ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ ... · locação de imóvel destinado ao...
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ – CONGEM
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Av. VP 08 Folha 26 Quadra 07, Lote 4 E. 2º Piso – Nova Marabá CEP: 68560-090 - Edifício Ernesto Frota
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PROCESSO Nº 57004/2017 – PMM
MODALIDADE: Dispensa de Licitação nº 018/2018-CEL/PMM
REQUISITANTE: Secretaria Municipal de Educação - SEMED
OBJETO: Locação de imóvel, pertencente a Sra. Maria Célia da Silva Gomes
REFERENTE: N.E.I. EUNICE RAIMUNDA BRITO DE OLIVEIRA
VALOR DO ALUGUEL: R$ 3.294,08 (três mil duzentos e noventa e quatro reais e oito centavos)
PARECER N° 267/2018 – CONGEM/GAB
1. INTRODUÇÃO
Versam os presentes autos acerca da locação de imóvel pertencente a Sra. Maria Célia da
Silva Gomes, destinado ao funcionamento do N.E.I. EUNICE RAIMUNDA BRITO DE OLIVEIRA, no
período de 10 meses através de DISPENSA DE LICITAÇÃO, com base no art. 24, X, c/c art. 26,
parágrafo único, I, da Lei nº 8.666/93.
O processo em epígrafe encontra-se autuado, protocolado e numerado até a página 51, em 01
(um) volume, constando a seguinte análise.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de uma hipótese de dispensa, prevista expressamente no inciso X do artigo 24 da Lei
nº 8.666/93. Vejamos o dispositivo:
Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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Assim, o dispositivo acima transcrito relaciona como hipótese de dispensa de licitação a
locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, desde que
atendidos cumulativamente os seguintes requisitos, a saber: a) necessidades de instalação e
localização; b) preço compatível com o valor de mercado.
Conforme se evidencia no caso em análise, restou devidamente justificado (fl.03) a necessidade
de contrato para locação do imóvel, tendo em vista que, a instituição funciona em prédio alugado desde
a sua criação (2015) e que embora este não atenda a todos os requisitos legais para o funcionamento da
modalidade de ensino ofertada, é de interesse público a sua continuidade, considerando a necessidade
de atender as crianças com idade pré-escolar, cuja demanda de vagas não é possível ser atendida pelas
escolas municipais do bairro. Além de que, há inexistência de prédios apropriados para funcionamento
de escola naquela localidade.
Por conseguinte, destaca-se a necessidade imperiosa de contratação direta, destinado ao
funcionamento do N.E.I. EUNICE RAIMUNDA BRITO DE OLIVEIRA, situada na Avenida Tocantins nº
137– Bairro Morada Nova – Zona Urbana – Marabá-PA, com valor mensal de R$ 3.294,08 (três mil
duzentos e noventa e quatro reais e oito centavos).
Quanto à comprovação da vantajosidade da locação pretendida, verifica-se que consta Parecer
de avaliação de imóvel emitido pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU (fls. 11-12),
com o objetivo de estimar o valor provável do aluguel, para fins de direito. O valor resultante do aludido
laudo está em conformidade com o avençado, tendo em vista que o valor do aluguel do imóvel foi
reajustado, considerando a aplicação do IPCA-15, refletindo a inflação acumulada no ano, com indicie de
2,94%.
De outra sorte, verifica-se que o Termo de Autorização subscrito pelo Secretário Municipal de
Educação à fl. 19 indica o período de 12 meses para locação do imóvel, e a Proposta para Locação do
Imóvel assinada pelo locador informa o período de 10 meses – 05/03/2018 a 31/12/2018, o que deverá
ser corrigido e lançado com este período no contrato de locação.
No que tange ao aspecto jurídico e formal da minuta do contrato a Procuradoria Geral do
Município constatou que sua elaboração se deu em observância à legislação que rege a matéria,
atestando a sua legalidade, conforme PARECER/2018 – PROGEM, emitido 02/03/2018 (fls. 41-43).
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3. ANÁLISE
Da análise dos autos, restou evidenciado o atendimento parcial dos requisitos estabelecidos no
art. 24, da Lei 8.666/93, sobre os requisitos para dispensa, e atendimento de finalidades administrativas,
que mesmo podendo utilizar a contratação direta por dispensa, cabe ao gestor divulgar previamente ao
setor privado sua pretensão contratual, dando mais publicidade à escolha do imóvel a ser contratado
diretamente, o que não consta nos autos do processo em epígrafe.
Primeiramente, impende destacar que a titular do imóvel objeto da avença é a Sra. Maria Célia
da Silva Gomes, conforme Declaração da AMMN – Associação dos Moradores de Morada Nova à fl. 22.
Consta dos autos a procuração outorgada pela titular do imóvel (Sra. Maria Célia da Silva
Gomes) ao Sr. Egmar Marques Gomes da Silva, que figura como Locador na relação firmada com a
SEMED/PMM ora em análise.
No que se refere à exigência de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, não consta
dos autos a comprovação em favor da Titular do Imóvel, mas somente de seu representante, Sr. Egmar
Marques Gomes da Silva. Quanto a este último, devidamente comprovada a regularidade às fls. 30-34 e
fls.44, 47-48 dos autos.
Por outro lado, consta Termo de Compromisso e Responsabilidade, assinado pela servidora
designada pela SEMED/PMM para fiscalização do contrato a ser formalizado, Sra. Marilza de Oliveira
Leite, conforme documento à fl. 15.
Ressaltamos, ainda, que se no decorrer do processo ocorrer substituição do servidor designado
para fiscalização do contrato, deverá ser renovado o Termo de Compromisso ou realizada a devida
substituição quando da confecção do contrato.
Às fls. 17 e 18 encontram-se a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e Extrato
de Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação no ano de 2018, bem como fora emitido
o Parecer Orçamentário nº 145/2018 – SEPLAN (fl.38), atestando a regularidade da despesa decorrente
da contratação direta ora em análise.
Verifica-se que consta nos autos o comprovante de endereço do imóvel a ser locado à fl. 28.
De se consignar, por oportuno, que o caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93 impõe que as
dispensas previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/93 devem ser comunicadas à autoridade superior, para
fins de ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, como condição para
eficácia dos atos.
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5. CONCLUSÃO
Da análise dos autos, restou evidenciado o atendimento parcial dos requisitos estabelecidos no
art. 24, X da Lei de Licitações, à vista dos apontamentos acima, de sorte que apontamos as seguintes
recomendações:
a) O Termo de Autorização subscrito pelo Secretário Municipal de Educação à fl. 12 deverá
ser corrigido para o período estipulado na Proposta de Locação e lançado no contrato de
locação para fins de regularidade processual;
a) Comprove-se a regularidade fiscal e trabalhista da titular do imóvel;
b) Ressaltamos que, se no decorrer do processo, ocorrer substituição do servidor designado
para fiscalização do contrato, deverá ser renovado Termo de Compromisso ou realizar
substituição quando da confecção do contrato;
c) As dispensas previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/93 devem ser comunicadas à autoridade
superior, para fins de ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco)
dias, como condição para eficácia dos atos;
d) Deverá ser providenciado o lançamento dos dados referentes à contratação ora pretendida
ao Portal dos Jurisdicionados do TCM/PA.;
Desta feita, desde que cumpridas às recomendações, deverá prosseguir a presente dispensa
de licitação referente a Locação do Imóvel urbano, situado na Avenida Tocantins nº 137 – Bairro Morada
Nova – Zona Urbana – Marabá-PA, estando apta a gerar despesas para o município.
Marabá/PA, 10 de maio de 2018.
FRANKLIN CARNEIRO DA SILVA
Controlador Geral do Município - CONGEM Portaria nº 396/2018 – GP
À CEL/PMM, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
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PARECER FINAL DE REGULARIDADE DO CONTROLE INTERNO
O Sr. FRANKLIN CARNEIRO DA SILVA responsável pelo Controle Interno do
Município de Marabá, nomeado nos termos da Portaria nº 396/2018-GP,
declara, para os devidos fins, junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos do §1º, do art. 11, da
RESOLUÇÃO Nº. 11.410/TCM de 25 de fevereiro de 2014, que analisou
integralmente o PROCESSO Nº 57004/2017- PMM, referente à DISPENSA DE
LICITAÇÃO n° 018/2018 - CEL/PMM, tendo como objeto a locação de
imóvel na Zona Urbana para funcionamento do NEI PROF. Eunice Brito de
Oliveira, requisitado pela Secretaria de Educação - SEMED, com base
nas regras insculpidas pela Lei n.º 8.666/93 e demais instrumentos
legais correlatos, pelo que declara, ainda, que o referido processo
se encontra:
(x) Revestido de todas as formalidades legais, nas fases de
habilitação, julgamento, publicidade e contratação, estando apto a
gerar despesas para a municipalidade;
( ) Revestido parcialmente das formalidades legais, nas fases de
habilitação, julgamento, publicidade e contratação, estando apto a
gerar despesas para a municipalidade, com as ressalvas enumeradas no
parecer de controle interno, encaminhado como anexo;
( ) Revestido de falhas de natureza grave, não estando apto a gerar
despesas para a municipalidade, conforme impropriedades ou
ilegalidades enumeradas no Parecer de Controle Interno, encaminhado
como anexo.
Declara, por fim, estar ciente de que as informações aqui prestadas
estão sujeitas à comprovação por todos os meios legais admitidos, sob
pena de crime de responsabilidade e comunicação ao Ministério Público
Estadual, para as providências de alçada.
Marabá, 10 de maio de 2018.
Responsável pelo Controle Interno:
FRANKLIN CARNEIRO DA SILVA
Controlador Geral do Município
Portaria nº 396/2018-GP