HISTORIA DA ADMINISTRADO PORTUGUESA NA IDADE MEDIA. UM BALANDO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 838/2008
(atualizada até a Resolução de Mesa n.º 1.114, de 15 de maio de 2012)
Regulamenta o processo administrativo e
respectivos procedimentos no âmbito da
Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Resolução de Mesa normatiza o processo administrativo e respectivos
procedimentos no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, visando
assegurar os princípios constitucionais da Administração Pública, em prol do interesse do
administrado e da plena regularidade da tramitação interna de documentos e dos atos
procedimentais e processuais.
§ 1.º Os preceitos desta Resolução não se aplicam ao processo legislativo e aos
procedimentos de atividades eminentemente legislativas documentadas, os quais são regulados
na Resolução n.º 2.288, de 18 de janeiro de 1991 (Regimento Interno da Assembléia
Legislativa), à exceção dos procedimentos relativos ao arquivamento dos referidos processos.
§ 2.º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Interna;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
§ 3.º A Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, componente do
Sistema de Protocolo Integrado (SPI), é identificada pelo código 01.00.
Art. 2.º A Administração da Assembléia Legislativa obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, motivação, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica e interesse público na condução dos atos administrativos constantes dos
processos administrativos internos.
Parágrafo único. Nos processos administrativos, e em seus respectivos procedimentos e
atos, serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação estrita conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes
ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
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V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados
e da regular condução dos atos administrativos internos;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados e aos procedimentos internos;
X - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XI - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3.º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo
de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto
de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4.º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento
dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 5.º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 6.º O processo administrativo inicia-se de ofício por determinação das seguintes
autoridades:
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I - o Presidente da Assembléia Legislativa;
II - o 1.º Secretário;
III - os Deputados;
IV - o Chefe de Gabinete da Presidência;
V - o Procurador-Geral;
VI - o Superintendente-Geral;
VII - os Superintendentes;
VIII - os Diretores.
Parágrafo único. O início do processo administrativo ocorre com o lançamento da
assinatura de uma das autoridades mencionadas acima com oposição do termo "autue-se",
"processe-se", "protocole-se", ou qualquer outro correlato.
Art. 7.º A pedido do interessado, o requerimento deve ser formulado por escrito e conter
os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1.º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos,
devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 2.º A ausência de forma do requerimento, ou de informação que possa ser suprida ou
superada, não obsta o recebimento do pedido do requerimento do interessado.
Art. 8.º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam
ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos;
V - todo e qualquer Poder ou órgão externo.
Art. 9.º São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Art. 10. Os órgãos e setores administrativos deverão elaborar modelos ou formulários
padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes ou recorrentes.
Art. 11. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal
em contrário.
Parágrafo único. Documentos contendo o mesmo interessado e assunto de mesma
natureza, já autuados, bem como os que disserem respeito a assunto constante em processo já em
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curso, deverão ser juntados aos processos em tramitação ou devolvidos, sendo vedada a autuação
e abertura de novo processo.
CAPÍTULO V
DO PROTOCOLO DOS DOCUMENTOS
Art. 12. Os documentos com determinação das autoridades mencionadas no art. 6.º ou
os requerimentos dos interessados devem ser encaminhados ou apresentados à Divisão de
Protocolo, Arquivo e Comunicações - DPAC do Departamento de Serviços Administrativos -
DSA.
Parágrafo único. A DPAC é a unidade administrativa de protocolo e Comunicações da
Assembléia Legislativa, e tem por finalidades, dentre outras, o protocolo de documentos, a
formação de processos administrativos e o exercício da função de coordenação dentro do
respectivo campo de atuação.
Art. 13. São atribuições da unidade administrativa de protocolo, dentre outras:
I - constituir os processos por meio de protocolo de determinações ou requerimentos,
devidamente assinados pelas autoridades a que se refere o art. 6º ou dos interessados
devidamente legitimados, respectivamente;
II - receber documentos para juntada em processo, mediante formulação escrita da
autoridade ou do interessado;
III - entrega do comprovante de protocolo, no caso de interessado;
IV - receber e expedir processos;
IV - anexar e desanexar processos;
V - promover o arquivamento e desarquivamento de processos;
VI - controlar o fluxo dos processos;
VII - fornecer informações referentes à tramitação, à situação e à localização de
processos;
VIII - emitir relatórios sobre a movimentação dos processos;
IX - efetuar, quando necessário, alterações nos registros dos processos, incluindo as
respectivas movimentações.
Art. 14. O ato de protocolizar não se confunde com autuação e/ou formação de
processo.
Art. 15. Todo documento entregue no Setor de Protocolo, por determinação de
autoridade ou a pedido do interessado, deve ser protocolizado.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" as situações elencadas no
parágrafo único do artigo 11 da Presente Resolução.
CAPÍTULO VI
DA AUTUAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 16. A autuação de documentos será centralizada na unidade administrativa de
protocolo.
Parágrafo único. A tramitação de documentos sem a respectiva autuação, que não
juntada em processo já existente, é considerada não oficial.
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Art. 17. A autuação é um feixe de atos formais concentrados de formação do processo
administrativo, consistindo em:
I - recebimento e análise da documentação;
II - encadernação com capa padrão da Assembléia Legislativa, nas cores determinadas
pela classificação de temporalidade;
III - identificação da solicitação, por meio de numeração em etiqueta;
IV - inserção de data do recebimento na capa e na folha número dois do processo;
V - numeração das folhas do processo, no canto superior direito de cada folha, à tinta,
inserida em campo próprio de carimbo numerador, considerando-se a capa como folha um, que
não deverá ser numerada.
§ 1.º A obrigatoriedade de numeração se estende a todos os órgãos e departamentos da
Assembléia Legislativa.
§ 2.º Sempre que for necessário renumerar as folhas do processo, deve ser realizado um
traço oblíquo sobre o número equivocado, conservando-se sua legibilidade, certificando o
equívoco e as páginas que foram renumeradas.
Art. 18. São vedados os seguintes atos:
I - protocolizar e/ou autuar documentos sem a devida autorização da autoridade
competente ou requerimento de interessado legitimado;
II - juntar documentos em processo sem determinação de autoridade competente ou de
requerimento de interessado legitimado;
III - formar processo com documento relacionado a processo já autuado, o qual deverá
ser a ele juntado;
IV - reautuação de processos;
V - autuação provisória de processos.
Art. 19. Os documentos encaminhados à unidade administrativa de protocolo deverão
ser imediatamente protocolados.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO DE PROCESSOS
Art. 20. O cadastramento de processos será feito mediante registro de dados no SPI,
onde deverão constar:
I - número do processo (número, código da unidade, ano e dígito de controle);
II - origem;
III - nome do requerente;
IV - matrícula da autoridade ou do interessado, caso este seja servidor do Poder
Legislativo;
V - assunto;
VI - palavras-chave (opcional); e
VII - data do cadastramento.
§ 1.º Será considerado como requerente o signatário do documento, quando pessoa
física, ou aquele cujo assunto lhe interessa diretamente, ou quando o signatário representar
pessoa jurídica, devendo ser considerado, neste caso, como requerente o órgão ou entidade a que
o signatário pertencer.
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§ 2.º Quando houver mais de um requerente, o processo será coletivo, constando, em
relação à parte, o nome de todos os interessados diretos, e, se necessário, também o do órgão ou
entidade a que pertencerem os requerentes.
CAPÍTULO VIII
DA JUNTADA E DA RETIRADA DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 21. A juntada de documentos consiste na inclusão de uma ou mais folhas no
processo, obedecendo à ordem cronológica de sua apresentação, sendo as mesmas numeradas
pelo servidor que as inserir.
Parágrafo único. Na juntada de documentos ao processo deverá ser feito o Termo de
Juntada de Documentos (Anexo Único).
Art. 22. A retirada de documentação consiste na exclusão de uma ou mais folhas de um
processo, com a lavratura do Termo de Retirada de Documentos (Anexo Único), acompanhado
das fotocópias dos documentos retirados.
§ 1.º A retirada de documentos, somente a pedido do interessado ou de seu
representante legal, deverá ser feita pessoalmente, por meio de requerimento, autorizado por
autoridade competente.
§ 2.º Na retirada de documentos de um processo para a formação de outro, o número
deste novo processo deverá constar no Termo de Retirada de Documento.
§ 3.º Quando ocorrer a retirada de toda a documentação e restar somente a capa do
processo, este deve ser arquivado contendo o Termo de Retirada de Documentos, fotocópias dos
documentos substituídos e despacho de arquivamento exarado por autoridade competente.
CAPÍTULO IX
DA ANEXAÇÃO E DA DESANEXAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 23. Considera-se anexação o ato de juntar um processo a outro, continuando ambos
com existência própria e numeração independente, mas com a tramitação do anexo vinculada ao
principal; e desanexação, o ato de separar o processo anexado, que passa a tramitar de forma
independente.
§ 1.º É vedada a prática de anexação ou de desanexação de processos sem a devida
autorização ou determinação da autoridade competente ou sem o devido registro no SPI.
§ 2.º Anexar e desanexar processos são atribuições exclusivas da unidade administrativa
de protocolo.
Art. 24. A anexação de processos deverá atender a, no mínimo, um dos seguintes
requisitos:
I - o requerente ser o mesmo em ambos os processos, porém quando tratar-se de
processo coletivo, deverá seu nome constar na nominata ou no assunto de que trata o mesmo;
II - os processos tratarem de matéria correlata ou análoga, ou um servir de subsídio para
instrução do outro.
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Art. 25. A anexação consiste em integrar outro processo como anexo ao principal, com
fios ou barbantes, mediante nó nos grampos ou colchetes dos processos anexados, mantendo-se
cada qual sua identidade e independência física
§ 1.º É vedada a anexação de processos inserindo um processo dentro de outro.
§ 2.º O processo a ser solucionado deverá, preferencialmente, ser considerado o
principal e o(s) processo(s) contendo os subsídios para a instrução, o(s) anexo(s).
§ 3.º Quando tramitarem dois ou mais processos, a serem solucionados conjuntamente,
será considerado principal o mais antigo, na ordem de autuação.
§ 4.º Nos casos em que os processos tenham necessidade de tramitar juntos, não sendo
possível a anexação, deverá ser observada a inclusão de ambos na mesma guia de andamento.
§ 5.º Para a anexação de processos que se encontrem em locais diversos, o processo a
ser anexado deverá ser encaminhado ao protocolo do órgão em que se encontre o processo
principal, com despacho contendo o motivo do encaminhamento e informando o número e a
localização deste, a fim de que o protocolo providencie o devido trâmite conjunto.
CAPÍTULO X
DA TRAMITAÇÃO STRICTO SENSU DE PROCESSOS
Art. 26. O ingresso de documentos ou processos na Assembléia Legislativa é
centralizado na unidade administrativa de protocolo e a tramitação, entre as unidades internas, é
descentralizada.
Art. 27. A descentralização destina-se às seguintes operações:
I - receber e expedir processos;
II - informar sobre a situação de processos;
III - inserir informações, despachos e documentos em processos;
IV - fornecer cópias de documentos autuados nos processos, mediante requerimento do
interessado, pessoalmente, ou de seu representante legal, com autorização da autoridade
competente.
§ 1.º É vedada a retirada de documentos pelas unidades internas.
§ 2.º A retirada de documentos é tarefa de competência exclusiva do Setor de Protocolo,
mediante autorização expressa da autoridade competente, lavrando-se o respectivo Termo de
Retirada de Documentos ao final do processo e fotocópia das peças retiradas.
Art. 28. O encaminhamento de processos deve ser feito por meio de despacho,
indicando o destino e as providências a serem observadas.
Art. 29. É vedada a tramitação de processo em mãos sem a devida atualização de
andamento no SPI.
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Art. 30. Os processos devem tramitar com guia de andamento, que deverá ser conferida
e devolvida à unidade administrativa emitente com a data, rubrica e nome legível do responsável
pelo recebimento, juntamente com a identificação do respectivo setor.
Art. 31. Para o encaminhamento de um processo, todas as folhas, exceto o verso das
mesmas, inclusive de seu(s) anexo(s), se houver, deverão ser numeradas em ordem seqüencial
pelo servidor que as inserir, ficando vedada a aposição de letras à numeração, com vista a
identificar ou regularizar a numeração equivocada feita nas folhas.
Art. 32. Constatado equívoco na numeração das folhas, em qualquer fase ou lugar em
que se encontre o processo, o servidor deverá corrigir a numeração a partir do erro e inutilizar a
antiga numeração com apenas um traço, mantendo-se a sua legibilidade.
§ 1.º É vedada a paginação alfanumérica, por aposição a letras à numeração, com o
objetivo de regularizar a numeração equivocada.
§ 2.º A correção da numeração das páginas deverá ser certificada (Anexo Único).
Art. 33. Constatada ausência de numeração das folhas, em qualquer fase ou lugar em
que se encontre o processo, o servidor deverá remeter o processo ao órgão ou setor responsável
pela numeração.
Art. 34. Os processos volumosos deverão ser desdobrados em volume(s), quando
alcançarem 250 (duzentas e cinqüenta) folhas, na seguinte forma:
I - inserir na última folha de cada volume encerrado o Termo de Encerramento de
Volume (Anexo Único), cuja folha deverá ser numerada;
II - inserir na primeira folha do novo volume o Termo de Abertura de Volume (Anexo
Único), mantendo a seqüência da numeração do volume anterior, devendo ser desconsiderada,
para fins de numeração, a capa final dos volumes e a inicial a partir do segundo volume;
III - numerar os volumes, usando algarismos romanos em suas capas;
IV - registrar, no campo detalhamento do processo, no SPI, o número do novo volume e
a data da respectiva abertura;
V - registrar, no campo observação de cada andamento no SPI, quantos volumes estão
acompanhando o processo.
Parágrafo único. A abertura de novo volume cabe ao setor de protocolo.
Art. 35. A numeração é feita à direita e na extremidade superior da folha, com carimbo
do órgão, próprio para a finalidade, com a rubrica do servidor que a numera.
Art. 36. Será dada prioridade aos processos considerados urgentes e aqueles em que
figure como parte, ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
Parágrafo único. São autoridades competentes para determinar a urgência de um
processo, as mencionadas no art. 6.º desta Resolução, mediante despacho, devendo constar a nota
URGENTE na capa do processo, por meio de etiqueta ou de carimbo com tinta vermelha.
CAPÍTULO XI
DAS ANOTAÇÕES E RESTAURAÇÃO DE PROCESSOS
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Art. 37. Fica vedada qualquer anotação a caneta na capa ou contracapa dos processos.
Art. 38. A inutilização dos espaços em branco das folhas de um processo deverá ser
feita por uma linha horizontal, à tinta, onde começa o espaço em branco, e, sob esta, uma
diagonal até o fim da folha, onde deverá ser lançada a rubrica do funcionário que os inutilizou.
Art. 39. O processo com indício de adulteração não poderá tramitar, devendo ser
remetido imediatamente ao responsável pelo seu último andamento para apuração de
responsabilidade.
Art. 40. Fica vedada a tramitação de processo com a capa rasgada, cabendo ao protocolo
substituí-la por outra, onde constarão nos campos adequados todos os dados constantes na capa.
Art. 41. Existindo documentos ou objetos a serem inclusos provisoriamente em
processo, esses deverão ser afixados na contracapa.
Parágrafo único. Os documentos ou objetos afixados na contracapa do processo deverão
ser retirados antes do seu encaminhamento ao arquivo.
Art. 42. Todo processo extraviado, ou mesmo destruído, e do qual dependa a concessão
de algum direito ou vantagem, ou que venha em defesa ao requerente ou à Administração
Pública, inclusive os de apuração de responsabilidade, se possível, será restaurado.
§ 1.º A restauração far-se-á por meio da juntada de cópias da documentação existentes
nos arquivos dos locais em que o processo tramitou.
§ 2.º A recuperação da documentação será de responsabilidade da unidade onde o
processo foi extraviado ou destruído.
§ 3.º A restauração do processo será efetuada pela unidade administrativa de protocolo,
conforme os registros constantes no SPI, a pedido, por escrito, da unidade responsável pela
recuperação dos documentos.
§ 4.º Existindo cópia integral do processo extraviado ou destruído, esta deverá ser
utilizada para restauração do mesmo.
§ 5.º Localizado o processo original, proceder-se-á à juntada do mesmo ao restaurado,
lavrando-se Termo de Juntada do processo e seus documentos.
§ 6.º A retenção de autos administrativos, por servidor, parlamentar ou particular
caracteriza crime contra a administração pública, nos termos do disposto na legislação penal,
ensejando a comunicação ao Ministério Público pela Administração do Parlamento.
§ 7.º É considerada retenção indevida de autos administrativos quando exceder o prazo
de 15 (quinze) dias de carga, sem que haja justificativa pelo atraso na devolução.
CAPÍTULO XI
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
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Art. 43. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
§ 1.º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e
o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2.º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.
§ 3.º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
§ 4.º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 44. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento do órgão no qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo
adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à
Administração.
Art. 45. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável
pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco
dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.
Art. 46. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO XII
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 47. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1.º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado, do nome do órgão ou entidade administrativa e o número
do processo;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2.º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
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§ 3.º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4.º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5.º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 48. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa
ao interessado.
Art. 49. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e
atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO XIII
DA INSTRUÇÃO
Art. 50. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
§ 1.º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo.
§ 2.º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do
modo menos oneroso para estes.
Art. 51. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos.
Art. 52. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
Art. 53. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à
matéria objeto do processo.
§ 1.º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§ 2.º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
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Art. 54. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas
pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data,
prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se
entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 55. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo primeiro. As cópias de documentos e/ou processos serão fornecidas mediante
recolhimento do respectivo valor junto à Tesouraria da Assembléia Legislativa, devendo esse ser
informado pelo setor responsável por fornecê-lo, com preenchimento da solicitação de cópias
para terceiros no sistema de cotas, nos termos das Instruções Normativas emitidas pelo
Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do
Sul.
Parágrafo segundo. A emissão de certidões para defesa de direitos ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal é gratuita, em atenção ao disposto na alínea "b" do inciso XXXIV
do artigo 5.º da Constituição da República.
CAPÍTULO XIV
DA MOTIVAÇÃO
Art. 56. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
CAPÍTULO XV
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 57. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
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§ 1.º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a
tenha formulado.
§ 2.º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o
exige.
Art. 58. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
CAPÍTULO XVI
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 59. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 60. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1.º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 2.º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 61. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.
CAPÍTULO XVII
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 62. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito.
§ 1.º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2.º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de
caução.
§ 3.º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula
vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar,
antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
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§ 4.º Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes
não susceptíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, ficando vedado o agravamento
da sanção quando da revisão.
Art. 63. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 64. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1.º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser
decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
§ 2.º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual
período, ante justificativa explícita.
Art. 65. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
Art. 66. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou
a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 67. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 68. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1.º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2.º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o
ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 69. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
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Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da
decisão.
CAPÍTULO XVIII
DOS PRAZOS
Art. 70. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-
se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2.º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3.º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, sendo que, em não
havendo, no mês do vencimento o dia equivalente àquele do início do prazo, será considerado
como termo o último dia do respectivo mês.
Art. 71. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais
não se suspendem.
CAPÍTULO XIX
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS
Art. 72. Os processos administrativos, processos legislativos e processos e documentos
oriundos de comissões parlamentares e dos demais órgãos internos serão arquivados no setor
próprio da Assembléia Legislativa.
Art. 73. O processo destinado ao arquivo deverá conter despacho de uma das
autoridades mencionadas no art. 6.º desta Resolução de Mesa, desde que não se trate de processo
administrativo-disciplinar, de sindicância ou de processo que contenha matéria reservada, os
quais só poderão ser arquivados com autorização do responsável, conforme legislação específica.
Parágrafo único. Serão responsáveis pelos danos causados à Administração Estadual
aqueles que determinarem o arquivamento de processo ainda pendente de solução.
Art. 74. Cabe à unidade administrativa de protocolo a verificação da regularidade do
processo antes de proceder o seu arquivamento, observando:
I - a existência de despacho final de arquivamento;
II - a numeração seqüencial de todas as folhas do processo;
III - possíveis divergências nos autos com as normas estabelecidas nesta Resolução de
Mesa.
Parágrafo único. Cabe, também, à unidade administrativa de protocolo, a
responsabilidade pelo encaminhamento da solução de irregularidade encontrada em processo
destinado ao arquivamento.
Art. 75. Os processos podem ser desarquivados para:
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I - consultas mediante solicitação;
II - anexação a outro processo em tramitação;
III - retificações e atualizações.
Art. 76. O desarquivamento de processos, somente poderá ser autorizado por uma das
autoridades competentes mencionadas no art. 6.º desta Resolução de Mesa.
CAPÍTULO XX
DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS
DAS LIMITAÇÕES DE ACESSO A DOCUMENTOS PÚBLICOS
(Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
Art. 77. Documento sigiloso é todo o material impresso, digitado, gravado,
informatizado, desenhado, manuscrito ou fotografado, autuado em processo ou não, classificado
como sigiloso e que deva ser de acesso restrito, por motivo de segurança e interesse da
sociedade, da Instituição, do Estado ou do cidadão. (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º
1.114/12)
Parágrafo único. A interpretação e aplicação dos dispositivos de que trata esse Capítulo
devem ser integradas pela legislação federal atinente à matéria, notadamente Lei n.º
11.111/2005, Lei n.º 8.159/1991 e Decretos n.º 4.553/2002 e 4.073/2002. (REVOGADO pela
Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
Art. 78. A classificação de documentos como sigilosos caberá: (REVOGADO pela
Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
I - ao Presidente; (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
II - ao 1.º Secretário; (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
III - ao Procurador-Geral; (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
IV - aos Superintendentes; (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
V - aos servidores incumbidos de Presidir Comissões de Sindicância ou de Inquérito;
(REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
VI - aos presidentes de Comissões Técnicas Permanentes, Temporárias ou
Parlamentares de Inquérito. (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
Art. 79. O prazo estabelecido para a manutenção do grau de sigilo é assim definido:
(REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
§ 1.º O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do
Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção,
podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período. (REVOGADO pela
Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
§ 2.º O acesso aos documentos sigilosos referente à honra e à imagem das pessoas será
restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção.
(REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
Art. 80. Todos os documentos decorrentes de atividade pericial em saúde terão caráter
sigiloso. (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
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Art. 81. Ao classificar um documento como sigiloso, o classificador deverá atentar para
os princípios da razoabilidade e da necessidade, uma vez que a orientação é para a sua
publicidade. (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
Art. 82. A indicação do sigilo em documentos registrados em papel deverá ser feita, em
fase de produção, em todas as páginas do documento e na capa, se houver, através de carimbo
contendo a indicação "sigiloso".
§ 1.º A indicação será centralizada, preferencialmente no alto ou no pé de cada página,
em cor contrastante com a do documento.
§ 2.º Em caso de produção de mais de uma via de documentos sigilosos, deverá haver a
mesma marcação de sigilo do documento original.
§ 3.º Os discos sonoros e ópticos (CD_ROM), fitas e discos magnéticos (disquetes) e
demais meios de armazenamento de dados terão a indicação do sigilo no invólucro.
§ 4.º Os negativos ou "slides", microfilmes, os filmes e fotografias sigilosos deverão
conter em suas embalagens a indicação do sigilo atribuído ao conteúdo.
Art. 83. Quando da autuação de processos sigilosos, os elementos identificadores
fornecidos para registro não deverão colocar em risco o sigilo e ao mesmo tempo não poderão
prejudicar sua posterior localização e acesso.
Art. 84. A segurança relacionada com a expedição de documentos sigilosos é da
responsabilidade de todos aqueles que os manusearem.
Art. 85. Os documentos sigilosos, quando em expedição e tramitação:
I - serão acondicionados em embalagens;
II - a embalagem deverá ser fechada e lacrada, contendo apenas o nome do destinatário
e o órgão de destino;
III - quando tratar-se de processo, a expedição se dará mediante registro e emissão de
guia de andamento no SPI.
Art. 86. Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:
I - verificar indícios de violação ou de qualquer irregularidade no processo recebido e,
se for o caso, dar ciência do fato ao remetente;
II - não abrir a embalagem a não ser que seja o próprio destinatário.
Art. 87. A classificação de documentos sigilosos poderá ser cancelada pela autoridade
responsável pela sua classificação ou por autoridade hierarquicamente superior, competente para
dispor sobre o assunto, respeitados os interesses da Instituição, a segurança da sociedade e do
Estado. (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
§ 1.º A desclassificação de dados ou informações será automática após transcorrido o
prazo previsto no artigo 79 desta Resolução de Mesa, salvo no caso de sua prorrogação.
(REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
§ 2.º A indicação da desclassificação de processos sigilosos deverá constar da capa e da
primeira página, ao lado ou logo abaixo do carimbo de classificação. (REVOGADO pela
Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
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§ 3.º Compete à unidade administrativa de protocolo propor à autoridade responsável
pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior, competente para dispor sobre o
assunto, renovação do prazo a que se refere o artigo 79 da presente Resolução. (REVOGADO
pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
Art. 88. É admitido o acesso e/ou o fornecimento de cópias de processos sigilosos:
(REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
I - ao agente público, no exercício de cargo ou função, que tenha necessidade motivada
de conhecê-los; (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
II - ao cidadão ou seu representante legal, devidamente identificado, naquilo que diga
respeito à sua pessoa; (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
III - à Justiça, toda vez que requisitado. (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º
1.114/12)
§1.º Demais casos deverão ser solicitados mediante preenchimento, de forma clara e
objetiva, de requerimento, a ser protocolado junto ao DPAC, destinado ao Procurador-Geral que
procederá à análise e deliberação. (REVOGADO pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
§2.º Os prontuários médicos que tenham sido classificados como sigilosos, conforme
termos do artigo 80 desta Resolução poderão ser acessados em situações em que as informações
ali constantes sejam relevantes para outras perícias no âmbito do serviço médico. (REVOGADO
pela Resolução de Mesa n.º 1.114/12)
Art. 89. Quando da publicação de atos relativos a informações sigilosas, a mesma
limitar-se-á aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a
não comprometer o sigilo.
Art. 90. A reprodução do todo ou de parte de processo sigiloso terá a mesma
classificação do documento original.
§ 1.º O responsável pela produção ou reprodução de documentos sigilosos deverá
providenciar a eliminação de minutas, ou qualquer outro recurso, que possa dar origem a cópia
não-autorizada do todo ou parte.
§ 2.º Sempre que a impressão ou a reprodução de documento sigiloso for efetuada fora
do local de trabalho do responsável pela produção do documento, a operação deverá ser
acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável pela garantia do sigilo
durante a confecção do documento.
Art. 91. Os processos e documentos sigilosos serão guardados em condições especiais
de segurança.
§ 1.º Nos setores, os documentos sigilosos, em meio físico ou eletrônico, deverão ser
guardados em móvel ou sala chaveada;
§ 2.º No arquivo, os processos sigilosos serão armazenados em dependências mantidas
chaveadas e com a indicação de "ÁREA DE ACESSO RESTRITO".
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§ 3.º O arquivamento de processos ou de documentos sigilosos oriundos de Comissões
Parlamentares de Inquérito, Comissão de Ética Parlamentar, ou qualquer órgão interno, somente
será realizado mediante requerimento da autoridade responsábel pela condução dos referidos
processos.
§ 4.º O desarquivamento de processos ou de documentos sigilosos oriundos de
Comissões Parlamentares de Inquérito, Comissão de Ética Parlamentar, ou qualquer órgão
interno, somente será realizado mediante requerimento da autoridade responsável pelo
arquivamento.
§ 5.º A retirada de processos ou documentos sigilosos do arquivo, somente poderá ser
realizada, pessoalmente, mediante recibo, pela autoridade que autorizar o desarquivamento,
sendo vedada a entrega a qualquer outro servidor ou agente público.
§ 6.º O Departamento de Sistemas e Informática, através da Divisão de Administração
de Rede, disponibilizará, no servidor de rede da Assembléia Legislativa, mediante requerimento
de uma das autoridades citadas no artigo 6.º da presente Resolução, pastas com acesso restrito
aos servidores designados, para armazenamento de documentos eletrônicos classificados como
sigilosos, visando garantir a segurança das informações.
§ 7.º Na ausência da autoridade responsável pelo arquivamento, o desarquivamento dos
processos ou dos documentos mencionados no § 4.º será realizado mediante autorização do
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. (Incluído pela Resolução
de Mesa n.º 1.007/10)
Art. 92. Ocorrendo qualquer irregularidade que afete a segurança de documentos
sigilosos, o responsável por sua guarda notificará a autoridade competente, que apurará a
responsabilidade do ocorrido.
Art. 93. Todo aquele que tiver conhecimento de assuntos sigilosos fica sujeito às
sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação dos mesmos.
§ 1.º Na ocorrência de quebra de sigilo por Deputados será aplicado o Código de Ética
Parlamentar e demais legislações, naquilo que couber.
§ 2.º Na ocorrência de quebra de sigilo por servidores serão aplicadas as penalidades do
Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do
Sul, Lei Complementar n.º 10.098/1994 e quaisquer outras legislações que versem sobre a
matéria.
§ 3.º Na ocorrência de quebra de sigilo por estagiários e prestadores de serviços haverá
cancelamento do contrato e responsabilização civil e penal.
§ 4.º O uso de informações sigilosas para proveito pessoal ou repasse para terceiros,
extraídas de documentos ou de bases de dados da Assembléia Legislativa é considerado, da
mesma forma, quebra de sigilo, sendo passível das sanções elencadas nesta Resolução.
§ 5.º Os agentes públicos comprometem-se a, após o desligamento de suas funções, não
revelar ou divulgar dados ou informações sigilosas das quais tiverem conhecimento no exercício
de sua função.
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CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94. Cada servidor deverá observar as determinações contidas nesta Resolução de
Mesa, quanto aos processos sob sua responsabilidade ou de sua unidade de trabalho.
Art. 95. Cabe à unidade administrativa de protocolo, disciplinar o disposto nesta
Resolução de Mesa, visando ao seu fiel cumprimento e, ainda, encaminhar à Superintendência
Administrativa e Financeira, mediante o Departamento de Serviços Administrativos, os casos
que esta Resolução de Mesa não disciplinar.
Art. 96. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,
aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Resolução.
Art. 97. Os termos e certidões constantes no Anexo Único desta Resolução estão
disponíveis na intranet.
Art. 98. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 27 de maio de 2008.
ANEXO ÚNICO
MODELOS DE TERMOS E CERTIDÕES
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Junto ao Processo n° ______-0100/____-___, o (s) _________________________________,
que segue (m), o (s) qual (is) foi numerado como de fl(s). ______.
Em ___ de _____________ de _____.
Assinatura
Nome, matrícula e carimbo identificador do servidor
TERMO DE RETIRADA DE DOCUMENTOS
Retiro o(s) documento(s) da(s) fl(s). ____-____, conforme autorização em anexo, os quais foram
substituídos por cópias reprográficas, cujos originais foram entregues ao interessado na data de
hoje, que a seguir assina a entrega.
_________________________________
Assinatura do Interessado
Número do Documento de Identidade
Em ___ de _____________ de _____.
Assinatura
Nome, matrícula e carimbo identificador do servidor
http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 21
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
Na data de hoje, encerra-se o volume _____, pertencente ao Processo n° ______-0100/____-
___.
Em ___ de _____________ de _____.
Assinatura
Nome, matrícula e carimbo identificador do servidor
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
Na data de hoje, abre-se o volume _____, pertencente ao Processo n° ______-0100/____-___,
em continuidade ao volume _____.
Este Processo possui_____ volumes.
Em ___ de _____________ de _____.
Assinatura
Nome, matrícula e carimbo identificador do servidor
CERTIDÃO
CERTIFICO que, nesta data, (re)numerei a(s) folha(s) __________ do Processo n° ______-
0100/____-___. E para constar, eu, ________(nome completo)__________________, matrícula
__________________, __________(cargo, nível e padrão)____________________________,
no exercício da função de _______(função gratificada em exercício)__________ no(a)
_________(local de lotação)________, passei a presente Certidão que junto ao referido
Processo.
Em ___ de _____________ de _____.
Assinatura
Nome, matrícula ou carimbo identificador do servidor
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.