Estatuto CEBIOM

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CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - O Centro dos Estudantes de Biomedicina, entidade livre e independente, sem fins lucrativos, sem filiação partidária e de duração ilimitada, fundada em _____________, com sede na cidade de Porto Alegre, na rua Sarmento Leite, 500, é a entidade representativa do corpo discente da Faculdade de Biomedicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Parágrafo único - O Centro dos Estudantes de Biomedicina, sob a sigla CEBIOM, rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor. Art. 2º - O Centro dos Estudantes de Biomedicina reconhece o Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (DCE-UFRGS), a União Estadual dos Estudantes e a União Nacional dos Estudantes como entidades legítimas de representação dos estudantes nos seus respectivos âmbitos de atuação, reservando, em face delas, sua autonomia. Art. 3° - São finalidades do CEBIOM: I. Representar oficialmente o corpo discente da Faculdade de Biomedicina da UFRGS, no que se refere às suas questões acadêmicas e disciplinares; II. Reconhecer as reivindicações dos alunos e lutar por sua efetiva concretização; III. Lutar em defesa dos interesses, direitos e liberdade do corpo discente participante do Centro; IV. Lutar pelo aperfeiçoamento contínuo das condições de ensino; V. Garantir a representação do corpo discente nos órgãos colegiados da UFRGS; VI. Colaborar com outras entidades representativas da classe estudantil; VII. Defender o direito de cada estudante à educação pública e gratuita; VIII. Lutar, no âmbito da Universidade, por avaliações justas e por um tratamento imparcial; IX. Promover a integração e a solidariedade entre os corpos discente, docente e técnico- administrativo da Faculdade de Biomedicina. Art. 4° - É vetado ao CEBIOM: I. receber subsídio, auxílio, contribuição, subvenções, legados ou doação de origem partidária ou ainda exercer qualquer espécie de atividade partidária; II. manifestar-se em matéria religiosa; III. cercear, direta ou indiretamente, a propaganda eleitoral, onde quer que seja, dos candidatos, devidamente registrados, aos cargos eletivos do CEBIOM; IV. estabelecer distinções entre os estudantes por questões político-partidárias, religiosas, raciais ou sociais; CAPÍTULO II

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Estatuto do Centro Estudantil de Biomedicina UFRGS

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - O Centro dos Estudantes de Biomedicina, entidade livre e independente, sem fins lucrativos, sem filiação partidária e de duração ilimitada, fundada em _____________, com sede na cidade de Porto Alegre, na rua Sarmento Leite, 500, é a entidade representativa do corpo discente da Faculdade de Biomedicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Parágrafo único - O Centro dos Estudantes de Biomedicina, sob a sigla CEBIOM, rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor. Art. 2º - O Centro dos Estudantes de Biomedicina reconhece o Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (DCE-UFRGS), a União Estadual dos Estudantes e a União Nacional dos Estudantes como entidades legítimas de representação dos estudantes nos seus respectivos âmbitos de atuação, reservando, em face delas, sua autonomia. Art. 3° - São finalidades do CEBIOM: I. Representar oficialmente o corpo discente da Faculdade de Biomedicina da UFRGS, no que se refere às suas questões acadêmicas e disciplinares; II. Reconhecer as reivindicações dos alunos e lutar por sua efetiva concretização; III. Lutar em defesa dos interesses, direitos e liberdade do corpo discente participante do Centro; IV. Lutar pelo aperfeiçoamento contínuo das condições de ensino; V. Garantir a representação do corpo discente nos órgãos colegiados da UFRGS; VI. Colaborar com outras entidades representativas da classe estudantil; VII. Defender o direito de cada estudante à educação pública e gratuita; VIII. Lutar, no âmbito da Universidade, por avaliações justas e por um tratamento imparcial; IX. Promover a integração e a solidariedade entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo da Faculdade de Biomedicina. Art. 4° - É vetado ao CEBIOM: I. receber subsídio, auxílio, contribuição, subvenções, legados ou doação de origem partidária ou ainda exercer qualquer espécie de atividade partidária; II. manifestar-se em matéria religiosa; III. cercear, direta ou indiretamente, a propaganda eleitoral, onde quer que seja, dos candidatos, devidamente registrados, aos cargos eletivos do CEBIOM; IV. estabelecer distinções entre os estudantes por questões político-partidárias, religiosas, raciais ou sociais;

CAPÍTULO II

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DOS ASSOCIADOS E DO PATRIMÔNIO

SEÇÃO I DOS ASSOCIADOS

Art. 5° - São Associados Efetivos do CEBIOM os alunos regularmente matriculados na Faculdade de Biomedicina da UFRGS e os formados nesta Faculdade que estejam em estágio que declararem interesse pela Associação, todos gozando de iguais direitos e sujeitos a iguais deveres. Art. 6º - Poderão ser indicados Associados Honorários todos aqueles que merecerem tal distinção por terem prestado serviços relevantes para o cumprimento das finalidades do Centro dos Estudantes de Biomedicina. § 1º - A indicação do Associado Honorário ou a proposta de sua destituição poderá ser feita pela Diretoria Executiva ou por, no mínimo, 6% (seis por cento) dos associados efetivos e deve ser acompanhada de sua justificativa, e ser entregue ao Presidente da Assembléia Geral. § 2º - A aceitação do Associado Honorário dá-se com a aprovação da Assembléia Geral. Art. 7° - São direitos do Associado: I. A participação direta, pela palavra oral ou escrita, em qualquer uma de suas comissões e instâncias deliberativas, conforme este estatuto; II. Votar e ser votado para qualquer instância de representação do CEBIOM, conforme este estatuto; III. Propor à Diretoria Executiva as medidas que julgar proveitosas; IV. Participar das Assembléias Gerais; V. Ter sua individualidade e integridade moral respeitadas, sem abuso de qualquer espécie; VI. Promover, com toda liberdade, manifestações de caráter estudantil e atividades intelecto-culturais; VII. Ser devidamente representado pela Associação nos meios universitário e profissional, na defesa de seus direitos; VIII. Representar em qualquer lugar, de forma oficial, os discentes da Faculdade de Biomedicina, com a autorização da Assembléia Geral. Art. 8° - São deveres do Associado: I. Respeitar e cumprir as disposições do presente Estatuto; II. Acatar as decisões tomadas em todas as instâncias deliberativas do CEBIOM, desde que não manifestamente contrárias à lei ou a este estatuto; III. Lutar pelo fortalecimento da entidade; IV. Zelar pelo patrimônio moral e material da entidade; V. Exercer com dedicação a função na qual tenham sido investidos.

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Art. 9° - Aqueles que infringirem os preceitos deste estatuto estarão sujeitos às seguintes penalidades: I. Destituição de função; II. Suspensão; III. Expulsão. § 1° - O sócio acusado terá amplo direito de defesa, inclusive oral, devendo a denúncia ser pública. § 2° - A Assembléia Geral é competente para aplicar qualquer penalidade a um sócio, quando convocada especificamente para este fim e decidir pelo voto de dois terços (2/3) dos presentes. § 3° - A Assembléia que deliberar sobre a suspensão de um sócio indicará sua duração, que pode variar de 01 (um) a 03 (três) meses. § 4° - A suspensão ou expulsão de sócio que exerça alguma função na entidade implicará sua automática destituição. § 5° - O sócio que intencionalmente causar prejuízo ao patrimônio da entidade será obrigado a indenizá-la, nos termos da lei, independente da penalidade imposta pela Assembléia Geral.

SEÇÃO II DO PATRIMÔNIO

Art. 10° - O patrimônio da entidade será constituído por todos os bens que vier a adquirir, onerosamente ou por meio de doação, cujos rendimentos serão aplicados na satisfação de seus encargos. § 1° - A venda dos bens só poderá ser efetuada pela Diretoria Executiva, após aprovação do Conselho a bens patrimoniais de valor mais expressivo, com prestação de contas à Assembléia Geral. § 2° - A aquisição e venda de bens móveis e imóveis devem ser registradas em um livro, legalmente registrado, especialmente designado para tal fim, aos cuidados da Diretoria Executiva. Art. 11° - A receita do CEBIOM é constituída por: I. Contribuição de seus associados; II. Auxílios e subvenções; III. Rendas de promoções; IV. Doações e legados; V. Aluguéis; VI. Quaisquer outros meios admitidos por lei. § 1º - A contribuição de que trata a alínea “I” deste artigo consistirá em prestação anual dos associados, destinada à sustentação política e material de entidade, com valor estipulado pela Diretoria Executiva, e cujo pagamento terá caráter facultativo.

§ 2º - É vetada a contratação de empréstimo financeiro de qualquer espécie, salvo de expressamente autorizado por 4/5 (quatro quintos) do total dos membros votantes do

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Conselho Geral de Representantes, desde que não ultrapasse o valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR, em casos que fique inviabilizado o funcionamento normal do CEBIOM.

Art. 12° - Em caso de dissolução do Centro, seu patrimônio será transferido para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, para uso do Instituto de Ciências Básicas da Saúde.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE Art. 13º - São instâncias deliberativas do CEBIOM: I. Assembléia Geral; II. A Diretoria Executiva; III. O Conselho Geral de Representantes; IV. As Comissões; Parágrafo único – É vetada a remuneração direta ou indireta, bem como qualquer vantagem financeira, para os membros de qualquer órgão do CEBIOM.

SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 15٥ - A Assembléia Geral é órgão máximo do poder deliberativo, consulta e discussão, sendo composta por todos os associados do CEBIOM. Art. 16º - A Assembléia Geral será presidida por um associado eleito para mandato de um ano pela Diretoria Executiva. § 1° - Na ausência do presidente, a Assembléia instalada elegerá um dos presentes para presidir a sessão. § 2° - Na ausência do Secretário Geral, no início da reunião, deverá ser eleito um dos associados presentes para que se encarregue de lavrar a respectiva ata. Art. 17º - A convocação de reunião deverá ser feita por meio de edital amplamente divulgado nas dependências do CEBIOM e da Faculdade, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 1° - O edital de convocação mencionará data, horário, local e pauta de reunião. § 2° - As deliberações estarão limitadas pela pauta previamente fixada, vetada a fixação de assuntos genéricos. § 3° - A Assembléia Geral não será realizada nas férias e feriados.

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§ 4° - A reunião poderá continuar em data futura, se não esgotados os assuntos no prazo fixado, sendo o Presidente da Assembléia o competente para marcar a data para a continuação, sem a necessidade de observância da antecedência mínima prevista no caput deste artigo. Art. 18º - A Assembléia Geral delibera com presença mínima de um quinto de seus associados, salvo disposição diversa. § 1° - Salvo nos casos expressos neste estatuto, a Assembléia Geral decidirá por maioria simples dos votos dos presentes. § 2° - No caso de empate na votação, prevalecerá o voto do Presidente da Assembléia. § 3° - É vetado o voto por procuração nas deliberações da Assembléia. § 4° - As decisões da Assembléia devem constar em ata. Art. 19٥ - Será convocada Assembléia Geral Ordinária: I. Para a solenidade da posse da nova Diretoria Executiva eleita e, na mesma sessão, será destinada à prestação final de contas da Diretoria Executiva, referente tanto às finanças quanto às suas realizações. § 1° - A Assembléia Geral Ordinária realiza-se no máximo 15 (quinze) dias após as eleições da nova Diretoria Executiva. Art. 20º - A Assembléia Geral Extraordinária realiza-se: I. Por iniciativa de seus Representantes; II. Por iniciativa de, pelo menos, dois integrantes da Diretoria Executiva; III. Por iniciativa de, pelo menos, 05 (cinco) integrantes do Conselho Geral de Representantes; IV. Por requerimento de um quinto dos associados da graduação à Diretoria, que deve proceder imediatamente à convocação. § 1° - Somente pode deliberar a Assembléia geral sobre matéria constante na ordem do dia que motivou as sessões. § 2° - A ordem do dia deve ser certa e determinada. § 3° - Os requerimentos a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo devem ser apresentados aos Representantes, que procederão a convocação em, no máximo, 10 (dez) dias. § 4° - Os Representantes não podem se recusar a convocar a Assembléia. Art. 21º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária: I – Mediante maioria simples de seus integrantes presentes: a) aceitar ou excluir Associados Honorários; b) excluir associado nos termos da legislação civil em vigor; c) destituir os membros do Conselho ou das Secretarias; d) deliberar sobre assunto não previsto neste Estatuto, bem como aqueles que digam respeito às funções do CEBIOM;

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II. Mediante dois terços dos integrantes presentes: a) deliberar sobre emendas a este Estatuto, observando o disposto no Capítulo V. b) destituir os membros da Diretoria Executiva, inclusive os Representantes, convocando novas eleições, no caso do § 4º do artigo 43º deste Estatuto. III. Mediante maioria absoluta dos seus integrantes presentes, decidir sobre a dissolução do CEBIOM;

SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 22º - A Diretoria Executiva é órgão gestor da entidade, responsável por todos os seus atos perante a Assembléia Geral, que delibera por maioria simples de seus associados. É órgão responsável pela execução das atividades administrativas, institucionais e jurídicas do CEBIOM. Art. 23º - A Diretoria Executiva compõe-se de: I. 03 (três) representantes; II. Secretário Geral; III. Tesoureiro; IV. Secretário Acadêmico; Parágrafo único – A existência destes cargos é obrigatória para toda Diretoria Executiva, mas, como descrito nos incisos IX e X do art. 24º, não é vetada a criação de novas Secretarias e Comissões durante a gestão de uma Diretoria Executiva. Art. 24º - Compete à Diretoria Executiva: I. Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral; II. Exercer as funções referidas no art. 3º, sempre visando à concretização dos fins previstos nele; III. Zelar pelas finanças da entidade, viabilizando-a economicamente; IV. Gerir a utilização do patrimônio do CEBIOM, bem como efetuar a compra, a venda e a alienação, a qualquer título, de bens móveis ou imóveis que contribuam para o bem-estar dos associados, ressalvando-se que a venda de bens imóveis far-se-á mediante expressa autorização do Conselho Geral de Representantes; V. Executar, na medida do possível, o plano de gestão apresentado por ocasião das eleições; VI. Prestar contas à Assembléia Geral Ordinária; VII. Convocar as eleições e elaborar regimento eleitoral; VIII. Consultar o Conselho Geral de Representantes, prestando as informações solicitadas e buscando atender às sugestões encaminhadas; IX. Criar comissões especializadas para tratar de temas relevantes para os associados do CEBIOM; X. Criar as secretarias que entender pertinentes para o cumprimento das metas estabelecidas no plano de gestão; XI. Analisar a viabilidade e a conveniência de propostas, sugestões e demandas encaminhadas por qualquer associado.

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Art. 25º - Os Representantes chefiam o CEBIOM, incumbindo-lhes a sua administração, representando-o judicial ou extrajudicialmente, e competindo-lhe, entre outras atribuições: I. Convocar a Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto; II. Convocar o Conselho Geral de Representantes; III. Convocar as eleições do CEBIOM; IV. Presidir a Comissão Eleitoral do CEBIOM, quando estes não optarem pela reeleição; V. Presidir as reuniões do Conselho Geral de Representantes, da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva; Art. 26º - Compete ao Secretário Geral: I. Realizar o gerenciamento e a conservação do patrimônio do CEBIOM; II. Gerenciar o atendimento ao público e os recursos humanos da entidade; III. Secretariar a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Geral dos Representantes; IV. Enviar, protocolar e guardar a correspondência e documentação do CEBIOM; V. Lavrar as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva, e assiná-las com os Representantes; Art. 27º - Compete ao Tesoureiro: I. Executar o planejamento econômico aprovado pela Diretoria Executiva; II. Movimentar, conjuntamente com os Representantes, as atividades financeiras da entidade; III. Apresentar a prestação de contas semestral ao Conselho Geral de Representantes; IV. Guardar, zelar e rubricar os livros contábeis; Art. 28º - Compete ao Secretário Acadêmico: I. Planejar, coordenar e apoiar atividades de ensino, pesquisa e extensão; II. Propor pautas para as reuniões do Conselho Geral de Representantes; III. Auxiliar na representação discente, sugerindo metas, diretrizes e linhas de ação para esta, bem como propor projetos de resolução aos órgãos colegiados; IV. Acompanhar as atividades do cotidiano acadêmico, buscando solucionar eventuais problemas enfrentados por turmas e alunos. Art. 29º - No caso de vacância dos cargos de Secretário Geral, Tesoureiro ou Secretário Acadêmico, a Diretoria Executiva poderá propor o nome de outro sócio para a função, que será imediatamente empossado desde que tal alteração seja aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim.

SEÇÃO III DO CONSELHO GERAL DE REPRESENTANTES

Art. 30º - O Conselho é órgão consultivo e de fiscalização das atividades do CEBIOM. É também encarregado de proporcionar o diálogo entre as diferentes instâncias representativas dos acadêmicos da Faculdade de Biomedicina da Universidade federal do Rio Grande do Sul.

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Art. 31º - O Conselho Geral de Representantes é constituído pelos seguintes integrantes: I. Os três Representantes, o Secretário Geral e o Secretário Acadêmico; II. O Representante de cada turma da Faculdade de Biomedicina e mais dois colegas de turma à escolha do Representante; III. O Presidente da Assembléia Geral; IV. O Representante Discente na Comissão de Graduação da Biomedicina (COMGRAD) da UFRGS e seu suplente; § 1° - Os mandatos dos membros do Conselho duram enquanto persistirem as condições que garantem nele assento. § 2° - Na hipótese de vacância do cargo, ou ausência eventual do titular, terá assento o seu substituto ou suplente. Art. 32º - Compete ao Conselho Geral de Representantes: I. Fiscalizar o andamento do cronograma da Diretoria Executiva, em reuniões mensais; II. Eleger 2 (dois) conselheiros para integrar a comissão eleitoral; III. Proporcionar diálogo entre a Diretoria Executiva, os Representantes de Turma e os Representantes Discentes; IV. Eleger 3 (três) conselheiros para compor comissão fiscal, a qual deverá emitir parecer acerca da prestação de contas da gestão da Diretoria Executiva, através do Tesoureiro, para a Assembléia Geral Ordinária; V. Responder a consultas encaminhadas pelos Representantes ou por qualquer dos seus membros; VI. Tomar conhecimento, ainda que posterior, das atividades desenvolvidas pela Diretoria Executiva, podendo sobre elas opinar, sugerir e requerer informações. VII. Encaminhar à apreciação da Assembléia Geral, por meio de seu presidente, denúncia de ato impróprio praticado por integrante da Diretoria Executiva, do qual tomou conhecimento no exercício de sua função de fiscalização; VIII. Aprovar a compra ou venda de bens patrimoniais de valor mais expressivo. Art. 33º - O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que solicitado por um quinto de seus membros, com a presença de, no mínimo 05 (cinco) integrantes, e deliberará por maioria simples, salvo disposição em contrário.

§ 1° - É vetado o voto múltiplo e por procuração; § 2° - De todas as reuniões do Conselho será lavrada ata por um dos seus

integrantes, escolhido entre os presentes.

SEÇÃO IV DAS COMISSÕES

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Art. 34º - As comissões são órgãos de participação livre dos alunos, destinadas a realizar e coordenar atividades peculiares a sua constituição, sendo sua criação é de caráter eletivo pela Diretoria Executiva. Poderá haver, entre outras, as seguintes: Comissão da Semana Biomédica; Comissão de Promoções; Comissão de Esporte; Comissão de Intercâmbio; Comissão de Estágios; Comissão de Ensino. Art. 35º - São atribuições específicas: - Da Comissão da Semana Biomédica: I. Coordenar as atividades da Semana Biomédica. - Da Comissão de Promoções: I. Realizar promoções para reunir e confraternizar os associados do CEBIOM. - Da Comissão de Esportes e Lazer: I. Garantir a participação dos alunos da Faculdade de Biomedicina em competições esportivas entre faculdades; II. Criar e promover atividades esportivas e de lazer para confraternizar os associados do CEBIOM; - Da Comissão de Intercâmbio: I. Trazer ao conhecimento dos associados do CEBIOM a realização de cursos, congressos, palestras e jornadas em outras entidades e na UFRGS. - Da Comissão de Estágios: I. Divulgar informações sobre Estágios, na UFRGS e em outras entidades. - Da Comissão de Ensino: I. Fazer uma avaliação completa e justa, semestralmente, das disciplinas, seus programas e seus docentes, de forma independente de outros órgãos; II. Fazer chegar o resultado desta avaliação ao conhecimento de todos associados do CEBIOM, aos docentes e ao departamento avaliado. § 1° - Cada Comissão indicará um responsável, que responderá pelas atividades da Comissão e participará das reuniões da Diretoria Executiva; § 2° - Após a realização de eventos, tais como Semana Biomédica, eventos esportivos, cursos, congressos, palestras, jornadas, atividades filantrópicas ou quaisquer outras, é obrigação da comissão correspondente, ou aluno responsável, entregar, ao Tesoureiro, relatório completo de receitas e gastos até, no máximo, 30 (trinta) dias após o término do evento ou antes, caso o mandato da Diretoria vigente termine antes desse prazo.

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CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL Art. 36º - As eleições gerais para a Diretoria Executiva do CEBIOM ocorrem anualmente, com a antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias, em relação ao final do 1º semestre do ano letivo, podendo concorrer todos os associados de acordo com o art. 38º deste Estatuto. § 1° - As eleições gerais deverão ser convocadas, nos termos deste Estatuto, mediante Edital afixado na sede do CEBIOM e no recinto da Faculdade, com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, devendo ser estabelecidos os prazos para inscrições de chapas e data das eleições. § 2° - O prazo para inscrição deverá ser de, no mínimo, 10 (dez) dias, encerrando-se 7 (sete) dias antes das eleições. Art. 37º - A Comissão Eleitoral, responsável pela fiscalização e operacionalização das eleições, bem como pela resolução de situações não previstas no Regimento Eleitoral, será composta por: I. 02 (dois) membros do Conselho, designados por seus pares; II. 02 (dois) representantes de cada chapa concorrente. III. 01 (um) Representante de cada turma da Faculdade de Biomedicina, se estes não forem candidatos à eleição. Se isto ocorrer, participará desta comissão seu suplente direto, mas, se seu suplente também for candidato, o suplente do suplente participará. Se isto persistir, os participantes previstos pelo inciso I deste artigo indicarão um membro daquela turma para participar desta comissão; Art. 38º - A eleição para a Diretoria Executiva dar-se-á por meio de chapas e segundo o princípio majoritário, em turno único, com quorum mínimo de 15% (dez por cento) dos associados efetivos. § 1° - As chapas que concorrem à Diretoria Executiva devem apresentar nominata que contenha os candidatos aos cargos previstos no art. 23º deste Estatuto. § 2° - É permitida a reeleição para o período imediato aos cargos de Representantes do CEBIOM; § 3° - As chapas deverão apresentar plano de gestão no momento da inscrição. Art. 39º - A eleição será realizada mediante sufrágio universal, direto e secreto, e observará as seguintes regras: I. São elegíveis todos os associados do Centro; II. Não será permitida a disputa por mais de um cargo eletivo simultaneamente; III. Não será permitido o voto por procuração; § 1° - Serão, contudo, considerados inelegíveis: - Aqueles que já se formaram no curso, para os cargos de Diretoria Executiva e de Representação Discente; - O aluno de 4° ano ou qualquer associado regularmente expulso, para qualquer cargo.

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§ 2° - Caso haja empate nas eleições entre uma chapa candidata a reeleição e outra que não, será considerada vencedora a chapa que não concorre à reeleição.

§ 3° - Caso haja empate nas eleições entre duas chapas que não concorrem a reeleição, será considerada vencedora a que, pela média de seus representantes, tiver mais tempo de curso. Art. 40º - Os Representantes de cada turma da Faculdade de Biomedicina e seus dois suplentes, que integrarão o Conselho, serão eleitos em sala, em eleição organizada internamente na última quinzena do mês de maio. Art. 41º - O Representante Discente na Comissão de Graduação (COMGRAD) da Biomedicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) será eleito entre o Conselho Geral de Representantes, a cada dois anos, na Sessão Ordinária Trimestral que ocorrer entre os meses de abril e junho. § 1° - É permitida a reeleição seqüencial ao cargo apenas uma vez; § 2° - É vetada a candidatura a este cargo pelos alunos do 4º ano da Faculdade, e ainda os associados suspensos ou expulsos do CEBIOM.

CAPÍTULO V

DA REFORMA DO ESTATUTO Art. 42º - O Estatuto poderá ser emendado mediante proposta: I. dos Representantes; II. de 03 (três) membros da Diretoria Executiva; III. de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Geral de Representantes; IV. de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos associadoss efetivos; § 1° - A proposta será discutida e votada na Assembléia Geral Extraordinária, observando o disposto no art. 21º, inciso II, alínea “a” deste Estatuto. § 2° - Caso não haja, na Assembléia Geral, quorum necessário para deliberação, esta será suspensa e a votação dar-se-á por listas, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

CAPÍTULO VI

DA VACÂNCIA E DA CASSAÇÃO Art. 43º - São casos de vacância dos cargos da administração: I. Renúncia; II. Abandono do cargo; III. Cassação do mandato pela Assembléia Geral;

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IV. Impedimento por motivo de saúde; V. Abandono da Faculdade; VI. Morte; § 1° - Quando o mandato cassado for o de um (dois) dos Representantes do CEBIOM, o(s) demais Representante(s) decidirá(ão) quem assumirá seu(s) lugar(es) entre os demais membros da Diretoria Executiva. § 2° - Quando os mandatos cassados forem dos três Representantes do CEBIOM, assumem o Secretário Geral, o Tesoureiro e o Secretário Acadêmico interinamente até a realização de novas eleições. § 3° - Os demais cargos de Diretoria Executiva, quando vagos, serão preenchidos por qualquer outro associado efetivo do CEBIOM, indicado pelos Representantes e aprovado pelos demais membros da Diretoria Executiva. § 4° - Em caso de vacância não suprida em 30 (trinta) dias de, pelo menos, 02 (dois) cargos de Diretoria Executiva, convocar-se-á nova eleição, a fim de completar o mandato. Art. 44º - Poder-se-á cassar o mandato de membro da administração somente pela Assembléia Geral, observado o disposto no artigo 21º deste Estatuto. Parágrafo único – A proposição da cassação obedece aos mesmos critérios da proposição da Assembléia Geral, prevista no artigo 20º. Art. 45º - O associado cassado não poderá participar de qualquer cargo de administração até o final da gestão da Diretoria Executiva. Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá estabelecer prazo maior de afastamento das funções administrativas, de acordo com a gravidade do ato.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46º - Não serão reconhecidas pelo CEBIOM quaisquer entidades com finalidades paralelas às deste. Art. 47º - Serão reconhecidos como representantes de turma os associados eleitos segundo o artigo 40º deste Estatuto. Art. 48º - Qualquer integrante da Diretoria, candidato a cargo eletivo, deverá renunciar ao seu mandato até, no máximo, a data de sua inscrição como candidato. Art. 49º - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

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§ 1° - Serão de responsabilidade da Diretoria Executiva as providências necessárias para a organização do Conselho Geral de Representantes a partir da vigência deste Estatuto. § 2° - Caberá a Diretoria Executiva eleita divulgar este Estatuto; Art. 50º - Após a aprovação deste Estatuto, o Secretário Geral Provisório cuidará da organização da eleição da primeira Diretoria. § 1° - As chapas de representantes que se candidatarem à primeira eleição do CEBIOM não necessitam inscrever Secretários e Tesoureiro também, mas a eleição ocorrerá segundo as disposições do art. 39º deste Estatuto. § 2° - A Diretoria eleita tomará posse logo após a sua eleição, momento em que será dissolvido o cargo de Secretário Geral Provisório e, ainda, oficializados os cargos previstos pelo artigo 23º deste Estatuto. O mandato da primeira diretoria, não importando quando tenha sido eleita, terá fim no fim do 1º semestre seguinte.