Estado Federativo e Unitario

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Direito Constitucional – Aula 01 – Formas de Estado

Plano de Estudos Michael Wendder

I - Introdução

O acadêmico de Direito, no estudo do Direito Constitucional, em especial, ao se deparar

com um tema, necessita, para integral compreensão do assunto, auto indagar-se sobre

este. Se falamos de formas de estado, a primeira pergunta que nos deve vir a cabeça é:

O que é o Estado? Seguidos das demais perguntas: O que são formas de Estado? Qual a

relevância em discutir, saber ou compreender essas formas de Estado? Então, a partir

desse intróito, o acadêmico passa a pensar o Direito Constitucional. Ler não é nunca foi

estudar nem aqui, nem na china. Acadêmico que lê muito e que se questiona pouco, não

estuda. Perde apenas tempo e horas de sono.

Respondo as indagações acima, desprendidos de conceitos doutrinários, apenas

relembrando os conhecimentos já adquiridos, poderíamos dizer que:

O Estado: é a instituição organizada política, jurídica e economicamente sob

um determinado território (espaço físico), detendo um poder de comando

sobre um povo (cidadãos), mantendo sob tudo uma soberania (capacidade de criar

leis, ações, propostas, de representar o povo, os interesses do cidadão, não

estando e podendo estar, seu poder de mando, subjugado por qualquer outro Estado,

sob pena de não se ter um Estado de fato)

Nesse sentido, transcrevo o conceito de Estado nas palavras no mestre Jellinek, para

qual o Estado é a corporação de um povo, assentada num determinado território e

dotada de um poder originário de mando1

1(in Ciência Política, Malheiros, p. 71).

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II – O Estado Unitário

Feita a consideração mor do conceito de Estado, indispensável saber quais são as

formas desse Estado, o que reflete-se diretamente no organização estrutural

(enquanto limites físicos) e administrativa deste. Traduzindo, há basicamente duas

formas de Estado: Unitário e Federativo. Ora, nome unitário já nos remete a idéia

de coisa única, una. Então, podemos entender e afirmar que o Estado Unitário é

aquele no qual o poder decisório está diretamente ligado ao Governo Central, sem

fragmentação do poder. Numa visão mais ampla para exemplo, é como se a

Prefeitura Municipal respondesse diretamente ao Governo Nacional em Brasília, no

caso do Brasil, sem ter que estar intimamente subordinada ao Governo do Estado-

membro primeiramente.

Um exemplo de Estado Unitário é a França em que não há Estados-membros como

aqui no Brasil (Mato Grosso do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, etc) apenas todas as

cidades respondendo diretamente ao Governo Central em Paris.

Doutrinariamente: O Estado Unitário também chamado de Estado simples, de que

a França é exemplo clássico, constitui a forma típica do Estado propriamente dito,

segundo a sua formulação histórica e doutrinária; O poder central é exercido

sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder.

Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja no

exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado.

Darcy Azambuja disserta com clareza sobre o assunto: “O tipo puro

do Estado Simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder

Executivo e um Poder Judiciário, TODOS CENTRAIS, COM SEDE NA CAPITAL.

Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações

do Poder Central, tiram dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O

Poder Legislativo de um Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo com

atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território”.

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Notaram? O uso da palavras TODAS, TODO, e não ALGUNS. Isso é vital no

estudo. O Estado unitário CENTRALIZA TUDO. Lembremos do velho

camarada Louis XIV, o Rei Sol na celebre expressão “L'État, C'est Moi” - O Estado

sou eu. Quero, posso e mando, assim é o Estado Unitário ou Estado Simples como

queiram chamar.

IMPORTANTE: Ao se iniciar o estudo da forma Federada

de Estado, deve-se ter o posicionamento de que o que se

busca estudar é exatamente uma forma de Estado e

não de governo. Basicamente o Estado pode tomar a

forma de unitário ou federal. Alguns desenvolvem outras

formas, como o regional, que não são, nada mais, do que

uma variação do unitário ou federal.

Se o Estado Unitário é o TODO, o Estado Federativo só pode ser (AS PARTES), a

divisão, a fragmentação dessa administração físico-politica. Por exemplo, o Estado

Brasileiro que tem sua organização dividida entre os Estados-membros (São Paulo,

Acre, Sergipe) com suas Constituições próprias, etc. Ressalte-se que os Estados-

membros gozam se AUTONOMIA relativa concedida pela Constituição Federal e

não há que se falar em SOBERANIA destes mesmos Estados-membros.

III - Um pouco de História

A primeira formação do Estado ocorreu de forma unitária, o que foi fruto da própria

transformação do Estado, que desde sua formação, sempre tendeu a ter um poder

concentrado na mão do governante.

Nesse diapasão, as considerações do Prof Celso Ribeiro Bastos, ao qual:

(...) do ponto de vista da distribuição geográfica do poder, até o

final do século XVIII não se conheceu senão o Estado unitário. É

dizer, aqueles em que há um único centro irradiador de decisões

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políticas expressas em lei. O poder de ditar normas genéricas era

exercido por um único pólo sobre todo o território do Estado".2

Afirma Dalmo de A. Dallari que "os Estados são considerados unitários quando

têm um poder central que é a cúpula e o núcleo do poder político".3

Para Sahid Maluf “estado unitário é aquele que apresenta uma organização

política singular, como um governo único de plena jurisdição nacional, sem

divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativa. (...).

Embora descentralizados em municípios, distritos ou departamentos, tais divisões

são de direito administrativo. Não têm esses organismos menores uma autonomia

política”4.

Temos que a forma mais usual de Estado é o unitário, nos quais os órgãos do governo são unos para todo o território, sem descentralização política.

Muito bem diz Queiroz Lima ao assegurar que: ”O Estado Unitário é o Estado

Padrão. A teoria clássica da soberania nacional5 foi concebida em referência a essa

forma normal de Estado, e as características da soberania – unidade, indivisibilidade,

imprescritibilidade e inalienabilidade – só ao Estado Unitário se aplicam integralmente.”

A Constituição de 1824 estabeleceu no Brasil o Estado Unitário, com o

território dividido em Províncias. Estas, a princípio, não tinham qualquer

autonomia. Como a centralização do poder era grande, com a magnitude do

território veio a necessidade de certa descentralização política, o que se fez

com o Ato Adicional de 1834. As Províncias passaram a ter assembléias

legislativas próprias, continuando os seus presidentes a serem nomeados

2 Celso Ribeiro Bastos. op. cit. p. 189.3 Dalmo de A. Dallari. op. cit. p. 254.4 Sahid Maluf . op. cit. p. 165.5Pertence a Teoria da Soberania Nacional à Escola Clássica Francesa, da qual foi Rousseau o mais destacado expoente. Sustentaram que a nação é a fonte única do poder de soberania. O órgão governamental só o exerce legitimamente mediante o consentimento nacional.

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pelo Imperador. Com isso, o unitarismo brasileiro teve um aspecto

semifederal.

IV – O Estado Federado

É aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas

fontes paralelas de Direito Público, uma Nacional e outra Provincial. Jesus apaga a

luz, o que é isso?

Exemplos: Brasil, EUA, México, Argentina são estados federais.

Vamos traduzir num conceito mais prático, nas lições de SAIHD MALUF6:

O Estado Federal7 é Estado Composto8, união de Estados

autônomos (staatenstaat, na expressão dos alemães), porém,

assim encarado estritamente no âmbito do Direito Público

Interno. OU SEJA, a junção de (SP, MS, RJ, AC, BA, MT, RS,

etc) para o Direito público INTERNO forma o ESTADO

FEDERAL BRASILEIRO. E desde já fazendo um adendo,

Brasil não é o nome do Estado brasileiro. O nome oficial é

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

No que tange ao Direito Público Internacional, que se não

preocupa com a estrutura interna dos Estados, a Federação

se apresenta como unidade e não como pluridade de Estados. 6MALUF, Sahid. Direito Constitucional. 13. ed. 19817Embora apresente, internamente, uma nítida divisão geogra´fica, adminsitrativa e política, o Estado Federal se projeta no cenário Internacional como um Estado Simples. É representado pelo governo da União, a quem compete o exercício da soberania nacional. Os Estados-membros são autônomos, não soberanos. Gozam do direito de autodeterminação (self-government), dentro dos princípios estipulados na Constituição Federal, mas não tem personalidade jurídica de Direito Público Internacional.8O que é um Estado composto?A união de Estado, de formas compostas, pode ocorrer nas seguintes modalidades: União Pessoal de Estados: baseada na junção de dois ou mais Estados, em torno da figura de um monarca ou casa dinástica. Ex. Portugal-Espanha no reinado de Felipe II. União Real de Estados: junção de dois ou mais Estados soberanos de forma efetiva, cada qual perdendo sua soberania, ou permanecendo a soberania de apenas um. Ex: Austria-Hungria Confederação de Estado: junção de dois ou mais Estados, mediante tratado, admitindo-se a secessão, cada qual mantendo sua soberania. Federação de Estados: união permanente e indissolúvel de Estados, não soberanos, sob uma Constituição, formando um novo Estado soberano. Ex: Brasil

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Apesar de auto explicativo o texto do Prof Maluf, no plano

internacional eles não vêem os Brasis fragmentado

politicamente em seus estados-membros. Mas, se relaciona

com o Brasil enquanto ESTADO. Há uma relação com o

CORPO DO ESTADO e não com partes isoladas dos

membros deste corpo.

A Federação não se caracteriza apenas pela

descentralização administrativa, pois esta é peculiar ao

sistema municipalista. O que a DEFINE, principalmente É

A DESCENTRALIZAÇÃO POLITICA, isto é A

FACULDADE QUE TÊM OS ESTADOS-MEMBROS DE

SE ORGANIZAREM DE ACORDO COM A

CONSTITUIÇÃO AS LEIS QUE ADOTAREM,

OBSERVADOS OS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS9

DECLARADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

9 Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

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IV - CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO FEDERAL

O fato de se exercer harmônica e simultaneamente sobre o mesmo território e

sobre as mesmas pessoas a ação pública de dois governos distintos (federal e estadual) é o

que justamente caracteriza o Estado Federal.

A definição do século. Esse cara foi f.. com ph ao conceituar de maneira simples

e objetiva o Estado Federal

Queiroz Lima: define o Estado Federal como um estado

formado pela União de vários estados; "É um Estado de

Estados"10.

Por fim, nas lições de PINTO FERREIRA: "O Estado Federal é uma

organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o

governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que a União tenha

supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades dotadas de

autonomia constitucional perante a mesma União".

V - Breves Considerações Históricas

Quando se estuda o Estado Federado, deve-se ter em mente que esta forma de Estado,

possui surgimento recente. Assim, não se encontra este Estado no período da

Antigüidade ou Idade Média.

Embora se possa pretender imaginar que a Confederação Helvética de 1291, que

surgiu da união de três Cantões11, possa ser um exemplo de Estado Federado, o que se 10Uma vez mais: Esta definição se ajusta a um conceito de Direito Público interno, o qual tem por objetivo o estudo das unidades estatais na sua estrutura intima. Devemos ressaltar que o

Estado Federal se projeta como Unidade não como Pluralidade.11Cantão (divisão administrativa), subdivisão territorial / administrativa em alguns países. A Confederação Suíça consiste em 26 cantões ou estados (francês: cantons, alemão: kantone, italiano: cantoni), dos quais 3 (Appenzell, Basiléia e Unterwalden) são sub-divididos em semi-cantões (francês: demi-cantons, alemão: halb-kantone, italiano: mezzi cantoni). Historicamente, cada cantão era considerado um Estado soberano, com suas próprias fronteiras, exército e moeda, até que a estrutura federal recente foi estabelecida em 1848.

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constata é que houve muito mais um pacto de amizade e aliança, do que a formação

de um Estado Federal. Este, no caso suíço, ocorreu em 1948, quando a Suíça se

organiza em Estado Federal.

Logicamente, então, afastadas as formas prévias de união, entre Estado, que não

caracterizaram um Estado Federal, passamos a verificar que o surgimento deste tipo

de Estado foi fruto da independência Americana.

Cediço é que as Treze Colônias americanas, quando se tornaram independente,

passaram a constituir, cada qual um Estado, mas formaram uma confederação,

visando, sobretudo, a preservação da Independência. Assim, historicamente, temos:

1643: quatro colônias se uniram, formando a Confederação da Nova Inglaterra, para

atuarem nas guerras contra os indígenas e resistir a ameaça holandesa;

1776: independência, formação de um tratado - Artigos de Confederação;1754: primeira reunião do Congresso intercolonial, tendo Benjamin Franklin apresentado plano de união, não aprovado, mas o Congresso continuou a se reunir; 1776: Declaração de Independência; 1781: assinatura, em 01 de março, dos Artigos de Confederação, passando o Congresso, a chamar-se Estados Unidos Reunidos em Congresso, sendo que haviam os Estados reunidos em uma Confederação, chamada de Estados Unidos da América, mantendo cada Estado a liberdade e independência; 1787: reunidos em Filadélfia, os membros de Doze Estados, ausente Rhode Island, decidem transformar a confederação em Estado Federal.

Interessante destacar que a transformação só se processou após longos debates, entre os que defendiam a revisão do Tratado e os que defendiam a aprovação de uma Constituição comum.

Havia a ponderação que os delegados, não possuíam a representação, mandato, para transformar a confederação em federação, temendo-se, ademais, que fosse criado um poder central tão forte quanto o britânico. Buscou-se, então explicar o mecanismo de governo que se pretendia, e que a Constituição só entraria em vigor após ser ratificada, pelo menos, por nove dos membros da confederação.

Assim, nasceu o Estado Federal Americano, influenciado pelas idéia de Montesquieu de

separação de poderes, com Executivo, Legislativo e Judiciário independentes e

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harmônicos, com sistema de freio e contrapesos, conciliando-se os interesses dos Estados-

Membros e da Federação.

O FEDERALISMO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Constituição Norte-Americana de 1787 é o marco inicial do Moderno

Federalismo.

As treze colônias que rejeitaram a dominação Britânica, em 1776, constituíram-se

em outros tantos Estados livres.

Verificou-se que o governo resultante dessa união confederal, instável e precário

não solucionava os problemas internos, notadamente os de ordem econômica e militar. As

legislações conflitantes, as desconfianças internas, as rivalidades regionais, ocasionavam o

enfraquecimento dos ideais nacionalistas e dificultavam sobremaneira o êxito da guerra de

libertação.

PROBLEMA DA SOBERANIA

A Soberania é Nacional e a Nação é uma só. Logo o exercício do poder de soberania

compete ao governo federal e não aos governos regionais.

A federação não resulta de uma simples relação contratual, a exemplo da

Confederação. As Federações são unidades de divisões históricas, geográficas e político-

administrativas de uma só Nação. Une-se pelo pacto federativo que expressa a vontade

nacional que é permanente e indissolúvel. Nos E.U.A, a autonomia estadual é ampla,

variam nos Estados-Membros Norte- Americanos quanto à forma unicameral ou bicameral.

FEDERALISMO BRASILEIRO

O Federalismo Brasileiro é diferente; e muito rígido, em um sistema de federalismo

orgânico. O Brasil Império era um Estado juridicamente unitário, mas na realidade era

dividido em províncias. Os primeiros sistemas administrativos adotados por Portugal,

foram as Governadorias Gerais, as Feitorias, as Capitanias, rumos pelos quais a nação

brasileira caminharia fatalmente para a forma federativa, e quando o centralismo artificial

do primeiro Império procurou violentar essa realidade a nação forçou a abdicação de D.

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Pedro I, impondo a reforma da Carta Imperial de 1824. Contrariamente ao exemplo norte-

americano, o federalismo brasileiro surgiu como resultado fatal de um movimento de

origem natural - histórica e não artificial. Deve-se a queda do Império, mais ao ideal

federativo do que ao ideal republicano. A Constituição de 1891 estruturou o federalismo

brasileiro segundo o modelo norte-americano. Ajustou um sistema jurídico constitucional

estrangeiro uma realidade completamente diversa.

O Brasil pelas suas próprias condições geográficas, tem vocação histórica para o

federalismo. País de uma verdadeira imensidão territorial e a diversidade de suas condições

naturais obriga naturalmente a uma descentralização que é à base do federalismo. Tratando-

se de um dos maiores Estados do mundo, com território rico em recursos naturais e quase

todos aproveitáveis, sem desertos nem geleiras. Há, assim uma vocação histórica do Brasil

para o Estado Federal. O grande papel dos estadistas portugueses e da colônia foi manter a

unidade territorial do país. As causas sociais da origem do federalismo brasileiro são,

portanto visíveis. É a própria imensidão territorial obrigando a uma descentralização do

governo, a fim de manter a pluralidade das condições regionais, tudo integrado na unidade

nacional.

O ESTADO REGIONAL

O Estado regional também Chamado de geográfico designa para alguns autores os

Estados Membros que têm certa autonomia própria em relação aos poderes que o regem

(Legislativo, Executivo e Judiciário). Esta forma de Estado é Unitária e pouco

descentralizada, pois este não elimina por completo a superioridade Política e Jurídica do

Poder Central, mesmo possuindo uma Carta Política própria está submetido

constitucionalmente ao Estado Unitário.

Para outros autores significa a união de Estados Federais onde a globalização os

uniram para se beneficiarem de forma mútua, sendo assim uma espécie de Confederação

especial como exemplo temos o MERCOSUL e atualmente a União Européia.

DIREITO COMUNITÁRIO

O Regionalismo se manifesta no Direito Internacional que possui poucas normas realmente

universais. Ele é o resultado de uma comunhão de interesses, de contigüidade geográfica e

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de cultura semelhante. Para atender a tais interesses é que surgiram as organizações

internacionais (e de âmbito regional. Elas visam atender aos problemas que são próprios

destas áreas territoriais contíguas e comuns).

Karl Deutsch apresenta uma série de condições para o aparecimento do regionalismo e uma integração:

a) os países devem ter um código comum para se comunicar;b) a velocidade dos contatos;c) valores básicos compatíveis (moedas)d) a previsibilidade do comportamento dos demais países;e) uma elite que não se sinta ameaçada pela integração.

Petersman diz que existe em todos os continentes subdesenvolvidos uma tendência

no sentido de uma integração regional refletindo o desenvolvimento de economia mundial

de internacional para regional. Pode-se dizer que as organizações regionais podem ser

criadas como uma técnica a serviço da hegemonia.

HIERARQUIA DE ESTADOS

Ocorre quando Estados se unem e estabelecem relações de subordinação entre si.

Essa relação traz sérias implicações no âmbito da soberania, principalmente para aquele

que se encontra em condição inferior, pois este tem que repartir amplamente o seu poder

com aquele em condição de superioridade, resultando nos, assim chamados, Estados não

soberanos ou semi-soberanos, contudo, essa seria a base sustentadora do poder desses

supostos Estados.

Na Teoria do Estado temos a "Vassalagem" e o "Protetorado" como principais exemplos de hierarquia de Estados e se apresentam dessa maneira:

Vassalagem => comum na idade média; o Estado tem território próprio, Constituição independente, mas é obrigado a pagar tributo pecuniário e prestar serviço militar ao Estado Soberano subordinante, este, em troca, lhe dá auxílio e proteção.

Protetorado => Relação entre protetor (superior em civilização e força) e protegido.

Segundo Darcy Azambuja, o Estado vassalo tende a emancipar-se, enquanto o protegido tende a submeter-se totalmente, à condição de província; diz ainda que esses são

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institutos pouco freqüentes: a Sérvia e a Romênia, de 1856 a 1878, e a Bulgária de 1878 a 1908 (foram Estados vassalos da Turquia).

Apesar de se pregar que a hierarquia de Estados é uma prática remota, sabemos que muito bem que Estados se impõem hierarquicamente sobre outros suspendendo ou abolindo suas soberanias.

Graças ao enorme desenvolvimento experimentado nos Últimos cem anos, pela técnica da

dominação física e psíquica das massas mediante a imprensa, Internet, globalização, o

espetáculo macabro da tecnologia bélica (ao qual ainda temos a infelicidade de assistir,

inertes) e pela escola, assim como, e, sobretudo pela pressão sobre os estômagos dos povos

de Estados menos abastados como o nosso, o aparelho dominatório das grandes potências

pode ser aperfeiçoado consideravelmente a ponto dos condutores desse aparelhamento

monopolizarem os outros Estados a um grau não suspeitado.

Diferenciação entre:

1) NAÇÃO - “conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura e ideais”. 2) ESTADO – “agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano” é a ”nação politicamente organizada”.

FEDERALISMO NO BRASIL

• Modelo Brasileiro - Foi a constituição norte-americana 1787;• Influenciado pela extensão territorial, diversidade de clima, diferenciação de grupos

étnicos, ou seja, fatores naturais e sociológicos e pela descentralização política, esta forma composta de Estado (Federação) passou a ser imperativo inseparável da realidade social geográfica e histórica do povo brasileiro;

O FEDERALISMO OU O ESTADO FEDERAL POSSUI:

1) TERRITÓRIO PRÓPRIO - formado pelo conjunto dos Estados-Membros;2) POPULAÇÃO PRÓPRIA - esta sujeita à organização do Estado Federal e dos

Estados-Membros, tendo direitos e deveres frente a um e a outro;3) SOBERANIA PROPRIA - não estendida aos Estados Membros.4)VI – Características do Estado Federal

São características básicas do Estado Federal:

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1) a união faz nascer um novo Estado e aqueles que aderiram à federação perdem a condição de Estado;

2) a base jurídica do Estado Federal é uma Constituição e não um Tratado;

3) não existe direito de secessão;

4) só o Estado Federal possui soberania;

5) as competências do Estado Federal e dos Estados Membros são fixadas na Constituição; 1) a cada esfera de competência se atribui renda própria;

7) o poder político é compartilhado pelo Estado Federal e pelos Estados Membros;

8) os cidadãos que aderem à federação adquirem a cidadania do Estado Federal e perdem a anterior.

a) Distribuição do poder do governo em dois planos harmônicos (federal e provincial).

O governo federal exerce todos os poderes que expressamente lhe foram reservados na Constituição Federal, poderes esses que dizem respeito às relações internacionais da União ou aos interesses comuns das Unidades Federadas. Os Estados-Membros exercem todos os poderes que não foram expressa ou implicitamente reservados à União, e que não lhes foram vedados na Constituição Federal. Somente nos casos definidos de poderes concorrentes, prevalece o principio da. superioridade hierárquica do Governo Federal;

b) Sistema Judiciarista, consistente na maior amplitude e competência do poder judiciário, tendo esse, na sua cúpula, um Supremo Tribunal Federal, que é órgão de equilíbrio federativo e de segurança da Ordem Constitucional;

c) Composição bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a representação nacional na câmara dos deputados e a representação dos Estados-Membros do Senado Federal sendo esta última representação rigorosamente igualitária;

d) Constância dos princípios fundamentais da Federação e da Republica, sob as garantias da imutabilidade desses princípios, da rigidez Constitucional e do instituto da Intervenção Federal.

VII – Críticas

A forma federativa de Estado possui críticas favoráveis e contrárias, que podem ser resumidas em:

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Favoráveis: mais democrático; maior dificuldade de concentração de poder; promove a integração regional;

Desfavoráveis:enfraquece o governo, que precisa ser mais forte, atualmente;impede, às vezes, uma planificação da ação estatal; provoca a dispersão de recursos, por manter aparelhos burocráticos diversos; favorece a ocorrência de conflitos jurídicos e políticos, pelas coexistência de inúmeras esferas autônomas.

Verifica-se, entretanto, que, a par das críticas negativas, o Estado Federal consolida-se como forma mais freqüente de Estado, principalmente, aqueles com vasta extensão territorial, pois consegue conjugar os interesses Nacionais, sem perder o particularismo regional .

Teoricamente é lindo. Mas, o que são os interesses nacionais, senão a mera vontade política?

VIII – Autonomia dos Estados-membros

Nos Estados Federais, verifica-se que os Estados-Membros se unem para formar um novo

Estado, delegando a este prerrogativas e poder próprios.

Porém, os Estados-Membros mantém a autonomia, a qual é disciplinada pela Constituição.

Geralmente, aos Estados-Membros aplica-se:

possuem uma Constituição própria adequada a Constituição da Federação;

possuem a repartição dos poderes, em Legislativo, Executivo e Judiciário;

não possuem soberania;

lidam com assuntos de ordem interna aos próprios Estados-Membros.

XIX – Autonomia dos municípios

Na maioria dos Estados Federais os município não fazem parte da Federação. Porém a

Constituição brasileira de 1988, elevou o Município, ao lado da União, Estados-Membros e

Distrito Federal a pessoa jurídica de direito público interno, que compõe a Federação

Brasileira.

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Prescreve a Carta de 1988:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Para tanto, reconhece-se, expressamente a capacidade legislativa do Município,

assegurando-lhe importância que não possuía nos Textos Constitucionais anteriores.

Assim, o Estado Federal do Brasil ganhou uma nova esfera e poder, o qual passou a ser

mais respeitado.

Este material é adaptado por Michael Wendder em seu plano de estudos, sendo

ressalvados aos autores citados no corpo do texto, os direitos autorais de cada qual.