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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO II - Nº 203 Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Julho de 2018 Publicação: Sexta-feira, 6 de Julho de 2018 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CLEANDRO ALVES DE MOURA Procurador-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora-Geral de Justiça CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Chefe de Gabinete CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Secretária-Geral / Secretária do CSMP CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Assessora da Assessoria Especial Administrativa JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Assessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa ITANIELI ROTONDO SÁ Assessora Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral Substituto CLÁUDIO BASTOS LOPES Promotor-Corregedor Auxiliar JOÃO MALATO NETO Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLEANDRO ALVES DE MOURA Presidente ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Conselheiro CLOTILDES COSTA CARVALHO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO II - Nº 203 Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Julho de 2018 Publicação:

Sexta-feira, 6 de Julho de 2018

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora-Geral de Justiça

CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRAChefe de Gabinete

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESSecretária-Geral / Secretária do CSMP

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAAssessora da Assessoria Especial Administrativa

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESAssessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa

ITANIELI ROTONDO SÁAssessora Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral Substituto

CLÁUDIO BASTOS LOPESPromotor-Corregedor Auxiliar

JOÃO MALATO NETOPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CLEANDRO ALVES DE MOURAPresidente

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIROConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

LUÍS FRANCISCO RIBEIROConselheiro

CLOTILDES COSTA CARVALHOConselheira

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1. SECRETARIA GERAL []

1.1. PORTARIAS PGJ/PI3023 PORTARIA PGJ/PI Nº 1828/2018A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições conferidaspela Lei Complementar nº 12/93,CONSIDERANDO a homologação do Resultado Final do Processo Seletivo de Estagiários pelo Conselho Superior do Ministério Público do Piauíatravés da 1239ª Sessão Ordinária de 12/05/2017,R E S O L V E:NOMEAR os candidatos aprovados no 6ª Processo Seletivo de Estagiários do Ministério Público do Estado do Piauí, realizado em maio de 2017,conforme Anexo Único abaixo;Os candidatos devem entregar pessoalmente os documentos exigidos no Edital de Abertura nº 10/2017 na Coordenadoria de RecursosHumanos, na Sede da Procuradoria Geral de Justiça, Rua Álvaro Mendes, nº 2294, Centro, até o dia 06 de julho de 2018;O início do estágio será no dia 09 de julho de 2018, apenas para aqueles que enviarem a documentação correspondente dentro do prazodeterminado anteriormente, e o período do estágio será pela manhã, das 07h:30min às 12h:30min.ANEXO ÚNICO

Local de estágio: TERESINA - PI

Área de Estágio: ADMINISTRAÇÃO

CLAS. INSC. NOME

024 3099 QUÉSIA ALVES BATISTA VIEIRA

025 1734 GEYCILENE MAYRA DE AGUIAR SILVA

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina-PI, 03 de julho de 2018.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em ExercícioPORTARIA PGJ Nº 1833/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso de suas atribuições legais, e considerando a publicaçãoda Portaria PGJ/PI nº 1657/2018,RESOLVEDESIGNAR, com efeitos retroativos, os servidores para atuação no Plantão Ministerial do dia 02 de julho de 2018, na forma especificada noquadro abaixo:

CIDADE SERVIDOR

TERESINA/PI Yago Roberto Loes Correia Lima

BOM JESUS/PI Letícia Tavares Pereira

CAMPO MAIOR/PI Anayelton Brito Ferreira

FLORIANO/PI Joaima Moura Rocha

OEIRAS/PI Rosimaria Meneses do Nascimento

PARNAÍBA/PI Ivanez Eduardo Macedo

PICOS/PI Jayane Francisca Estevao Barbosa

PIRIPIRI/PI Joaquim Urquiza de Carvalho Filho

SÃO RAIMUNDO NONATO/PI Fernanda Maciel Rodrigues Pessoa

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Teresina-PI, 04 de julho de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ Nº 1834/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso de suas atribuições legais, e considerando o deferimentoda solicitação contida no Ofício nº 58/2018-CEAF, oriundo do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional,RESOLVE:DESIGNAR a Procuradora de Justiça TERESINHA DE JESUS MARQUES,Diretora-Geral do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional -CEAF, para participar da 3ª Reunião Ordinária do Colégio de Diretores de Escolas e Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcionaldos Ministérios Públicos do Brasil - CDEMP, a ser realizada no dia 02 de agosto de 2018, em Gramado-RS.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Teresina-PI, 04 de julho de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ Nº 1835/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EDESIGNAR, com efeitos retroativos, a servidora LARA MARIA SANTOS EULÁLIO DANTAS para, sem prejuízo de suas funções, exercer asatribuições atinentes ao cargo de Assessor Técnico (CC-06) junto à Secretária do Conselho Superior do Ministério Público, em substituição aoservidor Danilo Prado de Mello, enquanto durar suas férias, no período de 02 a 21 de julho de 2018.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Teresina-PI, 04 de julho de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURA

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2. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

2.1. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULISTANA-PI3010

Procurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ Nº 1836/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,CONSIDERANDO as fériasda titular da Promotoria de Justiça Francisca Vieira e Freitas Lourenço, titular da Promotoria de Justiça de ElesbãoVeloso, respondendo pela Promotoria de Justiça de Aroazes,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça RAFAEL MAIA NOGUEIRA, titular da Promotoria de Justiça de Barro Duro, para atuar no Processo nº0000059-65.2017.8.18.0082, em trâmite na Comarca de Aroazes.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Teresina-PI, 04 de julho de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 1838/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V E:DESIGNAR o Promotor de Justiça EDUARDO PALACIO ROCHA, titular da Promotoria de Justiça de Campinas do Piauí, para atuar nosProcessos nº 0002951-97.2017.8.18.0032, 0000750-98.2018.8.18.0032, de atribuição da Promotoria de Justiça de Francisco Santos.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 04 de junho de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 1839/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso das atribuições legais,CONSIDERANDO a interrupção das férias da Promotora de Justiça Maria Socorro Nascimento Carlos da Cunha Silveira, titular da 9ª Promotoriade Justiça de Parnaíba, a partir de 25 de junho de 2018, conforme Portaria PGJ/PI nº 1756/2018,R E S O L V E:REVOGAR, a partir de 25 de junho de 2018,a Portaria PGJ/PI nº 1561/2018, que designou o Promotor de Justiça GALENO ARISTÓTELESCOELHO DE SÁ,titular da Promotoria de Justiça de Luís Correia, para responder pela 9ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, no período de 11 dejunho a 10 de julho de 2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 04 de junho de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 1842/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e considerando que a Promotora de Justiça Rita de Fátima Teixeira Moreira e Souza, titular da 2ªPromotoria de Justiça de Teresina, encontra-se em gozo de férias,RESOLVE:DESIGNAR o Promotor de Justiça JOÃO PAULO SANTIAGO SALES, titular da 5ª Promotoria de Justiça de Parnaíba e Assessor do Procurador-Geral de Justiça junto à Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa, para atuar nas audiências de atribuição da 2ª Promotoriade Justiça de Teresina, pautadas para o dia 05 de julho de 2018, na 3ª Vara Criminal de Teresina.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 04 de julho de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 1843/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça EMMANUELLE MARTINS NEIVA DANTAS RODRIGUES BELO,titular da Promotoria de Justiça deSimplício Mendes, para responder pela Promotoria de Justiça de Campinas do Piauí, com efeitos retroativos ao dia 02 de julho de 2018, atéulterior deliberação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 04 de julho de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 1844/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, nos termos do art. 3º do Ato PGJ nº 308/2012,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça SÁVIO EDUARDO NUNES DE CARVALHO, titular da 30ª Promotoria de Justiça de Teresina, para, semprejuízo das funções que exerce, responder pela 26ª Promotoria de Justiça de Teresina, no período de 04 a 06 de julho de 2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 04 de julho de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA - CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 015/2017 EM INQUÉRITO CIVILPÚBLICOO Dr. PAULO MAURÍCIO ARAÚJO GUSMÃO, Promotor de Justiça, respondendo pela 2ª Promotoria de Justiça de Paulistana, no uso de suasatribuições constitucionais e legais, e com fundamento no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional do Ministério Público),

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2.2. 38ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI3011

2.3. 22ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA3012

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis,bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais (Art. 129, CF);CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover inquérito civil público e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias (art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23 do CNMP).RESOLVE com fundamento no art. 2º, §7º, e no art. 4º, § único, ambos da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, bemcomo na Lei 7.347/95 CONVERTER, sob sua presidência, o PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 015/2017 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,para continuar a apuração das irregularidades. Comunique-se o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.Publique-se, registre-se e autue-se.Paulistana(PI), 22 de fevereiro de 2018.PAULO MAURÍCIO ARAÚJO GUSMÃOPromotor de Justiça

PORTARIA Nº 59/2018INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 53/2018SIMP Nº 000028-033/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 38ª Promotoria de Justiça de Teresina, no âmbito de suas atribuições legais,especialmente na Defesa da Educação, com fundamento na Constituição Federal, art. 129, III; na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de1993, art. 6º, VIII, b; e na Lei Complementar Estadual nº 12/93, arts. 36, IV, 37 e 46 e;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art. 127 da Constituição da República;CONSIDERANDO o Ofício nº 133/2018 - OMP/PI oriundo da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí, encaminhando denúncia queversa sobre suposto ingresso irregular na Universidade Estadual do Piauí - UESPI de Sangela Fernandes por meio do Sistema de SeleçãoUnificada - SISU. Conforme a denúncia, a aluna foi selecionada no curso de Medicina nas vagas reservadas à cota de escola pública e cotaracial, mesmo sendo branca e ter estudado em escolas privadas;CONSIDERANDO que a autodeclaração não é critério absoluto de definição da pertença étnico-racial de um indivíduo, devendo, notadamente nocaso da política de cotas, ser complementado por mecanismos heterônomos de verificação de autenticidade das informações declaradas, tendo oSTF, no julgamento da ADPF 186, se pronunciado especificamente sobre a legitimidade do sistema misto de identificação racial;CONSIDERANDO que a Recomendação nº 41, de 9 de agosto de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, sugere que os membros doMinistério Público brasileiro devem dar especial atenção aos casos de fraude nos sistemas de cotas para acesso às universidades e cargospúblicos, atuando para reprimi-los, nos autos de procedimentos instaurados com essa finalidade, e preveni-los, especialmente pela cobrança,junto aos órgãos que realizam os vestibulares e concursos públicos, da previsão, nos respectivos editais, de mecanismos de fiscalização econtrole, sobre os quais deve se dar ampla publicidade, a fim de permitir a participação da sociedade civil com vistas à correta implementaçãodessas ações afirmativas.RESOLVE:CONVERTER a Notícia de fato (SIMP nº 000028-033/2018) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, fazendo-o com fundamento na Lei nº 7.347/85 e naResolução nº 23/2007 do CNMP, a fim de apurar os fatos narrados na representação acima referenciada, promovendo todas as diligênciasnecessárias a tal finalidade, na forma da lei; DETERMINANDO-SE, para tanto e de imediato:1. Autuação, registro e publicação no Diário da Justiça da presente Portaria;2. Expedição de Notificação à Srª. Sangela Fernandes da Silva para comparecer nesta Promotoria de Justiça e prestar as informaçõesnecessárias;3. Comunicação ao Procurador Geral de Justiça e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação acerca da existência desteprocedimento;4. Fixação do prazo de 01 (um) ano para a conclusão do presente inquérito, prorrogável, por decisão fundamentada, em havendo necessidade,nos termos do art. 9º da Resolução n° 23/2007 do CNMP.Teresina, 04 de julho de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da 38ª PJ de Teresina

DESPACHOSIMP nº 000198-228/2017Trata-se de Notícia de Fato encaminhada por Carmilita do Nascimento Silva, que denuncia tratamento de forma preconceituosa e discriminadapor parte de funcionários da agência do Banco do Brasil S/A, situada no bairro Tabuleta, nesta cidade.Requisitou-se por meio do ofício 95/2017 a abertura de inquérito policial para apurar os fatos narrados.Em resposta ao ofício encaminhado por este parquet, a autoridade policial informou que foi instaurado inquérito, sob o número 324/2018, noâmbito da Delegacia de Defesa e Proteção dos Direitos Humanos e Repressão às Condutas Discriminatórias.É o relatório.Atualmente, no âmbito do Ministério Público, disciplinando a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo,existe a RESOLUÇÃO do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de Nº 174, de 4 de julho de 2017.Assim, recebendo uma notícia de fato, o membro do Ministério Público "poderá colher informações preliminares imprescindíveis paradeliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições" (art. 3º, parágrafo único da ResoluçãoCNMP de nº 174, de 4 de julho de 2017).No caso, determinou-se a abertura de inquérito para apurar suposto crime de injúria racial. A autoridade policial, atendendo determinação doParquet, procedeu a instauração do procedimento investigatório sob o número 324/2018, e inclusive remeteu os autos ao Tribunal de Justiça compedido de dilação de prorrogação de prazo.Assim, se está diante da situação descrita no art. 4°, II da nova Resolução do CNMP, a de nº 174/2027 multicitada. Por tal norma, deverá serpromovido o arquivamento da notícia de fato se o caso se enquadrar nas seguintes hipóteses:Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando:I - o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Publico;II - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;III - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do ConselhoSuperior ou de Câmara de Coordenação e Revisão;IV - for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação paracomplementá-la;V - for incompreensível.(grifamos)

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2.4. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI3013

Desta feita, esta comissão, com amparo na norma acima referida, precisamente no art. 4º, inciso II, promove o arquivamento provisório danotícia de fato acima identificada, com as devidas cautelas.Atendendo ao comando dos demais dispositivos da Resolução citada, dê-se conhecimento, ao noticiante, do teor da presente decisão. Sehouver recurso e este for apresentado no prazo legal, que o mesmo seja preparado e encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Públicodo Piauí. Não havendo recurso, arquive-se, eletrônica e fisicamente, a presente notícia, com os devidos registros, deixando a documentação àdisposição dos órgãos correcionais.P.R.ITeresina, 04 de julho de 2018.ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOSPromotor de JustiçaDESPACHOSIMP nº 000228-228/2017Trata-se de Notícia de Fato encaminhada por Luiz Felipe Silva Fortes e Brenda Rayane Gomes da Silva, que relatam a ocorrência de negligênciamédica, ocorrida dia 04.09.2017, na sede da Unidade Mista de Saúde Professor Wall Ferraz - CIAMCA, situada no bairro Dirceu Arcoverde, nestacapital. Na oportunidade, a demora e omissão dos médicos no atendimento da noticiante Brenda Rayane, que estava gestante, e em trabalho departo, ocasionou o óbito do nascituro.Requisitou-se por meio do ofício 100/2017 a abertura de inquérito policial para apurar os fatos narrados.Em resposta ao ofício encaminhado por este parquet, a autoridade policial informou que foi instaurado inquérito, sob o número 000.007/2018 -Processo nº 0002231-63.2018.8.18.0140, conforme consulta no Themis Web, em anexo.É o relatório.Atualmente, no âmbito do Ministério Público, disciplinando a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo,existe a RESOLUÇÃO do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de Nº 174, de 4 de julho de 2017.Assim, recebendo uma notícia de fato, o membro do Ministério Público "poderá colher informações preliminares imprescindíveis paradeliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições" (art. 3º, parágrafo único da ResoluçãoCNMP de nº 174, de 4 de julho de 2017).No caso, determinou-se a abertura de inquérito para apurar suposto crime de Homicídio culposo. A autoridade policial, atendendo determinaçãodo Parquet, procedeu a instauração do procedimento investigatório sob o número 000.007/2018 - Processo nº 0002231-63.2018.8.18.0140.Assim, se está diante da situação descrita no art. 4°, II da nova Resolução do CNMP, a de nº 174/2027 multicitada. Por tal norma, deverá serpromovido o arquivamento da notícia de fato se o caso se enquadrar nas seguintes hipóteses:Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando:I - o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Publico;II - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;III - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do ConselhoSuperior ou de Câmara de Coordenação e Revisão;IV - for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação paracomplementá-la;V - for incompreensível.(grifamos)Desta feita, esta comissão, com amparo na norma acima referida, precisamente no art. 4º, inciso II, promove o arquivamento provisório danotícia de fato acima identificada, com as devidas cautelas.Atendendo ao comando dos demais dispositivos da Resolução citada, dê-se conhecimento, aos noticiantes, do teor da presente decisão. Sehouver recurso e este for apresentado no prazo legal, que o mesmo seja preparado e encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Públicodo Piauí. Não havendo recurso, arquive-se, eletrônica e fisicamente, a presente notícia, com os devidos registros, deixando a documentação àdisposição dos órgãos correcionais.P.R.ITeresina, 05 de julho de 2018.ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOSPromotor de Justiça

Notícia de Fato nº 000231-240/2018DECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOVISTOS...Conforme consignado no despacho anterior, trata-se de Ofício, acompanhado de cópia integral dos autos do processo nº 00000236-33.2015.8.18.0071, oriundo do Juízo de Direito desta Comarca, em virtude do indício de fraude evidenciado.Vieram-me os autos para manifestação.É UM SUCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.As peças constantes na presente Notícia de Fato não são, por si só, aptas a embasar o oferecimento de denúncia, sendo, portanto, necessáriorealizar a devida apuração, para que possamos tomar as devidas providências.A Resolução nº 174/2017 do CNMP veda à requisição de informações, sendo que na hipótese de natureza criminal deve-se observar às normasda legislação vigente e as do CNMP pertinentes, qual seja a Resolução nº 181/2017, a qual diz que em poder de quaisquer peças de informação,o membro do Ministério Público poderá: a) promover a ação penal cabível; b) instaurar procedimento investigatório criminal; c) encaminhar aspeças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo; d) promover, fundamentadamente, o respectivoarquivamento e e) requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidaçãodos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente, determinando ainstauração de competente Procedimento Investigatório Criminal.ANTE O EXPOSTO, considerando o que dispõe o art. 4, § 2º da Resolução nº 174/2017 do CNMP, PROMOVO O ARQUIVAMENTO da presenteNotícia de Fato.Por se tratar de dever de ofício, conforme estatui o § 2º, do art. 13º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, entendo por bem ser desnecessária a cientificação. No entanto, para efeitos de dar publicidade a decisão, determino asua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Oficie-se à Delegacia de Polícia de São Miguel do Tapuio -PI, uma vez homologado o entendimento em lume pelo CSMP/PI, pugnando-se a esteE. Colegiado referida providência, em, observação ministerial ao disposto no art.5º, LXXVIII, da CRFB/88,requisitando: a) a adoção dasprovidencias cabíveis, inclusive com a instauração de Inquérito Policial, remetendo-se ao Ministério Público o resultado das diligênciasinvestigativas, por se tratar de NOTITIA CRIMINIS;Instrua o ofício com cópia integral deste procedimento.Considerando o que dispõe o art. 13, § 2º da Resolução nº 174/2017 do CNMP, entendemos despiciendo o prazo recursal, razão pela qual, apóso cumprimento deste, promovemos, desde logo, o arquivamento dos autos.São Miguel do Tapuio-PI, 04 de julho de 2018.

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2.5. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI3014

RICARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIROPromotor de Justiça

PORTARIA N.º 26/2018O Ministério Público do Estado da Piauí, por intermédio de seu representante que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais,conferidas pelo art. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, do art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93, do art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e daRes. 174/2017, do CNMP, tendo em vista o Relatório de Supervisão Técnica, realizada pela Gerência de Atenção à Saúde Mental - GASM noCentro de Atenção Psicossocial - CAPS II, localizado no município de São Raimundo Nonato/PI na qual constatou irregularidades e,especialmente,CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 127, caput, conferiu ao Ministério Público a incumbência de defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;CONSIDERANDO a função do Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aosdireitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Resolução Nº 174, de 4 de julho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, quedefine o procedimento administrativo como sendo o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de formacontinuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO que a saúde "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196da Constituição Federal);CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, sendo função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivorespeito, devendo adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para salvaguardá-los ( art. 129, inciso II, c/c art. 197 da CF/88);CONSIDERANDO a saúde um direito social expresso no artigo 6º da Carta Magna, indispensável a fiscalização do funcionamento deestabelecimentos que possam ocasionar danos físicos, estéticos e funcionais aos consumidores;CONSIDERANDO o artigo 197, também da Constituição Federal, que estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde,cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle";CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu plenoexercício e que as pessoas que necessitam do serviço público de saúde tem direito de serem satisfatoriamente atendidas, qualquer que seja anatureza do atendimento ( art. 2º da Lei nº 8080/90);RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, a fim de apurar supostas irregularidades no Centro de AtençãoPsicossocial - CAPS II no do município de São Raimundo Nonato/PI, determinando de imediato:1. A nomeação, mediante termo de compromisso, de Márcia de Sousa Soares, servidora cedida da 3ª PJ/SRN, para secretariar os trabalhos nopresente Procedimento Administrativo.2. A autuação da presente Portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;3. Providencie-se:3.1. a publicação desta Portaria no Diário Oficial dos Municípios e no mural desta Promotoria de Justiça;3.2. o registro da instauração do presente PA e de toda a sua movimentação no SIMP;4. Notifique-se o Secretário Municipal de Saúde de São Raimundo Nonato/PI para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações nestaPromotoria de Justiça, sobre a adequação do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS II do município de São Raimundo Nonato/PI, localizado naAvenida Capitão Milanez, S/N, bairro Cipó às normas sanitárias vigentes conforme Relatório de Supervisão Técnica realizado pela Gerência deAtenção à Saúde Mental - GASM.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Publique-se, registre-se e autue-se.São Raimundo Nonato, PI, 29 de junho de 2018.GABRIELA ALMEIDA DE SANTANAPromotora de Justiça respondendo pela 3ª PJ de São Raimundo NonatoPORTARIA N.º 28/2018O Ministério Público do Estado da Piauí, por intermédio de sua representante que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais,conferidas pelo art. 127, caput, e 129, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93, tendo em vista a representaçãoformulada pelo Sr. Antonio Paes Landim, relatando a falta de energia elétrica na Localidade Conceição II, Zona Rural do município de Bonfim doPiauí/PI e, especialmente,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por força dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitosassegurados na mesma Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Resolução Nº 174, de 4 de julho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, quedefine o procedimento administrativo como sendo o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de formacontinuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO que o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III da CF/88, fundamenta o direito de acesso àenergia elétrica como um direito fundamental social;CONSIDERANDO que a distribuição de energia elétrica é um serviço essencial imprescindível à satisfação das necessidades inadiáveis dacomunidade, conforme preceitua o art. 10, I, da Lei 7.783/89, que elenca como serviços ou atividades essenciais "... tratamento e abastecimentode água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis" e em seu art. 11, parágrafo único, afirma que "são necessidadesinadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população";CONSIDERANDO caber ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitosassegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, inc. I I ), cabendo-lhe ainda promover oinquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I I I ), dentre os quais os direitos deconsumidores, instruindo sua atuação judicial e extrajudicial (CF, art. 129, inc. VI; Lei Federal nº 8.625/93, art. 26, inc. I; Lei ComplementarEstadual nº 25/98, art. 47, inc. I);RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, a fim de apurar supostas irregularidades no fornecimento de energiaElétrica na Localidade Conceição II, Zona Rural do município de Bonfim do Piauí/PI, determinando de imediato:1. A nomeação, mediante termo de compromisso, de Márcia de Sousa Soares, servidora cedida da 3ª PJ/SRN, para secretariar os trabalhos nopresente Procedimento Administrativo.2. A autuação da presente Portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;3. Providencie-se:3.1. a publicação desta Portaria no Diário Oficial dos Municípios e no mural desta Promotoria de Justiça;

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3.2. o registro da instauração do presente PA e de toda a sua movimentação no SIMP;Reitere-se a Recomendação às fls. 28 e 29.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Publique-se, registre-se e autue-se.São Raimundo Nonato-PI, 29 de junho de 2018.GABRIELA ALMEIDA DE SANTANAPromotora de Justiça de 3ª PJ de São Raimundo NonatoRECOMENDAÇÃO N° 09/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através desta 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato, no uso das atribuiçõesconferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do MinistérioPúblico), e ainda:CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil instituiu um Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dosdireitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de umasociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada da harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluçãopacífica das controvérsias (preâmbulo da Constituição da República de 1988);CONSIDERANDO que o artigo 5.° da Constituição Federal estabelece o direito à vida como direito fundamental, sendo aquele indissociável dodireito à saúde;CONSIDERANDO que a saúde "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196da Constituição Federal);CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, sendo função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivorespeito, devendo adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para salvaguardá-los ( art. 129, inciso II, c/c art. 197 da CF/88);CONSIDERANDO os preceitos insertos na Lei nº 8.080/90, que dispõem sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;CONSIDERANDO que a assistência farmacêutica reúne um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, por meioda promoção do acesso aos medicamentos e uso racional. Ela é dividida em três componentes: I - Componente Básico da AssistênciaFarmacêutica II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica III - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde estabeleceu a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (SUS), onde fica a cargo do Ente Municipal a aquisição e o fornecimento dos medicamentos com Componentes Básicos daAssistência Farmacêutica à população.RESOLVE:RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Coronel José Dias/PI e à Secretaria Municipal de Saúde de Coronel José Dias/PI, através de seusrepresentantes, a adoção de medidas objetivando a regularização do fornecimento de todos os medicamentos constantes na Relação Nacionalde Medicamentos Essenciais (RENAME), evitando-se a descontinuidade do serviço, sob pena de responsabilização civil. Caso os medicamentosnão se encontrem na lista da Assistência Básica, mas dos Componentes Especializados, encaminhem o paciente à Coordenadoria Regional deSaúde do Município de São Raimundo Nonato/PI. Por fim, tratando-se de medicamentos que não estejam na lista, mas havendo necessidade,devidamente comprovada mediante a apresentação de relatório médico, que adotem as providências legais para o fornecimento domedicamento, não sendo necessário o encaminhamento do paciente ao Ministério Público, para obtenção de autorização.EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Esta recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas,podendo implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais que se mostrem cabíveis, em sua máxima extensão, inclusiveajuizamento de ação de improbidade administrativa e apuração de crime de responsabilidade.PRAZO: 10 (dez) dias, após os quais deverão ser informadas ao Ministério Público Estadual as providências adotadas para o cumprimento darecomendação.RESOLVE, por fim determinar, que seja encaminhada a presente Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauípara a devida publicação no Diário da Justiça e no Diário dos Municípios, bem como se remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional de Defesada Saúde.São os termos da recomendação administrativa do Ministério Público do Estado do Piauí.São Raimundo Nonato/PI, 28 de junho de 2018.Gabriela Almeida de SantanaPromotora de JustiçaPORTARIA N.º 30/2018O Ministério Público do Estado da Piauí, por intermédio de sua representante que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais,conferidas pelo art. 127, caput, e 129, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93, tendo em vista a representaçãoformulada pela Sra. Rosita Ribeiro Viana, relatando a falta de iluminação pública na Localidade André, Zona Rural do município de Bonfim doPiauí/PI e, especialmente,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por força dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitosassegurados na mesma Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Resolução Nº 174, de 4 de julho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, quedefine o procedimento administrativo como sendo o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de formacontinuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO que o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III da CF/88, fundamenta o direito de acesso àenergia elétrica como um direito fundamental social;CONSIDERANDO que a distribuição de energia elétrica é um serviço essencial imprescindível à satisfação das necessidades inadiáveis dacomunidade, conforme preceitua o art. 10, I, da Lei 7.783/89, que elenca como serviços ou atividades essenciais "... tratamento e abastecimentode água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis" e em seu art. 11, parágrafo único, afirma que "são necessidadesinadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população";CONSIDERANDO caber ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitosassegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, inc. I I ), cabendo-lhe ainda promover oinquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I I I ), dentre os quais os direitos deconsumidores, instruindo sua atuação judicial e extrajudicial (CF, art. 129, inc. VI; Lei Federal nº 8.625/93, art. 26, inc. I; Lei ComplementarEstadual nº 25/98, art. 47, inc. I);RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, a fim de acompanhar e fiscalizar o fornecimento de iluminação pública naLocalidade André, Zona Rural do município de Bonfim do Piauí/PI, determinando de imediato:1. A nomeação, mediante termo de compromisso, de Márcia de Sousa Soares, servidora cedida da 3ª PJ/SRN, para secretariar os trabalhos no

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presente Procedimento Administrativo.2. A autuação da presente Portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;3. Providencie-se:3.1. a publicação desta Portaria no Diário Oficial dos Municípios e no mural desta Promotoria de Justiça;3.2. o registro da instauração do presente PA e de toda a sua movimentação no SIMP;4. Notifique-se a declarante Rosita Ribeiro Viana para, no prazo de 10 dias, prestar depoimento nesta Promotoria de Justiça, sobre ofornecimento de iluminação pública na Localidade André, Zona Rural do município de Bonfim do Piauí/PI.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Publique-se, registre-se e autue-se.São Raimundo Nonato-PI, 29 de junho de 2018.GABRIELA ALMEIDA DE SANTANAPromotora de Justiça de 3ª PJ de São Raimundo NonatoPORTARIA N.º 31/2018O Ministério Público do Estado da Piauí, por intermédio de sua representante que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais,conferidas pelo art. 127, caput, e 129, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93, tendo em vista a representaçãoformulada pelo vereador Orlando Costa Campinho Braga, relatando irregularidade no abastecimento de água na sede do município de Fartura doPiauí por parte da Defesa Civil do Estado do Piauí e, especialmente,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por força dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitosassegurados na mesma Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Resolução Nº 174, de 4 de julho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, quedefine o procedimento administrativo como sendo o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de formacontinuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO que o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III da CF/88, fundamenta o direito de acesso àenergia elétrica como um direito fundamental social;CONSIDERANDO que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicosde interesse local (artigo 30, inciso V, da Constituição da República);CONSIDERANDO que o tratamento e o abastecimento dê água são considerados serviços públicos essenciais, consoante estabelece o artigo10, inciso I, da Lei 7.783/89, devendo, portanto, ser continuo;CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através delicitação, a prestação de serviços públicos (artigo 175 da Constituição);CONSIDERANDO caber ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitosassegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, inc. II ), cabendo-lhe ainda promover oinquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III ), dentre os quais os direitos deconsumidores, instruindo sua atuação judicial e extrajudicial (CF, art. 129, inc. VI; Lei Federal nº 8.625/93, art. 26, inc. I; Lei ComplementarEstadual nº 25/98, art. 47, inc. I);RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, a fim de fiscalizar supostas irregularidades no abastecimento de água nasede do município de Fartura do Piauí/PI, determinando de imediato:1. A nomeação, mediante termo de compromisso, de Márcia de Sousa Soares, servidora cedida da 3ª PJ/SRN, para secretariar os trabalhos nopresente Procedimento Administrativo.2. A autuação da presente Portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;3. Providencie-se:3.1. a publicação desta Portaria no Diário Oficial dos Municípios e no mural desta Promotoria de Justiça;3.2. o registro da instauração do presente PA e de toda a sua movimentação no SIMP;4. Notifique-se a Defesa Civil do Estado do Piauí para, no prazo de 10 dias, informar sobre a regularidade do abastecimento de água na sede domunicípio de Fartura do Piauí.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Publique-se, registre-se e autue-se.São Raimundo Nonato-PI, 03 de julho de 2018.GABRIELA ALMEIDA DE SANTANAPromotora de Justiça de 3ª PJ de São Raimundo NonatoPORTARIA N.º 32/2018O Ministério Público do Estado da Piauí, por intermédio de seu representante que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais,conferidas pelo art. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, do art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93, do art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e daRes. 174/2017, do CNMP, tendo em vista a representação formulada por Aurélio de Sousa Cardoso, relatando a negativa do município de SãoBraz do Piauí/PI, no fornecimento de medicamentos para seu tratamento de saúde da Sra. Mikele da Sousa Cardoso e, especialmente,CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 127, caput, conferiu ao Ministério Público a incumbência de defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;CONSIDERANDO a função do Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aosdireitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Resolução Nº 174, de 4 de julho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, quedefine o procedimento administrativo como sendo o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de formacontinuada, políticas públicas ou instituições;CONSIDERANDO que a saúde "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196da Constituição Federal);CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, sendo função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivorespeito, devendo adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para salvaguardá-los ( art. 129, inciso II, c/c art. 197 da CF/88);CONSIDERANDO os preceitos insertos na Lei nº 8.080/90, que dispõem sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;CONSIDERANDO que a assistência farmacêutica reúne um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, por meioda promoção do acesso aos medicamentos e uso racional. Ela é dividida em três componentes: I - Componente Básico da AssistênciaFarmacêutica II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica III - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde estabeleceu a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (SUS), onde fica a cargo do Ente Municipal a aquisição e o fornecimento dos medicamentos com Componentes Básicos daAssistência Farmacêutica à população;

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RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, a fim de apurar supostas irregularidades no fornecimento dosmedicamentos para tratamento médico da Sra. Mikele da Silva Carvalho, determinando de imediato:1. A nomeação, mediante termo de compromisso, de Márcia de Sousa Soares, servidora cedida da 3ª PJ/SRN, para secretariar os trabalhos nopresente Procedimento Administrativo.2. A autuação da presente Portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;3. Providencie-se:3.1. a publicação desta Portaria no Diário Oficial dos Municípios e no mural desta Promotoria de Justiça;3.2. o registro da instauração do presente PA e de toda a sua movimentação no SIMP;4. Expeça-se recomendação à Secretaria de Saúde de São Braz a fim de que forneça os medicamentos à Sra. Mikele da Silva Carvalho, noprazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ajuizamento de Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa.Posteriormente, retornem os autos para análise e ulteriores deliberações.Publique-se, registre-se e autue-se.São Raimundo Nonato, PI, 03 de julho de 2018.GABRIELA ALMEIDA DE SANTANAPromotora de Justiça respondendo pela 3ª PJ de São Raimundo NonatoRECOMENDAÇÃO N° 10/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através desta 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato, no uso das atribuiçõesconferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do MinistérioPúblico), e ainda:CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil instituiu um Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dosdireitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de umasociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada da harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluçãopacífica das controvérsias (preâmbulo da Constituição da República de 1988);CONSIDERANDO que o artigo 5.° da Constituição Federal estabelece o direito à vida como direito fundamental, sendo aquele indissociável dodireito à saúde;CONSIDERANDO que a saúde "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196da Constituição Federal);CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, sendo função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivorespeito, devendo adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para salvaguardá-los ( art. 129, inciso II, c/c art. 197 da CF/88);CONSIDERANDO os preceitos insertos na Lei nº 8.080/90, que dispõem sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;CONSIDERANDO a instauração da Notícia de Fato nº 32/2018 na 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato/PI, com a finalidade deapurar a recusa pelo município de São Braz do Piauí/PI, no fornecimento de medicamentos e auxílio para tratamento de saúde do Sr. AdoniasBraga da Silva, portador da doença crônica vitiligo e hipotireoidismo;CONSIDERANDO que a assistência farmacêutica reúne um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, por meioda promoção do acesso aos medicamentos e uso racional. Ela é dividida em três componentes: I - Componente Básico da AssistênciaFarmacêutica II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica III - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde estabeleceu a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (SUS), onde fica a cargo do Ente Municipal a aquisição e o fornecimento dos medicamentos com Componentes Básicos daAssistência Farmacêutica à população;CONSIDERANDO a decisão, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1657156, no qualestabeleceu como sendo obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde quepresentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pormédico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia,dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3 - Existência deregistro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).RESOLVE:RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São Braz do Piauí /PI e à Secretaria Municipal de Saúde de São Braz do Piauí /PI, através de seusrepresentantes, a adoção de medidas objetivando a regularização do fornecimento dos medicamentos constantes na Relação Nacional deMedicamentos Essenciais (RENAME), prescritos ao Sr. Adonias Braga da Silva, evitando-se a descontinuidade do serviço, sob pena deresponsabilização civil. Caso os medicamentos não se encontrem na lista da Assistência Básica, mas dos Componentes Especializados,encaminhem o paciente à Coordenadoria Regional de Saúde do Município de São Raimundo Nonato/PI. Por fim, tratando-se de medicamentosque não estejam na lista, mas havendo necessidade, devidamente comprovada mediante a apresentação de relatório médico, que adotem asprovidências legais para o fornecimento do medicamento, não sendo necessário o encaminhamento do paciente ao Ministério Público, paraobtenção de autorização.EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Esta recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas,podendo implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais que se mostrem cabíveis, em sua máxima extensão, inclusiveajuizamento de ação de improbidade administrativa e apuração de crime de responsabilidade.PRAZO: 10 (dez) dias, após os quais deverão ser informadas ao Ministério Público Estadual as providências adotadas para o cumprimento darecomendação.RESOLVE, por fim determinar, que seja encaminhada a presente Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauípara a devida publicação no Diário da Justiça e no Diário dos Municípios, bem como se remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional de Defesada Saúde.São os termos da recomendação administrativa do Ministério Público do Estado do Piauí.São Raimundo Nonato/PI, 03 de julho de 2018.Gabriela Almeida de SantanaPromotora de JustiçaRECOMENDAÇÃO N° 11/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através desta 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato, no uso das atribuiçõesconferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do MinistérioPúblico), e ainda:CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil instituiu um Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dosdireitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de umasociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada da harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluçãopacífica das controvérsias (preâmbulo da Constituição da República de 1988);

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2.6. 38ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI3015

CONSIDERANDO que o artigo 5.° da Constituição Federal estabelece o direito à vida como direito fundamental, sendo aquele indissociável dodireito à saúde;CONSIDERANDO que a saúde "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196da Constituição Federal);CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, sendo função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivorespeito, devendo adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para salvaguardá-los ( art. 129, inciso II, c/c art. 197 da CF/88);CONSIDERANDO os preceitos insertos na Lei nº 8.080/90, que dispõem sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº 32/2018 na 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato/PI, com afinalidade de apurar a recusa pelo município de São Braz do Piauí/PI, no fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde da Sra.Mikele da Silva Carvalho;CONSIDERANDO que a assistência farmacêutica reúne um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, por meioda promoção do acesso aos medicamentos e uso racional. Ela é dividida em três componentes: I - Componente Básico da AssistênciaFarmacêutica II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica III - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde estabeleceu a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (SUS), onde fica a cargo do Ente Municipal a aquisição e o fornecimento dos medicamentos com Componentes Básicos daAssistência Farmacêutica à população;CONSIDERANDO a decisão, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1657156, no qualestabeleceu como sendo obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde quepresentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pormédico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia,dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3 - Existência deregistro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).RESOLVE:RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São Braz do Piauí /PI e à Secretaria Municipal de Saúde de São Braz do Piauí /PI, através de seusrepresentantes, a adoção de medidas objetivando, no prazo de 5 (cinco) dias a regularização do fornecimento dos medicamentos constantes naRelação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), prescritos à Sra. Mikele da Silva Carvalho, evitando-se a descontinuidade do serviço,sob pena de responsabilização civil. Caso os medicamentos não se encontrem na lista da Assistência Básica, mas dos ComponentesEspecializados, encaminhem o paciente à Coordenadoria Regional de Saúde do Município de São Raimundo Nonato/PI. Por fim, tratando-se demedicamentos que não estejam na lista, mas havendo necessidade, devidamente comprovada mediante a apresentação de relatório médico, queadotem as providências legais para o fornecimento do medicamento, não sendo necessário o encaminhamento do paciente ao Ministério Público,para obtenção de autorização.EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Esta recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas,podendo implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais que se mostrem cabíveis, em sua máxima extensão, inclusiveajuizamento de ação de improbidade administrativa e apuração de crime de responsabilidade.PRAZO: 10 (dez) dias, após os quais deverão ser informadas ao Ministério Público Estadual as providências adotadas para o cumprimento darecomendação.RESOLVE, por fim determinar, que seja encaminhada a presente Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauípara a devida publicação no Diário da Justiça e no Diário dos Municípios, bem como se remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional de Defesada Saúde.São os termos da recomendação administrativa do Ministério Público do Estado do Piauí.São Raimundo Nonato/PI, 03 de julho de 2018.Gabriela Almeida de SantanaPromotora de Justiça

PORTARIA Nº 58/2018INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 52/2018SIMP Nº 000020-033/2018OBJETO: Apurar precariedade na estrutura física do prédio onde funciona o CMEI Imaculada Conceição, localizado no bairro Monte Castelo.O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 38ª Promotoria de Justiça de Teresina, no âmbito de suas atribuições legais,especialmente na Defesa da Educação, com fundamento na Constituição Federal, art. 129, III; na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de1993, art. 6º, VIII, b; e na Lei Complementar Estadual nº 12/93, arts. 36, IV, 37 e 46 e;CONSIDERANDO Termo de Declaração ofertado por Ivaneide da Silva Oliveira, de suposta precariedade na estrutura física do CMEI ImaculadaConceição, localizado no bairro Monte Castelo;CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça requisitou à Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do MPPI a realização de visitatécnica com o objetivo de avaliar a estrutura física do supracitado educandário. Considerando, ainda, que a referida perícia concluiu que o espaçofísico da mencionada escola é insuficiente para o atendimento do corpo discente e docente, necessitando de várias adequações;CONSIDERANDO que o prazo de tramitação do Procedimento Preparatório nº 05/2018 findou no dia 03/07/2018;CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe apurar situaçõesque possam impor danos à educação pública;RESOLVE:CONVERTER o Procedimento Investigativo Preliminar sob o nº 05/2018 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, fazendo-o com fundamento na Lei nº7.347/85 e na Resolução nº 23/2007 do CNMP, a fim de apurar os fatos narrados na representação acima referenciada, promovendo todas asdiligências necessárias a tal finalidade, na forma da lei; DETERMINANDO-SE, para tanto e de imediato:Autuação, registro e publicação no Diário da Justiça da presente Portaria;Expedição de Recomendação à SEMEC, com o objetivo de cientificar o referido órgão sobre o teor do Relatório de Vistoria nº 51/2018, oriundoda Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do MPPI, bem como recomendando a adoção de providências;Comunicação ao Procurador-Geral de Justiça acerca da existência deste procedimento;Fixação do prazo de 01 (um) ano para a conclusão do presente Inquérito, podendo ser prorrogável, por decisão fundamentada, em havendonecessidade, nos termos do art. 9º da Resolução n° 23/2007 do CNMP.Teresina, 03 de julho de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça Titular da 38ª PJ de Teresina38ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA EDUCAÇÃORECOMENDAÇÃO Nº 40/2018 - SIMP Nº 000020-033/2018

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2.7. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI3016

CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do ECA, in verbis: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade comopessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis";CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu Capítulo III, Seção I, ao tratar da Educação determina no art. 206, que o ensino seráministrado com base em vários princípios, como, por exemplo, "a garantia de qualidade";CONSIDERANDO o Relatório de Vistoria Técnica nº 51/2018, oriundo da Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do Ministério Públicodo Estado do Piauí - CPPT/MPPI, informando que o CMEI Imaculada Conceição carece de diversas melhorias, ante a presença de algumasirregularidades, tais como: a) salas de aula pequenas para a quantidade de crianças; b) ausência de climatização; c) iluminação eventilação precária e insuficiente; d) presença de goteiras e infiltrações; e) há apenas dois banheiros gerais para crianças efuncionários, sendo não acessíveis e possuindo louças inadequadas para crianças; f) inexistência de fraldário; g) necessidade deespaço para ampliação da escola, sendo ideal a mudança para outro imóvel com maior espaço;CONSIDERANDO que o educandário nas condições acima relatada, com estrutura física inadequada, carece de qualidade, contrariando o art.206, VII da Constituição Federal;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos relevantes,bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providênciascabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93);CONSIDERANDO que o descumprimento do dever do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório importa responsabilização daautoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88;RESOLVE:RECOMENDAR à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput):a) Que adote as medidas necessárias na solução dos problemas apontados no CMEI Imaculada Conceição, garantindo o princípioconstitucional de padrão de qualidade do ambiente de ensino aos que ali estudam e trabalham.b) Que no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta Recomendação, encaminhe a esta 38ª Promotoria de Justiça de Teresinainformações relativas ao atendimento da mesma, inclusive, se for o caso, sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas,registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção denatureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas(improbidade) e/ou penal.A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.A presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futurasrecomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 04 de julho de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da Educação - 38ª PJDESPACHOPRORROGAÇÃO DE PRAZO - INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO PORTARIA Nº 17/2016SIMP 000034-033/2015O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 38ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina-PI, por intermédio do Promotor deJustiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e,CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta a instauração e tramitaçãodo Inquérito Civil Público;CONSIDERANDO a tramitação do Inquérito Civil Público Portaria nº 17/2016, no âmbito desta Promotoria de Justiça, instaurado com o objetivode apurar o impedimento de alunos de assistir às aulas na Escola Municipal Graciliano Ramos por falta de fardamento escolar, bem comovisando apurar a precariedade na estrutura física do mencionado educandário.CONSIDERANDO que em conformidade com o dispositivo acima citado, o prazo para conclusão do Inquérito Civil Público é de 01 (um) ano,prorrogável pelo mesmo prazo, e quantas vezes forem necessárias, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendopromover as medidas necessárias à sua garantia;CONSIDERANDO que o prazo de conclusão do presente ICP findou em 25/05/2018;CONSIDERANDO a imprescindibilidade na conclusão das diligências para o fiel esclarecimento dos fatos e adoção das medidas corretivas, senecessário;RESOLVE:PRORROGAR por 01 (um) ano o prazo de conclusão do presente Inquérito Civil, a partir desta data, determinando de imediato a adoção dasmedidas abaixo declinadas: a) REMETER cópia desta portaria ao Conselho Superior do Ministério Público para conhecimento; b) Publique-se noDiário da Justiça; c) Reiterar o Ofício 38ª PJ nº 216/2018 encaminhado à SEMEC.Teresina, 25 de maio de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça da 38ª PJ de Teresina-PI

Ref. Inquérito Civil 02/2017.DESPACHO DE PRORROGAÇÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça signatário, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129,incisos III e IX da Constituição Federal brasileira; na Lei Complementar Federal nº 75/1993; Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional doMinistério Público;CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a promoção do Inquérito Civil Público e Ação Civil Pública para proteção dos

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2.8. 31ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI3017

direitos e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a promoção do Inquérito Civil Público e Ação Civil Pública, para a proteção dopatrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; eCONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório Preliminar nº 055/2010, foi convertido em Inquérito Civil Público, sob o nº 02/2017, em 27 deJaneiro de 2017, no entanto, ainda não foi concluído ou finalizado, necessitando de diligências e/ou juntadas de comprovantes finais;RESOLVE:Tendo em vista a Resolução nº 23/2007-CNMP PRORROGAR o presente Inquérito Civil Público nº 02/2017 com o objetivo de adoção demedidas para assegurar a designação de Defensor Público Estadual para fins de prestar assistência jurídica aos necessitados (ou seja, aquelesque comprovarem insuficiência de recursos - art.5o., LXXIV, e art.134 da CF) da Comarca de Capitão de Campos/PIPara tanto, desde já, determino as seguintes providências:a) Considerando a necessidade de publicação dos atos, na forma do disposto na Resolução nº 23/2007 do CNMP, publique-se o presenteDespacho no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí e, também, tendo em vista o fundamento da publicidade, cumpra-seintegralmente com as determinações presentes na portaria de instauração, notadamente quanto aos registros e publicação, com a juntada doscomprovantes pertinentes.b) Para cumprimento de determinação específica contida na Resolução 23 do CNMP, NOMEIO Tales Araujo Silva, Assessor de Promotoria deJustiça, lotado na Promotoria de Justiça de Capitão de Campos/PI, para secretariar e diligenciar o presente Inquérito Civil;Proceda-se à comunicação da Prorrogação deste Inquérito Civil à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Piauí e ao Conselho Superiordo Ministério Público do Estado do Piauí;Cumpra-se.Capitão de Campos/PI, 30 de Maio de 2018.Márcio Fernando Magalhães FrancaPromotor de Justiça

Inquérito Civil Público nº 09/2017 - SIMP nº 000064-003/2017Investigado: Colégio BetelDECISÃOO presente Inquérito Civil Público foi instaurado com o fim de investigar a prestação de serviços educacionais em desconformidade com alegislação pertinente, mormento no que tange à não obtenção de autorização para funcionamento da mesma junto ao Conselho Municipal deEducação de Teresina - PI.No curso da instrução procedimental, foi expedido ofício para a instituição de ensino, contudo não se obteve resposta no prazo estipulado.Dessa forma, expediu-se o Ofício 31ª PJ nº 31/2018 dirigido ao CME/THE, solicitando informações relativas aos endereços de algumas escolasnão localizadas. O referido órgão municipal encaminhou a relação de endereços através do Ofício nº 04/CME/THE/2018.Após a obtenção dos novos endereços, esta Promotoria de Justiça expediu novo ofício à instituição de ensino ora investigada. Não obstante,consigna-se que o expediente não foi entregue, pois aparentemente não está mais funcionando, conforme Certidão de fl. 19.Expediu-se novo ofício ao CME/THE solicitando informações quanto ao funcionamento do estabelecimento educacional. O órgão municipalapresentou posteriormente manifestação afirmando que não possui informações quanto à continuidade da prestação de serviços educacionaispor parte da instituição de ensino ora investigada.É o que importa ser relatado.1. FUNDAMENTAÇÃO.O Inquérito Civil e os Procedimentos Preparatórios são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência deirregularidades, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja pormeio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.Como assevera a doutrina, esses procedimentos se assemelham a inquérito policial, frequentemente instaurado para ensejar a realização deinvestigações criminais, mas dele difere, uma vez que não é instaurado nem presidido pela autoridade policial, mas sim pelo Ministério Público.A utilização de tais instrumentos na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos decorre da sistemáticaprocessual adotada pela legislação pertinente, qual seja a conjugação da Lei da Ação Civil Pública com o Código de Defesa do Consumidor.Ocorre, contudo, que da análise probatória dos referidos procedimentos pode o membro do Ministério Público entender não se encontrarempresentes elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública ou, mesmo, não ser cabível um ajustamento de conduta, seja pelainexistência do fato, ausência de provas ou, mesmo, por haver ponderação de princípios constitucionais, desaconselhando a atuação ministerial,ou mesmo, sanado o problema por meio de instrumentos postos à disposição do Ministério Público, como a recomendação e o ajustamento deconduta. Nesses casos, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 10 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, à semelhança de inquérito policial, pode o referido membro promover o arquivamento dos autos, verbis:Lei nº 7.347/85"Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da açãocivil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente."Resolução nº 23/2007"Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamentopara a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimentopreparatório." (grifado).Analisando os autos, após os atos instrutórios no curso do procedimento, verifica-se que a instituição de ensino aparentemente não está maisfuncionando. Destarte, esta Promotoria já diligenciou por diversos meios a fim de obter esclarecimentos por parte da instituição, contudo severifica que, na prática, há descontinuidade da oferta de serviços educacionais por parte da mesma.Verifica-se, portanto, que ante a descontinuidade da prestação do serviço, não mais está sendo ofertado no mercado de consumo um serviçoeducacional irregular, ou seja, em desconformidade com as normas regulamentares.Assim, aplicável, em simetria à legislação federal, a Resolução nº 01/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, queprescreve a possibilidade de arquivamento do inquérito civil público quando não houver razões para seu prosseguimento ou outras medidas aserem tomadas, conforme art. 39 abaixo transcrito:"Art. 39. Esgotadas todas as diligências, ou não havendo necessidade de sua realização, o Membro do Ministério Público, caso se convença dainexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou procedimentopreparatório, fundamentadamente." (grifado).Dessa forma, não havendo subsídios fáticos ou jurídicos que justifiquem a continuação do presente procedimento extrajudicial, a medida dearquivamento se impõe.2. CONCLUSÃO.Destarte, ante a todo o exposto, não há necessidade de se continuar com o presente Inquérito Civil Público, razão pela qual o MINISTÉRIOPÚBLICO ESTADUAL PROMOVE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos moldes do art. 9° da Lei n. 7.347/1985 e art. 39 e seguintes daResolução nº 01/2008 - CPJ, uma vez que não é possível o ajuizamento de ação específica.

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Publique-se a presente Decisão no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que lhe seja conferida a devida publicidade etambém para os fins previstos no art. 39, § 1º, da Resolução nº 01/2008 do CPJ.Assim, e dentro do prazo de três dias, remetam-se os presentes autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação doarquivamento, conforme prevê o art. 9°, §1°, da Lei n. 7.347/1985.Cumpra-se.Teresina, 04 de julho de 2018.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJInquérito Civil Público nº 11/2017 - SIMP nº 000067-003/2017Investigado: Colégio Santa TeresinhaDECISÃOO presente Inquérito Civil Público foi instaurado com o fim de investigar a prestação de serviços educacionais em desconformidade com alegislação pertinente, mormento no que tange à não obtenção de autorização para funcionamento da mesma junto ao Conselho Municipal deEducação de Teresina - PI.No curso da instrução procedimental, foi expedido ofício para a instituição de ensino, que se manifestou afirmando que a instituição já haviaencerrado suas atividades, conforme documentação acostada à fl. 14.É o que importa ser relatado.1. FUNDAMENTAÇÃO.O Inquérito Civil e os Procedimentos Preparatórios são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência deirregularidades, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja pormeio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.Como assevera a doutrina, esses procedimentos se assemelham a inquérito policial, frequentemente instaurado para ensejar a realização deinvestigações criminais, mas dele difere, uma vez que não é instaurado nem presidido pela autoridade policial, mas sim pelo Ministério Público.A utilização de tais instrumentos na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos decorre da sistemáticaprocessual adotada pela legislação pertinente, qual seja a conjugação da Lei da Ação Civil Pública com o Código de Defesa do Consumidor.Ocorre, contudo, que da análise probatória dos referidos procedimentos pode o membro do Ministério Público entender não se encontrarempresentes elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública ou, mesmo, não ser cabível um ajustamento de conduta, seja pelainexistência do fato, ausência de provas ou, mesmo, por haver ponderação de princípios constitucionais, desaconselhando a atuação ministerial,ou mesmo, sanado o problema por meio de instrumentos postos à disposição do Ministério Público, como a recomendação e o ajustamento deconduta. Nesses casos, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 10 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, à semelhança de inquérito policial, pode o referido membro promover o arquivamento dos autos, verbis:Lei nº 7.347/85"Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da açãocivil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente."Resolução nº 23/2007"Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamentopara a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimentopreparatório." (grifado).Analisando os autos, após os atos instrutórios no curso do procedimento, verifica-se que a instituição de ensino não presta mais serviçoseducacionais, conforme documentação acostada à fl. 14.Verifica-se, portanto, que ante a descontinuidade da prestação do serviço, não mais está sendo ofertado no mercado de consumo um serviçoeducacional irregular, ou seja, em desconformidade com as normas regulamentares.Assim, aplicável, em simetria à legislação federal, a Resolução nº 01/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, queprescreve a possibilidade de arquivamento do inquérito civil público quando não houver razões para seu prosseguimento ou outras medidas aserem tomadas, conforme art. 39 abaixo transcrito:"Art. 39. Esgotadas todas as diligências, ou não havendo necessidade de sua realização, o Membro do Ministério Público, caso se convença dainexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou procedimentopreparatório, fundamentadamente." (grifado).Dessa forma, não havendo subsídios fáticos ou jurídicos que justifiquem a continuação do presente procedimento extrajudicial, a medida dearquivamento se impõe.2. CONCLUSÃO.Destarte, ante a todo o exposto, não há necessidade de se continuar com o presente Inquérito Civil Público, razão pela qual o MINISTÉRIOPÚBLICO ESTADUAL PROMOVE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos moldes do art. 9° da Lei n. 7.347/1985 e art. 39 e seguintes daResolução nº 01/2008 - CPJ, uma vez que não é possível o ajuizamento de ação específica.Publique-se a presente Decisão no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que lhe seja conferida a devida publicidade etambém para os fins previstos no art. 39, § 1º, da Resolução nº 01/2008 do CPJ.Assim, e dentro do prazo de três dias, remetam-se os presentes autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação doarquivamento, conforme prevê o art. 9°, §1°, da Lei n. 7.347/1985.Cumpra-se.Teresina, 04 de julho de 2018.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJInquérito Civil Público nº 66/2017 - SIMP nº 000122-003/2017Investigado: Escolinha Mundo InfantilDECISÃOO presente Inquérito Civil Público foi instaurado com o fim de investigar a prestação de serviços educacionais em desconformidade com alegislação pertinente, mormento no que tange à não obtenção de autorização para funcionamento da mesma junto ao Conselho Municipal deEducação de Teresina - PI.No curso da instrução procedimental, foi expedido ofício para a instituição de ensino, contudo não se obteve resposta no prazo estipulado.Dessa forma, expediu-se o Ofício 31ª PJ nº 31/2018 dirigido ao CME/THE, solicitando informações relativas aos endereços de algumas escolasnão localizadas. O referido órgão municipal encaminhou a relação de endereços através do Ofício nº 04/CME/THE/2018.Após a obtenção dos novos endereços, esta Promotoria de Justiça expediu novo ofício à instituição de ensino ora investigada. Não obstante,consigna-se que o expediente não foi entregue, pois aparentemente não está mais funcionando, conforme Certidão de fl. 17.Expediu-se novo ofício ao CME/THE solicitando informações quanto ao funcionamento do estabelecimento educacional. O órgão municipalapresentou posteriormente manifestação afirmando que não possui informações quanto à continuidade da prestação de serviços educacionaispor parte da instituição de ensino ora investigada.É o que importa ser relatado.1. FUNDAMENTAÇÃO.

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O Inquérito Civil e os Procedimentos Preparatórios são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência deirregularidades, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja pormeio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.Como assevera a doutrina, esses procedimentos se assemelham a inquérito policial, frequentemente instaurado para ensejar a realização deinvestigações criminais, mas dele difere, uma vez que não é instaurado nem presidido pela autoridade policial, mas sim pelo Ministério Público.A utilização de tais instrumentos na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos decorre da sistemáticaprocessual adotada pela legislação pertinente, qual seja a conjugação da Lei da Ação Civil Pública com o Código de Defesa do Consumidor.Ocorre, contudo, que da análise probatória dos referidos procedimentos pode o membro do Ministério Público entender não se encontrarempresentes elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública ou, mesmo, não ser cabível um ajustamento de conduta, seja pelainexistência do fato, ausência de provas ou, mesmo, por haver ponderação de princípios constitucionais, desaconselhando a atuação ministerial,ou mesmo, sanado o problema por meio de instrumentos postos à disposição do Ministério Público, como a recomendação e o ajustamento deconduta. Nesses casos, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 10 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, à semelhança de inquérito policial, pode o referido membro promover o arquivamento dos autos, verbis:Lei nº 7.347/85"Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da açãocivil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente."Resolução nº 23/2007"Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamentopara a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimentopreparatório." (grifado).Analisando os autos, após os atos instrutórios no curso do procedimento, verifica-se que a instituição de ensino aparentemente não está maisfuncionando. Destarte, esta Promotoria já diligenciou por diversos meios a fim de obter esclarecimentos por parte da instituição, contudo severifica que, na prática, há descontinuidade da oferta de serviços educacionais por parte da mesma.Verifica-se, portanto, que ante a descontinuidade da prestação do serviço, não mais está sendo ofertado no mercado de consumo um serviçoeducacional irregular, ou seja, em desconformidade com as normas regulamentares.Assim, aplicável, em simetria à legislação federal, a Resolução nº 01/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, queprescreve a possibilidade de arquivamento do inquérito civil público quando não houver razões para seu prosseguimento ou outras medidas aserem tomadas, conforme art. 39 abaixo transcrito:"Art. 39. Esgotadas todas as diligências, ou não havendo necessidade de sua realização, o Membro do Ministério Público, caso se convença dainexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou procedimentopreparatório, fundamentadamente." (grifado).Dessa forma, não havendo subsídios fáticos ou jurídicos que justifiquem a continuação do presente procedimento extrajudicial, a medida dearquivamento se impõe.2. CONCLUSÃO.Destarte, ante a todo o exposto, não há necessidade de se continuar com o presente Inquérito Civil Público, razão pela qual o MINISTÉRIOPÚBLICO ESTADUAL PROMOVE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos moldes do art. 9° da Lei n. 7.347/1985 e art. 39 e seguintes daResolução nº 01/2008 - CPJ, uma vez que não é possível o ajuizamento de ação específica.Publique-se a presente Decisão no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que lhe seja conferida a devida publicidade etambém para os fins previstos no art. 39, § 1º, da Resolução nº 01/2008 do CPJ.Assim, e dentro do prazo de três dias, remetam-se os presentes autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação doarquivamento, conforme prevê o art. 9°, §1°, da Lei n. 7.347/1985.Cumpra-se.Teresina, 04 de julho de 2018.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJInquérito Civil Público nº 71/2017 - SIMP nº 000127-003/2017Investigado: Colégio Integrado de Educação AtenasDECISÃOO presente Inquérito Civil Público foi instaurado com o fim de investigar a prestação de serviços educacionais em desconformidade com alegislação pertinente, mormento no que tange à não obtenção de autorização para funcionamento da mesma junto ao Conselho Municipal deEducação de Teresina - PI.No curso da instrução procedimental, foi expedido ofício para a instituição de ensino, contudo não se obteve resposta no prazo estipulado.Dessa forma, expediu-se o Ofício 31ª PJ nº 31/2018 dirigido ao CME/THE, solicitando informações relativas aos endereços de algumas escolasnão localizadas. O referido órgão municipal encaminhou a relação de endereços através do Ofício nº 04/CME/THE/2018.Após a obtenção dos novos endereços, esta Promotoria de Justiça expediu novo ofício à instituição de ensino ora investigada. Não obstante,consigna-se que o expediente não foi entregue, pois aparentemente não está mais funcionando, conforme Certidão de fl. 18.Expediu-se novo ofício ao CME/THE solicitando informações quanto ao funcionamento do estabelecimento educacional. O órgão municipalapresentou posteriormente manifestação afirmando que não possui informações quanto à continuidade da prestação de serviços educacionaispor parte da instituição de ensino ora investigada.É o que importa ser relatado.1. FUNDAMENTAÇÃO.O Inquérito Civil e os Procedimentos Preparatórios são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência deirregularidades, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja pormeio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.Como assevera a doutrina, esses procedimentos se assemelham a inquérito policial, frequentemente instaurado para ensejar a realização deinvestigações criminais, mas dele difere, uma vez que não é instaurado nem presidido pela autoridade policial, mas sim pelo Ministério Público.A utilização de tais instrumentos na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos decorre da sistemáticaprocessual adotada pela legislação pertinente, qual seja a conjugação da Lei da Ação Civil Pública com o Código de Defesa do Consumidor.Ocorre, contudo, que da análise probatória dos referidos procedimentos pode o membro do Ministério Público entender não se encontrarempresentes elementos suficientes para o ajuizamento de ação civil pública ou, mesmo, não ser cabível um ajustamento de conduta, seja pelainexistência do fato, ausência de provas ou, mesmo, por haver ponderação de princípios constitucionais, desaconselhando a atuação ministerial,ou mesmo, sanado o problema por meio de instrumentos postos à disposição do Ministério Público, como a recomendação e o ajustamento deconduta. Nesses casos, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 10 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, à semelhança de inquérito policial, pode o referido membro promover o arquivamento dos autos, verbis:Lei nº 7.347/85"Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da açãocivil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente."Resolução nº 23/2007

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2.9. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OEIRAS-PI3018

"Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamentopara a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimentopreparatório." (grifado).Analisando os autos, após os atos instrutórios no curso do procedimento, verifica-se que a instituição de ensino aparentemente não está maisfuncionando. Destarte, esta Promotoria já diligenciou por diversos meios a fim de obter esclarecimentos por parte da instituição, contudo severifica que, na prática, há descontinuidade da oferta de serviços educacionais por parte da mesma.Verifica-se, portanto, que ante a descontinuidade da prestação do serviço, não mais está sendo ofertado no mercado de consumo um serviçoeducacional irregular, ou seja, em desconformidade com as normas regulamentares.Assim, aplicável, em simetria à legislação federal, a Resolução nº 01/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, queprescreve a possibilidade de arquivamento do inquérito civil público quando não houver razões para seu prosseguimento ou outras medidas aserem tomadas, conforme art. 39 abaixo transcrito:"Art. 39. Esgotadas todas as diligências, ou não havendo necessidade de sua realização, o Membro do Ministério Público, caso se convença dainexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou procedimentopreparatório, fundamentadamente." (grifado).Dessa forma, não havendo subsídios fáticos ou jurídicos que justifiquem a continuação do presente procedimento extrajudicial, a medida dearquivamento se impõe.2. CONCLUSÃO.Destarte, ante a todo o exposto, não há necessidade de se continuar com o presente Inquérito Civil Público, razão pela qual o MINISTÉRIOPÚBLICO ESTADUAL PROMOVE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos moldes do art. 9° da Lei n. 7.347/1985 e art. 39 e seguintes daResolução nº 01/2008 - CPJ, uma vez que não é possível o ajuizamento de ação específica.Publique-se a presente Decisão no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que lhe seja conferida a devida publicidade etambém para os fins previstos no art. 39, § 1º, da Resolução nº 01/2008 do CPJ.Assim, e dentro do prazo de três dias, remetam-se os presentes autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação doarquivamento, conforme prevê o art. 9°, §1°, da Lei n. 7.347/1985.Cumpra-se.Teresina, 04 de julho de 2018.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJ

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2018O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OEIRAS, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais,conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional doMinistério Público) e pelo artigo 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público doEstado do Piauí), e ainda,CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à funçãojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis";CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal sempre que for necessáriaa garantia do seu respeito pelos poderes municipais, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei nº 8.625/1993;CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à proteção de interesses difusos e coletivos, bemcomo ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis(artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993 e artigo 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 12/1993);CONSIDERANDO que as recomendações podem ser expedidas no âmbito do inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimentopreparatório (artigo 3º da Resolução nº 164/2017 - Conselho Nacional do Ministério Público);CONSIDERANDO que, em caso de situações de violação às normas jurídicas por pessoas físicas ou jurídicas, incumbe ao Ministério Públicopromover o inquérito civil e a ação civil pública para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidadeadministrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem (artigo25, inciso IV, "b", da Lei nº 8.625/1993);CONSIDERANDO que atos que gerem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou que tão somente violem aos princípios da AdministraçãoPública podem configurar atos de improbidade administrativa, sujeitando o responsável às sanções impostas pela Lei nº 8.429/1992;CONSIDERANDO que a Lei nº 7.889/89, que trata da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal prevê em seu inciso V, oartigo 2º que sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração a legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isoladaou cumulativamente, as seguintes sanções: Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração oufalsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condiçõeshigiênico-sanitárias adequadas"CONSIDERANDO que todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, beneficiamento, manipulação, acondicionamento,armazenamento, depósito ou venda de alimentos deve possuir: Alvará de Funcionamento e Caderneta de controle sanitário. (art.135, incisos I e IIdo Decreto nº.8.739 de 13 de outubro de 1983, que regulamentou a LC nº.31/1982);CONSIDERANDO que o §1º, do mesmo dispositivo prevê que o Alvará de Funcionamento é concedido após inspeção das instalações pelaautoridade sanitária competente, obedecida as especificações deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Específicas;CONSIDERANDO que compete a ADAPI (Agência de Defesa Agropecuária do Piauí) exercer o poder de polícia administrativa cabendo-lhecontrolar, inspecionar e fiscalizar os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, fiscalizando, inclusive o transporte, armazenamento,comércio e beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal (art.2º, incs.II e IV da Lei Complementarnº.324/2006);CONSIDERANDO ainda que cabe a ADAPI aplicar sanções administrativas aos infratores das normas jurídicas de defesa sanitária e vegetal oude produtos correlatos, bem como interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ouparticular e proibir o trânsito de animais, vegetais, além de seus produtos e subprodutos, em desacordo com a legislação sanitária (art.2º, incs. IXe X, Lei Complementar nº.324/2006);CONSIDERANDO que a ADAPI representou a esta Promotoria de Justiça comunicando o abate clandestino de animais, constatando que estamunicipalidade não dispõe de matadouro público, médico veterinário e lei de inspeção municipal;CONSIDERANDO que, em outubro de 2017, foi firmado um ajustamento de conduta no CAOMA em Teresina -PI, no qual ficou acordado queesta municipalidade iria construir o matadouro público municipal, intensificar a fiscalização do abate clandestino, apresentar a Câmara Municipalprojeto de lei para inspeção municipal, entre outras obrigações;CONSIDERANDO que conforme informações da ADAPI ainda não há o regular funcionamento do matadouro público desta municipalidade, bemcomo ainda há o abate de animais de forma clandestina;RESOLVE:RECOMENDAR a Sua Excelência, o Senhor Prefeito que:

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a) Informe a sua população, mediante audiência pública ou outro meio de publicação eficiente, que o abate de animais seja realizado nomunicípio mais próximo que contenha Matadouro Público Municipal e médico veterinário, como por exemplo Nazaré do Piauí, ou o Matadouro doOitis em Colônia do Piauí;b) Intensifique a fiscalização do abate clandestino mediante a Secretaria de Abastecimento, Agricultura e Meio Ambiente;c) Agilize o cumprimento das cláusulas acordadas no dia 30 de outubro de 2017, em audiência no CAOMA/MP/PI.Outrossim, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, segunda parte, da Lei nº 8.625/1993, sob penas da legislação, o Ministério Público,por meio do Promotor de Justiça ao final assinado, REQUISITA que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, seja encaminhada à sede da 2ªPromotoria de Justiça da Comarca de Oeiras resposta, por escrito, se acata ou não a presente Recomendação e quais as medidas a seremadotadas.Encaminhe-se cópia da presente RECOMENDAÇÃO ao Prefeito Municipal de São Francisco do Piauí, para que adote as devidas providências,assim como ao CAOMA e ao Coordenador Regional do IDEPI para fins de conhecimento.Registre-se e Publique-se.Oeiras/PI, 01 de Junho de 2018.MARCONDES PEREIRA DE OLIVEIRAPromotor de JustiçaTERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) nº 02/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante legal, respondendo pela 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras, no uso desuas atribuições legais insertas nos artigos 2º e 37 da Lei Complementar Estadual n. 12/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado doPiauí), doravante denominado COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA VARJOTA, pessoa jurídica de direito público interno,doravante denominado COMPROMISSÁRIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Hélio Neri Mendes Rêgo, acompanhado doassessor jurídico do município, o Sr. Igor Martins Ferreira de Carvalho, OAB-PI nº 5085 , a teor do disposto no art. 5º, § 6,º da Lei nº 7.347/85,FIRMAM o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA:CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público por força dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitosassegurados na mesma Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;CONSIDERANDO a observância cogente e integral do art. 37, "caput"1 , da Constituição Federal, que determina que a Administração Públicaobservará, dentre outros, o princípio da Legalidade;CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XXI2 , da Constituição Federal acrescentou aos demais princípios administrativos o princípio daObrigatoriedade de Licitação, aplicável a todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal eMunicípios (parágrafo único do art. 1º da Lei de Licitações);CONSIDERANDO a necessária incidência dos princípios regentes da Administração Pública, notadamente os da isonomia, eficiência, busca davantajosidade e transparência na utilização dos recursos públicos (art. 3º3 da Lei de Licitações);CONSIDERANDO que a licitação, como sabido, é o procedimento legal padrão que condiciona o agir de todo gestor público, devendo serprocessada com observância e demonstração documental escorreita do implemento de todas as suas condições legais e formais;CONSIDERANDO que a dispensa de licitação é exceção e, por isso, deve ser adequadamente fundamentada pela administração, em razão dainafastável supremacia do interesse público;CONSIDERANDO que o direito fundamental à educação é, nos termos do artigo 205, caput, da Constituição Republicana de 1988, dever doEstado, a quem compete proporcionar os meios de acesso a tal garantia;CONSIDERANDO ainda que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) instituiu o Programa Nacional de Apoio ao TransporteEscolar (PNATE) que consiste na transferência automática de recursos financeiros para custear despesas com manutenção, seguros,licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação deassentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básicapública residentes em área rural, servindo também, para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar;CONSIDERANDO que existe instaurado nesta Promotoria de Justiça o Procedimento Preparatório nº 048/2018, com o fito de apurarirregularidades no processo licitatório de locação de veículos, assim como de transportes escolares, no município de Santa Rosa do Piauí;Após amplos esclarecimentos e debates, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fundamento noartigo 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347 de 24.07.1985); artigos 2º e 37 da Lei Orgânica do Ministério Público do Piauí (LeiComplementar Estadual nº 12, de 18.12.1993) e artigo 25, inciso IV e artigo 26, inciso I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº8.625 de 12 de fevereiro de 1993), com força de título executivo extrajudicial, cujo objeto é a obrigatoriedade do procedimento licitatório dotransporte escolar no município de São João da Varjota - PI, cujos termos são os seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA -O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer, no sentido realizar licitação para o transporte de alunos,complementar às rotas cobertas por veículos próprios, com emissão de edital adequado ao resultado de uma licitação a fim de obter um processoisonômico à obtenção de um resultado que se revele mais vantajoso para a Administração, obedecendo os demais princípios constante doArt.3º4 da Lei 8666/93;CLÁUSULA SEGUNDA -O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de realizar a licitação e respectivo(s) contrato(s) para a execução dotransporte escolar deverão ser, preferencialmente, dividida em lotes (rotas ou conjunto de rotas), a fim de possibilitar a contratação de pessoasfísicas ou jurídicas para execução de rotas específicas, notadamente àquelas situadas em zonas rurais ou que sejam de difícil acesso, vedado ofracionamento do procedimento licitatório para utilização de modalidade de licitação inferior àquela que seria utilizada se a licitação fosse una;CLÁUSULA TERCEIRA -O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer, no sentido proceder à discriminação e descrição pormenorizadade cada rota, no edital de licitação, de forma tal a possibilitar aos concorrentes conhecerem com precisão todas as rotas, favorecendo a escolhada rota que lhes interessar na certame, assim, possibilitando a ocorrência de ofertas de preços próximas do preço justo para o serviço:Cada rota será descrita com precisão em termos de distância que a compõe;b) Cada rota será descrita em termos de quais tipo de trechos que a compreende, especificando se pavimentado ou se de estrada carroçável;c) Em caso da rota ser composta de trechos mistos (pavimentado e não-pavimentado), será discriminado com precisão, a extensão de cadatrecho, bem como o percentual de cada extensão em relação à extensão total da rota;E ainda, em caso da rota ser composta de trechos mistos (pavimentado e não-pavimentado), ou exclusivamente de trecho não-pavimentado, serádiscriminado com precisão, os trechos íngremes, se existem, quantos são e qual o grau de inclinação de cada um;CLÁUSULA QUARTA - O COMPROMISSÁRIO assume compromisso de incluir como requisito para a fase de habilitação no procedimentolicitatório que o(s) licitante(s) possua(m) veículos adequados (art. 105, II, 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro).CLÁUSULA QUINTA - O COMPROMISSÁRIO se compromete que fiscalizará o(s) contratado(s), durante toda a execução do contrato, de formaa garantir o recolhimento adequado e integral das verbas trabalhistas e previdenciárias decorrentes dos contratos de trabalho por ele(s)eventualmente mantido(s) para execução do serviço de transporte escolar;CLÁUSULA SEXTA - O COMPROMISSÁRIO se compromete a adotar as medidas administrativas visando à rescisão contratual, na forma dosartigos 78, inciso VI e 79, inciso I, da Lei 8.666/93, no caso de subcontratação de serviços vedados no edital ou no contrato;CLÁUSULA SÉTIMA - O COMPROMISSÁRIO assume o encargo de garantir que os veículos destinados ao transporte escolar sejam semprereparados ou renovados quando se fizer necessário para garantir a segurança dos alunos transportados, sendo que essa obrigação tambémdeve ser exigida dos particulares pelo próprio Município de São João da Varjota - PI.CLAÚSULA OITAVA -A impossibilidade de implantação de quaisquer das obrigações aqui ajustadas deverá ser comunicada,

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2.10. 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI3019

pormenorizadamente, ao Ministério Público e instruída com a documentação necessária.CLÁUSULA NONA - As cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento constituem obrigação de fazer, e o descumprimento dequalquer uma delas ensejará o pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada uma das cláusulas em caso dedescumprimento, que deverá ser revertido para o FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Caixa Econômica Federal, Agência0029, Operação nº 006, Conta Corrente 867-0), de que trata a Lei nº 6.158, de 19 de janeiro de 2012.Parágrafo Único: Antes da aplicação das multas de que trata esta cláusula, o COMPROMISSÁRIO, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, seránotificado, por qualquer meio legal válido, incluindo correspondência emitida mediante Aviso de Recebimento - AR pelos Correios, para justificarao COMPROMITENTE, no prazo de 10 (dez dias), os motivos do descumprimento de qualquer termo desta avença, que, no caso de nãoaceitação fundamentada, a critério exclusivo do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ, conforme o caso, serão exigíveis e executáveisde forma imediata.CLÁUSULA DÉCIMA - Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização dequalquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, bem como aaplicação de medidas de cunho penal.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este compromisso produz efeitos a partir de sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, naforma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.437/85, e do art. 784, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica eleito o foro da Comarca com jurisdição sobre o Município COMPROMISSÁRIO para dirimir as questõesrelativas ao presente termo e para eventual ação executiva, consistente em obrigação de fazer, nos termos da Lei 7.347/85, com renúncia aqualquer outro.Portanto, justos e acertados, firma-se o presente termo de compromisso para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O presente termo vaiassinado pelos respetivos representantes.Publique-se e cientifique-se o Conselho Superior do Ministério Público, assim como Centro de Apoio de Combate à Corrupção para fins deconhecimento.Oeiras - PI, 04 de Julho de 2018.Marcondes Pereira de OliveiraCompromitente - Promotor de JustiçaHélio Neri Mendes RêgoCompromissário - Prefeito de São João da Varjota - PIIgor Martins Ferreira de CarvalhoAssessor Jurídico do Município de São João da VarjotaOAB-PI nº 50851Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:2XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo delicitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicaindispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.3A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para aadministração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípiosbásicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação aoinstrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.4 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para aadministração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípiosbásicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação aoinstrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.PORTARIA Nº 083/2018PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 014/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante infra-assinado, no uso das atribuições legais, e, com fulcro nasdisposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal (CF/88); artigo 26, inciso I, e artigo 27 e parágrafo único, incisoIV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que a Resolução nº 063/2011 que criou as classificações taxonômicas nos procedimentos extrajudiciais relata quePROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO se destina: "ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fato e instituições ede políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter deinvestigação civil ou criminal de determinadas pessoa, em função de ilícito específico, bem como para acompanhar o cumprimento de cláusulasde termo de ajuste de conduta celebrado e apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis";CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, elencados no art. 37 da Carta Maior, dentre elesobediência à legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e isonomia;CONSIDERANDO que no dia 04 de julho de 2018 fora realizado Termo de Ajustamento de Conduta com o município de São João da Varjota como fito de adequar esta municipalidade a obrigatoriedade do procedimento licitatório do transporte escolar;RESOLVE:Instaurar o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 14/2018 para acompanhar o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o municípiode São João da Varjota-PI.Determino a realização das seguintes diligências iniciais:Autue-se o presente procedimento administrativo;Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos a assessora de promotoria Tatiana Melo de Aragão Ximenes, lotada na 2ª Promotoria deJustiça de Oeiras - PI;Oficiar ao Centro de Apoio de Combate à Corrupção - CACOP para fins de conhecimento;Após a realização das diligências supra, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.Oeiras - PI, 05 de Julho de 2018.MARCONDES PEREIRA DE OLIVEIRAPromotor de Justiça

PORTARIA N° 11/2018 - PJFEIS Teresina/PI, 05 de julho de 2018.O Promotor de Justiça Substituto da 25ª Promotoria de Justiça de Teresina, no uso de suas atribuições, com fulcro na Constituição Federal, art.127, I e 129; Na Lei Complementar n°. 75/93, arts. 6° e 8°; na Lei n°. 8.625/93, arts. 25 e 80; No Código Civil arts. 62 e ss; e na Lei ComplementarEstadual n°. 12/93, art. 46; na Lei Estadual n°. 5.401/2004; Lei da Transparência nº 12.527, de 18/11/2011; Ato PGJ nº 666/2017;CONSIDERANDO que a 25ª Promotoria de Justiça de Teresina dever de zelar pelo bom funcionamento das Fundações e Entidades de Interesse

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2.11. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTOS-PI3020

2.12. 35ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA3021

Social sob sua fiscalização;CONSIDERANDO, outrossim, solicitação de análise das prestações de contas do exercício financeiro de 2017 da Fundação Cultural e deFomento à Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação - FADEX.Resolve instaurar Procedimento Administrativo, relativamente à entidade mencionada, com o fito de analisar a prestação de contas, as condiçõesatuais de seu funcionamento e seu patrimônio, a viabilidade de sua continuação e as eventuais responsabilidades de eventual malversação dopatrimônio social, bem como desrespeito às normas estatutárias, determinando, de início, as seguintes providências:Autue-se e registre-se esta Portaria, anexando-se-lhe os documentos existentes nesta Promotoria acerca da entidade;Certifique a secretaria da Promotoria se a Fundação prestou contas de suas atividades e seu patrimônio nos anos anteriores, desde a instituição;Encaminhe-se cópia desta portaria para publicação na Imprensa Oficial;Cumpridas as providências acima, venham conclusos os autos.Nomeio para secretariar os presentes autos os servidores Silvestre Rodrigues Conrado Junior e Roberta Passos Rocha.José Reinaldo Leão CoelhoPromotor de Justiça25ª Promotoria de Justiça de TeresinaPORTARIA N° 10/2018 - PJFEIS Teresina/PI, 05 de julho de 2018.O Promotor de Justiça Substituto da 25ª Promotoria de Justiça de Teresina, no uso de suas atribuições, com fulcro na Constituição Federal, art.127, I e 129; Na Lei Complementar n°. 75/93, arts. 6° e 8°; na Lei n°. 8.625/93, arts. 25 e 80; No Código Civil arts. 62 e ss; e na Lei ComplementarEstadual n°. 12/93, art. 46; na Lei Estadual n°. 5.401/2004; Lei da Transparência nº 12.527, de 18/11/2011; Ato PGJ nº 666/2017;CONSIDERANDO que a 25ª Promotoria de Justiça de Teresina dever de zelar pelo bom funcionamento das Fundações e Entidades de InteresseSocial sob sua fiscalização;CONSIDERANDO, outrossim, solicitação de análise das prestações de contas do exercício financeiro de 2017 da Fundação Inês Carvalho.Resolve instaurar Procedimento Administrativo, relativamente à entidade mencionada, com o fito de analisar a prestação de contas, as condiçõesatuais de seu funcionamento e seu patrimônio, a viabilidade de sua continuação e as eventuais responsabilidades de eventual malversação dopatrimônio social, bem como desrespeito às normas estatutárias, determinando, de início, as seguintes providências:Autue-se e registre-se esta Portaria, anexando-se-lhe os documentos existentes nesta Promotoria acerca da entidade;Certifique a secretaria da Promotoria se a Fundação prestou contas de suas atividades e seu patrimônio nos anos anteriores, desde a instituição;Encaminhe-se cópia desta portaria para publicação na Imprensa Oficial;Cumpridas as providências acima, venham conclusos os autos.Nomeio para secretariar os presentes autos os servidores Silvestre Rodrigues Conrado Junior e Roberta Passos Rocha.José Reinaldo Leão CoelhoPromotor de Justiça25ª Promotoria de Justiça de Teresina

EMENTA DE DECISÃO DE ARQUIVAMENTOEMENTA: Inquérito Civil Público nº 03/2018 - Irregularidades ocorridas na Câmara Municipal de Vereadores de Altos nos anos de 2013 e 2014apontadas pelo TCE-PI(TC 015149/2014)- Suposta contratação de empresa prestadora de serviços de publicidade e informática sem licitação-Juntada de provas nos autos de que foi realizado procedimento licitatório(Carta Convite nº 01/2013)- Constatação do TCE-PI não evidenciada-Prorrogação fora do prazo de vigência- Exiguidade do tempo entre o prazo fatal e a prorrogação- Período de recesso parlamentar - Má-fé nãoevidenciada- Arquivamento com remessa ao CSMP.

NOTIFICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE NOTICIAS DE FATO35ª Promotoria de Justiça de TeresinaTratam-se de Notícia de Fatos insaturadas entre 2014 e 2016, analisadas em Correição Extraordinária, instaurada pela Portaria nº 06/2018.Verificou-se que todas as NFs se enquadram em alguma das situações do art. 4º da Resolução nº 174/2017-CNMP, ou tiveram perda de objeto.Todas as NFS relacionadas possuem decisão de arquivamento nos próprios autos e encontram-se sem indicativo de conversão em outroprocedimento. Necessária a notificação para ciência do arquivamento e concessão de prazo para eventual recurso. Assim,CONSIDERANDO o grande lapso temporal entre a abertura dessas notícias de fato e a lavratura do respectivo termo de arquivamento;CONSIDERANDO a não existência de e-mails informados, e também que as NFs não foram protocoladas na Ouvidoria do MPPI, impedindo acomunicação direta dos noticiantes por este órgão;CONSIDERANDO o fato de que a Resolução nº 174/2017 entrou em vigor recentemente, não havendo, até 2017, dispositivo normativo queobrigasse à notificação nesses casos;CONSIDERANDO, contudo, que os princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública recomendam que se publique arelação dos casos a serem arquivados, abrindo prazo para recurso aos noticiantes;procedo à notificação das pessoas abaixo, representantes nas Notícias de Fato indicadas na tabela, para ciência e, caso haja interesse, paraapresentação de recurso contra o arquivamento, nos termos do art. 4º, §3º da Resolução nº 174/2017-CNMP, os quais devem ser encaminhadosdiretamente à 35a Promotoria de Justiça, preferencialmente via e-mail, no endereço [email protected]ça-se que o andamento de cada Notícia de Fato pode ser acompanhado por meio de seu número SIMP, também na tabela, no sítio doMinistério Público (http://www.mppi.mp.br/), na seção Serviços> Consulta de Peças.NOTÍCIAS DE FATO ARQUIVADAS

Notícia de Fato nº SIMP Noticiante

01/2016 (AGO) 001200-019/2016 Eduardo Neves Marques

03/2014 (OUT) 000105-019/2014 Paulo César Chaves Santos

04/2016 (JUN) 000014-022/2016 Anísia Maria Teixeira Silva/ Douglas Moraes Bezerra

04/2016 (AGO) 000301-022/2017 Francisco de Assis Carvalho Filho

02/2016 (SET) 000030-022/2016 Francilene Menezes Aguiar

03/2015 (JUN) 000246-022/2017 Elizabeth Maria Soares Feitosa

12/2016 (AGO) 001886-019/2016 Raimundo Xavier da Silva

000732-019/2016 Daniel Almeida Martins

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2.13. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR-PI3022

03/2015 (SET) 000725-019/2015 Arthur Soares Feitosa Filho

Teresina, 04 de julho de 2018.Ana Isabel de Alencar Mota DiasPromotora de Justiça35ª PJ de Teresina

IPC 054.2014.000099-063.2014DECISÃOINQUÉRITO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA NO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. OBJETO JUDICIALIZADO PELOMPF EM ÂMBITO ESTADUAL. CONTINÊNCIA. ESVAZIAMENTO DO OBJETO FIXADO EM PORTARIA. ARQUIVAMENTO.Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.Trata-se de inquérito civil público instaurado nesta Promotoria de Justiça de ofício, tendo em vista a constatação de constantes interrupções naprestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica no imóvel sede dos Núcleos de Promotorias de Justiça de Campo Maior, o quepoderia estar a ocorrer também em órgãos públicos prestadores de serviços essenciais de natureza contínua e ininterrupta.Portaria de instauração publicada no Dje (fl. 13).Investigação instaurada em idos de 2014, já prorrogado excepcionalmente pelo E. CSMP, na forma da Resolução nº 001/2008.A Procuradoria Federal Junto à Agência Nacional de Energia Elétrica informou que tramita contra a CEPISA/Eletrobras Distribuição Piauí a AçãoCivil Pública nº 0026568-67.2010.4.01.4000, no Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.Vieram-me os autos para manifestação.É o que importa relatar. Passo a decidir.Verificando-se o extrato de tramitação da ACP em lume, observa-se que a mesa diz respeito a fornecimento de energia elétrica adequada (fl.257). Em relatório na decisão visto às fls. 263/264, observa-se que o MPF pretendeu como tutela inicial:"sejam as demandadas obrigadas a apresentar plano de estruturação apto a por fim às interrupções na prestação do serviço de fornecimento deenergia elétrica, solucionando os problemas relacionados a geração, distribuição e transmissão, principalmente no que atine ao atendimento datotalidade da demanda do Estado do Piauí (...)".Da leitura do excerto da decisão supra, extrai-se que pretendeu o Ministério Público Federal tutela semelhante à que se busca por meio dopresente ICP (qualidade do fornecimento de energia elétrica), com a distinção de aquela tem abrangência estadual, ao passo que esta serestringe ao município de Campo Maior.Considerando tal ocorrência, o presente ICP deve ser arquivado em virtude da judicialização da matéria. Explica-se.Forçoso reconhecer que o deslinde da questão tratada nestes autos dependerá, ainda que em parte, de medidas a serem tomadas pelo PoderJudiciário. Ocorre que, havendo Ação Civil Pública já em trâmite e com pedido mais amplo do que aquele eventualmente pleiteado emdecorrência do presente ICP, a judicialização do presente feito levaria a matéria à apreciação da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí,tendo em vista a ocorrência do instituto da continência entre as ações.Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil:Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido deuma, por ser mais amplo, abrange o das demais.Apregoa a Súmula nº 489 do STJ1:Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.A competência do Juízo federal é reforçada, ainda, pelo disposto no art. 2, § único, da Lei nº 7.347/85, uma vez que prevento, constituindo-se emhipótese de conexão em ações coletivas:Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar ejulgar a causa.Parágrafo único: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesmacausa de pedir ou o mesmo objeto.A competência que surge para o juízo prevento tem natureza absoluta (funcional), sendo essa a razão pela qual é possível o conhecimento exoffício da conexão e da continência.Clarividente que a ACP referida e a medida judicial por ventura decorrente do presente ICP possuiriam a mesma causa de pedir, a saber, máqualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica.Pelos motivos expostos, considerando que o objeto do presente Inquérito Civil já se encontra judicializado em âmbito estadual e que qualquermedida judicial a ser tomada seria de competência do Juízo processante da ACP 0026568-67.2010.4.01.4000, ARQUIVO o presente InquéritoCivil.Publique-se a presente decisão em DOEMP.Encaminhe-se cópia da presente ao CAO respectivo.Remessa necessária do feito ao E. CSMP/PI para controle finalístico, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução nº 23/2007, do CNMP.Após, arquive-se. Cumpra-se.Campo Maior/PI, 18 de junho de 2018.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiça1AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA. [...] se a Justiça Federal já está processando determinado feito e existeoutra ação cujo objeto está abrangido por aquela, não se pode deixar de reconhecer o interesse da União também nesse feito e anecessidade da reunião dos processos para o julgamento pela Justiça Federal Conflito conhecido para declarar a competência daJustiça Federal." (CC 22682 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2003, DJ 12/05/2003, p. 206). "[...]Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo Ministério Público, impõe-se a reunião de ambas, a fim de evitarjulgamentos conflitantes, incompatíveis entre si. 2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por baseum critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual.Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal, a quem caberá decidir, se for o caso, alegitimidade para a causa. 3. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifestainclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não estásujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. 4. Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgãoda União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentençanegando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é dacompetência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada[...]." (CC 40534 RJ, Rel. MinistroTEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 100).IPC 002/2017.000111-063.2016DECISÃO

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INQUÉRITO CIVIL. JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO: MERO INDÍCIO. INDÍCIO NÃO CONFIRMADO APÓS DILIGÊNCIASMINISTERIAIS. ESVAZIAMENTO DE OBJETO FIXADO EM PORTARIA. ARQUIVAMENTO.Não pode investigação perdurar sem confirmação de indício ou fato ensejador de sua instauração, sob pena de afronta ao princípio darazoabilidade.Inquérito civil instaurado com base em mero indício, não confirmado durante o prazo ordinário, normativamente fixado para sua conclusão, deveser arquivado por falta de justa causa.Trata-se de ICP - Inquérito Civil Público, instaurado a partir de termo de declaração firmado por Maria Dalva de Oliveira, cujo mote foi investigarindício de que a Secretaria Municipal de Trânsito de Campo Maior estaria sendo omissa no que tange à fiscalização do regular exercício daatividade de moto táxi no município, ilação que se originou da ausência de manifestação do referido órgão quando instado a prestar informações,ainda no bojo da notícia de fato que originou o presente feito, acerca da notícia de exercício irregular de tal atividade.Portaria de instauração publicada em DOEMP, conforme extrato à fl. 17.A autoridade de trânsito no Município de Campo Maior informou ter constatado que o profissional citado em representação, de fato, estariairregular; no entanto, que as providências administrativas foram tomadas, inclusive com a condução do profissional irregular à autoridade policiale apreensão do veículo, que se encontrava em situação irregular.Investigação instaurada em idos de 2016, com prazo ordinário de conclusão já ultrapassado, uma vez que o feito já foi prorrogado,conforme decisão à fl. 47.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força deindícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação abusca de informações que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa, impondo-se seu estancamento.Os indícios descritos em portaria, que levaram à instauração do presente feito (frise-se, omissão da autoridade administrativa de trânsito quanto àfiscalização da atividade de moto táxi), não foram confirmados após as diligências ministeriais cabíveis, uma vez que dita autoridade demonstrouter tomado providências em face da notícia da irregularidade.Mais. A autoridade notificada à fl. 30 demonstrou que não ocupava o cargo de Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência, Trânsito eMobilidade Urbana quando da solicitação de informações em sede de notícia de fato, à fl. 13, de modo que não há omissão caracterizadora deato de improbidade administrativa a ser-lhe imputada.Assim, pelos motivos expostos, determino o ARQUIVAMENTO do feito, por ausência de justa causa para o seu prosseguimento, sem prejuízo deseu desarquivamento, uma vez surgindo elementos novos elementos de prova.Publique-se esta decisão no Diário do MP-PI, com remessa de cópia ao CAO respectivo.Remessa necessária do feito ao E. CSMP/PI para controle finalístico.Após, arquive-se com as baixas e registros necessários.Cumpra-se.Campo Maior/PI, 18 de junho de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaPA 001/2017.000423-063.2015DECISÃOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO: MERO INDÍCIO. INDÍCIO NÃO CONFIRMADO APÓSDILIGÊNCIAS MINISTERIAIS. ESVAZIAMENTO DE OBJETO FIXADO EM PORTARIA. ARQUIVAMENTO.Não pode investigação perdurar sem confirmação de indício ou fato ensejador de sua instauração, sob pena de afronta ao princípio darazoabilidade.Procedimento Administrativo instaurado com base em mero indício, não confirmado durante o prazo ordinário, normativamente fixado para suaconclusão, deve ser arquivado por falta de justa causa.Trata-se de PA - Procedimento, instaurado a partir de comunicação do CAODS em idos de 2015, cujo mote foi investigar indício de que osMunicípios de Sigefredo Pacheco e Jatobá do Piauí estariam com médio/alto índice de infestação pelo mosquito Aedes aegypty.Em sede de Notícia de Fato, os municípios em tela não prestaram as informações solicitadas, comportamento que autorizou a presunção depotencial omissão de seus gestores de saúde municipal em relação a medidas administrativas voltadas à retirada das urbes da zona de risco.Já em sede de Procedimento Administrativo, a Secretaria de Saúde de Sigefredo Pacheco/PI informou que não houve notificação de dengue noano de 2016. Juntou extratos do SisPNDC - Sistema do Programa Nacional do Controle da Dengue do Ministério da Saúde, em que se verifica aausência de ocorrência de casos das doenças transmitidas pelo mosquito referido (fls. 50/159).Por sua vez, a Secretaria de Saúde de Jatobá do Piauí informou que o município está fora da zona de risco das doenças transmitidas pelo Aedesaegypty. Juntou extratos do Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde e do SisPNDC, que corroboram asinformações prestadas (fls. 161/183).Procedimento com prazo ordinário de conclusão já expirado, prorrogado por mais um ano.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Há fundamento para o arquivamento do feito.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força deindícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação abusca de informações que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício queserviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa, impondo-se seu estancamento.Os indícios descritos em portaria, que levaram à instauração do presente feito (frise-se, omissão das autoridades de saúde no que tange àsprovidências para o controle das doenças provocadas pelo Aedes aegypty), não foram confirmados após as diligências ministeriais cabíveis, umavez que as municipalidades demonstraram ter tomado as providências pertinentes, cenário que e mostrou comprovado pelos extratos constantesnos autos, do Ministério da Saúde.Assim, pelos motivos expostos, determino o ARQUIVAMENTO do feito, por ausência de justa causa para o seu prosseguimento.Publique-se esta decisão no Diário do MP-PI, com remessa de cópia ao CAO respectivo.Informe-se ao CSMP via memorando por e-mail, com remessa desta decisão.Após, arquive-se com as baixas e registros necessários.Cumpra-se.

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3. LICITAÇÕES E CONTRATOS []

3.1. CONCORRÊNCIA N. 002/2017 - TERMO DE ADJUDICAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO3007

Campo Maior/PI, 18 de junho de 2018.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de Justiça

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇAGABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇACONCORRÊNCIA N. 002/2017TERMO DE ADJUDICAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIOO Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí, Dr. Cleandro Alves de Moura, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislaçãoem vigor, e tendo em vista a Lei N. 8.666/93 e alterações posteriores, e o Resultado da licitação proclamado pela Comissão Permanente deLicitação do MP-PI, resolve:01 - ADJUDICAR a presente Licitação ao vencedor, nos termos abaixo:a) Processo Administrativo n. 26.573/2017b) Edital de Licitação n. 002/2017c) Modalidade: Concorrênciad) Data da Homologação: 27/06/2018e) Data da Adjudicação: 27/06/2018f) Objeto da Licitação: Seleção da proposta mais vantajosa para a contratação de escritório de advocacia para o ajuizamento de ação decobrança e a prática dos demais atos necessários ao êxito da demanda contra o estado do Piauí, tendo por objetivo o recebimento da fraçãoproporcional devida ao Ministério Público do Estado Piauí do excesso de arrecadação verificado nos exercícios financeiros de 2012 a 2014,créditos estes que não foram devidamente repassados ao órgão ministerial, conforme as especificações contidas no anexo I (Projeto Básico) doEdital. Na aferição da qualificação técnica da licitante vencedora, foi valorada toda a documentação apresentada em compatibilidade com asletras "a", "b" e "c" do item 9.1 do Edital, chegando-se, ao final, no resultado demonstrado na tabela a seguir:ABBAD, BARRETO, DOLABELA E FIEL ADVOGADOS ASSSOCIADOS

DADOS DO ESCRITÓRIO VENCEDOR: ABBAD, BARRETO, DOLABELA E FIEL ADVOGADOS ASSSOCIADOS, CNPJ: 10.895.072/0001-06ENDEREÇO: SIG. QUADRA 1, LOTES 495,505,515, EDIFÍCIO BARÃO DO RIO BRANCO, SALAS 125/126, BRASÍLIA-DF. CEP: 70.610-410REPRESENTANTE LEGAL: EDVALDO COSTA BARRETO DOLABELLA JÚNIORCPF/MF: 008.594.775-09; OAB/DF: 29.190; RG: 07535343-12/SSP-BAE-MAIL:[email protected], TELEFONE: (61) 3322-0507

CORPO TÉCNICOTEMPO DEEXPERIÊNCIA

A Ç Õ E SORDINÁRIAS

P Ó S -GRADUAÇÃO

OBRAS PUBLICADAS

EDVALDO COSTABARRETO JÚNIOR

12 ANOS (20PONTOS)

30 PONTOS (137A Ç Õ E S -PÚBLICO)

15 PONTOS (UMMESTRADO);

LIVRO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

G U I L H E R M EP E R E I R AD O L A B E L L ABICALHO

14 ANOS (20PONTOS)

30 PONTOS (106A Ç Õ E S -PÚBLICO)

15 PONTOS (UMMESTRADO);

LIVRO: EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁRIA;A R T I G O : N Ó S B R A S I L E I R O S ,COMPREENDEMOS O SIGNIFICADO DATRIBUTAÇÃ0?

ADAMIR DE AMORIMFIEL

11 ANOS (20PONTOS)

5 P O N T O S ( 1PÓS)

LIVRO: DIREITO CONSTITUCIONAL

JULIANA RESENDESEBUSIANI

15 ANOS (20PONTOS)

5 P O N T O S ( 1PÓS)

TOTAL 50 PONTOS 60 PONTOS 40 PONTOS 2 PONTOS

NOTA FINAL 152 PONTOS

Assim, tendo em vista que o escritório ABBAD, BARRETO, DOLABELA E FIEL ADVOGADOS foi devidamente habilitado na competição eapresentou a melhor proposta técnica (obtendo 60 pontos, quantidade de ações ordinárias foi o critério de desempate) ADJUDICO o objeto aolicitante vencedor da Concorrência nº 02/2017.O valor remuneratório para a prestação da totalidade dos serviços aqui descritos será o valor dos honorários de sucumbência relativos à açãoajuizada para a obtenção do excesso de arrecadação dos exercícios de 2012 a 2014, cujo valor da causa fora estipulado em R$ 50.960.108,00(cinquenta milhões, novecentos e sessenta mil, cento e oito reais) quando de seu ajuizamento, de conformidade com cálculo efetivado pelaAssessoria de Planejamento e Gestão deste Ministério Público à época de sua propositura.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, TERESINA, 27 DE JUNHO DE 2018.Dr. Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de Justiça

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