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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 8890, DE 25 DE AGOSTO DE 2015. DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º O Município de Bento Gonçalves, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente SMMAM, Órgão Ambiental Municipal competente e integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, ouvidos os órgãos ambiental estadual e federal, quando couber, promoverá o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente SMMAM, instituída pela Lei Municipal n° 3.060 de 29 de Dezembro de 2000, de acordo com as atribuições que lhe confere esta Lei, e tendo em vista os dispositivos da Lei Federal n° 99.274/1990 Resolução CONAMA n° 237/1997, Lei Estadual n° 11.520/2000, Lei Federal nº 11.428/2006 regulamentada pelo Decreto nº 6.660/2008, Processo de Habilitação CONSEMA Resolução 171/2007, Lei Complementar nº 140/2011, Lei Federal 12.651/2012, Resolução CONSEMA n° 288/2014 e suas alterações, ficando estabelecido o disposto no Anexo 01 como cabeçalho de todos os documentos licenciatórios emitidos pela SMMAM: Art. 2º A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º A critério da SMMAM, poderá ser exigido Relatório de Impacto Ambiental, que deverá contemplar os seguintes estudos, dentre outros que o Órgão Ambiental Municipal entender necessários: - estudo de tráfego; - levantamento da vegetação;

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PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 8890, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.

DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.

GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O Município de Bento Gonçalves, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMAM, Órgão Ambiental Municipal competente e integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, ouvidos os órgãos ambiental estadual e federal, quando couber, promoverá o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMAM, instituída pela Lei Municipal n° 3.060 de 29 de Dezembro de 2000, de acordo com as atribuições que lhe confere esta Lei, e tendo em vista os dispositivos da Lei Federal n° 99.274/1990 Resolução CONAMA n° 237/1997, Lei Estadual n° 11.520/2000, Lei Federal nº 11.428/2006 regulamentada pelo Decreto nº 6.660/2008, Processo de Habilitação CONSEMA Resolução 171/2007, Lei Complementar nº 140/2011, Lei Federal 12.651/2012, Resolução CONSEMA n° 288/2014 e suas alterações, ficando estabelecido o disposto no Anexo 01 como cabeçalho de todos os documentos licenciatórios emitidos pela SMMAM: Art. 2º A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º A critério da SMMAM, poderá ser exigido Relatório de Impacto Ambiental, que deverá contemplar os seguintes estudos, dentre outros que o Órgão Ambiental Municipal entender necessários:

- estudo de tráfego; - levantamento da vegetação;

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- impactos no solo e rochas; - impactos na infra-estrutura urbana; - impactos na qualidade do ar; - impactos paisagísticos; - impactos no patrimônio histórico-cultural; - impactos nos recursos hídricos; - impactos de volumetria das edificações; - impactos de fauna; - impactos na paisagem urbana; - estudos sócio-econômicos.

I - entende-se por EIV/RIVI o estudo e respectivo relatório que diagnostiquem e prognostiquem os impactos provocados por empreendimento de porte suficiente para alterar significativamente o ambiente onde se localizará e a vizinhança, sobretudo em termos paisagísticos, de volume de efluentes gerados, de emissões atmosféricas, emissão de ruídos, intensificação de movimento; e II - entende-se por Relatório de Impacto Ambiental a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade ou um empreendimento efetiva ou potencialmente causador de degradação ambiental. § 2º Os estudos necessários ao processo de licenciamento, bem como nas situações em que se faça necessário o EIV/RIVI, ou Relatório de Impacto Ambiental, conforme inciso II §1º do artigo 2º, serão realizados por equipes multidisciplinares, constituídas por técnicos habilitados, e correndo as despesas à conta do proponente do projeto. § 3º Respeitada matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Relatório de Impacto Ambiental será acessível ao público. Art. 3º O Órgão Ambiental Municipal fornecerá Termo de Referência para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental ou de Vizinhança e para o Relatório de Impacto Ambiental, devendo constar, obrigatoriamente, elementos que avaliem os seguintes aspectos: I - o impacto ambiental do empreendimento no meio físico; II - o impacto ambiental no meio biológico; III - o impacto ambiental no meio sócio-econômico, devendo considerar a situação do momento anterior ao empreendimento, bem como elaborar projeções para os períodos de implantação e operação do mesmo; e Art. 4º Os empreendimentos e as atividades de qualquer natureza e os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que construírem ampliarem, instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do território do Município de Bento Gonçalves, obras e serviços efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de

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1998, Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e da Resolução CONSEMA nº 006, de 08 de outubro de 1999, no que couber. Parágrafo único. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 03 e 04. Art. 5º A SMMAM, Órgão Ambiental Municipal, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças ambientais: I – LICENÇA PRÉVIA (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implementação; II – LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; (CONAMA 38/2003) III – LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação; e IV – ALVARÁ PARA LICENCIAMENTO DE SERVIÇOS FLORESTAIS – autoriza a realização de corte, poda e/ou transplante de vegetação em áreas públicas e privadas, urbanas e rurais, conforme Anexo 03. § 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. § 2º Não havendo vinculação, a critério da SMMAM, poderá ser exigida apenas uma ou duas licenças ambientais previstas. § 3º O prazo de validade da LP será de 02 anos.

Parágrafo único: A Licença Prévia concedida não será renovada após o término do seu prazo de validade, exceto para Licenças Prévias antecedidas por Estudo Prévio de Impacto Ambiental, que poderão ser renovadas uma vez, desde que não haja mudanças ambientais que indiquem a necessidade de novo Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a critério do órgão ambiental.

§ 4º A Licença de Instalação tem o seu prazo de validade fixado entre 1(um) e 5 (cinco) anos com base no cronograma proposto para execução do empreendimento;. § 5º O prazo de validade da LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de até quatro (4) anos, devendo sua renovação ser solicitada com, no mínimo, cento e vinte dias de antecedência ao vencimento da validade da licença,

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fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SMMAM. a) na renovação da LO de uma atividade ou empreendimento, a SMMAM poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, não sendo superior a 4 (quatro) anos. § 6º A SMMAM poderá estabelecer prazos de validade específicos para a LO de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. § 7º Os Alvarás de Licenciamento terão validade máxima de 90 (noventa) dias e poderão ser renovados por igual período, no intervalo máximo de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão. § 8º Findo o prazo de 1 (um) ano e não finalizada a execução do manejo licenciado, deverá ser apresentado novo projeto. § 9º A concessão das licenças ambientais previstas não obsta a posterior declaração de desconformidade do empreendimento ou atividade com as condições ambientais e a exigência de medidas corretivas, sob as penas da legislação em vigor. Art. 6º O Órgão Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença; e III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Art. 7º O Órgão Ambiental Municipal poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO e Alvará para Licenciamento de Serviços Florestais) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, observando os seguintes prazos: I - para LP, se manifestará no prazo máximo de seis (6) meses, a contar da data do protocolo do requerimento, que marcará a abertura oficial do processo administrativo, devendo este conter todos os documentos que integram esta fase, até o deferimento ou o indeferimento; II - para a LI, o Órgão Ambiental Municipal se manifestará no prazo máximo de seis (6) meses; III - para a LO, o Órgão Ambiental Municipal se manifestará no prazo máximo de seis (6) meses;

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IV – para os Alvarás de Licenciamento de Serviços Florestais de Corte ou Transplante, o Órgão Ambiental Municipal se manifestará no prazo máximo de três (3) meses; e V - o empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela SMMAM no prazo requerido; decorridos quatro (4) meses, a contar do recebimento da solicitação, podendo ser solicitada a prorrogação uma única vez por igual período sem o cumprimento do exigido, o pedido será arquivado. § 1º Os prazos acima estipulados poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da SMMAM. § 2º No caso do Órgão Ambiental Municipal não atender ao estipulado nos incisos I, II, III e IV, e não se justificar pelo previsto no parágrafo anterior, sujeitará o licenciamento à ação do órgão ambiental que detenha competência para atuar supletivamente. § 3º O arquivamento do processo de licenciamento, nos termos do inciso V, não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer todos os trâmites, desde o seu início, mediante novo pagamento dos custos de análise. Art. 8º O procedimento de licenciamento ambiental municipal obedecerá às seguintes etapas: I - definição pelo Órgão Ambiental Municipal, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - análise, pelo Órgão Ambiental Municipal, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização das vistorias técnicas; IV - a solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental Municipal será feita em uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental Municipal, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município; e VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

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§ 1º Para os fins da aplicação deste Decreto, a audiência pública deve ser entendida nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei Estadual nº 11.520, de 03 de agosto de 2000. § 2º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, certidão emitida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelo(s) órgão(s) competente(s). § 3º A audiência pública será realizada após o decurso do prazo mínimo de dez (10) dias, contados a partir da publicação do Edital de Convocação. Art. 9º No exercício de sua competência de controle, a SMMAM expedirá as Licenças Prévias, Licenças de Instalação e Licenças de Operação com os seguintes itens obrigatórios após o cabeçalho: § 1º Fica estabelecido como padrão o item 01. IDENTIFICAÇÃO, contendo: empreendedor, CPF ou CNPJ, endereço, bairro, CEP, município, telefone, alvará de localização, responsável pela atividade e CODRAM. § 2º Fica estabelecido como padrão o item 02. ATIVIDADE, contendo: atividade; localização e referências. § 3º Fica estabelecido como padrão o item 03. CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES, contendo: condições, restrições e dispositivos legais a serem cumpridos por cada atividade de acordo com o parecer técnico emitido pela SMMAM. § 4º Fica estabelecido como padrão o item 04. RENOVAÇÃO, contendo: requerimento solicitando renovação, cópia da licença em vigor, preenchimento do formulário – Informações para Licenciamento Ambiental – ILAI, comprovante de pagamento dos custos dos serviços de Licenciamento Ambiental e atendimento à legislação específica para renovação da Licença. § 5º Fica estabelecido o item 05. OBTENÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO OU LICENÇA DE OPERAÇÃO, quando for o caso, contendo: requerimento solicitando tal licença, cópia da licença em vigor, atendimento dos itens relacionados no Termo de Referência específico, comprovante de pagamento dos custos dos serviços de Licenciamento Ambiental e atendimento à legislação específica para renovação da Licença. § 6º Fica estabelecido o item 06. OBSERVAÇÕES, contendo: validade da licença e considerações colocadas pelo setor técnico da SMMAM. I – Na ausência do item 05. OBTENÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO OU LICENÇA DE OPERAÇÃO, o item 06. OBSERVAÇÕES passa a vigorar como item 05.

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Art. 10. A SMMAM, na sua competência de controle, expedirá os alvarás para licenciamento de serviços florestais em área privada, contendo os seguintes itens obrigatórios após o cabeçalho: § 1º Fica estabelecido o item 01. DADOS DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, contendo: nome completo ou razão social; CPF ou CNPJ, telefone, endereço, bairro/localidade/distrito, CEP e município. § 2º Fica estabelecido o item 02. DADOS DA PROPRIEDADE, contendo: área total do imóvel em hectares, matrícula do imóvel, área a ser preservada em hectares e área licenciada em hectares. § 3º Fica estabelecido o item 03. RESPONSÁVEL TÉCNICO, contendo: nome completo, registro profissional, número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e telefone. § 4º Fica estabelecido o item 04. BENEFICIADOR DA MATÉRIA-PRIMA, contendo: razão social, endereço, município, registro na Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA e CNPJ. § 5º Fica estabelecido o item 05. REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA – RFO, contendo: número total de mudas, espécies, local, observações e prazo. § 6º Fica estabelecido o item 06. QUANTIDADE DE PRODUTO FLORESTAL, contendo: I – metragem cúbica de toras (m³) e metragem estéril de resíduos (m

st);

§ 7º Fica estabelecido o item 07. OBJETIVO E ATIVIDADE, contendo: objetivo do Licenciamento e Atividade. § 8º Fica estabelecido o item 08. VALIDADE DO ALVARÁ, contendo: validade. § 9º Fica estabelecido o item 09. CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES, contendo: condições, restrições e dispositivos legais a serem cumpridos por cada atividade de acordo com o parecer técnico emitido pela SMMAM. Art. 11. No caso de não existir necessidade de estabelecimento de processo de licenciamento ambiental, pelas características do empreendimento e/ou da atividade, o Órgão Ambiental Municipal expedirá documento do tipo Declaração, Certidão ou de Dispensa de Licenciamento, se for o caso. Art. 12. Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o potencial poluidor/grau de impacto ambiental, constam na Lei Complementar nº 183, de 27 de dezembro de 2013 (Novo Código Tributário), que institui as taxas de licenciamento ambiental.

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§ 1º A classificação das atividades conforme o porte e o potencial poluidor se encontram no Anexo 04. § 2º O Anexo 04 será revisto e atualizado periodicamente pela SMMAM, levando em conta a evolução científica e tecnológica, bem como os novos dispositivos legais, ou revistos e atualizados, do Município, do Estado e da União. § 3º Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental executado pelo Órgão Ambiental Municipal, serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 13. Caberá recurso administrativo, no prazo de vinte (20) dias, a contar do recebimento, das seguintes decisões administrativas proferidas pela SMMAM relacionadas ao licenciamento ambiental: I - indeferimento de requerimento de licença ambiental; II - indeferimento de pedido de renovação de licença ambiental; e III - anulação de licença ambiental, após período normal de tramitação. Parágrafo único. Os recursos deverão ser encaminhados ao titular do Órgão Ambiental Municipal, e, em caso de indeferimento, e em última instância, ao COMDEMA. Art. 14. Considerando a participação do Município de Bento Gonçalves no, licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades cuja localização pretendida esteja em regiões limítrofes, o Órgão Ambiental Municipal poderá consultar o órgão competente do Município vizinho antes de emitir parecer final. Art. 15. Conforme legislação em vigor, as empresas e/ou empreendimentos realizados sem o devido licenciamento serão autuados e sofrerão as penalidades cabíveis. Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 6.536, de 06 de maio de 2008. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e quinze. GUILHERME RECH PASIN Registre-se e Publique-se. Prefeito Municipal

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Mariana Largura Subprocuradora Geral do Município Processo nº. 7.456, de 10.07.2015.

ANEXO 01

CABEÇALHO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS EMITIDAS PELA SMMAM

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMAM, instituída pela Lei Municipal n° 3.060 de 29 de Dezembro de 2000, de acordo com as atribuições que lhe confere esta Lei, e tendo em vista os dispositivos da Lei Federal n° 99.274/1990, Resolução CONAMA n° 237/1997, Lei Estadual n° 11.520/2000, Lei Federal nº 11.428/2006 regulamentada pelo Decreto nº 6.660/2008, Processo de Habilitação CONSEMA Resolução 171/2007, Lei Complementar nº 140/2011, Lei Federal 12.651/2012, Resolução CONSEMA n° 288/2014, e com base no auto do Processo administrativo n° xxxxx/xxxx expede a presente LICENÇA DE XXXXXXXX que autoriza a:

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ANEXO 02

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES Legenda Unidade

< = - Menor ou Igual > = - Maior ou Igual

A m² Área Útil AD ha Área Drenada

AIR ha Área Irrigada AI ha Área Inundada

AT ha Área Total C Km Comprimento

NC - Número de Cabeças NCb - Número de Caçambas NM - Número de Matrizes

NV - Número de Veículos/Embarcações/Aeronaves P MW Potência

PA nº hab. População Atendida Q m³/dia Vazão d'água

V m³ Volume VT m³/mês Volume Total de Resíduos

QT t/mês Quantidade Total de Resíduos

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ANEXO 03

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE ALVARÁ PARA LICENCIAMENTO FLORESTAL

Nº ATIVIDADE ÁREA MÁX

01 CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO PARA USO AGROPECUÁRIO

100 ha

02 CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO PARA USO AGROPECUÁRIO

02 ha

03 EXPLORAÇÃO EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS PARA USO NA PROPRIEDADE (até 20m3 no período de 3 anos)

---

04 CORTE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS TODO

05 APROVEITAMENTO DE MATÉRIA-PRIMA DE ÁRVORES ATINGIDAS POR FENÔMENOS NATURAIS

TODO

06 CORTE DE ÁRVORE(S) ISOLADA(S) PARA CONSTRUÇÃO OU POR RISCO DE DANOS AO PATRIMÔNIO

TODO

07 CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA ESTÁGIO INICIAL/MÉDIO/AVANÇADO PARA IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE OBRA OU ATIVIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL

5 ha

08 CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA ESTÁGIO INICIAL/MÉDIO/AVANÇADO PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEMENTOS E EDIFICAÇÕES

5 ha

09 TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS TODO

10 PODA DE ÁRVORES NATIVAS TODO

11 CORTE DE ÁRVORES EXÓTICAS COM SUBBOSQUE DE NATIVAS 5 ha

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ANEXO 04 (TABELA TIPOLOGIAS DE LICENCIAMENTO)

RAMO

RAMO-DESCRICAO

UNIDADE DE

MEDIDA POTENCIAL

POLUIDOR

*********

MÍNIMO PEQUENO MÉDIO GRANDE PORTE

EXCEPCIONAL

111-30

IRRIGAÇÃO SUPERFICIAL

hectares (ha)

ALTO de 0 a 50

111-40 IRRIGAÇÃO POR ASPERSÃO/LOCALIZADA hectares (ha) MÉDIO de 0 a 50 de 50,0001 a

100

111-60 DRENAGEM AGRICOLA hectares (ha) MÉDIO de 0 a 1 de 1,01 a 5

111-91 BARRAGEM / AÇUDE PARA IRRIGAÇÃO -

APENAS PARA FORNECIMENTO DE AGUA

área alagada em ha ALTO de 0 a 5

112-11 CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE nº de cabeças MÉDIO de 0 a 14000

de 14000,01 a

36000 de 36000,01 a

48000

de48000,01

a 60000 de 60000,01 a

9999999

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112-20 CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA nº de cabeças MÉDIO de 0 a 30000 de 30000,01 a

60000 de 60000,01 a

90000

112-13 CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS nº de cabeças MÉDIO de 0 a 30000 de 30000,01 a

60000 de 60000,01 a

90000

112-14 INCUBATÓRIO nº pintos/mês MÉDIO de 0 a 30000 de 30000,01 a

100000 de100000,01

a 600000

112-21 CUNICULTURA E OUTROS nº de cabeças MÉDIO de 0 a 3000 de 3000,01 a

6000 de 6000,01 a

12000

114-21 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CICLO COMPLETO -

COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS

nº de matrizes ALTO de 0 a 10 de 10,01 a 50 de 50,01 a 60

114-22 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA

DE LEITÕES ATE 21 DIAS - COM MANEJO

DEJETOS LÍQUIDOS

nº de matrizes ALTO de 0 a 70 de 70,01 a 280 de 280,01 a

420

114-23 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA

DE LEITÕES ATE 63 DIAS - COM MANEJO

DEJETOS LÍQUIDOS

nº de matrizes ALTO de 0 a 50 de 50,01 a 200 de 200,01 a

300

114-24 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - TERMINAÇÃO -

COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS

nº de cabeças ALTO de 0 a 100 de 100,01 a

500 de 500,01 a

600

de 600,01 a

1000

114-25 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE - COM

MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS

nº de cabeças ALTO de 0 a 400 de 400,01 a

2000 de 2000,01 a

3000

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PODER EXECUTIVO

114-26 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CENTRAL DE

INSEMINACAO - COM MANEJO

DEJETOS LÍQUIDOS

nº de cabeças ALTO de 0 a 130 de 130,01 a

390 de 390,01 a

780

114-31 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CICLO COMPLETO

- COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE

CAMAS

nº de matrizes MÉDIO de 0 a 10 de 10,01 a 40 de 40,01 a 75

114-32 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA

DE LEITÕES ATE 21 DIAS - COM MANEJO DE

DEJETOS SOBRE CAMAS

nº de matrizes MÉDIO de 0 a 70 de 70,01 a 280 de 280,01 a

420

114-33 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA

DE LEITÕES ATE 63 DIAS - COM MANEJO DE

DEJETOS SOBRE CAMAS

nº de matrizes MÉDIO de 0 a 50 de 50,01 a 200 de 200,01 a

300

114-34 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - TERMINAÇÃO - COM

MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS nº de cabeças MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 400 de 400,01 a

750

114-35 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE - COM

MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS nº de cabeças MÉDIO de 0 a 400 de 400,01 a

1600

de 1600,01 a

3000

114-36 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CENTRAL DE

INSEMINAÇÃO - COM MANEJO DE DEJETOS

SOBRE CAMAS

nº de cabeças MÉDIO de 0 a 130 de 130,01 a 390 de 390,01 a

780

114-40 CRIAÇÃO DE OVINOS DE CORTE EM SISTEMA

EXTENSIVO A CAMPO nº de cabeças BAIXO de 0 a 45 de 45 a 450 de 450 a

1800

de 1800 a

4500

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PODER EXECUTIVO

114-90 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE MÉDIO

PORTE CONFINADOS nº de cabeças MÉDIO de 0 a 45 de 45,01 a 450 de 450,01 a

1800

116-10 CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS nº de cabeças ALTO de 0 a 50 de 50,01 a 200 de 200,01 a

400

116-20 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE

PORTE CONFINADOS nº de cabeças ALTO de 0 a 100 de 100,01 a 200 de 200,01 a

500

117-10 CRIAÇÃO DE BOVINOS (SEMI-EXTENSIVO) nº de cabeças ALTO de 0 a 50 de 50,01 a 200 de 200,01 a

400

117-20 AÇUDE PARA DESSEDENTAÇÃO ANIMAL área alagada em ha BAIXO de 0,01 a 9999

118-10 CENTRAIS DE BENEFICIAMENTO DE DEJETOS

SECOS DE CRIAÇÕES DE ANIMAIS

CONFINADOS

m2 pátio de

compostagem

MÉDIO de 0 a 1000 de 1000,1 a

2000

de 2000,1 a

4000

118-20 CENTRAIS DE BENEFICIAMENTO DE DEJETOS

LÍQUIDOS DE CRIAÇÕES DE ANIMAIS

CONFINADOS

m2 pátio de

compostagem

MÉDIO de 0 a 1000 de 1000,1 a

2000

de 2000,1 a

4000

119-21 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA

ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO área alagada em ha BAIXO de 0 a 2

119-22 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA

ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO área alagada em ha MÉDIO de 0 a 2

119-31 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA

ENGORDA EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO área alagada em ha BAIXO de 0 a 2

119-32 PISCICUTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS

(SISTEMA SEMI- INTENSIVO) área alagada em ha MÉDIO de 0 a 2

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PODER EXECUTIVO

119-41 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA

ENGORDA EM SISTEMA EXTENSIVO área alagada em ha BAIXO de 0 a 2

119-42 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA

ENGORDA EM SISTEMA EXTENSIVO área alagada em ha MÉDIO de 0 a 2

520-00 RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS área total em hectares

(ha)

MÉDIO de 0 até 5

530-04 LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC) -

A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE

ÁREA DEGRADADA

área requerida ao

DNPM em hectares (ha)

MÉDIO de 0 até 5

530-06 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA

CONSTRUÇÃO CIVIL - A CÉU ABERTO, COM

USO DE EXPLOSIVOS, COM BRITAGEM E COM

RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.

área requerida ao

DNPM em hectares (ha)

ALTO de 0 até 5

530-07 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA

CONSTRUÇÃO CIVIL - A CÉU ABERTO, SEM

USO DE EXPLOSIVOS, COM BRITAGEM E COM

RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.

área requerida ao

DNPM em hectares (ha)

ALTO de 0 até 5

530-08 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA

CONSTRUÇÃO CIVIL - A CÉU ABERTO, COM

USO DE EXPLOSIVOS, SEM BRITAGEM E COM

RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.

área requerida ao

DNPM em hectares (ha)

ALTO de 0 até 5

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PODER EXECUTIVO

530-09 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA

CONSTRUÇÃO CIVIL - A CÉU ABERTO, SEM

USO DE EXPLOSIVOS, SEM BRITAGEM E COM

RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.

área requerida ao

DNPM em hectares (ha)

MÉDIO de 0 até 5

530-10 LAVRA DE SAIBRO - A CÉU ABERTO E COM

RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA área requerida ao

DNPM em hectares (ha)

MÉDIO de 0 até 5

530-11 LAVRA DE ARGILA - A CÉU ABERTO E COM

RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA área requerida ao

DNPM em hectares (ha)

MÉDIO de 0 até 5

530-13 LAVRA DE AREIA - A CÉU ABERTO, FORA DE

RECURSO HÍDRICO E COM RECUPERAÇÃO DE

ÁREA DEGRADADA.

área requerida ao

DNPM em hectares (ha)

MÉDIO de 0 até 5

1010-10 BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO

METÁLICOS, COM TINGIMENTO. área útil em m² ALTO de 0 a 250

1010-20 BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO

METÁLICOS, SEM TINGIMENTO. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2000,01 a

10000

10000,01 a

40000

1010-21 BRITAGEM área útil em m² MÉDIO de 0 a 250

1020-00 FABRICAÇÃO DE CAL VIRGEM/ HIDRATADA

OU EXTINTA área útil em m² MÉDIO 0 a 250 de 250,01 a

2000

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PODER EXECUTIVO

1030-10 FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS

ARTIGOS DE BARRO COZIDO, COM

TINGIMENTO.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1030-20 FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS

ARTIGOS DE BARRO COZIDO, SEM

TINGIMENTO.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

1040-10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO EM

GERAL área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1040-20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PORCELANA área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1040-30 FABRICAÇÃO DE MATERIAL REFRATÁRIO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1051-00 FABRICAÇÃO DE

PEÇAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/PRÉ-

MOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO.

área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

De 10000,01

a 40000

1052-00 FABRICAÇÃO DE ARGAMASSA área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

1053-00 USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

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PODER EXECUTIVO

1060-20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE VIDRO E

CRISTAL área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1061-10 FABRICAÇÃO DE LÃ DE VIDRO E

ASSEMELHADOS área útil em m² ALTO de 0 a 250

1061-20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE

VIDRO área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1062-00 FABRICAÇÃO DE ESPELHOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1110-21 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250

1112-10 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE FERRO E

AÇO/FORJADOS/ARAMES/RELAMINADOS área útil em m² ALTO de 0 a 250

1112-20 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE OUTROS

METAIS área útil em m² ALTO de 0 a 250

1112-21 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE ALUMÍNIO área útil em m² ALTO de 0 a 250

1112-22 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE CHUMBO área útil em m² ALTO de 0 a 250

1113-00 METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS

MOLDADAS. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250

1121-10 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/

RECIPIENTES/ OUTROS METÁLICOS, COM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM

PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

1121-20 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/

RECIPIENTES/ OUTROS METÁLICOS, COM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM

PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1121-30 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/

RECIPIENTES/ OUTROS METÁLICOS, SEM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM

PINTURA (EXCETO A PINCEL).

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1121-40 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/

RECIPIENTES/ OUTROS METÁLICOS, SEM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM

PINTURA A PINCEL.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1121-50 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/

RECIPIENTES/ OUTROS METÁLICOS, SEM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM

PINTURA.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

1123-10 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, COM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM

PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1123-20 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, COM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM

PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1123-30 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM

PINTURA (EXCETO A PINCEL).

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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PODER EXECUTIVO

1123-40 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM

PINTURA A PINCEL.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1123-50 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM

PINTURA.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

1124-10 FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E

ARTEFATOS DE ARAMADOS, COM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM

PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1124-20 FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E

ARTEFATOS DE ARAMADOS, COM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM

PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1124-30 FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E

ARTEFATOS DE ARAMADOS, SEM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM

PINTURA (EXCETO A PINCEL).

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1124-40 FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E

ARTEFATOS DE ARAMADOS, SEM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM

PINTURA A PINCEL.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1124-50 FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E

ARTEFATOS DE ARAMADOS, SEM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM

PINTURA.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

1125-10 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E

FERRAMENTAS MANUAIS, COM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM

PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1125-20 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E

FERRAMENTAS MANUAIS, COM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM

PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1125-30 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E

FERRAMENTAS MANUAIS, SEM TRATAMENTO

DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A

PINCEL).

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1125-40 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E

FERRAMENTAS MANUAIS, SEM TRATAMENTO

DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1125-50 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E

FERRAMENTAS MANUAIS, SEM TRATAMENTO

DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

1210-10 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS,

COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE

TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E

COM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

1210-20 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS,

COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE

TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E

SEM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1210-30 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS,

COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE

TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E

SEM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1210-40 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS,

COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE

TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E

COM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1210-50 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS,

SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE

TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E

COM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1210-60 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS,

SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE

TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E

COM PINTURA.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

1210-70 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS,

SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE

TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E

SEM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1210-80 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS,

SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE

TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E

SEM PINTURA.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

1220-10 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E

ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE

INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM

FUNDIÇÃO E COM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1220-20 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E

ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE

INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM

FUNDIÇÃO E SEM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1220-30 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E

ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE

INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM

FUNDIÇÃO E SEM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

1220-40 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E

ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE

INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM

FUNDIÇÃO E COM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1220-50 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E

ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE

INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM

FUNDIÇÃO E COM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1220-60 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E

ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE

INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM

FUNDIÇÃO E COM PINTURA.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1220-70 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E

ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE

INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM

FUNDIÇÃO E SEM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1220-80 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E

ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE

INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM

FUNDIÇÃO E SEM PINTURA.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

1221-00 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E

ACESSÓRIOS, COM MICROFUSÃO. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250

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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

1222-10 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS,

COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE

TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E

COM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1222-20 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS,

COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE

TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E

SEM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1222-30 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS,

COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE

TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E

SEM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1222-40 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS,

COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE

TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E

COM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1222-50 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS,

SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE

TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E

COM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1222-60 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS,

SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE

TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO

E COM PINTURA.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

1222-70 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS,

SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE

TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E

SEM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1222-80 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS,

SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE

TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E

SEM PINTURA.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

1310-10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-

ELETRÔNICO/EQUIPAMENTOS PARA

COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA, COM

TRATAMENTO SUPERFÍCIE.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1310-20 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-

ELETRÔNICO/EQUIPAMENTOS PARA

COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA, SEM

TRATAMENTO SUPERFÍCIE.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1330-10 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E

ELETRODOMÉSTICOS, COM TRATAMENTO DE

SUPERFÍCIE.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1330-20 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E

ELETRODOMÉSTICOS, SEM TRATAMENTO DE

SUPERFÍCIE.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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PODER EXECUTIVO

1411-10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE

AUTOMÓVEIS/CAMIONETES (INCLUSIVE

CABINE DUPLA).

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1411-20 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE

CAMINHÕES, ÔNIBUS. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1411-30 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE

MOTOS, BICICLETAS, TRICICLOS, ETC. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1411-40 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE

REBOQUES E/OU TRAILLERS. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1412-10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE

TRENS, LOCOMOTIVAS, VAGÕES. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1412-20 MANUTENÇÃO E ABASTECIMENTO DE

LOCOMOTIVAS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a 500 de 500,01 a

1000

1413-10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE

AERONAVES. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1414-10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE

EMBARCAÇÕES/ ESTRUTURAS FLUTUANTES. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1414-20 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE

BARCOS DE FIBRA DE VIDRO. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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PODER EXECUTIVO

1415-00 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE

TRATORES E MAQUINAS DE

TERRAPLANAGEM.

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1510-10 SERRARIA E DESDOBRAMENTO COM

TRATAMENTO DE MADEIRA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1510-20 SERRARIA E DESDOBRAMENTO SEM

TRATAMENTO DE MADEIRA área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

1520-10 PRESERVAÇÃO DE MADEIRA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1520-20 SECAGEM DE MADEIRA área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

1520-30 OUTROS BENEFICIAMENTOS E/OU

TRATAMENTOS DE MADEIRA área útil em m² ALTO de 0 a 250

1530-10 FABRICAÇÃO DE PLACAS/ CHAPAS MADEIRA

AGLOMERADA/ PRENSADA/ COMPENSADA

COM UTILIZACAO DE RESINAS (MDF, MDP E

OUTRAS).

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1530-20 FABRICAÇÃO DE PLACAS/ CHAPAS MADEIRA

AGLOMERADA/ PRENSADA/ COMPENSADA

SEM UTILIZACAO DE RESINAS

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1540-00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/ ESTRUTURAS

DE MADEIRA (EXCETO MÓVEIS) área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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PODER EXECUTIVO

1540-10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORTIÇA área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

de 10000,01

a 40000

1540-20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BAMBU/

VIME/ JUNCO/ PALHA TRANÇADA (EXCETO

MÓVEIS)

área útil em m² BAIXO de 0,01 a

9999999

1611-10 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/

BAMBU/ VIME/ JUNCO, COM ACESSÓRIOS DE

METAL, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E

COM PINTURA (EXCETO A PINCEL).

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1611-20 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/

BAMBU/ VIME/ JUNCO, COM ACESSÓRIOS DE

METAL, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E

SEM PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1611-30 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/

BAMBU/ VIME/ JUNCO, COM ACESSÓRIOS DE

METAL, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E

COM PINTURA (EXCETO A PINCEL).

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1611-40 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/

BAMBU/ VIME/ JUNCO, COM ACESSÓRIOS DE

METAL, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E

COM PINTURA A PINCEL.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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PODER EXECUTIVO

1611-50 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/

BAMBU/ VIME/ JUNCO, COM ACESSÓRIOS DE

METAL, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E

SEM PINTURA.

área útil em m²

MÉDIO

de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

1612-10 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/

BAMBU/ VIME/ JUNCO, SEM ACESSÓRIOS DE

METAL, COM PINTURA (EXCETO A PINCEL).

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1612-20 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/

BAMBU/ VIME/ JUNCO, SEM ACESSÓRIOS DE

METAL, COM PINTURA A PINCEL.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1612-30 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/

BAMBU/ VIME/ JUNCO, SEM ACESSÓRIOS DE

METAL, SEM PINTURA.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

1620-10 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE METAL, COM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM

PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1620-20 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE METAL, COM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM

PINTURA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1620-30 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE METAL, SEM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM

PINTURA.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1620-40 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE METAL, SEM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM

PINTURA.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

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PODER EXECUTIVO

1630-10 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS MOLDADOS DE

MATERIAL PLÁSTICO, COM TRATAMENTO DE

SUPERFÍCIE.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

1630-20 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS MOLDADOS DE

MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE

SUPERFÍCIE.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

1640-10 FABRICAÇÃO DE COLCHÕES área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1640-20 FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

1721-10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/

PAPELÃO/ CARTOLINA/ CARTÃO, COM

OPERAÇÕES MOLHADAS.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1721-21 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/

PAPELÃO/ CARTOLINA/ CARTÃO, COM

OPERAÇÕES SECAS, COM IMPRESSÃO

GRÁFICA.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1721-22 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/

PAPELÃO/ CARTOLINA/ CARTÃO, COM

OPERAÇÕES SECAS, SEM IMPRESSÃO

GRÁFICA.

área útil em m² BAIXO de 0,01 a

99999999

1820-00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS/ ARTEFATOS

DIVERSOS DE BORRACHA área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

1820-20 FABRICAÇÃO DE LAMINADOS E FIOS DE

BORRACHA área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1820-30 FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BORRACHA/

ARTEFATOS DE ESPUMA DE BORRACHA,

INCLUSIVE LATEX.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1830-00 RECUPERAÇÃO DE SUCATA DE BORRACHA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1840-00 RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1910-00 SECAGEM E SALGA DE COUROS E PELES

(SOMENTE ZONA RURAL) área útil em m² MÉDIO de 0,01 a

99999999

1921-11 CURTIMENTO DE PELES BOVINAS/ SUÍNAS/

CAPRINAS E EQUINAS - CURTUME COMPLETO área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1921-12 CURTIMENTO DE PELES BOVINAS/ SUÍNAS/

CAPRINAS E EQUINAS - ATE WET BLUE OU

ATANADO

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1921-20 CURTIMENTO DE PELE OVINA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1922-10 ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE WET

BLUE OU ATANADO. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

1922-20 ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE

COURO SEMI-ACABADO. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1930-00 FABRICAÇÃO DE COLA ANIMAL área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

1940-00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE

COUROS E PELES (EXCETO CALÇADO) área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

1940-10 FABRICAÇÃO DE OSSOS PARA CÃES área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2010-00 PRODUÇÃO DE SUBSTANCIAS QUÍMICAS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2010-10 PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2020-00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2020-30 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA/

POLIMENTO/ DESINFETANTE área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2020-41 MISTURA DE FERTILIZANTES área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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PODER EXECUTIVO

2020-50 FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO, METANOL

E SIMILARES. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2021-00 FRACIONAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2030-00 RECUPERAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS área útil em m² ALTO de 0 a 250

2040-00 RECUPERAÇÃO DE METAIS área útil em m² ALTO de 0 a 250

2065-10 USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFÁLTICO,

A QUENTE. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a 500

2065-20 USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFÁLTICO,

A FRIO. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 250,01 a 500 500,01 a

1000

de 1000,01 a

5000

de 5000,01 a 9999999

2066-00 PRODUÇÃO DE ÓLEO/ GORDURA/ CERA

VEGETAL/ ANIMAL/ ESSENCIAL E OUTRO

PRODUTO DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2068-00 MISTURA DE GRAXAS LUBRIFICANTES área útil em m² ALTO de 0 a 250

2070-00 FABRICAÇÃO DE RESINAS/ ADESIVOS/

FIBRAS/ FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2080-00 FABRICAÇÃO DE TINTA ESMALTE/ LACA/

VERNIZ/ IMPERMEABILIZANTE/ SOLVENTE/

SECANTE

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

2080-10 FABRICAÇÃO DE TINTA COM

PROCESSAMENTO A SECO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2110-00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS

FARMACÊUTICOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2110-10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE

PESSOAL DESCARTÁVEIS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2120-00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2210-00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2210-10 FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2220-10 FABRICAÇÃO DE SABÕES, COM EXTRAÇÃO

DE LANOLINA. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2220-20 FABRICAÇÃO DE SABÕES, SEM EXTRAÇÃO

DE LANOLINA. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2221-00 FABRICAÇÃO DE SEBO INDUSTRIAL área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

2230-00 FABRICAÇÃO DE DETERGENTES área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2240-00 FABRICAÇÃO DE VELAS área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

De 10000,01

a 40000

2310-10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL

PLÁSTICO, COM TRATAMENTO DE

SUPERFÍCIE.

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2310-20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL

PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE

SUPERFÍCIE.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2310-21 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL

PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE

SUPERFÍCIE, COM IMPRESSÃO GRÁFICA.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2310-22 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL

PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE

SUPERFÍCIE, SEM IMPRESSÃO GRÁFICA.

área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

2320-00 FABRICAÇÃO DE CANOS, TUBOS E CONEXÕES

PLÁSTICAS. área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

2330-00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ACRÍLICOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

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PODER EXECUTIVO

2340-00 FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

2411-10 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS

VEGETAIS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2411-20 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS

ARTIFICIAIS/ SINTÉTICAS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2412-10 BENEFICIAMENTO DE MATERIAS TÊXTEIS DE

ORIGEM ANIMAL, COM LAVAGEM DE LÃ. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2412-20 BENEFICIAMENTO DE MATERIAS TÊXTEIS DE

ORIGEM ANIMAL, SEM LAVAGEM DE LÃ. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

2420-10 FIAÇÃO E/OU TECELAGEM, COM

TINGIMENTO. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2420-20 FIAÇÃO E/OU TECELAGEM, SEM

TINGIMENTO. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

2430-10 FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, COM

TINGIMENTO. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2430-20 FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, SEM

TINGIMENTO. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

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PODER EXECUTIVO

2440-00 FABRICAÇÃO DE ESTOPA/ MATERIAL PARA

ESTOFO área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

2510-00 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2511-10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES

PARA CALÇADOS, COM TRATAMENTO DE

SUPERFÍCIE.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

2511-20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES

PARA CALÇADOS, SEM TRATAMENTO DE

SUPERFÍCIE.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2512-00 ATELIER DE CALÇADOS área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2520-10 FABRICAÇÃO DE VESTUÁRIO área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

de 10000,01 a

40000

2520-11 FABRICAÇÃO DE ROUPAS CIRÚRGICAS E

PROFISSIONAIS DESCARTÁVEIS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

de 10000,01 a

40000

2520-12 MALHARIA (SOMENTE CONFECÇÃO) área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

de 10000,01 a

40000

2520-20 FABRICAÇÃO DE COLCHAS, ACOLCHOADOS E

OUTROS ARTIGOS DE DECORAÇÃO EM

TECIDO.

área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

de 10000,01 a

40000

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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

2530-10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO,

COM TINGIMENTO. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2530-20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO,

SEM TINGIMENTO. área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

de 10000,01 a

40000

2540-00 TINGIMENTO DE ROUPA/ PEÇA/ ARTEFATOS

DE TECIDO área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2550-00 ESTAMPARIA/ OUTRO ACABAMENTO EM

ROUPA/ PEÇA/ TECIDOS/ ARTEFATOS DE

TECIDO, EXCETO TINGIMENTO.

área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

de 10000,01 a

40000

2611-10 SECAGEM DE ARROZ área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

2611-20 SECAGEM DE OUTROS GRÃOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2612-00 MOAGEM DE GRÃOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

2612-10 MOINHO DE TRIGO E/OU MILHO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

2612-20 MOINHO DE OUTROS GRÃOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

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PODER EXECUTIVO

2613-10 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2614-11 ENGENHO DE ARROZ COM PARBOILIZAÇÃO área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2614-12 ENGENHO DE ARROZ SEM PARBOILIZAÇÃO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01

a 10000

2615-00 OUTRAS OPERAÇÕES DE BENEFICIAMENTO

DE GRÃOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

2621-11 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE BOVINOS,

COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU

INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES.

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2621-12 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE BOVINOS,

SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU

INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES.

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2621-21 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE SUÍNOS,

COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU

INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES.

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2621-22 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE SUÍNOS,

SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU

INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES.

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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PODER EXECUTIVO

2621-31 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE AVES

E/OU COELHOS, COM FABRICAÇÃO DE

EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE

CARNES.

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2621-32 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE AVES

E/OU COELHOS, SEM FABRICAÇÃO DE

EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE

CARNES.

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2621-41 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE BOVINOS

E SUÍNOS, COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS

OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES.

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2621-42 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE BOVINOS

E SUÍNOS, SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS

OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES.

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2621-51 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE OUTROS

ANIMAIS, COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS

OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES.

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2621-52 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE OUTROS

ANIMAIS, SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS

OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES.

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2622-10 FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE ORIGEM

ANIMAL E FRIGORÍFICOS SEM ABATE área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2622-20 FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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PODER EXECUTIVO

2622-30 PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE CARNE área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2622-40 PRODUÇÃO DE BANHA E GORDURAS

ANIMAIS COMESTÍVEIS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2622-50 BENEFICIAMENTO DE TRIPAS ANIMAIS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2623-10 FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/

FARINHA DE OSSO/ PENA/ ALIMENTOS PARA

ANIMAIS, COM COZIMENTO E/OU COM

DIGESTÃO.

área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2623-20 FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/

FARINHA DE OSSO/ PENA/ ALIMENTOS PARA

ANIMAIS, SEM COZIMENTO E/OU SEM

DIGESTÃO (SOMENTE MISTURA).

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

2624-10 PREPARAÇÃO DE PESCADO/ FABRICAÇÃO DE

CONSERVAS DE PESCADO área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2624-20 SALGAMENTO DE PESCADO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2624-30 ARMAZENAMENTO DE PESCADO área útil em m² BAIXO de 0 a9999999

2625-10 BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE

LEITE E SEUS DERIVADOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

2625-20 FABRICAÇÃO DE QUEIJOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2625-30 PREPARAÇÃO DE LEITE, INCLUSIVE

PASTEURIZAÇÃO. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2625-40 POSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2631-10 FABRICAÇÃO DE AÇUCAR REFINADO área útil em m² ALTO de 0 a 250

2632-10 FABRICAÇÃO DE DOCES EM PASTA,

CRISTALIZADOS, EM BARRA. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2632-20 FABRICAÇÃO DE SORVETES/ BOLOS E

TORTAS GELADAS/ COBERTURAS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2632-30 FABRICAÇÃO DE BALAS/ CARAMELOS/

PASTILHAS/ DROPES/ BOMBONS/

CHOCOLATES/ GOMAS

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2632-40 ENTREPOSTO/DISTRIBUIDOR DE MEL área útil em m² BAIXO de 0 a9999999

2640-00 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS

(INCLUSIVE PÃES), BOLACHAS E BISCOITOS. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2640-10 PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA. área útil em m² BAIXO de 0 a9999999

2651-00 FABRICAÇÃO DE CONDIMENTOS área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

de 10000,01 a

40000

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PODER EXECUTIVO

2652-10 FABRICAÇÃO DE VINAGRE área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2652-20 PREPARAÇÃO DE SAL DE COZINHA área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

de 10000,01 a

40000

2653-00 FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2660-00 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS, EXCETO DE

CARNE E PESCADO. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2670-10 FABRICAÇÃO DE PROTEÍNA TEXTURIZADA E

HIDROLISADA DE SOJA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2670-20 FABRICAÇÃO DE PROTEINA TEXTURIZADA

DE SOJA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2670-30 FABRICAÇÃO DE PROTEINA HIDROLISADA DE

SOJA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2680-10 SELEÇÃO E LAVAGEM DE OVOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01

a 10000

2680-20 SELEÇÃO E LAVAGEM DE FRUTAS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

2680-30 LAVAGEM DE LEGUMES E/OU VERDURAS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

2680-40 PASTEURIZAÇÃO DE OVO LIQUIDO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

2691-00 PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2692-10 FABRICAÇÃO DE ERVA-MATE área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

2692-20 FABRICAÇÃO DE CHÁS E ERVAS PARA

INFUSÃO área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

de 10000,01 a

40000

2693-00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA

MANDIOCA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2694-10 REFINO/ PREPARAÇÃO DE ÓLEO/ GORDURA

VEGETAL/ ANIMAL ATRAVÉS DE EXTRAÇÃO

POR SOLVENTES

área útil em m² ALTO de 0 a 250

2694-20 REFINO/ PREPARAÇÃO DE ÓLEO/ GORDURA

VEGETAL/ ANIMAL ATRAVÉS DE PROCESSO

FÍSICO

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250

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PODER EXECUTIVO

2695-00 FABRICAÇÃO DE GELATINA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2696-00 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS

ALIMENTARES NÃO ESPECIFICADOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2710-10 FABRICAÇÃO DE CERVEJA/ CHOPE/ MALTE área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2710-20 FABRICAÇÃO DE VINHOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2710-30 FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE/ LICORES/

OUTROS DESTILADOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2710-40 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS

ÁLCOOLICAS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2720-10 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2720-20 CONCENTRADORAS DE SUCO DE FRUTAS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2720-30 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO

ÁLCOOLICAS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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PODER EXECUTIVO

2730-00 ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS, INCLUSIVE

ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE

ÁGUA MINERAL, COM OU SEM LAVAGEM DE

GARRAFAS.

área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2810-00 PREPARAÇÃO DO FUMO/ FABRICAÇÃO DE

CIGARRO/ CHARUTO/ CIGARRILHAS/ ETC área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2820-00 CONSERVAÇÃO DO FUMO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

2910-00 CONFECÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

3001-10 FABRICAÇÃO DE JOIAS/ BIJUTERIAS, COM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² ALTO de 0 a 250

3001-20 FABRICAÇÃO DE JOIAS/ BIJUTERIAS, SEM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

3002-10 FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, COM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² ALTO de 0 a 250

3002-20 FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, SEM

TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

3003-10 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE

PRECISÃO NAO ELÉTRICOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

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PODER EXECUTIVO

3003-20 FABRICAÇÃO DE APARELHOS PARA USO

MÉDICO, ODONTOLÓGICO E CIRÚRGICO. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

3003-21 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ORTOPÉDICOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

3003-30 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E MATERIAIS

FOTOGRÁFICOS E/OU CINEMATOGRÁFICOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

3003-40 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E

FITAS MAGNÉTICAS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

3003-41 INDÚSTRIA FONOGRÁFICA área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

3003-50 FABRICAÇÃO DE EXTINTORES área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

3003-60 FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS E

INSTRUMENTOS NÃO ESPECIFICADOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

3004-00 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS PINCEIS,

VASSOURAS, ETC. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

3005-00 FABRICAÇÃO DE CORDAS/ CORDÕES E CABOS área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

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PODER EXECUTIVO

3006-00 FABRICAÇÃO DE GELO (EXCETO GELO SECO) área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

de 2000,01 a

10000

3007-10 LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS

INDUSTRIAIS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

3007-20 LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS

DE USO DOMESTICO área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

3008-00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

3009-00 LABORATÓRIO DE TESTES DE PROCESSOS/

PRODUTOS INDUSTRIAIS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a

2000

3010-10 SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA área útil em m² ALTO de 0 a 250

3010-20 SERVIÇOS DE FOSFATIZAÇÃO/ ANODIZAÇÃO/

DECAPAGEM/ ETC, EXCETO

GALVANOPLASTIA.

área útil em m² ALTO de 0 a 250

3011-00 SERVIÇOS DE USINAGEM área útil em m² ALTO de 0 a 250

3012-00 SERVIÇOS DE TORNEARIA/ FERRARIA/

SERRALHERIA área útil em m² BAIXO de 0 a9999999

3017-00 PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM

FORNOS volume de produção em

m³/dia

BAIXO de 0 a 999999

3018-00 SECADOR DE FUMO área útil em m² BAIXO de 0 a 999999

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PODER EXECUTIVO

3020-00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO E

METAL SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE área útil em m² BAIXO de 0 a 999999

3121-20 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO

SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A área útil em m² MÉDIO de 0 a 200 de 200,01 a 500 de 500,01 a

1000

de 1000,01 a

5000

3121-30 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO

SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B área útil em m² BAIXO de 0 a 200 de 200,01 a 500 de 500,01 a

1000

de 1000,01 a

5000

de 5000,01 a 9999999

3122-20 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO

INDUSTRIAL CLASSE II A toneladas/mês MÉDIO de 0 a 18 de 18,01 a 35

3122-30 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO

INDUSTRIAL CLASSE II B toneladas/mês BAIXO de 0 a 18 de 18,01 a 35 de 35,01 a

750

de 750,01 a

1250

1250,01 a 99999999

3411-00 BERÇÁRIO MICRO-EMPRESA área útil em m² BAIXO de 0 a 999999

3412-00 CEMITÉRIO área útil (ha) BAIXO de 0 a 2 de 2,01 a 5 5,01 a 10 10,01 a 25 25,01 A 99999999

3412,20 CAPELA MORTUÁRIA área útil em m² MEDIO de 0 a 999999

3413.11 CAMPUS UNIVERSITÁRIO (inclusão da ETE se

couber) área total (ha) ALTO de 0 a 5 de 5,01 a 10 de 10,01 a

20

3414-20 SÍTIOS DE LAZER área total em hectares

(ha)

MÉDIO de 0 a 5

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PODER EXECUTIVO

3414-40 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS

RESIDENCIAIS: LOTEAMENTOS OU

DESMEMBRAMENTO - UNIFAMILIAR

(INCLUSÃO DA ETE, QUANDO COUBER, E

SUAS LICENÇAS CORRESPONDENTES)

área total em hectares

(ha)

MÉDIO de 0 a 5 de 5,01 a 20

3414-50 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS

RESIDENCIAIS: LOTEAMENTOS OU

DESMEMBRAMENTO – PLURIFAMILIAR

PRÉDIOS DE APARTAMENTOS (INCLUSÃO DA

ETE, QUANDO COUBER, E SUAS LICENÇAS

CORRESPONDENTES)

área total em hectares

(ha)

ALTO de 0 a 5

3414-60 CONDOMÍNIOS POR UNIDADE

AUTÔNOMA/FRAÇÃO IDEAL –HORIZONTAL

(INCLUSÃO DA ETE QUANDO COUBER)

área total em hectares

(ha)

MÉDIO de 0 a 5 de 5,01 a 10 de 10,01 a

20

3414-70 CONDOMÍNIOS POR UNIDADE

AUTÔNOMA/FRAÇÃO IDEAL – VERTICAL

PRÉDIOS DE APARTAMENTOS -(INCLUSÃO DA

ETE QUANDO COUBER);

área total em hectares

(ha)

ALTO de 0 a 5

3414,80 PRÉDIOS COMERCIAIS

HORIZONTAIS/VERTICAIS unidades MEDIO 11º unidade a

999999999

3415-10 DISTRITO/ LOTEAMENTO INDUSTRIAL/ POLO

INDUSTRIAL área útil em hectares

(há)

ALTO de 0 a 5 de 5,01 a 10

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PODER EXECUTIVO

3426-00 MONTAGEM OU RECUPERAÇÃO DE MÓVEIS

SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM

PINTURA

área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999

3451-10 RODOVIA MUNICIPAL Comprimento (km) ALTO de 0 a 999999

3451-20 PONTES Comprimento (m) MÉDIO de 0 a 10 de 10,01 a 25 de 25,01 a 50 de 50,01 a 100

3451-30 VIADUTO Comprimento (m) MÉDIO de 0 a 100

3452-00 FERROVIA / METROVIA Comprimento (km) ALTO de 0 a 2

3452-10 RAMAL FERROVIÁRIO Comprimento (m) MÉDIO de 0 a 250 de 251 a 500 de 501 a

1000

de 1001 a 2000

3455-00 ESTACIONAMENTO COM MANUTENÇÃO DE

VEÍCULOS área útil (m²) MÉDIO de 0 a 500 de 500,01 a

1000

de 1000,01 a

2000

de 2000,01 a

5000

3457-00 OBRAS DE URBANIZAÇÃO (MUROS /

CALÇADA / ACESSO / ETC) E VIA URBANA

(ABERTURA, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO OU

AMPLIAÇÃO).

Comprimento (m) BAIXO de 0 a 999999

3460-00 AÇUDE área inundada (ha) MÉDIO de 0 a 5 de 5,01 a 10

3462-00 CANALIZAÇÃO PARA DRENAGEM PLUVIAL

URBANA Comprimento (m) MÉDIO de 0 a 999999

3463-10 CANALIZAÇÃO DE CURSOS D'ÁGUA EM ÁREA

URBANA Comprimento (km) ALTO de 0 até 2

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PODER EXECUTIVO

3510-10 PRODUÇÃO DE ENERGIA TERMELÉTRICA

(USINA TERMELÉTRICA) potência em MW ALTO de 0 a 0,5

3510-21 LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA

ELÉTRICA até 34, 5KV. Comprimento (km) BAIXO de 0 a 999999

3510-22 LINHAS DE TRANSMISSÃO COM TENSÃO A

PARTIR DE 34,5 KV Comprimento (km) MÉDIO de 0 a 10 de 10,01 a 20

3510-30 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR

DE ENERGIA EÓLICA (edificações sustentáveis

exceto parques eólicos)

potência em MW BAIXO de 0,0001 a 1 de 1,01 a 10

3510-50 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR

DE FONTE SOLAR (SOMENTE edificações

sustentáveis)

potência em MW BAIXO de 0,0001 a 1 de 1,01 a 10

3511-10 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM

BARRAGEM área de alague (ha) ALTO de 0 a 10

3511-20 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SEM

BARRAGEM População atendida (nº

habitante)

MÉDIO de 0,0001 a

25000

de 25001 a

50000

3514-10 LIMPEZA DE CANAIS URBANOS Comprimento (m) BAIXO de 0 a 500 de 501 a 1000 de 1001 a

2000

de 2001 a 5000

3514.20 DESASSOREAMENTO DE CURSO D'ÁGUA

DORMENTE (EXCETO ATIVIDADE

AGROPECUÁRIA)

m³ ALTO Até 50

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PODER EXECUTIVO

3514-21 DESASSOREAMENTO DE CURSO D'ÁGUA

CORRENTE - limpeza e dragagem (EXCETO

ATIVIDADE AGROPECUÁRIA)

m³ ALTO ATÉ 50

3541-12 CENTRAL DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DE

PODA quantidade de resíduo

ton./dia

BAIXO de 0 a 1 de 1 a 5 de 20 a 50 de 50 a

99999999

3544-10 ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDO S

CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÃO - RSCC m³/dia BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a

300

de 300,01 a

1000

1000 a 99999999

3544-22 CENTRAL DE TRIAGEM DE RSCC m³/dia BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a

300

de 300,01 a

1000

1000 a 99999999

3544-23 CENTRAL DE TRIAGEM COM ATERRO DE

RSCC m³/dia BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a

300

de 300,01 a

1000

1000 a 99999999

3544-30 ESTAÇAO DE TRANSBORDO DE RSCC m³/dia BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a

300

de 300,01 a

1000

1000 a 99999999

3544-41 OUTRA FORMA DE DESTINAÇAO DE RSCC

SEM BENEFICIAMENTO NÃO ESPECIFICADA m³/dia BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a

300

de 300,01 a

1000

1000 a 99999999

3544-50 REMEDIAÇAO DE ÁREA DEGRADADA POR

DISPOSIÇAO DE RSCC área útil (m²) BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a

300

de 300,01 a

1000

1000 a 99999999

3544-60 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA POR

DISPOSIÇÃO DE RSCC área útil (m²) BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a

300

de 300,01 a

1000

1000 a 99999999

3545-00 CLASSIFICAÇÃO/SELEÇÃO DE RESÍDUO

SÓLIDO URBANO (inclusive Transbordo) - RSU área útil (m²) MÉDIO de 0 a 999999

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PODER EXECUTIVO

4100-00 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS/

FARMACÊUTICOS e/ou fertilizantes área útil (m²) MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a

2000

4110-20 COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS SEM

MANIPULAÇÃO área útil (m²) BAIXO de 0 a 50 de 50,01 a 250 de 250,01 a

1000

de 1000,01 a

5000

5000,01 a 99999999

4140-00 SHOPPING CENTER / SUPERMERCADO área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999

4170-00 COMÉRCIO EM GERAL - a ser disciplinado por

resolução do Conselho

Municipal de Meio Ambiente

área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999

4170,10 Comércio e/ou Conserto de Pneus, Câmaras de ar e

outros

área útil (m²) BAIXO < = 500 > 500 e < =

1.000

> 1.000 e <

= 2.500

> 2.500 e < =

5.000

de 2501 a 99999999

4170,20 Comércio de Baterias área útil (m²) MÉDIO < = 500 > 500 e < =

2.500

> 2.500 e <

= 5.000

> 5.000 e < =

10.000

de 5001 a 999999

4170,30 Comércio de Vidros área útil (m²) BAIXO < = 500 > 500 e < =

1.000

> 1.000 e <

= 2.500

> 2.500 e < =

5.000

de 2501 a 999999

4170,40 Comércio Lâmpadas e correlatos área útil (m²) MÉDIO < = 500 > 500 e < =

2.500

> 2.500 e <

= 5.000

> 5.000 e < =

10.000

de 5001 a 999999

4170,50 Comércio Materiais de Construção, Ferragens e

Correlatos

área útil (m²) Baixo < 500 >500 e <= 2.500 >2.500 e <=

5.000

>5.000 e <=

10.000

de 5001 a 999999

4170,60 Comércio de Tintas com pigmentação área útil (m²) MÉDIO de 0 a 99999

4720-20 MARINA área útil (m²) MÉDIO de 0 a 250

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PODER EXECUTIVO

4720-30 ANCORADOUROS Comprimento (m) MÉDIO de 0 a 50

4720-40 MOLHE / DIQUE / QUEBRA-MAR comprimento (km) MÉDIO de 0 a 0,1

4730-10 HELIPONTO área útil (m²) MÉDIO de 0 a 99999

4730-20 TELEFÉRICOS Comprimento (km) MÉDIO de 0 a 0,05

4730-40 TERMINAL DE MINÉRIOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250

4750-10 DEPÓSITO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

- GLP (sem manipulação) (código ONU 1075) área útil (m²) MÉDIO de 0 a 99999

4750-52 POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO COM

TANQUES AÉREOS (DEPÓSITOS DE

COMBUSTÍVEIS) > 15m³

área útil em m² MÉDIO de 0 até 45 de 45,01 até 90 de 90,01 até

135

de 135,01 até

180

180,01 a 99999999

4750-70 COMPLEXO LOGÍSTICO área útil (m²) MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a

2000

de 2000,01 a

5000

4750-90 DEPOSITO EM GERAL área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999

4751-20 DEPOSITO/ COMÉRCIO ATACADISTA DE

COMBUSTÍVEIS GASOSOS (BASES DE

DISTRIBUIÇÃO)

área útil em m² MÉDIO de 0 a 1000 de 1000,0001 a

5000

de 5000,0001

a 10000

de 10000,0001 a

20000

4810-00 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES Comprimento (km) BAIXO de 0 a 999999

4810-10 INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA Comprimento (km) BAIXO de 0 a 999999

4810-11 INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA

SUBFLUVIAL Comprimento (km) BAIXO de 0 a 999999

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PODER EXECUTIVO

4811-00 INSTALAÇÃO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA Comprimento (km) BAIXO de 0 a 999999

4812-00 REDE/ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL /

ESTAÇÃO RÁDIO-BASE valor único por local BAIXO de 0 a 999999

5110-00 HOTEL / POUSADA área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999

5130-00 RESTAURANTE / REFEITÓRIO / LANCHONETE /

QUIOSQUE / TRAILER FIXO área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999

5210-00 SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO

DE MAQUINAS/ APARELHOS / UTENSÍLIOS /

PEÇAS / ACESSÓRIOS

área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999

5220-00 OFICINA MECÂNICA/CENTRO DE DESMANCHE

DE VEÍCULOS (CDV) /CHAPEAÇÃO E PINTURA área útil (m²) MÉDIO de 0 a 999999

5230-00 ESTOFARIA - REFORMAS DE ESTOFADOS EM

GERAL ESTOFARIA área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999

5290-00 SERVIÇOS DIVERSOS DE REPARAÇÃO E

CONSERVAÇÃO área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999

5610-00 ESCOLA / CRECHE área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999

5620-00 INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999

5710-20 LABORATÓRIOS DE ANÁLISES FÍSICO-

QUÍMICAS

/BIOLÓGICAS/CLÍNICAS/TOXICOLÓGICAS

área útil (m²) MÉDIO de 0 a 51 de 50,01 a 251 de 250,01 a

1001

5790,00 OUTROS SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999

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PODER EXECUTIVO

6111-00 ÁREA DE LAZER (CAMPING / BALNEÁRIO /

PARQUE TEMÁTICO) área total (ha) MÉDIO de 0 a 5

6112-00 AUTÓDROMO / KARTÓDROMO / PISTA DE

MOTOCROSS área total (ha) MÉDIO de 0 a 5

6113-00 PARQUE DE EXPOSIÇÕES / PARQUE DE

EVENTOS área total (ha) MÉDIO de 0 a 5

6114-00 MUSEU /ANFITEATRO / JARDIM BOTÂNICO área total (m²) MÉDIO de 0 a 99999

6210-00 ESTABELECIMENTO PRISIONAL área total (ha) MÉDIO de 0 a 5 de 5,01 a 10 de 10,01 a 20

8110-10 HOSPITAIS SEM PROCEDIMENTOS

COMPLEXOS Nº DE LEITOS MÉDIO de 0 a 20 de 21 a 49 de 50 a 149 de 150 a 299 300 a 99999999

8111-00 CLÍNICAS MÉDICAS COM PROCEDIMENTOS

COMPLEXOS área útil (m²) MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a

1000

8111-10 CLÍNICAS MÉDICAS SEM PROCEDIMENTOS

COMPLEXOS área útil (m²) MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a

1000

de 1000,01 a

5000

de 5000,01 a 9999999

8111-20 CLÍNICAS ODONTOLOGICAS área útil (m²) MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a

1000

de 1000,01 a

5000

de 5000,01 a 9999999

8210-00 HOSPITAIS/CLÍNICAS VETERINÁRIOS área útil (m²) BAIXO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a

1000

de 1000,01 a

5000

de 5000,01 a 9999999

9110-00 INSTITUIÇÃO RELIGIOSA / TEMPLO / CAPELA área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999

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PODER EXECUTIVO

9110,10 MOVIMENTAÇÃO DE SOLO m³ BAIXO >= 750 e < =

1.500

>= 1.500 e < =

2.500

> 2.500 e <

= 5.000

> 5.000 e < =

10.000

de 5001 a 99999999

9112,20 CASAS DE SHOW/ NOTURNAS/CLUBLES

SOCIAIS/CENTRO TRADICIONALISTAS

Área útil (m²) MÉDIO < = 1.000 > 1.000 e < =

2.000

> 2.001 e <

= 10.000

> 10.001 e < =

20.000

de 20.000 a 9999999

9140,20 AÇOUGUE E CORRELATOS área útil (m²) MÉDIO < = 500 > 500 e < =

1.000

> 1.000 e <

= 2.500

> 2.500 e < =

5.000

de 2501 a 99999999

9150,10 LAVAGEM, POLIMENTO E LUBRIFICAÇÃO

(VEÍCULOS)

área útil (m²) MÉDIO < = 500 > 500 e < =

1.000

> 1.000 e <

= 2.500

> 2.500 e < =

5.000

de 2501 a 99999999

9151,10 JATEAMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS área útil (m²) MÉDIO < = 500 > 500 e < =

1.000

> 1.000 e <

= 2.500

> 2.500 e < =

5.000

de 2501 a 99999999

9210-10 CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO /

ESTÁDIO área útil (m²) BAIXO de 0 a 2000

9211-00 HÍPICA / CANCHA RETA área total (ha) BAIXO de 0 a 999999

9220-00 PISCINA DE USO COLETIVO área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999

9230-00 SAUNA área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999