Estado Federado Formado por entes políticos autônomos Centralização política x administrativa...

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Estado Federado Formado por entes políticos autônomos Centralização política x administrativa Distribuição de competência CF... Art. 18. A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. República Federativa do Brasil x União

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Estado Federado◦ Formado por entes políticos autônomos◦ Centralização política x administrativa◦ Distribuição de competência◦ CF...

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

◦ República Federativa do Brasil x União

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◦ Entes Federados: União Estados Distrito Federal Municípios Territórios não!!!!!

◦ Auto-organização: Constituição ou Lei Orgânica◦ Autogoverno: organização dos poderes◦ Autoadministração:competências

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◦ CF...

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;III - criar distinções entre brasileiros ou

preferências entre si.

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◦ CF...Art. 18... § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-

se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

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criação

Estados

Municípios

plebiscito

manifestação das ALs

lei complementar

CF, 48, VI

opinativa

lei estadual

lei complementar

plebiscito

EVM

período

apresentação

publicados

criação

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competências

administrativas

legislativas

exclusivas

comum

União

Estados

Municípios

CF, 21

CF, 25, § 1o

CF 30

CF, 23

privativa

residual

concorrente

suplementar

interesse local

União CF, 22

Estados CF, 25, § 1o

União, Estados, DF

Municípios CF, 30, II

Municípios CF, 30, I

competências

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Repartição: interesse predominante União: nacional Estados: regional Municípios: local

Competência Comum=cumulativa=paralela Residual=remanescente=reservada

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CF...Art. 22...Parágrafo único. Lei complementar poderá

autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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CF...Art. 24...        § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a

competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

        § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

        § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

        § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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Súmula Vinculante 2 É inconstitucional a lei ou ato normativo

estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

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SÚMULA Nº 646 OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.

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SÚMULA Nº 681 É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

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SÚMULA Nº 722 SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.