Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário...

39
República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CLEANDRO ALVES DE MOURA Procurador-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora-Geral de Justiça CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Chefe de Gabinete CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Secretária-Geral / Secretária do CSMP CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Assessora da Assessoria Especial Administrativa JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Assessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa ITANIELI ROTONDO SÁ Assessora Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral Substituto CLÁUDIO BASTOS LOPES Promotor-Corregedor Auxiliar JOÃO MALATO NETO Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLEANDRO ALVES DE MOURA Presidente ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Conselheiro CLOTILDES COSTA CARVALHO Conselheira

Transcript of Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário...

Page 1: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação:

Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora-Geral de Justiça

CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRAChefe de Gabinete

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESSecretária-Geral / Secretária do CSMP

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAAssessora da Assessoria Especial Administrativa

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESAssessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa

ITANIELI ROTONDO SÁAssessora Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral Substituto

CLÁUDIO BASTOS LOPESPromotor-Corregedor Auxiliar

JOÃO MALATO NETOPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CLEANDRO ALVES DE MOURAPresidente

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIROConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

LUÍS FRANCISCO RIBEIROConselheiro

CLOTILDES COSTA CARVALHOConselheira

Page 2: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

1. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO []

1.1. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CSMP2656 PAUTA DA 1277ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DIA 25 DE MAIO DE 2018, ÀS 09:00HORAS.1) APRECIAÇÃO DA ATA DA 1275ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11 DE MAIO DE 2018 E DA ATA DA 1276ª SESSÃO ORDINÁRIAREALIZADA EM 18 DE MAIO DE 2018, ENCAMINHADA CÓPIA DOS EXTRATOS AOS CONSELHEIROS.2) JULGAMENTO DE PROCESSOS2.1. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro (substituindo o Corregedor-Geral Dr. Aristides Silva Pinheiro).2.1.1 Procedimento Preparatório nº 21/2017 (SIMP nº 000222-088/2015). Origem: 1ª Promotoria de Justiça de Picos. Assunto: averiguar possívelnão pagamento da renda do Programa do Bolsa Família pela Secretária Municipal de Assistência Social de Dom Expedito Lopes-PI. Promoçãode arquivamento. Promotora de Justiça: Romana Leite Vieira. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro (substituindo o Corregedor-Geral Dr.Aristides Silva Pinheiro).2.1.2 Inquérito Civil nº 008/2017 (SIMP nº 000013-226/2018). Origem: Promotoria de Justiça de Isaías Coelho. Assunto: irregularidade nas contasdo município de Isaías Coelho, no exercício financeiro de 2012, envolvendo recursos do FUNDEB, FMS, FMAS e do Hospital Municipal JoaquinaMarques. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo. Relator: Dr. Luís FranciscoRibeiro (substituindo o Corregedor-Geral Dr. Aristides Silva Pinheiro).2.2 Relator: Dr. Alípio de Santana Ribeiro.2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº 000138-025/2017). Origem: 44ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: possívelinvasão de área destinada à construção de Praça no Loteamento Verde Lar, em Teresina-PI. Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça:Fernando Ferreira dos Santos. Relator: Dr. Alípio de Santana Ribeiro.2.2.2 Inquérito Civil nº 040/2017 (SIMP nº 000116-063/2014). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior. Assunto: apurar notícia que oex-prefeito de Sigifredo Pacheco/PI restou condenado pelo TCE/PI a ressarcir ao erário municipal daquela urbe R$ 265.055,46. Promoção dearquivamento. Promotor de Justiça: Maurício Gomes de Souza. Relator: Dr. Alípio de Santana Ribeiro.2.2.3 Inquérito Civil nº 36/2017 (SIMP nº 000092-003/2017). Origem: 31ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: irregularidades eminstituição escolar. Promoção de arquivamento. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Gladys Gomes Martins de Sousa. Relator: Dr.Alípio de Santana Ribeiro.2.2.4 Procedimento Preparatório nº 04/2014 (SIMP nº 000047-261/2017). Origem: Promotoria de Justiça de Marcolândia. Assunto: apurar danosambientais gerados pelas fábricas de processamento de mandioca situadas na cidade de Marcolândia/PI. Promoção de arquivamento. Promotorade Justiça: Tallita Luzia Bezerra Araújo. Relator: Dr. Alípio de Santana Ribeiro.2.2.5 Inquérito Civil nº 37/2016 (SIMP nº 000081-097/2016). Origem: Promotoria Regional Ambiental em São Raimundo Nonato. Assunto: apurarpossível dano ambiental decorrente de queimada de espécies Jurema, Angico, Aroeira, Umburana, dentre outras, na Localidade "Taim da Serra"(próximo a Barragem de Oiti, na Localidade Cacimba), zona rural do Município de Dom Inocêncio-PI. Promoção de arquivamento. Promotor deJustiça: Vando da Silva Marques. Relator: Dr. Alípio de Santana Ribeiro.2.2.6 Inquérito Civil nº 001/2014 (SIMP nº 000107-179/2017). Origem: Promotoria de Justiça de Jaicós. Assunto: Notícia de irregularidades nofechamento e nucleação de escolas municipais na Cidade de Jaicós-PI. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Ednolia Evangelistade Almeida. Relator: Dr. Alípio de Santana Ribeiro.2.2.7 Inquérito Civil nº 018/2016 (SIMP nº 000630-085/2016). Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Corrente. Assunto: apurar irregularidades,impropriedades e improbidades apontadas no Acórdão TCE/PI nº 1.587/2016 atribuídas ao ex-gestor encontradas nas contas da SecretariaMunicipal de Saúde e Saneamento, Secretaria de Educação, Esportes e Cultura da Prefeitura Municipal de Corrente/PI - exercício financeiro de2012. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Gilvânia Alves Viana. Relator: Dr. Alípio de Santana Ribeiro.2.2.8 Inquérito Civil SIMP nº 000355-172/2015. Origem: 30ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: poluição sonora - Igreja "Deus é Amor".Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Sávio Eduardo Nunes de Carvalho. Relator: Dr. Alípio de Santana Ribeiro.2.2.9 Inquérito Civil nº 058/2015 (SIMP nº 000165-063/2014). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior. Assunto: apurar notícia depossível acumulação ilícita de cargos públicos em municípios diferentes. Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Maurício Gomes deSouza. Relator: Dr. Alípio de Santana Ribeiro.2.2.10 Inquérito Civil nº 060/2015 (SIMP nº 000063-063/2014). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior. Assunto: apurar notícia depossível omissão de ex-gestor de Campo Maior/PI no recolhimento de contribuições previdenciárias a prestadores de serviço do Município.Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Maurício Gomes de Souza. Relator: Dr. Alípio de Santana Ribeiro.2.3. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.2.3.1 Inquérito Civil nº 002/2012 (SIMP nº 000037-277/2017). Origem: Promotoria de Justiça de Cristalândia. Assunto: apurar práticas por atos deimprobidade administrativa e apropriação indébita previdenciária e ausência de repasse dos valores recolhidos no desconto do INSS. Promoçãode arquivamento. Promotora de Justiça: Gilvânia Alves Viana. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.2.3.2 Inquérito Civil nº 004/2014 (SIMP nº 000006-085/2015). Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Corrente. Assunto: improbidade administrativa.Declínio de atribuições. Promotora de Justiça: Gilvânia Alves Viana. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.2.3.3 Inquérito Civil nº 03/2017 (SIMP nº 000183-019/2014). Origem: 44ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: possíveis irregularidadesno Edital de Concorrência nº 17/2014 - Relançamento/SEMA. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Luísa Cynobelina A. LacerdaAndrade. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.2.3.4 Inquérito Civil nº 42/2003 (SIMP nº 000061-195/2017). Origem: Promotoria de Justiça de Itaueira. Assunto: prestação de contas -improbidade - crime de responsabilidade e outros (Itaueira-PI). Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Francisco de Assis Rodriguesde Santiago Júnior. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.2.3.5 Inquérito Civil nº 001/2017 (SIMP nº 000016-226/2018). Origem: Promotoria de Justiça de Isaías Coelho. Assunto: irregularidades quepodem configurar improbidade administrativa, nos autos da prestação de contas do município de Isaías Coelho - exercício de 2010, referente aoAcórdão 1.258/2013 - fato 1 - envio intempestivo da prestação de contas mensal. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: EmmanuelleMartins Neiva Dantas Rodrigues Belo. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.2.3.6 Inquérito Civil nº 041/2017 (SIMP nº 000500-182/2017). Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II. Assunto: elevação dos subsídios dosvereadores e prefeito do Município de Pedro II, possivelmente em descompasso com o limite expresso no art. 29, VI, b, da Constituição Federal.Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Avelar Marinho Fortes do Rêgo. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.2.3.7 Procedimento Preparatório nº 19/2017 (SIMP nº 000108-004/2017). Origem: 32ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: apurar areabertura do Ginásio Verdão sem a existência dos laudos exigidos pelo Estatuto do Torcedor e pelo Decreto Federal nº 6.795/2009. Promoçãode arquivamento. Promotora de Justiça: Maria das Graças do Monte Teixeira. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.2.3.8 Inquérito Civil nº 04/2013 (SIMP nº 000829-182/2017). Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II. Assunto: apurar as condições defuncionamento da APAE-Pedro II e a aplicação dos recursos públicos repassados, a fim de se promover eventual readequação dos serviços epossível promoção de responsabilidade por lesão ao erário, Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Avelar Marinho Fortes do Rêgo.Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 2

Page 3: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

2.3.9 Inquérito Civil SIMP nº 000091-199/2016. Origem: 1ª Promotoria de Justiça de Cocal. Assunto: estruturação do Conselho tutelar de Cocal.Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Francisco Túlio Ciarlini Mendes. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.2.3.10 Inquérito Civil SIMP nº SIMP nº 000423-172/2015. Origem: 30ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: irregularidades na construçãodo Conjunto Coronel José Ribeiro (Parque Sul). Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Sávio Eduardo Nunes de Carvalho. Relatora:Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.2.3.11 Inquérito Civil nº 19/2017 (SIMP nº 000069-003/2017). Origem: 31ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: irregularidades eminstituição escolar. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Gladys Gomes Martins de Sousa. Relatora: Dra. Raquel de Nazaré PintoCosta Normando.2.4 Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro.2.4.1 Procedimento Preparatório nº 041/2017 (SIMP nº 000253-030/2017). Origem: 29ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto:irregularidades quanto ao serviço de diálise do Hospital de Urgência de Teresina, em razão da falta de insumo apropriado para o atendimentomédico-hospitalar. Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Eny Marcos Vieira Pontes. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro.2.4.2 Inquérito Civil nº 057/2014 (SIMP nº 000179-063/2014). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior. Assunto: apurar notícia deausência de atendimento médico no Hospital Regional de Campo Maior/PI durante feriado nacional. Promoção de arquivamento. Promotor deJustiça: Maurício Gomes de Souza. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro.2.4.3 Inquérito Civil nº 016/2018 (SIMP nº 000176-030/2017). Origem: 29ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: apurar irregularidades ànegativa de atendimento aos egressos no sistema prisional. Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Eny Marcos Vieira Pontes.Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro.2.4.4 Inquérito Civil nº 01/2009 (SIMP nº 000008-254/2018). Origem: Promotoria de Justiça de Antônio Almeida. Assunto: irregularidades nocontrato de prestação de serviços de locação de veículos. Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Gerson Gomes Pereira. Relator: Dr.Luís Francisco Ribeiro.2.4.5 Inquérito Civil nº 153/2017 (SIMP nº 000209-063/2016). Origem: 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior. Assunto: notícia de utilização deveículo pertencente à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Município de Campo Maior/PI em favor de candidato durante eleições de 2016.Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Maurício Gomes de Souza. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro.2.4.6 Procedimento Investigatório Preliminar nº 25/2017 (SIMP nº 000152-025/2017). Origem: 44ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto:possíveis irregularidades na nomeação de Técnicos em Imobilização em Gesso - FMS - Edital 01/2015. Promoção de arquivamento. Promotor deJustiça: Fernando Ferreira dos Santos. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro.2.4.7 Inquérito Civil nº 004/2017 (SIMP nº 000015-226/2018). Origem: Promotoria de Justiça de Isaías Coelho. Assunto: representação formuladaem razão da contratação de servidores na educação sem concurso público. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: EmmanuelleMartins Neiva Dantas Rodrigues Belo. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro.2.4.8 Inquérito Civil nº 030/2017 (SIMP nº 000161-182/2017). Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II. Assunto: verificar a adequação doprocedimento de licitação para contratação do serviço de transporte escolar com a Lei de Licitações e os princípios administrativos. Promoção dearquivamento. Promotor de Justiça: Avelar Marinho fortes do Rêgo. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro.2.4.9 Inquérito Civil nº 02/2010 (SIMP nº 000128-182/2017). Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II. Assunto: apuração de ilegalidade querestringe o direito dos cidadãos, qual seja, a falta de acessibilidade nas edificações de uso público e de uso coletivo, bem como nas viasexistentes em Pedro II - PI, em afronta ao disposto nos arts. 227, §2º e 244, da Constituição Federal e à Lei 10.098/2000. Promoção dearquivamento. Promotor de Justiça: Avelar Marinho Fortes do Rêgo. Relator: Dr. Luís Francisco Ribeiro.2.4.10 Procedimento investigatório Criminal SIMP nº 001375-086/2017. Origem: 5ª Promotoria de Justiça de Picos. Assunto:despenalização/descriminalização/ameaça. Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Eduardo Palácio Rocha. Relator: Dr. LuísFrancisco Ribeiro.2.4.11 Procedimento Preparatório SIMP nº 000053-172/2017. Origem: 30ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: poluição sonora eatmosférica - Metalúrgica NC Alumínio Ltda. Promoção de arquivamento. Promotor de Justiça: Sávio Eduardo Nunes de Carvalho. Relator: Dr.Luís Francisco Ribeiro.2.4.12 Inquérito Civil nº 06/2017 (SIMP nº 000061-003/2017). Origem: 31ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: irregularidades eminstituição escolar. Promoção de arquivamento. Promoção de arquivamento. Promotora de Justiça: Gladys Gomes Martins de Sousa. Relator: Dr.Luís Francisco Ribeiro.2.5 Relatora: Dra. Clotildes Costa Carvalho.3) PARA CONHECIMENTO E DELIBERAÇÃO:3.1 Ofícios/Memorandos comunicando instauração ou arquivamento de procedimentos/encaminhando cópias de portarias ourecomendações.3.1.1 Ofício nº 258/2018 GPJPII. Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II. Assunto: comunicar o ajuizamento de Execução de TítuloExtrajudicial nº 0800257-86.2018.8.18.0065, referente ao Procedimento Administrativo nº 009/2018 (SIMP nº 000089-182/2018).3.1.2 Ofício nº 271/2018-PRA/SRN. Origem: Promotoria Regional Ambiental em São Raimundo Nonato. Assunto: prorrogação de prazo deconclusão, por mais 01 (um) ano, do Inquérito Civil nº 21/2016.3.1.3 Ofício nº 277/2018 - PRA/SRN. Origem: Promotoria Regional Ambiental em São Raimundo Nonato. Assunto: prorrogação de prazo deconclusão, por mais 01 (um) ano, do Inquérito Civil nº 12/2016.3.1.4 Memorando 29ª PJ nº 225/2018. Origem: 29ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0809032-59.2018.8.18.0140 e o consequente arquivamento do Procedimento Preparatório nº 019/2018 cujo objetivo consiste em apurar irregularidades nainterrupção da dispensação de alimentação especial pela Fundação Municipal de Saúde.3.1.5 Memorando 29ª PJ nº 227/2018. Origem: 29ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: instauração do Procedimento Preparatório nº21/2018, com o objetivo de apurar irregularidades acerca das condições de trabalho dos médicos no Hospital de Urgência de Teresina - HUT"Zeno Rocha".3.1.6 Memorando 29ª PJ nº 233/2018. Origem: 29ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: arquivamento do Inquérito Civil nº 13/2016 (SIMPnº 000011-030/2016), em razão de ajuizamento de Ação Civil Pública, instaurado com o fim de apurar possíveis irregularidades no setor de raio-Xdo Hospital de Urgência de Teresina.3.1.7 Memorando 29ª PJ nº 244/2018. Origem: 29ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: prorrogação de prazo do ProcedimentoPreparatório nº 15/2018, que tem por objeto apurar irregularidades na qualidade do atendimento psiquiátrico dispensado a paciente comtranstorno mental.3.1.8 Memorando 29ª PJ nº 241/2018. Origem: 29ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: prorrogação de prazo do ProcedimentoPreparatório nº 09/2018, instaurado para apurar irregularidades quanto à recorrente falta de técnicos de radiologia na Maternidade Wall Ferraz.3.1.9 Memorando 29ª PJ nº 229/2018. Origem: 29ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: encaminhamento da RecomendaçãoAdministrativa 29ª PJ nº 06/2018, que trata da regularização da quantidade mínima necessária de profissionais de fisioterapia em todas asUNINCo das maternidades da Rede Pública Municipal de Saúde de Teresina-PI.3.1.10 Memorando nº 61/2018-2ªPJ/PHB/MP-PI. Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Parnaíba. Assunto: arquivamento dos ProcedimentosAdministrativos: SIMP nº 000058-067/2016 - abandono intelectual; SIMP nº 000127-226/2017 - investigação de paternidade; SIMP nº 000278-055/2016 - investigação de paternidade.3.1.11 Ofício nº 234/2018 - PRA/SRN. Origem: Promotoria Regional Ambiental em São Raimundo Nonato. Assunto: comunicação de prorrogaçãodo Inquérito Civil nº 19/2017.

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 3

Page 4: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

1.2. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CSMP2660

2. EXPEDIENTE DO GABINETE []

2.1. Extrato de Decisão2652

3.1.12 Ofício nº 272/2018 - PRA/SRN. Origem: Promotoria Regional Ambiental em São Raimundo Nonato. Assunto: comunicação de prorrogaçãode Inquérito Civil nº 25/2017.3.1.13 Ofício nº 273/2018 - PRA/SRN. Origem: Promotoria Regional Ambiental em São Raimundo Nonato. Assunto: comunicação de prorrogaçãode Inquérito Civil nº 31/2017.3.1.14 Ofício nº 275/2018 - PRA/SRN. Origem: Promotoria Regional Ambiental em São Raimundo Nonato. Assunto: comunicação de prorrogaçãode Inquérito Civil nº 18/2017.3.1.15 Ofício nº 246/2018-3ª PJ. Origem: 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri. Assunto: comunicação de arquivamento do Inquérito Civil nº14/2015 (SIMP nº 000033-076/2015), que trata de improbidade administrativa.3.1.16 Ofício 31ª PJ nº 265/2018. Origem: 31ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: arquivamento do Procedimento Administrativo nº08/2018 (SIMP nº 000036-003/2018), instaurado para acompanhar o cumprimento das cláusulas do TAC nº 03/2018.3.1.17 Ofício 31ª PJ nº 281/2018. Origem: 31ª Promotoria de Justiça de Teresina. Assunto: arquivamento do Procedimento Administrativo nº09/2018 (SIMP nº 000037-003/2018), instaurado para acompanhar o cumprimento das cláusulas do TAC nº 09/2018.3.1.18 Memorando nº 64/2018 - 5ªPJ. Origem: 5ª Promotoria de Justiça de Picos. Assunto: conversão da Notícia de Fato nº 000982-086/2017 emProcedimento de Investigação Criminal nº 13/2018, para fins de investigação de possível prática de estelionato.3.1.19 Memorando nº 20/2017 - 5ªPJ. Origem: 5ª Promotoria de Justiça de Picos. Assunto: arquivamento do Procedimento Administrativo nº01/2017, que trata sobre o tráfico de entorpecentes.3.1.20 Memorando nº 29/2018 - 5ªPJ. Origem: 5ª Promotoria de Justiça de Picos. Assunto: conversão da Notícia de Fato nº 000182-088/2017 emProcedimento de Investigação Criminal nº 23/2018, para investigar possível ocorrência de crime de falsidade ideológica.3.1.21 Memorando nº 23/2018 - 5ªPJ. Origem: 5ª Promotoria de Justiça de Picos. Assunto: conversão da Notícia de Fato nº 000402-086/2017 emProcedimento de Investigação Criminal nº 17/2018, instaurado para investigar possível ocorrência do crime capitulado no art. 129 §9º do CPB.3.1.22 Memorando nº 39/2018 - 5ªPJ. Origem: 5ª Promotoria de Justiça de Picos. Assunto: conversão da Notícia de Fato nº 000346-086/2017 emProcedimento de Investigação Criminal nº 27/2018, para investigar possível ocorrência do crime de estelionato.3.1.23 Memorando nº 41/2018 - 5ªPJ. Origem: 5ª Promotoria de Justiça de Picos. Assunto: conversão da Notícia de Fato nº 000914-086/2016 emProcedimento Administrativo nº 10/2018, para investigar possível ocorrência de crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.3.1.24 Memorando nº 17/2018 - 5ªPJ. Origem: 5ª Promotoria de Justiça de Picos. Assunto: conversão da Notícia de Fato nº 000057-088/2016 emProcedimento de Investigação Criminal nº 12/2018, para investigar possível ocorrência do crime capitulado no art. 171 c/c o art. 69 do CPB.3.1.25 Memorando nº 35/2018 - 5ªPJ. Origem: 5ª Promotoria de Justiça de Picos. Assunto: conversão da Notícia de Fato nº 001379-086/2017 emProcedimento de Investigação Criminal nº 28/2018, para investigar possível ocorrência do crime capitulado no art. 1º, XIII do Decreto Lei nº201/67.3.1.26 Ofício nº 221/2018 - GPJ. Origem: Promotoria de Justiça de Simplício Mendes. Assunto: arquivamento do Procedimento Administrativo nº000694-237/2017, instaurado para fins de averiguação de situação de menor.3.1.27 Ofício nº 014-05/2018. Origem: 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba. Assunto: arquivamento das Notícias de Fato: 000065-065/2018 -inclusão de família no programa "Minha Casa, Minha Vida"; 000067-065/2018 - transporte escolar do Município de Parnaíba; 000629-055/2018 -correção de dados cadastrais na Secretaria de Fazenda do Piauí.3.1.28 Ofício nº 273/2018 GPJPII. Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II. Assunto: arquivamento dos Procedimentos Administrativos SIMPnº 000235-182/2017 e 000220-182/2017).3.1.29 Memorando nº 37/2018 - 5ªPJ. Origem: 5ª Promotoria de Justiça de Picos. Assunto: conversão da Notícia de Fato nº 001491-086/2017 emProcedimento de Investigação Criminal nº 29/2018, para investigar suposta prática de ato de improbidade administrativa e possível uso dedocumento falso.3.1.30 Memorando nº 25/2018 - 5ªPJ. Origem: 5ª Promotoria de Justiça de Picos. Assunto: conversão da Notícia de Fato nº 000630-086/2016 emProcedimento de Investigação Criminal nº 18/2018, para investigar possível ocorrência do crime de lesão corporal praticado contra idosa.4. ASSUNTOS INSTITUCIONAIS4.1 Ciência de decisão proferida no bojo do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00435/2018-09.4.2 Definição de marco temporal e documentação necessária à comprovação de regularidade no serviço para fins de inscrição à promoção porantiguidade e remoção por antiguidade.CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM TERESINA (PI), 23 DE MAIO DE 2018.CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESSecretária do Conselho SuperiorPromotora de Justiça

EDITAL Nº 019/2018 - CSMPO PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CSMP, Dr. Cleandro Alves deMoura, em cumprimento ao que determina o art. 2º, da Resolução CSMP nº 03/2007, leva ao conhecimento dos interessados, para que,querendo, ofereçam impugnação no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao pedido conjunto de Remoção, por Permuta, apresentado ao ConselhoSuperior do Ministério Público do Piauí pelos Promotores de Justiça ANA CECÍLIA ROSÁRIO RIBEIRO, titular da 4ª Promotoria de Justiça dePiripiri, e MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAÚJO, titular da 55ª Promotoria de Justiça de Teresina, ambas Promotorias de Justiça deentrância final.Teresina (PI), 23 de maio de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAPresidente do Conselho Superior do Ministério Público

Extrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 7514/2018Requerente: Rafael Maia NogueiraRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 03 (três) ½ (meia) diáriasaoPROMOTOR DE JUSTIÇA RAFAEL MAIA NOGUEIRA, referente ao seu deslocamento para responder pela Promotoria de Justiça de São Félixdo Piauí-PI, nos dias 07, 20 e 22 de fevereiro de 2018.Teresina-PI, 08 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de Justiça

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 4

Page 5: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

Extrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 7741/2018Requerente: Breno Vieira Sindeaux NetoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos do Ato PGJ nº 414/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento referente a 04 (Quatro) diárias e 1/2 meia, aoSERVIDOR BRENO VIEIRA SINDEAUX NETO (Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí), para participar do XVICurso de Análise LAB-LD, promovido pela Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro, em Brasília-DF, comdeslocamento nos dias 09 a 13 de abril de 2018.Teresina-PI, 08 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 9997/2018Requerente: Aristides Silva PinheiroRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 03 (três) diárias e ½ (meia) aoPROCURADOR DE JUSTIÇA ARISTIDES SILVA PINHEIRO, referente ao deslocamento para realizar visita à Corregedoria-Geral do MinistérioPúblico do Estado de Sergipe, bem como participar da 112ª Reunião do Conselho Nacional de Corregedores Gerais, no período de 22 a 25 demaio de 2018, em Aracajú-SE.Teresina-PI, 10 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 10689/2018Requerente: Maurício Verdejo Gonçalves JuniorRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 04 (quatro) diárias e ½ (meia) aoPROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR, relativo a seus deslocamentos à 9ªPromotoria de Justiça de Teresina-PI, na Vara Criminal de Teresina, para atuar nas audiências de atribuição da referida Promotoria de Justiça,nos dias 20 e 21 de março de 2018 e, no dia 22 de março de 2018, à Vara Única da Comarca de Altos, para atuar em substituição à Promotorade Justiça Márcia Aída de Lima Silva, respectivamente.Teresina-PI, 09 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 10692/2018Requerente: Francisco Túlio Ciarlini MendesRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de ½ (meia) diária ao PROMOTOR DEJUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA FRANCISCO TÚLIO CIARLINI MENDES, relativa ao seu deslocamento à comarca de Luís Correia-PI, para responder pela Promotoria de Justiça da referida comarca, no dia 28 de fevereiro de 2018.Teresina-PI, 04 de maio de 2018Martha Celina de Oliveira NunesProcuradora-Geral de Justiça em ExercícioExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 10703/2018Requerente: Francisco de Jesus LimaRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 01 (uma) diária e ½ (meia) aoPROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL FRANCISCO DE JESUS LIMA, relativa ao seu deslocamento nos dias 10 a 11 de abril, paraimplementação dos projetos da 5ª Promotoria de Justiça de Teresina/NUPEVID nas Promotorias de Justiça de Uruçuí, visando apoio e proteção àmulher vítima de violência doméstica.Teresina-PI, 10 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 10706/2018Requerente: Antônio César Gonçalves BabosaRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 04 (quatro) diárias e ½ (meia) aoPROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ANTÔNIO CÉSAR GONÇALVBES BARBOSA, relativa aos seus deslocamentospara responder pela1ª Promotoria de Justiça de Oeiras-PI, nos dias 09 a 12 e 16 de abril de 2018.Teresina-PI, 03 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 10710/2018Requerente: Liana Maria Melo LagesRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido da requerente, autorizando o pagamento de ½ (meia) diária à PROMOTORA DEJUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA LIANA MARIA MELO LAGES, referente ao deslocamento, para atuar nas audiências realizadas na

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 5

Page 6: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

Comarca de Porto-PI, no dia 28 de março de 2018.Teresina-PI, 08 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativanº 10842/2018Requerente: Cláudio Bastos LopesRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 03 (três) diárias e ½ (meia) aoPROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL CLAÚDIO BASTOS LOPES, referente ao deslocamento pararealizar Correição Ordinária nasPromotorias de Justiça de Bom Jesus-PI e Manoel Emídio-PI, e inspeção na Promotoria Agrária e Fundiária com sede em Bom Jesus-PI, comdeslocamento nos dias 24 a 27 de abril de 2018.Teresina-PI, 04 de maio de 2018Martha Celina de Oliveira NunesProcuradora-Geral de Justiça em ExercícioExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativanº 10844/2018Requerente: João Malato NetoRequerido: Procuradoria Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 03 (três) diárias e ½ (meia) aoPROMOTOR DE JUSTIÇA JOÃO MALATO NETO, referente ao deslocamento pararealizar Correição Ordinária nas Promotorias de Justiça deBom Jesus-PI e Manoel Emídio-PI, e inspeção na Promotoria Agrária e Fundiária com sede em Bom Jesus-PI, com deslocamento nos dias 24 a27 de abril de 2018.Teresina-PI, 03 de maio de 2018Martha Celina de Oliveira NunesProcuradora-Geral de Justiça em ExercícioExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativanº 10845/2018Requerente: Luiz Gonzaga BonaRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos do Ato PGJ nº 414/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento referente a 03 (três) diárias e ½ (meia), aoSERVIDOR(A) LUIZ GONZAGA BONA, para conduzir a equipe que realizará Correição Ordinária nas Promotorias de Justiça de Bom Jesus-PI eManoel Emídio-PI, e inspeção na Promotoria Agrária e Fundiária com sede em Bom Jesus-PI, com deslocamento nos dias 24 a 27 de abril de2018.Teresina-PI, 08 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativanº 10915/2018Requerente: Roberto Monteiro CarvalhoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de½ (meia) diária ao PROMOTOR DEJUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL ROBERTO MONTEIRO CARVALHO, relativa ao seu deslocamento para responder pela Promotoria deJustiça de Cristino Castro-PI, no dia 17 de abril de 2018.Teresina-PI, 11 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 10927/2018Requerente: Gilvânia Alves VianaRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido da requerente, autorizando o pagamento de 02 (duas) ½ (meias) diárias àPROMOTORA DE JUSTIÇA de Entrância Final GILVÂNIA ALVES VIANA, referentes aos seus deslocamentos para responder pela Promotoria deJustiça de Parnaguá-PI, nos dias 07 e 14 de maio de 2018.Teresina-PI, 03 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 10933/2018Requerente: Ana Cecília Rosário RibeiroRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido da requerente, autorizando o pagamento de 02 (duas) ½ (meia) diárias àPROMOTORA DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL ANA CECÍLIA ROSÁRIO RIBEIRO, relativo aos seus deslocamentos para, sem prejuízo dasfunções que exerce, responder pela Promotoria de Justiça de Itainópolis/PI, nos dias dos dias 18 e 25 de abril de 2018.Teresina-PI, 09 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 10953/2018Requerente: Giordana Maria Costa BrandãoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de Diárias

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 6

Page 7: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

Defiro, nos termos do Ato PGJ nº 414/2013, o pedido da requerente, autorizando o pagamentoreferente a ½ (meia) diária, à SERVIDORAGIORDANA MARIA COSTA BRANDÃO, para compor equipe a fim de ser realizada Correição Extraordinária na 3ª Promotoria de Justiça deCampo Maior, no dia 03 de maio de 2018 .Teresina-PI, 08 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 10954/2018Requerente: Cláudio Bastos LopesRequerido: Procuradoria Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de ½ (meia) diária ao PROMOTOR DEJUSTIÇA de Entrância Final CLÁUDIO BASTOS LOPES, referente ao seu deslocamento para compor equipe com a finalidade de ser realizadaCorreição Extraordinária na 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior, no dia 03 de maio de 2018.Teresina-PI, 08 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 10971/2018Requerente: João Batista de Castro FilhoRequerido: Procuradoria Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 02 (duas) diárias e ½ (meia)aoPROMOTOR DE JUSTIÇA JOÃO BATISTA DE CASTRO FILHO, referente ao deslocamento conforme Portaria PGJ/PI nº 706/2018, para atuarnas audiências de atribuição da 57ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, no dia 15 de março de 2018 , na 6ª Vara Criminal de Teresina-PI e, deacordo com a Portaria PGJ/PI nº 727/2018, para atuar nas audiências de custódia da 2ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, no dia 16 demarço de 2018, em substituição à Promotora de Justiça Rita de Fátima Teixeira Moreira e Souza, com deslocamento nos dias 14 a 16 de marçode 2018.Teresina-PI, 09 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 10919/2018Requerente: Nielsen Silva Mendes LimaRequerido: Procuradoria Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 03 (três) ½ (meia)diáriasaoPROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTEMEDIÁRIA NIELSEN SILVA MENDES LIMA, referente ao deslocamento nos dias 22de março, 03 e 05 de abril de 2018, para responder pela Promotoria de Justiça de Água Branca-PI, enquanto durar as férias do titular, no períodode 22 de março a 10 de abril de 2018, conforme Portaria PGJ/PI nº 742/2018.Teresina-PI, 09 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 11090/2018Requerente: João Batista de Castro FilhoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 01 (uma) diária e ½ (meia)aoPROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL JOÃO BATISTA DE CASTRO FILHO, referente ao deslocamento nos dias 12 a 13 de abril de2018 para atuar nas audiências de atribuição da 55ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, na 7ª Vara Criminal, no dia 13 de abril, de 2018,conforme Portaria PGJ/PI nº 1019/2018.Teresina-PI, 09 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 11107/2018Requerente: José William Pereira LuzRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 04 (quatro) diárias e ½ (meia) aoPROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA JOSÉ WILLIAM PEREIRA LUZ, relativas ao seu deslocamento à comarca deManoel Emídio-PI, para responder pela Promotoria de Justiça da referida comarca, no período do dia 23 ao dia 27 de abril de 2018.Teresina-PI, 03 de maio de 2018Martha Celina de Oliveira NunesProcuradora-Geral de Justiça em ExercícioExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 11548/2018Requerente: Roberto Monteiro CarvalhoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de ½ (meia) diária ao PROMOTOR DEJUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL ROBERTO MONTEIRO CARVALHO,relativa ao seu deslocamento para responder pela Promotoria de Justiçade Cristino Castro-PI, no dia 18 de abril de 2018.Teresina-PI, 11 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 11553/2018

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 7

Page 8: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

Requerente: Ricardo Lúcio Freire TrigueiroRequerido: Procuradoria Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 01 (uma) diária e ½ (meia) aoPROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RICARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, referente ao deslocamento nos dias 02 a03 de maio de 2018, para responder pela Promotoria de Justiça de Castelo do Piauí-PI, enquanto durar as férias da titular, no período de 23 deabril a 08 de maio de 2018, conforme Portaria PGJ/PI nº 1112/2018.Teresina-PI, 10 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 11557/2018Requerente: Fernando Soares de Oliveira JúniorRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 08 (oito) ½ (meias) diárias aoPROMOTOR DE JUSTIÇA de Entrância Final FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR, referentes aos seus deslocamentos para responderpela Promotoria de Justiça de Joaquim Pires-PI, nos dias 02, 09, 10, 16, 17, 23, 24, e 30 de maio de 2018.Teresina-PI, 11 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 11564/2018Requerente: Emmanuelle Martins Neiva DantasRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido da requerente, autorizando o pagamento de 03 (três) diárias e ½ (meia) àPROMOTORA DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL EMMANUELLE MARTINS NEIVA DANTAS, relativo ao seu deslocamento à comarca deSimplício Mendes-PI, para responder pela Promotoria de Justiça da referida comarca, no período do dia 09 ao dia 12 de abril de 2018.Teresina-PI, 10 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 11569/2018Requerente: Francisco de Jesus LimaRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 02 (duas) diárias e ½ (meia) aoPROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL FRANCISCO DE JESUS LIMA, titular 5ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, paradesenvolver as atividades inerentes ao projeto "Lei Maria da Penha nas Escolas: Desconstruindo a Violência, Construindo Diálogos", nosMunicípios de São João do Piauí e São Raimundo Nonato, no período do dia 23 ao dia 25 de abril de 2018.Teresina-PI, 11 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 11806/2018Requerente: Denise Costa AguiarRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido da requerente, autorizando o pagamento de ½ (meia) diária à PROMOTORA DEJUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA DENISE COSTA AGUIAR, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa do MeioAmbiente (CAODMA), para participar do Seminário Educação Ambiental em Defesa da Vida, no dia 02 de maio de 2018, evento desenvolvidopelo Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente-CAOMA, em parceria com o IBAMA, em Elesbão Veloso-PI.Teresina-PI, 11 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 11809/2018Requerente: Francisca Silvia da Silva ReisRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido da requerente, autorizando o pagamento de ½ (meia) diária à PROMOTORA DEJUSTIÇA de Entrância Intermediária FRANCISCA SÍLVIA DA SILVA REIS, referente ao seu deslocamento para responder pela Promotoria deJustiça de Francinópolis-PI, no dia 09 de maio de 2018.Teresina-PI, 11 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 11824/2018Requerente: Cleandro Alves de MouraRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 01 (uma) diária e ½ (meia) aoPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA CLEANDRO ALVES DE MOURA, referente ao deslocamento nos dias 23 a 24 de abril de 2018, paraBrasília-DF, a fim de participar de Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP no dia 24 de abril às 09:00 hrs, noplenário do CNMP, bem como participar de reunião com a Ministra Cármem Lúcia, Presidente do STF e do CNJ, no dia 24 de abril às 14:00 hrs.Teresina-PI, 10 de maio de 2018Martha Celina de Oliveira Nunes

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 8

Page 9: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

3. ASSESSORIA CRIMINAL E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA []

3.1. RECOMENDAÇÃO PGJ 03/2018.2659

Subprocuradora-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 11846/2018Requerente: Francisco de Assis Rodrigues de Santiago JúniorRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 03 (três) diárias e ½ (meia) aoPROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SANTIAGO JÚNIOR, relativa ao seudeslocamento nos dias 23 a 26 de abril de 2018 à cidade de Bom Jesus-PI para responder pela Promotoria de Justiça Agrária e Fundiária, comsede na referida cidade.Teresina-PI, 11 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de JustiçaExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa nº 11847/2018Requerente: Tallita Luzia Bezerra AraújoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Resolução CSMP nº 13/2013, o pedido do requerente, autorizando o pagamento de 02 (duas) ½ (meia) diárias àPROMOTORA DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA TALLITA LUZIA BEZERRA ARAÚJO, referente ao deslocamento à cidade deMarcolândia-PI, para responder pela Promotoria de Justiça da referida cidade nos dias 16 e 22 de maio de 2018.Teresina-PI, 11 de maio de 2018Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de Justiça

RECOMENDAÇÃO PGJ 03/2018.Destinatários: Secretário de Estado da Segurança Pública e Delegado-Geral de Polícia CivilObjeto: providências para assegurar a continuidade das atividades essenciais de polícia judiciária e de investigação de infrações penaisem face da greve deflagrada pelos policiais civisReferência: Procedimento Administrativo nº 03.18 (SIMP Nº 000071-214/2018)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA,Dr. Cleandro Alves de Moura, nouso das atribuições conferidas pelo art. 12, inciso XVIII da Lei Complementar Estadual nº 12/93, no uso de suas atribuições constitucionais elegais,Considerando que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Piauí, incumbe ao Ministério Público a defesa daordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;Considerando que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados naCarta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal;Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bemcomo do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis;Considerando que, nos termos do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, e art. 143, inciso IV, da Constituição do Estado do Piauí, é funçãoinstitucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;Considerando que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como escopo garantir a legalidade e eficiência do trabalhopolicial e visa, ainda, a assegurar a indisponibilidade da persecução criminal;Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estadodo Piauí, estabelece em seu art. 36, inciso XIV, alínea "b" que, no exercício do controle externo da atividade policial, cabe ao Ministério Público,através de medidas judiciais e administrativas visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, requisitar providências para sanaromissão indevida ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;Considerando que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação daordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme dispõe o art. 144, caput, da Constituição da República, secaracterizando, pois, como direito difuso da sociedade;Considerando que a Administração Pública de qualquer dos poderes do Estado deve necessariamente obedecer aos princípios constitucionaisda legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República, e que as violações detais princípios importam em atos de improbidade administrativa, punidos na forma da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992;Considerando que, não obstante a essencialidade do serviço público da Polícia Civil, as categorias profissionais dos agentes e escrivães dareferida polícia estadual, em razão de greve deflagrada há mais de um mês, paralisaram suas atividades, inviabilizando na quase totalidade asatividades de polícia judiciária e de investigação de infrações penais em todo o Estado do Piauí;Considerando que, independentemente da discussão judicial sobre a legalidade da greve, que atualmente é feita no âmbito do DissídioColetivo nº 0701180-08.2018.0000 em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça, ajuizada perante o Tribunal de Justiça pela Procuradoria Geral doEstado.Considerando que, independentemente das consequências decorrentes da desobediência à ordem judicial, os serviços da Polícia Civil nãopodem permanecer indefinidamente paralisados, não sendo razoável o sacrifício do interesse público e do direito social difuso à segurançapública, assegurado nos arts. 6º e 144 da Constituição da República, em função do questionável direito à greve dos servidores público emquestão, a despeito da eventual justeza das reivindicações;Considerando que, nos termos do art. 144, §4º, da Constituição Federal, a direção dos trabalhos de polícia judiciária e de investigação deinfrações penais, no âmbito da Polícia Civil, cabe aos delegados de polícia de carreira, categoria que, no Estado do Piauí, não aderiu àparalisação dos agentes e escrivães;Considerando que, apesar de não haver greve de delegados, praticamente todos os serviços da Polícia Civil estão paralisados há mais de ummês, funcionando, nesta capital, apenas as delegacias de plantão para casos graves;Considerando que os inúmeros crimes ocorridos no período, dentre eles dezenas de roubos e furtos, não estão sendo investigados e, ainda,que, diante desse contexto, as Promotorias de Justiça praticamente não estão recebendo os novos inquéritos policiais e, por outro lado, estáimpossibilitada de devolver às delegacias de origem os inquéritos que necessitam de complementação das investigações, o que, obviamente, temcausado transtorno e contribuído para a impunidade e aumento da criminalidade;

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 9

Page 10: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

4. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

4.1. 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI2639

Considerando que as atribuições dos cargos que compõem as carreiras da Polícia Civil do Piauí são estabelecidas na Lei ComplementarEstadual nº 037/2004 e que, apesar da essencialidade do serviço prestado pelos agentes e escrivães, a paralisação destes policiais nãoinviabiliza por completo as atividades dos delegados da Polícia Civil, os quais, legal e constitucionalmente, são os efetivos gestores eresponsáveis pelas atividades da Polícia Civil e podem, portanto, realizar investigações e formalizar atos policiais sem o auxílio de subordinados;Considerando que por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido de que éinconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área desegurança pública, conforme a decisão tomada na manhã do dia 05 de abril de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo(ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida onde fora aprovada pelo STF que "(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma oumodalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatóriaa participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 doCódigo de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria".Considerando que existem, atualmente, dezenas de servidores da Polícia Civil que realizam atividades burocráticas no âmbito da própria PolíciaCivil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Corregedoria Geral, que podem, em caráter emergencial e temporário, voltar adesempenhar as atividades inerentes aos cargos de que são titulares, pelo menos enquanto perdurar a greve dos pelos agentes e escrivães;Considerando que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.862-6/SP, é perfeitamenteadmissível a confecção de boletins de ocorrência e termos circunstanciados de ocorrência por policiais militares, sendo consignadas, no acórdãorespectivo, as seguintes argumentações que afastaram a tese da exclusividade da Polícia Civil nessa seara: Min. Ricardo Lewandowski : "É ummero relato verbal reduzido a termo"; Min. Carlos Britto: "E essa documentação pura e simples não significa nenhum ato de investigação,porque, na investigação, primeiro se investiga e, depois, documenta-se o que foi investigado"; e, por fim, o Min. Cezar Peluso: "não se trata deato de polícia judiciária, mas de ato típico da chamada polícia ostensiva e de preservação da ordem pública - de que trata o §5º do artigo 144 -,atos típicos do exercício da competência própria da polícia militar, e que está em lavrar boletim de ocorrência e, em caso de flagrante,encaminhar o autor e as vítimas à autoridade, seja policial, quando seja o caso, seja judiciária, quando a lei o prevê", acrescentando que "Todopolicial militar tem de fazer esse boletim de ocorrência";Resolve RECOMENDAR às autoridades abaixo relacionadas que - independentemente das determinações emanadas do PoderJudiciário no Dissídio Coletivo nº 0701180-08.2018.0000 em trâmite no egrégio Tribunal de Justiça - adotem as seguintes providênciasadicionais, com o objetivo de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais de segurança pública:I - Ao Exmº Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública:Expedir ato administrativo cometendo à Polícia Militar a atribuição de lavrar boletins de ocorrência e termos circunstanciados de ocorrência, aserem remetidos diretamente ao Poder Judiciário, a exemplo da experiência exitosa do Estado de São Paulo, o qual desde o ano de 2001 adotatal sistema, tendo sido o mesmo considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº2.862-6/SP; bem como da Lei Estadual 250/2016, artigo 191, de Minas Gerais, permite a lavratura de TCO e BO por Policiais Militares;Determinar, em caráter emergencial e temporário, pelo menos enquanto perdurar a greve dos pelos agentes e escrivães da Polícia Civil, que ospoliciais civis que, atualmente, exercem funções meramente burocráticas no âmbito da própria Secretaria de Estado da Segurança Pública,inclusive de sua Corregedoria Geral, voltem a desempenhar as atividades inerentes aos cargos de que são titulares, nas delegaciasespecializadas e distritais;Examinar a conveniência administrativa e legalidade do pagamento das gratificações dos chefes de investigação e de cartório (funções deconfiança) que não estejam trabalhando normalmente, submetendo a questão aos órgãos de controle da Administração Pública, notadamenteTribunal de Contas, Controladoria e Procuradoria Geral do Estado.II - Ao Exmº Sr. Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado Piauí:Determinar o funcionamento de todas as delegacias de polícia desta capital, interior e especializadas, em expediente normal, com a presença dosrespectivos delegados e, também, dos chefes de investigação e de cartório que recebam gratificações em razão dessas funções de confiança,realizando, nos prazos legais, todas as funções de polícia judiciária e de investigação de infrações penais;Determinar, em caráter emergencial e temporário, pelo menos enquanto perdurar a greve dos pelos agentes e escrivães da Polícia Civil, que ospoliciais civis que, atualmente, exercem funções meramente burocráticas no âmbito da própria Delegacia Geral de Polícia Civil, voltem adesempenhar as atividades inerentes aos cargos de que são titulares, nas delegacias especializadas e distritais;As autoridades a quem é dirigida a presente recomendação deverão, no prazo de 10 (dez) dias, informar a esta Procuradoria Geral de Justiça asprovidências adotadas, inclusive se a acataram ou não, total ou parcialmente, haja vista que suas omissões poderão dar ensejo à propositura,pelo Ministério Público, de ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/1985, ou, ainda, se for o caso, ação de improbidade administrativa porviolação, em tese, do princípio da legalidade e omissão indevida da prática de ato de ofício, na forma da Lei nº 8.429/1992.Teresina, 22 de maio de 2018.Cleandro Alves de MouraProcurador Geral de Justiça

PORTARIA N° 02/2018 - PJFEIS Teresina,07 de março de 2018.O Promotor de Justiça Substituto da 25ª Promotoria de Justiça de Teresina, no uso de suas atribuições, com fulcro na Constituição Federal, art.127, I e 129; Na Lei Complementar n°. 75/93, arts. 6° e 8°; na Lei n°. 8.625/93, arts. 25 e 80; No Código Civil arts. 62 e ss; e na Lei ComplementarEstadual n°. 12/93, art. 46; na Lei Estadual n°. 5.401/2004; Lei da Transparência nº 12.527, de 18/11/2011; Ato PGJ nº 666/2017;CONSIDERANDO que a 25ª Promotoria de Justiça de Teresina dever de zelar pelo bom funcionamento das Fundações e Entidades de InteresseSocial sob sua fiscalização;CONSIDERANDO, outrossim, solicitação de análise da possível irregularidade no processo eleitoral da Federação das Associação de Moradorese Conselhos Comunitários do Piauí - FAMCC.Resolve instaurar Procedimento Administrativo, relativamente à entidade mencionada, com o fito de analisar a prestação de contas, as condiçõesatuais de seu funcionamento e seu patrimônio, a viabilidade de sua continuação e as eventuais responsabilidades de eventual malversação dopatrimônio social, bem como desrespeito às normas estatutárias, determinando, de início, as seguintes providências:Autue-se e registre-se esta Portaria, anexando-se-lhe os documentos existentes nesta Promotoria acerca da entidade;Certifique a secretaria da Promotoria se a Fundação prestou contas de suas atividades e seu patrimônio nos anos anteriores, desde a instituição;Encaminhe-se cópia desta portaria para publicação na Imprensa Oficial;Cumpridas as providências acima, venham conclusos os autos.Nomeio para secretariar os presentes autos os servidores Silvestre Rodrigues Conrado Junior e Roberta Passos Rocha.José Reinaldo Leão CoelhoPromotor de Justiça25ª Promotoria de Justiça de Teresina

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 10

Page 11: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

4.2. PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL AMBIENTAL EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI2640 PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DECUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA(PAC/TAC) n.º 13/2018Portaria n.º 13/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça Titular da Promotoria Regional Ambiental em SãoRaimundo Nonato, na defesa do meio ambiente natural, face o disposto no artigo 129, III da Constituição Federal, no artigo 36, IV, "b" da LeiComplementar Estadual n.º 12/93 e artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85, eCONSIDERANDO que estabelece o art. 129, inciso III da Constituição Federal que é função institucional do Ministério Público promover oInquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros interesses difusos coletivos;CONSIDERANDO a necessidade de se promover ao acompanhamento de termos de ajustamento de conduta cujos interesses sejam deatribuição desta Promotoria Regional Ambiental, a fim de dar cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput da CF) e darazoável duração dos processos (art. 5º LXXVIII da CF);Resolve instaurar o PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - PAC/TAC,com o objetivo de verificar o cumprimento dos Termos de Ajuste de Conduta, celebrado entre esta Promotoria Especializada e GILSONPEREIRA DOS SANTOS, nos autos do Inquérito Civil 03/2015, que trata sobre o desmatamento na localidade Chapada do Rosado e daChapada do Sabão, localizadas entre os municípios Brejo do Piauí, Canto do Buriti/PI e Ribeira do Piauí/PI.Inicialmente, DETERMINO:Autue-se e registre-se esta Portaria em livro da Promotoria Regional Ambiental;nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, a servidora Fernanda Maciel Rodrigues Pessoa Moura ou eventual servidor substitutoem casos de licenças, férias ou impedimentos;Junte-se aos autos a Noticia de Fato n° 10/2018, com os documentos que a acompanham;Comuniquem-se os interessados sobre a instauração deste procedimento;Encaminhe-se cópias da presente para as publicações devidas, em especial no Mural desta Promotoria de Justiça Regional Ambiental no FórumLocal e no Diário Oficial dos Municípios.Após o cumprimento de tais diligências, tornem para novas deliberações.São Raimundo Nonato, 11 de abril de 2018.VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de Justiça Regional AmbientalPROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DECUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA(PAC/TAC) n.º 14/2018Portaria n.º 14/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça Titular da Promotoria Regional Ambiental em SãoRaimundo Nonato, na defesa do meio ambiente natural, face o disposto no artigo 129, III da Constituição Federal, no artigo 36, IV, "b" da LeiComplementar Estadual n.º 12/93 e artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85, eCONSIDERANDO que estabelece o art. 129, inciso III da Constituição Federal que é função institucional do Ministério Público promover oInquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros interesses difusos coletivos;CONSIDERANDO a necessidade de se promover ao acompanhamento de termos de ajustamento de conduta cujos interesses sejam deatribuição desta Promotoria Regional Ambiental, a fim de dar cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput da CF) e darazoável duração dos processos (art. 5º LXXVIII da CF);Resolve instaurar o PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - PAC/TAC,com o objetivo de verificar os danos ambientais, praticado por LUIZ DE SANTANA E SILVA, decorrentes de desmatamento de coberturavegetal no interior da Fazenda Parnaíba, situada a aproximadamente 10 km da cidade de Fartura do Piauí/PI, mediante corte seleto degrande quantidade de madeiras de lei, de vegetação nativa e outras, popularmente conhecidas por "Angico", "Aroeira", "Folha Miúda","Pau de Casca", "Cabo de Machado", "Umburana de Abelha", "Pereira de Caibro"Inicialmente, DETERMINO:Autue-se e registre-se esta Portaria em livro da Promotoria Regional Ambiental;nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, a servidora Fernanda Maciel Rodrigues Pessoa Moura ou eventual servidor substitutoem casos de licenças, férias ou impedimentos;Junte-se aos autos a Noticia de Fato n° 07/2018, com os documentos que a acompanham;Comuniquem-se os interessados sobre a instauração deste procedimento;Encaminhe-se cópias da presente para as publicações devidas, em especial no Mural desta Promotoria de Justiça Regional Ambiental no FórumLocal e no Diário Oficial dos Municípios.Após o cumprimento de tais diligências, tornem para novas deliberações.São Raimundo Nonato, 10 de maio de 2018.VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de Justiça Regional AmbientalPROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DECUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA(PAC/TAC) n.º 15/2018Portaria n.º 15/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça Titular da Promotoria Regional Ambiental em SãoRaimundo Nonato, na defesa do meio ambiente natural, face o disposto no artigo 129, III da Constituição Federal, no artigo 36, IV, "b" da LeiComplementar Estadual n.º 12/93 e artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85, eCONSIDERANDO que estabelece o art. 129, inciso III da Constituição Federal que é função institucional do Ministério Público promover oInquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros interesses difusos coletivos;CONSIDERANDO a necessidade de se promover ao acompanhamento de termos de ajustamento de conduta cujos interesses sejam deatribuição desta Promotoria Regional Ambiental, a fim de dar cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput da CF) e darazoável duração dos processos (art. 5º LXXVIII da CF);Resolve instaurar o PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - PAC/TAC,com o objetivo de verificar o cumprimento dos Termos de Ajuste de Conduta, celebrado entre esta Promotoria Especializada e PEDROGEAN; JOSEANE AGUIAR; RENAN RIBEIRO E JOÃO BATISTA nos autos do Inquérito Civil 24/2015 que trata acerca do desmatamento,queimada e poluição atmosférica na localidade Serra Branca, Zona Rural de São Raimundo Nonato/PI.Inicialmente, DETERMINO:Autue-se e registre-se esta Portaria em livro da Promotoria Regional Ambiental;nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, a servidora Fernanda Maciel Rodrigues Pessoa Moura ou eventual servidor substituto

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 11

Page 12: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

4.3. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ESPERANTINA/PI2641

4.4. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUZILÂNDIA/PI2642

em casos de licenças, férias ou impedimentos;Junte-se aos autos a Noticia de Fato n° 09/2018, com os documentos que a acompanham;Comuniquem-se os interessados sobre a instauração deste procedimento;Encaminhe-se cópias da presente para as publicações devidas, em especial no Mural desta Promotoria de Justiça Regional Ambiental no FórumLocal e no Diário Oficial dos Municípios.Após o cumprimento de tais diligências, tornem para novas deliberações.São Raimundo Nonato, 11 de abril de 2018.VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de Justiça Regional Ambiental

PORTARIA Nº 25/2018PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO 018/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Esperantina, com fundamento no art.129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 8º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea "a", da Lei n.º 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional do Ministério Público), no art. 36, IV, "d" da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí e art. 2º, §§4º, 5º, 6º e 7º daResolução 23/07 do CNMP;CONSIDERANDO reportagem do site de notícias Jornalesp com o título "Prefeita de Esperantina vai gastar quase R$ 200 mil com a aquisição decaixões" que, em síntese, relata que a Chefe do Executivo Municipal do município de Esperantina, Vima Carvalho Amorim, pretende gastar ovalor de R$ 183.250,00 (cento e oitenta e três mil e duzentos e cinquenta reais) com aquisição de urnas funerárias, serviço e translado paraatendimento de munícipes e que o contrato foi assinado com a empresa Pax União Serviços Póstumos LTDA;CONSIDERANDO que, segundo o site mencionado apresentou o extrato de publicação do contrato celebrado;CONSIDERANDO que o extrato de publicação do contrato publicado no Diário Oficial dos Municípios, no dia 13 de março de 2017, especifica queo processo licitatório observou a modalidade Pregão Presencial nº 004/2018, tendo sido assinado, no dia 06 de março de 2018, pela Secretáriade Assistência Social do Município, Regina Silva Sousa;CONSIDERANDO que qualquer contratação por parte do Poder Público deve levar em conta os Princípios da Administração Pública, entre osquais o da Moralidade Pública, Eficiência e da Legalidade;CONSIDERANDO que a aquisição mencionada merece ser esclarecida, sobretudo diante do alto valor contratual demonstrado no extrato depublicação do contrato para a aquisição das urnas e dos serviços funerários mencionados;CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover o INQUÉRITO CIVIL e a AÇÃO CIVIL PÚBLICA para apurar e/ou responsabilizaragentes públicos por fatos que, em tese, impliquem em ofensa a qualquer princípio da Administração Pública e em eventual necessidade deanulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou dos Municípios, de suasadministrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participe o Poder Público.CONSIDERANDO que a Resolução 23/07 do CNMP prevê que o Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lein° 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antesde instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório.RESOLVE esta Promotoria de Justiça Instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, para investigar os fatos narrados,determinando:1. A autuação e registro da presente PORTARIA no livro de registros de Procedimento Preparatório de Inquérito Civil desta Promotoria deJustiça, encaminhando-se cópia da mesma ao Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí e afixando-se, também, cópiarespectiva no átrio do desta Promotoria de Justiça, a fim de conferir a publicidade exigida pelo art. 4°, da Res. n° 23/2007, do CNMP;2. Expeça-se Ofício para a Prefeitura Municipal requisitando cópia de todo o Processo Licitatório (Pregão Presencial nº 004/2018), bem comorequisitando resposta da Prefeitura Municipal explicando as razões pelas quais a quantidade contratual dos serviços de compra de urnas e dosserviços funerários seriam necessários no valor do contrato. Devem ser requisitados do ente público municipal também os dados referentes aosgastos públicos nos anos de 2017, 2016, 2015 e 2014 especificamente na aquisição de urnas no Município de Esperantina em todas asmodalidades dos itens propostos no Pregão Presencial em análise, e as despesas com serviços funerários nos mesmos anos englobando osserviços previstos no processo licitatório ora avaliado;3. Comunique-se o presente fato ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí para que, concomitantemente, possa verificar o trâmite doProcedimento Licitatório e adotar eventuais medidas cautelares que entender pertinentes no sentido de sobrestar a realização de eventualdespesa pública;4. Requisitar ao cartório de registro de pessoas naturais a relação de todos os óbitos ocorridos no Município de Esperantina nos anos de 2014,2015, 2016 e 2017;Seja remetida cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público para conhecimento da instauração desteProcedimento Preparatório, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça doEstado do Piauí, bem como ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí (CSMP) com o mesmo fim;Após, voltem-me conclusos para posteriores deliberações.Esperantina (PI), 18 de maio de 2018.ADRIANO FONTENELE SANTOSPromotor de Justiça

Inquérito Civil Público nº 09/2018Objeto: Apurar supostos atos de improbidade administrativa na prestação de contas do Município de Madeiro - PI (exercício 2012).Promoção de ArquivamentoTratam os presentes autos de Inquérito Civil Público, que tem por objeto apurar supostos atos de improbidade administrativa na prestação decontas do Município de Madeiro-PI, referente ao exercício de 2012.Os presentes autos foram instaurados devido ao ofício nº1268/2017 advindo da Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça- AEGPGJ, na qual encaminha ofício do Tribunal de Contas, relatando diversas irregularidades na prestação de contas do município de Madeiro-PI, em relação ao exercício de 2012.Entrementes, foi determinado por esta Promotoria de Justiça, através de despacho, a juntada do relatório do DFAM, Parecer do Ministério Públicode Contas, e Acórdão do TCE, com os votos inclusos; bem como notificação a ex-prefeita de Madeiro-PI.Às fls. 21/90 constam a juntada dos documentos supramencionados.É o relatório.Pois bem, compulsando os autos do presente Inquérito Civil Público, verifica-se que tem por principal finalidade apurar eventuais atos deimprobidade administrativa, em relação à reprovação de contas do município de Madeiro, referente ao ano de 2012, pelo TCE-PI.Na verificação detida dos autos, percebe-se que o ofício nº 2499/17-GP (fl.04), referente à prestação de contas do município de Madeiro-PI(2012), já foi objeto de Ação Civil Pública, por atos de improbidade administrativa, conforme documentação anexa de fls. 96/130.

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 12

Page 13: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

4.5. 31ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI2643

Cumpre mencionar alguns trechos da referida Ação Civil Pública, bem como do teor do acórdão do Tribunal de Contas (Processo TCE-PI nº52917/12), para fins de comparação.Conforme fls.73, verifica-se o seguinte trecho do acórdão: " 2.2 CONTAS DE GESTÃO; 2.2.1. PREFEITURA MUNICIPAL; Gestora: Maria ReginaQueiroz de Almeida; Período de gestão: 01/01 - 10/11/2012 e 17 a 21/12/2012; 2.2.1. c) Despesas realizadas sem licitação. O valor total gasto noperíodo foi de R$ 211.758,00, sendo R$ 171.683,00 com fretes e transportes e R$ 40.075,00 com serviço de limpeza".Vejamos o teor do contido em trecho da Ação Civil Pública, proposta em dezembro de 2017 (fls. 98): "Ausência de licitação obrigatória (art. 37,XXI da CF/88), o valor gasto no período foi de R$ 211.758,00, com fretes e transportes - R$ 171.683,00; serviço de limpeza - R$ 40.075,00."Nesta toada, percebe-se que os objetos da análise da prestação de contas possuem a mesma identidade, na comparação feita entre a Ação CivilPública anteriormente proposta, com o presente acórdão do TCE/PI.Com efeito, não há razão para proceder às devidas providências em relação aos presentes autos, haja vista que já foi objeto de Ação CivilPública (comprovante de propositura fls. 129/130), por improbidade administrativa, não havendo azo para ensejar novas providências atinentesaos mesmos fatos já apurados.Portanto, inexiste razões para a continuidade do presente apuratório.ISTO POSTO, tendo se verificado que já foi proposta Ação Civil Pública, em relação à prestação de contas constantes no ofício nº2499/17-GP(fl.04), o presente procedimento encontra-se solucionado, razão que promovo o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil Público, na forma doartigo 9º da Lei 7.347/85; art. 39 da Resolução nº 01/2008 CPJ e art. 10 da Resolução nº 23/2007 do CNMP.Dê-se ciência aos interessados pessoalmente; através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no localde praxe, quando não localizados os que devem ser cientificados, após, encaminhe-se ao Conselho Superior do Ministério Público, para osdevidos fins.Luzilândia, 22 de maio de 2018.MAURÍCIO VERDEJO G. JUNIORPromotor de Justiça

Inquérito Civil Público nº 13/2017 - SIMP nº 000069-003/2017Investigado: Centro de Ensino Minos e MinasDECISÃOO presente Inquérito Civil Público foi instaurado com o fim de investigar a prestação de serviços educacionais em desconformidade com alegislação pertinente, mormento no que tange à não obtenção de autorização para funcionamento da mesma junto ao Conselho Municipal deEducação de Teresina - PI.No curso da instrução procedimental, foram expedidos ofícios para a instituição de ensino, contudo não foi possível o cumprimento dasdiligências, uma vez que o local aparentemente está abandonado, conforme certidão de fl. 11.Assim, expediu-se ofício para o CME/THE a fim de obter informações quanto à continuidade da prestação de serviços educacionais pelo Centrode Ensino Minos e Minas.À fl. 15 o CME/THE apresentou manifestação informando que o Centro de Ensino Minos e Minas estava com a autorização vencida e já seencontrava em processo de renovação, contudo, na data de 15/02/2018, a instituição de ensino enviou expediente ao CME declarando que houveo encerramento de suas atividades.É o que importa ser relatado.1. FUNDAMENTAÇÃO.O Inquérito Civil e os Procedimentos Preparatórios são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência deirregularidades, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja pormeio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.Como assevera a doutrina, esses procedimentos se assemelham a inquérito policial, frequentemente instaurado para ensejar a realização deinvestigações criminais, mas dele difere, uma vez que não é instaurado nem presidido pela autoridade policial, mas sim pelo Ministério Público.A utilização de tais instrumentos na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos decorre da sistemáticaprocessual adotada pela legislação pertinente, qual seja a conjugação da Lei da Ação Civil Pública com o Código de Defesa do Consumidor.Ocorre, contudo, que da análise probatória dos referidos procedimentos pode o membro do Ministério Público entender não se encontrarempresentes elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública ou, mesmo, não ser cabível um ajustamento de conduta, seja pelainexistência do fato, ausência de provas ou, mesmo, por haver ponderação de princípios constitucionais, desaconselhando a atuação ministerial,ou mesmo, sanado o problema por meio de instrumentos postos à disposição do Ministério Público, como a recomendação e o ajustamento deconduta. Nesses casos, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 10 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, à semelhança de inquérito policial, pode o referido membro promover o arquivamento dos autos, verbis:Lei nº 7.347/85"Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da açãocivil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente."Resolução nº 23/2007"Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamentopara a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimentopreparatório." (grifado).Analisando os autos, após os atos instrutórios no curso do procedimento, verifica-se que a instituição de ensino não presta mais serviçoseducacionais referentes ao ensino infantil, conforme documentação acostada às fls.15/16, tendo, inclusive, encerrado suas atividades.Verifica-se, portanto, que ante a descontinuidade da prestação do serviço, não mais está sendo ofertado no mercado de consumo um serviçoeducacional irregular, ou seja, em desconformidade com as normas regulamentares.Assim, aplicável, em simetria à legislação federal, a Resolução nº 01/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, queprescreve a possibilidade de arquivamento do inquérito civil público quando não houver razões para seu prosseguimento ou outras medidas aserem tomadas, conforme art. 39 abaixo transcrito:"Art. 39. Esgotadas todas as diligências, ou não havendo necessidade de sua realização, o Membro do Ministério Público, caso se convença dainexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou procedimentopreparatório, fundamentadamente." (grifado).Dessa forma, não havendo subsídios fáticos ou jurídicos que justifiquem a continuação do presente procedimento extrajudicial, a medida dearquivamento se impõe.2. CONCLUSÃO.Destarte, ante a todo o exposto, não há necessidade de se continuar com o presente Inquérito Civil Público, razão pela qual o MINISTÉRIOPÚBLICO ESTADUAL PROMOVE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos moldes do art. 9° da Lei n. 7.347/1985 e art. 39 e seguintes daResolução nº 01/2008 - CPJ, uma vez que não é possível o ajuizamento de ação específica.Publique-se a presente Decisão no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que lhe seja conferida a devida publicidade etambém para os fins previstos no art. 39, § 1º, da Resolução nº 01/2008 do CPJ.

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 13

Page 14: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

Assim, e dentro do prazo de três dias, remetam-se os presentes autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação doarquivamento, conforme prevê o art. 9°, §1°, da Lei n. 7.347/1985.Cumpra-se.Teresina, 17 de maio de 2018.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJInquérito Civil Público nº 37/2017 - SIMP nº 000093-003/2017Investigado: Educandário José e MariaDECISÃOO presente Inquérito Civil Público foi instaurado com o fim de investigar a prestação de serviços educacionais em desconformidade com alegislação pertinente, mormento no que tange à não obtenção de autorização para funcionamento da mesma junto ao Conselho Municipal deEducação de Teresina - PI.No curso da instrução procedimental, foi realizada audiência extrajudicial, na data de 17/05/2018, onde se apurou que o Educandário José eMaria não continua ofertando o serviço de educação infantil, conforme fls. 26/27.É o que importa ser relatado.1. FUNDAMENTAÇÃO.O Inquérito Civil e os Procedimentos Preparatórios são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência deirregularidades, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja pormeio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.Como assevera a doutrina, esses procedimentos se assemelham a inquérito policial, frequentemente instaurado para ensejar a realização deinvestigações criminais, mas dele difere, uma vez que não é instaurado nem presidido pela autoridade policial, mas sim pelo Ministério Público.A utilização de tais instrumentos na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos decorre da sistemáticaprocessual adotada pela legislação pertinente, qual seja a conjugação da Lei da Ação Civil Pública com o Código de Defesa do Consumidor.Ocorre, contudo, que da análise probatória dos referidos procedimentos pode o membro do Ministério Público entender não se encontrarempresentes elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública ou, mesmo, não ser cabível um ajustamento de conduta, seja pelainexistência do fato, ausência de provas ou, mesmo, por haver ponderação de princípios constitucionais, desaconselhando a atuação ministerial,ou mesmo, sanado o problema por meio de instrumentos postos à disposição do Ministério Público, como a recomendação e o ajustamento deconduta. Nesses casos, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 10 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, à semelhança de inquérito policial, pode o referido membro promover o arquivamento dos autos, verbis:Lei nº 7.347/85"Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da açãocivil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente."Resolução nº 23/2007"Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamentopara a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimentopreparatório." (grifado).Analisando os autos, após os atos instrutórios no curso do procedimento, verifica-se que a instituição de ensino não presta mais serviçoseducacionais referentes ao ensino infantil, conforme documentação acostada às fls. 26/27.Verifica-se, portanto, que ante a descontinuidade da prestação do serviço, não mais está sendo ofertado no mercado de consumo um serviçoeducacional irregular, ou seja, em desconformidade com as normas regulamentares.Assim, aplicável, em simetria à legislação federal, a Resolução nº 01/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, queprescreve a possibilidade de arquivamento do inquérito civil público quando não houver razões para seu prosseguimento ou outras medidas aserem tomadas, conforme art. 39 abaixo transcrito:"Art. 39. Esgotadas todas as diligências, ou não havendo necessidade de sua realização, o Membro do Ministério Público, caso se convença dainexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou procedimentopreparatório, fundamentadamente." (grifado).Dessa forma, não havendo subsídios fáticos ou jurídicos que justifiquem a continuação do presente procedimento extrajudicial, a medida dearquivamento se impõe.2. CONCLUSÃO.Destarte, ante a todo o exposto, não há necessidade de se continuar com o presente Inquérito Civil Público, razão pela qual o MINISTÉRIOPÚBLICO ESTADUAL PROMOVE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos moldes do art. 9° da Lei n. 7.347/1985 e art. 39 e seguintes daResolução nº 01/2008 - CPJ, uma vez que não é possível o ajuizamento de ação específica.Publique-se a presente Decisão no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que lhe seja conferida a devida publicidade enotifique-se a instituição de ensino para os fins previstos no art. 39, § 1º, da Resolução nº 01/2008 do CPJ.Assim, e dentro do prazo de três dias, remetam-se os presentes autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação doarquivamento, conforme prevê o art. 9°, §1°, da Lei n. 7.347/1985.Cumpra-se.Teresina, 17 de maio de 2018.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJInquérito Civil Público nº 06/2017 - SIMP nº 000061-003/2017Investigado: Instituto de Ensino Francisco de AssisDECISÃOO Inquérito Civil Público em análise (nº 06/2017) foi instaurado pela 31ª Promotoria de Justiça de Teresina, a fim de apurar a ausência deautorização do CME/THE para funcionamento da instituição de ensino.Destaque-se que segundo o Ofício nº 047/2017 do Conselho Municipal de Educação - CME, a instituição de ensino investigada não possuíaautorização para funcionamento junto ao referido órgão municipal.Foi expedido ofício para o estabelecimento educacional solicitando informações.Na data de 14/05/2018, foi realizada audiência extrajudicial juntamente com a representante da instituição, ocasião em que solicitou a juntada daResolução CME/THE nº 09/2018, que autorizou o funcionamento da educação infantil pelo período de 04 (quatro) anos.É o relatório.Da análise dos autos conclui-se que efetivamente não há subsídios para a continuidade do feito, pois conforme documentação juntada pelainstituição de ensino, esta se encontra em conformidade com a legislação municipal, tendo apresentado ainda a Resolução CME/THE nº 09/2018,que autorizou o funcionamento do estabelecimento.Assim, considerando os motivos acima expostos DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil, pois não se vislumbram outrasmedidas a serem tomadas por este órgão ministerial no presente procedimento extrajudicial.Oficie-se a instituição de ensino sobre o teor da presente decisão, sem prejuízo da necessária publicação desta no Diário Oficial Eletrônico doMinistério Público do Estado do Piauí.

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 14

Page 15: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

Remessa necessária do feito ao E. CSMP/PI para controle finalístico.Após, arquive-se definitivamente.Cumpra-se.Teresina/PI, 14 de maio de 2018.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJInquérito Civil Público nº 19/2017 - SIMP nº 000075-003/2017Investigado: Centro de Ensino MarianaDECISÃOO presente Inquérito Civil Público foi instaurado com o fim de investigar a prestação de serviços educacionais em desconformidade com alegislação pertinente, mormento no que tange à não obtenção de autorização para funcionamento da mesma junto ao Conselho Municipal deEducação de Teresina - PI.No curso da instrução procedimental, foi realizada audiência extrajudicial, na data de 14/05/2018, onde se apurou que o Centro de EnsinoMariana não continuaria prestando o serviço de educação infantil, conforme fl. 19/20.É o que importa ser relatado.1. FUNDAMENTAÇÃO.O Inquérito Civil e os Procedimentos Preparatórios são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência deirregularidades, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja pormeio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.Como assevera a doutrina, esses procedimentos se assemelham a inquérito policial, frequentemente instaurado para ensejar a realização deinvestigações criminais, mas dele difere, uma vez que não é instaurado nem presidido pela autoridade policial, mas sim pelo Ministério Público.A utilização de tais instrumentos na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos decorre da sistemáticaprocessual adotada pela legislação pertinente, qual seja a conjugação da Lei da Ação Civil Pública com o Código de Defesa do Consumidor.Ocorre, contudo, que da análise probatória dos referidos procedimentos pode o membro do Ministério Público entender não se encontrarempresentes elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública ou, mesmo, não ser cabível um ajustamento de conduta, seja pelainexistência do fato, ausência de provas ou, mesmo, por haver ponderação de princípios constitucionais, desaconselhando a atuação ministerial,ou mesmo, sanado o problema por meio de instrumentos postos à disposição do Ministério Público, como a recomendação e o ajustamento deconduta. Nesses casos, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 10 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, à semelhança de inquérito policial, pode o referido membro promover o arquivamento dos autos, verbis:Lei nº 7.347/85"Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da açãocivil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente."Resolução nº 23/2007"Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamentopara a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimentopreparatório." (grifado).Analisando os autos, após os atos instrutórios no curso do procedimento, verifica-se que a instituição de ensino não presta mais serviçoseducacionais referentes ao ensino infantil, conforme documentação acostada às fls. 19/20.Verifica-se, portanto, que ante a descontinuidade da prestação do serviço, não mais está sendo ofertado no mercado de consumo um serviçoeducacional irregular, ou seja, em desconformidade com as normas regulamentares.Assim, aplicável, em simetria à legislação federal, a Resolução nº 01/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, queprescreve a possibilidade de arquivamento do inquérito civil público quando não houver razões para seu prosseguimento ou outras medidas aserem tomadas, conforme art. 39 abaixo transcrito:"Art. 39. Esgotadas todas as diligências, ou não havendo necessidade de sua realização, o Membro do Ministério Público, caso se convença dainexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou procedimentopreparatório, fundamentadamente." (grifado).Dessa forma, não havendo subsídios fáticos ou jurídicos que justifiquem a continuação do presente procedimento extrajudicial, a medida dearquivamento se impõe.2. CONCLUSÃO.Destarte, ante a todo o exposto, não há necessidade de se continuar com o presente Inquérito Civil Público, razão pela qual o MINISTÉRIOPÚBLICO ESTADUAL PROMOVE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos moldes do art. 9° da Lei n. 7.347/1985 e art. 39 e seguintes daResolução nº 01/2008 - CPJ, uma vez que não é possível o ajuizamento de ação específica.Publique-se a presente Decisão no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que lhe seja conferida a devida publicidade etambém para os fins previstos no art. 39, § 1º, da Resolução nº 01/2008 do CPJ.Assim, e dentro do prazo de três dias, remetam-se os presentes autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação doarquivamento, conforme prevê o art. 9°, §1°, da Lei n. 7.347/1985.Cumpra-se.Teresina, 14 de maio de 2018.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJInquérito Civil Público nº 08/2017 - SIMP nº 000063-003/2017Investigado: Instituto Jevânia de EnsinoDECISÃOO presente Inquérito Civil Público foi instaurado com o fim de investigar a prestação de serviços educacionais em desconformidade com alegislação pertinente, mormento no que tange à não obtenção de autorização para funcionamento da mesma junto ao Conselho Municipal deEducação de Teresina - PI.No curso da instrução procedimental, foi expedido ofício para a instituição de ensino, que se manifestou afirmando que a instituição já haviaencerrado suas atividades, conforme documentação acostada às fls. 08/10.É o que importa ser relatado.1. FUNDAMENTAÇÃO.O Inquérito Civil e os Procedimentos Preparatórios são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência deirregularidades, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja pormeio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.Como assevera a doutrina, esses procedimentos se assemelham a inquérito policial, frequentemente instaurado para ensejar a realização deinvestigações criminais, mas dele difere, uma vez que não é instaurado nem presidido pela autoridade policial, mas sim pelo Ministério Público.A utilização de tais instrumentos na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos decorre da sistemáticaprocessual adotada pela legislação pertinente, qual seja a conjugação da Lei da Ação Civil Pública com o Código de Defesa do Consumidor.Ocorre, contudo, que da análise probatória dos referidos procedimentos pode o membro do Ministério Público entender não se encontrarem

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 15

Page 16: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

presentes elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública ou, mesmo, não ser cabível um ajustamento de conduta, seja pelainexistência do fato, ausência de provas ou, mesmo, por haver ponderação de princípios constitucionais, desaconselhando a atuação ministerial,ou mesmo, sanado o problema por meio de instrumentos postos à disposição do Ministério Público, como a recomendação e o ajustamento deconduta. Nesses casos, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 10 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, à semelhança de inquérito policial, pode o referido membro promover o arquivamento dos autos, verbis:Lei nº 7.347/85"Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da açãocivil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente."Resolução nº 23/2007"Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamentopara a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimentopreparatório." (grifado).Analisando os autos, após os atos instrutórios no curso do procedimento, verifica-se que a instituição de ensino não presta mais serviçoseducacionais, conforme documentação acostada às fls. 08/10.Verifica-se, portanto, que ante a descontinuidade da prestação do serviço, não mais está sendo ofertado no mercado de consumo um serviçoeducacional irregular, ou seja, em desconformidade com as normas regulamentares.Assim, aplicável, em simetria à legislação federal, a Resolução nº 01/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, queprescreve a possibilidade de arquivamento do inquérito civil público quando não houver razões para seu prosseguimento ou outras medidas aserem tomadas, conforme art. 39 abaixo transcrito:"Art. 39. Esgotadas todas as diligências, ou não havendo necessidade de sua realização, o Membro do Ministério Público, caso se convença dainexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou procedimentopreparatório, fundamentadamente." (grifado).Dessa forma, não havendo subsídios fáticos ou jurídicos que justifiquem a continuação do presente procedimento extrajudicial, a medida dearquivamento se impõe.2. CONCLUSÃO.Destarte, ante a todo o exposto, não há necessidade de se continuar com o presente Inquérito Civil Público, razão pela qual o MINISTÉRIOPÚBLICO ESTADUAL PROMOVE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos moldes do art. 9° da Lei n. 7.347/1985 e art. 39 e seguintes daResolução nº 01/2008 - CPJ, uma vez que não é possível o ajuizamento de ação específica.Publique-se a presente Decisão no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que lhe seja conferida a devida publicidade etambém para os fins previstos no art. 39, § 1º, da Resolução nº 01/2008 do CPJ.Assim, e dentro do prazo de três dias, remetam-se os presentes autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação doarquivamento, conforme prevê o art. 9°, §1°, da Lei n. 7.347/1985.Cumpra-se.Teresina, 09 de maio de 2018.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJInquérito Civil Público nº 39/2017 - SIMP nº 000095-003/2017Investigado: Creche Berçário Sementinha da VidaDECISÃOO presente Inquérito Civil Público foi instaurado com o fim de investigar a prestação de serviços educacionais em desconformidade com alegislação pertinente, mormento no que tange à não obtenção de autorização para funcionamento da mesma junto ao Conselho Municipal deEducação de Teresina - PI.No curso da instrução procedimental, foi expedido ofício para a instituição de ensino, contudo não se obteve resposta no prazo estipulado.Dessa forma, expediu-se o Ofício 31ª PJ nº 31/2018 dirigido ao CME/THE, solicitando informações relativas aos endereços de algumas escolasnão localizadas. O referido órgão municipal encaminhou a relação de endereços através do Ofício nº 04/CME/THE/2018.Após a obtenção dos novos endereços, esta Promotoria de Justiça expediu novo ofício à instituição de ensino ora investigada. Não obstante,consigna-se que o expediente não foi entregue, pois aparentemente não está mais funcionando, conforme Certidão de fl. 19.É o que importa ser relatado.1. FUNDAMENTAÇÃO.O Inquérito Civil e os Procedimentos Preparatórios são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência deirregularidades, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja pormeio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.Como assevera a doutrina, esses procedimentos se assemelham a inquérito policial, frequentemente instaurado para ensejar a realização deinvestigações criminais, mas dele difere, uma vez que não é instaurado nem presidido pela autoridade policial, mas sim pelo Ministério Público.A utilização de tais instrumentos na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos decorre da sistemáticaprocessual adotada pela legislação pertinente, qual seja a conjugação da Lei da Ação Civil Pública com o Código de Defesa do Consumidor.Ocorre, contudo, que da análise probatória dos referidos procedimentos pode o membro do Ministério Público entender não se encontrarempresentes elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública ou, mesmo, não ser cabível um ajustamento de conduta, seja pelainexistência do fato, ausência de provas ou, mesmo, por haver ponderação de princípios constitucionais, desaconselhando a atuação ministerial,ou mesmo, sanado o problema por meio de instrumentos postos à disposição do Ministério Público, como a recomendação e o ajustamento deconduta. Nesses casos, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 10 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, à semelhança de inquérito policial, pode o referido membro promover o arquivamento dos autos, verbis:Lei nº 7.347/85"Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da açãocivil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente."Resolução nº 23/2007"Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamentopara a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimentopreparatório." (grifado).Analisando os autos, após os atos instrutórios no curso do procedimento, verifica-se que a instituição de ensino aparentemente não está maisfuncionando. Destarte, esta Promotoria já diligenciou por diversos meios a fim de obter esclarecimentos por parte da instituição, contudo severifica que, na prática, há descontinuidade da oferta de serviços educacionais por parte da mesma.Verifica-se, portanto, que ante a descontinuidade da prestação do serviço, não mais está sendo ofertado no mercado de consumo um serviçoeducacional irregular, ou seja, em desconformidade com as normas regulamentares.Assim, aplicável, em simetria à legislação federal, a Resolução nº 01/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, queprescreve a possibilidade de arquivamento do inquérito civil público quando não houver razões para seu prosseguimento ou outras medidas aserem tomadas, conforme art. 39 abaixo transcrito:"Art. 39. Esgotadas todas as diligências, ou não havendo necessidade de sua realização, o Membro do Ministério Público, caso se convença da

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 16

Page 17: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou procedimentopreparatório, fundamentadamente." (grifado).Dessa forma, não havendo subsídios fáticos ou jurídicos que justifiquem a continuação do presente procedimento extrajudicial, a medida dearquivamento se impõe.2. CONCLUSÃO.Destarte, ante a todo o exposto, não há necessidade de se continuar com o presente Inquérito Civil Público, razão pela qual o MINISTÉRIOPÚBLICO ESTADUAL PROMOVE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos moldes do art. 9° da Lei n. 7.347/1985 e art. 39 e seguintes daResolução nº 01/2008 - CPJ, uma vez que não é possível o ajuizamento de ação específica.Publique-se a presente Decisão no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que lhe seja conferida a devida publicidade etambém para os fins previstos no art. 39, § 1º, da Resolução nº 01/2008 do CPJ.Assim, e dentro do prazo de três dias, remetam-se os presentes autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação doarquivamento, conforme prevê o art. 9°, §1°, da Lei n. 7.347/1985.Cumpra-se.Teresina, 09 de maio de 2018.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJInquérito Civil Público nº 38/2017 - SIMP nº 000094-003/2017Investigado: Educandário Nova AliançaDECISÃOO presente Inquérito Civil Público foi instaurado com o fim de investigar a prestação de serviços educacionais em desconformidade com alegislação pertinente, mormento no que tange à não obtenção de autorização para funcionamento da mesma junto ao Conselho Municipal deEducação de Teresina - PI.No curso da instrução procedimental, foi expedido ofício para a instituição de ensino, contudo não se obteve resposta no prazo estipulado.Dessa forma, expediu-se o Ofício 31ª PJ nº 31/2018 dirigido ao CME/THE, solicitando informações relativas aos endereços de algumas escolasnão localizadas. O referido órgão municipal encaminhou a relação de endereços através do Ofício nº 04/CME/THE/2018.Após a obtenção dos novos endereços, esta Promotoria de Justiça expediu novo ofício à instituição de ensino ora investigada. Não obstante,consigna-se que o expediente não foi entregue, pois aparentemente não está mais funcionando, conforme Certidão de fl. 18.É o que importa ser relatado.1. FUNDAMENTAÇÃO.O Inquérito Civil e os Procedimentos Preparatórios são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência deirregularidades, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja pormeio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.Como assevera a doutrina, esses procedimentos se assemelham a inquérito policial, frequentemente instaurado para ensejar a realização deinvestigações criminais, mas dele difere, uma vez que não é instaurado nem presidido pela autoridade policial, mas sim pelo Ministério Público.A utilização de tais instrumentos na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos decorre da sistemáticaprocessual adotada pela legislação pertinente, qual seja a conjugação da Lei da Ação Civil Pública com o Código de Defesa do Consumidor.Ocorre, contudo, que da análise probatória dos referidos procedimentos pode o membro do Ministério Público entender não se encontrarempresentes elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública ou, mesmo, não ser cabível um ajustamento de conduta, seja pelainexistência do fato, ausência de provas ou, mesmo, por haver ponderação de princípios constitucionais, desaconselhando a atuação ministerial,ou mesmo, sanado o problema por meio de instrumentos postos à disposição do Ministério Público, como a recomendação e o ajustamento deconduta. Nesses casos, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 10 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, à semelhança de inquérito policial, pode o referido membro promover o arquivamento dos autos, verbis:Lei nº 7.347/85"Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da açãocivil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente."Resolução nº 23/2007"Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamentopara a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimentopreparatório." (grifado).Analisando os autos, após os atos instrutórios no curso do procedimento, verifica-se que a instituição de ensino aparentemente não está maisfuncionando. Destarte, esta Promotoria já diligenciou por diversos meios a fim de obter esclarecimentos por parte da instituição, contudo severifica que, na prática, há descontinuidade da oferta de serviços educacionais por parte da mesma.Verifica-se, portanto, que ante a descontinuidade da prestação do serviço, não mais está sendo ofertado no mercado de consumo um serviçoeducacional irregular, ou seja, em desconformidade com as normas regulamentares.Assim, aplicável, em simetria à legislação federal, a Resolução nº 01/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, queprescreve a possibilidade de arquivamento do inquérito civil público quando não houver razões para seu prosseguimento ou outras medidas aserem tomadas, conforme art. 39 abaixo transcrito:"Art. 39. Esgotadas todas as diligências, ou não havendo necessidade de sua realização, o Membro do Ministério Público, caso se convença dainexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou procedimentopreparatório, fundamentadamente." (grifado).Dessa forma, não havendo subsídios fáticos ou jurídicos que justifiquem a continuação do presente procedimento extrajudicial, a medida dearquivamento se impõe.2. CONCLUSÃO.Destarte, ante a todo o exposto, não há necessidade de se continuar com o presente Inquérito Civil Público, razão pela qual o MINISTÉRIOPÚBLICO ESTADUAL PROMOVE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos moldes do art. 9° da Lei n. 7.347/1985 e art. 39 e seguintes daResolução nº 01/2008 - CPJ, uma vez que não é possível o ajuizamento de ação específica.Publique-se a presente Decisão no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que lhe seja conferida a devida publicidade etambém para os fins previstos no art. 39, § 1º, da Resolução nº 01/2008 do CPJ.Assim, e dentro do prazo de três dias, remetam-se os presentes autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação doarquivamento, conforme prevê o art. 9°, §1°, da Lei n. 7.347/1985.Cumpra-se.Teresina, 09 de maio de 2018.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJInquérito Civil Público nº 55/2017 - SIMP nº 000111-003/2017Investigado: Educandário Mundo da CriançaDECISÃOO presente Inquérito Civil Público foi instaurado com o fim de investigar a prestação de serviços educacionais em desconformidade com a

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 17

Page 18: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

legislação pertinente, mormento no que tange à não obtenção de autorização para funcionamento da mesma junto ao Conselho Municipal deEducação de Teresina - PI.No curso da instrução procedimental, foi expedido ofício para a instituição de ensino, contudo não se obteve resposta no prazo estipulado.Dessa forma, expediu-se o Ofício 31ª PJ nº 31/2018 dirigido ao CME/THE, solicitando informações relativas aos endereços de algumas escolasnão localizadas. O referido órgão municipal encaminhou a relação de endereços através do Ofício nº 04/CME/THE/2018.Após a obtenção dos novos endereços, esta Promotoria de Justiça expediu novo ofício à instituição de ensino ora investigada. Não obstante,consigna-se que o expediente não foi entregue, pois aparentemente não está mais funcionando, conforme Certidão de fl. 19.É o que importa ser relatado.1. FUNDAMENTAÇÃO.O Inquérito Civil e os Procedimentos Preparatórios são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência deirregularidades, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja pormeio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.Como assevera a doutrina, esses procedimentos se assemelham a inquérito policial, frequentemente instaurado para ensejar a realização deinvestigações criminais, mas dele difere, uma vez que não é instaurado nem presidido pela autoridade policial, mas sim pelo Ministério Público.A utilização de tais instrumentos na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos decorre da sistemáticaprocessual adotada pela legislação pertinente, qual seja a conjugação da Lei da Ação Civil Pública com o Código de Defesa do Consumidor.Ocorre, contudo, que da análise probatória dos referidos procedimentos pode o membro do Ministério Público entender não se encontrarempresentes elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública ou, mesmo, não ser cabível um ajustamento de conduta, seja pelainexistência do fato, ausência de provas ou, mesmo, por haver ponderação de princípios constitucionais, desaconselhando a atuação ministerial,ou mesmo, sanado o problema por meio de instrumentos postos à disposição do Ministério Público, como a recomendação e o ajustamento deconduta. Nesses casos, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 10 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, à semelhança de inquérito policial, pode o referido membro promover o arquivamento dos autos, verbis:Lei nº 7.347/85"Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da açãocivil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente."Resolução nº 23/2007"Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamentopara a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimentopreparatório." (grifado).Analisando os autos, após os atos instrutórios no curso do procedimento, verifica-se que a instituição de ensino aparentemente não está maisfuncionando. Destarte, esta Promotoria já diligenciou por diversos meios a fim de obter esclarecimentos por parte da instituição, contudo severifica que, na prática, há descontinuidade da oferta de serviços educacionais por parte da mesma.Verifica-se, portanto, que ante a descontinuidade da prestação do serviço, não mais está sendo ofertado no mercado de consumo um serviçoeducacional irregular, ou seja, em desconformidade com as normas regulamentares.Assim, aplicável, em simetria à legislação federal, a Resolução nº 01/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, queprescreve a possibilidade de arquivamento do inquérito civil público quando não houver razões para seu prosseguimento ou outras medidas aserem tomadas, conforme art. 39 abaixo transcrito:"Art. 39. Esgotadas todas as diligências, ou não havendo necessidade de sua realização, o Membro do Ministério Público, caso se convença dainexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou procedimentopreparatório, fundamentadamente." (grifado).Dessa forma, não havendo subsídios fáticos ou jurídicos que justifiquem a continuação do presente procedimento extrajudicial, a medida dearquivamento se impõe.2. CONCLUSÃO.Destarte, ante a todo o exposto, não há necessidade de se continuar com o presente Inquérito Civil Público, razão pela qual o MINISTÉRIOPÚBLICO ESTADUAL PROMOVE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos moldes do art. 9° da Lei n. 7.347/1985 e art. 39 e seguintes daResolução nº 01/2008 - CPJ, uma vez que não é possível o ajuizamento de ação específica.Publique-se a presente Decisão no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que lhe seja conferida a devida publicidade etambém para os fins previstos no art. 39, § 1º, da Resolução nº 01/2008 do CPJ.Assim, e dentro do prazo de três dias, remetam-se os presentes autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação doarquivamento, conforme prevê o art. 9°, §1°, da Lei n. 7.347/1985.Cumpra-se.Teresina, 09 de maio de 2018.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJInquérito Civil Público nº 34/2017 - SIMP nº 000090-003/2017Investigado: Fundação Cantídio RochaDECISÃOO presente Inquérito Civil Público foi instaurado com o fim de investigar a prestação de serviços educacionais em desconformidade com alegislação pertinente, mormento no que tange à não obtenção de autorização para funcionamento da mesma junto ao Conselho Municipal deEducação de Teresina - PI.No curso da instrução procedimental, foi expedido ofício para a instituição de ensino, contudo não se obteve resposta no prazo estipulado.Dessa forma, expediu-se o Ofício 31ª PJ nº 31/2018 dirigido ao CME/THE, solicitando informações relativas aos endereços de algumas escolasnão localizadas. O referido órgão municipal encaminhou a relação de endereços através do Ofício nº 04/CME/THE/2018.Após a obtenção dos novos endereços, esta Promotoria de Justiça expediu novo ofício à instituição de ensino ora investigada. Não obstante,consigna-se que o expediente não foi entregue, pois aparentemente não está mais funcionando, conforme Certidão de fl. 19.É o que importa ser relatado.1. FUNDAMENTAÇÃO.O Inquérito Civil e os Procedimentos Preparatórios são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência deirregularidades, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja pormeio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.Como assevera a doutrina, esses procedimentos se assemelham a inquérito policial, frequentemente instaurado para ensejar a realização deinvestigações criminais, mas dele difere, uma vez que não é instaurado nem presidido pela autoridade policial, mas sim pelo Ministério Público.A utilização de tais instrumentos na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos decorre da sistemáticaprocessual adotada pela legislação pertinente, qual seja a conjugação da Lei da Ação Civil Pública com o Código de Defesa do Consumidor.Ocorre, contudo, que da análise probatória dos referidos procedimentos pode o membro do Ministério Público entender não se encontrarempresentes elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública ou, mesmo, não ser cabível um ajustamento de conduta, seja pelainexistência do fato, ausência de provas ou, mesmo, por haver ponderação de princípios constitucionais, desaconselhando a atuação ministerial,ou mesmo, sanado o problema por meio de instrumentos postos à disposição do Ministério Público, como a recomendação e o ajustamento de

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 18

Page 19: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

conduta. Nesses casos, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 10 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, à semelhança de inquérito policial, pode o referido membro promover o arquivamento dos autos, verbis:Lei nº 7.347/85"Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da açãocivil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente."Resolução nº 23/2007"Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamentopara a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimentopreparatório." (grifado).Analisando os autos, após os atos instrutórios no curso do procedimento, verifica-se que a instituição de ensino aparentemente não está maisfuncionando. Destarte, esta Promotoria já diligenciou por diversos meios a fim de obter esclarecimentos por parte da instituição, contudo severifica que, na prática, há descontinuidade da oferta de serviços educacionais por parte da mesma.Verifica-se, portanto, que ante a descontinuidade da prestação do serviço, não mais está sendo ofertado no mercado de consumo um serviçoeducacional irregular, ou seja, em desconformidade com as normas regulamentares.Assim, aplicável, em simetria à legislação federal, a Resolução nº 01/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, queprescreve a possibilidade de arquivamento do inquérito civil público quando não houver razões para seu prosseguimento ou outras medidas aserem tomadas, conforme art. 39 abaixo transcrito:"Art. 39. Esgotadas todas as diligências, ou não havendo necessidade de sua realização, o Membro do Ministério Público, caso se convença dainexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou procedimentopreparatório, fundamentadamente." (grifado).Dessa forma, não havendo subsídios fáticos ou jurídicos que justifiquem a continuação do presente procedimento extrajudicial, a medida dearquivamento se impõe.2. CONCLUSÃO.Destarte, ante a todo o exposto, não há necessidade de se continuar com o presente Inquérito Civil Público, razão pela qual o MINISTÉRIOPÚBLICO ESTADUAL PROMOVE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos moldes do art. 9° da Lei n. 7.347/1985 e art. 39 e seguintes daResolução nº 01/2008 - CPJ, uma vez que não é possível o ajuizamento de ação específica.Publique-se a presente Decisão no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que lhe seja conferida a devida publicidade etambém para os fins previstos no art. 39, § 1º, da Resolução nº 01/2008 do CPJ.Assim, e dentro do prazo de três dias, remetam-se os presentes autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação doarquivamento, conforme prevê o art. 9°, §1°, da Lei n. 7.347/1985.Cumpra-se.Teresina, 09 de maio de 2018.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJInquérito Civil Público nº 34/2017 - SIMP nº 000090-003/2017Investigado: Fundação Cantídio RochaDECISÃOO presente Inquérito Civil Público foi instaurado com o fim de investigar a prestação de serviços educacionais em desconformidade com alegislação pertinente, mormento no que tange à não obtenção de autorização para funcionamento da mesma junto ao Conselho Municipal deEducação de Teresina - PI.No curso da instrução procedimental, foi expedido ofício para a instituição de ensino, contudo não se obteve resposta no prazo estipulado.Dessa forma, expediu-se o Ofício 31ª PJ nº 31/2018 dirigido ao CME/THE, solicitando informações relativas aos endereços de algumas escolasnão localizadas. O referido órgão municipal encaminhou a relação de endereços através do Ofício nº 04/CME/THE/2018.Após a obtenção dos novos endereços, esta Promotoria de Justiça expediu novo ofício à instituição de ensino ora investigada. Não obstante,consigna-se que o expediente não foi entregue, pois aparentemente não está mais funcionando, conforme Certidão de fl. 19.É o que importa ser relatado.1. FUNDAMENTAÇÃO.O Inquérito Civil e os Procedimentos Preparatórios são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência deirregularidades, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja pormeio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.Como assevera a doutrina, esses procedimentos se assemelham a inquérito policial, frequentemente instaurado para ensejar a realização deinvestigações criminais, mas dele difere, uma vez que não é instaurado nem presidido pela autoridade policial, mas sim pelo Ministério Público.A utilização de tais instrumentos na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos decorre da sistemáticaprocessual adotada pela legislação pertinente, qual seja a conjugação da Lei da Ação Civil Pública com o Código de Defesa do Consumidor.Ocorre, contudo, que da análise probatória dos referidos procedimentos pode o membro do Ministério Público entender não se encontrarempresentes elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública ou, mesmo, não ser cabível um ajustamento de conduta, seja pelainexistência do fato, ausência de provas ou, mesmo, por haver ponderação de princípios constitucionais, desaconselhando a atuação ministerial,ou mesmo, sanado o problema por meio de instrumentos postos à disposição do Ministério Público, como a recomendação e o ajustamento deconduta. Nesses casos, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 10 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, à semelhança de inquérito policial, pode o referido membro promover o arquivamento dos autos, verbis:Lei nº 7.347/85"Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da açãocivil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente."Resolução nº 23/2007"Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamentopara a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimentopreparatório." (grifado).Analisando os autos, após os atos instrutórios no curso do procedimento, verifica-se que a instituição de ensino aparentemente não está maisfuncionando. Destarte, esta Promotoria já diligenciou por diversos meios a fim de obter esclarecimentos por parte da instituição, contudo severifica que, na prática, há descontinuidade da oferta de serviços educacionais por parte da mesma.Verifica-se, portanto, que ante a descontinuidade da prestação do serviço, não mais está sendo ofertado no mercado de consumo um serviçoeducacional irregular, ou seja, em desconformidade com as normas regulamentares.Assim, aplicável, em simetria à legislação federal, a Resolução nº 01/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, queprescreve a possibilidade de arquivamento do inquérito civil público quando não houver razões para seu prosseguimento ou outras medidas aserem tomadas, conforme art. 39 abaixo transcrito:"Art. 39. Esgotadas todas as diligências, ou não havendo necessidade de sua realização, o Membro do Ministério Público, caso se convença dainexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou procedimentopreparatório, fundamentadamente." (grifado).

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 19

Page 20: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

4.6. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR/PI2644

Dessa forma, não havendo subsídios fáticos ou jurídicos que justifiquem a continuação do presente procedimento extrajudicial, a medida dearquivamento se impõe.2. CONCLUSÃO.Destarte, ante a todo o exposto, não há necessidade de se continuar com o presente Inquérito Civil Público, razão pela qual o MINISTÉRIOPÚBLICO ESTADUAL PROMOVE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos moldes do art. 9° da Lei n. 7.347/1985 e art. 39 e seguintes daResolução nº 01/2008 - CPJ, uma vez que não é possível o ajuizamento de ação específica.Publique-se a presente Decisão no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que lhe seja conferida a devida publicidade etambém para os fins previstos no art. 39, § 1º, da Resolução nº 01/2008 do CPJ.Assim, e dentro do prazo de três dias, remetam-se os presentes autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação doarquivamento, conforme prevê o art. 9°, §1°, da Lei n. 7.347/1985.Cumpra-se.Teresina, 09 de maio de 2018.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJInquérito Civil Público nº 77/2017 - SIMP nº 000077-003/2017Investigado: Educandário Santa Maria GorettiDECISÃOO Inquérito Civil Público em análise (nº 77/2017) foi instaurado pela 31ª Promotoria de Justiça de Teresina, a fim de apurar a ausência deautorização do CME/THE para funcionamento da instituição de ensino.Destaque-se que segundo o Ofício nº 047/2017 do Conselho Municipal de Educação - CME, a instituição de ensino investigada não possuíaautorização para funcionamento junto ao referido órgão municipal.Foi expedido ofício para o estabelecimento educacional solicitando informações.A escola apresentou manifestação encaminhando a Resolução nº 29/2017 e Parecer CME/THE nº 29/2017, que tratam da autorização do referidoestabelecimento para funcionamento.É o relatório.Da análise dos autos conclui-se que efetivamente não há subsídios para a continuidade do feito, pois conforme documentação juntada pelainstituição de ensino, esta se encontra em conformidade com a legislação municipal, tendo apresentado ainda a Resolução nº 29/2017 e ParecerCME/THE nº 29/2017, que autorizaram o funcionamento do estabelecimento.Assim, considerando os motivos acima expostos DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil, pois não se vislumbram outrasmedidas a serem tomadas por este órgão ministerial no presente procedimento extrajudicial.Oficie-se a instituição de ensino sobre o teor da presente decisão, sem prejuízo da necessária publicação desta no Diário Oficial Eletrônico doMinistério Público do Estado do Piauí.Remessa necessária do feito ao E. CSMP/PI para controle finalístico.Após, arquive-se definitivamente.Cumpra-se.Teresina/PI, 25 de abril de 2018.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJInquérito Civil Público nº 18/2017 - SIMP nº 000074-003/2017Investigado: Colégio Integral Sociedade Simples LTDA (Colégio Integralzinho)DECISÃOO Inquérito Civil Público em análise (nº 18/2017) foi instaurado pela 31ª Promotoria de Justiça de Teresina, a fim de apurar a ausência deautorização do CME/THE para funcionamento da instituição de ensino.Destaque-se que segundo o Ofício nº 047/2017 do Conselho Municipal de Educação - CME, a instituição de ensino investigada não possuíaautorização para funcionamento junto ao referido órgão municipal.Foi expedido ofício para o estabelecimento educacional solicitando informações.A escola apresentou manifestação encaminhando a Resolução CME/THE nº 07/2018 e Parecer CME/THE nº 07/2018, que tratam da autorizaçãodo referido estabelecimento para funcionamento.É o relatório.Da análise dos autos conclui-se que efetivamente não há subsídios para a continuidade do feito, pois conforme documentação juntada pelainstituição de ensino, esta se encontra em conformidade com a legislação municipal, tendo apresentado ainda a Resolução CME/THE nº 07/2018e Parecer CME/THE nº 07/2018, que autorizaram o funcionamento do estabelecimento.Assim, considerando os motivos acima expostos DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil, pois não se vislumbram outrasmedidas a serem tomadas por este órgão ministerial no presente procedimento extrajudicial.Oficie-se a instituição de ensino sobre o teor da presente decisão, sem prejuízo da necessária publicação desta no Diário Oficial Eletrônico doMinistério Público do Estado do Piauí.Remessa necessária do feito ao E. CSMP/PI para controle finalístico.Após, arquive-se definitivamente.Cumpra-se.Teresina/PI, 16 de maio de 2018.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJ

ICP n.º 44/2014.000030-063/2014DECISÃOINQUÉRITO CIVIL. NOTÍCIA DE BANDONO DE IMÓVEL PÚBLICO ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. REFORMA DO IMÓVEL.MEDIDAS POSSESSÓRIAS QUE NÃO COMPETEM AO PARQUET. COMUNICAÇÃO DE Á PGE/PI. ESVAZIAMENTO DO OBJETO FIXADOEM PORTARIA. ARQUIVAMENTO.Trata-se de inquérito civil público instaurado nesta Promotoria de Justiça de ofício, tendo em vista a constatação de estado de abandono de bempúblico onde funciona a Unidade Escolar Leopoldo Pacheco, pertencente ao Estado do Piauí. Juntou-se registro fotográfico que apto a comprovara realidade constatada (fl. 05/20). Constatou-se, ainda, ocupação ilegal de parte do imóvel público. Fatos comprovados pela direção da escola (fl.24/28).Portaria de instauração publicada no Dje.A Procuradoria-Geral do Estado do Piauí foi cientificada e instada à tomada de providências possessórias de desocupação da parte do imóvelpúblico, conforme ofício à fl. 42 e AR à fl. 48.A Secretaria de Estado da Educação e Cultura informou no dia 28 de agosto de 2014 que foram tomadas as providências necessárias para a

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 20

Page 21: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

solução dos problemas urgentes e que uma reforma iria ser iniciada, anexando registros fotográficos, sendo possível verificar sensível melhoraem relação à situação verificada inicialmente (fls. 59/62).Solicitou-se à Coordenação de Perícias e Pareceres Técnicos da PGJ/PI a realização de inspeção no imóvel respectivo, expediente não atendido.Às fls. 81/90, relatório de visita ministerial, com informações repassadas pela direção da escola, as quais dão conta de que no referido bempúblico não há sinais de abandono, com anexo fotográfico, ficando consignado que ainda há a presença de uma família residindo em parte doimóvel em lume.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Nos termos do art. 10, da Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda,bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público,pelo que inegável a justa causa para a instauração do presente inquérito.A instrução do feito, entretanto, demostrou que o bem público em lume foi reformado, estando em condições para o uso a que se destina,conforme o recente relatório de visita aposto aos autos, havendo que se reconhecer, por tanto, a inexistência do estado de coisas que deu azo àinstauração do presente.Como se sabe, é indispensável a demonstração de má intenção - dolo, ou culpa - para a promoção de responsabilidade por ato improbidade quecausa dano ao erário, elemento subjetivo ausente na hipótese em tela, tendo em vista que o imóvel foi reformado.No que tange à notícia de ocupação ilegal do imóvel em lume, a providência legal cabível para a resolução da questão não se encontra entre asatribuições do Ministério Público. Na situação em lume, compete ao Estado do Piauí, enquanto titular do direito de propriedade supostamenteviolado, promover a defesa de tal direito, por sua Procuradoria-Geral, utilizando-se das medidas judiciais cabíveis em seara possessória,atribuição que o ordenamento jurídico lhe conferiu, se não vejamos.Apregoa a Constituição do Estado do Piauí:Art. 150. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, essencial àadministração Pública Estadual, cabendo aos Procuradores do Estado a representação judicial e extrajudicial do Estado e as atividades deconsultoria e assessoramento jurídicos do Estado.Por sua vez, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 56/2005:Art. 2º À Procuradoria Geral do Estado compete:I - privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste e oficiarobrigatoriamente no controle interno da legalidade do Poder Executivo;Aplicável à espécie, outrossim, o disposto no parágrafo único do art. 178 do CPC, in verbis:Art. 178 (...)1Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o 'interesse público' que justifica a intervençãodo Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse públicosecundário ou interesse da Administração), exigindo-se que "o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectrocoletivo (interesse público primário)" (EREsp 1151639/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014,DJe 15/09/2014).Pelos motivos expostos, não existindo fundamento para a propositura de Ação Civil Pública, ARQUIVO o presente Inquérito Civil, pois logradoseu objeto pela via administrativa, inexistindo fundamento para a propositura de Ação Civil Pública.Publique-se a presente decisão em DOEMP.Encaminhe-se cópia da presente à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Remessa necessária do feito ao E. CSMP/PI para controle finalístico, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução nº 23/2007, do CNMP.Após, arquive-se. Cumpra-se.Campo Maior/PI, 21 de maio de 2018.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiça1Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas emlei ou naConstituição Federale nos processos que envolvam:I - interesse público ou social;II - interesse de incapaz;III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.IPC 025/2017.000184-063.2014DECISÃOINQUÉRITO CIVIL. JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO: MERO INDÍCIO. INDÍCIO NÃO CONFIRMADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DENEGATIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARQUIVAMENTO.Trata-se de IPC - Inquérito Público Civil instaurado a partir de representação firmada por NOELIA VANESSA DA ROCHA CUNHA cujo mote foiapurar se o Município de Campo Maior/PI não estaria observando e garantindo aos usuários do sistema o direito disposto na Portaria nº 415/2014do Ministério da Saúde, que inclui o procedimento interrupção da gestação/antecipação terapêutica do parto previstas em lei, dentre estes,aquelas decorrentes de estupro, que acarretar risco de vida para a mulher ou por ser gestação de anencéfalo.Investigação instaurada em idos de 2014.A Secretaria Municipal de Saúde de Campo Maior informou que nos últimos 24 meses não registrou a realização de procedimentos via SUSbaseados na permissão autorizada por aquele ato normativo (fl. 30).Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Verifica-se que a notícia de fato que originou este ICP foi instaurada por representação firmada em 04 de novembro de 2014 (fl. 05). Outrossim,observa-se que o procedimento de interrupção de gestação na hipótese de feto anencéfalo foi incluído no SUS pela Portaria nº 415, de 21 demarço de 2014 (fl. 16/14). Ocorre que, conforme se observa à fl. 39, no dia 28 de maio de 2014, a Portaria nº 437/2014 revogou a portaria nº415/2015, consequentemente, ficou o Sistema Único de Saúde desautorizado a realizar procedimento pretendido pela noticiante (interrupção dagestação de anencéfalo).No caso em tela, tem-se que não houve negativa de descumprimento pelo Município de Campo Maior da Portaria nº 415/2014, uma vez que talato normativo já se encontrava revogado quando a noticiante teria solicitado o procedimento via SUS.Não há elementos de informação a demonstrar que o Município de Campo Maior tenha negado cumprimento ao disposto na Portaria nº 415/2014durante o período de sua vigência.Assim, promovo o ARQUIVAMENTO do feito, por falta de justa causa, sem prejuízo de seu desarquivamento, diante de novas provas, ou ainstauração de novo procedimento, na forma do art. 12, da Resolução CNMP nº 23/2007.Publique-se no a presente decisão no Diário do MP-PI.Remessa necessária do feito ao E. CSMP/PI para controle finalístico.Após, arquive-se com as baixas e registros necessários.Cumpra-se.Campo Maior/PI, 17 de maio de 2018.

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 21

Page 22: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaIPC 006/2014.000042-063.2014DECISÃOINQUÉRITO CIVIL. JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO: MERO INDÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FATO CONCRETO.PROCEDIMENTO COM PRAZO DE CONCLUSÃO EXTRAPOLADO. CARTA DE BRASÍLIA - CNMP. ARQUIVAMENTO.Não pode investigação perdurar infinitamente, sem confirmação de indício ou fato ensejador de sua instauração, sob pena de afronta ao princípioda razoabilidade.Inquérito civil, instaurado com base em mero indício, não confirmado durante o prazo ordinário, normativamente fixado para sua conclusão, deveser arquivado por falta de justa causa.Trata-se de IPC - Inquérito Público Civil instaurado a partir de representação firmada por ANTONIO FRANCISCO SOUSA BORGES cujo mote foiapurar se a Administração Pública de Campo Maior estaria deixando de prestar os serviços públicos de iluminação pública e coleta de lixoregularmente no Bairro Cariri, em Campo Maior/PI.Investigação instaurada em idos de 2014.Ainda em julho de 2014 a Secretaria Municipal de Limpeza e Iluminação Pública informou que alguns veículos responsáveis pela coleta de lixoestavam em manutenção e que haveria licitação para compra de lâmpadas, fls. 32/36.Em agosto de 2014 a Eletrobras apresentou as informações vistas às fls. 39/42.Diante da fim do prazo ordinário de investigação, foram os autos remetidos ao E. CSMP (Resolução n.º 001/2008), o qual autorizou prorrogaçãodo prazo de conclusão do feito para mais 06(seis) meses, prazo já transcorrido.O noticiante não foi localizado para prestar informações acerca da continuidade da situação informada.A Eletrobras informou que no referido bairro existem 143 pontos de iluminação pública (fls. 63/70).A Secretaria de Limpeza e Iluminação Pública informou que a prestação dos serviços foram regularizadas, enviando escala com rota de coleta (fl.73/92).Por fim, em visita ministerial, colheu-se a informação de que os serviços públicos nominados estavam sendo prestados (fl. 94).Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força deindícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação abusca de informações que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma, aqualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato.Dispõe o art. 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, que o inquérito civil deve ser concluído no prazo de um ano. O E. CPJ - Colégio deProcuradores de Justiça do Estado do Piauí, editou a Resolução n.º 001/2008, categórica em impor como sendo 02(dois) anos o lapso temporalrazoável para a conclusão ordinária de investigação ministerial por inquérito público civil, entendimento decorrente do procedimento ter seu prazode conclusão fixado em 01(um) ano, prorrogável por igual período por seu titular, pelo que excepcional a extensão deste lapso via solicitação edeferimento expresso via E. CSMP/PI.Assim, até a presente data, aproximando-se o limite estabelecido normativamente e não tendo a investigação logrado qualquer confirmaçãoprobatória palpável daquelas práticas vedadas em recomendação ministerial expedida, sua manutenção extraordinária, via eventual autorizaçãoexcepcional do E. CSMP/PI, aviltaria o princípio da razoabilidade constitucional por falta de justa causa, mormente levando-se em conta oencerramento de seu lapso temporal ordinário.Ainda. Salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2016, dentrevárias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou a instauração emsituações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade de delimitação do objeto da investigação, com aindividualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.No caso em tela, tem que o estado de coisas apontado na representação firmada ainda em 2014 foi substancialmente alterado, não havendoelementos de informação que demonstrem a inexistência da prestação dos serviços públicos de limpeza pública e iluminação pública no BairroCariri, em Campo Maior/PI.Assim, pelos motivos expostos, determino o ARQUIVAMENTO do feito, por falta de justa causa, sem prejuízo de seu desarquivamento, diante denovas provas, ou a instauração de novo procedimento, sem prejuízo dos elementos de informação colhidos nos presentes autos, na forma do art.12, da Resolução CNMP nº 23/2007.Publique-se no a presente decisão no Diário do MP-PI.Deixo de comunicar a presente decisão ao noticiante, considerando o desconhecimento de seu endereço (fl. 94).Remessa necessária do feito ao E. CSMP/PI para controle finalístico.Após, arquive-se com as baixas e registros necessários.Cumpra-se.Campo Maior/PI, 21 de maio de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaPATAC nº 005.2017.000166-063.2016DECISÃOTrata-se de Procedimento Administrativo em Termo de Ajustamento de Concuta, cujo mote foi apurar o cumprimento pelo Município de CampoMaior de cláusula firmada no TAC nº 10/2016, firmado no dia 06 de dezembro de 2016, judicialmente homologado, tendo em vista a ausência deinformações do gestor do SUS no município quando instado via ofício ministerial. São os termos do ajuste:"...I - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios e recursosfinanceiros próprios, a adoção das seguintes medidas:Implantar, no prazo de 06(seis) meses, o sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS) disponibilizado , gratuitamente, peloMinistério da Saúde aos Estados e Municípios, a fim de que o processo de levantamento da demanda, seleção, planejamento, programação,aquisição, armazenamento, controle de estoque, distribuição e dispensação de medicamentos pela Secretaria da Saúde do Município de CampoMaior ocorra por meio de instrumento gerencial consistente e eficiente,que permita o acompanhamento e evolução dos estiques na Central deAssistência Farmacêutica e almoxarifado, evitando o desabastecimento dos setores de distribuição de medicamentos, por conseguinte, prejuízosirreparáveis à população.Referido ajuste foi firmado em razão da multiplicação de procedimentos instaurados nesta Promotoria de Justiça motivados pela notícia de

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 22

Page 23: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

negativa de dispensação de medicamentos pela Secretaria Municipal de Saúde de Campo Maior, denotando possíveis problemas de gestão noque tange à temática.Com efeito, em reposta a notificação ministerial, o Secretário de Saúde do Município de Campo Maior/PI, gestor pleno do SUS na esfera local,informou o cumprimento dos termos ajustados acerca da implantação do sistema HORUS (fl. 49/51). O Departamento de AssistênciaFarmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde informou que a Secretaria Municipal de Saúde cumpriu todas as fases de adesãoao programa em lume, confirmando que o HORUS foi implantado por Campo Maior.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força deindícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação abusca de informações que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais.Conforme se observa pelas provas dos autos, a informação do órgão do Ministério da Saúde data de janeiro de 2018. Em data posterior, a saber,20 de fevereiro de 2018, a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Maior informou o cumprimento da referida cláusula firmada em TAC. Comoelemento de prova da informação, juntou extratos do Sistema HÓRUS, nos quais se observa o cadastro de operador (fl. 50), bem como estoquede almoxarifado (fl. 51).Os indícios descritos em portaria, que levaram à instauração do presente feito, não foram corroborados pelos elementos de informaçãoangariados aos autos. Com efeito, observando-se os extratos de fls. 50/51, evidente a conclusão de que o Município implantou o SistemaHÓRUS, inclusive com vários medicamentos cadastrados.Assim, pelos motivos expostos, promovo o ARQUIVAMENTO do presente procedimento administrativo, por falta de justa causa para o seuprosseguimento, sem prejuízo de seu desarquivamento, uma vez surgindo novos elementos de prova.Publique-se esta decisão no Diário do MP-PI.Comunique-se a presente decisão ao E. CSMP/PI, por meio eletrônico.Após, arquive-se com as baixas e registros necessários.Cumpra-se.Campo Maior/PI, 21 de maio de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaIPC nº 082.2017.000821-060.2017DECISÃOProrrogação de PrazoRecebi hoje,CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar n.12/93 e do art. 3° da Resolução CNMP n. 23, a instauração e instruçãodos procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos de execução, cabendo ao membro do Ministério Públicoinvestido da atribuição para propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO o que referida norma apregoa o prazo ordinário de conclusão do IPC ser de 01(um) ano, prorrogável a critério do seupresidente, preceito este reiterado na Resolução CPJ/PI n.º 001/2008;CONSIDERANDO que o feito ainda não foi prorrogado a critério de seu presidente, contudo, passado 01(um) ano desde sua instauração, não seencontra probatoriamente maduro, carecendo de maiores providências ministeriais, notadamente, o encaminhamento, pela DUCARA, de relatóriode auditoria, já requisitada;RESOLVE:PRORROGAR o prazo para conclusão da presente investigação por mais 01(um) ano, pois indispensáveis maiores elementos de prova paraa formação da convicção deste órgão de execução.Comunique-se, via e-mail, ao E. CSMP/PI.Registros em SIMP.Após, sejam regularmente cumpridas as diligências ordenadas e pendentes de cumprimento; caso já cumpridas e certificadasconforme Ata COI2018, voltem os autos conclusos.Campo Maior, 18 de maio de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaIPC nº 121.2017.000194-063.2016DECISÃOINQUÉRITO CIVIL. JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO: MERO INDÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FATO CONCRETO. AUSÊNCIA DEELEMENTOS DE PROVA. CARTA DE BRASÍLIA - CNMP. ARQUIVAMENTO.Inquérito civil, instaurado com base em mero indício, não confirmado durante o prazo ordinário, normativamente fixado para sua conclusão, deveser arquivado por falta de justa causa.Trata-se de Inquérito Civil Público cujo mote foi apurar a notícia de que o município de Jatobá do Piauí estaria mantendo em sua folha depagamento, como se na ativa estivesse, MARIA DE LOUDES LIRA DE BRITO, informação que não foi rechaçada pelo ente em tela, quandoinstado a prestar informações ainda no bojo da Notícia de Fato nº 000194-063/2016.A noticiante apresentou documentos relativos à prestação de serviço como Agente Comunitário de Saúde em Jatobá do Piauí relativos ao ano de2016 em que seu nome foi incluído (fls. 14/21).Às fls. 32/74 há documentação apresentada pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento de Jatobá do Piauí cominforme de que a referida senhora não está relacionada na folha de pagamento nos últimos doze meses.Informação da Procuradoria do INSS de que a noticiante é titular de benefícios previdenciário oriundo do Regime Geral 96/103.Pesquisa em SAGRES não verificou que a mesma em folha de pagamento da Prefeitura de Jatobá do Piauí.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força deindícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação abusca de informações que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais.Conforme se observa pelas provas dos autos, esgotados os meios de obtenção de informações, não se comprovou que a Senhora MARIA DELOUDES LIRA DE BRITO ainda consta em folha de pagamento no Município de Jatobá do Piauí.Os indícios descritos em portaria, que levaram à instauração do presente feito, não foram corroborados pelos elementos de informaçãoangariados aos autos, notadamente pela consulta sistema informatizado do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.Assim, pelos motivos expostos, promovo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil Público, por falta de justa causa para o seuprosseguimento, sem prejuízo de seu desarquivamento, diante do surgimento de novos elementos de informação.Publique-se esta decisão no Diário do MP-PI.Remessa dos autos ao E. CSMP/PI, para controle finalístico.Após, arquive-se com as baixas e registros necessários.

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 23

Page 24: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

4.7. 50ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI2645

4.8. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI2646

Cumpra-se.Campo Maior/PI, 22 de maio de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaIC n.º 14/2015.000028-063.2014DECISÃOINQUÉRITO CIVIL. NOTÍCIA DE OMISSÃO DAS AUTORIDADES NA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM CAMPO MAIOR. TAC - TERMO DEAJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO FIXADO EM PORTARIA. IC - INSTRUMENTO INADEQUADOPARA APURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TAC. ARQUIVAMENTO.O objeto alvo de Inquérito Civil, uma vez logrado via TAC com ente de direito público, em razão do princípio administrativo da legalidade e daboa-fé que regem a Administração Pública, impõe-se a presunção de integral cumprimento do aventado.Trata-se de Inquérito Civil instaurado nesta Promotoria de Justiça, cujo objeto foi apurar omissão da Administração Pública quanto aregulamentação dos serviços de transporte público na zona rural de Campo Maior.Portaria de instauração publicada em Dje (fl. 11).Às fls. 343/345 Recomendação ao Comando do 15º Batalhão de Polícia Militar para a realização de blitz policial.O Município de Campo Maior celebrou Termo de ajustamento de conduta, acostado às fls. 32/35, no qual se comprometeu à adoção de diversasmedidas administrativas a fim de garantir o eficiente funcionamento do serviço de transporte coletivo de passageiros, confeccionando eexecutando plano de gestão viária, licitando as contratações.TAC publicado em Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, extrato à fl. 37.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Conforme normatizado no art. 1º, da Resolução CNMP 181/2017, o compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dosdireitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, comnatureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de títuloexecutivo extrajudicial a partir da celebração.Há de se ressaltar que toda Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e, portanto, da boa-fé, pelo que tendo ente de DireitoPúblico firmado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, inexorável a presunção de sua regular adequação legal no prazoajustado.Admitir possível que ente de direito público deixe de se ajustar à lei, depois de firmar ajuste de conduta com o Parquet é conclusão desprovida derazoabilidade, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade material.Em tudo difere administrador público de administrador particular ou do cidadão, pois, para estes, a lei é limite de restrição, haja vista que"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", ao passo que para entes de direito público, somentelhes é permitido agir em cumprimento da lei, logo, quando houver norma que lhe dirija e autorize o fazer ou não fazer.Desta feita, tem-se que o Município de Campo Maior/PI firmou ajuste de conduta que, dentre suas cláusulas, esvazia o objeto investigado nopresente IC.Como é cediço, o instrumento posto à disposição do Ministério Público para acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamentode conduta é o Procedimento Administrativo, de modo que não há justa causa para a continuidade do presente IC.Pelos motivos expostos, ARQUIVO o presente inquérito civil, pois logrado seu objeto via TAC firmado pelo Município de Campo Maior, semprejuízo da instauração de PA com vistas à apuração do cumprimento das cláusulas pactuadas.Publique-se esta no DOEMP.Remessa necessária do feito ao E. CSMP/PI para controle finalístico.Após, arquive-se com as baixas e registros necessários.Cumpra-se.Campo Maior/PI, 21 de maio de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de Justiça

NOTÍCIA DE FATO Nº. 000088-228/2018Trata-se de notícia de fato distribuída a esta 50ª Promotoria de Justiça e recebida em 22/03/2018.Importa destacar inicialmente que o fato aqui apurado foi noticiado à 49ª Promotoria de Justiça, encaminhada em seguida ao GACEP epor último a esta 50ª Promotoria de Justiça. Após a análise dos autos verifica-se a situação demanda instauração de investigação.O noticiante, ANTÔNIO CABRAL DA SILVA FILHO, relata que em abril de 2017 foi intimado para prestar esclarecimentos na Delegaciado 12º Distrito Policial, local em que teria sido agredido física e verbalmente pelo Delegado titular ADEMAR DA SILVA CANABRAVA.Analisando-se os autos a conduta ao Sr. ADEMAR CANABRAVA atribuída amolda-se, em tese, ao delito de injúria qualificada (CP, art.140 §3º) e art. 3º, "i" da Lei nº. 4.898/65.Diante disso, oficiar à Delegacia Geral do Piauí requisitando instauração de Inquérito Policial ou de informações sobre investigação emandamento.Manter cópia desta notícia de fato para futuro acompanhamento.Teresina, 26 de abril de 2018LUZIJONES FELIPE DE CARVALHO FAÇANHAPromotora de JustiçaRespondendo pela 50ª PJ - Portaria PGJ nº. 890/2018

PORTARIA Nº 19/2018PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 000058-004/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo129 da Constituição da República e:CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO o teor do artigo 8º, inciso III, da Resolução nº174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, quedispõe que o procedimento administrativo é instrumento próprio para apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como atransparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, o princípio da harmonização dos interesses dosparticipantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 24

Page 25: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

4.9. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA/PI2647

4.10. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTELO DO PIAUÍ/PI2648

tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base naboa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, da Lei nº 8.078/90);CONSIDERANDO o artigo 2º da RESOLUÇÃO NORMATIVA 395 da ANS que prescreve: "são garantidos ao beneficiário, sem prejuízo dasnormas gerais aplicáveis aos serviços de atendimento ao consumidor: I - atendimento adequado à sua demanda, assegurando-lhe o acesso e afruição dos serviços conforme o disposto nas normas legais e infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar, bem como nascondições contratadas";CONSIDERANDO o teor do artigo 35-G 47 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) que dispõe: "aplicam-se subsidiariamente aos contratosentre usuários e operadoras as disposições da Lei no 8.078, de 1990".CONSIDERANDO o artigo 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde esegurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;CONSIDERANDO o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor que afirma que "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidadeque os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaçõesconstantes da oferta ou mensagem publicitária".CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 4º, que é dever da família, da comunidade, da sociedadeem geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de adotar medidas preventivas e repressivas, frente à proteção dos interesses individuaisindisponíveis, difusos e coletivos relativos ao consumidor;RESOLVE:Instaurar o presente Processo Administrativo nº 000058-004/2018, na forma do artigo 9º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, doConselho Nacional do Ministério Público, com o objetivo de apurar a existência de práticas ofensivas ao direito do consumidor menor LuísHenrique Nascimento Mourão de Oliveira, por parte do plano de saúde UNIMED TERESINA - Cooperativa de Trabalho Médico, determinandoas seguintes diligências iniciais:a) Expeça-se ofício em caráter de urgência à Unimed Teresina a fim de que preste informações e esclarecimentos acerca da questão, tomandoas providências necessárias para rápida e eficaz resolução da mesma;b) Cientifique-se o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Piauí do inteiro teor do presente, acompanhado da referida Portaria deinstauração.Nomeia-se a Sra. Viviane Maria Campos Vale para secretariar este procedimento, aplicando-se analogicamente o Art. 4º, inciso V, da Resoluçãonº 23 do CNMP;Publique-se e registre-se esta Portaria no mural da 32ª Promotoria de Justiça de Teresina e na imprensa oficial (Diário Oficial da Justiça doPiauí), conforme preceitua o artigo 4º, inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacionaldo Ministério Público.Teresina-PI, 15 de maio de 2018.Maria das Graças do Monte TeixeiraPromotora de Justiça - 32ª Promotoria de Justiça de Teresina

PORTARIA 03/2018-2ªPJ/PHBSIMP 000056-055/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu representante legal, no uso das atribuições que lhe são conferidaspelos arts. 127, caput e 129, II e III, da Constituição Federal, art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e art. 25, IV, b, da Lei Federal nº 8.625/93;CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade fim do Ministério Público, destinado a apurar fato queenseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos termos do artigo 8º inciso III da Resolução CNMP nº 174/2017.CONSIDERANDO que o encerrou-se o prazo da notícia de fato SIMP 000056-055/2018, sendo necessário sua conversão em procedimentoadministrativo, a fim de dar andamento na apuração dos fatos, conforme artigo 7º da da Resolução CNMP nº 174/2017.RESOLVE,CONVERTER a notícia de fato SIMP nº 000056-055/2018 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com objetivo de apurar a possívelnegligência contra o deficiente Edivan dos Santos Silva, supostamente praticada por seus familiares.Para auxiliar no procedimento nomeio, como secretário, o servidor Douglas Rodrigues da Silva, Assessor de Promotoria de Justiça.O procedimento deverá ser concluído no prazo de um ano, a contar desta data, podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo, caso seja necessárioa imprescindibilidade da realização de diligências, nos termos do artigo 11 da Resolução CNMP nº 174/2017.Reautue-se, proceda-se as atualizações necessárias no SIMP e publique-se no diário oficial, após, retornem-me os autos conclusos para análisee ulteriores deliberações.Parnaíba - PI, 22 de Maio de 2018 às 10:37:52CRISTIANO FARIAS PEIXOTOPromotor de Justiça

Ref: Notícia de Fato n° 011/2014SIMP nº 000061-184/2017DESPACHOTrata-se de Notícia de Fato instaurada para apurar representação encaminhada pelo CACOP, em face da Secretaria Municipal de Educação deCastelo do Piauí.Segundo a representação, o Sr. RENAN, motorista encarregado de realizar o transporte escolar no município de Castelo do Piauí, dirige comnegligência, imprudência e imperícia; e que sua habilitação é apenas categoria A e B, o que não o habilita para transporte de passageiros.Expedição de ofício à Secretária de Educação de Castelo do Piauí, solicitando informação sobre a existência ou não de habilitação do referidomotorista, fl. 05, sendo que esta permaneceu inerte.Prorrogação de prazo para conclusão do procedimento, fl. 08.Expediente ministerial foi reiterado, fl. 09.Não houve resposta ao expediente ministerial, fl. 11.Com efeito, certificou-se que tramita nesta Promotoria de Justiça Notícia de Fato n° 004/2017 (SIMP Nº 000088-184/2017) sobre transporteescolar no município de Castelo do Piauí. Certificou-se ainda, que nos autos do referido procedimento consta relação dos motoristas detransporte escolar do município de Castelo do Piauí não existindo nenhum Renan, motorista mencionado na presente representação, fls. 12/13.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Assim, verificou-se que tramita notícia de fato sobre o mesmo objeto deste procedimento, e que na relação dos motoristas de transporte escolarnão consta o nome do motorista mencionado na presente representação.

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 25

Page 26: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

4.11. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOSÉ DE FREITAS/PI2649

A Resolução nº 174/2017 do CNMP em seu artigo 4º, II, reza que:Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando:I - o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público;II - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;III - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do ConselhoSuperior ou de Câmara de Coordenação e Revisão;IV - for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação paracomplementá-la;V - for incompreensível.Ante o exposto, considerando o que dispõe o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 174/2017 do CNMP, determino o ARQUIVAMENTO do presentefeito.Dê ciência do presente despacho ao Conselho Superior do Ministério Público - CSMP.Publique-se no DOEMP/PI.Após, arquive-se com as baixas e registros necessários.Castelo do Piauí-PI, 21 de maio de 2018.Ricardo Lúcio Freire Trigueiro- Promotor de Justiça -Ref: Notícia de Fato n° 021/2017SIMP n° 000185-184/2017DESPACHOTrata-se de denúncia anônima relatando que Maria de Sousa Monte Lima, idosa, 78 anos, é agredida tando fisicamente quanto verbalmente porseu filho, José Francisco Lima.Foi expedido ofício a Secretaria Municipal de Assistência Social de Castelo do Piauí requisitando a realização de estudo social na residência daidosa, fl. 04.Não houve resposta, expediente ministerial foi reiterado, fl. 05.Em atenção ao expediente ministerial, foi encaminhado relatório técnico de estudo social relatando que José Francisco de Lima, filho da idosasupra nomeada, segundo informações da vizinhança, foi detido em flagrante cometendo violência doméstica contra idosa. Relatou-se ainda que,a idosa almeja tratamento para o filho para se livrar do vício da bebida alcoólicas, fls. 06/09.Em consulta ao sistema Themis Web, tramita na Comarca de Castelo do Piauí processo n° 0000609-74.2017.8.18.0045 - ameaça decorrente deviolência doméstica em face de José Francisco Lima tendo como vítima a Maria de Sousa Monte Lima, fls. 10/14.No dia 05/07/2017, a idosa supra nomeada, compareceu a esta Promotoria de Justiça afirmando que seu filho é portador de doença mentalsevera e que nunca recebeu nenhum tratamento psiquiátrico. Este órgão Ministerial manifestou-se no processo n° 0000609-74.2017.8.18.0045pela instauração de incidente de sanidade mental, fls. 15/16.Em decisão, determinou-se a suspensão do processo principal e a instauração de incidente de sanidade mental, fls. 17/19.Conforme decisão, foi determinada a internação compulsória do representado José Francisco Lima pelo período necessário à sua recuperação,fls. 20/22.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Considerando a existência prévia de processo judicial com o objeto tratado na presente Notícia de Fato, torna-se desnecessário oprosseguimento do feito.A Resolução nº 174/2017 do CNMP em seu Artigo 4º, II, reza que:Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando:I - o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público;II - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;III - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do ConselhoSuperior ou de Câmara de Coordenação e Revisão;IV - for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação paracomplementá-la;V - for incompreensível.Ante o exposto, considerando o que dispõe o art. 4, inciso II, da Resolução nº 174/2017 do CNMP, determino o ARQUIVAMENTO da presenteNotícia de Fato.Comunique-se teor deste despacho ao CSMP.Publique-se no DOEMPPI.Após, arquive-se com as baixas e registros necessários.Castelo do Piauí-PI, 21 de maio de 2018Ricardo Lúcio Freire Trigueiro- Promotor de Justiça -

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 001/2018 (SIMP n. 000137-059/2016)Objetivo: apurar a responsabilidade de gestores e do ente federado pela omissão em relação aos lixões a céu aberto e depósitos de resíduossólidos em José de Freitas - PI;Origem: notícia de fato (SIMP n. 000137-059/2016) e ofício n. 01/2018, de vereador, r. em 27.02.18;PORTARIA DE CONVERSÃO(Portaria nº 006/2018)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em JOSÉ DE FREITAS, por meio da 2ª Promotoria de José de Freitas (área cível),representada pelo subscritor, no uso das funções e atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, caput, e 129, II, III e IX, da ConstituiçãoFederal, pelo art. 27, parágrafo único, I a IV, da Lei Federal nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), pelo art. 8º, da Lei nº7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e pelo art. 37, I, "a" a "c", II a XIII, da Lei Complementar Estadual 12/93 (Lei Orgânica do Ministério Públicodo Piauí), CONSIDERANDO que:1 - Historicamente, até 2011, além de outros locais, o MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS depositava o lixo urbano em terra que margeia estradaentre as comunidades Contendas e João Pereira, sem qualquer licenciamento ou observância de normas técnicas.2 - Ainda naquele ano, a vigilância sanitária notificou o MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS para inibir os depósitos na localidade.3 -Depois da interdição sanitária, o MUNICÍPIO passou a jogar os resíduos na localidade Santa Maria ("Serra dos Crioulos").4 - Em fiscalização requerida pela 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOSÉ DE FREITAS, o INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE EDOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA multou o MUNICÍPIO pelos depósitos irregulares que fazia no local (investigação n.02020.000423/212-69).

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 26

Page 27: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

5 -Dentre as irregularidades encontradas:a) a presença de mananciais d'água, abundantes na bacia hidrográfica da Barragem do Bezerro, à duzentos metros da "Serra dos Crioulos";b) a localização do lixão em morro, área de duas reservas legais (art. 2º, "a" e "d", do Código Florestal);c) a propriedade sequer era do MUNICÍPIO;d) localização de núcleos habitacionais nas proximidades do lixão, inclusive, com a presença de animais domésticos e a presença de catador;e) utilização do local como aterro por, no mínimo, dez anos;f) depósitos inapropriados, sem valas;g) incineração dos resíduos;6 -Apossada do laudo de fiscalização, em 25.06.12, a 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOSÉ DE FREITAS ajuizou ação civil pública para(processo n. 0000277-34.2012.8.18.0029):a) proibir, imediatamente, os depósitos realizados a céu aberto pelo MUNICÍPIO na localidade Santa Maria ("Serra dos Crioulos);b) aquisição pelo ENTE FEDERADO de área para depositar o lixo;c) abertura de valas sépticas nos locais em que o lixo estava sendo depositado, a fim de evitar contaminação dos lençóis freáticos eimpermeabilização de fundo e compactação dos resíduos;d) apresentação de plano de encerramento lixão e de recuperação da área degradada, acompanhado pela SECRETARIA ESTADUAL DE MEIOAMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH e IBAMA;e) realização de estudos ambientais para licenciamento ambiental e sistema de destinação final de resíduos sólidos ou, alternativamente,promoção de novo licenciamento para adequar o local em que estava sendo efetuado o depósito, segundo orientação SEMARH e IBAMA;7 - Para regularizar a situação dos depósitos, o MUNICÍPIO firmou convênio n. 381/2011 com a FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASApara melhoria e implantação de sistema público de manejo de resíduos sólidos bem como aquisição de caminhão caçamba para coleta e aterro;8 - Na ação civil pública (processo n. 0000277-34.2012.8.18.0029), liminar foi concedida para suspensão dos depósitos em 12.07.12, com juntadada intimação em 06.08.12 e agravo de instrumento indeferido em 10.10.12;9 - A liminar foi suspensa a pedido do próprio Ministério Público após ouvidos técnicos da SEMARH e da própria FUNSASA que opinaram pelaadequação da área, desde que o MUNICÍPIO seguisse as recomendações técnicas para o depósito de lixo, conforme ata de audiência;10 - Em relação à área do aterro na "Serra dos Crioulos", também foi ajuizada ação popular para declarar nulidade das licenças ambientasexpedidas e anular projetos de implantação de novo aterro sanitário em 19.02.13 (processo n. 0000074-38.2013.8.18.0029);11 - Na ação popular, o pedido liminar foi indeferido e interposto agravo de instrumento, parcialmente provido para suspender aquelas licençasem 23.04.13. Lá há também despacho do relator mandado de cumprimento exarado em 12.09.13 e, em retificação, acórdão acolhendo o agravode instrumento em 27.11.13, com mandado de cumprimento expedido em 19.12.13 e regularmente recebido em 20.12.13;12 - Em relação ao cumprimento da ordem judicial, o subscritor esteve no local, no dia 18.09.13, em companhia do chefe da limpeza pública e dosecretário de infraestrutura do município (senhores NETO ABDIAS e CARLOS AUGUSTO, respectivamente) e verificou que, em que pese osresíduos estarem sendo depositados, a princípio, de forma correta, o MUNICÍPIO não tomou outras providências, como a construção da cerca e oconserto do mata-burro, continuando a possibilitar a entrada de animais;13 - Patente o crime de desobediência à ordem judicial e ainda o menoscabo ao acordado na audiência de suspensão da liminar nos autos daação civil pública (processo n. 0000277-34.2012.8.18.0029);14 - Proibido de continuar o depósito de lixo, o MUNICÍPIO saiu depositando lixo em pelo menos três locais, sem qualquer licença, consoantenotificações n. 050.11/2014 (do MP/PI), n. 18.02/2014 (da SEMAR), pareceres técnicos n. 03/2015, n. 57/2014 e n. 61/2014 (todos da CPPT doMP/PI), ofício n. 67/2015 (do CAOMA do MP/PI) e auto de infração n. 5568/2017 (da SEMAR);15 - Em relação ao depósito de lixo no local como "Bacuri do Gil", o MUNICÍPIO quis justificar a utilização da área com um parecer técnico quesofreu questionamentos por parte do Ministério Público (parecer técnico n. 001/2014, da ECON, ofício 065.07/2015 e documentação correlata);16 - Por outro lado, no local destinado ao aterro sanitário, o IBAMA constatou novamente irregularidades ambientais, notificouadministrativamente o Município (notificação datada de 23.05.16);17 - Bem se vê, pois, que há condutas que prima facie caracterizam crimes ambientais. Sem qualquer antecipação de responsabilidade, osenvolvidos são o chefe de limpeza NETO ABDIAS, o secretário de infraestrutura CARLOS AUGUSTO, atualmente vereador, o prefeito à épocaJOSIEL BATISTA e o secretário de meio ambiente FERNANDO FREITAS;18 - Não obstante a omissão, os contratos firmados entre o Município e proprietários de terreno ocorreram sem procedimento licitatório;19 - Por outro lado, salvo melhor juízo, as contratações das empresas IPAC CONSTRUÇÕES EIRELLI - ME e da EMPRESA DECONSTRUÇÕES, CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE - ECOM dispensaram licitação indevidamente;20 - Em reunião interinstitucional realizada em 03.03.17 com SEMARH, FUNASA, IBAMA, Mistério Público e a pasta municipal de meio ambiente,o prazo para apresentação de projeto emergencial de depósito na região do Bacuri do Gil e reavaliação do Meruoca, escoou sem resposta;21 - Depois da reunião, a SEMARH vistoriou a localidade Pedrinhas (àquela época, onde eram realizados os depósitos) e confirmou ainda aausência de licenciamento ambiental e depósito irregular, caracterizando crime ambiental e lavrando o auto de infração n. 5568;22 - A Lei Municipal n. 1.337/2017 autorizou a aquisição de 40ha para, inicialmente, extração de matéria-prima, piçarra do Município, também pordispensa de licitação (art. 17, "TI", da Lei n. 8.666/93);23 - A omissão do MUNICÍPIO perfaz, no mínimo, seis anos;24 - Em 01.03.18, a 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA tomou ciência de decisão na ação popular que cancelou as licenças ambientais para ainstalação do aterro na localidade "Serra dos Crioulos" (processo n. 0000074-38.2013.8.18.0029);25 - Na mesma data, realizou reunião com o prefeito de José de Freitas e secretários municipais e tomou conhecimento que, por conta doinverno, o acesso ao lixão "Bacuri do Gil", pelo que o MUNICÍPIO estava depositando o lixo em um outro local também sem licença ambiental;26 - E, considerando ainda, a terminação do prazo para conclusão dessa notícia de fato, consoante Resolução n. 023/2007, do ConselhoNacional do Ministério Público - CNMP, havendo ainda diligências a serem tomadas,RESOLVE:Converter esta notícia de fato em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n. 001/2018,com controle n. ICP-001/2018, para apurar a responsabilidade degestores municipais pela omissão em relação aos lixões a céu aberto e depósitos de resíduos sólidos em José de Freitas - PI, a ser secretariadopelo técnico ministerial Denílson Magalhães Leite Novaes, mat. n. 0285 e pelo assessor de promotoria Ricardo de Pádua Cícero Alves deAlencar, mat. n. 15289 (art. 4º, V, da Resolução nº 23 do CNMP), aos quais já ficam determinados o seguinte:a) autuar esta portaria juntamente com os documentos que originaram sua instauração e registrar os autos em livro próprio desta Promotoria deJustiça (arts. 6º e ss. da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí);b) manter, após autuação, páginas numeradas de 2-1 a 2-X (onde x varia de dois ao infinito) para descrição do andamento do procedimento;c) remeter ofício ao setor de publicações do MP-PI para disponibilização em Diário Oficial Eletrônico, encaminhando a presente portaria parapublicação;d) publicar a presente portaria no mural da Promotoria e do Fórum;e) remeter cópia desta portaria ao CACOP e ao CAOMA informando a instauração deste inquisitorial (art. 6º, §1º, Resolução nº 001/2008 doColégio de Procuradores de Justiça do Piauí);f) com advertência do art. 10, da Lei de Ação Civil Pública, oficiar:f.1) ao prefeito de José de Freitas requisitando, no prazo de trinta dias úteis, contados de seu recebimento:1 - informações sobre o cumprimento do Convênio n. 381/2011;2 - cópias integrais dos procedimentos licitatórios e contratos firmados com recursos dele decorrentes (projetos, planos, empresas, veículos e

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 27

Page 28: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

pessoas para coleta e disposição dos resíduos);3 - cópias integrais dos contratos firmados com proprietários de terrenos onde estão localizados os depósitos;4 - relatório de como funciona, atualmente, o sistema de descarte de resíduos sólidos no Município de José de Freitas (quantidade de pessoas,caminhões, empresa, tipo de contratação, a que título);5 - apresentação de projeto para depósito de lixo;6 - plano de manejo e compensação ambiental para os locais em que os resíduos foram irregularmente depositados/jogados;f.2) à secretaria municipal de saúde requisitando, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento, informações sobre o descarte demedicamentos dos hospitais e unidades básicas de saúde;f.3) ao secretário municipal de meio ambiente, requisitando, no prazo de vinte dias úteis, contados do recebimento deste:1) informações sobre o cumprimento das determinações judiciais, dizendo sobre as abstenções;2) cópia dos licenciamentos ambientais conseguidos pelo município e também expedidos pela pasta de meio ambiente para o depósito de lixo;3) complementação, no que couber, das informações requeridas no item f.1, 4 a 6;f.4) aos referenciados no item 17 dos considerandos da portaria para, querendo, em quinze dias úteis, apresentarem suas defesas e eventualdocumentação sobre o descarte de resíduos.g) seja remetida cópia à 1ª Promotoria Criminal, conforme despacho exarado na Notícia de Fato (SIMP n. 137-059/2016);h) com ou sem as respostas, voltem os autos conclusos após os prazos estipulados;José de Freitas, aos 02 de março de 2018, às 15h17.Flávio Teixeira de Abreu JúniorPromotor de JustiçaRPCAAPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n. 005/2018Objetivo: visando a implantação do PROJETO CURUPIRA, para desenvolvimento da consciência ambiental dos estudantes da escola municipalFRANCISCO MENDES, situada na Localidade Olinda, em José de Freitas.Origem: reunião na escola Francisco Mendes, em 09.05.18.PORTARIA DE INSTAURAÇÃO(Portaria n. 010/2018)O PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO em JOSÉ DE FREITAS, titular da 2ª Promotoria de José de Freitas (área cível), subscrito,CONSIDERANDO QUE:1 - a Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que"todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comumdo povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para aspresentes e futuras gerações".2 - ao Ministério Público cabeArt. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao MinistérioPúblico:IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;pelo que perfeitamente possível e recomendável sua atuação em projetos que contemplem o meio ambiente;3 - a Lei 9.795, de 27-04-99, preleciona queArt. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial àsadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, emtodos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.4 - o mencionado diploma legal também estabelece:Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis emodalidades do ensino formal.§1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.§2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, éfacultada a criação de disciplina específica.5 - foi realizada reunião, a pedido da coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Piauí -CAOMA, no dia 19-02-16;6 - na referida reunião foram apresentados os projetos ECO KIDS E ECO TEENS, originários do Ministério Público da Bahia, visando odesenvolvimento da consciência ambiental dos estudantes e o direcionamento de penas pecuniárias e transações penais de natureza ambientalpara finalidades ligadas ao meio ambiente;7 - os mencionados projetos integram o Plano de Atuação Estratégica do Ministério Público do Piauí 2016-2017 e tiveram êxito na Bahia;8 - baseados nalgumas diretrizes do projeto baiano, instaurado o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n. 001/2016 para acompanhamento deimplantação do PROJETO CURUPIRA na escola Agripina Portela;9 - o êxito do projeto na referida escola;10 - o convite feito pela atual diretora da escola Francisco Mendes, professora Maria Vanessa Alexandre da Silva, que participou ativamente doPROJETO CURUPIRA na escola Agripina Portela;11 - a reunião ocorrida no dia 09.05.18 na referida escola com a mencionada diretora e com a coordenadora Ana Maria Irene da Silva,RESOLVE:Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com controle n. PA-005/2018, visando a implantação do PROJETO CURUPIRA, paradesenvolvimento da consciência ambiental dos estudantes da escola municipal Francisco Mendes, através de quaisquer atividades relacionadascom o meio ambiente, a ser secretariado pelo técnico ministerial Denilson Magalhães Leite Novaes, matrícula n. 285, e pelo assessor da 2ªPromotoria de Justiça de José de Freitas, Ricardo de Pádua Cícero Alves de Alencar, matrícula n. 15289 (art. 4º, V, da Resolução n. 23 doConselho Nacional do Ministério Público), aos quais já ficam determinados de tomar as seguintes providências:a) autuar esta PORTARIA juntamente o documento que originou sua instauração, cadastrando-o junto ao SIMP (art. 8º da Resolução nº001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí);b) manter, após autuação, páginas numeradas de 2-1 a 2-X (onde x varia de dois ao infinito) para descrição do andamento do procedimento;c) remeter ofício ao setor de publicações do MP/PI, encaminhando esta portaria para publicação;d) publicar a presente portaria nos murais desta sede de Promotorias e do Fórum;e) remeter cópia desta Portaria ao CAOMA do MP/PI, informando a instauração deste procedimento;f) expedir ofício à diretoria da escola Francisco Mendes, comunicando a instauração deste procedimento e requerendo informações sobre aimplantação do projeto naquela escola.José de Freitas, aos 21 de maio de 2018, às 16h40min.Flávio Teixeira de Abreu Júnior

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 28

Page 29: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

4.12. 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI2650

4.13. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI2651

4.14. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II/PI2655

Promotor de JustiçaRPCAA

NF-SIMP nº 000006-045/2018DESPACHO 1Trata-se de NF oral, que foi reduzida a termo, colhido por 4ª PJ.Primeiramente, que sejam adotadas as providências para:a) lançamento do documento (NF) no SIMP (sistema informatizado do MPPI);b) registro da numeração do SIMP neste documento (NF);juntada do termo de declarações, colhido nesta Promotoria de Justiça, e outros documentos pertinentes ao esclarecimento ou tramitação do feito.Finalizados os procedimentos acima referidos, proceda-se às providências do despacho a seguir.DESPACHO 2A situação demanda instauração de IP ou acompanhamento de investigação já existente.Diante disso, oficiar à Delegacia-Geral do Piauí ou à Delegacia específica, em Teresina (quando for possível fazer a identificação da mesma),requisitando instauração de Inquérito Policial ou de informações sobre investigação em andamento.Manter cópia desta NF para futuro acompanhamento.Teresina, 11 de abril de 2018.LUZIJONES FELIPE DE CARVALHO FAÇANHAPromotora de Justiça

Portaria nº 66/2018Assunto: Conversão de Notícia de Fato nº 000165-276/2017 em Inquérito Civil Público nº 000165- 276/2017.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Promotora de Justiça, Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo, no uso desuas atribuições constitucionais e legais insertas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, 25, inciso IV, "a",da Lei n° 8.625/93 e 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93;CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional de Justiça;CONSIDERANDO que foi instaurada a Notícia de Fato nº 000165-276/2017 para apurar possível descaso com a saúde pública municipal deSão Francisco de Assis do Piauí.RESOLVE:CONVERTER a presente NOTÍCIA DE FATO em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,adotando-se as seguintes providências:- Autue-se o Inquérito Civil Público em tela, mantendo-se a numeração concedida à Notícia de Fato e procedendo-se com as anotaçõespertinentes;- Renove-se o expediente de fls. 655;- Nomeio as servidoras atuantes nesta Promotoria de Justiça para secretariar ostrabalhos;- Comunique-se a presente conversão, por meio eletrônico, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí (CSMP). Publique-seno DOEMP/PI Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí, bem como afixe-se no mural da Promotoria do Fórum local.Após realização das diligências supra, tornem os autos conclusos para ulterioresdeliberações.Simplício Mendes, 17 de maio de 2018.Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo Promotora de Justiça

PORTARIA Nº 52/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II, no exercício de suas atribuiçõesconstitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, inc. III, da Constituição Federal; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; art. 26, 1, da Lei nº 8.625/93 eart. 22 da Lei nº 8.429/92;CONSIDERANDO que é função institucional e dever do Ministério Público instaurar procedimento administrativo e inquérito civil, na forma da lei,para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,histórico e paisagístico e outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; bem como promover a anulação oudeclaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administraçõesindiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, na forma do art. 25, IV, a, art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, bem assimart. 36, IV, d, e art. 37, I, ambos preceptivos da Lei Complementar Estadual nº. 12/93;CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituiçãoda República;CONSIDERANDO a notícia veiculada por meio da senhora Vaniele Lopes de Oliveira Sousa, mãe de três alunos, segundo a qual o prédio emque funciona a unidade escolar da comunidade Roça dos Pereiras encontra-se deteriorado, tendo a municipalidade alugado um imóvelresidencial bastante acanhado, inadequado ao desenvolvimento das atividades escolares;CONSIDERANDO a notícia de que a merenda escolar somente estaria sendo suficiente para quinze dias;RESOLVE:INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 30/2018, para a verificação da situação relatada, DETERMINANDO, desde já, as seguintesdiligências:1. Autuação da presente portaria, com registro em livro apropriado e no SIMP;2. A publicação da presente portaria no Diário do Ministério Público e de Justiça do Estado do Piauí;3. Seja designada reunião urgente com a Secretária de Educação e representantes dos pais de alunos.Publique-se. Cumpra-se.Ultimadas as providências preliminares, retornem para ulteriores deliberações.Pedro II, 22 de maio de 2018.Avelar Marinho Fortes do RêgoPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 53/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II, no exercício de suas atribuições

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 29

Page 30: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

4.15. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ/PI2657

5. JUNTA RECURSAL DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -

JURCON []

5.1. ERRATA - NA ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2018 DA JUNTA RECURSAL DO PROGRAMA DE

PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON – 2658

constitucionais e legais, conferidas pelo art. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que é função institucional e dever do Ministério Público instaurar procedimento administrativo e inquérito civil, na forma da lei,para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,histórico e paisagístico e outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; bem como promover a anulação oudeclaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administraçõesindiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, na forma do art. 25, IV, a, art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, bem assimart. 36, IV, d, e art. 37, I, ambos preceptivos da Lei Complementar Estadual nº. 12/93;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado incumbida da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);CONSIDERANDO que o art. 225 da CF prescreve que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum dopovo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentese futuras gerações";CONSIDERANDO a notícia de fato veiculada pelo senhor Cláudio Luís Paulo de Barros, segundo a qual estaria ocorrendo abuso de emissãosonora por carros que realizam propagandas para estabelecimentos comerciais em Pedro II, notadamente na área central;CONSIDERANDO a Resolução n° 023, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração etramitação do Inquérito Civil e Procedimento Preparatório;RESOLVE:INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 31/2018, para a verificação da situação relatada, DETERMINANDO, desde já, as seguintesdiligências:1. Autuação da presente portaria, com registro em livro apropriado e no SIMP;2. A publicação da presente portaria no Diário do Ministério Público e de Justiça do Estado do Piauí;3. Seja renovado o expediente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, solicitando a verificação e o endereço dos aludidos prestadores deserviços, bem como o esclarecimento sobre a existência do alvará municipal para cada empreendedor.Publique-se. Cumpra-se.Ultimadas as providências preliminares, retornem para ulteriores deliberações.Pedro II, 22 de maio de 2018.Avelar Marinho Fortes do RêgoPromotor de Justiça

PORTARIA 04/2017São Félix do Piauí, 11 de fevereiro de 2017O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seu representante no desempenho de suas atribuições constitucionais e legaisque lhe são conferidas pelo art. 127, caput, art. 129, inciso II, da Constituição Federal; art. 26 e art. 27, incisos I a IV, e o seu parágrafo único, ,inciso IV, da Lei 8.625/93, 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e, ainda;CONSIDERANDO o recebimento de representação a qual aponta supostas irregularidades na contratação de empresa para a realização delimpeza urbana no Município de São Miguel da Baixa Grande - PI.CONSIDERANDO que as referidas condutas podem caracterizar Ato de Improbidade Administrativa, pois em tese, violam frontalmentedispositivos da Lei 8.429/92 em diversos de seus dispositivos;CONSIDERANDO que o Administrador Público deve se pautar em todas as suas manifestações pelos princípios da legalidade, moralidade,finalidade pública e publicidade, visando garantir uma administração transparente e eficaz;CONSIDERANDO que é função do Ministério Público a defesa do patrimônio Público e da moralidade Administrativa, incumbindo-lhe fiscalizarsempre que houver ofensa a qualquer deles;RESOLVE:INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar os fatos supracitados, visando à adoção das medidas legais cabíveis,conforme seja o caso, determinando de imediato:O registro em livro próprio e a autuação da Presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao Diário Oficial dos Municípios e tambémafixando-se cópia respectiva no átrio desta Promotoria, a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 4º, inciso VI, da Resolução nº 23/2007do CNMP;Seja expedido Ofício ao Chefe do Executivo Municipal, bem como ao Presidente da Câmara de Vereadores, a fim de que informe o conteúdo dopresente inquérito.Juntem-se todos os documentos acerca do assunto.Encaminhem-se cópia da presente portaria:À Secretaria Geral do Ministério Público, por meio eletrônico, para a publicação no Diário Oficial do Estado;Ao Conselho Superior do Ministério Público do Piauí, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Piauí, bem como a Ouvidoria, para fins deconhecimento;Após as medidas acima, voltem conclusos.Publique-se, registre-se e autue-se.São Félix do Piauí, 11 de fevereiro de 2017.Luiz Antônio França GomesPromotor de Justiça

ERRATANA ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2018 DA JUNTA RECURSAL DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -PROCON - JURCON COM PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ANO II - Nº 167 Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de2018 Publicação: Sexta-feira, 11 de Maio de 2018.Onde se lia:30. Processo Administrativo Nº 074/2011 (000026-005/2017).Recorrente(s):TNL PCS S/A - OI MÓVEL

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 30

Page 31: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

Recorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRepresentante Jurídico: ANA TERESA NUNES D'ALBUQUERQUE - OAB/PIRelator: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO SILVAEMENTA: RECLAMAÇÃO.INEFICIÊNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. IRREGULARIDADES.COBERTURA INEFICIENTE.SUSPENSÃO TEMPORAL DE SERVIÇO (SERVIÇO INDISPONÍVEL). LINHA CRUZADA. SERVIÇO BANDA LARGA E 3GCOMERCIALIZADOS EM CIDADES QUE NÃO DISPÕE DA TECNOLOGIA. SOBRECARGA DO SISTEMA SMP. VELOCIDADE DENAVEGAÇÃO REDUZIDA.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° 074/2011 (000026-005/2017), acordam osmembros da JURCON, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo fornecedor recorrente para negar-lhe provimento,mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana MartinsCarneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo Silva.Leia-se:30. Processo Administrativo Nº 074/2011 (000026-005/2017).Recorrente(s):TNL PCS S/A - OI MÓVELRecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRepresentante Jurídico: ANA TERESA NUNES D'ALBUQUERQUE - OAB/PIRelator: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO SILVAEMENTA: RECLAMAÇÃO.INEFICIÊNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. IRREGULARIDADES.COBERTURA INEFICIENTE.SUSPENSÃO TEMPORAL DE SERVIÇO (SERVIÇO INDISPONÍVEL). LINHA CRUZADA. SERVIÇO BANDA LARGA E 3GCOMERCIALIZADOS EM CIDADES QUE NÃO DISPÕE DA TECNOLOGIA. SOBRECARGA DO SISTEMA SMP. VELOCIDADE DENAVEGAÇÃO REDUZIDA.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° 074/2011 (000026-005/2017), acordam osmembros da JURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redução demulta arbitrada em desfavor da recorrente, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana MartinsCarneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo Silva.Onde se lia:35. Processo Administrativo Nº 664/2012 (000141-005/2014).Recorrente(s): TIM NORDESTE S/ARecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRepresentante Jurídico: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - OAB/PE 20.335 LUCIANA RIBEIRO ARAÚJO DA COSTA - OAB/PE 29.109Relator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE PLANO. TELEFONIA CELULAR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NÃORESERVADO. COBRANÇA INDEVIDA/ABUSIVA.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° 664/2012 (000141-005/2014), acordam osmembros da JURCON, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo fornecedor recorrente para negar-lhe provimento,mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto da Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana MartinsCarneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo Silva.Leia-se:35. Processo Administrativo Nº 664/2012 (000141-005/2014).Recorrente(s): TIM NORDESTE S/ARecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRepresentante Jurídico: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - OAB/PE 20.335 LUCIANA RIBEIRO ARAÚJO DA COSTA - OAB/PE 29.109Relator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE PLANO. TELEFONIA CELULAR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NÃORESERVADO. COBRANÇA INDEVIDA/ABUSIVA.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° 664/2012 (000141-005/2014), acordam osmembros da JURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas paraconhecer a desproporcionalidade do coeficiente das circunstâncias agravantes, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz daCosta Pessoa, Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo Silva.Onde se lia:37. Processo Administrativo Nº 443/2013 (001226-005/2016).Recorrente(s): UNIVERSO ONLINE S/ARecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRepresentante Jurídico: TATIANE CABECEIRA - OAB/SP 178.242Relator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO SOLICITADO. COMPRA PELA INTERNET.PRÁTICA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NÃO OBSERVADO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° 443/2013 (001226-005/2016), acordam osmembros da JURCON, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo fornecedor recorrente para negar-lhe provimento,mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana MartinsCarneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo Silva.Leia-se:37. Processo Administrativo Nº 443/2013 (001226-005/2016).Recorrente(s): UNIVERSO ONLINE S/ARecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRepresentante Jurídico: TATIANE CABECEIRA - OAB/SP 178.242Relator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO SOLICITADO. COMPRA PELA INTERNET.PRÁTICA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NÃO OBSERVADO.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° 443/2013 (001226-005/2016), acordam osmembros da JURCON, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas paraconhecer a desproporcionalidade do coeficinete das circunstâncias agravantes, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz daCosta Pessoa, Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo Silva.Onde se lia:42. Processo Administrativo Nº 000114-002/2014.Recorrente(s): CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.ARecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRepresentante Jurídico: ANTONIO ARY FRANCO CESAR - OAB/SP 123.514 E ISADORA F. MIRANDA - OAB/PI 10.167

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 31

Page 32: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

6. GESTÃO DE PESSOAS []

6.1. PORTARIAS RH/PGJ-MPPI2654

Relator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RECLAMAÇÃO. SEGURADORA. VÍCIO DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO DA GARANTIA ESTENDIDA. RESTITUIÇÃO DOVALOR DO PRODUTO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. PRÁTICA ABUSIVA.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n°(000114-002/2014), acordam osmembros da JURCON, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo fornecedor recorrente para dar provimento parcial,reformando a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana Martins CarneiroNoleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo Silva.Leia-se:42. Processo Administrativo Nº 000114-002/2014.Recorrente(s): CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.ARecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRepresentante Jurídico: ANTONIO ARY FRANCO CESAR - OAB/SP 123.514 E ISADORA F. MIRANDA - OAB/PI 10.167Relator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RECLAMAÇÃO. SEGURADORA. VÍCIO DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO DA GARANTIA ESTENDIDA. RESTITUIÇÃO DOVALOR DO PRODUTO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. PRÁTICA ABUSIVA.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n°(000114-002/2014), acordam osmembros da JURCON, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo fornecedor recorrente, NEGANDO-LHEPROVIMENTO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO DA 31º Promotoria de Justiça que condenou a recorrente ao pagamento de multaadministrativa, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto e Dra. MichelineRamalho Serejo Silva.Onde se lia:43. Processo Administrativo Nº 231/2011 (000691-005/2016).Recorrente(s): VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDARecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRepresentante Jurídico: ABDALA JORGE CURY FILHO - OAB/PI 2.067/89Relator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RECLAMAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEFEITO NÃO RESOLVIDO.CONSUMIDORA LESADA.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° 231/2011 (000691-005/2016), acordamos membros da JURCON, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo fornecedor recorrente para dar provimento parcial,reformando a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana Martins CarneiroNoleto e Dra. Micheline Ramalho Serejo Silva.Leia-se:43. Processo Administrativo Nº 231/2011 (000691-005/2016).Recorrente(s): VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDARecorrido: Autoridade administrativa do PROCON-PIRepresentante Jurídico: ABDALA JORGE CURY FILHO - OAB/PI 2.067/89Relator: PROMOTORA DE JUSTIÇA JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETOEMENTA: RECLAMAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEFEITO NÃO RESOLVIDO.CONSUMIDORA LESADA.DECISÃO COLEGIADA: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n° 231/2011 (000691-005/2016), acordamos membros da JURCON, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO mantendo higida a decisãoda 31ª Promotoria de Justiça, nos termos do voto do Relator. Julgadores: Dr. Jorge Luiz da Costa Pessoa, Dra. Juliana Martins Carneiro Noleto eDra. Micheline Ramalho Serejo Silva.JORGE LUIZ DA COSTA PESSOAPromotor de Justiça - Presidente da JURCON

PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 174/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) MÁRIO LUCAS VIEIRA DA SILVA, matrícula nº 1797, de suas funções perante a 3ª Promotoria de Justiça deTeresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitosa partir do dia 09 de março de 2018.Teresina (PI), 01 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 175/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) ANDRÉIA KÍSSIA DE SOUSA TEIXEIRA, matrícula nº 1663, de suas funções perante a Coordenadoria dePerícias e Pareceres Técnicos, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº473/2014, com efeitos a partir do dia 20 de março de 2018.Teresina (PI), 01 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 176/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) ANDRESSA SUELMA RAMOS GUIMARÃES, matrícula nº 1665, de suas funções perante a 13ª Procuradoria deJustiça de Teresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014,

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 32

Page 33: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

com efeitos a partir do dia 03 de março de 2018.Teresina (PI), 01 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 177/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) CHRISNAMUTT DE SOUSA GOMES, matrícula nº 1637, de suas funções perante a Controladoria Interna, porsolução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitos a partir do dia 03de março de 2018.Teresina (PI), 01 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 179/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) AMANDA NAIRA DE MOURA LIMA, matrícula nº 1686, de suas funções perante a 50ª Promotoria de Justiça deTeresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitosretroativos a partir do dia 26 de fevereiro de 2018.Teresina (PI), 01 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 180/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) DÉBORA DE SOUSA LEAL LIMA, matrícula nº 1575, de suas funções perante a 18ª Promotoria de Justiça deTeresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitosa partir do dia 01 de março de 2018.Teresina (PI), 01 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 181/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) AMANDA DE SOUZA LOPES, matrícula nº 1610, de suas funções perante NUPEVID, por solução de estágiomotivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitos a partir do dia 21 de março de 2018.Teresina (PI), 01 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 182/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO, matrícula nº 1607, de suas funções perante a 49ª Promotoria de Justiça deTeresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitosa partir do dia 09 de março de 2018.Teresina (PI), 01 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 183/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) ANA GABRIELA ARAÚJO DE OLIVEIRA, matrícula nº 1753, de suas funções perante a 55ª Promotoria deJustiça de Teresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014,com efeitos a partir do dia 12 de março de 2018.Teresina (PI), 01 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 184/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) ANA LUISA NEVES SOARES, matrícula nº 1586, de suas funções perante a 37ª Promotoria de Justiça deTeresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitosa partir do dia 07 de março de 2018.Teresina (PI), 01 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 185/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) RAIMUNDA ARAÚJO DA COSTA, matrícula nº 1602, de suas funções perante a 51ª Promotoria de Justiça de

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 33

Page 34: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

Teresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitosa partir do dia 06 de março de 2018.Teresina (PI), 01 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 186/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) BRUNA MACHADO ARAÚJO, matrícula nº 1616, de suas funções perante a 11ª Procuradoria de Justiça deTeresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitosa partir do dia 01 de março de 2018.Teresina (PI), 01 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 195/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) PAULO FERNANDO ALMEIDA DA SILVA, matrícula nº 1643, de suas funções perante a 8ª Promotoria deJustiça de Teresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, V, do Ato PGJ nº 473/2014,com efeitos retroativos ao dia 01 de março de 2018.Teresina (PI), 05 de maço de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIORCoordenador de Recursos Humanos em ExercícioPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 196/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) MARIA ELETÍCIA COELHO CAVALCANTE, matrícula nº 1800, de suas funções perante a 8ª Promotoria deJustiça de Teresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, V, do Ato PGJ nº 473/2014,com efeitos retroativos ao dia 01 de março de 2018.Teresina (PI), 05 de maço de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIORCoordenador de Recursos Humanos em ExercícioPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 197/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) BRENO MAYR SANTOS RESPLANDES, matrícula nº 1603, de suas funções perante a 32ª Promotoria de Justiçade Teresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, V, do Ato PGJ nº 473/2014, comefeitos a partir do dia 06 de março de 2018.Teresina (PI), 05 de maço de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIORCoordenador de Recursos Humanos em ExercícioPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 198/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) JOÃO PEDRO MONTEIRO CUNHA, matrícula nº 1694, de suas funções perante a Assessoria Especial Criminaldo PGJ, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, V, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitos a partirdo dia 09 de 2018.Teresina (PI), 05 de maço de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIORCoordenador de Recursos Humanos em ExercícioPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 199/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) LAÍS FERRAZ REIS BARROSO, matrícula nº 1547, de suas funções perante a 35ª Promotoria de Justiça deTeresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, V, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitosretroativos ao dia 01 de março de 2018.Teresina (PI), 05 de maço de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIORCoordenador de Recursos Humanos em ExercícioPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 200/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) JESSYANE GOMES TEIXEIRA, matrícula nº 1697, de suas funções perante a 35ª Promotoria de Justiça deTeresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, V, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitos apartir do dia 14 de março de 2018.Teresina (PI), 05 de maço de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIORCoordenador de Recursos Humanos em ExercícioPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 201/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 34

Page 35: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) JÁDER AUGUSTO ALMENDRA FREITAS SILVA, matrícula nº 1758, de suas funções perante o CAODEC, porsolução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, V, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitos a partir do dia 12de março de 2018.Teresina (PI), 05 de maço de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIORCoordenador de Recursos Humanos em ExercícioPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 203/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) LUÍS EDUARDO BOMFIM LIMA, matrícula nº 1579, de suas funções perante a 3ª Promotoria de Justiça deTeresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, V, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitos apartir do dia 07 de março de 2018.Teresina (PI), 05 de maço de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIORCoordenador de Recursos Humanos em ExercícioPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 204/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) THAMYRIS GABRIELLE LOUREIRO DE SOUSA E SILVA, matrícula nº 1785, de suas funções perante a 31ªPromotoria de Justiça de Teresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, V, do Ato PGJnº 473/2014, com efeitos a partir do dia 07 de março de 2018.Teresina (PI), 05 de maço de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIORCoordenador de Recursos Humanos em ExercícioPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 205/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) ALICE THAINÁ VIENA SOARES, matrícula nº 1559, de suas funções perante a 5ª Promotoria de Justiça deTeresina - PI, a pedido, conforme art.15, V, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitos retroativos ao dia 26 fevereiro de 2018.Teresina (PI), 05 de maço de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIORCoordenador de Recursos Humanos em ExercícioPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 266/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) AMANDA DE SOUZA RODRIGUES, matrícula nº 1698, de suas funções perante a 21ª Promotoria de Justiça deTeresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitosretroativos ao dia 02 de abril de 2018.Teresina (PI), 11 de abril de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 267/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) RAVENA WIRLANNE RAMOS SALES, matrícula nº 1793, de suas funções perante a 45ª Promotoria de Justiçade Teresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, comefeitos retroativos ao dia 28 de março de 2018.Teresina (PI), 11 de abril de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 268/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição quelhe foi delegada pelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVEDESLIGAR o (a) estagiário (a) JOSÉ EUCLIDES DE SOUSA NETO, matrícula nº 1628, de suas funções perante a Assessoria para Distribuiçãode 1ª Grau, a pedido, conforme art.15, V, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitos retroativos ao dia 27 de março de 2018.Teresina (PI), 11 de abril de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 269/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) MÁRIO LUCAS VIEIRA DA SILVA, matrícula nº 1797, de suas funções perante a 3ª Promotoria de Justiça deTeresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitosretroativos ao dia 15 de março de 2018.Teresina (PI), 11 de abril de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 270/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 35

Page 36: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) DURVALINO DA SILVA BARROS NETO, matrícula nº 1545, de suas funções perante a 16ª Promotoria de Justiçade Teresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, comefeitos retroativos ao dia 03 de março de 2018.Teresina (PI), 11 de abril de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 271/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição quelhe foi delegada pelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVEDESLIGAR o (a) estagiário (a) MILANNA DOS REIS SILVA, matrícula nº 1534, de suas funções perante a 47ª Promotoria de Justiça de Teresina- PI, a pedido, conforme art.15, V, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitos retroativos ao dia 06 de março de 2018.Teresina (PI), 11 de abril de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 272/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) MARIANA VALE DOS SANTOS, matrícula nº 1528, de suas funções perante a 3ª Promotoria de Justiça deParnaíba - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitosretroativos ao dia 10 de março de 2018.Teresina (PI), 11 de abril de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 273/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) YAGO ROBERTO LOPES CORREIA LIMA, matrícula nº 1536, de suas funções perante a 44ª Promotoria deJustiça de Teresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014,com efeitos retroativos ao dia 09 de março de 2018.Teresina (PI), 11 de abril de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 274/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) JÉSSICA LOUISE CELESTINO ARGENTO, matrícula nº 1699, de suas funções perante o JURCON, por soluçãode estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitos retroativos ao dia 08 demarço de 2018.Teresina (PI), 11 de abril de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 275/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) ANA BEATRIZ FRAZÃO DA SILVA, matrícula nº 1782, de suas funções perante o Núcleo de PromotoriasCriminais de Teresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014,com efeitos retroativos ao dia 21 de março de 2018.Teresina (PI), 11 de abril de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 276/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) LUANA DO SOCORRO UCHÔA MACÊDO, matrícula nº 1685, de suas funções perante a 22ª Promotoria deJustiça de Teresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014,com efeitos retroativos ao dia 09 de março de 2018.Teresina (PI), 11 de abril de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 277/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) DÉBORA DO NASCIMENTO BRITO, matrícula nº 1640, de suas funções perante a 9ª Promotoria de Justiça deParnaíba - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitosretroativos ao dia 20 de março de 2018.Teresina (PI), 11 de abril de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 278/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegada

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 36

Page 37: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

pelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) MARIANA MARQUES OLIVEIRA, matrícula nº 1701, de suas funções perante a 14ª Promotoria de Justiça deTeresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitosretroativos ao dia 14 de março de 2018.Teresina (PI), 11 de abril de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 279/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) LIZIA MARIA QUEIROZ BARROS, matrícula nº 1791, de suas funções perante a 53ª Promotoria de Justiça deTeresina - PI, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitosretroativos ao dia 12 de março de 2018.Teresina (PI), 11 de abril de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 280/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:DESLIGAR o (a) estagiário (a) MARCOS VINÍCIUS SILVA FREITAS PEREIRA, matrícula nº 1789, de suas funções perante o Centro de ApoioOperacional de Defesa do Meio Ambiente - CAOMA, por solução de estágio motivada por colação de grau em curso superior, conforme art.15, IV,do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitos retroativos ao dia 26 de março de 2018.Teresina (PI), 11 de abril de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 281/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição quelhe foi delegada pelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVEDESLIGAR o (a) estagiário (a) CARLOS HENRIQUE MELO SANTOS, matrícula nº 1865, de suas funções perante a 48ª Promotoria de Justiçade Teresina - PI, a pedido, conforme art.15, V, do Ato PGJ nº 473/2014, com efeitos retroativos ao dia 05 de março de 2018.Teresina (PI), 11 de abril de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 208/2018 - Republicação por incorreção.O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição quelhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de acordo com o inciso I do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença médica aos servidoresdo Ministério Público do Piauí, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

15024 LICIA ALENCAR BOTELHO 03 19/01/2018, 15 e 16/02/2018

373 GABRIELLA PRADO ALBUQUERQUE 03 07 a 09/02/2018

15020 JADER GABRIEL ROCHA PATRASANA 01 21/02/2018

15133 ISA DA COSTA MELO 01 23/02/2018

349 ANA KARINA SANTOS SILVA 01 28/02/2018

16253 MARIA DA CONCEICAO UCHOA FREIRE 03 02, 05 e 06/03/2018

263 DANIEL PEREIRA CARDOSO 01 05/03/2018

137 LIANA CARVALHO SOUSA 01 05/03/2018

372 FABRICIO MANOEL DE BRITO 05 06 a 10/03/2018

15148 FERNANDA DE SOUSA DIAS 04 06 a 09/03/2018

151 MARIA LUISA DA SILVA LIMA 01 06/03/2018

288 ANTONIO HUMBERTO LOPES DE ARAUJO 02 07 a 08/03/2018

15254 LAYLA CATARINA BEZERRA R LEONIDAS 01 07/03/2018

298 MARCIO DOUGLAS PEREIRA DE SOUSA 02 07 a 08/03/2018

16953 CRISTIANE LAGE FORTES 01 09/03/2018

16500 TAISE LIANA SOARES CABRAL 02 13 a 14/03/2018

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 19 de janeiro de 2017.Teresina (PI), 13 de março de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JÚNIORCoordenador de Recursos Humanos em exercícioPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 392/2018

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 37

Page 38: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso II, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:INTERROMPER, em virtude da necessidade do serviço, as férias do servidor MARCÍLIO DE OLIVEIRA SILVA, Analista Ministerial, matrícula nº270, lotado junto à Coordenadoria de Apoio Administrativo, a partir de 17 de maio de 2018, marcadas anteriormente para o período de 02 a31/05/2018, conforme escala de férias publicada no Diário Oficial Eletrônico do MP/PI nº 81 de 12 de dezembro de 2017 por meio da Port.RH/PGJ-MPPI Nº 1041/2017, ficando os 15 (quinze) dias restantes para fruição em data oportuna, referentes ao período aquisitivo de2017/2018, retroagindo seus efeitos ao dia 17 de maio de 2018.Teresina (PI), 22 de maio de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 393/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de 21 a 30 de maio de 2018, 10 (dez) dias de férias à servidora FRANCIANE BRITO AMORIM, Assessora Técnica, matrícula nº16259, lotada junto à Secretaria do Colégio de Procuradores, já tendo fruído 10 (dez) dias anteriormente, conforme Port. RH/PGJ-MPPI Nº74/2018, ficando os 10 (dez) dias restantes para data oportuna, referentes ao período aquisitivo 2015/2016, retroagindo os seus efeitos ao dia21 de maio 2018.Teresina (PI), 22 de maio de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 394/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de acordo com o inciso II do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença médica por motivo dedoença em pessoa da família, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

15074 FERNANDA HILKA DE BRITO COUTINHO 04 13 a 16/05/2018

16253 MARIA DA CONCEICAO UCHOA FREIRE 01 17/05/2018

177 ALMERA SHEILA MOREIRA LEAL 01 18/05/2018

15045 BENILDA RODRIGUES GOMES DE LIMA 01 21/05/2018

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 13 de maio de 2018.Teresina (PI), 22 de maio de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 395/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de acordo com o inciso I do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença médica aos servidoresdo Ministério Público do Piauí, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

15117 ANIZIA MARIA BARBOSA DA CRUZ 04 09 a 12/04/2018

241 FRANCISCO JORGE LEAL FILHO 01 12/04/2018

15095 BARBARA DE FATIMA RAMOS DE ALENCAR SAID 02 15 e 16/05/2018

16120 ANTONIO FRANCISCO VAZ DA SILVA 01 17/05/2018

15302 BRUNNA GABRIELLE ALMEIDA FONSECA 01 18/05/2018

349 ANA KARINA SANTOS SILVA 01 21/05/2018

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 09 de abril de 2018.Teresina (PI), 22 de maio de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 396/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 01 (um) dia de folga, no dia 25 de maio de 2018, à servidora NAIANE DURVALINA DA LUZ, Técnica Ministerial, matrícula nº 323,lotada junto à 3ª Promotoria de Justiça de Picos-PI, nos termos do art. 15 do Ato PGJ/PI nº 540/2015, como forma de compensação em razão docomparecimento ao Plantão Ministerial do dia 24/12/2016, ficando meio dia de crédito para data oportuna, sem que recaiam descontos sob o seuauxílio alimentação.Teresina (PI), 22 de maio de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 397/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso II, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 38

Page 39: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi...2.2.1 Procedimento Preparatório nº 48/2017 (SIMP nº

SUSPENDER, em virtude da necessidade do serviço, 30 (trinta) dias de férias da servidora comissionada CLAODICEIA MARQUES DE MELO,Oficial de Gabinete, matrícula nº 16435, lotada junto ao Núcleo de Promotorias da Fazenda Pública, marcadas anteriormente para o período de04/06 a 03/07/2018, conforme escala de férias publicada no Diário Oficial Eletrônico do MP/PI nº 81 de 12 de dezembro de 2017 por meio daPort. RH/PGJ-MPPI Nº 1041/2017, referentes ao período aquisitivo de 2017/2018.Teresina (PI), 22 de maio de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 398/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de 16 a 30 de julho de 2018, 15 (quinze) dias de férias à servidora comissionada CLAODICEIA MARQUES DE MELO, Oficial deGabinete, matrícula nº 16435, lotada junto ao Núcleo de Promotorias da Fazenda Pública, já tendo fruído 15 (quinze) dias conforme port.RH/PGJ-MPPI Nº 426/2017, referentes ao período aquisitivo de 2015/2016.Teresina (PI), 22 de maio de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 399/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER à servidora SUSANA MAYRA BARROSO SILVA, Técnica Ministerial, matrícula nº 379, lotada junto à Promotoria de Justiça deBuriti dos Lopes/PI, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 26 de abril de 2018 a 05 de maio de 2018, conformeperícia médica oficial, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo seus efeitosao dia 26 de abril de 2018.Teresina (PI), 23 de maio de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos Humanos

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 175 Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 Publicação: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018

Página 39