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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2009 INSTITUI O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO E FAVORECIDO À MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDOR INDIVIDUAL SEDIADO NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, FAÇO saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado e favorecido, no âmbito municipal, para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) sediado neste Ente Federado, em conformidade com o que dispõe os Arts. 146, III, d; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e da Lei Complementar Federal nº. 128, de 19 de dezembro de 2008. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Art. 2º O Processo de Registro do MEI - Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor e será realizado, a nível Federal, no Portal Nacional do Empreendedor, na forma da Lei Complementar Federal nº. 128/08, que criou condições especiais para que o trabalhador, conhecido como informal, possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado, somente para as atividades definidas no anexo II desta Lei. Art. A solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento pelas MEs, EPPs e MEIs, deverá ser endereçada à Secretaria Municipal da Fazenda, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil da data do protocolo. § 1º No requerimento de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento, deverão constar as seguintes informações: I Nome da Pessoa Jurídica; II Endereço completo do estabelecimento; III Número de inscrição no CNPJ da Pessoa Jurídica;

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Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2009

INSTITUI O TRATAMENTO JURÍDICO

DIFERENCIADO E FAVORECIDO À MICROEMPRESA,

EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDOR

INDIVIDUAL SEDIADO NO MUNICÍPIO DE SÃO

MIGUEL DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA,

E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, Estado de Santa

Catarina,

FAÇO saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara

de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado

e favorecido, no âmbito municipal, para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno

Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) sediado neste Ente Federado, em

conformidade com o que dispõe os Arts. 146, III, d; 170, IX; e 179 da Constituição

Federal, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e da Lei

Complementar Federal nº. 128, de 19 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

Art. 2º O Processo de Registro do MEI - Microempreendedor

Individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor e será realizado, a

nível Federal, no Portal Nacional do Empreendedor, na forma da Lei Complementar

Federal nº. 128/08, que criou condições especiais para que o trabalhador, conhecido

como informal, possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado, somente para

as atividades definidas no anexo II desta Lei.

Art. 3º A solicitação do Alvará de Localização e

Funcionamento pelas MEs, EPPs e MEIs, deverá ser endereçada à Secretaria Municipal

da Fazenda, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia

útil da data do protocolo.

§ 1º No requerimento de solicitação do Alvará de Localização

e Funcionamento, deverão constar as seguintes informações:

I – Nome da Pessoa Jurídica;

II – Endereço completo do estabelecimento;

III – Número de inscrição no CNPJ da Pessoa Jurídica;

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IV – Atividade principal e/ou secundárias que pretende exercer,

de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e Lei

Complementar Nº. 128/08;

V – Nome do requerente, caso seja procurador, anexar cópia da

procuração;

VI – Nome do contabilista ou escritório contábil responsável

pela empresa.

§ 2º O processo de solicitação do Alvará de Localização e

Funcionamento deverá obrigatoriamente, estar acompanhado da cópia dos seguintes

documentos:

I - Laudo Prévio de Viabilidade do local em que a requerente

pretende se instalar (quanto ao endereço, zoneamento urbano e ocupação do solo expedido

pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano);

II - Atestado de Funcionamento do Corpo de Bombeiros;

III - Alvará Sanitário para as atividades previstas na lei

Municipal nº 4.366/98, Lei Estadual nº 6.320/83 e Artigo 5º do Decreto Estadual nº

23.663/84.

IV – Comprovante de inscrição no CNPJ;

V – Documento de constituição, devidamente registrado no

órgão competente;

VI – CPF e RG dos Sócios;

VII – Certidão negativa de débitos municipais dos

sócios/proprietário;

VIII – Habite-se da edificação e/ou Certidão Atualizada do

Registro de Imóveis (contendo a edificação averbada);

IX – Licença Ambiental ou termo de dispensa da mesma, de

acordo com a Resolução Consema nº. 003/2008 e suas alterações;

X – Declaração do proprietário ou Imobiliária responsável pelo

imóvel, quando este for residencial, alugado, permitindo o registro da empresa no

endereço.

§ 3º Quando se tratar de Alvará de localização para

Microempreendedor individual fica dispensado à apresentação dos documentos solicitados

nos incisos VIII e IX quando se tratar de inscrição como ponto de referência, do parágrafo

2º deste artigo.

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§ 4º Quando se tratar de Alvará de Localização e

Funcionamento para empresas que desempenham atividades sem um estabelecimento

aberto ao público, tanto no domicilio do proprietário/sócio ou fora dele, serão consideradas

como ponto de referência, sendo necessário apresentar apenas os documentos dos incisos

IV, V, VI, VII e X do § 2º, deste artigo.

Art. 4º Fica criado o Alvará Provisório, com prazo de vigência

de 180 (cento e oitenta) dias, caracterizado pela concessão do Poder Público Municipal

para a liberação de Licença de Localização e Funcionamento de Microempresas - ME,

Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual – MEI. As MEs, EPPs

e MEIS, são definidas no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº. 123/06 e previstos no

§ 1º do artigo 18A incluído pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 128/08, a serem

estabelecidas no espaço territorial deste Município, caso o requerente, no momento da

solicitação do Alvará Municipal, não dispor dos seguintes documentos:

I - Habite-se da edificação e/ou Certidão Atualizada do Registro

de Imóveis (contendo a edificação averbada);

II - Licença Ambiental ou termo de dispensa da mesma, de

acordo com a Resolução CONSEMA nº. 003/2008 e suas alterações;

§ 1º Poderá ser concedido Alvará Provisório para todas as

atividades, exceto as consideradas de alto risco constantes na lista de atividades de risco do

Anexo I desta Lei.

§ 2º Para a conversão do Alvará Provisório em Alvará por prazo

indeterminado, deverá a empresa requerê-lo, antes de expirado o prazo de validade de

cento e oitenta (180) dias e apresentar, mediante protocolo a repartição competente, cópias

dos documentos descritos nos incisos I e II.

§ 3º Havendo motivo justificado, o prazo do Alvará Provisório

poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante despacho do Secretário

Municipal da Fazenda.

§ 4º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às

atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, no resguardo do interesse público,

da moralidade, do sossego, da ordem, da segurança e das demais normas pertinentes,

principalmente naquilo que se refere à saúde pública.

Art. 5º A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento

ou Alvará Provisório das MEs e EPPs fica condicionado ao pagamento do Tributo

competente – TFL (Taxa de Funcionamento e Localização), fundado no Poder de Polícia

do Município, que terá o fato gerador previsto em conformidade com os artigos 128 a 139

da Lei Municipal nº. 4.920/01 ou outra que vier a substituí-la, e Lei Complementar Federal

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nº. 123/06, na redação dada pela Lei Complementar Federal nº. 128/08, inclusive calculado

e lançado em conformidade com o mesmo diploma legal.

Parágrafo Único. No momento do cadastro de abertura para

fornecimento de Alvará Municipal de Localização e Funcionamento ou Alvará Provisório,

o MEI estará isento de tarifas e taxas municipais, de TFL e do Alvará Sanitário, as quais

serão lançadas, exigidas e cobradas nos exercícios seguintes

Nos exercícios subseqüentes, a Fazenda Municipal lançará e

cobrará as tarifas e taxas correspondentes.

Art. 6º Poderá ser autuado o estabelecimento que iniciar suas

atividades sem o Alvará Municipal, na forma desta Lei e do Código Tributário Municipal e

suas alterações, não dispensando a aplicabilidade das demais legislações concernentes.

§1º A competência de vistoriar os estabelecimentos no âmbito

municipal, será exercida pela fiscalização sanitária, de posturas, de tributos e de obras, nos

limites de suas competências, não podendo haver impedimento das ações de fiscalização

do Estado e da União, quando necessárias.

§ 2º A análise e o despacho final conclusivo dos documentos

apresentados, dos laudos e das vistorias fiscais serão de competência do Secretário

Municipal da Fazenda, para a expedição do Alvará.

§ 3º Caberá ao Departamento de Tributação da Secretaria

Municipal da Fazenda a elaboração do cadastro da ME, EPP e MEI, como contribuinte

municipal e ao Departamento de Fiscalização, o controle do cumprimento das obrigações

tributárias perante a Fazenda desta municipalidade.

Art. 7º Na impossibilidade da expedição do Alvará definitivo,

por falta de quaisquer dos documentos exigidos nos incisos I e II do art. 4º desta Lei

Complementar e após esgotados todos os prazos e os trâmites administrativos necessários

a sua concessão, será cancelada a Licença Municipal de Funcionamento Provisória, com

pedido de fechamento do estabelecimento, sendo solicitado de ofício a exclusão do

Simples Nacional, resguardado o direito de defesa na esfera administrativa.

§ 1º O Alvará Provisório poderá ser cancelado quando:

I – no estabelecimento, for exercida atividade diversa da que foi

informada no requerimento, art. 3º, § 1º, IV, desta Lei Complementar;

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos

controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento vir a causar danos,

prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a

higiene e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

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III – ocorrer infrações às posturas municipais ou à legislação

tributária;

IV – for expedido com inobservância de preceitos legais e

regulamentares;

V – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer

declaração ou documento apresentado.

§ 2º A guarda e arquivamento dos documentos, laudos e

vistorias, juntados no processo de expedição do Alvará Provisório e do Alvará Definitivo e

demais atos relacionados, será de competência da Secretaria Municipal da Fazenda através

do setor de cadastramento de contribuintes municipais.

Art. 8º Será pessoalmente responsável pelos danos causados à

empresa, ao município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas

ou sem a observação da legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente.

Art. 9º Fica o Poder Público Municipal, autorizado a tomar

todas as providências para implantação e integração ao Projeto Registro Mercantil

Integrado – REGIN, nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas.

§ 1º Com a implantação do REGIN, a solicitação de abertura,

alteração e baixa das empresas, se dará de forma ON LINE através de sistema operacional

de informática próprio e, nesse momento, o trâmite seguirá nova forma a ser definida por

regulamento específico.

§ 2º Todos os órgão públicos municipais envolvidos em

qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas, deverão observar a

uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Chefe do Poder

Executivo Municipal autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de

exigências e agilizar os procedimentos de análise.

§ 3º A documentação necessária para a liberação do Alvará de

Localização e Funcionamento dos autônomos e das demais empresas estabelecidas neste

município, que não sejam MEs, EPPs e MEIs, será regulamentada por legislação própria.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE BAIXA

Art. 10º As MEs, EPPs e MEIs, que se encontrem sem

movimento há mais de três anos, devidamente comprovado, poderão solicitar a baixa nos

registros dos órgãos públicos municipais, mesmo sem o pagamento de débitos tributários,

taxas ou multas decorrentes do atraso da entrega das declarações destes períodos, ainda

nos casos em que haja processo de execução fiscal judicial não transitado em julgado ou

estar em Dívida Ativa com a Fazenda Municipal de débito fiscal regularmente constituído.

§ 1º A baixa prevista neste artigo não impede que,

posteriormente, sejam lançados e exigidos tributos apurados em decorrência da prática

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comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades

praticadas pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor

Individual, inclusive penalidade, reputando-se solidariamente os sócios ou titulares.

§ 2º Excetuado o disposto no caput deste artigo, na baixa de

Microempresa, de Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, aplicar-

se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.

CAPÍTULO IV

DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 11º As MEs e EPPs e MEIs, optantes pelo regime único de

arrecadação do Simples Nacional e do SIMEI, recolherão o valor do ISSQN devido

mensalmente em documento de arrecadação único gerado pela PGDAS, conforme previsto

no art. 13 da Lei Complementar Federal nº. 123/06 e o artigo 1º da Resolução nº. 58 do

CGSN, mediante a aplicação das respectivas tabelas desta Lei Complementar, com

ressalva ao ISSQN devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou

retenção na fonte.

§ 1º O MEI, optante do SIMEI, recolherá ISSQN por meio do

DAS em valor fixo mensal de R$ 5,00 (cinco reais), conforme previsto no art. 18-A da Lei

Complementar Federal nº. 123/06, inserido pelo artigo 3º da Lei Complementar Federal nº.

128/08, definido pelo inciso III do § 5º do artigo 1º da Resolução nº. 58 do CGSN.

§ 2º O ISSQN retido na fonte das MEs e EPPs, respeitadas as

limitações impostas ao tomador do serviço pelo § 4º e seus incisos do artigo 21 da Lei

Complementar Federal nº. 123/06, incluído pelo artigo 3º da Lei Complementar Federal nº.

128/08 será deduzido do ISSQN a pagar no Documento de Arrecadação do Simples

Nacional – DAS, conforme Lei Complementar Federal nº. 123/06 e suas alterações.

§ 3º Fica vedada a retenção na fonte por parte do tomador dos

serviços prestados pelo Microempreendedor Individual – MEI.

§ 4º Fica mantida a base de cálculo do ISSQN, prevista no

Código Tributário Municipal e suas alterações, quando da apuração e cálculo deste

imposto no Sistema Único de Arrecadação do Simples Nacional.

Art. 12º O Valor do ISSQN devido mensalmente pelas

Microempresas, que não possuírem filiais, optantes do Simples Nacional, que auferiram

receita bruta, no ano-calendário anterior, igual ou inferior ao valor estabelecido no

parágrafo 18 do Artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações será fixado

por estimativa, a partir da entrada em vigor desta Lei, nos seguintes valores:

a) Receita bruta anual até R$ 36.000,00 ISSQN fixo de R$

35,00 (trinta e cinco reais);

b) Receita bruta anual entre 36.000,01 a 60.000,00 ISSQN

fixo de R$ 70,00 (setenta reais);

c) Receita bruta anual entre 60.000,01 a 120.000,00 ISSQN

fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

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§ 1º O valor estimado mensal, nos termos do caput deste artigo,

será aplicado a partir do primeiro mês do ano–calendário seguinte ao inicio da atividade e

será reajustado anualmente pela variação do IGP-M do exercício anterior.

§ 2º O valor estimado apurado, na forma deste artigo, será

devido na sua totalidade, mesmo que a ME não tenha auferido receita bruta mensal

naquele período de competência.

§ 3º As MEs que forem enquadradas neste regime não poderão

sofrer retenção na fonte do ISSQN por parte do tomador do seu serviço devendo o

prestador informar na nota fiscal esta condição.

§ 4º. O valor estimado na forma deste artigo deverá ser incluído

no valor do ISSQN a recolher pela microempresa relativamente ao Simples Nacional,

quando da geração do PGDAS.

Art. 13º Os Escritórios de Contabilidade optantes do Sistema

Único de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional recolherão o

ISSQN em documento de arrecadação do Município em valor fixo mensal, apurado da

seguinte forma:

I - Cinqüenta por cento da receita bruta do exercício anterior

dividido por doze meses sobre o qual se aplica a alíquota devida.

(Receita Total Bruta do Exercício Anterior x 50%) x 4%.

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§ 1º O regime de estimativa de que trata o caput deste artigo

iniciará em janeiro de cada exercício fiscal e terá validade para todo o ano calendário

corrente.

§ 2º No primeiro ano de atividade do Escritório de

Contabilidade o valor do Imposto Sobre Serviço mudará mensalmente, pois será

considerada para o cálculo do ISSQN, a receita bruta atual acumulada (soma da receita de

todos os meses em atividade), sendo que o divisor da fórmula do caput deste artigo será

igual ao número de meses em atividade no exercício fiscal.

Art. 14º As MEs, EPPs, prestadoras de serviços e optantes do

Simples Nacional ficam obrigadas à utilização da Nota Fiscal de Prestação de Serviços em

modelo aprovado e autorizado pela Secretaria Municipal da Fazenda e/ou Cupom Fiscal

com utilização autorizada do respectivo Órgão Fazendário. Havendo a utilização das duas

formas supracitadas, será necessário informar na Nota Fiscal de Prestação de Serviços o

número do Cupom Fiscal correspondente, anexando cópia do mesmo, evitando-se assim a

bi-tributação.

§ 1º As MEIs prestadoras de serviços ficam desobrigadas da

emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, exceto quando os serviços forem

prestados para pessoas jurídicas.

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§ 2º As notas fiscais de prestação de serviços emitidas pelas

ME, EPP e MEI deverão constar, no corpo do documento e por meio gráfico legível, as

seguintes expressões:

I – “DOCUMENTO EMITIDO POR ME, EPP ou MEI

OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e

II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

§ 3º Na prestação de serviço sujeito ao ISSQN, cujo imposto é

de responsabilidade do tomador, a ME ou EPP, que não pagar o ISSQN de forma fixa e

que exerce atividades previstas nos incisos I a XXII do artigo 3º, da Lei Complementar

Federal nº. 116/03 fará indicação alusiva à base de cálculo, à alíquota e ao imposto devido

no corpo do documento fiscal emitido nesta prestação de serviço, sob pena de ser

calculado pela maior alíquota. Caso pague o ISSQN de forma fixa, deverá constar na nota

a informação de que a retenção é vedada, conforme art. 3º, da LC 128/08.

Art. 15º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

prestadoras de serviços e optantes do Simples Nacional ficam obrigadas a adotar, para os

registros e controle dos serviços por elas prestados, os seguintes documentos fiscais:

I – Livro Caixa e/ou Livro Diário, no qual deverá estar

escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II – Livro de Registro de Serviços Prestados, destinado ao

registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN,

quando contribuintes desse tributo;

III – Livro de Registro de Serviços Tomados, destinado ao

registro dos serviços tomados sujeitos ao ISSQN, quando tomador de serviço.

Parágrafo Único. As MEs e EPPs, optantes do Simples

Nacional e que não são prestadoras de serviços, ficam obrigadas a utilização do

documento fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo.

Art. 16º As MEs e EPPs prestadoras de serviços e optantes do

Simples Nacional, na forma do caput do artigo 6º da Resolução nº. 10 dos Comitês Gestor

do Simples Nacional, ficam obrigadas a entrega da Declaração Eletrônica de Serviços,

quando implantada pela Secretaria Municipal da Fazenda, que servirá para a escrituração

mensal de todos os serviços prestados e tomados ou intermediados de terceiros. Para o

MEI é obrigatória uma declaração única anual do faturamento.

Art. 17º Os documentos fiscais relativos às operações de

prestação de serviços realizados e tomados, bem como os livros fiscais e registros

contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação, enquanto não

decorrido o prazo decadencial previsto no Código Tributário Municipal e não prescritas as

eventuais ações que lhe são pertinentes.

Parágrafo Único. Os documentos fiscais a que se refere o

“caput” desse artigo deverão ser apresentados sempre que requisitados pelo fisco

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municipal, para análise e homologação do ISSQN recolhido pelo sistema único de

arrecadação do Simples Nacional, sob pena de exclusão de ofício do sistema favorecido e

diferenciado dado pela Lei Complementar Federal nº. 123/06.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 18º A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas,

tributário, uso do solo e sanitário, relativo às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno

Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), deverá ter prioritariamente natureza

orientadora.

Art. 19º Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização

municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração,

exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

§ 1º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a

finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter

punitivo, quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita e não for efetuada a

respectiva regularização no prazo determinado.

§ 2º Quando na visita for constatada qualquer irregularidade,

será lavrado um termo (notificação preliminar), para que o responsável possa efetuar a

regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

I - Quando o prazo referido no parágrafo acima não for

suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar junto ao órgão

de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente assumirá o

compromisso de efetuar a regularização, dentro do cronograma que for fixado no termo.

II - Decorridos os prazos fixados no § 2º deste artigo ou no

Termo de Ajuste de Conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de

infração com a aplicação de penalidade cabível.

§ 3º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática

do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha

para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei,

especialmente buscando a formalização dos empreendimentos informais.

Art. 21º A administração pública municipal, como forma de

estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu

desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas

empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

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Art. 22º Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou

benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao

disposto no art. 14, da Lei Complementar 101/2000 e demais dispositivos constitucionais e

legais.

Art. 23º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por

conta das dotações constantes do orçamento municipal.

Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 25º Fica revogada na íntegra a Lei Municipal nº.

5.990/2007, suas alterações e demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE-SC

Em, 21 de dezembro de 2009.

NELSON FOSS DA SILVA

Prefeito Municipal

MOACIR FOGOLARI

Secretário Municipal de Administração

Esta Lei foi publicada na presente data.

SUINARA MARIA LUCCA FOLMER

Assistente de Administração I

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ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2009

ATIVIDADES DE RISCO IMPEDIDAS DE OBTEREM O ALVARÁ MUNICIPAL PROVISÓRIO CONFORME ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2009

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação Alvará Provisório

10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais Não

10.31-7 Fabricação de conservas de frutas Não

1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas Não

10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais Não

1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito Não

1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito Não

10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais Não

10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho Não

1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho Não

10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho Não

1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho Não

10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Não

1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Não

10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz Não

1061-9/01 Beneficiamento de arroz Não

1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz Não

10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados Não

1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados Não

10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados Não

1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados Não

10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho Não

1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho Não

10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho Não

1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais Não

1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto Não

1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado Não

10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetais não especificados anteriormente Não

1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetais não especificados anteriormente Não

10.7 Fabricação e refino de açúcar Não

10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto Não

1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto Não

10.72-4 Fabricação de açúcar refinado Não

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1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado Não

1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba Não

10.8 Torrefação e moagem de café Não

10.81-3 Torrefação e moagem de café Não

1081-3/01 Beneficiamento de café Não

1081-3/02 Torrefação e moagem de café Não

10.82-1 Fabricação de produtos à base de café Não

1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café Não

10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios Não

10.91-1 Fabricação de produtos de panificação Não

1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação Não

10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas Não

1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas Não

10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos Não

1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates Não

1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes Não

10.94-5 Fabricação de massas alimentícias Não

1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias Não

10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Não

1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Não

10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos Não

1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos Não

10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente Não

1099-6/01 Fabricação de vinagres Não

1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios Não

1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras Não

1099-6/04 Fabricação de gelo comum Não

1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) Não

1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais Não

1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Não

17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário Não

1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis Não

1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos Não

1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente Não

19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS Não

19.1 Coquerias Não

19.10-1 Coquerias Não

1910-1/00 Coquerias Não

19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo Não

19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo Não

1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo Não

19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino Não

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

1922-5/01 Formulação de combustíveis Não

1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes Não

1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino Não

19.3 Fabricação de biocombustíveis Não

19.31-4 Fabricação de álcool Não

1931-4/00 Fabricação de álcool Não

19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool Não

1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool Não

20.14-2 Fabricação de gases industriais Não

2014-2/00 Fabricação de gases industriais Não

20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente Não

2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares Não

2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente Não

20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos Não

20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos Não

2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos Não

20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras Não

2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras Não

20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

Não

2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente Não

20.3 Fabricação de resinas e elastômeros Não

20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas Não

2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas Não

20.32-1 Fabricação de resinas termofixas Não

2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas Não

20.33-9 Fabricação de elastômeros Não

2033-9/00 Fabricação de elastômeros Não

20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas Não

20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas Não

2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas Não

20.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários Não

2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários Não

20.6 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Não

20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Não

2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Não

20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento Não

2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento Não

20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Não

2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Não

20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins Não

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas Não

2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas Não

20.72-0 Fabricação de tintas de impressão Não

2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão Não

20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins Não

2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins Não

20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos Não

20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes Não

2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes Não

20.92-4 Fabricação de explosivos Não

2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes Não

2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos Não

2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança Não

20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial Não

2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial Não

20.94-1 Fabricação de catalisadores Não

2094-1/00 Fabricação de catalisadores Não

20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente Não

2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia Não

2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente Não

21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS Não

21.1 Fabricação de produtos farmoquímicos Não

21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos Não

2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos Não

21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos Não

21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano Não

2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano Não

2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano Não

2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano Não

21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário Não

2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário Não

21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas Não

2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas Não

32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos Não

32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos Não

3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Não

3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Não

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda Não

3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda Não

3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia Não

3250-7/06 Serviços de prótese dentária Não

3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos Não

3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar Não

36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA Não

36.0 Captação, tratamento e distribuição de água Não

36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água Não

3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água Não

3600-6/02 Distribuição de água por caminhões Não

37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS Não

37.0 Esgoto e atividades relacionadas Não

37.01-1 Gestão de redes de esgoto Não

3701-1/00 Gestão de redes de esgoto Não

37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes Não

3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes Não

38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS Não

38.1 Coleta de resíduos Não

38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos Não

3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos Não

38.12-2 Coleta de resíduos perigosos Não

3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos Não

38.2 Tratamento e disposição de resíduos Não

38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos Não

3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos Não

38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos Não

3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos Não

38.3 Recuperação de materiais Não

38.31-9 Recuperação de materiais metálicos Não

3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio Não

3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio Não

38.32-7 Recuperação de materiais plásticos Não

3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos Não

38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente Não

3839-4/01 Usinas de com postagem Não

3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente Não

39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS Não

39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos Não

39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos Não

3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão Não

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

de resíduos

F CONSTRUÇÃO Não

4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação Não

4222-7/02 Obras de irrigação Não

4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente Não

4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão Não

46.22-2 Comércio atacadista de soja Não

4622-2/00 Comércio atacadista de soja Não

46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja Não

4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos Não

4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal Não

4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas Não

4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais Não

4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente Não

46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo Não

46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios Não

4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios Não

46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas Não

4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados Não

4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas Não

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Não

46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros Não

4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos Não

4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos Não

4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação Não

46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado Não

4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivadas Não

4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatida e derivado Não

4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar Não

4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais Não

46.35-4 Comércio atacadista de bebidas Não

4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral Não

4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante Não

4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Não

4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não Não

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

especificadas anteriormente

46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo Não

4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado Não

4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos Não

46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente Não

4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel Não

4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar Não

4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras Não

4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares Não

4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias Não

4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes Não

4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes Não

4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Não

46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral Não

4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral Não

4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Não

46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não - alimentar Não

4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano Não

4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário Não

46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico Não

4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios Não

4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia Não

4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos Não

46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Não

4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria Não

4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal Não

46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações Não

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Não

4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas Não

46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação Não

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) Não

4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) Não

4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante Não

4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto Não

4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes Não

46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Não

4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Não

46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo Não

4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo Não

46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos Não

4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros Não

4684-2/02 Comércio atacadista de solventes Não

4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente Não

46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção Não

4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios Não

46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários Não

4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários Não

46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários Não

4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários Não

47 COMÉRCIO VAREJISTA Não

47.1 Comércio varejista não-especializado Não

47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados Não

4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados Não

4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados Não

47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns Não

4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns Não

47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios Não

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines Não

4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines Não

4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais Não

47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo Não

47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes Não

4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria Não

4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda Não

4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios Não

4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes Não

47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias Não

4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues Não

4722-9/02 Peixaria Não

47.23-7 Comércio varejista de bebidas Não

4723-7/00 Comércio varejista de bebidas Não

47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Não

4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Não

47.29-6

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo Não

4729-6/01 Tabacaria Não

4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente Não

47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores Não

4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores Não

47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes Não

4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes Não

47.4 Comércio varejista de material de construção Não

4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura Não

47.42-3 Comércio varejista de material elétrico Não

47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário Não

4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas Não

4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas Não

4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos Não

4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários Não

47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Não

4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Não

47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos Não

4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos Não

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica Não

4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica Não

47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados Não

4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Não

47.85-7 Comércio varejista de artigos usados Não

4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários Não

4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos Não

47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista Não

H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO Não

4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual Não

4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana Não

4912-4/03 Transporte metroviário Não

49.2 Transporte rodoviário de passageiros Não

49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana Não

4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal Não

4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana Não

49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional Não

4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana Não

4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual Não

4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional Não

49.23-0 Transporte rodoviário de táxi Não

49.30-2 Transporte rodoviário de carga Não

4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal Não

4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional Não

4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos Não

51.1 Transporte aéreo de passageiros Não

51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular Não

5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular Não

51.12-9 Transporte aéreo de passageiro não - regular Não

5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação Não

5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiro não - regular Não

51.2 Transporte aéreo de carga Não

51.20-0 Transporte aéreo de carga Não

5120-0/00 Transporte aéreo de carga Não

51.3 Transporte espacial Não

5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários Não

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

52.23-1 Estacionamento de veículos Não

55.1 Hotéis e similares Não

55.10-8 Hotéis e similares Não

5510-8/01 Hotéis Não

5510-8/02 apart-hoteis Não

5510-8/03 Motéis Não

55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente Não

55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente Não

5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais Não

5590-6/02 Campings Não

5590-6/03 Pensões (alojamento) Não

5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente Não

56 ALIMENTAÇÃO Não

56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas Não

56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas Não

5611-2/01 Restaurantes e similares Não

5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas Não

5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares Não

56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação Não

5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação Não

56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada Não

56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada Não

5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas Não

5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê Não

5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos Não

5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar Não

J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Não

7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas Não

7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente Não

75 ATIVIDADES VETERINÁRIAS Não

75.0 Atividades veterinárias Não

81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios Não

8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios Não

81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas Não

8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas Não

82.20-2 Atividades de tele atendimento Não

8220-2/00 Atividades de tele atendimento Não

82.3 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos Não

82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos Não

8430-2/00 Seguridade social obrigatória Não

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE P EDUCAÇÃO Não

85 EDUCAÇÃO Não

85.1 Educação infantil e ensino fundamental Não

85.11-2 Educação infantil - creche Não

8511-2/00 Educação infantil - creche Não

85.12-1 Educação infantil - pré-escola Não

8512-1/00 Educação infantil - pré-escola Não

85.13-9 Ensino fundamental Não

8513-9/00 Ensino fundamental Não

85.2 Ensino médio Não

85.20-1 Ensino médio Não

8520-1/00 Ensino médio Não

85.3 Educação superior Não

85.31-7 Educação superior - graduação Não

8531-7/00 Educação superior - graduação Não

85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação Não

8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação Não

85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão Não

8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão Não

85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico Não

85.41-4 Educação profissional de nível técnico Não

8541-4/00 Educação profissional de nível técnico Não

85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico Não

8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico Não

85.5 Atividades de apoio à educação Não

85.50-3 Atividades de apoio à educação Não

8550-3/01 Administração de caixas escolares Não

8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares Não

85.9 Outras atividades de ensino Não

85.91-1 Ensino de esportes Não

8591-1/00 Ensino de esportes Não

85.92-9 Ensino de arte e cultura Não

8592-9/01 Ensino de dança Não

8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança Não

8592-9/03 Ensino de música Não

8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente Não

85.93-7 Ensino de idiomas Não

8593-7/00 Ensino de idiomas Não

85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente Não

8599-6/01 Formação de condutores Não

8599-6/02 Cursos de pilotagem Não

8599-6/03 Treinamento em informática Não

8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial Não

8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos Não

8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente Não

Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS Não

86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA Não

86.1 Atividades de atendimento hospitalar Não

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar Não

8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências Não

8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências Não

86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes Não

86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências Não

8621-6/01 UTI móvel Não

8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel Não

86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências Não

8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências Não

86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos Não

86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos Não

8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Não

8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares Não

8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas Não

8630-5/04 Atividade odontológica Não

8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana Não

8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida Não

8630-5/99 Atividades de atenção ambulatoriais não especificadas anteriormente Não

86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica Não

86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica Não

8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica Não

8640-2/02 Laboratórios clínicos Não

8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia Não

8640-2/04 Serviços de tomografia Não

8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia Não

8640-2/06 Serviços de ressonância magnética Não

8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética Não

8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos Não

8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos Não

8640-2/10 Serviços de quimioterapia Não

8640-2/11 Serviços de radioterapia Não

8640-2/12 Serviços de hemoterapia Não

8640-2/13 Serviços de litotripsia Não

8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos Não

8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêuticas não especificadas Não

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

anteriormente

86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

Não

86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos Não

8650-0/01 Atividades de enfermagem Não

8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição Não

8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise Não

8650-0/04 Atividades de fisioterapia Não

8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional Não

8650-0/06 Atividades de fonoaudióloga Não

8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral Não

8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente Não

86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde Não

86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde Não

8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde Não

86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificada anteriormente Não

86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificada anteriormente Não

8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana Não

8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano Não

8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificada anteriormente Não

87

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES Não

87.1

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares Não

87.11-5

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares Não

8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas Não

8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos Não

8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes Não

8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS Não

8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos Não

87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio Não

8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio Não

87.2 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química Não

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química Não

8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial Não

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência químicas não especificadas anteriormente Não

87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares Não

87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares Não

8730-1/01 Orfanatos Não

8730-1/02 Albergues assistenciais Não

8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

Não

88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO Não

88.0 Serviços de assistência social sem alojamento Não

88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento Não

93.1 Atividades esportivas Não

93.11-5 Gestão de instalações de esportes Não

9311-5/00 Gestão de instalações de esportes Não

93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares Não

9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares Não

93.13-1 Atividades de condicionamento físico Não

9313-1/00 Atividades de condicionamento físico Não

93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente Não

9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos Não

9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente Não

93.2 Atividades de recreação e lazer Não

93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos Não

9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos Não

93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente Não

9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares Não

9329-8/02 Exploração de boliches Não

9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares Não

9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos Não

9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente Não

9491-0/00 Atividades de organizações religiosas Não

96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS Não

96.0 Outras atividades de serviços pessoais Não

96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros Não

9601-7/01 Lavanderias Não

9601-7/02 Tinturarias Não

9601-7/03 Toalheiros Não

96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de Não

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

tratamento de beleza

9602-5/01 Cabeleireiros Não

9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza Não

96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados Não

9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios Não

9603-3/02 Serviços de cremação Não

9603-3/03 Serviços de sepultamento Não

9603-3/04 Serviços de funerárias Não

9603-3/05 Serviços de somatoconservação Não

9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente Não

96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente Não

9609-2/01 Clínicas de estética e similar Não

9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais Não

9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente Não

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

ANEXO II da Lei Complementar nº 001/2009

Códigos previstos na CNAE permitidos para opção pelo SIMEI previstas pela Resolução nº 58 do CGSN de 27/04/2009, onde “S” significa contribuinte do

ISSQN e “N” significa não-contribuinte do ISSQN.

Subclasse CNAE 2.0

Denominação ISS

0159-8/02 Criação de animais de estimação N

0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas S

0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras S

0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita S

0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos S

0162-8/03 Serviço de manejo de animais S

0170-9/00 Caça e serviços relacionados N

0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas S

0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas S

0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas S

0220-9/06 Conservação de florestas nativas N

0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

S

0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada S

0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce S

0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce S

0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra N

0321-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra S

0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce N

0322-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce S

0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doces não especificados anteriormente

N

0892-4/01 Extração de sal marinho N

1013-9/01 Fabricação de produtos de carne N

1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas N

1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito N

1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados N

1052-0/00 Fabricação de laticínios N

1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis N

1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz N

1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados N

1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho N

1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais N

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetais não especificados anteriormente

N

1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado etc.) N

1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação N

1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas N

1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates N

1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes N

1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias N

1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos N

1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos N

1099-6/01 Fabricação de vinagres N

1099-6/04 Fabricação de gelo comum N

1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) N

1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

N

1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

N

1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

N

1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

N

1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão N

1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão N

1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão N

1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão N

1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

S

1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico N

1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria N

1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria N

1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente N

1411-8/01 Confecção de roupas íntimas N

1411-8/02 Facção de roupas íntimas N

1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

N

1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas S

1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas N

1413-4/03 Facção de roupas profissionais N

1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção N

1421-5/00 Fabricação de meias N

1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

N

1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro N

1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

N

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente N

1531-9/01 Fabricação de calçados de couro N

1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato S

1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente N

1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material N

1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção N

1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira N

1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis N

1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

N

1721-4/00 Fabricação de papel N

1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel N

1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão N

1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis N

1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos N

1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

N

1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificado anteriormente

N

1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário S

1813-0/99 Impressão de material para outros usos S

1821-1/00 Serviços de pré-impressão S

1822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos S

1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte S

1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte S

1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte S

2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários N

2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos N

2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento N

2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal N

2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos N

2219-6/00 Fabricação De Artefatos De Borracha Não Especificados Anteriormente N

2229-3/99 Fabricação De Artefatos De Material Plástico Para Outros Usos Não Especificados Anteriormente

N

2319-2/00 Fabricação De Artigos De Vidro N

2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção S

2330-3/99 Fabricação De Outros Artefatos E Produtos De Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso E Materiais Semelhantes

N

2342-7/02 Fabricação De Artefatos De Cerâmica E Barro Cozido Para Uso Na Construção, Exceto Azulejos E Pisos

N

2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

N

2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração S

2391-5/03 Aparelhamento De Placas E Execução De Trabalhos Em Mármore, Granito, Ardósia E Outras Pedras

S

Estado de Santa Catarina

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2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

S

2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal N

2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal N

2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais S

2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria N

2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias N

2543-8/00 Fabricação de ferramentas N

2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção S

2599-3/99 Fabricação De Outros Produtos De Metal Não Especificados Anteriormente N

2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação N

2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores S

3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira N

3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal N

3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal N

3104-7/00 Fabricação de colchões N

3211-6/01 Lapidação de gemas S

3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria N

3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas N

3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes N

3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios N

3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte N

3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

N

3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

N

3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras N

3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares N

3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório N

3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

N

3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos N

3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura N

3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente N

3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

S

3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

S

3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

S

3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

S

3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas S

3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

S

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

S

3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

S

3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

S

3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso gerais não especificados anteriormente

S

3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

S

3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas S

3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

S

3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

S

3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

S

3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer S

3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

S

3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais S

3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material S

3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente S

3600-6/02 Distribuição de água por caminhões N

3702-9/00 Atividades Relacionadas A Esgoto, Exceto A Gestão De Redes S

3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos S

3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos S

3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio N

3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio N

3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos N

3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente N

4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica S

4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás S

4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

S

4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio S

4329-1/01 Instalação de painéis publicitários S

4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

S

4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

S

4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

S

4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração S

4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

S

4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de S

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

qualquer material

4330-4/03 Obras De Acabamento Em Gesso E Estuque S

4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral S

4330-4/05 Aplicação De Revestimentos E De Resinas Em Interiores E Exteriores S

4330-4/99 Outras Obras De Acabamento Da Construção S

4399-1/03 Obras de alvenaria S

4399-1/05 Perfuração E Construção De Poços De Água S

4399-1/99 Serviços Especializados Para Construção Não Especificados Anteriormente

S

4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores S

4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores S

4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores S

4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores S

4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores S

4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores S

4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

S

4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores N

4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

N

4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar N

4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas N

4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas S

4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas S

4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

N

4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines N

4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria N

4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda N

4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios N

4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes N

4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues N

4722-9/02 Peixaria N

4723-7/00 Comércio varejista de bebidas N

4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros N

4729-6/01 Tabacaria N

4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

N

4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes N

4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura N

4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico N

4743-1/00 Comércio varejista de vidros N

4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas N

4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos N

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos N

4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas N

4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

N

4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral N

4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

S

4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

N

4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

N

4754-7/01 Comércio varejista de móveis N

4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria N

4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação N

4755-5/01 Comércio varejista de tecidos N

4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho N

4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho N

4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios N

4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

N

4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas N

4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso domésticos não especificados anteriormente

N

4761-0/01 Comércio varejista de livros N

4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas N

4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria N

4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas N

4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos N

4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos N

4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios N

4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça pesca e camping N

4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

N

4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

N

4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos N

4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários N

4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

N

4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos N

4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica N

4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios N

4782-2/01 Comércio varejista de calçados N

4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem N

4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria N

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria N

4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) N

4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades N

4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados N

4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos N

4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais N

4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte N

4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

N

4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários N

4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos N

4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório N

4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem N

4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente N

4923-0/01 Serviço de táxi S

4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

S

4924-8/00 Transporte escolar S

4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

S

4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal S

4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

S

4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

N

4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças S

5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga N

5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia S

5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal S

5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos N

5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente N

5211-7/02 Guarda-móveis S

5212-5/00 Carga e descarga S

5223-1/00 Estacionamento de veículos S

5229-0/02 Serviços de reboque de veículos S

5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional S

5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional S

5320-2/02 Serviços de entrega rápida S

5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais S

5590-6/02 Campings S

5590-6/03 Pensões (alojamento) S

5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente S

5611-2/01 Restaurantes e similares N

5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas N

Estado de Santa Catarina

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5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares N

5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação N

5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

N

5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê S

5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos N

5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

N

5811-5/00 Edição de livros N

5812-3/00 Edição de jornais N

5813-1/00 Edição de revistas N

5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos N

6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

S

6920-6/01 Atividades de contabilidade S

7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

S

7319-0/02 Promoção de vendas S

7319-0/03 Marketing direto S

7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente S

7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina S

7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas S

7420-0/03 Laboratórios fotográficos S

7420-0/04 Filmagem de festas e eventos S

7490-1/02 Escafandria e mergulho S

7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos N

7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares N

7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios N

7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos N

7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

N

7729-2/03 Aluguel de material médico N

7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

N

7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador N

7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

N

7732-2/02 Aluguel de andaimes S

7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório N

7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador N

7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

S

7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

N

7911-2/00 Agências de viagens S

Estado de Santa Catarina

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7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

S

8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda S

8012-9/00 Atividades de transporte de valores S

8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas S

8130-3/00 Atividades Paisagísticas S

8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo S

8219-9/01 Fotocópias S

8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativos não especificados anteriormente

S

8220-2/00 Atividades de tele atendimento S

8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas S

8230-0/02 Casas de festas e eventos N

8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais S

8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato S

8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção S

8299-7/07 Salas de acesso à internet S

8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

S

8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança S

8592-9/03 Ensino de música S

8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente S

8593-7/00 Ensino de idiomas S

8599-6/03 Treinamento em informática S

8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial S

8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos S

8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente S

8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

S

9002-7/02 Restauração de obras de arte S

9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos S

9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares S

9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos S

9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente S

9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos S

9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação S

9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

S

9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem S

9529-1/02 Chaveiros S

9529-1/03 Reparação de relógios S

9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados S

9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário S

9529-1/06 Reparação de jóias S

Estado de Santa Catarina

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

S

9601-7/01 Lavanderias S

9601-7/02 Tinturarias S

9601-7/03 Toalheiros S

9602-5/01 Cabeleireiros S

9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza S

9603-3/03 Serviços de sepultamento S

9603-3/04 Serviços de funerárias S

9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

S

9609-2/02 Agências matrimoniais S

9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais S

9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda S

9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente S

9700-5/00 Serviços domésticos S

NELSON FOSS DA SILVA

Prefeito