ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, … · XII - Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e...
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ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.611 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Cria a Comissão Especial para providências destinadas à
alienação do imóvel denominado "Casa de Veraneio do
Governador".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Especial para providências com o fim de alienação do Imóvel
denominado "Casa de Veraneio do Governador", situado na Praia de São Marcos, em São Luís, formada
por:
I. Um membro da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência indicado pelo Secretário de Estado da
Gestão e Previdência;
II. Um membro da Casa Civil, indicado pelo Secretário Chefe
da Casa Civil;
III. Um Procurador do Estado do Maranhão, indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 2º A Comissão a que se refere o artigo 1º tem como atribuição verificar a situação do imóvel e
preparar todos os procedimentos para a sua alienação, inclusive o termo de referência.
Art. 3º Uma vez viabilizada e concretizada a alienação do imóvel, os recursos daí provenientes serão
destinados à Secretaria de Estado da Saúde, que os aplicará no tratamento de pacientes com câncer.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.612 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Institui o Plano de Ações "Mais IDH"
e seu respectivo Comitê Gestor, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. O Plano de Ações "Mais IDH" terá por objetivo promover a superação da extrema pobreza e das
desigualdades sociais no meio urbano e rural, por meio de estratégia de desenvolvimento territorial
sustentável, abrangendo:
I - integração de políticas públicas com base no planejamento territorial;
II - ampliação dos mecanismos de participação popular na gestão das políticas públicas de interesse do
desenvolvimento dos municípios;
III - ampliação da oferta dos programas básicos de cidadania;
IV - inclusão e integração produtiva das populações pobres e dos segmentos sociais mais vulneráveis,
tais como trabalhadores rurais, quilombolas, indígenas e populações tradicionais, calcado em um modelo
de desenvolvimento que atenda às especificidades de cada um deles;
V - valorização da diversidade social, cultural, econômica, política, institucional e ambiental das regiões
e das populações.
Art. 2º. O Plano de Ações "Mais IDH", a ser implementado de forma integrada pelos diversos órgãos do
Governo do Estado, terá como foco inicial as populações dos 30 municípios maranhenses com piores
indicadores de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Parágrafo Único. As ações do Plano deverão ser executadas de forma descentralizada e integrada, por
meio da conjugação de esforços entre o Estado e os Municípios, observadas a intersetorialidade, a
transdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social.
Art. 3º. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Ações "Mais IDH", presidido pelo Governador do
Estado, e integrado pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular, a quem caberá a coordenação
executiva;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
III - Secretaria de Estado de Articulação Política e Assuntos Federativos;
IV - Secretaria de Estado de Saúde;
V - Secretaria de Estado de Educação;
VI - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar;
VII - Secretaria de Estado de Trabalho e Economia Solidária;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VIII - Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID;
IX - Secretaria de Estado da Igualdade Racial;
X - Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA;
XI - Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos - IMESC;
§1º. Os titulares desses órgãos poderão indicar membros suplentes, que deverão ser necessariamente
seus respectivos subsecretários ou secretários adjuntos, e, no caso dos incisos X e XI, membros da
diretoria.
§2º. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Gestor representantes de outros
órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, dos Poderes Judiciário e Legislativo,
do Ministério Público, da Defensoria Pública, de universidades, bem como de entidades da sociedade
civil, sempre que assuntos de suas respectivas áreas de atuação constarem da pauta de reunião do
colegiado, a juízo de seu Presidente.
§3º. A participação nas reuniões do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público
relevante e não remunerada.
Art. 4º. Caberá à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular estabelecer normas e
procedimentos complementares com vistas ao integral cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO GONÇALVES
Secretário de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.613 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta o Conselho Empresarial do Maranhão - CEMA e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Empresarial do Maranhão - CEMA é órgão de assessoramento direto do
Governador, tendo por finalidade debater e propor diretrizes específicas voltadas à promoção do
desenvolvimento econômico do Maranhão, com a articulação das relações entre o Governo e
representantes da iniciativa privada.
Art. 2º Compete ao CEMA:
I - propor as providências necessárias à formação de um ambiente institucional favorável aos
investimentos privados, com base nos valores da ética, segurança jurídica e eficiência;
II - formular políticas relacionadas às atividades empresariais do Maranhão;
III - avaliar o resultado das ações implementadas, relativas à ampliação dos investimentos privados no
Maranhão;
IV - promover e acompanhar os debates e propor as medidas necessárias para promoção do
desenvolvimento econômico do Estado, mediando o diálogo entre as diversas representações do
Governo, do segmento empresarial, dos órgãos das esferas federal, estadual e municipal;
V - fomentar políticas e estratégias de desenvolvimento econômico regional e microrregional.
Art. 3º O CEMA terá como Presidente o Governador do Estado e será integrado pelo titular de cada um
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, que exercerá a Coordenação Executiva do CEMA;
II - Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária;
III - Secretaria de Estado de Minas e Energia;
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
V - Secretaria de Estado de Trabalho e Economia Solidária;
VI - Secretaria de Estado da Fazenda;
VII - Federação das Indústrias do Estado do Maranhão - FIEMA;
VIII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão - FECOMERCIO;
IX - Associação Comercial do Maranhão - ACM - MA;
X - Federação de Agricultura do Estado do Maranhão - FAEMA;
XI - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Maranhão - FCDL;
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XII - Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresas - SEBRAE - MA.
§1º. Os titulares das Secretarias de Estado poderão indicar membros suplentes, que deverão ser
necessariamente seus respectivos secretários adjuntos ou equivalentes.
§2º. O CEMA coordenará a implantação de Câmaras Setoriais visando à melhor organização e
verticalização das cadeias produtivas do Maranhão.
Art. 4º O CEMA promoverá reuniões ordinárias, periodicamente determinadas, podendo realizar
reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação prévia, em conformidade com o
seu Regimento Interno.
§1°. A pauta das reuniões do Conselho será definida pela Secretaria de Indústria e Comércio e submetida
à decisão do Presidente.
§2°. O CEMA e as Câmaras Setoriais poderão realizar reuniões descentralizadas em cidades e regiões do
Estado.
§3º. Os Secretários de Estado têm livre acesso às reuniões do Conselho e serão convidados quando as
questões em pauta tiverem relação com as suas respectivas Pastas.
§4º. O CEMA poderá contar com a participação de convidados membros de outros Poderes, de outras
entidades empresariais, de universidades e de representantes de órgãos e entidades públicas e privadas,
nacionais ou internacionais.
Art. 5º A participação no CEMA será considerada relevante serviço prestado à sociedade e não será
remunerada.
Art. 6º O Regimento Interno do CEMA disporá sobre as normas de seu funcionamento e deliberação,
devendo ser aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
SIMPLÍCIO ARAÚJO
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.614 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Determina realização de Auditoria
em caso que especifica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, Considerando as apurações empreendidas no âmbito
da operação "Lava Jato", em trâmite na Seção Judiciária do Paraná;
Considerando que há indícios de má utilização de recursos públicos em face de atos administrativos que
podem ser, em tese, nulos de pleno direito, praticados durante a celebração de acordo que tem como
credor a empresa CONSTRAN S/A - Construção e Comércio e ente devedor o Estado do Maranhão;
Considerando que, nos termos do Enunciado Sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; Considerando a necessidade de apurar possível prejuízo ao erário e o
dever do Estado de buscar o ressarcimento ajuizando as medidas adequadas para tal fim;
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso o pagamento de quaisquer valores referentes ao acordo celebrado para suposta
quitação do Precatório nº 14267/2010, que tem como credor a empresa CONSTRAN S/A - Construção e
Comércio e ente devedor o Estado do Maranhão
Art. 2º Fica constituída Comissão para apurar a regularidade do pagamento do Precatório nº
14267/2010, que tem como credor a empresa CONSTRAN S/A - Construção e Comércio e ente devedor
o Estado do Maranhão, integrada pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Transparência e Controle, que a coordenará;
II - Procuradoria Geral do Estado;
III - Casa Civil.
Art. 3º A Comissão deverá solicitar documentos e esclarecimentos junto à Polícia Federal, à Justiça
Federal do Paraná, à Procuradoria Geral da República, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo
Tribunal Federal e apresentar relatório conclusivo ao Governador do Estado.
Parágrafo Único. A comissão irá examinar todos os atos e procedimentos administrativos que resultaram
na celebração do citado acordo, sugerindo, se for o caso, medidas judiciais e administrativas visando ao
ressarcimento ao erário e a promoção da responsabilidade criminal e por improbidade de agentes
públicos.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.615 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta a convocação dos aprovados na primeira fase do
Concurso Público de Soldado da Polícia Militar e Soldado Bombeiro
Militar, conforme Edital-SEGEP nº 03 de 10 de outubro de 2012 e
cria Comissão Especial para análise administrativa dos processos de
candidatos que se encontram litigando em Juízo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Secretário de Estado da Gestão e Previdência a convocar mil candidatos
aprovados na primeira fase do Concurso Público de Soldado da Polícia Militar e Soldado Bombeiro
Militar para o Teste de Aptidão Física, conforme previsão do Edital - SEGEP nº 03
de 10 de outubro de 2012.
§1º. A Secretaria de Estado da Gestão e Previdência será responsável por tomar todas as providências
necessárias para a convocação e demais atos e fases junto à empresa organizadora do certame, bem
como especificar, dentre o total, a quantidade de convocados para o cargo de Soldado da Polícia Militar
e para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
§2º. Visando ao atendimento do disposto no §1º, o Secretário de Estado da Gestão e Previdência editará
as Portarias que se fizerem necessárias, inclusive dirimindo normativamente eventuais dúvidas
surgidas na execução das providências.
Art. 2º. A análise administrativa dos casos de candidatos inicialmente considerados reprovados, que
ingressaram com ações judiciais até a presente data, será realizada por Comissão formada por:
I. Um membro da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência indicado pelo Secretário de Estado da
Gestão e Previdência;
II. Um membro da Secretaria de Estado de Segurança Pública, indicado pelo Secretário de Estado de
Segurança Pública;
III. Um membro da Casa Civil, indicado pelo Secretário Chefe da Casa Civil;
IV. Um Procurador do Estado do Maranhão, indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo Único. A Comissão referida no caput terá por objetivo analisar caso a caso os motivos da
reprovação e os argumentos apresentados judicialmente, propondo acordos a serem submetidos à
homologação judicial, quando cabível.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JEFFERSON PORTELA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.616 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Institui a Força Estadual da Saúde
do Maranhão - FESMA, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Força Estadual da Saúde do Maranhão (FESMA) como programa de
cooperação voltado à execução de medidas de prevenção, assistência e combate a situações de risco
epidemiológico.
Parágrafo único. O foco inicial de atuação da Força Estadual terá as seguintes prioridades: mortalidade
infantil; mortalidade materna; diabetes; hipertensão; saúde das populações indígenas e grupos com
maior vulnerabilidade.
Art. 2º. Compete ao Secretário de Saúde, como gestor da FESMA
I - definir as diretrizes operacionais de atuação da FESMA;
II - definir os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da FESMA por parte dos
Municípios maranhenses, quando esgotadas suas capacidades de resposta em situações de insuficiência
na assistência;
III - estabelecer critérios objetivos de seleção, educação permanente e qualificação para a FESMA;
IV - manter cadastro de profissionais integrantes da FESMA para serem convocados e mobilizados para
atuação na resposta sempre que se fizer necessário;
V - manter cadastro de pesquisadores e especialistas em saúde, instituições e serviços que comporão as
respostas coordenadas às ações a que se propõe a FESMA;
VI - articular-se com as demais instâncias do SUS na provisão de força de trabalho, de logística e de
recursos materiais para assegurar a execução das ações de saúde da FESMA;
VII - solicitar apoio de outros órgãos e entidades na operacionalização das ações previstas neste Decreto;
e
VIII - sugerir ao Governador do Estado a celebração de contratos, convênios e instrumentos de
cooperação para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais necessários à FESMA.
Art. 3º. A FESMA será formada por equipes que atuarão em conjunto com as demais esferas de governo
e instituições envolvidas na resposta às situações elencadas no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º. Poderão compor a FESMA:
I - servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde;
II - servidores estaduais pertencentes a outros quadros da administração pública estadual;
III - servidores cedidos por outras esferas de governo;
IV - voluntários que atuem na área da saúde.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§1º. Os integrantes da FESMA serão coordenados por profissionais designados pelo Secretário de
Estado da Saúde.
§2º. Os profissionais selecionados para atuar na FESMA farão jus à Gratificação de Desempenho de que
trata a Lei nº 5.637, de 26 de janeiro de 1993.
Art. 5º. Os integrantes da FESMA, quando afastarem-se de sua sede, farão jus a diárias e passagens nos
termos da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.
Parágrafo Único. As despesas com diárias e passagens a que se refere o caput correrão à conta das
dotações orçamentárias previstas para a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6º. Os servidores convocados para atuar na FESMA trabalharão de modo integrado com a direção
municipal do SUS.
Art. 7º. Os órgãos e entidades municipais, mediante ajuste com a Secretaria de Estado da Saúde,
poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento, de modo a
contribuir com as atividades da FESMA.
Art. 8º. A Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 90 dias, apresentará calendário de realização de
concursos públicos para profissionais da saúde, bem como proposta de instituição da carreira dos
profissionais efetivos que integrarão a FESMA.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCOS PACHECO
Secretário de Estado da Saúde
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.617 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Cria Comissão Especial para elaboração de proposta visando à revisão das
regras de ingresso, lotação, transferência e promoção dos membros da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada Comissão Especial para elaboração de proposta visando à revisão das regras de
ingresso, lotação, transferência e promoção dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, assim composta:
I. Um membro da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência indicado pelo Secretá-rio de Estado da
Gestão e Previdência, que presidirá a Comissão;
II. Dois membros da Secretaria de Estado de Segurança Pública indicado pelo Secretário de Estado de
Segurança Pública;
III. Um membro da Casa Civil, indicado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV. Um membro da Secretaria de Estado de Planejamento, indicado pelo Secretário de Estado de
Planejamento;
V. Um representante dos oficiais da Polícia Militar;
VI. Um representante dos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar;
VII. Um representante dos praças da Polícia Militar;
VIII. Um representante dos praças do Corpo de Bombeiros Militar;
§1º Os representantes mencionados nos incisos V a VIII serão indicados pelas Associações de classe.
§2º Na eventual omissão das Associações de classe, a indicação caberá ao Secretário de Segurança
Pública.
Art. 2º A Comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Para efetivação dos trabalhos, a Comissão deverá buscar informações acerca de
carreiras similares no Governo Federal, bem como buscar experiências bem sucedidas em outros
Estados da federação.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JEFFERSON PORTELA Secretário de Estado de Segurança Pública
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.618 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a denominação de logradouros e prédios públicos sob o
domínio ou gestão estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. A partir desta data, fica vedado aos Secretários de Estado, aos Dirigentes de entidades
integrantes da Administração Indireta e a quaisquer agentes que exerçam cargos de direção, chefia e
assessoramento no âmbito do Poder Executivo, atribuir ou propor à atribuição de nome de pessoa viva a
bem público, de qualquer natureza, pertencente ou sob gestão do Estado do Maranhão ou das pessoas
jurídicas da Administração Estadual Indireta.
Parágrafo único. A vedação de que trata o "caput" estende-se aos nomes das pessoas, ainda que
falecidas, que tenham constado do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei
nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsáveis por crimes cometidos durante a ditadura
militar.
Art. 2º. As iniciativas visando à denominação de bens públicos, quando tenham como finalidade
homenagear pessoas de reconhecida idoneidade, serão instruídas com:
I - justificativa que consigne os relevantes serviços que, em vida, o homenageado tenha prestado ao
Estado ou à comunidade com a qual conviveu;
II - Certidão de Óbito;
III - Curriculum-vitae;
IV - declaração, negativa ou positiva de denominação anterior, exarada pelo órgão ou entidade
responsável pelo bem a que se referir a iniciativa.
Art. 3º. Por iniciativa de quaisquer dos agentes mencionados no art. 1º, poderá haver a alteração de
denominação atualmente atribuída, obedecendo-se aos critérios fixados no art. 2º.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.619 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta os artigos 60 e 61 da lei nº 9.860, de 01 de julho de
2013, dispondo sobre o processo seletivo democrático para a função
de gestão escolar das unidades de ensino da rede pública estadual e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e Considerando a Lei nº 9.860, de 01 de julho de
2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Careiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do
Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases, que orienta para a
gestão democrática do ensino público na educação básica, mediante a participação dos seus profissionais
e das comunidades escolar e local, com vistas à elaboração do melhor projeto pedagógico para a escola;
Considerando que a participação da comunidade na gestão escolar é forma de atendimento ao preceito
constitucional de incentivo à colaboração da família e do exercício da cidadania, buscando a melhoria na
qualidade de ensino,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A escolha do profissional para o exercício da função de Gestor/Diretor Geral e Gestor
Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas públicas estaduais será realizada no início do mandato do
Governador eleito, mediante processo seletivo democrático.
Parágrafo único. O processo poderá ser repetido quantas vezes se fizer necessário em cada escola ou
grupo de escolas, à medida em que vagas venham a surgir.
Art. 2º. A escolha do profissional para o exercício da função de Gestor/Diretor Geral e Gestor
Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas públicas estaduais será realizada em todas as escolas, excetuando-
se as indígenas, quilombolas e as escolas de áreas de assentamento, conforme parágrafo único do art. 60
da Lei 9.860, de 1º de Julho de 2013.
Parágrafo único. A escolha ocorrerá em quatro etapas cumulativas:
I - 1ª etapa: Apresentação de carta de intenção para exercício do cargo de gestão;
II - 2ª etapa: Exame de certificação integrado por um curso de formação de 20 (vinte) horas, seguido de
uma prova;
III - 3ª etapa: Consulta democrática junto à comunidade escolar;
IV - 4ª etapa: Assinatura do contrato de gestão, visando ao cumprimento das diretrizes e planos
governamentais que orientam o processo e estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do
desempenho gerencial.
Art. 3º. No ato da apresentação da carta de intenção, os candidatos deverão apresentar:
I - Proposta de trabalho representada por um Plano de Melhoria da Escola, o qual deverá conter:
a. Diagnóstico da escola e da comunidade, analisando aspectosque demandem atenção especial;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
b. Objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino, em consonância com a política educacional do
Estado do Maranhão;
c. Descrição das ações a serem implementadas na gestão dos resultados educacionais, na gestão
participativa, na gestão pedagógica, na gestão de pessoas e na gestão de serviços e recursos, além dos
respectivos resultados esperados.
II - Documentos pessoais conforme regulado em Portaria da Secretaria de Estado da Educação;
III - Certidões que demonstrem que o candidato não se enquadra em nenhuma das vedações previstas na
Lei nº 9.881, de 30 de julho de 2013 - Lei da Ficha Limpa;
IV- Termo de Posse comprovando ser servidor efetivo do quadro permanente de pessoal do magistério
da SEDUC e ter pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério;
V - Declaração do Chefe imediato informando o
I - Proposta de trabalho representada por um Plano de Melhoria da Escola, o qual deverá conter:
a. Diagnóstico da escola e da comunidade, analisando aspectos que demandem atenção especial;
b. Objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino, em consonância com a política educacional do
Estado do Maranhão;
c. Descrição das ações a serem implementadas na gestão dos resultados educacionais, na gestão
participativa, na gestão pedagógica, na gestão de pessoas e na gestão de serviços e recursos, além dos
respectivos resultados esperados.
II - Documentos pessoais conforme regulado em Portaria da Secretaria de Estado da Educação;
III - Certidões que demonstrem que o candidato não se enquadra em nenhuma das vedações previstas na
Lei nº 9.881, de 30 de julho de 2013 - Lei da Ficha Limpa;
IV- Termo de Posse comprovando ser servidor efetivo do quadro permanente de pessoal do magistério
da SEDUC e ter pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério;
Art. 6º. É vedada a participação no processo seletivo do profissional que, nos últimos 08 (oito) anos,
tenha sido destituído, demitido, dispensado ou suspenso do exercício do cargo e/ou função, em
decorrência de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Seção I
Das Comissões Eleitorais
Art. 7º. O processo eleitoral será organizado por comissões, em âmbito estadual, regional e escolar,
cujas atribuições serão fixadas em Portaria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 8º. A Comissão Eleitoral Estadual será constituída por:
I. 05 (cinco) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
II. 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica, das Redes Públicas
Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA;
III. 01 (um) aluno da rede estadual, indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES;
IV. 01 (um) representante de Pais de Alunos da rede estadual de ensino.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Parágrafo Único: A Comissão será coordenada por um dos representantes da SEDUC.
Art. 9º. A Comissão Eleitoral Regional será constituída por:
I. Gestor de Unidade Regional de Educação;
II. 01 (um) representante regional do SINPROESEMMA;
III. 02 (dois) técnicos da SEDUC lotados na Unidade Regional de Educação;
IV. 01 (um) aluno da rede estadual, indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES;
V. 01 (um) representante de pais de alunos da rede estadual de ensino.
Art. 10º. A Comissão Eleitoral Escolar será constituída por:
I. 02 (dois) professores indicados pelos seus pares;
II. 01 (um) pai de aluno escolhido em reunião convocada especialmente para esse fim;
III. 01 (um) aluno, indicado pelo Grêmio Estudantil, ou, na falta deste, pelos representantes de turma.
Art. 11º. Não poderão compor Comissões Eleitorais:
I. Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau;
II. O servidor em exercício no cargo de Gestor/Diretor.
Art. 12º. O Gestor/Diretor da escola deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral Escolar os
recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
Seção II
Dos Eleitores
Art. 13º. Serão eleitores:
I. Profissionais da educação em exercício na escola há pelo menos 06 (seis) meses antes do pleito;
II. Alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham, no mínimo, 15 (quinze)
anos de idade;
III. O pai ou responsável legal por aluno, devidamente cadastrado, somente um por família,
independente do número de filhos matriculados
na escola.
§1º. Todos os eleitores deverão credenciar-se na Unidade Escolar
como votantes, até 15 (quinze) dias antes do pleito.
§2º. O credenciamento dos eleitores aptos a votar é de responsabilidade da Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 14º. O servidor em exercício em mais de uma unidade escolar terá direito a voto em cada uma das
unidades.
Art. 15º. Ninguém poderá votar mais de uma vez na unidade escolar, ainda que represente vários
segmentos.
Art. 16º. Será garantido o exercício do direito de voto ao servidor que, atendidos os demais requisitos
deste Decreto, esteja de férias, licença-médica ou qualquer outra forma de suspensão da relação de
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
trabalho, exceto os que estejam cumprindo suspensão disciplinar.
Art. 17º. Para fins de apuração do resultado da votação, nas escolas de Ensino Médio será estabelecido
um critério de proporcionalidade de 54% para professores e funcionários da escola, 23% para os alunos
e 23% para os pais de alunos.
Parágrafo Único. Nas escolas de Ensino Fundamental, proporcionalidade será de 60% para professores e
funcionários e 40para pais de alunos e alunos.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
Art. 18º. O exame de certificação profissional destina-se ao credenciamento de servidores efetivos do
quadro do magistério estadual do Maranhão, conforme critérios de competências técnico-profissionais,
para que estejam aptos ao exercício da gestão escolar, na função de Gestor/Diretor Geral e Gestor
Auxiliar/Diretor Adjunto.
§1º. O exame de certificação profissional constituir-se-á de um curso de formação de 20 (vinte) horas e
de uma prova.
§2º. Para ser aprovado, o candidato deverá ter presença mínima de 75% da carga horária do curso e
aproveitamento de 75% na prova final.
§3º. O resultado do exame de certificação profissional terá validade por 04 (quatro) anos, iniciando-se a
partir da data de divulgação dos resultados.
Art. 19º. O conteúdo programático da prova escrita será composto pelos conteúdos desenvolvidos no
curso de formação e bibliografia divulgada pela Secretaria de Estado de Educação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da prova.
Art. 20º. As notas dos candidatos aprovados serão divulgadas no Diário Oficial e na sede da Secretaria
de Estado de Educação.
Art. 21º. Será admitido recurso em relação ao resultado obtido pelo candidato na prova de certificação.
O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso manifestamente inconsistente
ou intempestivo será liminarmente indeferido.
Art. 22º. Admitir-se-á um único recurso por candidato, endereçado ao Secretário Estadual de Educação
e protocolado na Secretaria de Estado de Educação.
Art. 23º. O prazo para interposição de recurso será de 03 (três) dias após a divulgação do resultado da
prova no Diário Oficial.
Art. 24º. Se do exame do recurso resultar anulação de questão integrante da prova, a pontuação
correspondente a essa questão será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem
recorrido.
Art. 25º. Caso haja alteração no gabarito oficial, essa alteração valerá para todos os candidatos,
independentemente de terem recorrido.
Art. 26º. A decisão proferida por ocasião do julgamento do recurso será irrecorrível.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art. 27º. Cabe à Secretaria de Gestão e Previdência, por intermédio da Escola de Governo, e à
Secretaria de Estado de Educação assegurar, no prazo máximo de 30 dias, Curso de Gestão Escolar de,
no mínimo, 40 (quarenta) horas ao candidato eleito.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 28º. A nomeação dos candidatos escolhidos deverá ser feita no prazo de até (15) quinze dias após a
divulgação do resultado do processo seletivo democrático.
§ 1º No ato da posse, o candidato eleito assinará o contrato de gestão.
§ 2º. O contrato de gestão estabelecerá as metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas pela
equipe escolar.
§ 3º. O gestor e a equipe escolar deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse, encaminhar para a
Secretaria de Estado de Educação planejamento específico para o alcance das metas estabelecidas
no contrato de gestão.
§ 4º. O alcance das metas estabelecidas no contrato de gestão servirá de parâmetro de avaliação da
atuação profissional do gestor.
Art. 29º. O Diretor poderá ser exonerado por decisão motivada do Governador do Estado ou diante do
descumprimento imotivado das metas estipuladas no contrato de gestão.
Parágrafo Único. A partir da posse, o Gestor/Diretor deverá obrigatoriamente passar ao regime de 40
(quarenta) horas.
Art. 30º. O Gestor deverá apresentar ao final de cada ano de sua gestão relatório apontando o
cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão.
Art. 31º. No momento da transmissão do cargo ao novo Gestor/ Diretor Geral, o profissional da
educação, que estiver na direção, deverá apresentar:
I. Avaliação pedagógica de sua gestão;
II. Balanço do acervo documental;
III. Inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar;
IV. Apresentação de prestação de contas à comunidade.
Art. 32º. Havendo exoneração do Gestor/Diretor Geral, assumirá a Gestão Escolar o Gestor
Auxiliar/Diretor Adjunto e, sucessivamente, professor indicado pela Secretaria de Estado de Educação.
Neste último caso, o exercício somente se estenderá até a realização de novo processo seletivo
democrático.
Art. 33º. A Secretaria de Estado de Educação editará Portaria com normas complementares ao presente
Decreto.
Art. 34º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ÁUREA PRAZERES
Secretária de Estado da Educação
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 001 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.620 DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Institui o Programa "Escola Digna", e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Escola Digna" com o objetivo de propiciar, às crianças, jovens,
adultos e idosos atendidos pelo Sistema Estadual de Ensino e pelo Sistema Público de Ensino dos
Municípios, o acesso à infraestrutura necessária para as suas formações como cidadãos livres,
conscientes e preparados para atuar profissionalmente nos mais diversos campos da atividade social.
Art. 2º O programa abrange as seguintes ações:
I - a construção pelo governo do Estado, com recursos próprios ou captados junto ao Governo Federal,
de equipamentos necessários à substituição das escolas de taipa, palha, galpões e/ou outros espaços
devidamente certificados como inadequados, hoje em funcionamento na Educação Pública Maranhense.
II - reforma das escolas públicas estaduais, visando alcançar um padrão adequado de salubridade,
ventilação e luminosidade, bem como objetivando dotá-las de biblioteca, de espaço humanizado para
convivência e de acesso à informática.
III - construção de "Núcleos de Educação Integral do Ensino Médio", com equipamentos, no mínimo,
destinados a esporte, cultura, laboratórios e ensino de idiomas.
Art. 3º O Programa será desenvolvido de forma integrada pelo Governo do Estado, por intermédio da
Secretaria de Estado de Educação, em regime de colaboração com os Municípios.
§1º A definição dos critérios e da ordem de prioridade para realização das ações obedecerão a normas
constantes de Portaria da Secretaria Estadual de Educação, a ser editada em trinta dias.
§2º Uma vez definidos os municípios participantes, a Secretaria de Estado de Educação deverá obter a
adesão dos selecionados ao Programa.
§3º Não serão destinados recursos estaduais para atendimento de demandas formuladas por municípios
que já tenham sido anteriormente deferidas pelo Governo Federal.
Art. 4º Os municípios interessados na ação prevista no artigo 2º, inciso I, deverão disponibilizar terrenos
adequados à construção do prédio que irá substituir a escola de taipa, palha, galpões e/ou outros espaços
devidamente certificados como inadequados.
§1º Para atendimento do disposto no "caput" deste artigo, os Municípios deverão apresentar, em relação
aos terrenos:
I - certidão de matrícula, ou transcrição do título de aquisição no respectivo Registro de Imóveis, em que
figure o Município como proprietário;
II - escritura de doação ou de compra e venda em que figure o Município como donatário ou comprador,
acompanhada de certidão imobiliária que aponte o doador ou vendedor como proprietário, de declaração
do respectivo Prefeito afirmando, sob as penas da lei, que o Município detém a posse do bem sem
interrupção ou oposição e, no caso de compra e venda, de instrumento de quitação;
III - auto de imissão na posse expedido em ação expropriatória promovida pelo Município;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
IV - despacho concessivo de tutela antecipada em ação de usucapião promovida pelo Município;
V - instrumento em que pessoa jurídica de direito público permita, ceda ou conceda o uso do bem em
favor do Município para a finalidade de que trata este Decreto;
VI - no caso de imóvel desprovido de registro imobiliário, nos termos de certidão negativa expedida por
serviço registral, declaração do respectivo Prefeito afirmando, sob as penas da lei, que o Município
detém há pelo menos 15 (quinze) anos, sem interrupção ou oposição, a posse do bem.
§2º Os munícipios deverão assinar Termo de Compromisso de adesão ao Pacto pela Qualidade da Escola
Pública do Maranhão.
Art. 5º No tocante à ação prevista no artigo 2º, inciso I, após a entrega do novo equipamento escolar ao
município, caberá a este assegurar o número de professores necessário ao bom funcionamento da escola,
bem como proceder à regular manutenção predial.
Parágrafo único. Durante 24 meses após a entrega do novo equipamento ao município, caberá ao
Governo do Estado o desenvolvimento das ações de formação continuada, bem como assessoria nas
Etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental destinadas aos professores que nele exercerão suas
funções.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ÁUREA PRAZERES
Secretária de Estado da Educação
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 002 DE 05 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.621 DE 05 DE JANEIRO DE 2015
Exonera os servidores que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam exonerados os ocupantes de cargo em comissão de simbologias DANS-1,
DANS-2, DANS-3, DAS-1, DAS-2, DAS-3, DAS-4, DAI-1, DAI-2, DAI-3, DAI-4 e DAI-5, a
contar de 01 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste Decreto os ocupantes de cargo em comissão
cuja exoneração é proibida por lei, tais como servidores gestantes, em gozo de licença-
maternidade, licença para tratamento de saúde e situações afins.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado de Gestão e Previdência
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 002 DE 05 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.622 DE 05 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta as nomeações para cargos em comissão no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo e disciplina dispositivos da Lei nº 9.881,
de 30 de julho de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os gestores dos órgãos do Poder Executivo Estadual, quando da nomeação de pessoas para
cargos em comissão, deverão, obrigatoriamente, exigir cópia dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - CPF, dispensado caso já conste do documento exigido pelo inciso I;
III - prova de inscrição e quitação da Justiça Eleitoral;
IV - diploma ou equivalente que comprove a satisfação do grau de escolaridade exigido para o cargo;
V - comprovante de endereço;
VI - certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Estadual, pela Justiça Eleitoral e pela
Justiça Federal do domicílio da pessoa indicada ao cargo;
VII - declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, compreendendo bens
imóveis, móveis, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais,
localizados no País ou no exterior, incluindo os bens das pessoas que vivam sob a dependência
econômica do declarante, os adquiridos e ainda não registrados em nome do declarante e os adquiridos
na constância de união estável e os comunicados por força do regime de bens estipulado para o
casamento;
VIII - certidões do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas da União que atestem acerca
do eventual julgamento de processos por esses Tribunais.
§ 1º. Para suprir a exigência contida no inciso VII do caput deste artigo, o declarante, a seu critério,
poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal, na conformidade da
legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações,
apresentando conjuntamente a autorização expressa para que os órgãos do Poder Executivo possam
solicitar o acesso às informações sobre bens e direitos constantes da base de dados da Receita Federal
para checagem e atualização, de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.
§ 2º Os documentos deverão ser apresentados em cópias autenticadas ou declaradas autênticas pela
pessoa indicada ao cargo a ser preenchido, de próprio punho, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 3º Para investidura no cargo em comissão se faz necessário, além da documentação constante deste
artigo, apresentar as seguintes declarações, assinadas de próprio punho, sob pena de responder
administrativa e criminalmente.
I - de que não se enquadra nos impedimentos previstos na Lei Estadual nº 9.881, de 30 de julho de 2013
e na legislação federal em vigor;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
II - de não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática de nepotismo, assim definido em ato
normativo próprio;
III - de autorização expressa para que os órgãos de controle do Poder Executivo possam ter o acesso às
informações sobre bens e direitos constantes da base de dados da Receita Federal para checagem e
atualização, na forma do anexo IV deste Decreto.
§ 4º O agente público que fizer declaração falsa sofrerá sanções previstas na legislação em vigor.
§ 5º A declaração constante do inciso III do §3º deste artigo serão exigidas também dos servidores
efetivos e funcionários públicos, anualmente, no prazo de trinta dias após a data limite para a entrega da
declaração de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Física perante a Receita Federal.
§ 6º As declarações e informações constantes do inciso III do §3º deste artigo possuem caráter sigiloso,
só podendo a elas ter acesso o titular do órgão, o responsável pelo Setor de Recursos Humanos e os
órgãos de controle interno do Estado.
Art. 2º Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos públicos, após fazer a conferência da
documentação referida no art 1º, encaminharão a documentação dos servidores à Casa Civil, na forma
do anexo V deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados o Decreto n. 29.723, de 18 de dezembro de 2013, e demais disposições em
sentido contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado de Gestão e Previdência
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Eu, ___________________________________________________, portador(a) do RG nº
_________________ e inscrito(a) no
CPF sob o nº __________________, declaro, sob as penas e formas da lei, e a quem possa interessar,
que todos os documentos apresentados são
cópias autênticas dos documentos originais. Por ser expressão da verdade, sob pena de responsabilidade
criminal, dato e assino a presente para que
produza seus efeitos legais.
( ) Carteira de Identidade
( ) CPF
( ) Prova de inscrição e quitação da Justiça Eleitoral
( ) Diploma ou equivalente que comprove a satisfação do grau de escolaridade exigido para o cargo
( ) Comprovante de endereço
São Luís/MA, ___ de ________________ de 20____.
_________________________________________
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Eu, ___________________________________________________, portador(a) do RG nº
_________________ e inscrito(a) no
CPF sob o nº __________________, declaro, sob as penas e formas da lei, e a quem possa interessar,
não possuir qualquer impedimento previsto na
Lei nº 9.881, de 30 de julho de 2013. Por ser expressão da verdade, sob pena de responsabilidade
criminal, dato e assino a presente para que produza
seus efeitos legais.
São Luís/MA, ___ de ________________ de 20____.
_________________________________________
ANEXO III
DECLARAÇÃO
Eu, ___________________________________________________, portador(a) do RG nº
_________________ e inscrito(a) no
CPF sob o nº __________________, declaro, sob as penas e formas da lei, e a quem possa interessar,
não possuir relação familiar ou de parentesco
que importe prática de nepotismo perante a Administração Pública Estadual. Por ser expressão da
verdade, sob pena de responsabilidade criminal,
dato e assino a presente para que produza seus efeitos legais.
São Luís/MA, ___ de ________________ de 20____.
ANEXO IV
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE BENS E RENDAS DAS
DECLARAÇÕES DE
AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
1)
DADOS PESSOAIS
MATRICULA Nº CPF Nº
NOME
CARGO/FUNÇÃO CÓDIGO
UNIDADE DE
LOTAÇÃO RAMAL
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
2)
AUTORIZAÇÃO
Autorizo, para fins de cumprimento da exigência contida no art. 13 da Lei Federal 8.429, de 1992, e na
Lei Estadual 9.881/1993, e enquanto sujeito ao cumprimento das obrigações previstas na Lei Federal
8.429, de 1992, o setor de recursos humanos e os órgãos de controle interno do estado a terem acesso
aos dados de Bens e Rendas exigidos nas mencionadas Leis, das minhas Declarações de Ajuste Anual
do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
3)
LOCAL E DATA
ASSINATURA
AUTORIDADE/SERVIDOR
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 008 DE 13 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.623 DE 12 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a revogação de atos de cessão
e disposição dos servidores públicos
estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe conferem
os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados todos os atos de cessão e disposição dos servidores públicos estaduais da
Administração Direta, Autárquica, Fundacional, das Empresas Públicas e das Sociedades
de Economia Mista a quaisquer órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal, do Distrito
Federal e dos Poderes da União, expedidos até 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos a que se refere este artigo retornarão ao órgão de
origem, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º Na hipótese de o servidor ou empregado público não comparecer ao seu órgão ou entidade de
origem no prazo de que trata este Decreto, será considerado abandono de cargo ou emprego público.
Parágrafo único. O titular do órgão ou entidade deverá adotar os procedimentos administrativos de
demissão ou rescisão do contrato de trabalho do servidor ou empregado público, providenciando a
imediata suspensão do pagamento.
Art. 3º Os titulares das pastas, bem como os responsáveis pelas unidades de pessoal, responderão,
solidariamente, em caso de omissão ou negligência no cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto aos membros da Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os militares a serviço dos gabinetes dos chefes
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado,
observados os limites fixados na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 009 DE 14 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.624 DE 12 DE JANEIRO DE 2015
Revoga o Decreto de desapropriação que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando que os bens imóveis de que trata o Decreto nº 30.610, de 30 de dezembro de 2014,
publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de dezembro de 2014, foram declarados como de utilidade
pública para fins de desapropriação;
Considerando a não consumação dos efeitos decorrentes do Decreto nº 30.610, de 30 de dezembro de
2014, destinados a decretar a expropriação dos referidos bens imóveis;
Considerando que a revogação de decreto expropriatório de bem imóvel se insere no poder
discricionário da Administração Pública, de sorte que ao Poder expropriante não cabe apenas o direito,
mas se impõe o dever de revogar a declaração de utilidade pública, sempre que o exigirem as
circunstâncias de cada caso;
Considerando a existência de conflitos na área em questão e a necessidade de serem aprofundados os
estudos, inclusive quanto aos impactos socioambientais da implantação de um Terminal Portuário
na localidade,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 30.610, de 30 de dezembro de 2014, que declara de utilidade pública,
para fins desapropriação total, em favor de WPR Gestão de Portos e Terminais Ltda., os imóveis
constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizadas na faixa de área destinada a
infraestrutura de energia e transportes e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 12 DE 19 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.625 DE 16 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a organização da Secretaria
de Estado da Transparência e Controle.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão, e de acordo com o disposto na Medida
Provisória nº 186, de 2 de janeiro de 2015,
DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Secretaria de Estado da Transparência e Controle fica organizada nos termos deste Decreto.
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Transparência e Controle é composta da
seguinte forma:
I - como órgãos de assessoramento, diretamente ligados e subordinados ao Secretário de Transparência e
Controle:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial.
II - como órgãos de administração superior, subordinados ao Secretário de Transparência e Controle:
a) Secretaria Adjunta de Controle Interno;
b) Corregedoria Geral do Estado;
c) Ouvidoria Geral do Estado;
d) Secretaria Adjunta de Transparência;
e) Secretaria Adjunta de Administração e Finanças.
Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes do art. 2º deste Decreto e as
atribuições dos respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento Interno da Secretaria de
Estado da Transparência e Controle.
Art. 4º Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Transparência e Controle os quadros de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da extinta Controladoria Geral do Estado e da extinta
Corregedoria Geral do Estado.
Art. 5º Ficam remanejados dos quadros de Cargos Comissionados da Casa Civil para a Secretaria de
Estado da Transparência e Controle, dois cargos de simbologia Isolado, cinco cargos de simbologia
DGA, doze cargos de simbologia DANS-1, um cargo de simbologia DANS - 3, quatro cargos de
simbologia DAS - 4.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 6º Ficam remanejados dos quadros de Cargos Comissionados da Secretaria de Estado da
Transparência e Controle para a Casa Civil, um cargo de Secretário de Estado, sete cargos de simbologia
DAS-1, um cargo de simbologia DAS-3, um cargo de simbologia DAI-1 e quatro cargos de simbologia
DAI - 4.
Art. 7º Os novos quadros de Cargos Comissionados e de Funções Gratificadas são os constantes dos
Anexos I e II.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 2
de janeiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário de Transparência e Controle
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS
SECRETARIA DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD
SECRETÁRIO DE TRANSPARÊNCIA E
CONTROLE
- 01
GABINETE
CHEFE DE GABINETE DGA 01
SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS-2 01
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO DANS-1 01
OFICIAL DE GABINETE DANS-3 02
COORDENADOR DE PROCESSOS DE GABINETE DANS-3 01
ASSESSORIA ESPECIAL
CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DGA 01
ASSESSOR ESPECIAL DGA 02
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 07
ASSESSOR JÚNIOR DAS-2 02
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 013 DE 20 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.626 DE 19 DE JANEIRO DE 2015
Altera o Decreto nº 27.244, de 26 de janeiro de 2011, que trata da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança
Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das disposições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida a alínea "i" no inciso I do art. 2º do Decreto nº 27.244, de 26 de janeiro de 2011,
que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º (..)
I - (...):
(...)
i) Secretário-Adjunto de Estado."
Art. 2º Fica alterado o art. 2º, inciso IV, alínea "a" do Decreto nº 27.244, de 26 de janeiro de 2011, que
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º (...):
(...)
IV - (...):
a) Unidade de Desenvolvimento e Articulação Institucional:
(...)"
Art. 3º Fica alterada a denominação do cargo comissionado de Secretário-Adjunto do Centro de
Inteligência, constante do Anexo I, que passa a denominar-se Diretor do Centro de Inteligência.
Art. 4º Fica alterada a denominação do cargo comissionado de Secretário-Adjunto de Desenvolvimento
e Articulação Institucional, constante do Anexo I, que passa a denominar-se Diretor da Unidade de
Desenvolvimento e Articulação Institucional.
Art. 5º Fica remanejado um cargo comissionado de simbologia Isolado da Casa Civil para a Secretaria
de Estado da Segurança Pública, com a denominação de Subsecretário de Segurança Pública.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
JEFFERSON MILLER PORTELA E SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.627 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre Progresão de servidores do Grupo Magistério da
Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as concessões de Progressão Funcional, aos integrantes do
Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, enquadrados
no inciso II, do art. 24 da Lei nº 9.869 de 1º de julho de 2013, constantes do Anexo a este
Decreto.
Art. 2º. Os recursos para execução do presente Decreto correrão à conta de dotação prevista no
orçamento do Estado.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE
JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ÁUREA PRAZERES
Secretária de Estado da Educação
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.628 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Autoriza a realização de processo seletivo simplificado para
contratação temporária de professor, em caráter excepcional de
interesse público, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso
IX, da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, considerando o dever do Estado de garantir o acesso
e a permanência do aluno na escola, a obrigatoriedade do cumprimento de 200 dias letivos, bem como o
dever de assegurar o processo de aprendizagem dos alunos e o fato de não dispor, no seu quadro de
pessoal efetivo, quantitativo de professores suficiente para suprir a demanda total apresentada pelas
escolas da rede pública estadual, haja vista que os Concursos Públicos realizados, em 2002, 2005 e
2009, não foram suficientes para atender às necessidades das escolas da rede estadual de ensino;
Considerando que, nas modalidades Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, Educação
Especial (alguns cargos), Educação do Campo, PROEJA e Educação Indígena, a contratação temporária,
via Processo Seletivo, é a única forma de suprimento da necessidade, haja vista a inexistência de pessoal
efetivo com a qualificação profissional específica no quadro de pessoal do poder executivo estadual;
Considerando o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a Promotoria de Justiça, para a
realização do Concurso Público,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam autorizadas contratações temporárias de professor, em caráter excepcional de interesse
público, para suprir as necessidades apresentadas pela Secretaria de Estado da Educação, até o limite de
1.000 (hum mil) professores, para o ano letivo de 2015, podendo ser prorrogada na forma prevista na
legislação vigente.
Art. 2º. As contratações autorizadas no artigo anterior serão precedidas de processo seletivo
simplificado, conduzido por uma comissão de servidores efetivos, a ser nomeada pela Secretaria de
Estado da Educação.
Art. 3º. Aos professores contratados, objeto do presente Decreto, são asseguradas as licenças para
tratamento de saúde, licença maternidade, de 120 (cento e vinte) dias; licença-paternidade; férias,
quando o período do contrato for superior a 12 meses;
§ 1º. As licenças para tratamento de saúde, licença-maternidade, serão custeadas pelo Regime Geral de
Previdência aos quais os professores contratados estarão vinculados.
§2º. Os servidores são obrigados a formalizar processos na Secretaria de Estado da Educação com os
documentos comprobatórios do direito para autorização do licenciamento.
§3º Na comunicação da licença para tratamento de saúde, o professor contratado acostará a cópia
autenticada do Laudo Pericial do INSS, com o período da licença e o CID da doença.
§4º Para a licença-maternidade, a professora apresentará a Certidão de Nascimento do recém-nascido.
Art. 4º. Fica expressamente vedado o desvio de função dos professores contratados temporariamente,
sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que
permitir ou tolerar tal desvio.
Art. 5º. O exercício funcional dos professores contratados será determinado pela Superintendência de
Administração de Recursos Humanos/ SEDUC, mediante Carta de Apresentação, devidamente recibada
pela escola destinatária, oriunda das Unidades Regionais de Educação, no ato da contratação.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 6º. É vedada a remoção de professores contratados de um município para outro.
Art. 7º. Os professores contratados se enquadram na vedação de acumulação ilegal de cargos públicos,
prevista na Constituição Federal, art. 37, inciso XVI, ressalvando-se as hipóteses elencadas nas alíneas
"a", "b" e "c" do citado artigo, tendo em vista as disposições constitucionais do art. 37, inciso XVII.
Art. 8º. É vedada ao professor efetivo, que exerce Cargo em Comissão ou Função de Confiança, a
contratação temporária
Art. 9º. A Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência tomarão
todas as providências legais para a operacionalização da contratação temporária, nos termos do presente
Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ÁUREA PRAZERES
Secretária de Estado da Educação
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.629 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos para ser
observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no
ano de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido o Calendário de Feriados e de pontos Facultativos, para ser observado pelos
órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2015, como
segue:
I - 16 de fevereiro, Segunda-feira, Carnaval, Ponto facultativo;
II - 17 de fevereiro, Terça-feira, Carnaval, Feriado Nacional;
III - 18 de fevereiro, Quarta-feira, Quarta-feira de Cinzas, Ponto facultativo;
IV - 02 de abril, Quinta-feira, Quinta-feira santa (Lava-pés), Ponto facultativo;
V - 03 de abril, Sexta-feira, Sexta-feira da Paixão, Feriado Nacional;
VI - 21 de abril, Tiradentes, Feriado Nacional;
VII - 01 de maio, Sexta-feira, Dia do Trabalho, Feriado Nacional;
VIII - 04 de junho, Quinta-feira, Corpus Christi, Feriado Nacional;
IX - 05 de junho, Sexta-feira, Ponto facultativo;
X - 27 de julho, Segunda-feira, Dia da Adesão do Maranhão à Independência do Brasil, Antecipação do
Feriado Estadual do dia 28 de Julho;
XI - 07 de setembro, Segunda-feira, Independência do Brasil, Feriado Nacional;
XII - 12 de outubro, Segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida, Feriado Nacional;
XIII - 30 de outubro, Sexta-feira, Comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público, Postergação do
Feriado do dia 28 de outubro;
XIV - 02 de novembro, Segunda-feira, Finados, Feriado Nacional;
XV - 15 de novembro, Domingo, Proclamação da República, Feriado Nacional;
XVI - 24 de dezembro, Quinta-feira, Véspera do Natal, Ponto Facultativo;
XVII - 25 de dezembro, Sexta-feira, Natal, Feriado Nacional;
XVIII - 31 de dezembro, Quinta-feira, Véspera do Ano Novo, Ponto Facultativo;
Art. 2º Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de
Economia Mista e das suas Subsidiárias poderão adotar o calendário referido no artigo anterior,
mediante compensação nos dias de ponto facultativo, observado a legislação vigente,
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas
próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º A adoção do Ponto Facultativo, permitida no caput do artigo, implica a elaboração de escalas de
compensação de horário, que serão estabelecidas pelas Entidades indicadas, a fim de que seja garantida a
prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que
haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3º. Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei Federal no 9.093, de 12 setembro
de 1995, serao observados pelos órgãos da Administracão Pública Estadual direta, autarquica e
fundacional nas respectivas localidades.
Art. 4º. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços
essenciais afetos as respectivas áreas de competência.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.630 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece normas para a programação e a execução orçamentária e
financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social para 2015 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº10.183, de 22 de dezembro de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A gestão da execução orçamentária e financeira do Estado do Maranhão será desenvolvida pela
Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, com o objetivo de assegurar o equilíbrio
fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do
Governo.
Art. 2º As atribuições de planejamento e acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de
acordo com as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto, competem às Assessorias
Planejamento e Ações Estratégicas das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, estabelecidas na
Medida Provisória nº184, de 2 de janeiro de 2015.
§1º Os titulares dos órgãos desconcentrados e das entidades da administração indireta designarão
unidade administrativa da sua estrutura para exercer as atribuições previstas no caput deste artigo.
§2º As Assessorias de Planejamento e Ações Estratégicas das Secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, bem como as unidades designadas na forma do § 1º deste artigo, ficam sujeitas à
orientação normativa e à supervisão técnica da SEPLAN, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao
órgão ou unidade em cuja estrutura administrativa estiverem integradas.
Art. 3º A utilização de créditos orçamentários, no exercício financeiro de 2015, observará a legislação
pertinente à matéria e as normas contidas neste Decreto.
Art. 4º Os órgãos da administração direta, as autarquias, os fundos, as fundações e as empresas
constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado não poderão assumir compromissos,
no exercício de 2015, que sejam incompatíveis com os limites estabelecidos
na Lei nº 10.183, de 22 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO
Art. 5º A execução do orçamento do Estado far-se-á por meio do Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, de acordo com os Decretos nº 16.045 e nº 16.047, de
18 de dezembro de 1997, e do Sistema Integrado de Administração de
Serviços - SIAGEM, conforme Decreto nº 16.905, de 22 de julho de 1999.
Art. 6º A emissão de documentos relativos à execução orçamentária, financeira e contábil das unidades
orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Estado do Maranhão, será feita com utilização do Sistema Integrado de Planejamento e
Orçamento -SIPLAN, do SIAGEM e do SIAFEM, ou dos sistemas que vierem a substituí-los.
Art. 7º A execução orçamentária do Estado do Maranhãoobservará as normas deste Decreto e utilizar-
se-á dos seguintes instrumentos:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
I - Nota de Dotação - ND;
II - Nota de Crédito - NC;
III - Nota de Empenho - NE;
IV - Nota de Lançamento - NL;
V - Programação de Desembolso - PD;
VI - Ordem Bancária - OB;
VII - Guia de Recebimento - GR;
VIII - Relação Externa - RE.
Art. 8º . As unidades a seguir qualificadas registrarão suas operações orçamentárias e financeiras no
SIPLAN, no SIAGEM e no SIAFEM, ou nos sistemas que vierem a substituí-los.
I - Unidade Orçamentária - UO, onde serão centralizadas todas as operações de natureza orçamentária,
dentre elas a distribuição de recursos às unidades gestoras;
II - Unidade Gestora Financeira - UGF, com atribuições de gerir, controlar e centralizar as operações
financeiras;
III - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, com atribuições de gerir e controlar os recursos
orçamentários, a cota fixada e a dotação contingenciada de uma UO;
IV - Unidade Gestora Executora - UGE, codificada no sistema, em nível de unidade de despesa, a quem
cabe a execução orçamentária e financeira da despesa propriamente dita.
Seção I
Do Empenho
Art. 9º. A realização de despesa deverá ser precedida de autorização do ordenador da despesa, definido
nos termos da Lei nº 9.504, de 21 de novembro de 2011 e suas alterações, e do prévio empenho,
conforme determina a legislação vigente, especialmente a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo ser observado ainda:
I - a competência para autorizar a realização da despesa;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - o limite da despesa na programação da unidade.
§1º Serão responsabilizadas por despesas realizadas em desacordo com o disposto neste artigo as
autoridades que lhe derem causa. A Nota de Empenho será emitida com a utilização do SIAGEM e do
SIAFEM, representando o registro do evento que vincula o comprometimento de dotação orçamentária.
§2º As despesas a serem empenhadas pelo SIAGEM serão de equipamentos e materiais e as demais
serão empenhadas no SIAFEM.
§3º O empenho da despesa à conta de recursos vinculados ou de receitas próprias, das autarquias e
fundações, dependerá da disponibilidade de recursos financeiros.
Seção II
Da Liquidação
Art. 10. A liquidação da despesa será feita mediante a emissão da Nota de Lançamento no SIAGEM e
no SIAFEM.
Parágrafo único. Serão responsabilizadas por despesas realizadas em desacordo com o disposto neste
artigo as autoridades que lhe derem causa.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Seção III
Do Pagamento
Art. 11. A emissão da Programação de Desembolso e da respectiva Ordem Bancária pelas Unidades
Gestoras Executoras, obedecerá à ordem cronológica das datas de exigibilidade das obrigações
pactuadas, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público.
Parágrafo único. A Programação de Desembolso será emitida após o empenho da despesa e da
respectiva liquidação.
Seção IV
Da Programação Financeira
Art. 12. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, da Defensoria
Pública e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,
em duodécimos.
Art. 13. O cumprimento da programação financeira, estabelecida na forma dos Anexos I, II, III e IV
deste Decreto, ficará condicionado à prestação de contas dos recursos disponibilizados até o mês anterior
e ao lançamento das metas físicas atingidas, parcial ou integralmente, no
Sistema Informatizado de Planejamento, Coordenação e Avaliação - SISPCA, pelos órgãos e entidades
da Administração Estadual
Art. 14. As execuções orçamentária e financeira dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual
ficam condicionadas aos valores dos limites de movimentação, empenho e programação de desembolso,
estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
§1º No caso de descentralização de créditos orçamentários, os limites estabelecidos nos Anexos I, II, III
e IV serão igualmente descentralizados.
§2º As Unidades Gestoras somente poderão assumir compromissos de empenho e liquidação com
recursos do Tesouro até o limite disponibilizado, respectivamente, para movimentação, empenho e para
programação de desembolso.
§3º Na abertura de procedimento licitatório deverão ser, obrigatoriamente, indicadas as dotações
orçamentárias que darão cobertura à despesa objeto da licitação, juntamente com declaração do
ordenador de despesa prevista no art. 16 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, informando a
disponibilidade orçamentária para o procedimento conforme disposto nos limites de movimentação,
empenho e programação de desembolso.
Art. 15. As programações orçamentárias e de desembolso objetivam ajustar a execução das despesas ao
fluxo de recursos.
§1º Serão objeto do cronograma de desembolso as despesas consignadas à conta dos recursos do
Tesouro, provenientes da arrecadação estadual, do Fundo de Participação dos Estados e das demais
transferências obrigatórias constitucionais e legais.
§2º A implementação de programas e ações com recursos de origem diferente dos previstos no § 1º deste
artigo, não integrarão a programação financeira e terão seus limites de movimentação, empenho e de
programação de desembolso liberados mediante comprovação
da realização da receita.
Art. 16. Os convênios, contratos de repasse ou os aditivos a esses instrumentos que exigirem
contrapartida financeira ou garantia do Tesouro Estadual, deverão ser acompanhados de declaração do
ordenador de despesa do órgão, informando disponibilidade de recursos em seu orçamento.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
§ 1º Caso não haja, no orçamento do órgão convenente, dotação orçamentária suficiente para a
contrapartida, a proposta de convênio ou contrato de repasse deverá ser submetida à avaliação prévia da
SEPLAN.
§ 2º Em caso de avaliação positiva da SEPLAN, nos termos do
§ 1º deste artigo, o órgão convenente solicitará crédito adicional para contrapartida do convênio ou
contrato de repasse à SEPLAN.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 17. As solicitações de créditos adicionais ao orçamento do Estado serão acompanhadas de
exposição circunstanciada que as justifiquem, abordando, no mínimo:
I - as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária ou os motivos pelos quais se
pretende suplementar a dotação orçamentária ou alocar recursos em uma nova;
II - a demonstração de que os recursos oferecidos como fonte de cancelamento não serão mais
necessários para a consecução das metas estabelecidas, quando for o caso;
III - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados, com o respectivo efeito sobre as
metas;
IV - os reflexos das alterações propostas no alcance das metas constantes do Plano Plurianual - PPA-
2012/2015 e sua revisão estabelecida na Lei n° 10.185, de 23 de dezembro de 2014.
§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo deverá ser indicada a origem dos recursos para
atendimento do pleito, sendo admitidos:
I - remanejamento de dotação orçamentária no âmbito do órgão, hipótese em que deverá ser explicitada
a consequência da anulação de dotação;
II - excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas ou vinculadas.
§ 2º As solicitações de créditos à conta de excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados
serão acompanhadas dos registros constantes no SIAFEM.
§ 3º As solicitações de créditos adicionais para pagamento de precatórios dispensam a apresentação das
informações exigidas no caput deste artigo e serão acompanhadas de manifestação do Tribunal de
Justiça do Estado ou da Procuradoria Geral do Estado, de
acordo com a responsabilidade que cada um desses órgãos tenham pela execução da despesa.
Art. 18. As dotações destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais somente poderão constituir
fonte para abertura de créditos adicionais para o mesmo grupo de despesa.
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a abertura de créditos
adicionais utilizando como fonte dotações orçamentárias aludidas no caput deste artigo para outros
grupos de natureza de despesa, mediante justificativa fundamentada da SEPLAN e desde que,
comprovadamente, não implique deficiência da dotação parcial ou integralmente anulada.
Art. 19. As solicitações de créditos adicionais serão feitas pela Unidade Orçamentária interessada, no
SIPLAN ou no sistema que vier a substituí-lo, à SEPLAN, que se manifestará quanto à viabilidade do
pleito.
Art. 20. Os pedidos de créditos adicionais encaminhados pelas Unidades Orçamentárias à SEPLAN
deverão observar os prazos a seguir:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
I - reabertura de créditos especiais e extraordinários, até 15 de maio de 2015;
II - créditos dependentes de autorização legislativa, até 23 de outubro de 2015;
III - créditos autorizados na Lei nº 10.183, de 22 de dezembro de 2014, até 20 denovembro de 2015.
Parágrafo único. Excluem-se das limitações impostas no caput deste artigo as solicitações de crédito à
conta de:
I - receita diretamente arrecadada no âmbito da administração indireta;
II - recursos provenientes de operações de crédito, convênios, acordos e outras transferências
voluntárias;
III - recursos do Tesouro Estadual como contrapartida de convênios celebrados por órgão da
Administração Estadual;
IV - despesas com pessoal e encargos sociais
V - despesas realizadas com a Unidade Gestora Encargos Gerais do Estado;
VI - vinculações constitucionais;
VII - sentenças judiciais;
VIII - outros indispensáveis ao funcionamento da Administração Pública Estadual, desde que
devidamente autorizado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 21. Os créditos adicionais serão detalhados por subtítulo, indicador de resultado primário, natureza
de despesa e fontes de recursos, modificando-se, automaticamente, o Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD.
Art. 22. Somente serão reabertos os créditos adicionais especiais ou extraordinários que tenham sido
autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2014, pelos limites dos
respectivos saldos, respeitadas a classificação funcional e natureza de despesa originárias, acrescidos de
subtítulo e de indicador de resultado primário.
Art. 23. Os créditos adicionais destinados ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em
mandado de segurança, de cautelares ou de antecipação de tutela, serão propostos pela
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 24. As solicitações de incorporação de saldos financeiros de exercícios anteriores a fundos, órgãos
e outras entidades da administração
estadual direta ou indireta, serão dirigidas à SEPLAN após a publicação do Balanço Geral do Estado e
até o último dia útil do mês de junho do presente exercício.
Parágrafo único. Não estarão sujeitos ao previsto no caput deste artigo os superávits financeiros
apurados para as contrapartidas de convênios e contratos de repasse.
Art. 25. A descentralização de créditos entre Unidades Orçamentárias com utilização de Nota de
Crédito, somente poderá ser atendida mediante a comprovação da existência de acordo de cooperação
entre elas, de uma unidade gestora para outra, a execução de programas ou ações, obedecendo às normas
a serem estabelecidas pela SEPLAN.
Parágrafo único. Está excluída do disposto no caput deste artigo a descentralização interna de créditos
(provisão) cuja movimentação é realizada entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade,
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, respeitada, fielmente, a classificação funcional e
estrutura programática.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 26. A SEPLAN, bimestralmente, procederá à análise da evolução das receitas do Tesouro Estadual,
com vistas a ajustar a programação financeira ao montante das receitas realizadas e previstas, e
apresentará demonstrativos financeiros contendo, no mínimo:
I - receita prevista para o exercício e para os dois seguintes, mês a mês, detalhada por fonte;
II - arrecadação realizada, detalhada por fonte, até o bimestre de referência;
III - comparativo da arrecadação de igual período de exercícios anteriores.
Art. 27. As receitas diretamente arrecadadas por Unidade Orçamentária dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual deverão ser classificadas e contabilizadas no SIAFEM, no prazo de até
cinco dias do mês subsequente.
Art. 28. A SEPLAN terá acesso, para fins de consulta, de forma direta e irrestrita, às contas bancárias
pertencentes aos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, que movimentem
recursos do orçamento estadual.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 29. Fica a SEPLAN autorizada a contingenciar os limites de movimentação, empenho e de
programação de desembolso até o limite necessário para o equilíbrio entre receitas e despesas,
priorizando:
I - ações que tenham como finalidade o custeio administrativo dos órgãos;
II - ações que resultem em menor impacto na elevação do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
III - despesa com pessoal relacionada com pagamento de gratificações e outras vantagens congêneres de
caráter temporário.
Parágrafo único. A SEPLAN poderá reduzir os limites de movimentação, empenho e de programação de
desembolso, quando o órgão não utilizar integralmente os recursos já liberados pelo Tesouro Estadual.
Art. 30. As Despesas de Exercícios Anteriores seguirão o disposto no Decreto nº 27.255, de 10 de
fevereiro de 2011, e suas alterações
Art. 31. O Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento, mediante portaria, poderá alterar os
limites estabelecidos para os órgãos e Unidades Orçamentárias relacionados nos Anexos I, II, III e
IV deste Decreto para atender:
I - aos créditos adicionais;
II - ao contingenciamento e à redução do montante de liberação de recursos previstos no art. 29;
III - a realização de empenho prévio da despesa do exercício relativa aos contratos de obras, serviços de
engenharia e prestação continuada de serviços, mediante a comprovação pela Unidade Orçamentária
interessada pelo procedimento licitatório devidamente adjudicado
ou contrato pré-existente, compatível com a dotação orçamentária, com os limites de movimentação,
empenho e a programação de desembolso;
IV - a realização de empenho prévio de despesa prioritária definida pela SEPLAN, em especial as
constantes do Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Parágrafo único. As ações constantes do Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE serão
monitoradas e avaliadas pela SEPLAN.
Art. 32. Os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta anotados positivamente
no Cadastro Único de Convênios - CAUC do Governo Federal terão seus recursos orçamentários e
financeiros bloqueados para despesas de custeio e investimento
constantes da Lei nº 10.183, de 22 de dezembro de 2014.
§ 1º Excetuam-se do previsto no caput as despesas para pagamento
a) das prestadoras de serviços públicos de água, luz e telefone;
b) das ações de manutenção e desenvolvimento de ensino;
a) das prestadoras de serviços públicos de água, luz e telefone;
b) das ações de manutenção e desenvolvimento de ensino;
Parágrafo único. Os órgãos e entidades devem priorizar a realização das despesas de caráter essencial e
continuado, visando garantir a plena realização de suas atividades.
Art. 43. Os órgãos e entidades do Poder Executivo manterão sua conta movimento na mesma instituição
bancária onde são mantidas as contas movimento do Tesouro Estadual, exceto aquelas vinculadas a
convênios que contenham cláusula de obrigatoriedade de manutenção dos recursos em conta específica
de entidade bancária previamente determinada.
Art. 44. As Unidades Orçamentárias constantes da Lei nº 10.183, de 22 de dezembro de 2014, e suas
alterações, deverão cadastrar e manter atualizadas, no SIAFEM e no SIAGEM, as informações de todos
os convênios, contratos e termos aditivos.
Art. 45. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que
comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração
Estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do
contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo
médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Parágrafo único. Compete ao Secretário-Chefe da Casa Civil a autorização para contratação dos serviços
previstos no caput deste artigo.
Art. 46. Compete ao Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento a expedição de instruções
complementares necessárias ao cumprimento das normas e princípios deste Decreto, bem como a
solução dos casos omissos.
Art. 47. Compete à Secretaria de Estado da Transparência e Controle do Estado acompanhar o
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 48. Ficam convalidados os atos praticados pelos órgãos da administração direta e entidades da
administração indireta, até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado de Planejamento e Orçamento
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.631 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Renomeia cargo da Estrutura da Casa
Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e V do Art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica renomeado o cargo de "Assessor Sênior" da estrutura da Casa Civil, de
simbologia DAS-1, em "Diretor do Convento das Mercês", de simbologia DAS-1, com a
competência para gerir e administrar o prédio histórico intitulado Convento das Mercês,
integrante do patrimônio do Estado do Maranhão.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE
JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.632 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos
da estrutura da Casa Civil e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Naturais 1 (um) cargo de Assessor Especial, simbologia DGA, 12 (doze) cargos de
Assessor Sênior, de simbologia DAS-1, e 6 (seis) cargos de Auxiliar Técnico de simbologia DAI-3.
Parágrafo único. Os cargos serão remanejados inicialmente pelo prazo de três meses, podendo alcançar
até seis meses, caso haja necessidade para o serviço da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos
Naturais.
Art. 2º. Os cargos remanejados temporariamente à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Naturais
terão por finalidade dar suporte à análise dos processos de licenciamento ambiental em andamento e à
implantação de um sistema eletrônico por meio do qual seja possível
acompanhar todo o processo de licenciamento ambiental através da rede mundial de computadores.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.633 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos
da estrutura da Casa Civil e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V
do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Secretaria de Estado de Minas e Energia 1 (um)
cargo de Assessor Sênior, simbologia ISOLADO, e 3 (três) cargos de Assessor Sênior de simbologia DGA.
Parágrafo único. Seis cargos de simbologia DAS-1, um cargo de simbologia DAS-3, um cargo de simbologia DAI-
1 e quatro cargos de simbologia DAI-4, remanejados da estrutura da Secretaria de Estado de Transparência e
Controle, nos termos do Decreto nº 30.625, de 1º de
janeiro de 2015, à Secretaria de Estado da Casa Civil, ficam remanejados à Secretaria de Minas e Energia.
Art. 2º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Secretaria de Estado de Turismo 1 (um) cargo
de Assessor Sênior, simbologia ISOLADO, 2 (dois) cargos de Assessor Sênior, simbologia DGA, 2 (dois) cargos de
Assessor Sênior, simbologia DANS- 1, e 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, simbologia DANS-2.
Art. 3º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Secretaria de Estado de Segurança Pública 8
(oito) cargos de Assessor Especial III, simbologia DANS-3, e 1 (um) cargo de Assessor Especial, simbologia DGA.
Art. 4º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Procuradoria Geral do Estado 3 (três) cargos de
Assessor Técnico, simbologia DANS-3, e 7 (sete) cargos de Auxiliar Técnico, de simbologia DAI-3.
Art. 5º. Fica remanejado da Estrutura de Estado da Casa Civil 1 (um) cargo de Assessor Especial de Apoio
Institucional, simbologia ISOLADO, à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária.
Art. 6º. Fica remanejado da Estrutura de Estado da Casa Civil 1(um) cargo de Assessor Especial de Apoio
Institucional, simbologia ISOLADO, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 7º. Ficam remanejados da Estrutura da Casa Civil 6 (seis) cargos de Assessor Especial, simbologia DGA, à
Comissão Central Permanente de Licitação.
Art. 8º. Ficam remanejados da estrutura da Secretaria de Adjunta de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Casa Civil
para o Gabinete Militar 1 (um) cargo de Assessor Especial, de simbologia DANS-3, e 1 (um) cargo de Assessor
especial, de simbologia DGA, da Assessoria de Programas Especiais, da estrutura da Casa Civil, para o Gabinete
Militar.
Art. 9º. Os cargos de supervisão de Registro, Controle e Publicação de Atos Oficiais e Supervisão de Expediente e
Documentação, de simbologia DANS-3, da estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil, passam a denominar-se
Assessor Especial III.
Parágrafo único. Dois cargos de Assessor Especial, simbologia DGA, da estrutura da Secretaria de Estado da Casa
Civil, passam a denominar-se Supervisor de Registro, Controle e Publicação de Atos Oficiais e Supervisor de
Expediente e Documentação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civ
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.634 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Aprova o Quadro de Detalhamento da
Despesa para o exercício de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de
conformidade com o disposto no art. 30 § 1º, da Lei Delegada nº 17, de 7 de maio de 1969, com a
redação dada pela Lei Delegada nº 90, de 7 de maio de 1976, alterada pela Lei Delegada nº 135, de 26
de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Quadro de Detalhamento de Despesa referente às Unidades do Poder
Legislativo, Judiciário, Ministério Publico, Defensoria Publica do Estado do Maranhão e Poder
Executivo constantes da Lei nº10.183, de 22 de dezembro de 2014, que aprovou o Orçamento do Estado
para o exercício financeiro de 2015.
Art. 2º. As alterações orçamentárias decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão o Quadro
de Detalhamento de Despesa (QDD), o qual será modificado automaticamente, independente da nova
publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º. Fica o Secretario de Estado do Planejamento e Orçamento, autorizado a alterar o Quadro de
Detalhamento de Despesa, em detalhamento de fontes, modalidade de aplicação e localizador de gasto,
observando os valores aprovados na lei de orçamento.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado de Planejamento e Orçamento
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 019 DE 28 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.635 DE 26 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a reorganização da Casa Civil
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. A Casa Civil fica reorganizada nos termos deste Decreto.
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º. A estrutura organizacional da Casa Civil é composta por:
I - Administração Superior:
a) Secretário Chefe da Casa Civil;
b) Subsecretário:
1. Supervisão de Contratos;
2. Supervisão de Recursos Humanos:
2.1. Serviço de Recursos Humanos;
2.2. Serviço de Folha de Pagamento;
2.3. Serviço de Direitos e Deveres.
3. Supervisão Administrativa:
3.1. Serviço de Material e Patrimônio;
3.2. Serviços Gerais e Transporte;
3.3. Serviço de Protocolo;
3.4. Serviço de Arquivo.
4. Supervisão de Informática;
5. Supervisão de Residências Oficiais;
6. Supervisão de Manutenção Predial;
7. Central de Compras;
II - Unidade de Assessoramento Direto ao Secretário-Chefe:
a) Gabinete do Secretário-Chefe;
b) Assessoria de Ações Estratégicas;
c) Assessoria de Controle Interno.
III - Secretaria-Adjunta de Orçamento e Finanças:
a) Supervisão Financeira:
1. Serviço de Execução Orçamentária;
2. Serviço de Controle Contábil-Financeiro.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
IV - Secretaria-Adjunta de Planejamento e Ação Governamental;
a) Assessoria de Planejamento e Ação Governamental;
V - Comissão Setorial de Licitação;
VI - Secretaria-Adjunta de Assuntos Jurídicos e Legislativos:
a) Assessoria Jurídica;
b) Unidade de Gestão do Diário Oficial: Diretoria Geral
1. Diretoria Geral do Diário Oficial:
1.1. Diretoria Comercial:
1.1.1. Coordenação de Atendimento;
1.1.2 Coordenação de Biblioteca e Distribuição;
1.2. Diretoria Executiva:
1.2.1. Coordenação de Publicação;
1.2.2. Coordenação de Revisão;
c) Supervisão de Expediente e Documentação;
d) Supervisão de Registro, Controle e Publicação de Atos Oficiais;
VII - Cerimonial;
VIII - Curadoria de Bens Culturais;
IX - Apoio Institucional.
§ 1º Compõem, ainda, a estrutura da Casa Civil: o Gabinete do Governador, a Vice Governadoria, a
Assessoria de Programas Especiais e o Gabinete Militar.
§ 2º A Secretaria-Adjunta de Expediente, Documentação e Atos Oficiais passará a se chamar Secretaria-
Adjunta de Assuntos Jurídicos e Legislativos.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 3º. As competências das unidades administrativas constantes no art. 2º deste Decreto e as
atribuições dos respectivos cargos e funções serão definidas no regimento da Casa Civil.
Art. 4º. Para efeitos de reorganização administrativa de que trata o presente Decreto, os quadros de
Cargos Comissionados e de Funções Gratificadas são constantes dos Anexos I a XIV.
Art. 5º. Ficam transformadas as nomenclaturas conforme disposto no Anexo XV.
Art. 6º. A Casa Civil tem como entidade vinculada a Agência Reguladora de Serviços Públicos -
ARSEMA, autarquia.
Art. 7º. Os cargos em comissão integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, enquanto
não redistribuídos aos órgãos e entidades, ficam alocados na Casa Civil.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2015.
Art. 9º. Revoga-se o Decreto nº 28.898, de 22 de fevereiro de 2013.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JANEIRO DE
2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO
SUPERIOR
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL - 01
SUBSECRETÁRIO ISOLADO 01
AUXILIAR DE SERVIÇOS DAI-1 01
AUXILIAR TÉCNICO II DAI-5 06
ASSESSOR ESPECIAL II DANS-2 06
ASSESSOR ESPECIAL III DANS-3 35
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 09
AUXILIAR DE SERVIÇOS I DAI-2 01
SUBCHEFE DA CASA CIVIL DGA 02
SUPERVISOR DE CONTRATOS DGA 01
ASSESSOR ESPECIAL III DANS-3 01
ASSESSOR JUNIOR DAS-2 01
ASSESSOR TÉCNICO DAS-3 01
SUPERVISOR DE RECURSOS HUMANOS DGA 01
ASSESSOR ESPECIAL III DANS-3 01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 01
ASSESSOR JUNIOR DAS-2 01
CHEFE DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DAS-2 01
CHEFE DO SERVIÇO DE FOLHA DE PAGAMENTO DAS-2 01
CHEFE DO SERVIÇO DE DIREITOS E DEVERES DAS-2 01
AUXILIAR TÉCNICO DAI-3 02
AUXILIAR TÉCNICO II DAI-5 01
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO DGA 01
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 019 DE 28 JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.636 DE 26 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta a Subseção IV, da Seção II, do Capítulo II, do
Título III da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação técnica será concedida pelo Secretário de Estado ao qual esteja subordinado o
servidor, dentro dos limites estabelecidos pelo Comitê de Política Salarial, quanto aos aspectos
orçamentários e financeiros, e dependerá dos seguintes requisitos:
I - execução de trabalho ou atividade relevante ao serviço público;
II - que o servidor seja detentor de nível médio ou superior.
Art. 2º Considera-se atividade relevante ao serviço público, para efeitos deste decreto, aquela essencial
para o desenvolvimento dos trabalhos da Administração Pública, e para cuja concepção, elaboração ou
execução são exigidos conhecimentos técnicos a serem aplicados de forma contínua para o alcance de
resultados.
Art. 3º O titular do órgão solicitante deverá sugerir os valores a serem arbitrados quando da concessão
da gratificação.
Art. 4º O valor da gratificação técnica mensal não poderá ultrapassar, para servidores da Administração
direta e indireta, os seguintes limites:
I - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para servidores detentores de nível médio;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para servidores detentores de nível superior.
Art. 5º O Comitê de Política Salarial, após análise dos pedidos, arbitrará o valor global das gratificações
concedidas por cada Secretaria, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros.
Art. 6º Após a anuência e arbitramento do valor da gratificação técnica, o Comitê de Política Salarial
emitirá resolução contendo as deliberações dos valores globais por Secretaria.
Art. 7º O titular do órgão solicitante, após comunicado pelo Comitê de Política Salarial sobre as
deliberações referentes ao seu pleito, baixará Portaria, que deverá ser publicada no Boletim Informativo
para a eficácia do ato.
Art. 8º Revogam-se os Decretos nº 19.781, de 06 de agosto de 2003, e nº 28.968, de 18 de abril de 2013.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JANEIRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 019 DE 28 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.637 DE 26 DE JANEIRO DE 2015
Disciplina o encaminhamento das demonstrações contábeis e demais
relatórios que as suportam a Secretaria de Estado da Transparência e
Controle, para análise e emissão de parecer de auditoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. As demonstrações contábeis e os relatórios que as suportam serão levantadas em 31 de
dezembro e são de responsabilidade dos gestores e/ou dos ordenadores de despesas e serão elaboradas:
I - pela respectiva unidade de finanças, no caso da administração direta;
II - pelo respectivo órgão de contabilidade, no caso de entidade da administração indireta.
Art. 2º. As demonstrações e relatórios contábeis serão processadas por servidor do quadro de pessoal da
administração do Estado, legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC,
que exerça cargo efetivo ou em comissão, a quem caberá a responsabilidade técnica pelos serviços de
contabilidade desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como pelos dirigentes e/ ou
ordenadores de despesas do órgão ou entidade.
Parágrafo único. A exigência legal estabelecida no art. 2º não inibe a contratação, pelo Estado, de
serviços de assessorias ou consultorias técnicas especializadas na área contábil, desde que submetida ao
devido processo licitatório e não tenha por objeto o exercício das atividades próprias e permanentes da
Administração Financeira Pública, constantes dos arts. 64, parágrafo único, 80 e 84, da Lei Federal
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º. As demonstrações e relatórios contábeis serão encaminhados à Secretaria de Estado da
Transparência e Controle, em mídia eletrônica, organizados em arquivo único em formato PDF
(PortableDocumentFormat), gravado em diretório raiz de memória USB flash drive (Pen Drive),
conforme Anexo A.
Parágrafo único. A ordem da disposição da documentação exigida no caput deste artigo deverá seguir
rigorosamente a sequência estabelecida nos §§ 1º ao 5º do art. 6º combinado com o art. 13 deste Decreto.
Art. 4º. As demonstrações e relatórios contábeis de que trata o art. 1º serão encaminhados à Secretaria
de Estado da Transparência e Controle, contendo:
I - ofício de encaminhamento assinado pelo gestor;
II - mídia eletrônica contendo documentos e peças agrupados de acordo com os §§ 1º ao 5º do art. 6º
deste Decreto;
III - declaração de responsabilidade técnica do responsável pelos documentos contábeis e balanços,
conforme modelo disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – TCE
(www.tce.ma.gov.br); e
IV - Certidão de Regularidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 5º. A Secretaria de Estado da Transparência e Controle, após análise das demonstrações e relatórios
contábeis, encaminhará aos órgãos de origem relatório de auditoria de exercício e parecer de auditoria
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
para que sejam juntados à Prestação de Contas que será encaminhada pelo órgão ao Tribunal de Contas
do Estado - TCE, de acordo com a Instrução Normativa -TCE/MA Nº 026/2011.
Parágrafo único. O encaminhamento pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle do relatório
de auditoria de exercício e parecer de auditoria referido no caput deste artigo será por meio de mídia
eletrônica de memória USB flash (Pen Drive), com sessão, fechada de modo a não permitir inclusão de
novos dados.
Art. 6º. As demonstrações e relatórios contábeis deverão ser apresentados em mídia eletrônica (de
memória USB flash (Pen Drive), agrupados da seguinte forma: com a Instrução Normativa -TCE/MA Nº
026/2011.
Parágrafo único. O encaminhamento pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle do relatório
de auditoria de exercício e parecer de auditoria referido no caput deste artigo será por meio de mídia
eletrônica de memória USB flash (Pen Drive), com sessão, fechada de modo a não permitir inclusão de
novos dados.
Art. 6º. As demonstrações e relatórios contábeis deverão ser apresentados em mídia eletrônica (de
memória USB flash (Pen Drive), agrupados da seguinte forma.
§ 1º - No caso de Autarquias, Fundações:
I - sumário;
II - relação dos dirigentes responsáveis e ordenadores de despesas, indicando nome, cargo, função,
matrícula, inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF), período de gestão,
número e data da publicação dos respectivos atos de nomeação e exoneração, endereço residencial e
eletrônico, compreendendo:
a) dirigente máximo;
b) outros membros da diretoria;
c) membros do Conselho de Administração ou órgão equivalente;
d) membros do Conselho Fiscal;
e) substitutos, no exercício ou parte deste, das autoridades referidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d".
III - balancete mensal por conta contábil (mês 13 no SIAFEM), que demonstre os saldos das contas do
sistema financeiro e de variações patrimoniais, correspondentes ao balanço financeiro (Anexo 13 da Lei
nº 4.320/64) e a demonstração das variações Patrimoniais (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64);
IV - saldos das contas bancárias por conta corrente, posição em 31 de dezembro do exercício em
referência (extraídos do SIAFEM), acompanhados das conciliações bancárias e cópias dos respectivos
extratos bancários;
V - demonstração da Receita e Despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo 1, alterado pelo
Adendo II da Lei nº 4.320/64);
VI - receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo 2, alterado pelo Adendo III da Lei nº
4.320/64);
VII - programa de trabalho (Anexo 6, alterado pelo Adendo V da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
VIII - demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas, conforme o vínculo com os
recursos (Anexo 8, alterado pelo Adendo VII da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
IX - demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9, alterado pelo Adendo VIII da Lei nº
4.320/64, extraído do SIAFEM);
X - comparativo da receita orçada com a arrecadada (Anexo 10 da Lei nº 4.320/64);
XI - comparativo da despesa autorizada com a realizada (Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, extraído do
SIAFEM);
XII - balanço orçamentário (Anexo 12 de Lei nº 4.320/64);
XIII - balanço financeiro (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
XIV - balanço patrimonial (Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
XV - demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
XVI - demonstração da dívida fundada Interna (Anexo 16 da Lei nº 4.320/64), se for o caso;
XVII - demonstração da dívida flutuante (Anexo 17 da Lei nº 4.320/64);
XVIII - atos de designação de comissões para proceder à conferência do inventário de bens móveis e de
almoxarifado, bem como realizar inventário de bens imóveis;
XIX - inventário físico-financeiro de bens imóveis, incluindo os decorrentes de investimentos realizados
através de fundo especial, gerido pelo órgão (Anexo B);
XX - resumo do inventário físico-financeiro de bens móveis, incluindo os decorrentes de investimentos
realizados através de fundo especial gerido pelo órgão, e inventário em meio magnético (extraído do
SIAGEM);
XXI - inventário físico-financeiro do almoxarifado (extraído do SIAGEM);
XXII - relação físico-financeira dos bens móveis adquiridos, incorporados e baixados no exercício;
XXIII - relação físico-financeira dos bens imóveis construídos, adquiridos, incorporados e baixados no
exercício;
XXIV - relação de restos a pagar em 31 de dezembro, individualizando o credor, o valor pago, o saldo e
a data de assunção do compromisso, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas
(extraída do SIAFEM).
§ 2º - No caso de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e suas subsidiárias ou controladas:
I - sumário;
II - relação dos dirigentes responsáveis e ordenadores de despesas da entidade, indicando nome, cargo
ou função, matrícula, inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF), período
de gestão, número e data da publicação dos respectivos atos de eleição, designação ou nomeação, bem
como de destituição ou exoneração, endereço residencial e eletrônico, compreendendo:
a) dirigente máximo;
b) outros membros da diretoria;
c) membros do Conselho de Administração ou órgão equivalente;
d) membros do Conselho Fiscal;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
e) substitutos, no exercício ou em parte deste, das autoridades referidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d".
III - saldos das contas bancárias por conta corrente, posição em 31 de dezembro do exercício em
referência, acompanhados das conciliações bancárias e cópias dos respectivos extratos bancários;
IV - balancete analítico por conta contábil (ativo, passivo, receita, despesa);
V - as seguintes demonstrações contábeis, de acordo com a Lei n° 6.404/76:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultado do exercício;
c) demonstração das origens e aplicações de recursos;
d) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou das mutações do patrimônio líquido;
e) notas explicativas;
f) demonstrativo da composição acionária do capital social, indicando os principais acionistas e
respectivos percentuais de participação;
g) relatórios analíticos de contas a receber e a pagar, conciliadas até 31 de dezembro, contendo no
mínimo as seguintes informações: nome do cliente, servidor e fornecedor; data da origem do
lançamento; data do vencimento e valor.
VI - atos de designação de comissões para realizar os inventários de bens móveis, de almoxarifado e de
imóveis;
VII - inventário físico-financeiro de bens imóveis;
VIII - resumo do inventário físico-financeiro de bens móveis e inventário em meio magnético;
IX - inventário físico-financeiro de almoxarifado;
X - relação físico-financeira dos bens móveis adquiridos, incorporados e baixados no exercício;
XI - relação físico-financeira dos bens imóveis adquiridos, incorporados e baixados no exercício.
§ 3º - No caso de Fundos Especiais:
I - sumário;
II - relação dos dirigentes responsáveis pelo Fundo, indicando nome, cargo ou função, inscrição no
cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF), período de gestão, número e datas da
publicação dos respectivos atos de designação e exoneração, compreendendo:
a) dirigente máximo;
b) membros da diretoria;
c) ordenador(es) de despesa;
d) membros de órgãos colegiados;
e) substitutos, no exercício ou parte deste, das autoridades referidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d".
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
III - balancete mensal por conta contábil (mês 13 no SIAFEM), que demonstre os saldos das contas do
sistema financeiro e de variações patrimoniais, correspondentes ao balanço financeiro (Anexo 13
da Lei nº 4.320/64) e à demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64);
IV - saldos das contas bancárias, posição em 31 de dezembro do exercício em referência (extraídos do
SIAFEM), acompanhados das conciliações bancárias e cópias dos respectivos extratos bancários;
V - demonstração da receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo 1, alterado pelo
Adendo II da Lei nº 4.320/64);
VI - receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo 2, alterado pelo Adendo III da Lei nº
4.320/64);
VII - programa de trabalho (Anexo 6, alterado pelo Adendo V da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
VIII - demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas, conforme o vínculo com os
recursos (Anexo 8, alterado pelo Adendo VII da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
IX - demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9, alterado pelo Adendo VII da Lei nº
4.320/64, extraído do SIAFEM);
X - comparativo da receita orçada com a arrecadada (Anexo 10 da Lei nº 4.320/64);
XI - comparativo da despesa autorizada com a realizada (Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, extraído do
SIAFEM);
XII - balanço orçamentário (Anexo 12 da Lei nº 4.320/64);
XIII - balanço financeiro (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
XIV - balanço patrimonial (Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
XV - demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
XVI - demonstração da dívida flutuante (Anexo 17 da Lei nº 4.320/64);
XVII - atos de designação de comissões para proceder à conferência dos inventários de bens e de
almoxarifado;
XVIII - inventário físico-financeiro de almoxarifado (extraído do SIAGEM);
XIX - sumário de investimentos (Anexo C);
XX - relação de restos a pagar em 31 de dezembro, individualizando o credor, o valor pago, o saldo e a
data de assunção do compromisso, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas
(extraída do SIAFEM).
§ 4º - No caso de órgão da Administração Direta:
I - sumário;
II - relação dos dirigentes e ordenadores de despesas, indicando nome, cargo, função, matrícula,
inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF), período de gestão, número e
data da publicação dos respectivos atos de nomeação e exoneração, endereço residencial e eletrônico,
compreendendo:
a) dirigente máximo;
b) ordenador(es) de despesa;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
c) outros dirigentes;
d) substitutos, no exercício ou parte deste, das autoridades referidas nas alíneas "a ", "b" e "c".
III - balancete mensal por conta contábil (mês 13 no SIAFEM), que demonstre os saldos das contas do
sistema financeiro e de variações patrimoniais, correspondentes ao balanço financeiro (Anexo 13 da Lei
nº 4.320/64) e a demonstração das variações Patrimoniais (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64);
IV - saldos das contas bancárias por conta corrente, posição em 31 de dezembro do exercício em
referência (extraídos do SIAFEM), acompanhados das conciliações bancárias e cópias dos respectivos
extratos bancários;
V- comparativo da despesa autorizada com a realizada (Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, extraído do
SIAFEM);
VI - balanço orçamentário (Anexo 12 da Lei nº 4.320/64);
VII - balanço financeiro (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
VIII - balanço patrimonial (Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
IX - demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
X - atos de designação de comissões para proceder a conferência do inventário de bens móveis e de
almoxarifado, bem como realizar o inventário de bens imóveis;
XI - inventário físico-financeiro de bens imóveis, incluindo os decorrentes de investimentos realizados
através de fundo especial, gerido pelo órgão (Anexo B);
XII - resumo do inventário físico-financeiro de bens móveis, incluindo os decorrentes de investimentos
realizados através de fundo especial, gerido pelo órgão, e inventário em meio magnético (extraído do
SIAGEM);
XIII - inventário físico-financeiro do almoxarifado (extraído do SIAFEM);
XIV - relação físico-financeira dos bens móveis adquiridos, incorporados e baixados no exercício;
XV - relação físico-financeira dos bens imóveis construídos, adquiridos, incorporados e baixados no
exercício;
XVI - relação de restos a pagar em 31 de dezembro, individualizando o credor, o valor pago, o saldo e a
data de assunção do compromisso, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas
(extraída do SIAFEM).
§ 5º - No caso de Unidade Desconcentrada:
I - sumário;
II - relação dos dirigentes e ordenadores de despesas, indicando nome, cargo, função, matrícula,
inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF), período de gestão, número e
data da publicação dos respectivos atos de nomeação e exoneração, endereço residencial e eletrônico,
compreendendo:
a) dirigente máximo;
b) ordenador(es) de despesa;
c) outros dirigentes;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
d) substitutos, no exercício ou parte deste, das autoridades referidas nas alíneas "a", "b" e "c".
III - balancete mensal por conta contábil (mês 13 no SIAFEM), que demonstre os saldos das contas do
sistema financeiro e de variações patrimoniais, correspondentes ao balanço financeiro (Anexo 13
da Lei nº 4.320/64) e a demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64);
IV - saldos das contas bancárias por conta corrente, posição em 31 de dezembro do exercício em
referência (extraídos do SIAFEM), acompanhados das conciliações bancárias e cópias dos respectivos
extratos bancários;
V - comparativo da despesa autorizada com a realizada (Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, extraído do
SIAFEM);
VI - balanço orçamentário (Anexo 12 da Lei nº 4.320/64);
VII - balanço financeiro (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
VIII - balanço patrimonial (Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
IX - demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei nº 4.320/64, extraído do SIAFEM);
X - atos de designação de comissões para proceder à conferência do inventário de bens de almoxarifado;
XI - inventário físico-financeiro do almoxarifado (extraído do SIAGEM);
XII - sumário de investimentos (Anexo C);
XIII - relação de restos a pagar em 31 de dezembro, individualizando o credor, o valor pago, o saldo e a
data de assunção do compromisso, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas
(extraída do SIAFEM).
Art. 7º. Os ordenadores de despesas e/ou gestores poderão anexar demonstrações e/ou documentos à
prestação de contas, sob forma de "adendo", que comprovem a correção e/ou implementação das
ressalvas constantes do relatório de auditoria de exercício e respectivo parecer de auditoria, que serão
julgados e apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 8º. As demonstrações e relatórios contábeis levantadas em 31 de dezembro serão encaminhadas a
Secretaria de Estado da Transparência e Controle, no exercício subsequente, obedecendo aos seguintes
prazos:
I - Administração Direta, Fundos e Unidades Desconcentradas, até 1º de fevereiro;
II - Autarquias e Fundações, até 9 de fevereiro;
III - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, até 1º de março.
Art. 9º. A devolução das demonstrações e relatórios contábeis pela Secretaria de Estado da
Transparência e Controle aos órgãos de origem, será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data
de seu recebimento.
Art. 10. Caso não sejam encaminhados os documentos objeto deste decreto até o prazo de que trata o
art. 8º e seus incisos, a Secretaria de Estado da Transparência e Controle informará ao Tribunal de
Contas do Estado - TCE, no prazo de 5 dias úteis, o nome dos órgãos e respectivos gestores para
conhecimento e providências cabíveis.
Art. 11. O ofício de encaminhamento à Secretaria de Estado da Transparência e Controle será
protocolado quando de seu recebimento.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 12. A Secretaria de Estado da Transparência e Controle recusará o registro de protocolo do oficio e
o devolverá ao órgão de origem, caso não sejam encaminhados todos os documentos exigidos neste
decreto.
Art. 13. Não sendo cabível a apresentação de qualquer documento exigido no art. 6º, o título respectivo
deverá constar do Sumário com a indicação ao lado "NÃO CABÍVEL" ou a pertinente justificativa de
sua ausência.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 28.002, de 17 de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JANEIRO DE
2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário de Transparência e Controle
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 028 DE 28 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.638 DE 26 DE JANEIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria
de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular,
crédito suplementar no valor de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista a autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de
17.03.64, inciso III do art. 5º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014, inciso II do art. 10 e §
3º do art. 62 da Medida Provisória nº 184 de 02.01.2015,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Direitos
Humanos e Participação Popular, crédito suplementar no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de
anulação parcial de dotação Orçamentária, na
Reserva de Contingência no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme indicado
no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE
JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 019 DE 28 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.639 DE 28 DE JANEIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria
de Estado da Infraestrutura, crédito suplementar no
valor de R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e
quinhentos mil reais), para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista a autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de
17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Infraestrutura, crédito suplementar no valor de R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e
quinhentos mil reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de
anulação parcial de dotações Orçamentárias, no valor de R$ 27.500.000,00 (vinte e sete
milhões e quinhentos mil reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE
JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 019 DE 28 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.640 DE 28 DE JANEIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de
Estado da Segurança Pública, crédito suplementar no valor de
R$ 8.169.937,00 (oito milhões, cento e sessenta e nove mil,
novecentos e trinta e sete reais), para reforço de dotação
constante da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista a autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de
17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Segurança
Pública, crédito suplementar no valor de R$ 8.169.937,00 (oito milhões, cento e sessenta e
nove mil, novecentos e trinta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de
anulação parcial de dotação Orçamentária no valor de R$ 8.169.937,00 (oito milhões, cento e
sessenta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE
JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 020 DE 29 DE JANEIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.641 DE 29 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos
da estrutura da Casa Civil e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da CasaCivil à Secretaria de Estado de
Segurança Pública 6 (seis) cargos de Assessor Especial III, simbologia DANS - 3.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE
JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 029 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.642 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos da estrutura da
Casa Civil, da Secretaria de Estado da Infraestrutura, da
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e
Participação Popular e da Secretaria de Estado da
Igualdade Racial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA à Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP 06 (seis) cargos de
Assessor Especial III, simbologia DANS-3, 04 (quatro) cargos de Assessor Sênior, simbologia
DAS-1, 10 (dez) cargos de Assessor Júnior, simbologia DAS-2, 05 (cinco) cargos de Auxiliar
de Serviços, simbologia DAI-1 e 05 (cinco) cargos de Auxiliar Técnico II, simbologia DAI-5.
Art. 2º. Fica remanejado da Secretaria de Estado da Igualdade Racial à Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP 01 (um) cargo de Secretário-
Adjunto, simbologia Isolado.
Art. 3º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Secretaria de Estado da
Igualdade Racial 01 (um) cargo de Assessor Especial, de simbologia DGA e 02 (dois) cargos
de Assessor Sênior, de simbologia DAS-1; à Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA
01 (um) cargo de Assessor Especial, de simbologia DGA e à Secretaria de Estado de Assuntos
Políticos 01 (um) cargo de Assessor Especial, de simbologia DGA.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE
FEVEREIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 029 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.643 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 3.745.000,00 (três
milhões, setecentos e quarenta e cinco mil reais), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista a autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de
17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Cultura,
crédito suplementar no valor de R$ 3.745.000,00 (três milhões, setecentos e quarenta e cinco
mil reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de
anulação parcial de dotação Orçamentária, na Agência Estadual de Mobilidade Urbana, no
valor de R$ 3.745.000,00 (três milhões, setecentos e quarenta e cinco mil reais), conforme
indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE
FEVEREIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 029 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.644 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos em comissão da
estrutura da Casa Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Secretaria de Estado de
Estado de Assuntos Políticos e Federativos - SEAP, 31 (trinta e um) cargos Superintendente de
Articulação Regional, de simbologia ESPECIAL; 15 (quinze) cargos de Gestor de Programas
das Unidades Regionais, simbologia DGA; 23 (vinte e três) cargos de Assessor Especial,
simbologia DGA; 06 (seis) cargos de Chefe de Assessoria Técnica, simbologia DANS-2; 21
(vinte e um) cargos de Chefe de Assessoria e Planejamento e Ações Estratégicas, simbologia
DANS-2; 20 (vinte) cargos de Chefe de Assessoria Jurídica, simbologia DANS-2; 15 (quinze)
cargos de Assessor Especial II, simbologia DANS-2.
Art. 2º. Fica remanejado da Secretaria de Estado da Casa Civil à Secretaria de Estado de
Esporte e Lazer - SEDEL 01 (um) cargo de Assessor Especial, simbologia DGA.
Art. 3º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Comissão Central
Permanente de Licitação, 04 (quatro) cargos de Assessor do Cerimonial, de simbologia DAS-
1; 03 (três) cargos de Subchefe, de simbologia DGA; 4 (quatro) cargos de Assessor Especial II,
de simbologia DANS-2; 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços, de simbologia DAI-1; 1 (um)
cargo de Assessor Especial III, de simbologia DANS-3.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE
FEVEREIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 029 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.645 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor do Departamento Estadual
de Trânsito, crédito suplementar no valor de R$ 4.641.994,00 (quatro
milhões, seiscentos e quarenta e um mil, novecentos e noventa e
quatro reais), para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista a autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de
17.03.64, no inciso III do art. 5º e inciso V do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor do Departamento Estadual de Trânsito,
crédito suplementar no valor de R$ 4.641.994,00 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e um
mil, novecentos e noventa e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de
anulação parcial de dotação Orçamentária no valor de R$ 4.641.994,00 (quatro milhões,
seiscentos e quarenta e um mil, novecentos e noventa e quatro reais), conforme indicado no
Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE
FEVEREIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 030 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.646 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de
Estado da Segurança Pública, crédito suplementar no valor de
R$ 1.649.370,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil,
trezentos e setenta reais), para reforço de dotação constante da
Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista a autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de
17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Segurança
Pública, crédito suplementar no valor de R$ 1.649.370,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e
nove mil, trezentos e setenta reais), para atender à programação constante
do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de
anulação parcial de dotação Orçamentária no valor de R$ 1.649.370,00 (um milhão, seiscentos
e quarenta e nove mil, trezentos e setenta reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE
FEVEREIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 030 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.647 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre o remanejamento de dotações
orçamentárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o disposto no art. 59 da Medida Provisória nº 184, de 02
de janeiro de 2015, art. 1º da Medida Provisória n° 186 de 02 de janeiro de 2015 e
inciso VI do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam remanejadas as dotações constantes dos Anexos I ao XIII.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE
FEVEREIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 031 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.648 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
Torna sem efeito o Decreto nº 30.643
de 11 de fevereiro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º. Torna sem efeito o Decreto nº 30.643 de 11 de fevereiro de 2015.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE
FEVEREIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 032 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.649 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Revoga os Decretos nº 29.198, de 04 de julho de 2013, nº
28.866, de 14 de fevereiro de 2013 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam revogados os Decretos nº 29.198, de 04 de julho de 2013 e nº 28.866,
de 14 de fevereiro de 2013.
Art. 2º. Fica mantida a competência específica da Secretaria de Estado da Saúde,
atribuída pelo Decreto 28.559, de 05 de setembro de 2012.
Art. 3º. As licitações da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão -
CAEMA serão realizadas por sua Comissão Setorial de Licitação e Pregoeiros, dentro
do valor de alçada determinado em Resolução da Comissão Central Permanente de
Licitação - CCL.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE
FEVEREIRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 033 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.650 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos da
Casa Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária -
SAGRIMA 02 (dois) cargos de Gestor de Programas das Unidades Regionais, simbologia
DGA e 05 (cinco) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1.
Art. 2º. Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC 02
(dois) cargos de Gestor de Programas das Unidades Regionais, simbologia DGA e 02 (dois)
cargos de Coordenador de Unidades, simbologia DANS-3.
Art. 3º. Ficam remanejados da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação
Popular - SEDIHPOP à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES 04 (quatro)
cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1; 10 (dez) cargos de Assessor Júnior, simbologia
DAS-2; 05 (cinco) cargos de Auxiliar de Serviços, simbologia DAI-1 e 05 (cinco) cargos de
Auxiliar Técnico II, simbologia DAI-5.
Art. 4º. Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e
Participação Popular - SEDIHPOP 01 (um) cargos de Assessor Especial de Apoio
Institucional, simbologia ISOLADO; 01 (um) cargo de Assessor Especial II, simbologia
DANS- 2; 09 (nove) cargos de Assessor Especial III, simbologia DANS-3; 14 (quatorze)
cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1; 02 (dois) cargos de Diretor de Educação,
simbologia DAS-2 e 03 (três) cargos de Assessor Técnico Regional, simbologia DAS-3.
Art. 5º. Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia
Solidária - SETRES 01 (um) cargo de Assessor Especial de Apoio Institucional, simbologia
ISOLADO e 05 (cinco) cargos de Assessor de Informática, simbologia DAS-1.
Art. 6º. Fica remanejado da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA à Casa Civil 01
(um) cargo de Assessor Especial, de simbologia DGA.
Art. 7º. Fica remanejado da Secretaria de Estado Assuntos Políticos - SEAP à Casa Civil 01
(um) cargo de Assessor Especial, de simbologia DGA.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE
FEVEREIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 033 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.651 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Defensoria Pública
do Estado do Maranhão, crédito suplementar no valor de R$
9.658.217,00 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil,
duzentos e dezessete reais), para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista a autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de
17.03.64, no inciso III do art. 5º e inciso V do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Defensoria Pública do Estado do
Maranhão, crédito suplementar no valor de R$ 9.658.217,00 (nove milhões, seiscentos e
cinquenta e oito mil, duzentos e dezessete reais), para atender à programação constante do
Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de
anulação parcial de dotação Orçamentária no Encargos Gerais do Estado/Encargos
Administrativos no valor de R$ 9.658.217,00 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil,
duzentos e dezessete reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE
FEVEREIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 033 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.652 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Infraestrutura, crédito suplementar no valor de R$ 19.000.000,00
(dezenove milhões de reais), para reforço de dotação constante da
Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista a autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de
17.03.64 e no inciso III do art. 5º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Infraestrutura, crédito suplementar no valor de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais),
para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de
anulação parcial de dotação Orçamentária, no valor de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de
reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE
FEVEREIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 033 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.653 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de
Estado da Educação, crédito suplementar no valor de R$
8.622.820,00 (oito milhões, seiscentos e vinte e dois mil,
oitocentos e vinte reais), para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista a autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de
17.03.64, no inciso III do art. 5º e inciso II do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Educação,
crédito suplementar no valor de R$ 8.622.820,00 (oito milhões, seiscentos e vinte e dois mil,
oitocentos e vinte reais), para atender a programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de
anulação parcial de dotações Orçamentárias, no valor de R$ 8.622.820,00 (oito milhões,
seiscentos e vinte e dois mil, oitocentos e vinte reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE
FEVEREIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 033 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.654 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Altera denominação de cargos em comissão da
estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e
Orçamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam alteradas as denominações dos cargos em comissão da estrutura da
Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento constantes do Anexo deste
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE
FEVEREIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 033 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 30.655 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado de
Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA REORGANIZAÇÃO
Art. 1º. Fica reorganizada a Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular -
SEDIHPOP, sucedendo a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, Assistência Social e
Cidadania (SEDIHC), que tem como objetivo principal articular, construir, transversalizar e
efetivar as políticas públicas necessárias para a promoção, proteção e defesa dos Direitos
Humanos, bem como fortalecer os mecanismos e instâncias democráticas de diálogo e atuação
conjunta entre a administração pública estadual e a sociedade civil.
Art. 2º. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP fica
organizada nos termos deste Decreto. Seção Única Da Estrutura
Art. 3º. A estrutura organizativa da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação
Popular - SEDIHPOP é composta por:
I - Administração Superior:
a) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
b) Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do
Maranhão - PROVITA-MA;
c) Conselho Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão;
d) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
e) Conselho Estadual dos Direitos do Idoso;
f) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Secretário de Estado.
II - Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Ouvidoria.
III - Unidades de Suporte Operacional:
a) Unidade Gestora de Atividades Meio:
1. Supervisão de Recursos Humanos:
1.1. Serviço de Gestão de Recursos Humanos;
2. Supervisão Administrativa:
2.1. Serviço de Material e Patrimônio;
2.2. Serviços Gerais e Transportes;
3. Supervisão Financeira:
3.1. Serviço de Controle de Contratos;
3.2. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
3.3. Serviço de Prestação de Contas.
4. Supervisão de Informática:
4.1. Serviço de Operação e Suporte;
4.2. Serviço de Desenvolvimento e Implantação de Sistemas.
5. Supervisão de Engenharia e Manutenção.
b) Comissão Setorial de Licitação;
IV - Unidades de Atuação Programática:
a) Secretaria-Adjunta dos Direitos Humanos:
1.1. Supervisão de Promoção de Direitos Humanos, Ações Afirmativas e Diversidades;
1.1.1. Coordenadoria de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
1.1.2. Coordenadoria de Promoção do Registro Civil de Nascimento;
1.1.3. Coordenadoria de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente;
1.1.4. Coordenadoria de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
1.1.5. Coordenadoria de Promoção dos Direitos da População LGBT;
1.2. Supervisão de Educação em Direitos Humanos;
1.2.1. Coordenadoria de Educação em Direitos Humanos;
1.2.2. Coordenadoria de Articulação de Centros de Referência em Direitos Humanos;
2. Superintendência de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos:
2.1. Supervisão de Atenção às Vítimas e Pessoas Ameaçadas;
2.1.1. Coordenadoria do Centro de Defesa de Atendimento as Vítimas de Violência;
2.1.2. Coordenadoria de Articulação dos Programas de Proteção;
2.1.3. Coordenadoria de Ações de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e
Adolescentes;
2.2. Supervisão de Proteção e Combate às Violações;
2.2.1. Coordenadoria de Ações para Combate ao Tráfico de Pessoas e ao Trabalho Escravo;
2.2.2. Coordenadoria de Monitoramento de Ações Nacionais e Internacionais;
3. Superintendência de Combate à Violência Institucional;
3.1. Supervisão de Ações para o Combate à Tortura;
b) Secretaria Adjunta de Participação Popular:
1. Superintendência de Participação Popular:
1.1. Supervisão de Desenvolvimento Territorial;
1.2. Supervisão de Formação e Mobilização Social;
1.3. Supervisão de Articulação com Conselhos;
1.4.1. Coordenadoria da Casa dos Conselhos.
2. Superintendência de Orçamento Participativo:
2.1. Supervisão de Organização do Orçamento Participativo;
2.2. Supervisão de Acompanhamento do Processo Orçamentário;
2.3. Supervisão de Sistematização das Demandas Prioritárias.
3. Superintendência de Participação Digital:
3.1. Supervisão de Demandas e Respostas;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
3.2. Supervisão de Produção de Conteúdo;
3.3. Supervisão de Suporte Tecnológico;
c) Secretaria Adjunta de Promoção do IDH:
1. Superintendência de Articulação de Políticas Públicas;
2. Superintendência de Acompanhamento de Ações e Resultados e Monitoramento de
Indicadores;
3. Superintendência de Projetos Estratégicos.
d) Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FUNCON;
e) Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FEDCA;
f) Órgão Desconcentrado:
1. Direção de Proteção e Defesa do Consumidor:
1.1. Assessoria Técnica;
1.2. Unidade Gestora Administrativa-Financeira:
1.2.1. Supervisão Administrativa:
1.2.1.1. Serviços de Recursos Humanos;
1.2.1.2. Serviços de Material, Patrimônio e Transportes;
1.2.2. Supervisão Financeira:
1.2.2.1. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
1.2.3. Supervisão de Tecnologia:
1.2.3.1. Serviço de Suporte em Tecnologia da Informação;
1.3. Comissão Setorial de Licitação;
1.4. Unidade Gestora de Orientação e Assistência ao Consumidor:
1.4.1. Supervisão de Atendimento ao Consumidor:
1.4.1.1. Coordenadoria do PROCON;
1.4.1.2. Coordenadoria do PROCON;
1.4.1.3. Coordenadoria do PROCON;
1.4.2. Supervisão de Conciliação;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
1.4.3. Supervisão de Assuntos Interestaduais;
1.5. Unidade Gestora de Fiscalização, Estudos e Pesquisa
1.5.1. Supervisão de Fiscalização;
1.5.2. Supervisão de Estudos das Relações de Consumo;
1.5.3. Supervisão de Pesquisa de Mercado de Consumo.
2. Direção do Viva do Cidadão:
2.1. Assessoria Jurídica;
2.2. Supervisão de Atividades Meio:
2.2.1. Departamento Administrativo:
2.2.1.1. Serviço de Recursos Humanos;
2.2.1.2. Serviço de Logística;
2.2.1.3. Serviço de Controle de Material e Patrimônio;
2.2.2. Departamento Financeiro:
2.2.2.1. Serviço de Execução Orçamentária;
2.2.2.2. Serviço de Controle Contábil-Financeiro;
2.2.3. Departamento de Informática:
2.2.3.1. Serviço de Operação, Suporte e Desenvolvimento de Sistemas;
2.3. Comissão Setorial de Licitação;
2.4. Superintendência de Unidades Móveis e Fixas:
2.4.1. Coordenadoria de Unidades Móveis;
2.4.2. Coordenadoria de Unidade Fixa de Grande Porte;
2.4.3. Coordenadoria de Unidade Fixa de Médio Porte;
2.4.4. Coordenadoria de Unidade Fixa de Pequeno Porte
2.4.5. Centro de Fomento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 4º. As competências das unidades administrativas constantes do art. 3º deste Decreto e as
atribuições dos respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento da Secretaria de
Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, regulamentado por Decreto.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a Direção de Proteção e
Defesa do Consumidor e a Direção do Viva Cidadão que terão suas competências e atribuições
definidas em regimento próprio.
Art. 5º. Para os efeitos de reorganização administrativa de que trata o presente Decreto, os
quadros de Cargos Comissionados e de Funções Gratificadas são os constantes dos Anexos I,
II, III, IV e V.
Art. 6º. A Secretaria de Estado de Diretos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP tem
como entidade vinculada a Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Maranhão -
FUNAC/MA, fundação pública.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revoga-se o Decreto nº 28.124, de 23 de abril de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE
FEVEREIRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO
Secretário de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 43 DE 06 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.659 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre Gratificação de Estímulo Profissional ao
integrante do Subgrupo Apoio Técnico e Subgrupo
Apoio Administrativo do Grupo Administração Geral,
e Grupo Ocupacional Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional - ADO, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem
os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida, com base na Lei nº 9.858, de 1º de julho de 2013, a Gratificação de Estímulo
Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, ao integrante do Subgrupo
Apoio Técnico e Subgrupo Apoio Administrativo do Grupo Ocupacional da Administração Geral e do
Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, da Secretaria de Estado
da Educação, constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no Orçamento do
Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO
DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANEXO
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO PROFISSIONAL
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO GERAL
SUBGRUPO: APOIO TÉCNICO, APOIO ADMINISTRATIVO E APOIO
ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
Nº DE
ORDEM SERVIDORES CARGO MATRÍCULA CLASSE REF. (%)
1 REGINALDO
RODRIGUES MUNIZ
Auxiliar
Administrativo
946178 Especial 11 30%
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 43 DE 06 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.660 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP fica
reorganizada nos termos deste Decreto.
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular
- SEDIHPOP é composta por:
I - Administração Superior:
a) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
b) Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Maranhão -
PROVITA-MA;
c) Conselho Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão;
d) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
e) Conselho Estadual dos Direitos do Idoso;
f) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Secretário de Estado.
II - Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Ouvidoria;
III - Unidades de Suporte Operacional:
a) Unidade Gestora de Atividades Meio:
1. Supervisão de Recursos Humanos:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
1.1. Serviço de Gestão de Recursos Humanos;
2. Supervisão Administrativa:
2.1. Serviço de Material e Patrimônio;
2.2. Serviços Gerais e Transportes;
3. Supervisão Financeira:
3.1. Serviço de Controle de Contratos;
3.2. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
3.3. Serviço de Prestação de Contas;
4. Supervisão de Informática:
4.1. Serviço de Operação e Suporte;
4.2. Serviço de Desenvolvimento e Implantação de Sistemas;
5. Supervisão de Engenharia e Manutenção.
b) Comissão Setorial de Licitação;
IV - Unidades de Atuação Programática:
a) Secretaria-Adjunta dos Direitos Humanos:
1. Superintendência de Promoção e Educação em Direitos Humanos:
1.1. Supervisão de Promoção dos Direitos Humanos, Ações Afirmativas e Diversidades;
1.1.1. Coordenadoria de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
1.1.2. Coordenadoria de Promoção do Registro Civil de Nascimento;
1.1.3. Coordenadoria de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente;
1.1.4. Coordenadoria de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa;
1.1.5. Coordenadoria de Promoção dos Direitos da População LGBT;
1.2. Supervisão de Educação em Direitos Humanos;
1.2.1. Coordenadoria de Educação em Direitos Humanos;
1.2.2. Coordenadoria de Articulação de Centros de Referência em Direitos Humanos;
2. Superintendência de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos:
2.1. Supervisão de Atenção às Vítimas e Pessoas Ameaçadas;
2.1.1. Coordenadoria do Centro de Defesa de Atendimento as Vítimas de Violência;
2.1.2. Coordenadoria de Articulação dos Programas de Proteção;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
2.1.3. Coordenadoria de Ações de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
2.2. Supervisão de Proteção e Combate às Violações;
2.2.1. Coordenadoria de Ações para Combate ao Tráfico de Pessoas e ao Trabalho Escravo;
2.2.2. Coordenadoria de Monitoramento de Ações Nacionais e Internacionais;
3. Superintendência de Combate à Violência Institucional;
3.1. Supervisão de Ações para o Combate à Tortura;
b) Secretaria Adjunta de Participação Popular:
1. Assessoria Especial
2. Supervisão de Desenvolvimento Territorial;
3. Supervisão de Formação e Mobilização Social;
4. Supervisão de Articulação com Conselhos;
4.1. Coordenadoria da Casa dos Conselhos;
5. Supervisão de Organização do Orçamento Participativo;
6. Supervisão de Acompanhamento do Processo Orçamentário;
7. Supervisão de Sistematização das Demandas Prioritárias.
8. Supervisão de Demandas e Respostas;
9. Supervisão de Produção de Conteúdo;
10. Supervisão de Suporte Tecnológico;
c) Secretaria Adjunta de Promoção do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH:
1. Assessoria Especial
d) Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FUNCON;
e) Órgão Desconcentrado:
1. Direção de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON:
1.1. Assessoria Técnica;
1.2. Unidade Gestora Administrativo-Financeira:
1.2.1. Supervisão Administrativa:
1.2.1.1. Serviços de Recursos Humanos;
1.2.1.2. Serviços de Material, Patrimônio e Transportes;
1.2.2. Supervisão Financeira:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
1.2.2.1. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
1.2.3. Supervisão de Tecnologia:
1.2.3.1. Serviço de Suporte em Tecnologia da Informação;
1.3. Comissão Setorial de Licitação;
1.4. Unidade Gestora de Orientação e Assistência ao Consumidor:
1.4.1. Supervisão de Atendimento ao Consumidor:
1.4.1.1. Coordenadoria do PROCON;
1.4.1.2. Coordenadoria do PROCON;
1.4.1.3. Coordenadoria do PROCON;
1.4.2. Supervisão de Conciliação;
1.4.3. Supervisão de Assuntos Interestaduais;
1.5. Unidade Gestora de Fiscalização, Estudos e Pesquisa:
1.5.1. Supervisão de Fiscalização;
1.5.2. Supervisão de Estudos das Relações de Consumo;
1.5.3. Supervisão de Pesquisa de Mercado de Consumo.
2. Direção do VIVA CIDADÃO:
2.1. Assessoria Jurídica;
2.2. Supervisão de Atividades Meio:
2.2.1. Departamento Administrativo:
2.2.1.1. Serviço de Recursos Humanos;
2.2.1.2. Serviço de Logística;
2.2.1.3. Serviço de Controle de Material e Patrimônio;
2.2.2. Departamento Financeiro:
2.2.2.1. Serviço de Execução Orçamentária;
2.2.2.2. Serviço de Controle Contábil-Financeiro;
2.2.3. Departamento de Informática:
2.2.3.1. Serviço de Operação, Suporte e Desenvolvimento de Sistemas;
2.3. Comissão Setorial de Licitação;
2.4. Superintendência de Unidades Móveis e Fixas:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
2.4.1. Coordenadoria de Unidades Móveis;
2.4.2. Coordenadoria de Unidade Fixa de Grande Porte;
2.4.3. Coordenadoria de Unidade Fixa de Médio Porte;
2.4.4. Coordenadoria de Unidade Fixa de Pequeno Porte;
2.4.5. Centro de Fomento.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes do art.3º deste Decreto e as atribuições
dos respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, regulamentado por Decreto.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a Direção de Proteção e Defesa do
Consumidor e a Direção do VIVA CIDADÃO que terão suas competências e atribuições definidas em
regimento próprio.
Art. 4º Para os efeitos de reorganização administrativa de que trata o presente Decreto, os quadros de
Cargos Comissionados e de Funções Gratificadas são os constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Diretos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP tem como
entidade vinculada a Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Maranhão - FUNAC/MA,
fundação pública, sendo-lhe vinculado o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FEDCA,
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 30.655, de 20 de fevereiro de 2015.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA. FLÁVIO DINO
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO
Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 44 DE 09 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.661 DE 09 DE MARÇO DE 2015
Regulamenta o repasse de recursos às
Caixas Escolares para manutenção do
Transporte Escolar Indígena dos alunos
da rede pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.579, de 12
de abril de 2012.
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer transporte escolar para o deslocamento dos alunos
indígenas às escolas da rede pública estadual, durante o ano letivo de 2015, por intermédio de repasses
às Caixas Escolares;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as condições para a transferência, às Caixas Escolares,
de recursos referentes ao transporte escolar, bem como sua aplicação e prestação de contas, para o ano
letivo de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 205, 208 e 211 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 4.º, 8.º, 10 e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Lei n.º 9.394/1996;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.880/2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 14/2009 (PNATE- Fundamental) do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, que trata de transferência, em caráter suplementar, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos financeiros destinados a custear a oferta de transporte
escolar aos alunos de educação básica pública, residentes em área rural;
CONSIDERANDO as regras emanadas de decisões dos Tribunais de Contas acerca de proibição de
convênios com associações, em determinados casos;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabele os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros às Caixas
Escolares, visando ações pertinentes ao transporte escolar de alunos indígenas do 6º ao 9º ano, Ensino
Médio e EJA, matriculados em escolas da rede estadual de ensino.
Art. 2º Serão beneficiários os alunos regularmente matriculados nas escolas da rede estadual de ensino,
devidamente cadastrados no Censo Escolar/INEP/FNDE do ano anterior, que residam em aldeias nas
quais não são ofertadas as etapas de ensino, mencionados no art. 1º,
devendo, portanto, ser transportados de acordo com os critérios e as normas estabelecidas no presente
Decreto.
§ 1º O transporte escolar dos alunos será realizado mediante a celebração de contrato terceirizado,
diretamente com a Caixa Escolar recebedora dos recursos.
§ 2º Para celebração dos contratos, será considerada a relação dos alunos existentes nas aldeias conforme
Censo Escolar, devidamente assinada pelo gestor.
Art. 3º São participantes da execução dos recursos referidos no presente decreto:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
I - a Secretaria de Estado da Educação do Maranhão - SEDUC, como órgão responsável pela
normatização, assistência financeira, controle das contas-correntes para repasse dos recursos e aprovação
da prestação de contas.
II - as Caixas Escolares, como entes executores responsáveis pelo recebimento, contratação, execução e
prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pela SEDUC.
Art. 4º O cálculo do montante de recursos financeiros a serem destinados às escolas estaduais
estabelecidas no presente Decreto, no exercício de 2015, terá como parâmetros:
I - As condições de acesso com a seguinte variação:
Condições Per capita/ANUAL
Região de Difícil Acesso R$ 800,00
Região de Fácil Acesso R$ 600,00
II - o número de alunos indígenas matriculados no 6º ao 9º ano, Ensino Médio e EJA, nas escolas
estaduais, que utilizem transporte escolar, constantes nos dados oficiais do Censo Escolar do
INEP/MEC, relativo ao ano anterior ao do atendimento,
§ 1º O valor resultante da multiplicação da per capita anual por aluno, considerando as condições de
acesso, conforme tabela do inciso I deste artigo e nos termos do inciso II deste artigo, será repassado a
cada Caixa Escolar relacionada neste Decreto, em 10 parcelas iguais,
no exercício de 2015.
§ 2º Ocorrendo divergência superior a 3% (três por cento) entre o quantitativo de alunos constantes no
Censo Escolar e o quantitativo efetivamente transportado, será utilizado como base de cálculo o
quantitativo de alunos efetivamente transportados.
§ 3º A relação de alunos efetivamente transportados terá de ser validada pela Secretaria Adjunta de
Suporte ao Sistema Educacional - SASSE/SEDUC.
§ 4º Os critérios para averiguação das condições de acesso serão definidos pela SEDUC.
§ 5º A assistência financeira de que trata este Decreto fica limitada ao montante de recursos consignado
na Lei Orçamentária Anual (LOA) para este fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e
aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual do Governo Estadual (PPA).
Art. 5º. Os contratos celebrados com as Caixas Escolares em decorrência deste Decreto serão regidos,
no que couber, pela Lei n° 8.666/93 e suas alterações, e Lei Estadual nº 9.579/12 (Código de Licitações
e Contratos do Estado do Maranhão).
Parágrafo Único. O não preenchimento de qualquer dos requisitos estabelecidos em Lei e neste Decreto
implicará no impedimento para celebração do Contrato.
Art. 6º Os Contratados para execução dos serviços previstos neste Decreto deverão comprovar a
existência de veículos adequados ao transporte escolar indígena e apresentar documento do veículo e de
inspeção anual, emitido pelo DETRAN/CIRETRAN/MA, para verificação dos equipamentos
obrigatórios de segurança, de acordo com o Art. 136 e seus incisos, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1º A não comprovação documental da existência do veículo, assim como a ausência dos documentos
de inspeção citados no inciso anterior, serão fator impeditivo para assinatura do contrato;
§ 2º Os condutores dos veículos contratados deverão obedecer ao estabelecido no art. 138 e seus incisos
do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 7º A transferência dos recursos financeiros será feita por Repasses diretamente às contas correntes
das Caixas Escolares, conforme legislação pertinente.
Art. 8º O acompanhamento e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos repassados serão
realizados por um Conselho Administrativo, instituído por ato da Secretaria de Estado da Educação, no
âmbito das Unidades Regionais de Educação, vinculados às áreas indígenas, o qual compete ainda, a
fiscalização e a emissão de relatório sobre a prestação dos serviços.
§ 1º Em regime de colaboração serão realizadas, quando necessárias, parcerias junto ao Ministério
Público Federal - MPF, Ministério Público Estadual - MPE, Fundação Nacional do Índio - FUNAI,
Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial - SEIR, Secretaria
de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, Secretaria de Estado da Segurança
Pública - SSP/ DETRAN/CIRETRAN, Federação dos Municípios do Estado do
Maranhão - FAMEM, Coordenação das Organizações e Articulações dos Povos Indígenas do Maranhão
- COAPIMA, Polícia Rodoviária Federal - PRF e Polícia Federal - PF e outros entes também envolvidos
com as questões indígenas, no sentido de viabilizar o atendimento aos
alunos indígenas que necessitam de transporte escolar.
§ 2º. As aldeias que não permitirem o acesso ou dificultarem os trabalhos do Conselho e agentes
fiscalizadores da Secretaria de Estado da Educação serão descredenciadas dos serviços de transporte
escolar para seus alunos.
§ 3º. Os procedimentos de acompanhamento e avaliação dos contratos pelos técnicos serão detalhados
em normativos complementares, observando os princípios da administração pública pelos quais os
servidores responderão por seus atos conforme disposto na Lei nº 6.107 de 27 de julho de 1994.
Art. 9º Os recursos financeiros de que trata o presente Decreto serão creditados, mantidos e geridos em
contas correntes abertas pelas Caixas Escolares para esse fim.
Art. 10 A SEDUC reaverá os valores pagos indevidamente ou quando constatada irregularidade na
execução do Contrato, por meio de instauração de Processo Administrativo, nos termos da legislação
vigente.
Art. 11 Poderão ser admitidas despesas extraordinárias para contratação de veículos adaptados, em
conformidade com normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para as localidades onde os
veículos de transportes de passageiros estão impossibilitados de trafegar.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução de contratos regidos por este Decreto deverão ser
realizadas, no que couber, nos termos definidos pela Lei n° 8.666/93 e suas alterações, Lei Estadual nº
9.579/12 (Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão), Portaria Interministerial CGU/MF/
MP Nº 507/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Instrução Normativa nº
18/2008/TCE/MA.
Art. 13 A aplicação dos recursos financeiros relativos ao contrato é de competência da contratante e sua
fiscalização será realizada por servidor designado pela SEDUC, vinculado à URE da região indígena,
que acompanhará a execução dos contratos, mediante a realização
de inspeção da prestação dos serviços e de análise de documentos jurídico-fiscais do contratado.
Parágrafo Único. A fiscalização será realizada periodicamente ou quando for apresentada denúncia
formal de irregularidades na aplicação dos recursos repassados às Caixas Escolares.
Art. 14 A Secretaria de Estado da Educação/SEDUC suspenderá o repasse dos recursos às contas das
Caixas Escolares, nos seguintes casos:
I - quando os recursos forem utilizados em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto e suas
alterações;
II - quando apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
III - quando não observarem as normas definidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, para fins de
contratação de terceiros;
IV - quando ficar comprovada a duplicidade de atendimento dos alunos que estão sendo transportados;
V - quando os documentos forem apresentados com irregularidades, fraudes ou inconsistências;
VI - quando comprovada a inclusão de alunos inexistentes na escola relacionada no censo escolar;
VII - quando não cumprir as exigências da legislação regulamentadora deste Decreto.
Art. 15 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar à SEDUC denúncia de irregularidades
identificadas na aplicação dos recursos referidos no presente Decreto, a qual deverá conter:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, com a data do ocorrido e com o nome do suposto autor,
de forma que possibilite sua identificação;
II - a identificação do órgão da Administração Pública e do servidor conivente ou responsável pelo ato
infracional.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE MARÇO DE
2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ÁUREA REGINA DOS PRAZERES MACHADO
Secretária de Estado da Educação
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.662 DE 09 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre promoção de servidores do
Subgrupo Magistério da Educação Básica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 9.860, de
1º de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração
dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida promoção aos servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica,
da Secretaria de Estado da Educação, na forma abaixo, em cumprimento à Decisão do Juízo da
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, Processo nº 42627-
17.2010.8.10.0001, Acórdão nº 132.535/2013/TJ-MA:
NOME MATRÍCULA SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO
ATUAL
RAIMUNDA NONATA COSTA 723437 Prof. I - Classe
C - Ref. 6
Prof. III - Classe
A - Ref. 1
EDILENE PEREIRA DE OLIVEIRA 291724 Prof. I - Classe
C - Ref. 6
Prof. III - Classe
A - Ref. 1
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE MARÇO
DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.663 DE 09 DE MARÇO DE 2015
Aprova o modelo da Representação Fiscal
para Fins Penais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
III do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
DECRETA
Art. 1º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual deverão lavrar Representação Fiscal para Fins Penais -
RFFP sempre que, no curso da ação fiscal ou no trâmite do processo administrativo fiscal, forem
identificados fatos ou constatados indícios da prática de atos que, em tese, configurem crimes contra a
ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Fica aprovado o modelo da Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP, constante no
Anexo Único deste decreto, para comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos ou indícios de
cometimento dos crimes relacionados no caput.
Art. 2º A RFFP conterá as seguintes informações:
I - nome, matrícula funcional e unidade de exercício do auditor fiscal autuante, bem como número da
ordem de serviço de fiscalização;
II - número e data do lançamento de ofício;
III - identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição estadual,
inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;
IV - identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço,
números da cédula de identidade e da inscrição no CNPJ ou CPF e sua relação com a empresa autuada,
que:
a) tenham concorrido para a prática da infração tributária;
b) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto à qual
tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais
responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;
c) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem
ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade
econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem terem sido realizados por terceiros;
d) de qualquer forma, tenham contribuído para o cometimento do crime;
V - identificação, quando possível, das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos, com
nome, endereço, profissão, números da cédula de identidade e do CPF;
VI - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária relacionando-os, quando possível, às
pessoas, em relato elaborado de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de
haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias;
VII - relação de todos os documentos comprobatórios que formarão o processo a ser enviado ao
Ministério Público Estadual, discriminando o número das folhas do respectivo processo
administrativo fiscal;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VIII - valor do crédito tributário, em moeda corrente nacional, relativo às infrações cometidas, com
referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado;
IX - questionário da representação fiscal devidamente respondido pelo auditor fiscal autuante, que
facilite a compreensão de seu conteúdo pelo Ministério Público, na forma do modelo em anexo;
X - local e data, carimbo e assinatura do auditor fiscal autuante.
Parágrafo único. Caso a ordem de serviço de fiscalização seja emitida em nome de mais de um auditor
fiscal, todos deverão constar na RFFP e assiná-la para encaminhamento ao Ministério Público Estadual,
sendo que o primeiro nome será o do responsável por presidir a fiscalização.
Art. 3º A RFFP deverá ser lavrada, distintamente, para cada lançamento de ofício, em três vias que terão
a seguinte destinação:
I - processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual para fins penais;
II - autos do respectivo processo administrativo fiscal; e
III - auditor fiscal autuante, para arquivo.
Art. 4º A RFFP permanecerá nos autos do processo administrativo fiscal, até que o mesmo tenha
decisão administrativa definitiva, devendo:
I - ser arquivada, junto com o respectivo processo administrativo fiscal, na hipótese da extinção do
crédito tributário pelo pagamento ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a
nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal;
II - integrar processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, após a inscrição do débito em
dívida ativa.
§ 1º No Termo de Encerramento da Fiscalização, deverá ser registrada a RFFP e, em caso de apreensão,
deverão ser relacionados os livros, os documentos fiscais e outros, apreendidos em decorrência do
procedimento de inspeção fiscal, bem como protocolo de devolução dos referidos livros ou documentos
contábeis e fiscais ao contribuinte.
§ 2º O encerramento dos procedimentos de fiscalização decorrentes do lançamento de ofício por
descumprimento de obrigação tributária, relacionados com os crimes mencionados no art. 1º deste
decreto, somente ocorrerá com a prévia emissão correspondente da RFFP, por parte da autoridade
autuante.
§ 3º Serão também objetos de emissão da RFFP, as seguintes hipóteses:
I - relativa a imposto de responsabilidade por substituição tributária, não recolhido, ainda que declarado.
II - Imposto declarado e não recolhido de forma reiterada pelo contribuinte, configurada na manifestação
intencional de qualificar-se como inadimplente, com a finalidade de eximir-se da obrigação tributária
principal e dos efeitos penais dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990.
Art. 5º O encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público Estadual observará o
esgotamento da via administrativa, quando se tratar de fatos indiciários dos crimes tipificados nos arts.
1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, inclusive os decorrentes de obrigação acessória
entregue pelo contribuinte substituto em relação ao imposto retido por substituição tributária e não
recolhido.
Art. 6º As unidades de fiscalização de trânsito que identificarem fatos ou indícios, configurados como
crimes contra a ordem tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
I - lavratura do Termo de Verificação Fiscal - TVF indicando os fatos, pessoas envolvidas, os sócios de
direito e, quando possível, os de fato, a legislação tributária infringida e o valor da operação;
II - entregar documentos especificados no parágrafo anterior à autoridade policial e ao Ministério
Público Estadual mais próximo aos fatos ou indícios, para que sejam adotadas as providências
necessárias ao indiciamento dos crimes previstos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e os
conexos;
III - enviar cópia do TVF e seus anexos, digitalizados, ao Secretário Adjunto para posterior remessa ao
Procurador-Geral de Justiça, ou ao setor competente para a execução da auditoria ou à área de
inteligência fiscal, quando se tratar de caso que envolva fraude fiscal estruturada.
Art. 7º Após a decisão definitiva do processo administrativo fiscal ou não apresentação de impugnação
pelo contribuinte, a Célula da Ação Fiscal - Agência Central de Atendimento realizará o
desentranhamento da RFFP e formará processo apartado, que será instruído juntamente com os seguintes
documentos:
I - cópia do lançamento de ofício com seus respectivos papéis de trabalho que comprovem a infração
tributária;
II - cópia da decisão administrativa irreformável que julgou procedente a ação fiscal;
III - cópia da certidão de inscrição em dívida ativa;
IV - dados cadastrais do contribuinte autuado, inclusive quanto ao histórico cadastral dos sócios,
extraídos do sistema de cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - relatório de débitos consolidados do contribuinte emitido via sistema da Secretaria de Estado da
Fazenda;
VI - quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer a
instrução criminal.
Parágrafo único. Em referência aos documentos relacionados neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - deverão apresentar boas condições de leitura e estar numerados e rubricados;
II - na hipótese de os documentos, discriminados nos incisos I e VI, serem formados por um grande
quantitativo de folhas, as cópias deverão ser integradas ao processo por amostragem.
Art. 8º A Agência Central de Atendimento, após instrução do processo da RFFP conforme o artigo
anterior, deverá encaminhá-lo com protocolo de controle ao Ministério Público Estadual.
Art. 9º Caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário, o processo da RFFP será arquivado com
fundamento no disposto no art. 9.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 10.684, de 30 de maio de 2003, hipótese em
que deverá ser anexada a prova da respectiva quitação.
§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito fiscal, o processo da RFFP ficará sobrestado até a quitação
das parcelas e, na hipótese de descumprimento do contrato de parcelamento, na forma do art. 80 do
RICMS/MA, retomará o seu curso normal devendo ser adotado o procedimento previsto no arts. 7º e 8º
deste Decreto.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de sua unidade de cobrança administrativa,
comunicará ao Ministério Público Estadual o pagamento ou parcelamento do débito fiscal, na hipótese
do processo de RFFP encontrar-se de posse deste.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 10. O lançamento de ofício e a RFFP prevista no caput do art. 1º deste decreto deverão também ser
lavrados, sempre que possível, em nome dos sócios de fato, beneficiários da fraude fiscal, nos casos em
que o contribuinte seja identificado com quadro societário formado por interpostas pessoas ou
constituído mediante documentos falsos, conforme interpretação dos artigos 124, 134 e 135 do Código
Tributário Nacional.
Art. 11. processo administrativo fiscal, cuja infração tributária esteja sujeita ao procedimento previsto
neste decreto, terá tratamento prioritário no que se refere à:
I - tramitação no contencioso administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla
defesa;
II - cobrança administrativa do crédito tributário.
Parágrafo único. A unidade fazendária que promover a preparação do processo administrativo fiscal
deverá apor na respectiva capa carimbo, em destaque, contendo a expressão: "Tramitação Urgente e
Prioritária - RFFP".
Art. 12. A SEFAZ poderá regulamentar, por portaria, os procedimentos eletrônicos de emissão,
preenchimento e envio ao Ministério Público Estadual da RFFP, obedecendo à normatização deste
Decreto.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda solicitará, de forma fundamentada, a presença de
representante da Procuradoria do Estado, em atos processuais judiciais, para acompanhar o Auditor
Fiscal responsável pela emissão da RFFP, nos casos de débitos fiscais que representem
valores relevantes ou nas situações de crimes contra ordem tributária cometidos por grupos ou
organizações criminosas.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.664 DE 09 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria
de Estado da Agricultura Familiar e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
CAPÍTULO ÚNICO
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF fica reorganizada nos termos
deste Decreto.
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF é
composta por:
I - Administração Superior:
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
b) Secretário de Estado;
II - Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas;
e) Comissão Setorial de Licitação;
f) Assessoria de Comunicação;
g) Fórum de Assistência Técnica e Extensão Rural;
III - Unidades de Suporte Operacional:
a) Unidade Gestora de Atividade Meio - UGAM:
1. Departamento de Serviços Gerais, Transportes, Materiais, Patrimônio e Informática;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
1.1. Serviços Gerais e Transportes;
1.2. Serviço de Material e Patrimônio;
1.3. Serviço de Suporte Técnico em Informática;
2. Departamento Financeiro e Execução Orçamentária;
2.1. Serviço de Execução Orçamentária;
2.2. Serviço de Controle Contábil e Financeiro;
2.3. Serviço de Contratos e Convênios;
3. Departamento de Recursos Humanos;
3.1. Serviço de Folha de Pagamento;
3.2. Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV - Unidades de Ação Programática:
a) Secretaria Adjunta de Comercialização e Organização Produtiva:
1. Superintendência de Comercialização:
1.1. Departamento de Mercados Institucionais;
1.2. Departamento de Feiras e Acesso a Mercados;
1.3. Departamento de Armazenamento, Logística e Tecnologiapara a Agroindustrialização;
2. Superintendência de Reordenamento Agrário e Desenvolvimento
Territorial:
2.1. Departamento de Aquisição e Regularização de Terras para a Agricultura Familiar;
2.2. Departamento de Desenvolvimento Territorial;
3. Superintendência de Organização Produtiva:
3.1. Departamento de Arranjos Produtivos Locais;
3.2. Departamento de Cooperativismo, Associativismo Empreendedorismo Familiar;
3.3. Departamento de Produção de Mudas, Sementes e Sementes Crioulas e Insumos;
3.4. Departamento de Soberania Alimentar, Agroecologia e Tecnologias Sociais;
3.5. Departamento de Irrigação e Drenagem para a Agricultura Familiar;
3.6. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
b) Secretaria Adjunta de Crédito e Projetos Socioprodutivos:
1. Superintendência de Gestão e Articulação de Políticas Públicas e Educação do Campo:
1.1. Departamento de Educação do Campo;
1.2. Departamento de Infraestrutura Rural;
2. Superintendência de Crédito:
2.1. Departamento de Crédito e Seguros para Agricultura Familiar;
2.2. Departamento de Microcréditos e Projetos Associativos.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes do art. 1º deste Decreto e as
atribuições dos respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento Interno da
Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF.
Art. 4º Para os efeitos de organização administrativa de que trata o presente Decreto, o Quadro
de Cargos Comissionados é o constante do Anexo Único.
Art. 5º Em conformidade com o disposto no art. 51, VII, "a" e "b", da Medida Provisória nº
184, de 02 de janeiro de 2015, a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF tem como
entidades vinculadas:
I - Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural (AGERP), autarquia;
II - Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA), autarquia.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE MARÇO
DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD
SECRETÁRIO DE ESTADO - 01
SECRETÁRIO-ADJUNTO ISOLADO 02
SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS-3 01
CHEFE DE GABINETE DANS-3 01
OFICIAL DE GABINETE DAS-1 02
PRESIDENTE DA COMISSÃO
SETORIAL DE LICITAÇÃO
DANS-1 01
SUPERINTENDENTE DANS-1 05
GESTOR DE ATIVIDADE MEIO DGA 01
CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL
DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
DANS-1 01
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DANS-2 01
CHEFE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DAS-2 01
CHEFE DA ASSESSORIA DE
PLANEJAMENTO E AÇÕES ESTRATÉGICAS
DANS-2 01
COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO DANS-3 01
COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DANS-2 18
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 35
ASSESSOR ESPECIAL DGA 01
ASSESSOR JURÍDICO DAS-1 01
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES OFICIAIS DAS-3 02
TOTAL 76
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.665, DE 9 DE MARÇO DE 2015.
Aprova o Regimento Interno da Secretaria
de Estado de Agricultura Familiar - SAF, e
dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto no
art. 61 da Medida Provisória nº 184, de 2 de janeiro de 2015,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar -
SAF, na forma do disposto no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE MARÇO
DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO
DE AGRICULTURA FAMILIAR - SAF
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
Da Personalidade Jurídica, do Foro e da Duração
Art. 1º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF, órgão da Administração Direta
do Governo do Estado do Maranhão, criada pela Medida Provisória nº 187, de 2 de janeiro de
2015, é dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e
financeira.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF terá sede e foro na Capital do
Estado do Maranhão e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 3º O prazo de duração da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF é
indeterminado.
CAPÍTULO II
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Do Objetivo, Missão e Finalidade Institucional
Art. 4º Constituem-se finalidades da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF o
desenvolvimento da agricultura familiar, o combate à pobreza rural, a facilitação do acesso ao
crédito e aos instrumentos de assistência técnica, a inclusão social dos beneficiários dos
processos de ordenamento e reordenamento agrário, a promoção da cidadania no campo, a
regularização fundiária das terras públicas, a assistência técnica e extensão rural, a ampliação
das oportunidades de capacitação profissional e de geração de trabalho e renda, como
instrumentos de melhoria da qualidade de vida dos agricultores e familiares e de estímulo ao
desenvolvimento rural sustentável do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF:
I - implantar a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável para o
desenvolvimento da agricultura familiar do Maranhão;
II - implantar a Política Estadual de Pesquisa e Desenvolvimento, Assistência Técnica e
Extensão Rural em consonância com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão
Rural - PNATER;
III - efetuar convênios, acordos e contratos para execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, assistência técnica e extensão rural;
IV - fixar e administrar o quadro de pessoal técnico-administrativo, observando a legislação
vigente e os recursos disponíveis;
V - elaborar o regulamento de seu quadro funcional, em conformidade com as normas gerais
concernentes;
VI - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
VII - adotar regime financeiro e contábil que atenda suas peculiaridades de organização e
funcionamento;
VIII - realizar operações de crédito e financiamento apreciados e aprovados pelo Governo do
Estado;
IX - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências que se fizerem necessárias,
dentro de seus objetivos institucionais;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de
convênios, contratos, acordos e termos de cooperações;
XI - promover cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais ou
internacionais.
CAPÍTULO III
Da Organização Administrativa, Estrutura Organizacional e
Denominações dos Titulares
Art. 5º A organização administrativa da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF,
fica assim constituída:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
I - Da Administração Superior:
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
b) Secretário de Estado.
II - Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário De Estado:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas;
e) Comissão Setorial de Licitação;
f) Assessoria de Comunicação;
g) Fórum de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER.
III - Unidades de Suporte Operacional:
a) Unidade Gestora de Atividade Meio - UGAM:
1. Departamento de Serviços Gerais, Transportes, Material, Patrimônio e Informática:
1.1. Serviços Gerais e Transporte;
1.2. Serviço de Material e Patrimônio;
1.3. Serviço de Suporte Técnico em Informática.
2. Departamento Financeiro e Execução Orçamentária:
2.1. Serviço de Execução Orçamentária;
2.2. Serviço de Controle Contábil e Financeiro;
2.3. Serviço de Contratos e Convênios.
3. Departamento de Recursos Humanos:
3.1. Serviço de Folha de Pagamento;
3.2. Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
IV - Unidades de Ação Programática
a) Secretaria Adjunta de Comercialização e Organização Produtiva:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
1. Superintendência de Comercialização:
1.1. Departamento de Mercados Institucionais;
1.2. Departamento de Feiras e Acesso a Mercados;
1.3. Departamento de Armazenamento, Logística e Tecnologias para a Agroindustrialização.
2. Superintendência de Reordenamento Agrário e Desenvolvimento Territorial:
2.1. Departamento de Aquisição e Regularização de Terras para a Agricultura Familiar;
2.2. Departamento de Desenvolvimento Territorial.
3. Superintendência de Organização Produtiva:
3.1. Departamento de Arranjos Produtivos Locais;
3.2. Departamento de Cooperativismo, Associativismo e Empreendedorismo Familiar;
3.3. Departamento de Produção de Mudas, Sementes e Sementes Crioulas e Insumos;
3.4. Departamento de Soberania Alimentar, Agroecologia e Tecnologias Sociais;
3.5. Departamento de Irrigação e Drenagem para a Agricultura Familiar;
3.6. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER.
b) Secretaria Adjunta de Crédito e Projetos Socioprodutivos:
1. Superintendência de Gestão e Articulação de Políticas Públicas e Educação do Campo:
1.1. Departamento de Educação do Campo;
1.2. Departamento de Infraestrutura Rural.
2. Superintendência de Crédito:
2.1. Departamento de Crédito e Seguros para Agricultura Familiar;
2.2. Departamento de Microcréditos e Projetos Associativos;
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
Da Administração Superior
Seção I
Do Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural Sustentável
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 6º O Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural Sustentável instituído pelo Decreto nº
17.711, de 07 de dezembro de 2000 e reorganizado pelo Decreto nº 21.237, de 25 de maio de
2005, tem suas competências e atribuições definidas em regulamento próprio.
Seção II
Do Secretário de Estado
Art. 7º Ao Secretário de Estado de Agricultura Familiar, além das competências previstas na
Constituição do Estado do Maranhão, compete ainda:
I - promover administração geral da Secretaria em estreita observância às disposições
normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo
contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de
competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Governador;
V - participar das reuniões dos Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos em comissão,
prover as funções gratificadas, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em lei, e
instaurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - indicar o seu substituto entre os Secretários-Adjuntos, de acordo com o disposto no art.
64 da Medida Provisória nº 184, de 02 de janeiro de 2015.
VIII - promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à
Secretaria;
IX - delegar atribuições aos Secretários-Adjuntos;
X - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
XI - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões, no âmbito da Secretaria e
das entidades vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitando os limites legais;
XII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XIII - autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração
de inexigibilidade, procedendo a adjudicação e homologação das contratações feitas pelo
Estado, por meio da Secretaria, nos termos da legislação específica;
XIV - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e entidades a ela vinculadas, a
proposta do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, a proposta orçamentária anual e as
alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XV - expedir portarias normativas sobre a organização administrativa interna da Secretaria,
não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou
regulamentos de interesse da Secretaria;
XVI - apresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades da Secretaria;
XVII - referendar atos, contratos ou convênios de que a Secretaria seja parte, ou firmá-los,
quando tiver competência delegada;
XVIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre osdiferentes escalões hierárquicos
da Secretaria;
XIX - atender prontamente às requisições e pedidos de informações do Judiciário e do
Legislativo, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado e
Defensoria-Pública do Estado, ou para fins de inquérito administrativo;
XX - ordenar despesas, conforme a forma prevista em lei;
XXI - desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado,
nos limites de sua competência constitucional e legal.
CAPÍTULO II
Das Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de
Estado
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 8º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete do Secretário;
II - assistir ao Secretário de Estado em sua representação política e social;
III - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado na execução de suas
respectivas atribuições e compromissos oficiais;
IV - elaborar atos e documentos, promover e controlar os serviços de apoio administrativo do
Gabinete do Secretário;
V - coordenar as atividades de cerimonial e promover a comunicação oficial da Secretaria;
VI - analisar e instruir despachos em relação a propostas, requerimento e processos
encaminhados para avaliação e decisão do Secretário de Estado;
VII - atender o público, organizar pauta de audiências do Secretário de Estado, coordenar o
fluxo de entrada e saída dos visitantes;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VIII - coordenar as visitas oficiais bem como as entrevistas nos meios de divulgação, além do
fluxo de informações e as relações públicas da Secretaria;
IX - selecionar, classificar e arquivar a documentação do Gabinete do Secretário;
X - transmitir ordem de despachos do Secretário de Estado às demais unidades administrativas
da Secretaria;
XI - minutar e autorizar a distribuição das correspondências do Secretário de Estado;
XII - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua responsabilidade;
XIII - encaminhar processos e expedir as correspondências emitidas pelo Gabinete e
acompanhar os seus trâmites;
XIV - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Seção II
Da Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação
Art. 9º À Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação compete:
I - coordenar as atividades de monitoramento e avaliação das políticas e programas de
desenvolvimento socioeconômico, urbano e rural, formuladas e executadas no âmbito da
Secretaria e entidades vinculadas;
II - subsidiar os processos de elaboração e implementação de normas, instrumentos e métodos
necessários para o fortalecimento da gestão estratégica no âmbito da Secretaria e entidades
vinculadas;
III - promover o monitoramento e avaliação dos programas e projetos em execução na
Secretaria, visando à formulação de relatórios gerenciais, que possam subsidiar o processo
decisório por parte dos gestores, viabilizando os ajustes nas ações em curso;
IV - acompanhar as atividades e ações de cooperação técnica interinstitucional, visando
aprimorar a gestão das políticas e programas promovidos pela Secretaria;
V - assessorar nas ações de monitoramento e avaliação executadas pela Secretaria, objetivando
a melhoria da gestão;
VI - desenvolver ferramentas que qualifiquem o processo de avaliação da gestão estratégica,
objetivando a verificação da eficácia, eficiência e efetividade das políticas e programas
desenvolvidos pela Secretaria;
VII - propor e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do
conhecimento no âmbito do monitoramento e da avaliação qualitativa das ações desenvolvidos
pela Secretaria;
VIII - elaborar relatórios qualitativos que possam identificar e analisar pontos facilitadores e
dificuldades quanto à execução das ações, apresentando propostas de soluções;
IX - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Seção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 10. À Assessoria Jurídica compete:
I - cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela Procuradoria-Geral do
Estado, além dos Órgãos de controle e fiscalização;
II - prestar assistência jurídica à Secretaria;
III - interpretar as normas jurídicas aplicáveis no âmbito da Secretaria;
IV - elaborar parecer jurídico nos assuntos e processos que lhe forem encaminhados;
V - instruir, para encaminhamento, os processos afetos à Procuradoria- Geral do Estado, além
dos órgãos de controle e fiscalização;
VI - avaliar os aspectos jurídicos de negociação e renovação de contratos e convênios;
VII - minutar ou analisar projetos de lei, decretos, contratos, convênios e ajustes de natureza
jurídica;
VIII - propor ou opinar quanto a projetos de lei, decretos e regulamentos;
IX - avocar os processos, autos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados,
quando relacionados com a matéria em exame na Assessoria Jurídica;
X - examinar contratos, convênios, acordos e ajustes de natureza jurídica, chancelando-os e
emitindo parecer no processo, para posterior envio à autoridade competente;
XI - aprovar minutas de contratos, convênios, editais, acordos e ajustes de interesse da
Secretaria e de quaisquer outros documentos de natureza jurídica, com base em informações
prestadas pelas áreas interessadas;
XII - manter atualizados os arquivos relativos a legislação, a jurisprudência e a doutrina;
XIII - providenciar as informações que devem ser prestadas às autoridades judiciárias via
Procuradoria-Geral do Estado, quando solicitado;
XIV - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Seção IV
Da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas
Art. 11. À Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas, além das competências
estabelecidas na alínea "b" do inciso II do art. 12 da Medida Provisória nº 184, de 02 de janeiro
de 2015, e no § 2º do art. 2º do Decreto nº 28.020, de 15 de fevereiro de 2012, compete ainda:
I - desenvolver, em conjunto com as Secretarias-Adjuntas e demais unidades administrativas, o
planejamento estratégico das ações da Secretaria;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
II - prestar assessoramento ao Secretário de Estado no estabelecimento de diretrizes e políticas
de ação, fornecendo alternativas de solução para o aperfeiçoamento do sistema político-
administrativo da Secretaria;
III - prestar assessoramento à Secretaria com subsídios que envolvam as decisões de
planejamento e execução orçamentária;
IV - realizar, periodicamente, reuniões com as equipes das unidades administrativas da
Secretaria, com vistas à discussão sobre desenvolvimento das atividades de cada área;
V - submeter à apreciação do Secretário de Estado propostas estratégicas para melhoria de
atuação das áreas da Secretaria;
VI - fornecer dados ao Secretário de Estado, para sua participação em reuniões, conferências,
palestras e entrevistas;
VII - promover a articulação da Secretaria com suas entidades vinculadas;
VIII - articular-se com entidades públicas e privadas, tendo em vista os interesses da
Secretaria;
IX - propor estudos, elaboração de projetos e trabalhos técnicos de interesse da Secretaria;
X - coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual de Investimentos da Secretaria;
XI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, envolvendo todas as
unidades das áreas meio e fim e promover sua consolidação;
XII - acompanhar a execução orçamentária;
XIII - elaborar relatórios mensais, semestrais e anuais, a partir dos relatórios advindos dos
setores da Secretaria, sobre as atividades realizadas;
XIV - identificar os meios e instrumentos de capacitação necessários ao desenvolvimento da
Assessoria;
XV - coletar as informações para o planejamento com vistas a subsidiar as demais unidades
administrativas na elaboração de estudos, planos, programas e projetos;
XVI - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Seção V
Da Comissão Setorial de Licitação
Art. 12. À Comissão Setorial de Licitação compete:
I - orientar os setores dos órgãos sobre a instrução do processo;
II - elaborar a Minuta de Editais;
III - disponibilizar à Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, em meio eletrônico
e/ou impresso, os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade sobre os quais decidir;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
IV - propor à Comissão Central Permanente de Licitação - CCL:
b) medidas para o aperfeiçoamento e simplificação dos processos de licitação;
V - diligenciar para que seus atos tenham a mais ampla divulgação, além das publicações
obrigatórias;
VI - encaminhar à Comissão Central Permanente de Licitação - CCL os processos de licitação
de dispensa e inexigibilidade que ultrapassarem sua alçada, acompanhados, inclusive, das
minutas do edital e seus anexos e do contrato, quando for o caso;
VII - decidir e julgar nos valores de alçada definidos pela Comissão Central Permanente de
Licitação - CCL:
a) as licitações;
b) as dispensas e as inexigibilidades de licitação;
c) os credenciamentos e pré-qualificação, por delegação da Comissão Central Permanente de
Licitação - CCL;
VIII - apurar as infrações e propor, em seguida, à autoridade superior as respectivas
penalidades:
a) a seus membros e servidores lotados no setor, sem prejuízo do poder disciplinar das
autoridades superiores;
b) a licitante, fornecedor e prestador de serviço que, no âmbito de sua jurisdição, praticar atos
em desacordo com o disposto no Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão
(Lei Estadual nº 9.579, de 12 de abril de 2012).
IX - opinar, previamente, sobre celebração de termo aditivo, subcontratação e rescisão de
contrato;
X - preparar as atas e os relatórios circunstanciados de suas atividades;
XI - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Seção VI
Da Assessoria de Comunicação
Art. 13. À Assessoria de Comunicação compete:
I - programar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com o serviço de comunicação
da Secretaria;
II - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-los à Secretaria de Estado de
Comunicação – SECOM para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que
regem a política de informação do Governo do Estado e distribuição aos veículos de
comunicação;
III - prestar assistência ao Secretário e às unidades organizacionais internas, incluindo os
órgãos vinculados, na divulgação de informação governamental;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
IV - atender aos profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e coordenar as
entrevistas;
V - coletar e encaminhar ao Gabinete do Secretário e Secretários- Adjuntos, em vídeo, áudio,
ou impressos, materiais de interesse da Secretaria e do Governo do Estado, veiculados pelos
órgãos de comunicação;
VI - promover a divulgação das realizações e programas da Secretaria;
VII - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário no que concerne às questões no
âmbito de sua competência.
Seção VII
Do Fórum de ATER
Art. 14. Ao Fórum de ATER compete:
I - programar, organizar e coordenar as atividades relacionadas à realização dos Fóruns;
II - verificar a situação atual das entidades;
III - acompanhar os avanços da Lei de ATER;
IV - promover discussões sobre a Instalação da Frente de Assistência Técnica e Extensão
Rural.
CAPÍTULO III
Das Unidades de Suporte Operacional
Seção I
Da Unidade Gestora de Atividades Meio - UGAM
Art. 15. À Unidade Gestora de Atividades Meio - UGAM, compete:
I - planejar e coordenar as atividades de recursos humanos, administrativa, financeira e de
informática;
II - assessorar o Secretário de Estado nas questões relacionadas à sua área de atuação;
III - cumprir as determinações emanadas do Secretário de Estado e do Secretário- Adjunto;
IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro da sua área de atuação.
Subseção I
Do Departamento de Serviços Gerais e Transportes, Materiais
e Patrimônio e Informática
Art. 16. Ao Departamento de Serviços Gerais e Transportes, Materiais e Patrimônio e
Informática compete planejar, coordenar e gerenciar as atividades relativas a administração dos
serviços gerais e transportes, materiais e patrimônio e informática, de acordo com as
orientações estabelecidas em legislação específica.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 17. Aos Serviços Gerais e Transportes compete:
I - cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação
em vigor;
II - executar, controlar e supervisionar as atividades relativas à fotocópia, zeladoria, copa,
cozinha, portaria, recepção, transporte e telecomunicação;
III - elaborar projeto básico específico para aquisição de combustíveis, refeição e contratação
de serviços de passagem, hospedagem e outros, bem como controlar sua demanda;
IV - executar as atividades relativas a expedição, recebimento, distribuição e controle da
tramitação de expediente;
V - informar aos interessados, por meio do serviço do protocolo, a localização dos processos e
outros documentos em tramitação;
VI - organizar e controlar o arquivo de documentos do serviço de protocolo;
VII - instruir processos de contratação de serviços;
VIII - proceder à guarda, manutenção, conservação e recuperação dos veículos e seus
equipamentos;
IX - inspecionar, periodicamente, as condições das instalações físicas, elétricas, hidráulicas e
sanitárias do prédio e tomar providências necessárias para sua conservação e manutenção;
X - tomar as providências quando de acidentes ou ocorrências que envolvam os veículos da
Secretaria;
XI - proceder à guarda, manutenção e recuperação dos veículos e seus equipamentos;
XII - controlar os gastos com combustíveis, lubrificantes, peças e outros decorrentes da
utilização dos veículos;
XIII - manter regularizada a documentação dos veículos;
XIV - atender às requisições internas de transporte, orientando e controlando a utilização dos
veículos;
XV - executar registros e liquidação das despesas referentes a contratos, no módulo de
contratos do Sistema Integrado de Administração e Serviços para Estados e Municípios -
SIAGEM;
XVI - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Art. 18. Ao Serviço de Material e Patrimônio compete:
I - cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação
em vigor;
II - identificar as necessidades de material e equipamentos e programar sua aquisição;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
III - instruir e emitir parecer em processos de aquisição de material e equipamentos para
realização dos procedimentos licitatórios;
IV - executar a compra de material quando por dispensa de licitação;
V - receber, conservar e distribuir material e equipamentos, mediante solicitação, de acordo
com a rotina constante do Manual de Procedimentos Administrativos;
VI - elaborar mapas estatísticos sobre aquisição e consumo de material;
VII - lançar no Sistema Integrado de Administração e Serviços para Estados e Municípios –
SIAGEM, os dados referente à aquisição de material e equipamentos;
VIII - comunicar aos fornecedores o não recebimento de material em razão de desacordo entre
o solicitado e o fornecido;
IX - promover o tombamento e o registro analítico dos bens patrimoniais;
X - manter sob sua guarda a documentação relativa a cada bem patrimonial;
XI - executar e controlar as atividades relacionadas ao recebimento, guarda e distribuição de
material bem como solicitar reparos ou adaptações em material permanente;
XII - proceder, anualmente, ao inventário dos itens em estoque e dos bens patrimoniais;
XIII - efetuar o registro físico-financeiro;
XIV - atender as solicitações internas de material;
XV - identificar e informar à Superintendência de Gestão Patrimonial e Documental da
SEPLAN, os bens patrimoniais considerados inservíveis ao uso normal;
XVI - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Art. 19. Ao Serviço de Suporte Técnico em Informática compete:
I - coordenar a elaboração e execução do Plano de Informática da Secretaria;
II - elaborar e desenvolver programas de informática para a Secretaria;
III - estabelecer padrões técnicos para o desenvolvimento dos sistemas corporativos da
Secretaria;
IV - analisar as solicitações internas de informatização, verificando o cumprimento dos
padrões pré-estabelecidos;
V - diagnosticar, identificar e tratar problemas de comunicação e banco de dados da Secretaria;
VI - atender aos usuários da rede da Secretaria para configuração e instalação de internet e
correio eletrônico;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VII - instalar software, realizando configurações básicas de sistemas operacionais, protocolo de
rede e hardware;
VIII - efetuar o acompanhamento administrativo dos sistemas desenvolvidos, registrando as
informações técnicas, alterações de concepção, equipes de execução e administração de cada
um dos sistemas que integram a Secretaria;
IX - realizar visitas periódicas nas unidades administrativas, para averiguação dos
equipamentos existentes e sua forma de utilização;
X - emitir parecer técnico sobre a utilização dos equipamentos de informática da Secretaria;
XI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Subseção II
Do Departamento Financeiro e Execução Orçamentária
Art. 20. Ao Departamento Financeiro e Execução Orçamentária compete exercer as atividades
relativas à execução orçamentária, controle contábil-financeiro e contratos e convênios.
Art. 21. Ao Serviço de Execução Orçamentária compete:
I - cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela Secretaria
de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN do Maranhão;
II - executar o orçamento da Secretaria;
III - identificar necessidades e propor modificações orçamentárias e abertura de créditos
adicionais;
IV - analisar e adequar os documentos segundo o plano de contas vigente;
V - zelar pela aplicação da legislação orçamentária, tributária e fiscal no âmbito operacional;
VI - verificar a exatidão e legalidade da documentação licitatória da despesa, antes da emissão
do empenho;
VII - emitir Nota de Dotação - ND, Nota de Crédito - NC, Nota de Empenho - NE, Nota de
Lançamento - NL, Programação de Desembolso - PD, Ordem Bancária - OB, Guia de
Recebimento – GR e Relação Externa - RE;
VIII - emitir relatórios de acompanhamento da execução orçamentária;
IX - encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN os processos
de Restos a Pagar - RAP;
X - enquadrar e sugerir remanejamento orçamentário nos casos de Despesas de Exercícios
Anteriores - DEA bem como solicitar o encaminhamento à Secretaria de Estado de
Planejamento e Orçamento - SEPLAN para análise e parecer;
XI - fazer as conciliações bancárias das contas de devolução e de receitas;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XII - emitir e fazer a conferência junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento -
SEPLAN dos balancetes da Secretaria;
XIII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Art. 22. Ao Serviço de Controle Contábil-Financeiro compete:
I - cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela Secretaria
de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
II - manter atualizado cadastro específico do órgão junto às repartições Federais, Estaduais e
Municipais;
III - providenciar certidões negativas de regularidade junto aos Órgãos fiscalizadores;
IV - participar da elaboração da prestação de contas anual da Secretaria, de conformidade com
as normas específicas dos Órgãos de controle interno e externo, em conjunto com a Supervisão
Financeira;
V - acompanhar, analisar, interpretar e ajustar os balanços, balancetes e outros demonstrativos
financeiros produzidos pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
VI - acompanhar e analisar as conciliações bancárias da conta e de convênios;
VII - manter registro e controle dos adiantamentos concedidos, controlando prazos e
analisando as prestações de contas, relacionando os funcionários que estiverem em alcance, e
comunicar à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN e Tribunal de
Contas do Estado - TCE;
VIII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE a relação dos adiantamentos concedidos
mensalmente;
IX - preparar relação de processos de restos a pagar e de despesas de exercícios anteriores e
encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
X - emitir e fornecer informações sobre Imposto de Renda Retido na Fonte aos prestadores de
serviços;
XI - manter atualizado o Cadastro de Locação de Imóveis de acordo com as alterações de
valor, número de empenho, endereço, proprietário e finalidade da instituição;
XII - acompanhar os créditos nas contas dos fornecedores por meio dos relatórios do Sistema
Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM;
XIII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
Art. 23. Ao Serviço de Contratos e Convênios compete:
I - conferir e controlar os contratos e convênios celebrados pela Secretaria, de acordo com a
legislação vigente;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
II - controlar e manter os arquivos de documentos relativos aos convênios em seus respectivos
períodos de validade, visando base de dados da documentação existente no setor ou fora dele,
para atendimento de quaisquer consultas e verificações;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios e acordos firmados com
a Secretaria;
IV - controlar os saldos das despesas relacionadas aos contratos e aos convênios;
V - efetuar e analisar as prestações de contas de convênios, acordos ou ajustes firmados com a
Secretaria ou dos quais ela, direta ou indiretamente, faça parte;
VI - emitir parecer referente à regularidade da prestação de contas quando aplicável;
VII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Subseção III
Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 24. Ao Departamento de Recursos Humanos compete exercer as atividades relativas aos
recursos humanos.
Art. 25. Ao Serviço de Folha de Pagamento compete:
I - cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação
em vigor;
II - elaborar a folha de pagamento conforme orientação da Superintendência de Gestão da
Folha de Pagamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
III - orientar a distribuição dos contracheques;
IV - prestar conta dos contracheques não recebidos pelos servidores com a Supervisão de
Controle da Folha de Pagamento de Ativos da Secretaria de Estado de Planejamento e
Orçamento - SEPLAN;
V - solicitar bloqueio e desbloqueio de pagamento de servidores, com base em autorização do
Secretário de Estado ou pessoa por ele designada;
VI - orientar os servidores quanto aos procedimentos sobre consignações facultativas na folha
de pagamento bem como instruir processos pertinentes;
VII - manter sob sua guarda e responsabilidade os contracheques não recebidos pelos
servidores;
VIII - elaborar, mensalmente, relatórios estatísticos sobre suas atividades;
IX - definir a concessão de vale-transporte ao servidor;
X - responsabilizar-se pela manutenção dos dados pertinentes ao Sistema Informatizado de
Recursos Humanos nos seguintes módulos:
a) lançamentos;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
b) rescisão;
c) vale-transporte;
d) implantação;
XI - emitir parecer em expedientes, processos e relatórios submetidos à sua apreciação;
XII - emitir, quando solicitado pelo servidor, a senha para realização de empréstimo
consignado;
XIII - prestar informações ao chefe imediato sobre o andamento das atividades de sua área;
XIV - apresentar à chefia imediata, plano anual de trabalho, relatórios dos resultados ou
programas específicos da sua unidade administrativa;
XV - promover e executar o cadastro ou alteração de dados cadastrais do servidor no Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
XVI - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro da sua área de atuação.
Art. 26. Ao Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:
I - cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação
em vigor;
II - conceder férias conforme escala anual e legislação em vigor;
III - distribuir contracheques aos servidores;
IV - elaborar portaria e instituir processos de diárias;
V - informar à Escola de Governo do Maranhão as necessidades de capacitação dos servidores
do órgão;
VI - divulgar as programações de capacitação emitidas pela Escola de Governo do Maranhão e
efetuar as inscrições dos servidores para participarem dos cursos, conforme liberação dos
chefes imediatos;
VII - divulgar a programação dos cursos para os servidores;
VIII - manter o registro de estagiários no âmbito da Secretaria;
IX - acompanhar a participação dos servidores em cursos e avaliar seu desempenho;
X - controlar o quadro de pessoal e sua lotação;
XI - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores;
XII - promover ações de cadastramento na folha de pagamento;
XIII - organizar e manter atualizado o cadastro anual e a documentação dos servidores;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XIV - controlar a frequência dos servidores e elaborar resumo ao final do mês;
XV - informar a situação funcional dos servidores quando solicitadas em processos;
XVI - emitir e expedir documentos relativos ao pessoal;
XVII - atualizar no início de cada exercício o cadastro funcional para efeito de concessão de
vale transporte;
XVIII - encaminhar mensalmente Boletim Informativo sobre os eventos de pessoal para todas
as unidades do órgão;
XIX - controlar as diárias, relatórios e boletins informativos;
XX - solicitar matrícula para inclusão de servidores em folha de pagamento;
XXI - dar posse aos servidores para nomeação de cargos comissionados;
XXII - orientar o servidor em processo de aposentadoria, licença e afastamento;
XXIII -encaminhar à Secretaria-Adjunta de Seguridade dos Servidores Públicos Estaduais da
Secretaria de Estado de Gestão e Previdência - SEGEP, o dossiê do servidor após publicação
do Ato de Aposentadoria no Diário Oficial do Estado;
XXIV -executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro da sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
Das Unidades De Atuação Programática
Seção I
Da Secretaria Adjunta de Comercialização e Organização
Produtiva
Art. 27. À Secretaria Adjunta de Comercialização e Organização Produtiva compete:
I - formular, coordenar, promover, supervisionar, planejar, acompanhar, avaliar e firmar
parcerias de cooperação técnica necessárias para o desenvolvimento da agricultura familiar em
sintonia com as demandas dos segmentos de produção, agro industrialização, comercialização
e abastecimento, pesquisa e assistência técnica, fomento às tecnologias sociais, promoção e
valorização da biodiversidade, agricultura urbana-periurbana, organização territorial,
reordenamento agrário e fundiário com vistas ao desenvolvimento territorial rural sustentável.
Art. 28. À Superintendência de Comercialização compete:
I - planejar e apoiar a estruturação e fortalecimento do sistema estadual de comercialização dos
produtos oriundos da agricultura familiar e economia solidária;
II - viabilizar instrumentos de parcerias nos ambientes formais e informais de comercialização
para estimular o associativismo e o cooperativismo, procurando a melhor forma de organização
das atividades em sintonia com o desenvolvimento econômico e social, sustentável e solidário
para o Estado;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
III - fomentar o apoio logístico nas áreas de armazenamento, transporte e acondicionamento
dos produtos da agricultura familiar e economia solidária;
IV - priorizar as ações de acesso aos mercados, aos produtos da sócio biodiversidade,
extrativistas, comunidades quilombolas e indígenas;
V - contribuir para o fortalecimento do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN) e seus mecanismos de gestão, participação e controle social.
Art. 29. Ao Departamento de Mercados Institucionais compete:
I - promover e apoiar acesso dos agricultores ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA
(todas as modalidades) e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE conforme
estabelecido em lei;
II - promover, apoiar e fomentar processos contínuos de capacitação visando a qualificação do
processo de acesso aos mercados institucionais;
III - estabelecer parcerias e apoiar as Bases de Serviços de Comercialização - BSC no fomento
à Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, voltadas para os mecanismos de acesso a
mercados, priorizando quilombolas, extrativistas e indígenas;
IV - promover a qualidade microbiológica, sanitária e nutricional dos alimentos, bem como seu
aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a
diversidade étnica, racial e cultural da população.
Art. 30. Ao Departamento de Feiras e Acessos a Mercados compete:
I - fomentar e apoiar a realização de feiras, exposições e outros eventos ligados ao setor
agropecuário familiar, extrativista, assentamentos e da economia solidária;
II - fomentar e apoiar a criação de espaços de comercialização em ambientes públicos e
privados Municipais, territoriais e regionais para os produtos agrícolas e não agrícolas da
agricultura familiar e economia solidária;
III - coordenar a elaboração de diagnósticos, estudos, planos e projetos sobre produção e
mercado (prospecção, oferta, demanda);
IV - divulgar, apoiar e realizar ações voltadas à promoção dos produtos da agricultura familiar,
certificação, obtenção de Serviço de Inspeção Estadual - SIE, Serviço de Inspeção Municipal -
SIM, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, o Serviço de
Inspeção Federal - SIF, e Selo da Agricultura Familiar, para que os agricultores e suas
organizações possam comercializar seus produtos para o Programa de Aquisição de Alimentos
- PAA e Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e outros mercados públicos e/ou
privados;
V - ampliar estratégias de estimulo ao consumo dos produtos e serviços oferecidos pela
agricultura familiar, criando mecanismos de visibilidade especialmente os oriundos da
produção agroecológica, da economia feminista, do comercio justo e solidário, de produtos
artesanais, quilombolas e indígenas;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 31. Ao Departamento de Armazenamento, Logística e Tecnologias para a Agro
industrialização compete:
I - apoiar, implementar e controlar processos de circulação de mercadorias oriundas da
agricultura familiar através da implantação de armazenagem de matérias-primas, estoque
durante a produção e produtos acabados;
II - fomentar estudos sobre pontos de consumos e dinâmicas de mercados, facilitando o fluxo
de mercadorias de agricultores familiares;
III - planejar e apoiar estratégias agroindustriais que podem pré-beneficiar, beneficiar, ou
transformar os produtos in natura, visando melhor acesso aos mercados.
IV - apoiar a organização de circuitos locais e regionais de produção da agricultura familiar e
pescadores artesanais, para o abastecimento, processamento, industrialização e distribuição de
alimentos, incluindo os produtos da sócio biodiversidade;
V - incentivar a produção e difusão de tecnologias sociais ligadas as práticas tradicionais;
VI - articular, propor, apoiar, ações que visem à agregação de valor aos produtos locais, à
inovação tecnológica e gerencial, à diversificação de atividades produtivas e de mecanismos de
inserção competitiva aos mercados.
Subseção II
Da Superintendência de Reordenamento Agrário e Desenvolvimento
Territorial
Art. 32. À Superintendência de Reordenamento Agrário e Desenvolvimento Territorial
compete:
I - coordenar e promover a gestão administrativa e a implementação das políticas e programas
que fortaleçam o reordenamento agrário, ações fundiárias em complemento as atividades
da reforma agraria e o desenvolvimento territorial para agricultura familiar.
Art. 33. Ao Departamento de Aquisição e Regularização de Terras para a Agricultura Familiar
compete:
I - ampliar a redistribuição de terras em regime individual ou coletivo, consolidando regimes
de propriedade e uso em bases familiares, oferecendo infraestrutura básica e assistência técnica
aos agricultores familiares;
II - executar de forma descentralizada as ações do Programa Nacional de Crédito Fundiário-
PNCF em parceria com os Governos Federal e Municipal de acordo com a legislação vigente;
III - promover a compra direta e imediata de terras produtivas e improdutivas, através dos
recursos do Fundo de Terra e da Reforma Agrária de acordo com a legislação vigente;
IV - revitalizar os projetos de assentamentos já homologados no Estado, articulado com outras
Superintendências e Conveniadas do sistema da SAF;
V - monitorar e supervisionar os projetos do Programa Nacional do Crédito Fundiário - PNCF;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VI - receber as propostas das linhas de financiamento através do Sistema de Informação
Gerencial do Crédito Fundiário - SIGCF de acordo com as Diretrizes e Normas no
Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, os Manuais de Operação e
a legislação pertinente ao Programa;
VII - avaliar as ações de regularização fundiária na execução das políticas públicas juntamente
com o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA estabelecendo parceria com
o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Fundação Nacional do índio
- FUNAI e Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
VIII - elaborar, coordenar e desenvolver as ações do Plano Operativo Anual - POA;
IX - instruir os processos administrativos com todos os documentos e pareceres indispensáveis
à aprovação das propostas de SAT, SIB e SIC;
X - emitir anualmente relatório de acompanhamento e fiscalização dos projetos a
Superintendência de Reordenamento Agrário e Desenvolvimento Territorial - SRA, bem como
as providências adotadas nos casos de identificação de irregularidade;
XI - encaminhar para análise e aprovação da Superintendência, prestação de contas
apresentadas pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários do Programa Nacional do
Crédito Fundiário - PNCF, observando a Norma de Execução estabelecida para tal fim;
XII - solicitar a Superintendência instauração de procedimentos que possibilitem a apuração de
responsabilidades à cerca da conduta de servidores públicos estaduais, que por ventura tenham
causado prejuízos à execução do Programa Nacional do Crédito Fundiário - PNCF assim como
ao erário.
Art. 34. Ao Departamento de Desenvolvimento Territorial compete:
I - apoiar as ações de desenvolvimento territorial, articulando-se com os colegiados territoriais
para promoção da agricultura familiar junto às populações tradicionais e assentados da
Reforma Agrária incluindo os do Programa Nacional do Crédito Fundiário - PNCF;
II - fomentar, apoiar e propor a destinação de áreas de reserva extrativistas, assegurando
suporte técnico, econômico e social, às quebradeiras de coco, quilombolas, indígenas,
coletadores de frutas nativas, marisqueiras, pescadores artesanais e artesãos;
III - fortalecer e apoiar a rede de colegiados territoriais contribuindo para a gestão e controle
social das políticas públicas do campo;
IV - fomentar a adoção da organização territorial como instrumento de planejamento e
implantação das políticas pública no meio rural.
Subseção III
Da Superintendência de Organização Produtiva
Art. 35. À Superintendência de Organização Produtiva compete:
I - planejar e promover o aumento da produtividade e produção com geração de atividades
agrícolas e não-agrícolas sustentáveis, executar ações de fortalecimento da agricultura familiar
por meio da viabilização da infraestrutura rural para agroindustrialização dos produtos,
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
capacitação e profissionalização de agricultores familiares, apoio à introdução de tecnologias
de produção, articulando e motivando a participação de agricultores em programas de seguro
agrícola.
Art. 36. Ao Departamento de Arranjos Produtivos Locais compete:
I - identificar, definir e promover o desenvolvimento, aprimorando a estratégia de melhoria dos
APL's,
II - elaborar, coordenar e avaliar programas, projetos e estudos, promovendo a necessária
integração com organismos públicos e privados, voltados ao progresso tecnológico da
atividade agrícola, pecuária de pequeno e médio porte e agroindustrial;
III - identificar potencialidades e oportunidades, visando superar obstáculos ao
desenvolvimento sustentável do agronegócio na atividade agrícola, pecuária de pequeno e
médio porte e agroindustrial;
IV - estimular o uso de tecnologias modernas, que possibilitem ganhos em economia de escala,
para os distintos segmentos da agricultura, pecuária de pequeno e médio porte e agroindústria;
V - apoiar e consolidar nos arranjos produtivos, a atuação das micro, pequenas e médias
empresas locais mediante a cooperação mútua, com instituições de pesquisa de apoio e de
prestação de serviços;
VI - articular ações junto às instituições estaduais e federais, visando desenvolver atividades
integradas que consolidem os Arranjos Produtivos Locais - APL's no Maranhão;
VII - criação do Núcleo Gestor Integrado dos Arranjos Produtivos Locais - APL's no
Maranhão, com o objetivo de articular as ações governamentais visando o fortalecimento das
cadeias produtivas;
VIII - aprimorar os processos administrativos e operacionais de gestão participativa do Núcleo
Gestor no Arranjo Produtivo Local - APL;
IX - participar das câmaras setoriais vinculadas aos Arranjos Produtivos Locais - APL's;
X - executar ações de fortalecimento dos arranjos produtivos por meio da viabilização da
infraestrutura rural para agro industrialização dos produtos da agricultura familiar;
XI - coordenar, elaborar, acompanhar a execução de planos, programas e projetos relativos à
logística da produção agrícola, pecuária de pequeno e médio porte e agroindustrial, em
articulação com as superintendência e departamentos da Secretaria de Agricultura Familiar -
SAF, para promover o atendimento às demandas identificadas nos APL's;
XII - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento de sistemas de produção
agrícola, pecuária e de agro industrialização, ambientalmente sustentável;
XIII - promover pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias voltadas para a organização
institucional de Arranjos Produtivos Locais - APL's potenciais e o aprimoramento dos
existentes;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XIV - desenvolver ações visando à regulamentação, certificação e normatização de empresas,
processos e produtos vinculados aos Arranjos Produtivos Locais - APLs;
XV - apoiar processos de capacitação e qualificação dos atores dos APL's em processos de
gestão de empreendimentos e boas práticas de produção;
XVI - apoiar iniciativas de promoção da segurança alimentar e nutricional, e de geração de
renda para os agricultores familiares por meio do desenvolvimento de Arranjos Produtivos
Locais - APL's;
XVII - promover o acesso das instituições operadoras participantes dos Arranjos Produtivos
Locais - APL's a mercados institucionais e diferenciados no âmbito do Plano Nacional de
Promoção de Cadeias de Produtos Sociobiodiversidade;
XXII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro da sua área de atuações.
Art. 37. Ao Departamento de Cooperativismo, Associativismo e Empreendedorismo Familiar
compete:
I - estimular a formação e fortalecimento das organizações em regime de economia familiar
baseado em práticas Associativas e Cooperativas com ações empreendedoras;
II - planejar, coordenar, monitorar, avaliar planos de capacitação para a agricultura familiar
com perspectiva de inclusão social e produtiva, segurança alimentar e inserção ao mercado;
III - capacitar os beneficiários da agricultura familiar para que possam desenvolver e/ ou
aperfeiçoar habilidades de gestão dos recursos naturais, humanos e financeiros das Unidades
Produtivas;
IV - fomentar a prática de atividades pautadas na Economia Solidária como ação regida pelos
valores de autogestão, promoção de dignidade e valorização do trabalho humano;
V - apoiar os processos organizativos agrícolas e não agrícolas dos agricultores familiares;
VI - articular processos de mobilização e sensibilização para fomentar e fortalecer
organizações formais e informais;
VII - planejar capacitações específicas direcionadas à diversidade de identidade (gênero, raça e
etnia) para fortalecimento dos grupos sociais;
VIII - capacitar dirigentes e associados na administração das entidades organizativas para a
inserção da prática de associativismo / cooperativismo;
IX - assegurar aos agricultores familiares, capacitação através das diversas modalidades
(seminários, oficinas, feiras, intercâmbios e outros) possibilitando empoderamento desse
segmento;
X - valorizar as relações de gênero e geração com foco na inclusão cooperativa de mulheres,
jovens e idosos aprofundando formas de interação e respeito as diversidades étnicas;
XI - estimular associação e cooperativas através da viabilização de parcerias no ambiente
formal e informal buscando a melhor forma de organização.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 38. Ao Departamento de Produção de Mudas, Sementes e Sementes Crioulas e Insumos
compete:
I - identificar e resgatar a valorização do uso de sementes crioulas pelas comunidades
tradicionais promovendo a formação e manutenção do Banco de Sementes Crioulas do Estado;
II - articular parcerias junto às instituições de ensino e pesquisa, buscando apoio
técnico/científico na implantação e gestão de bancos de germoplasma para formação e
distribuição de mudas aos agricultores familiares;
III - aquisição e distribuição aos agricultores familiares de mudas, insumos e equipamentos
básicos de forma a suprir a necessidade de produção agrícola;
IV - incentivar, apoiar e criar junto com os agricultores familiares viveiros de mudas de
frutíferas e outras culturas de interesse;
V - articular ações de capacitação para aperfeiçoar habilidades de manejo da produção e dos
recursos naturais pelos agricultores em suas Unidades Produtivas;
VI - articular ações conjuntas aos demais departamentos de forma a fortalecer a agricultura
familiar por meio do aumento da produção de sementes e mudas;
VII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas dentro da área de atuação.
VIII - promover e coordenar aquisição, produção e distribuição de sementes e mudas,
conforme calendário de plantio, como forma de fomento à ampliação da produção e da
produtividade dos agricultores familiares;
IX - planejar e coordenar a produção e fornecimento de material básico para multiplicação
vegetal;
X - introduzir, testar, desenvolver, adaptar e difundir cultivares e tecnologias na área de
sementes e mudas;
XI - produzir e fornecer sementes, mudas e outros materiais de propagação vegetativa, de
forma supletiva;
XII - criar e manter Bancos de germoplasma vegetal;
XIII - criar Centros de Produção de Sementes;
XIV - produzir e fornecer sementes de espécies e cultivares recomendados;
XV - supervisionar o beneficiamento, o armazenamento, a qualidade e a distribuição de
sementes;
XVI - executar um plano de produção, distribuição e abastecimento de sementes;
XVII - identificar e selecionar agricultores para atuar como cooperadores de produção de
sementes e mudas;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XVIII - controlar os materiais básicos utilizados na instalação de campos de cooperação e
campos de produção de sementes e executar as atividades de inspeção da produção;
XIX - promover e orientar a distribuição de sementes, mudas, outros produtos e serviços e o
abastecimento dos pontos de distribuição;
XX - produzir e fornecer mudas e outros materiais de propagação
vegetal;
XXI - coordenar a instalação, conduzir e supervisionar viveiros e outros equipamentos de
produção vegetal;
XXII - instalar e controlar bancos de germoplasmas vegetal;
XXIII - identificar espécies e tecnologias na área de produção de mudas;
XXIV - efetuar o controle do material básico utilizado na instalação de campos de produção de
mudas;
XXV - executar o plano regional de produção de mudas, distribuição e abastecimento de
materiais de propagação vegetal;
XXVI - dimensionar, instalar e controlar lotes de plantas matrizes, viveiros de mudas,
borbulheiras e jardins clonais e supervisionar viveiros e campos de cooperação de mudas;
XXVII - identificar espécies, cultivares ou variedades de fruteiras, essenciais florestais e outros
materiais de interesse;
XXVIII - prover e orientar a distribuição de sementes, mudas, outros produtos e serviços e o
abastecimento dos pontos de distribuição;
XXIX - propor, coordenar e monitorar, direta e indiretamente, ações e estratégias de fomento à
produção de mudas de espécies vegetais de interesse econômico;
XXX - integrar projetos de parcerias para conservação e propagação vegetal de interesse
econômico, com instituições congêneres;
XXXI - elaborar programas, planos e projetos de produção de mudas de espécies de plantas
frutíferas, hortícolas, florestais, medicinais e ornamentais;
XXXII - apoiar a criação de Núcleos Regionais de Produção Vegetal nas ações destinadas à
produção de mudas de espécies vegetais;
XXXIII - coordenar atividades relacionadas à preservação, proteção, conservação e resgate da
diversidade genética das espécies vegetais da biodiversidade local, denominadas de sementes
crioulas;
XXXIV - estruturar e credenciar bancos destinados à coleção de germoplasma vegetal, como
bancos de semente e banco ativo de germoplasma.
Art. 39. Ao Departamento de Soberania Alimentar, Agroecologia e Tecnologias Sociais
compete:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
I - planejar e coordenar as ações de projetos voltados à soberania alimentar, biodiversidade e
sustentabilidade, respeitando a diversidade cultural, econômica e social da população local;
II - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento da equipe técnica e colaboradores;
III - acompanhar e monitorar as políticas e os planos de ações da soberania alimentar,
agroecologia e tecnologias sociais em todas as esferas de governo;
IV - coordenar e elaborar diagnósticos, estudos, planos e projetos sobre sistemas de produção
agroecológicos no Estado do Maranhão;
VI - auxiliar os agricultores familiares a definir suas próprias políticas e estratégias
sustentáveis de produção na implantação da soberania alimentar;
VII - viabilizar parceria com instituições de ensino e pesquisa de forma a gerar conhecimentos,
estratégias, metodologias e técnicas agroecológicas para apoiar processos de desenvolvimento
da agricultura familiar;
VIII - elaborar planos e diagnósticos tendo em vista a divulgação de sistemas agroecológicos
mais adequados para cada região;
IX - direcionar os agricultores familiares que já trabalham com sistemas agroecológicos na
criação de cooperativas e associações;
X - ampliar a participação de produtores no mercado institucional com produtos de base
ecológica;
XI - realizar a gestão dos recursos orçamentários destinados à execução das atividades e
projetos do departamento;
XII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro da sua área de atuações.
Art. 40. Ao Departamento de Irrigação e Drenagem para a Agricultura Familiar compete:
I - planejar, elaborar e executar o Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento da
Agricultura Irrigada;
II - difundir, acompanhar e apoiar as ações de fomento e implantação de tecnologias
apropriadas e inovadoras à produção da agricultura irrigada;
III - subsidiar a Assessoria Jurídica na elaboração de convênios, acordos e contratos da
Secretaria com entidades pública e privadas relacionadas ao Departamento de Irrigação e
Drenagem;
IV - acompanhar a gestão dos recursos orçamentários destinados à execução das atividades e
projetos de sua competência;
V - monitorar e acompanhar a execução física e orçamentária das atividades e projetos, de sua
competência;
VI - apoiar os planos governamentais, de modo a contribuir para a geração de trabalho e renda
no meio rural;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
VII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação;
VIII - analisar e emitir parecer técnico nas demandas dos projetos de agricultura irrigada;
IX - elaborar relatório da execução das atividades técnicas.
X - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro da sua área de atuação.
Art. 41. Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER compete:
I - planejar, avaliar e acompanhar com a Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de
Extensão Rural - AGERP as ações de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER na
execução das políticas públicas voltadas para as famílias da agricultura familiar;
II - viabilizar parcerias com as entidades governamentais e não governamentais de ATER
visando contribuir com o processo de qualificação e gestão dos serviços no Estado;
III - articular, participar, disseminar e contribuir junto ao Fórum Estadual de ATER, a Política
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER;
IV - articular e viabilizar parcerias com Secretarias Municipais de Agricultura sobre a política
Estadual de ATER;
V - apoiar e colaborar com as ações da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão
Rural - ANATER;
VI - apoiar, participar e colaborar com as atividades da câmara técnica de ATER;
VII - analisar e avaliar solicitações de credenciamento para prestação de serviços de assistência
técnica e extensão rural, pelas entidades interessadas;
VIII - manter e disponibilizar informações e dados, referentes às ações de serviços de
assistência técnica e extensão rural, no estado do Maranhão;
IX - direcionar ações para ampliação das políticas públicas de crédito rural e de fortalecimento
da agricultura familiar, visando o desenvolvimento rural sustentável;
X - apoiar as ações do Conselho Estadual de DesenvolvimentoRural Sustentável - CEDRUS;
XI - incentivar e apoiar a implantação, o funcionamento e a gestão de Órgãos Colegiados,
voltados ao desenvolvimento rural sustentável, no âmbito territorial e municipal;
XII - elaborar relatório das atividades desenvolvidas e realizadas;
XIII - realizar a gestão dos recursos orçamentários destinados à execução das atividades e
projetos do departamento;
XIV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro da sua área de atuações.
Seção II
Da Secretaria Adjunta de Crédito e Projetos Sócio produtivos
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 42. À Secretaria Adjunta de Crédito e Projetos Sócio produtivos compete:
I - planejar, programar, coordenar, implementar e articular políticas públicas a nível federal,
estadual e municipal da agricultura familiar referente ao fomento ao crédito, seguros, educação
do campo, infraestrutura produtiva, agroindustrial e habitação rural em apoio ao
desenvolvimento e fortalecimento da agricultura familiar.
Subseção I
Da Superintendência de Gestão e Articulação de Políticas
Públicas e Educação do Campo
Art. 43. À Superintendência de Gestão e Articulação de Políticas Públicas compete:
I - implementar, coordenar e articular as políticas públicas com
entidades governamentais e não governamentais voltadas ao fortalecimento
da agricultura familiar.
Art. 44. Ao Departamento de Educação do Campo compete:
I - fomentar programas e projetos educativos articulados com instituições governamentais e
organizações da sociedade civil para a construção de conhecimentos que visam o efetivo
potencial de transformação da realidade da população do campo nos aspectos políticos,
sociais, econômicos, ambientais e culturais.
II - articular com a União das Escolas e Famílias Agrícolas do Estado do Maranhão -
UAEFAMA, Associação das Casas Familiares Rurais - ARCAFAR e outras instituições
governamentais e não governamentais o planejamento e ações educativas que visam fortalecer
a formação e as capacidades produtivas de jovens do campo através da pedagogia da
alternância;
III - identificar demandas e articular a oferta de vagas de curso de educação profissional,
tecnológica e gerenciamento para diferentes públicos do meio rural, através do PRONATEC
CAMPO em parceria com MDA e a rede ofertante;
IV - articular parcerias que visam o acesso e incentivo à leitura através da implantação de
bibliotecas do Programa Arca das Letras e o Programa Nacional de Educação na Reforma
Agrária - PRONERA, fazendo a interface entre as comunidades rurais;
V - articular com os demais departamentos a elaboração e encaminhamento de projetos e
propostas para captação de recursos de criação de alternativas que visa o fortalecimento de
práticas sustentáveis da agricultura familiar;
VI - monitorar, avaliar e emitir parecer técnico e relatório dos resultados obtidos.
Art. 45. Ao Departamento de Infraestrutura Rural compete:
I - planejar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar as ações de infraestrutura sócioprodutiva,
de beneficiamento e comercialização, voltadas para o fortalecimento do Arranjo Produtivo
Local da agricultura familiar no estado;
II - apoiar programas e projetos que tem como objeto o fortalecimento da infraestrutura rural
visando à melhoria na produção e escoamento dos produtos da agricultura familiar;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
III - articular as ações das políticas públicas de apoio à infraestrutura sócioprodutiva, habitação
e escoamento voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar no estado.
IV - monitorar, avaliar e emitir parecer técnico e relatório dos resultados obtidos.
Subseção II
Da Superintendência de Crédito
Art. 46. À Superintendência de Crédito compete:
I - planejar, monitorar, articular e qualificar os instrumentos de acesso ao crédito rural, a
seguridade e inclusão das famílias da Agricultura Familiar.
Art. 47. Ao Departamento de Créditos e Seguros para Agricultura Familiar compete:
I - acompanhar, monitorar e avaliar todas as etapas de implementação das ações necessárias à
execução dos Programas: Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), Garantia Safra
(Seguro Safra) e outras formas alternativas de financiamento para as famílias da Agricultura
familiar;
II - levantar demandas qualificadas de crédito rural do Programa Nacional de Habitação Rural
(PNHR), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e
outras formas alternativas de financiamento para as famílias da Agricultura familiar;
III - acompanhar e monitorar os números dos capitais aplicados nas linhas de crédito e seguros
para agricultura familiar e gerar relatórios para análise de resultados no Estado;
IV - promover e coordenar parcerias com entidades públicas e privadas na condução dos
Programas: Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e Garantia Safra (Seguro Safra) no Estado
e seus aperfeiçoamentos;
V - divulgar os Programas: Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e Garantia Safra (Seguro
Safra) através dos meios de comunicação para atingir o público potencialmente beneficiário;
VI - proporcionar aos Municípios meios logísticos para divulgação, inscrição, seleção e adesão
dos agricultores familiares nos Programas de acesso ao crédito do Governo Federal e Estadual;
VII - disponibilizar suporte técnico em parcerias com diversas entidades na operacionalização
dos programas: Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e Garantia Safra (Seguro Safra) aos
agentes envolvidos com sua implementação nos Municípios;
VIII - articular-se com Secretarias do Estado, Prefeituras Municipais, Secretarias Municipais
de Agricultura, Federação dos Trabalhadores, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Conselhos
Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Federação dos Trabalhadores
da Agricultura Familiar para condução de todas as atividades pertinentes aos Programas:
Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PRONAF) e Garantia Safra (Seguro Safra).
Art. 48. Ao Departamento de Microcréditos e ProjetosAssociativos compete:
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
I - planejar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar os projetos de microcréditos e Projetos
Associativos relacionados aos fundos e programas oficiais para as famílias da Agricultura
familiar;
II - acompanhar e monitorar os números dos recursos financeiros aplicados nas linhas de
Microcrédito e Projetos Associativos para agricultura familiar e gerar relatórios para análise de
resultados;
III - participar da elaboração de termos de referência, contratos, acordos e convênios, bem
como, no acompanhamento destes contratos e convênios de interesse da Secretaria de
Agricultura Familiar - SAF;
IV - manter relacionamento com organismos das administrações Federal, Estadual e
Municipais e outras instituições de fomento, tendo em vista o financiamento, parcerias e apoio
aos programas e projetos que venham induzir e fortalecer o desenvolvimento rural;
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPITULO I
Das Atribuições Comuns
Art. 49. Aos Secretários-Adjuntos, Gestor, Superintendentes, Presidente da Comissão Setorial
de Licitação, Chefes de Assessorias, Chefes de Departamentos, Chefe de Gabinete e Chefes de
Serviços cabem desempenhar as seguintes atribuições:
I - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua responsabilidade;
II - apresentar relatórios à chefia imediata;
III - fornecer dados para elaboração da programação orçamentária;
IV - requisitar, distribuir e movimentar o pessoal necessário às atividades de sua unidade
administrativa;
V - sugerir à chefia imediata a designação ou dispensa de servidores para o exercício de cargos
comissionados ou funções gratificadas e outras gratificações;
VI - identificar as necessidades de mudança organizacional, treinamento ou readaptação de seu
pessoal, propondo o atendimento ao órgão competente;
VII - propor ao Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos a escala anual de
férias do pessoal lotado em sua unidade administrativa;
VIII - prever, requisitar e conservar materiais necessários às atividades da sua unidade
administrativa;
IX - assistir ao chefe imediato no âmbito de suas atribuições;
X - desincumbir-se de outras atribuições que lhes sejam determinadas dentro de sua área de
atuação.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
CAPÍTULO II
Das Atribuições Específicas
Seção I
Do Secretário de Estado
Art. 50. Ao Secretário de Estado de Agricultura Familiar cabe desempenhar as seguintes
atribuições:
I - assessorar ao Governador do Estado em assuntos relacionados com sua área de atuação;
II - dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;
III - propor ao Governador do Estado a nomeação e exoneração de titulares de cargos em
comissão e da direção ou chefia de entidades vinculadas;
IV - baixar portarias e instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de
suas atribuições;
V - avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na
sua área de competência;
VI - aplicar penalidades disciplinares conforme legislação em vigor;
VII - autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
VIII - assinar contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Secretaria;
IX - autorizar a dispensa de licitação nos termos da legislação que rege a matéria;
X - delegar as atribuições aos subordinados por ato expresso e formal, sempre que seja
imprescindível sua permanência no órgão;
XI - planejar, implementar, articular e executar políticas voltadas para o desenvolvimento
social e agricultura familiar;
XII - desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado,
dentro de suas atribuições específicas na forma constitucional e legal.
Seção II
Dos Secretários-Adjuntos
Art. 51. Aos Secretários-Adjuntos, além das atribuições previstas no art. 49 deste Regimento,
são deferidas as seguintes:
I - assessorar o Secretário de Estado nas questões relacionadas à sua área de atuação;
II - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos,
conforme designação específica;
III - despachar com o Secretário de Estado;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
IV - submeter à consideração do Secretário de Estado os assuntos que excedem as suas
atribuições;
V - propor ao Secretário de Estado a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de
unidades administrativas, quando necessário;
VI - aprovar e avaliar programas de trabalho e sua execução nas unidades administrativas sob
sua responsabilidade;
VII - apreciar e emitir parecer em expedientes, processos e relatórios de interesse da Secretaria
submetidos à sua apreciação;
VIII - propor o plano anual de trabalho ou programas específicos dos setores da Secretaria sob
sua responsabilidade;
IX - desempenhar outras funções que lhes sejam determinadas pelo Secretário de Estado dentro
de suas atribuições especificas na forma constitucional e legal.
Seção III
Do Gestor de Programas
Art. 52. Ao Gestor de Programas, além das atribuições previstas no art.49 deste Regimento são
deferidas as seguintes:
I - planejar, dirigir, supervisionar e controlar as ações relativas à gestão de programas sociais,
implantando e implementando ações dos serviços regionalizados;
II - fornecer ao Secretário de Estado e aos Secretários-Adjuntos, dados ou informações
relativas às atividades desenvolvidas na sua área;
III - sugerir, ou quando for o caso, adotar medidas necessárias a melhoria de execução de suas
atividades;
IV - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação;
Seção IV
Dos Superintendentes
Art. 53. Aos Superintendentes, além das atribuições previstas no art.49 deste Regimento, são
deferidas as seguintes:
I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de sua área, visando o seu perfeito
funcionamento;
II - fornecer ao Secretário de Estado e aos Secretários-Adjuntos dados ou informações relativos
às atividades desenvolvidas na sua área;
III - sugerir e adotar medidas necessárias à melhoria da execução de suas atividades;
IV - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Seção V
Do Presidente da Comissão Setorial de Licitação
Art. 54. Ao Presidente da Comissão Setorial de Licitação, além das atribuições previstas no
art.49 deste Regimento, são deferidas as seguintes:
I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de sua área, visando o seu perfeito
funcionamento;
II - sugerir e adotar medidas necessárias à melhoria da execução de suas atividades;
III - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.
Seção VI
Do Chefe da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas
Art. 55. Ao Chefe da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas, além das atribuições
previstas no art. 49 deste Regimento, são deferidas as seguintes:
I - prestar assessoramento ao Secretário de Estado, na elaboração de diretrizes e políticas de
ação e propor medidas para aperfeiçoamento do sistema administrativo;
II - realizar atividades com equipe técnica objetivando a melhoria no desempenho dos setores;
III - assessorar ao Secretário de Estado em reuniões, palestras, conferências e entrevistas;
IV - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades técnicas da assessoria nos setores da
Secretaria;
V - elaborar proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar o andamento e disseminar
as informações junto aos setores da Secretaria;
VI - submeter a apreciação do Secretário de Estado as propostas de ações a serem
desenvolvidas e executadas pelos setores da Secretaria;
VII - elaborar as propostas de suplementação de crédito orçamentário;
VIII - acompanhar e realizar o lançamento das metas físicas e financeiras das ações
programáticas junto ao Sistema Informatizado de Planejamento, Coordenação e Avaliação -
SISPCA da SEPLAN;
IX - elaborar os relatórios trimestrais e de gestão da Secretaria, tendo como referências as
informações advindas dos diversos setores;
X - acompanhar, em articulação com a Supervisão Financeira, por meio de relatório semanal,
os gastos, remanejamentos e custos orçamentários, e informar o Secretário de Estado;
XI - representar ou substituir os Secretários-Adjuntos em atividades internas e externas quando
designado para esse fim;
XII - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Seção VII
Do Chefe da Assessoria Jurídica
Art. 56. Ao Chefe da Assessoria Jurídica, além das atribuições previstas no art.49 deste
Regimento, são deferidas as seguintes:
I - representar a Secretaria na qualidade de preposto, nas causas em que ela for autora, ré ou
terceira interveniente em âmbito judiciário, colegiados ou tribunais administrativos, conforme
determinação do Secretário de Estado ou dos Secretários-Adjuntos;
II - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.
Seção VIII
Do Chefe da Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação
Art. 57. Ao Chefe da Assessoria Especial de Monitoramento e Avaliação, além das atribuições
previstas no art. 49 deste Regimento, são deferidas as seguintes:
I - prestar assessoramento ao Secretário de Estado, na elaboração de diretrizes e políticas de
ação e propor medidas para aperfeiçoamento do sistema administrativo;
II - formular diretrizes e elaborar, sistematicamente, programas nas respectivas áreas de ação
para implantação e execução;
III - sugerir e adotar medidas necessárias à melhoria de execução de suas atividades;
IV - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.
Seção IX
Dos Chefes de Departamentos
Art. 58. Aos Chefes de Departamentos, além das atribuições previstas no art.49 deste
Regimento, são deferidas as seguintes:
I - assessorar o chefe imediato na sua área de ação;
II - participar da formulação das políticas do Estado nas suas respectivas áreas de ação;
III - formular diretrizes e elaborar, sistematicamente, programas nas respectivas áreas de ação
para implantação e execução;
IV - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Coordenação;
V - sugerir e adotar medidas necessárias à melhoria de execução de suas atividades;
VI - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação.
Seção X
Do Chefe de Gabinete
Art. 59. Ao Chefe de Gabinete, além das atribuições previstasno art.49 deste Regimento, são
deferidas as seguintes;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
I - promover a administração geral do Gabinete e assistência ao Secretário de Estado no
desempenho de suas atribuições;
II - transmitir ordens e despachos do Secretário de Estado às demais unidades administrativas
da Secretaria;
III - recepcionar pessoas que se dirijam à Secretaria;
IV - divulgar, interna e externamente, as realizações da Secretaria;
V - auxiliar na organização, coordenação e controle das ações do Gabinete do Secretário;
VI - coordenar a agenda social do Secretário de Estado;
VII - desincumbir-se de outras atribuições que lhe sejam determinadas dentro de sua área de
atuação.
Seção XI
Dos Assessores
Art. 60. Aos Assessores são deferidas as seguintes atribuições:
I - assessorar o chefe imediato na sua área de atuação;
II - desincumbir-se de outras atribuições que lhes sejam determinadas dentro de sua área de
atuação.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 61. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.666, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º
de julho de 2013, aos servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de
Estado da Educação, constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no
orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE
MARÇO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO
SUBGRUPO: MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CARREIRA: DOCÊNCIA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
Nº DE
ORDEM
SERVIDORES CARGO MAT. CLASSE REF TITULAÇÃO
(%)
01 AECIO RODRIGUES DE SOUSA Professor III 2226678 A 1 15%
02 ANDERSON ROBERTO CORREA PINTO Professor III 2010122 A 1 15%
03 ANDRESON ALEX MOREIRA LIMA Professor III 2062032 A 1 15%
04 CELIA TAVARES MACEDO Professor III 1718378 A 1 15%
05 ELIZANGELA PAULINO DA SILVA Professor III 2191286 A 1 15%
06 HELIO SECRETÁRIO DOS SANTOS Professor III 2065894 A 1 15%
07 JOELSON ALVES DE SOUSA Professor III 2192631 A 1 15%
08 JOSÉ ARNALDO DA SILVA Professor III 2223055 A 1 15%
09 LUCIMAR ALMEIDA VELOSO Professor III 808949 A 1 15%
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
10 LUIS JOSÉ DE SANTANA Professor III 2056158 A 1 15%
11 MARIA HELENA PEREIRA NUNES Professor III 1297688 A 1 15%
12 MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA Professor III 1031681 A 1 15%
13 MARIA LUCILENE ALENCAR
MALAQUIAS
Professor III 997072 C 7 15%
14 MARIA DO SOCORRO DE JESUS
CARNEIRO
Professor III 788331 A 1 15%
15 MARIZETE DA SILVA SANTOS Professor III 2228435 A 1 15%
16 MAURO CESAR AGUIAR BRITO Professor III 1064492 B 3 15%
17 MIRIAN VIEIRA VIANA Professor III 612093 A 1 15%
18 MOISÉS DE SOUSA CARDOSO Professor III 1722891 A 1 15%
19 MOISÉS DE SOUSA CARDOSO Professor III 1299999 A 1 15%
20 NILDE FERREIRA DE ARAUJO Professor III 1033950 A 1 15%
21 SUELI MARIA FONTE DE OLIVEIRA Professor III 2056620 A 1 15%
22 ZILDA RIBEIRO DA ROCHA Professor III 934331 A 1 15%
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.667 DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação
aos servidores do Subgrupo Magistério da Educação
Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º
de julho de 2013, aos servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de
Estado da Educação, constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no
orçamento do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE
MARÇO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.668 DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Altera anexo do Decreto nº 22.921, de 2 de janeiro de 2007,
que dispõe sobre a organização do Instituto Maranhense de
Estudos Socioeconômico e Cartográfico - IMESC e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 22.921, de 2 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação
"ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD.
PRESIDENTE DGA 01
ASSESSOR ESPECIAL I DAS-1 01
CHEFE DE GABINETE DAS-1 01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 01
ASSESSOR JÚNIOR DAS-2 01
ASSESSOR TÉCNICO DAS-3 01
AUXILIAR TÉCNICO DAI-3 01
OFICIAL DE GABINETE DAI-4 01
MOTORISTA DO GABINETE DAI-1 01
ASSESSOR ESPECIAL III DANS-3 02
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DANS-3 01
ASSESSOR JURÍDICO DAS-1 01
AUXILIAR TÉCNICO II DAI-5 01
SUPERVIDOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DANS-3 01
AUXILIAR TÉCNICO DAI-3 01
AUXILIAR DE SERVIÇOS DAI-1 02
CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS DAS-2 01
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DAS-2 01
AUXILIAR DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DAI-1 01
CHEFE DE DIVISÃO FINANCEIRA DAS-2 01
COORDENADOR DE INFORMÁTICA DAS-1 01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 04
DIRETOR DE ESTUDOS E PESQUISAS DANS-1 01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 01
AUXILIAR TÉCNICO DE PROJETOS DAS-3 04
AUXILIAR TÉCNICO DAI-3 07
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS
REGIONAIS E SETORIAIS
DAS-1 01
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ESTUDOS
POPULACIONAIS E SOCIAIS
DAS-1 01
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE CONTAS DAS-1 01
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
REGIONAIS E FINANÇAS PÚBLICAS
DIRETOR DE ESTUDOS AMBIENTAIS E
GEOPROCESSAMENTO
DANS-1
01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 03
AUXILIAR TÉCNICO DAI-3 06
AUXILIAR DAI-1 04
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE RECURSOS
NATURAIS, AMBIENTAIS E TERRITORIAIS
DAS-1
01
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE CARTOGRAFIA E
GEOPROCESSAMENTO
DAS-1
01
TOTAL 59
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE
MARÇO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.669 DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a reorganização da Comissão
Central Permanente de Licitação - CCL
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
CAPÍTULO ÚNICO
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Comissão Central Permanente de Licitação – CCL fica reorganizada nos termos
deste Decreto.
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º A estrutura organizacional da Comissão Central Permanente de Licitação - CCL é
composta por:
I - Administração Superior:
a) Presidência;
b) Câmaras de Julgamentos;
II - Unidades de Assessoramento Direto ao Presidente da CCL:
a) Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Técnica;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Controle;
III - Unidades de Suporte Operacional:
a) Gerência Administrativo-Financeira:
1. Serviço de Gestão de Recursos Humanos;
2. Serviço de Material e Patrimônio;
3. Serviço de Atividades Auxiliares;
4. Serviço de Atendimento ao Público;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
5. Serviço de Execução Orçamentária e Controle Contábil- Financeiro;
b) Gerência de Tecnologia da Informação:
1. Serviço de Desenvolvimento e Implantação de Sistemas;
2. Serviço de Operação e Suporte;
IV - Unidades de Atuação Programática:
a) Gerência de Registro de Preços:
1. Departamento de Controle de Registro de Preços;
2. Departamento de Comunicação e Editoração;
b) Gerência de Licitação e Contratos:
. Departamento de Normalização;
2. Departamento de Controle de Contratos;
3. Coordenação de Cadastro de Fornecedores.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes do art. 2º deste Decreto e as
atribuições dos respectivos cargos serão definidas no Regimento da Comissão Central
Permanente de Licitação - CCL.
Art. 4º Para os efeitos de organização administrativa de que trata o presente Decreto, o quadro
de Cargos Comissionados é o constante do Anexo Único.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 27.218, de 3 de janeiro de 2011.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE
MARÇO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
ANEXO ÚNICO
CARGOS COMISSIONADOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO TOTAL
PRESIDENTE - 01
MEMBRO DA COMISSÃO ISOLADO 06
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DGA 01
ASSESSOR ESPECIAL DGA 17
ASSESSOR ESPECIAL II DANS-2 06
ASSESSOR ESPECIAL III DANS-3 01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 09
ASSESSOR JUNIOR DAS-2 09
AUXILIAR DE SERVIÇOS DAI-1 13
AUXILIAR DE SERVIÇOS III DAI-3 04
CHEFE DA ASSESSORIA TECNICA DGA 01
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DGA 01
ASSESSOR JURÍDICO DAS-1 03
CHEFE DA ASSESSORIA DE CONTROLE DGA 01
GERENTE ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DGA 01
GERENTE ADJUNTO DANS-1 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE
RECURSOS HUMANOS
DAS-2 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE MATERIAL E
PATRIMÔNIO
DAS-2 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE ATIVIDADES
AUXILIARES
DAS-2 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO
AO PÚBLICO
DAS-2 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E CONTROLE CONTÁBILFINANCEIRO
DAS-2 01
GERENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DGA 01
GERENTE ADJUNTO DANS-3 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE
DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE
SISTEMAS
DAS-2 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E
SUPORTE
DAS-2 01
GERENTE DE REGISTRO DE PREÇOS GERENTE ADJUNTO DGA 01
GERENTE ADJUNTO DANS-1 01
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE
REGISTRO DE PREÇOS
DAS-1 01
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO
E EDITORAÇÃO
DAS-1 01
GERENTE DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DGA 01
GERENTE ADJUNTO DANS-3 01
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE
NORMALIZAÇÃO
DAS-1 01
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE
CONTRATOS
DAS-1 01
COORDENADOR DE CADASTRO DE
FORNECEDORES
DANS-3 01
TOTAL 93
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.670, DE 10 DE MARÇO DE 2015
Anula o Decreto nº 30.573, de 05 de dezembro de 2014,
que disciplinou procedimentos relativos ao repasse de
depósitos judiciais ao Estado do Maranhão e instituiu o
Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais de tributos de
competência estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Considerando que a Administração Pública pode anular seu próprios atos quanto eivados de
ilegalidade e que o art. 138, IX, da Constituição Estadual, veda a instituição de fundos de
qualquer natureza sem autorização legislativa,
DECRETA:
Art. 1º Fica anulado o Decreto nº 30.573, de 05 de dezembro de 2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE
MARÇO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 45 DE 10 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.671 DE 10 DE MARÇO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos
da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação
Popular - SEDIHPOP 02 (dois) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1.
Art. 2º Fica remanejado da estrutura do Gabinete Militar da Casa Civil à Secretaria de Estado de
Segurança Pública 01 (um) cargo de Assessor Especial, simbologia DGA.
Art. 3º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC 02 (dois) cargos
de Assessor Especial de Apoio Institucional, simbologia Isolado; 02 (dois) cargos de Gestor de
Programas das Unidades Regionais, simbologia DGA e 03 (três) cargos de Assessor Sênior, simbologia
DAS-1.
Art. 4º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM 05
(cinco) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1; 05 (cinco) cargos de Diretor de Educação,
simbologia DAS-2 e 05 (cinco) cargos de Assessor Técnico Regional,
simbologia DAS-3.
Art. 5º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado de Turismo - SETUR 01 (um) cargo de
Gestor de Programas das Unidades Regionais, simbologia DGA; 09 (nove) cargos de Assessor Sênior,
simbologia DAS-1 e 06 (seis) cargos de Coordenador de Unidades, simbologia DANS-3.
Art. 6º Ficam remanejados da Casa Civil ao Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e
Cartográficos 02 (dois) cargos de Assessor Especial, simbologia DGA; 02 (dois) cargos de Assessor
Especial II, simbologia DANS-2 e 02 (dois) cargos de Assessor Especial III, simbologia DANS-3.
Art. 7º Ficam remanejados da Casa Civil à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social 02 (dois)
cargos de Gestor de Programas das Unidades Regionais, simbologia DGA.
Art. 8º Ficam remanejados da Casa Civil ao Departamento Estadual de Trânsito 02 (dois) cargos de
Assessor Sênior, simbologia DAS-1.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 46 DE 11 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.672 DE 10 DE MARÇO DE 2015
Institui a Força Estadual de Transparência e
Controle do Maranhão - FETRACON,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Transparência e Controle, a Força
Estadual de Transparência e Controle do Maranhão - FETRACON, como programa de
fiscalização e controle dos gastos da Administração Pública para o combate e prevenção à
corrupção.
Parágrafo único. As ações e atividades implementadas no âmbito do Programa Mais
Fiscalização complementarão as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de
Transparência e Controle.
Art. 2º A FETRACON terá como objetivo auxiliar a Secretaria de Estado da Transparência e
Controle quanto à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à
correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento
da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta.
Art. 3º A FETRACON será composta por equipe de servidores da Secretaria de Estado da
Transparência e Controle, integrada por membros permanentes e por membros temporários,
designados pelo Secretário de Estado da Transparência e Controle, que terão as seguintes
atribuições:
I - o gestor será o Secretário de Estado da Transparência e Controle, a quem competirá definir
as diretrizes operacionais da FETRACON;
II - o coordenador será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de
Estado da Transparência e Controle, a quem competirá propor ao gestor o planejamento da
atuação, bem como requisitar junto aos demais órgãos ou entidades do Poder Executivo do
Estado do Maranhão as informações e documentos necessários aos trabalhos de fiscalização e
de auditoria pela FETRACON;
III - os membros permanentes serão profissionais de nível superior das diversas áreas de
conhecimento, inscritos nos respectivos conselhos profissionais, quando exigido, nomeados
pelo Governador do Estado, a quem competirá executar as ações de fiscalização e auxílio nas
ações de auditoria, elaborando relatórios técnicos para instruir processos de competência da
Secretaria de Estado da Transparência e Controle; e
IV - os membros temporários serão servidores da Secretaria de Estado da Transparência e
Controle, designados por portaria do Secretário de Estado da Transparência e Controle ou dos
secretários adjuntos, a quem competirá cumprir as tarefas que lhes forem atribuídas.
§1º. Além dos membros de que tratam os incisos do caput, poderão realizar trabalhos em
conjunto com a FETRACON, mediante autorização do coordenador ou do gestor da Força, do
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Auditor- Geral do Estado ou do Corregedor-Geral do Estado, os servidores vinculados a
Secretaria Adjunta de Controle Interno ou a Corregedoria Geral do Estado.
§2º. A FETRACON contará com o apoio técnico e logístico disponibilizado pela Secretaria de
Estado da Transparência e Controle, por outros órgãos ou entidades do Poder Executivo do
Estado do Maranhão ou mediante colaboração de outros entes públicos.
Art. 4º Na execução de seus trabalhos, inclusive na realização de auditorias de
acompanhamento, auditorias de exercício e auditorias especiais, os auditores poderão fazer uso
dos pareceres e relatórios técnicos elaborados pela FETRACON.
Art. 5º No primeiro ano de sua instituição, na expedição de ordens de serviço de fiscalização
ou de auditoria com o auxílio da FETRACON, serão priorizadas as fiscalizações e auditorias
materiais em obras públicas de engenharia civil.
Parágrafo único. A disposição contida no caput não impede sejam as equipes da FETRACON
integradas por profissionais de outras áreas de conhecimento, conforme a disponibilidade de
cargos públicos e de servidores efetivos ou comissionados da Secretaria de Estado da
Transparência e Controle ou de servidores efetivos ou comissionados ou funcionários públicos
de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado do Maranhão.
Art. 6º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento deverá priorizar o atendimento
de demanda para a execução dos trabalhos pela FETRACON, mediante estudos para a abertura
de créditos suplementares à Secretaria de Estado da Transparência e Controle visando o
reforço de dotação constante na Lei Orçamentária, com remanejamento de dotações
orçamentárias anuladas, parcial ou totalmente, de outros órgãos ou entidades do Poder
Executivo do Estado do Maranhão.
Art. 7º Ficam remanejados dos quadros de Cargos Comissionados da Casa Civil para a
Secretaria de Estado da Transparência e Controle 02 (dois) cargos de Gestor de Unidades
Regionais da Educação, simbologia DGA; 07 (sete) cargos de Supervisor, simbologia DANS-
3; 03 (três) cargos de Auxiliar de Serviços, simbologia DAI-1; 03 (três) cargos de Assessor
Sênior, simbologia DAS-1 e 02 (dois) cargos de Auxiliar Técnico, simbologia DAI-3.
Art. 8º O novo quadro de cargos comissionados da Secretaria de Estado de Transparência e
Controle será o constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE
MARÇO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário de Estado da Transparência e Controle
DIÁRIO OFICIAL Nº 47 DE 12 DE MARÇO DE 2015
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DECRETO Nº 30.673 DE 10 DE MARÇO DE 2015
Institui o Subcomitê Gestor com o fim de implantar a Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - REDESIM, no Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e V do
art. 64 da Constituição Estadual.
Considerando a necessidade de fomentar e facilitar o empreendedorismo no Estado do Maranhão, por intermédio da
simplificação do processo de registro mercantil, a fim de contribuir para o desenvolvimento da economia do Estado;
Considerando os termos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que implanta a Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), que tem como objetivo integrar
todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios;
Considerando os termos do Capítulo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no que tange ao
processo de desburocratização da abertura, alteração e baixa de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e
Considerando a Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e negócios (CGSIM), que dispõe sobre a instituição dos
Subcomitês Estaduais para a implantação da REDESIM,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Subcomitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios do Estado do Maranhão - SGSIM/MA, com o objetivo de implantar o processo de
simplificação e desburocratização dos procedimentos
de abertura, alteração e baixa de empresários e empresas no Estado do Maranhão, em conformidade com a Lei
Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Compete ao SGSIM/MA:
I - disseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e das normas do
CGSIM e das Portarias de sua Secretaria Executiva;
II - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios norteadores da
REDESIM;
III - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou
administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;
IV - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas na
esfera estadual e municipal;
V - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial conforme a realidade de cada
unidade da federação;
VI - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e
extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
VII - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura,
alteração e baixa de empresas no Estado do Maranhão;
VIII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os
objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;
IX - definir e promover a execução do programa de trabalho;
X - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
XI - administrar o Sistema Integrador Estadual da REDESIM; e
XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Art. 3º O Subcomitê Estadual terá a seguinte composição:
I - Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA;
II - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEINC;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;
VI - Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão;
VII - Secretaria Municipal da Fazenda de São Luís - MA;
VIII - Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação de São Luís - SEMUHR;
IX - Secretaria Municipal de Saúde de São Luís - SEMUS;
X - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - RFB;
XI - Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
XII - Associação Comercial do Maranhão - ACM-MA;
XIII - Federação dos Municípios do Estado do Maranhão - FAMEM;
XIV - Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão - CRC/MA;
XV - Serviço de Apoio a Micro e Pequenas Empresas no Estado do Maranhão - SEBRAE/MA;
XVI - Associação de Jovens Empresários do Maranhão - AJE/MA.
§ 1º Os membros do SGSIM serão designados por ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Maranhão -
JUCEMA, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados;
§ 2º O Subcomitê Estadual será instalado no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.
§ 3º O Subcomitê Estadual será presidido pelo Representante da Junta Comercial do Estado do Maranhão -
JUCEMA.
§ 4º Os membros titulares e suplentes indicados pelas entidades serão nomeados por ato do Presidente do Subcomitê
Estadual.
§ 5º O apoio e assessoramento jurídico ao SGSIM serão prestados pela Procuradoria Regional de Registro Mercantil
da JUCEMA.
Art. 4º Compete ao Presidente do Subcomitê Estadual:
I - convocar e presidir as reuniões; e
II - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Subcomitê Estadual.
§ 1º O Presidente do SGSIM/MA poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas
ou da sociedade civil para participar das reuniões do SGSIM/MA, sem direito a voto, bem como para participar dos
grupos de trabalho e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião.
§ 2º Cabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 5º O SGSIM/MA reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for
convocado por seu Presidente.
Art. 6º O SGSIM/MA poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para
debater sobre:
I - normas e integração de processos;
II - infraestrutura e sistemas;
III - licenciamento; e
IV - orientação e disseminação da REDESIM.
Art. 7º A participação no SGSIM/MA, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo
seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2015, 194° DA
INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
JOSÉ SIMPLÍCIO ALVES ARAÚJO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 47 DE 12 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.674, DE 12 DE MARÇO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de
Agricultura Familiar, crédito suplementar no valor de R$
1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista a autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, no inciso III
do art. 5º e no inciso VII do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e art. 1º da Lei Estadual nº
10.205 de 23.02.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar,
crédito suplementar no valor de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), para atender a
programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial
de dotações Orçamentárias, na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor
de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais) conforme
indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 47 DE 12 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.675 DE 12 DE MARÇO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Educação, crédito suplementar no valor de R$ 89.040,00 (oitenta e
nove mil e quarenta reais), para reforço de dotação constante da Lei
Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista a autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, no inciso III
do art. 5º e inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Educação, crédito
suplementar no valor de R$ 89.040,00 (oitenta e nove mil e quarenta reais), para atender a programação
constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art.1º decorrem de anulação parcial
de dotação Orçamentária, no valor de R$ 89.040,00 (oitenta e nove mil e quarenta reais), conforme
indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 47 DE 12 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.676 DE 12 DE MARÇO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Social, crédito suplementar no
valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais),
para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária
vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista a autorização contida no art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, no inciso III
do art. 5º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso V do art. 10 da Medida Provisória nº 184 de
02.01.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social, crédito suplementar no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), para atender à
programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial
de dotação Orçamentária no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), conforme
indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 50 DE 17 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.677 DE 13 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a reorganização da Fundação da Memória Republicana
Brasileira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto nas Leis nºs 9.340, de 28
de fevereiro de 2011, e 9.479, de 21 de outubro de 2011,
DECRETA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Fundação da Memória Republicana Brasileira, órgão vinculado à Secretaria de Estado da
Cultura - SECMA, fica reorganizada nos termos deste Decreto.
Seção Única
Da Estrutura
Art. 2º A estrutura organizacional da Fundação da Memória Republicana Brasileira é composta por:
I - órgão Colegiado de Direção Superior: Conselho Curador;
II - órgão de Representação e Direção Executiva Superior: Presidência;
III - órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Técnica e de Comunicação;
IV - órgãos de Gerenciamento:
a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria Técnica;
c) Diretoria Educacional;
d) Diretoria de Projetos Sociais;
e) Diretoria Cultural;
V - órgãos de Execução:
a) Departamento de Recursos Humanos, Material e Patrimônio;
b) Departamento de Execução Orçamentária e Controle Contábil-Financeiro;
c) Departamento de Acervologia e Museologia;
d) Departamento de Biblioteconomia e Arquivologia;
e) Departamento de Estudos e Projetos Culturais;
f) Departamento de Projetos Sociais.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes do art. 2º deste Decreto e as
atribuições dos cargos em comissão serão definidas no Regimento da Fundação da Memória
Republicana Brasileira, que será aprovado por Decreto.
Art. 4º Para os efeitos de organização administrativa de que trata o presente Decreto, o quadro de cargos
em comissão é o constante em Anexo I.
Art. 5º Ficam remanejados dos quadros de Cargos Comissionados da Fundação da Memória
Republicana Brasileira para a Secretaria de Estado da Cultura, os cargos constantes no Anexo II,
correspondentes à Diretoria do Convento das Mercês.
Art. 6º Ficam remanejados dos quadros de Cargos Comissionados da Fundação da Memória
Republicana Brasileira para a Casa Civil, os cargos constantes no Anexo III, que deverão
ser posteriormente remanejados para o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA,
Secretaria de Estado da Cultura - SECMA e Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação
Popular - SEDIHPOP.
Art. 7º A Assessoria Jurídica da Fundação da Memória Republicana Brasileira será exercida por
servidor efetivo do Estado do Maranhão, indicado pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 8º Fica transformado de DAS-1 em DGA o cargo de Diretor do Convento das Mercês, sendo
extintos três cargos de simbologia DAS-1, DAS-2 e DAS-3.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 50 DE 17 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.678 DE 13 DE MARÇO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social, crédito suplementar no valor de R$ 9.071.228,00 (nove
milhões, setenta e um mil, duzentos e vinte e oito reais), para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista a autorização contida no art. 43, § 1º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, nos
incisos I, III e VI do art. 5º e inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014 e inciso V do
art. 10 Lei Estadual nº 10.213 de 09.03.2015,
DECRETA
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social, crédito suplementar no valor de R$ 9.071.228,00 (nove milhões, setenta e um mil, duzentos e
vinte e oito reais), para atender à programação constante do Anexo III.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I - Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014 referente ao
Contrato de Repasse n° 790961/2013, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e a Secretaria do Desenvolvimento Social no valor de R$ 4.525.778,00 (quatro
milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e setenta e oito reais), conforme indicado no Anexo
I;
II - Anulação parcial de dotação Orçamentária no valor de R$ 45.450,00 (quarenta e cinco mil,
quatrocentos e cinquenta reais), conforme indicado no Anexo II; e
III - Recursos provenientes do Contrato de Repasse nº 790961/2013, celebrado entre o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria do Desenvolvimento Social no valor de R$
4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 50 DE 17 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.679, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação - SECTI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Medida Provisória nº
184, de 02 de janeiro de 2015,
DECRETA
Art. 1º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação fica reorganizada nos termos deste
Decreto.
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI é
composta por:
I - Administração Superior:
a) Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) Comitê de Políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) Secretário de Estado.
II - Unidade de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Assuntos Internacionais.
III - Unidade de Suporte Operacional:
a) Supervisão de Atividades Meio:
1. Serviço de Recursos Humanos;
2. Serviço Administrativo;
3. Serviço Financeiro;
4. Serviço de Informática;
b) Comissão Setorial de Licitação;
IV - Unidade de Atuação Programática:
a) Secretaria-Adjunta da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
1. Superintendência de Políticas de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) Secretaria-Adjunta de Educação Profissional, Tecnológica e Inclusão Social;
1. Superintendência de Políticas de Educação Profissional, Tecnológica e Inclusão Social;
1.1. Supervisão do Centro de Vocação Tecnológica - Estaleiro- Escola de São Luís;
c) Secretaria-Adjunta de Inovação e Cidadania Digital;
1. Superintendência de Políticas de Inovação e Cidadania Digital;
§ 1º A Assessoria de Assuntos Internacionais fica vinculada à Unidade de Assessoramento Direto ao
Secretário de Estado.
§ 2º A Secretaria-Adjunta de Ensino Profissionalizante e Inclusão Social passa a ser denominada
Secretaria-Adjunta de Educação Profissional, Tecnológica e Inclusão Social.
§ 3º A Secretaria-Adjunta da UNIVIMA e Ensino Superior passa a ser denominada de Secretaria-
Adjunta de Inovação e Cidadania Digital.
§ 4º A Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico passa a ser denominada
de Superintendência de Políticas de Inovação e Cidadania Digital.
§ 5º A Superintendência de Educação Superior e Profissional passa a ser denominada de
Superintendência de Políticas de Educação Profissional, Tecnológica e Inclusão Social.
§ 6º A Supervisão do Centro de Vocação Tecnológica - Estaleiro- Escola de São Luís fica vinculada à
Superintendência de Políticas de Educação Profissional, Tecnológica e Inclusão Social.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes do art. 2º deste Decreto e as
atribuições dos respectivos cargos e funções serão definidas no Regimento da Secretaria de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI no prazo de 120 dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Art. 4º Para os efeitos de reorganização administrativa de que trata este Decreto, os quadros de Cargos
Comissionados e de Funções Gratificadas são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação tem como entidades vinculadas:
I - Universidade Estadual o Maranhão - UEMA, autarquia;
II - Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, autarquia;
III - Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão -
FAPEMA, fundação pública;
§1º As entidades vinculadas observarão a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação,
formulada pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI.
§2º Como decorrência da vinculação, as entidades atuarão sob supervisão finalística da Secretaria de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão a quem compete encaminhar os assuntos de interesse
das citadas entidades à apreciação da Chefia do Poder Executivo ou das
demais secretarias de Estado, quando necessário.
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2015.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 27.223, de 3 de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 52 DE 19 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.680 DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Altera o anexo 1.4 do Regulamento do ICMS aprovado pelo decreto 9.714,
de 10 de julho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere os o
artigo 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o art. 22 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714,
de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
Art. 22 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene de Aviação -
QAV utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares destinados aos municípios
deste Estado, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Maranhão, em:
I - 32% (trinta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 17% (dezessete por
cento), quando o transporte for prestado para apenas um município maranhense;
II - 52% (cinquenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por
cento), quando o transporte for prestado para 2 (dois) municípios maranhenses;
III - 72% (setenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7% (sete por
cento), quando o transporte for prestado para 3 (três) ou mais municípios maranhenses e voos
internacionais.
§1º Aos abastecimentos realizados nos aeroportos dos municípios de Barreirinhas e Carolina será
aplicada a alíquota prevista no inciso III.
§2º Considera-se voo regular uma operação de transporte aéreo público para qual o detentor do
Certificado ETA (Empresa de Transporte Aéreo) ou seu representante legal informa previamente o
horário e local de partida e chegada.
§3º A empresa terá até 90 (noventa) dias, após a homologação do aeroporto, para a realização dos voos
regulares, sob pena de perda automática do benefício.
§4º Para a fruição do benefício de que trata este artigo, as companhias aéreas deverão apresentar à
Secretaria de Estado da Fazenda contrato de concessão de linha aérea.
§5º A Secretaria de Estado da Fazenda fará a divulgação das empresas aéreas beneficiárias da redução
da base de cálculo de que trata este artigo.
Art. 2º Fica revogado o art. 23 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714
de 10 de julho de 2003.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 52 DE 19 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.681, DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Convoca a 5ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional do Estado do Maranhão - 5ª CESAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo inciso III do art. 64 da Constituição Estadual e na Lei nº 10.152, de 29 de outubro de 2014, e tendo
em vista o Comunicado 001, do Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA - MA, de 19 de janeiro de 2015,
DECRETA
Art. 1º Fica convocada a 5ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão -
5ª CESAN, a ser realizada em São Luís, no período de 24 a 26 de agosto de 2015,
conforme deliberação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA - MA.
Parágrafo único. O CONSEA-MA coordenará a 5ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional do Maranhão - 5ª CESAN, observado, no que se refere ao seu funcionamento, o disposto no
art. 10 da Lei nº 10.152, de 29 de outubro de 2014, e as deliberações específicas da plenária do
CONSEA-MA.
Art. 2º A 5ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão - 5ª CESAN
desenvolverá seus trabalhos tendo como compromisso a efetivação do direito humano à alimentação
adequada, previsto no art. 6º da Constituição Federal e os direitos a soberania alimentar por meio da
implementação da política e do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, nas esferas de
governo e com a participação da sociedade.
Art. 3º O CONSEA-MA e o Poder Público por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN estimularão a realização de Conferências Municipais e coordenarão as
Conferências Regionais, de Segmentos que antecedem a 5ª Conferência Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional do Maranhão - 5ª CESAN.
Art. 4º As despesas com organização, mobilização do processo e a realização das Conferências
Regionais, de Segmentos da 5ª Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do
Maranhão - 5ª CESAN, serão custeadas pelo Governo do Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ARIMATÉIA NETO EVANGELISTA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 52 DE 19 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.682, DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado de Assuntos
Políticos e Federativos - SEAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
CAPÍTULO ÚNICO
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Secretaria de Estado de Assuntos Políticos e Federativos - SEAP fica reorganizada nos termos
deste Decreto.
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assuntos Políticos e Federativos - SEAP é
composta por:
I - Administração Superior:
a) Secretário de Estado de Assuntos Políticos e Federativos;
b) Subsecretário;
II - Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:
1. Gabinete do Secretário:
1.1. Chefia de Gabinete;
1.2. Serviço de Secretaria e Recepção;
1.3. Serviço de Protocolo;
1.4. Serviço de Arquivo;
1.5. Serviço de Expedição e Recebimento de Documentos;
2. Assessoria Especial de Planejamento e Ações Estratégicas:
2.1. Apoio Técnico;
2.2. Desenvolvimento de Estudos;
2.3. Planejamento, Monitoramento e Avaliação das Ações e Programas;
2.4. Modernização Administrativa;
3. Assessoria Jurídica e Controle Interno;
4. Assessoria de Comunicação;
5. Assessoria Parlamentar;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
6. Ouvidoria;
III - Unidades de Suporte Operacional:
1. Unidade Gestora de Atividade Meio - UGAM:
1.1. Supervisão Administrativa:
1.1.1. Serviço de Material e Patrimônio;
1.1.2. Serviços Gerais e de Transporte;
1.1.3. Supervisão de Manutenção Predial;
1.1.4. Supervisão de Comunicação, Telefonia e Dados.
1.2. Comissão Setorial de Licitação;
1.3. Supervisão de Compras;
1.4. Supervisão de Recursos Humanos:
1.4.1. Serviço de Recursos Humanos;
1.4.2. Serviço de Folha de Pagamento;
1.4.3. Serviço de Direitos e Deveres;
1.5. Supervisão de Informática e Tecnologia da Informação;
1.6. Supervisão de Contratos;
1.7. Supervisão Financeira:
1.7.1. Serviço de Execução Orçamentária;
1.7.2. Serviço de Controle Contábil-Financeiro;
IV - Unidades de Atuação Programática:
1. Representação Institucional no Distrito Federal - REBRAS:
1.1. Supervisão Administrativa:
1.1.1. Serviço de Material e Patrimônio;
1.1.2. Serviços Gerais e de Transporte;
1.1.3. Supervisão de Manutenção Predial;
1.1.4. Serviço de Secretaria e Recepção;
1.1.5. Serviço de Protocolo;
1.1.6. Serviço de Arquivo;
1.1.7. Serviço de Expedição e Recebimento de Documentos;
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
1.2. Comissão Setorial de Licitação;
1.3. Supervisão de Compras;
1.4. Supervisão de Recursos Humanos:
1.4.1. Serviço de Recursos Humanos;
1.4.2. Serviço de Folha de Pagamento;
1.4.3. Serviço de Direitos e Deveres;
1.5. Supervisão de Informática e tecnologia da informação;
1.6. Supervisão de Contratos;
1.7. Supervisão Financeira:
1.7.1. Serviço de Execução Orçamentária;
1.7.2. Serviço de Controle Contábil-financeiro;
1.8. Assessoria Jurídica e Controle Interno;
1.9. Assessoria de Comunicação;
2. Secretaria Adjunta de Articulação Política e Social:
2.1. Serviço de Diálogo e Participação Social;
2.2. Serviço de Precursora do Governador;
3. Secretaria Adjunta de Articulação com os Municípios:
3.1. Serviço de Articulação Institucional;
3.2. Serviço de Tecnologia da Informação;
4. Secretaria Adjunta de Monitoramento e Suporte Institucional:
4.1. Serviços de Monitoramento;
4.2. Serviço de Suporte a Convênios e Parcerias;
4.3. Serviços de Articulação Institucional;
4.4. Serviço de Tecnologia da Informação;
5. Secretaria Adjunta de Articulação Regional:
5.1. Serviço de Coordenação de Superintendências Regionais;
5.2. Serviço de acompanhamento a Conselhos Regionais.
Seção II
Das Disposições Gerais
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
Art. 3º As competências das unidades administrativas constantes no art. 2º deste Decreto e as
atribuições dos respectivos cargos e funções serão definidas no regimento interno da Secretaria de
Estado de Assuntos Políticos e Federativos - SEAP.
Art. 4º Para efeitos de reorganização administrativa de que trata o presente Decreto, os Cargos
Comissionados e de Funções Gratificadas são constantes dos Anexos I a X.
Art. 5º Ficam transformadas as nomenclaturas conforme disposto no Anexo X.
Art. 6º Os Conselhos de Articulação Regional, em número de trinta e um, são vinculados a esta
Secretaria de Assuntos Políticos e Federativos e terão sua composição definida em Portaria.
Art. 7º As Superintendências de Articulação Regionais, em número de trinta e uma, são vinculadas a
esta Secretaria de Estado de Assuntos Políticos e Federativos e sua estrutura de cargos consta no Anexo
IX.
Art. 8º A Secretaria de Representação Institucional no Distrito Federal - REBRAS, por se tratar de
unidade gestora e orçamentária, possui autonomia financeiro-orçamentária e disporá de ordenador de
despesas próprio.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 27.220, de 3 de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
MARCIO JERRY SARAIVA BARROSO
Secretário de Estado de Assuntos Políticos e Federativos
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 53 DE 20 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.683, DE 19 DE MARÇO DE 2015
Estabelece o remanejamento de cargos
da Casa Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados da Secretaria de Estado da Casa Civil à Junta Comercial do Estado do
Maranhão - JUCEMA 10 (dez) cargos de Assessor Sênior, simbologia DAS-1.
Art. 2º Fica alterada da estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária a
nomenclatura do cargo de Assessor de Apoio Institucional, simbologia Isolado, para Subsecretário,
simbologia Isolado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 53 DE 20 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.684, DE 19 DE MARÇO DE 2015
Altera a composição do Conselho de Administração do ITERMA, de
que trata o art. 2° do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n°
17.746, de 22 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 29.348,
de 10 de setembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 2° do Regimento Interno do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA,
aprovado pelo Decreto n° 17.746, de 22 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto n° 29.348, de 10 de
setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O Conselho de Administração do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA,
órgão de deliberação superior, consultivo e fiscalizador, é composto por seis membros, a saber:
I - Secretário de Estado de Agricultura Familiar, como presidente nato;
II - Presidente do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão -
ITERMA, como Secretário Executivo e Presidente substituto;
III - Diretor Administrativo-Financeiro do ITERMA;
IV - Diretor e Recursos Fundiários do ITERMA;
V - Diretor de Assentamento e Desenvolvimento Rural do ITEMA;
VI - Procurador Jurídico do ITERMA.
Art. 2º. Fica revogado o Decreto n° 29.348, de 10 de setembro de 2013.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE
2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ADELMO DE ANDRADE SOARES
Secretário de Estado da Agricultura Familiar
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 53 DE 20 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.685, DE 19 DE MARÇO DE 2015
Declara de utilidade pública as atividades de pesquisas sísmicas,
perfuração de poços e implantação de infraestruturas relacionadas à
produção e escoamento de gás natural da empresa Ouro Preto Óleo e
Gás S.A. (OPOG), para fins de intervenção nos blocos PN-T-114,
PNT- 137 e PN-T-165, da Bacia do Baixo Parnaíba e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,
considerando o art. 3º da Constituição Estadual, que define como objetivo fundamental do Estado do
Maranhão a regionalização de suas ações, visando o desenvolvimento e a redução das desigualdades
sociais;
considerando que cabe a ao Poder Executivo Estadual promover a execução de medidas que contribuam
direta e indiretamente para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Maranhão;
considerando a Lei Federal n.º 9.748 de 06 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética
nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política
Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências;
considerando que a empresa Ouro Preto Óleo e Gás S.A. adquiriu 03 (três) blocos para exploração (PN-
T-114, PN-T-137 e PNT- 165) no Estado do Maranhão, dos quais dois, o PN-T-137 e o PNT- 165,
situam-se na porção sudoeste da Bacia do Parnaíba e um, o PN-T-114, situa-se na porção oeste da Bacia
do Parnaíba, todos arrematados na 11ª Rodada de Licitações de Blocos para Concessão das Atividades
de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, realizada nos dias 14 e 15 de maio de 2013 e,
considerando que os mencionados blocos compreendem, respectivamente, os municípios a seguir
relacionados: (i) PN-T-114: Formosa da Serra Negra, Grajaú e Sítio Novo; (ii) PN-T-137: Barão de
Grajaú e São Francisco do Maranhão; e (iii) PN-T-165: Loreto, São Félix das Balsas e Sambaíba,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública as atividades de pesquisas sísmicas, perfuração de poços e
implantação das estruturas, gasodutos, equipamentos e unidades de tratamento de gás relacionadas ao
desenvolvimento da produção e escoamento de petróleo e gás natural nos Blocos PN-T-114, PN-T-137 e
PN-T-165, na Bacia do Parnaíba.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 53 DE 20 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.686, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Altera o Decreto nº. 28.889, de 21 de fevereiro de 2013, que aprova o
Estatuto Social da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares -
EMSERH, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º. Os dispositivos do Decreto nº. 28.889, de 21 de fevereiro de 2013, que aprova o Estatuto Social
da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH, e dá outras providências, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O órgão de orientação superior da EMSERH é o Conselho de Administração, composto por
cinco membros, nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde, obedecendo à seguinte composição:
I - dois membros indicados pelo Secretário de Estado da Saúde, sendo que um será o Presidente do
Conselho e outro substituto nas suas ausências e impedimentos;
II - o Presidente da Empresa, que não poderá exercer a Presidência do Conselho, ainda que
interinamente;
III - um membro indicado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;
IV - um membro indicado pelo Secretário de Estado de Gestão e Previdência;
(...)
Art. 15. A EMSERH será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e até três
Diretores, todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado, por indicação
do Secretário de Estado da Saúde.
(...)
Art. 21. O Conselho Fiscal, como órgão permanente da EMSERH, compõe-se de três membros efetivos
e respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde, sendo:
I - dois membros indicados pelo Secretário de Estado da Saúde, dentre os quais será escolhido o
Presidente;
II - um membro indicado pelo Secretário de Estado de Transparência e Controle.
(...)
Art. 2º. Ficam revogados o inciso V do art. 12 e o inciso III do art. 21 do Decreto nº. 28.889, de 21 de
fevereiro de 2013.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 57 DE 26 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.687, DE 25 DE MARÇO DE 2015.
Abre ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da
Educação, crédito suplementar no valor de R$ 3.532.222,00 (três milhões,
quinhentos e trinta e dois mil, duzentos e vinte dois reais), para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista a autorização contida no art. 43, § 1º, incisos I e II da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, nos incisos
I e VI do art. 5º e inciso IV do art. 7º da Lei Estadual nº 10.183 de 22.12.2014,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento do Estado, em favor da Secretaria de Estado da Educação, crédito
suplementar no valor de R$ 3.532.222,00 (três milhões, quinhentos e trinta e dois mil, duzentos e vinte
dois reais), para atender à programação constante do Anexo II.
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de Superávit
Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Estado no exercício de 2014, referente ao Convênio nº
761186/2011, celebrado com a União, por intermédio do Ministério do Esporte e a Secretaria de Estado
da Educação, no valor de R$ 3.532.222,00 (três milhões quinhentos e trinta e dois mil duzentos e vinte
dois reais), conforme indicado no Anexo I.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA
Secretária de Estado do Planejamento e Orçamento
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 57 DE 26 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.688 DE 25 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem
os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de
2013, aos servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação,
constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do
Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 57 DE 26 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.689 DE 25 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Titulação aos
servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem
os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica concedida Gratificação por Titulação, com base no art. 35 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de
2013, aos servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica, das Secretarias de Estado da
Educação e da Cultura, constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Os recursos para execução deste Decreto correrão à conta de dotação prevista no orçamento do
Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 58 DE 27 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.690 DE 27 DE MARÇO DE 2015
Admite na Ordem dos Timbiras a Ministra do Superior Tribunal de
Justiça, FÁTIMA NANCY ANDRIGHI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem dos
Timbiras e de acordo com a Lei Delegada nº 160, de 04/07/84, regulamentada pelo Decreto nº 10.346,
de 30/01/87, e
Considerando que o ingresso na Ordem dos Timbiras é deferido às personalidades que se distinguiram
por relevantes serviços prestados ao Estado do Maranhão, concorrendo para o bem-estar social e
grandeza material e espiritual do seu povo,
DECRETA
Art. 1º É admitida na Ordem dos Timbiras, no grau de Grande Oficial, a Ministra do Superior Tribunal
de Justiça, FÁTIMA NANCY ANDRIGHI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE MARÇO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 58 DE 2 DE MARÇO DE 2015
DECRETO Nº 30.691 DE 2 DE MARÇO DE 2015