ESTADO DE RONDÔNIA - tjro.jus.br · 10. O cartão de acesso funcional será expedido com estrita...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ ANO XXXV NÚMERO 185 PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2017 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE Instrução n. 014/2017-PR (Republicação por erro material) Dispõe sobre o controle de acesso às unidades do Poder Judiciário do Estado de Rondônia por magistrados, servidores, residentes judiciais, estagiários, prestadores de serviço, visitantes e autoridades. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos de controle de acesso, identificação, circulação e permanência de servidores, residentes judiciais, estagiários, prestadores de serviço, visitantes e autoridades nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o decoro e as formalidades, que são inerentes ao ambiente forense, aliados à conveniência de serem evitados constrangimentos e possíveis conflitos nas relações entre os que acorrem à instituição e os que zelam pela sua segurança; CONSIDERANDO a Resolução n. 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança; CONSIDERADO a Instrução n. 10/2016-PR, do Tribunal de Justiça de Rondônia, de 1º/9/2016, que aprova o Procedimento Operacional n. 003, que estabelece critérios e procedimentos relativos ao controle de acesso de usuários às dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia dotadas de equipamentos de controle de acesso; CONSIDERANDO a Resolução n. 176/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, que no seu art. 9º recomenda adotar medidas mínimas para a segurança dos magistrados e servidores; CONSIDERANDO a Lei n. 12.694/2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; CONSIDERANDO que o cartão de acesso constitui elemento simples e eficaz de identificação visual; CONSIDERANDO o Processo Sei n. 8006479-87.2016, R E S O L V E baixar a presente Instrução. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os procedimentos de controle de acesso, circulação e permanência de magistrados, servidores, residentes judiciais, estagiários, prestadores de serviço, visitantes e autoridades, nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverão ser executados conforme disposto nesta Instrução. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMPOSIÇÃO BIÊNIO 2016/2017 PRESIDENTE Desembargador Sansão Batista Saldanha VICE-PRESIDENTE Desembargador Isaias Fonseca Moraes CORREGEDOR-GERAL Desembargador Hiram Souza Marques TRIBUNAL PLENO Desembargador Sansão Batista Saldanha Desembargador Eurico Montenegro Júnior Desembargador Renato Martins Mimessi Desembargador Valter de Oliveira Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Desembargador Rowilson Teixeira Desembargador Péricles Moreira Chagas Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador Kiyochi Mori Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Desembargador Miguel Monico Neto Desembargador Raduan Miguel Filho Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Desembargador Alexandre Miguel Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos Desembargador Oudivanil de Marins Desembargador Isaias Fonseca Moraes Desembargador Valdeci Castellar Citon Desembargador Hiram Souza Marques Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz 1ª CÂMARA CÍVEL Desembargador Rowilson Teixeira Desembargador Péricles Moreira Chagas Desembargador Raduan Miguel Filho 2ª CÂMARA CÍVEL Desembargador Isaías Fonseca Moraes Desembargador Kiyochi Mori Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Desembargador Alexandre Miguel CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Desembargador Isaías Fonseca Moraes Desembargador Rowilson Teixeira Desembargador Moreira Chagas Desembargador Kiyochi Mori Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Desembargador Raduan Miguel Filho Desembargador Alexandre Miguel 1ª CÂMARA CRIMINAL Desembargador Valter de Oliveira Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz 2ª CÂMARA CRIMINAL Desembargador Miguel Monico Neto Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Desembargador Valdeci Castellar Citon CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Desembargador Valter de Oliveira Desembargador Miguel Monico Neto Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Desembargador Valdeci Castellar Citon Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz 1ª CÂMARA ESPECIAL Desembargador Eurico Montenegro Júnior Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos Desembargador Oudivanil de Marins 2ª CÂMARA ESPECIAL Desembargador Renato Martins Mimessi Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Desembargador Eurico Montenegro Júnior Desembargador Renato Martins Mimessi Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos Desembargador Oudivanil de Marins SECRETARIA GERAL Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues Secretário-Geral DIRETOR DA DIGRAF Administrador Enildo Lamarão Gil

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    1DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    ANO XXXV NMERO 185 PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2017

    E S T A D O D E R O N D N I A

    NMERO 001 PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2014

    TRIBUNAL DE JUSTIA

    PRESIDNCIA

    ATOS DO PRESIDENTE

    Instruo n. 014/2017-PR (Republicao por erro material)

    Dispe sobre o controle de acesso s unidades do Poder Judicirio do Estado de Rondnia por magistrados, servidores, residentes judiciais, estagirios, prestadores de servio, visitantes e autoridades.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos de controle de acesso, identificao, circulao e permanncia de servidores, residentes judiciais, estagirios, prestadores de servio, visitantes e autoridades nas dependncias do Poder Judicirio do Estado de Rondnia;

    CONSIDERANDO o decoro e as formalidades, que so inerentes ao ambiente forense, aliados convenincia de serem evitados constrangimentos e possveis conflitos nas relaes entre os que acorrem instituio e os que zelam pela sua segurana;

    CONSIDERANDO a Resoluo n. 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justia, que dispe sobre medidas administrativas para a segurana e a criao de Fundo Nacional de Segurana;

    CONSIDERADO a Instruo n. 10/2016-PR, do Tribunal de Justia de Rondnia, de 1/9/2016, que aprova o Procedimento Operacional n. 003, que estabelece critrios e procedimentos relativos ao controle de acesso de usurios s dependncias do Poder Judicirio do Estado de Rondnia dotadas de equipamentos de controle de acesso;

    CONSIDERANDO a Resoluo n. 176/2013, do Conselho Nacional de Justia, que institui o Sistema Nacional de Segurana do Poder Judicirio, que no seu art. 9 recomenda adotar medidas mnimas para a segurana dos magistrados e servidores;

    CONSIDERANDO a Lei n. 12.694/2012, que dispe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdio de crimes praticados por organizaes criminosas;

    CONSIDERANDO que o carto de acesso constitui elemento simples e eficaz de identificao visual;

    CONSIDERANDO o Processo Sei n. 8006479-87.2016, R E S O L V E baixar a presente Instruo.

    CAPTULO IDAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 1 Os procedimentos de controle de acesso, circulao e permanncia de magistrados, servidores, residentes judiciais, estagirios, prestadores de servio, visitantes e autoridades, nas dependncias do Poder Judicirio do Estado de Rondnia, devero ser executados conforme disposto nesta Instruo.

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIACOMPOSIO BINIO 2016/2017

    PRESIDENTE Desembargador Sanso Batista Saldanha

    VICE-PRESIDENTE Desembargador Isaias Fonseca Moraes

    CORREGEDOR-GERAL Desembargador Hiram Souza Marques

    TRIBUNAL PLENODesembargador Sanso Batista SaldanhaDesembargador Eurico Montenegro JniorDesembargador Renato Martins Mimessi

    Desembargador Valter de OliveiraDesembargador Roosevelt Queiroz Costa

    Desembargador Rowilson TeixeiraDesembargador Pricles Moreira Chagas

    Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorDesembargador Kiyochi Mori

    Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDesembargador Miguel Monico NetoDesembargador Raduan Miguel Filho

    Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDesembargador Alexandre Miguel

    Desembargador Daniel Ribeiro LagosDesembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos

    Desembargador Oudivanil de MarinsDesembargador Isaias Fonseca Moraes

    Desembargador Valdeci Castellar CitonDesembargador Hiram Souza Marques

    Desembargador Jos Jorge Ribeiro da Luz

    1 CMARA CVELDesembargador Rowilson Teixeira

    Desembargador Pricles Moreira ChagasDesembargador Raduan Miguel Filho

    2 CMARA CVELDesembargador Isaas Fonseca Moraes

    Desembargador Kiyochi MoriDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    Desembargador Alexandre Miguel

    CMARAS CVEIS REUNIDAS Desembargador Isaas Fonseca Moraes

    Desembargador Rowilson TeixeiraDesembargador Moreira Chagas

    Desembargador Kiyochi MoriDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    Desembargador Raduan Miguel FilhoDesembargador Alexandre Miguel

    1 CMARA CRIMINALDesembargador Valter de Oliveira

    Desembargador Daniel Ribeiro LagosDesembargador Jos Jorge Ribeiro da Luz

    2 CMARA CRIMINALDesembargador Miguel Monico Neto

    Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDesembargador Valdeci Castellar Citon

    CMARAS CRIMINAIS REUNIDASDesembargador Valter de Oliveira

    Desembargador Miguel Monico NetoDesembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno

    Desembargador Daniel Ribeiro LagosDesembargador Valdeci Castellar Citon

    Desembargador Jos Jorge Ribeiro da Luz

    1 CMARA ESPECIALDesembargador Eurico Montenegro Jnior

    Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos SantosDesembargador Oudivanil de Marins

    2 CMARA ESPECIALDesembargador Renato Martins MimessiDesembargador Roosevelt Queiroz Costa

    Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

    CMARAS ESPECIAIS REUNIDASDesembargador Eurico Montenegro JniorDesembargador Renato Martins MimessiDesembargador Roosevelt Queiroz Costa

    Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorDesembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos

    Desembargador Oudivanil de Marins

    SECRETARIA GERAL Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues

    Secretrio-Geral

    DIRETOR DA DIGRAF Administrador Enildo Lamaro Gil

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    2DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    Art. 2 Observando-se as peculiaridades estruturais e de pessoal de cada unidade do PJRO, o controle de acesso deve ser organizado de forma a possibilitar que todos se submetam aos procedimentos de segurana.

    1 O controle de acesso de pessoas s dependncias das unidades do PJRO compreende a identificao, o cadastro, o registro de entrada e sada, a inspeo de segurana e o uso de carto de acesso.

    I a identificao compreende o fornecimento de informaes que identifique a pessoa, a qual somente ter acesso s unidades ou dependncias com a prvia realizao de cadastro.

    II o cadastro ocorrer sempre no primeiro acesso respectiva unidade ou ao edifcio sede do Tribunal.

    2 Cabe aos Ncleos de Segurana (Nuseg), ao setor de recepo e segurana patrimonial o controle de acesso s unidades do Poder Judicirio de Rondnia.

    3 Qualquer pessoa poder levar ao conhecimento das unidades referidas no pargrafo anterior, ou da Ouvidoria, o no cumprimento do estabelecido nesta Instruo.

    CAPTULO IIDO CONTROLE DE ACESSO S DEPENDNCIAS DO PODER JUDICIRIO

    Art. 3 vedado o acesso, bem como a permanncia nas instalaes do Poder Judicirio de servidor, residente judicial, estagirio, prestador de servio, visitante ou outra autoridade que:

    I - no tenha sido devidamente identificado na recepo;

    II - esteja portando arma de qualquer natureza, ressalvado o disposto no artigo 6;

    III - demonstre comportamento agressivo, desequilibrado ou que esteja visivelmente fora de seu estado normal de conscincia, ou sob efeito de substncias que provoquem resultados anlogos;

    IV - venha praticar comrcio e/ou propaganda, ou angariar donativos e congneres;

    V - seja prestador de servio que no esteja vinculado a contrato ou convnio firmado pelo Tribunal de Justia;

    VI esteja vestido de modo notoriamente inadequado e incompatvel com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judicirio;

    VII - esteja acompanhado de qualquer espcie de animal, salvo co-guia pertencente a pessoas com deficincia visual;

    VIII - esteja portando sacolas ou volumes estranhos lide forense, caso em que caber ao setor de recepo e segurana fiscalizar o material, conforme previsto na Instruo 010/2016-PR.

    1 Para efeitos do inciso VI, considera-se inadequado e incompatvel o uso de:

    a) bermuda;

    b) short;

    c) camiseta tipo regata;

    d) trajes de prtica esportiva ou de atividade fsica;

    e) vesturio excessivamente curto, como minissaia e miniblusa, e com frente nica.

    f) vestimenta que exponha, ainda que por transparncia, roupas ntimas ou partes do corpo que, por costume, no ficam expostas.

    2 Excetua-se quanto ao contido no inciso VI e 1, o ingresso de pessoa que, por urgncia, impossibilidade circunstancial, bem assim nos casos decorrentes de recomendao, ou necessidade mdica, devidamente justificada a condio excepcional e provisria, no possa vestir-se de outro modo.

    3 Os empregados de empresas contratadas (terceirizadas) devero usar o uniforme previsto em contrato ou, no havendo previso, observar as disposies desta Instruo.

    Art. 4 Todos que acessarem as unidades do PJRO devem se submeter ao aparelho detector de metais, e os volumes que estiverem portando, ao scanner de raio-X, quando houver, conforme previsto na Instruo 010/2016-PR, exceto:

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    3DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    I magistrados, dos quais poder ser solicitada a respectiva identificao, no caso de dvida;

    II - servidores que tenham lotao ou sede de seus cargos e funes nas dependncias do frum ou tribunal onde est instalado o detector de metais, desde que portando o respectivo carto de acesso, que dever ser exibido no caso de dvida;

    III gestantes, nos casos aparentes, ou devidamente comprovados;

    IV portador de marca-passo ou implante coclear.

    Art. 5 Submeter-se-o s regras estabelecidas nesta Instruo as Pessoas com Deficincias (PCD), adotando-se medidas razoveis e adequadas para garantir o seu acesso, bem como sua segurana.

    Pargrafo nico. A pessoa acompanhante ou atendente pessoal de PCD se submeter s regras contidas nesta Instruo.

    Art. 6 Os policiais e agentes penitencirios em escolta armada de presos, vtimas ou testemunhas e em segurana em audincias, bem como colaboradores das empresas de transportes de valores em servio, somente podero ter acesso s instalaes do Poder Judicirio portando armas de fogo, desde que previamente identificados e autorizados pela Assessoria Militar (Asmil) no 2 Grau de Jurisdio e pelos Nusegs no 1 Grau de Jurisdio, observando-se o contido na Instruo 010/2016-PR.

    Art. 7 A entrada de servidor pertencente ao quadro de pessoal deste Poder, em horrio fora do expediente, ser permitida exclusivamente com autorizao expressa de seu superior imediato, com exceo de magistrado, oficial de justia plantonista, secretrios, diretores, coordenadores, assessores, assistente de direo e engenheiros, devendo ser registradas em livro a entrada e a sada.

    1 A autorizao expressa do chefe imediato deve ser realizada com antecedncia, exceto casos de urgncia.

    2 A autorizao dever ser entregue previamente para o assistente de direo, mencionando-se o nome, a matrcula do servidor e o horrio a ser cumprido.

    3 Os servios prestados por empresa terceirizada fora do horrio de expediente devero ser informados com antecedncia, e sero sempre executados sob a superviso de servidor responsvel pelo servio.

    CAPTULO IIIDO CARTO DE ACESSO

    Art. 8 O carto de acesso tem o objetivo de identificar e permitir o controle de acesso de servidores, residentes judiciais, estagirios, prestadores de servio, visitantes e autoridades s dependncias do Poder Judicirio do Estado de Rondnia.

    Art. 9 A confeco, distribuio e controle do carto de acesso ser de responsabilidade do Departamento de Gesto de Pessoas (DGP/SGP), ficando as demais unidades deste Poder encarregadas do controle do seu uso.

    Art. 10. O carto de acesso funcional ser expedido com estrita observncia aos modelos constantes no Anexo I, para servidores, e Anexo II, para residentes judiciais e estagirios.

    1 Do carto de acesso funcional constaro:

    I) na face:

    a) logomarca do TJRO;

    b) fotografia recente, no formato 3x4, colorida;

    c) nome abreviado do servidor/residente judicial/estagirio;

    d) cargo ou funo.

    II) no verso:

    a) nome completo do servidor/residente judicial/estagirio;

    b) data de admisso;

    c) nmero de cadastro do servidor/residente judicial/estagirio;

    d) tipo sanguneo/fator RH;

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    4DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    e) nmero de controle do carto de acesso;

    f) C.P.F.;

    g) R.G.;

    h) pessoa a ser avisada em caso de necessidade;

    i) OBS.: Servidor: Este carto de acesso funcional atende aos requisitos do art. 301 da Lei n. 68/92, servindo para identificar civilmente o servidor;

    j) OBS.: Residente Judicial/Estagirio: O carto de acesso funcional de uso exclusivo no mbito do TJRO. Dever ser devolvido aps encerramento da Residncia Judicial/Estgio, sob pena de responsabilizao pelo seu uso indevido;

    k) cdigo de barras (opcional);

    l) identificao por rdio frequncia (RFID) com numerao nica: para servidores, residentes judiciais e estagirios lotados em unidades que disponham de equipamentos de identificao eletrnica.

    2 Para confeco do carto de acesso, ser exigida dos servidores, residentes judiciais e estagirios uma fotografia recente, no formato 3x4, colorida, fundo branco e em traje social ou esporte fino.

    3 Os cartes de acesso de visitantes e pessoal a servio sero expedidos com estrita observncia aos modelos constantes dos Anexos III e IV, respectivamente.

    4 Nos prdios divididos por andares, o acesso de visitantes e pessoas a servio ser controlado por meio de cartes de acesso com cores diferenciadas para cada pavimento:

    I vermelho: subsolo;

    II azul-claro: trreo;

    III laranja: 1 piso;

    IV amarelo: 2 piso;

    V azul-marinho: 3 piso;

    VI cinza: 4 piso;

    VII marrom: 5 piso;

    VIII roxo: 6 piso;

    IX verde: acesso geral.

    5 No carto de acesso do servidor cedido para este Poder, ser acrescentado no campo Cargo/Funo o rgo de origem. No campo Nome Completo, os dados relativos portaria de cedncia.

    6 Cartes de acesso de outros rgos/instituies no substituem o carto de acesso do Poder Judicirio de Rondnia.

    Art. 11. Para solicitar a expedio do carto de acesso, os servidores, residentes judiciais e estagirios devero preencher o formulrio PJ-012 - INFORMAES PARA CONFECO DO CARTO DE ACESSO (Anexo V), disponvel na Intranet ou no SEI, e encaminh-lo ao Departamento de Gesto de Pessoas (DGP), para as providncias.

    Art. 12. vedada a expedio de carto de acesso para os servidores designados para exercer cargo/funo em substituio a servidor titular nos impedimentos legais.

    Art. 13. O carto de acesso poder ser utilizado para registro de ponto eletrnico dos servidores, na forma regulamentar.

    Art. 14. A SGP dever manter controle da distribuio e devoluo dos cartes de acesso.

    Art. 15. O Tribunal de Justia dever, com a brevidade devida, prover a Secretaria de Gesto de Pessoas de equipamentos e instrumentos necessrios para a consecuo das tarefas inerentes expedio de carto de acesso, utilizando os recursos de informtica.

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    5DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    CAPTULO IVDAS ROTINAS DE USO DO CARTO DE ACESSO

    Art. 16. Ficam os servidores, residentes judiciais, estagirios, prestadores de servio e visitantes obrigados a utilizarem o carto de acesso nas dependncias do Poder Judicirio, mantendo-o fixado em seu vesturio, em local de fcil visualizao, preferencialmente sobre o peito.

    1 Os servidores, residentes judiciais e estagirios devero ainda utilizar o carto de acesso fora das dependncias quando estiverem a servio do TJRO.

    2 Ao servidor, residente judicial e estagirio que no estiver portando carto quando do acesso unidade, ser-lhe- concedido carto a servio por meio de cautela, Anexo VI, a qual ser remetida para a chefia imediata respectiva.

    3 To logo sejam identificadas, sero dispensadas do uso do carto de acesso as seguintes autoridades, ou outras, autorizadas pela Presidncia:

    I - Governador do Estado;

    II - Senadores, Deputados Federais e Estaduais;

    III Prefeitos;

    IV - Comandante Geral da Polcia Militar;

    V - Diretor Geral da Polcia Civil;

    VI Comandante do Corpo de Bombeiros Militar;

    VII - Superintendente da Polcia Federal;

    VIII - Superintendente da Polcia Rodoviria Federal;

    IX - Procurador Geral do Estado;

    X - Presidente da OAB/RO;

    XI Magistrados;

    XII Procurador Geral da Justia;

    XIII Defensor Pblico Geral;

    XIV Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondnia;

    XV Presidente da Cmara de Vereadores no municpio da comarca;

    XVI Comandantes das Foras Armadas.

    CAPTULO VDO PROCEDIMENTO EM CASO DE DANIFICAO OU PERDA

    Art. 17. No obstante o carto de acesso ser de material flexvel e resistente, impe-se ao servidor, residente judicial e estagirio cuidados para evitar perda, quebra ou danificao, como dobrar, expor umidade ou ao calor excessivo.

    Art. 18. A ocorrncia de perda, roubo ou evento de qualquer natureza que impossibilite a utilizao do carto de acesso dever ser comunicada por escrito chefia imediata do servidor, bem como registrado um Boletim de Ocorrncia relativo ao ocorrido, os quais devero ser encaminhados ao DGP/SGP para solicitao de confeco de um novo.

    Pargrafo nico. A SGP dever remeter cpia do Boletim de Ocorrncia para o Nuseg, para que tenha cincia do ocorrido e adote as providncias necessrias.

    Art. 19. Constitui nus para este Poder a emisso do carto de acesso, assim como sua substituio, no caso de alterao de nome, de cargo, ou quando se verificar que, em razo do desgaste natural em face do tempo, suas condies o tornam imprprio para uso.

    Pargrafo nico. O carto de acesso danificado dever ser devolvido DGP/SGP nas condies em que se encontrar, para que se proceda substituio.

    Art. 20. As despesas com a confeco da 2 via do carto de acesso por extravio, perda ou danificao -, sero de responsabilidade dos servidores, residentes judiciais e estagirios, que autorizaro o desconto do respectivo valor em folha de pagamento.

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    6DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    CAPTULO VIDO PROCEDIMENTO PARA DEVOLUO

    Art. 21. O servidor, no caso de exonerao, demisso, promoo, posse em outro cargo, cedncia, aposentadoria e vacncia, o residente judicial ou estagirio, quando de seu desligamento, devero devolver o carto de acesso, sob pena de responsabilizao administrativa, civil e penal previstas em lei.

    1 Em caso de falecimento, o dependente interessado dever providenciar a restituio de que trata o caput deste artigo.

    2 A devoluo do carto de acesso pelos servidores, residentes judiciais e estagirios ser feita no dia do afastamento/desligamento chefia imediata ou ao Assistente de Direo do Frum, que comunicar a devoluo ocorrida ao Departamento de Gesto de Pessoas, via processo digital, destruindo-o em seguida.

    3 Enquanto no ocorrida a devoluo do carto de acesso, os resduos salariais ou da bolsa estgio ficaro retidos.

    CAPTULO VIIDOS CARTES DE ACESSO DE VISITANTE e A SERVIO

    Art. 22. Os cartes de acesso de visitante e a servio para uso nas dependncias das unidades do Poder Judicirio sero de guarda e controle do Nuseg, que solicitar SGP quantidade necessria para disponibilizao.

    Pargrafo nico. A entrega ao usurio do carto ser efetuada na respectiva portaria, mediante apresentao de documento de identificao pessoal, e devolvido na sada.

    CAPTULO VIIIDAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 23. O carto de acesso funcional servir como documento de identificao oficial do servidor do PJRO.

    Art. 24. Visitantes que compaream em grupos aos prdios sero identificados por adesivos de fixao ao vesturio, a serem fornecidos pelo Nuseg.

    Pargrafo nico: As visitas em grupo somente sero permitidas quando solicitadas com antecedncia.

    Art. 25. Por ocasio de eventos extraordinrios ou de grande vulto nas dependncias dos prdios do Poder Judicirio, regras especiais podero ser adotadas pelo Gabinete de Segurana Institucional (GSI).

    Art. 26. O Tribunal de Justia poder adotar medidas diferenciadas de controle de acesso nos fruns com varas criminais ou s reas dos prdios com varas criminais, em atendimento ao constante no art. 1, I, da Resoluo n. 104, do Conselho Nacional de Justia (CNJ), de 6 de abril de 2010.

    Art. 27. O descumprimento das normas contidas nesta Instruo ser comunicado ao Chefe imediato para instaurao de procedimento disciplinar.

    Art. 28. Os casos omissos sero decididos pelo Presidente do Tribunal de Justia.

    Art. 29. Revoga-se a Instruo n. 017/2008-PR e suas alteraes.

    Art. 30. Esta Instruo entrar em vigor na data da sua publicao. Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

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    7DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    Poder Judicirio do Estado de Rondnia

    Gabinete da Presidncia

    ANEXO I INSTRUO n. 014/2017-PR

    MODELO DE CARTO DE ACESSO FUNCIONAL SERVIDORES

    Medidas: Altura: 8,5cm; largura: 5,4cm. COR PREDOMINANTE: VERDE

    FRENTE VERSO

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    8DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

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    Gabinete da Presidncia

    ANEXO II INSTRUO n. 014/2017-PR

    MODELO DE CARTO DE ACESSO FUNCIONAL RESIDENTE JUDICIAL E

    ESTAGIRIO

    Medidas: Altura: 8,5cm; largura: 5,4cm. COR PREDOMINANTE: AZUL

    FRENTE VERSO

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    Gabinete da Presidncia

    ANEXO III INSTRUO n. 014/2017-PR

    MODELO DE CARTO DE ACESSO - VISITANTE

    Medidas: Altura: 8,5cm; largura: 5,4cm.

    FRENTE VERSO

    Cores Pavimento Cores Pavimento Vermelho Subsolo Cinza 4 Piso Azul-claro Trreo Marrom 5 Piso Laranja 1 Piso Roxo 6 Piso Amarelo 2 Piso Verde Acesso Geral Azul-marinho 3 Piso

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    Gabinete da Presidncia

    ANEXO IV INSTRUO n. 014/2017-PR

    MODELO DE CARTO DE ACESSO - A SERVIO

    Medidas: Altura: 8,5cm; largura: 5,4cm. FRENTE VERSO

    Cores Pavimento Cores Pavimento Vermelho Subsolo Cinza 4 Piso Azul-claro Trreo Marrom 5 Piso Laranja 1 Piso Roxo 6 Piso Amarelo 2 Piso Verde Acesso Geral Azul-marinho 3 Piso

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    Gabinete da Presidncia

    ANEXO V INSTRUO n. 014/2017-PR

    INFORMAES PARA CONFECO DE CARTO DE ACESSO FUNCIONAL

    Nome completo do servidor (a) Nome pelo qual deseja ser identificado (a) Cadastro:

    Cargo/Funo:

    Lotao:

    Data de Admisso:

    Tipo Sanguneo/ Fator RH:

    Em caso de acidente avisar (incluir fone):

    N de Controle (a ser preenchido pelo SGP)

    Data:

    Via: 1 Via 2 Via

    Foto 3X4 recente

    Termo de responsabilidade:

    Declaro para todos os fins que os dados acima esto corretos, responsabilizando-me por quaisquer incorrees/prejuzos oriundos de eventuais informaes incorretas.

    _______________, ____ de __________________ de _______

    ______________________________________________ Assinatura do servidor

    Preencher em caso de 2 Via:

    Autorizo o TJRO a descontar em meus vencimentos o valor referente ao custo de expedio da 2 via deste carto de acesso, conforme Instruo n. ___/2017-PR.

    _____________, _____ de ______________ de ______

    ________________________________________ Assinatura do servidor

    PJ- 012

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    Gabinete da Presidncia

    ANEXO VI INSTRUO n. 014/2017-PR

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA

    NCLEO DE SEGURANA DO EDIFCIO-SEDE

    TERMO DE COMPROMISSO

    CARTO DE ACESSO

    Nome completo do servidor (a):

    Cadastro:

    Lotao:

    Cargo/Funo:

    RECEBIMENTO: Declaro para todos os fins, ter RECEBIDO 01 (um) carto de acesso, com a especificao A SERVIO, na Recepo do Edifcio-Sede.

    _____/_____/_________

    _______________________________ Assinatura do servidor

    DEVOLUO Declaro para todos os fins, ter DEVOLVIDO 01 (um) carto de acesso, com a especificao A SERVIO, na Recepo do Edifcio-Sede.

    _____/_____/_________ _______________________________

    Assinatura do servidor

    CONSELHO DA MAGISTRATURA

    PUBLICAO DE ACRDOS

    Data: 05/10/2017PUBLICAO DE ACRDOS

    Conselho da Magistratura

    Data de distribuio :24/08/2017Data do julgamento : 29/09/20170004363-51.2017.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente: Desembargador Paulo Kiyochi MoriRelator: Desembargador Renato Martins MimessiDeciso :INDENIZAO DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNNIME..Ementa : Frias. Imperiosa Necessidade de Servio. Impossibilidade de Gozo do Direito. Converso em Pecnia. O Desembargador, no exerccio de Diretor da Escola da Magistratura do Estado de Rondnia, que teve o gozo de frias indeferido, por imperiosa e justificada necessidade do servio, ter direito converso em pecnia, de no mximo de 30 (trinta) dias por ano.

    (a) Bel Cecileide Correia da SilvaDiretora Conselho de Magistratura

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00043635120178220000&argumentos=00043635120178220000
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    13DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    DESPACHOS

    Conselho da MagistraturaDespacho DO RELATORProcesso Administrativo Nmero do Processo :0005149-95.2017.8.22.0000Processo de Origem : 7030915-62.2016.8.22.0001Comunicante: Juza de Direito Euma Mendona TourinhoComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.A MM. Juiza Euma Mendona Tourinho, informa ter declarado-se suspeita nos autos n. 7030915-62.2016.8.22.0001, nos termos do art. 145, 1, do Novo Cdigo de Processo Civil.Pois bem.A Resoluo n. 82/2009 do CNJ, que prev a necessidade do magistrado declinar os motivos pelos quais se declarou suspeito, encontrava-se suspensa em razo de deciso liminar proferida no mandado de segurana n 28215, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, contudo, referida ordem foi revogada pelo e. Ministro Teori Zavascki, que extinguiu o feito por entender no ser caso de Mandado de Segurana (deciso publicada no Dje de 10/08/2015).Ocorre que o CNJ enviou ofcio aos tribunais do pas reforando a exigncia de declinar os motivos pelos quais o magistrado se declarou suspeito. Todavia, o Ministro Teori Zavascki suspendeu, em liminar proferida no mandado de segurana n 34316, os efeitos do referido Ofcio Circular 22/2016 por entender que a regra do Conselho Nacional de Justia incompatvel com o artigo 145, pargrafo 1, do novo Cdigo de Processo Civil, segundo o qual poder o juiz declarar-se suspeito por motivo de for ntimo, sem necessidade de declarar suas razes.Ademais, o teor da referida resoluo tambm objeto das ADIs n 4.260 e 4.266, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, as quais encontram-se ainda pendentes de julgamento. Sob tais circunstncias, considerando a forte discusso acerca da (in)constitucionalidade do regramento, entendo prudente que se mantenha, ao menos por ora, o entendimento at ento prevalecente no mbito deste Conselho no sentido de ser desnecessrio o Juiz explicitar o motivo de sua deciso de afastar-se do processo por motivo de foro ntimo.Neste sentido, a propsito:MANDADO DE SEGURANA. LIMINAR. SUSPEIO. MAGISTRADO. FORO NTIMO. MOTIVAO. O magistrado est desobrigado a declinar os motivos da suspeio declarada no processo, mas se o Conselho da Magistratura, rgo censor que disciplina a atuao dos juzes, solicitou explicaes, tem o magistrado o dever de prest-las. (Mand. Segurana, N. 20000020040051480, Rel. Des. Sebastio Teixeira Chaves, J. 06/09/2004) MAGISTRADO. SUSPEIO. MOTIVO DE FORO NTIMO. ATO RELEVANTE. A suspeio por motivo de foro ntimo deve observar a ocorrncia de ato relevante e, na ocorrncia, deve o magistrado afastar-se da funo jurisdicional. (Processo Administrativo n. 00124590220108220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 26/11/2010) Pelo exposto, em conformidade com o art. 153, XII do RITJ/RO, acolho a declarao de suspeio e determino anotao da presente nos assentamentos funcionais do magistrado, o que fao monocraticamente, com base em posio solidificada deste Tribunal de Justia.Publique-se e cumpra-se, em seguida arquive-se.Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2017.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

    Despacho DO RELATORProcesso Administrativo Nmero do Processo :0005163-79.2017.8.22.0000Comunicante: Juiz de Direito Marcus Vincius dos Santos de OliveiraComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.O MM. Juiz Marcus Vincius dos Santos de Oliveira, informa ter declarado-se suspeita nos autos n. 0008828-68.2015.8.22.0002, nos termos do art. 97 do Cdigo de Processo Penal c/c 145, 1, do Novo Cdigo de Processo Civil.Pois bem.A Resoluo n. 82/2009 do CNJ, que prev a necessidade do magistrado declinar os motivos pelos quais se declarou suspeito, encontrava-se suspensa em razo de deciso liminar proferida no mandado de segurana n 28215, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, contudo, referida ordem foi revogada pelo e. Ministro Teori Zavascki, que extinguiu o feito por entender no ser caso de Mandado de Segurana (deciso publicada no Dje de 10/08/2015).Ocorre que o CNJ enviou ofcio aos tribunais do pas reforando a exigncia de declinar os motivos pelos quais o magistrado se declarou suspeito. Todavia, o Ministro Teori Zavascki suspendeu, em liminar proferida no mandado de segurana n 34316, os efeitos do referido Ofcio Circular 22/2016 por entender que a regra do Conselho Nacional de Justia incompatvel com o artigo 145, pargrafo 1, do novo Cdigo de Processo Civil, segundo o qual poder o juiz declarar-se suspeito por motivo de for ntimo, sem necessidade de declarar suas razes.Ademais, o teor da referida resoluo tambm objeto das ADIs n 4.260 e 4.266, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, as quais encontram-se ainda pendentes de julgamento. Sob tais circunstncias, considerando a forte discusso acerca da (in)constitucionalidade do regramento, entendo prudente que se mantenha, ao menos por ora, o entendimento at ento prevalecente no mbito deste Conselho no sentido de ser desnecessrio o Juiz explicitar o motivo de sua deciso de afastar-se do processo por motivo de foro ntimo.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00051499520178220000&argumentos=00051499520178220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00051637920178220000&argumentos=00051637920178220000
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    14DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    Neste sentido, a propsito:MANDADO DE SEGURANA. LIMINAR. SUSPEIO. MAGISTRADO. FORO NTIMO. MOTIVAO. O magistrado est desobrigado a declinar os motivos da suspeio declarada no processo, mas se o Conselho da Magistratura, rgo censor que disciplina a atuao dos juzes, solicitou explicaes, tem o magistrado o dever de prest-las. (Mand. Segurana, N. 20000020040051480, Rel. Des. Sebastio Teixeira Chaves, J. 06/09/2004) MAGISTRADO. SUSPEIO. MOTIVO DE FORO NTIMO. ATO RELEVANTE. A suspeio por motivo de foro ntimo deve observar a ocorrncia de ato relevante e, na ocorrncia, deve o magistrado afastar-se da funo jurisdicional. (Processo Administrativo n. 00124590220108220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 26/11/2010) Pelo exposto, em conformidade com o art. 153, XII do RITJ/RO, acolho a declarao de suspeio e determino anotao da presente nos assentamentos funcionais do magistrado, o que fao monocraticamente, com base em posio solidificada deste Tribunal de Justia.Publique-se e cumpra-se, em seguida arquive-se.Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2017.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

    EDITAL

    EDITAL N 27/2017-CM.O Presidente do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, Desembargador Sanso Saldanha, em cumprimento ao que dispe

    os artigos 83 da Lei Orgnica da Magistratura Nacional - LOMAN e 88 do Regimento Interno deste Poder, torna pblico que se encontra vago, para provimento por REMOO, um cargo de Desembargador na composio da 1 Cmara Cvel, decorrente da aposentadoria do Desembargador Pricles Moreira Chagas, conforme Ato n. 1336/2017-CM, de 29/9/2017, disponibilizado no Dirio da Justia n. 182, de 03 de outubro de 2017.

    Assim, os Desembargadores que se interessarem na remoo devero encaminhar por meio do Sistema Eletrnico de Informaes - SEI requerimento dirigido ao Departamento do Conselho da Magistratura - Decom, no prazo de cinco (05) dias, a contar da publicao do presente Edital.

    Eventual desistncia s ser aceita se, formulada no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicao do Edital de lista final dos inscritos.

    Tribunal de Justia de Rondnia, 4 de outubro de 2017.(a)Desembargador SANSO SALDANHAPresidente

    ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDNIA

    Portaria Emeron N 211/2017O DIRETOR DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pela

    Resoluo n. 006/2015-PR, publicada no DJE n. 089 de 18/05/2015,Considerando o que consta na Resoluo n. 0020/2014-PR, de 22/09/2014, publicada no DJE 178, de 23/09/2014, alterada pela

    Resoluo n. 052/2015-PR, publicada no DJE n. 118, de 30/06/2015,Considerando o que consta na Instruo n. 007/2014-PR, de 06/10/2014, publicada no DJE 187 de 07/10/2014, alterada pela Instruo

    n. 009/2014-PR, publicada no DJE 219, de 21/11/2014,Considerando o que consta no processo eletrnico SEI n. 0001208-33.2017.8.22.8700,R E S O L V E:ALTERAR os termos da Portaria Emeron n. 164/2017, publicada no DJE n. 148, de 14/08/2017, referente ao deslocamento do

    servidor LUIZ DONIEC DOS SANTOS DE SOUSA, cadastro 2064367, para onde se l no perodo de 10 a 16/09/2017, leia-se no perodo de 15 a 21/10/2017.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por PAULO KIYOCHI MORI, Diretor (a) da Emeron, em 04/10/2017, s 17:32, conforme art. 1, III, b, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o cdigo verificador 0392756 e o cdigo CRC 1EFC6E07.

  • Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

    15DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    Portaria Emeron N 212/2017O DIRETOR DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pela

    Resoluo n. 006/2015-PR, publicada no DJE n. 089 de 18/05/2015,Considerando o que consta na Resoluo n. 0020/2014-PR, de 22/09/2014, publicada no DJE 178, de 23/09/2014, alterada pela

    Resoluo n. 052/2015-PR, publicada no DJE n. 118, de 30/06/2015,Considerando o que consta na Instruo n. 007/2014-PR, de 06/10/2014, publicada no DJE 187 de 07/10/2014, alterada pela Instruo

    n. 009/2014-PR, publicada no DJE 219 de 21/11/2014,Considerando o que consta no Documento de Solicitao de Dirias, processo eletrnico SEI 0019162-58.2017.8.22.8000,R E S O L V E:I - CONCEDER dirias e Indenizao de Deslocamento Intermunicipal IDI (ida e volta) aos servidores abaixo relacionados,

    pelo deslocamento comarca de Porto Velho/RO, para participar da Ps-Graduao em Gesto Cartorria (Turma 2), Disciplina: Direito Processual Civil, conforme quadro abaixo:

    Servidor Cargo/Funo Cadastro Lotao Perodo do deslocamentoQuant. de

    dirias

    ADRIANO MARAL DA SILVA Tcnico Judicirio, Padro 19 / Diretor de Cartrio, DAS3 203583-9CACCD - Cartrio Distribuidor do Frum da Comarca de Cacoal/RO 19 a 22/10/2017 3

    ALEKSANDRA APARECIDA GAIENSKI Tcnica Judiciria, Padro 13 / Diretora de Cartrio, DAS3 204375-0ARI1CRICAR - Cartrio da 1 Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO 20 a 22/10/2017 2

    ANDERSON CANTO SILVA Tcnico Judicirio, Padro 07 / Diretor de Cartrio, DAS3 205531-7CAC4CIVCAR - Cartrio da 4 Vara Cvel da Comarca de Cacoal/RO 19 a 22/10/2017 3

    ANTONIO PEREIRA BARBOSA Tcnico Judicirio, Padro 19 / Diretor de Cartrio, DAS3 203481-6RDM1CIVCAR - Cartrio da 1 Vara Cvel da Comarca de Rolim de Moura/RO 19 a 22/10/2017 3

    CLEONICE BERNARDINI Tcnica Judiciria, Padro 13 / Diretora de Cartrio, DAS3 204360-2PIB2CIVCAR - Cartrio da 2 Vara Cvel da Comarca de Pimenta Bueno/RO 19 a 22/10/2017 3

    DOUGLAS JNIOR AZEVEDO SIMES Tcnico Judicirio, Padro 03 / Chefe de Servio de Cartrio, FG4 206179-1ADOVUNCARCIV - Cartrio Cvel da Comarca de Alvorada dOeste/RO 19 a 22/10/2017 3

    EDILEUSA APARECIDA BARBOSA Tcnica Judiciria, Padro 18 / Secretria de Gabinete, FG4 203654-1EDO1GENGAB - Gabinete da 1 Vara Genrica da Comarca de Espigo dOeste/RO 19 a 22/10/2017 3

    ELISMARA DE BRIDA MARTINS Tcnica Judiciria, Padro 27 / Diretora de Cartrio, DAS3 002908-4VILJECAR - Cartrio do Juizado Especial Cvel e Criminal da Comarca de Vilhena/RO 19 a 22/10/2017 3

    ELIZABETE DE MOURA OLIVEIRA Tcnica Judiciria, Padro 18/ Chefe de Servio de Cartrio, FG4 203469-7PRMVUNCARCRI - Cartrio Criminal da Vara nica da Comarca de Presidente Mdici/RO 19 a 22/10/2017 3

    EVERSON DA SILVA MONTENEGRO Tcnico Judicirio, Padro 13 / Diretor de Cartrio, DAS3 204349-1JIP2CRICAR - Cartrio da 2 Vara Criminal da Comarca de Ji-Paran/RO 19 a 22/10/2017 3

    GEUDE DE OLIVEIRA LIMA Tcnico Judicirio, Padro 13 / Diretor de Cartrio, DAS3 205033-1ADOVUNCARCRI - Cartrio Criminal da Comarca de Alvorada dOeste/RO 19 a 22/10/2017 3

    HELOSA GONALVES DIASAuxiliar Operacional, Padro 15, Telefonista / Diretora de Cartrio, DAS3

    204151-0 RDM2CIVCAR - Cartrio da 2 Vara Cvel da Comarca de Rolim de Moura/RO 19 a 22/10/2017 3

    HUMBERTO DOS SANTOS JORGE Tcnico Judicirio, Padro 13 / Diretor de Cartrio, DAS3 204226-6RDMCD - Cartrio Distribuidor do Frum da Comarca de Rolim de Moura/RO 19 a 22/10/2017 3

    JACQUELINE BORGES BECCARIA MLLER

    Tcnica Judiciria, Padro 03 / Conciliadora, FG4 206332-8

    Cejusc-PRM - Centro Judicirio de Soluo de Conflitos e Cidadania da Comarca de Presidente Mdici/RO

    19 a 22/10/2017 3

    JERUSA GAEDE DA SILVA FREIRE Tcnica Judiciria, Padro 07 / Secretria de Gabinete, FG4 205377-2RDMJEGAB - Gabinete do Juizado Especial Cvel e Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO

    19 a 22/10/2017 3

    JOS ROBERTO MARTINS Tcnico Judicirio, Padro 01 / Chefe do CEJUSC, FG5 206656-4Cejusc-SFG - Centro Judicirio de Soluo de Conflitos e Cidadania da Comarca de So Francisco do Guapor/RO

    19 a 22/10/2017 3

    JOS WILLYAN CAVALCANTE PINHEIRO Tcnico Judicirio, Padro 07 / Chefe de Servio de Cartrio, FG4 205248-2BUR1GENCAR - Cartrio da 1 Vara Genrica da Comarca de Buritis 19 a 22/10/2017 3

    KEILA RICATT ELER Tcnica Judiciria, Padro 15 / Chefe do CEJUSC, FG5 204127-8Cejusc-VIL - Centro Judicirio de Soluo de Conflitos e Cidadania da Comarca de Vilhena/RO

    19 a 22/10/2017 3

    LUIZA ESTER GONALO DE FARIASAuxiliar Operacional, Padro 13, Servios Gerais / Diretora de Cartrio, DAS3

    204187-1 JIPCD - Cartrio Distribuidor do Frum da Comarca de Ji-Paran/RO 19 a 22/10/2017 3

    MARIA LUZINETE CORREIA DA MATA Tcnica Judiciria, Padro 19 / Diretora de Cartrio, DAS3 203560-0JIP1CIVCAR - Cartrio da 1 Vara Cvel da Comarca de Ji-Paran/RO 19 a 22/10/2017 3

    RICARDO JIMENEZ BRAGA Tcnico Judicirio, Padro 11 204046-8 CDOADM - Administrao do Frum da Comarca de Colorado do Oeste/RO 19 a 22/10/2017 3

    ROSELI LUIZ DE OLIVEIRA Tcnica Judiciria, Padro 25 / Chefe de Servio de Cartrio, FG4 002177-6VIL2CRICAR - Cartrio da 2 Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO 19 a 22/10/2017 3

  • Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

    16DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    ROSILANE MARIA SCHABO DE SOUZA Tcnica Judiciria, Padro 11 / Assessora de Juiz, DAS1 204552-4VIL1CRIGAB - Gabinete da 1 Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO 19 a 22/10/2017 3

    SILVIO FERNANDO DE CARVALHO BRASIL Tcnico Judicirio, Padro 03 206015-9

    Cejusc-JAR - Centro Judicirio de Soluo de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaru/RO 20 a 22/10/2017 2

    SIMEY ALVES DE SOUZATcnico Judicirio, Padro 13, Tcnico Judicirio / Diretor de Cartrio

    204282-7 SLOVUNCARCRI - Cartrio Criminal da Comarca de Santa Luzia dOeste/RO 19 a 22/10/2017 3

    II - O no cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 9 e 10 da Instruo N. 007/2014-PR implicar a incluso do dbito na respectiva folha de pagamento do beneficirio.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por PAULO KIYOCHI MORI, Diretor (a) da Emeron, em 04/10/2017, s 17:32, conforme art. 1, III, b, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o cdigo verificador 0394724 e o cdigo CRC FC8B83F4.

    Portaria Emeron N 213/2017O DIRETOR DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pela

    Resoluo n. 006/2015-PR, publicada no DJE n. 089 de 18/05/2015,Considerando o que consta na Resoluo n. 0020/2014-PR, de 22/09/2014, publicada no DJE 178, de 23/09/2014, alterada pela

    Resoluo n. 052/2015-PR, publicada no DJE n. 118, de 30/06/2015,Considerando o que consta na Instruo n. 007/2014-PR, de 06/10/2014, publicada no DJE 187 de 07/10/2014, alterada pela Instruo

    n. 009/2014-PR, publicada no DJE 219 de 21/11/2014,Considerando que a servidora abaixo relacionada recebeu o equivalente a 2 (duas e meia) dirias e Indenizao de Deslocamento

    Intermunicipal IDI (ida e volta), pelo deslocamento comarca de Porto Velho, para participar do Programa Se Cuidar Legal, no perodo de 18 a 20/10/2017, conforme Portaria Secretaria-Geral n. 0773/2017, publicada no DJE 176, de 22/09/2017, processo SEI n. 0018045-32.2017.8.22.8000, recebero em complemento ao deslocamento comarca de Porto Velho, para participar da Ps-Graduao em Gesto Cartorria (Turma 2), Disciplina: Direito Processual Civil, no perodo de 21 a 22/10/2017, o equivalente a 2 (duas) dirias, sem IDI,

    Considerando o que consta no Documento de Solicitao de Dirias, processo eletrnico SEI 0019247-44.2017.8.22.8000,R E S O L V E:I - CONCEDER servidora TATIANA MARIA GOMES ANDRADE, cadastro 204412-9, Tcnica Judiciria, lotada no Cartrio da 4

    Vara Cvel da Comarca de Ji-Paran/RO, pelo deslocamento comarca de Porto Velho/RO, para participar da Ps-Graduao em Gesto Cartorria (Turma 2), Disciplina: Direito Processual Civil, no perodo de 21 a 22/10/2017, o equivalente a 2 (duas) dirias.

    II - O no cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 9 e 10 da Instruo N. 007/2014-PR implicar a incluso do dbito na respectiva folha de pagamento do beneficirio.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por PAULO KIYOCHI MORI, Diretor (a) da Emeron, em 04/10/2017, s 17:32, conforme art. 1, III, b, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o cdigo verificador 0394885 e o cdigo CRC 47C00C43.

    Portaria Emeron N 214/2017O DIRETOR DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pela

    Resoluo n. 006/2015-PR, publicada no DJE n. 089 de 18/05/2015,Considerando o que consta na Resoluo n. 0020/2014-PR, de 22/09/2014, publicada no DJE 178, de 23/09/2014, alterada pela

    Resoluo n. 052/2015-PR, publicada no DJE n. 118, de 30/06/2015,Considerando o que consta na Instruo n. 007/2014-PR, de 06/10/2014, publicada no DJE 187 de 07/10/2014, alterada pela Instruo

    n. 009/2014-PR, publicada no DJE 219 de 21/11/2014,Considerando o que consta no Documento de Solicitao de Dirias, processo eletrnico SEI 0019311-54.2017.8.22.8000,R E S O L V E:I - CONCEDER aos servidores abaixo relacionados, pelo deslocamento cidade de Belo Horizonte/MG, para participar do XI

    Congresso Brasileiro de Direito das Famlias e Sucesses - IBDFAM, no perodo de 24 a 28/10/2017, o equivalente a 4 (quatro e meia) dirias e passagens areas de ida e volta.

  • Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

    17DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    Servidor Cargo/Funo Cadastro Lotao IDI

    ANDRESSA PACHECO Analista Judiciria, Padro 14, Psicloga / Chefe de Ncleo, FG5 205389-6JIPNPS - Ncleo Psicossocial da Comarca de Ji-Paran/RO Trecho de Ji-Paran/Cacoal

    PATRCIA DAYANE MARQUES DE SOUZA HAAG Analista Judiciria, Padro 03, Psicloga 205990-8

    PRMNPS - Ncleo Psicossocial da Comarca de Presidente Mdici/RO

    Trecho de Presidente Mdici/Cacoal

    VERA LUCIA DE JESUS FARAH Analista Judiciria, Padro 27, Assistente Social / Chefe de Seo I, FG5 004138-6PVHSIP - Seo de Identificao e Providncias do 2 JIJ -

    II - O no cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 9 e 10 da Instruo N. 007/2014-PR implicar a incluso do dbito na respectiva folha de pagamento do beneficirio.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por PAULO KIYOCHI MORI, Diretor (a) da Emeron, em 04/10/2017, s 17:32, conforme art. 1, III, b, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o cdigo verificador 0395260 e o cdigo CRC 10C72198.

    Portaria Emeron N 215/2017O DIRETOR DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pela

    Resoluo n. 006/2015-PR, publicada no DJE n. 089 de 18/05/2015,Considerando o que consta na Resoluo n. 0020/2014-PR, de 22/09/2014, publicada no DJE 178, de 23/09/2014, alterada pela

    Resoluo n. 052/2015-PR, publicada no DJE n. 118, de 30/06/2015,Considerando o que consta na Instruo n. 007/2014-PR, de 06/10/2014, publicada no DJE 187 de 07/10/2014, alterada pela Instruo

    n. 009/2014-PR, publicada no DJE 219 de 21/11/2014,Considerando o que consta no Documento de Solicitao de Dirias, processo eletrnico sei n. 0001299-26.2017.8.22.8700,R E S O L V E:CONCEDER dirias e passagens areas de ida e volta aos senhores abaixo relacionados, pelo deslocamento comarca de Porto

    Velho, para ministrar palestra no I Congresso Internacional de Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justia, conforme quadro abaixo:

    Nome CPF Origem Na qualidade de Perodo do deslocamento Quant. de dirias

    CECILIA CABALLERO LOIS 517.669.060-87 Rio de Janeiro/RJ Colaborador 17 a 18/10/2017 1

    FTIMA WEISS DE JESUS 023.255.499-41 Manaus /AM Colaborador 18 a 19/10/2017 1

    GIUSEPPE TOSI 282.971.994-87 Joo Pessoa/PB Colaborador 16 a 21/10/2017 3

    ILKA BOAVENTURA LEITE 274.670.236-34 Florianpolis/SC Colaborador 18 a 21/10/2017 3

    JACQUELINE SINHORETTO 157.549.698-48 So Paulo/SP Colaborador 19 a 20/10/2017 1

    JUDITH COSTA VIEIRA 709.142.812-91 Campinas/SP Colaborador 17 a 19/10/2017 1

    ROSA ELIZABETH ACEVEDO MARIN 037.551.262-49 Belm/PA Colaborador 17 a 18/10/2017 1

    TERESA ALMEIDA CRUZ 178.158.432-04 Rio Branco/AC Colaborador 21/10/2017

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por PAULO KIYOCHI MORI, Diretor (a) da Emeron, em 04/10/2017, s 17:34, conforme art. 1, III, b, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o cdigo verificador 0395514 e o cdigo CRC 2363B521.

  • Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

    18DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    SECRETARIA GERAL

    Portaria Secretaria-Geral N 854/2017O SECRETRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so

    conferidas pela Portaria Presidncia n. 911/2017, publicada no DJE n. 089 de 17/05/2017,Considerando o que consta na Resoluo n. 0020/2014-PR, de 22/09/2014, publicada no DJE 178, de 23/09/2014, alterada pela

    Resoluo n. 052/2015-PR, publicada no DJE n. 118, de 30/06/2015,Considerando o que consta na Instruo n. 007/2014-PR, de 06/10/2014, publicada no DJE 187 de 07/10/2014, alterada pela Instruo

    n. 009/2014-PR, publicada no DJE 219 de 21/11/2014,Considerando o que consta no processo eletrnico SEI n. 0018594-42.2017.8.22.8000,R E S O L V E:EXCLUIR o SD PM EVANDRO DE SOUZA SILVA, cadastro 2061287, da Portaria Secretaria-Geral n. 784/2017, disponibilizada no

    DJE n. 176, de 22/09/2017, que concedeu o equivalente a 4 (quatro e meia) dirias, pelo deslocamento comarca de Jaru/RO, para realizar atividade de segurana, no perodo de 25 a 29/09/2017.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por ILISIR BUENO RODRIGUES, Secretrio-Geral, em 05/10/2017, s 09:25, conforme art. 1, III, b, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o cdigo verificador 0392969 e o cdigo CRC 5AF20EF6.

    Portaria Secretaria-Geral N 856/2017O SECRETRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so

    conferidas pela Portaria Presidncia n. 911/2017, publicada no DJE n. 089 de 17/05/2017,Considerando o que consta no processo eletrnico SEI 0000890-86.2017.8.22.8009,R E S O L V E:AUTORIZAR o afastamento, sem nus para este Poder Judicirio, da servidora VALRIA CRISTINA RAMALHO FERREIRA, cadastro

    2044870, Analista Judicirio, na especialidade de Assistente Social, lotada no Ncleo Psicossocial da Comarca de Pimenta Bueno/RO, para participar da 11 Conferncia Estadual de Assistncia Social, que ser realizada na cidade de Porto Velho/RO, no perodo de 04 a 06/10/2017.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por ILISIR BUENO RODRIGUES, Secretrio-Geral, em 05/10/2017, s 09:23, conforme art. 1, III, b, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o cdigo verificador 0394920 e o cdigo CRC 97C448FF.

    Portaria Secretaria-Geral N 857/2017O SECRETRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so

    conferidas pela Portaria Presidncia n. 911/2017, publicada no DJE n. 089 de 17/05/2017,Considerando a Resoluo N. 014/2016-PR, publicada no DJE n. 098 de 30/05/2016, que dispe sobre o instituto da remoo de

    servidores, regulamentando o Processo Seletivo Permanente de Remoo - PSPR no mbito do Poder Judicirio do Estado de Rondnia, nos termos da Lei Complementar n. 68/92,

    Considerando o processo eletrnico SEI 0017473-76.2017.8.22.8000,R E S O L V E:I - REMOVER os servidores abaixo qualificados, por terem sido classificados no 15 PSPR, bem como, conceder com fulcro no art.

    26, da Resoluo n. 014/2016-PR, licena para trnsito, conforme quadro abaixo:QUADRO 01 REMOO

    Ord. Classif. Cad. Servidor Cargo Comarca OrigemComarca Destino

    Unidade de lotao Trnsito

    1 2 205.884-7 RENATO VIEIRA FFREITAS Tcnico Judicirio Pimenta Bueno/RO Porto Velho/RO 7 Vara Cvel 10 dias a partir de 09/10/2017

    2 1 205.513-9 MAIKO CRISTHYAN CARLOS DE MIRANDA Oficial de Justia Buritis/RO Ariquemes/ROCartrio

    Distribuidor 10 dias a partir de 20/10/2017

    II TORNAR pblico a desistncia dos servidores classificados para as vagas abaixo relacionadas:

  • Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

    19DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    QUADRO 02 DESISTENTESOrd. Classif. Cad. Servidor Cargo Comarca Origem Comarca Destino Situao1 1 204.639-3 JERSON SOLIZ BATALHA Tcnico Judicirio Guajar-Mirim/RO Porto Velho/RO DESISTENTE2 1 204.228-2 ALDENEY FIGUEIREDO FREIRE Tcnico Judicirio So Francisco do Guapor/RO So Miguel do Guapor/RO DESISTENTE

    III - No houve interessados nas demais vagas ofertadas no Aviso da Abertura de Vagas publicado no DJE. n. 177 de 25/09/2017.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por ILISIR BUENO RODRIGUES, Secretrio-Geral, em 05/10/2017, s 09:22, conforme art. 1, III, b, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o cdigo verificador 0394922 e o cdigo CRC 17007FA8.

    Portaria Secretaria-Geral N 858/2017O SECRETRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so

    conferidas pela Portaria Presidncia n. 911/2017, publicada no DJE n. 089 de 17/05/2017,Considerando o que consta na Resoluo n. 0020/2014-PR, de 22/09/2014, publicada no DJE 178, de 23/09/2014, alterada pela

    Resoluo n. 052/2015-PR, publicada no DJE n. 118, de 30/06/2015,Considerando o que consta na Instruo n. 007/2014-PR, de 06/10/2014, publicada no DJE 187 de 07/10/2014, alterada pela Instruo

    n. 009/2014-PR, publicada no DJE 219 de 21/11/2014,Considerando o que consta no Documento de Solicitao de Dirias, processo eletrnico SEI 0019172-05.2017.8.22.8000,R E S O L V E:I - CONCEDER Indenizao de Deslocamento Intermunicipal IDI (ida e volta) aos servidores abaixo relacionados, pelo deslocamento

    comarca de Ji-Paran/RO, para participar de encontro com gestores, no dia 05/10/2017.Servidor Cargo/Funo Cadastro Lotao

    EMLIA MARIA DA SILVA Tcnica Judiciria, Padro 06 / Chefe de Servio de Cartrio, FG4 205584-8 OPO2CIVCAR - Cartrio da 2 Vara Cvel da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO

    GEISER VICENTE CAMPOS CRUZ Tcnico Judicirio, Padro 13 / Diretor de Cartrio, DAS3 204373-4 OPO1CIVCAR - Cartrio da 1 Vara Cvel da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO

    GILSON ANTUNES PEREIRA Tcnico Judicirio-NS, Padro 30, Escrivo Judicial 203057-8 PRMVUNCARCIV - Cartrio Civel da Vara nica da Comarca de Presidente Mdici/RO

    JOO CARLOS DE SOUZA Tcnico Judicirio-NS, Padro 30, Escrivo Judicial 203058-6 PRMVUNCARCRI - Cartrio Criminal da Vara nica da Comarca de Presidente Mdici/ROLILIAN SIMONE DE OLIVEIRA SCHERER Tcnica Judiciria, Padro 11 / Diretora de Cartrio, DAS3 204520-6

    OPOJECAR - Cartrio do Juizado Especial Cvel e Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO

    MARINILDA BECK MENDES Tcnica Judiciria, Padro 25 / Diretora de Cartrio, DAS3 002165-2 PRMCD - Cartrio Distribuidor do Frum da Comarca de Presidente Mdici/RONORMA REGINA DE OLIVEIRA Tcnica Judiciria-NS, Padro 30, Escriv Judicial 002640-9 OPO1CRICAR - Cartrio da 1 Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO

    ROZICLR REBECCHI DA SILVA Analista Judiciria, Padro 17 / Assistente de Direo do Frum/Prdio II, FG4 203055-1 PRMADM - Administrao do Frum da Comarca de Presidente Mdici/RO

    II - O no cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 9 e 10 da Instruo N. 007/2014-PR implicar a incluso do dbito na respectiva folha de pagamento do beneficirio.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por ILISIR BUENO RODRIGUES, Secretrio-Geral, em 05/10/2017, s 09:25, conforme art. 1, III, b, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o cdigo verificador 0395007 e o cdigo CRC 1CDF4D8C.

    Portaria Secretaria-Geral N 859/2017O SECRETRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so

    conferidas pela Portaria Presidncia n. 911/2017, publicada no DJE n. 089 de 17/05/2017,Considerando o que consta na Resoluo n. 0020/2014-PR, de 22/09/2014, publicada no DJE 178, de 23/09/2014, alterada pela

    Resoluo n. 052/2015-PR, publicada no DJE n. 118, de 30/06/2015,Considerando o que consta na Instruo n. 007/2014-PR, de 06/10/2014, publicada no DJE 187 de 07/10/2014, alterada pela Instruo

    n. 009/2014-PR, publicada no DJE 219 de 21/11/2014,Considerando o que consta no Documento de Solicitao de Dirias, processo eletrnico SEI 0019308-02.2017.8.22.8000,R E S O L V E:I - CONCEDER ao servidor FABIANO SRGIO PAIVA DIAS DE S, cadastro 2065827, exercendo o cargo o comissionado de

    Coordenador I, DAS5, lotado na Coordenadoria de Segurana Patrimonial e Humana, pelo deslocamento cidade de Natal/RN, para realizar visita tcnica de segurana institucional no Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Norte e verificar o sistema de vigilncia eletrnica, no perodo de 05 a 08/10/2017, o equivalente a 3 (trs e meia) dirias e passagens areas de ida e volta.

  • Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

    20DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    II - O no cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 9 e 10 da Instruo N. 007/2014-PR implicar a incluso do dbito na respectiva folha de pagamento do beneficirio.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por ILISIR BUENO RODRIGUES, Secretrio-Geral, em 05/10/2017, s 09:25, conforme art. 1, III, b, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o cdigo verificador 0395082 e o cdigo CRC 6E62E0F4.

    Portaria Secretaria-Geral N 860/2017O SECRETRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so

    conferidas pela Portaria Presidncia n. 911/2017, publicada no DJE n. 089 de 17/05/2017,Considerando o que consta na Resoluo n. 0020/2014-PR, de 22/09/2014, publicada no DJE 178, de 23/09/2014, alterada pela

    Resoluo n. 052/2015-PR, publicada no DJE n. 118, de 30/06/2015,Considerando o que consta na Instruo n. 007/2014-PR, de 06/10/2014, publicada no DJE 187 de 07/10/2014, alterada pela Instruo

    n. 009/2014-PR, publicada no DJE 219 de 21/11/2014,Considerando o que consta no Documento de Solicitao de Dirias, processo eletrnico SEI 0019686-55.2017.8.22.8000,R E S O L V E:I - CONCEDER ao SD PM DAYLLON DOS SANTOS DANTAS, cadastro 2067510, lotado na Assessoria Militar, pelo deslocamento

    comarca de Jaru/RO, para realizar atividade de segurana, no perodo de 25 a 29/09/2017, o equivalente a 4 (quatro e meia) dirias.II - O no cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 9 e 10 da Instruo N. 007/2014-PR implicar a incluso do dbito na

    respectiva folha de pagamento do beneficirio.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por ILISIR BUENO RODRIGUES, Secretrio-Geral, em 05/10/2017, s 09:25, conforme art. 1, III, b, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o cdigo verificador 0395102 e o cdigo CRC 35BFE5F7.

    Portaria Secretaria-Geral N 861/2017O SECRETRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so

    conferidas pela Portaria Presidncia n. 911/2017, publicada no DJE n. 089 de 17/05/2017,Considerando o que consta na Resoluo n. 0020/2014-PR, de 22/09/2014, publicada no DJE 178, de 23/09/2014, alterada pela

    Resoluo n. 052/2015-PR, publicada no DJE n. 118, de 30/06/2015,Considerando o que consta na Instruo n. 007/2014-PR, de 06/10/2014, publicada no DJE 187 de 07/10/2014, alterada pela Instruo

    n. 009/2014-PR, publicada no DJE 219 de 21/11/2014,Considerando o que consta no Documento de Solicitao de Dirias, processo eletrnico SEI 0019314-09.2017.8.22.8000,R E S O L V E:I - CONCEDER aos servidores abaixo relacionados, pelo deslocamento ao municpio de So Felipe dOeste/RO, para realizar

    audincia de conciliao no Posto Avanado, no dia 05/10/2017, o equivalente a (meia) diria.Servidor Cargo/Funo Cadastro Lotao

    BENTO POLONI Auxiliar Operacional, Padro 27, Agente de Segurana 003810-5 PIBNUSEG - Ncleo de Segurana da Comarca de Pimenta Bueno/RO

    ELAINE GUNCHOROWSKI CAVALCANTE Tcnica Judiciria, Padro 11 / Conciliador, FG4 205006-4Cejusc-PIB - Centro Judicirio de Soluo de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno/RO

    II - O no cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 9 e 10 da Instruo N. 007/2014-PR implicar a incluso do dbito na respectiva folha de pagamento do beneficirio.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Documento assinado eletronicamente por ILISIR BUENO RODRIGUES, Secretrio-Geral, em 05/10/2017, s 09:25, conforme art. 1, III, b, da Lei 11.419/2006.

    A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjro.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o cdigo verificador 0395284 e o cdigo CRC 99EB8C12.

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    21DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    SECRETARIA JUDICIRIA

    PJE INTEGRAO

    TRIBUNAL PLENO

    ESTADO DE RONDNIA PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIATribunal Pleno / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi Processo: 0802639-76.2017.8.22.0000 - HABEAS CORPUS Relator: RENATO MARTINS MIMESSIPolo Ativo: PAULO SANTOS DUARTE e outrosAdvogado(s) do reclamante: LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/RO 8205)Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACOAL - ROVistos.O presente pedido de Habeas Corpus fora distribudo no mbito do Tribunal Pleno, vindo, por sorteio, a esta relatoria.Certificado pela escrivania que a autoridade apontada como coatora no est descrita no rol do art. 109/RITJ/RO, bem como os processos de natureza criminal esto excepcionados da tramitao processual via PJe (art. 1, pargrafo nico da Portaria n 8/2015/PR).De acordo com art. 114, inciso IV do RITJ/RO:Art. 114. s Cmaras Criminais compete processar e julgar:[]IV - o habeas corpus, as correies parciais e os mandados de segurana contra atos de juzes de direito, quando se tratar de matria em que a cmara tenha competncia para rever em grau de recurso;Patente, pois, no competir a este Tribunal Pleno a apreciao e julgamento do presente Habeas Corpus, devendo o feito ser redistribudo para uma das cmaras criminais que compe este Tribunal.Pertinente a constatao de que os processos de natureza criminal estariam excepcionados de tramitarem via sistema eletrnico (PJe), considerando a informalidade inerente aos pedidos de Habeas Corpus, relego a apreciao do caso ao futuro relator.Remeta-se o feito Vice-Presidncia para deliberao e adoo das medidas necessrias a redistribuio.Porto Velho, 05 de outubro de 2017.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

    ESTADO DE RONDNIA PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIATribunal Pleno / Gabinete Presidncia do TJRO Processo: 0800349-88.2017.8.22.0000 - SUSPENSO DE LIMINAR OU ANTECIPAO DE TUTELA (144)Relator: SANSO SALDANHAData distribuio: 14/02/2017 13:37:15Polo Ativo: ESTADO DE RONDNIAAdvogado do(a) AUTOR:Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DA FAZENDA PBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO Advogado do(a) RU:DespachoO pedido formulado pelo Estado de Rondnia no ID 2295112 tem como fundamento o 8 do artigo 4 da Lei n. 8.437/92, segundo o qual, as liminares cujo objeto seja idntico podero ser suspensas em uma nica deciso, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspenso a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.Verifica-se a existncia de amparo legal pretenso.Ocorre que a sucesso de aditamentos radicados sob o mesmo nmero de distribuio (0800349-88.2017.8.22.0000) acarreta

    tumultuo na anlise de cada caso concreto, bem como dificulta o controle das decises judiciais e o processamento de eventuais recursos, para fins estatsticos.O objeto dos pedidos de suspenso possui identidade, qual seja, a suspenso da cobrana de tarifa de uso do sistema de distribuio TUSD na fatura de energia. Porm, nem os consumidores a serem atingidos pela suspenso, tampouco o juzo prolator das decises so os mesmos.Diante do exposto, encaminhem-se as peties anexadas nos IDs 2286877, 2286879, 2295112 e 2295133 ao Departamento Distribuidor para que proceda a distribuio como um novo pedido de suspenso de liminar.Intime-se o Estado de Rondnia de que novos pedidos de suspenso de liminar, ainda que o objetivo seja de efeito extensivo da primeira deciso prolatada neste processo, dever ser devidamente distribudo e no aviada por meio de petio atravessada neste feito.Arquive-se o presente processo virtual eletrnico.Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, setembro de 2017.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaPresidente

    1 CMARA CVEL

    ESTADO DE RONDNIA PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA1 Cmara Cvel / Gabinete Des. Pricles Moreira Chagas Processo: 0800612-91.2015.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE-2 GRAU)Relator: Adolfo Theodoro Naujorks NetoData distribuio: 07/08/2015 17:06:50AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados: CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB/RO 3861), EVERSON APARECIDO BARBOSA (OAB/RO 2803), RAFAELA PITHON RIBEIRO (OAB/BA 21026), LUCIANA SALES NASCIMENTO (OAB/SP 156820)AGRAVADO: MARIA SOFIA BARBOSA e outros DecisoTrata-se de agravo de instrumento interposto por Santo Antnio Energia S/A contra deciso proferida pelo Juzo da 2 Vara Cvel da comarca de Porto Velho, nos autos da ao de obrigao de fazer c/c indenizao por danos morais e materiais, que deferiu parcialmente tutela antecipada, determinando ora agravante, no prazo de 48 horas, contados da sua cincia, promova a retirada dos agravados da localidade ribeirinha onde moram, realojando-os em local com estrutura fsica condigna, saneamento bsico, gua encanada, energia eltrica, dentre outras, cabendo requerida todas as despesas com a mudana, sob pena de multa no valor nico de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuzo das demais medidas cabveis.A agravante sustenta, em sntese, que inexiste nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela empresa e os danos sofridos pelos autores com a cheia do Rio Madeira em 2014. Ainda, alega que no restaram evidenciados nos autos os requisitos autorizadores da antecipao de tutela, o que confere carter definitivo aos possveis efeitos da deciso guerreada. Requer, por fim, a concesso de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para revogar a medida liminar concedida em primeiro grau.Examinados, decido.Inicialmente, destaco que o exame da questo proposta, no que diz respeito ao aspecto processual, ser efetuado sob a tica do CPC/73, visto que todo o processamento da lide, bem como o lanamento da deciso e o oferecimento do recurso, se deu sob a gide de tal diploma legal, que deve ento ser o norteador para a anlise a ser efetuada.

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    22DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    Infere-se dos autos que os autores so moradores do bairro Tringulo, nesta urbe, e por conta do risco iminente de desabamento de seus imveis, a causa atribuda foi supostamente a construo da UHE Santo Antnio, q qual alterou o ciclo natural das guas do Rio Madeira, fazendo com que suas margens fossem, aos poucos, desbarrancando, comprometendo a estrutura das construes naquele local.Nas razes do recurso, a agravante alega que a atividade da empresa em nada contribuiu para os prejuzos sofridos pelos agravados na rea de sua residncia, mas sim a ocupao irregular em reas notadamente de risco e que anualmente so afetadas pelo perodo de cheia do Rio Madeira.Afirma que a ausncia de prova pericial e inequvoca do direito dos autores impe a revogao da deciso combatida, que concedeu a medida liminar. fato que o artigo 273 do CPC, permite ao juiz a antecipao de tutela quando, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru.Desta forma, sua concesso deve ser feita de forma comedida e apenas naqueles casos em que a anlise inicial da pretenso deduzida pela parte em conjunto com a prova documental, evidenciem, num juzo de quase certeza, a procedncia final do pedido, o que foi realizado de plano no processo, como se ver adiante.Em primeiro grau, foi deferida a antecipao de tutela, para que a agravante realoje os requerentes e seus pertences em local seguro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indeferindo o pagamento do salrio-mnimo solicitado por entender que tal ajuda compete ao Poder Pblico ou em decorrncia de lei.Sem ingressar no mrito da ao principal, possvel verificar a presena dos requisitos autorizadores da concesso da medida, sobretudo porque os documentos evidenciam o perigo da demora e a plausibilidade do direito, tornando verossmeis as alegaes dos autores. de conhecimento pblico e notrio, inclusive com divulgao pela mdia nacional, que as pessoas que residem s margens do Rio Madeira, ou bem prximo, se encontram expostas, inclusive, com risco de morte, em decorrncia da implantao da UHE Santo Antnio, especialmente porque suas casas foram atingidas pela eroso e a qualquer momento podem ser arrastadas pela correnteza do rio.Com efeito, referida localidade j foi objeto de anlise por esta Corte de Justia, tal como se encontra em voto proferido pelo e. Des. Alexandre Miguel nos autos de agravo de instrumento n 0000404-77.2014.8.22.0000, julgado unanimidade, em 09/04/2014, consoante abaixo ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAO LIDE. NO CONHECIMENTO. SUPRESSO DE INSTNCIA. CONSTRUO DA USINA DE SANTO ANTNIO. EVENTUAL RISCO DE DESABAMENTO DAS CONSTRUES. PEDIDO DE ANTECIPAO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ELEMENTOS ESPECFICOS. INTERDIO DE IMVEIS PRXIMOS RESIDNCIA DOS AGRAVADOS. CONCESSO DA MEDIDA. NECESSIDADE EVIDENCIADA. MANUTENO DA DECISO AGRAVADA.No se conhece das preliminares de ilegitimidade passiva para ao principal e a questo que envolve a denunciao lide do Municpio de Porto Velho, quando no foram objeto da deciso agravada, sob pena de supresso de instncia. Havendo conhecimento pblico e notrio da necessidade de retiradas das famlias, inclusive com interdio de residncia prxima dos agravados, que poder causar desabamento das construes, h de se manter a deciso de primeiro grau que deferiu a medida de antecipao de tutela para realojamento dos autores em local seguro. (TJRO, 2 Cmara Cvel, Agravo de Instrumento 0000404-77.2014.8.22.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. em 19.4.2014).O caso dos autos no difere do mencionado alhures e no h como deixar de presumir que o dano inverso aos agravados, uma vez

    que so moradores do bairro Tringulo e, como evidenciado na mdia local e nacional, toda aquela rea foi afetada em decorrncia do aumento do volume e velocidade das guas do Rio Madeira, alm de haver informao nos autos que alguns imveis da localidade foram interditados.A situao em que se encontram as pessoas que moram nas proximidades do Rio Madeira indica o risco. Isso, por si, torna cabvel o deferimento do pedido da medida de antecipao de tutela, diante da presena dos requisitos exigidos na norma processual em seu art. 273 do CPC.No obstante a identificao do nexo de causalidade fazer parte de matria a ser analisada no mrito da ao principal, no caso dos autos, o nexo causal presume-se na medida em que se torna desnecessrio individualizar o responsvel direto do eventual dano, pois, ao se tratar de possvel dano ambiental, com repercusses de riscos s comunidades vizinhas que ficam prximas construo do empreendimento, surge o liame de causalidade entre o acontecimento e o possvel dano atribudo agravante.Desta feita, discorrer sobre questes que visam atribuir responsabilidades a outros rgos pblicos; as causas exatas que motivaram a interdio de residncias na localidade onde residem os agravados, ou mesmo estudos tcnicos acerca das atividades da agravante, sero analisadas em tempo oportuno durante o trmite do feito originrio.Ademais, durante o trmite do feito principal, a parte demandada, ora agravante, ter oportunidade de desconstituir e eventualmente provar que no possui nenhuma ligao com os fatos narrados (aumento do volume das guas com a abertura das comportas e dano aos agravados) fato esse que somente no mrito da ao ir se apurar.Em julgados desta Corte foram proferidas decises no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE LITISPENDNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAO LIDE. MATRIAS NO COGNOSCVEIS EM PRIMEIRO GRAU. NO CONHECIMENTO. CONSTRUO DA USINA DE SANTO ANTNIO. EVENTUAL RISCO DE DESABAMENTO DAS CONSTRUES. RETIRADA E REALOJAMENTO DO AUTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PEDIDO DE ANTECIPAO DE TUTELA ANALISADOS PELO JUZO RECORRIDO. RELATRIO DE VISTORIA A INDICAR A INTERDIO DA LOCALIDADE. MANUTENO DA DECISO AGRAVADA.Matrias alegadas no recurso de agravo de instrumento, no levadas apresentao do juzo agravado, e por isso mesmo no decididas, no podem ser apreciadas em segundo grau, sob pena de supresso de instncia. Por isso, no se conhece das alegaes de litispendncia, ilegitimidade de causa e denunciao lide. demonstrao e dados concretos de risco de desabamentos da localidade em que reside o agravado, h de se manter a deciso de primeiro grau que deferiu medida de antecipao de tutela para retirada do agravado e sua famlia da localidade afetada, mormente quando h presuno de causalidade entre a chegada e permanncia da usina na regio e os desbarrancamentos ocorridos, alm da constncia do fato como natural. (TJRO, 2 Cmara Cvel, Agravo de Instrumento n. 0008015-18.2013.8.22.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. em 27.11.2013).OBRA UHE SANTO ANTNIO. IMVEIS RIBEIRINHOS. DESBARRANCAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REALOCAO DOS MORADORES. PERCIA. PERITO. CAPACIDADE TCNICA. HONORRIOS. NUS.Reconhecimento pela Usina de Santo Antnio de que a obra constitui causa de antecipao do fenmeno terras cadas, que estaria a provocar consequncias irreversveis com o risco de desabamento das construes existentes em reas ribeirinhas, suficiente para a concesso de tutela antecipada a fins de impor a realocao dos ribeirinhos sob as expensas da empresa, sobretudo se presente o risco de morte aos ribeirinhos com a interdio do imvel pela Defesa Civil. A especialidade de engenharia rene um

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    23DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    conjunto amplo de conhecimentos em diversas reas, cujo objetivo determinar tecnicamente o valor de um imvel, de seus direitos, frutos e custos, de modo que no se vislumbra ausente a capacidade tcnica do perito engenheiro civil nomeado para proceder a avaliao de eventuais danos. Em ao de indenizao por perdas e danos, em tese, decorrentes de obras de grande porte, os honorrios do perito nomeado devem ser custeados pela empresa responsvel, ante a evidente hipossuficincia dos requerentes diante da situao econmico-financeira daquela tanto quanto por serem beneficirios da justia gratuita. (TJRO, 1 Cmara Cvel, Agravo de Instrumento n. 0004183-74.2013.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel, j. em 19.11.2013).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUO DA USINA DE SANTO ANTNIO. RISCO DE DESABAMENTO DAS CONSTRUES. PEDIDO DE ANTECIPAO DE TUTELA. REQUISITOS. PRESENTES. RETIRADA DE FAMLIA DA REA. INTERDIO DA RESIDNCIA DOS AUTORES. PRESERVAO DA INTEGRIDADE FSICA. RISCO DE MORTE. MANUTENO DA DECISO AGRAVADA. PERCIA. NUS DO PAGAMENTO. PARTE AUTORA. BENEFICIRIA DA GRATUIDADE JUDICIRIA. CUSTEIO PELO ESTADO. DESIGNAO DO PERITO. NOMEAO PELO JUZO. PERITO DE SUA CONFIANA. AUSNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIO. CAPACIDADE PARA REALIZAO DA PERCIA. H de se manter a deciso do juzo de origem que concedeu a antecipao de tutela, quando evidenciada a presena dos requisitos da medida, quer seja diante da o ocorrida pela Defesa Civil, ou para assegurar a integridade fsica das que residem na moradia interditada. Os honorrios do perito sero pagos pela parte que houver requerido o exame tcnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofcio pelo Juiz. Em sendo o autor beneficirio de gratuidade da justia, as despesas com o ato, originariamente apontadas como de encargo do autor, no caso de ser ele beneficirio da gratuidade de justia, devem ser suportadas pelo Estado, por meio de fundo prprio. No h que se falar em substituio do perito nomeado pelo juzo para proceder a avaliao na rea eventualmente atingida, na ausncia de impedimento ou suspeio do expert, ou ainda qualquer indcio de falta de capacidade tcnica para a realizao da percia. (TJRO, 2 Cmara Cvel, Agravo de Instrumento n. 0006633-87.2013.8.22.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. em 16.10.2013).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUO DA USINA DE SANTO ANTNIO. EVENTUAL RISCO DE DESABAMENTO DAS CONSTRUES. PEDIDO DE ANTECIPAO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ELEMENTOS ESPECFICOS. INTERDIES OCORRIDAS NA MESMA LOCALIDADE. CONCESSO DA MEDIDA. NECESSIDADE EVIDENCIADA. MANUTENO DA DECISO AGRAVADA. demonstrao e dados concretos de risco de desabamento das construes do agravado, mormente quando ocorreu interdies de imveis prximo sua residncia na mesma localidade, h de se manter a deciso de primeiro grau que deferiu a medida de antecipao de tutela para retirada do agravante e sua famlia da localidade afetada. (TJRO, 2 Cmara Cvel, Agravo de Instrumento n. 0006487-46.2013.8.22.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. em 16.10.2013).Desse modo, no caso, o perigo de dano irreparvel ocorre de forma inversa, pois o risco maior existe para os agravados caso se mantenham no local, ante a possibilidade de os imveis virem a ruir, sobretudo considerando as chuvas torrenciais que assolaram a rea no perodo de inverno.Com efeito, a discusso est no aparente conflito entre a necessidade de proteo s vidas dos agravados e a busca pela proteo do patrimnio da agravante, da exsurge o juzo de ponderao dos interesses envolvidos, visando preservar e concretizar ao mximo os direitos e bens protegidos pela Magna Carta.Assim, no preciso esforo para concluir que a vida, a segurana do cidado tem peso maior na soluo deste conflito.

    No demais lembrar que, no prprio Termo de Ajustamento de Conduta, embora no mais em vigncia, est consignado que a UHE Santo Antnio assumiu sua responsabilidade pelo aceleramento do processo natural denominado terras cadas. Logo, ainda que se possa admitir que os desbarrancamentos s margens do Rio Madeira poderiam advir de fenmenos naturais ao longo dos anos, tais ocorrncias foram antecipadas pelo impacto das obras relacionadas usina.No caso em tela, no se mostra razovel postergar a responsabilizao quando esta j assumiu a postura de responsvel pelo imediato custeio de todas as necessidades bsicas dos habitantes atingidos pelas eroses decorrentes dos efeitos da UHE Santo Antnio, que estejam no iminente risco de desbarrancamento.Lado outro, o fato de a parte agravada no ter sido includa no TAC, no exime a responsabilidade da agravante, pois tal excluso reflexo do deficiente levantamento da real proporo dos danos que a obra implicaria ao meio ambiente e populao ribeirinha. Nesse sentido:Obra UHE Santo Antnio. Imveis ribeirinhos. Desbarrancamento. Responsabilidade civil. Realocao dos moradores. O reconhecimento pela Usina de Santo Antnio de que a obra constitui causa de antecipao do fenmeno terras cadas, que estaria a provocar consequncias irreversveis com o risco de desabamento das construes existentes em reas ribeirinhas, suficiente para a concesso de tutela antecipada a fins de impor a realocao dos ribeirinhos sob as expensas da empresa, sobretudo se presente o risco de morte aos ribeirinhos com a interdio do imvel pela Defesa Civil. (AI n 0009391-39.2013.8.22.0000, rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 11/03/2014)Diante disso, verifico presentes os requisitos necessrios antecipao de tutela, inexistindo razo para reforma ou modificao da deciso combatida, tentando a agravante, em verdade, antecipar o julgamento do mrito da ao principal, que ocorrer oportunamente.Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC/73, nego seguimento ao agravo de instrumento por ser manifestamente improcedente por contrariar a jurisprudncia dominante nesta Corte.Publique-se.Aps as comunicaes de estilo, aguarde-se o trnsito em julgado para arquivamento.Porto Velho, 04 de outubro de 2017.Juiz Adolfo Theodoro Naujorks NetoRelator em substituio regimental

    ESTADO DE RONDNIA PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA1 Cmara Cvel / Gabinete Des. Pricles Moreira Chagas Processo: 0802646-68.2017.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE-2 GRAU)Relator: Adolfo Theodoro Naujorks NetoData distribuio: 28/09/2017 16:02:26AGRAVANTE: YURI ROBERT RABELO ANTUNESAdvogados: CHRISTIAN FERNANDES RABELO (OAB/RO 3330), YURI ROBERT RABELO ANTUNES (OAB/RO 4584)AGRAVADO: WLS PNEUMATICOS & MOTO-PARTES, INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado: PEDRO LUIZ TEIXEIRA (OAB/SP 187994)DecisoVistos.O agravante no juntou a deciso agravada e no nomina o juzo prolator da deciso da qual se insurge.Em 05 dias indique o agravante o juzo prolator da deciso a fim de que o departamento cvel possa juntar a deciso para a anlise do efeito suspensivo pretendido e julgamento do agravo, pena de inadmissibilidade do recurso.Porto Velho, 4 de outubro de 2017 Adolfo Theodoro Naujorks NetoRELATOR

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    24DIARIO DA JUSTIAANO XXXV NMERO 185 SEXTA-FEIRA, 06-10-2017

    ESTADO DE RONDNIA PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA1 Cmara Cvel Agravo de Instrumento n. 0800617-79.2016.8.22.0000 (PJE-2GRAU)Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks NetoData distribuio: 21/03/2016 09:28:03Agravante: Santo Antnio Energia S. A.Advogados: Ligia Favero Gomes e Silva (OAB/SP 235.033), Antnio Celso Fonseca Pugliese (OAB/SP 155.105), Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861), Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21.026) e outrosAgravados: Alex de Souza Nogueira, Dina de Souza Amorim, Claudemir Rodrigues Reis e outrosAdvogados: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2.479), Vincius Jacome dos Santos Jnior (OAB/RO 3.099)DecisoVistos.Santo Antnio Energia S.A. agrava por instrumento da deciso proferida nos autos da ao reparatria que lhe movem Alex de Souza Nogueira e outros, indeferiu o pedido de destituio do perito nomeado para conduzir a prova tcnica requerida pelos agravados.A agravante pede seja acolhida a impugnao nomeao do perito, visto que o expert no possui experincia reconhecida nas reas de hidrulica, geologia e geotcnica, devendo ser nomeado novo perito ou equipe multidisciplinar, ante a complexidade da matria (danos ambientais decorrentes da construo do complexo hidreltrico do Rio Madeira). Requer seja atribudo efeito suspensivo ao recurso e, quando do julgamento do mrito, d-se provimento, acolhendo-se a impugnao nomeao do perito.Examinados, decido.De incio, cumpre registrar que o presente recurso ser analisado sob a tica do Cdigo de Processo Civil de 1973, por imperiosa aplicao do princpio do tempus regit actum, uma vez que tanto a deciso impugnada quanto o ato de interposio se consumaram na vigncia daquele diploma legislativo.Alis, essa a orientao dada pelo Superior Tribunal de Justia atravs do enunciado administrativo n. 2, veja-se:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decises publicadas at 17 de maro de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretaes dadas, at ento, pela jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia.A anlise preambular do pleito recursal sinaliza que o agravo no merece seguimento, devendo ser mantida a deciso que nomeou o expert, tendo em vista que o juiz o destinatrio das provas, cabendo a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou no de sua produo, a teor do que estabelece