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1 ESTATUTO SOCIAL Country Clube de Goiás Estatuto Social

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ESTATUTO SOCIAL

Country Clube de Goiás

Estatuto Social

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ÍNDICE

Título I

Denominação e Finalidades da Associação (arts. 1° ao 5°)...............................1

Título II

Fundo e Patrimônio Sociais (arts. 6° ao 14°).....................................................1

Título III

Do Quadro Social

Capitulo I Das Categorias dos Sócios (arts. 15° ao 16°).....................................................3

Capitulo II

Da Admissão do Sócio

Seção I Da Admissão do Sócio-Proprietário Patrimonial (arts. 17° ao 32°)..................3

Seção II

Da Admissão de Sócios-Proprietários F.S. (arts. 33° a 39°)..............................6

Seção III Da Admissão por Sucessão Causa-Mortis (arts. 40° ao 42°).............................7

Capítulo III

Dos Direitos dos Sócios e da Carteira Social

Seção I Dos Direitos em Geral (arts. 43° ao 45°)...........................................................8

Seção II

Dos Dependentes (arts. 46° ao 48°)...................................................................9

Seção III

Dos Convidados (arts. 49° ao 54°)...................................................................10

Seção IV Casos de Separação Judicial e Divórcio (arts. 55° ao 56°)..............................11

Seção V

Da Carteira Social (art. 57°).............................................................................12

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Capitulo IV

Dos Deveres e Obrigações dos Sócios

Seção I Dos Deveres e Obrigações em Geral (arts. 58° ao 59°)...................................12

Seção II

Das Taxas (arts. 60° ao 73°).............................................................................13

Capítulo V Das Sanções Disciplinares (arts. 74° ao 85°)...................................................17

Título IV

Capítulo I

Dos Órgãos Administrativos e suas Atribuições (arts. 86°).............................22

Capítulo II Da Assembléia-Geral

Seção I

Disposições Gerais (arts. 87° ao 96°)...............................................................22

Seção II Das Eleições (arts. 97° ao 99°).........................................................................25

Capítulo III

Do Conselho Deliberativo (arts. 100° ao 117°)...............................................26

Capítulo IV Da Diretoria (arts. 118° a 143°).......................................................................30

Capítulo V

Da Sucessões (arts. 144° ao 146°)...................................................................37

Título V Disposições Gerais (arts. 147° ao 159°)..........................................................37

Título VI

Disposições Transitórias (arts. 160°)...............................................................39

Assinaturas.......................................................................................................44

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( Considerado de utilidade pública pela Lei n.° 7.814, de 23 de maio de 1974, do Estado de Goiás,

publicada no “Diário Oficial” em 25 de junho de 1974.)

ESTATUTO SOCIAL

Título I

Denominação e Finalidade da Associação

Art.1° - O Country Clube de Goiás, fundado em 30 de março de 1960, é uma

associação civil com personalidade jurídica, com sede na Rua 88, n.°100, Setor

Sul, em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, e com foro nessa mesma cidade.

Art.2° - O Country Clube de Goiás terá duração por tempo indeterminado e reger-

se-á por este Estatuto, pelos atos emanados da sua Diretoria, do Conselho

Deliberativo e da Assembléia-Geral e pela legislação vigente.

Art.3° - O Country Clube de Goiás é uma associação sem fins lucrativos,

políticos, religiosos e livre de preconceitos raciais e de classe.

Art.4° - São finalidades do Country Clube de Goiás:

I - Incrementar a prática dos esportes amadores, em geral.

II - Promover reuniões de caráter social, desportivo, recreativo, artístico,

cívico e cultural.

Art.5° - A denominação do Country, as cores branca e vermelha do seu pavilhão,

o seu emblema e a sua flâmula, cujos modelos fazem parte integrante deste

Estatuto, são símbolos imutáveis.

Título II

Fundo e Patrimônio Sociais

Art.6° - O Fundo Social do COUNTRY é representado por 1.306 (um mil,

trezentos e seis) Títulos de Sócio-Proprietário Patrimonial e de 1.800 (um mil e

oitocentos) Títulos de Sócio-Proprietário Filho de Sócio, cujos valores nominais,

para cada um, para todos os efeitos deste Estatuto, serão fixados, periodicamente,

pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo (Art. 107 n.° V e 128, n.° XV).

§ Único – Todos os Títulos são nominativos e individuais.

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Art.7° - O número de Sócios-Proprietários Patrimoniais é igual ao número de

Títulos Patrimoniais do Clube.

Art.8° - A emissão de novos Títulos de Sócio-Proprietário Patrimonial e de Sócio-

Proprietário Filho de Sócio depende de autorização da Assembléia-Geral

especialmente convocada para esse fim (art.91).

Art.9° - Os Títulos de Sócio-Proprietário Patrimonial e de Sócio-Proprietário

Filho de Sócio são indivisíveis em relação ao COUNTRY e os seus titulares

somente podem ser pessoas físicas.

Art.10° - A posse do Título de Sócio-Proprietário Patrimonial e de Sócio-

Proprietário Filho de Sócio por si só não dá ao seu possuidor a categoria de Sócio

do Clube, que somente é conferida após o cumprimento de todas as normas

constantes deste Estatuto.

Art.11° - A Diretoria promoverá a venda de Títulos de Sócio-Proprietário

Patrimonial e de Sócio-Proprietário Filho de Sócio nos seguintes casos:

I - Quando houver emissão de novos Títulos;

II - Quando o receber por doação;

III - Quando adjudicar o título em leilão;

§ Único – Cabe a Diretoria estabelecer as normas e condições para a venda

dos Títulos a que se refere este artigo, com a observância do que dispõe este

estatuto.

Art.12° - O patrimônio social do COUNTRY é constituído dos bens móveis e

imóveis, dos valores e direitos que presentemente o integram e dos que a

Associação vier a adquirir, a qualquer título.

Art.13° - Os bens do COUNTRY somente poderão ser alienados ou onerados,

com a prévia autorização do Conselho Deliberativo e desde que a providência

tenha por objetivo a melhoria ou a expansão das finalidades enumeradas no Art.4°

(arts. 107°, n.°XI, e 109, § 1°, alíneas b, c e d).

Art.14° - As rendas do COUNTRY destinam-se, exclusiva e integralmente, à

satisfação das suas finalidades.

Título III

Do Quadro Social

Capítulo I

Das Categorias dos Sócios

Art.15° - O quadro social do Country Clube de Goiás é constituído de sócios de

ambos os sexos, distribuídos pelas seguintes categorias:

I – Sócio Fundador

II – Sócio-Proprietário Patrimonial

III – Sócio-Proprietário Filho de Sócio

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§ 1° - Sócio Fundador é aquele que subscreveu a ata da fundação do

Country Clube de Goiás e continua detentor do Título Patrimonial.

§ 2° - Sócio-Proprietário Patrimonial é aquele que, satisfeita as exigências

deste Estatuto, possui Título Patrimonial do Country.

§ 3° - Sócio-Proprietário Filho de Sócio é o filho de Sócio, que adquiriu o

Título dessa categoria, na conformidade das disposições constantes deste

Estatuto.

Art.16 – O Título de Sócio-Fundador perde essa qualidade quando do falecimento

do Sócio ou da venda do Título, passando a Título de Sócio –Proprietário.

Capítulo II

Da Admissão de Sócios

Seção I

Da Admissão de Sócio-Proprietário Patrimonial.

Art.17° - Somente poderá ser admitido como Sócio do COUNTRY, pessoa de

ilibada reputação, cujos cônjuge e dependentes sejam também de reputação

ilibada, a juízo da Diretoria e do Conselho Deliberativo, e que tenham residência

e domicílio em Goiânia há mais de dois anos.

§ Único – Não será admitido como Sócio, em qualquer categoria, portador

de doença infecto-contagiosa ou neuropsíquica.

Art.18° - A admissão direta ou por transferência como Sócio-Proprietário

Patrimonial, será feita mediante proposta assinada por 3 (três) Sócios-

Proprietários Patrimoniais ou 3 (três) sócios Proprietários Filho de Sócio, maiores

de 25 anos, com mais de 5 (cinco) anos no quadro social, que não estejam em

débito com o Clube e que não pertençam à Diretoria ou Conselho Deliberativo.

§ Único – A proposta de admissão deverá:

I - Conter o nome completo do candidato, do seu cônjuge e filhos, com as

respectivas datas de nascimento;

II - Conter completa qualificação do interessado e do cônjuge;

III - Conter endereços residenciais do proposto nos últimos três anos,

fornecendo, se for o caso, o nome do locador ou da administradora dos

imóveis nos quais residiu ou em que reside;

IV - Mencionar fontes de referência bancária e comerciais;

V - Registrar, tratando-se de transferência de Título intervivus ou por

concessão, o nome do Sócio do qual o interessado estiver adquirindo o

Título, incluindo-se o número de ordem deste;

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VI - Estar acompanhada de Cessão de Direitos de Título, assinada também,

pelo cônjuge do cedente;

VII - Informar as escolas em que estudam os filhos do proposto;

VIII - Estar acompanhada de duas fotografias do interessado, tamanho 3 X

4;

IX - Serem apresentada as carteiras sociais do Sócio vendedor e de todos

os seus dependentes;

Art.19° - Quando o Título for vendido pelo Country, a prestação será,

inicialmente, expedida a Carteira Social Provisória ao comprador, a qual vigorará

até a quitação do Título, quando esta será substituída pela carteira definitiva.

§ Único - O atraso no pagamento de 3 (três) prestações consecutivas

importará na rescisão automática da venda do Título no recolhimento da Carteira

Social Provisória e na perda, a favor do Country, das prestações já pagas.

Art.20° - A readmissão está sujeita às mesmas condições e normas da admissão.

Art.21° - O Candidato a Sócio do Country Clube de Goiás terá o seu nome

apreciado em reunião conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo, em

votação secreta, e será aprovado desde que não tenha mais de dois votos

contrários à sua admissão.

Art.22° - As admissões serão submetidas previamente à apreciação de uma

comissão de Sindicância composta por Diretores e/ou Conselheiros designada

pelo Presidente do Clube, se este assim entender necessário.

§ 1° - Cada membro da Comissão de Sindicância apresentará o seu parecer

na primeira Reunião Conjunta da Diretoria e Conselho Deliberativo, subseqüente

a sua nomeação.

Art.23° - A proposta de admissão de sócio, depois de aprovada, terá a validade de

cento e oitenta dias, contados da comunicação ao interessado.

Art.24° - A admissão de Sócio, no caso de aquisição de Título vendido pelo

próprio Clube, está, também, sujeito a todas as normas desta seção.

Art.25° - A efetivação da transferência dependerá da restituição, ao clube, das

carteiras sociais do sócio cedente e dos seus dependentes.

Art.26° - Admitido como sócio e satisfeita as condições financeiras decorrentes

da admissão, o sócio receberá o Título correspondente assinado pelo Presidente e

pelo 1° Secretário do Clube.

Art.27° - O Country Clube de Goiás possuirá Registro próprio atualizado, para a

obrigatória inscrição dos nomes de todos os seus sócios das diversas categorias.

Art.28° - Tendo sua proposta de admissão recusada, o proponente somente poderá

apresentar nova proposta após decorrido 1 (um) ano da data da recusa.

§ 1° - Não caberá recurso da decisão da recusa e não será conhecido

requerimento ou prestadas informações sobre o assunto.

§ 2 ° - A segunda recusa inabilita o candidato, definitivamente, para o

quadro social e para a freqüência ao Clube, em qualquer hipótese, e constará de

registro especial na Secretaria;

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Art.29° - Recusada a proposta de admissão, se solicitado, o COUNTRY restituirá

ao interessado, mediante recibo, os documentos que ele tenha apresentado

acompanhando a proposta.

Art.30° - Qualquer ação fraudulenta, utilizada para ingresso no quadro social do

Country, importará a qualquer tempo, na nulidade da admissão.

Art.31° - O Sócio, de qualquer categoria, eliminado do quadro social por qualquer

motivo, só poderá ser readmitido após o decurso de 5 (cinco) anos, contados da

data da eliminação.

Seção II

Da Admissão de Sócio-Proprietário F. S.

Art.33° - Somente poderá ser admitido como Sócio-Proprietário F.S. o filho de

Sócio portador de título de uma das categorias de que tratam os incisos I, II e III

do artigo 15°, deste Estatuto, observadas as condições de admissão estabelecidas

no seu Capítulo II.

Art.34° - O título de Sócio-Proprietário F.S., quitado, só poderá ser alienado e

transferido para quem seja filho ou filha de sócio possuidor de Título de qualquer

categoria (Art.15°, incisos I, II e III e Art.33°).

Art.35° - A admissão de Sócio-Proprietário F.S., menor que 21 anos (pelo novo

código civil, deverá ser 18) e solteiro, será feita mediante requerimento do Sócio-

Proprietário que pretenda adquirir título dessa categoria para filho seu, filho

adotivo, equiparado ou enteado, sendo-lhes aplicáveis as mesmas normas e

condições para admissão de Sócio-Proprietário, no que couber.

§ Único – O requerimento deverá:

I - Solicitar a aprovação do nome do candidato, e, conseqüentemente, a

aprovação da aquisição do Título respectivo;

II - Estar acompanhado da certidão de nascimento do candidato;

III - Conter a declaração do requerente, quanto ao estado civil do candidato;

IV - Estar acompanhado dos elementos constantes do § único do Art.18°,

no que couber.

Art.36° - A admissão de Sócio-Proprietário F.S., maior de 21 anos (pelo novo

código civil, deverá ser 18) ou casado, está sujeita às mesmas normas e condições

para a admissão do Sócio-Proprietário Patrimonial.

Art.37° - Nenhum pedido de compra ou de transferência de Título de Sócio-

Proprietário F.S. será examinado se o Sócio-Proprietário a que estiver vinculado o

interessado na aquisição do Título encontrar-se em débito com o Country.

Art.38º - A Secretaria informará, processo, a vida pregressa do candidato, no

Clube, como dependente, se for o caso; sobre quaisquer ônus que pesem sobre o

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Título; o cedente e o cessionário; bem como o valor do Título, fixado na forma do

disposto neste Estatuto.

Art.39° - O Sócio que adquirir Título de Sócio-Proprietário F.S. para dependente

seu, menor de idade e solteiro, só poderá vender ou transferir o seu próprio Título,

após 5 (cinco) anos contados da quitação do Titulo FS, adquirido, podendo esse

prazo ser reduzido, a juízo da Diretoria.

§ Único – O prazo determinado no presente artigo não será exigido quando

o Sócio-Proprietário transferir o seu próprio Título para um de seus filhos ou no

caso de transferência causa-mortis.

Seção III

Da Admissão por Sucessão Causa-Mortis

Art.40° - Na sucessão causa-mortis a transmissão se operará por título hábil,

extraído dos autos do inventário do de cujus, da seguinte forma:

I - Em se tratando do cônjuge sobrevivente, a sua inscrição no quadro

social, com a devida transferência, far-se-á independentemente de qualquer

outra formalidade;

II - Em se tratando de outros herdeiros, serão observados as formalidades

e condições idênticas para a admissão de Sócio-Proprietário.

Art.41° - Não havendo cônjuge sobrevivente, ou não sendo aprovada a admissão,

como sócio, a pessoa contemplada na partilha com o Título somente poderá

freqüentar as dependências do Country obedecidas as exigências do Art. 18 e 33,

deste Estatuto.

.

Capítulo III

Dos Direitos dos Sócios e da Carteira Social

Seção I

Dos Direitos em Geral

Art.43° - Os direitos dos Sócios do Country são os definidos no presente estatuto

e dependem de estarem em dia com as suas obrigações para com o clube.

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Art.44° - São Direitos de cada sócio portador de Título Patrimonial ou Título F.S:

I - Frequentar o COUNTRY e suas dependências;

II - Utilizar de suas instalações, dependências sociais e esportivas ou

quaisquer outras, obedecidas as norma baixadas pela Diretoria.

Art.45° - São direitos dos Sócios referidos no artigo anterior, que estejam

pagando a taxa de manutenção integral:

I - Participar das Assembléias-Gerais;

III - Votar e ser votado, obedecidas as normas deste Estatuto;

III - Representar à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo, sobre assuntos

de interesse do Country;

IV - Propor a admissão de Sócios de qualquer categoria, obedecidas as

normas deste Estatuto;

V - Apresentar, antes de ser julgado, no prazo de 10 (dez) dias contados

da notificação, defesa escrita e ou oral, por si ou procurador legal, das

acusações que lhe tenham sido feitas, em processo regular.

VI - Pedir reconsiderações à Diretoria, prazo de 10 (dez) dias, das

penalidades superiores a 6 (seis) meses que tenham sido impostas e se

indeferido o pedido, recorrer dele, no mesmo prazo, ao Conselho

Deliberativo;

VII - Transferir o seu Título de Sócio, obedecidas as normas constantes

deste Estatuto;

VIII - Requerer a convocação extraordinária do Conselho Deliberativo, em

petição assinada por pelo menos ¼ (um quarto) dos Sócios-Proprietários

Patrimoniais, especificando, claramente, o assunto a ser tratado na reunião

solicitada.

Seção II

Dos Dependentes

Art.46° - São considerados membros da família do Sócio e, como tais seus

dependentes, o cônjuge, companheiro ou companheira e, enquanto menores de 25

anos e solteiros, os filhos, os enteados e os filhos adotivos, de ambos os sexos.

§ 1° - São considerados dependentes dos Sócios-Proprietários Patrimoniais,

também, o pai ou a mãe, o sogro ou a sogra, viúvos, separados judicialmente ou

divorciados, desde que sejam dependentes do Associado, na Declaração de

Imposto de Renda.

§ 2° - São ainda considerados dependentes, as filhas e filhos de Sócio,

solteiras (os), separadas (os) judicialmente ou divorciadas (os), mesmo maiores de

25 (vinte e cinco) anos, desde que vivam comprovadamente às expensas do pai

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(Sócio Proprietário). Tal possibilidade não se estende ao neto do Sócio

Proprietário, pois o neto não poderá ser dependente de Sócio Proprietário,

excetuadas as situações previstas no caput do artigo 46.

§ 3° - O Sócio deverá comprovar, pela maneira que a Diretoria o exigir, a

condição de dependência das pessoas relacionadas neste artigo.

§ 4° - Para os efeitos deste artigo, a dependência dos filhos, enteados, e

filhos adotivos, de ambos os sexos, cessa com o casamento, em qualquer idade.

§ 5° - Fica facultado à Diretoria averiguar, a qualquer tempo, por critérios a

serem estabelecidos por ela própria, se as condições de dependência perduram ou

não.

§ 6º - Verificada a cessação do vínculo de dependência, será cassada a

carteira social e anulada a sua inscrição na ficha do Sócio.

§ 7° - O Sócio-Proprietário Filho de Sócio não poderá ter inscrito como seu

dependente o pai ou mãe Ex-Sócio(a)-Proprietário(a) Patrimonial que alienou o

seu próprio Título, salvo se este estiver enquadrado no parágrafo 1° do presente

artigo e no caso de casamento entre Sócios-Proprietários Patrimoniais.

Art.47° - A inscrição do cônjuge como dependente do Sócio que vier a se casar,

será efetivada com a apresentação da certidão de casamento, contrato de

casamento.

Art.48° - Os filhos, os enteados e os filhos adotivo, solteiros, de ambos os sexos,

ao atingirem a idade de 21 (vinte e um) anos e até aos 25 (vinte e cinco) anos,

poderão frequentar o Country, com o pagamento de 20% (vinte por cento) da

Taxa de Manutenção.

Seção III

Dos Convidados

Art.49° - O Sócio poderá solicitar à Diretoria, excepcionalmente, autorização

para que terceiros possam conhecer as dependências do Clube, acatadas as normas

que a Diretoria estabelecer em seu Regimento Interno e as demais disposições

deste Estatuto.

§ 1° - Para cada convidado haverá um registro do convite na forma

estabelecida pelo Regimento Interno.

§ 2° - O prazo máximo da autorização prevista neste artigo é de 30 (trinta)

dias por ano.

Art.50° - Os convidados, para efeito deste Estatuto, são classificados em

convidados especiais e convidados gerais.

§ Único – Convidados especiais são os pais, os irmãos, os avós, o sogro, a

sogra, os filhos e os netos. Convidados gerais são os demais convidados.

Art.51 – Os convites obedecerão às seguintes normas:

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I – Para os convidados especiais serão requeridos na Secretaria Urbana , ou,

excepcionalmente, na Portaria do Country, apresentando a documentação

comprobatória do parentesco.

II – Para os convidados gerais poderão ser obtidos na Secretaria Urbana ou

na Secretaria Campestre;

III – Podem requerer convites os Sócios-Fundadores, Sócio-Proprietários

Patrimoniais, Sócios-Proprietários F.S., maiores de 18 anos e respectivos

cônjuges;

IV – O convite será individual, periódico e intransferível, não abragerá

festas e poderá ser negado;

V – O Sócio convidante pagará ao Clube, pelo direito de freqüência de cada

convidado, a taxa estabelecida ( Art.65°, Letra E)

Art.52° - Os Sócios poderão, também, requerer convites para hóspedes de sua

residência e namorados ou noivos de seus filhos, freqüentarem festas do Clube.

§ 1° - O requerimento deverá obedecer às seguintes disposições:

a) Haverá um requerimento escrito para cada convidado;

b) O requerimento assinado pelo sócio ou seu cônjuge, deverá ser

apresentado na Secretaria Urbana, no seu horário de expediente normal,

até o dia da festa.

c) O requerimento deverá ser instruído com uma cópia da identidade do

convidado.

Art.53° - O COUNTRY poderá fornecer Cartão de Freqüência, renovável

semestralmente, para noivos ou namorados de seus filhos ou filhas dependentes,

desde que o requerimento seja feito por seus pais, obedecendo as normas do

Regimento Interno; e para visitantes integrantes de programas de entidades

internacionais de intercâmbio cultural, que estejam residindo com a família do

Sócio.

§ 1° - A autorização a que se refere este artigo será precedida de

sindicância, na forma estabelecida por este Estatuto.

§ 2° - O requerimento deverá ser formalizado na Secretaria e apreciado e

decidido em reunião da Diretoria.

Art.54° - O COUNTRY poderá fornecer Cartão de Freqüência, renovável

semestralmente para noivo ou noiva ou namorado ou namorada do(a) Sócio(a)

Proprietário(a) ou Proprietário F.S., mediante requerimento do próprio titular:

Art.55° - Será permitida a entrada ao Clube, de “babás”, como acompanhante,

observadas as seguintes normas:

a) Requerimento do Sócio responsável, acompanhado da carteira de

identidade da babá, do atestado de saúde e de duas fotografias 3 x 4

b) Obrigatoriedade de uso de uniforme;

c) Proibição do uso das piscinas e dos aparelhos dos parques

Seção IV

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Casos de Separação Judicial e Divórcio

Art.55° - No caso de separação judicial ou de divórcio, o cônjuge a que couber o

Título Patrimonial do Country, indicará as pessoas que passarão a ser seus

dependentes, no caso de mudanças.

Art.56° - Inexistindo, ou sendo cancelada a inscrição do cônjuge civilmente

casada com o Sócio(a), por força de separação judicial ou divórcio, poderá o

Sócio inscrever, em seu lugar, o companheiro ou companheira que com ele(a)

constitua matrimônio de fato, desde que coabitação tenha mais de 02 (dois) anos

consecutivos , a critério da Diretoria, independentemente de ser esse

companheirismo ou união estável já reconhecido judicial ou extra-judicialmente..

§ 1° - O Prazo acima estabelecido poderá ser reduzido, a critério da

Diretoria.

§ 2° - O Prazo mencionado não será exigido na hipótese de a companheira

do Sócio vir a ter filho com ele, caso em que a sua inscrição poderá ser feita

a partir da data do registro do nascimento da criança.

§ 3° - A inscrição do cônjuge, pelo(a) Sócio(a), importará no cancelamento

da inscrição do marido ou da mulher com a qual ele seja civil ou

religiosamente casado.

§ 4º - Caso o pedido de cancelamento mencionado não seja instruído com

documento judicial hábil a demonstrar a exclusiva propriedade do título

pelo Sócio que requereu o cancelamento, deverá ser o pedido suprido com

anuência do cônjuge cuja dependência se pretende seja cancelada, devendo

constar ainda no documento, que a propriedade é reconhecida como sendo

exclusiva do Sócio que solicita a exclusão, inclusive para fins de partilha,

meação e inventário.

Seção V

Da carteira Social

Art.57° - Para a garantia dos direitos conferidos neste Estatuto e eficácia das

medidas fiscalizadoras, o Country fornecerá Carteira Social aos seus Associados e

seus dependentes com mais de 05 (cinco) anos de idade, conforme modelo

aprovado pela Diretoria, que também disciplinará a sua utilização e exigibilidade.

§ 1° - Para o fornecimento da Carteira Social será exigida a apresentação da

certidão de nascimento, ou de casamento, ou carteira de identidade e outros

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documentos, para os dependentes até 25 anos e também um requerimento

assinado pelo pai ou mãe responsável.

§ 2° - A carteira social poderá ser substituída periodicamente, critério da

Diretoria.

Capitulo IV

Dos Deveres e Obrigações dos Sócios

Seção I

Dos deveres e obrigações em Geral

Art.58° - Os deveres e obrigações dos Sócios são os previstos no presente

Estatuto, nos atos emanados da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da

Assembléia-Geral e na legislação vigente.

§ Único – Os sócios, seja qual for a sua categoria, e os integrantes da

Diretoria e do Conselho Deliberativo, não respondem, solidária ou

subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo Clube. (art.126°).

Art.59° - São deveres e obrigações dos sócios:

I – Conhecer o Estatuto Social do Country.

II – Respeitar os Diretores, Conselheiros, Sócios e empregados do Clube e

trata-los com urbanidade.

III – Acatar as decisões das Assembléias Gerais, da Diretoria, do Conselho

Deliberativo, assim como seus membros ou representantes e dos empregados do

Clube, quando no desempenho de suas atribuições;

IV – Comparecer às reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e às

Assembléias Gerais, quando convocados;

V – Saldar, pontualmente, as contribuições e taxas devidas ao Clube e

outros débitos para com ele ou em razão de serviços internos, cuja exploração

pode ser concedida a terceiros;

VI – Manter atualizado o respectivo endereço na Secretaria do Clube e

notifica-la das alterações havidas com relação aos membros de sua família, para

os efeitos do Art.46;

VII – Apresentar a Carteira Social, quando solicitada na Portaria do Clube,

nas suas dependências ou Secretaria, bem como os comprovantes dos pagamentos

da Taxa de Manutenção, Taxas Especiais e de qualquer outro débito, ingresso e

documentos expedidos para seus convidados e a Carteira de Identidade oficial,

sua e dos seus convidados;

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VIII – Abster-se, nas dependências do Country, ou em excursões que este

participar, de qualquer manifestação de caráter político, racial ou religioso.

IX – Manter irrepreensível conduta em todas as dependências do Clube e

nas excursões que este participar, de caráter esportivo;

X – Zelar pela integral conservação dos bens do Country e indeniza-lo dos

danos que lhe causar ou que forem causados por dependentes seus e convidados;

XI – Não competir em provas esportivas, por outro Clube, sempre que

estiver inscrito pelo Country, na mesma modalidade, em qualquer Federação;

XII – Fazer com que sejam fielmente cumpridos os deveres sociais pelos

seus dependentes e Sócios menores sob sua dependência, no que lhes concernir.

Seção II

Das Taxas

Art.60° - Os Sócios do Country contribuirão para o Clube com uma taxa,

denominada Taxa de Manutenção, de conformidade com as seguintes disposições:

I – A Taxa de Manutenção será o resultado do rateio entre os sócios

pagantes, das despesas previstas no orçamento aprovado, com a previsão dos

gastos na conservação dos bens da Entidade, se for o caso, mais o aporte

necessário aos gastos com Reformas Especiais e ou Obras Novas ou aquisição de

bens, para o Clube.

II – O Country enviará, após aprovado, aos associados pagantes o

orçamento com o Títulos e Sub-Títulos e o novo valor da Taxa, com plano de

Obras para o período, se for o caso. Informará, também a parcela de Taxa

destinada a Manutenção e, se houverem, à reformas e a Obras novas.

III – Os Sócios-Proprietários F.S. e os dependentes enumerados no Art.48°,

enquanto solteiros e na idade de 21 aos 25 anos, pagarão uma Taxa de

Manutenção de 20% do valor da Taxa de Manutenção Integral;

- As Filhas de Sócio a que se refere o § 2° do Art.46° pagarão a Taxa

de Manutenção integral;

- No caso do Art.34° o valor da Taxa de Manutenção não será

inferior ao que vinha sendo pago antes da transferência do Título,

qualquer que seja a idade e o estado civil do comprador.

- Nos casos de transferências previstos no § único do Art.39, a Taxa

de Manutenção continuará sendo paga integralmente, qualquer que

seja a idade e o estado civil do cessionário;

VII – Nos casos de o Sócio-Proprietário dispor de seu Título os seus filhos,

que sejam Sócios-Proprietários F.S., passarão a pagar a Taxa de Manutenção

integral, qualquer que seja a sua idade e estado civil;

VIII – Os Cartões de freqüência mensal estão sujeitos ao pagamento

integral da Taxa de Manutenção, em qualquer caso;

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IX – Os Sócios-Proprietários F.S., ao completarem 25 anos, e os de

qualquer idade, ao se casarem, passaram a pagar a Taxa de Manutenção

integralmente;

X – Os Sócios-Proprietários Patrimoniais pagarão a Taxa de Manutenção

integral, qualquer que seja a sua idade e estado civil.

Art.61° - Poderá a Diretoria exigir, a qualquer tempo, a prova da condição de

dependência econômica do Sócio-Proprietário FS ou do dependente, mesmo que

eles vivam no mesmo lar do Sócio-Proprietário.

§ Único – Comprovada a independência econômica do Sócio-Proprietário

F.S. ou do dependente, maiores de 21 anos, passarão eles, automaticamente, a

pagar a Taxa de Manutenção integral a partir do momento em que se efetivou a

mencionada independência.

Art.62° - No caso da sucessão causa-mortis, até que se faça a transferência do

Título para o seu novo proprietário, aprovado para o quadro social do Country, o

espólio do Sócio falecido será o responsável pelo pagamento da Taxa de

Manutenção.

Art.63° - Estão isentos do pagamento da Taxa de Manutenção:

I – Os Sócios-Proprietários FS e os dependentes enumerados no Art.46°,

enquanto menores de 21 anos e solteiros;

II – O pai ou mãe, sogro ou sogra, inscritos como dependentes do Sócio-

Proprietário Patrimonial na forma do § 1° do Art.46°;

III – Os Sócios Fundadores;

IV - Os dependentes que, por motivo de estudo, fixarem residência por

mais de um ano contínuo, fora do Estado, observando o seguinte:

a) O Sócio, responsável pelo dependente deverá requerer, por escrito,

a suspensão da sua inscrição como dependente, para os efeitos

deste artigo, fazendo a prova do fato.

b) No requerimento deverá ser juntada a Carteira Social do

dependente.

c) Essa isenção pendurará somente durante o período de suspensão

mencionada.

d) Comprovado que deixou de existir o fato que motivou a suspensão

da inscrição, o dependente passará a pagar a Taxa de Manutenção a

partir da ocasião em que cessou a existência do fato mencionado.

Art.65° - Os Sócios pagarão Taxas de Serviços nas seguintes circunstâncias:

a) Quando da transferência do Título de Sócio-Proprietário Patrimonial ou

de Sócio-Proprietário FS.

b) Pela expedição do Título nominal de Sócio-Proprietário Patrimonial ou

de Sócio-Proprietário FS, a critério do Presidente.

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c) Pela expedição de Carteira Social para si e seus dependentes, a critério

do Presidente.

d) Pelo ingresso em bailes e outra festas, pela utilização de equipamentos,

iluminação de quadras e outros serviços.

e) Pela frequência de convidados.

§ Único – No caso de atraso no pagamento da Taxa de Manutenção e de

qualquer outro débito para com o Clube, o associado estará sujeito a multa, na

forma estabelecida pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo, em reunião

conjunta.

Art.66° - As taxas previstas nas letras “a” e “d” do artigo anterior serão fixadas

periodicamente pela Diretoria, conjuntamente com o Conselho Deliberativo.

Art.67° - A taxa prevista na letra “a” do artigo 65 deverá ser paga, integralmente,

no ato da transferência do título e antes da expedição da Carteira Social.

Art.68° - As taxas devidas pela frequência de convidados serão cobradas da

seguinte maneiras:

I – Convidados especiais

- até 01 dia: 15% da Taxa de Manutenção

- até 03 dias 25% da Taxa de Manutenção

- até 07 dias: 35% da Taxa de Manutenção

- até 15 dias: 55% da Taxa de Manutenção

- até 30 dias: 100% da Taxa de Manutenção

II – Convidados Gerais

- até 01 dia: 50% da Taxa de Manutenção

- até 03 dias 100% da Taxa de Manutenção

- até 07 dias: 200% da Taxa de Manutenção

- até 15 dias: 300% da Taxa de Manutenção

- até 30 dias: 400% da Taxa de Manutenção

§ Único – As proporções das taxas estipuladas no presente artigo podem ser

alteradas pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo, em reunião conjunta,

sempre que for julgado conveniente.

Art.69° - Quando o atraso no pagamento das taxas previstas no parágrafo único

do artigo 65 ultrapassar semestre do ano civil, os seus valores serão

automaticamente reajustados aos preços vigentes na época do pagamento, sem

prejuízo dos acréscimos previstos no citado dispositivo.

Art.70° - A transferência de Título Inter-vivus, o filho ou filha acarretará o

pagamento de 1/3 da Taxa de Serviços, de uma só vez.

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Art. 71° - A taxa de Serviços não será devida em se tratando de transferência de

Título Causa-mortis, para o viúvo ou a viúva, descendentes ou ascendentes ou, se

for inter-vivus, ao ex-cônjuge, em separação judicial ou divorcio.

Art.72° - O título de Sócio responde, preferencialmente, pela solução de qualquer

débito de Sócio para com o clube ou cessionário dos serviços deste.

§ Único – O Sócio reembolsará o Country quaisquer importância que o

Clube vier a gastar na cobrança do cumprimento das suas obrigações ou dos seus

débitos.

Art.73° - Nenhum requerimento, para qualquer fim, terá andamento quando o

Sócio estiver em débito, de qualquer natureza, para com o Clube.

Capitulo V

Das Sanções Disciplinares

Art.74° - O Sócio que infringir disposições deste estatuto, do regimento e das

resoluções vigentes, tornar-se-á passível das seguintes sanções disciplinares:

I - Advertência;

II – Repreensão;

III – Suspensão;

IV – Suspensão temporária da Carteira Social;

V – Eliminação.

Art.75° - Os dependentes dos Sócios estão, também sujeitos a todas as sanções

previstas no artigo anterior, as quais serão anotadas na sua ficha do Sócio.

§ 1° - A pena será sempre mais rigorosa quando o fato ocorrer em

festividades do Clube.

§ 2° - A pena será agravada, também, nos casos de menores, ou de adultos

inabilitados, dirigem veículos nas dependências do Clube.

§ 3° - O inadimplente das obrigações previstas no item IV do Art.59° priva

o Sócio e os seus dependentes do ingresso nas dependências do Country, bem

como de todos os direitos previstos neste Estatuto.

§ 4° - A falta do pagamento das indenizações previstas no item IX do

Art.59°, além de privar o Sócio e os seus dependentes do ingresso nas

dependências do Clube e de todos os direitos previstos neste Estatuto, a sua

quitação, qualquer tempo, não o exime da penalidade que tenha incorrido.

§ 5° - Os convidados, alem de outras penalidades, inclusive as que

acarretarem aos convidantes, estão sujeitos a cassação da autorização para

freqüentarem o Clube.

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Art.76° - A pena de advertência será aplicada por meio de carta.

Art.77° - A pena de repreensão será aplicada por meio de portaria.

§ Único – As penas de advertência e repreensão são de competência do

Presidente ou da Diretoria que, ao aplica-las, levará em conta a gravidade da

infração e a sua repercussão danosa entre os associados.

Art.78° - A pena de suspensão, de um a vinte quatro meses, será aplicada

mediante portaria do Presidente, após decisão da Diretoria. Nos casos de urgência

o Presidente aplicará a pena Ad referendum da Diretoria. Essa portaria deverá ser

afixada nos placares do Country durante todo o período que durar a penalidade.

§ 1° - É passível de suspensão o Sócio ou dependente que:

I – Reincidir em falta já punida com advertência ou repreensão;

II – Promover desentendimentos ou discórdia ente Sócios ou entre Sócio e a

Diretoria, por meio de propalação de boatos maldosos ou notícias inverídicas,

dentro ou fora das dependências do Country.

III – Atentar contra a disciplina do Country.

IV – Prestar ou endossar informações inverídicas, na qualidade de

apresentante de novos Sócios ou de convidados;

V – Prestar ao Country informações falsas, de qualquer natureza;

VI – Ceder a Carteira Social ou o comprovante de pagamento da Taxa de

Manutenção e outros, a terceiros, a fim de facilitar-lhes o ingresso nas

dependências do Clube.

VII – Praticar ato condenável ou comporta-se inconvenientemente nas

dependências do Country, a juízo da Diretoria;

VIII – Atentar contra o bom conceito do Country, por ação ou omissão;

IX – Danificar o patrimônio material do Clube.

X – Ser indelicado contumaz e faltar com o respeito para com os demais

associados e seus dependentes, nas dependências do Country.

XI – Desrespeitar membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou

empregados do Country;

XII – Agredir, com palavras grosseiras, ou atos, membros da Diretoria do

Country, seus empregados, Sócios e dependentes destes;

XIII – Recusar-se a atender ao disposto no item VI do Art.59;

XIV – Forçar a entrada de pessoas estranhas no quadro social, que estejam

em sua companhia, de maneira fraudulenta;

XV – Transpor a portaria do Country, desatendendo as exigências dos

empregados do setor.

XVI – Brigar, nas dependências do Clube, partindo para o desfôrço físico

com outra pessoa, Sócio ou não;

XVII – Fazer propaganda político-partidária ou racial;

XVIII – Fazer propaganda religiosa ou comercial e exercer atos de

comércio nas dependências do Clube, sem prévia autorização da Diretoria e do

Conselho Deliberativo;

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XIX – Penetrar com veículos ou estaciona-los em lugar proibido ou não

apropriado;

XX – Pessoa não habilitada dirigir veículo nas dependências do Clube;

XXI – Dirigir veículo nas dependências do Clube de forma não adequada

ou de maneira que atente contra a segurança de terceiros;

XXII – Transgredir, a juízo da Diretoria, quaisquer disposições estatutárias,

regulamentares ou regimentais.

XXIII – Portar arma nas dependências do Clube.

§ 2° - Instaurado o inquérito, o Sócio poderá ser suspenso preventivamente

pela Diretoria, a critério desta, até decisão final.

§ 3° - A pena de suspensão, durante a sua vigência, privará o Sócio de

exercer os seus direitos, substituindo, porém, as suas obrigações para com o

Clube, inclusive as de caráter financeiro.

Art.79° - A pena de suspensão temporária da Carteira Social é aplicada ao Sócio

e aos seus dependentes, no caso de atraso no pagamento da Taxa de Manutenção e

outras, por mais de 60 (sessenta) dias.

§ Único – Cessará, automaticamente, o efeito da pena, se o Sócio antes de

sofrer sanções mais grave, vier a regularizar a sua situação perante o Country,

com o pagamento integral do seu débito e respectiva multa.

Art.80° - A pena de eliminação é aplicada pela Diretoria com a observação dos

artigos e subsequentes, que disciplinam a matéria (art.II n.°V)

Art.81° - Além de outros motivos, é passível da pena de eliminação o Sócio que:

I – Reincidir na pena de suspensão por atos que, por sua natureza a

gravidade, o tornarem inidôneo para permanecer integrando o quadro social, a

juízo da Diretoria;

II - For condenado, por sentença transitada em julgado, pela pratica de

delitos infamantes;

III – Atentar contra a moralidade social, de modo escandaloso;

IV – Atrasar por mais de 60 (sessenta) dias no pagamento da Taxa de

Manutenção e outras, devidas ao Clube;

V – Deixar de indenizar o Country, após notificação, pelos danos

devidamente apurados, que o Sócio, seus dependentes ou convidados, tiverem

causado ao seu patrimônio.

VI – Agredir fisicamente membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo

ou empregados, no desempenho de seus afazeres funcionais;

VII – Manifestar-se, de maneira ostensiva e desrespeitosa, contra o Country

e seus dirigentes;

VIII – Emitir cheques sem fundos a favor do Country ou fraudar o seu

pagamento;

IX – Divulgação de assunto considerado sigiloso, discutido em reunião da

Diretoria ou do Conselho Deliberativo;

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X – Tentar a desagregação da comunidade social, praticando atos que lhe

causem desprestígio ou suscitem exploração contrárias à do Country;

XI – Sacar arma nas dependências do Clube, em quaisquer circunstâncias;

XII – Incorrer em contravenção penal ou em crime, nas dependências do

Clube, reconhecidos judicialmente.

§ 1° - As faltas serão apuradas por meios sumários ou em inquérito

administrativo, a juízo da Diretoria.

§ 2° - O inquérito será da comissão de inquérito e, entre eles, o seu

Presidente.

§ 3° - Instaurado o inquérito, o Sócio poderá ser suspenso preventivamente

pela Diretoria, critério desta, até decisão final. Com observância do disposto no

§3º do Art.78°.

§ 4° - Será facultada ao associado ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5° - Terminado o prazo para a defesa, comissão de inquérito terá o prazo

de 10 (dez) dias para apresentar relatório conclusivo à Diretoria.

§ 6° - O prazo para a conclusão do inquérito é de 30 (trinta) dias

prorrogáveis por motivo de força maior.

§ 7° - Das penalidades impostas cabe pedido de reconsideração, sem efeito

suspensivo, à Diretoria, que deliberará com 2/3 (dois terços) dos seus

componentes, e, em seguida, recurso, também sem efeito suspensivo, ao Conselho

Deliberativo, todos no prazo de 10 (dez) dias.

§ 8° - A decisão do Conselho Deliberativo será por maioria relativa e

dependente da presença de pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.

§ 9° - Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Deliberativo solicitará

à Diretoria uma reunião conjunta para, depois de lidas as suas razões, ouvir os

Diretores da área, sobre o assunto. Encarregada a reunião conjunta, o conselho

julgará, em seguida, o recurso, em reunião singular.

§ 10° - Nada constará do prontuário do Sócio, se a pena não for confirmada.

§ 11° - Os pais ou responsáveis legais serão obrigatoriamente notificados da

instauração de inquérito contra seus dependentes, menores de 18 anos.

Art.82° - O membro da Diretoria ou do Conselho Deliberativo que divulgar

assunto que for considerado sigiloso, inclusive a votação de penalidades,

dependendo da gravidade do caso.

§ 1° - Para a efetivação da medida constante do Caput do presente artigo

bastará a comunicação do fato e a sua comprovação em reunião conjunta da

Diretoria e do Conselho Deliberativo, assegurada ao quadro, ampla defesa.

§ 2° - Se da divulgação resultar prejuízo para o Country, para a sua direção

ou para qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, será o faltoso

eliminado do quadro social, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) da Diretoria

e do Conselho Deliberativo, em reunião conjunta.

§ 3° - Para o julgamento a que se referem os parágrafos anteriores será

exigida a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros dos citados

órgãos.

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Art.83° - Todas as decisões da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou de ambos,

sobre penalidades, inclusive em grau de recurso, serão tomadas por voto secreto.

Art.84° - Aplicada a pena de eliminação por atraso no pagamento da taxa de

manutenção e outras, devidas ao Clube, o processo de liquidação da dívida

obedecerá ao seguinte rito:

a) A Diretoria notificará o faltoso para que pague o seu débito no prazo

improrrogável de 10 (dez) dias.

b) Decorrido o prazo da notificação sem que o Sócio tenha atendido à

solicitação nela contida, a Diretoria levará em leilão o Título do Sócio

inadimplente.

I - O leilão será procedido de edital com o prazo máximo de 30 dias

publicado pelo menos 1 (uma) vez em jornal de grande circulação em

Goiânia e afixado durante 15 dias, no mínimo, no quadro de avisos da sede

social e da Secretaria Urbana do Clube.

II – O edital deverá conter o dia, a hora e o local do leilão, a categoria do

Título e o seu número, e as normas a serem seguidas no leilão.

c) Realizado o leilão, não se apresentando licitante, o Country adjudicará a

si o Título do Sócio eliminado, pelo valor da divida.

d) Havendo licitante, será assegurado ao Country o direito de,

preferentemente, adjudicar para si o Título, pelo maior lance alcançado

no pregão.

e) Nos casos de arrematação, o Country descontará, do preço pelo qual o

Titulo for adjudicado ou arrematado, a dívida e as despesas do leilão e

restituirá o saldo, se houver, ao Sócio eliminado.

Art.85° - Eliminado o Sócio, por falta disciplinar, terá o seu posto em leilão, pela

forma estabelecida no artigo anterior, dentro de pelo menos 60 (sessenta) dias

contados da data da eliminação, caso ele não o transfira a terceiro.

Título IV

Capítulo I

Dos Órgãos Administrativos e suas Atribuições

Art.86° - São órgãos administrativos do Country:

I – Assembléia-Geral

II – Conselho Deliberativo

III – Diretoria

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Capitulo II

Da Assembléia Geral

Seção I

Disposições Gerais Art.87° - A Assembléia-Geral, órgão soberano da vontade social, é constituída

dos Sócios-Fundadores, dos Sócios-Proprietários-Patrimoniaism, dos Sócios-

Proprietários FS com mais de 21 anos ou casados, ou maiores de 18 que estejam

pagando Taxa de Manutenção integral, que hajam quitado os respectivos Títulos,

que estejam quites com os cofres do Country e em pleno gozo dos seus direitos

estatutários.

Art.88° - A Assembléia-Geral se reunirá no local que for designado no edital de

convocação.

I – Ordinariamente, por convocação do Presidente do Country de dois em

dois anos, para eleger a Diretoria e os membros do Conselho Deliberativo;

II – Extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho

Deliberativo ou para julgar recursos, em última instância, ou deliberar sobre

matéria de sua competência, prevista neste Estatuto.

Art.89° - Nas convocações extraordinárias da Assembléia-Geral a serem feitas

pelo Presidente do Clube, em virtude de requerimento de Sócio, o prazo para a

sua efetivação é de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do requerimento.

Art.90° - A Assembléia-Geral será convocada por edital publicado, no mínimo

um vez, em jornal diário de grande circulação em Goiânia e afixado no quadro de

avisos da sede social e da Secretaria Urbana do Country, com antecedência

mínima de 15 (quinze) dias.

§ Único – Do edital constará o dia, a hora, o local e a pauta que poderão ser

alterados, bem como o aviso de que, se verificada a falta de número para primeira

reunião, será realizada a segunda, 1 (uma) hora depois, com qualquer número.

Art.91° - A Assembléia-Geral se realizará, em primeira convocação, com a

presença mínima de 1/3 (um terço) dos sócios e, em segunda convocação, com

qualquer número, salvo no caso de deliberação sobre o aumento do número de

Títulos de Sócios do Clube e de extinção da Associação, quando é obrigatória a

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presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos integrantes do seu quadro social, em

pleno gozo dos seus direitos estatutários e maioria absoluta dos votos (art.8º e

96°, n.ºIV e VIII e art.156°).

Art.92° - Para quaisquer outras deliberações, a Assembléia-Geral decidirá por

maioria simples de votos.

Art.93° - A Assembléia-Geral será instalada e presidida pelo Presidente do

Conselho Deliberativo e, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1° Secretário, pelo

2° Secretário, pelo Presidente do Clube, pelo 1° Vice-Presidente e pelo 2° Vice-

Presidente, pela ordem.

§1° - O Secretário do Conselho Deliberativo será, também, o Secretário da

Assembléia-Geral. Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente da Assembléia

convidará um dos associados presentes para secretariar a reunião.

§2° - Instalada a Assembléia-Geral, todos os Sócios com direito a voto

assinarão o Livro de Presença, com as folhas rubricadas pelo seu Presidente, que

o assinará por último.

§3° - Cada Sócio poderá fazer uso da palavra pelo prazo de 5(cinco)

minutos, prorrogável por igual tempo, a critério do Presidente da Assembléia.

§4° - A ata da reunião, lavrada em livro especial e assinada pelos membros

da mesa, deverá ser conferida e assinada pelos Associados presentes e votantes,

que desejarem fazê-lo.

Art.94° - O Sócio eleitor terá o direito a um só voto, mesmo quando proprietário

de mais de um Título do Country.

§1° - O direito de votar será exercido pessoalmente.

§2° - Ao assinar o Livro de Presença e no ato de votar, o Sócio exibirá a sua

Carteira Social e a prova de quitação para com o Clube.

Art.95° - A Votação será feita escrutino secreto:

I – Quanto da eleição da Diretoria e dos membros do Conselho

Deliberativo;

II – Quando se tratar de destituição de Diretores ou de membros do

Conselho Deliberativo.

§Único – Nos demais casos, a votação se fará pela forma que deliberar a

Assembléia-Geral.

Art.96° - Além das atribuições e poderes que lhe são conferidos pela lei e por este

Estatuto, compete, privativamente, à Assembléia-Geral:

I – Eleger a Diretoria do Country e destituí-la;

II – Escolher os membros renováveis do Conselho Deliberativo e destituí-

los;

III – Conceder Título de Sócio-Benemérito;

IV – Aumentar ou diminuir o número de Títulos de Sócio-Proprietário

Patrimonial e de Sócio-Proprietário FS do Clube;

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V – Julgar os recursos subscritos por pelo menos ¼ (um quarto) dos

Sócios-Proprietários Patrimoniais contra atos da Diretoria e Conselho

Deliberativo relativos a aquisição ou alienação de imóveis, a contratos de

mútuos, penhor e hipoteca ou quaisquer outras transações que possam

onerar o Clube.

VI – Julgar os recursos subscritos por pelo menos ¼ (um quarto) dos

Sócios-Proprietários Patrimoniais contra decisão da Diretoria ratificada

pelo Conselho Deliberativo;

VII – Modificar ou substituir o presente Estatuto.

VIII – Deliberar sobre a extinção da Associação (Art.91°, in fine e

Art.156°).

Seção II

Das Eleições

Art.97° - Se for secreta a votação, o Presidente da Assembléia-Geral poderá

instalar uma ou várias mesas receptoras e apuradoras dos sufrágios, designado o

Presidente e os Escrutinadores de cada uma delas.

Art.98° - Será nula a votação secreta, quando o número de sobrecartas exceder ao

de eleitores, procedendo-se, então, a novo pleito, dentro de 20(vinte) dias.

§1° - Se existir mais de uma mesa receptora, anular-se-á apenas a votação

correspondente à urna irregular, realizando-se eleições suplementar, com os

mesmos votantes, prazo acima estabelecido.

§2° - Se o resultado da urna irregular não vier a influir no resultado final da

votação, não será feita eleição suplementar.

Art.99° - A eleição para a Diretoria e para o Conselho Deliberativo será realizada

conjuntamente, no mesmo dia, no mês de novembro.

§1° - O dia da eleição será designado em reunião conjunta da Diretoria e do

Conselho Deliberativo.

§2 – O requerimento para o registro das chapas concorrentes deve ser feito

por meio de petição assinada por todos os candidatos. O candidato a Presidência

já deverá estar aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§3° - As chapas deverão conter os nomes completos dos candidatos e os

cargos aos quais concorrem.

§4° - Nenhum Associado poderá se candidatar por mais de uma chapa.

§5º - Se alguma chapa apresentada não preencher todas as formalidades

exigidas para o registro, o 1° Secretario notificará o cabeça-de-chapa para sanar a

irregularidade no prazo de 48(quarenta e oito) horas.

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§6° - O registro das chapas concorrentes deve estar concluídas, na

Secretaria do Clube, até 10 (dez) dias antes da eleição.

§7° - As chapas registradas serão afixadas, imediatamente, no quadro de

avisos da sede social e da Secretaria Urbana do Country, para conhecimento geral.

§8° - As chapas poderão ser alteradas até 48 (quarenta e oito) horas antes da

eleição, caso ocorra a morte ou a incapacidade física, comprovada, de qualquer

candidato nela inscrito, devendo o pedido ser feito por todos os seus integrantes

remanescentes mais os seus novos integrantes.

§9° - A Secretaria do Country mandará confeccionar cédula única para a

eleição.

§10° - A Assembléia-Geral ordinária, convocada para as eleições bienais,

será instalada às 08:00 (oito) horas, iniciando-se em seguida, os trabalhos de

votação, que serão encerrados às 18:00 (dezoito) horas.

§11° - Os candidatos ao cargo de Presidente poderão designar Sócios para a

fiscalizarem o desenrolar do pleito e as apurações.

§12° - Após a observância do disposto no §2° do Art.94°, o Associado

receberá a cédula oficial, rubricada pelo Presidente e pelo Secretário. De posse da

cédula o Associado entrará em uma cabine correspondente aos nomes de sua

Preferência, após o que depositará o voto na urna.

§13° - Durante a coleta dos votos os membros da mesa poderão revesar-se.

§14° - A apuração será iniciada logo que seja encerrada a votação, pela

própria mesa receptora.

§15° - No caso de empate na eleição, o desempate será feito pelo critério da

antiguidade no quadro social, e, se as admissões forem na mesma data, será

considerado eleito o mais idoso.

§16 – Terminados os trabalhos de votação e apuração, será proclamado o

resultado e, em seguida, lavrada a ata da reunião, a qual será assinada pelos

membros da Mesa, pelos Fiscais e candidatos e votantes, indicados pelos cabeças-

de-chapas, representando a Assembléia, os quais, em seu nome, deverão conferi-

la e assina-la. A ata deverá, também ser conferida e assinada pelos Associados

presentes aos trabalhos, que desejarem fazê-lo.

Capítulo III

Do Conselho Deliberativo

Art.100° - O Conselho Deliberativo é o órgão colegiado de poder deliberativo,

legislativo e fiscalizador de aplicação das normas deste Estatuto e da execução

orçamentária.

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Art.101° - Para fazer parte do Conselho Deliberativo é necessário que o associado

tenha mais de 30 (trinta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos no quadro

social.

Art.102° - O Conselho Deliberativo será assim constituído:

I – Conselheiros Natos, que são os Sócios que assinaram a ata de fundação

do Country.

II – Conselheiros Efetivos, que são os Ex-Presidentes do Country.

III – Conselheiros eleitos, substituíveis bienalmente juntamente com a

Diretoria, em número de 11 (onze).

Art.103° - As vagas que se verificam, por qualquer motivo, de Conselheiros

Natos e Efetivos, não serão preenchidas.

Art.104° - Perderá o mandato o Conselheiro Eleito que faltar a quatro reuniões

consecutivas ou a oito alternadas, singulares do Conselho ou conjuntas com a

Diretoria, salvo nos casos de licença ou justificação das faltas, deferidas pelo

conselho.

§1° - A licença será sempre prévia e a justificação deverá ser feita até trinta

dias contados da data em que ocorrer a falta.

§2° - A perda do mandato previsto no caput do presente artigo é

automática. Esgotado o prazo de justificativa, no caso desta, ela será declarada na

primeira reunião do Conselho após se completar o número de faltas estipulado e

será imediatamente comunicada, pelo Presidente deste, ao Conselheiro faltoso.

Art.105º - No caso de perda do mandato do Conselheiro Eleito, a sua vaga será

preenchida na forma estabelecida do Art.144°.

Art.106° - O Conselho Deliberativo se reúne:

I – Ordinariamente:

a) A qualquer momento, conjuntamente com a Diretoria, a pedido desta, a

fim de apreciar nomes de pessoas interessadas em ingressar no quadro

social;

b) Uma vez por mês ou, no mínimo, de dois em dois meses, para julgar as

contas da Diretoria, sintetizadas nos respectivos balancetes mensais;

c) No mês de janeiro do ano seguinte às eleições bienais, logo após a sua

posse, para eleger o seu Presidente e Secretário;

d) No Mês de fevereiro, para tomar conhecimento das contas anuais da

Diretoria, do relatório financeiro, do balanço geral, da demonstração da

receita e despesas, etc., e julga-los;

e) Até dia 20 de janeiro, para a posse, juntamente com a Diretoria

(art.154°);

f) Nos meses de maio e novembro, em reunião conjunta com a Diretoria, a

fim de aprovar o valor da Taxa de Manutenção para o semestre seguinte;

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g) No mês de dezembro, em reunião conjunta com a Diretoria, fim de

aprovar a proposta orçamentária para o ano seguinte.

II – Extraordinariamente:

a) Por convocação do seu Presidente;

b) Por convocação de 1/3 (um terço) dos seus membros;

c) A pedido da Diretoria

d) Para apreciar recursos da Diretoria ou de associados;

e) Para deliberar sobre os pedidos dos associados que requerem o registro

dos seus nomes como candidatos a Presidente e a 1° e 2° Vice-

Presidente do Clube.

§ Único – O requerimento dos Associados, solicitando o registro dos seus

nomes como candidatos a Presidência e 1° e 2° Vice-Presidente do Country, será

decidido em reunião conjunta com a Diretoria até o dia 15 de outubro.

Art.107° - Além da competência estabelecida no artigo anterior, cabe ainda, ao

Conselho Deliberativo:

I – Eleger o seu Presidente, 1° e 2° Secretário, com as atribuições

que lhes forem fixadas no Regimento;

II – Aprovar, conjuntamente com a Diretoria, o regimento e os

regulamentos que se fizerem necessários;

III – Preencher as vagas que ocorrerem no Conselho;

IV – Indicar, conjuntamente com a Diretoria, candidatos a Sócios

Beneméritos, para apreciação da Assembléia-Geral (art.15§4° e 128

item XIV);

V – Decidir, em reunião conjunta com a Diretoria, sobre alterações

do valor dos Títulos de Sócio-Proprietário FS (art. 6° e 128 n.° XV).

VI – Indicar, conjuntamente com a Diretoria, o nome do Sócio

candidato a benemerência propostas da Diretoria, relativas à

realização de despesas extra-orçamentárias;

VII – Deliberar sobre propostas da Diretoria, relativas à realização de

despesas extra-orçamentárias;

VIII – Autorizar gastos com obras nos imóveis do Clube;

IX – Deliberar sobre transferência de verbas e aplicação de fundos

especiais;

X – Autorizar a Diretoria a contratar empréstimos.

XI – Autorizar a Diretoria a adquirir ou alienar imóveis, a celebrar

contratos de mútuo, penhor e hipoteca, ou quaisquer outras

transações que possam onerar o Clube (arts.13 e 109, § 1°, alíneas

“b” “c” e “d”);

XII – Propor à Diretoria modificação ou substituição deste Estatuto a

ser feita pela Assembléia-Geral;

XIII – Convocar extraordinariamente a Assembléia-Geral;

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XIV – Decidir, em reunião conjunta com a Diretoria, sobre propostas

admissão de novos Sócios;

XV – Deliberar sobre recursos interpostos pelos Sócios;

XVI – Aplicar penalidades aos Sócios-Fundadores e Beneméritos e

aos integrantes do próprio Conselho;

XVII – Destituir os seus próprios integrantes, quando estes incidirem

em faltas graves, no exercício das suas funções;

XVIII – Decidir, em grau de recurso, sobre as penalidades aplicadas

pela Diretoria aos integrantes deste;

XIX – Deliberar sobre os vetos apostos às suas resoluções pelo

Presidente do Clube;

XX – Resolver, conjuntamente com a Diretoria, os casos de omissos

neste Estatuto;

XXI – Assumir a direção do Country, em caso de renúncia coletiva

da Diretoria ou de cassação do mandato de todos os seus membros.

Art.108° - Na hipótese configurada no item XXI do artigo anterior, o Presidente

do Conselho Deliberativo assumirá a direção do Country, nomeará interinamente

os demais Diretores e convocará a Assembléia-Geral, dentro de 15 dias, para

eleição da nova Diretoria, que completará o tempo restante da anterior.

Art.109° - O Conselho Deliberativo decidirá por maioria simples, com o quorum

mínimo de 1/3 (um terço) dos seus integrantes, cabendo ao seu Presidente o voto

de qualidade, em todos os casos.

§ 1° - É necessária, entretanto, a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos

seus integrantes, nas deliberações sobre os seguintes casos:

a) Apreciação dos requerimentos de registro dos candidatos aos cargos de

Presidente e de 1° e 2° Vice-Presidente do Clube;

b) Aquisição ou alienação de imóveis;

c) Contratos de mútuo, penhor e hipoteca;

d) Quaisquer outras transações que possam onerar o Clube;

§ 2° - Nos casos de aquisição de imóveis, contratos mútuos, penhor e hipoteca e

quaisquer outras transações que possam onerar o Clube, cabe recurso de pelo

menos ¼ (um quarto) dos Sócios-Proprietários Patrimoniais à Assembléia-Geral,

dentro de 30 dias (art.13 e 107 XI).

Art.110° - Das reuniões do Conselho serão lavradas atas em livro especial, as

quais serão assinadas por todos os presentes.

Art.111° - O Comparecimento dos conselheiros às reuniões será comprovado por

meio de assinatura no livro de presença.

Art.112° - O Presidente do Country poderá comparecer às reuniões do Conselho

Deliberativo a discutir assuntos da alçada deste, pessoalmente representado por

um dos Diretores, mas sempre sem direito a voto.

Art.113° - Compete ao Presidente do Country executar as decisões do Conselho

Deliberativo.

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Art.114° - É incompatível o exercício da função de Conselheiro com a de Diretor,

ficando o Conselheiro eleito para a Diretoria.

Art.115° - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído em suas faltas

impedimentos, pelo 1° e 2° Secretários, sucessivamente.

Art.116° - O mandato dos membros eleitos do Conselho Deliberativo terá a

duração de 02 (dois) anos, coincidindo com a da Diretoria.

Art.117° - As funções de Conselheiros do Country são considerados de natureza

relevante e, como tais, não podem ser remuneradas.

Capitulo IV

Da Diretoria

Art.118° - O Country será administrado por uma Diretoria constituída de:

Presidente, 1° Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, 1º Secretário, 2° Secretário, 1°

Tesoureiro, 2° Tesoureiro, Diretor Social, Vice-Diretor Social, Diretor de

Esportes, Vice-Diretor de Esportes, Diretor Jurídico, Diretor Técnico e Diretor de

Patrimônio. O Country poderá ter, ainda, Coordenadores Esportivos e Assessores

Especiais para as diversas áreas de atividades do Clube, a critério do Presidente.

§ Único – Nas suas faltas e impedimentos e nos casos de licença, os Diretores que

não tiverem substitutos previstos no presente Estatuto serão substituídos,

interinamente, por um associado escolhido pela Diretoria.

Art.119° - Para ser Diretor do Country é necessário que o Associado tenha mais

de vinte e cinco anos de idade e pelo menos cinco anos interruptos no quadro

social.

§ 1° - Para os cargos de presidente e de 1° e 2° Vice-Presidente é necessário que o

associado tenha mais de dez anos ininterruptos no quadro social e que tenha

pertencido à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo.

§ 2° - Os requerimentos ao Conselho Deliberativo, solicitando, o registro dos

Sócios como candidatos a Presidente e a 1° e 2° Vice-Presidente, deverá ser

apresentado até o dia 30 de setembro, na Secretaria do Clube.

Art.120° - O mandato da Diretoria terá a duração de 02 (dois) anos.

Art.121° - A Diretoria promoverá reunião ordinária, no mínimo, uma vez por mês,

e extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.

§ 1° - A Diretoria somente deliberará em reuniões que contem com a presença de

pelo menos, a metade mais um, dos seus componentes.

§ 2° - O voto vencido constará da ata, se for solicitada a sua transcrição.

§ 3° - As atas das reuniões devem ser lavradas em Livro Especial e devem ser

assinadas por todos os presentes.

§ 4° - Haverá um Livro de Presença, para as reuniões de Diretoria, no qual aporão

as suas assinaturas todos os membros presentes.

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§ 5° - A Diretoria terá reuniões conjuntas com o Conselho Deliberativo nos casos

previstos neste Estatuto, inclusive para apreciação dos nomes dos candidatos a

Presidente e a 1° e 2° Vice-Presidente do Country.

Art.122° - Perderá o mandato o Diretor que faltar a quatro reuniões consecutivas

ou a oito alternadas, singulares da Diretoria ou conjunta com o Conselho

Deliberativo, salvo nos casos de licença ou de justificação das faltas, deferidas

pela Diretoria.

§1° - A licença será sempre prévia e a justificação deverá ser feita até trinta dias

contados da data em que ocorrer a falta.

§2° - A perda do mandato prevista no caput do presente artigo é automática.

Esgotando o prazo para a justificação, no caso desta, ela será declarada na

primeira reunião da Diretoria após se completar o número de faltas estipulado e

será imediatamente comunicada, pelo Presidente do Clube, ao Diretor faltoso.

Art.123° - O Diretor que deixar o cargo, por qualquer motivo, deverá prestar

contas da sua gestão à Diretoria dentro de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão,

por um ano, do quadro social.

Art.124° - Na primeira reunião da Diretoria, depois da realização das reuniões

sociais, o Presidente e o Tesoureiro apresentarão o resultado do evento, em forma

de relatório, para constar da ata.

Art.125° - Os cheques emitidos pelo Country serão, obrigatoriamente, assinados

pelo Presidente e pelo Tesoureiro, ou pelos seus substitutos eventuais.

Art.126° - Os Diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que

contraírem em nome do Clube e em virtude de ato regular de gestão (§único do

art.58°).

§ Único – Respondem, porem, civilmente, pelos prejuízos que causarem, quando

procederem:

I – Dentro das suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II – Com violação da lei ou do presente Estatuto;

Art.127° - As funções de Diretor do Country são consideradas de natureza

relevante e, como tais, não podem ser remuneradas.

Art.128° - Compete à Diretoria:

I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento, os

regulamentos, bem como os seus próprios atos e as deliberações do

Conselho Deliberativo e da Assembléia-Geral;

II – Fixar, conjuntamente com o Conselho Deliberativo, o valor das

taxas e de quaisquer outras contribuições previstas neste Estatuto

(art.60, item I, e art.107, item VI);

III – Submeter-se à consideração do Conselho Deliberativo, para seu

julgamento, os documentos a que se referem as letras b, d e g do

item I do Art.106°.

IV – Regulamentar as disposições estatutárias para o melhor

desempenho das suas atribuições.

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V – Regulamentar, disciplinar e fiscalizar a frequência à sede social, aos

seus departamentos, bem como o uso de suas instalações e

dependências;

VI – Arrecadar as rendas do Clube e efetuar as despesas autorizadas,

dentro do orçamento ou dos créditos abertos;

VII – Examinar e decidir sobre os planos de trabalho e as propostas

orçamentárias do Presidente do Country;

VIII – Propor ao Conselho Deliberativo medidas de caráter financeiro e

solicitar-lhe autorização para realizar despesas extraordinárias;

IX – Propor ao Conselho Deliberativo transferência, suplementação e

cancelamento de verbas orçamentárias;

X – Realizar despesas urgentes, extra-orçamentárias, em caso de força

maior, ad referendum do Conselho Deliberativo;

XI – Promover a filiação do Country a entidades e Federações

esportivas;

XII – Constituir Comissões de Sindicância e outras;

XIII – Decidir, em reunião conjunta com o Conselho Deliberativo, sobre

propostas de admissão de novos Sócios;

XIV – Indicar, conjuntamente com o Conselho Deliberativo, o nome do

Sócio candidato a benemerência, a ser apreciado pela Assembléia-

Geral;

XV – Decidir, em reunião conjunta com o Conselho Deliberativo, sobre

alterações do valor nominal dos Títulos de Sócio-Proprietário

Patrimonial e dos Títulos de Sócio-Proprietário FS (art.6° e 107°

n.° V);

XVI – Resolver todos os assuntos referentes aos Sócios e seus

dependentes;

XVII – Instaurar inquéritos;

XVIII – Deliberar sobre licença dos seus membros;

XIX – Punir os seus próprios integrantes;

XX – Propor ao Conselho Deliberativo a modificação ou a substituição

deste Estatuto, a ser feita pela Assembléia-Geral;

XXI – Convocar, extraordinariamente, a Assembléia-Geral;

XXII – Ter sob a sua guarda e responsabilidade os bens do Country;

XXIII – Resolver, conjuntamente com o Conselho Deliberativo, os

casos omissos neste Estatuto e baixar as resoluções pertinentes.

Art.129° - Compete ao Presidente, além dos poderes e atribuições que as

leis e os costumes lhe conferem:

I – Representar o Country em juízo e fora dele, ativa e passivamente;

II – Convocar as reuniões da Diretoria e a Assembléia-Geral;

III – Coordenar as atividades da Diretoria, presidir as suas reuniões e

executar as suas decisões;

IV – Convocar as reuniões conjuntas da Diretoria e do Conselho

Deliberativo e presidi-las;

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V – Convocar extraordinariamente o Conselho Deliberativo;

VI – Assessorar as reuniões do Conselho Deliberativo, quanto

solicitado;

VII – Vetar, quanto julgar contrárias aos interesses do Country,

resoluções do Conselho Deliberativo. Nesse caso, deverá apresentar

as razões do veto dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao Presidente do

Conselho. O veto só poderá ser rejeitado por 2/3 (dois terços), no

mínimo, dos membros do Conselho e, nesse caso, o Presidente do

Country deverá cumprir as decisões, sob pena de perda de mandato;

VIII – Nomear, em conjunto com o Diretor Jurídico e o 1° Tesoureiro,

procurador com poderes das Cláusulas Ad Judicia e Ad Negotia,

fixando-lhe os poderes e a remuneração, nos casos de

impossibilidade de o Diretor Jurídico poder funcionar no feito;

IX – Designar os estabelecimentos bancários com os quais o Country

deverá efetuar transações;

X – Firmar em conjunto com o 1° Tesoureiro, todo e qualquer

documento relativo às finanças do Clube, tais como abrir,

movimentar e encerrar contas bancárias, emitir cheques, ordens de

pagamento e de crédito, endosso e assemelhados;

XI – Firmar, em conjunto com o Diretor Jurídico e o 1° Tesoureiro,

contratos, convênios, arrendamentos e outros assemelhados;

XII – Dirigir ou delegar a direção da execução dos planos aprovados

pela Diretoria, vetar a atuação isolada de Diretores e decidir os

casos de conflitos de competência, no tocante às atividades dos

Diretores;

XIII – Instituir prêmios para certames promovidos ou patrocinados pelo

Clube;

XIV – Designar os Coordenadores Esportivos indicados pelo Diretor de

Esporte e os Assessores Especiais;

XV – Contratar empregados, determinar-lhes o trabalho, fixar-lhes o

salários e dispensá-los;

XVI – Formular convites de cortesia de qualquer natureza e dispensar

excepcionalmente, o pagamento de taxas;

XVII – Aplicar penalidades em caso de emergência, Ad referendum da

Diretoria;

XVIII – Cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria, do Conselho

Deliberativo e da Assembléia-Geral;

XIX – Apresentar, anualmente, relatório das atividades do Country, bem

como o respectivo balanço-geral;

XX – Zelar pela fiel observância deste Estatuto, do Regimento e do

Regulamentos que forem expedidos;

XXI – Delegar competência a Diretores para a execução de trabalhos da

atribuição do Presidente;

XXII – Executar todos os demais atos de administração do Clube.

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Art.130° - Compete ao 1° Vice-Presidente auxiliar o Presidente nos seus

trabalhos, substituí-lo em suas faltas e impedimentos e sucede-lo, no caso de

vaga.

Art.131° - Compete ao 2° Vice-Presidente, juntamente com o 1° Vice-Presidente,

auxiliar o Presidente em seus trabalhos, substituir o Presidente nas faltas e

impedimentos do 1° Vice-Presidente e sucede-lo no caso da Vaga.

Art.132° - Compete ao 1° Secretário:

I – Organizar e dirigir a Secretaria e o seu expediente;

II – Redigir e ler atas das reuniões da Diretoria;

III – Substituir o 2° Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos.

Art.133° - Compete ao 2° Secretário colaborar com o 1° Secretário e substitui-lo

em suas faltas e impedimentos.

I – ter sob a sua guarda e responsabilidade, todos os valores, títulos e

dinheiro pertencentes ao Country;

II – Providenciar a arrecadação da receita do Country e fiscalizar a sua

aplicação;

III – Depositar, em nome do Country, em estabelecimento bancário

indicado pelo Presidente, as importâncias arrecadadas;

IV – Preparar, quando solicitado pelo Presidente, relatório da situação

econômico-financeira do Country;

V – Fiscalizar a movimentação das contas e a escrituração dos livros

contábeis;

VI – Assinar, juntamente com o Presidente , cheque, recibos e outros

documentos representativos de obrigações do Country e efetuar os

pagamentos autorizados pelo Presidente;

VII – Elaborar balancetes mensais, o balanço geral e a proposta

orçamentária e assina-los, conjuntamente com o Presidente.

Art.135° - Compete ao 2° Tesoureiro auxiliar o 1° Tesoureiro, no exercício das

suas funções, e substituí-lo, nas suas faltas e impedimentos.

Art.136° - Compete ao Diretor Social:

I – Organizar e dirigir as festas do Country;

II – Organizar e promover espetáculos artísticos, cívicos e outros

entretenimentos para os Sócios;

III – Organizar e manter em perfeito funcionamento, a discoteca e a

biblioteca do Country;

IV – Fiscalizar os serviços do bar e do restaurante;

V – Fiscalizar, com a colaboração dos demais membros de Diretoria, o

comportamento dos Sócios, principalmente durante as festas e bailes;

VI – Representar o Country em festas e solenidades, por delegação do

Presidente.

Art.137° - Compete ao Vice-Diretor Social auxiliar o Diretor-Social no exercício

das suas funções, substituí-lo nas suas faltas e impedimentos e fazer o trabalho de

Relações Publicas do Clube.

Art.138° - Compete ao Diretor de Esportes:

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I – Dirigir e orientar a prática de esportes do Country;

II – Zelar pelo patrimônio esportivo;

III – Indicar ao Presidente, de comum acordo com o Vice-Diretor de

Esportes, os sócios para o desempenho das funções de Coordenadores

Esportivos;

IV – Organizar e realizar torneios esportivos em geral;

V – Indicar ao Presidente os técnicos esportivos para as diversas

modalidades de esporte;

VI – Organizar horários para as práticas esportivas e fiscalizar a sua

execução;

VII – Representar o Country junto a entidades esportivas particulares

oficiais a que o Clube esteja filiado e opinar sobre a filiação e a desfiliação.

Art.139° - Compete ao Vice-Diretor de Esportes auxiliar o Diretor de Esportes no

exercícios das suas função e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Art.140° - Compete ao Diretor-Jurídico:

I – Zelar pelo cumprimento das formalidades legais a que esteja sujeito o

Country

II – Emitir parecer técnico em contratos de interesse do Country;

III – Opinar, em todos os casos de sua competência técnica, sempre que

solicitado por quaisquer dos órgãos de Direção do Country;

IV – Patrocinar as causas do Country com seu mandatário investido dos

poderes gerais para o foro, em todas as ações em que o Clube for parte ou

interessado.

Art.141° - Compete ao Diretor-Técnico:

I – Superintender e fiscalizar as obras do Country;

II – Assessorar a Diretoria e opinar, em todos os casos de sua competência

técnica, sempre que solicitado por quaisquer elementos da Direção.

Art.142° - Compete ao Diretor do Patrimônio:

I – Organizar e dirigir o almoxarifado-geral;

II – Zelar pela conservação dos bens do Country e vigiar o uso das suas

dependências;

III – Levantar e manter atualizado o cadastro de todos os bens móveis e

imóveis do Clube;

IV – Representar a Diretoria nas comissões de obras do Country.

Art.143° - Cabe aos Coordenadores Esportivos, sob a orientação do Diretor de

Esportes:

I – Coordenar as atividades de modalidade esportiva para a qual foi

designado

II – Elaborar planos para o uso das instalações esportivas da sua

modalidade;

III – Auxiliar o Diretor de Esportes e o Vice-Diretor de Esportes no

exercício das suas tarefas.

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Capítulo V

Das Sucessões

Art.144° - Vagando-se qualquer cargo da Diretoria, exceto o do Presidente, ou de

membro eleito do Conselho Deliberativo, empossado ou não, antes do término do

respectivo mandato, o seu sucessor será eleito dentro de 15 (quinze) dias, em

reunião ordinária da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, conforme for o caso.

Art.145° - Vagando-se o cargo de Presidente, antes do término do seu mandato,

será ele sucedido pelo 1° Vice-Presidente e pelo 2° Vice-Presidente, pela ordem.

Art.146° - O mandato dos sucessores, previstos nos Artigos 144° e 145°,

terminará juntamente com o mandato dos demais integrantes da Diretoria e do

Conselho Deliberativo.

Título V

Disposições Gerais

Art.147° - O Country não permitirá a realização de solenidades e congressos em

suas dependências e não emprestará quaisquer objetos de sua propriedade.

Art.148° - O Country poderá receber caravanas esportivas e permitir a realização

de torneios esportivos com os patrocinadores ou sem eles, em suas dependências,

a critério da Diretoria e do Conselho Deliberativo, que decidirão sobre o assunto,

em reunião conjunta.

§Único – Havendo patrocinadores, a forma da sua propaganda deverá ser

previamente examinada pelo Presidente, que ouvirá o Diretor de Esportes e

submeterá o assunto à decisão da Diretoria e do Conselho Deliberativo, em

reunião conjunta.

Art.149° - Os salões, e demais dependências do Country, não serão alugados ou

emprestados a quaisquer títulos, mesmo para fins beneficentes.

Art.150° - As dependências do Country não poderão ser fotografadas nem

filmadas, para fins comerciais.

Art.151° - O Country poderá fazer cortesia referente ao pagamento de despesas de

Sócios ou convidados, por ocasião de confraternização desportivas e sociais

autorizadas pelo Presidente, Ad referendum da Diretoria.

Art152° - O Country não custeará despesas referentes a viagens para fins de

disputas em torneios esportivos em outras localidades, em quaisquer modalidades

esportivas salvo se houver recursos oriundos de terceiros.

Art.153° - O Country poderá prestar homenagem a Sócios ou ex-Sócios ou a

Sócios já falecidos, após autorização da Diretoria, em reunião conjunta com o

Conselho Deliberativo.

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Art.154° - A transmissão de cargos dos membros da Diretoria e do Conselho

Deliberativo será feita, simbolicamente, no baile do Reveillon, na noite de 31 de

dezembro para 1° de janeiro, e a assunção, de fato, em reunião da antiga e da nova

Diretoria, conjunta com o antigo e o novo Conselheiro Deliberativo, até dia 20 de

janeiro. Nessa oportunidade serão prestadas as constas da gestão anterior, com a

apresentação do Balanço-Geral e demais documentos contábeis.

Art.155° - O exercício financeiro do Country começa em 1° de janeiro e termina

em 31 de dezembro de cada ano.

Art.156° - O Country somente poderá ser dissolvido no caso de insuperável

obstáculo à consecução das suas finalidades.

§1° - A dissolução dar-se-á por decisão da Assembléia-Geral, na

conformidade do que dispõem os Artigos 91° In fine e 96° n.°VIII.

§2° - No caso de dissolução da Associação, o patrimônio liquido apurado

será distribuído entre os Sócios-Proprietários Patrimoniais.

Art.157° - A modificação ou a substituição deste Estatuto somente pode ser feita

pela Assembléia-Geral.

Art.158° - Este Estatuto revoga o anterior, será publicado, por extrato, no “Diário

Oficial” do Estado de Goiás, e, em seguida registrado no Cartório de Registro de

Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos da 2ª Zona da Comarca de

Goiânia.

Art.159° - O Presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no

Cartório a que se refere o Artigo anterior.

Título VI

Disposições Transitórias

Art.160° - Fica facultado, pelo prazo de até 02 (dois) anos, a partir da publicação

do presente Estatuto, às pessoas que se candidataram a Sócio do Clube, e foram

rejeitadas, por qualquer motivo, o direito de submeterem, novamente, o seu nome

à aprovação da Diretoria e do Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto.

Aprovado pela Assembléia Geral realizada em 29.12.1983.

________________ (ver assinatura página final deste)_______________

Arq.° Ailton Lelis (SSP n.º0783)

Presidente da Assembléia-Geral

________________ (ver assinatura página final deste)_______________

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Prof. Jovenny Sebastião Cândido de Oliveira (SSP n.º0465)

Secretário da Assembléia Geral

________________ (ver assinatura página final deste)_______________

Prof. José de Assis Dummond (SSP n.º0258)

Autor do Projeto

Obs. O extrato deste Estatuto foi publicado no “Diário Oficial” do Estado

de Goiás de 14/02/1984, e republicado em 22/02/1984, por ter saído com

incorreções.

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