Estatuto do Idoso Lei nº 10.741/2003 Continuação · Art. 99. Expor a perigo a integridade e a...

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Estatuto do Idoso Lei nº 10.741/2003 Continuação

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Estatuto do Idoso Lei nº 10.741/2003

Continuação

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Dos Crimes em Espécie:

Maus Tratos de idoso Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica,

do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

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Dos Crimes em Espécie:

Bem jurídico tutelado: vida ou a saúde tanto física quanto psíquica do idoso, além de resguardar o direito ao trabalho, sem qualquer discriminação.

Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: idoso OBS: caso a vítima tenha menos de 60 anos,

incidirá a hipótese prevista no Art. 136 do CP.

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Dos Crimes em Espécie:

Consumação: com a prática das condutas de “expor a perigo” “privar de alimentos ou cuidados” ou “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado”;

Tentativa: possível nas condutas comissivas;

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Dos Crimes em Espécie:

Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar

assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução

de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura

da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

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Dos Crimes em Espécie:

DESOBEDIÊNCIA INJUSTIFICADA DE ORDEM JUDICIAL Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar,

sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

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Dos Crimes em Espécie:

Bem jurídico tutelado: Regularidade da Administração da Justiça.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o destinatário ou responsável pelo cumprimento e execução da ordem judicial.

Sujeito passivo: o idoso e a Administração da Justiça; Elemento subjetivo: Dolo Consumação:com a prática das condutas de “deixar de

cumprir” “ retardar”, “frustrar”, sem justo motivo. Tentativa: possível

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Dos Crimes em Espécie:

APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens,

proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

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Dos Crimes em Espécie:

Bem jurídico tutelado:proteção do patrimônio do idoso, representado pelos bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento.

Sujeito ativo: qualquer indivíduo que tenha a posse/acesso ao patrimônio do idoso.

Sujeito Passivo: Idoso OBS: Se a vítima for menor de 60 anos o crime será

a apropriação do art. 168 do CP.

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Dos Crimes em Espécie:

Elemento subjetivo: dolo Consumação: com a prática das condutas descritas, Tentativa: possível

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Dos Crimes em Espécie:

NEGATIVA DE ACOLHIMENTO OU PERMANÊNCIA EM ABRIGO

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e

multa.

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Dos Crimes em Espécie:

Bem Jurídico Tutelado:liberdade individual do idoso, que pode outorgar procuração quando e a quem desejar. De forma secundária, há a proteção de sua vida e integridade corporal, representada pelo direito ao abrigo quando necessitar.

Sujeito ativo: responsável pela instituição de atendimento a quem o idoso solicite abrigo

Sujeito passivo: idoso

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Dos Crimes em Espécie:

Elemento subjetivo: dolo Consumação: com a efetiva negativa de abrigo, Tentativa: não se admite

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Dos Crimes em Espécie:

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES Art. 104. Reter o cartão magnético de conta

bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

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Dos Crimes em Espécie:

Bem jurídico tutelado: a administração da justiça e o patrimônio do idoso.

Sujeito ativo: é qualquer pessoa que ostente a condição de credor.

Sujeito passivo: idoso Elemento subjetivo: dolo

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Dos Crimes em Espécie:

Consumação: no momento da efetiva retenção. Tentativa: possível

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Dos Crimes em Espécie:

EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGENS OU INFORMAÇÕES DEPRECIATIVAS DE IDOSO

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

• Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

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Dos Crimes em Espécie:

Bem jurídico Tutelado: honra, da imagem e da dignidade da pessoa idosa.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa Sujeito Passivo: idoso Elemento subjetivo: dolo de expor a imagem do idoso, assim como

depreciá-lo ; Consumação: com a efetiva exibição ou veiculação das informações

ou imagens. Em relação a imagem, o dispositivo alcança qualquer foto, desenhos ou vídeos, de forma depreciativa ou injuriosa por qualquer meio de comunicação.

Tentativa: possível(ex: escrita).

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Dos Crimes em Espécie:

INDUÇÃO A ERRO Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus

atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

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Dos Crimes em Espécie:

Bem jurídico tutelado: patrimônio de pessoa idosa. Sujeito Ativo: qualquer pessoa Sujeito Passivo: Idoso Verbo nuclear: consiste em induzir por persuasão, pessoa idosa,

sem a perfeita compreensão de seus atos, a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. Consumação: Basta a mera indução, não se exigindo que haja qualquer prejuízo ao patrimônio do idoso

Tentativa: é admissível (ex: idoso, por circunstâncias alheias a vontade do agente, não outorga-lhe a procuração).

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Dos Crimes em Espécie:

COAÇÃO DE IDOSO Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar,

testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

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Dos Crimes em Espécie:

Bem Jurídico tutelado: liberdade de escolha e o patrimônio do idoso; OBS:A coação independe do idoso ter ou não discernimento, ao

contrário do artigo 106. Verbo Nuclear: coagir, que significa constranger ou forçar o idoso a

doar, contratar, testar ou outorgar procuração. Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa; Sujeito Passivo: idoso Elemento subjetivo: dolo. Consumação: com a coação, não há exigência que a vítima doe,

contrate, teste ou outorgue a procuração. Tentativa: Possível (ex: foram escrita).

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Dos Crimes em Espécie:

PRATICA DE ATO JURÍDICO SEM REPRESENTAÇÃO LEGAL Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem

discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

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Dos Crimes em Espécie:

Bem Jurídico Tutelado: Administração Pública Sujeito Ativo: apenas o tabelião de notas, oficial/escrevente/

responsável, que no caso tem equiparação com funcionário público nos termos do art. 327 do CP.

Sujeito Passivo: idoso Elemento subjetivo: dolo. Consumação: com a efetiva lavratura do ato notarial, Tentativa: possível

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Dos Crimes em Espécie:

IMPEDIMENTO OU EMBARAÇO DO DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE AUTORIDADE

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

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Dos Crimes em Espécie:

Bem Jurídico Tutelado: Administração Pública, normalidade dos serviços de fiscalização que estão estabelecidos no Estatuto do Idoso, assegurando sua efetividade e livre exercício das atribuições conferidas ao Ministério Público ou outro servidor público que tem a atribuição desta atividade conferida pela lei.

Sujeito Ativo: qualquer pessoa Sujeito Passivo: idoso Elemento subjetivo: dolo Consumação: com o efetivo impedimento/embaraçamento à atividade

fiscalizatória. Tentativa: Na modalidade “impedir”, admite-se tentativa.

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Lei Maria da Penha Lei nº 11.340/2006

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TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

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Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

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Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

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Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

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Essa lei se aplica para vítima criança ou adolescente do sexo feminino?

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SIM: STJ Quanto à violência praticada pelo irmão contra a irmã, o STJ reconheceu (REsp. 1.239.850- DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012) a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o cometimento do crime de ameaça (art. 147, CP). Para praticar o crime, o agressor se valeu da autoridade de irmão, causando a ela sofrimento psicológico. O acusado, de acordo com o que consta nos autos, utilizou-se da superioridade cultural que o irmão exerce sobre a irmã, causando-lhe sofrimento psicológico ao ameaçá-la.

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SIM: STJ No sentido de também aplicar a Lei Maria da Penha no caso de violência entre irmãos: STJ, 6ª Turma, HC 184990/RS, julgado em 12/06/2012, Rel. Og Fernandes..

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É possível aplicação de lei Maria da Penha entre homem (agressor) e mulher(vítima) e mulher (agressora) e mulher (vítima)? Sim Precedentes: HC 277561/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014; HC 250435/ RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013; HC 181246/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013; HC 175816/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013; CC 88027/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 18/12/2008; RHC 046278/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 551)

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É possível aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de homem vítima?

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TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A

MULHER CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o

espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade

formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor

conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste

artigo independem de orientação sexual.

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Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que

ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer

conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação

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Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta

que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

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Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer

conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que

configure calúnia, difamação ou injúria

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CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE

POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

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Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a

representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o

esclarecimento do fato e de suas circunstâncias.

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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,

expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito

da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos

autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao

juiz e ao Ministério Público

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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

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DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da

ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir

sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao

órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que

adote as providências cabíveis.

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DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência

poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

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Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a

prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

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Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não

poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

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Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o

Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e

familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com

comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência

com a ofendida;

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III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das

testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas

por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar

a integridade física e psicológica da ofendida;

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IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou

provisórios.

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Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

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Em 9 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4424. A ADC 19 foi ajuizada pela Presidência da República e pedia que fosse confirmada a legalidade de alguns dispositivos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator e concluíram pela procedência do pedido a fim de declarar constitucionais os artigos 1º, 33 e 41 da Lei. Já a ADI 4424 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questionando a constitucionalidade dos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, a ação foi julgada procedente. Em resumo, decidiu-se que não se aplica a Lei nº 9.099/1995, dos Juizados Especiais, aos crimes da Lei Maria da Penha e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

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Os dois julgamentos trataram de alguns aspectos muito relevantes na aplicação da Lei Maria da Penha pelos tribunais brasileiros: 1) Ação penal incondicionada ao crime de lesão corporal leve: até o julgamento destas ações, juízes e tribunais divergiam quanto à necessidade de representação da mulher quando houvesse crime de lesão corporal leve praticado no ambiente doméstico e familiar. Na ADI nº 4424, o STF entendeu que não se aplica a Lei nº 9.099/1995, dos Juizados Especiais, aos crimes da Lei Maria da Penha e nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

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Os dois julgamentos trataram de alguns aspectos muito relevantes na aplicação da Lei Maria da Penha pelos tribunais brasileiros: 2) Não aplicação da Lei nº 9.099/1995: para o STF, é constitucional o afastamento, pelo artigo 41 da Lei Maria da Penha, da competência dos Juizados Especiais Criminais quando se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. A principal consequência desta interpretação é que, além de os processos não serem mais julgados pelo Jecrim, também não é possível a aplicação ao acusado da suspensão condicional do processo, da transação penal e à composição civil dos danos, quando houver violência doméstica e familiar contra a mulher.

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OBS01: Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares. Precedentes: STJ REsp 1537749/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015; AgRg no REsp 1464335/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015; AgRg no AREsp 19042/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012; REsp 1538562/ SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 03/08/2015, DJe 05/08/2015; AREsp 652428/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), julgado em 26/03/2015, DJe 31/03/2015; HC 317781/MS (decisão monocrática), Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), julgado em 16/03/2015, DJe 20/03/2015.

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OBS 02:Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes: STJ HC 318976/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015; RHC 51145/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014; AgRg no AREsp 423707/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014; HC 263690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013; AgRg no AREsp 213796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013; HC 151204/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012; HC 179364/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 16/08/2012; AREsp 547181/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 25/05/2015, DJe 03/06/2015; AREsp 574212/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 25/11/2014, DJe 28/11/2014; AREsp 329687/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 05/06/2013, DJe 12/06/2013.

Page 62: Estatuto do Idoso Lei nº 10.741/2003 Continuação · Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes

OBS 03: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536 do STJ) Sumula nº536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

Page 63: Estatuto do Idoso Lei nº 10.741/2003 Continuação · Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes

OBS 03: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536 do STJ) Sumula nº536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.