Estatuto do São Carlos Clube

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1 ESTATUTO DO SÃO CARLOS CLUBE TÍTULO I DENOMINAÇÃO - FINS - DURAÇÃO CORES E BANDEIRA DO CLUBE Art. 1º - O São Carlos Clube, fundado em 1º de Janeiro de 1944, sem finalidade lucrativa, é uma sociedade civil, resultante da fusão do São Carlos Tênis Clube, Clube Comercial e Paulista Esporte Clube, regida por este ESTATUTO. Art. 2º - O São Carlos Clube, aqui denominado Clube, tem sua sede e foro na Rua Ruth Bloen Souto, nº 161, Centro, na cidade de São Carlos, estado de São Paulo. § único- O nome “SÃO CARLOS CLUBE” é imutável. Art. 3º - A finalidade do Clube é proporcionar aos seus associados a prática desportiva exclusivamente amadora, bem como a realização de reuniões de caráter social, cultural e recreativo; complementarmente, serão desenvolvidas atividades de bares, lanchonetes e restaurantes, quer por auto gestão ou de forma terceirizada. Art. 4º - Ao Clube é expressamente vedado tomar parte em manifestações de caráter político, religioso ou de classe, não podendo ceder quaisquer de suas dependências para tais fins. Art. 5º - As cores oficiais do Clube são o branco e o azul-real, que deverão constar da bandeira, emblema, flâmula e distintivos. § único - A bandeira do Clube é de forma triangular alongada, fundo azul-real, estreitas margens brancas; entre os ângulos, um círculo de fundo branco tendo ao centro um filete azul-real com as palavras em maiúsculas SÃO CARLOS, no alto e CLUBE, embaixo; sobreposta ao círculo uma flâmula em branco também em forma triangular alongada, com falsa dobra ao centro e a ponta enrolada; a flâmula é cortada ao centro por um duplo filete azul-marinho de alto a baixo e da direita à esquerda; ao centro, duas raquetes de tênis. À esquerda do círculo branco, e tomando todo o espaço livre e azul do pavilhão, as palavras em letras maiúsculas: SÃO CARLOS CLUBE. TÍTULO II DOS SÓCIOS CAPÍTULO I - DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS Art. 6º - O Clube se constitui de sócios de ambos os sexos, distribuídos nas seguintes categorias:

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ESTATUTO DO SÃO CARLOS CLUBE

TÍTULO I

DENOMINAÇÃO - FINS - DURAÇÃO

CORES E BANDEIRA DO CLUBE

Art. 1º - O São Carlos Clube, fundado em 1º de Janeiro de 1944, sem finalidade lucrativa, é uma sociedade civil, resultante da fusão do São Carlos Tênis Clube, Clube Comercial e Paulista Esporte Clube, regida por este ESTATUTO. Art. 2º - O São Carlos Clube, aqui denominado Clube, tem sua sede e foro na Rua Ruth Bloen Souto, nº 161, Centro, na cidade de São Carlos, estado de São Paulo. § único- O nome “SÃO CARLOS CLUBE” é imutável. Art. 3º - A finalidade do Clube é proporcionar aos seus associados a prática desportiva exclusivamente amadora, bem como a realização de reuniões de caráter social, cultural e recreativo; complementarmente, serão desenvolvidas atividades de bares, lanchonetes e restaurantes, quer por auto gestão ou de forma terceirizada. Art. 4º - Ao Clube é expressamente vedado tomar parte em manifestações de caráter político, religioso ou de classe, não podendo ceder quaisquer de suas dependências para tais fins. Art. 5º - As cores oficiais do Clube são o branco e o azul-real, que deverão constar da bandeira, emblema, flâmula e distintivos. § único - A bandeira do Clube é de forma triangular alongada, fundo azul-real, estreitas margens brancas; entre os ângulos, um círculo de fundo branco tendo ao centro um filete azul-real com as palavras em maiúsculas SÃO CARLOS, no alto e CLUBE, embaixo; sobreposta ao círculo uma flâmula em branco também em forma triangular alongada, com falsa dobra ao centro e a ponta enrolada; a flâmula é cortada ao centro por um duplo filete azul-marinho de alto a baixo e da direita à esquerda; ao centro, duas raquetes de tênis. À esquerda do círculo branco, e tomando todo o espaço livre e azul do pavilhão, as palavras em letras maiúsculas: SÃO CARLOS CLUBE.

TÍTULO II

DOS SÓCIOS

CAPÍTULO I - DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS Art. 6º - O Clube se constitui de sócios de ambos os sexos, distribuídos nas seguintes categorias:

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I - PATRIMONIAIS, os que, em número não superior a três mil e setecentos (3.700), dos quais dez por cento (10%), no máximo, de nacionalidade estrangeira, são possuidores de Títulos de Fundo Social e subdividem-se em: a) Familiares: os portadores de Título de Fundo Social, que tenham dependentes, na forma deste estatuto; b) Individuais: os portadores de Título de Fundo Social, sem dependentes. II - CONTRIBUINTES, os antigos sócios que não adquiriram Títulos de Fundo Social; III - REMIDOS, os sócios possuidores de títulos inegociável de remissão, cujo número não poderá ser aumentado; IV - PROVISÓRIOS, os que, com residência eventual na cidade de São Carlos, forem admitidos nesta categoria, pelo prazo máximo de um (01) ano. V - ESTUDANTES, os que, cursando nível superior e dependentes de quem resida fora do Município de São Carlos, forem admitidos nesta categoria, por prazo de um (01) ano, prorrogável por igual período, até o limite de seis (06) anos, enquanto perdurarem as condições aqui estabelecidas; VI - MILITANTES, os que, com isenção de contribuições, por qualificações pessoais e promissoras ou marcante atuação em qualquer das modalidades do esporte amador, passem a integrar esta categoria, a convite da Diretoria Executiva que a todo o tempo e de pleno direito, poderá por termo às concessões porventura outorgadas, mediante ato administrativo de natureza simplesmente protocolar; VII - BENEMÉRITOS, os que, integrantes de qualquer categoria social, venham a se tornar merecedores, cumulativamente de reconhecimento especial por relevantes serviços prestados ao Clube, ficando isentos de qualquer contribuição; VIII - HONORÁRIOS, os que, estranhos ao quadro social, com isenção do pagamento do título, sejam convidados e aceitem ser admitidos nesta categoria, já por qualificações pessoais de natureza exponencial, já por serviços de excepcional relevância, direta ou indiretamente prestado ao Clube ou ao esporte amador do País. § 1o - Em Regimento, a Diretoria Executiva limitará o número de sócios Provisórios, Estudantes e Militantes, bem como definirá critérios para sua admissão. § 2º - Após a aprovação de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Deliberativo, os associados Beneméritos e Honorários, em sessão solene da Diretoria Executiva, receberão o diploma especial. Tais diplomas são títulos pessoais e intransferíveis. Art. 7º - Consideram-se dependentes de Socios Patrimoniais Familiares: a) o cônjuge ou companheiro(a), como tal designado perante a previdência social, ou instituição congênere;

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b) a filha ou tutelada, enquanto solteira; c) o filho ou o tutelado, até vinte e um (21) anos incompletos ou, se universitário, até vinte e seis (26) anos incompletos; salvo os deficientes e excepcionais. d) o menor cuja guarda tenha sido judicialmente atribuída; e) o pai e o sogro, com idade superior a sessenta (60) anos ou quando viúvos; f) a mãe e a sogra, com idade superior a cinqüenta e cinco (55) anos, ou quando viúvas; § 1º - A Diretoria Executiva poderá admitir pessoas solteiras da categoria Individual em categoria Familiar, hipótese em que serão considerados dependentes os mesmos do art. 7º, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”. § 2º - Salvo a hipótese do parágrafo seguinte, não poderão ser admitidos como dependentes, os filhos de dependentes. § 3º - Poderá ser admitida como Dependente Especial pessoa que não se enquadre nas hipóteses anteriores e que resida em companhia de Sócio Familiar, mediante prova de que viva na dependência econômica deste e pagamento de mensalidade fixada pelo Conselho Deliberativo; § 4º - A demissão, desligamento ou eliminação do Sócio Familiar acarretará o desligamento de todos os seus dependentes. Art. 8º - Os sócios se obrigam , por si e por seus dependentes, definidos no art. 7º, ao pagamento de mensalidades, taxas e/ou outras contribuições fixadas pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva ou previstas neste Estatuto. § único: eventuais dependentes das categoporias onde os titulares gozem da isenção de contribuições, também se obrigam ao pagamento de mensalidades e/ou taxas, nos termos do “caput” deste artigo.

CAPITULO II - ADMISSÃO E READMISSÃO Art. 9º - A admissão de sócios processar-se-á: a) nas categorias de Patrimoniais, Provisórios e Estudantes, por proposta de dois sócios Patrimoniais, Contribuintes e/ou Remidos, maiores de 18 anos, quites com as obrigações sociais e que pertençam ao quadro associativo há mais de quatro (04) anos. b) na categoria de Militantes, por convite da Diretoria Executiva. c) nas categorias de Honorários e Beneméritos, por proposta de pelo menos quinze (15) membros do Conselho Deliberativo a este último, que os aprovará, ou não, sem qualquer recurso. Art. 10 - A proposta, em formulário próprio, preenchida e assinada pelos proponentes e respectivo proposto, mencionará a categoria social a que se destina e fará conter os dados e

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elementos seguintes: nome por extenso, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço (residencial e profissional) e outros elementos que venham a ser solicitados pelo Clube. § único – a proposta de admissão será obrigatoriamente instruída com: a) folha de antecedentes do proposto; b) certidão de distribuição civil e criminal do proposto, passada pelo cartório das comarcas onde o mesmo tenha residido nos últimos dez anos. Art. 11 - À Diretoria Executiva, no processamento de proposta de admissão, cumpre: a) verificar o preenchimento de todos os requisitos exigidos neste Estatuto; b) afixar a proposta, no quadro de comunicações do clube, por prazo de oito (08) dias. § 1º - Durante o prazo do art. 11, alínea “b”, qualquer associado poderá oferecer impugnação à proposta de admissão de sócio, o que deverá ser feito, de maneira fundamentada, à Comissão de Sindicância. § 2º - A Comissão de Sindicância, se entender necessário, ouvirá os sócios proponentes e o proposto a respeito dos termos da impugnação, após o que decidirá. Art. 12 - Cumpridas as formalidades do art. 11, a Comissão de Sindicância, julgará a proposta, deferindo-a ou não. § 1º- O indeferimento será comunicado por carta ao proposto e aos sócios proponentes, podendo estes últimos, no prazo de cinco (05) dias, recorrer da decisão para o Conselho Deliberativo. § 2º- No julgamento dos recursos, o Conselho Deliberativo decidirá irrecorrivelmente em escrutínio secreto. Art. 13 - Aprovada a proposta de admissão, o proposto efetuará no prazo que lhe for fixado pela Diretoria Executiva, até o máximo de um (01) ano, o pagamento do Título de Fundo Social. § único - Se for possuidor de Título de Fundo Social por transferência, o proposto, além de se submeter às exigências do art. 9º ao art. 12, ficará sujeito ao pagamento de Taxa de Transferência, bem como de outros encargos porventura incidentes sobre o título. Art. 14 - Caducará no prazo de sessenta (60) dias, contados da data de aprovação, a proposta cujo titular não formalizar sua admissão, quer quanto ao pagamento do Título de Fundo Social, quer quanto ao pagamento da taxa de transferência em que incidir, nos termos deste Estatuto. Art. 15 - São de responsabilidade do proposto, a partir da data de aprovação da proposta, as contribuições, as taxas de utilização de dependências sociais e as de serviço, bem como quaisquer outros encargos pecuniários que venha a assumir perante o Clube ou seus concessionários.

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Art. 16 - O candidato a sócio, cuja proposta de admissão não lograr aprovação, somente poderá ser novamente proposto após três (03) anos da data da recusa de sua admissão. § único - Não se apreciará proposta de candidato que tenha sido recusado duas (02) vezes. Art. 17 - Poderá ser admitido na Classe Patrimonial o menor que contar entre doze (12) anos e dezoito (18) anos incompletos, de idade, necessitando entretanto, de um responsável pelos seus atos e obrigações, que seja maior e sócio do Clube há mais de dois (02) anos. § único - Na hipótese de o sócio responsável pelo menor deixar, por qualquer motivo, de pertencer ao quadro social, deverá ser apresentado dentro de trinta (30) dias outro responsável, sob pena de desligamento do menor. Art. 18 - O sócio desligado por falta de pagamento de qualquer débito para com o Clube, poderá ser readmitido, a juízo da Diretoria Executiva, mediante o pagamento do referido débito acrescido de dez por cento (10%) de multa sôbre o valor do débito, juros de um por cento (1%) ao mês e atualização monetária, desde a data do vencimento do débito. Art. 19 - Ao sócio eliminado será facultado solicitar sua readmissão, após o decurso de três (03) anos da data da sua eliminação. § 1º - O pedido de readmissão será dirigido à Diretoria Executiva que o encaminhará à Comissão de Sindicância para parecer. § 2º - Se êste for favorável e a Diretoria Executiva assim também entender, a readmissão será aprovada, devendo o sócio eliminado submeter-se a tôdas as formalidades e pagamentos a que estão sujeitos os candidatos a sócio. § 3º - Caso a readmissão seja negada, poderá o interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, após ciência da decisão, interpor recurso para o Conselho Deliberativo, que procederá conforme o estabelecido no art. 12, parágrafos 1º e 2º. Art. 20 - Não poderá ser relevada a pena de eliminação, em hipótese alguma, se o eliminado já tiver sido beneficiado pela readmissão na forma do art. 19. Art. 21 - É nula qualquer admissão ou readmissão de sócio que contrarie o Estatuto, podendo ser declarada a nulidade em qualquer tempo.

CAPÍTULO III – DO DIREITO DOS SÓCIOS Art. 22 - São direitos dos sócios: a) votar e ser votado, conforme determinam as regras do estatuto, no art. 104. b) freqüentar as dependências do Clube, salvo quando tenham sido requisitadas por autoridades ou cedidas a terceiros, e participar das reuniões esportivas, culturais ou sociais realizadas pelo Clube, na sede ou fora dela; observados os regulamentos internos e as demais disposições estabelecidas ou a estabelecer.

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c) praticar exercícios físicos e desportivos nas dependências do Clube, com material destinado a tal fim; d) propor a admissão de novos sócios, desde que seja maior de dezoito (18) anos de idade, esteja em dia com as obrigações sociais e já tenham decorrido quatro (04) anos desde seu ingresso no quadro social; e) propor, desde que esteja quite com a Tesouraria, a freqüência ao Clube e utilização de suas instalações, por prazo nunca superior a trinta (30) dias, de convidado seu que comprovadamente resida fora da cidade; f) convidar pessoas de suas relações para visitar o Clube, desde que obedecidas as exigências da Diretoria Executiva; g) participar da Assembléia Geral, na forma deste Estatuto; h) recorrer ao Conselho Deliberativo, sem efeito suspensivo, das penalidades que lhe forem impostas pela Diretoria Executiva; i) pedir demissão do quadro social, desde que esteja quite com a Tesouraria e não esteja em cumprimento de penalidade. Art. 23 - Os direitos previstos no art. 22, alíneas “a”,”d”,”e” e “g”, somente poderão ser exercidos por sócios Patrimoniais, Contribuintes e Remidos.

CAPITULO IV - DOS DEVERES DOS SÓCIOS Art. 24 - Constituem deveres dos sócios: a) cumprir e fazer cumprir, fielmente, as disposições deste Estatuto, dos regimentos e regulamentos internos, assim como as Resoluções do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva; b) proceder, quando dentro das dependências do Clube e das associações congêneres, de acordo com as normas da Educação Cívica, Moral e Desportiva; c) abster-se, nas dependências do Clube, de manifestações de natureza política, religiosa, racial ou de classe; d) manter elevada conduta moral na vida em sociedade; e) saldar, exata e pontualmente, os compromissos de pagamento e os débitos contraídos com o Clube ou com as seções cuja exploração tenha sido concedida a terceiros; f) saldar, exata e pontualmente, os compromissos de pagamento que venham a ser estipulados pela Diretoria Executiva, correspondentes ao convidado proposto na hipótese do art. 22, alínea

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“e” pelo qual fica responsável, bem como satisfazer os prejuízos resultantes de dano que aquele porventura causar ao Clube; g) zelar pelo patrimônio do Clube, constante de bens móveis, imóveis e materiais desportivos, indenizando-o pelos danos causados, inclusive por seus dependentes; h) acatar as determinações dos membros da Diretoria Executiva, bem como atender aos representantes desta, com sócios ou funcionários da Sociedade, quando no exercício de suas funções regulamentares; i) exibir, quando lhe for exigida por qualquer diretor ou funcionário competente, nas dependências do Clube, sua carteira de identificação social; j) submeter-se a exame médico, quando tal for exigido pela Diretoria Executiva; l) comunicar obrigatoriamente à Diretoria Executiva, por escrito, dentro de sessenta (60) dias da ocorrência do fato, a mudança de residência, de estado civil, falecimento ou nascimento de membros da família e dependentes que pertençam ou venham a pertencer ao quadro associativo do Clube; m) exercer, em relação aos demais associados e funcionários do Clube, funções fiscalizadoras, levando ao conhecimento da Diretoria Executiva as irregularidades que observar; n) conhecer, pessoalmente, o candidato cuja admissão ao quadro associativo propuser, sob pena de sujeitar-se à penalidade prevista no art. 27 alínea “c” deste Estatuto.

CAPITULO V - DAS PENALIDADES Art. 25 - Os sócios, seus dependentes e agregados são passíveis das seguintes penalidades quando infringirem disposições do estatuto, regimentos, regulamentos ou resoluções: a) advertência escrita; b) suspensão; c) desligamento; d) eliminação. Art. 26 - Caberá a advertência escrita quando não for cominada à infração outra penalidade. Art. 27 - Será aplicada a pena de suspensão, não superior a doze (12) meses, ao sócio que: a) reincidir em infração já punida com advertência escrita; b) atentar contra a disciplina social ou promover discórdia entre os associados; c) fazer declarações falsas em propostas, comunicações, sindicâncias e inquéritos;

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d) praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências do Clube; e) desrespeitar qualquer membro dos poderes do Clube, ou seus delegados e funcionários; f) atentar contra o bom nome e conceito do Clube; g) ceder a outrem, mesmo que sócio, sua carteira de identidade social, recibo de mensalidade ou outro documento de identificação, para fim de ingresso nas dependências do Clube; h) transgredir qualquer disposição estatutária, regimental ou regulamentar, que seja considerada passível de penalidade pela Diretoria Executiva. § 1º - Salvo hipótese do parágrafo 3º, a pena de suspensão priva o sócio, ou dependente, de todos os seus direitos, obrigando-o, no entanto, ao cumprimento de seus deveres. § 2º - A pena de suspensão será aplicada dentro de seus limites, atendendo-se à gravidade da falta cometida e às circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. § 3º - A pena de suspensão poderá ser limitada à freqüência de determinadas dependências ou à participação em atividades específicas. Art. 28 - A pena de desligamento será aplicada ao sócio que: a) contrair doenças infecto-contagiosas e não se afastar da convivência social; b) deixar de pagar as mensalidades, taxas e demais contribuições estatutárias, durante três (03) meses consecutivos. Art. 29 - A pena de eliminação será aplicada ao sócio que: a) for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática dos delitos previstos no Título I, Capítulos I, II, III, IV, Títulos II, VI, VIII, IX, X e XI, todos do Código Penal, Parte Especial, excluídos com relação aos Títulos I e VIII, os delitos que admitem modalidade culposa, bem como pelos delitos previstos na Lei Federal n. 2252 de 1º de Julho de l954 (corrupção de menores); Lei Federal n.º 2889 de 1º de Outubro de 1956 (genocídio); Lei Federal n. 6368 de 21 de Outubro de 1976 (tráfico e uso de entorpecentes); Lei Federal n.º 8072 de 25 de Julho de 1990 (crimes hediondos); Lei Federal n. 8429 de 02 de junho de 1992 (improbidade administrativa), ou por qualquer outro delito desabonador da conduta do sócio, assim entendido pela Diretoria; b) praticar ato grave contra a moral e a disciplina social; c) for admitido por informações falsas ou inexatas; d) deixar de gozar de bom conceito ou passar a exercer atividade ilícita; e) subtrair receita, móveis, utensílios ou qualquer outro bem ou valor pertencentes ao Clube;

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f) deixar de indenizar o Clube pelos prejuízos que causar ou que forem causados pelos seus dependentes ou convidados: g) der publicidade, por qualquer forma, à questões privadas do Clube ou a quaisquer outras que direta ou indiretamente possam afetar o crédito ou o bom nome do mesmo. Art. 30 - São circunstâncias atenuantes: a) a prestação de relevantes serviços ao Clube; b) ter o infrator procurado reparar o dano ou a ofensa; c) ter sido a infração cometida em virtude de provocação. Art. 31 - São circunstâncias agravantes: a) a reincidência; b) o mau comportamento anterior; c) o emprego de arma ou qualquer meio aviltante; d) a prática da infração em concurso com outrem; e) a prática da infração quando no exercício de função nos poderes do Clube. Art. 32 - Qualquer penalidade aplicada aos sócios constará de sua ficha social. § 1º - Cabe ao sócio punido na forma do “caput” do art. 31, o direito de pedir reconsideração da penalidade à Diretoria Executiva, dentro do prazo de quinze (15) dias contados da data em que teve ciência da decisão. § 2º - Confirmada a penalidade, cabe ao sócio ou ao seu responsável, o direito de interpor recurso em último grau, para o Conselho Deliberativo. § 3º - O recurso será interposto dentro de trinta (30) dias a contar da data em que o punido tiver ciência da decisão no pedido de reconsideração, e não terá efeito suspensivo. § 4º - Para efeito de reincidência, não prevalece punição com penalidade de advertência ou suspensão se, entre a data da advertência ou do término do cumprimento da pena e a nova infração, tiver decorrido tempo superior a três (03) anos. Art. 33 - Compete ao Conselho Deliberativo julgar e punir os infratores quando: § 1º - Nas infrações disciplinares ou administrativas, os integrantes da Diretoria Executiva, os membros em exercício do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, e os Sócios Honorários ou Beneméritos, serão julgados pelo Conselho Deliberativo que, através de escrutínio secreto, proferirá decisão irrecorrível.

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§ 2º - Punido com suspensão superior a sessenta (60) dias ou pena mais grave, o infrator perderá o cargo na Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal e será inelegível pelo prazo de três (03) anos para qualquer cargo dos poderes do Clube. § 3º - Se a gravidade da infração exigir, o Presidente da Diretoria Executiva, na hipótese do “caput”, e o Presidente do Conselho Deliberativo, na hipótese do parágrafo 1º, poderão aplicar provisoriamente a pena do art. 25, alínea “b”, até que a Diretoria Executiva ou o Conselho Deliberativo julguem a questão. § 4o - Compete ao Conselho Deliberativo, a aplicação de penalidade aos associados Beneméritos e Honorários, membros da Diretoria Executiva, exceto a de destituição de mandato, do Conselho Fiscal e do próprio Conselho Deliberativo.

CAPITULO VI – DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Art. 34 - Os sócios não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo Clube, mas responderão pelos prejuízos a que derem causa. Art. 35 - Aos sócios cumpre pagar, na Tesouraria do Clube ou nos estabelecimentos bancários credenciados pelo Clube: a) as contribuições periódicas devidas, até o primeiro dia útil do mês subseqüente; b) quaisquer outros débitos, dentro de quinze (15) dias de sua ocorrência. § único - Os débitos não saldados nos prazos previstos ficarão automaticamente acrescidos de dez por cento (10%), a título de multa, e mais juros moratórios de um (1%) ao mês sem prejuízo de sua correção para os valores vigentes na data do pagamento para obrigações da mesma espécie. Art. 36 - Os sócios em mora serão convidados a liquidar seus débitos, com os respectivos acréscimos, no prazo de quinze (15) dias a contar da expedição de carta enviada pelo correio para o endereço constante de suas fichas na Secretaria, sob pena de desligamento. § único: Não sendo atendido o convite no prazo acima, a Diretoria Executiva solicitará o comparecimento dos sócios à Secretaria do Clube, por edital afixado em quadro próprio e publicado em jornal local de ampla circulação, abrindo-lhes novo prazo improrrogável de quinze (15) dias para regularizarem a situação, sob pena de desligamento, conforme art. 28, alínea “b”. Art. 37 - A Diretoria Executiva, de pleno direito, promoverá, amigavel ou judicialmente, a cobrança dos débitos de responsabilidade dos sócios desligados por falta de pagamento. § 1º - Os Títulos de Fundo Social dos sócios em mora são considerados garantia do Clube para saldar seus débitos. § 2º - Sempre que o valor do débito do sócio em mora atingir o valor do título de Fundo Social, mencionado título reverterá ao patrimônio do Clube, que poderá negociar o mesmo com terceiros.

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§ 3º - Para os fins do parágrafo 2º do presente artigo, serão previamente adotadas as cautelas previstas no art. 36 e seu parágrafo único. § 4º - Ainda, e tão somente, para os fins do parágrafo segundo do presente artigo, o valor do título de Fundo Social fica fixado em seis mil reais (R$ 6.000,00), valor esse que poderá ser atualizado, a partir da data de vigência do presente Estatuto, pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos débitos fiscais para com a Fazenda Nacional. Art. 38 - Não serão concedidas aos sócios licenças com isenção de pagamento das contribuições devidas ao Clube, resguardados os direitos adquiridos. § 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa de manutenção (mensalidades) os sócios com mais de sessenta e cinco (65) anos de idade, desde que preencham os requisitos estabelecidos neste artigo; § 2º - São requisitos para isenção: a) Não possuir dependentes, salvo cônjuge ou companheiro(a) de acordo com o art. 7º do Estatuto Social; b) Ser sócio do Clube por mais de quinze (15) anos; c) Não ter sofrido punição disciplinar nos últimos três (03) anos; d) Estar quites com as obrigações sociais; § 3º - A isenção será concedida pela Diretoria Executiva mediante requerimento do interessado, em que ele afirmará preencher os requisitos do parágrafo 2º deste artigo; § 4º - A Diretoria Executiva poderá exigir a comprovação documental ou testemunhal de qualquer um dos requisitos; § 5º - A isenção restringe-se a taxa de manutenção (mensalidades), não alcançando quaisquer encargos ou taxas; § 6º - Tratando-se de sócio contribuinte o interessado no mesmo requerimento, assumirá o compromisso de pagar as taxas que nas mesmas condições forem impostas aos sócios patrimoniais.

TÍTULO III

DOS TÍTULOS DE FUNDO SOCIAL Art. 39 - O Título de Fundo Social emitido pela Sociedade condiciona basicamente , o ingresso na categoria de sócio Patrimonial. § 1º - O Título de Fundo Social , indivisível e transferível “inter-vivos” e “causa-mortis”, tem o seu valor fixado ou alterado pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria.

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§ 2º - Nenhum sócio pode ter mais de um (01) título . § 3º - Na hipótese de o sócio adquirir direito sobre um outro título, este deverá ser obrigatoriamente transferido a terceiros, sob pena de vir ser resgatado pelo Clube, na forma do art. 45 após transcorridos sessenta (60) dias da aquisição. Art. 40 – O limite do número de Títulos de Fundo Social passa, de três mil e quinhentos (3.500) para três mil e setecentos (3.700) títulos. § único – os duzentos (200) Títulos de Fundo social ora acrescidos serão destinados exclusivamente para os filhos de sócios na condição de dependentes e, cujos títulos deverão ser ativados de imediato. Art. 41 - A aquisição de Título de Fundo Social confere ao adquirente o direito de candidatar-se a sócio Patrimonial, mas a admissão dependerá, sempre, de proposta apresentada e aprovada, nas condições previstas neste Estatuto. § único: O sócio que vier a transferir seu título de Fundo Social estará automaticamente desligado do quadro social, no ato da formalização da transferência. Após esta data, o adquirente do título de Fundo Social terá prazo de sessenta (60) dias para providenciar a apresentação de sua proposta, conforme determina o art. 10. Art. 42 - O título de Fundo Social, responde pelos débitos contraídos pelo sócio, segundo os termos da lei civil. Art. 43 - Nos casos de demissão a pedido, de eliminação de sócio, bem como não apresentação ou formalização de proposta de admissão no quadro social conforme o art. 14, a Diretoria Executiva poderá resgatar o título para o Clube, no valor fixado pelo Conselho Deliberativo, deduzidos os eventuais débitos relativos aquele título, ainda que de obrigações de seu anterior possuidor, bem como os gastos ocasionados por procedimentos de cobrança. Art. 44 - Resgatado o Título de Fundo Social, poderá a Diretoria Executiva emitir outro, respeitando o limite de títulos.

TÍTULO IV

DOS TÍTULOS EMPRESA

Art. 45 - O Clube poderá emitir Títulos Empresa, em número não superior a trinta (30), que serão negociados com empresas ou instituições situadas no município. § 1º - Nenhuma empresa ou instituição poderá ser proprietária de mais que três (03) títulos. § 2º - Os Títulos Empresa, cujo valor será igual ao dos Títulos de Fundo Social, serão registrados em livro próprio, anotando-se cada transferência efetuada. § 3º - É vedada a transformação de Título do Fundo Social em Título Empresa e vice-versa.

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§ 4º - A transferência do Título Empresa depende da aprovação da Diretoria Executiva e do pagamento da taxa respectiva. Caso a Diretoria Executiva não aprove, o Clube adquirirá o Título, se isso convier á empresa proprietária, pelo valor do dia, em três (03) prestações mensais, sem qualquer acréscimo. Art. 46 - A empresa ou instituição, por quem legalmente a represente, indicará por escrito ao Clube, quem deva utilizar o Título, bem como comunicará o momento em que essa utilização deva cessar. § 1º - As pessoas indicadas deverão preencher as condições previstas neste estatuto para ingresso no quadro associativo e submeter-se à aprovação da Diretoria Executiva. § 2º - A cada substituição de usuário, a empresa ou instituição deverá recolher taxa de valor igual à prevista no art. 13, parágrafo único. Art. 47 - Aos usuários dos Títulos Empresa são conferidos os direitos previstos no art. 22, com exceção daqueles contidos nas alíneas “a”, “d” e “g”, bem como exigida a observância dos deveres estatuídos no art. 24. § único: A empresa ou instituição é solidariamente responsável pelo pagamento das taxas e demais obrigações sociais cometidas ao usuário, bem como por outras por ele assumidas junto ao clube ou seus concessionários, aplicando-se, na hipótese, a regra do art. 42.

TÍTULO V

DOS PODERES Art. 48 – Para gerir o clube, são constituidos os seguintes poderes : I - Deliberativos: a) a Assembléia Geral; b) o Conselho Deliberativo. II – Consultivo: a) – O Conselho Consultivo. III - Fiscalizador: o Conselho Fiscal. IV - Executivo: a Diretoria Executiva. § único: Os membros dos órgãos responsáveis pela gestão do Clube não serão, de qualquer forma, remunerados, cabendo a eles os mesmos deveres dos demais integrantes do quadro associativo.

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CAPÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 49 - Compete privativamente à Assembléia Geral: I - destituir os administradores; II - alterar o estatuto. III – eleger Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva e os membros do Conselho Deliberativo. § 1º - Para a decisão a que se refere o inciso I é exigida a deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, cujo “quorum” será o de dois terços (2/3) dos Sócios Titulares Ativos. § 2º - Para as decisões a que se referem os incisos II e III é exigida a deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, cujo “quorum” será o de no mínimo cem (100) Sócios Titulares Ativos. Art. 50 - A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente, a cada dois (02) anos, na primeira quinzena do mês de junho, para eleição do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva e dos membros do Conselho Deliberativo, de acordo com o disposto no art. 49, inciso III. Art. 51 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de quinze (15) dias, excluída a data de sua realização, por edital publicado em jornal local e aviso afixado em local apropriado na sede do Clube. § 1º - O prazo de quinze (15) dias é contado a partir da data da primeira publicação do edital. § 2º - Do edital constará à ordem do dia e nenhum assunto estranho à mesma poderá ser debatido ou decidido. § 3º - A Assembléia prevista neste art. 51, será obrigatoriamente designada para se realizar num domingo ou feriado. § 4º - Caso a Assembléia Geral, não seja convocada por quem de direito, e no prazo aqui previsto, poderá ser convocada por qualquer dos membros do Conselho Deliberativo. Nesse último caso, a convocação deverá obedecer o prazo e sua forma, conforme disposto no “caput” e parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo. Art. 52 - Considerar-se-á legalmente constituída a Assembléia Geral desde que tenha atingindo os “quorum” previstos no art. 49 e seus parágrafos. Art. 53 - A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por seu substituto legal, que, em seguida passará a presidência dos trabalhos a um dos sócios escolhidos pela própria Assembléia, cabendo a este o direito de designar dois secretários e cinco escrutinadores a serem escolhidos entre os Sócios Titulares Ativos presentes.

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§ 1º - Cabe ao Conselho Deliberativo a elaboração do Regimento Eleitoral e ao seu Presidente a observância e aplicação das normas nele estabelecidas; § 2º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelos “quorum” mínimos estabelecidos no art. 49, parágrafos 1º e 2º.

CAPÍTULO II – DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 54 - O Conselho Deliberativo é o órgão pelo qual se manifestam coletivamente os associados do Clube, com exceção dos assuntos de competência da Assembléia Geral. Todos os seus membros serão de investidura transitória, dois terços (2/3) dos quais, no mínimo, serão brasileiros. § único - São membros eleitos os cinqüenta e um (51) Conselheiros escolhidos pelos associados, com mandato de seis (06) anos. Art. 55 - A cada dois (02) anos serão renovados dezessete (17) membros do Conselho Deliberativo; § 1º - O suplente de qualquer turno que se candidatar, perderá a suplência, quando eleito. § 2º - Somente é permitida a reeleição aos conselheiros que tenham ou que estiverem concluindo integralmente seus mandatos. § 3º - Os membros do Conselho Deliberativo terminarão sempre seus mandatos no momento de realização da reunião do mesmo Conselho, que apreciará as contas da Diretoria Executiva, relativas ao exercício imediatamente anterior, permanecendo, porém, em seus cargos até a posse dos novos membros eleitos. Art. 56 - Os membros do Conselho Deliberativo e os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre os sócios com um mínimo de seis (06) anos de permanência no quadro associativo. § 1º - Os membros do Conselho Deliberativo serão escolhidos entre os sócios Patrimoniais, Contribuintes e Remidos. § 2º - Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre os sócios Patrimoniais, Contribuintes, Remidos e dependentes maiores, que façam parte do quadro associativo pelo prazo de seis (06) anos previstos no “caput” do art. 56, que serão nomeados pelo Presidente da Diretoria Executiva; Art. 57 - O Conselho Deliberativo será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário nomeados e empossados na forma deste estatuto, dentre seus pares. Art. 58 - O Conselho Deliberativo tem amplos e ilimitados poderes para deliberar sobre todos os atos concernentes às finalidades sociais, cabendo-lhe, em especial:

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a) autorizar a Diretoria Executiva a transigir, renunciar direitos, alienar, hipotecar e permutar bens do Clube; b) autorizar a Diretoria Executiva a contrair quaisquer empréstimos que forem necessários à consolidação e ao progresso do Clube; c) julgar os atos da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes, exceto Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, podendo destituí-las, se os considerar prejudiciais aos interesses do Clube; d) conceder Títulos de Sócio Honorário e Benemérito; e) autorizar a emissão e venda de Títulos de Fundo Social e de Títulos Empresa, bem como a criação de novas taxas; f) autorizar a execução de qualquer obra não prevista no plano diretor, bem como a mudança de local, quando já estiver prevista; g) autorizar reforma ou ampliação de qualquer dependência do Clube, cujo orçamento ultrapasse o valor correspondente à sua arrecadação mensal; h) eleger, a cada dois (02) anos, os membros do Conselho Fiscal e das Comissões Permanentes; i) estabelecer o valor das mensalidades, dos títulos de Fundo Social, da taxa de transferência e das demais taxas e contribuições. § único – O julgamento de atos da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes, previstos neste artigo, “caput”, alínea “c”, dependerá de prévia convocação do Conselho Deliberativo, observados os requisitos do art. 61 deste Estatuto. Art. 59 - Compete ainda ao Conselho Deliberativo: a) decidir sobre os recursos e representações que lhe forem apresentados pelos Sócios, Conselheiros e Diretoria Executiva, conforme o art. 32, parágrafos 2° e 3°; b) substituir Conselheiros, nas hipóteses do art. 62, convocando, pela ordem, os suplentes na forma do art. 71, alínea “b”; c) julgar os recursos previstos neste Estatuto, bem como expedir normas e regulamentos que devam ser cumpridos pela Diretoria Executiva e demais poderes; d) julgar as contas da Diretoria Executiva; e) interpretar e resolver os casos omissos; f) deliberar sobre a transferência ou reforço de verba e também sobre a aplicação de fundos especiais;

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g) decidir sobre a cassação do mandato e a aplicação de penalidades a seus próprios membros, aos do Conselho Fiscal e aos Sócios Beneméritos e Honorários; h) elaborar seu próprio Regimento Interno; i) deliberar sobre os assuntos de sua competência na forma deste Estatuto. § 1º - Nos casos de sua competência, o Conselho Deliberativo é soberano nas decisões que tomar, podendo no entanto, revê-las uma vez, mediante recurso interposto dentro de quinze (15) dias pela Diretoria Executiva, pela mesa do Conselho Deliberativo ou por um terço (1/3) dos conselheiros, no mínimo. § 2º - Todos os membros são solidários pelas resoluções do Conselho Deliberativo, com exceção daqueles que vencidos na votação fizerem constar seu voto na ata da reunião. Art. 60 - O Conselho Deliberativo reúne-se em sessão ordinária: I - semestralmente, na segunda quinzena de março e na segunda quinzena de setembro, para: a) deliberar sobre o relatório da Diretoria Executiva, o balanço do Clube e a demonstração da conta receita/despesa, que serão apresentados com o parecer do Conselho Fiscal; b) decidir sobre outros assuntos que lhe forem apresentados. II - anualmente, na segunda quinzena do mês de outubro para decidir sobre a proposta orçamentária. III - bienalmente, na primeira quinzena do mês de junho para eleger o seu Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e os Presidentes das Comissões Permanentes e seus membros, além da apreciação dos assuntos que lhe forem apresentados. Art. 61 - O Conselho Deliberativo reúne-se em sessão extraordinária: I - desde que seu Presidente, o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva ou as Comissões Permanentes julguem necessária tal medida; II - a requerimento de um terço (1/3) de seus membros, em representação dirigida ao seu Presidente, onde conste o assunto a ser incluído na ordem do dia e os motivos que justifiquem a medida. III - a requerimento, no mínimo, de duzentos (200) sócios quites com a tesouraria e obedecendo às formalidades exigidas no inciso anterior. Art. 62 - Perderá o mandato o conselheiro que não atender às seguintes condições: a) não comparecer a qualquer das reuniões sem justificativa; b) não comparecer a quatro (4) reuniões, mesmo com justificativa, durante o mandato;

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§ 1º - A justificativa, sempre por escrito, será endereçada ao Presidente do Conselho Deliberativo e protocolada na secretaria do Clube, dentro do prazo de sete (07) dias corridos após a data da reunião. § 2º - Salvo na hipótese do art. 64, não será admitido o licenciamento de membros do Conselho Deliberativo. Art. 63 - Vagando o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, assumirá o Vice-Presidente que convocará, no máximo em trinta (30) dias, reunião extraordinária para escolha de quem completará o mandato. § único - Vagando simultaneamente os cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo o Conselheiro com maior tempo de permanência no quadro social, que adotará o procedimento do “caput”. Art. 64 - O Conselheiro que vier a fazer parte da Diretoria seja Executiva ou adjunta, será licenciado pelo período em que permanecer como Diretor, convocando-se um suplente, na forma deste Estatuto. Art. 65 - O Conselheiro que perder o mandato, na forma do art. 62, tornar-se-á inelegível para qualquer cargo dos poderes do Clube, pelo prazo de três (03) anos, bem como, por igual prazo, não poderá ser nomeado para cargos dos órgãos de administração do Clube. Art. 66 - As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Deliberativo serão convocadas por edital afixado no Clube e publicado em jornal local com antecedência mínima de oito (08) dias úteis, devendo cada Conselheiro ser delas notificado com ao menos cinco (05) dias corridos através de carta em que seja mencionada a ordem dos trabalhos. Art. 67 - O Conselho Deliberativo poderá funcionar em sessão permanente, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, uma vez que se trate de assunto de alta relevância, a seu critério. Art. 68 - Considerar-se-á instalada a Reunião do Conselho Deliberativo desde que esteja presente mais da metade de seus membros. Art. 69 - Para deliberar sobre as matérias relacionadas no art. 58, o Conselho Deliberativo dependerá da presença de pelo menos dois terços (2/3) de seus membros. § único - A aprovação das matérias referidas em todas as alíneas do art. 58, dependerá do voto favorável da maioria absoluta (mais da metade) dos membros do Conselho Deliberativo. Art. 70 - As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser assistidas por quaisquer integrantes do quadro associativo do Clube, que, entretanto, não terão direito a qualquer tipo de manifestação ou voto. § único - Sempre que entender necessário ao esclarecimento de assuntos em pauta ou de atos da administração, o Presidente do Conselho Deliberativo convocará membros da Diretoria Executiva para as reuniões, podendo, a seu critério ou a critério do plenário, facultar-lhes a palavra.

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Art. 71 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo: a) convocar e presidir a reunião do órgão, proferindo, quando for o caso, somente o voto de qualidade, com exceção de votar para presidente do próprio Conselho Deliberativo. b) convocar os suplentes para preenchimento de vagas, segundo a ordem de classificação conforme o art. 59, alínea “b”; c) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações do Conselho Deliberativo; d) rubricar os livros de atas do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral; e) dar posse à Diretoria Executiva; f) exigir a retirada de qualquer pessoa, ainda que Conselheiro ou Diretor, que esteja tumultuando a reunião; g) permanecer no exercício da Presidência até a posse do novo Conselho Deliberativo eleito e eleição de seu Presidente; h) convocar a Assembléia Geral. i) assumir a direção do Clube na hipótese de renúncia coletiva ou destituição dos membros da Diretoria Executiva, devendo convocar reunião extraordinária no prazo de trinta (30) dias após a posse, para eleição de outros membros. Art. 72 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos. Art. 73 - Compete ao Primeiro Secretário do Conselho Deliberativo: a) secretariar as reuniões, lavrar e assinar as respectivas atas; b) redigir e encaminhar as decisões tomadas pelo Conselho; c) manter atualizada a relação dos Conselheiros com direito ao exercício do mandato, face ao disposto no art. 62; d) expedir os avisos necessários para a convocação da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo. § único - Compete ao Segundo Secretário, auxiliar e substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos . Art. 74 - O Conselho Deliberativo será assessorado por cinco (05) comissões permanentes, que funcionarão na forma do que for estabelecido nos seus respectivos regimentos ou no regimento interno do próprio Conselho.

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§ único - As Comissões Permanentes funcionarão como órgãos de assessoria do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, devendo ser ouvidas, obrigatória e antecipadamente, sobre os assuntos de sua competência específica e, quando solicitadas, deverão manifestar-se por escrito, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias. Poderão ainda, por iniciativa própria, fazer recomendações ou sugestões ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva. Art. 75 – São Comissões permanentes: a) Comissão de Sindicância; b) Comissão Financeira; c) Comissão de Obras; d) Comissão Eleitoral; e) Comissão Jurídica. § 1º - A Comissão de Sindicância será composta de três (03) membros permanentes e de quatro (04) membros transitórios, êstes designados pelo Presidente do Conselho Deliberativo, dentre seus pares, para cada reunião. § 2º - As demais Comissões serão compostas por três (03) membros titulares e dois (02) suplentes. § 3º - O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus integrantes, os membros permanentes e respectivos suplentes, das comissões, bem como escolherá os seus presidentes. § 4º - Ao presidente de cada comissão compete convocar e presidir as reuniões; indicar assessores que se tornarem necessários; relatar seus trabalhos ao Conselho Deliberativo e convocar suplente. § 5º - Ao Presidente do Conselho Deliberativo é facultado participar de reunião de quaisquer das comissões, hipótese em que a presidirá, sem direito a voto. § 6º - As comissões poderão solicitar, por intermédio do Presidente do Conselho Deliberativo ou Presidente da Diretoria Executiva, a quaisquer órgãos do Clube, esclarecimentos e informações sobre assuntos de sua competência específica. § 7º - Não sendo possível à comissão dar seu parecer dentro do prazo referido neste artigo, o presidente da respectiva comissão oficiará ao Conselho Deliberativo ou à Diretoria Executiva, conforme o caso, solicitando a prorrogação necessária. § 8º - Os pronunciamentos e pareceres deverão ser encaminhados aos membros do Conselho Deliberativo com antecedência mínima de cinco (05) dias corridos da data da instalação da reunião para sua apreciação. Art. 76 - A Comissão de Sindicância opinará sobre a admissão de novos sócios, competindo-lhe verificar a veracidade da documentação que lhe for apresentada.

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§ único - Os documentos ser-lhe-ão encaminhados sigilosamente através do Presidente do Conselho Deliberativo, ou de quem êle designar dentre os componentes de sua Mesa Diretora. Art. 77 - Compete à Comissão Financeira: I - examinar a proposta orçamentária elaborada anualmente pela Diretoria Executiva, emitindo parecer pormenorizado a respeito; analisando a situação passada e projetada dos valores de cada departamento; II - pronunciar-se sobre os aspectos econômicos e financeiros de planos plurianuais elaborados pela Diretoria Executiva; III - pronunciar-se sobre projetos ou proposições que impliquem em indicação de recursos orçamentários, em abertura de créditos especiais, suplementares ou extraordinários e transposições de verbas ou que tenham quaisquer outras repercussões de ordem econômica e financeira; IV - acompanhar a execução orçamentária, através de balancetes e demais demonstrações apresentadas pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo, emitindo suas observações; V - solicitar informações à Diretoria Executiva sobre assuntos de caráter econômico ou financeiro, bem como examinar a contabilidade do Clube, sempre que essas providências lhe parecerem necessárias. Art. 78 – compete à Comissão Jurídica: I - dar parecer sobre contratos de qualquer natureza em que o Clube seja parte interessada; II - dar parecer sobre recursos ao Conselho Deliberativo e sobre quaisquer outros processos a ele submetidos que envolvam matéria jurídica ou estatutária; III - pronunciar-se sobre assuntos de natureza jurídica ou estatutária de interesse do Clube. Art. 79 - Compete à Comissão Eleitoral pronunciar-se sobre matéria eleitoral, estabelecendo normas para a realização das eleições e decidindo as impugnações eventualmente formuladas. Art. 80 – Compete à Comissão de Obras: I - sugerir medidas para manter atualizado o Plano Diretor do Clube; II - assessorar a Diretoria Executiva e opinar sobre concorrências de engenharia, arquitetura, agronomia e execução de obras; III - manifestar-se quanto à forma técnica de contratação de serviços profissionais e de obras; IV - pronunciar-se sobre assuntos de engenharia, arquitetura e obras do Clube;

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V - apresentar à Diretoria Executiva ou ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, sobre irregularidade eventualmente verificada na execução de obras; VI - sugerir estudos e providências quanto à melhoria, ampliação e conservação dos prédios e instalações do Clube; VII – fiscalizar o cumprimento do Plano de Diretor de Obras.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL Art. 81 - O Conselho Fiscal é composto de três (03) membros efetivos e três (03) suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo, sendo apenas um (01) pertencente ao seu quadro, a quem caberá a sua presidência, todos com mandato pelo prazo de dois (02) anos. § 1º (§ único) - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma (01) vez por mês e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação do Conselho Deliberativo, do Presidente da Diretoria Executiva, dos associados em número de cem (100) ou quaisquer de seus membros. A ata dos trabalhos e os pareceres serão lavrados em livros próprios. § 2º - Não poderá ser membro do Conselho Fiscal, o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto, enteado ou parente do presidente, vice-presidente ou tesoureiro da Diretoria Executiva e de funcionários que exerçam funções nos departamentos administrativos, contábeis e econômico-financeiros. Art. 82 - São atribuições do Conselho Fiscal: a) acompanhar, fiscalizar e opinar sobre a gestão financeira da administração e sobre os métodos administrativos; b) examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes que lhe forem apresentados; c) examinar semestralmente o balanço geral da gestão financeira da tesouraria; d) Apresentar semestralmente ao Conselho Deliberativo, em setembro e março de cada ano, pareceres sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo do Clube, relativos aos períodos de janeiro/junho e julho/dezembro, respectivamente. e) solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação extraordinária do mesmo quando verificar grave irregularidade na tesouraria, erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente suas funções fiscalizadoras; f) recomendar ao Conselho Deliberativo, quando reputar necessário, a realização de auditoria externa independente; g) exarar parecer sempre que for solicitado pelo Conselho Deliberativo, pela própria Diretoria Executiva e, em caráter obrigatório, nas aquisições imobiliárias;

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h) em caso de renúncia, examinar as contas e documentos apresentados pelo diretor ou presidente renunciante, exarando parecer em três (03) dias úteis, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo. I) representar à Diretoria Executiva ou ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, sobre irregularidade eventualmente verificada na execução de obras;

CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 83 - A Diretoria Executiva é o órgão administrativo do Clube constituído dos seguintes diretores, que preencham os requisitos do art. 56 do presente Estatuto: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Administrativo Adjunto, Diretor Financeiro, Diretor Financeiro Adjunto, Diretor de Patrimônio e Obras, Diretor Social, Diretor Cultural, Diretor Geral de Esportes, Diretor de Sede, Diretor de Relações Públicas e Comunicações e Diretor Jurídico. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente, serão eleitos por voto direto, em Assembléia Geral, devendo ser ou terem sido membros do Conselho Deliberativo e terem cumprido mandato integral. Serão eleitos para um mandato de dois (02) anos. Os demais diretores serão nomeados pelo presidente da Diretoria Executiva. § 2º - O presidente da Diretoria Executiva poderá nomear diretores adjuntos para os devidos departamentos, mediante prévia solicitação do respectivo diretor. § 3º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, uma (01) vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente julgar necessário. § 4º - Considerar-se-á regularmente reunida a Diretoria Executiva desde que presentes pelo menos sete (07) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, ou a quem o estiver substituindo, proferir o voto de qualidade, em caso de empate. § 5º - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, excepcionalmente, por qualquer dos Diretores, na ordem indicadas no “caput” deste artigo. § 6º - Ao indicar ou substituir diretores, o Presidente da Diretoria Executiva fará imediata comunicação ao Conselho Deliberativo, para os fins dos artigos 56, 64 e 116. § 7º - O Presidente da Diretoria Executiva nomeará os demais diretores, que não terão o encargo de administradores, podendo ser demitidos “ad nutum”. Art. 84 - Perderá o mandato qualquer membro da Diretoria Executiva que, sem motivo justificado, deixar de exercer suas funções durante trinta (30) dias ou faltar à quatro (04) reuniões consecutivas. Art. 85 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva preencher as vagas que ocorrerem, no prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir de sua vacância, não podendo o indicado exercer cargo cumulativo.

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Art. 86 - Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos dela emanados, salvo protesto registrado em ata. Art. 87 - No caso de vacância definitiva da Presidência, assume o cargo o Vice-Presidente. Art. 88 - No caso de renúncia, destituição ou impedimento coletivo da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá a Direção do Clube até a eleição, dentro de trinta (30) dias, de novo Presidente e Vice-Presidente para completar o mandato. Art. 89 - Compete à Diretoria Executiva: a) administrar o Clube; b) observar e cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, as Resoluções do Conselho Deliberativo, e das Comissões Permanentes; c) fazer com que o Clube se represente em todos os atos para os quais for convidado; d) admitir, licenciar e demitir empregados e técnicos; e) elaborar o Regimento Interno; f) aplicar penalidades aos sócios e decidir sobre pedido de reconsideração, na forma deste Estatuto; g) decidir sobre a participação do Clube em atividades desportivas; h) alugar ou ceder as dependências do Clube, observando eventuais decisões do Conselho Deliberativo; i) convocar o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal; j) encaminhar os recursos e representações que lhe forem apresentados; l) resolver questões de interesse do Clube que não sejam de competência de outro órgão; m) criar taxas de expediente, em caráter provisório; n) adotar todas as providências de caráter administrativo exigidas pelos Poderes Públicos; o) conferir prêmios, medalhas e diplomas aos sócios e empregados por atos meritórios, bem como instituir prêmios para competições que promover; p) cobrar ingressos e/ou taxas dos sócios quando necessário para o fim de tornar exeqüíveis as atividades sociais e esportivas; q) encaminhar ao Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de dez (10) dias das datas designadas, na forma do art. 60, incisos I, II e III, o relatório de sua administração, a proposta orçamentária, e o balanço geral acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;

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r) nomear, quando necessário, qualquer comissão de caráter provisório, bem como as comissões de Saúde, Planejamento e Construção; s) apresentar, mensalmente, até o dia vinte (20) do mês seguinte, os balancetes ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo. t) compete ao Presidente da Diretoria Executiva, responder por escrito os requerimentos solicitados pelo Presidente do Conselho Deliberativo no prazo máximo de dez (10) dias. Art. 90 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva: a) supervisionar a administração do Clube, adotando as providências adequadas ao eficiente entrosamento de todos os departamentos, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e demais Regimentos; b) cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Deliberativo; c) solucionar casos de urgência, levando-os ao conhecimento da Diretoria Executiva; d) representar o Clube, pessoalmente, ou por delegação, ativa, passivamente, judicial e extrajuducialmente; e) assinar, conjuntamente com um dos Diretores Financeiros, todos os atos que impliquem em transações patrimoniais, bem como cheques, cauções, ordens de pagamento, balancetes e quaisquer outros títulos de responsabilidade; f) assinar, conjuntamente com o Diretor Administrativo, os Títulos de Fundo Social, e assinar os cartões de identidade de sócios; g) convocar reuniões de Diretoria Executiva e, quando necessário, do Conselho Fiscal; h) rubricar todos os livros do Clube e assinar as Atas de Reunião da Diretoria Executiva; i) decidir, “ad referendum” da Diretoria Executiva, os casos omissos e submeter ao Conselho Deliberativo as alterações estatutárias que julgar conveniente; j) aplicar penalidades, na forma dos artigos 25, 26, 27, 28 e 29; l) transferir ao Vice-Presidente atribuições que lhe sejam conferidas; m) assinar toda a correspondência oficial do Clube. n) Solicitar ao Conselho Deliberativo, no prazo máximo de trinta (30) dias o valor acima do qual deverá haver licitação pública. Art. 91 - Compete ao Vice-Presidente: a) auxiliar o Presidente na administração geral do Clube, naquilo que for solicitado;

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b) substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimento. Art. 92 - Compete ao Diretor Administrativo: a) superintender os serviços da Secretaria e dirigir os funcionários nela lotados; b) lavrar e subscrever as Atas de Reuniões da Diretoria Executiva expedir avisos necessários para a convocação de suas reuniões; c) assinar toda a correspondência interna do Clube; d) providenciar, dentro do prazo de sete (07) dias, as comunicações aos sócios de qualquer deliberação dos órgãos do Clube que lhes diga respeito, afixando-as no quadro de avisos, quando o assunto não for reservado; e) organizar e manter em ordem o arquivo do quadro social; f) reunir semanalmente seu Departamento e orientar o Diretor Administrativo Adjunto, fixando-lhe atribuições; g) assinar, conjuntamente com o Presidente, os Títulos de Fundo Social. § único - compete ao Diretor Administrativo Adjunto o exercício das atribuições que lhe forem fixadas pelo Diretor Administrativo, à exceção das funções mencionadas nas alíneas “f” e “g” deste artigo e substituí-lo em suas faltas. Art. 93 - Compete ao Diretor Financeiro: a) superintender os serviços da Tesouraria e dirigir os funcionários nela lotados; b) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores em espécie pertencentes ao Clube; c) organizar os balancetes mensais e os balanços anuais, encaminhando-os ao Conselho Fiscal; d) assinar os recibos de todas as importâncias recebidas, podendo delegar a outrem tal atribuição; e) efetuar o pagamento das despesas previamente autorizadas, mediante documento regular do Diretor responsável; f) depositar em nome do Clube, em estabelecimentos bancários indicados pela Diretoria Executiva, as importâncias arrecadadas; g) assinar conjuntamente com o Presidente, cheques e outros documentos financeiros; h) providenciar a cobrança dos débitos dos sócios, advertindo os que estiverem em atraso; i) comunicar à Diretoria Executiva o nome dos sócios que, por atraso de pagamento de seus débitos, deverão ser desligados do quadro social;

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j) fiscalizar o movimento de ingressos, nos dias de competições e reuniões sociais, quando houver cobrança dos mesmos; l) reunir semanalmente seu Departamento e orientar o Segundo Diretor Financeiro Adjunto, fixando-lhe atribuições. § único - Compete ao Diretor Financeiro Adjunto o exercício das atribuições que lhe forem fixadas pelo Diretor Financeiro, à exceção das mencionadas na alínea “l”, substituí-lo em suas faltas. Art. 94 - Compete ao Diretor de Patrimônio e Obras: a) zelar pelo patrimônio do Clube, adotando as medidas necessárias à sua manutenção e conservação; b) organizar e manter um registro especial, discriminativo, do patrimônio do Clube; c) Indicar diretores adjuntos d) planejar, desenvolver e controlar as atividades inerentes à construções, ampliações, reformas, manutenção predial e manutenção das instalações do Clube; e) executar, direta ou indiretamente, supervisionar e exercer fiscalização dos serviços de projetos de arquitetura, projetos de engenharia, construções, ampliações, reformas, manutenção predial e manutenção das instalações do Clube; f) estudar, planejar, orçar, programar e gerir os serviços de projetos de engenharia, construções, ampliações, reformas, manutenção predial e manutenção das instalações do Clube; g) preparar, organizar e revisar a documentação técnica para a abertura de processos de licitação para a contratação de serviços de projetos de arquitetura, projetos de engenharia, contruções, ampliações, reformas, manutenção predial e manutenção das instalações do Clube; h) elaborar o plano de obras e intervenções no espaço físico das instalações do Clube, em conjunto com a Comissão de Fiscalização do Plano Diretor e Obras do Conselho Deliberativo, estabelecendo prioridade e cronograma fisico-financeiro das obras e reformas, a serem executadas, para posterior deliberação do Conselho Deliberativo do Clube; i) propor e acompanhar, em conjunto com a comissão de fiscalização do Plano Diretor e Obras, as revisões previstas para o Plano Diretor do Clube; j) gerir, em conjunto com a Diretoria Financeira e a Comissão Financeira do Conselho Deliberativo, a verba destinada para execução do Plano de Obras e intervenções no espaço físico das instalações do Clube. Art. 95 - Compete ao Diretor de Sede: a) ter sob sua fiscalização os funcionários do Clube, propondo à Diretoria Executiva admissões ou demissões;

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b) superintender e fiscalizar os serviços concedidos ou arrendados, exigindo sua manutenção na mais completa ordem e higiene; c) providenciar a compra de todo o material necessário, contratar prestadores de serviços ou obras, mediante convite ou tomada de preço, feitos por escrito, com participação de pelo menos três (03) fornecedores; d) vistar as notas de entregas de materiais e de serviços; e) ter sob sua responsabilidade o almoxarifado; f) cooperar com o Departamento Social para a realização de festividades; g) indicar Diretores Adjuntos. § 1º - Fazer licitação pública toda vez que o valor exceder aquele fixado pelo Conselho Deliberativo, no inicio de cada gestão, mediante solicitação da Diretoria Executiva. § 2º (§ único) - Havendo concorrência, a abertura das propostas será feita em data previamente designada, comunicada por carta aos Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e publicada no quadro de comunicações Clube, possibilitando-se a presença dos participantes e dos membros dos referidos Conselhos. Art. 96 - Compete ao Diretor Social: a) elaborar os programas de festas e reuniões sociais, submetendo-os à aprovação da Diretoria Executiva; b) organizar, sob sua presidência, comissão encarregada da realização de festividades sociais; c) zelar pela boa ordem, respeito e moralidade nas reuniões sociais; d) indicar Diretores Adjuntos. Art. 97 - Compete ao Diretor Cultural: a) organizar eventos e cursos de caráter cultural e artístico; b) ter, sob sua orientação, a biblioteca, os arquivos fotográficos e cinematográficos e o acervo de obras de arte; c) indicar Diretores Adjuntos. Art. 98 - Compete ao Diretor Geral de Esportes: a) representar o Clube junto às entidades e autoridades desportivas, podendo delegar tais funções a terceiros;

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b) atender aos interesses desportivos do Clube, sugerindo à Diretoria Executiva as providências que julgar necessária; c) nomear Comissões Técnicas ou indicar Diretores Adjuntos para as diversas seções; d) elaborar planos para incrementar e estimular a prática dos desportos entre os associados, organizando competições internas e externas; e) assumir a chefia de delegações esportivas ou designar quem a exerça, com aprovação prévia da Diretoria Executiva; f) propor à Diretoria Executiva a admissão ou desligamento de sócios militantes; g) indicar as providências para a contratação de técnicos e instrutores; h) reunir, mensalmente e sempre que necessário, os Diretores de suas seções e fixar as respectivas atribuições. Art. 99 - Compete ao Diretor de Relações Públicas e Comunicações: a) dar publicidade às atividades do clube, cuidando do seu bom relacionamento e imagem pública; b) ter, sob sua direção e responsabilidade, qualquer publicação que seja editada por iniciativa do Clube; c) indicar Diretores Adjuntos. Art. 100 - Compete ao Diretor Jurídico: examinar documentos que digam respeito ao interesse do Clube encaminhando-os ao Presidente da Diretoria Executiva, com parecer escrito, para as providências que se fizerem necessárias, competindo-lhe ainda, exercer atribuições que forem fixadas no Regimento Interno do Clube

CAPÍTULO V - DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 101 - O Conselho Consultivo é um órgão de consultoria, composto por Ex-Presidentes da Diretoria Executiva onde: I - A nomeação dos membros é automática, após o cumprimento de mandatos de no mínimo dois (2) anos. II - Os membros, desde que convocados pela Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo, poderão participar de reuniões para opinar sobre questões de alto interesse do Clube, porém, não terão direito ao voto. III - A Diretoria do Conselho Consultivo terá um Regimento Interno próprio que regulará o exercício das suas funções, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.

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TÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I – DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 102 - Determinam a eleição da Diretoria Executiva, o art. 83, parágrafo 1º deste estatuto.

CAPÍTULO II – DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 103 - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes realizar-se-á em Assembléia Geral de sócios, na época prevista no art. 50. § único - O edital de convocação esclarecerá o número de cargos em disputa e a data de encerramento das inscrições, observado o art. 105, alínea “f” e parágrafo 1º. Art. 104 - São condições de elegibilidade, verificáveis no último dia previsto para a inscrição: a) Ser Sócio Patrimonial Ativo, Contribuinte ou Remido há seis (06) anos, no mínimo; b) contar mais de dezoito (18) anos de idade; c) estar em dia com suas obrigações sociais. Art. 105 - A inscrição dos candidatos será feita através de Chapas ou Individualmente, e obedecerá as seguintes condições: a) ser impressa, datilografada, mimeografada ou de outra forma reprografada; b) conter, separadamente, os nomes dos candidatos e as indicações da denominação eventualmente atribuída à chapa; c) estar acompanhada da autorização do candidato; d) tratando-se de inscrição de chapa, deverá a mesma ser composta por candidatos que somem, no mínimo, o número de vagas em disputa e, no máximo, o dobro delas; e) no caso de inscrição individual de candidato ao Conselho Deliberativo, deverá apresentar, juntamente com o pedido de registro de sua candidatura, uma moção de apoio a seu nome, subscrita por no mínimo vinte e quatro (24) sócios com direito de voto; f) ser protocolada na Secretaria do Clube, para registro e conferência, até as dezoito (18) horas do décimo sexto (16º) dia útil anterior à data marcada para as eleições. § 1º - No prazo referido na alínea “f” deste artigo, não se inclui o dia designado para as eleições.

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§ 2º - na hipótese de não se atribuir denominação à chapa, ela será numerada, de acordo com a ordem cronológica de entrada no protocolo; § 3º - O Diretor Administrativo, providenciará a elaboração de cédula única, onde constarão os nomes das chapas com seus componentes em ordem alfabética e separadamente também os candidatos individuais. § 4º - A cédula deverá ser afixada nos quadros de aviso durante os cinco (05) dias que antecederem às eleições. § 5º - O candidato registrado por uma chapa não poderá concorrer por outra ou registrar candidatura individual, resolvendo-se a duplicidade em favor do primeiro registro. § 6º - A desobediência a qualquer dos requisitos mencionados, não sanados até a expiração do prazo do art. 105, alínea “f” deste artigo, acarretará o indeferimento da inscrição. § 7º - No ano destinado às eleições, a Diretoria Executiva fornecerá obrigatoriamente, no prazo máximo de cinco (05) dias, relação atualizada dos integrantes do quadro associativo, acompanhado dos respectivos endereços constantes no cadastro, desde que requeridas por no mínimo vinte (20) sócios quites com as obrigações sociais. Art. 106 - São condições exigidas do eleitor: a) pertencer ao quadro social e estar quite com a tesouraria; b) contar com mais de dezoito (18) anos de idade; c) pertencer a categoria de Sócio Patrimonial Ativo, Contribuinte ou Remido; Art. 107 - Para votar, o sócio assinará o livro de presença, exibindo sua identificação aos membros da mesa eleitoral, de quem receberá a cédula de votação, dirigindo-se à cabine para assinalar os seus candidatos. § 1º - O Sócio poderá votar em tantos candidatos quanto forem os cargos em disputa. § 2º - O Presidente da Assembléia Geral velará para que, em cada cabine de votação, exista advertência visível sobre esse número. § 3º - Será considerado nulo o voto em que forem assinalados mais candidatos do que as vagas em disputa. § 4º - Se a eleição se fizer com a adoção de métodos eletrônicos, a Comissão Eleitoral editará normas para o processo de votação. Art. 108 - Os trabalhos de votação iniciar-se-ão às 9:00 horas, e serão encerrados às 17:00 horas do mesmo dia, seguindo-se de imediato, a apuração dos votos.

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Art. 109 - Encerrada a apuração, serão proclamados eleitos os candidatos mais votados, considerando-se suplentes, pela ordem decrescente do número de votos, aqueles que excederem o número de vagas em disputa. § 1º - Em caso de empate quanto ao número de votos obtidos pelos candidatos, será considerado eleito, aquele que mais tempo pertencer ao quadro associativo do Clube. § 2º - No caso do parágrafo anterior, persistindo o empate será eleito o mais idoso. Art. 110 - Proclamado o resultado da eleição, será lavrada e assinada a ata respectiva pelos membros da mesa. § 1º - As cédulas serão recolhidas em invólucro que, lacrado e rubricado pelos Presidentes da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo, será confiado à guarda do Presidente da Comissão Eleitoral até que sejam empossados os eleitos. § 2º - Prescreve em três (03) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas em erro, dolo, fraude, simulação, ou tomadas com violação da Lei ou do Estatuto, contando o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada.

CAPÍTULO III – DAS MESAS DO CONSELHO DELIBERATIVO

E DO CONSELHO FISCAL Art. 111 - A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, e dos membros do Conselho Fiscal, terá lugar na primeira (1ª) reunião do Conselho Deliberativo eleito, na forma prevista pelo art. 60, inciso III. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão empossados imediatamente após a proclamação de seus nomes pelos escrutinadores. § 2º - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos imediatamente após a eleição de Presidente e Vice – Presidente do Conselho Deliberativo. § 3º - Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe nomear seus Primeiro e Segundo Secretários, que tomarão posse imediatamente. § 4º - Em caso de empate na eleição para presidente dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, presidente da Diretoria Executiva e presidentes das Comissões Permanentes, será proclamado o que for Sócio Titular Ativo há mais tempo e, persistindo o empate, proclamar-se-á o mais idoso. § 5º - Havendo mais de dois (02) candidatos a Presidente e Vice-Presidente do Clube, o mais votado terá que ter no mínimo cinqüenta por cento mais um (50% + 1) dos votos válidos, para ser eleito; não atingindo este índice, haverá segundo (2º) turno das eleições, no prazo máximo de 30 dias, entre os dois (02) candidatos mais votados.

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Art. 112 - O presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal, serão empossados pelo Presidente do Conselho Deliberativo, em sessão solene, na segunda quinzena do mês de Junho. § único – O Presidente da Diretoria Executiva, no ato de sua posse, nomeará os demais Diretores que irão compô-la, os quais tomarão posse imediatamente.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 113 - O Presidente da Assembléia Geral deverá fazer a chamada para votação pela ordem de assinaturas no livro de presença. Art. 114 - Todas as eleições processar-se-ão pelo sistema de escrutínio secreto, ainda que se trate de candidato único. § único - Aplicar-se-á, no que couber, o Código Eleitoral vigente no País. Art. 115 - Não se admitirá, em hipótese alguma, o voto por procuração. Art. 116 - Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes, assim como os demais membros da Diretoria Executiva, não poderão exercer a mesma função por mais de dois (02) mandatos consecutivos.

TÍTULO VII

DO FUNDO SOCIAL Art. 117 - O patrimônio da sociedade é constituído de: a) bens móveis ou imóveis que possuam ou venham a possuir; b) dinheiro disponível; c) fundo de reserva constituído pela taxa de cinco por cento (5%) da renda bruta anual; d) Título de Fundo Social. § 1º - A Diretoria Executiva somente poderá aplicar qualquer importância do Fundo de Reserva mediante autorização expressa do Conselho Deliberativo em aprovação por dois terços (2/3) de seus membros. § 2º - Autorizado o uso do Fundo de Reserva, o Conselho Deliberativo determinará quais as regras para a reposição do valor utilizado. § 3º - A receita do Clube é constituída de mensalidades arrecadadas, taxas de melhoria e aumento de patrimônio, juros de depósitos bancários, rendas provenientes de bens, taxas propriamente ditas, serviços internos e doações.

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§ 4º - Constitui despesa do Clube tudo aquilo que for necessário para a realização dos fins sociais, observadas as normas deste estatuto.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118 - O Clube somente poderá ser dissolvido em caso de insuperável dificuldade na consecução de seus objetivos e mediante aprovação de, no mínimo, dois terços (2/3) do Conselho Deliberativo, após o que será submetido o assunto à Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim. § 1º - A dissolução do Clube só poderá ser decidida pela Assembléia Geral se aprovada por dois terço (2/3) dos presentes. Após a realização de três (03) escrutínios secretos. § 2º - Aprovada a dissolução, far-se-á a venda do patrimônio social, revertendo o produto em benefício de uma ou mais instituições de caridade de comprovada idoneidade moral, uma vez saldados os eventuais débitos. Art. 119 - O Clube se dissolverá automaticamente quando possuir menos de quinze (15) sócios quites com suas obrigações sociais. Art. 120 - No gozo dos direitos sociais e no cumprimento dos deveres previstos neste estatuto, não haverá diferenças entre os sócios, ressalvados as restrições estatutárias. Art. 121 - A Diretoria Executiva não poderá contribuir, a custo dos cofres do Clube, para quaisquer fins estranhos aos objetivos sociais. Art. 122 - O Clube poderá organizar e manter os serviços internos que julgar convenientes, executando-os diretamente ou por meio de contratos com terceiros, assegurada nesta hipótese a necessária fiscalização. Art. 123 - O Clube não poderá ceder, gratuitamente, as suas instalações para festas ou espetáculos organizados por artistas, sócios ou entidades, com fins lucrativos. § 1° – A Diretoria Cultural fica isenta das obrigações do “caput” e poderá ceder gratuitamente as instalações do Clube, sempre sob sua coordenação, exclusivamente para eventos culturais, mesmo que estes, eventualmente, gerem lucro. § 2° - Em regimento, a Diretoria Executiva determinará normas e o interesse do Clube para a realização desses eventos. Art. 124 - A permissão de uso contínuo e por período determinado de dependências do Clube, para funcionamento de bares, restaurantes ou similares, escolas, cursos ou outras atividades geradoras de lucro, só poderá ser concedida após proposta da Diretoria Executiva nesse sentido, aprovada pelo Conselho Deliberativo.

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§ 1º- Da proposta, deverão constar necessariamente, sem prejuízo de outras, as seguintes informações: a) descrição da atividade; b) justificativa quanto ao interesse do Clube em abrigar a atividade; c) forma de entendimento e cobrança de taxas de sócios e, quando for o caso, de não sócio do Clube; d) estimativa de custo e de participação do Clube na receita; e) prazo de permissão e outras cláusulas de interesse do Clube. § 2º - O Conselho Deliberativo somente deliberará sobre a proposta, após parecer da Comissão Permanente indicada pela Mesa Diretora para opinar sobre a questão ou, se for o caso, de uma Comissão Especial que nomear para tal fim. § 3º - Os contratos, ou suas prorrogações, relativos a serviços concedidos ou arrendados, bem como quaisquer outras atividades previstas no presente artigo, não poderão ter prazo superior a sessenta (60) dias após o término do mandato da Diretoria Executiva em exercício. Art. 125 - Não poderão ser admitidos como empregados do Clube, os parentes consangüíneos e/ou afins, até o segundo (2º) grau, dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal. Art. 126 - É expressamente proibida a colocação de placas alusivas a inaugurações que contenham nomes dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal em exercício. Art. 127 - Verificando a Diretoria Executiva a necessidade de modificação no Estatuto, apresentará proposta fundamentada ao Conselho Deliberativo. § único - O Conselho Deliberativo, julgando procedentes as razões da Diretoria Executiva, designará comissão para elaboração do projeto da modificação, que será submetido ao plenário para deliberação e encaminhamento do parecer à Assembléia Geral. Art. 128 - A cada cinco (05) anos, contados de sua aprovação, o Conselho Deliberativo designará comissão para reformar o Estatuto, procedendo à sua revisão, com observância do art. 78. Art. 129 - Deferido os cronogramas físicos e financeiros de forma a executar as obras e benfeitorias indicadas pelo Plano Diretor, o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva deverão em dois (02) anos, criar regras para viabilizá-los.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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Art. 130 – Fica assegurado o direito dos atuais portadores de Títulos de Fundo Social não ativados, resultantes das transformações dos extintos Títulos D/S. § 1° - Os portadores de tais títulos só exercerão os direitos estatutários dos sócios quando cessada a sua condição de dependência. § 2° - Morto o portador sem a cessação da dependência, o Título será transferido ao seu sucessor, na forma da lei, observando, quando for o caso, o art. 39, parágrafo 2°, deste Estatuto. Art. 131 – As disposições deste Estatuto entram em vigor na data de sua aprovação.

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DECLARAÇÃO

PAULO CESAR BRIGANTE, Presidente da Diretoria Executiva e GLAUDECIR JOSÉ PASSADOR, Presidente do Conselho Deliberativo do SÃO CARLOS CLUBE, DECLARAM para os fins de registro, que o presente Estatuto composto de 131 (cento e trinta e um) artigos, foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária do dia 9 de Dezembro de 2007, sendo integrante da ata da mesma data. Nada mais.

PAULO CESAR BRIGANTE GLAUDECIR JOSÉ PASSADOR Presidente da Diretoria Executiva Presidente do Conselho Deliberativo

EMERSON FERREIRA DOMINGUES Advogado OAB/SP nº 154.497