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Elisabeth Alves ESTATUTO DO IDOSO: Aplicabilidade e eficácia do instituto UNIVERSIDADE DE CUIABÁ FACILDADE DE DIREITO 2007/1

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Elisabeth Alves

ESTATUTO DO IDOSO:

Aplicabilidade e eficácia do instituto

UNIVERSIDADE DE CUIABÁ

FACILDADE DE DIREITO

2007/1

2

Elisabeth Alves

ESTATUTO DO IDOSO:

Aplicabilidade e eficácia do instituto

UNIVERSIDADE DE CUIABÁ

FACULDADE DE DDIREITO

2007/1

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito da Universidade de Cuiabá - UNIC, para obtenção do grau de Bacharel em Direito, orientado pela Professora Marli T. Deon Sette, em 2007/1.

3

UNIC

UNIVERSIDADE DE CUIABÁ

Faculdade de Direito

Reitor

Dr. ALTAMIRO BELO GALINDO

Pró-Reitor Acadêmico

Professor RUI FAVA

FACULDADE DE DIREITO

Alves, Elisabeth.

Estatuto do Idoso – Aplicabilidade e eficácia.

Cuiabá: - UNIC – Faculdade de Direito, 2007.

Trabalho de Conclusão do Curso de Direito orientado pela Professora Marli T. Deon

Sette, com defesa em Banca Examinadora ocorrida em ____ de __________ de 2007.

1 – ESTATUTO DO IDOSO; 2 - DIREITO CIVIL; 3 – DIREITOS FUNDAMENTAIS

Coordenador de Disciplina Monografia Jurídica Professor Frederico Capistrano Dias Tomé

Professores da Banca

_________________________________________________

________________________________________________

________________________________________________

4

UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁ

Estatuto do Idoso

Aplicabilidade do instituto e sua respectiva eficácia

Elisabeth Alves

BANCA EXAMINADORA

ORIENTADOR: Profª. Marli T. Deon Sette Nota: _________

Obs. _____________________________________________________

Prof. _____________________________________ Nota: _________

Obs. _____________________________________________________

Prof. _____________________________________ Nota: _________

Obs. _____________________________________________________

Cuiabá, ____ de ______________de 2007 - Nota final ________

5

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a meu querido esposo Amaury Coelho, pessoa incentivadora

que não me deixa desistir dos objetivos, ainda que

estes nos custem sacrifícios;

Aos meus familiares que igualmente

me incentivaram a trilhar mais um passo de minha vida.

6

AGRADECIMENTO

Agradeço a professora Marli T. Deon Sette que me orientou

com equilíbrio e com atenção. pela competência, dedicação e

disponibilidade,

guiando-me e orientando-me para a realização deste trabalho.

.

7

“Admiro a juventude não querer envelhecer, Velho ninguém quer ficar,

Novo ninguém quer morrer, Só é velho quem vive,

Bom é ser velho e viver.”

Oliveira das Panelas

8

RESUMO

O objetivo deste trabalho diz respeito á um assunto inovador no

ordenamento jurídico brasileiro, em um campo específico no qual observa-se as

necessidades dos idosos brasileiros. O estudo tem o desígnio de esclarecer acerca

da real eficácia que traz o instituto ao idoso, observando pontos favoráveis e

desfavoráveis e principais proteções conferidas pelo instituto ao idoso;; faz uma

análise quanto aos deveres da União, dos Estados e dos Municípios referente ao

Estatuto do Idoso e ainda faz menção quanto aos deveres da sociedade e dos

familiares das pessoas a qual este instituto alcança. Tem-se ainda o desígnio de

apontar acertos originados pelo Estatuto do Idoso acerca de sua contribuição no que

se refere à melhora de vida do idoso e ainda faz observações acerca das eventuais

falhas.

PALAVRAS CHAVE: - estatuto do idoso; proteção; valorização; direitos

assegurados; prioridade em atendimento, amparo; Direitos fundamentais.

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CF – Constituição Federal

CC – Código Civil

CP – Código Penal

EI – Estatuto do Idoso

GAEPI – Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social

MP – Ministério Público

ONT – Obrigações do Tesouro Nacional

ONU – Organização das Nações Unicas

SUS – Sistema Único de Saúde

VISA – Vigilância Sanitária

UNIC – Universidade de Cuiabá

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ----------------------------------------------------------------------------- 11

1 – CONCEITUAÇÃO E DIREITOS CONSTITUCIONAIS CONFERIDOS AO

IDOSO -------------------------------------------------------------------------------------------- 13

1.1 – CONCEITUAÇÃO DE VELHICE PELO IDOSO --------------------- 13

1.2 – CONCEITOS ATRIBUÍDOS AO IDOSO PELA SOCIEDADE --- 15

1.3 – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E OS DIREITOS

NELA CONFERIDOS AO IDOSO ---------------------------------------------- 18

2 – O ESTATUTO DO IDOSO ------------------------------------------------------------- 23

2.1 – CONHECENDO O ESTATUTO DO IDOSO ------------------------- 24

2.2 – PROTEÇÕES CONFERIDAS PELO ESTATUTO AO IDOSO -- 26

2.3 – O ESTATUTO DO IDOSO E O MINISTÉRIO PÚBLICO --------- 38

2.4 – O ESTATUTO DO IDOSO E SUA EFICÁCIA ----------------------- 40

3 – O ESTATUTO DO IDOSO E OS JUIZADOS ESPECIAIS -------------------- 44

3.1 – O ESTATUTO DO IDOSO E O CÓDIGO PENAL ------------------ 46

3.2 – ESTATUTO DO IDOSO E AS LEIS EXTRAVAGANTES --------- 48

4 – CONCLUSÃO ----------------------------------------------------------------------------- 51

BIBLIOGRAFIA -------------------------------------------------------------------------------- 55

11

INTRODUÇÃO:

Com o objetivo de acercar-se das possibilidades de defesa do

direito da pessoa idosa, vem se apresentar este trabalho, procurando realizá-lo e

apresentá-lo de maneira simples, abordando os aspectos que lhe são relevantes,

tendo como marco, a discussão acerca da aplicabilidade do instituto e sua respectiva

eficácia,

Este trabalho também tem o objetivo do cumprimento de

requisito fundamental à colação de grau, no curso de graduação em Direito da

Faculdade de Direito da Universidade de Cuiabá.

O trabalho apresenta sua estrutura definida em quatro capítulos,

sendo que no primeiro, discutiremos a conceituação de velhice por parte do idoso,

conceituação de velhice atribuída pela sociedade, considerações quanto o efeito do

Estatuto do Idoso sob a ótica da Constituição Federal, averiguação acerca da

produção de normas já existentes em nosso ordenamento jurídico.

Após breve analise acerca de conceito de velhice e

considerações constitucionais passa-se para o terceiro capitulo, onde se faz um

breve relato para uma melhor compreensão do que vem a ser o Estatuto, analisando

as proteções conferidas pelo instituto ao idoso, bem como a posição do Ministério da

Saúde no que se refere às normas originadas por este Estatuto, em se tratando da

saúde dos idosos.

Ainda neste capitulo trata dos deveres da União, dos Estados e

dos Municípios, deveres da sociedade e dos familiares em referencia ao Estatuto do

Idoso Aponta acertos originados pelo Estatuto do Idoso acerca de sua contribuição

no que se refere à melhora de vida do idoso e ainda faz observações acerca das

eventuais falhas que os legisladores deixaram escapar, no âmbito da boa vontade

que tiveram ao criar tal legislação de proteção a essas pessoas que sofrem em

decorrência da chegada da idade mais avançada, alcançando os problemas sociais,

sejam estes, no mercado de trabalho, na saúde, no tratamento devido a eles pela

sociedade, por seus descendentes, e parentes em geral, assim como outros vários..

12

O capitulo quatro deste trabalho aborda aspectos penais,

fazendo referencia à visão de alguns doutrinadores sobre divergências ocorridas

nesta esfera jurídica.

Para que se obtenha bom aproveitamento e entendimento

acerca do instituto a que vamos estudar, faz-se necessário um breve entendimento

do conceituação de velhice, portanto, antes de dar inicio ao estudo ora proposto,

faremos algumas considerações quanto ao tema exposto.

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1 – CONCEITUAÇÃO E DIREITOS CONSTITUCIONAIS CONFERIDOS AO IDOSO

1.1 - CONCEITUAÇÃO DE VELHICE PELO IDOSO

Morta... serei árvore serei tronco, serei fronde e minhas raízes enlaçadas às pedras de meu berço

são as cordas que brotam de uma lira Enfeitei de folhas verdes a pedra de meu túmulo

num simbolismo de vida vegetal. Não morre aquele que deixou na terra

a melodia de seu cântico na música de seus versos.

Cora Coralina

Para dar inicio a este estudo, faz-se necessário refletir sobre o

conceito que o doso faz de si mesmo, como compreende a velhice, o tempo, a

morte. A finitude é um fato de difícil aceitação para o ser humano, pois se crê em

diferentes aspectos do pós-morte, mas a vida e o modo como a concebemos e a

construímos, por certo acabará.

A morte poderá vir a qualquer tempo para o ser humano. Com o

passar do tempo, à medida que envelhecemos, morrer torna-se um fato que reveste-

se de uma concretude maior. Morrer em tenra idade é uma possibilidade, morrer na

velhice é um fato. Viver e morrer aqui são complementares. É o que nos sugere

Loureiro:

O ser humano reconhece-se finito, mas, no fundo, está convencido ou iludido da sua própria mortalidade. Apesar de sabermos que a morte existe, embora traumatizados pela morte, vivemos igual cegos à morte, como se os parentes, os nossos amigos e nós próprios não tivéssemos nunca de morrer.

1

1 - LOUREIRO, Altair Macedo Laud. A velhice, o tempo e a morte - subsídio para possíveis avanços

do estudo. Brasília: Unab, 1998. P. 77.

14

Para a maioria dos indivíduos, a velhice é difícil de ser

percebida, quanto mais, tornar-se consciente e assumida. Envelhecer pressupõe

uma crise de identidade, com uma auto-imagem de declínio, dificuldades, doenças,

morte. Assim diz Bois:

O envelhecimento é sempre “abstrato”, dá-se a ele concretude somente quando já não se tem mais argumentos e estratagemas para disfarçá-lo dos outros e de si mesmo. É nos outros que ele se concretiza primeiro.

1

Para alcançar um envelhecimento feliz seria necessária uma

conscientização por parte do idoso, do processo de envelhecimento, e que o

mesmo, apesar de aproximá-lo da morte, é um processo de vida. Envelhecerá de

forma mais consciente, feliz e produtiva, a pessoa que viveu também dessa forma. A

visão de homem, seus desejos, direitos, deveres e visão de mundo do indivíduo que

está envelhecendo, construirá a sua compreensão do estar idoso. Psicanalistas, em

suas pesquisas, notaram que os mesmos indivíduos que têm medo da vida, mais

tarde, terão medo do envelhecimento e da morte. Sobre a percepção da velhice

segue Alves:

Velhice é quando se percebe que não existe no futuro nenhum evento portentoso por que esperar, como indício de felicidade.

2

Esta citação tem seu valor para a vida inteira. Assim, talvez os

jovens devessem aprender com os velhos que é preciso viver cada dia com se fosse

o último. Os homens que passam a vida sabendo que cada dia é único, e que cada

experiência de vida não se repetirá e mesmo os dias na velhice têm riqueza, e são

de grande significado para sua existência também morrem, todavia, seu legado

auxiliará na conciliação da arte da existência e do convívio social. Estará vivo,

eternizados em razão de suas ações.

1 - BOIS, Jean-Pierre. Les vieux: de mountaigne aux premier es retraites. Paris: Fayard, 1989. P. 18.

2 - ALVES, Rubem. As cores do crepúsculo: a estética do envelhecer. 3.ed. São Paulo. 2001. P. 58.

15

Propostas as possibilidades de enfrentar o processo de

envelhecimento e seus sintomas de uma forma mais positiva, passa-se a verificar

como a sociedade constrói suas expectativas, conceitos e importância dos idosos

em seu meio.

1.2 – CONCEITOS ATRIBUÍDOS AO IDOSO PELA SOCIEDADE

É interessante para a apresentação deste trabalho que se

verifique qual é o real objetivo da criação de um estatuto, específico para

determinada parcela da população. No caso particular do idoso, nossa sociedade

visualiza–o como frágil ao envelhecer, não havendo mais lugar na sociedade da

eficácia, e nada mais é possível para eles, não podendo errar nem ter defeitos, nem

tem mais nada a oferecer e a colaborar. Suas experiências fazem parte do passado

e seu futuro é a decrepitude, tendo como conseguinte a morte, sendo o idoso, um

fardo de pouca duração para os seus e para a sociedade. Esse conceito é dado ao

idoso pela sociedade capitalista e tal conceito não se aplica a todas as sociedades,

como afirma Loureiro:

O tempo não é o mesmo para todos os povos, raças, culturas e homens. Ao observar tais nuanças na visão do fenômeno tempo, percebi a grande interferência que elas exercem na aceitação ou rejeição da velhice e, conseqüentemente, da morte. Da idéia que se tenha da morte e do morrer é que resulta a postura sobre velhice e sobre a vida em geral.

1

Todos os conceitos têm um sentido, uma arbitrariedade, uma

interpretação por vezes clara; outras nem tanto. São conceitos que designam um

ser, sem necessariamente designar sua essência. É segundo Nietzsche, citado por

1 - LOUREIRO, Altair Macedo Laud. A velhice, o tempo e a morte - subsídio para possíveis avanços

do estudo. Brasília: Unab, 1998. P. 12, 13.

16

Foucault (1987), uma interpretação, uma imposição parcial do significado daquele

ser.

Até bem pouco tempo, a sociedade em que vivemos,

visualizava o idoso de acordo com sua expectativa de vida, que era curta e sem

saúde, entretanto com os avanços da medicina e com a qualidade de vida

sensivelmente melhorada, a terceira idade, como o restante da maioria da

humanidade, ganhou mais saúde e, conseqüentemente, maior expectativa de vida.

Essa sociedade descobriu-se envelhecendo, vivendo mais, com melhor capacidade

produtiva, direito à cidadania, desejos novos e sendo um novo mercado consumidor,

ainda o aumento do grau de estudo, bem como a ampliação das comunicações de

massa e em rede, que levaram a humanidade a desejar, conceituar, reinterpretar

ideais como democracia, cidadania, ética, participação e, conseqüentemente, ideais

de terceira idade. Como escreve Morin:

Qualquer concepção do gênero humano significa desenvolvimento conjunto das autonomias individuais, das participações comunitárias e do sentimento de pertencer à espécie humana. No seio dessa tríade complexa emerge a

consciência. 1

Tais fatores levaram a uma necessidade incontestável de um

novo conceito de velhice, uma nova interpretação de idoso.

Esses fatores conjugados fizeram com que a sociedade

percebesse a necessidade de novas conceituações de idoso, mais adequadas às

exigências dessa parcela cada vez mais numerosa, mais produtiva, saudável e com

longevidade. Diante do novo conceito, com novas atribuições na sociedade e

consciente de seus direitos, ocorreu o reconhecimento de uma necessidade por um

grupo social, capaz de organizar-se e de tomar medidas para atender à demanda de

atitudes jurídicas, políticas, sociais, policiais, referentes ao fato em evidência..

A partir de leis anteriores que já reconheciam a importância, de

defender e amparar a parcela significativa da população brasileira constituída pelos

idosos, foi sancionado em 1º de outubro de 2.003, o Estatuto do Idoso, após sete

1 - MORIN, Edgar. A cabeça bem feita: repensar a reforma, reformar o pensamento. 8.ed. Rio de

Janeiro, 2003. P. 105, 106.

17

anos de tramitação pelo Congresso Nacional. Quatro anos antes, em 1999,

celebrava-se o Ano Internacional do Idoso, tendo como tema o conceito: “uma

sociedade para todas as idades”, que apresentava dimensões quanto ao

desenvolvimento individual, durante toda a vida; quanto as relações entre várias

gerações; quanto a relação mútua entre envelhecimento e desenvolvimento e

quanto a situação dos idosos.

No ano de 2002, o tema “sociedade para todas as idades” foi

retomado pela ONU – Organização das Nações Unidas, na II Assembléia Mundial

sobre o Envelhecimento, ocorrida em Madri, na Espanha, como consta de sua

Declaração Política, art. 1º e, como objetivo para responder às oportunidades que

oferece e aos desafios feitos pelo envelhecimento de uma sociedade para todas as

idades. Esta mesma Assembléia, em seu Plano de Ação recomenda a promoção e

proteção dos direitos humanos, inclusive o direito ao desenvolvimento como

fundamental, para que uma sociedade seja justa com todas as idades, que combata

a discriminação contra os idosos, na qual as relações entre as gerações devem ser

cultivadas e todas as formas de abandono, de abuso e de violência contra os idosos

devem ser eliminadas.

Não resta dúvida de que o Estatuto do Idoso é um instrumento

inovador que tem o poder de ao longo do tempo, provocar verdadeira revolução

social em nosso País, criando-se a expectativa de alterações no quadro de

humilhação e provação a que é submetida parte ponderável dos idosos, que

atualmente formam contingente de 12% da população, segundo o IBGE – Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística.

Os direitos contidos no Estatuto do Idoso são reflexões que

fundamentam uma ação. O novo conceito de velhice nos leva a uma nova legislação

que impulsionará os indivíduos de terceira idade a uma vida mais atuante, feliz e

produtiva.

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1.3 – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E OS DIREITOS NELA

CONFERIDOS AOS IDOSOS

A proteção ao idoso em nosso ordenamento jurídico já se

encontra garantida na Constituição Federal de 1988, em seu Art. 1º incisos II e III

onde se define como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a

cidadania e a dignidade humana:

CF - Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana.

1

O idoso é ser humano, conseqüentemente possui status de

cidadão e, por decorrência, deve ser contemplado por todos os instrumentos

asseguradores da dignidade humana aos brasileiros, sem distinção. A nosso juízo

bastaria essa consideração. Porém, em razão de o idoso quase sempre não ser

tratado como cidadão, a realidade obrigou o constituinte a trazer clareza no texto da

lei, estabelecendo meios legais para que o idoso não sofra discriminação e receba o

devido tratamento.

Nossa Carta maior convenciona que um dos objetivos

fundamentais da República é o de promover o bem a todos, sem preconceito ou

discriminação em face da idade do cidadão, bem como de origem, raça, sexo, cor e

quaisquer outras formas de discriminação:

CF - art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Para dar efetividade a estes dispositivos a Constituição Federal

envolve vários direito inerentes ao idoso.

1 - FONTOURA, Iara; et al. Constituição Federal. 2º ed. Paraná: Juruá Ed, 1999.

19

No que se refere à individualização da pena, o idoso, por sua

faixa etária, também tem amparo constitucional, amparado pelo art. 5ºº, inciso

XLVIII, do qual deflui que o idoso deve cumprir pena em estabelecimento penal

distinto:

CF - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

1

Ainda em se tratando de proteção etária, a Constituição prevê

que o idoso tem direito ao seguro social, ou aposentadoria, variando as idades, se

homem ou mulher, se trabalhador urbano ou trabalhador rural, previsto em seu Art.

201:

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

É assegurada pela Constituição Federal a prestação de

assistência social à velhice para o idoso que não esteja inserido ao seguro social,

que se dará por meio de recursos orçamentários da Previdência Social e prevê,

entre outras iniciativas, a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso que

comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por

sua família.

CF – Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. CF – 204 – As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes,

1 - FONTOURA, Iara; et al. Constituição Federal. 2º ed. Paraná: Juruá Ed, 1999.

20

e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. .

1

A família é a base da sociedade e merece atenção especial do

Estado, que tem o dever de assegurar assistência a cada um de seus integrantes,

criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, tendo

assento legal na Constituição Federal, em seu Art. 226:

CF – Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. .

2

É dever da família, bem como do Estado e de toda a sociedade,

amparar as pessoas mais velhas, assegurando sua participação na comunidade,

defendendo sua dignidade e seu bem-estar, garantindo seu direito à vida,

encontrando amparo legal para tanto, no Art. 203 da Constituição Federal, como já

conferimos acima.

Assegura-nos ainda nossa Constituição que os programas de

amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares

CF - Art. 230 – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

3

1,

2 - FONTOURA, Iara; et al. Constituição Federal. 2º ed. Paraná: Juruá Ed, 1999.

3,

2,

3 - FONTOURA, Iara; et al. Constituição Federal. 2º ed. Paraná: Juruá Ed, 1999.

21

Faz-se necessário comentar sobre o direito do maior de 65 anos

ao transporte urbano gratuito. Este direito já encontrava assento legal no Art. 230, §

2º da Constituição Federal:

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

A pessoa com mais de 70 anos exerce o voto facultativamente,

o que está assegurado pelo Art. 14, II, b de nossa Constituição:

CF - Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos.

Quanto aos direitos coletivos da sociedade, nos assegura os Art.

127 e 129 a defesa pelo Ministério Público, incluindo-se os idosos. No campo

individual, os idosos carentes devem contar com o apoio da Defensoria Pública,

como mostra o Art. 134 da referida Lei:

CF - Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

1

CF - Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

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VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. § 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

1

Como mencionado anteriormente, o idoso é cidadão, portanto,

além das garantias citadas, deve ser contemplado com todas as demais garantias

constitucionais aplicáveis a qualquer cidadão. Para assegurar essas garantias

constitucionais, foram editadas leis ordinárias merecendo destaque a Política

Nacional do Idoso - Leis 8.842/94 e o Estatuto do Idoso - e 10.741/2003.

1 - FONTOURA, Iara; et al. Constituição Federal. 2º ed. Paraná: Juruá Ed, 1999.

23

2 – O ESTATUTO DO IDOSO

Em verdade, se a velhice não está incumbida das mesmas tarefas que a juventude, seguramente ela

faz mais e melhor. Não são nem a força, nem a agilidade física, nem a rapidez que autorizam as

grandes façanhas; são outras qualidades como a sabedoria, a clarividência, o discernimento.

Qualidades das quais a velhice não só não está privada, mas, ao contrário, pode muito

especialmente se valer.

Cícero,

Houve grande avanço na legislação na década de 70, voltado ao

interesse do idoso, em razão do ritmo acelerado com que vem crescendo o número

de pessoas com mais de sessenta anos no Brasil em razão da queda da mortalidade

e do avanço da medicina. Nossa Constituição esforçou-se no sentido de modificar a

realidade, procurando integrar uma igualdade real por meio de políticas e de

proteção jurídicas de memórias para que essas possam ter acesso às políticas

sociais. Houve grande preocupação de se criar uma sociedade para todos os

cidadãos, incluindo o idoso. Com este desígnio surgiu a iniciativa de sistematizar

Direito dos Idosos.

Passado seis anos instituiu-se a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro

de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.948 de 03 de julho de 1996, dando

garantias ao idoso, tornando mais abrangente a política nacional, criando o

Conselho Nacional do Idoso, bem como traçando princípios, diretrizes e ações

governamentais.

Após sete anos, com maior atenção aos problemas sofridos

pelos idosos, foi aprovado em setembro de 2003 e sancionado pelo Presidente da

República no mês seguinte, o Estatuto do Idoso assegurando oportunidades e

facilidade para preservação de sua saúde física e mental, bem como seu

aperfeiçoamento espiritual, social, moral e intelectual.

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2.1 – CONHECENDO O ESTATUTO DO IDOSO

Neste capítulo faremos uma introdução ao Estatuto do Idoso -

Lei nº 10.741, de 1/10/2003, dando inicio ao conceito de direito, visualizando a

fórmula apresentada pelo filósofo do Direito Miguel Reale, O conceito analítico de

Direito, Segundo Miguel Reale, pressupõe três elementos, que são fato, valor e

norma1, que se analisa por meio de três aspectos inseparáveis e distintos entre si: o

axiológico - que envolve o valor de justiça, o fático - que trata da efetividade social e

histórica e o normativo - que compreende o ordenamento, o dever-ser. Tais

elementos se relacionam em harmonia, em coordenação, produzindo resultados

concretos, visíveis no meio social.

No Estatuto do Idoso aplica-se a teoria tridimensional, por

exemplo: sobre o Fato, em questões relacionadas à saúde pública, atentados

reiterados à dignidade da pessoa idosa sobre o valor, no reconhecimento de que o

idoso contribuiu para a formação dos mais jovens e do país bem como na

indignação diante da discriminação, que justifica a produção e a aplicação da norma,

enunciada no Estatuto do Idoso, a norma é levada por meio de vários instrumentos

em nosso Direito, sendo a Lei o veiculo primordial.

Em nosso ordenamento jurídico os poderes constituídos e os

membros da comunidade política somente podem interferir nos comportamentos

individuais e coletivos se forem previamente autorizados pela vontade geral,

enunciada por representantes do povo, ou seja, membros do Poder Legislativo,

Essas interferências visam sempre o bem da vida, aqui entendidos de forma ampla,

englobando não só os bens de ordem material, mas outros como a dignidade, a

honra, a privacidade, etc. e são impostas de forma geral.

O legislador, ao criar o Estatuto do Idoso teve interesse em

tutelar o bem da vida, demonstrando a sua proteção por norma expressa no Artigo

99 do referido estatuto:

1 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, 16a ed. Saraiva: São Paulo, 1988. p. 64 e 65

25

EI – Art. 99 - Expor a perigo de vida, a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo ou, ainda, sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado.

1

O Estatuto do Idoso faz parte do sistema normativo e por

sistema entende-se o conjunto de elementos que interagem de forma coordenada

entre si e com o todo em que se implantam. Em nosso sistema jurídico, convivem

normas de hierarquia e densidade diversas. A Lei Maior, a Constituição Federal de

1988, ocupa a posição mais destacada, lançando as normas fundamentais do

sistema: princípios e regras que orientam a produção, a interpretação e a execução

das leis que tratam da matéria. Subordinados à Constituição estão os demais textos

de caráter normativo. O Estatuto do Idoso é Lei Ordinária e assim é chamado em

razão do procedimento de sua elaboração, sendo este procedimento destinado à

elaboração da maior parte das leis e também o mais demorado, pois permitir vários

reexames.

As normas devem conviver em harmonia para compor um

sistema equilibrado e eficaz de proteção do bem jurídico, que no caso estudado é a

dignidade do idoso.

Hans Kelsen, jurista austríaco que revolucionou a ciência do

Direito ao definir este como um sistema de normas de estrutura hierarquizada e

piramidal afirma que:

A estrutura lógica da ordem jurídica é piramidal, uma vez que as normas, que são os seus elementos constitutivos, são colocadas pela ciência do direito sob a forma de uma pirâmide, estabelecendo uma hierarquia, uma relação de subordinação, de tal modo que a norma do escalão inferior se harmonize com a que lhe seja imediatamente superior. Logo, o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra, figurativamente, designada como norma superior, por confronto com uma norma que é, em relação a ela, a norma inferior.

2

1 - Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003 – Art. 99

2 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6 ed. São Paulo:Martins Fontes, 1998.

26

Os princípios constitucionais são os norteadores do Direito e

nesses princípios estão inseridos o principio da dignidade da pessoa humana e o da

igualdade. Esses princípios impulsionaram os legisladores para a construção de

diplomas legais como o Estatuto do Idoso.

Apesar das repetições de normas existentes no Estatuto do

Idoso, este não deixa de ser um diploma legal moderno e em conformidade com as

mudanças históricas, políticas e sociais pelas quais estamos passando.

Após perpetrar essas considerações, passa-se a verificar as

proteções que são conferidas pelo Estatuto aos idosos brasileiros.

2.2 – PROTEÇÕES CONFERIDAS PELO ESTATUTO AO IDOSO

O Estatuto do Idoso regulamentou o artigo 230 da Constituição

Federal de 1988 que assegura ao idoso, proteção e participação na comunidade,

assegurando-lhe ainda sua dignidade e bem estar, como expõe o artigo:

CF/88 - Art. - 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

1

Apesar das confusões, como repetições nas normas, o instituto

confere algumas proteções que são de grande valia aos idosos, por meio de seus

118 artigos que regulamentam os direitos para pessoas com idade igual ou superior

a 60 anos.

1 - FONTOURA, Iara; et al. Constituição Federal. 2º ed. Paraná: Juruá Ed, 1999.

27

Em se referindo a saúde, o instituto assegura ao idoso, atenção

integral por intermédio do SUS – Sistema Único de Saúde, assegurando-lhe o

acesso universal e igualitário, oferecendo suporte material e financeiro aos hospitais

particulares para que possam empregar um bom atendimento ao idoso. O

atendimento deverá estar em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços,

para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção

especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

Em respeito à distribuição de medicamentos aos idosos, o

estatuto determina que o Poder Público está incumbido de fornecer-lhes

gratuitamente mediante prescrição médica, especialmente os medicamentos de uso

continuado, assim como próteses e outros recursos relativos ao tratamento,

habilitação ou reabilitação,. Para tal fornecimento, a lei diz que é necessário uma

destinação de verba própria para a compra desses medicamentos e aparelhos. É

garantido ainda aos idosos a prioridade a determinados atendimentos; sendo

preferencialmente imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados

prestadores de serviços à população, bem como aos hospitais, pronto-socorro,

consultórios médicos, bancos, correios, dentre outros.

No artigo 15, §3º da aludida lei, o legislador mencionou, a

seguinte nota:

EI - Art. 15 – É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 3º - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde

pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.1

Desta forma o instituto eliminou a discriminação sofrida pelo

idoso nos atendimentos dos planos de saúde, onde era admitido no quadro dos

conveniados pagando mensalidade de maior valor, ou não era admitido e ficava sem

atendimento médico-hospitalar, usando para isto a argumentação de que o idoso

onerava tais empresas de plano de saúde, porque necessitava de atendimento

1 - Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003.

28

médico com maior freqüência e por tal motivo cobravam mais caro pelo plano para a

pessoa com mais de 60 anos de idade. Em razão das modificações sofridas nas

legislações que abordam tanto a previdência privada quanto os planos de saúde, o

mencionado Estatuto atentou para tal falta de solidariedade e de consideração da

parte das empresas exploradoras dos serviços de saúde e aboliu tais regras que

vinham sendo aplicadas.

O idoso, ao ser internado para tratamento ou estando em

observação, em qualquer unidade de saúde, tem garantido seu direito de

acompanhamento de pessoa da família, pelo tempo necessário, que será

determinado pelo profissional de saúde que o atender, como confere o Artigo 16 do

mencionado Estatuto

EI – Art. 16 – Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único – Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

1

Com relação à Previdência Social, a Lei nº 7.713, de 22/12/88,

dispõe em seu artigo 6º, inciso XV, a isenção na contribuição do imposto de renda,

até o valor equivalente a 50 OTNs – Obrigação do Tesouro Nacional, a partir do mês

em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da

parcela isenta prevista no artigo 25 desta Lei.

No tocante a violência e abandono, o Estatuto afiança que é

tarefa do Estado prestar garantia de proteção ao idoso, para que não sofra qualquer

tipo de violência, negligência, crueldade, discriminação ou opressão. Assegura ainda

que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma de

lei. E complementa dizendo que nos casos de suspeita ou confirmação de maus-

tratos contra idoso, serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de

saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: autoridade policial, Ministério Público,

1 - Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003.

29

Conselho Municipal do Idoso, Conselho Estadual do Idoso e Conselho Nacional do

Idoso.

Segundo Damásio1, o crime de maus-tratos e tortura contra a

pessoa, seja ela idosa ou não, abrange-se não só as agressões físicas ou violências

graves, como também a privação de alimentos, de roupas, de higiene, etc;

Com relação ao abandono, o artigo 135 do Código Penal, diz

que omissão de socorro é deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem

risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida,

ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro

da autoridade pública. No caso de omissão de socorro da qual o idoso seja vítima, o

fato deve ser comunicado imediatamente às autoridades competentes. Em relação

as famílias que abandonam o idoso em hospitais ou casas de saúde, sem dar

respaldo para suas necessidades básicas, estas sofrerão sansões impostas

penalmente.

No que diz respeito à educação como prioridade; a Constituição

Federal menciona em seu artigo 205, que:

CF - Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

2

Segundo os direitos fundamentais da pessoa humana, previstos

no artigo 5º da Lei Maior, todos podem estudar tanto em escola particular quanto

pública, sem discriminação de qualquer espécie; deste modo o direito do idoso à

educação faz jus diante das legislações, bem como abarca no Estatuto do Idoso, em

seu Art. 21:

EI - Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. § 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

1 JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2005.

2 - FONTOURA, Iara; et al. Constituição Federal. 2º ed. Paraná: Juruá Ed, 1999.

30

§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.

1

Para se atender ao programa de desenvolvimento do ensino ao

idoso nas condições especificas do instituto em pauta, o Governo Federal, ainda terá

muito o que investir, pois para alcançar este objetivo terá que apresentar melhoras

em estabelecimentos de ensino público, firmando convênios com Estados e

Municípios e destinando verbas para o desenvolvimento do projeto. O Estatuto do

Idoso menciona que, nos diversos níveis de ensino formal devem estar inseridos

conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, a fim de contribuir para a

eliminação do preconceito, enquanto o Poder Público tem o comprometimento de

criar universidades abertas para o idoso e incentivar a publicação de livros e

periódicos em padrão editorial que facilite a leitura.

É adjudicado aos órgãos Estaduais e Municipais de Educação,

implantar programas educacionais voltados aos idosos, estimulando e apoiando

assim, a admissão do idoso na universidade. Tem ainda a incumbência de incentivar

o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso

e sua família, mediante os meios de comunicação em massa, estimular a inclusão

nos programas educacionais de conteúdo sobre o envelhecimento, inserir as

disciplinas Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores.

O artigo 23 do aludido Estatuto faz referência a participação dos

idosos em atividades culturais, sendo-lhes proporcionados pelo menos cinqüenta por

cento de desconto nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de

lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais, como nos confere o

Art. 23 do referido estatuto.

EI – Art. 23 – A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

2

1 - Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003.

2 - Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003.

31

O instituto prevê em seu artigo 21 § 2º, a participação dos

idosos em comemorações de caráter cívico ou cultural, onde os idosos terão a

oportunidade de transmitir seus conhecimentos e vivências às demais gerações,

preservando assim a memória e a identidade cultural.

EI – Art. 21 – O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.

1

Quanto aos alimentos, o idoso tem direito a prestação destes

pelos familiares como obrigação solidária. O acordo de alimentos pode ser firmado

perante o Ministério Público, valendo como titulo executivo extrajudicial. Os

alimentos são obrigação do Estado quando a família não puder provê-los.

Em referencia a profissionalização e ao trabalho, é assegurado

ao idoso o direito ao exercício de atividade profissional, sendo respeitadas suas

condições físicas, intelectuais e psíquicas, garantindo-lhe, ainda, o direito a testes de

conhecimento para a avaliação intelectual a fim de que possa exercer a atividade

pretendida. Não se pode limitar idade para concorrência em concursos públicos,

salvo se o concurso for instaurado para cargos especiais, devido à sua natureza,

podendo neste caso ser exigido o limite de idade, sem que isso seja considerado

discriminação. A Lei em pauta menciona que o primeiro critério de desempate em

concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

O artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal dispõe que é livre

o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações

profissionais que a lei estabelecer. O cargo a ser exercido pelo idoso não poderá

comprometer sua integridade física, devendo demonstrar plena capacidade para

exercê-lo.

O Estatuto determina que o reajuste dos benefícios da

aposentadoria deve ocorrer na mesma data do aumento do salário mínimo, mas não

32

terá o reajuste vinculado. Também institui o benefício no valor de um salário mínimo,

desde que a renda per capita dos membros da família não supere o teto de 1/4 do

salário mínimo.

Quanto ao beneficio de assistência salarial, Institui a concessão

de um salário mínimo aos brasileiros acima de 65 anos. Anteriormente ao instituto

eram beneficiados somente aos 70 anos, estipulado pela Lei Orgânica da

Assistência Social, conhecida como LOAS e para ter direito a esse beneficio os

idosos devem ser considerados incapazes de prover sua subsistência ou seus

familiares não comprovem renda para tal. Assim dispõe a lei:

LOAS - Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. LOAS - Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção

e nem de tê-la provida por sua família.1

O Estado deve subvencionar as entidades assistenciais que

acolhem os idosos e para compensar a despesa de custeio que estas tiverem com a

assistência dispensada ao idoso, a entidade deve estar cadastrada no Conselho

Municipal do Idoso e no Conselho Municipal de Assistência Social, sob pena de não

recebê-la. É dever do Ministério Público, do Conselho Municipal do Idoso de cada

cidade e da Vigilância Sanitária fiscalizar o funcionamento das entidades

assistenciais, para que não haja desvio dos recursos recebidos do Estado ou da

União.

Em se comprovando o mau atendimento aos idosos por parte

das instituições assistenciais, estas sofrerão punições que se darão por meio de

advertência e multa, podendo até mesmo sofrer interdição e proibição do

atendimento aos idosos, como assegura o artigo 55 do instituto em tela

1 - LOAS - LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993.

33

EI – Art. 55 – As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: I - as entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa; II - as entidades não-governamentais: a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa; e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público. § 1.º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa. § 2.º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos. § 3.º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária. § 4.º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

1

A assistência social ao idoso deve efetivar-se de maneira

integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos

mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências e à

universalização dos direitos sociais.

É estabelecido pelo Estatuto em seu artigo 35 que todas as

entidades de longa permanência, ou casas-lar, estão comprometidos a firmar

contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

1 - Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003.

34

No que diz respeito à habitação, o idoso tem direito a ser

inserido nos programas habitacionais para aquisição de moradia própria, sejam eles

públicos ou subsidiados com recursos públicos, de gozar da prioridade na aquisição

de imóvel, observado a reserva de trinta por cento das unidades residências para o

seu atendimento; bem como a implantação de equipamentos urbanos comunitários

voltados ao idoso, garantindo a eliminação de barreiras arquitetônicas e

urbanísticas, para garantia de acessibilidade e critérios de financiamento

compatíveis com seus rendimentos de aposentadoria e pensão.

Aos idosos é assegurado o direito a gratuidade nos transportes

coletivos públicos, urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e

especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Antes do

estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. Para ter

acesso a esta gratuidade basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal

que faça prova de sua idade. O instituto menciona que nos veículos de transporte

coletivo, serão reservados dez por cento dos assentos para os idosos, devidamente

identificados com a placa de reservado “preferencialmente para os idosos”sendo que

este aviso deve estar legível.

No que se refere aos sistemas de transporte coletivo

interestadual o estatuto do Idoso garante a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo

para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos. Se o número de idosos

exceder o previsto, o idoso terá direito a 50% de desconto no valor da passagem,

considerando-se sua renda. É assegurada também a prioridade no embarque e

desembarque pela porta da frente dos coletivos, conforme constam nos artigos. 41 e

42 da referida lei:

EI – Art. 41 – Art. 41 – É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

1

EI – Art. 41 – Art. 42 – É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

2

1.

2 - Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003.

35

Os órgãos competentes a definir os mecanismos e os critérios

para o exercício dos direitos previstos sobre o transporte coletivo urbano, semi-

urbano e interestadual são: Ministério dos Transportes, as Secretarias dos

Transportes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O artigo 46 da aludida lei trata da política de atendimento ao

idoso, esclarecendo o artigo que o atendimento se fará por meio do conjunto

articulado de ações governamentais e não-governamentais; relativos aos convênios

estabelecidos entre as entidades públicas e de iniciativas privadas, que se destinem

ao atendimento do idoso.

A Lei nº 8.842, de 04/01/94, dispõe sobre a política nacional do

idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e delimita as linhas de ação dessa política,

dos programas de assistência social, dos serviços especiais de prevenção e

atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e

opressão, aos serviços de identificação e localização de parentes ou responsáveis

pelos idosos abandonados, proteção jurídico-social por entidades de defesa dos

direitos dos idosos e mobilização da opinião pública no sentido de participação do

diversos segmentos da sociedade, estando conferido tal direito no artigo 47 do

estatuto.

Este instituto normativo sugere medidas específicas de proteção

ao idoso, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, tendendo a sua

segurança, bem como à sua condição sócio-familiar, econômica, saúde física,

mental e psicológica, como nos mostram os artigos 44 e 45 desta lei:

EI –Art. 44 – As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. EI –Art. 45 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

36

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário.

1

Em se tratando das entidades de atendimento ao idoso, a lei

especifica os regimes de atendimento, observado alguns requisitos como: estar

regularmente constituída; apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho

compatíveis com os princípios desta lei; oferecer condições adequadas de

habitabilidade, higiene, salubridade, saúde, atividades educacionais, assistência

religiosa e segurança. Tais instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos

prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita, bem

como o dirigente desta instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que

praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Para a fiscalização dessas entidades de atendimento2 serão

realizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, VISA - Vigilância Sanitária e

outros órgãos previstos em lei. As infrações administrativas, bem como da apuração

administrativa de infração às normas ou irregularidades de atendimento, constam

nos artigos 56 ao artigo 68, seguindo-se as prerrogativas e os trâmites normais

legais.

Com relação ao acesso à justiça, já existe a Delegacia do Idoso

para apurar as infrações contra ele praticadas, pois nada impede ao Poder Público

de criar novas varas especializadas e exclusivas para o atendimento ao idoso.3 Além

1 - Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003.

2 Estatuto do Idoso - Art. 52 - As entidades governamentais e não-governamentais de

atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. 3 Estatuto do Idoso - Art. 70 - O Poder Público poderá criar varas especializadas e

exclusivas do idoso.

37

do que, a lei assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na

execução dos atos e diligências judiciais, em que figure como parte pessoa com

idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

Em se referindo à fixação dos meios de defesa dos interesses e

direitos expressos no Estatuto, destaca-se o mandado de segurança contra atos

ilegais ou abusivos de autoridades lesivos de direito líquido e certo do idoso, sem

prejuízo da apuração da responsabilidade do autor1 e Criação de varas

especializadas, como garante o art. 70:

EI - Art. 70 – O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso

Tais medidas de proteção visam defender os idosos da violação

a seus direitos, em virtude da ação ou omissão da sociedade ou do Estado, da

omissão ou abuso da família, do curador ou da entidade de atendimento ou ainda de

suas condições pessoais, cabendo ao Ministério Público a intervenção imediata para

a proteção do idoso em estado de risco.

1 Estatuto do Idoso - Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a

operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública - Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo; de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério - Público. Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: outorgar procuração: , sem a devida representação legal:

38

2.3 – O ESTATUTO E O MINISTÉRIO DA SAÚDE

Saúde do idoso – Refere-se à saúde e bem-estar das pessoas

de idade avançada e à prestação de cuidados de saúde adaptados aos problemas

especiais dessas pessoas.

Na ocasião do sancionamento da lei nº 10.741, 1º de outubro

de 2003 o então Ministério da Saúde se mostrou insatisfeito como a elaboração do

estatuto, argumentando que este poderia ter inovado e tratado melhor os interesses

dos idosos, divuldando na época uma nota oficial sobre o Estatuto do Idoso,. Na

nota, o Ministério repete a posição defendida pelo ministro Humberto Costa e diz que

esteve presente em todas as discussões no governo sobre o estatuto, mas não

participou da decisão sobre a proposta de redação. Eis a íntegra da nota:

Com relação ao Estatuto do Idoso, sancionado hoje, o Ministério da Saúde informa: 1 - Que participou de todas as discussões dentro do governo sobre o estatuto, mas, como é óbvio, não participou da decisão sobre a proposta de redação; 2 - Que apenas não foi chamado a participar das discussões no Congresso Nacional; 3 - Que nas discussões dentro do governo emitiu dois pareceres sobre o estatuto; do acesso a medicamentos através do Sistema Único de Saúde. O Ministério da Saúde entende que este parágrafo apenas reitera, em sua integralidade, direito já consagrado na legislação do SUS (Lei 8.080/90); 5 - Que no segundo parecer recomendou o veto ao parágrafo 3º do artigo 15 por entender que ele é inócuo, tendo em vista a Lei 9656/98; 6 - Que a Lei 9656/98 introduziu diversas garantias aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde. Dentre elas, destaca-se a proibição da cobrança superior a seis vezes o valor da última faixa em relação à primeira das seis faixas em que são divididos os beneficiários de planos de saúde; 7 - Que, além disso, a Lei 9656/98 determina que beneficiários com 10 anos ou mais de adesão ao plano e com mais de 60 anos não podem sofrer quaisquer reajustes em virtude da mudança de faixa etária; 8 - Que, em recente decisão liminar, o Supremo Tribunal Federal definiu pela não retroatividade da Lei 9656/98, o que anula os benefícios previstos no parágrafo 3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso para aquelas pessoas que sejam

39

beneficiárias de planos antigos; 9 - Que, por fim, apesar de reconhecer o intuito protetor do legislador em relação aos idosos usuários de planos de saúde, o Ministério entende que este assunto já encontra guarida na Lei 9656/98.

1

Apesar do exposto o estatuto garante ao idoso toda a atenção

em relação à saúde, cabendo ao SUS – Sistema Único de Saúde, garantir o acesso

à sua proteção e prevenção mediante cadastramento, atendimento geriátrico e

gerontológico ambulatorial preferencial ao paciente idoso.

O tratamento de reabilitação por fisioterapia;. O fornecimento

gratuito de medicamentos de uso contínuo, bem como de prótese ou próteses. O

idoso tem o direito de ser acompanhado quando internado para tratamento médico

em tempo integral.

É assegurado ao idoso o direito em optar pelo tratamento que

lhe for reputado o mais favorável. Também será lhe assegurado o direito ao

acompanhamento de parentes e demais ações que visem à proteção integral da

saúde do idoso.

O paciente idoso portador de deficiência física terá atendimento

especializado. O Estatuto também determina que os planos de saúde não poderão

cobrar do idoso valores superiores em razão de sua idade.

O instituto traz ainda aos idosos os benefícios por campanha

nacional de cirurgias eletivas, por meio de mutirões, para a redução da cegueira

decorrente da Retinopatia Diabética, de catarata, de próstata e de varizes. Recebem

ainda, atendimento, inclusive domiciliar, das equipes do Programa Saúde da Família,

que tem nos idosos seu público-alvo.

Quanto à questão da internação domiciliar, as áreas técnicas da

saúde do idoso e da atenção hospitalar do Ministério da Saúde vêm elaborando

1 - www.folhaonline.com.br - acesso em 20/09/2004

40

proposta de política de desospitalização, para possibilitar a internação domiciliar dos

usuários do SUS, entre eles, os idosos.

2.4 – O ESTATUTO DO IDOSO E SUA EFICÁCIA

A Constituição Federal, em seu art. 230 garante a proteção ao

idoso, pois assegura “a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade

e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". O dever de assegurar a participação

comunitária, a defesa da dignidade, o bem-estar e o direito à vida, pertence à

família, a sociedade e ao Estado, sendo portanto dever de todos.

Toda vez que precisamos de leis para efetivar direitos constitucionais é sinal que não os respeitamos e, por conseguinte estamos um passo atrás do espírito constitucional. 1

O estatuto veio auxiliar para que não só a medicina lhes

prolongue a vida, mas também a sociedade venha a preservar a plena dignidade de

suas vidas, sendo isto garantido pelo poder publico e apesar de ter sido criado com

tais objetivos, o Estatuto do Idoso nasceu gerando várias dúvidas em relação à sua

eficácia. Um de seus artigos pode acabar protegendo infratores e estimular a

impunidade. Segundo especialistas, um réu julgado e condenado por maus-tratos a

idosos pode ter elevado de um para quatro anos o chamado período de "não-

reclusão" -aquele em que teria o benefício de cumprir a pena fora da prisão. Hoje,

esse benefício é só para penas de até um ano de detenção. Para o promotor de

Justiça do G.A.E.P.I. - Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso, do Estado

de São Paulo, João Estevam da Silva2, a resolução, que deve beneficiar quase 15

1 ALMEIDA, Dayse Coelho. Estatuto do Idoso: real proteção aos direitos da melhor idade Jus

Navigandi, Teresina, ano 8, n. 120, 1 nov. 2003. Disponível em: www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id=4402. - Acesso em: 26 de agosto de 2006

2 www.folhaonline.com.br - SILVA, João Estevam da - promotor de Justiça do G.A.E.P.I. - Grupo de

Atuação Especial de Proteção ao Idoso – SP. – 17/09/2004

41

milhões de pessoas com mais de 60 anos, segundo dados do IBGE - Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística, dificilmente permitirá que alguém que maltrate

um idoso seja punido de forma rigorosa.

Enganam-se os que pensam que a pessoa que abusar,

discriminar e praticar qualquer crime contra o idoso será preso, pois um artigo do

estatuto do Idoso mostra que isso não vai acontecer, segundo a opinião de João

Silva:

O estatuto vai permitir que o Código Penal beneficie o réu mais do que a vítima, devido ao artigo 94, que orienta que, nos casos nos quais a pena não ultrapassar quatro anos de reclusão, seja utilizado o que diz a lei 9.099/95. Segundo essa lei, o infrator que recebe pena de, no máximo, um ano não deve ficar recluso. Com isso, a lei aumenta de um para quatro anos o benefício de não-reclusão ao infrator. Elabora-se um termo (procedimento realizado pela polícia quando não há provas para ser feita prisão) e o infrator sai da delegacia junto com a vítima.

1

O Estatuto do Idoso obteve ótima aceitação pela sociedade e

também pela mídia em geral, mas padece, no entanto, por alguns vícios recorrentes

em nossa legislação e o mais evidente deles, a repetição de inúmeros direitos e

princípios já consagrados na própria Constituição Federal de 1988 e também na

legislação infraconstitucional o que, muitas vezes, acaba atrapalhando a

compreensão dos termos e do alcance do instituto.

Este Estatuto foi falho em um melhor sentido sobre, afinal, quem

é idoso, como se definir o idoso em nosso País.

A Constituição Federal e as leis são responsáveis por esta falha,

pois quando se trata da inabilitação legal obrigatória para que a pessoa continue no

serviço público, é idoso aquele que atinge 70 ou mais anos de idade. Já para o

Estatuto do Idoso é aquele que completa 60 ou 65 anos, conforme o caso a ser

tratado. Para o alistamento eleitoral é obrigatório enquanto o eleitor não for

setuagenário. A aposentadoria por idade, quando por perda de qualidade de

1 - Idem ao 1

42

trabalho distingue homens e mulheres, dando o benefício a estas, antes do que

àqueles.

O artigo 2º do Estatuto do Idoso reza que "O idoso goza de

todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana...", mas na Constituição

da República já está pronunciada a igualdade perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, mostrando assim que muito se repete do que já é existente. Este

é só um exemplo.

Em meio aos benefícios conferidos pelo instituto, abarca em seu

texto a determinação de adequação das empresas prestadoras de serviço para

abrigar pelo menos 20% do seu quadro com pessoas maiores de 45 anos, a

obrigação do poder público em fornecer medicamentos e instrumentos de

reabilitação e tratamento, a vedação de reajustes discriminatórios em razão da

mudança de faixa etária pelos planos de saúde, além de prever vagas gratuitas em

transporte coletivo.

A questão é se esse texto de lei tem a capacidade de modificar

a visão da sociedade em relação ao idoso e se frutifica a idéia de que idoso também

é cidadão. Nossa história já demonstrou que leis não são capazes sozinhas de

modificar o ser humano, mas o ser humano é capaz de modificar-se, imprimindo

novos valores e transformando-os em leis. Estamos, portanto no curso inverso,

aguardando que a lei modifique a sociedade.

O papel dos idosos é potencializar o movimento iniciado, dando

continuidade as cobranças em relação às atitudes da sociedade e do Estado, a fim

de que com a educação escolar seja imbuído no ensino os valores de dignidade e

respeito ao idoso, e não só a ele, aos deficientes, aos negros, e a toda forma de vida

humana. A educação é o ponto chave de modificação da sociedade e é por meio

dela, e não de leis que iremos fazer valer a dignidade dos idosos.

Dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

mostram que 64% dos idosos sustentam a casa em que vivem ou contribuem de

forma significativa para a manutenção da família, deixando claro que o idoso é fator

de equilíbrio social e de manutenção da família condignamente.

43

Dentre as medidas de reinserção do idoso na sociedade como

cidadão, também é amparado no texto de lei a reserva de espaço na programação

televisiva e cultural em geral para programas que visem a educar e entreter o idoso,

bem como a população em geral por meio da inserção nas escolas públicas de

disciplinas que visem formar cidadãos conscientes e zelosos pela dignidade do

idoso. Além disso, a meia-entrada também é garantida aos idosos em espetáculos

culturais, de lazer e de esporte.

O referido instituto, apesar de suas falhas, veio em boa hora,

pois estimativas demonstram que em 2020 estaremos na 6ª posição dentre os

países com maior número de idosos, tendo mais de 30 milhões de idosos em nossa

sociedade. Daí a necessidade de se regulamentar e efetivar os direitos existentes

dos idosos de forma a propiciar uma existência digna.

A função principal do Estatuto do Idoso é funcionar como carta

de direitos, fornecendo meios de controle do Poder Público em relação ao melhor

tratamento do idoso e educação cidadã, no tocante ao respeito e à luta pela

dignidade dos idosos.

3 – ESTATUTO DO IDOSO E O DIIREITO PENAL

44

Nosso Código Penal, em sua feição original, quando trata da

qualificação do sujeito passivo do crime, não empregava o termo "idoso" como

circunstância agravante genérica, preferindo a expressão "velho". Outras vezes,

disciplinando sobre a idade como atenuante genérica ou causa de redução dos

prazos prescricionais, usava a locução "maior de setenta anos". Além da definição

da figura do “idoso”, o Estatuto do Idoso traz preceitos fundamentais inerentes às

pessoas idosas, bem como o tratamento adequado que deve ser dispensando pelos

seus familiares para com elas.

O referido diploma legal dispõe em seus Arts. 8º e 9º que:

EI - Art. 8º: O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção (e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

EI - Art. 9º: É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

1

O legislador teve a preocupação em garantir às pessoas mais

velhas o direito à dignidade, preceito máximo da Carta Magna e princípio

internacional acolhido pela maioria dos países do mundo. A maior parte dos

dispositivos da referida lei refere-se às questões sociais relativas aos idosos. No

entanto, para os juristas, o mais importante e polêmico assunto disciplinado pela Lei

em tela, diz respeito ao procedimento a ser aplicado aos crimes cometidos contra os

idosos.

Aos crimes previstos no estatuto cuja pena máxima privativa de

liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099,

de 26/09/95, e subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e

Processo Penal.

Para a efetivação dos direitos estabelecidos no Estatuto do

Idoso é fundamental que os Governos Federal, Estaduais e Municipais, priorizem a

1 - Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003.

45

fonte dos recursos nas leis orçamentárias em cada esfera da Administração. Se não

incluí-los nos orçamentos, o Ministério Público deverá ajuizar ação civil pública

contra o Município, o Estado e a União em face da obrigação a que estão

submetidos pelo Estatuto.

O Estatuto, em relação aos crimes praticados contra a pessoa

idosa, impõe punições que vão de dois meses a um ano de detenção e multa, em

caso de maus tratos. De um a quatro anos de reclusão, se a infração resultar em

lesão corporal grave. Em caso de morte, a pena aumenta para reclusão de quatro a

12 anos. Da mesma forma é crime discriminar pessoa idosa, impedindo ou

dificultando seu acesso a operações bancárias e aos meios de transporte, ou ainda,

desdenhar, humilhar e menosprezar a pessoa idosa resultará punição de reclusão

de seis meses a um ano e multa.

O Estatuto agrava a punição aumentando em um terço a pena

se a vítima idosa estiver sob os cuidados do agente infrator. O Estatuto determina

que passe a ser crime abandonar o idoso em hospitais e casas de saúde. Neste

caso a punição imposta é a detenção, que varia de seis meses a três anos e multa.

No entanto se a infração cometida for deixar de prestar assistência ao idoso, quando

é possível fazê-lo sem risco pessoal, ou dificultar a assistência de saúde, sem

motivo justo, variando a pena imposta, de seis meses a um ano de detenção e

multa.

Prevê também a detenção de seis meses a um ano para quem

deixar de cumprir, retardar ou frustrar a execução de ordem judicial quando a pessoa

idosa for parte do processo. Para quem se apropriar ou desviar bens, proventos,

pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, a punição que o Estatuto prevê é a

reclusão de um a quatro anos e multa. O Estatuto institui que coagir pessoa idosa a

doar, realizar testamento, contratar ou ainda a emitir procuração é crime punível com

a reclusão, que varia de dois a cinco anos.

Alem de garantir direitos ao idoso o estatuto visa ainda dar

maior agilidade no andamento processual. Neste sentido o Juiz de Direito de São

Paulo, Jayme Walmer de Freitas explica que:

46

A nova lei visa proporcionar maior celeridade à apuração, processo e julgamento das infrações praticadas contra o idoso e com isso maior tutela à sua dignidade. Para tanto, trouxe regra processual nova, ampliativa da competência dos Juizados, sem nenhuma incursão no campo material.

1

3.1 – ESTATUTO DO IDOSO E OS JUIZADOS ESPECIAIS

O Estatuto do Idoso, em seu art. 94 demonstra que os crimes

nele disposto com pena máxima igual ou inferior a quatro anos devem se submeter

ao procedimento estatuído na Lei dos Juizados Especiais Criminais:

EI – Art. 94 - Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

2

A Lei dos Juizados Especiais de nº 9.099/95 é aplicada às

infrações de menor potencial ofensivo, cuja definição foi ampliada com o advento da

Lei nº 10.259/01, nos termo de seu art. 2º, parágrafo único: que diz:

Art. 2º - Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

3

Os Juizados Especiais Criminais eram competentes, apenas,

para processar e julgar infrações penais, cuja pena não excedesse a 02 (dois) anos.

Teria, então, o Estatuto do Idoso ampliado, mais uma vez, o conceito de infração de

menor potencial ofensivo? - Conclui-se pela leitura do art. 94, do Estatuto, a seguinte

1 FREITAS Jayme Walmer..O Estatuto do Idoso e a Lei nº 9.099/95. disponível em:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4655 -

2 - Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003.

3 - Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

47

expressão: “aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de

1995” que o instituto refere-se, apenas, ao procedimento peculiar dos Juizados

Especiais, não se falando então em inovação do conceito de infração de menor

potencial ofensivo, verificando-se que o Estatuto só se utilizou da parte processual

da Lei nº 9.099/95.

Em se tratando da Lei dos Juizados Especiais Criminais, os

ilustres juristas Luiz Flávio Gomes e Tales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira1

conceituam que o procedimento do artigo 94, do Estatuto do Idoso está vinculado

com o procedimento strito sensu2 e não o procedimento lato sensu, que seria a

Audiência Preliminar dos artigos 70/73 da Lei 9.099/95, transação penal,

composição civil dos danos e representação nas lesões para pena máxima de 4

anos, como sugeriu de início.

Em nosso ordenamento jurídico continua a viger o conceito de

infração de menor potencial ofensivo com pena máxima até 2 anos, como consta no

artigo 2º, parágrafo único da Lei 10.259/01 e, ainda, o conceito de infração de médio

potencial para embriaguez ao volante, que se encontra no artigo 306 do Código de

Trânsito Brasileiro, cuja pena máxima é de 3 anos, porém, cabendo nesse caso os

institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, no artigo 291, parágrafo único da Lei

9.503/97.

Estando demonstrado que o Estatuto do Idoso não ampliou o

conceito de infração de menor potencial ofensivo, todos os delitos, mesmo os

previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima supere a dois anos devem ser

objeto de inquérito policial e são da competência da Justiça Comum

3.2 – ESTATUTO DO IDOSO E O CÓDIGO PENAL

1 - GOMES, Luiz Flávio e CERQUEIRA, Tales Tácito Pontes Luz de Pádua. O Estatuto do Idoso

ampliou o conceito de menor potencial ofensivo? Disponível em:

http://www.iusnet.com.br/webs/IELFNova/artigos/artigo_lido.cfm?ar_id=226-acessado em

20/05/2007

2 Artigos 77 a 83 da Lei 9.099/95

48

Outro aspecto positivo do Estatuto do Idoso é que este instituto

traz um rol de crimes específicos praticados contra os idosos, os quais não eram

previstos em nenhuma outra legislação, como, por exemplo, a discriminação, que

passa a ter pena de seis meses a um ano de reclusão e o abandono de idoso, que

será punido com detenção de seis meses a três anos, além de multa, por exemplo.

O Estatuto do Idoso acrescentou o inciso III ao art. 133, do

Código Penal:, como se vê:

CP - Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:(...)

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.1

Para a doutrinária majoritária, o art. 181, do Código Penal, traz

causas excludentes da punibilidade, ou seja, escusas absolutórias, como nos mostra

o referido artigo:

CP - Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

Dessa forma, se um neto furtasse seu avô, não seria

responsabilizado nos termos do art. 181, do CP. Porém o Estatuto do Idoso alterou

essa situação, como se comprova pela leitura de seu art. 95:

EI - Art. 95 - Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

2

1 - MIRABETE; Julio Fabrini. Código Penal Interpretado. 6 ed. São Paulo: Atlas, 1999,

2 - Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003.

49

Dessa forma fica explicito que os crimes patrimoniais cometidos

contra idosos, sejam eles praticados por estranhos ou por familiares, todos serão

processados mediante ação penal pública incondicionada e não serão acobertados

pelo manto das escusas.

A Lei nº. 10.741/03, em seu art. 110 considera como agravante

genérica da pena o crime praticado contra idosos, deste modo o art. 61, do Código

Penal, que trata do assunto, passou a ter a seguinte redação:

CP - Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.

1

Os legisladores tiveram preocupação no que tange o referido

instituto em relação a homicídios, conferindo proteção aos idosos conforme fica

demosntrado em nosso Cód. Penal, em seu Art. 121, § 4º

CP - art. 121, matar alguém.

§ 4º, No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

No que se refere ao crime de injúria, se este for contra idoso, o

Estatuto garante o aumento da pena, ficando o art. 140, do Código Penal com

seguinte redação:

CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa

1 - MIRABETE; Julio Fabrini. Código Penal Interpretado. 6 ed. São Paulo: Atlas, 1999,

50

idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa

1.

Essa pena ainda poderá ser aumentada, nos termos do art. 141,

do Cód. Penal, alterado pela Lei 10.741/03:

CP - art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

2

O legislador teve ainda a preocupação em proteger o idoso

contra os crimes de seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro,

aumentando-se a pena dos referidos crimes e alterando o Código Penal, em seus

arts. 148 e 159, conforme segue:

CP - Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.

3

CP - Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

4

A partir da data de 1º de janeiro de 2004, o art. 244, do Cód.

Penal, passou a ter a seguinte redação:

CP - Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os

1,

2,

3,

4 - MIRABETE; Julio Fabrini. Código Penal Interpretado. 6 ed. São Paulo: Atlas, 1999,

51

recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

1

É importante ressaltar que todos os crimes previstos no Estatuto

do Idoso são de Ação Pública Incondicionada, o que significa que o Ministério

Público pode apresentar denúncia, mesmo que o idoso, vítima, não queira

representar contra seu agressor.

3.3 – ESTATUTO DO IDOSO E AS LEIS EXTRAVAGANTES

O Estatuto alterou alguns dispositivos de leis especiais. A seguir

estão relacionadas as mencionadas leis e a redação que passaram a ter após a Lei

nº. 10.741:

Lei das Contravenções Penais - Decreto-lei nº. 3.688/41:

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

Lei de Tortura - Lei nº. 9.455/97:

Art. 1º Constitui crime de tortura: § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.

Lei de Tóxicos - Lei nº. 6.368/76:

1- MIRABETE; Julio Fabrini. Código Penal Interpretado. 6 ed. São Paulo: Atlas, 1999,

52

Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação.

Lei nº. 10.048/2000:

Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

CONCLUSÃO:

53

O Estatuto do Idoso não atingiu aos objetivos propostos pelo

legislador, não se mostrando tão eficaz, contudo contribuiu em alguns aspectos para

a qualidade de vida do idoso. Por meio deste ressalta-se consciência de que o Brasil

está envelhecendo, graças ao avanço da ciência, aos trabalhos de prevenção e de

conscientização da necessidade de controle alimentar e de atividade física, o

número de pessoas que passam dos 60 anos, em boas condições física e mental, é

cada vez maior. Os idosos estão cientes de seus direitos, exigindo mais espaço e

oportunidades na sociedade e reivindicando atenção dos órgãos governamentais.

Ainda que o Estatuto do Idoso seja restrito, limitado, com falhas

e repetitivo, acaba por satisfazer alguns ideais que se tornam responsáveis por sua

existência, como os conferidos neste trabalho. O instituto trata de minimizar o temor

que o idoso sofre, amenizar sua insegurança em relação a seu futuro, trazendo-lhes

maior confiança e proteção, apesar de ter a consciência de que o Estatuto não

consegue resolver todos os seus problemas, não tendo a eficácia almejada pela

população idosa brasileira.

O Estatuto proporciona aos idosos muito pouco do que não era

existente e atribuiu aos mesmos, direitos já garantidos por outras legislações. Atribui

ainda valores a serem conquistados por meio de mudanças de razoes humanas pela

sociedade de modo geral

Quanto ao Ministério da Saúde, este reconhece o intuito protetor

do legislador em relação aos idosos usuários de planos de saúde, mas entende que

o assunto abordado já encontra guarida na Lei 9.656/98, que Dispõe sobre os

planos e seguros privados de assistência à saúde

No que tange o Estatuto do Idoso em referencia a Constituição

Federal, este visa a regulamentar seu artigo 230 que reza que “A família, a

sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua

participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-

lhes o direito á vida”, visando ainda a um melhor acolhimento na área de programas

de amparo aos idosos, principalmente nos lares dos mesmos e ainda a garantia

Constitucional dos transportes coletivos urbanos.

54

Ao finalizar este estudo, conclui-se que a medicina propõe-se a

prolongar a vida e o progresso cientifico, no entanto chegar á velhice com dignidade

é algo a ser aprimorado, em particular, por maior parte da população carente,

abafando as dificuldades encontradas na idade avançada. Foi preciso uma lei

especifica para respeitar as pessoas mais velhas, as quais na verdade se deve o

saber, respeito é uma questão de educação e de caráter, educação se adquire,

caráter, nem sempre... O respeito depende da conscientização de cada cidadão que,

um dia também irá envelhecer e temos um tempo para que até lá, tenhamos tomado

consciência de que não é necessário uma lei específica para garantirmos o respeito

devido uns aos outros. Afinal, respeito é bom e todos gostam.

DADOS BIBLIOGRÁFICOS

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