ESTUDO PARA A CONSTRUÇAO DO PLANO MUNICIPAL DE … · de Salamanca (1994) passam a influenciar a...
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ESTUDO PARA A CONSTRUÇAO DO
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO DE
PALMAS
EDUCAÇÃO ESPECIAL/INCLUSIVA NO
BRASIL
Profa. Dra. CRISTIANE DE QUADROS
- HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL;
- INSTITUCIONALIZAÇÃO DA ESCOLA
ESPECIAL NO BRASIL;
- NORMATIVAS ATUAIS E PERSPECTIVAS
DE ATENDIMENTO INCLUSIVO.
- PNE;
- SUBSTITUTIVO DO PNE;
- PEE;
MARCOS HISTÓRICOS E NORMATIVOS
PERSPECTIVA HISTÓRICA
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL:
DA LOUCURA À
NORMALIZAÇÃO -
EXCLUSÃO/INCLUSÃO.
IDADE MODERNA
- SABER MÉDICO X CIÊNCIA;
- HIGIENIZAÇÃO X EUGENIA;
- CLASSIFICAÇÃO DOS SUJEITOS EM NORMAIS E
ANORMAIS;
DIFERENTES NOMENCLATURAS
-LOUCO;
- BOBO DA CORTE;
- ANORMAL; SURDO-MUDO; RETARDADO;
ALEIJADO, CEGUINHO, ETC.
- AINDA HOJE, OUVIMOS O TERMO -
INSTALAÇÃO TROCADA,
- EXCEPCIONAL;
- PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS;
- PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL;
- PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A educação especial se organizou
tradicionalmente como atendimento
educacional especializado substitutivo
ao ensino comum, evidenciando
diferentes compreensões, terminologias
e modalidades que levaram à criação
de instituições especialiazadas, escolas
especiais e classes especiais.
MODERNIDADE ?????...
O atendimento às pessoas com deficiência teve
início na época do Império, com a criação de duas
instituições:
-o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, em 1854,
atual Instituto Benjamin Constant – IBC;
- o Instituto dos Surdos Mudos, em 1857, hoje
denominado Instituto Nacional da Educação dos
Surdos – INES, ambos no Rio de Janeiro.
NO BRASIL
passa a ser fundamentado pelas disposições da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDBEN,
Lei nº 4.024/61, que aponta o direito
dos “excepcionais” à educação,
preferencialmente dentro do sistema
geral de ensino.
Em 1961, o atendimento educacional às
pessoas com deficiência ...
A Lei nº 5.692/71, que altera a LDBEN de 1961, ao definir
“tratamento especial” para os alunos com “deficiências
físicas, mentais, os que se encontram em atraso considerável
quanto à idade regular de matrícula e os superdotados”;
Em 1973, o MEC cria o Centro Nacional de Educação
Especial – CENESP, responsável pela gerência da educação
especial no Brasil - impulsionou ações educacionais
voltadas às pessoas com deficiência e às pessoas com
superdotação,
A Constituição Federal de 1988 traz como um dos
seus objetivos fundamentais “promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação”
(art.3º, inciso IV).
Define, no artigo 205, a educação como um direito de
todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa,
o exercício da cidadania e a qualificação para o
trabalho.
No seu artigo 206, inciso I, estabelece a “igualdade de
condições de acesso e permanência na escola” como
um dos princípios para o ensino e garante, como dever
do Estado, a oferta do atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de
ensino (art. 208).
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA,
Lei nº 8.069/90, no artigo 55, reforça os
dispositivos legais supracitados ao determinar
que “os pais ou responsáveis têm a obrigação
de matricular seus filhos ou pupilos na rede
regular de ensino”. Também nessa década,
documentos como a Declaração Mundial de
Educação para Todos (1990) e a Declaração
de Salamanca (1994) passam a influenciar a
formulação das políticas públicas da educação
inclusiva.
Em junho de 1994, 88 países e 25
organizações internacionais se reúnem
na Conferência Mundial sobre
Necessidades Educativas Especiais:
Acesso e Qualidade, realizada pela
UNESCO, em Salamanca (Espanha),
onde são firmados compromissos de
garantia de direitos educacionais. O
caminho considerado mais eficiente para
o combate a discriminação, são as
escolas regulares inclusivas
SALAMANCA...
Em 1994, a Declaração de Salamanca proclama
que as escolas regulares com orientação
inclusiva constituem os meios mais eficazes de
combater atitudes discriminatórias e que alunos
com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, tendo como
princípio orientador que “as escolas deveriam
acomodar todas as crianças independentemente
de suas condições físicas, intelectuais, sociais,
emocionais, lingüísticas ou outras” (BRASIL,
2006, p.330).
O conceito de necessidades educacionais
especiais, que passa a ser amplamente
disseminado a partir dessa Declaração,
ressalta a interação das características
individuais dos alunos com o ambiente
educacional e social. No entanto, mesmo com
uma perspectiva conceitual que aponte para a
organização de sistemas educacionais
inclusivos, que garanta o acesso de todos os
alunos e os apoios necessários para sua
participação e aprendizagem, as políticas
implementadas pelos sistemas de ensino não
alcançaram esse objetivo.
Em 1994, é publicada a Política Nacional
de Educação Especial, orientando o
processo de “integração instrucional” que
condiciona o acesso às classes comuns
do ensino regular àqueles que “(...)
possuem condições de acompanhar e
desenvolver as atividades curriculares
programadas do ensino comum, no
mesmo ritmo que os alunos dito s
normais” (p.19).
A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
Lei nº 9.394/96, no artigo 59, preconiza que os sistemas
de ensino devem assegurar aos alunos currículo,
métodos, recursos e organização específicos para atender
às suas necessidades; assegura a terminalidade
específica àqueles que não atingiram o nível exigido para
a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas
deficiências; e assegura a aceleração de estudos aos
superdotados para conclusão do programa escolar.
Também define, dentre as normas para a organização da
educação básica, a “possibilidade de avanço nos cursos e
nas séries mediante verificação do aprendizado” (art. 24,
inciso V) e “[...] oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus
interesses, condições de vida e de trabalho, mediante
cursos e exames” (art. 37).
A Secretaria de Educação Especial elaborou ainda em 1994 e
publicou, em 20 de dezembro de 1996, um dos mais importantes
documentos oficiais: a Lei no 9.394/96, a Política Nacional de
Educação Especial (PNEE) que estabelece as Diretrizes e Bases
da Educação Nacional e disciplina a educação escolar. Essa
política visa garantir a educação do aluno portador de
necessidades especiais. O público alvo da Política são as pessoas
portadoras de deficiências (mental, auditiva, física, múltipla e
visual), condutas típicas (problemas de conduta) e de altas
habilidades (superdotadas), este público alvo tem garantido a partir
da Política, recursos pedagógicos e metodológicos educacionais
específicos. A PNEE apresenta uma inovação na sua composição
referente ao público alvo, pois este não se restringe mais ao
alunado que apresenta necessidades educacionais especiais, mas
sim ao portador de necessidades especiais de modo geral.
Reitera-se, portanto, que o público alvo da educação especial é
aquele que requer cuidados especiais no lar, na escola e na
sociedade.
No Capítulo V; da Educação Especial, Art. 58. Entende-
se por educação especial, “[...] a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos portadores de
necessidades especiais. A oferta da educação especial
deve iniciar na educação infantil[...]”. Institui-se que:
“§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender as
peculiaridades da clientela de educação especial.” E
ainda que: “§2º O atendimento educacional será feito
em classes, escolas ou serviços especializados sempre
que, em função das condições específicas dos alunos,
não for possível a sua integração nas classes comuns
do ensino regular”.
Em 1996, acontece a reunião dos ministros da
educação da América Latina e do Caribe
(Kingston). Nesta reunião houve o acordo sobre
o fortalecimento de condições e estratégias
para que as escolas possam atender crianças
especiais, crianças com dificuldades de
aprendizagem em conseqüências de vários
motivos, ou seja, crianças decorrentes de
ambientes sociais marginais, crianças com
deficiências, ensino ou escolaridade
inadequada.
Em 2000, ocorre a Reunião Regional das
Américas, preparatória do Foro Mundial
de Educação para Todos (São
Domingos). O mesmo estabelece
(BRASIL, 2007) o compromisso de
formulação de políticas de educação
inclusiva, dando prioridade, em cada
país, aos grupos mais excluídos,
estabelece marcos legais e institucionais
para tornar obrigatória a inclusão como
responsabilidade coletiva.
Em 1999, o Decreto nº 3.298, que
regulamenta a Lei nº 7.853/89, ao
dispor sobre a Política Nacional para
a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, define a educação
especial como uma modalidade
transversal a todos os níveis e
modalidades de ensino, enfatizando
a atuação complementar da
educação especial ao ensino regular.
Em 2001 realizou-se em Montreal, Quebec,
Canadá o Congresso Internacional "Sociedade
Inclusiva", no qual foi organizada a Declaração
Internacional de Montreal sobre a Inclusão.
Este Congresso Internacional convocado pelo
Conselho Canadense de Reabilitação e
Trabalho apela aos governos, empregadores e
trabalhadores bem como à sociedade civil para
que se comprometam e desenvolvam o
desenho inclusivo em todos os ambientes,
produtos e serviços. (BRASIL, 2001)
No mesmo ano, acontece em
Cochabamba, a VII Reunião regional de
Ministros da Educação. Nessa reunião
são reafirmadas as necessidades da
valorização, a diversidade e a
interculturalidade humana como forma de
desenvolvimento da aprendizagem,
sugerindo que o atendimento pedagógico
considere as diferenças culturais, sociais,
de gênero, de capacidade e de
interesses, visando melhor
aprendizagem, convivência e
compreensão mútua. (BRASIL, 2007)
O Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº
10.172/2001, destaca que “o grande avanço
que a década da educação deveria produzir
seria a construção de uma escola inclusiva que
garanta o atendimento à diversidade humana”.
Ao estabelecer objetivos e metas para que os
sistemas de ensino favoreçam o atendimento
às necessidades educacionais especiais dos
alunos, aponta um déficit referente à oferta de
matrículas para alunos com deficiência nas
classes comuns do ensino regular, à formação
docente, à acessibilidade física e ao
atendimento educacional especializado.
A Convenção da Guatemala (1999), promulgada no
Brasil pelo Decreto nº 3.956/2001, afirma que as
pessoas com deficiência têm os mesmos direitos
humanos e liberdades fundamentais que as demais
pessoas, definindo como discriminação com base na
deficiência toda diferenciação ou exclusão que possa
impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de
suas liberdades fundamentais. Este Decreto tem
importante repercussão na educação, exigindo uma
reinterpretação da educação especial, compreendida
no contexto da diferenciação, adotado para promover a
eliminação das barreiras que impedem o acesso à
escolarização.
Na perspectiva da educação inclusiva, a
Resolução CNE/CP nº 1/2002, que estabelece
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Formação de Professores da Educação Básica,
define que as instituições de ensino superior
devem prever, em sua organização curricular,
formação docente voltada para a atenção à
diversidade e que contemple conhecimentos
sobre as especificidades dos alunos com
necessidades educacionais especiais.
A Lei nº 10.436/02 reconhece a Língua
Brasileira de Sinais – Libras como meio
legal de comunicação e expressão,
determinando que sejam garantidas
formas institucionalizadas de apoiar seu
uso e difusão, bem como a inclusão da
disciplina de Libras como parte integrante
do currículo nos cursos de formação de
professores e de fonoaudiologia.
Esta Lei completou 10 anos em 24 de
abril de 2012. O que temos até agora?
A Portaria nº 2.678/02 do MEC aprova
diretrizes e normas para o uso, o ensino,
a produção e a difusão do sistema Braille
em todas as modalidades de ensino,
compreendendo o projeto da Grafia
Braille para a Língua Portuguesa e a
recomendação para o seu uso em todo o
território nacional.
Como estamos organizados para essa
realidade?
Em 2003, é implementado pelo MEC o
Programa Educação Inclusiva: direito à
diversidade, com vistas a apoiar a
transformação dos sistemas de ensino
em sistemas educacionais inclusivos,
promovendo um amplo processo de
formação de gestores e educadores nos
municípios brasileiros para a garantia do
direito de acesso de todos à
escolarização, à oferta do atendimento
educacional especializado e à garantia da
acessibilidade.
Em 2004, o Ministério Público Federal
publica o documento O Acesso de Alunos
com Deficiência às Escolas e Classes
Comuns da Rede Regular, com o objetivo
de disseminar os conceitos e diretrizes
mundiais para a inclusão, reafirmando o
direito e os benefícios da escolarização
de alunos com e sem deficiência nas
turmas comuns do ensino regular.
O Decreto nº 5.626/05, que regulamenta
a Lei nº 10.436/2002, visando ao acesso
à escola dos alunos surdos, dispõe sobre
a inclusão da Libras como disciplina
curricular, a formação e a certificação de
professor, instrutor e tradutor/intérprete
de Libras, o ensino da Língua Portuguesa
como segunda língua para alunos surdos
e a organização da educação bilíngüe no
ensino regular.
Em 2005, com a implantação dos Núcleos de
At ividades de Altas Habilidades/Superdotação
–NAAH/S em todos os estados e no Distrito
Federal, são organizados centros de referência
na área das altas habilidades/superdotação
para o atendimento educacional especializado,
para a orientação às famílias e a formação
continuada dos professores, constituindo a
organização da política de educação inclusiva
de forma a garantir esse ate ndimento aos
alunos da rede pública de ensino.
Em relação ao ensino superior, em 2005, foi instituído o
Programa de Acessibilidade na Educação Superior
(Incluir). Este programa propõe ações que garantam o
acesso pleno de pessoas com deficiência às
Instituições Federais de ensino superior (IFES). O
principal objetivo do Incluir é o fomento à criação e a
consolidação de núcleos de acessibilidade nas IFES,
os quais respondem pela organização de ações
institucionais que visam garantir a integração de
pessoas com deficiência à vida acadêmica, eliminando
barreiras comportamentais, pedagógicas,
arquitetônicas e de comunicação.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pela ONU em 2006 (hoje Decreto n. 6.949 de 25 de
agosto de 2009) e da qual o Brasil é signatário, estabelece, que os
Estados-Partes devem assegurar um sistema de educação
inclusiva em todos os níveis de ensino, em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social compatível com
a meta da plena participação e inclusão, adotando medidas para
garantir que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema
educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças
com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental
gratuito e compulsório, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino
fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de
condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem
(Art.24).
EM 2006 - UNESCO, lançam o Plano
Nacional de Educação em Direitos
Humanos, que objetiva, dentre as suas
ações, contemplar, no currículo da
educação básica, temáticas relativas às
pessoas com deficiência e desenvolver
ações afirmativas que possibilitem acesso
e permanência na educação superior.
Em 2007, é lançado o Plano de
Desenvolvimento da Educação – PDE,
reafirmado pela Agenda Social, tendo como
eixos a formação de professores para a
educação especial, a implantação de salas de
recursos multifuncionais, a acessibilidade
arquitetônica dos prédios escolares, acesso e a
permanência das pessoas com deficiência na e
ducação superior e o monitoramento do acesso
à escola dos favorecidos pelo Beneficio de
Prestação Continuada – BPC.
No documento do MEC, Plano de Desenvolvimento da
Educação: razões, princípios e programas é reafirmada
a visão que busca superar a oposição entre educação
regular e educação especial.
Contrariando a concepção sistêmica da
transversalidade da educação especial nos diferentes
níveis, etapas e modalidades de ensino, a educação
não se estruturou na perspectiva da inclusão e do
atendimento às necessidades educacionais especiais,
limitando, o cumprimento do princípio constitucional
que prevê a igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola e a continuidade nos níveis
mais elev ados de ensino (2007, p. 09).
Para a implementação do PDE é
publicado o Decreto nº 6.094/2007,
que estabelece nas diretrizes do
Compromisso Todos pela
Educação, a garantia do acesso e
permanência no ensino regular e o
atendimento às necessidades
educacionais especiais dos
alunos, fortalecendo seu ingresso
nas escolas públicas.
Após 14 anos de vigência, aos 07 de janeiro de
2008, ainda sob a coordenação da Secretaria
de Educação Especial, a Política Nacional para
a Educação Especial (1994) foi substituída por
outra intitulada “Política Nacional de Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva”
(PNEEPI) subsidiada por diversas leis e
recomendações entre as quais a Declaração de
Salamanca (1994), a Convenção de Guatemala
(1999) e a Convenção e Protocolo sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência (2006).
Política Nacional de Educação Especial
na Perspectiva da Educação Inclusiva
A PNEEPEI - tem como objetivo o acesso,
a participação e a aprendizagem dos alunos com
deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas escolas regulares,
orientando os sistemas de ensino para promover
respostas às necessidades educacionais
especiais, garantindo:
- Transversalidade da educação especial desde a educação infantil
até a educação superior;
- Atendimento educacional especializado;
- Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados do ensino;
- Formação de professores para o atendimento educacional
especializado e demais profissionais da educação para a inclusão
escolar;
- Participação da família e da comunidade;
- Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários e
equipamentos, nos transportes, na comunicação e informação; e
- Articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.
... Considerase que as pessoas se modificam continuamente,
transformando o contexto no qual se inserem. Esse dinamismo exige uma
atuação pedagógi ca voltada para alterar a situação de exclusão,
reforçando a importância dos ambientes heterogêneos para a prom oção
da aprendizagem de todos os alunos.
... A partir dessa conceituação, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental
ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter
restringida sua participação plena e efe tiva na escola e na sociedade. Os
alunos com transtornos globais do desenvolvimento são aque les que
apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na
comunicação, um repertório de interesses e atividades restrito,
estereotipado e repetitivo. Incluem-se nesse grupo alunos com autismo,
síndromes do espectro do autismo e psicose infantil. Alunos com altas
habilidades/superdotação demonstram potencial elevado em qualquer
uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica,
liderança, psicomotricidade e artes, além de ap resentar grande
criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em
áreas de seu interesse.
A educação especial é uma modalidade
de ensino que perpassa todos os níveis,
etapas e modalidades, realiza o
atendimento educacional especializado,
disponibiliza os recursos e serviços e
orienta quanto a sua utilização no
processo de ensino e aprendizagem nas
turmas comuns do ensino regular.
Cabe aos sistemas de ensino, ao organizar a educação especial
na perspectiva da educação inclusiva, disponibilizar as funções de
instrutor, tradutor/intérprete de Libras e guia-intérprete, bem como
de monitor ou cuidador dos alunos com necessidades de apoio
nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outras,
que exijam auxílio constante no cotidiano escolar.
A educação especial no documento - Política Nacional de
Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva é
concebida como uma modalidade de ensino que perpassa todos
os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento
educacional especializado, disponibiliza os recursos e serviços e
orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e
aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular. (BRASIL,
2008).
Do nascimento aos três anos, o atendimento educacional
especializado se expressa por meio de serviços de estimulação
precoce, que objetivam otimizar o processo de desenvolvimento e
aprendizagem em interface com os serviços de saúde e
assistência social. Em todas as etapas e modalidades da
educação básica, o atendimento educacional especializado é
organizado para apoiar o desenvolvimento dos alunos,
constituindo oferta obrigatória dos sistemas de ensino. Deve ser
realizado no turno inverso ao da classe comum, na própria escola
ou centro especializado que realize esse serviço educacional.
Desse modo, na modalidade de educação de jovens e adultos e
educação profissional, as ações da educação especial possibilitam
a ampliação de oportunidades de escolarização, formação para
ingresso no mundo do trabalho e efetiva participação social.
Na educação superior, a educação especial se efetiva
por meio de ações que promovam o acesso, a
permanência e a participação dos alunos. Estas ações
envolvem o planejamento e a organização de recursos
e serviços para a promoção da acessibilidade
arquitetônica, nas comunicações, nos sistemas de
informação, nos materiais didáticos e pedagógicos,
que devem ser disponibilizados nos processos seletivos
e no desenvolvimento de todas as atividades que
envolvam o ensino, a pesquisa e a extensão.
Com o objetivo de regulamentar e implementar
o atendimento especializado expresso no
documento da Política Nacional da Educação
Especial com vistas à inclusão foi instituído o
Decreto, n. 6.571, publicado em 17 de
setembro de 2008 e implementado através da
Resolução CNE/CEB n. 4, de 2 de outubro de
2009 as diretrizes operacionais para o
atendimento educacional especializado na
educação básica, modalidade da educação
especial, no qual, adverte que os sistemas de
ensino devem
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO...
[...] matricular os alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas classes comuns
do ensino regular e no Atendimento
Educacional Especializado (AEE), ofertado em
salas de recursos multifuncionais ou em
centros de Atendimento Educacional
Especializado da rede pública ou de
instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos. (BRASIL,
2009, p. 1)
Fica estabelecido, portanto, a
necessidade de se oferecer atendimento
educacional especializado com a função
de identificar, elaborar e organizar
recursos pedagógicos e de acessibilidade
que eliminem as barreiras para a plena
participação dos alunos, considerando
suas necessidades específicas,
adequando o currículo, o mobiliário, os
equipamentos, os espaços, os sistemas
de informação, de comunicação, os
transportes e tudo o que for necessário.
Conforme apresentado na Política Nacional e reforçado na
Resolução no 4/2009, no Art. 4º, considera-se público-alvo do
Atendimento Educacional Especializado:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles
que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento
neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na
comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição
alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de
Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos
invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que
apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as
áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas:
intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade. (BRASIL,
2009, p. 2)
CARTA DAS CIDADES
A diversidade é inerente as cidades atuais e prevê-se
aumentar· ainda mais no futuro. Por esta razão, um
dos desafios da cidade educadora é o de promover o
equilíbrio e a harmonia entre identidade e diversidade,
salvaguardando os contributos das comunidades que a
integram e o direito de todos aqueles que a habitam,
sentindo-se reconhecidos a partir da sua identidade
cultural.
A cidade dever· promover a educaÁ„o na
diversidade para a compreens„o, a cooperaÁ„o
solid·ria internacional e a paz no mundo. Uma
educaÁ„o que dever· combater toda a forma de
discriminaÁ„o. Dever· favorecer a liberdade de
express„o, a diversidade cultural e o di·logo em
condiÁıes de igualdade. Dever· acolher tanto
as iniciativas inovadoras como as da cultura
popular, independentemente da sua origem.
Dever· contribuir para a correcÁ„o das
desigualdades que surjam ent„o da promoÁ„o
cultural, devido a critÈrios exclusivamente
mercantis.
O ordenamento do espaÁo fÌsico urbano dever· estar
atento ‡s necessidades de acessibilidade, encontro,
relaÁ„o, jogo e lazer e duma maior aproximaÁ„o ‡
natureza.
A cidade educadora dever· conceder um cuidado
especial ‡s necessidades das pessoas com
dependÍncia no planeamento urbanÌstico de
equipamentos e serviÁos, a fim de lhes garantir um
enquadramento am·vel e respeitador das limitaÁıes que
podem apresentar sem que tenham que renunciar ‡
maior autonomia possÌvel.
O governo municipal dever· dotar a cidade de espaÁos,
equipamentos e serviÁos p˙blicos adequados ao
desenvolvimento pessoal, social, moral e cultural de
todos os seu habitantes, prestando uma atenÁ„o
especial ‡ inf‚ncia e ‡ juventude.
PROJETO DE LEI DE PNE .
8.035/2010 decênio 2011-2020,
E
SEGUNDO SUBSTITUTIVO DO
PNE/ABRIL DE 2012
PROJETO DE LEI DE PNE . 8.035/2010
decênio 2011-2020, e dá outras
providências.
SEGUNDO SUBSTITUTIVO DO
PNE/ABRIL DE 2012
Art. 2º São diretrizes do PNE -
2011/2020:
III - superação das desigualdades
educacionais;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
X - difusão dos princípios da
equidade, do respeito à diversidade e
a gestão
democrática da educação.
Art. 2º. São diretrizes do PNE:
III - superação das desigualdades
educacionais, com ênfase na
promoção da igualdade racial,
regional, de gênero e de orientação
sexual.
IV - melhoria da qualidade da
educação;
X - promoção dos princípios do
respeito aos direitos humanos, à
diversidade, e
à sustentabilidade sócio-ambiental;
PROJETO DE LEI DE PNE . 8.035/2010
decênio 2011-2020, e dá outras
providências.
SUBSTITUTIVO DO PNE/ABRIL DE
2012
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: Universalizar, até 2016, o
atendimento escolar da população de 4 e 5
anos, e ampliar, até 2020, a oferta de
educação infantil de forma a atender a
50% da população de até 3 anos.
Estratégias:
1.9) Fomentar o acesso à creche e à pré-
escola e a oferta do atendimento
educacional especializado complementar
aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação,
assegurando a transversalidade da
educação especial na educação infantil.
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: Universalizar, até 2016, a
educação infantil na pré-escola para as
crianças de 4 a 5 anos de idade, e
ampliar a oferta de educação infantil em
creches de forma a atender, no mínimo,
50% por cento das crianças de até 3 anos
até o final da vigência deste PNE.
Estratégias:
1.5) Manter e ampliar, em regime de
colaboração e respeitadas as normas de
acessibilidade, programa nacional de
construção e reestruturação de escolas,
bem como de aquisição de equipamentos,
visando à expansão e à melhoria da
rede física de escolas públicas de
educação infantil.
1.11) Fomentar o acesso à
educação infantil e a oferta do
atendimento educacional
especializado complementar e
suplementar aos alunos (as) com
deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação,
assegurando a educação
bilíngue para crianças surdas e
a transversalidade da educação
especial nessa etapa da educação
básica.
PROJETO DE LEI DE PNE .
8.035/2010 decênio 2011-2020, e
dá outras providências.
SUBSTITUTIVO DO PNE/ABRIL DE
2012
Meta 2: Universalizar o ensino
fundamental de nove anos para toda
população de 6 a 14 anos.
Estratégias:
2.1) Criar mecanismos para o
acompanhamento individual de cada
estudante do ensino
fundamental.
Fala do campo, do indígena, mas não
fala do deficiente.
Meta 2: Universalizar o ensino
fundamental de nove anos para
toda a população de seis a quatorze
anos e garantir que pelo menos
noventa e cinco por cento dos alunos
concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de
vigência deste PNE.
Estratégias:
2.1) Criar mecanismos para o
acompanhamento individualizado
dos (as) alunos (as) do ensino
fundamental.
PROJETO DE LEI DE PNE .
8.035/2010 decênio 2011-2020, e dá
outras providências.
SUBSTITUTIVO DO PNE/ABRIL DE
2012
Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o
atendimento escolar aos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvi mento e altas habilidades ou
superdotação na rede regular de ensino.
Estratégias:
4.1) Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos
estudantes da educação regular da rede pública que recebem
atendimento educacional especializado complementar, sem
prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica
regular.
4.2) Implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a
formação continuada de professores para o atendimento
educacional especializado complementar, nas escolas
urbanas e rurais.
Meta 4: Universalizar, para a população de quatro a
dezessete anos, preferencialmente na rede regular de ensino,
o atendimento escolar aos (as) alunos (as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, assegurado o atendimento
educacional Especializado.
Estratégias:
4.1) Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as
matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede
pública que recebam atendimento educacional especializado
complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo
dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas
efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na
educação especial oferecida em instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na
modalidade, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de
2007.
4.2) Implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a
formação continuada de professores e professoras para o
atendimento educacional especializado nas escolas urbanas,
do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.
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dá outras providências.
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4.3) Ampliar a oferta do atendimento
educacional especializado complementar aos
estudantes matriculados na rede pública de
ensino regular.
4.4) Manter e aprofundar programa nacional de
acessibilidade nas escolas públicas para
adequação arquitetônica, oferta de transporte
acessível, disponibilização de material didático
acessível e recursos de tecnologia assistiva, e
oferta da educação bilíngüe em língua
portuguesa e Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS.
4.3) Garantir a oferta do atendimento
educacional especializado complementar
e suplementar a todos os (as) alunos (as) com
deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, matriculados na rede pública de
educação básica, conforme necessidade
identificada por meio de diagnóstico e ouvida
a família.
4.4) Estimular a criação de centros
multidisciplinares de apoio, pesquisa e
assessoria, articulados com instituições
acadêmicas e integrados por profissionais
das áreas de saúde, assistência social,
pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho
dos professores da educação básica com os
alunos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
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decênio 2011-2020, e dá outras
providências.
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4.5) Fomentar a educação inclusiva,
promovendo a articulação entre o
ensino regular e o atendimento
educacional especializado
complementar ofertado em salas de
recursos multifuncionais da própria
escola ou em instituições
especializadas.
4.6) Fortalecer o companhamento e o
monito ramento do acesso à es cola
por parte dos beneficiários do
benefício de prestação contin uada, de
maneira a garantir a ampliação do
atendimento aos estudantes com
deficiência na rede pública regular de
ensino.
4.5) Manter e ampliar programas
suplementares que promovam a
acessibilidade nas escolas públicas
para garantir o acesso e a
permanência na escola dos (as)
alunos (as) com deficiência por
meio da adequação arquitetônica, da
oferta de transporte acessível, da
disponibilização de material didático
próprio e de recursos de tecnologia
assistiva.
4.6) Garantir a oferta, no
atendimento escolar da população
de zero a dezessete anos, de
educação bilíngue para surdos, em
Língua Portuguesa e em Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS, bem
como a adoção do Sistema
BRAILLE de leitura para cegos.
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dá outras providências.
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4.7) Fomentar a educação inclusiva,
promovendo a articulação pedagógica
entre o ensino regular e o atendimento
educacional especializado.
4.8) Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso à escola,
bem como da permanência e do
desenvolvimento escolares, dos (as)
alunos (as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação
beneficiários de programas de
transferência de renda, juntamente com o
combate às situações de discriminação,
preconceito e violência, com vistas ao
estabelecimento de condições
adequadas para o sucesso educacional,
em colaboração com as famílias e com
órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à infância, à
adolescência e à juventude.
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8.035/2010 decênio 2011-2020, e dá
outras providências.
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4.9) Fomentar pesquisas voltadas para
o desenvolvimento de metodologias,
materiais didáticos, equipamentos e
recursos de tecnologia assistiva com
vistas à promoção do ensino e da
aprendizagem, bem como das
condições de acessibilidade, dos
estudantes com deficiência,
transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
4.10) Estimular a continuidade da
escolarização dos (as) alunos (as)
com deficiência na educação de jovens
e adultos, observadas suas
necessidades e especificidades.
PROJETO DE LEI DE PNE . 8.035/2010
decênio 2011-2020, e dá outras
providências.
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4.11) Apoiar a ampliação das equipes de
profissionais da educação para
atender à demanda do processo de
escolarização dos estudantes com
deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, garantindo a oferta de
professores do atendimento educacional
especializado, de profissionais de apoio ou
auxiliares, tradutores ou intérpretes
de LIBRAS, guias-intérpretes para surdo-
cegos e professores de LIBRAS.
4.12) Definir, no segundo ano de vigência
deste PNE, indicadores de qualidade
para o funcionamento de instituições
públicas e privadas que prestam
atendimento aos alunos (as) com
deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
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8.035/2010 decênio 2011-2020, e dá
outras providências.
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Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula
na educação superior para 50% e a taxa
líquida para 33% da população de 18 a 24
anos, assegurando a qualidade da oferta.
Estratégias:
12.10) Assegurar condições de
acessibilidade nas instituições de
educação superior, na
forma da legislação.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula
na educação superior para cinquenta
por cento e a taxa líquida para trinta e três
por cento da população de dezoito a
vinte e quatro anos, assegurada a
qualidade da oferta e expansão para,
pelo menos, quarenta por cento das
matrículas, no segmento público.
Estratégias:
12.10) Assegurar condições de
acessibilidade nas instituições de
educação superior, na forma da
legislação.
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8.035/2010 decênio 2011-2020, e dá
outras providências.
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Meta 15: Garantir, em regime de colaboração
entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, que todos os professores da
educação básica possuam formação específica
de nível superior, obtida em curso de licenciatura
na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.6) Implementar programas específicos para
formação de professores para as populações
do campo, comunidades quilombolas e povos
indígenas.
Não fala nada da ed. especial
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração
entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, no prazo de um ano de
vigência deste PNE, política nacional de
formação e valorização dos profissionais da
educação, assegurado que todos os
professores e as professoras da educação
básica possuam formação específica de nível
superior, obtida em curso de licenciatura
na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.6) Promover a reforma curricular dos
cursos de licenciatura e estimular a
renovação pedagógica, de forma a assegurar
o foco no aprendizado do (a) aluno (a),
dividindo a carga horária em formação geral,
formação na área do saber e didática
específica e incorporando as modernas
tecnologias de informação e comunicação.
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decênio 2011-2020, e dá outras
providências.
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PLANO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO (LEI n. 1859, 6/12/2006 –
2006/2015
PLANO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO 3. Objetivos e Metas
O Plano Estadual de Educação tem como objetivos:
I - promover a escolarização e a elevação de
seus níveis para a população
tocantinense;
II – universalizar a educação escolar no ensino
fundamental e no ensino
médio e suas modalidades;
VI - garantir a igualdade de
condições para o acesso e
a permanência do aluno,
com sucesso, na escola;
8. Educação Especial
8. 1. Diagnóstico
A educação especial organiza-se de modo a
considerar uma aproximação sucessiva dos
pressupostos e da prática pedagógica social da
educação inclusiva. Nessa perspectiva, não se espera
mais que as pessoas com necessidades educativas
especiais se integrem por si mesmas, mas que os
ambientes sejam transformados para possibilitar essa
inserção.
A educação especial no Estado do Tocantins foi implantada
em 1989 e o atendimento educacional aos alunos com
necessidades educacionais especiais iniciou no ano de 1992,
em salas de recursos para as pessoas com deficiência
mental, visual e auditiva e em sala de apoio pedagógico, para
alunos com dificuldade de aprendizagem.
Inicialmente, instituíram-se pólos nos municípios de Araguaína,
Guaraí, Gurupi, Miracema do Tocantins, Paraíso do Tocantins,
Porto Nacional e Tocantinópolis, atendendo, naquela época, a
um total de 234 alunos.
A partir do ano de 1997, foram criadas as classes especiais de
alfabetização – outra modalidade de atendimento com integração
parcial – uma vez que se percebeu que os alunos não
acompanhavam o processo de alfabetização integrados nas
classes de 1ª serie do ensino fundamental.
Com o intuito de expandir a oferta da educação especial foi
executado o Programa de Expansão do Atendimento em 1998,
atingindo 40 municípios, com 1.310 alunos atendidos na escola regular
de ensino e 1.103 alunos nas escolas especiais, perfazendo um total de
2.413 alunos, conforme Censo Escolar/1998.
Atualmente, o atendimento é realizado em 69 municípios dos 139 existentes,
sendo 2.112 alunos atendidos nas escolas regulares, em classes
especiais, em classes comuns com salas de recursos e em classes
comuns sem salas de recursos e 2.602 alunos nas escolas especiais,
conforme Censo Escolar/2003.
Ressalta-se que a Secretaria da Educação e Cultura tem assegurado
apoio técnico e financeiro às escolas especiais por meio do Programa
Escola Comunitária de Gestão Compartilhada, desde 1997, atendendo,
atualmente, a 19 Escolas Especiais – APAE’s, com alunos que ainda não
puderam ser absorvidos pela escola regular, envolvendo um número
significativo de instituições distribuídas pelas diversas regiões do Estado.
A Secretaria da Educação e Cultura, nos
12 anos de trabalho nessa modalidade de
ensino, tem se empenhado na construção da
escola para todos, no sentido de garantir a
inclusão com qualidade social. O apoio
técnico e financeiro do Ministério da
Educação e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação muito
contribui para a expansão e o primoramento
do atendimento educacional aos alunos com
necessidades educacionais especiais.
8.2. Diretrizes
São as seguintes as diretrizes básicas:
8.2.1 - é necessário e urgente que as escolas que oferecem a
Educação Especial tenham a sua estrutura física readequada de
forma a atender à demanda;
8.2.2 - a formação de recursos humanos com capacidade de
oferecer o atendimento aos educandos especiais nas escolas
regulares de ensino fundamental, médio e superior, bem como em
instituições especializadas;
8.2.3 - de igual forma, considera-se pertinente que a escola trabalhe
o projeto político-pedagógico, a aquisição de mobiliário,
equipamentos e formação de recursos humanos condizentes com
os propósitos da educação inclusiva;
8.2.4 - considerando as questões envolvidas
no desenvolvimento e na aprendizagem do
alunado com necessidades especiais, a
articulação e a cooperação entre os setores de
educação, saúde e assistência social é
fundamental para potencializar a ação de cada
um deles;
8.2.5 - a proposta pedagógica para a educação
especial deve contemplar as metodologias
específicas e adequadas aos diversos meios
de transmissão e a construção do
conhecimento, bem como os critérios de
avaliação com vistas à promoção.
8.3. Objetivos e Metas
São os seguintes os objetivos e as metas:
8.3.1 - adaptar, com a colaboração da União, no prazo
de três anos, a contar da vigência deste Plano, a
estrutura física das escolas que oferecem a educação
inclusiva, bem como mobiliário e os equipamentos
tecnológicos;
8.3.2 - expandir, em até dois anos, a contar da vigência
deste Plano, a oferta de cursos para os professores
da educação básica e a oferta de cursos de
formação continuada com vistas a prepará-los para
receberem alunos com necessidades educativas
especiais;
8.3.3 - garantir a aplicação de testes de acuidade visual e auditiva
em todas
as instituições de educação infantil e de ensino fundamental,
em parceria com a área de saúde, de forma a detectar problemas
e fornecer apoio adequado às crianças especiais;
8.3.4 – colaborar com a União para que, em até cinco anos,
os livros didáticos falados ou em Braille tornem-se disponíveis
para alunos cegos e em caracteres ampliados para todos os
alunos da educação básica com baixa visão;
8.3.5 - mobilizar, em até cinco anos, em parceria com as áreas de
assistência oficial, cultural e com ONG’s, redes municipais ou
intermunicipais para tornar disponíveis aos alunos cegos e aos
de baixa visão os livros de literatura falados em Braille e em
caracteres ampliados;
8.3.6 - oferecer, em parceria com ONG’s e outros órgãos,
o ensino da Língua Brasileira de Sinais para os
familiares dos educandos e para os servidores de
unidade escolar;
8.3.7 - assegurar, em parceria com as Prefeituras
Municipais e apoio da União, transporte escolar com
as adaptações necessárias aos alunos com
dificuldades de locomoção;
8.3.8 - articular ações e estabelecer mecanismos de
cooperação com a política de educação para o
trabalho, em parceria com organizações
governamentais e não-governamentais, para o
desenvolvimento de programas de qualificação
profissional para alunos com necessidades especiais,
promovendo sua inserção no mercado de trabalho;
8.3.9 - definir os critérios, com a colaboração da União,
de terminalidade para os educandos que não puderem
atingir níveis ulteriores de ensino;
8.3.10 - orientar os sistemas municipais de educação
no sentido de organizar e por em funcionamento um
setor responsável pela educação especial, bem
como pela administração dos recursos orçamentários
para o atendimento dessa modalidade, que
possa atuar em parceria com os setores de saúde,
assistência social, trabalho e previdência
e com as organizações da sociedade civil;
8.3.11 - implantar, gradativamente, a partir do primeiro ano de
vigência deste Plano, programas de atendimento aos alunos
com altas habilidades nas áreas artísticas, intelectuais ou
psicomotoras;
8.3.12 - assegurar a continuidade do apoio técnico e financeiro às
instituições privadas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva
em educação especial, que realizem atendimento de
qualidade, atestado em avaliação conduzida pelo Sistema
Estadual de Ensino.
8.3.13 - instituir parcerias com setores da saúde e da assistência
social com objetivo de formar equipes multidisciplinares para
atender às demandas da educação especial.
CONAE/ 2010
iv. reconhecimento e
valorização da diversidade,
com vistas à superação das
desigualdades sociais, étnico-
raciais, de gênero e de
orientação sexual bem como
atendimento aos deficientes;
(p. 37)
g) O financiamento público é
fundamental para estabelecer
condições objetivas de oferta de
educação de qualidade e para
implementar educação básica e
superior pública de qualidade que
respeite a diversidade, envolvendo
estudos específicos sobre
os diferentes níveis, etapas e
modalidades educativas.(p. 48)
d) O plano do/a estudante – acesso, permanência e
desempenho que se refere:
[...] no caso de pessoas com deficiência,
acompanhamento por profissionais
especializados, como garantia de sua permanência na
escola e a criação e/ou adequação de espaços às suas
condições específicas, garantida pelo poder público;
consideração efetiva da visão de qualidade [...] (p. 52)
EIXO VI - JUSTIÇA SOCIAL, EDUCAÇÃO E
TRABALHO: INCLUSÃO, DIVERSIDADE E
IGUALDADE
No contexto de um sistema nacional de
educação e no campo das políticas
educacionais, as questões que envolvem a
justiça social, a educação e o trabalho e que
tenham como eixo a inclusão, a diversidade
e a igualdade permeiam todo o processo.
CONEB/2008
IV – Inclusão e Diversidade na Educação
Básica; (p. 1)
EIXO IV - INCLUSÃO E DIVERSIDADE
NA EDUCAÇÃO BÁSICA 61
Nessa agenda, alguns pontos são
imprescindíveis para garantir a função
social da educação e da escola, com
qualidade: a educação inclusiva; a
diversidade cultural; a gestão
democrática e o desenvolvimento social;
TEMA CENTRAL E EIXOS
TEMÁTICOS
IV. Inclusão e Diversidade na
Educação Básica.