ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO...

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SÃO GfKKÍAI.O UO «HAKftilTC í ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI 1166/2013, DE 06 DE MAIO DE 2013. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder refeições e lanches aos servidores municipais, prestadores de serviços e autoridades, e dá outras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder refeições e lanches aos servidores municipais, prestadores de serviços, componentes de missões empresariais e outras autoridades e/ou servidores de Órgãos das demais esferas do Governo. § 1° - Os servidores municipais terão direito ao beneficio de que trata o "capui" deste Artigo, observadas as seguintes condições: 1 - Quando da execução de suas atividades funcionais, em horário após o encerramento do expediente da unidade administrativa onde está lotado, desde que o horário extra não seja motivado por atraso na execução de suas tarefas provocado pelo mesmo; II - Quando da participação em campanhas de saúde, eventos esportivos e culturais e outros, que se desenvolvam fora de seu local de trabalho; III - Quando da participação em cursos, treinamentos, seminários e congéneres, realizados no Município; IV - Quando for designado para realização da execução de suas atividades funcionais fora da Sede do Município. § 2° - A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo não ilide o direito do servidor municipal ao recebimento das horas extras trabalhadas na forma da Lei.

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• SÃO GfKKÍAI.O UO «HAKftilTC í

ESTADO DO CEARÁGOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

LEI N° 1166/2013, DE 06 DE MAIO DE 2013.

Autoriza o Chefe do Poder ExecutivoMunicipal a conceder refeições e lanchesaos servidores municipais, prestadoresde serviços e autoridades, e dá outrasprovidências.

0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a concederrefeições e lanches aos servidores municipais, prestadores de serviços,componentes de missões empresariais e outras autoridades e/ou servidores deÓrgãos das demais esferas do Governo.

§ 1° - Os servidores municipais terão direito ao beneficio de que trata o "capui"deste Artigo, observadas as seguintes condições:

1 - Quando da execução de suas atividades funcionais, em horário após oencerramento do expediente da unidade administrativa onde está lotado, desdeque o horário extra não seja motivado por atraso na execução de suas tarefasprovocado pelo mesmo;

II - Quando da participação em campanhas de saúde, eventos esportivos eculturais e outros, que se desenvolvam fora de seu local de trabalho;

III - Quando da participação em cursos, treinamentos, seminários e congéneres,realizados no Município;

IV - Quando for designado para realização da execução de suas atividadesfuncionais fora da Sede do Município.

§ 2° - A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo não ilide odireito do servidor municipal ao recebimento das horas extras trabalhadas naforma da Lei.

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§ 3° - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão também contemplados com os benefícios

desta lei, o que não impedirá o recebimento de diárias e ajudas de custo quando

em deslocamentos a serviço do Município, na forma da legislação pertinente.

§ 4° - Os membros do Poder Legislativo farão jus aos benefícios desta lei, quando

do prolongamento das sessões ordinárias e por ocasião das sessões

extraordinárias, o que não ilide o recebimento de diárias e ajudas de custo quando

ocorrer o deslocamento dos Vereadores a serviço do Poder Legislativo, sob as

expensas da própria Câmara Municipal.

Art. 2° - O Município concederá também o mesmo benefício aos servidores de

outros órgãos que estiverem a serviço da Municipalidade, mesmo em caráter

eventual.

Parágrafo Único - O benefício de que trata o artigo primeiro desta Lei, será

estendido às autoridades governamentais e não governamentais, dentre outras,

que visitarem o Município de São Gonçalo do Amarante com o objetivo de tratar de

assuntos de interesse da municipalidade.

Art. 3° - As despesas decorrentes da concessão do benefício de que trata esta lei,

correrão a conta de dotações orçamentarias próprias consignadas no Orçamento

Municipal.

Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições

em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos06 dias do mês de maio de 2013.

FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHOPrefeito Municipal

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EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 004.06.05/2013

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOAMARANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, daConstituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereirode 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio daPrefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara,n° 120, a LEI N° 1166/2013, de 06 de maio de 2013, nesta mesma data.

PUBLIQUE-SE.

DIVULGUE-SE.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURAAMARANTE, aos 06 dias do mês de mai

NICIPAL DE SÃO GONÇALO DO013.

FRANCISCO CLÃPrefei

>INTO PINHOlunicipal

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