Batista Lopes Cançado (OAB/MG 113831)Advogado : Fernando de Vasconcellos Portugal Torres (OAB/MG 131972)Advogado : Rafael Cinini Dias Costa (OAB/MG 152278)Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864)Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAESInterpostos em 08/03/2018DECISÃO: “EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.EMENTA: Embargos de declaração em Apelação. Gratuidade Judiciária. Omissão quanto ao restabelecimento do benefício. Prequestionamento. Impossibilidade. Embargos parcialmente acolhidos.Acolhe-se embargos de declaração para restabelecer os benefícios da AJG, revogadas pelo juízo originário e apreciado no acórdão. Os embargos declaratórios, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, somente serão admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no caso em tela.

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20187001172-50.2016.8.22.0019 Apelação (PJE)Origem : 7001172-50.2016.8.22.0019 Machadinho do Oeste / Vara ÚnicaApelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogada : Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714)Advogada : Vanessa Barros Silva Pimentel (OAB/RO 8217)Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)Apelados : Associação dos Produtores Rurais do PA. Cedro eJequitiba - Monte Azul e outrosAdvogado : Rafael Burg (OAB/RO 4304)Relator : JUIZ CONVOCADO JOHNNY GUSTAVO CLEMESDistribuído por Sorteio em 13/11/2017DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

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    11DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXVI NÚMERO 132 QUINTA-FEIRA, 19-07-2018

    EMENTA: Apelação cível. Indenização por dano material. Rede de eletrificação rural. Incorporação pela Concessionária de energia. Resolução da Aneel nº. 229/06. Devida restituição de valores gastos com a construção. Recurso não provido. A Resolução n. 229 da Aneel, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares pelas concessionárias de energia, prevê em seu artigo 3º que as redes particulares deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionaria de distribuição. É devido o ressarcimento dos valores despendidos com a construção da rede elétrica incorporada, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme previsão do art. 884 do Código Civil.

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20187032229-43.2016.8.22.0001 Apelação (PJE)Origem : 7032229-43.2016.8.22.0001 Porto Velho / 5ª Vara CívelApelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogada : Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro Sarmento (OAB/RO 5462)Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)Advogada : Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)Apelada : Antônia Ferreira de SouzaAdvogado : Tiago Fernandes Lima da Silva (OAB/RO 6122)Advogado : Fábio Melo do Lago (OAB/RO 5734)Relator : JUIZ CONVOCADO JOHNNY GUSTAVO CLEMESDistribuído por Sorteio em 27/10/2017DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”EMENTA: Apelação Cível. Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Fixação do quantum. Razoabilidade e proporcionalidade. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, conforme exigência do art. 944 do CC, operando a redução ou majoração somente quando se mostrar excessivo ou irrisório, o que não é o caso dos autos.

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20187001026-23.2017.8.22.0003 Apelação (PJE)Origem : 7001026-23.2017.8.22.0003 Jaru / 1ª Vara CívelApelante : Derly dos Reis MenezesAdvogado : Gildo Leobino de Souza Junior (OAB/CE 28669)Apelado : Banco Bradesco S/AAdvogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875-A)Relator : JUIZ CONVOCADO JOHNNY GUSTAVO CLEMESImpedido : Des. Kiyochi MoriDistribuído por Sorteio em 31/08/2017DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”EMENTA: Apelação cível. Ação anulatória de operação de crédito c/c indenização por dano moral e material. Justiça gratuita. Concessão. Emenda à inicial. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo. Recurso não provido. Deve ser concedida a gratuidade judiciária quando a parte comprova a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, conforme artigos 98 e 99 do CPC. Não estando a petição inicial devidamente instruída conforme art. 320 do CPC, a parte deve ser intimada a emendá-la, e assim não fazendo, a extinção do processo, na forma dos artigos 321 e 485, I, ambos do CPC, é medida que se impõe.

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20187005039-71.2017.8.22.0001 Apelação (PJE)Origem : 7005039-71.2017.8.22.0001 Porto Velho / 8ª Vara CívelApelante : Maria José Alves da SilvaAdvogado : Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 3531)Advogada : Carla Francielen da Costa (OAB/RO 7745)

    Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)Advogada : Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro Sarmento (OAB/RO 5462)Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)Advogada : Erica Cristina Claudino de Assunção (OAB/RO 6207)Relator : JUIZ CONVOCADO JOHNNY GUSTAVO CLEMESDistribuído por Sorteio em 17/11/2017DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”EMENTA: Apelação civil. Interrupção no fornecimento de energia. Indenização. Ausência de fato notório. Ônus da prova do autor. Inexistência. Recurso não provido. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, deixando de comprovar fato constitutivo do seu direito, tendo em vista o caso concreto não se tratar de fato notório, a sentença de improcedência é medida que se impõe.

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20180010376-22.2015.8.22.0005 Apelação (PJE)Origem : 0010376-22.2015.8.22.0005 Jí-Paraná / 3ª Vara CívelApelante : J. C. de O. e outrosAdvogada : Ilma Matias de Freitas Araújo (OAB/RO 2084)Apelado : G. G. P. de. O. representado por J. P. A.Advogado : Miguel Angelo Folador (OAB/RO 4820)Relator : JUIZ CONVOCADO JOHNNY GUSTAVO CLEMESDistribuído por Sorteio em 28/06/2017DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”EMENTA: Negatória de paternidade. Vício de consentimento. Inexistente. Paternidade socioafetiva. A paternidade biológica feita constar em registro civil a contar de livre manifestação emanada do próprio declarante não pode ser afastada quando as provas existentes confirmam laços socioafetivos entre o pai falecido e o filho.

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20187001053-06.2017.8.22.0003 Apelação (PJE)Origem : 7001053-06.2017.8.22.0003 Jaru / 2ª Vara CívelApelante : Cristóvão Ferreira de SouzaAdvogado : Gildo Leobino de Souza Junior (OAB/CE 28669)Apelado : Banco BMG S/AApelado : Itaú BMG Consignado S/ARelator : JUIZ CONVOCADO JOHNNY GUSTAVO CLEMESDistribuído por Sorteio em 26/06/2017DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”EMENTA: Apelação cível. Ação anulatória de operação de crédito c/c indenização por dano moral e material. Justiça gratuita. Concessão. Emenda à inicial não cumprida. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo. Recurso não provido. Deve ser concedida a gratuidade judiciária quando a parte comprova a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, conforme arts. 98 e 99 do CPC. Não estando a petição inicial devidamente instruída conforme art. 320 do CPC, a parte deve ser intimada a emenda-la e assim não fazendo, a extinção do processo na forma dos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC é medida que se impõe.

    Nº: 0801279-72.2018.8.22.0000 Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE)Origem: 7006427-72.2018.8.22.0001 Porto Velho / 10ª Vara CívelAgravante: Vitorino Lopes GonçalvesAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)Advogada: Anna Luíza Soares Diniz dos Santos (OAB/RO 5841)Agravada: Lucinda Julieta Perez

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    12DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXVI NÚMERO 132 QUINTA-FEIRA, 19-07-2018

    Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIAInterposto em 13/07/2018ABERTURA DE VISTANos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, §4º c/c 1021, § 2º, ambos do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo, no prazo legal.Porto Velho/RO, 18 de julho de 2018.Bel. Wberlei de Melo da SilvaDiretor em exercício do 2º DEJUCÍVEL/TJRO

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Nº: 7026705-65.2016.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE)Origem : 7026705-65.2016.8.22.0001 Porto Velho / 9ª Vara CívelEmbargante: Banco do Brasil S/AAdvogado : João Di Arruda Júnior (OAB/RO 5788)Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB/RO 4872-A)Embargado: Aquilino de CarvalhoAdvogado : Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAESInterpostos em 22/05/2018Despacho Vistos,Intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos por Banco do Brasil S/A.Após, conclusos para decisão.P. I. C.Porto Velho, 17 de julho de 2018 ISAIAS FONSECA MORAESRELATOR

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Paulo Kiyochi Nº: 0801807-09.2018.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE)Origem: 7005348-68.2017.8.22.0009 Pimenta Bueno / 2ª Vara CívelAgravante :J. B.Advogado :Rubens Demarchi (OAB/RO 2127)Agravada :M. A. O. S.Advogado :José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)Relator :DES. KIYOCHI MORIDistribuído por Sorteio em 02/07/2018DECISÃOVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. B. Contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno nos autos do cumprimento de sentença de ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens n. 7005348-68.2017.8.22.0009.Não há pedido de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo.Em atenção ao disposto no art. 1019, inc. II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos.Porto Velho/RO, 17 de julho de 2018.Desembargador Paulo Kiyochi Mori.Relator.

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20187009450-55.2016.8.22.0014 Apelação (PJE)Origem : 7009450-55.2016.8.22.0014 Vilhena / 4ª Vara CívelApelante : Andreia ArrudaAdvogado : Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)Advogado : Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883)

    Apelados : Lojas Avenida S/A e outraAdvogada : Valéria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB/MT 4676)Relator : JUIZ CONVOCADO JOHNNY GUSTAVO CLEMESDistribuído por Sorteio em 21/11/2017DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,À UNANIMIDADE.”EMENTA: Apelação cível. Negativação indevida. Dano moral. Majoração. Possibilidade. Percentual que condiz com as peculiaridades da causa. Deve ser majorado o valor da indenização por dano moral se o valor fixado pelo juízo de primeiro grau foi fixado abaixo do usualmente estabelecido pelo Tribunal de Justiça para casos análogos.

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Paulo Kiyochi Processo: 0800255-09.2018.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJE)Origem: 7001475-45.2017.8.22.0014 Vilhena / 1ª Vara CívelAgravante :Banco do Brasil S/AAdvogado :Rafael Sganzerla Durand (OAB/RO 4872)Agravados :Adones Hoffmann e outrosAdvogado :Charles Márcio Zimmermann (OAB/RO 2733)Relator :DES. KIYOCHI MORIInterposto em 17/04/2018Distribuído por Sorteio em 07/02/2018DECISÃO Vistos.O Banco do Brasil S.A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos n. 7001475-45.2017.8.22.0014, no qual foi intimado para se manifestar sobre eventual não conhecimento, cujo despacho ficou com o seguinte teor:Chamo o feito à ordem.Ao analisar o mérito do recurso, constatei que o agravante insurge-se contra a decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada, determinou a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial e o arquivamento dos autos da ação de cumprimento de sentença n. 7001476-45.20178.22.0014.É cediço que da decisão que deixa de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e julga extinta a execução, o recurso cabível é a apelação.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ORDENOU, PAGAS AS CUSTAS PENDENTES, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.Ato judicial recorrido que, reconhecendo a inexistência de saldo em favor do autor, implicou na extinção da execução, caracterizando-se, nitidamente, como sentença, nos termos do art. 162, § 1°, do CPC. Logo, desafia recurso de apelação (art. 513, do CPC), e não agravo de instrumento. Precedentes desta Corte.Agravo de instrumento não-conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70043847730, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 12/07/2011).Porém, nos termos do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Com efeito, apesar de já ter concedido efeito suspensivo, intime-se o agravante para se manifestar quanto à rejeição do agravo de instrumento interposto, no prazo de cinco dias.Publique-se.Protocolizou agravo interno, reportando-se ao princípio da fungibilidade e sustentando a possibilidade de conhecimento do recurso interposto como apelação, sob o fundamento de que, na hipótese de dúvida objetiva, devem ser assegurados os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.Justifica ter havido um equívoco de menor complexidade.

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    13DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXVI NÚMERO 132 QUINTA-FEIRA, 19-07-2018

    Defende a impossibilidade de julgamento monocrático do agravo interno.Intimados, os agravados não apresentaram contraminutas.Examinados.Decido.Analiso, inicialmente, o agravo interno.Os artigos 203 e 1.001, ambos do Código de Processo Civil (CPC), dispõem, in verbis:CPC.[…]Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.§3º. São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.[…]Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. (sublinhou-se).No caso, o despacho agravado não decide incidente, tratando-se de pronunciamento meramente ordinatório que visa impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia.Nesse contexto, não conheço do agravo interno.Quanto ao agravo de instrumento, melhor sorte não tem o agravante.Como ficou estampado no despacho identificado com o Num. 3533345, da decisão que deixa de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e julga extinta a execução o recurso cabível é a apelação.Ressalta-se ser processualmente inviável, neste caso, a conversão do agravo de instrumento em apelação, visto estar evidenciada a ocorrência de manifesto erro grosseiro por parte do agravante.Os tribunais pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esta Corte, recusam a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que a errônea interposição de um recurso por outro revele desconhecimento inescusável, pela parte, da existência de norma expressa indicativa da espécie recursal cabível e adequada.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE.1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não tem lugar quando há erro grosseiro, como no caso.2. O insurgente ajuizou, no Tribunal de origem, ação rescisória cuja petição inicial foi indeferida. Dessa decisão cabia agravo regimental perante o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, e não o agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. SEGUNDA TURMA, AgRg no Ag 1432703 PA 2013/0328713-7, Relator Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 27 de maio de 2014).Agravo de instrumento. Interposição contra decisão monocrática do relator. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro, consubstanciado na interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática que declarou deserto o recurso e, por consequência, negou provimento ao recurso de apelação, não faculta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJRO. Agravo de Instrumento n. 0802368-04.2016.822.0000, Relator Desembargador Raduan Miguel Filho, Julgado em 24/02/2017)Por fim, vale salientar que, apesar dos argumentos do agravante, nos termos do inc. III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.

    Não merece prosperar, portanto, a tese de que o agravo interno não pode ser julgado monocraticamente.Posto isso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço dos recursos.Revogo a liminar.Publique-se.Comunique-se ao juízo da causa.Procedidas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.Porto Velho/RO, 18 de julho de 2018.Desembargador Kiyochi MoriRelator

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20187002830-97.2015.8.22.0002 Apelação (PJE)Origem : 7002830-97.2015.8.22.0002 Ariquemes / 2ª Vara CívelApelante : BV Financeira S/A Credito Financiamento e InvestimentoAdvogado : Fernando Luz Pereira (OAB/RO 4392)Advogado : Moisés Batista de Souza (OAB/RO 2993)Apelado : Zaqueu do NascimentoRelator : JUIZ CONVOCADO JOHNNY GUSTAVO CLEMESDistribuído por Sorteio em 13/02/2017DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”EMENTA: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Rescisão contratual. Possibilidade. Recurso não provido. efetivação da busca e apreensão acarreta, como consequência lógica, a rescisão contratual, em razão da consolidação da posse e do domínio em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20187005451-36.2016.8.22.0001 Apelação (PJE)Origem : 7005451-36.2016.8.22.0001 Porto Velho / 8ª Vara CívelApelante : Uelder Mendes de OliveiraAdvogado : Roberto Albuquerque Junior (OAB/RO 5590)Apelada : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AAdvogado : Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB/MT 7413/O)Advogada : Carla Denes Ceconello Leite (OAB/MT 8840/B)Advogada : Rachel Fischer Pires de Campos Menna Barreto (OAB/SP 248779)Advogado : Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 6864)Advogado : Felipe Nadr Almeida El Rafihi (OAB/RO 6537)Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAESDistribuído por Sorteio em 16/11/2016DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”EMENTA: Apelação cível. Ação indenizatória. Transporte aéreo de passageiros. Extravio temporário de bagagem. Dano moral. Configuração. Ausência. O extravio temporário de bagagem em viagem, restituída no dia do desembarque, não importa dano moral.

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20180801149-82.2018.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE)Origem : 7020779-06.2016.8.22.0001 Porto Velho / 10ª Vara CívelAgravante : Santo Antônio Energia S/AAdvogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082)Advogado : Felipe Braga Pereira Furtado (OAB/RO 9230)Agravados : Francisco Edi do Nascimento e outrosAdvogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996)Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAESDistribuído por Sorteio em 25/04/2018DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

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    14DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXVI NÚMERO 132 QUINTA-FEIRA, 19-07-2018

    EMENTA: Agravo de instrumento. Ação reparatória de danos materiais e morais. Construção de usina hidrelétrica. Preliminar de ausência de fundamentação. Rejeição. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Dano ambiental. Princípio da precaução. Honorários periciais. Custeio pelas partes. Não há nulidade na decisão de fundamentação concisa, quando o seu conteúdo é suficiente para identificar quais fatores influenciaram no convencimento do juízo. Havendo a constatação do possível dano ao meio ambiente, é cabível a inversão do ônus da prova para atribuir à empresa o ônus de provar que sua atividade não é a causadora do dano, o que decorre do princípio da precaução (Lei n. 6.938/1981). Segundo o art. 95, caput, do CPC, a responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais deve ser rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes.

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20180802529-77.2017.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento(PJE)Origem : 0802529-77.2017.8.22.0000 Porto Velho / 9ª Vara CívelEmbargante : Banco Volkswagen S/AAdvogado : Anderson Martins Ribeiro (OAB/SP 195299)Advogado : Marcelo Brasil Saliba (OAB/RO 5258)Advogado : Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)Embargado : Reginaldo Antônio Rodrigues SoaresDefensor : Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator : DES. ISAIAS FONSECA MORAESInterpostos em 13/04/2018DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”EMENTA: Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Vícios. Inexistência. Rejeitam-se os embargos de declaração que não demonstram efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois o seu provimento condiciona-se à existência efetiva de tais defeitos.

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20187005492-03.2016.8.22.0001 Apelação (PJE)Origem : 7005492-03.2016.8.22.0001 Porto Velho / 7ª Vara CívelApelante : Banco Santander (BRASIL) S/AAdvogado : Wilson Belchior (OAB/RO 6484)Advogado : Julio Henrique Costa Cabral (OAB/CE 22734)Apelada : Eclai Matos de OliveiraAdvogado : Gustavo Bernardo Hadames Bernardi Monteiro (OAB/RO 5275)Advogada : Maria Heloisa Bisca Bernardi (OAB/RO 5758)Terceira Interessada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERDAdvogada : Kharin de Camargo (OAB/RO 2150)Advogada : Ana Paula Carvalho Vedana (OAB/RO 6926)Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAESDistribuído por Sorteio em 31/10/2017DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”EMENTA: Apelação cível. Declaração de inexistência de débito. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Denunciação à lide. Rejeição. Relação de consumo. Desconstituição do débito. Dano moral. Configuração. Indenização. Valor. Manutenção. Tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação a instituição financeira que negativa, indevidamente, o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Na relação de consumo, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor todos os fornecedores que participam da cadeia de comercialização do produto ou do serviço, sendo vedada a denunciação à lide. Mantém-se o valor da indenização fixada a título de danos morais, quando observado o princípio da razoabilidade e este for proporcional à extensão dos danos experimentados pela vítima.

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20180800632-77.2018.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE)Origem : 7033060-57.2017.8.22.0001 Porto Velho / 1ª Vara CívelAgravante :Santo Antônio Energia S/AAdvogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)Agravado : João Carlos Santos Esteves e outrosAdvogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996)Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAESDistribuído por Sorteio em 09/03/2018DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”EMENTA: Agravo de instrumento. Ação reparatória de danos materiais e morais. Construção de usina hidrelétrica. Preliminar de ausência de fundamentação. Rejeição. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Dano ambiental. Princípio da precaução. Não há nulidade na decisão de fundamentação concisa quando o seu conteúdo é suficiente para identificar quais fatores influenciaram no convencimento do juízo. Havendo a constatação do possível dano ao meio ambiente, é cabível a inversão do ônus da prova para atribuir à empresa o ônus de provar que sua atividade não é a causadora do dano, o que decorre do princípio da precaução (Lei n. 6.938/1981).

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20180801264-06.2018.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento (PJE)Origem : 7003166-79.2017.8.22.0019 Machadinho do Oeste / Vara ÚnicaAgravante : Daiane Rodrigues LimaAdvogado : Evandro Alves dos Santos (OAB/RO 6095)Agravado : Claudinei da SilvaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator : DES. ISAIAS FONSECA MORAESInterposto em 21/05/2018DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”EMENTA: Agravo interno em agravo de instrumento. Pressuposto de admissibilidade recursal. Ausência. Comparecimento espontâneo. Desnecessidade de intimação. Intempestividade. O comparecimento espontâneo aos autos torna desnecessária a intimação posterior, uma vez que houve ciência inequívoca da demanda. O agravo interno deve trazer em suas razões fundamentação que embase o pedido de reforma da decisão; a mera insatisfação não constitui argumento. Recurso não provido.

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes 0007730-51.2015.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE)ORIGEM: 0007730-51.2015.8.22.0001 PORTO VELHO / 5ª VARA CÍVELAPELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERONAdvogada: SILVIA DE OLIVEIRA (OAB/RO 1285)Advogado: MARCELO RODRIGUES XAVIER (OAB/RO 2391)Advogado: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB/RO 3434)Advogada: ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNÇÃO (OAB/RO 6207)APELADO: ADELINO PEDRO KERBERAdvogada: MARCIA BERENICE SIMAS ANTONETTI (OAB/RO 1028)Advogado: WILMO ALVES (OAB/RO 6469)Advogado: EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO (OAB/RO 3531)Advogada: CARLA FRANCIELEN DA COSTA (OAB/RO 7745)RELATOR: DES. ISAIAS FONSECA MORAESDATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/01/2018 12:24:10

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    15DIARIO DA JUSTIÇAANO XXXVI NÚMERO 132 QUINTA-FEIRA, 19-07-2018

    DecisãoVistos,Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON apela da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação danos morais, que lhe move Adelino Pedro Kerber.O recurso encontra-se deserto.O recuso foi interposto em 20/03/2017, quando já em vigor a Lei 3.896/2016 que, em seu art. 11, inciso II, estabelece o percentual de 3% (três por cento) como preparo da apelação ou do recurso adesivo.No caso, tal índice incide sobre o valor da condenação, R$6.000,00, o que importa em R$180,00 (cento e oitenta reais).A apelante recolheu valor a menor (fl. 116).Determinada a complementação (fls. 141/142), esta se manteve inerte (fl. 145), configurando a deserção.Assim, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.Após o trânsito em julgado, à origem.P.Porto Velho, 16 de julho de 2018.Isaias Fonseca MoraesDesembargador

    ACÓRDÃO Data do julgamento: 11/07/20187001135-65.2016.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação (PJE)Origem : 7001135-65.2016.8.22.00005 Ji-Paraná / 4ª Vara CívelEmbargante : Gilsemar Tuni dos ReisAdvogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Embargada : Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/AAdvogada : Dheime Sandra de Matos (OAB/RO 3658)Advogado : Luciano da Silva Buratto (OAB/SP 179235)Advogado : Alan de Oliveira Silva (OAB/SP 208322)Advogada : Thais Cristina Guimarães Rodrigues (OAB/SP 327246)Advogada : Bruna Martins Avelaneda (OAB/SP 355681)Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAESInterpostos em 23/04/2018DECISÃO: “EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DOVOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”EMENTA: Embargos de declaração. Revisão do julgado. Contradição. Inexistência. Data do evento danoso. Fixação na sentença. Correção. Os embargos de declaração são cabíveis, apenas, quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando a outro desiderato, em especial, a rediscussão do mérito. Constatada a ocorrência de erro na fixação da data do evento danoso ensejador de indeniz