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    GABINETE DO PREFEITO

    LEI COMPLEMENTAR N 01, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

    DISPE SOBRE O REGIME JURDICODOS SERVIDORES PBLICOS DAADMINISTRAO DIRETA E INDIRETADO MUNICPIO DE CAUCAIA.

    O PREFEITO DO MUNICPIO DE CAUCAIA

    Fao saber que a CMARA MUNICIPAL DE CAUCAIAaprovou e eu sanciono epromulgo a seguinte Lei:

    TTULO IDo Regime Jurdico dos Servidores

    CAPTULO NICODos Princpios Gerais

    Art. 1.Esta Lei Complementar institui, nos termos do art. 39, caput, da ConstituioFederal e Lei Orgnica do Municpio, o regime jurdico dos servidores pblicos doMunicpio de Caucaia, que o conjunto de normas e princpios reguladores dasrelaes entre o Municpio e o ocupante de cargo, emprego ou funo pblica.

    Art. 2. Ficam submetidos ao regime jurdico de direito pblico administrativoestabelecido nesta Lei Complementar:I. os servidores da Administrao Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;II. os servidores administrativos do Poder Legislativo;III. os ocupantes de cargos de provimento em comisso.

    Art. 3.Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor a pessoa legalmenteinvestida em cargo pblico de provimento efetivo, de carreira ou despadronizado, oude provimento em comisso, que perceba remunerao dos cofres pblicos e cujasatribuies correspondam atividade caracteristicamente da Administrao PblicaMunicipal.

    Art. 4. Cargo pblico o lugar inserido no Sistema Administrativo do Municpio,criado por lei, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuiese responsabilidades de natureza permanente, com denominao prpria, nmero

    certo e pagamento pelo Errio Municipal.

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    Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se SistemaAdministrativo o complexo de rgos e entidades dos Poderes Executivo eLegislativo.

    TTULO IIDo Provimento, da Vacncia e da Substi tuio

    CAPTULO IDo Provimento

    Art. 5. Os cargos, empregos e funes pblicas do Municpio so acessveis a

    todos os brasileiros que preencham os requisitos exigidos nesta Lei Complementar,assim como aos estrangeiros na forma da lei.

    Art. 6. vedado atribuir ao servidor pblico outras atribuies alm das inerentesao cargo de que seja titular, salvo para o exerccio de cargo em comisso ou gruposde trabalho.

    Art. 7.So requisitos para o ingresso de brasileiro no servio pblico do Municpio:I. gozo dos direitos polticos;II. quitao com as obrigaes militares e eleitorais;III. aptido fsica e mental;

    IV. habilitao legal para o exerccio do cargo;V. nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo.

    Pargrafo nico.A natureza do cargo, suas atribuies e as condies do serviopodem justificar a exigncia de outros requisitos, estabelecidos em lei.

    Art. 8- s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscreverem concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveiscom a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas atdez por cento das vagas oferecidas no concurso.

    Art. 9 - O provimento de cargo pblico far-se- por ato do Chefe do PoderExecutivo e do Presidente da Cmara Municipal, conforme o caso.

    Art. 10.A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse, completando-se como exerccio.

    Art. 11.Os cargos pblicos so providos por:I. nomeao;II. promoo;III. readaptao;

    IV. reverso;V. aproveitamento;VI. reintegrao;

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    VI. reconduo.

    SEO IDo Concurso Pblico

    Art. 12.O concurso pblico o processo de recrutamento e seleo, de naturezacompetitiva, classificatria e eliminatria, aberto ao pblico em geral, atendidos osrequisitos de inscrio estabelecidos em edital, observado, em todo caso, o art. 8desta Lei Complementar.

    Art. 13.O concurso pblico ser de provas, ou de provas e ttulos, de acordo com anatureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,ressalvadas as nomeaes para cargos em comisso declarado em lei de livrenomeao e exonerao, compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser oseu regulamento.

    Art. 14.O concurso ter validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma nicavez, por igual perodo.

    Pargrafo nico. O prazo de validade do concurso, as condies de sua realizao,os critrios de classificao e o procedimento recursal cabvel sero fixados em

    edital, que ser publicado em Dirio Oficial ou em jornal dirio de grande circulaodo Estado do Cear, no se abrindo novo concurso enquanto houver candidatoaprovado em concurso anterior e cujo prazo no tenha expirado, para o mesmocargo.

    SEO IIDa Nomeao

    Art. 15.A nomeao far-se-:I.em carter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;II. em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos.

    Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de naturezaespecial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo deconfiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em quedever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade.

    Art 16. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivodepende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos,obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade.

    Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento doservidor na carreira, mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as

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    diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Municipal e seusregulamentos.

    Art. 17.A nomeao para cargo efetivo depende de aprovao prvia em concursopblico, observada a ordem de classificao e dentro do prazo de sua validade.

    Art. 18. O servidor nomeado em virtude de concurso pblico tem direito posse,observado o disposto no 1 do art. 19 desta Lei Complementar.

    SEO III

    Da Posse

    Art. 19.Posse a investidura no cargo, com aceitao expressa das atribuies,condies e responsabilidades a ele inerentes, formalizada em assinatura do termorespectivo pela autoridade competente e pelo empossado.

    1.A posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao do ato deprovimento.

    2.A posse poder dar-se mediante procurao especfica.

    3.Em se tratando de servidor municipal em licena ou em qualquer outro tipo deafastamento legal, a posse ocorrer ao trmino do afastamento.

    4.A posse ocorrer em virtude de nomeao para cargos de provimento efetivo eem comisso.

    5. No ato da posse, o servidor apresentar, obrigatoriamente, declarao dosbens e valores que constituem seu patrimnio e declarao sobre o exerccio deoutro cargo, emprego ou funo pblica.

    6. Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazoprevisto no 1 deste artigo.

    Art. 20. A posse depender de prvia inspeo mdica, por Junta Mdica Municipal,para comprovar que o candidato se encontra apto para o desempenho dasatribuies do cargo.

    SEO IVDo Exerccio

    Art. 21. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da

    funo de confiana.

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    1. de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblicoentrar em exerccio, contados da data da posse.

    2.O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de suadesignao para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazosprevistos neste artigo.

    3. autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado oudesignado o servidor, compete dar-lhe exerccio.

    4. O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data depublicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ouafastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia tilaps o trmino do impedimento, que no poder exceder a 30 (trinta) dias dapublicao.

    Art. 22.Do ocupante do cargo em comisso ou funo de confiana, ser exigidoregime de integral dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre quehouver interesse da Administrao.

    SEO V

    Do Estgio Probatrio

    Art. 23 Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivoficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 3 (trs) anos, durante o qual suaaptido e capacidade para o desempenho do cargo sero avaliados, por critriosprprios, fixados em regulamento, observados especialmente os seguintesrequisitos:I. idoneidade moral;II. assiduidade;III. pontualidade;IV. disciplina;V. eficincia;VI. produtividade.

    Art. 24. O chefe imediato do servidor sujeito a estgio probatrio, semestralmenteinformar ao rgo de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitosenumerados no artigo anterior.

    1. vista da informao da chefia imediata do servidor, o rgo de pessoalemitir parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmao do servidor emestgio probatrio.

    2. Desse parecer, se contrrio confirmao, dar-se- vista ao servidor emestgio probatrio, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa.

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    3. Julgados o parecer e a defesa, o rgo de administrao geral, se consideraraconselhvel a exonerao do servidor em estgio probatrio, encaminhar aoChefe do Poder competente relatrio circunstanciado, com exposio de motivossobre o assunto.

    4. Se o despacho do rgo de pessoal for favorvel permanncia do servidorem estgio probatrio, fica automaticamente ratificado o ato de nomeao.

    5. A apurao dos requisitos exigidos no estgio probatrio dever processar-sede modo que a exonerao do servidor em estgio probatrio possa ser feita antes

    de findar o perodo do estgio.

    6. O rgo de pessoal diligenciar junto s chefias que supervisionam o servidorem estgio probatrio, de forma a evitar que a confirmao do estgio se d pormero transcurso de prazo.

    7. O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado, ou, se estvel,reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

    8. Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenase os afastamentos previstos no art. 62, incisos I, II, III, IV, V e VII, bem assim

    afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao emconcurso para outro cargo da administrao pblica deste municpio.

    9. O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentosprevistos nos arts. 73, 78 e 79, como tambm na hiptese de participao em cursode formao e ser retomado a partir do trmino do impedimento.

    10. O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos deprovimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgoou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade paraocupar cargos de natureza especial.

    SEO VIDa Lotao, da Relotao e da Remoo

    Art. 25.Entende-se por lotao o nmero de cargos existentes em cada rgo daAdministrao Direta, que constituem o Quadro nico de Pessoal e o nmero decargos existentes nos Quadro de Pessoal das Entidades da Administrao Indireta eFundacional.

    Art. 26.Relotao o deslocamento de cargo efetivo, ocupado ou vago, no mbito

    do Quadro Geral de Pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo poder,observados os seguintes preceitos:I. Interesse da Administrao;

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    II. Equivalncia de vencimentos;III. Manuteno da essncia das atribuies do cargo;IV. Vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuies;V. Mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional;VI. Compatibiliadade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais dorgo ou entidade.

    1. A relotao ocorrer ex-officio para ajustamento de lotao e de fora detrabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao,extino ou criao de rgo ou entidade.

    2.Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargoou declarada sua desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que nofor redistribudo ser colocado em disponibilidade, at seu aproveitamento na formado art. 36 desta Lei Complementar.

    Art. 27. A remoo o deslocamento do servidor de um para outro rgo deunidade administrativa e processar-se- ex-ofcio ou a pedido do servidor,respeitada a lotao de cada rgo ou Entidade.

    Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como modalidades

    de remoo:I. de ofcio, no interesse da Administrao;II. a pedido, a critrio da Administrao.

    SEO VIIDa Promoo

    Art. 28. O desenvolvimento funcional do servidor municipal ocorrer mediantepromoo nas modalidades:I. promoo horizontal;II. promoo vertical.

    Art. 29. Promoo horizontal a passagem do servidor de uma referncia para areferncia seguinte, dentro da mesma classe e faixa vencimental, obedecidos oscritrios de merecimento e antigidade.

    Art. 30. Promoo vertical a passagem do servidor de uma classe para areferncia inicial de outra classe ou srie de classes superiores, dentro da mesmacarreira, obedecidos os critrios de merecimento e antigidade.

    Pargrafo nico. Os critrios de merecimento e antigidade para os fins da

    promoo sero definidos atravs de plano de cargos e carreiras inerentes sfunes.SEO VIII

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    Da Readaptao

    Art. 31. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies eresponsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em suacapacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica.

    1. Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado.

    2. A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada ahabilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na

    hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies comoexcedente, at a ocorrncia de vaga.

    SEO IXDa Reverso

    Art. 32. A reverso o retorno atividade de servidor aposentado:I. por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos daaposentadoria; ouII. no interesse da administrao, desde que:a) tenha solicitado a reverso;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntria;c) estvel quando na atividade;d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao;e) haja cargo vago.

    1. A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de suatransformao.

    2. O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado paraconcesso da aposentadoria.

    3. No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suasatribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

    4. O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber,em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltara exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebiaanteriormente aposentadoria.

    5. O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados combase nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo.

    6. O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo.

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    7. Ser tornada sem efeito a reverso e cassada a aposentadoria do servidor queno tomar posse ou entrar em exerccio nos prazos previsto nesta LeiComplementar.

    Art. 33. No ocorrer reverso nas hipteses de servidor aposentadocompulsoriamente.

    Art. 34. A reverso no dar direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, contagem do tempo em que o servidor estava aposentado.

    SEO XDa Reconduo

    Art. 35. A reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormenteocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, decorrente de suainabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo ou por reintegrao doanterior ocupante.

    Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo o seu ocupante ser reconduzidoao cargo de origem, sem direito a indenizao, ou posto em disponibilidade comremunerao proporcional ao tempo de servio.

    SEO XIDa Reintegrao

    Art. 36. Reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormenteocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a suademisso, por deciso administrativa ou judicial, com o ressarcimento integral dospagamentos e vantagens do tempo em que esteve afastado.

    1. Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante ser reconduzido ao cargo deorigem, sem direito a indenizao ou posto em disponibilidade com remuneraoproporcional ao tempo de servio.

    2. Comprovada a m f por parte de quem deu causa demisso invalidada,responder este, civil, penal e administrativamente.

    Art. 37. O servidor reintegrado ser submetido inspeo mdica, por Junta MdicaOficial, e aposentado, se julgado incapaz.

    SEO XIIDa Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 38. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficarem disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio.

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    Art. 39. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- no mesmocargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao.

    Art. 40. O retorno de servidor que se encontra em disponibilidade h mais de umano depender de prvia comprovao de sua capacidade fsica e mental, por JuntaMdica Oficial.

    1. Se julgado apto, o servidor assumir o exerccio do cargo no prazo de 30(trinta) dias contados da publicao do ato.

    2. Verificada a incapacidade definitiva o servidor em disponibilidade seraposentado.

    Art. 41. Ser tornado sem efeito o ato e cassada a disponibilidade se o servidor noentrar em exerccio no prazo legal, salvo em decorrncia de doena devidamentecomprovada por Junta Mdica Oficial.

    SEO XIIIDa Redistribuio

    Art 42.Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou

    vago, no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade domesmo Poder, observados os seguintes preceitos:I - interesse da administrao;II - equivalncia de vencimentos;III - manuteno da essncia das atribuies do cargo;IV - vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;V - mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional;VI - compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais dorgo ou entidade.

    1.A redistribuio ocorrer "ex officio" para ajustamento de lotao e da fora detrabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao,extino ou criao de rgo ou entidade.

    2.Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargoou declarada sua desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que nofor redistribudo ser colocado em disponibilidade, at seu aproveitamento na formado art. 38.

    Art. 43. A transferncia ocorrer de ofcio ou a pedido do servidor, atendido ointeresse do servio, mediante do preenchimento de vaga.

    CAPTULO IIDa Extino e da Suspenso do Vnculo Funcional

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    SEO IDa Vacncia dos Cargos

    Art. 44.A vacncia do cargo pblico decorrer de:I. exonerao;II. demisso;III. promoo;IV. aposentadoria;V. readapatao;VI. posse em outro cargo inacumulvel;

    V. falecimento.

    Art. 45. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor ou de ofcio.

    Pargrafo nico. A exonerao de ofcio ser aplicada:I. quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio, respeitados a ampladefesa e o contraditrio.II. quando o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido nesta LeiComplementar.

    Art. 46. A exonerao do servidor ocupante de cargo em comisso e a dispensa da

    funo de confiana dar-se-:I. a juzo da autoridade competente;II. a pedido do prprio servidor.

    Art. 47. A vacncia ocorrer na data:I. da vigncia do ato administrativo que lhe der causa;II. da morte do ocupante do cargo;III. da vigncia do ato que criar e conceder dotao para o seu provimento ou de quedeterminar esta ltima medida, se o cargo j estiver criado;IV. da vigncia do ato que extinguir cargo e autorizar que sua dotao permita opreenchimento de cargo vago.

    SEO IIDa Suspenso do Vnculo Funcional

    Art. 48. O servidor ter seu vnculo funcional suspenso quando:I. tomar posse ou ingressar em outro cargo, funo ou emprego no acumulveiscom o cargo que vinha ocupando;II. entrar em disponibilidade remunerada;III. entrar de licena para tratar de interesses particulares ou qualquer outro tipo delicena no remunerada.

    Art. 49. A suspenso do vnculo funcional acarreta para o servidor os seguintesefeitos:

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    I. em relao ao item I, do artigo anterior:a) dar-se- automaticamente e perdurar at que seja providenciada a exonerao;b) durante a suspenso do vnculo funcional o servidor no far jus aos vencimentosdo cargo ou funo desvinculado, no computando esse perodo para fins de tempode servio ou tempo de contribuio;c) no logrando a confirmao no cargo para o qual tenha se submetido a estgioprobatrio, o servidor reingressar no mesmo cargo ou funo do qual tenha sedesvinculado.II. em relao ao item II, do artigo anterior, o servidor continua sendo consideradocomo em atividade, computando-se o perodo para fins de aposentadoria ou nova

    disponibilidade.III. em relao ao item III, do artigo anterior, o servidor no far jus a vencimentos,nem ao cmputo do perodo de suspenso do vnculo como tempo de servio, ouqualquer outro fim.

    CAPTULO IIIDa Substituio

    Art. 50. Os servidores investidos em cargo em comisso ou funo de confianapara funes de direo ou chefia, tero substitutos indicados no regulamento ouestatuto do rgo ou entidade ou, em caso de omisso, previamente designados

    pelo dirigente mximo do rgo ou entidade.

    1. O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargoque ocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia nos afastamentos,impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hiptesesem que dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo.

    2. O substituto far jus retribuio pelo seu exerccio do cargo em comisso oufuno de confiana, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular,superiores a quinze dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetivasubstituio.

    TTULO IIIDos Deveres, Dos Direitos e Vantagens

    CAPTULO IDos Deveres

    Art. 51. So deveres dos servidores municipais:I. cumprir jornada de trabalho estabelecida em lei, decreto ou regulamento;II. desempenhar suas atribuies em dia e de acordo com as rotinas estabelecidasou as determinaes recebidas de seus superiores;

    III. justificar, em cada caso e de imediato, o no cumprimento do servio cometidoou parte dele;IV. observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;

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    V. cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamenteimpraticveis, abusivas ou ilegais;VI. atender com presteza e preciso ao pblico;VII. responder direta e permanentemente, pelo uso de material de consumo e benspatrimoniais, sob sua guarda ou responsabilidade;VIII. levar autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer, quando doexerccio de suas funes;IX. guardar sigilo profissional;X. ser assduo e pontual ao servio;XI. observar conduta profissional e pessoal compatvel com a moralidade

    administrativa e profissional;XII. representar instncia superior contra ilegalidade ou abuso de poder;XIII. abster-se de anonimato;XIV. atender s notificaes para depor ou realizar percias ou vistorias nosprocedimentos disciplinares;XV. atender, nos prazos da lei ou regulamento, as requisies para defesa daFazenda Pblica;XVI. atender, nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de certides paradefesa de direitos ou esclarecimentos de situaes;XVII. ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos pblicos, buscando sempreo menor custo e o maior lucro social no seu emprego.

    1. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comisso de oito horasdirias ou quarenta horas semanais.

    2. A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada pela viahierrquica e apreciada pela autoridade superior quela contra qual formulada,assegurando ao representando ampla defesa.

    SEO NICADo Tempo de Servio

    Art. 52. A apurao do tempo de servio ser feita em dias, convertido em anos,considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido oarredondamento para um ano quando a frao exceder a cento e oitenta e dois dias,para efeito de aposentadoria.

    Art. 53. Alm das ausncias ao servio, previstas no art. 85, sero considerados deefetivo exerccio os afastamentos em virtude de:I. frias;II. casamento;III. nascimento de filho;

    IV. luto;

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    V. exerccio de cargo em comisso ou equivalente em rgos ou entidades dosPoderes da Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios, quando legalmenteautorizados;VI. convocao para o Servio Militar;VII. jri e outros servios obrigatrios por lei;VIII. estudo em outro Municpio, Estado ou Pas, quando formalmente autorizado;IX. licena:a) maternidade, adotante e paternidade;b) para tratamento de sade, at o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo aolongo do tempo de servio pblico prestado ao Municpio, em cargo de provimento

    efetivo;c) por motivo de doena em pessoa da famlia;d) para o desempenho de mandato eletivo;e) para capacitao, conforme dispuser o regulamento;f) por motivo de acidente em servio ou doena profissional.

    Art. 54. vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestadoconcomitantemente em mais de um cargo, emprego ou funo de rgo ou entidadedos Poderes da Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio, autarquia, fundaopblica, sociedade de economia mista e empresa pblica.

    Art. 55. Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:I. o tempo de contribuio por servio pblico prestado Unio, Estado, DistritoFederal ou outro Municpio;II. a licena para mandato eletivo;III. o tempo de contribuio pela prestao de servio em atividade privada,vinculada Previdncia Social;IV. a licena para tratamento de sade de pessoa da famlia do servidor, comremunerao;V. o tempo de licena para tratamento da prpria sade que exceder o prazo a quese refere o inciso IX, alnea b, do art. 53, desta Lei Complementar.

    1. O tempo em que o servidor esteve aposentado por invalidez ser contadoapenas para nova aposentadoria.

    2. O tempo de servio pblico prestado Unio, Estado, Distrito Federal ou outroMunicpio ser contado apenas para efeito de disponibilidade.

    CAPTULO IIDos Direitos e Vantagens

    SEO IDo Direito s Frias e da sua Durao

    Art. 56. O servidor far jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de frias,que podem ser acumuladas at o mximo de 2 (dois) perodos, no caso de

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    necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislaoespecfica.

    1. Para cada perodo aquisitivo sero exigidos doze meses consecutivos deefetivo exerccio.

    2. vedado levar a conta de frias qualquer falta ao servio.

    3. Perder o direito a frias o servidor que durante o perodo aquisitivo cometermais de 60 (sessenta) faltas no justificadas ao trabalho.

    4. O servidor do cargo efetivo ou em comisso, quando exonerado pelaadministrao, perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que tiverdireito e ao incompleto na proporo de um doze avos por ms efetivo de exerccioou frao superior a 14 (catorze) dias.

    5. A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em queocorrer a exonerao.

    6. Em caso de parcelamento, o servidor receber o valor adicional previsto no art.56, quando da utilizao do primeiro perodo.

    Art. 57. As frias podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica,comoo interna, convocao para o jri, servio militar ou eleitoral ou motivo desuperior interesse pblico.

    Pargrafo nico.O restante do perodo interrompido ser gozado de uma s vez,observado o disposto no art. 54 desta Lei Complementar.

    SEO IIDa Concesso e da poca das Frias

    Art. 58. As frias sero concedidas em um s perodo, nos 12 (doze) mesessubseqentes data em que o servidor tiver adquirido o direito.

    1. Somente em casos excepcionais sero as frias concedidas em 2 (dois)perodos, um dos quais no poder ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

    2.O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substnciasradioativas gozar de 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre deatividade profissional, proibida, em qualquer hiptese a acumulao.

    Art. 59. A concesso das frias ser participada, por escrito, ao servidor, comantecedncia de no mnimo quinze dias.

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    Art. 60.A poca da concesso das frias ser a que melhor consulte os interessesdo servio pblico, obedecidas as respectivas escalas, elaboradas, dentro dopossvel, atendendo aos interesses do servidor.

    1. As frias dos profissionais do magistrio, quando em exerccio em UnidadeEscolar, sero concedidas nos meses de janeiro e julho.

    2.Na hiptese de preferncias quanto ao ms de frias em nmero superior aopercentual de 10 (dez) por cento do total de servidores em efetivo exerccio de cadaunidade administrativa, adotar-se-o os seguintes critrios de desempate:

    I. Servidor mais idoso;II. Servidor com maior nmero de filho;III. Servidor com maior nmero de filhos menores estudantes;IV. Servidor com maior tempo de servio na Prefeitura Municipal de Caucaia;V. Servidor com dois vnculos empregatcios cujos perodos de frias sejamcoincidentes;VI. Servidor estudante.

    SEO IIIDa Remunerao e do Abono de Frias

    Art. 61. O servidor perceber, antes do incio do gozo de suas frias, o adicionalcorrespondente a um tero da remunerao que lhe for devida na data da respectivaconcesso.

    CAPTULO IVDas Licenas

    Art. 62. Conceder-se- ao servidor licena:I. para tratamento de sade;II. por motivo de doena em pessoa da famlia;III. maternidade;IV. paternidade;V. para servio militar obrigatrio;VI. para acompanhar o cnjuge ou companheiro;VII. para desempenho de mandato eletivo;VIII. para tratar de interesse particular;IX. para capacitao.

    SEO IDa Licena para Tratamento de Sade

    Art. 63. A licena para tratamento de sade depende de inspeo mdica, por partede Junta Mdica Oficial, e ter a durao que for indicada no respectivo laudo.

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    Pargrafo nico. Terminada a licena o servidor reassumir imediatamente oexerccio.

    Art. 64. A licena poder ser terminada ou prorrogada de ofcio ou a pedido doservidor.

    Pargrafo nico.O pedido de prorrogao dever ser apresentado antes de finda alicena e, se indeferido, contar-se- como licena o perodo compreendido entre adata do trmino e a do conhecimento oficial do despacho.

    Art. 65. As licenas concedidas dentro de trinta dias, contados do trmino daanterior, sero consideradas como prorrogao.

    Pargrafo nico.Para efeito deste artigo, somente sero levadas em consideraoas licenas da mesma espcie, com o mesmo objetivo.

    Art. 66. As licenas sero concedidas pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente daCmara, conforme o caso, ou por delegao destes a pessoa credenciada.

    Art. 67. O ocupante do cargo em comisso, no titular de cargo efetivo, ter direitos licenas referidas nos incisos I a IV do art. 62 desta Lei Complementar.

    Art. 68. A licena para tratamento de sade ser de ofcio ou a pedido do servidorou de seu legtimo representante, quando aquele no puder faz-lo.

    Pargrafo nico. O servidor licenciado para tratamento de sade, no poderdedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licena.

    Art. 69. O exame, para concesso de licena para tratamento de sade, ser feitopor Junta Mdica Oficial, salvo se fora do Municpio.

    1. O atestado ou laudo passado por mdico ou junta mdica particular, deafastamento superior a trs dias, s produzir efeitos depois de homologado porJunta Mdica Oficial.

    2. Na impossibilidade de locomoo do servidor, dentro do municpio ou regiometropolitana, a Junta Mdica do Municpio dever se deslocar at o local onde estese encontra e realizar a percia.

    Art. 70. Ser punido disciplinarmente o servidor que recusar a submeter-se a examemdico, cessando o efeito da penalidade, logo que se verifique o exame.

    Art. 71. Considerado apto, em exame mdico, o servidor reassumir o exerccio, sobpena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausncia.

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    Pargrafo nico.No curso da licena, poder o servidor requerer exame mdico,caso se julgue em condies de reassumir o exerccio.

    Art. 72. Ser integral a remunerao do servidor licenciado para tratamento desade.

    SEO IIDa Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia

    Art. 73.Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge

    ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, oudependente que viva a sua expensas e conste do seu assentamento funcional,mediante comprovao mdica oficial.

    1. A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor forindispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargoou mediante compensao de horrio, o que dever ser apurado atravs deacompanhamento social.

    2. A licena ser concedida, sem prejuzo da remunerao do cargo efetivo emediante parecer da junta mdica oficial, por at 30 (trinta) dias, podendo ser

    prorrogada por igual perodo, e, excedendo estes prazos, sem remunerao, por at90 (noventa) dias.

    3. -Ficam excludos do pargrafo anterior os servidores ocupantes de cargo emcomisso, no titulares de cargos efetivos, os quais tero direito licena de atnoventa dias improrrogveis, mediante parecer de junta mdica oficial.

    4 No ser concedida nova licena em perodo inferior a 12 (doze) meses dotrmino da ltima licena concedida.

    SEO IIIDa Licena Maternidade

    Art. 74. A servidora gestante, mediante inspeo mdica oficial, poder serlicenciada por 180 (cento e oitenta) dias, com remunerao integral pelo rgoprevidencirio a que estiver sujeita.

    1 A prescrio mdica determinar a data de incio da licena a ser concedida gestante.

    2 No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora ser

    submetida a exame mdico e, se julgada apta, reassumir seu exerccio funcional.

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    3 No caso de aborto espontneo, atestado por mdico oficial, a servidora terdireito a repouso remunerado pelo prazo fixado em laudo mdico pericial.

    Art. 75. A servidora que adote recm-nascido poder ser licenciada pelo mesmoperodo e forma previstos no artigo anterior, mediante comprovao judicial deadoo.

    SEO IVDa Licena Paternidade

    Art. 76. Poder ser concedida licena paternidade ao servidor que, por motivo denascimento de filho, apresentar registro civil de nascimento da criana.

    Pargrafo nico. A licena paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados apartir do nascimento da criana.

    SEO VDa Licena para o Servio Mili tar Obrigatr io

    Art. 77. Ao servidor detentor de cargo de carreira convocado para o servio militar eoutros encargos de segurana nacional poder ser concedida licena com

    remunerao integral.

    1. A licena ser concedida vista do documento oficial que comprove aincorporao.

    2. Da remunerao descontar-se- a importncia que o servidor perceber naqualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do servio militar.

    3. Ao servidor desincorporado conceder-se- o prazo de 30 (trinta) dias,improrrogveis, para reassumir o exerccio funcional, sem perda da remunerao.

    4. A licena de que trata este artigo tambm poder ser concedida ao servidoraprovado em curso para formao de oficiais das Foras Armadas, durante osprazos dos estgios prescritos pelo regulamentos militares, aplicando-se o dispostono 2 deste artigo.

    SEO VIDa Licena para Acompanhar o Cnjuge ou Companheiro

    Art. 78. O servidor detentor de cargo de carreira, cujo cnjuge ou companheiro tiversido mandado servir em outro ponto do territrio nacional, ou no estrangeiro, ou para

    o exerccio de mandato eletivo dos poderes executivo e legislativo, ter direito licena sem remunerao, mediante requerimento, pelo prazo do respectivomandato, podendo ser renovado em caso de reeleio.

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    1. Excluem-se da regra do caput deste artigo os Municpios integrantes da RegioMetropolitana de Fortaleza e/ou que se limitem territorialmente com o Municpio deCaucaia.

    2. A licena ser concedida mediante pedido devidamente instrudo e vigorarpelo tempo que durar a misso ou a nova funo do cnjuge ou companheiro.

    3. A licena para acompanhar o cnjuge dever ser renovada anualmente, sobpena de cassao.

    SEO VIIDa Licena para Desempenho de Mandato Eletivo

    Art. 79. O servidor detentor de cargo de carreira investido em mandato eletivo serconsiderado em licena, aplicando-se as seguintes disposies:I. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado do seucargo, sem remunerao;II. investido em mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultadooptar pela sua remunerao;III. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios,

    perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuzo da remunerao do cargoeletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior.

    1. A licena prevista neste artigo considerar-se- automtica com a posse nomandato eletivo.

    2. O servidor, afastado nos termos deste artigo, s poder reassumir o exercciodo cargo, aps o trmino ou renncia do mandato.

    Art. 80. O servidor ocupante de cargo em comisso ser exonerado na data dopedido de seu afastamento para concorrer a cargo eletivo, salvo dispositivo legalpertinente.

    SEO VIIIDa Licena para Tratar de Interesses Particulares

    Art. 81. Depois de 3 (trs) anos de efetivo exerccio, e a critrio da Administrao,poder ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que no estejaem estgio probatrio, licena para tratar de interesses particulares, pelo prazo deat 2 (dois) anos consecutivos, sem vencimentos ou remunerao.

    1. A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ouquando o interesse do servio o exigir.

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    2. O servidor dever aguardar em exerccio a concesso da licena, sob pena dedemisso por abandono de cargo.

    3. A licena para tratar de interesses particulares poder ser prorrogada uma nicavez, por igual perodo, a critrio da Administrao.

    Art. 82. A licena ser negada quando o afastamento do servidor for inconvenienteao interesse pblico.

    Art. 83. O servidor poder a qualquer tempo reassumir o exerccio funcional,

    desistindo da licena.

    Pargrafo nico.A concesso de uma nova licena s se efetivar aps 12 (doze)meses do trmino da anterior.

    SEO IXDa Licena para Capacitao

    Art. 84. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exerccio o servidor poder, no interesse daAdministrao, afastar-se do exerccio do cargo efetivo com a respectivaremunerao, por at trs meses, para participar de curso de capacitao

    profissional.

    Pargrafo nico. Os perodos de licena de que trata o caput deste artigo nosero cumulativos.

    CAPTULO VDos Afastamentos

    Art. 85. O servidor poder se afastar do exerccio funcional:I. sem prejuzo da remunerao, quando:a) for estudante, para incentivo sua formao profissional, dentro dos limitesestabelecidos nesta Lei Complementar;b) for realizar misso ou estudo fora do Municpio;c) por motivo de casamento, at oito dias corridos;d) nascimento de filhos, at cinco dias corridos;e) por motivo de luto, at cinco corridos, por falecimento do cnjuge, companheiro,companheira, pais, padrasto, madrasta, filhos, enteados, irmos e avs;d) por motivo de luto, at trs dias corridos, por falecimento de genro, nora, sogro esogra;e) convocado para o jri, ou outro servio obrigatrio por lei;f) por um dia, para doao de sangue, mediante comprovao;

    g) por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor.

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    II. com ou sem a percepo da remunerao, conforme se dispuser em lei ouregulamento, quando para o exerccio das atribuies de cargo, funo ou empregoem rgos ou Entidades da Administrao Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

    SEO IDo Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade.

    Art. 86. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidadedos poderes da Unio, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municpios para ocuparcargo em comisso ou funo de confiana.

    1. Sendo a cesso para empresa pblica, sociedade de economia mista, rgosou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, o nus daremunerao ser do rgo ou entidade cessionrio, mantido o nus para o cedentenos demais casos.

    2. A cesso far-se- mediante portaria publicada no Dirio Oficial do Municpio, ouna ausncia deste, por portaria afixada na Cmara Municipal e no Pao daPrefeitura Municipal.

    SEO II

    Do Incentivo Formao Profissional do Servidor

    Art. 87. O servidor detentor de cargo de carreira que freqentar curso regular deensino fundamental, bsico ou superior poder, mediante requerimento, ter suacarga horria reduzida temporariamente em at duas horas dirias.

    1. A concesso da reduo de carga horria de que trata este artigo umafaculdade da Administrao que, a seu critrio e atendidas as convenincias doservio, poder deferir ou indeferir o pedido.

    2. A reduo da carga horria prevista neste artigo poder dar-se por prorrogaodo incio ou antecipao do trmino do expediente dirio, conforme considerar maisconveniente ao estudante e aos interesses do servio.

    3. A reduo da carga horria para incentivo formao do servidor serautorizada, exclusivamente, durante os meses de efetiva realizao do perodoescolar, excluindo-se os perodos de frias.

    4. Excepcionalmente poder ser autorizado ao servidor cumprir expedientecorrido, durante a reduo da carga horria prevista neste artigo.

    5. O servidor em estgio probatrio far jus aos benefcios deste artigo, desdeque tenha cumprido pelo menos um tero do referido estgio.

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    Art. 88. Em se tratando de misso ou estudo fora do Municpio de Caucaia, poderser autorizado o afastamento do servidor no mesmo ato que design-lo para realizara misso ou o estudo, quando for de interesse do Municpio.

    Art. 89. As autorizaes previstas nesta seo dependero de comprovao,mediante documento oficial, das condies previstas para as mesmas, podendo aautoridade competente exigi-la, prvia ou posteriormente, conforme julgarconveniente.

    Pargrafo nico. As autorizaes previstas nesta seo so consideradas como

    efetivo exerccio, sem prejuzo da remunerao do servidor.

    CAPTULO VIDo Direito de Petio e de Recorrer

    Art. 90. assegurado ao servidor o direito de petio para requerer ou representar epedir reconsiderao.

    1. O requerimento ou representao ser dirigido autoridade competente paradecidi-lo, atravs de superior hierrquico do requerente ou representante.

    2. O pedido de reconsiderao ser dirigido autoridade que houver expedido oato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado.

    3. O requerimento e o pedido de reconsiderao devero ser despachados noprazo de cinco dias e decididos dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 91. Caber recurso:I. do indeferimento de pedido de reconsiderao;II. das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    1. O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior a quem tiverexpedido o ato ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em escala ascendente, sdemais autoridades.

    2. O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso detrinta dias, a contar da publicao ou da cincia pelo interessado da decisorecorrida.

    3. O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo a juzo da autoridadecompetente.

    4. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso os efeitosda deciso retroagiro data do ato impugnado.

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    Art. 92. O direito de pleitear na esfera administrativa prescrever:I. em cinco anos, quando os atos de que decorrerem demisso, cassao deaposentadoria, disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e crditosresultantes das relaes de trabalho;II. em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo outro prazo determinado por lei.

    Art. 93. O prazo de prescrio contar-se- da data da publicao do ato impugnadoe quando esta for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tivercincia.

    Art. 94. O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem aprescrio, que, por ser matria de ordem pblica, no pode ser relevada pelaAdministrao.

    Pargrafo nico. A prescrio interrompida recomear a correr pela metade doprazo da data do ato que a interrompeu, ou do ltimo ato ou termo do respectivoprocesso.

    Art. 95. Para o exerccio do direito de petio assegurada vista do processo oudocumento na repartio ao servidor ou a procurador por ele constitudo.

    Art. 96. A Administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivadosde ilegalidade.

    CAPTULO VIIDo Vencimento e da Remunerao

    Art. 97. Vencimento a retribuio pecuniria, fixada em lei, pelo efetivo exercciode cargo pblico.

    Pargrafo nico. Nenhum servidor receber, a ttulo de remunerao, importnciainferior ao salrio mnimo fixado em lei.

    Art. 98. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagenspecunirias permanentes ou temporrias estabelecidas em lei.

    Pargrafo nico. O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens decarter permanente irredutvel.

    Art. 99. Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao,importncia superior a soma dos valores percebidos como remunerao, emespcie, a qualquer ttulo, do Prefeito Municipal.

    Art. 100. O servidor perder:I. a remunerao dos dias que faltar ao servio, sem motivo justificado;

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    II. a parcela da remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausnciasinjustificadas, ressalvadas os casos do art. 85 e sadas antecipadas, salvo nahiptese de compensao de horrios at o ms subseqente ao da ocorrncia, aser estabelecida pela chefia imediata.

    Art. 101. O vencimento, a remunerao, o provento ou qualquer vantagempecuniria atribuda ao servidor, no sofrero descontos alm dos previstosexpressamente em lei, nem sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, salvo emse tratando de:I. prestao de alimentos, determinada judicialmente ou acordada;

    II. reposio ou indenizaes devidas Fazenda Municipal.

    Art. 102. As reposies e indenizaes Fazenda Municipal sero descontadas emparcelas mensais no excedentes dcima parte da remunerao ou proventos, emvalores atualizados, salvo autorizao expressa do servidor.

    Pargrafo nico. O servidor em dbito com o errio municipal, que for demitido,exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter oprazo de sessenta dias para quitar o dbito, sob pena da quantia por ele devida serinscrita como dvida ativa para os efeitos legais.

    Art. 103. O servidor que no estiver no exerccio do cargo somente poder percebervencimento ou remunerao nos casos previstos em lei ou regulamento.

    Art. 104. A remunerao do servidor e os proventos do aposentado, quandofalecidos, so indivisveis e pagos de acordo com a ordem de prefernciaestabelecida na lei civil.

    Art. 105. As reposies e indenizaes ao errio sero previamente comunicadasao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados.

    1.A indenizao ser feita em parcelas cujo valor no exceda 10 (dez) por centoda remunerao.

    2.A reposio ser feita em parcelas cujo valor no exceda 25 (vinte e cinco) porcento da remunerao.

    3.A reposio ser feita em uma nica parcela quando constatado pagamentoindevido no ms anterior ao do processamento da folha.

    CAPTULO VIIIDas Vantagens Pecunirias

    Art. 106. Juntamente com o vencimento, podero ser pagas ao servidor asseguintes vantagens:

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    I. gratificao pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento;II. gratificao natalina;III. gratificao de risco de vida e sade;IV. gratificao por servio extraordinrio;V. gratificao de produtividade;VI. gratificao pela execuo de trabalho tcnico relevante ou cientfico;VII. gratificao de incentivo do magistrio;VIII. gratificao de localizao;IX. dirias e ajuda de custo;X. adicional por trabalho noturno;

    XI. ajuda para transporte;XII. abono pecunirio.

    Pargrafo nico. Leis especficas podero estabelecer outras vantagens noprevistas nesta Lei Complementar.

    SEO IDa Gratif icao pelo Exerccio de Direo, Chefia e Assessoramento

    Art. 107. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo,chefia e assessoramento devida gratificao pelo seu exerccio.

    Pargrafo nico. Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos emcomisso de que trata o inciso II do art. 15.

    SEO IIDa Gratificao Natalina

    Art. 108.A gratificao natalina corresponde a um doze avos da remunerao a queo servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano.

    1.A frao igual ou superior a quinze dias ser considerada como ms integral.

    2. A gratificao natalina ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro decada ano.

    Art. 109. A gratificao natalina no servir de base para o clculo de qualquer outravantagem pecuniria.

    Art. 110. O servidor, detentor de cargo efetivo ou em comisso, quando exoneradopela Administrao, perceber sua gratificao natalina proporcional aos meses deexerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao.

    SEO IIIDa Gratificao de Risco de Vida e de Sade

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    Art. 111. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres,perigosos, em contato permanente com substncias txicas, radioativas, ou comrisco de vida, em condies acima dos limites de tolerncia, fazem jus a umagratificao de vinte por cento calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo.

    1. O servidor poder optar pela gratificao de insalubridade, periculosidade ourisco de vida vedada a acumulao dessas gratificaes, garantida a incorporaoaos proventos, desde que comprovadas a percepo do benefcio, por um perodosuperior a 5 (cinco) anos na data de postulao da aposentadoria.

    2.A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e alactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividadesem local salubre e em servio no penoso e no perigoso.

    Art. 112. So consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que por suanatureza, condies ou mtodos de trabalho exponham os servidores a agentenocivo sade acima dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza e daintensidade do agente e o tempo de exposio aos seus efeitos.

    Art. 113. So consideradas atividades ou operaes perigosas aquelas, que por suanatureza ou mtodo de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamveis

    ou explosivos em condies de risco acentuado.

    Pargrafo nico. O trabalho em condies de periculosidade assegura ao servidoruma gratificao de 20 (vinte) por cento sobre o vencimento base.

    Art. 114. A eliminao ou neutralizao da insalubridade ocorrer:I. com a adoo de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro doslimites de tolerncia;II. com a utilizao de equipamentos de proteo individual ao servidor, quediminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerncia.

    Pargrafo nico. A insalubridade e a periculosidade sero comprovadas por meiode percia mdica.

    Art. 115. O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites detolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho assegura a percepo degratificao de insalubridade.

    Pargrafo nico. A gratificao a que se refere o caput desse artigo se classificasegundo os graus mximos, mdios e mnimos, com valores de 20 (vinte) por cento,15 (quinze) por cento e 10 (dez) por cento do vencimento bsico do servidor,

    respectivamente.

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    Art. 116.Pela execuo de trabalho de natureza especial com risco de vida serconcedida uma gratificao de 20 (vinte) por cento calculada sobre o vencimentobsico do servidor.

    Pargrafo nico. O direito do servidor gratificao de risco de vida e de sadecessar com a eliminao do risco a sua sade ou a sua integridade fsica.

    SEO IVDa Gratificao por Servio Extraordinrio

    Art. 117. A Gratificao por Servio Extraordinrio retribuio pecuniria porservios executados fora do expediente normal a que estiver sujeito o servidor eser atribuda:I. por hora de trabalho prorrogado ou antecipado;II. por tarefa especial.

    Art. 118. O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50 (cinqenta)por cento em relao a hora normal de trabalho, calculada sobre a remunerao doservidor.

    Art. 119. O servio extraordinrio s ser permitido para atender situaes

    excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas dirias.

    Art. 120. Na hiptese da Gratificao por Servio Extraordinrio ser atribuda portarefa especial, o valor arbitrado no poder ser superior a sessenta por cento daremunerao mensal do servidor e somente ser concedida para a execuo detrabalho com evidente destaque de suas tarefas de rotina.

    Art. 121. A Gratificao por Servio Extraordinrio, em qualquer hiptese, deverser previamente autorizada pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo,conforme o caso, e apurada a sua repercusso financeira.

    SEO VGratificao de Produtividade

    Art. 122. A gratificao de produtividade a retribuio pecuniria concedida aosservidores como incentivo ao desempenho de suas atividades funcionais, namelhoria da arrecadao, fiscalizao de obras e servios, e outras atividadesdeterminadas em lei.

    Pargrafo nico. A gratificao a que se refere o caput ser objeto deregulamentao especfica.

    SEO VIDa Gratif icao pela Execuo de Trabalho Tcnico Relevante ou Cientfico

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    Art. 123. A gratificao pela execuo de trabalho tcnico relevante ou cientficoser arbitrada, dentro das respectivas competncias, pelo Prefeito Municipal e peloPresidente da Cmara Municipal, e atribuda de acordo com o grau de complexidadee a relevncia do trabalho.

    SEO VIIDa Gratificao de Incentivo do Magistrio

    Art. 124. A gratificao de incentivo do magistrio a retribuio pecuniriaconcedida aos profissionais do magistrio visando melhorar o efetivo desempenho

    funcional da categoria.

    Pargrafo nico. A gratificao a que se refere o caput ser objeto deregulamentao especfica.

    SEO VIIIDa Gratif icao de Localizao

    Art. 125. A gratificao de localizao a retribuio pecuniria concedida aosservidores com exerccio funcional em locais inspitos e/ou de difcil acesso,calculada sobre o vencimento base.

    Pargrafo nico. A gratificao a que se refere o caput ser objeto deregulamentao especfica.

    SEO IXDas Dirias e Ajuda de Custo

    Art. 126. O servidor que, a servio, se afastar do Municpio, em carter eventual outransitrio, para outro ponto do territrio nacional, far jus a passagens e dirias,para cobrir as despesas de hospedagem, alimentao e locomoo, cujo valor serfixado por ato do Prefeito ou Presidente da Cmara, para os servidores dos PoderesExecutivo e Legislativo, respectivamente.

    1. A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metadequando o deslocamento no exigir pernoite fora do Municpio.

    2. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente docargo, o servidor no far jus a dirias.

    3. A ajuda de custo ser concedida ao servidor designado para prestar serviofora do Municpio, por um prazo superior a 30 (trinta) dias.

    4. A ajuda de custo no poder ser superior a 3 (trs) meses de vencimentos doservidor, salvo nos casos de designao para prestar servios fora do Estado.

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    5. A ajuda de custo ser arbitrada, dentro das respectivas competncias, peloPrefeito Municipal e pelo Presidente da Cmara Municipal.

    Art. 127. O servidor que receber dirias ou ajuda de custo e no se afastar doMunicpio, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las, integralmente, no prazode 5 (cinco) dias teis, a contar da data do recebimento.

    Pargrafo nico.Na hiptese do servidor retornar ao Municpio em prazo menor doque o previsto para seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, noprazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 128. No far jus diria o servidor que se afastar para os Municpios daRegio Metropolitana de Fortaleza e/ou que se limitem territorialmente com oMunicpio de Caucaia.

    SEO XDo Adicional por Trabalho Noturno

    Art. 129. O trabalho noturno ter remunerao superior a do diurno com o acrscimode 25 (vinte e cinco) por cento sobre a hora diurna.

    1. Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre svinte e duas horas de um dia s cinco horas do dia seguinte.

    2. Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos enoturnos, aplicam-se s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seuspargrafos.

    SEO XIDa Ajuda para Transpor te

    Art. 130. A ajuda para transporte a retribuio pecuniria atribuda aos servidoresmunicipais para a cobertura de despesas com transporte na execuo de serviosde interesse do Municpio.

    Pargrafo nico.A ajuda para transporte a que se refere o caput ter seu valorarbitrado atravs de portaria do Prefeito Municipal.

    SEO XIIDo Abono Pecunirio

    Art. 131. Abono pecunirio uma retribuio financeira de carter transitrio e

    temporrio que poder sofrer reduo ou extino, conforme as disponibilidades derecursos do Errio Municipal.

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    CAPTULO IXDa Estabilidade

    Art. 132. O servidor habilitado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulose empossado em cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no serviopblico aps trs anos de efetivo exerccio.

    1. Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliaopessoal de desempenho, feita por comisso instituda para esta finalidade.

    2. Essa comisso ser formada por servidores estveis, no interinos oudemissveis ad nutum, de categoria igual ou superior ao em estgio probatrio.

    Art. 133. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicialtransitada em julgado, de processo administrativo disciplinar no qual lhe sejaassegurada ampla defesa, ou mediante procedimento de avaliao peridica dedesempenho, na forma da lei, assegurada a ampla defesa.

    Art. 134. Invalidada a demisso do servidor estvel ser ele reintegrado, e oeventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direitoa indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com

    remunerao proporcional ao tempo de servio.

    TTULO IVDa Seguridade Social

    Art. 135. O Municpio assegurar ao servidor e aos seus dependentes plano deprevidncia social, prestada atravs do Instituo de Previdncia do Municpio - IPMC.

    1. Ser assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remunerao amanuteno da vinculao ao regime do Plano de Seguridade Social do ServidorPblico, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuio, no mesmopercentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneraototal do cargo a que faz jus no exerccio de suas atribuies, computando-se, paraesse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

    2.O recolhimento de que trata o 1 deve ser efetuado at o segundo dia tilaps a data do pagamento das remuneraes dos servidores pblicos, aplicando-seos procedimentos de cobrana e execuo dos tributos federais quando norecolhidas na data de vencimento.

    Art 136. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que esto

    sujeitos o servidor e sua famlia, e compreende um conjunto de benefcios e aesque atendam s seguintes finalidades:

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    I. garantir meios de subsistncia nos eventos de doena, invalidez, velhice, acidenteem servio, inatividade, falecimento e recluso;II. proteo maternidade, adoo e paternidade;

    Pargrafo nico.Os benefcios sero concedidos nos termos e condies definidosem regulamento, observadas as disposies desta Lei.

    Art 137. Os benefcios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:I. quanto ao servidor:a) aposentadoria;

    b) salrio-famlia;c) licena para tratamento de sade;d) licena gestante, adotante e licena-paternidade;II. quanto ao dependente:a) penso vitalcia e temporria;b) auxlio-recluso;

    1. As aposentadorias e penses sero concedidas e mantidas pelos rgos ouentidades aos quais se encontram vinculados os servidores, aps a devidahomologao do Tribunal de Contas do Municpio - TCM.

    2. O recebimento indevido de benefcios havidos por fraude, dolo ou m-f,implicar devoluo ao errio do total auferido, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    TTULO VDo Regime Disciplinar

    CAPTULO IDas Faltas ao Servio

    Art. 138. Nenhum servidor poder faltar ao servio sem causa justificada, sob penade ter descontado dos seus vencimentos os dias de ausncia.

    Pargrafo nico. Considera-se falta justificada o fato que, por sua natureza ecircunstncia, possa razoavelmente constituir escusa do comparecimento.

    Art. 139. O servidor que faltar ao servio por motivo de doena dever justificar aausncia apresentando atestado mdico ao rgo ou entidade de origem, at oprimeiro dia til subseqente ao trmino do afastamento.

    1. O atestado mdico servir para justificar ausncias ao trabalho pelo perodomximo de 3 (trs) dias consecutivos durante o ms.

    2. Quando a ausncia for superior a 3 (trs) dias o servidor ser submetido Percia Mdica do Municpio que avaliar seu quadro clnico e, conforme o caso,conceder-lhe- licena mdica.

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    3. No podendo o servidor comparecer ao local onde ser efetuada a perciamdica, dever a Junta Mdica Oficial deslocar-se at o local onde se encontra oservidor, desde que dentro do Municpio ou na Zona Metropolitana, e l proceder apercia.

    4. O atestado mdico e a licena mdica devero conter, entre outros dados, onome do servidor, o perodo do afastamento, o cdigo da doena (CID) e a data deemisso, que no poder ser posterior ao incio do fato.

    5. O atestado mdico e a licena mdica no podero conter emendas ou

    rasuras.

    CAPTULO IIDas Proibies

    Art. 140. Ao servidor proibido:I. ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefeimediato;II. retirar, remover, permutar, transferir, sem prvia anuncia da autoridadecompetente, qualquer documento, objeto ou bem patrimonial mvel ou removvelpertencente ao Municpio;

    III. recusar f a documentos pblicos;IV. opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ouexecuo de servio;V. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso s autoridades pblicas ou aosatos do Poder Pblico, mediante manifestao escrita ou oral;VI. cometer pessoa estranha ao servio, fora dos casos previstos em lei, odesempenho de encargos que sejam da sua competncia ou de seu subordinado;VII. compelir ou aliciar outro servidor, no sentido de filiao associaoprofissional, sindical ou a partido poltico;VIII. manter sob sua chefia imediata, em cargo em comisso ou funo de confiana,cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil;IX. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento dadignidade da funo pblica;X. exercer comrcio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista,cotista ou comandatrio;XI. Participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ouno personificada, exercer o comercio, exceto na qualidade de acionista, cotista oucomanditrio;XII . receber propina, comisso, presente ou vantagens de qualquer espcie, emrazo de suas atribuies;XIII. praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XIV. proceder de forma desidiosa;XV. cometer a outro servidor atribuies estranhas s do cargo que ocupa, excetoem situaes de emergncia e transitria;

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    XVI. utilizar pessoal ou recursos materiais do Municpio em servios ou atividadesparticulares;XVII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio docargo e com o horrio de trabalho;XVIII. adulterar, danificar, rasurar documento pblico pertencente ao Municpio:XIX. acumular cargos, funes ou empregos pblicos, ressalvados os casosprevistos na Constituio Federal.

    1. A proibio de acumulao estende-se a cargos, empregos e funes emautarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista

    da Unio, dos Estados, Distrito Federal e Municpios.

    2. A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao dacompatibilidade de horrios.

    3. Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ouemprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos deque decorram estas remuneraes forem acumulveis na atividade.

    4. O servidor no poder ser remunerado pelo exerccio simultneo de mais deum cargo em comisso, nem ser remunerado pela participao em rgo de

    deliberao coletiva.

    5. O disposto neste artigo no se aplica remunerao devida pela participaoem conselhos de administrao fiscal das empresas pblicas e sociedades deeconomia mista, suas subsidirias e controladoras, bem como quaisquer empresasou entidades em que o Municpio, direta ou indiretamente, detenha participao nocapital social, observado que a respeito dispuser legislao especfica.

    6. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar que acumularlicitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento emcomisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em quehouver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declaradapelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos.

    CAPTULO IIIDas Responsabil idades

    Art. 141. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccioirregular de suas atribuies.

    Art. 142. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou

    culposo, de que resulte prejuzo ao Errio ou a terceiros.

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    1. Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante aFazenda Municipal em ao regressiva, nos casos de dolo ou culpa.

    2. A indenizao de prejuzo dolosamente causada ao errio somente serliquidada na forma prevista no art. 105, na falta de outros bens que assegurem aexecuo do dbito pela via judicial.

    3.A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores, at o limite do valorda herana recebida.

    Art. 143. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes, imputadasao servidor, nesta qualidade.

    Art. 144. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivopraticado no desempenho do cargo ou funo.

    Art. 145. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendoindependentes entre si.

    Art. 146. A responsabilidade civil e administrativa do servidor ser afastada no casode absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

    CAPTULO IVDas Penalidades

    Art. 147. So penalidades disciplinares:I. advertncia;II. suspenso;III. demisso;IV. cassao de aposentadoria ou disponibilidade;V. destituio de cargo em comisso;VI. destituio de funo de confiana.

    Art. 148. Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e agravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico,as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Art. 149. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao deproibies constantes do art. 140, incisos I ao IX, e de inobservncia de deverfuncional previsto nesta Lei Complementar, regulamentos ou normas internas.

    Art. 150. A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas

    com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infraosujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder a 90 (noventa) dias.

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    1. Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o servidor que,injustificadamente, recusar-se a ser submetido inspeo mdica determinada pelaautoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida adeterminao.

    2. Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspensopoder ser convertida em multa, na base de 50 (cinqenta) por cento por dia daremunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.

    Art. 151. As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros

    cancelados aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo exerccio,respectivamente, se o servidor nesse perodo no houver praticado nova infraodisciplinar.

    Pargrafo nico.O cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos.

    Art. 152. A demisso ser aplicada nos seguintes casos:I. crime contra a administrao pblica;II. abandono de cargo;III. inassiduidade habitual;IV. improbidade administrativa;

    V. insubordinao grave em servio;VI. ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima defesaprpria ou de outrem;VII. aplicao irregular de dinheiro pblico;VIII. revelao de segredo apropriado em razo do cargo;IX. leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio municipal;X. acumulao ilegal de cargos, funes ou empregos pblicos, ressalvado odisposto no 2 do artigo 140 desta Lei Complementar;XI. transgresso dos incisos X a XV do art. 140;XII. incontinncia pblica e conduta escandalosa;XIII. corrupo ativa ou passiva.

    Art. 153. Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos, empregos, oufunes pblicas, a autoridade a que se refere o art. 163 notificar o servidor, porintermdio de sua chefia imediata, para apresentar a opo pelo cargo, emprego oufuno pblica em que deseja continuar, no prazo improrrogvel de 15 (quinze) dias,contados da data da cincia e, na hiptese de omisso, a referida autoridadeproceder segundo determina o art. 163.

    1. Ser adotado, nesses casos, procedimento sumrio para a apurao eregularizao imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolver nas

    seguintes fases:

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    I. Instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso, a ser compostapor trs servidores estveis e, simultaneamente, indicar a autoria e a materialidadeda transgresso objeto da apurao;II. Instruo sumria que compreende a indiciao, defesa e relatrio;III. Julgamento.

    2.A indicao da autoria de que trata o inciso I dar-se- pelo nome e matrculado servidor e a materialidade pela descrio dos cargos, empregos e funespblicas em situao de acumulao ilegal, dos rgos ou entidades de vinculao,das datas de ingresso, do horrio de trabalho e do correspondente regime jurdico.

    3.A comisso lavrar, at 3 (trs) dias aps a publicao do ato que a constituiu,termo de indiciao em que sero transcritas as informaes de que trata opargrafo anterior, bem como promover a citao pessoal do servidor indiciado, oupor intermdio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentardefesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartio.

    4. Apresentada a defesa, a comisso elaborar parecer conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor, em que resumir as peas principais dosautos, opinar sobre a licitude da acumulao em exame, indicar o respectivodispositivo legal e, dentro de 5 (cinco) dias, julgar o processo, proferindo a deciso.

    5. A opo pelo servidor at o ltimo dia de prazo para defesa configurar suaboa-f, hiptese em que se configurar automaticamente em pedido de exoneraodo outro cargo.

    6. Caracterizada a acumulao ilegal e provada a m-f, aplicar-se- a pena dedemisso, destituio ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade em relaoaos cargos, empregos ou funes pblicas, em regime de acumulao ilegal,hiptese em que os rgos ou entidades de vinculao sero comunicados.

    7. O prazo para concluso do processo administrativo disciplinar, submetido aorito sumrio, no exceder a 30 (trinta) dias, contados da data de publicao do atoque constituir a comisso, admitida sua prorrogao por at 30 (trinta) dias quandoas circunstancias o exigirem.

    8. O procedimento sumrio rege-se pelas disposies deste artigo e, tambm,ser aplicado na apurao de qualquer outra infrao punvel com advertncia oususpenso.

    Art. 154. Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houverpraticado, na atividade, falta punvel com a demisso.

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    Art. 155. A destituio de cargo em comisso, exercido por no ocupante de cargoefetivo, ser aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades de suspenso ede demisso.

    Pargrafo nico. Constatada a hiptese de que trata este artigo, a exoneraoefetuada nos termos do art. 46 ser convertida em destituio do cargo emcomisso.

    Art. 156. A demisso ou a destituio de cargo em comisso nos casos dos incisosIV, VII, IX e XIII do art. 152 implica na disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao

    errio, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Art. 157. A demisso ou a destituio de cargo em comisso, por infringncia dosincisos IV, VII, IX e XIII do art. 152, incompatibiliza o ex-servidor para novainvestidura em cargo pblico municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Pargrafo nico.No poder retornar ao servio pblico municipal o servidor quefor demitido ou destitudo do cargo em comisso por infringncia do inciso IX do art.140.

    Art. 158. Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausncia ao servio, sem

    justa causa, a partir de 30 (trinta) dias consecutivos.

    Art. 159. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causajustificada, a partir de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o perodo de 12(doze) meses.

    Pargrafo nico. Na apurao de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,tambm ser adotado o procedimento sumrio a que se refere o 1 do art. 153,observando-se especialmente que:I. A indicao da materialidade dar-se-:a) Na hiptese de abandono de cargo, pela indicao precisa do perodo deausncia intencional do servidor ao servio igual ou superior a 30 (trinta) dias;b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicao dos dias de falta ao servio,sem causa justificada, por perodo igual ou superior a 60 (sessenta) diasinterpoladamente, durante o perodo de 12 (doze) meses.II.Aps a apresentao da defesa, a comisso elaborar parecer conclusivo quantoa inocncia ou a responsabilidade do servidor, em que far referncia s peasprincipais dos autos, indicar o respectivo dispositivo legal, opinar, na hiptese deabandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausncia ao servio igual ousuperior a 30 (trinta) dias e, dentro de 5 (cinco) dias, julgar o processo, proferindo adeciso.

    Art. 160. O ato de imposio da penalidade mencionar sempre o fundamento legale a causa da sano disciplinar.

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    Art. 161. As penalidades disciplinares sero aplicadas:I. pelo Prefeito, Presidente da Cmara Municipal ou dirigente superior de autarquiasou fundaes, as de demisso, cassao de disponibilidade e aposentadoria;II. pelo Secretrio Municipal ou autoridade equivalente, a de suspenso superior a30 (trinta) dias;III. a aplicao das penas de advertncia e suspenso at 30 (trinta) dias dacompetncia de todas as autoridades administrativas em relao a seussubordinados;IV. pela autoridade que houver feito a nomeao, quando se tratar de destituio decargo em comisso de no ocupante de cargo efetivo.

    Art. 162.A ao disciplinar prescrever:I. em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao deaposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso;II. em 2 (dois) anos, quanto suspenso;III. em 180 (cento e oitenta) dias, quanto advertncia.

    1. O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se tornoucomprovado. 2. Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraesdisciplinares capituladas tambm como crime.

    3. A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe aprescrio at a deciso final proferida por autoridade competente.

    4. Suspenso o curso da prescrio, este recomear a correr, pelo prazo restante,a partir do dia em que cessar a suspenso.

    5. So imprescritveis o ilcito de abandono de cargo e a respectiva sano.

    TTULO VIDo Processo Administrativo Disciplinar

    Art. 163. A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada a comunicar o fato Corregedoria Geral do Municpio, que promover asua apurao imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurandoao acusado ampla defesa e contraditrio.

    Art. 164. As denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao pelaCorregedoria Geral do Municpio desde que contenham a identificao e o endereodo denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Pargrafo nico.Quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinarou ilcito penal, a denncia ser arquivada por falta de objeto.

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    Art. 165. O processo administrativo disciplinar e seus trmites sero regulamentadosem Decreto Municipal.

    TTULO VIIDas Disposies Gerais, Transitr ias e Finais

    CAPTULO IDas Disposies Gerais

    Art. 166. O dia do servidor pblico ser comemorado em 28 de outubro e serconsiderado ponto facultativo.

    Art. 167. O servidor dispensado do expediente de trabalho no dia do seuaniversrio natalcio, sem prejuzo de sua remunerao.

    Art. 168. Contar-se-o por dias corridos os prazos previstos nesta LeiComplementar, salvo as excees expressamente previstas.

    Pargrafo nico.Na contagem dos prazos, salvo disposio em contrrio, excluir-se- o dia do comeo e incluir-se- o dia do vencimento. Se esse dia cair emvspera de feriado, sexta-feira, sbado, domingo, feriado ou dia de ponto facultativoo prazo considera-se prorrogado at o primeiro dia til.

    Art. 169. Ao servidor pblico assegurado, nos termos da Constituio Federal, odireito livre associao sindical e os seguintes direitos dentre outros deladecorrentes.I. De ser representado por sindicato ou associao, inclusive como substitutoprocessual;II. De inamovibilidade do dirigente sindical, at um 1 (ano) aps o final do mandato,exceto se a pedido;III. De descontar em folha, sem nus, a que for filiado, o valor das mensalidades econtribuies definidas em assemblia geral da categoria.

    Pargrafo nico. O direito de greve poder ser exercido nos termos e limitesdefinidos em lei especfica.

    Art. 170. Consideram-se da famlia do servidor, alm do cnjuge e filho, quaisquerpessoas que vivam s sua expensas e constem de seu assentamento individual.

    Pargrafo nico. Equipara-se ao cnjuge o companheiro ou a companheira quecomprove unio estvel como entidade familiar.

    Art. 171. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se sede o municpio onde

    a repartio estiver instalada e onde o servidor estiver em exerccio em carterpermanente.

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    GABINETE DO PREFEITO

    Art. 172. So isentos de taxas ou emolumentos os requerimentos, certides e outrospapis que, na ordem administrativa, interessar o servidor pblico municipal.

    Art. 173. O Prefeito, o Presidente da Cmara Municipal, os Secretrios Municipais edirigentes de rgo equivalentes e o dirigente superior de Fundao poderodelegar a seus auxiliares as atribuies que lhes so cometidas por esta LeiComplementar, exceto as que impliquem em punio de servidor.

    CAPTULO IIDas Disposies Transitr ias e Finais

    Art. 174. Os servidores que ingressaram na administrao pblica municipal atravsde concurso pblico de provas ou de provas e ttulos so detentores de cargosefetivos, e, quanto aos demais, so detentores de funes as quais comporo aParte Especial do Quadro de Pessoal do rgo ou Entidade a que pertencer.

    Art. 175. O Quadro de Pessoal da Administrao Direta do Poder Executivo, bemcomo de seus rgos e Entidades fica composto de cargos de provimento efetivo,cargos de provimento em comisso e de funes, estruturados em duas partes, asaber:I. Parte Permanente composta de cargos de carreiras e despadronizados e de

    direo e assessoramento;II. Parte Especial composta de funes, a serem extintas quando vagarem.

    Art. 176. Lei complementar poder dispor da contratao de pessoal por prazodeterminado para atender a necessidade temporria de excepcional interessepblico.

    Art. 177. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, por Decreto,todas as medidas necessrias implantao ou reformulao dos Quadros dePessoal referidos no art. 175 desta Lei Complementar.

    Art. 178. Fica assegurado o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exerccio paraaquisio de estabilidade aos atuais servidores, empossados at 04 de junho de1998, sem prejuzo da avaliao a que se refere o 4 do art. 41 da ConstituioFederal.

    Art. 179. Todosos direitos adquiridos at esta Lei Complementar sero respeitados,conforme previso constitucional constante no art. 5, inciso XXXVI.

    Art. 180. Esta Lei Complementar entrar em vigor na data de sua publicao,ficando revogadas todas as disposies legais ou regulamentares que, implcita ou

    explicitamente, com esta colidam, especialmente a Lei n 678, de 30 de setembro de1991.

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    GABINETE DO PREFEITO

    PAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAUCAIA, em 23 de dezembro de 2009.

    WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA GOISPrefeito Municipal