Estudo de Caso Respondido Créd. i (1)

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUÍBA - SP. MARILDA CAROLINA BORGES DOMINGOS, brasileira, divorciada, estudante, portadora da carteira de identidade n.º 10.575.119,inscrita no CPF sob o nº 038.938.368-61, residente e domiciliada na Rua Bento Afonso, 76, Carapicuíba, São Paulo, CEP 03456-090, vem, por seus advogados constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo (doc. 01) com fundamento no art. 757 e seguintes do Código Civil, propor AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face da empresa BANCO SANTANDER BRASIL S.A./SANTANDER SEGUROS SA , pessoa jurídica de direito privado com CNPJ/MF nº 061472.6761000-72 e domicílio comercial na rua Bueno nº 474, Centro, na cidade de São Paulo/SP, CEP 04752-400. DA JUSTIÇA GRATUITA 02. INICIALMENTE, declara a requerente sob as penas da lei, que não possui recursos que lhe permitiam custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, uma vez que é do lar e não possui renda própria, sempre viveu às custas do seu companheiro, sendo que este faleceu recentemente, deixando- a em estado de necessidade. A requerente tem sobrevivido apenas com alguns donativos recebidos de alguns poucos familiares.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUÍBA - SP.

MARILDA CAROLINA BORGES DOMINGOS, brasileira, divorciada, estudante, portadora da carteira de identidade n.º 10.575.119,inscrita no CPF sob o nº 038.938.368-61, residente e domiciliada na Rua Bento Afonso, 76, Carapicuíba, São Paulo, CEP 03456-090, vem, por seus advogados constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo (doc. 01) com fundamento no art. 757 e seguintes do Código Civil, propor AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face da empresa BANCO SANTANDER BRASIL S.A./SANTANDER SEGUROS SA, pessoa jurídica de direito privado com CNPJ/MF nº 061472.6761000-72 e domicílio comercial na rua Bueno nº 474, Centro, na cidade de São Paulo/SP, CEP 04752-400.

DA JUSTIÇA GRATUITA

02. INICIALMENTE, declara a requerente sob as penas da lei, que não possui recursos que lhe permitiam custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, uma vez que é do lar e não possui renda própria, sempre viveu às custas do seu companheiro, sendo que este faleceu recentemente, deixando-a em estado de necessidade. A requerente tem sobrevivido apenas com alguns donativos recebidos de alguns poucos familiares.

(O meio de prova da assistência judiciária gratuita é a simples alegação da parte de que não tem condições de custear custas e honorários sem prejuízos. É o que diz o art 4º da Lei 7510/86, além de decorrer do próprio princípio constitucional de acesso à justiça, segundo o qual a justiça deve alcançar a todos, e em razão disso o Estado prestará assistência gratuita aos que não tiverem condições de custear as despesas processuais)

03. Por esse motivo requer o favorecimento da justiça gratuita conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 1060/50 (com alterações da Lei nº 7.510/86), isentando-a de taxas judiciárias e demais custas

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processuais,indicando para patrocinar a causa os advogados qualificados na procuração anexa, que declaram aceitar o encargo.

(O meio de prova da assistência judiciária gratuita é a simples alegação da parte de que não tem condições de custear custas e honorários sem prejuízos. É o que diz o art. 4º da Lei 7510/86, além de decorrer do próprio princípio constitucional de acesso à justiça, segundo o qual a justiça deve alcançar a todos, e em razão disso o Estado prestará assistência gratuita aos que não tiverem condições de custear as despesas processuais)

04. É suficiente para obtenção do benefício da assistência judiciária a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família." (Ac. 3729 - 7ª Câm. Cível - TA-PR - j. em 24.04.95 - Juiz Rel. Conv. Antônio Renato Strapasson).

(O meio de prova da assistência judiciária gratuita é a simples alegação da parte de que não tem condições de custear custas e honorários sem prejuízos. É o que diz o art. 4º da Lei 7510/86, além de decorrer do próprio princípio constitucional de acesso à justiça, segundo o qual a justiça deve alcançar a todos, e em razão disso o Estado prestará assistência gratuita aos que não tiverem condições de custear as despesas processuais)

DOS FATOS

05. Em 29 de junho de 2004, o Sr. Paulo Batista Domingos, companheiro da autora, firmou contrato de seguro de vida (conhecido como “NOVO VIDA”) com a ré, sendo que os capitais assegurados .............. garantiam a cobertura do segurado na ocorrência do sinistro “Morte Acidental” dentre outros oferecidos pela empresa e efetivamente contratados. A indenização a ser paga ao segurado, na ocasião do sinistro, restou estipulada no valor de R$20,000,00 (vinte mil) reais.

(Aqui a parte autora deverá apresentar cópia do contrato de Seguro de Vida celebrado pelo companheiro ou comprovante de pagamento do premio,(prêmio é o nome que se dá à parcela paga pelo segurado no seguro), haja vista a necessidade de comprovação da existência do negócio jurídico, bem como por ser este o instrumento que irá guiar a decisão judicial, a observar as cláusulas e termos estabelecidos no pacto. Caso não possua tal documento, poderá a

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demandante recorrer ao exposto no art. 6º CDC, requerendo a inversão do ônus da prova, sob alegação de ser a parte hipossuficiente da relação.)

06. Além disso, o segurado constituiu como sua beneficiária a ora requerente, por preocupar-se com o futuro da companheira, visto que a mesma possui poucos familiares próximos além do seu convivente, que sendo profissional autônomo, motorista, sobrevivia dos seus parcos salários. Somado a esse fato, a requerente é pessoa idosa, sem perspectiva de trabalho e dependendo financeiramente do segurado.

(Neste quesito, deverá provar a demandante aexistência de união estável com o segurado, caso não conste seu nome entre os beneficiários do seguro. Tal prova pode se dá de diversas formas, desde que fique comprovada a convivência pública e duradoura dos indivíduos por pelo menos 3 documentos, seja por filho existente em comum, disposição testamentária, e inclusive a apresentação de declaração de imposto de renda do segurado em que conste a demandante como sua dependente. Apenas em último e extremo caso, já se admite a prova testemunhal para comprovação da relação entre as partes, por aqueles que possam comprovar o caráter público, duradouro e de cunho familiar entre os indivíduos.)

07. Acontece que o Sr. Paulo Batista, no dia 25/03/05, sofreu um acidente ao cair de uma escada, ocasião em que fazia consertos no telhado de sua casa. Fora socorrido por uma unidade de Saúde SAMU e levado ao Hospital Geral de Carapicuiba. Depois de alguns exames médicos, diagnosticou-se o traumatismo craniano encefálico e o estado de coma. Passado um pouco mais de um mês o segurado veio a falecer em razão dos ferimentos, no dia 21/05/05.

(Aqui a prova é estritamente documental. Deverá a parte autora apresentar certidão de óbito, em que se ateste a causa e o motivo do falecimento).

08. Alguns meses após o evento fatal, arequerida fora contatadaviatelefonepelaautoranabuscadoprocedimentoadequadopararecebimentodo seguro,sendo, no entanto, informada quenãoteria direito a indenização,umavezque as parcelas refrentes ao prêmio ainda não havia sido pagas.

(Mais uma vez caberá à parte autora provar que houve pagamento do premio haja vista a previsão do art.763 do CC de que não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora. Tal prova se daria pelos comprovantes de pagamento ou contracheques que

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comprovem os descontos. Mais uma vez se aplica a inversão em que se poderia obrigar a empresa de seguro a comprovar o não pagamento).

09. Nesta feita,foi-lheexplicadoqueseriaociosoorequerimentopelavia administrativa e,maisainda,foiinformada,peloBancoSantander(estipulante) que, porcontado sigilo bancário, a instituição financeiranão poderiafornecer documentos re lat ivos ao seguro .

(Pode-se quebrar o sigilo por determinação judicial, deve ser inclusive pedido tal quebra, para o perfeito andamento do processo e produção das provas.)

10.Ocorre,entretanto,queoeventodesencadeadordamorteocorreubem

antesdofalecimento,impossibilitandoosegurado detrabalhareauferirrendaparapagamento desuascontas e para o sustento da casaem decorrência do grave estado que se encontrava no hospital, vindo a falecer no mesmo local.

(Aqui mais uma vez se pode recorrer ao laudo médico, afim de que se ateste o lapso temporal existente entre o evento e o resultado morte, bem como apresente as correspondências de cobrança, além de anteriores pagas pelo companheiro, a fim de que se ateste o nexo de causalidade entre a mora e o estado em que se encontra o segurado.)

11. Assim encontra-se atualmente a requerente em estado de necessidade, uma vez que era dependente das provisões do seu companheiro e agora não encontra meios efetivos de se sustentar, contando apenas com a boa vontade de alguns familiares que a tem amparando por meio de donativos durante esse período.

(A dependência provar-se-á por prova testemunhal, isto em função de ser muito difícil a existência de um documento que possa provar a dependência, inclusive por possuir caráter deveras subjetivo.)

12. Importa ressaltar que a indenização securitária, é a única esperança da requerente no sentido de aplacar a angústia que sofre pela recente perda do convivente, pelas cobranças decorrentes das dívidas deixadas, e pela falta de perspectiva em tão avançada idade.

(Mais uma vez ha a necessidade de se provar a efetiva dependência econômica existente entre as partes, que por sua vez se dá através de testemunhas, aliás a dependência econômica é a única capaz de sustentar a indenização requerida. Ademais, haverá a necessidade de

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comprovação das cobranças realizadas, podendo se dá por correspondência emitidas.)

13. Não se justifica a recusa da empresa ao pagamento da indenização, haja vista não existir culpa do segurado quanto ao “inadimplemento” da obrigação. Conforme demonstra o ultimo extrato bancário enviado pelo correio, após o falecimento do segurado, havia saldo positivo na conta corrente e na conta poupança, e o débito em conta das parcelas referentes ao prêmio não foi efetivado por situação alheia à vontade do segurado, qual seja, o estado de coma.

(Aqui a prova será o próprio extrato da conta corrente cumulado com a efetiva comprovação, mais uma vez por laudo médico, de que durante o período em que era para ser efetuado o pagamento, o individuo se encontrava em coma, caracterizando a mora por questões alheias à vontade do segurado.)

14. De forma a ver seus direitos assegurados, requer a prestação jurisdicionalvisando orecebimentoda indenização a que faz jus.

DOS FUNDAMENTOS DO DIREITO

I -DA APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA

15. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, normas estas que são de ordem pública e interesse social, conforme o art.1º. Submetem-se ao disposto no CDC todos os chamados contratos de consumo, ou seja, todas aquelas relações contratuais ligando um consumidor final a uma pessoa fornecedora de bens ou serviços.

16. O CDC dispõe expressamente ser o contrato de seguro uma espécie de contrato de consumo ao enunciar o seguinte:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive

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as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso).

17. Por outro lado, consumidor é, na dicção do art. 2º, “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

18. A empresa de seguros é, pois, uma pessoa jurídica de direito privado, qualificada como fornecedora, sendo mais especificamente prestadora de serviços de natureza securitária. E o segurado no contrato de seguro de vida é típico consumidor, porque contrata em benefício próprio, ou de terceiro (beneficiário), sendo o destinatário final do serviço. Nesse sentido dispõe Luís Felipe Silveira Delfine:

Como norma geral, pode-se dizer que o segurador enquadra-se no conceito de fornecedor, de vez que exerce profissionalmente a atividade de comercialização do produto “seguro”, inclusive porque a atividade é privativa de sociedades autorizadas a operá-las pelo organismo administrativo competente. Então se o segurado for consumidor, isto é, contratar o seguro como destinatário final (em seu benefício e não como elemento de atividade empresarial) o respectivo contrato de seguro será relação de consumo, sobre ele incidindo o CDC.

19. O contrato de seguro de vida caracteriza, diante disso, relação de consumo, sendo a ele aplicado, além do disposto no Código Civil, também as normas do CDC. Nesse aspecto, pacífica é a jurisprudência dos nossos Tribunais quanto à aplicação do CDC aos contratos de seguro.

(Aqui se faz suficiente a prova de que se trata de um contrato de consumo, baseado na prestação de um serviço por uma empresa frente a um consumidor. Mais uma vez tal prova poderá ser obtida a partir do próprio contrato celebrado entre as partes, sendo apenas uma questão de Direito, como tal, consequência de Lei, cuja essênciaserá o próprio elemento probandi.)

DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO

20. Verifica-se que no caso em questão a Sra. Marilda figura na condição de beneficiária do segurado, e por isso faz jus ao recebimento da indenização contratada, visto que sua pretensão nasce a partir das seguintes condições:

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1) o preenchimento dos requisitos para a validação do contrato de seguro de vida; (- Provada pelo próprio contrato)

2) a ocorrência do sinistro “Morte Acidental” do então segurado Sr. Paulo, previsto em apólice; (-Laudo Médico/ Certidão de Óbito.)

3) a prestação de informações acerca da ocorrência do sinistro por parte da requerente à seguradora requerida, pela via telefônica;- (Protocolos de atendimentos para requerer gravações.)

4) a recusa do pagamento por parte da seguradora.

21. Sob esse último aspecto, não pode se furtar a seguradora ao pagamento da indenização sob qualquer justificativa de inadimplemento contratual, ou de rescisão contratual automática decorrente da falta de pagamento do prêmio por parte do segurado.

22. Inicialmente porque se trata de uma obrigação da seguradora notificar sobre qualquer mudança nas condições contratuais, o que não foi feito no presente caso, assim entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no excerto abaixo transcrito.

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SEGURO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES MENSAIS DOS PRÊMIOS ATRASADAS. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. I - Não há falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos contidos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o aresto embargado, tão-só, mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. II - A Segunda Seção, quando do julgamento do Resp 316.449/SP, decidiu que o simples atraso não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora. Recurso não conhecido.

(STJ, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 18/05/2006, T3 - TERCEIRA TURMA).

23. Aliás, esse é um direito do segurado, o direito a informação. Deve o segurador pautar-se pelos princípios da boa-fé objetiva,

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equidade lealdade e transparência, de maneira a sempre informar o consumidor-segurado acerca dos termos do contrato e realizar a alteração ou rescisão contratual somente com o consentimento deste. Casos há por obvio, em que se admitirá a resolução do contrato por vontade da seguradora, mas estes são excepcionais e devem ser analisados no caso concreto sob pena de nulidade da cláusula ou ato resolutivo unilateral. No entanto, nenhuma informação fora recebida pela requerente até o presente momento.

(Inversão do ônus probandi, nos moldes do art 6º, VIII, CDC, para que a empresa possa comprovar a efetiva informação que foi prestada, se fora realmente prestada e o por que da não prestação, haja vista ser por previsão constitucional, o principio da transparência, princípio geral dos contratos em espécie.)

24. Apesar disso, não há como se atribuir qualquer culpa ao segurado. Visto que o mesmo colocou à disposição da seguradora os números de suas contas corrente e poupança para que fossem debitados as devidas parcelas referentes ao prêmio, e se esses pagamentos não foram efetuados, deve-se atribuir o ônus ao prestador de serviço responsável.

(Aqui a prova será o próprio extrato das contas corrente e poupança, cumulado com a previsão contratual de desconto em conta do valor referente à parcela do premio, visto que apenas pela expressa previsão do contrato se daria a possiblidade do disposição do patrimônio do segurado.)

• DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

25. Tendo em vista a inversão do ônus da prova prevista no art. 6 º, VIII do CDC em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o consumidor-segurado MARILDA CAROLINA BORGES DOMINGOS.

26. Vale registrar que o pedido de Cobrança de Seguro de Vida cumulada com Indenização por Danos Morais

27. No entanto, caso não seja acolhida a inversão do ônus da prova, requer subsidiariamente a aplicação do art. 355 e seguintes do CPC, determinando que a parte ré, pelos motivos já citados, junte aos autos o contrato celebrado junto ao Sr. Paulo Batista Domingos, posto que instrumento essencial para que se faça a verdadeira justiça, julgando procedente a ação.

28. Ainda de forma subsidiaria, também é cabível na presente contenda, caso esse juízo não acolha o pedido de pagamento da indenização devida, o direito da beneficiaria à “restituição da reserva já formada ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago” previsto no art. 796, parágrafo único do diploma civil.

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Comprovar o valor já pago a título de prèmios, evitando o enriquecimento ilícito da parte demandada.

• DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

29. Ademais, também é devida, à requerente, indenização por dano moral pelos prejuízos causados à sua pessoa em decorrência da recusa do pagamento da indenização.

Comprovar a recusa no pagamento por telefone, bem como eventuais transtornos e constrangimentos que passou a autora pela ausência do seguro.

30. Como proclama Américo Luís Martins da Silva:

Por isso se diz que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decorro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). E o dano moral indireto consiste, por sua vez, na lesão a um interesse tendente à satisfação de bens jurídicos patrimoniais, mque produz depreciação a um bem extrapatrimonial (por exemplo, perda de coisa com valor afetivo).

31. Diante das dívidas deixadas pelo seu companheiro, e que poderiam ser solvidas com o pagamento da indenização, a ora requerente têm sofrido, não só com a frustração da sua expectativa em torno da possibilidade material esperada de refazer a sua vida, mas também tem experimentado a angústia de ter a sua imagem maculada pela alcunha da desonra frente aos débitos assumidos, e ao dever de lealdade aos seus credores.

(Aqui nesse caso, apesar de o importante ser a prova, é bom frisar que não caberia tal arguição, já que as dividas deixadas pelo falecido só atingem o inventário dele, jamais valores de terceiros.) A prova se daria, pelas próprias cobranças emitidas, que por si só comprovam a situação vexatória e constrangedora por que passa a requerente.

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32. De outro plano, não é despiciendo relembrar que conforme dispõe o nosso Diploma Civil:

Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios. (Grifo nosso)

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

33. Em face do exposto requer:

1) a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita por não reunir condições financeiras de arcar as custas, despesas do processo e honorários do Advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

2) a citação da REQUERIDA na pessoa de seu representante legal, para querendo, oferecer resposta ao pedido sob pena de revelia.

3) a inversão do ônus da prova aos moldes do CDC em favor da requerente. E subsidiariamente a apresentação por parte da instituição demandada de cópia do contrato de seguro objeto da demanda.

4) procedência da pretensão com a condenação da Requerida ao pagamento do prêmio na importância de R$20.000,00 (vinte mil) reais, acrescido dos juros de mora e da correção monetária desde a data do sinistro e subsidiariamente seja restituída a reserva já formada.

5) ao final, julgar procedente os pedidos da Inicial condenando a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), pela recusa de pagamento do seguro e pelos prejuízos causados à autora advindos dessa recusa. Sendo que o quantum deverá ser arbitrado por este juízo considerando o grau de ofensividade da conduta perpetrada pela ré, sua capacidade econômica, e o caráter inibitório objetivado com essa medida.

6) a tramitação preferencial por tratar-se de pessoa idosa.

7) requer a admissão dos documentos acostados como prova, bem como a produção da prova testemunhal, cujo rol segue abaixo:

a) Felisberto Souza Galvão, bancário, residente na rua Presidente Getúlio Vargas, n.º 78, bairro de Fátima, nesta cidade, com local de trabalho na agência do Banco do Brasil S.A., na rua Lauro de Freitas, centro, n.º 23, nesta cidade.

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34. Pretende provar o alegado mediante prova documental(cópia do contrato de seguro, laudo médico do período do internamento, atestado de óbito, protocolos das ligações para a empresa de seguro, certidão de filhos, declaração de imposto de renda, cópia do testamento, extratos bancários das contas corrente e poupança do extinto, comprovantes das dívidas do falecido); testemunhal(listadas no item 33, a) e demais meios de prova em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.

35. Dá a causa o valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil) reais.

Termos em que,

Pede e Espera

Deferimento.

Carapicuiba (SP), 26 de março de 2014

Atividade:

Examinem a petição acima e indiquem no corpo da mesma, de forma fundamentada, as provas que considerem necessárias para demonstração da veracidade das alegações. Os documentos devem ser indicados ao longo da petição e listados ao final.