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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 8890, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.
GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O Município de Bento Gonçalves, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMAM, Órgão Ambiental Municipal competente e integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, ouvidos os órgãos ambiental estadual e federal, quando couber, promoverá o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMAM, instituída pela Lei Municipal n° 3.060 de 29 de Dezembro de 2000, de acordo com as atribuições que lhe confere esta Lei, e tendo em vista os dispositivos da Lei Federal n° 99.274/1990 Resolução CONAMA n° 237/1997, Lei Estadual n° 11.520/2000, Lei Federal nº 11.428/2006 regulamentada pelo Decreto nº 6.660/2008, Processo de Habilitação CONSEMA Resolução 171/2007, Lei Complementar nº 140/2011, Lei Federal 12.651/2012, Resolução CONSEMA n° 288/2014 e suas alterações, ficando estabelecido o disposto no Anexo 01 como cabeçalho de todos os documentos licenciatórios emitidos pela SMMAM: Art. 2º A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º A critério da SMMAM, poderá ser exigido Relatório de Impacto Ambiental, que deverá contemplar os seguintes estudos, dentre outros que o Órgão Ambiental Municipal entender necessários:
- estudo de tráfego; - levantamento da vegetação;
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- impactos no solo e rochas; - impactos na infra-estrutura urbana; - impactos na qualidade do ar; - impactos paisagísticos; - impactos no patrimônio histórico-cultural; - impactos nos recursos hídricos; - impactos de volumetria das edificações; - impactos de fauna; - impactos na paisagem urbana; - estudos sócio-econômicos.
I - entende-se por EIV/RIVI o estudo e respectivo relatório que diagnostiquem e prognostiquem os impactos provocados por empreendimento de porte suficiente para alterar significativamente o ambiente onde se localizará e a vizinhança, sobretudo em termos paisagísticos, de volume de efluentes gerados, de emissões atmosféricas, emissão de ruídos, intensificação de movimento; e II - entende-se por Relatório de Impacto Ambiental a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade ou um empreendimento efetiva ou potencialmente causador de degradação ambiental. § 2º Os estudos necessários ao processo de licenciamento, bem como nas situações em que se faça necessário o EIV/RIVI, ou Relatório de Impacto Ambiental, conforme inciso II §1º do artigo 2º, serão realizados por equipes multidisciplinares, constituídas por técnicos habilitados, e correndo as despesas à conta do proponente do projeto. § 3º Respeitada matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Relatório de Impacto Ambiental será acessível ao público. Art. 3º O Órgão Ambiental Municipal fornecerá Termo de Referência para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental ou de Vizinhança e para o Relatório de Impacto Ambiental, devendo constar, obrigatoriamente, elementos que avaliem os seguintes aspectos: I - o impacto ambiental do empreendimento no meio físico; II - o impacto ambiental no meio biológico; III - o impacto ambiental no meio sócio-econômico, devendo considerar a situação do momento anterior ao empreendimento, bem como elaborar projeções para os períodos de implantação e operação do mesmo; e Art. 4º Os empreendimentos e as atividades de qualquer natureza e os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que construírem ampliarem, instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do território do Município de Bento Gonçalves, obras e serviços efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
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1998, Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e da Resolução CONSEMA nº 006, de 08 de outubro de 1999, no que couber. Parágrafo único. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 03 e 04. Art. 5º A SMMAM, Órgão Ambiental Municipal, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças ambientais: I – LICENÇA PRÉVIA (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implementação; II – LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; (CONAMA 38/2003) III – LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação; e IV – ALVARÁ PARA LICENCIAMENTO DE SERVIÇOS FLORESTAIS – autoriza a realização de corte, poda e/ou transplante de vegetação em áreas públicas e privadas, urbanas e rurais, conforme Anexo 03. § 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. § 2º Não havendo vinculação, a critério da SMMAM, poderá ser exigida apenas uma ou duas licenças ambientais previstas. § 3º O prazo de validade da LP será de 02 anos.
Parágrafo único: A Licença Prévia concedida não será renovada após o término do seu prazo de validade, exceto para Licenças Prévias antecedidas por Estudo Prévio de Impacto Ambiental, que poderão ser renovadas uma vez, desde que não haja mudanças ambientais que indiquem a necessidade de novo Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a critério do órgão ambiental.
§ 4º A Licença de Instalação tem o seu prazo de validade fixado entre 1(um) e 5 (cinco) anos com base no cronograma proposto para execução do empreendimento;. § 5º O prazo de validade da LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de até quatro (4) anos, devendo sua renovação ser solicitada com, no mínimo, cento e vinte dias de antecedência ao vencimento da validade da licença,
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fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SMMAM. a) na renovação da LO de uma atividade ou empreendimento, a SMMAM poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, não sendo superior a 4 (quatro) anos. § 6º A SMMAM poderá estabelecer prazos de validade específicos para a LO de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. § 7º Os Alvarás de Licenciamento terão validade máxima de 90 (noventa) dias e poderão ser renovados por igual período, no intervalo máximo de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão. § 8º Findo o prazo de 1 (um) ano e não finalizada a execução do manejo licenciado, deverá ser apresentado novo projeto. § 9º A concessão das licenças ambientais previstas não obsta a posterior declaração de desconformidade do empreendimento ou atividade com as condições ambientais e a exigência de medidas corretivas, sob as penas da legislação em vigor. Art. 6º O Órgão Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença; e III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Art. 7º O Órgão Ambiental Municipal poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO e Alvará para Licenciamento de Serviços Florestais) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, observando os seguintes prazos: I - para LP, se manifestará no prazo máximo de seis (6) meses, a contar da data do protocolo do requerimento, que marcará a abertura oficial do processo administrativo, devendo este conter todos os documentos que integram esta fase, até o deferimento ou o indeferimento; II - para a LI, o Órgão Ambiental Municipal se manifestará no prazo máximo de seis (6) meses; III - para a LO, o Órgão Ambiental Municipal se manifestará no prazo máximo de seis (6) meses;
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IV – para os Alvarás de Licenciamento de Serviços Florestais de Corte ou Transplante, o Órgão Ambiental Municipal se manifestará no prazo máximo de três (3) meses; e V - o empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela SMMAM no prazo requerido; decorridos quatro (4) meses, a contar do recebimento da solicitação, podendo ser solicitada a prorrogação uma única vez por igual período sem o cumprimento do exigido, o pedido será arquivado. § 1º Os prazos acima estipulados poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da SMMAM. § 2º No caso do Órgão Ambiental Municipal não atender ao estipulado nos incisos I, II, III e IV, e não se justificar pelo previsto no parágrafo anterior, sujeitará o licenciamento à ação do órgão ambiental que detenha competência para atuar supletivamente. § 3º O arquivamento do processo de licenciamento, nos termos do inciso V, não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer todos os trâmites, desde o seu início, mediante novo pagamento dos custos de análise. Art. 8º O procedimento de licenciamento ambiental municipal obedecerá às seguintes etapas: I - definição pelo Órgão Ambiental Municipal, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - análise, pelo Órgão Ambiental Municipal, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização das vistorias técnicas; IV - a solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental Municipal será feita em uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental Municipal, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município; e VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
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§ 1º Para os fins da aplicação deste Decreto, a audiência pública deve ser entendida nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei Estadual nº 11.520, de 03 de agosto de 2000. § 2º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, certidão emitida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelo(s) órgão(s) competente(s). § 3º A audiência pública será realizada após o decurso do prazo mínimo de dez (10) dias, contados a partir da publicação do Edital de Convocação. Art. 9º No exercício de sua competência de controle, a SMMAM expedirá as Licenças Prévias, Licenças de Instalação e Licenças de Operação com os seguintes itens obrigatórios após o cabeçalho: § 1º Fica estabelecido como padrão o item 01. IDENTIFICAÇÃO, contendo: empreendedor, CPF ou CNPJ, endereço, bairro, CEP, município, telefone, alvará de localização, responsável pela atividade e CODRAM. § 2º Fica estabelecido como padrão o item 02. ATIVIDADE, contendo: atividade; localização e referências. § 3º Fica estabelecido como padrão o item 03. CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES, contendo: condições, restrições e dispositivos legais a serem cumpridos por cada atividade de acordo com o parecer técnico emitido pela SMMAM. § 4º Fica estabelecido como padrão o item 04. RENOVAÇÃO, contendo: requerimento solicitando renovação, cópia da licença em vigor, preenchimento do formulário – Informações para Licenciamento Ambiental – ILAI, comprovante de pagamento dos custos dos serviços de Licenciamento Ambiental e atendimento à legislação específica para renovação da Licença. § 5º Fica estabelecido o item 05. OBTENÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO OU LICENÇA DE OPERAÇÃO, quando for o caso, contendo: requerimento solicitando tal licença, cópia da licença em vigor, atendimento dos itens relacionados no Termo de Referência específico, comprovante de pagamento dos custos dos serviços de Licenciamento Ambiental e atendimento à legislação específica para renovação da Licença. § 6º Fica estabelecido o item 06. OBSERVAÇÕES, contendo: validade da licença e considerações colocadas pelo setor técnico da SMMAM. I – Na ausência do item 05. OBTENÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO OU LICENÇA DE OPERAÇÃO, o item 06. OBSERVAÇÕES passa a vigorar como item 05.
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Art. 10. A SMMAM, na sua competência de controle, expedirá os alvarás para licenciamento de serviços florestais em área privada, contendo os seguintes itens obrigatórios após o cabeçalho: § 1º Fica estabelecido o item 01. DADOS DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, contendo: nome completo ou razão social; CPF ou CNPJ, telefone, endereço, bairro/localidade/distrito, CEP e município. § 2º Fica estabelecido o item 02. DADOS DA PROPRIEDADE, contendo: área total do imóvel em hectares, matrícula do imóvel, área a ser preservada em hectares e área licenciada em hectares. § 3º Fica estabelecido o item 03. RESPONSÁVEL TÉCNICO, contendo: nome completo, registro profissional, número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e telefone. § 4º Fica estabelecido o item 04. BENEFICIADOR DA MATÉRIA-PRIMA, contendo: razão social, endereço, município, registro na Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA e CNPJ. § 5º Fica estabelecido o item 05. REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA – RFO, contendo: número total de mudas, espécies, local, observações e prazo. § 6º Fica estabelecido o item 06. QUANTIDADE DE PRODUTO FLORESTAL, contendo: I – metragem cúbica de toras (m³) e metragem estéril de resíduos (m
st);
§ 7º Fica estabelecido o item 07. OBJETIVO E ATIVIDADE, contendo: objetivo do Licenciamento e Atividade. § 8º Fica estabelecido o item 08. VALIDADE DO ALVARÁ, contendo: validade. § 9º Fica estabelecido o item 09. CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES, contendo: condições, restrições e dispositivos legais a serem cumpridos por cada atividade de acordo com o parecer técnico emitido pela SMMAM. Art. 11. No caso de não existir necessidade de estabelecimento de processo de licenciamento ambiental, pelas características do empreendimento e/ou da atividade, o Órgão Ambiental Municipal expedirá documento do tipo Declaração, Certidão ou de Dispensa de Licenciamento, se for o caso. Art. 12. Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o potencial poluidor/grau de impacto ambiental, constam na Lei Complementar nº 183, de 27 de dezembro de 2013 (Novo Código Tributário), que institui as taxas de licenciamento ambiental.
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§ 1º A classificação das atividades conforme o porte e o potencial poluidor se encontram no Anexo 04. § 2º O Anexo 04 será revisto e atualizado periodicamente pela SMMAM, levando em conta a evolução científica e tecnológica, bem como os novos dispositivos legais, ou revistos e atualizados, do Município, do Estado e da União. § 3º Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental executado pelo Órgão Ambiental Municipal, serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 13. Caberá recurso administrativo, no prazo de vinte (20) dias, a contar do recebimento, das seguintes decisões administrativas proferidas pela SMMAM relacionadas ao licenciamento ambiental: I - indeferimento de requerimento de licença ambiental; II - indeferimento de pedido de renovação de licença ambiental; e III - anulação de licença ambiental, após período normal de tramitação. Parágrafo único. Os recursos deverão ser encaminhados ao titular do Órgão Ambiental Municipal, e, em caso de indeferimento, e em última instância, ao COMDEMA. Art. 14. Considerando a participação do Município de Bento Gonçalves no, licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades cuja localização pretendida esteja em regiões limítrofes, o Órgão Ambiental Municipal poderá consultar o órgão competente do Município vizinho antes de emitir parecer final. Art. 15. Conforme legislação em vigor, as empresas e/ou empreendimentos realizados sem o devido licenciamento serão autuados e sofrerão as penalidades cabíveis. Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 6.536, de 06 de maio de 2008. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e quinze. GUILHERME RECH PASIN Registre-se e Publique-se. Prefeito Municipal
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Mariana Largura Subprocuradora Geral do Município Processo nº. 7.456, de 10.07.2015.
ANEXO 01
CABEÇALHO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS EMITIDAS PELA SMMAM
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMAM, instituída pela Lei Municipal n° 3.060 de 29 de Dezembro de 2000, de acordo com as atribuições que lhe confere esta Lei, e tendo em vista os dispositivos da Lei Federal n° 99.274/1990, Resolução CONAMA n° 237/1997, Lei Estadual n° 11.520/2000, Lei Federal nº 11.428/2006 regulamentada pelo Decreto nº 6.660/2008, Processo de Habilitação CONSEMA Resolução 171/2007, Lei Complementar nº 140/2011, Lei Federal 12.651/2012, Resolução CONSEMA n° 288/2014, e com base no auto do Processo administrativo n° xxxxx/xxxx expede a presente LICENÇA DE XXXXXXXX que autoriza a:
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ANEXO 02
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES Legenda Unidade
< = - Menor ou Igual > = - Maior ou Igual
A m² Área Útil AD ha Área Drenada
AIR ha Área Irrigada AI ha Área Inundada
AT ha Área Total C Km Comprimento
NC - Número de Cabeças NCb - Número de Caçambas NM - Número de Matrizes
NV - Número de Veículos/Embarcações/Aeronaves P MW Potência
PA nº hab. População Atendida Q m³/dia Vazão d'água
V m³ Volume VT m³/mês Volume Total de Resíduos
QT t/mês Quantidade Total de Resíduos
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ANEXO 03
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE ALVARÁ PARA LICENCIAMENTO FLORESTAL
Nº ATIVIDADE ÁREA MÁX
01 CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO PARA USO AGROPECUÁRIO
100 ha
02 CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO PARA USO AGROPECUÁRIO
02 ha
03 EXPLORAÇÃO EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS PARA USO NA PROPRIEDADE (até 20m3 no período de 3 anos)
---
04 CORTE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS TODO
05 APROVEITAMENTO DE MATÉRIA-PRIMA DE ÁRVORES ATINGIDAS POR FENÔMENOS NATURAIS
TODO
06 CORTE DE ÁRVORE(S) ISOLADA(S) PARA CONSTRUÇÃO OU POR RISCO DE DANOS AO PATRIMÔNIO
TODO
07 CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA ESTÁGIO INICIAL/MÉDIO/AVANÇADO PARA IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE OBRA OU ATIVIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL
5 ha
08 CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA ESTÁGIO INICIAL/MÉDIO/AVANÇADO PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEMENTOS E EDIFICAÇÕES
5 ha
09 TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS TODO
10 PODA DE ÁRVORES NATIVAS TODO
11 CORTE DE ÁRVORES EXÓTICAS COM SUBBOSQUE DE NATIVAS 5 ha
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ANEXO 04 (TABELA TIPOLOGIAS DE LICENCIAMENTO)
RAMO
RAMO-DESCRICAO
UNIDADE DE
MEDIDA POTENCIAL
POLUIDOR
*********
MÍNIMO PEQUENO MÉDIO GRANDE PORTE
EXCEPCIONAL
111-30
IRRIGAÇÃO SUPERFICIAL
hectares (ha)
ALTO de 0 a 50
111-40 IRRIGAÇÃO POR ASPERSÃO/LOCALIZADA hectares (ha) MÉDIO de 0 a 50 de 50,0001 a
100
111-60 DRENAGEM AGRICOLA hectares (ha) MÉDIO de 0 a 1 de 1,01 a 5
111-91 BARRAGEM / AÇUDE PARA IRRIGAÇÃO -
APENAS PARA FORNECIMENTO DE AGUA
área alagada em ha ALTO de 0 a 5
112-11 CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE nº de cabeças MÉDIO de 0 a 14000
de 14000,01 a
36000 de 36000,01 a
48000
de48000,01
a 60000 de 60000,01 a
9999999
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112-20 CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA nº de cabeças MÉDIO de 0 a 30000 de 30000,01 a
60000 de 60000,01 a
90000
112-13 CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS nº de cabeças MÉDIO de 0 a 30000 de 30000,01 a
60000 de 60000,01 a
90000
112-14 INCUBATÓRIO nº pintos/mês MÉDIO de 0 a 30000 de 30000,01 a
100000 de100000,01
a 600000
112-21 CUNICULTURA E OUTROS nº de cabeças MÉDIO de 0 a 3000 de 3000,01 a
6000 de 6000,01 a
12000
114-21 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CICLO COMPLETO -
COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS
nº de matrizes ALTO de 0 a 10 de 10,01 a 50 de 50,01 a 60
114-22 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA
DE LEITÕES ATE 21 DIAS - COM MANEJO
DEJETOS LÍQUIDOS
nº de matrizes ALTO de 0 a 70 de 70,01 a 280 de 280,01 a
420
114-23 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA
DE LEITÕES ATE 63 DIAS - COM MANEJO
DEJETOS LÍQUIDOS
nº de matrizes ALTO de 0 a 50 de 50,01 a 200 de 200,01 a
300
114-24 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - TERMINAÇÃO -
COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS
nº de cabeças ALTO de 0 a 100 de 100,01 a
500 de 500,01 a
600
de 600,01 a
1000
114-25 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE - COM
MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS
nº de cabeças ALTO de 0 a 400 de 400,01 a
2000 de 2000,01 a
3000
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114-26 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CENTRAL DE
INSEMINACAO - COM MANEJO
DEJETOS LÍQUIDOS
nº de cabeças ALTO de 0 a 130 de 130,01 a
390 de 390,01 a
780
114-31 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CICLO COMPLETO
- COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE
CAMAS
nº de matrizes MÉDIO de 0 a 10 de 10,01 a 40 de 40,01 a 75
114-32 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA
DE LEITÕES ATE 21 DIAS - COM MANEJO DE
DEJETOS SOBRE CAMAS
nº de matrizes MÉDIO de 0 a 70 de 70,01 a 280 de 280,01 a
420
114-33 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA
DE LEITÕES ATE 63 DIAS - COM MANEJO DE
DEJETOS SOBRE CAMAS
nº de matrizes MÉDIO de 0 a 50 de 50,01 a 200 de 200,01 a
300
114-34 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - TERMINAÇÃO - COM
MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS nº de cabeças MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 400 de 400,01 a
750
114-35 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE - COM
MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS nº de cabeças MÉDIO de 0 a 400 de 400,01 a
1600
de 1600,01 a
3000
114-36 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CENTRAL DE
INSEMINAÇÃO - COM MANEJO DE DEJETOS
SOBRE CAMAS
nº de cabeças MÉDIO de 0 a 130 de 130,01 a 390 de 390,01 a
780
114-40 CRIAÇÃO DE OVINOS DE CORTE EM SISTEMA
EXTENSIVO A CAMPO nº de cabeças BAIXO de 0 a 45 de 45 a 450 de 450 a
1800
de 1800 a
4500
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114-90 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE MÉDIO
PORTE CONFINADOS nº de cabeças MÉDIO de 0 a 45 de 45,01 a 450 de 450,01 a
1800
116-10 CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS nº de cabeças ALTO de 0 a 50 de 50,01 a 200 de 200,01 a
400
116-20 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE
PORTE CONFINADOS nº de cabeças ALTO de 0 a 100 de 100,01 a 200 de 200,01 a
500
117-10 CRIAÇÃO DE BOVINOS (SEMI-EXTENSIVO) nº de cabeças ALTO de 0 a 50 de 50,01 a 200 de 200,01 a
400
117-20 AÇUDE PARA DESSEDENTAÇÃO ANIMAL área alagada em ha BAIXO de 0,01 a 9999
118-10 CENTRAIS DE BENEFICIAMENTO DE DEJETOS
SECOS DE CRIAÇÕES DE ANIMAIS
CONFINADOS
m2 pátio de
compostagem
MÉDIO de 0 a 1000 de 1000,1 a
2000
de 2000,1 a
4000
118-20 CENTRAIS DE BENEFICIAMENTO DE DEJETOS
LÍQUIDOS DE CRIAÇÕES DE ANIMAIS
CONFINADOS
m2 pátio de
compostagem
MÉDIO de 0 a 1000 de 1000,1 a
2000
de 2000,1 a
4000
119-21 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA
ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO área alagada em ha BAIXO de 0 a 2
119-22 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA
ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO área alagada em ha MÉDIO de 0 a 2
119-31 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA
ENGORDA EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO área alagada em ha BAIXO de 0 a 2
119-32 PISCICUTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS
(SISTEMA SEMI- INTENSIVO) área alagada em ha MÉDIO de 0 a 2
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
119-41 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA
ENGORDA EM SISTEMA EXTENSIVO área alagada em ha BAIXO de 0 a 2
119-42 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA
ENGORDA EM SISTEMA EXTENSIVO área alagada em ha MÉDIO de 0 a 2
520-00 RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS área total em hectares
(ha)
MÉDIO de 0 até 5
530-04 LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC) -
A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE
ÁREA DEGRADADA
área requerida ao
DNPM em hectares (ha)
MÉDIO de 0 até 5
530-06 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA
CONSTRUÇÃO CIVIL - A CÉU ABERTO, COM
USO DE EXPLOSIVOS, COM BRITAGEM E COM
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
área requerida ao
DNPM em hectares (ha)
ALTO de 0 até 5
530-07 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA
CONSTRUÇÃO CIVIL - A CÉU ABERTO, SEM
USO DE EXPLOSIVOS, COM BRITAGEM E COM
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
área requerida ao
DNPM em hectares (ha)
ALTO de 0 até 5
530-08 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA
CONSTRUÇÃO CIVIL - A CÉU ABERTO, COM
USO DE EXPLOSIVOS, SEM BRITAGEM E COM
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
área requerida ao
DNPM em hectares (ha)
ALTO de 0 até 5
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
530-09 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA
CONSTRUÇÃO CIVIL - A CÉU ABERTO, SEM
USO DE EXPLOSIVOS, SEM BRITAGEM E COM
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
área requerida ao
DNPM em hectares (ha)
MÉDIO de 0 até 5
530-10 LAVRA DE SAIBRO - A CÉU ABERTO E COM
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA área requerida ao
DNPM em hectares (ha)
MÉDIO de 0 até 5
530-11 LAVRA DE ARGILA - A CÉU ABERTO E COM
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA área requerida ao
DNPM em hectares (ha)
MÉDIO de 0 até 5
530-13 LAVRA DE AREIA - A CÉU ABERTO, FORA DE
RECURSO HÍDRICO E COM RECUPERAÇÃO DE
ÁREA DEGRADADA.
área requerida ao
DNPM em hectares (ha)
MÉDIO de 0 até 5
1010-10 BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO
METÁLICOS, COM TINGIMENTO. área útil em m² ALTO de 0 a 250
1010-20 BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO
METÁLICOS, SEM TINGIMENTO. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2000,01 a
10000
10000,01 a
40000
1010-21 BRITAGEM área útil em m² MÉDIO de 0 a 250
1020-00 FABRICAÇÃO DE CAL VIRGEM/ HIDRATADA
OU EXTINTA área útil em m² MÉDIO 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1030-10 FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS
ARTIGOS DE BARRO COZIDO, COM
TINGIMENTO.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1030-20 FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS
ARTIGOS DE BARRO COZIDO, SEM
TINGIMENTO.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
1040-10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO EM
GERAL área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1040-20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PORCELANA área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1040-30 FABRICAÇÃO DE MATERIAL REFRATÁRIO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1051-00 FABRICAÇÃO DE
PEÇAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/PRÉ-
MOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO.
área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
De 10000,01
a 40000
1052-00 FABRICAÇÃO DE ARGAMASSA área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
1053-00 USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1060-20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE VIDRO E
CRISTAL área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1061-10 FABRICAÇÃO DE LÃ DE VIDRO E
ASSEMELHADOS área útil em m² ALTO de 0 a 250
1061-20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE
VIDRO área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1062-00 FABRICAÇÃO DE ESPELHOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1110-21 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250
1112-10 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE FERRO E
AÇO/FORJADOS/ARAMES/RELAMINADOS área útil em m² ALTO de 0 a 250
1112-20 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE OUTROS
METAIS área útil em m² ALTO de 0 a 250
1112-21 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE ALUMÍNIO área útil em m² ALTO de 0 a 250
1112-22 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE CHUMBO área útil em m² ALTO de 0 a 250
1113-00 METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS
MOLDADAS. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250
1121-10 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/
RECIPIENTES/ OUTROS METÁLICOS, COM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM
PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1121-20 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/
RECIPIENTES/ OUTROS METÁLICOS, COM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM
PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1121-30 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/
RECIPIENTES/ OUTROS METÁLICOS, SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM
PINTURA (EXCETO A PINCEL).
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1121-40 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/
RECIPIENTES/ OUTROS METÁLICOS, SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM
PINTURA A PINCEL.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1121-50 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/
RECIPIENTES/ OUTROS METÁLICOS, SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM
PINTURA.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
1123-10 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, COM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM
PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1123-20 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, COM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM
PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1123-30 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM
PINTURA (EXCETO A PINCEL).
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1123-40 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM
PINTURA A PINCEL.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1123-50 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM
PINTURA.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
1124-10 FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E
ARTEFATOS DE ARAMADOS, COM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM
PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1124-20 FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E
ARTEFATOS DE ARAMADOS, COM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM
PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1124-30 FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E
ARTEFATOS DE ARAMADOS, SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM
PINTURA (EXCETO A PINCEL).
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1124-40 FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E
ARTEFATOS DE ARAMADOS, SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM
PINTURA A PINCEL.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1124-50 FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E
ARTEFATOS DE ARAMADOS, SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM
PINTURA.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1125-10 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E
FERRAMENTAS MANUAIS, COM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM
PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1125-20 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E
FERRAMENTAS MANUAIS, COM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM
PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1125-30 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E
FERRAMENTAS MANUAIS, SEM TRATAMENTO
DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A
PINCEL).
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1125-40 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E
FERRAMENTAS MANUAIS, SEM TRATAMENTO
DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1125-50 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E
FERRAMENTAS MANUAIS, SEM TRATAMENTO
DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
1210-10 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS,
COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE
TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E
COM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1210-20 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS,
COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE
TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E
SEM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1210-30 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS,
COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE
TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E
SEM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1210-40 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS,
COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE
TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E
COM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1210-50 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS,
SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE
TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E
COM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1210-60 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS,
SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE
TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E
COM PINTURA.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1210-70 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS,
SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE
TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E
SEM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1210-80 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS,
SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE
TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E
SEM PINTURA.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
1220-10 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E
ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE
INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM
FUNDIÇÃO E COM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1220-20 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E
ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE
INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM
FUNDIÇÃO E SEM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1220-30 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E
ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE
INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM
FUNDIÇÃO E SEM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1220-40 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E
ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE
INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM
FUNDIÇÃO E COM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1220-50 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E
ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE
INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM
FUNDIÇÃO E COM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1220-60 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E
ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE
INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM
FUNDIÇÃO E COM PINTURA.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1220-70 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E
ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE
INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM
FUNDIÇÃO E SEM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1220-80 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E
ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE
INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM
FUNDIÇÃO E SEM PINTURA.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
1221-00 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E
ACESSÓRIOS, COM MICROFUSÃO. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1222-10 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS,
COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE
TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E
COM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1222-20 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS,
COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE
TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E
SEM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1222-30 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS,
COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE
TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E
SEM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1222-40 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS,
COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE
TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E
COM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1222-50 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS,
SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE
TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E
COM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1222-60 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS,
SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE
TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO
E COM PINTURA.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1222-70 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS,
SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE
TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E
SEM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1222-80 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS,
SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE
TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E
SEM PINTURA.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
1310-10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-
ELETRÔNICO/EQUIPAMENTOS PARA
COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA, COM
TRATAMENTO SUPERFÍCIE.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1310-20 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-
ELETRÔNICO/EQUIPAMENTOS PARA
COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA, SEM
TRATAMENTO SUPERFÍCIE.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1330-10 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E
ELETRODOMÉSTICOS, COM TRATAMENTO DE
SUPERFÍCIE.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1330-20 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E
ELETRODOMÉSTICOS, SEM TRATAMENTO DE
SUPERFÍCIE.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1411-10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE
AUTOMÓVEIS/CAMIONETES (INCLUSIVE
CABINE DUPLA).
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1411-20 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE
CAMINHÕES, ÔNIBUS. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1411-30 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE
MOTOS, BICICLETAS, TRICICLOS, ETC. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1411-40 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE
REBOQUES E/OU TRAILLERS. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1412-10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE
TRENS, LOCOMOTIVAS, VAGÕES. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1412-20 MANUTENÇÃO E ABASTECIMENTO DE
LOCOMOTIVAS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a 500 de 500,01 a
1000
1413-10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE
AERONAVES. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1414-10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE
EMBARCAÇÕES/ ESTRUTURAS FLUTUANTES. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1414-20 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE
BARCOS DE FIBRA DE VIDRO. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1415-00 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE
TRATORES E MAQUINAS DE
TERRAPLANAGEM.
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1510-10 SERRARIA E DESDOBRAMENTO COM
TRATAMENTO DE MADEIRA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1510-20 SERRARIA E DESDOBRAMENTO SEM
TRATAMENTO DE MADEIRA área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
1520-10 PRESERVAÇÃO DE MADEIRA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1520-20 SECAGEM DE MADEIRA área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
1520-30 OUTROS BENEFICIAMENTOS E/OU
TRATAMENTOS DE MADEIRA área útil em m² ALTO de 0 a 250
1530-10 FABRICAÇÃO DE PLACAS/ CHAPAS MADEIRA
AGLOMERADA/ PRENSADA/ COMPENSADA
COM UTILIZACAO DE RESINAS (MDF, MDP E
OUTRAS).
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1530-20 FABRICAÇÃO DE PLACAS/ CHAPAS MADEIRA
AGLOMERADA/ PRENSADA/ COMPENSADA
SEM UTILIZACAO DE RESINAS
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1540-00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/ ESTRUTURAS
DE MADEIRA (EXCETO MÓVEIS) área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1540-10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORTIÇA área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
de 10000,01
a 40000
1540-20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BAMBU/
VIME/ JUNCO/ PALHA TRANÇADA (EXCETO
MÓVEIS)
área útil em m² BAIXO de 0,01 a
9999999
1611-10 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/
BAMBU/ VIME/ JUNCO, COM ACESSÓRIOS DE
METAL, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E
COM PINTURA (EXCETO A PINCEL).
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1611-20 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/
BAMBU/ VIME/ JUNCO, COM ACESSÓRIOS DE
METAL, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E
SEM PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1611-30 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/
BAMBU/ VIME/ JUNCO, COM ACESSÓRIOS DE
METAL, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E
COM PINTURA (EXCETO A PINCEL).
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1611-40 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/
BAMBU/ VIME/ JUNCO, COM ACESSÓRIOS DE
METAL, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E
COM PINTURA A PINCEL.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1611-50 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/
BAMBU/ VIME/ JUNCO, COM ACESSÓRIOS DE
METAL, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E
SEM PINTURA.
área útil em m²
MÉDIO
de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
1612-10 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/
BAMBU/ VIME/ JUNCO, SEM ACESSÓRIOS DE
METAL, COM PINTURA (EXCETO A PINCEL).
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1612-20 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/
BAMBU/ VIME/ JUNCO, SEM ACESSÓRIOS DE
METAL, COM PINTURA A PINCEL.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1612-30 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/
BAMBU/ VIME/ JUNCO, SEM ACESSÓRIOS DE
METAL, SEM PINTURA.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
1620-10 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE METAL, COM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM
PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1620-20 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE METAL, COM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM
PINTURA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1620-30 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE METAL, SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM
PINTURA.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1620-40 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE METAL, SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM
PINTURA.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1630-10 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS MOLDADOS DE
MATERIAL PLÁSTICO, COM TRATAMENTO DE
SUPERFÍCIE.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
1630-20 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS MOLDADOS DE
MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE
SUPERFÍCIE.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
1640-10 FABRICAÇÃO DE COLCHÕES área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1640-20 FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
1721-10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/
PAPELÃO/ CARTOLINA/ CARTÃO, COM
OPERAÇÕES MOLHADAS.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1721-21 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/
PAPELÃO/ CARTOLINA/ CARTÃO, COM
OPERAÇÕES SECAS, COM IMPRESSÃO
GRÁFICA.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1721-22 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/
PAPELÃO/ CARTOLINA/ CARTÃO, COM
OPERAÇÕES SECAS, SEM IMPRESSÃO
GRÁFICA.
área útil em m² BAIXO de 0,01 a
99999999
1820-00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS/ ARTEFATOS
DIVERSOS DE BORRACHA área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1820-20 FABRICAÇÃO DE LAMINADOS E FIOS DE
BORRACHA área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1820-30 FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BORRACHA/
ARTEFATOS DE ESPUMA DE BORRACHA,
INCLUSIVE LATEX.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1830-00 RECUPERAÇÃO DE SUCATA DE BORRACHA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1840-00 RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1910-00 SECAGEM E SALGA DE COUROS E PELES
(SOMENTE ZONA RURAL) área útil em m² MÉDIO de 0,01 a
99999999
1921-11 CURTIMENTO DE PELES BOVINAS/ SUÍNAS/
CAPRINAS E EQUINAS - CURTUME COMPLETO área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1921-12 CURTIMENTO DE PELES BOVINAS/ SUÍNAS/
CAPRINAS E EQUINAS - ATE WET BLUE OU
ATANADO
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1921-20 CURTIMENTO DE PELE OVINA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1922-10 ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE WET
BLUE OU ATANADO. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
1922-20 ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE
COURO SEMI-ACABADO. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1930-00 FABRICAÇÃO DE COLA ANIMAL área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
1940-00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE
COUROS E PELES (EXCETO CALÇADO) área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
1940-10 FABRICAÇÃO DE OSSOS PARA CÃES área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2010-00 PRODUÇÃO DE SUBSTANCIAS QUÍMICAS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2010-10 PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2020-00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2020-30 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA/
POLIMENTO/ DESINFETANTE área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2020-41 MISTURA DE FERTILIZANTES área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
2020-50 FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO, METANOL
E SIMILARES. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2021-00 FRACIONAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2030-00 RECUPERAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS área útil em m² ALTO de 0 a 250
2040-00 RECUPERAÇÃO DE METAIS área útil em m² ALTO de 0 a 250
2065-10 USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFÁLTICO,
A QUENTE. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a 500
2065-20 USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFÁLTICO,
A FRIO. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 250,01 a 500 500,01 a
1000
de 1000,01 a
5000
de 5000,01 a 9999999
2066-00 PRODUÇÃO DE ÓLEO/ GORDURA/ CERA
VEGETAL/ ANIMAL/ ESSENCIAL E OUTRO
PRODUTO DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2068-00 MISTURA DE GRAXAS LUBRIFICANTES área útil em m² ALTO de 0 a 250
2070-00 FABRICAÇÃO DE RESINAS/ ADESIVOS/
FIBRAS/ FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2080-00 FABRICAÇÃO DE TINTA ESMALTE/ LACA/
VERNIZ/ IMPERMEABILIZANTE/ SOLVENTE/
SECANTE
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
2080-10 FABRICAÇÃO DE TINTA COM
PROCESSAMENTO A SECO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2110-00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2110-10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL DESCARTÁVEIS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2120-00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2210-00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2210-10 FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2220-10 FABRICAÇÃO DE SABÕES, COM EXTRAÇÃO
DE LANOLINA. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2220-20 FABRICAÇÃO DE SABÕES, SEM EXTRAÇÃO
DE LANOLINA. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2221-00 FABRICAÇÃO DE SEBO INDUSTRIAL área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
2230-00 FABRICAÇÃO DE DETERGENTES área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2240-00 FABRICAÇÃO DE VELAS área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
De 10000,01
a 40000
2310-10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL
PLÁSTICO, COM TRATAMENTO DE
SUPERFÍCIE.
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2310-20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL
PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE
SUPERFÍCIE.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2310-21 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL
PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE
SUPERFÍCIE, COM IMPRESSÃO GRÁFICA.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2310-22 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL
PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE
SUPERFÍCIE, SEM IMPRESSÃO GRÁFICA.
área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
2320-00 FABRICAÇÃO DE CANOS, TUBOS E CONEXÕES
PLÁSTICAS. área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
2330-00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ACRÍLICOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
2340-00 FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
2411-10 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS
VEGETAIS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2411-20 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS
ARTIFICIAIS/ SINTÉTICAS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2412-10 BENEFICIAMENTO DE MATERIAS TÊXTEIS DE
ORIGEM ANIMAL, COM LAVAGEM DE LÃ. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2412-20 BENEFICIAMENTO DE MATERIAS TÊXTEIS DE
ORIGEM ANIMAL, SEM LAVAGEM DE LÃ. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
2420-10 FIAÇÃO E/OU TECELAGEM, COM
TINGIMENTO. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2420-20 FIAÇÃO E/OU TECELAGEM, SEM
TINGIMENTO. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
2430-10 FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, COM
TINGIMENTO. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2430-20 FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, SEM
TINGIMENTO. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
2440-00 FABRICAÇÃO DE ESTOPA/ MATERIAL PARA
ESTOFO área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
2510-00 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2511-10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES
PARA CALÇADOS, COM TRATAMENTO DE
SUPERFÍCIE.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
2511-20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES
PARA CALÇADOS, SEM TRATAMENTO DE
SUPERFÍCIE.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2512-00 ATELIER DE CALÇADOS área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2520-10 FABRICAÇÃO DE VESTUÁRIO área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
de 10000,01 a
40000
2520-11 FABRICAÇÃO DE ROUPAS CIRÚRGICAS E
PROFISSIONAIS DESCARTÁVEIS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
de 10000,01 a
40000
2520-12 MALHARIA (SOMENTE CONFECÇÃO) área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
de 10000,01 a
40000
2520-20 FABRICAÇÃO DE COLCHAS, ACOLCHOADOS E
OUTROS ARTIGOS DE DECORAÇÃO EM
TECIDO.
área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
de 10000,01 a
40000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
2530-10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO,
COM TINGIMENTO. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2530-20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO,
SEM TINGIMENTO. área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
de 10000,01 a
40000
2540-00 TINGIMENTO DE ROUPA/ PEÇA/ ARTEFATOS
DE TECIDO área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2550-00 ESTAMPARIA/ OUTRO ACABAMENTO EM
ROUPA/ PEÇA/ TECIDOS/ ARTEFATOS DE
TECIDO, EXCETO TINGIMENTO.
área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
de 10000,01 a
40000
2611-10 SECAGEM DE ARROZ área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
2611-20 SECAGEM DE OUTROS GRÃOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2612-00 MOAGEM DE GRÃOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
2612-10 MOINHO DE TRIGO E/OU MILHO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
2612-20 MOINHO DE OUTROS GRÃOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
2613-10 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2614-11 ENGENHO DE ARROZ COM PARBOILIZAÇÃO área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2614-12 ENGENHO DE ARROZ SEM PARBOILIZAÇÃO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01
a 10000
2615-00 OUTRAS OPERAÇÕES DE BENEFICIAMENTO
DE GRÃOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
2621-11 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE BOVINOS,
COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU
INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES.
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2621-12 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE BOVINOS,
SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU
INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES.
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2621-21 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE SUÍNOS,
COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU
INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES.
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2621-22 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE SUÍNOS,
SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU
INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES.
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
2621-31 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE AVES
E/OU COELHOS, COM FABRICAÇÃO DE
EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE
CARNES.
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2621-32 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE AVES
E/OU COELHOS, SEM FABRICAÇÃO DE
EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE
CARNES.
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2621-41 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE BOVINOS
E SUÍNOS, COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS
OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES.
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2621-42 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE BOVINOS
E SUÍNOS, SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS
OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES.
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2621-51 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE OUTROS
ANIMAIS, COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS
OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES.
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2621-52 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE OUTROS
ANIMAIS, SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS
OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES.
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2622-10 FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE ORIGEM
ANIMAL E FRIGORÍFICOS SEM ABATE área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2622-20 FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
2622-30 PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE CARNE área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2622-40 PRODUÇÃO DE BANHA E GORDURAS
ANIMAIS COMESTÍVEIS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2622-50 BENEFICIAMENTO DE TRIPAS ANIMAIS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2623-10 FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/
FARINHA DE OSSO/ PENA/ ALIMENTOS PARA
ANIMAIS, COM COZIMENTO E/OU COM
DIGESTÃO.
área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2623-20 FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/
FARINHA DE OSSO/ PENA/ ALIMENTOS PARA
ANIMAIS, SEM COZIMENTO E/OU SEM
DIGESTÃO (SOMENTE MISTURA).
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
2624-10 PREPARAÇÃO DE PESCADO/ FABRICAÇÃO DE
CONSERVAS DE PESCADO área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2624-20 SALGAMENTO DE PESCADO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2624-30 ARMAZENAMENTO DE PESCADO área útil em m² BAIXO de 0 a9999999
2625-10 BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE
LEITE E SEUS DERIVADOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
2625-20 FABRICAÇÃO DE QUEIJOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2625-30 PREPARAÇÃO DE LEITE, INCLUSIVE
PASTEURIZAÇÃO. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2625-40 POSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2631-10 FABRICAÇÃO DE AÇUCAR REFINADO área útil em m² ALTO de 0 a 250
2632-10 FABRICAÇÃO DE DOCES EM PASTA,
CRISTALIZADOS, EM BARRA. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2632-20 FABRICAÇÃO DE SORVETES/ BOLOS E
TORTAS GELADAS/ COBERTURAS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2632-30 FABRICAÇÃO DE BALAS/ CARAMELOS/
PASTILHAS/ DROPES/ BOMBONS/
CHOCOLATES/ GOMAS
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2632-40 ENTREPOSTO/DISTRIBUIDOR DE MEL área útil em m² BAIXO de 0 a9999999
2640-00 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
(INCLUSIVE PÃES), BOLACHAS E BISCOITOS. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2640-10 PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA. área útil em m² BAIXO de 0 a9999999
2651-00 FABRICAÇÃO DE CONDIMENTOS área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
de 10000,01 a
40000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
2652-10 FABRICAÇÃO DE VINAGRE área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2652-20 PREPARAÇÃO DE SAL DE COZINHA área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
de 10000,01 a
40000
2653-00 FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2660-00 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS, EXCETO DE
CARNE E PESCADO. área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2670-10 FABRICAÇÃO DE PROTEÍNA TEXTURIZADA E
HIDROLISADA DE SOJA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2670-20 FABRICAÇÃO DE PROTEINA TEXTURIZADA
DE SOJA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2670-30 FABRICAÇÃO DE PROTEINA HIDROLISADA DE
SOJA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2680-10 SELEÇÃO E LAVAGEM DE OVOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01
a 10000
2680-20 SELEÇÃO E LAVAGEM DE FRUTAS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
2680-30 LAVAGEM DE LEGUMES E/OU VERDURAS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
2680-40 PASTEURIZAÇÃO DE OVO LIQUIDO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
2691-00 PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2692-10 FABRICAÇÃO DE ERVA-MATE área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
2692-20 FABRICAÇÃO DE CHÁS E ERVAS PARA
INFUSÃO área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
de 10000,01 a
40000
2693-00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA
MANDIOCA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2694-10 REFINO/ PREPARAÇÃO DE ÓLEO/ GORDURA
VEGETAL/ ANIMAL ATRAVÉS DE EXTRAÇÃO
POR SOLVENTES
área útil em m² ALTO de 0 a 250
2694-20 REFINO/ PREPARAÇÃO DE ÓLEO/ GORDURA
VEGETAL/ ANIMAL ATRAVÉS DE PROCESSO
FÍSICO
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
2695-00 FABRICAÇÃO DE GELATINA área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2696-00 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS
ALIMENTARES NÃO ESPECIFICADOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2710-10 FABRICAÇÃO DE CERVEJA/ CHOPE/ MALTE área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2710-20 FABRICAÇÃO DE VINHOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2710-30 FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE/ LICORES/
OUTROS DESTILADOS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2710-40 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS
ÁLCOOLICAS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2720-10 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2720-20 CONCENTRADORAS DE SUCO DE FRUTAS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2720-30 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO
ÁLCOOLICAS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
2730-00 ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS, INCLUSIVE
ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE
ÁGUA MINERAL, COM OU SEM LAVAGEM DE
GARRAFAS.
área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2810-00 PREPARAÇÃO DO FUMO/ FABRICAÇÃO DE
CIGARRO/ CHARUTO/ CIGARRILHAS/ ETC área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2820-00 CONSERVAÇÃO DO FUMO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
2910-00 CONFECÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
3001-10 FABRICAÇÃO DE JOIAS/ BIJUTERIAS, COM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² ALTO de 0 a 250
3001-20 FABRICAÇÃO DE JOIAS/ BIJUTERIAS, SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
3002-10 FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, COM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² ALTO de 0 a 250
3002-20 FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, SEM
TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
3003-10 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE
PRECISÃO NAO ELÉTRICOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
3003-20 FABRICAÇÃO DE APARELHOS PARA USO
MÉDICO, ODONTOLÓGICO E CIRÚRGICO. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
3003-21 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ORTOPÉDICOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
3003-30 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E MATERIAIS
FOTOGRÁFICOS E/OU CINEMATOGRÁFICOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
3003-40 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E
FITAS MAGNÉTICAS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
3003-41 INDÚSTRIA FONOGRÁFICA área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
3003-50 FABRICAÇÃO DE EXTINTORES área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
3003-60 FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS E
INSTRUMENTOS NÃO ESPECIFICADOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
3004-00 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS PINCEIS,
VASSOURAS, ETC. área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
3005-00 FABRICAÇÃO DE CORDAS/ CORDÕES E CABOS área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
3006-00 FABRICAÇÃO DE GELO (EXCETO GELO SECO) área útil em m² BAIXO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
de 2000,01 a
10000
3007-10 LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS
INDUSTRIAIS área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
3007-20 LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS
DE USO DOMESTICO área útil em m² ALTO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
3008-00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
3009-00 LABORATÓRIO DE TESTES DE PROCESSOS/
PRODUTOS INDUSTRIAIS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 de 250,01 a
2000
3010-10 SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA área útil em m² ALTO de 0 a 250
3010-20 SERVIÇOS DE FOSFATIZAÇÃO/ ANODIZAÇÃO/
DECAPAGEM/ ETC, EXCETO
GALVANOPLASTIA.
área útil em m² ALTO de 0 a 250
3011-00 SERVIÇOS DE USINAGEM área útil em m² ALTO de 0 a 250
3012-00 SERVIÇOS DE TORNEARIA/ FERRARIA/
SERRALHERIA área útil em m² BAIXO de 0 a9999999
3017-00 PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM
FORNOS volume de produção em
m³/dia
BAIXO de 0 a 999999
3018-00 SECADOR DE FUMO área útil em m² BAIXO de 0 a 999999
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
3020-00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO E
METAL SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE área útil em m² BAIXO de 0 a 999999
3121-20 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO
SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A área útil em m² MÉDIO de 0 a 200 de 200,01 a 500 de 500,01 a
1000
de 1000,01 a
5000
3121-30 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO
SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B área útil em m² BAIXO de 0 a 200 de 200,01 a 500 de 500,01 a
1000
de 1000,01 a
5000
de 5000,01 a 9999999
3122-20 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO
INDUSTRIAL CLASSE II A toneladas/mês MÉDIO de 0 a 18 de 18,01 a 35
3122-30 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO
INDUSTRIAL CLASSE II B toneladas/mês BAIXO de 0 a 18 de 18,01 a 35 de 35,01 a
750
de 750,01 a
1250
1250,01 a 99999999
3411-00 BERÇÁRIO MICRO-EMPRESA área útil em m² BAIXO de 0 a 999999
3412-00 CEMITÉRIO área útil (ha) BAIXO de 0 a 2 de 2,01 a 5 5,01 a 10 10,01 a 25 25,01 A 99999999
3412,20 CAPELA MORTUÁRIA área útil em m² MEDIO de 0 a 999999
3413.11 CAMPUS UNIVERSITÁRIO (inclusão da ETE se
couber) área total (ha) ALTO de 0 a 5 de 5,01 a 10 de 10,01 a
20
3414-20 SÍTIOS DE LAZER área total em hectares
(ha)
MÉDIO de 0 a 5
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
3414-40 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS
RESIDENCIAIS: LOTEAMENTOS OU
DESMEMBRAMENTO - UNIFAMILIAR
(INCLUSÃO DA ETE, QUANDO COUBER, E
SUAS LICENÇAS CORRESPONDENTES)
área total em hectares
(ha)
MÉDIO de 0 a 5 de 5,01 a 20
3414-50 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS
RESIDENCIAIS: LOTEAMENTOS OU
DESMEMBRAMENTO – PLURIFAMILIAR
PRÉDIOS DE APARTAMENTOS (INCLUSÃO DA
ETE, QUANDO COUBER, E SUAS LICENÇAS
CORRESPONDENTES)
área total em hectares
(ha)
ALTO de 0 a 5
3414-60 CONDOMÍNIOS POR UNIDADE
AUTÔNOMA/FRAÇÃO IDEAL –HORIZONTAL
(INCLUSÃO DA ETE QUANDO COUBER)
área total em hectares
(ha)
MÉDIO de 0 a 5 de 5,01 a 10 de 10,01 a
20
3414-70 CONDOMÍNIOS POR UNIDADE
AUTÔNOMA/FRAÇÃO IDEAL – VERTICAL
PRÉDIOS DE APARTAMENTOS -(INCLUSÃO DA
ETE QUANDO COUBER);
área total em hectares
(ha)
ALTO de 0 a 5
3414,80 PRÉDIOS COMERCIAIS
HORIZONTAIS/VERTICAIS unidades MEDIO 11º unidade a
999999999
3415-10 DISTRITO/ LOTEAMENTO INDUSTRIAL/ POLO
INDUSTRIAL área útil em hectares
(há)
ALTO de 0 a 5 de 5,01 a 10
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
3426-00 MONTAGEM OU RECUPERAÇÃO DE MÓVEIS
SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM
PINTURA
área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999
3451-10 RODOVIA MUNICIPAL Comprimento (km) ALTO de 0 a 999999
3451-20 PONTES Comprimento (m) MÉDIO de 0 a 10 de 10,01 a 25 de 25,01 a 50 de 50,01 a 100
3451-30 VIADUTO Comprimento (m) MÉDIO de 0 a 100
3452-00 FERROVIA / METROVIA Comprimento (km) ALTO de 0 a 2
3452-10 RAMAL FERROVIÁRIO Comprimento (m) MÉDIO de 0 a 250 de 251 a 500 de 501 a
1000
de 1001 a 2000
3455-00 ESTACIONAMENTO COM MANUTENÇÃO DE
VEÍCULOS área útil (m²) MÉDIO de 0 a 500 de 500,01 a
1000
de 1000,01 a
2000
de 2000,01 a
5000
3457-00 OBRAS DE URBANIZAÇÃO (MUROS /
CALÇADA / ACESSO / ETC) E VIA URBANA
(ABERTURA, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO OU
AMPLIAÇÃO).
Comprimento (m) BAIXO de 0 a 999999
3460-00 AÇUDE área inundada (ha) MÉDIO de 0 a 5 de 5,01 a 10
3462-00 CANALIZAÇÃO PARA DRENAGEM PLUVIAL
URBANA Comprimento (m) MÉDIO de 0 a 999999
3463-10 CANALIZAÇÃO DE CURSOS D'ÁGUA EM ÁREA
URBANA Comprimento (km) ALTO de 0 até 2
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
3510-10 PRODUÇÃO DE ENERGIA TERMELÉTRICA
(USINA TERMELÉTRICA) potência em MW ALTO de 0 a 0,5
3510-21 LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA até 34, 5KV. Comprimento (km) BAIXO de 0 a 999999
3510-22 LINHAS DE TRANSMISSÃO COM TENSÃO A
PARTIR DE 34,5 KV Comprimento (km) MÉDIO de 0 a 10 de 10,01 a 20
3510-30 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR
DE ENERGIA EÓLICA (edificações sustentáveis
exceto parques eólicos)
potência em MW BAIXO de 0,0001 a 1 de 1,01 a 10
3510-50 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR
DE FONTE SOLAR (SOMENTE edificações
sustentáveis)
potência em MW BAIXO de 0,0001 a 1 de 1,01 a 10
3511-10 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM
BARRAGEM área de alague (ha) ALTO de 0 a 10
3511-20 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SEM
BARRAGEM População atendida (nº
habitante)
MÉDIO de 0,0001 a
25000
de 25001 a
50000
3514-10 LIMPEZA DE CANAIS URBANOS Comprimento (m) BAIXO de 0 a 500 de 501 a 1000 de 1001 a
2000
de 2001 a 5000
3514.20 DESASSOREAMENTO DE CURSO D'ÁGUA
DORMENTE (EXCETO ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA)
m³ ALTO Até 50
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
3514-21 DESASSOREAMENTO DE CURSO D'ÁGUA
CORRENTE - limpeza e dragagem (EXCETO
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA)
m³ ALTO ATÉ 50
3541-12 CENTRAL DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DE
PODA quantidade de resíduo
ton./dia
BAIXO de 0 a 1 de 1 a 5 de 20 a 50 de 50 a
99999999
3544-10 ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDO S
CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÃO - RSCC m³/dia BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a
300
de 300,01 a
1000
1000 a 99999999
3544-22 CENTRAL DE TRIAGEM DE RSCC m³/dia BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a
300
de 300,01 a
1000
1000 a 99999999
3544-23 CENTRAL DE TRIAGEM COM ATERRO DE
RSCC m³/dia BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a
300
de 300,01 a
1000
1000 a 99999999
3544-30 ESTAÇAO DE TRANSBORDO DE RSCC m³/dia BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a
300
de 300,01 a
1000
1000 a 99999999
3544-41 OUTRA FORMA DE DESTINAÇAO DE RSCC
SEM BENEFICIAMENTO NÃO ESPECIFICADA m³/dia BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a
300
de 300,01 a
1000
1000 a 99999999
3544-50 REMEDIAÇAO DE ÁREA DEGRADADA POR
DISPOSIÇAO DE RSCC área útil (m²) BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a
300
de 300,01 a
1000
1000 a 99999999
3544-60 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA POR
DISPOSIÇÃO DE RSCC área útil (m²) BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a
300
de 300,01 a
1000
1000 a 99999999
3545-00 CLASSIFICAÇÃO/SELEÇÃO DE RESÍDUO
SÓLIDO URBANO (inclusive Transbordo) - RSU área útil (m²) MÉDIO de 0 a 999999
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
4100-00 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS/
FARMACÊUTICOS e/ou fertilizantes área útil (m²) MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a
2000
4110-20 COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS SEM
MANIPULAÇÃO área útil (m²) BAIXO de 0 a 50 de 50,01 a 250 de 250,01 a
1000
de 1000,01 a
5000
5000,01 a 99999999
4140-00 SHOPPING CENTER / SUPERMERCADO área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999
4170-00 COMÉRCIO EM GERAL - a ser disciplinado por
resolução do Conselho
Municipal de Meio Ambiente
área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999
4170,10 Comércio e/ou Conserto de Pneus, Câmaras de ar e
outros
área útil (m²) BAIXO < = 500 > 500 e < =
1.000
> 1.000 e <
= 2.500
> 2.500 e < =
5.000
de 2501 a 99999999
4170,20 Comércio de Baterias área útil (m²) MÉDIO < = 500 > 500 e < =
2.500
> 2.500 e <
= 5.000
> 5.000 e < =
10.000
de 5001 a 999999
4170,30 Comércio de Vidros área útil (m²) BAIXO < = 500 > 500 e < =
1.000
> 1.000 e <
= 2.500
> 2.500 e < =
5.000
de 2501 a 999999
4170,40 Comércio Lâmpadas e correlatos área útil (m²) MÉDIO < = 500 > 500 e < =
2.500
> 2.500 e <
= 5.000
> 5.000 e < =
10.000
de 5001 a 999999
4170,50 Comércio Materiais de Construção, Ferragens e
Correlatos
área útil (m²) Baixo < 500 >500 e <= 2.500 >2.500 e <=
5.000
>5.000 e <=
10.000
de 5001 a 999999
4170,60 Comércio de Tintas com pigmentação área útil (m²) MÉDIO de 0 a 99999
4720-20 MARINA área útil (m²) MÉDIO de 0 a 250
Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES
PODER EXECUTIVO
4720-30 ANCORADOUROS Comprimento (m) MÉDIO de 0 a 50
4720-40 MOLHE / DIQUE / QUEBRA-MAR comprimento (km) MÉDIO de 0 a 0,1
4730-10 HELIPONTO área útil (m²) MÉDIO de 0 a 99999
4730-20 TELEFÉRICOS Comprimento (km) MÉDIO de 0 a 0,05
4730-40 TERMINAL DE MINÉRIOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250
4750-10 DEPÓSITO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
- GLP (sem manipulação) (código ONU 1075) área útil (m²) MÉDIO de 0 a 99999
4750-52 POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO COM
TANQUES AÉREOS (DEPÓSITOS DE
COMBUSTÍVEIS) > 15m³
área útil em m² MÉDIO de 0 até 45 de 45,01 até 90 de 90,01 até
135
de 135,01 até
180
180,01 a 99999999
4750-70 COMPLEXO LOGÍSTICO área útil (m²) MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a
2000
de 2000,01 a
5000
4750-90 DEPOSITO EM GERAL área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999
4751-20 DEPOSITO/ COMÉRCIO ATACADISTA DE
COMBUSTÍVEIS GASOSOS (BASES DE
DISTRIBUIÇÃO)
área útil em m² MÉDIO de 0 a 1000 de 1000,0001 a
5000
de 5000,0001
a 10000
de 10000,0001 a
20000
4810-00 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES Comprimento (km) BAIXO de 0 a 999999
4810-10 INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA Comprimento (km) BAIXO de 0 a 999999
4810-11 INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA
SUBFLUVIAL Comprimento (km) BAIXO de 0 a 999999
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PODER EXECUTIVO
4811-00 INSTALAÇÃO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA Comprimento (km) BAIXO de 0 a 999999
4812-00 REDE/ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL /
ESTAÇÃO RÁDIO-BASE valor único por local BAIXO de 0 a 999999
5110-00 HOTEL / POUSADA área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999
5130-00 RESTAURANTE / REFEITÓRIO / LANCHONETE /
QUIOSQUE / TRAILER FIXO área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999
5210-00 SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE MAQUINAS/ APARELHOS / UTENSÍLIOS /
PEÇAS / ACESSÓRIOS
área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999
5220-00 OFICINA MECÂNICA/CENTRO DE DESMANCHE
DE VEÍCULOS (CDV) /CHAPEAÇÃO E PINTURA área útil (m²) MÉDIO de 0 a 999999
5230-00 ESTOFARIA - REFORMAS DE ESTOFADOS EM
GERAL ESTOFARIA área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999
5290-00 SERVIÇOS DIVERSOS DE REPARAÇÃO E
CONSERVAÇÃO área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999
5610-00 ESCOLA / CRECHE área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999
5620-00 INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999
5710-20 LABORATÓRIOS DE ANÁLISES FÍSICO-
QUÍMICAS
/BIOLÓGICAS/CLÍNICAS/TOXICOLÓGICAS
área útil (m²) MÉDIO de 0 a 51 de 50,01 a 251 de 250,01 a
1001
5790,00 OUTROS SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999
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PODER EXECUTIVO
6111-00 ÁREA DE LAZER (CAMPING / BALNEÁRIO /
PARQUE TEMÁTICO) área total (ha) MÉDIO de 0 a 5
6112-00 AUTÓDROMO / KARTÓDROMO / PISTA DE
MOTOCROSS área total (ha) MÉDIO de 0 a 5
6113-00 PARQUE DE EXPOSIÇÕES / PARQUE DE
EVENTOS área total (ha) MÉDIO de 0 a 5
6114-00 MUSEU /ANFITEATRO / JARDIM BOTÂNICO área total (m²) MÉDIO de 0 a 99999
6210-00 ESTABELECIMENTO PRISIONAL área total (ha) MÉDIO de 0 a 5 de 5,01 a 10 de 10,01 a 20
8110-10 HOSPITAIS SEM PROCEDIMENTOS
COMPLEXOS Nº DE LEITOS MÉDIO de 0 a 20 de 21 a 49 de 50 a 149 de 150 a 299 300 a 99999999
8111-00 CLÍNICAS MÉDICAS COM PROCEDIMENTOS
COMPLEXOS área útil (m²) MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a
1000
8111-10 CLÍNICAS MÉDICAS SEM PROCEDIMENTOS
COMPLEXOS área útil (m²) MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a
1000
de 1000,01 a
5000
de 5000,01 a 9999999
8111-20 CLÍNICAS ODONTOLOGICAS área útil (m²) MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a
1000
de 1000,01 a
5000
de 5000,01 a 9999999
8210-00 HOSPITAIS/CLÍNICAS VETERINÁRIOS área útil (m²) BAIXO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a
1000
de 1000,01 a
5000
de 5000,01 a 9999999
9110-00 INSTITUIÇÃO RELIGIOSA / TEMPLO / CAPELA área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999
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PODER EXECUTIVO
9110,10 MOVIMENTAÇÃO DE SOLO m³ BAIXO >= 750 e < =
1.500
>= 1.500 e < =
2.500
> 2.500 e <
= 5.000
> 5.000 e < =
10.000
de 5001 a 99999999
9112,20 CASAS DE SHOW/ NOTURNAS/CLUBLES
SOCIAIS/CENTRO TRADICIONALISTAS
Área útil (m²) MÉDIO < = 1.000 > 1.000 e < =
2.000
> 2.001 e <
= 10.000
> 10.001 e < =
20.000
de 20.000 a 9999999
9140,20 AÇOUGUE E CORRELATOS área útil (m²) MÉDIO < = 500 > 500 e < =
1.000
> 1.000 e <
= 2.500
> 2.500 e < =
5.000
de 2501 a 99999999
9150,10 LAVAGEM, POLIMENTO E LUBRIFICAÇÃO
(VEÍCULOS)
área útil (m²) MÉDIO < = 500 > 500 e < =
1.000
> 1.000 e <
= 2.500
> 2.500 e < =
5.000
de 2501 a 99999999
9151,10 JATEAMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS área útil (m²) MÉDIO < = 500 > 500 e < =
1.000
> 1.000 e <
= 2.500
> 2.500 e < =
5.000
de 2501 a 99999999
9210-10 CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO /
ESTÁDIO área útil (m²) BAIXO de 0 a 2000
9211-00 HÍPICA / CANCHA RETA área total (ha) BAIXO de 0 a 999999
9220-00 PISCINA DE USO COLETIVO área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999
9230-00 SAUNA área útil (m²) BAIXO de 0 a 999999