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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO II - Nº 136 Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018 Publicação: Sexta-feira, 23 de Março de 2018 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CLEANDRO ALVES DE MOURA Procurador-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora-Geral de Justiça CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Chefe de Gabinete CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Secretária-Geral / Secretária do CSMP CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Assessora da Assessoria Especial Administrativa JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Assessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa HUGO DE SOUSA CARDOSO Assessor da Assessoria Especial Cível ITANIELI ROTONDO SÁ Assessora Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral Substituto CLÁUDIO BASTOS LOPES Promotor-Corregedor Auxiliar JOÃO MALATO NETO Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLEANDRO ALVES DE MOURA Presidente ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Conselheiro CLOTILDES COSTA CARVALHO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO II - Nº 136 Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018

Publicação: Sexta-feira, 23 de Março de 2018

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora-Geral de Justiça

CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRAChefe de Gabinete

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESSecretária-Geral / Secretária do CSMP

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAAssessora da Assessoria Especial Administrativa

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESAssessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa

HUGO DE SOUSA CARDOSOAssessor da Assessoria Especial Cível

ITANIELI ROTONDO SÁAssessora Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral Substituto

CLÁUDIO BASTOS LOPESPromotor-Corregedor Auxiliar

JOÃO MALATO NETOPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CLEANDRO ALVES DE MOURAPresidente

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIROConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

LUÍS FRANCISCO RIBEIROConselheiro

CLOTILDES COSTA CARVALHOConselheira

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1. COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA []

1.1. PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - DATA - 26.03.20182114

2. SECRETARIA GERAL []

2.1. PORTARIAS PGJ/PI2113

PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOPIAUÍ - 26/03/2018.Serão apreciadas na Sessão Extraordinária do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, a realizar-se no dia 26 de março do ano em curso,às 16h, na sala de Sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, 6º andar da sede/leste do Ministério Público, avenida Lindolfo Monteiro, 911,bairro de Fátima, as seguintes matérias:Continuidade do julgamento do Procedimento de Gestão Administrativa nº 20872/2017, em razão do pedido de vista do Procurador de JustiçaJosé Ribamar da Costa Assunção. Assunto: correição geral MPPI/2017. Interessado: Grupo de Trabalho dos Órgãos de Execução do 1º grau.Relator: Procurador de Justiça Antônio Ivan e Silva. Revisor: Procurador de Justiça Antônio de Pádua Ferreira Linhares.Assuntos institucionais.Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do PiauíTeresina (PI), 22 de março de 2018.Martha Celina de Oliveira NunesProcuradora de JustiçaSecretária do Colégio de Procuradores de Justiça

PORTARIA PGJ/PI Nº 809/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e considerando a concessão de compensação de plantão, no dia 28 de março de 2018, à Promotorade Justiça Juliana Carneiro Noleto, respondendo pela 3ª Promotoria de Justiça de Teresina,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça DEBORAH ABBADE BRASIL DE CARVALHO para atuar nas audiências de atribuição da 3ª Promotoria deJustiça de Teresina, pautadas para o dia 28 de março de 2018, na 4ª Vara Criminal de Teresina.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 20 de março de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 810/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e considerando a solicitação contida no Ofício nº 44/2018, da 1ª Promotoria de Justiça de Altos,CONSIDERANDO a concessão de compensação de plantão à Promotora de Justiça Márcia Aída de Lima Silva, titular da 1ª Promotoria deJustiça de Altos, conforme Portaria PGJ/PI nº 197/2018, de 26 de janeiro de 2018,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Luzilândia, para atuarnas audiências pautadas para o dia 22 de março de 2018, na Vara Única da Comarca de Altos, em substituição à Promotora de Justiça MárciaAída de Lima Silva.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 20 de março de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 811/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso de suas atribuições legais,R E S O L V ERETIFICAR a Portaria PGJ/PI nº 541/2018, para constar o seguinte: "DESIGNAR, com efeitos retroativos, a Promotora de Justiça karine ararunaxavier, titular da Promotoria de Justiça de Fronteiras, para, sem prejuízo das funções que exerce, responder pela Promotoria de Justiça de PioIX, no período de19 de fevereiro a 01 de abril 2018".REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 20 de março de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 816/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso de suas atribuições legais, e considerando o deferimentoda solicitação contida no Memorando nº 052/2018 - 2ª PJ, da 2ª Promotoria de Justiça de Corrente,R E S O L V EDETERMINAR o deslocamento do Policial CB PM VERÍSSIMO OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO, militar à disposição das Promotorias de Justiçade Corrente, ao município de Parnaguá, nos dias 20 e 26 de março de 2018, para acompanhar a Promotora de Justiça Gilvânia Alves Viana narealização de audiências e atendimento ao público.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 20 de março de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 817/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e considerando a concessão de compensação de plantão, nos dias 23 e 26 de março de 2018, aoPromotor de Justiça Avelar Marinho Fortes do Rego, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça SILVANO GUSTAVO NUNES DE CARVALHO, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Piripiri, para responderpela 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II, nos dias 23 e 26 de março de 2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

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3. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

3.1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATIAS OLÍMPIO/PI2100

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 21 de março de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 818/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça JOÃO BATISTA DE CASTRO FILHO, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Oeiras, para atuar nas audiênciasde custódia a serem realizadas no dia 22 de março de 2018, em substituição à Promotora de Justiça Lenara Batista Carvalho Porto.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 21 de março de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

Notícia de Fato nº 001/2018SIMP Nº 000081-229/2017Objeto: NÃO CONCLUSÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO BAIRRO LIBERDADEDECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurada após recebimento de requerimento da Câmara Municipal de São João do Arraial para que seinstaurasse procedimento para investigação de não conclusão de Unidade Básica de Saúde do Bairro Liberdade (fls. 03).Desprovida de documentação a comprovar eventual irregularidade, foi solicitada a Presidência da Câmara Legislativa Municipal para queapresentasse elementos mínimos probatórios aptos a evidenciar indícios de irregularidade (fls. 02).Em resposta, a Presidência da Câmara Municipal ofertou manifestação através do ofício e documentação apresentada nesta Promotoria deJustiça (fls. 05/09)Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Observa-se do requerimento trazido pela Câmara Legislativa Municipal para que este Órgão Ministerial não traz quaisquer elementos probatórios,ainda que indicíários, de que a obra para construção da Unidade Básica de Saúde do Bairro Liberdade apresentem irregularidades.Necessário para a deflagração de procedimento investigativo a presença de justa causa para o Ministério Público venha a exercer o seu munus.Não se observa, repita-se, com base apenas na documentação apresentada, irregularidades até porque estas também não foram apontadas noreferido requerimento.Assim, o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso IV, da Resoluçãonº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Por se tratar de dever de ofício, conforme estatui o § 2º, do art. 4º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação, no entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria de Justiça.Matias Olímpio-PI, 21 de março de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPORTARIA Nº 044/2018PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante legal nesta Comarca, com fulcro no artigo 127, caput, daConstituição Federal; art. 36, IV, c, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, art. 201, VI do Estatuto da Criança e doAdolescente;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público o acompanhamento e promoção de ação de alimentos, conforme disciplina art. 201, III doEstatuto da Criança e do Adolescente;CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar a fixação de alimentos em favor da(s) criança(s) R. S. L. dentro das possibilidadesde quem tem o dever jurídico de prestar os alimentos.RESOLVE Instaurar o presente Procedimento Administrativo visando acompanhar a fixação de prestação alimentícia a atender a necessidadeda(s) criança(s) R. S. L., determinando-se, as seguintes diligências:Autuação da presente Portaria em registro próprio;Deixo de nomear servidor para secretariar este procedimento, em virtude da ausência de servidor lotado ou cedido para atuação nestaPromotoria de Justiça;A comunicação de abertura desse procedimento ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude - CAODIJ([email protected]);Tendo em vista a impossibilidade de se buscar a tentativa de conciliação, haja vista que o pai da criança reside fora dos limites territoriais destaComarca, solicite-se documentação da parte interessada para ajuizamento da respectiva demanda;Apresentada a documentação promova-se a respectiva petição inicial de alimentos;Em razão da necessidade de privacidade dos envolvidos (art. 100, parágrafo único, inciso IX do ECA), decreto o sigilo desse Procedimento.Matias Olímpio, 21 de março de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 045/2018PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante legal nesta Comarca, com fulcro no artigo 127, caput, daConstituição Federal; art. 36, IV, c, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, art. 201, VI do Estatuto da Criança e doAdolescente;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público o acompanhamento e promoção de ação de alimentos, conforme disciplina art. 201, III doEstatuto da Criança e do Adolescente;

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3.2. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI2101

CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar a fixação de alimentos em favor da(s) criança(s) M. M. B. A. dentro daspossibilidades de quem tem o dever jurídico de prestar os alimentos.RESOLVE Instaurar o presente Procedimento Administrativo visando acompanhar a fixação de prestação alimentícia a atender a necessidadeda(s) criança(s) M. M. B. A., determinando-se, as seguintes diligências:Autuação da presente Portaria em registro próprio;Deixo de nomear servidor para secretariar este procedimento, em virtude da ausência de servidor lotado ou cedido para atuação nestaPromotoria de Justiça;A comunicação de abertura desse procedimento ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude - CAODIJ([email protected]);Tendo em vista a impossibilidade de se buscar a tentativa de conciliação, haja vista que o pai da criança reside fora dos limites territoriais destaComarca, solicite-se documentação da parte interessada para ajuizamento da respectiva demanda;Apresentada a documentação promova-se a respectiva petição inicial de alimentos;Em razão da necessidade de privacidade dos envolvidos (art. 100, parágrafo único, inciso IX do ECA), decreto o sigilo desse Procedimento.Matias Olímpio, 21 de março de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 046/2018PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante legal nesta Comarca, com fulcro no artigo 127, caput, daConstituição Federal; art. 36, IV, c, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, art. 201, VI do Estatuto da Criança e doAdolescente;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público o acompanhamento e promoção de ação de alimentos, conforme disciplina art. 201, III doEstatuto da Criança e do Adolescente;CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar a fixação de alimentos em favor da(s) criança(s) H. G. S. dentro das possibilidadesde quem tem o dever jurídico de prestar os alimentos.RESOLVE Instaurar o presente Procedimento Administrativo visando acompanhar a fixação de prestação alimentícia a atender a necessidadeda(s) criança(s) H. G. S., determinando-se, as seguintes diligências:Autuação da presente Portaria em registro próprio;Deixo de nomear servidor para secretariar este procedimento, em virtude da ausência de servidor lotado ou cedido para atuação nestaPromotoria de Justiça;A comunicação de abertura desse procedimento ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude - CAODIJ([email protected]);Tendo em vista a impossibilidade de se buscar a tentativa de conciliação, haja vista que o pai da criança reside fora dos limites territoriais destaComarca, solicite-se documentação da parte interessada para ajuizamento da respectiva demanda;Apresentada a documentação promova-se a respectiva petição inicial de alimentos;Em razão da necessidade de privacidade dos envolvidos (art. 100, parágrafo único, inciso IX do ECA), decreto o sigilo desse Procedimento.Matias Olímpio, 21 de março de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaPORTARIA Nº 047/2018PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante legal nesta Comarca, com fulcro no artigo 127, caput, daConstituição Federal; art. 36, IV, c, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, art. 201, VI do Estatuto da Criança e doAdolescente;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público o acompanhamento e promoção de ação de alimentos, conforme disciplina art. 201, III doEstatuto da Criança e do Adolescente;CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar a fixação de alimentos em favor da(s) criança(s) D. S. M. dentro das possibilidadesde quem tem o dever jurídico de prestar os alimentos.RESOLVE Instaurar o presente Procedimento Administrativo visando acompanhar a fixação de prestação alimentícia a atender a necessidadeda(s) criança(s) D. S. M., determinando-se, as seguintes diligências:Autuação da presente Portaria em registro próprio;Deixo de nomear servidor para secretariar este procedimento, em virtude da ausência de servidor lotado ou cedido para atuação nestaPromotoria de Justiça;A comunicação de abertura desse procedimento ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude - CAODIJ([email protected]);Tendo em vista a impossibilidade de se buscar a tentativa de conciliação, haja vista que o pai da criança reside fora dos limites territoriais destaComarca, solicite-se documentação da parte interessada para ajuizamento da respectiva demanda;Apresentada a documentação promova-se a respectiva petição inicial de alimentos;Em razão da necessidade de privacidade dos envolvidos (art. 100, parágrafo único, inciso IX do ECA), decreto o sigilo desse Procedimento.Matias Olímpio, 21 de março de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de Justiça

PORTARIA Nº 03/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio de sua Promotora de Justiça signatária, no uso das atribuições que são conferidaspelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, art. 26, inciso I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, art. 37, inciso I da LeiComplementar nº 12/93 do Estado do Piauí e,CONSIDERANDO o art. 8º, inciso III da Resolução CNMP nº 174/2017, o qual dispõe que o procedimento administrativo é o instrumento próprioda atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, assim como o art. 9º da mesma Resolução,que dispõe que o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, oprincípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;CONSIDERANDO ter sida instaurada nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 22/2016, visando apurar a situação na qual se encontra aidosa Maria Leticie Ribeiro Rocha, que supostamente estaria sendo negligenciada por seus familiares;CONSIDERANDO que tais fatos, se confirmados, representam a violação dos direitos da pessoa idosa, merecendo a atuação do MinistérioPúblico na proteção dos seus direitos individuais indisponíveis;CONSIDERANDO o decurso de prazo superior a 30 (trinta) dias da presente Notícia de Fato, estabelecida pelo Art. 3º da Resolução CNMP nº

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3.3. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI2102

174/2017;CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de dar continuidade na apuração e acompanhamento dos fatos;RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº 22/2016 (SIMP 000125-095/2016) em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com a finalidade de garantir aaplicação de medidas de proteção a pessoa idosa, determinando desde logo:1) O registro e a autuação desta portaria, arquivando-se cópia no livro próprio e a publicação no DEMPPI;2) Comunique-se ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Pessoa com Deficiência e do Idoso, para conhecimento;3) Notifique-se os filhos da idosa, Sra. Gardenia Ribeiro Rocha Fererira e Washington Alex Ribeiro Rocha, residentes na rua Aniseto Cavalvante,nº 1099, bairro Aldeia, São Raimundo Nonato - PI, para que compareçam nesta Promotoria de Justiça no dia 07 de março de 2018, às 10h e30min, a fim de prestarem informações em relação à idosa, sob pena de condução coercitiva.São Raimundo Nonato-PI, 22 de fevereiro de 2018.GABRIELA ALMEIDA DE SANTANAPromotora de JustiçaTitular da 2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo NonatoNotícia de Fato nº 46/2015PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de declaração dos senhores SERAPIÃO RIBEIRO COSTA NETO e OSVALDINO PEREIRA DASIVAL, acerca de péssimas condições vividas pelos infantes MARCOS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA COSTA e MATEUS RIBEIRO DA SILVACOSTA.Conforme relatado, os infantes residiam em Belém do Piauí com a senhora Rosana Ribeiro da Silva, genitora dos mesmos.O Conselho Tutelar de Belém do Piauí realizou visita domiciliar na casa da genitora das crianças, constatando-se que as mesmas seencontravam em boas condições. Na ocasião, presenciou a chegada de Osvaldino Pereira da Silva para buscar a filha e os netos para moraremem São Raimundo Nonato, os quais viajaram no mesmo dia.O Centro de Referência da Assistência Social de Belém do Piauí informou que não fora encontrado nenhum dos membros da família, tendonotícias, apenas, que Rosana e os filhos voltaram a residir em São Raimundo Nonato.Vieram os autos conclusos. À manifestação.Considerando que não foram constatadas as péssimas condições de vida dos infantes, ao passo que houve a satisfação dos interesses dosnoticiantes com a vinda das crianças para São Raimundo Nonato, promovo o presente arquivamento da Notícia de Fato nº 46/2015.Dê-se ciência aos interessados, inclusive para o quanto previsto no art. 36, §1º, da Resolução 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiçado Ministério Público do Piauí e no art. 5º da Resolução nº 23/2007 do CNMP.Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem recurso à Promotoria de Justiça ou Conselho Superior do Ministério Público, certifique-se e arquive-se.Dê-se baixa no SIMP.São Raimundo Nonato - PI, 08 de dezembro de 2016.GABRIELA ALMEIDA DE SANTANAPromotora de Justiça respondendo pela 3ª PJ/SRN e participando do esforço concentrado da 2ª PJ/SRN, por força da Portaria PJG/PI nº2427/2016.

Portaria nº 18 /2018Assunto: Conversão de Notícia de Fato nº 000767-237/2017 em Inquérito Civil Público nº 000767- 237/2017.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Promotora de Justiça, Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo, no uso desuas atribuições constitucionais e legais insertas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, 25, inciso IV, "a",da Lei n° 8.625/93 e 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93;CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional de Justiça;CONSIDERANDO que foi instaurada a Notícia de Fato nº 000767-237/2017 para apurar supostas nomeações irregulares para cargos emcomissão pela Prefeitura de Bela Vista do Piauí/PI.RESOLVE:CONVERTER a presente NOTÍCIA DE FATO em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,adotando-se as seguintes providências:- Autue-se o Inquérito Civil Público em tela, mantendo-se a numeração concedida à Notícia de Fato e procedendo-se com as anotaçõespertinentes;- Comunique-se a presente conversão, por meio eletrônico, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí (CSMP). Publique-seno DOEMP/PI Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí, bem como afixe-se no mural da Promotoria do Fórum local;- Nomeio as servidoras atuantes nesta Promotoria de Justiça para secretariar ostrabalhos.Após realização das diligências supra, tornem os autos conclusos para ulterioresdeliberações.Simplício Mendes, 20 de fevereiro de 2018.Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo Promotora de JustiçaPortaria nº 19 /2018Assunto: Conversão de Notícia de Fato nº 000710-237/2017 em Inquérito Civil Público nº 000710- 237/2017.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Promotora de Justiça, Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo, no uso desuas atribuições constitucionais e legais insertas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, 25, inciso IV, "a",da Lei n° 8.625/93 e 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93;CONSIDERANDOo disposto no artigo 7º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional de Justiça;CONSIDERANDO que foi instaurada a Notícia de Fato nº 000710-237/2017 para apurar prestação de contas do município de Bela Vista doPiauí, exercício de 2010, em relação à ausência de identificação da fonte de recursos nos empenhos.RESOLVE:CONVERTER a presente NOTÍCIA DE FATO em INQUÉRITO CIVILPÚBLICO,adotando-se as seguintes providências:- Autue-se o Inquérito Civil Público em tela, mantendo-se a numeração concedida à Notícia de Fato e procedendo-se com as anotaçõespertinentes;- Comunique-se a presente conversão, por meio eletrônico, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí (CSMP). Publique-seno DOEMP/PI Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí, bem como afixe-se no mural da Promotoria do Fórum local.Comunique-se o CACOP;- Nomeio as servidoras atuantes nesta Promotoria de Justiça para secretariar ostrabalhos.

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 136 Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018 Publicação: Sexta-feira, 23 de Março de 2018

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3.4. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI2103

Após realização das diligências supra, tornem os autos conclusos para ulterioresdeliberações.Simplício Mendes, 26 de fevereiro de 2018.Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo Promotora de JustiçaPortaria nº /2018Assunto: Conversão de Notícia de Fato nº 000679-237/2017 em Procedimento Administrativo nº 000679-237/2017.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Promotora de Justiça, Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo, no uso desuas atribuições constitucionais e legais insertas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, 25, inciso IV, "a",da Lei n° 8.625/93 e 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93;CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional de Justiça;CONSIDERANDO que foi instaurada a Notícia de Fato nº 000679-237/2017 para acompanhar a situação de agressão na Unidade Escolarsituada na localidade Betânia, zona rural de Simplício Mendes/PI.RESOLVE:CONVERTER a presente NOTÍCIA DE FATO em PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO, adotando-se as seguintes providências:- Autue-se o Procedimento Administrativo em tela, mantendo-se a numeração concedida à Notícia de Fato e procedendo-se com as anotaçõespertinentes;- Notifique-se o Sr. SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a questão demandada foidevidamente solucionada. Advirta-o que o decurso do prazo sem manifestação implicará no arquivamento do presente procedimento;- Comunique-se a presente conversão, por meio eletrônico, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí (CSMP). Publique-seno DOEMP/PI Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí, bem como afixe-se no mural da Promotoria do Fórum local;- Nomeio as servidoras atuantes nesta Promotoria de Justiça para secretariar ostrabalhos.Após realização das diligências supra, tornem os autos conclusos para ulterioresdeliberações.Simplício Mendes, 21 de fevereiro de 2018.Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues BeloPromotora de JustiçaPortaria nº 20 / 2018Assunto: Conversão de Notícia de Fato nº 000694-237/2017 em Procedimento Administrativo nº 000694-237/2017.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Promotora de Justiça, Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo, no uso desuas atribuições constitucionais e legais insertas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, 25, inciso IV, "a",da Lei n° 8.625/93 e 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93;CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional de Justiça;CONSIDERANDO que foi instaurada a Notícia de Fato nº 000694-237/2017 para acompanhar a situação da menor ANDRESSA DE SOUSAFEITOSA.RESOLVE:CONVERTER a presente NOTÍCIA DE FATO em PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO, adotando-se as seguintes providências:- Autue-se o Procedimento Administrativo em tela, mantendo-se a numeração concedida à Notícia de Fato e procedendo-se com as anotaçõespertinentes;- Renove-se o expediente de fls. 10;- Comunique-se a presente conversão, por meio eletrônico, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí (CSMP). Publique-seno DOEMP/PI Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí, bem como afixe-se no mural da Promotoria do Fórum local;- Nomeio as servidoras atuantes nesta Promotoria de Justiça para secretariar ostrabalhos;Após realização das diligências supra, tornem os autos conclusos para ulterioresdeliberações.Simplício Mendes, 20 de fevereiro de 2018.Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo Promotora de Justiça

Notícia de Fato n. 12/2018 - SIMP 000039-088/2018NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 04/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, com fundamento nos artigos 129, inciso III, daConstituição da República de 1988; na Lei 8.625/93, art. 26, incisos I e II e art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV.CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípiosconstitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, daeficiência e, ainda, da probidade administrativa;CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a proteção dos interesses difusos e coletivos, entre eles o direito de ir e vir;CONSIDERANDO a Resolução nº 164, de 28 de março de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta a competência doMinistério Público para expedir Recomendações.CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução supramencionada, que dispõe queA recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas ejurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefícioda melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando,assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas;CONSIDERANDO o Termo de Declaração do Sr. JACSON DE SOUSA SANTIAGO (fls. 02), relatando que os funcionários terceirizados do 4ºCiretran de Picos-PI estão de greve e, por esse motivo, não é possível a captura de imagem digital, sendo esta fundamental para o andamento doprocesso de renovação da CNH, não sendo possível agendar exame médico, tendo em vista que o processo não é distribuído;CONSIDERANDO a Lei nº 7.783/89 que disciplina a greve, em seu artigo 9º dispõe que, durante a greve, serão mantidas em atividade, equipesde empregados para assegurar os serviços essenciais da empresa;CONSIDERANDO o inciso IX do artigo 10 da Lei supramencionada, afirmando ser serviço essencial o processamento de dados ligados aserviços essenciais;CONSIDERANDO que a greve dos funcionários do 4º Ciretran de Picos-PI está afetando os serviços essenciais para renovação da CNH,afrontando o princípio de ir e vir, tendo em vista que é necessária a renovação do CNH para direção de veículos automotores.Resolve RECOMENDAR ao 4º CIRETRAN DE PICOS-PI:

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1 - Que seja restabelecido o serviço de renovação de CNH, e outros considerados essenciais ao exercício do direito constitucional de ire vir. Para tanto, considerando a existência de greve dos funcionários terceirizados, que sejam alocados servidores públicosconcursados, para o desempenho de tais finalidades, a fim de que não haja a interrupção do serviço.Cabe advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida como "dolo" para fins de responsabilização por crimefuncional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal 8.429/92.O Ministério Público aguarda informações sobre as providências tomadas, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta.À presente deve-se dar publicidade.Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para que a presente recomendação seja publicada no Diário Oficial do Ministério Público, bemcomo se remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público.Picos-PI, 26 de fevereiro de 2018.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de JustiçaNOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 05/2018EMENTA: Recomenda aos prestadores dos serviços listados na Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, e às entidades competentespara emissão da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) o atendimento às disposições constantes no presente documento, fruto daexegese legal.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua agente signatária, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, nos termosdo disposto no art. 27, § único, inc. IV, da Lei Federal n. 8.625/1993, art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar n. 75/1993, art. 15 da Resolução n.023/2007-CNMP, que lhe conferem a legitimidade para expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção dasprovidências cabíveis, vem expor e recomendar o que segue:CONSIDERANDO que é responsabilidade do Estado a defesa do consumidor, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, daConstituição Federal;CONSIDERANDO que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, devendo ser aplicadas de ofício pelo juízo embenefício do interesse social;CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações jurídicas onde há desigualdade de forças para contratar,sendo o consumidor a parte vulnerável da relação jurídica, nos termos do artigo 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor;CONSIDERANDO que coube ao Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015, regulamentar as Leis nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatutoda Juventude) e 12.933, de 26 de dezembro de 2013, "para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais eesportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema detransporte coletivo interestadual";CONSIDERANDO que a edição do decreto em referência suscitou numerosos questionamentos quanto às inovações trazidas pela novalegislação, em especial quanto à caracterização dos beneficiários, à competência para emissão das carteiras de identificação estudantil (CIE), àamplitude do benefício e a reserva de ingressos;CONSIDERANDO que as exigências dispostas na nova legislação visam à garantia da efetividade do benefício, comprometida, até então, pelafacilidade na obtenção de carteiras indevidamente emitidas, pela falsificação de carteiras e pela extensão da vantagem a sujeitos nãocontemplados pela lei;CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a pessoa com deficiência temdireito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo vedada a cobrança de valor doingresso da pessoa com deficiência superior ao cobrado das demais pessoas;CONSIDERANDO que a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 regulamentada pelo Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015 dispõe queas pessoas com deficiência, inclusive acompanhantes, farão jus ao benefício da meia entrada para o acesso aos estabelecimentos listados e emconformidade com as disposições do art. 1º, caput, da Lei supracitada;CONSIDERANDO que o artigo 23 do Estatuto do Idoso determina que "a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer seráproporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e delazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais";CONSIDERANDO que o limite de 40% (quarenta por cento) previsto no art. 1º, §10 da Lei nº 12.933/13 não se aplica a este segmento, devendo,portanto, ser assegurado à pessoa idosa o direito da meia-entrada, independente do preenchimento da cota de quarenta por cento;CONSIDERANDO que devem ser reservadas vagas1 próximas aos acessos de entrada para o evento, devidamente sinalizadas, para veículosque transportem pessoa idosa e pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, devidamente identificados, de modo a garantir odireito fundamenta à acessibilidade;CONSIDERANDO que nos termos do art. 127 da Constituição Federal, "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à funçãojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis",sendo uma de suas funções institucionais "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitosassegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia" (CF, art. 129, inciso II);CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a defesa de direitos e interesses difusos, direitos e interesses coletivos em sentidoestrito e direitos e interesses individuais homogêneos com relevância social, nos termos do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor;CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais na função de zelar pelos princípios já citados, poderá expedirrecomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cujadefesa lhe cabe promover (Lei Complementar nº 93/95, art. 6º, inciso XX; Lei Complementar 8.625/93, art. 27, § único, inciso IV);Resolve RECOMENDAR:I - aos estabelecimentos, produtoras e promotoras dos eventos listados no artigo 1º, caput, da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013(com correspondente descrição no artigo 2º do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015), que:EXIJAM a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pelas entidades discriminadas no § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.933,de 26 de dezembro de 2013, conforme modelo único nacionalmente padronizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) pormeio da Portaria nº 01, de 17 de março de 20162 , ou consoante Padronização da Carteira de Identificação Estudantil definida pelas entidadesnacionais de representação estudantil3 , para a concessão do benefício da meia-entrada;OBSERVEM, no tocante às Carteiras de Identificação Estudantil (CIE) emitidas antes da expedição da Portaria nº 01, de 17 de março de 2016,do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e da Padronização da Carteira de Identificação Estudantil definida pelas entidadesnacionais de representação estudantil, os critérios definidos no artigo 3º, § 2º do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015, para concessão dobenefício, quais sejam: nome completo e data de nascimento do estudante; foto recente do estudante, nome da instituição de ensino na qual oestudante esteja matriculado; grau de escolaridade; data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição ecertificação digital;CONCEDAM o benefício da meia-entrada aos demais sujeitos contemplados pela Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, mediante aapresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento, dos seguintes documentos:A) Identidade Jovem (a partir do momento em que for disponibilizada), acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgãopúblico e válido em todo o território nacional, para jovens de baixa renda (pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence àfamília com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico),

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consoante artigo 5º do Decreto nº Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015;B) Cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência ou documento emitido pelo Instituto Nacionaldo Seguro Social (INSS) que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de2013 (a serem substituídos, conforme regulamento, quando for instituída a avaliação da deficiência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de6 de julho de 2015), acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional,para pessoas com deficiência, consoante artigo 6º do Decreto nº Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015;b.1) Ante a não efetivação da mencionada medida pelo poder competente, caso a pessoa com deficiência não seja beneficiária do BPC e nemaposentada pelo INSS, o organizador do evento deverá aceitar o laudo de médico credenciado ao SUS que ateste a deficiência.declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante (enquanto nãoinstituída a avaliação da deficiência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com a identificação da necessidade ou nãode acompanhante para cada caso), para acompanhantes de pessoas com deficiência, consoante artigo 6º, §§ 3º e 4º do Decreto nº 8.537, de 5de outubro de 2015;D) Carteiras de Identificação Estudantil (CIE) nos moldes definidos pela Portaria nº 01, de 17 de março de 2016, do Instituto Nacional deTecnologia da Informação (ITI), ou pela Padronização da Carteira de Identificação Estudantil definida pelas entidades nacionais de representaçãoestudantil, atendendo, portanto, a todos os requisitos definidos em lei e em seu decreto regulamentador, a exemplo das Carteiras de IdentificaçãoEstudantil emitidas pelos Diretórios Centrais Estudantis;CONCEDAM à pessoa idosa o benefício da meia-entrada pela simples apresentação de documento oficial com foto que permita comprovar aidade igual ou superior a 60 (sessenta) anos do beneficiário;CUMPRAM o limite para concessão do benefício da meia-entrada no montante de 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveispara o evento, nos termos do disposto no artigo 1º, § 10, da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013;NÃO COMPUTEM, para fins de atingimento da porcentagem acima, os descontos concedidos em virtude de convênios, campanhas dearrecadação de donativos e outras parcerias, estendidos a sujeitos não contemplados pela Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013;NÃO LIMITEM os ingressos de meia-entrada para as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, tendo em vista que conformedisposição do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) deve ser assegurado à pessoa idosa o direito da meia-entrada, independente dopreenchimento da cota de quarenta por cento;CUMPRAM as disposições legais referentes ao acesso preferencial da pessoa idosa e/ou com deficiência, consistente na facilitação da comprados ingressos e do acesso ao local do evento, devendo tal ambiente ser amplamente acessível de modo que qualquer pessoa com ou semdeficiência, possa nele adentrar e circular livremente, com segurança e autonomia;ESTABELEÇAM nas áreas de estacionamento a reserva de vagas próximas aos locais de entrada para o evento, devendo ser observado areserva de no mínimo 2% das vagas para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade e de no mínimo 5% das vagas paraidosos;INFORMEM, clara, precisa e ostensivamente, em todos os pontos de venda de ingresso, sejam ele físicos ou virtuais, e na portaria ou entrada dolocal de realização do evento, as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com a transcrição do artigo 1º da Lei nº 12.933, de 26 dedezembro de 2013, e os telefones dos órgãos de fiscalização;INFORMEM, clara, precisa e ostensivamente, em todos os pontos de venda de ingresso, sejam ele físicos ou virtuais, o número total de ingressose o número de ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada (se for o caso, com a especificação por categoria de ingresso) e o avisode que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos beneficiários da meia entrada, incluindo formatos acessíveis a pessoas comdeficiências sensoriais.II - às entidades legitimadas para emissão do documento4 que:EMITAM Carteiras de Identificação Estudantil (CIE) nos moldes definidos pela Portaria nº 01, de 17 de março de 2016, do Instituto Nacional deTecnologia da Informação (ITI), ou pela Padronização da Carteira de Identificação Estudantil definida pelas entidades nacionais de representaçãoestudantil, atendendo, portanto, a todos os requisitos definidos em lei e em seu decreto regulamentador;EMITAM Carteiras de Identificação Estudantil (CIE) apenas em favor daqueles que comprovarem estar matriculados nos níveis e modalidades deeducação e ensino contempladas pelo Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional),sob pena de aplicação das sanções dispostas no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013;EMITAM Carteiras de Identificação Estudantil (CIE) de forma gratuita para jovens estudantes de baixa renda, mediante comprovação dosrequisitos estabelecidos no inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015 (pessoa com idade entre quinze e vinte enove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal - CadÚnico);MANTENHAM arquivos atualizados de todos os seus associados, notadamente aqueles para os quais Carteiras de Identificação Estudantil (CIE)foram emitidas, e possibilitem sua consulta digital pelo Poder Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos a fim de se atestara veracidade das informações descritas e a autenticidade do documento, consoante artigo 4º do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015.ADVERTÊNCIA GERAL:A presente Recomendação passa a ter validade a partir de seu recebimento, para o fim de cumprimento do disposto nos itens especificados.A inobservância da presente Recomendação ensejará a responsabilização dos agentes recomendados por eventual omissão, a adoção dasmedidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, inclusive ações civis públicas para obrigar as tomadas de providências cabíveis, além de ações penaispela prática dos delitos verificados, sem prejuízo da propositura de ação de improbidade administrativa contra os agentes públicos envolvidos, porviolações dos princípios que regem a administração pública.Alerta-se que a omissão administrativa a respeito poderá resultar na responsabilização civil, penal e administrativa correspondente, inclusive noplano pessoal.Sem mais para o momento, e na certeza do atendimento imediato da presente Recomendação Ministerial, colocamos a 1ª Promotoria de JustiçaCível de Picos à disposição para mais informações e esclarecimentos.Outrossim, estabelece-se o prazo de DOIS dias para que os recomendados se manifestem acerca da observância da presente recomendação,reportando-se a este órgão do Ministério Público.Fica estabelecido ainda, o envio por parte dos Diretórios Centrais Estudantis, a UNESS e às demais entidades legitimadas para emissãode Carteiras de Identificação Estudantil (CIE) no município de Picos-PI, da comprovação do atendimento ao recomendado nestaNotificação Recomendatória para as Carteiras de Identificação Estudantil (CIE) correspondente ao ano de 2018.Outrossim, determina que a partir da ciência desta Notificação Recomendatória, as entidades legitimadas para expedição das Carteirasde Identificação Estudantil (CIE) quando a expedição correspondente ao ano de 2018 e seguintes, justifiquem o valor cobrado pela suaemissão, respeitando a transparência.COMUNIQUE-SE,REGISTRE-SE,PUBLIQUE-SE, o Diário Oficial Eletrônico do Ministerio Público do Estado do Piauí e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça,CIENTIFIQUE-SE, a todos os interessados,CUMPRA-SE.Picos-PI, 26 de fevereiro de 2018.ROMANA LEITE VIEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

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1Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Art. 47, § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2%(dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordocom as normas técnicas vigentes de acessibilidade.Estatuto do Idoso - Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nosestacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.2Link de acesso: http://www.iti.gov.br/images/noticias/indicenoticias/2016/03_marco/Portaria_Padrao_CIE-v3.3.pdf.3Link de acesso: http://www.une.org.br/site/wp-content/uploads/2016/05/Padr%C3%A3o-NacionalCIEs.pdf4Em decisão proferida pelo ministro Dias Tofolli em 19 de dezembro de 2015 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.108/DF, concedeu-se"medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão "filiadas àquelas", constantedos §§ 2º e 4º, do art. 1º, bem como do § 2º do art. 2º, e por arrastamento, da expressão "pelas entidades nacionais antes referidas", constantedo § 2º do art. 1º, todos da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013". Destarte, ainda que provisoriamente, entidades estudantis estaduais emunicipais não filiadas à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), à União Nacional dos Estudantes (UNE) e à União Brasileira dosEstudantes Secundaristas (Ubes) são aptas a emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) para fins de obtenção do benefício da meia-entrada, bem como Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e Centros e Diretórios Acadêmicos de nível médio e superior (link de acesso àdecisão do Supremo Tribunal Federal: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=308433193&tipoApp=.pdf).NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 06/2018(Notícia de Fato nº 46/2017 - SIMP nº 000224-088/2017)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que aesta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 daConstituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93:CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988);CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Públicoexpedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada eimediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cujadefesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência;CONSIDERANDO que é ilícita a contratação precária para atividades permanentes ou rotineiras da Administração pública, conformeentendimento do Supremo Tribunal Federal:"EMENTA: LEIS MUNICIPAIS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR PRAZO INDETERMINADO PARA FUNÇÕES TÍPICAS DAADMINISTRAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. - O Supremo Tribunal Federal vem interpretando restritivamente o art. 37, inc. IX, daConstituição Federal, impondo a observância das seguintes condições: 'a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidadetemporária de interesse público; d) interesse público excepcional' (STF ADI n. 1500/ES, Min. Carlos Velloso). Na ausência desses requisitos,mostram-se irregulares as contratações temporárias. - As normas da Constituição Estadual autorizam a Administração a contratar pessoal portempo determinado desde que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente da realização deconcurso público, devendo ser a contratação realizada, de qualquer modo, dentro dos princípios da moralidade e da impessoalidade e semprepor prazo determinado. - Mas não se admite que a lei municipal possa contemplar a possibilidade de contratações precárias em atividadespermanentes ou rotineiras da Administração que, com um planejamento adequado, podem ser exercidas satisfatoriamente, sem a admissão deservidores temporários." (ADIN nº 10000.08.482511-6/000, Rel. Wander Marotta, Publicado em 16/04/2010).CONSIDERANDO que a doutrina possui idêntico entendimento:"Vale lembrar ainda o pressuposto da excepcionalidade, sendo possível concluir que essa contratação não deve ser utilizada para atender asituações administrativas rotineiras, comuns. A excepcionalidade do regime deve ser compatível com a anormalidade do interesse público a serprotegido. Assim também orientou o STF, reconhecendo que nessa 'hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em leidos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional." In Direito Administrativo.Editora Impetus: Rio de Janeiro. 7ª edição. P. 704CONSIDERANDO que, a conduta de contratar e manter servidor sem concurso público na Administração Municipal amolda-se ao disposto nocaput do art. 11 da lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigênciaconstitucional nesse sentido, nos termos de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Recurso Especial nº 1.005.801 -PR (2007/0262534-2);CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento por meio dos Termos de declarações da Sra. Caroline Pacheco Bezerra(fls. 08) e do Sr. Luís Carlos Leal (fls. 12) que relataram que foram classificados no concurso público nº 001/2016 para o cargo de orientadorsocial na cidade de São José do Piauí, e que surgiram novas vagas na Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania, que, porém,foram preenchidas com contratados a título precário;CONSIDERANDO haver notícias que desde o ano passado, para a execução do programa PROJOVEM já existiam pessoas exercendoorientação social sem vínculo estabelecido mediante concurso público;CONSIDERANDO que, ao ser instada a se manifestar pelo Parquet, a Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Cidadania informou quecontratará novos trabalhadores no mês de março/2018 para o desempenho de serviços junto ao programa Serviço de Convivência eFortalecimento de Vínculos - SCFV (fls. 22);CONSIDERANDO haver contratados sob vínculo precário exercendo funções diversas no âmbito da Secretaria de Assistência Social doMunicípio de São José, inclusive no Programa Criança Feliz;CONSIDERANDO que o cargo de orientador social é, segundo preceitos especificados nos próprios documentos oficias do Ministério deDesenvolvimento Social sobre os referidos programas, profissional apto a atuar tanto no SCFV como no programa Criança Feliz;CONSIDERANDO que a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social, estabelecida pela Resolução nº 269, de 13 dedezembro de 2006, dispõe que é necessária a reflexão da política de gestão do trabalho no âmbito da Assistência Social, visto que esta surgecomo eixo delimitador e imprescindível à qualidade da prestação de serviços da rede socioassistencial;CONSIDERANDO que para a implementação do SUAS e para se alcançar os objetivos previstos na PNAS/20004, é necessário tratar a gestão dotrabalho como uma gestão estratégica, assim como a qualidade dos serviços socioassistenciais disponibilizados à sociedade depende daestruturação do trabalho, da qualificação e valorização dos trabalhadores atuantes no SUAS;CONSIDERANDO ser importante ressaltar o caráter público da prestação dos serviços socioassistenciais, fazendo-se necessária a existência deservidores públicos responsáveis por sua execução;CONSIDERANDO que nos serviços públicos, o preenchimento de cargos, que devem ser criados por lei, para suprir as necessidades dosserviços deve ocorrer por meio de nomeação dos aprovados em concursos públicos.CONSIDERANDO que, de acordo com as atribuições dos diferentes níveis de gestão do SUAS, definidas na NOB/SUAS, compete a cada umadelas contratar e manter o quadro de pessoal qualificado academicamente e por profissões regulamentadas por Lei, por meio de concursopúblico e na quantidade necessária à execução da gestão e dos serviços socioassistenciais.CONSIDERANDO que para atender aos princípios e diretrizes estabelecidos para a política de Assistência Social, a gestão do trabalho no SUAS

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deve ocorrer com a preocupação de estabelecer uma Política Nacional de Capacitação, fundada nos princípios da educação permanente, quepromova a qualificação de trabalhadores, gestores e conselheiros da área, de forma sistemática, continuada, sustentável, participativa,nacionalizada e descentralizada, com a possibilidade de supervisão integrada, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviçossocioassistenciais.CONSIDERANDO que a gestão do trabalho no âmbito do SUAS deve também garantir a "desprecarização" dos vínculos dos trabalhadores doSUAS e o fim da terceirização; garantir a educação permanente dos trabalhadores; realizar planejamento estratégico; garantir a gestãoparticipativa com controle social; e integrar e alimentar o sistema de informação.CONSIDERANDO que a Assistência Social e seus programas devem ser contínuos, afastando a possibilidade de contratação por excepcionalinteresse público.R E S O L V O:RECOMENDAR ao Senhor Prefeito de São José do Piauí, João Bezerra Neto, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) que:a) Proceda a imediata EXONERAÇÃO de todos os servidores contratados a título precário pelo município de São José do Piauí no âmbito daSecretaria de Ação Social, Trabalho e Cidadania;b) Que se abstenha de realizar contratação de pessoal com contratos a título precário;c) Proceda, imediatamente, a CONVOCAÇÃO, no âmbito da Secretaria de Ação Social, Trabalho e Cidadania do referido Município, doscandidatos classificados no último concurso público do Município (edital 001/2016), notadamente os classificados para o cargo de OrientadorSocial, para que ocupem as funções relativas à Assistência Social no município, inclusive para a gestão dos programas SFCV e Criança Feliz.d) Que no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe à 1ª Promotoria de Justiça de Picos, comendereço à Rua Joaquim Baldoíno, 180, 2º andar, Centro, Picos-PI, CEP 64.600-000, informações no que diz respeito ao atendimento destarecomendação, inclusive sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas, registrando-se que, não obstante a nãoobrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção de natureza jurisdicional, seja da pessoajurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas (improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode DOLO em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema,não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial do Ministério Público e no quadro de avisos desta 1ª Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CACOP.Picos-PI, 13 de março de 2018.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de JustiçaNOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 007/2018(Notícia de Fato nº 80/2017 - SIMP nº 000275-088/2017)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que aesta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 daConstituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93:CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988);CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Públicoexpedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada eimediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cujadefesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência;CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, alémda própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes;CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE - oponível aqualquer outro - e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é condutaimpeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder.CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e estatuto do Ministério Públicoda União, reza em seu artigo 8º, in verbis:"Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:(...)II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...)§ 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão aresponsabilidade de quem lhe der causa.CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da Uniãoaplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados.CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei n. 7.347/85,conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder.CONSIDERANDO a referida lei, inclusive, tipificou como crime, em seu artigo 10, "a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicosindispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", revelando-se indiscutível o dever de resposta, airrecusabilidade ao cumprimento das requisições expedidas pelo Ministério Público.CONSIDERANDO que o STJ, por sua vez, decidiu, recentemente, que nem mesmo a instauração de procedimento é necessária para que oMinistério Público expeça requisição, podendo fazê-lo autonomamente, sem prévio procedimento administrativo. Por sua importância, transcreve-se a seguinte ementa:"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.PESSOAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. SÚMULA284/STF. DIREITO DE CERTIDÃO. DECISÃO NOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.DIRETRIZES TRAÇADAS PELA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PARQUET ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL OU PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. ARTIGO 26, I, "B", DA LEI Nº 8.625/93.I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, prefeito municipal de Minas Gerais, contra o ato do MinistérioPúblico consubstanciado na requisição de informações sobre as pessoas nomeadas, contratadas e terceirizadas por aquela Prefeitura

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a partir de 05.10.98.(...)V - Não se faz necessária a prévia instauração de inquérito civil ou procedimento administrativo para que o Ministério Público requisiteinformações a órgãos públicos - interpretação do artigo 26, I, "b", da Lei nº 8.625/93.VI - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido". (REsp 873.565/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em05.06.2007, DJ 28.06.2007 p. 880).CONSIDERANDOque as requisições ministeriais NÃO SÃO PEDIDOS (requerimentos), mas, sim, ORDENS LEGAIS de agente público, para quese entregue, apresente ou forneça algo, daí porque seu DESATENDIMENTO DOLOSO pode configurar a prática de infração penal;CONSIDERANDO o fato de ter sido RECORRENTE por parte do Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS de Picos-PIo INJUSTIFICADO DESCUMPRIMENTO das requisições ministeriais feitas no âmbito de procedimentos de investigação extrajudicial, se aapresentação de qualquer justa causa para tanto, ao ponto de serem reiteradas tais requisições por diversas vezes, sem a remessa de qualquermanifestação por parte do agente requisitado;CONSIDERANDO que a omissão ou retardamento da entrega de tais informações requisitadas pelo Ministério Público tem causado oRETARDAMENTO DE INÚMERAS INVESTIGAÇÕES, além da demora no ajuizamento das respectivas ações civis públicas, em claro prejuízo àatuação do Parquet, no cumprimento de suas atribuições constitucionalmente conferidas e, consequentemente, em prejuízo dos direitosfundamentais da população local;R E S O L V O:RECOMENDAR ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS de Picos-PI, atendendo aos princípios da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) que:a) Cumpram, no prazo de 30 (trinta) dias,todas as requisições e notificações ministeriais no prazo estipulado pelo Ministério Público, evitandoomissões ou retardamentos na entrega das respectivas informações, sob pena de se configurar ato de improbidade administrativa, bem comocrime, na forma do artigo 10 da Lei 7.347/85.No mesmo azo, expeça-se memorando para todas as Promotorias de Justiça de Picos-PI solicitando informações sobre o cumprimento dasrequisições por parte do CREAS de Picos-PI.b) Tomem medidas imediatas junto aos seus servidores para que as requisições e as notificações do Ministério Público sejam respondidas nosprazos estipulados, com a prioridade e o cuidado que lhe são devidas, tendo em vista que o Coordenador do órgão será responsável por suportaros encargos decorrentes da prática de abuso de poder, crime de desobediência, caso restem configurados; Quando não for possível atender arequisição ministerial o prazo concedido, seja solicitado, justificadamente, uma dilação de prazo para o seu devido atendimento.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode DOLO em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema,não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial do Ministério Público e no quadro de avisos desta 1ª Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CACOP.Picos-PI, 14 de março de 2018.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de JustiçaNOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 08/2018(ICP 34/2017 - SIMP nº 000140-088/2016)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que aesta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 daConstituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93:CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988);CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Públicoexpedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada eimediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cujadefesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência;CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, alémda própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes;CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE - oponível aqualquer outro - e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é condutaimpeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder.CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e estatuto do Ministério Públicoda União, reza em seu artigo 8º, in verbis:"Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:(...)II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...)§ 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão aresponsabilidade de quem lhe der causa.CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da Uniãoaplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados.CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei n. 7.347/85,conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder.CONSIDERANDO a referida lei, inclusive, tipificou como crime, em seu artigo 10, "a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicosindispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", revelando-se indiscutível o dever de resposta, airrecusabilidade ao cumprimento das requisições expedidas pelo Ministério Público.CONSIDERANDO que o STJ, por sua vez, decidiu, recentemente, que nem mesmo a instauração de procedimento é necessária para que oMinistério Público expeça requisição, podendo fazê-lo autonomamente, sem prévio procedimento administrativo. Por sua importância, transcreve-se a seguinte ementa:"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.PESSOAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. SÚMULA284/STF. DIREITO DE CERTIDÃO. DECISÃO NOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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3.5. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS/PI2104

3.6. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR/PI2105

DIRETRIZES TRAÇADAS PELA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PARQUET ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL OU PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. ARTIGO 26, I, "B", DA LEI Nº 8.625/93.I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, prefeito municipal de Minas Gerais, contra o ato do MinistérioPúblico consubstanciado na requisição de informações sobre as pessoas nomeadas, contratadas e terceirizadas por aquela Prefeituraa partir de 05.10.98.(...)V - Não se faz necessária a prévia instauração de inquérito civil ou procedimento administrativo para que o Ministério Público requisiteinformações a órgãos públicos - interpretação do artigo 26, I, "b", da Lei nº 8.625/93.VI - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido". (REsp 873.565/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em05.06.2007, DJ 28.06.2007 p. 880).CONSIDERANDOque as requisições ministeriais NÃO SÃO PEDIDOS (requerimentos), mas, sim, ORDENS LEGAIS de agente público, para quese entregue, apresente ou forneça algo, daí porque seu DESATENDIMENTO DOLOSO pode configurar a prática de infração penal;CONSIDERANDO o fato de haver o coordenador do Centro de Zoonoses insistido em não cumprir as requisições ministeriais, quanto àsdemandas de estrutura daquele órgão, argumentando, verbalmente, em audiência extrajudicial na 1ª PJ de Picos, ser antiético "denunciar" asirregularidades existentes no Centro de Zoonoses, haja vista a recém-nomeação da Secretária de Saúde para o cargo, não obstante haverrequisição ministerial anterior neste sentido;CONSIDERANDO o ofício de n. 329/2018 (fl. 84), requisitando NOVAMENTE as informações outrora solicitadas;CONSIDERANDO a recalcitrância do Sr. Coordenador do Centro de Zoonoses, em descumprir determinação ministerial, consoante ofício de n.009/2018 (fl. 86);CONSIDERANDO que a omissão ou retardamento da entrega de tais informações requisitadas pelo Ministério Público tem causado oRETARDAMENTO DE INÚMERAS INVESTIGAÇÕES, além da demora no ajuizamento das respectivas ações civis públicas, em claro prejuízo àatuação do Parquet, no cumprimento de suas atribuições constitucionalmente conferidas e, consequentemente, em prejuízo dos direitosfundamentais da população local;R E S O L V O:RECOMENDAR ao Coordenador do Centro de Controle de Zoonoses de Picos-PI, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) que:a) Cumpra, no prazo de 10 (dez) dias,todas as requisições e notificações ministeriais no prazo estipulado pelo Ministério Público, evitandoomissões ou retardamentos na entrega das respectivas informações, sob pena de se configurar ato de improbidade administrativa, bem comocrime, na forma do artigo 10 da Lei 7.347/85.b) Tomem medidas imediatas junto aos seus servidores para que as requisições e as notificações do Ministério Público sejam respondidas nosprazos estipulados, com a prioridade e o cuidado que lhe são devidas, tendo em vista que o Coordenador do órgão será responsável por suportaros encargos decorrentes da prática de abuso de poder, crime de desobediência, caso restem configurados; Quando não for possível atender arequisição ministerial o prazo concedido, seja solicitado, justificadamente, uma dilação de prazo para o seu devido atendimento.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode DOLO em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema,não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial do Ministério Público e no quadro de avisos desta 1ª Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CACOP.Picos-PI, 14 de março de 2018.ROMANA LEITE VIEIRAPromotora de Justiça

Noticia de Fato n°000601-080/2017Assunto: Violência DomésticaPROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOCuida-se de Noticia de Fato Criminal autuada a respeito de supostas agressões sofridas por JOCIANA ALVES BEZERRA, que compareceu à 1ªPromotoria de Justiça em 04/10/2017, acompanhada da Advogada Juliana Santos Martins Queiroz (fls. 09), relatando ter sido vítima deagressões por parte do companheiro Nilton, conforme Termo de Declarações de fls. 04/05.A noticiante apresentou, ainda, Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia Regional de Policia Civil de Bom Jesus, conforme documento defls. 07.Em razão do desespero da noticiante e com auxilio da Polícia Militar, esta Promotora de Justiça decidiu ouvir as testemunhas do fato indicadaspela noticiante na mesma data, com a finalidade de requerer ao Juizo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus que fossem, de imediato,deferidas medidas protetivas em desfavor do agressor.No entanto, até a presente data a advogada e a vitima não retornaram a esta Promotoria de Justiça, nem mesmo as testemunhas a seremouvidas na tarde daquele mesmo dia compareceram.Segundo determina a Resolução n° 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público:Art. 4° A Noticia de Fato será arquivada quando:IV — for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender àintimação para complementá-la.Assim, conclui-se pela desnecessidade do prosseguimento do presente feito, eis que não se mostra necessária nem mesmo útil a tomada deoutras medidas além daquelas já produzidas neste procedimento.Por fim, registre-se que nada impede o desarquivamento destes autos e a adoção das medidas necessárias futuramente, caso surjam elementosnovos capazes de justificar sua tramitação.CONCLUSÃOAnte o exposto, necessária a PROMOÇÃO DO ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato n° 000601-080/2017, com fulcro no art. 4º, IV daResolução n° 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, devendo ser advertida, por notificação, a noticiante, JOCIANA ALVESBEZERRA, de que poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão no §1° do art. 4º, §1° da mesma Resolução.Cumpra-se.Bom Jesus/PI, 20 de fevereiro de 2018.Lenara Batista Carvalho PortoPromotora de Justiça

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NF 276-063.2017DECISÃOArquivamentoTrata-se de Notícia de Fato formada através da fragmentação de termo de declarações firmado por JULIVAM PEREIRA DA SILVA, cujo objeto foio informe de estar o município de Jatobá do Piauí/PI adquirindo merenda escolar por preço superior ao praticado no mercado.Realizadas pesquisas em SAGRES/TCE, bem ocmo no DOM - Diário Oficial dos Municípios, conforme f. 67/73, constatou-se a realização deprocedimentos licitatórios na modalidade pregão presencial, firmando-se contratos administrativos com duas empresas distintas.Solicitadas informações ao Município noticiado, seu prefeito municipal através do ofício n.º 012/2018, apresentou ata do julgamento do pregãorelativo à merenda escolar, onde constam a habilitação de 03(três) empresas distintas, com propostas diversas de preços.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força deindícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação abusca de informações que possamser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma, aqualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato.Pois bem! O CNMP, editou a Resolução n.º 174/2017, categórica em impor como sendo 30(trinta) dias, prorrogável por mais 90(noventa) dias, olapso temporal razoável para a conclusão ordinária de existência ou não de elementos mínimos capazes de deflagrar investigação ministerialformal por inquérito público civil, merecendo arquivamento sumária aquelas notícias de fato desprovidas de elementos de prova ou de informaçãomínimos para o início de uma apuração.Ora, realizadas diligências preliminares quanto aos fatos noticiados, qual seja, de estar o município de Jatobá do Piauí/PI adquirindomerenda escolar por preço superior ao praticado no mercado, tem-se que foi realizado regularmente procedimento licitatório na modalidadepregão, certame cujo valor estipulado para a despesa era de R$541.234,15, obtendo redução paraR$411.800,40, vicissitude que denota seriedade licitatória, não merendo prosperar a notícia de irregularidade.Ainda. Conforme ata relativa ao pregão presencial n.º 007/2017, acudiram ao certame 03(três) empresas distintas e com ofertas de propostascom preços variados, não havendo motivos, por ora, para concluir por conluio ou fraude.Assim, pelos motivos expostos retro, determino o ARQUIVAMENTO SUMÁRIO do feito, por falta de justa causa, sem prejuízo dedesarquivamento, surgindo novos elementos palpáveis de prova.Notifique-se o noticiante para, querendo, apresentar recurso, nos moldes da Resolução CNMP 174/2017.Ultrapassado o prazo recursal sem manejo de instrumento cabível, arquive-se em Promotoria de Justiça, consoante art. 4º, da Resolução CNMP174/2017.Publique-se em DOEMP/PI.Após, não havendo interposição de recurso, arquive-se, informando-se ao CSMP e ao CACOP via memorando por e-mail.Cumpra-se.Campo Maior/PI, 20 de março de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaNF 292-063.2017DECISÃOArquivamentoTrata-se de Notícia de Fato formada através de termo de declarações firmado por ALCIONE ROSA DE OLIVIERA, cujo objeto foi o informe deque teria ganhado ação trabalhista contra o município de Campo a Maior/PI e que este teria deixado de providenciar averbação de suposto tempode serviço da noticiante junto ao INSS de 2007 a 2013.Solicitou-se da noticiante documentos complementares, a fim de comprovar os fatos alegados, tendo a mesma apresentado protocolos desolicitações administrativas datados de 05/02/2014 e de 23/05/2017, bem como exames médicos realizados em 03/10/2013 e em 20/10/2015.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força deindícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação abusca de informações que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma, aqualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato.Pois bem! O CNMP, editou a Resolução n.º 174/2017, categórica em impor como sendo 30(trinta) dias, prorrogável por mais 90(noventa) dias, olapso temporal razoável para a conclusão ordinária de existência ou não de elementos mínimos capazes de deflagrar investigação ministerialformal por inquérito público civil, merecendo arquivamento sumária aquelas notícias de fato desprovidas de elementos de prova ou de informaçãomínimos para o início de uma apuração.Conforme apregoa o art. 127, da CF, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis, pelo que eventual discussão jurídica quanto a execução de reflexos previdenciários da tutela laboral junto aoINSS, devem ser resolvidas pela noticiante, ainda que via advogado ou manifestação direta ao juízo do trabalho e por seurepresentante.Ora, o suposto comportamento irregular imputado ao município noticiado, por si só, não autoriza qualquer atuação ministerial por supostailegalidade, seja porque os bens jurídicos protegidos pelo Parquet são inerentes à direitos transindividuais e públicos, seja porque o tema já restajudicializado, conforme informado pela noticiante.Não há indício razoável de ilegalidade no informe, cuja suposta irresignação deve ser individualmente questionada administrativa e/oujudicialmente.Assim, pelos motivos expostos retro, determino o ARQUIVAMENTO SUMÁRIO do feito, por falta de justa causa, sem prejuízo dedesarquivamento, surgindo novos elementos palpáveis de prova.

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Notifique-se o noticiante para, querendo, apresentar recurso, nos moldes da Resolução CNMP 174/2017.Ultrapassado o prazo recursal sem manejo de instrumento cabível, arquive-se em Promotoria de Justiça, consoante art. 4º, da Resolução CNMP174/2017.Publique-se em DOEMP/PI.Após, não havendo interposição de recurso, arquive-se, informando-se ao CSMP e ao CACOP via memorando por e-mail.Cumpra-se.Campo Maior/PI, 20 de março de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaNF 00236-063.2014DECISÃOArquivamentoTrata-se de Notícia de Fato formada através da extração de cópia do processo n.º 00674-034.2014.8.18.0026, cujo mote foi a fragmentaçãonotarial de imóvel foreiro, registrado como propriedade de filhos de ex-prefeito municipal de Campo Maior, imóvel que estaria sendocomercializado apesar de penhorado judicialmente.Oficiado ao serviço de notas, através do ofício n.º 115/2015, o mesmo apresentou certidão de inteiro teor, na qual consta o arresto judicialpromovido pelo Ministério Público do Estado do Piauí, gravando o imóvel em lume.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força deindícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação abusca de informações que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma, aqualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato.Pois bem! O CNMP, editou a Resolução n.º 174/2017, categórica em impor como sendo 30(trinta) dias, prorrogável por mais 90(noventa) dias, olapso temporal razoável para a conclusão ordinária de existência ou não de elementos mínimos capazes de deflagrar investigação ministerialformal por inquérito público civil, merecendo arquivamento sumária aquelas notícias de fato desprovidas de elementos de prova ou de informaçãomínimos para o início de uma apuração.Ora, a notícia em lume foi prestada de forma anônima e sem especificar qualquer fato concreto pretérito a ser perseguido, não se confirmando apotencial transferência imobiliária ao arrepio de ordem judicial de arresto, frise-se, já averbado na matrícula imobiliária em discussão desde 27 deagosto de 2014.Assim, pelos motivos expostos retro, determino o ARQUIVAMENTO SUMÁRIO do feito, por falta de justa causa, sem prejuízo dedesarquivamento, surgindo novos elementos palpáveis de prova.Arquivamento em Promotoria de Justiça, consoante art. 4º, da Resolução CNMP 174/2017, sem notificação ao noticiante por ser anônima a NF.Publique-se em DOEMP/PI.Após, não havendo interposição de recurso, arquive-se, informando-se ao CSMP e ao CACOP via memorando por e-mail.Cumpra-se.Campo Maior/PI, 20 de março de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaIPC 013.2015.00026-063.2015DECISÃOArquivamentoTrata-se de IPC - Inquérito Público Civil com foco na apuração de possível dano ambiental concorrente entre proprietários de paredões de som eo estabelecimento comercial "Por do Sol", o qual comercializaria bebidas alcoólicas enquanto aqueles usariam o local comercial para o usoindevido de aparelhos de som.Solicitadas informações ao Município de Campo Maior, através do ofício n.º 0364/2015, o mesmo informou que o referido estabelecimento possuiautorização municipal para localização e funcionamento na venda de bebidas alcoólicas.Notificado o proprietário do estabelecimento, o mesmo esclareceu que apenas fornece bebidas alcoólicas, não tendo responsabilidade quanto aouso indevido de aparelhos de som.Fatos noticiados teriam ocorrido em janeiro de 2015, não havendo reiteração dos mesmos noticiada a esta unidade ministerial.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força deindícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação abusca de informações que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma, aqualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato.No caso em tela, não se logrou comprovado situação de irregularidade administrativa na ação do estabelecimento comercial "Por do Sol", pois aotempo dos fatos, possuía autorização municipal para seu funcionamento e comércio de bebidas alcoólicas.Doutra banda, indiscutível que o uso abusivo de aparelhos sonoros em zona urbana residencial enseda danos ambientais, danos estes compotencialidade lesiva ao meio ambiente, bem como à saúde humana, com evidente reflexo penal contravencional ou criminal, conforme o grausonoro logrado pelo uso irregular.O argumento do estabelecimento comercial de que não teria responsabilidade quanto ao uso indevido de aparelhos sonoros por terceiros nãomerece prosperar, pois, sendo estes terceiros clientes daquele, as ações abusivas perpetradas são executadas, unicamente, em razão docomércio de bebidas alcoólicas praticado pelo referido estabelecimento comercial, pelo que, em razão da permissividade deste em prol do lucrodecorrente do comércio, aqueles clientes se sentem livres à prática ilícita.Ainda. As ações abusivas em lume, somente são capazes de macular a paz e o sossego de moradores residentes nas proximidades do

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estabelecimento comercial, porque praticado no prédio deste ou em suas proximidades, onde se pode servir e vender àqueles clientes bebidasalcoólicas diversas, vicissitude que coloca o referido estabelecimento na cadeia de poluidor-pagador e, portanto, de responsável solidário com osautores das ações abusivas.Não obstante a responsabilidade ambiental do mencionado estabelecimento comercial, quanto a danos ambientais decorrentes de atos ilícitos deterceiros permitidos em prol do lucro por aquele, não se denota nos autos efetiva prova de tais atos, pois apenas uma pessoa encaminhou notíciainformando sobre o abuso sonoro investigado, fato que teria ocorrido em janeiro de 2015, pelo que, emface do decurso temporal, eventual produção probatória se mostraria abstrata e incerta, não se concluindo por razoável sua perquirição.Pelos motivos expostos retro, determino oARQUIVAMENTO do feito, por falta de justa causa.Encaminhe-se os autos ao CSMP para controle finalístico da presente decisão. Publique-se em DOEMP/PI.Cópia desta decisão ao CAOMA via memorando por e- mail, bem como em meio físico ao responsável pelo estabelecimento comercial "Por doSol", servindo-lhe de recomendação para fins civis, administrativos e penais, no sentido de que, por permitir que clientes poluam o meioambiente com o uso abusivo de aparelhos de som, enquanto ingerem bebidas alcoólicas fornecidas peloestabelecimento comercial,integra a cadeia poluidora, passando a figurar como poluidor-pagador, sendo, portanto, responsável pelos danosambientaisdecorrentes e gerados em prol e por causa de sua atividadecomercial.Cumpra-se.Campo Maior/PI, 08 de março de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaNF 00088-063.2016DECISÃOTrata-se de NF - Notícia de Fato relativa a potencial direito individual, pelo que entendeu o Ministério Público por arquivar a mesma sob oargumento de não possuir atribuição constitucional para curatelar a demanda, cujo objeto cinde-se, em tese, a direito devizinhança.Notificado o noticiante para impugnação recursal da decisão de arquivamento, o mesmo compareceu a esta unidade ministerial apresentando, viatermo de declarações, insatisfação com aquela, sob o argumento de que o noticiado permanece com suas atividades.Em termo de declaração, informou fato novo, qual seja, que menores de 18(dezoito) anos estariam frequentando o local, situação que podeensejar situação de risco àqueles.Vieram os autos conclusos.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Apregoa o art. 4º, I, da Resolução CNMP 174/2017:Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando:I - o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público;MINISTÉRIO PÚBLICO3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIORRua Coronel Eulálio Filho, 722, Centro, Campo Maior/PI [email protected] 00088-063.2016§ 1º O noticiante será cientificado da decisão de arquivamento preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez)dias.§ 2º A cientificação é facultativa no caso de a Notícia de Fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.§ 3º O recurso será protocolado na secretaria do órgão que a arquivou e juntado à Notícia de Fato, que deverá ser remetida, no prazo de 3 (três)dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação, caso não hajareconsideração.Ao sentir ministerial, o sistema de controle administrativo instituído pela Resolução CNMP n.º 174/2017 deve ser interpretado de maneira aviabilizar, em prol do noticiante, eventual revisão do tema por órgão superior do Ministério Público, pelo que, qualquer manifestação dedescontentamento por parte do noticiante deve ser interpretada administrativamente como recurso, aplicando-se a fungibilidade recursal extrema.Dito disto, recebo como recurso o termo de declarações decorrente da decisão de arquivamento, contudo, pelas razões já expostas nadecisão impugnada, mantenho-a integralmente, pois não se vislumbra interesse difuso ou coletivo na mesma.Tendo o noticiante em seu recurso (termo de declarações) informado sobre a presença de menores em ambiente potencialmente perigosoconforme o ECA, seja remetida cópia dos autos a 2ª PJ de Campo Maior.Nota-se que não houve remessa de cópia dos autos para fins penais, providência que igualmente deve ser efetivada.Após, remeta-se o feito ao E. CSMP para conhecimento do recurso e deliberação cabível.Publique-se em DOEMP/PI. Cumpra-se.Campo Maior/PI, 20 de março de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaIPC 67.2015.000337-063.2015Aos 19(dezenove) dias do mês de março do ano de 2018(dois mil e dezoito), compareceu nesta 3ª Promotoria de Justiça no Município de CampoMaior/PI, o ex-presidente da CPL do Município de Campo Maior/PI, Dr. PEDRO HILTON RABELO, doravante chamado, de compromitente.Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça titular da unidade ministerial presente, Dr. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, esclareceu o seguinte:que os autos em referência denotam potencial violação ao princípio da legalidade, moralidade e da eficiência, pois os procedimentosadministrativos licitatórios devem ser fidedignos aos fatos jurídicos que representam, pelo que devem estar devidamente autenticados com asfirmas autoridades, sob pena de montagem documental.Feitos estes esclarecimentos, o compromitente assim se manifestou: "que reconhece que os procedimentos não estavam assinados e que oscertames não poderiam ocorrer, erro administrativo que lamenta. Que deixou o cargo de presidente da CPL de Campo Maior desde 2015, sendoque não recebia qualquer valor ou vencimento pelo desempenho da função."Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna apossibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. MaurícioGomes de Souza, Promotor de Justiça, o compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dosarts. 1º, e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 e art.1º,§2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção previstaAssinado de forma digitalMAURICIO GOMES DE por MAURICIO GOMES DESOUZA:95030301453MINISTÉRIO PÚBLICOSOUZA:95030301453 Dados: 2018.03.19 18:14:48-03'00'3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIORRua Coronel Eulálio Filho, 722, centro, Campo Maior/PI - 64.248-000 - Tel/Fax: (86) 3252-1003

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[email protected] 056.2017.000199.063.2015em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois não gerou danos aparentes ao erário.CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o compromitente providenciará, quando já não o tiver feito, dentro dos prazos abaixo estipulados, com meios erecursos financeiros próprios, o cumprimento da seguinte penalidade:Tendo em vista a natureza não remunerada da função, fixa-se a remuneração do compromitente, para fins de aplicação de multa, no patamar dosalário mínimo.Não havendo danos ao erário quantificáveis, pois a ação administrativa quedou-se ao potencial atentado principiológico, aplica-se a título desanção por potencial ato de improbidade multa de 01(um) salário mínimo, no valor de R$954,00(novecentos e cinquenta e quatro reais), aser recolhida em 06(seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$159,00(cento e cinquenta e nove reais) em favor do Fundo deModernização do Ministério Público do Estado do Piauí.A primeira parcela deve ser recolhida até o dia 15 de abril do corrente ano e as demais nos meses seguintes, conforme item "b" acima.DISPOSIÇÕES FINAISCLÁUSULA 2ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para finsdeconstituição de título executivo judicial.CLÁUSULA 3ª: O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações previstas em cada uma das cláusulas do termo importará naaplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cláusula descumprida, a ser executada judicialmente, assumindo ocompromitenteMINISTÉRIO PÚBLICO3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIORRua Coronel Eulálio Filho, 722, centro, Campo Maior/PI - 64.248-000 - Tel/Fax: (86) [email protected] 056.2017.000199.063.2015pessoalmente tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis,incluindo execução específica na forma estatuída no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, e no art. 536, do CPC.§ 1º: Os recursos da(s) multa(s) serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme o art. 3º, VI eXIV da Lei Estadual n.º 5.398/2004.CLÁUSULA 4ª: O Ministério Público do Piauí fará publicar este Termo de Ajustamento de Conduta via DOEMP.Pelo Promotor de Justiça abaixo subscrito, foi referendado o compromisso celebrado com base no Art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, sendo conferidaa natureza de título executivo extrajudicial.Fica eleito o foro de Campo Maior/PI, para dirimir qualquer dúvida decorrente deste termo, inclusive eventual ação executiva, consistente emobrigação de fazer, nos termos da Lei 7.347/85, com renuncia a qualquer outro.Portanto, justos e acertados, firma o Município de Campo Maior/PI o presente termo de compromisso para que surta seus jurídicos e legaisefeitos. O presente termo foi por mim, (JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA), técnico ministerial.Campo Maior/PI, 19 de março de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaPEDRO HILTON RABELOCompromitenteIC: 78/2014.000118-060/2014DECISÃOTrata-se de IPC - Inquérito Público Civil instaurado nesta unidade a fim de apurar eventual não atendimento no serviço de saúde por profissionaisdo SUS na cidade de Jatobá do Piauí/PI, em razão de ausência ou atraso de médicos e odontológicos, muitas vezes profissionais integrantes deprogramas públicos financiados pelo Ministério da Saúde.Realizadas diversas diligências, o Setor de Perícia e Pareceres Técnicos do MP/PI informou que não seria possível a realização de perícia nasunidades do SUS, em virtude do não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 4º do Ato PGJ nº 735/2017.Ademais, fora marcada audiência para discussão de Termo de Ajustamento de Conduta com o gestor da urbe, o que não ocorreu pelos motivosexpostos nas fls. 40/41.É o relatório.Não obstante a pertinência temática ministerial, tem-se que o objeto é alvo de procedimento preparatório do MPF (PP 1.27.000.000734/2014-01)pelo que há evidente interesse federal no caso, vicissitude que, por si só, desloca a atribuição sobre o caso para aquele ramo ministerial.Assim, apesar das diligências já realizadas pelo MPE, sua atribuição é residual, somente sendo palpável diante de efetivo declínio de atribuiçãopelo órgão ministerial federal.Desta feita, declino de atribuições em favor do MPF, pelo que seja o presente imediatamente remetido àquele, uma vez homologado oentendimento em lume pelo CSMP/PI, pugnando-se a este E. Colegiado referida providência, em, observação ministerial ao disposto no art. 5º,LXXVIII, do CRFB/88.Cumpra-se, efetivados os registros necessários em SIMP.Campo Maior/PI, 28 de fevereiro de 2018.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiçaIC: 79/2014.000121-060/2014DECISÃOTrata-se de IPC - Inquérito Público Civil instaurado nesta unidade a fim de apurar eventual não observância ao princípio da publicidade quantoaos motivos de omissão na prestação de atendimento aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde na cidade de Jatobá do Piauí/PI.Realizadas diversas diligências, o Setor de Perícia e Pareceres Técnicos do MP/PI informou que não seria possível a realização de perícia nasunidades do SUS, em virtude do não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 4º do Ato PGJ nº 735/2017.Ademais, fora marcada audiência para discussão de Termo de Ajustamento de Conduta com o gestor da urbe, o que não ocorreu pelos motivosexpostos nas fls. 45/46.É o relatório.Não obstante a pertinência temática ministerial, tem-se que o objeto é alvo de procedimento preparatório do MPF (PP 1.27.000.000734/2014-01)pelo que há evidente interesse federal no caso, vicissitude que, por si só, desloca a atribuição sobre o caso para aquele ramo ministerial.Assim, apesar das diligências já realizadas pelo MPE, sua atribuição é residual, somente sendo palpável diante de efetivo declínio de atribuiçãopelo órgão ministerial federal.Desta feita, declino de atribuições em favor do MPF, pelo que seja o presente imediatamente remetido àquele, uma vez homologado oentendimento em lume pelo CSMP/PI, pugnando-se a este E. Colegiado referida providência, em, observação ministerial ao disposto no art. 5º,LXXVIII, do CRFB/88.Cumpra-se, efetivados os registros necessários em SIMP.Campo Maior/PI, 28 de fevereiro de 2018.

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3.7. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI2107

MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiça

PORTARIA N.º 16/2018O Ministério Público do Estado da Piauí, através desta 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato, no uso de suas atribuições legais,conferidas pelo art. 127, caput, e 129, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93, tendo em vista a necessidade defiscalizar a execução de certidão de débito pelo São Raimundo Nonato/PI, referente ao débito imputado ao Sr. WALDIVON SOARES TOMAZjunto ao TCE/PI e, especialmente,CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito aos direitos individuais indisponíveis e coletivosassegurados na Carta Magna, bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis, promovendo asmedidas necessárias à sua garantia;CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Resolução Nº 174, de 4 de julho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, quedefine o procedimento administrativo como sendo o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de formacontinuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO o encaminhamento, para esta Promotoria de Justiça, o Título Executivo Certidão nº 17/2014, referente ao débito imputada aSr. WALDIVON SOARES TOMAZ, nos autos do Processo TC-E nº 013.990/2011.CONSIDERANDO que o art. 71, § 3º, da Constituição da Federal, atribui às decisões do Tribunal de Contas de que resultem a imputação dedébito ou a aplicação de multa a eficácia de título executivo extrajudicial;CONSIDERANDO a legitimidade originária do Município para proceder à inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança do referido débito;RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para fiscalização da execução de certidão de débito proveniente doTCE/PI, ao Sr. WALDIVON SOARES TOMAZ pelo Município de São Raimundo Nonato /PI, e determinando de imediato:1. A nomeação, mediante termo de compromisso, de Márcia de Sousa Soares, servidora cedida da 3ª PJ/SRN, para secretariar os trabalhos nopresente Procedimento Administrativo.2. A autuação da presente Portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;3. Providencie-se:3.1. a publicação desta Portaria no Diário Oficial dos Municípios e no mural desta Promotoria de Justiça;3.2. o registro da instauração do presente PA e de toda a sua movimentação no SIMP;4. REITERE-SE o teor da Notificação Recomendatória nº 29/2017, às fls 35 a 38, no prazo de 10 dias, sob pena do ajuizamento da respectivaAção Civil Pública.5. EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí- TCE/PI, solicitando, no prazo de 15 dias, informações sobre o pagamento dodébito do Título Executivo nº 17/2014, imputada a Sr. WALDIVON SOARES TOMAZ, nos autos do Processo TC-E nº 013.990/2011.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Publique-se, registre-se e autue-se.São Raimundo Nonato, PI, 09 de março de 2018.GABRIELA ALMEIDA DE SANTANAPromotora de Justiça respondendo pela 3ª PJ de São Raimundo NonatoPORTARIA N.º 17/2018O Ministério Público do Estado da Piauí, através desta 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato, no uso de suas atribuições legais,conferidas pelo art. 127, caput, e 129, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93, tendo em vista a necessidade defiscalizar a execução de certidão de débito pelo São Braz/PI, referente ao débito imputado ao Sr. EULANIO DE ALMEIDA SOUSA junto aoTCE/PI e, especialmente,CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito aos direitos individuais indisponíveis e coletivosassegurados na Carta Magna, bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis, promovendo asmedidas necessárias à sua garantia;CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Resolução Nº 174, de 4 de julho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, quedefine o procedimento administrativo como sendo o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de formacontinuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO o encaminhamento, para esta Promotoria de Justiça, o Título Executivo Certidão nº 19/2014, referente ao débito imputada aSr. EULANIO DE ALMEIDA SOUSA, nos autos do Processo TC-E nº 016.166/2011.CONSIDERANDO que o art. 71, § 3º, da Constituição da Federal, atribui às decisões do Tribunal de Contas de que resultem a imputação dedébito ou a aplicação de multa a eficácia de título executivo extrajudicial;CONSIDERANDO a legitimidade originária do Município para proceder à inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança do referido débito;RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para fiscalização da execução de certidão de débito proveniente doTCE/PI, ao Sr. EULANIO DE ALMEIDA SOUSA pelo Município de São Braz /PI, e determinando de imediato:1. A nomeação, mediante termo de compromisso, de Márcia de Sousa Soares, servidora cedida da 3ª PJ/SRN, para secretariar os trabalhos nopresente Procedimento Administrativo.2. A autuação da presente Portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;3. Providencie-se:3.1. a publicação desta Portaria no Diário Oficial dos Municípios e no mural desta Promotoria de Justiça;3.2. o registro da instauração do presente PA e de toda a sua movimentação no SIMP;REITERE-SE o teor do ofício nº 311/2017, às fls 12, no prazo de 10 dias, sob pena do ajuizamento da respectiva Ação Civil Pública.EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí- TCE/PI, solicitando, no prazo de 15 dias, informações sobre o pagamento dodébito do Título Executivo nº 19/2014, imputada a Sr. EULANIO DE ALMEIDA SOUSA, nos autos do Processo TC-E nº 16.166/2011.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Publique-se, registre-se e autue-se.São Raimundo Nonato, PI, 09 de março de 2018.GABRIELA ALMEIDA DE SANTANAPromotora de Justiça respondendo pela 3ª PJ de São Raimundo NonatoPORTARIA N.º 18/2018O Ministério Público do Estado da Piauí, através desta 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato, no uso de suas atribuições legais,conferidas pelo art. 127, caput, e 129, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93, tendo em vista a necessidade defiscalizar a execução de certidão de débito pelo São Raimundo Nonato/PI, referente ao débito imputado ao Sr. JOSÉ HERCULANO DENEGREIROS junto ao TCE/PI e, especialmente,CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito aos direitos individuais indisponíveis e coletivosassegurados na Carta Magna, bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis, promovendo asmedidas necessárias à sua garantia;

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3.8. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI2108

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Resolução Nº 174, de 4 de julho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, quedefine o procedimento administrativo como sendo o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de formacontinuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO o encaminhamento, para esta Promotoria de Justiça, o Título Executivo Certidão nº 19/2014, referente ao débito imputada aSr. JOSÉ HERCULANO DE NEGREIROS, nos autos do Processo TC-E nº 013.990/2011.CONSIDERANDO que o art. 71, § 3º, da Constituição da Federal, atribui às decisões do Tribunal de Contas de que resultem a imputação dedébito ou a aplicação de multa a eficácia de título executivo extrajudicial;CONSIDERANDO a legitimidade originária do Município para proceder à inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança do referido débito;RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para fiscalização da execução de certidão de débito proveniente doTCE/PI, ao Sr. JOSÉ HERCULANO DE NEGREIROS pelo Município de São Raimundo Nonato /PI, e determinando de imediato:1. A nomeação, mediante termo de compromisso, de Márcia de Sousa Soares, servidora cedida da 3ª PJ/SRN, para secretariar os trabalhos nopresente Procedimento Administrativo.2. A autuação da presente Portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;3. Providencie-se:3.1. a publicação desta Portaria no Diário Oficial dos Municípios e no mural desta Promotoria de Justiça;3.2. o registro da instauração do presente PA e de toda a sua movimentação no SIMP;4. REITERE-SE o teor do ofício nº 668/2017, às fls 26, no prazo de 10 dias, sob pena do ajuizamento da respectiva Ação Civil Pública.5. EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí- TCE/PI, solicitando, no prazo de 15 dias, informações sobre o pagamento dodébito do Título Executivo nº 24/2014, imputada a Sr. JOSÉ HERCULANO DE NEGREIROS, nos autos do Processo TC-E nº 013.990/2011.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Publique-se, registre-se e autue-se.São Raimundo Nonato, PI, 09 de março de 2018.GABRIELA ALMEIDA DE SANTANAPromotora de Justiça respondendo pela 3ª PJ de São Raimundo NonatoPORTARIA N.º 19/2018O Ministério Público do Estado da Piauí, por intermédio de seu representante que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais,conferidas pelo art. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, do art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93, do art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e daRes. 174/2017, do CNMP, tendo em vista a representação formulada pelo vereador Antônio Paulo Calisto dos Santos, Presidente da Câmara deVereadores do Município de Fartura-PI, relatando supostos atos de improbidade administrativa praticado pelo Sr. PERMÍNIO PEREIRA DESANTANA e, especialmente,CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 127, caput, conferiu ao Ministério Público a incumbência de defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;CONSIDERANDO a função do Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aosdireitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Resolução Nº 174, de 4 de julho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, quedefine o procedimento administrativo como sendo o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de formacontinuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(artigo 37 da Constituição Federal);CONSIDERANDO que o Fundo Municipal de Saúde-FMS é uma conta especial para onde devem ser canalizados todos os recursos financeirosdestinados à saúde, qualquer que seja sua origem;CONSIDERANDO que o gestor do FMS é a Secretaria Municipal da Saúde (Lei 8.142, art. 9º). Considerando que o patrimônio do fundo pertenceà prefeitura e a fiscalização é exercida pelo Conselho de Saúde (além de outros mecanismos como o Tribunal de Contas, o Poder Legislativo,etc.), a Lei 8.689 de 27 de julho de 1993, em seu artigo 12, estabelece que "o gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo,apresentará, trimestralmente, ao Conselho de Saúde e em audiência pública na Câmara de Vereadores, para análise e ampla divulgação,relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, auditorias, serviços produzidos no próprio econtratados";CONSIDERANDO, por fim,que a referida conduta pode caracterizar Ato de Improbidade Administrativa, pois viola frontalmente o art.10, I c.c. art.11, I, ambos da lei 8.429/92;RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, a fim de que se proceda à investigação sobre o decreto que autoriza oSecretário Municipal de Finanças e a Secretária Municipal de Educação a realizar conjuntamente movimentações nas contas da SecretariaMunicipal de Saúde no município de Fartura do Piauí/PI, que configuram, em tese, prática de ato de improbidade administrativa, determinando deimediato:1. A nomeação, mediante termo de compromisso, de Márcia de Sousa Soares, servidora cedida da 3ª PJ/SRN, para secretariar os trabalhos nopresente Procedimento Administrativo.2. A autuação da presente Portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;3. Providencie-se:3.1. a publicação desta Portaria no Diário Oficial dos Municípios e no mural desta Promotoria de Justiça;3.2. o registro da instauração do presente PA e de toda a sua movimentação no SIMP;Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Publique-se, registre-se e autue-se.São Raimundo Nonato, PI, 20 de fevereiro de 2018.GABRIELA ALMEIDA DE SANTANAPromotora de Justiça respondendo pela 3ª PJ de São Raimundo Nonato

SIMP nº 000042-080/2017DESPACHOEm atendimento à Resolução nº 181 do CNMP, DETERMINO:A conversão do presente procedimento em PIC, já que é necessário melhor diligenciar para apurar os fatos;Seja oficiado o Delegado de Polícia para que, em 10 dias, informe se há procedimento instaurado contra os menores em questão;Seja oficiado o Conselho Tutelar de Redenção do Gurguéia para que, em 10 dias, forneça novo relatório atualizado do caso;Busca no Sistema Themis-Web acerca de representações contra os menores;Publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do presente despacho;Movimentação no SIMP.Cumpra-se.Bom Jesus, 21 de março de 2018.

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3.9. 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI2109

3.10. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAICÓS/PI2110

Lenara Batista Carvalho PortoPromotora de Justiça

PORTARIA Nº 23/2018(SIMP: 000180-029/2017)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art.129 da Constituição da República,CONSIDERANDO a tramitação do Notícia de Fato nº. 58/2017 (SIMP N° 000180-029/2017), que tem por objeto a ausência de sinalização ereserva de vagas para pessoas com deficiência e idosos no estacionamento da câmara dos vereadores de Teresina;CONSIDERANDO que a referida Notícia de Fato se encontra com o prazo de conclusão esgotado, fazendo-se necessária a continuidade dasinvestigações e a realização de novas diligências;CONSIDERANDO que o presente feito trata de tutela de interesses difusos, ensejando a conversão em Procedimento Preparatório (art. 1º daResolução nº 001/2008 do CPJ);CONSIDERANDO que, em conformidade com o art. 79, § 3º da Lei 13.146/2015 (LBI-Lei Brasileira da Inclusão), o Ministério Público tomará asmedidas necessárias à garantia dos direitos previstos naquela Lei, dentre os quais se insere o direito à acessibilidade (Título III da mencionadalegislação);CONSIDERANDO que conforme o art. 53 da Lei nº. 13.146/2015 a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou commobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo-lhe a proteção dos interesses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da CRFB;RESOLVETransformar a Notícia de Fato nº. 58/2017 no Procedimento Preparatório n° 08/2018, visando à apuração dos fatos noticiados.Determinar a autuação desta Portaria, com o devido registro no livro próprio e no SIMP.Publique-se e cumpra-se.28ª Promotoria de Justiça de Teresina-Pi, especializada na defesa da pessoa com deficiência e do idoso, em Teresina-PI, 21 de Março de 2018.MARLÚCIA GOMES EVARISTO ALMEIDAPromotora de Justiça Titular da 28ª PJT- Defesa da Pessoa com Deficiência e do Idoso -

PORTARIA DE CONVERSÃOEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 003/2018(IC nº 003 - 2016 em PA nº 002 - 2018)Objeto:converter IC em PA, com o objetivo de acompanhar a aplicação das medidas de prevenção,controle e mitigação de riscos, bem como asprovidências pertinentes para garantir a segurança da barragem Poços Marruá no município de Patos do Piauí-PI.OMINISTÉRIOPÚBLICODOESTADODOPIAUÍpor sua Promotora de Justiça in fine assinada, no uso de suas atribuições constitucionais e legaisinsertas no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 25, IV, da Lei n° 8.625/93 e no art. 37, da LC n° 12/93,CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e do art. 3º, da Resolução CNMP nº 23, de 17.09.2007, ainstauração e a instrução dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos de execução, cabendo ao membrodo Ministério Público investido da atribuição a propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no parágrafo 3º, do art. 225, disciplina que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meioambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repararos danos causados";CONSIDERANDO que o princípio de proibição de retrocesso ambiental é vetor das políticas públicas que tenham repercussão ambiental, sendoabsolutamente vedado atuar de forma insuficiente na proteção ao meio ambiente;CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) dispõe, em seu art. 2º, I, que haverá ação governamental para oalcance e a manutenção do equilíbrio ecológico, sendo o meio ambiente considerado um patrimônio público;CONSIDERANDO as normas expressas na Lei nº 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas àacumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais e cria o SistemaNacional de Informações sobre Segurança de Barragens;CONSIDERANDO que são objetivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a garantia e a observância de padrões desegurança de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências, a regulamentação das ações de segurança aserem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usosfuturos de barragens em todo o território nacional, a promoção do monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadaspelos responsáveis por barragens, a criação das condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com basena fiscalização, orientação e correção das ações de segurança ( 3º da Lei nº 12.334/2010);CONSIDERANDO que a legislação acima indicada aplica-se às barragens com a característica ou classificação, por categoria de dano potencialassociado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas (art. 1º, parágrafo único, IV);CONSIDERANDO que essa classificação por categoria de risco (alto, médio ou baixo) se dá em razão de dano potencial associado e pelovolume e deverá ser realizada por agentes fiscalizadores, os quais observarão critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de RecursosHídricos (CNRH), em função das características técnicas, do estado de conservação do empreendimento e do atendimento ao Plano deSegurança de Barragem, segundo o art. 2º, do mencionado diploma;CONSIDERANDO que o Inquérito Civil, instituído pelo § 1º, do art. 8º, da Lei nº 7.347/85, é o instrumento adequado para a coleta de elementosprobatórios destinados à instrução de eventual ação civil pública ou celebração de compromisso de ajustamento de conduta, mas que o objeto dopresente procedimento, por se tratar de uma Política Pública, necessita ser acompanhado e fiscalizado,RESOLVEConverter em Procedimento Administrativo nº 002/2018 o Inquérito Civil nº 003/2016, visando a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, aaplicação das medidas de prevenção, controle e mitigação de riscos, bem como as providências adotadas para garantir a segurança da barragemPoços Marruá no município de Patos do Piauí-PI, determinando, desde logo:o registro e autuação em livro próprio;a comunicação ao CAODMA e ao CSMP acerca da conversão do presente em Procedimento Administrativo;a publicação da dita Portaria no Diário dos Municípios e a afixação no local de costume.Arquive-se cópia da presente Portaria em pasta própria desta Promotoria de Justiça.Publique-se, registre-se e autue-se.Jaicós, 06 de março de 2018.Ednolia Evangelista de Almeida

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3.11. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI2112

Promotora de Justiça

PORTARIA Nº 51/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o recebimento do Requerimento do Sr. Gilberto de Melo Escórcio, o qual solicita providências do Ministério Público junto àAssociação União dos Agricultores de Piripiri.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 42/2018, registrado no SIMP sob o nº 064-076/2018, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Requerimento do Sr. Gilberto de Melo Escórcio e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 09 de março de 2018.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de JustiçaPORTARIA Nº 52/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o recebimento do Requerimento da Sra. Egídia Lopes de Carvalho, a qual solicita providências do Ministério Público junto àSecretaria de Saúde para recebimento de medicamento para seu filho.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 43/2018, registrado no SIMP sob o nº 065-076/2018, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Requerimento da Sra. Egídia Lopes de Carvalho e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 16 de março de 2018.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de JustiçaPORTARIA Nº 53/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o recebimento do Requerimento do Sr. Sandro Morete dos Santos Moraes, a qual solicita providências do Ministério Públicojunto à Secretaria de Saúde de para recebimento de medicamento.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 44/2018, registrado no SIMP sob o nº 066-076/2018, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Requerimento do Sr. Sandro Morete dos Santos Moraes e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 16 de março de 2018.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de JustiçaPORTARIA Nº 54/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 05/2018 do SINTE-PI, o qual solicita providências do Ministério Público junto à Secretaria deEducação de Piripiri para recebimento de folha de pagamento.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 45/2018, registrado no SIMP sob o nº 067-076/2018, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Ofício nº 05/2018 do SINTE-PI e demais documentos;

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c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 16 de março de 2018.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de JustiçaPORTARIA Nº 55/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o recebimento do Abaixo-assinado dos moradores da Ocupação do Campo das Palmas, o qual solicita providências doMinistério Público para regularização a posse.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 46/2018, registrado no SIMP sob o nº 068-076/2018, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Abaixo-assinado dos moradores da Ocupação do Campo das Palmas e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 19 de março de 2018.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de JustiçaPORTARIA Nº 56/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o recebimento da Ficha do Idoso do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piripiri, o qual solicita providências do MinistérioPúblico para tratamento de idosa junto à Secretaria de Saúde de Piripiri.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 47/2018, registrado no SIMP sob o nº 069-076/2018, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada da Ficha do Idoso do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piripiri e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 19 de março de 2018.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de JustiçaPORTARIA Nº 57/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o recebimento do Requerimento da Sra. Eliana Cavalcante de Andrade Torres, a qual solicita providências do MinistérioPúblico para recebimento de medicamento junto à Secretaria de Saúde.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 48/2018, registrado no SIMP sob o nº 070-076/2018, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Requerimento da Sra. Eliana Cavalcante de Andrade Torres e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 19 de março de 2018.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de JustiçaPORTARIA Nº 58/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o recebimento do Requerimento do Sr. Francisco de Assis Oliveira, a qual solicita providências do Ministério Público junto àSecretaria de Saúde para realização de tratamento médico.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 49/2018, registrado no SIMP sob o nº 071-076/2018, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigida

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 136 Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018 Publicação: Sexta-feira, 23 de Março de 2018

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4. LICITAÇÕES E CONTRATOS []

4.1. EXTRATO DO TERMO ADITIVO N° 01 AO CONTRATO N° 05/20172106

5. GESTÃO DE PESSOAS []

5.1. PORTARIAS RH/PGJ-MPPI2111

pelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Requerimento do Sr. Francisco de Assis Oliveira e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 20 de março de 2018.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de JustiçaPORTARIA Nº 59/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri(PI), com fundamento no art. 129, inc. III,da Constituição Federal e art. 37da Lei Complementar nº 12/93 e ainda,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece no art. 9º que o ProcedimentoAdministrativo deverá ser instaurado por portaria sucinta;CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 35/2018 da APAE de Piripiri, a qual solicita providências do Ministério Público junto ao Ministério daSaúde para recebimento de recursos do SUS.RESOLVE instaurar o Processo Administrativo nº 50/2018, registrado no SIMP sob o nº 072-076/2018, a fim de obter solução à demanda,determinando de imediato:a) o registro no SIMP e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia da mesma ao DOEMP/PI a fim de conferir a publicidade exigidapelo artigo 9º da Resolução n° 174/2017 do CNMP;b) a juntada do Ofício nº 35/2018 da APAE de Piripiri e demais documentos;c) o envio de ofícios/notificação para dar ciência sobre a instauração do PA e/ou a realização de audiência.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Registre-se, Publique-se, e autue-se.Piripiri, 20 de março de 2018.Nivaldo RibeiroPromotor da 3ª Promotoria de Justiça

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇACOORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOSEXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº. 01 AO CONTRATO Nº. 05/2017a)Espécie: Termo Aditivo nº. 01 ao Contrato nº. 05/2017, firmado em 13 de março de 2018 entre a Procuradoria Geral de Justiça do Estado doPiauí - CNPJ 05.805.924/0001-89 e a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ 33.000.118/0001-79;b)ProcessoAdministrativo: n°. 1835/2017;c) Objeto: O presente termo aditivo visa à prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 12 (doze) meses, cujo objeto é a contrataçãode empresa para prestação de serviços de telefonia, envolvendo serviço telefônico fixo comutável (STFC) e, ocasionalmente, serviço móvelpessoal (SMP) a serem executados de forma contínua;d) Fundamento Legal: Inciso II, Art. 57, da Lei n°. 8.666/93, e cláusula segunda do Contrato administrativo n° 05/2017;e)Vigência: O presente termo aditivo terá vigência de 12 (doze) meses, contado a partir de sua publicação;f)Valor Total: O valor deste termo aditivo é de R$ 297.599,04 (duzentos e noventa e sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e quatrocentavos);g) Cobertura Orçamentária: Unidade Orçamentária: 25101; Projeto Atividade 2400; Natureza da Despesa 3.3.90.39; Nota de empenho2018NE00381;h)Signatários: Pela contratada, o Sr. Paulo Roberto de Sousa Martins Vieira e a Sra. Maria José do Nascimento, e contratante, Dr. CleandroAlves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.Teresina- PI, 22 de março de 2018.

PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 230/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 02 (dois) dias de folga, nos dias 23 e 26 de março de 2018, à servidora NÚBIA FLANNIA SOARES DOS REIS, TécnicaMinisterial, matrícula nº 300, lotada junto à Coordenadoria de Licitações e Contratos, como forma de compensação em razão de serviço prestadojunto à Justiça Eleitoral, no pleito eleitoral de 2016, sem que recaiam descontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 22 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 231/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 04 (quatro) dias de folga, nos dias 23 de abril de 2018 e no período de 14 a 16 de maio de 2018, à servidora INGRID NUNESFONTENELE MARTINS, Analista Ministerial, matrícula nº 217, lotada junto à 13ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, como forma decompensação em razão de serviço prestado junto à Justiça Eleitoral, no pleito eleitoral de 2016, sem que recaiam descontos sob o seu auxílioalimentação.Teresina (PI), 22 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHO

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 136 Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018 Publicação: Sexta-feira, 23 de Março de 2018

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Coordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 232/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso II, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:SUSPENDER, em virtude da necessidade do serviço, 30 (trinta) dias de férias da servidora KELLY CRISTINA BEZERRA DA COSTA, TécnicaMinisterial, matrícula nº. 315, lotada junto ao PROCON MPE-PI, marcadas anteriormente para o período de 01 a 30/06/2018, conforme escala deférias publicada no Diário Oficial Eletrônico do MP/PI nº 81 de 12 de dezembro de 2017 por meio da Port. RH/PGJ-MPPI Nº 1041/2017,referentes ao período aquisitivo de 2017/2018.Teresina (PI), 22 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 233/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de 02 a 19 de maio de 2018, 18 (dezoito) dias de férias ao MAURÍCIO LANDIM BATISTA DA COSTA, Analista Ministerial,matrícula nº 275, lotado junto à 44ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, já tendo fruído 12 (doze) dias anteriormente conforme Port. RH/PGJ-MPPI Nº 875/2017, referentes ao período aquisitivo 2016/2017.Teresina (PI), 22 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 234/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de 26 de março de 2018 a 03 de abril de 2018, 09 (nove) dias de férias à servidora comissionada MÔNICA BARBOSA FEITOSA,Oficial de Gabinete, matrícula nº 16180, lotada junto ao Centro de Apoio de Defesa do Meio Ambiente, já tendo fruído 21 (vinte e um) diasanteriormente conforme Port. RH/PGJ-MPPI Nº 655/2017, referentes ao período aquisitivo 2016/2017.Teresina (PI), 22 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 235/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de 24 de abril de 2018 a 11 de maio de 2018, 18 (dezoito) dias de férias à servidora INGRID NUNES FONTENELE MARTINS,Analista Ministerial, matrícula nº 217, lotada junto à 13ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, já tendo fruído 12 (doze) dias anteriormenteconforme Port. RH/PGJ-MPPI Nº 732/2017, referentes ao período aquisitivo 2016/2017.Teresina (PI), 22 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 236/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de acordo com o inciso II do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença médica por motivo dedoença em pessoa da família, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

16953 CRISTIANE LAGE FORTES 01 16/03/2018

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 16 de março de 2018.Teresina (PI), 22 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 237/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de acordo com o inciso I do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença médica aos servidoresdo Ministério Público do Piauí, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

312 JURGLEYDE DORIS MAIA CARVALHO 02 15 e 20/03/2018

16953 CRISTIANE LAGE FORTES 02 19 a 20/03/2018

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 15 de março de 2017.Teresina (PI), 22 de março de 2018.FRANCISCO MARIANO ARAÚJO FILHOCoordenador de Recursos Humanos

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 136 Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018 Publicação: Sexta-feira, 23 de Março de 2018

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