Estudo Preparatório das Medidas de Simplificação...

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1 Estudo Preparatório das Medidas de Simplificação Administrativa e Regulatória no Próximo Período de Programação 2014-2020 Concurso Público n.º 01/14/GJ/DSR Relatório Final

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Estudo Preparatório das Medidas

de Simplificação Administrativa e

Regulatória no Próximo Período de

Programação 2014-2020

Concurso Público n.º 01/14/GJ/DSR

Relatório Final

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ÍNDICE

I. Introdução ........................................................................... 4

II. Considerações Gerais: áreas e mecanismos de simplificação gerais ... 12

III. Análise dos Procedimentos: áreas e mecanismos de simplificação por tema ................................................................................... 23

A) Regras de Contratação Pública .............................................. 23

B) Declarações Mensais de Remunerações para a Autoridade Tributária e Aduaneira e para a Segurança Social ............................................ 41

C) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho ........................................................ 51

D) Informação Empresarial Simplificada e declarações estatísticas para INE e BdP ............................................................................. 73

E) Licenciamento Industrial ..................................................... 94

F) Licenciamento ambiental ................................................... 148

G) Monitorização Ambiental .................................................... 172

IV. Lista resumo das áreas, mecanismos e medidas de simplificação propostas pelo ICJP por tema .................................................... 183

A) Regras de Contratação Pública ............................................. 183

B) Declaração Mensal de Remunerações de AT e Seg. Social ............ 185

C) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho ....................................................... 185

D) Informação Empresarial Simplificada e declarações para INE e BdP 186

E) Licenciamento Industrial .................................................... 188

F) Licenciamento Ambiental ................................................... 188

G) Monitorização Ambiental .................................................... 189

ANEXO I ............................................................................... 191

ANEXO II .............................................................................. 192

A) Regras de Contratação Pública ............................................... 192

B) Declarações Mensais de Remunerações para a Autoridade ........... 193

C) Fundo de Compensação do Trabalho e sobre Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho ....................................................... 194

D) Informação Empresarial Simplificada e declarações estatísticas para INE e BdP ............................................................................ 195

E) Licenciamento Industrial .................................................... 196

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F) Licenciamento ambiental ................................................... 197

G) Monitorização ambiental .................................................... 198

ANEXO III ............................................................................. 200

CALENDARIZAÇÃO DAS REUNIÕES ....................................................... 200

ANEXO IV ............................................................................. 202

PARTICIPANTES NAS REUNIÕES .......................................................... 202

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I. Introdução

O Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP) da Faculdade de Direito da

Universidade de Lisboa (www.icjp.pt) é uma associação privada de docentes

universitários, sedeada na Faculdade de Direito de Lisboa, reconhecida como

entidade de utilidade pública, que tem por objeto a investigação, o ensino e a

divulgação das Ciências Jurídico-Políticas e das ciências políticas, sociais, económicas

ou outras com elas relacionadas.

Na sequência do Concurso Público n.º 01/14/GJ/DSR foi adjudicada ao ICJP a

realização do Estudo Preparatório das Medidas de Simplificação Administrativa e

Regulatória no Próximo Período de Programação 2014-2020 (de agora em diante,

apenas Estudo).

1. Objetivos do Estudo de Simplificação Administrativa e Regulatória

Na sua proposta, o ICJP assumiu o compromisso de realização de um estudo de

simplificação regulatória com os seguintes objetivos:

(i) A definição de áreas prioritárias;

(ii) A identificação de mecanismos de simplificação;

(iii) A criação de um plano de simplificação e de uma estrutura de

monitorização permanente do ambiente regulatório.

2. Metodologia do Projeto

A metodologia de implementação do projeto que foi proposta e aceite comportou

duas fases: uma Fase 1, de “planeamento e agendamento de workshops” (reuniões

de trabalho) e uma Fase, 2 de realização de workshops.

A fase 1 iniciou-se com a entrega à Agência para a Modernização Administrativa, IP,

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(AMA) do plano do projeto. Este plano visou compilar, compatibilizar e calendarizar

as obrigações constantes das peças contratuais e as informações e solicitações

apresentadas nas reuniões preparatórias do estudo que decorreram nos dias 30 de

setembro de 2014, na sede da Presidência do Conselho de Ministros, e nos dias 2, 9 e

28 de outubro de 2014, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Estiveram presentes nestas reuniões dois membros do Gabinete do Secretário de

Estado para a Modernização Administrativa (GSEMA), duas dirigentes da AMA e seis

elementos da equipa do ICJP.

O plano de projeto foi entregue e aceite no dia 10 de novembro de 2014.

Em termos gerais, a execução do Estudo envolveu as seguintes tarefas:

(i) Identificação dos procedimentos administrativos alvo de análise e

tratamento no âmbito deste Estudo;

(ii) Identificação dos stakeholders (entidades interessadas) que participaram

nas reuniões (workshops) de discussão sobre os procedimentos

administrativos identificados, os quais integraram entes públicos e

associações representativas dos utentes dos serviços públicos;

(iii) Preparação das reuniões com as entidades referidas na alínea anterior;

(iv) Realização das reuniões com as entidades referidas no § (ii), em modelo

de grupo focal, moderadas por elementos da equipa do ICJP;

(v) Participação nas reuniões de acompanhamento do projeto;

(vi) Elaboração dos relatórios das reuniões;

(vii) Elaboração do presente relatório final.

3. Identificação dos procedimentos alvos de análise e tratamento

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A equipa do GSEMA, que tutela a AMA, elaborou o documento que constitui o Anexo I

ao presente relatório final, no qual é elencada a “lista de entraves burocráticos

identificados”, que identifica os temas procedimentais que serão objeto do presente

Estudo.

Apesar de o caderno de encargos fazer referência a doze procedimentos, o GSEMA e a

AMA solicitaram que a intervenção incidisse sobre onze temas que, depois de

agregados entre si, deram origem aos oito temas ali identificados. Estes oito temas

representam um número de procedimentos muito superior aos doze procedimentos

referidos no caderno de encargos, pois cada um deles envolve a análise de vários

procedimentos. Todavia, tendo em conta a sua manifesta mais-valia, o ICJP aceitou

analisar aqueles temas, na certeza, porém, de que isso implicaria, designadamente,

a adaptação de diversos aspetos do Estudo, que teriam, necessariamente, de ser

encaradas numa perspetiva mais abrangente e menos pormenorizada. Em suma, o

presente Estudo versou sobre um número de procedimentos superior a doze.

Os temas identificados e sobre os quais incidiu a análise e o tratamento levados a

cabo no presente Estudo são os seguintes:

(i) Regras de contratação pública;

(ii) Informação Empresarial Simplificada (IES);

(iii) Informação estatística de INE e Banco de Portugal;

(iv) Declaração Mensal de Remunerações de AT e Seg. Social;

(v) Fundo de Compensação e Fundo de Garantia;

(vi) Licenciamento Industrial;

(vii) Licenciamento ambiental;

(viii) Monitorização ambiental.

Além disto, os trabalhos preparatórios – e, em especial, as reuniões mantidas com os

vários interlocutores relevantes – revelaram a necessidade de se proceder a uma

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clarificação legislativa ou mesmo à adoção de novas soluções normativas, que

exigiriam a aprovação de novos atos legislativos para a concretização de áreas,

mecanismos e medidas de simplificação administrativa.

Independentemente da livre margem de decisão político-legislativa, a Equipa

Executiva do ICJP entendeu ser conveniente, para assegurar uma solução integrada e

articulada, identificar áreas, mecanismos e medidas de simplificação que

justificariam uma eventual intervenção legislativa. Assim sendo, sempre que

necessário, o presente Estudo irá mais além, procedendo à identificação de matérias

que exigiriam não só medidas de simplificação administrativa “stricto sensu”, mas

também oportunidades de simplificação e redução de custos de contexto que

implicariam alteração de legislação ou regulamentação nacional ou comunitária.

Em áreas específicas, considerou-se importante a adoção de medidas de técnica

legislativa como a codificação ou a emissão de leis consolidantes. A legislação esparsa

e fragmentada deve ser centralizada em instrumentos que facilitem a sua captação e

compreensão.

4. Reuniões

4.1. Identificação dos stakeholders/participantes nas reuniões (workshops)

A equipa do ICJP propôs, na reunião de 2 de outubro de 2014, uma lista de

stakeholders/participantes nas reuniões a levar a cabo para analisar os temas acima

identificados. Essa lista foi reorganizada e complementada com a metodologia e as

sugestões discutidas nas reuniões de 9 e 28 de outubro de 2014.

A lista final integra o Anexo II ao presente relatório final.

Participaram neste estudo um número total de […] participantes, sendo que alguns

estiveram presentes em várias reuniões.

4.2. Metodologia

(i) Preparação das reuniões (workshops)

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A equipa do ICJP organizou as diversas reuniões, tendo, designadamente, sido

responsável por:

(i) Calendarizar as reuniões, considerando:

- A proposta apresentada pelo GSEMA;

- O acordado na reunião de 9 de outubro de 2014 sobre o desdobramento das

reuniões; e

- O acordado na reunião de 28 de outubro de 2014 e que se materializou no

calendário final, constante do Anexo III ao presente relatório final.

(ii) Convocar os participantes para as reuniões, salvo aqueles que o GSEMA e a

AMA assumiram o compromisso de contactar;

(iii) Disponibilizar espaços físicos, na Faculdade de Direito da Universidade de

Lisboa, para a realização das reuniões;

(iv) Disponibilizar o material eletrónico e de escritório necessários à realização

das reuniões;

(v) Elaborar, até à véspera da realização de cada reunião, o guião com as

principais questões que aí seriam abordadas.

Os guiões supra mencionados foram instrumentos fundamentais de apoio à

coordenação das reuniões. Esses documentos procuraram elencar um conjunto de

perguntas com as quais se pretendeu desafiar os participantes, bem como antecipar

propostas de solução, de modo a que as mesmas também pudessem ser discutidas nas

reuniões.

(ii) Realização das reuniões

O número muito elevado de stakeholders e a vontade de maximizar o resultado das

reuniões justificou que, para cada um dos temas identificados, fossem realizadas

duas reuniões: uma, com uma composição mais reduzida, visou a promoção do

debate entre os utilizadores diretos dos serviços e os seus responsáveis diretos; a

outra, que contou com os restantes stakeholders identificados, visou a mobilização

da discussão sobre as conclusões da primeira reunião e a sujeição a debate de novas

propostas de simplificação que entretanto tivessem surgido.

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Todavia, a grande identidade entre os participantes e a comunicabilidade dos temas

justificou a realização conjunta das primeiras e das segundas reuniões sobre

Informação Empresarial Simplificada (IES) e Informação estatística de INE e Banco de

Portugal, bem como das segundas reuniões sobre Declaração Mensal de

Remunerações de AT e Seg. Social e Fundo de Compensação e Fundo de Garantia.

Ao todo foram realizados 13 workshops.

As reuniões decorreram segundo a metodologia de grupo focal, com as seguintes

especificidades:

(i) Um elemento da equipa do ICJP moderou cada uma das reuniões;

(ii) Um outro elemento da equipa do ICJP registou os comentários e sugestões

mais relevantes;

(iii) Outros elementos da equipa do ICJP participaram nas reuniões como

dinamizadores;

(iv) O apoio administrativo foi assegurado pelo ICJP.

Estes grupos focais pretenderam promover a interação entre os participantes e o

moderador, permitindo a recolha de dados a partir da discussão centrada no guião

(foco). A obtenção de informação por esta via foi bastante profícua. O confronto de

opiniões entre os diversos participantes permitiu a geração de ideias e conceitos

novos, tendo o sucesso das reuniões assentado, essencialmente, na capacidade de os

moderadores criarem ambientes promotores da discussão livre e construtiva.

Em concreto, a coordenação das reuniões, apoiada nos guiões, procurou testar a

aplicação dos seguintes potenciais mecanismos de simplificação normativa,

administrativa e de better regulation aos procedimentos em causa:

(i) Eliminação total do procedimento administrativo envolvido;

(ii) Eliminação de passos desnecessários e repetitivos no procedimento

administrativo;

(iii) Proibição de solicitação de documentos já existentes na Administração

Pública;

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(iv) Possibilidade de acesso a outras bases de dados públicas para que o pedido

possa ser apreciado quanto a esses elementos sem que o interessado seja

onerado com o envio de documentos e informação;

(v) Descentralização de competências relativas ao procedimento para pessoas

coletivas públicas diferentes que possam desenvolver o procedimento de

forma mais célere e eficaz;

(vi) Proibição de possibilidade de pedidos de pareceres a entidades públicas

externas, quando não se justifiquem;

(vii) Desconcentração de competências para entidades que, dentro da mesma

pessoa coletiva pública, possam desenvolver o procedimento com mais

fluidez, evitando fenómenos de concentração ou “afunilamento” de

procedimentos;

(viii) Obrigatoriedade de realização do procedimento num determinado prazo;

(ix) Emissão automática de documentos que habilitem o interessado a

desenvolver o comportamento pretendido em caso de inobservância de

prazos;

(x) Redução de taxas de valor excessivamente elevado;

(xi) Obrigação de devolução de taxas em caso de incumprimento dos prazos;

(xii) Disponibilização de ferramentas de apresentação de pedidos, consulta de

processos e envio de documentos e comunicações/notificações por via

eletrónica;

(xiii) Obrigatoriedade de realização de procedimentos on-line;

(xiv) Clarificação e simplificação do quadro legal e normativo regulador dos

procedimentos envolvidos;

(xv) Criação e promoção de instrumentos de comunicação informal com o

interessado, designadamente quando esteja em causa o aperfeiçoamento

da informação constante de requerimentos;

(xvi) Eliminação de fenómenos de dispersão legislativa e normativa que

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prejudiquem o conhecimento jurídico do regime do procedimento

administrativo envolvido, reduzindo-se o número de atos legislativos e

normativos;

(xvii) Eliminação/redução de prazos interlocutórios;

(xviii) Eliminação da suspensão/interrupção da contagem de prazos

administrativos, na sequência de pedidos de elementos adicionais ao

requerente/interessado.

Os mecanismos de simplificação potencialmente aplicáveis referidos no parágrafo

anterior foram aprovados pelo GSEMA e pela AMA na reunião de dia 2 de outubro de

2014, tendo os instrumentos que constam da alínea q) e r) sido sugeridos pelo

GSEMA.

Foi determinado, na reunião de dia 2 de outubro de 2014, que as reuniões dos grupos

focais não seriam gravadas. Foi, também, definido que o conteúdo integral dos

guiões das reuniões não seria conhecido pelos participantes, para evitar o seu

condicionamento.

(iii) Elaboração dos relatórios das reuniões

Até à segunda-feira seguinte a cada uma das reuniões, foram apresentados à equipa

do GSEMA e da AMA os relatórios das reuniões.

Na sequência do solicitado pelo GSEMA, os relatórios apresentaram a seguinte

estrutura:

(i) Introdução;

(ii) Problemas apresentados pelos participantes;

(iii) Propostas de melhoria sugeridas pelos participantes;

(iv) Propostas de melhoria sugeridas pelo ICJP.

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5. Elaboração do relatório final

Conforme solicitado pelas entidades contratantes, o relatório final foi elaborado até

ao dia 31 de dezembro de 2014.

Apesar de a equipa do ICJP estar ciente que o relatório final cumpria as obrigações

contratuais a que se encontrava vinculada, a dimensão e a diversidade dos temas e

dos procedimentos, bem como o calendário exigente das reuniões e o tempo escasso

para a realização de cada um dos relatórios e do relatório final, aconselhou o

desenvolvimento de alguns aspetos do documento que foi apresentado.

Assim, a equipa do ICJP apresenta agora, sem custos adicionais, uma nova versão do

relatório final, com aperfeiçoamentos e melhorias.

II. Considerações Gerais: áreas e mecanismos de simplificação gerais

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A análise dos oito temas procedimentais incluídos neste Estudo permitiu identificar

um conjunto vasto de medidas relativas a cada um deles e, além disso, outras

questões que se revelam transversais e que não se referem, apenas, a cada um dos

temas onde foram detetadas.

Assim, esta parte do Estudo pretende apresentar um conjunto de áreas e mecanismos

de simplificação que poderão ser encarados como soluções gerais para a

simplificação de procedimentos regulatórios.

1. Melhoria do procedimento de negociação de normas da União Europeia

Verificou-se que, em boa medida, os custos de contexto existentes resultam de

obrigações, imposições ou dinâmicas da União Europeia, que se refletem

posteriormente na legislação nacional ou nos procedimentos internos adotados pelos

serviços e pessoas coletivas públicas dos Estados-Membros.

Foi possível verificar, por exemplo, que uma parte relevante dos encargos em

matéria de “licenciamento ambiental”, “monitorização ambiental” e declarações

estatísticas para o INE resultam de normas, decisões ou dinâmicas comunitárias.

Muito frequentemente, tais normas, decisões ou dinâmicas são adotadas ou

acordadas a nível da União Europeia entre serviços, departamentos ou institutos

públicos homólogos dos vários Estados-Membros. Em regra, a intervenção de um

decisor político só ocorre numa fase muito adiantada do processo e a ponderação dos

impactos das decisões na ordem interna, à luz de valores diferentes dos prosseguidos

pelos serviços/departamentos/institutos envolvidos nas negociações, não se verifica

em grau suficiente.

Em suma, o atual sistema de negociação de normas/decisões/dinâmicas da União

Europeia tem deficiências graves, que envolvem, frequentemente, um aumento da

burocracia e dos custos de contexto para as empresas, pois esses encargos e custos

são frequentemente ponderados de forma secundária nos vários passos do processo

de formação da vontade comunitária. Os seus principais problemas são,

sumariamente, os seguintes:

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(i) Negociação a cargo de serviços/departamentos/institutos que apenas

prosseguem um certo tipo de interesses públicos (ambiente, estatísticas,

etc), inexistindo, em grau suficiente, ponderação de outros valores que

também são de relevo significativo (dinamização da economia, redução de

encargos para as empresas, etc.);

(ii) Ausência de orientações suficientes e prévias à negociação que os

serviços/departamentos/institutos efetuam, o que invalida a preparação de

uma estratégia para a negociação dos assuntos envolvidos;

(iii) Relação pouco eficaz com a representação permanente junto das

instituições europeias;

(iv) Intervenção tardia do decisor político, num momento onde a margem de

decisão já é reduzida.

Assim, seria aconselhável uma mudança significativa da forma como se preparam e

realizam as negociações a nível dos processos de decisão da União Europeia nestas

matérias, pois esse é um fator crítico para impedir a adoção de medidas que elevem

o grau dos encargos exigidos às empresas e aos investidores.

Sugere-se, por isso, a ponderação das seguintes medidas:

(i) Criação de um sistema de informação, a nível do “centro do Governo”,

que permita identificar, desde o primeiro momento, iniciativas, propostas

ou posições das entidades da União Europeia que possam provocar um

aumento da carga burocrática ou dos custos de contexto;

(ii) Intervenção de técnicos da REPER, representantes dos stakeholders

privados e técnicos dos ministérios, na monitorização das iniciativas de

criação e modificação das normas da União Europeia;

(iii) Intervenção necessária do membro do Governo responsável pela

modernização administrativa nas negociações junto da União Europeia.

2. Evitar a obrigação de envio de informação

redundante/desnecessária/excessiva

Verificou-se, em geral, uma tendência para as entidades públicas exigirem

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informação que outras entidades públicas já dispõem, bem como uma tendência para

um aumento significativo da informação que é solicitada aos agentes económicos.

Com efeito, as entidades públicas tendem a solicitar mais informação às empresas,

mesmo quando aquela de que já disponham seja qualitativa e quantitativamente

muito superior à que existia anteriormente.

Foram detetados vários fenómenos de exigência de informação redundante ou

desnecessária que onera os agentes económicos e aumenta os respetivos custos de

contexto, pelo que se revela necessário adotar procedimentos/regras que impeçam o

aumento de exigências que se revelem excessivas, redundantes ou desnecessárias.

A título de exemplo, segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) passará, de

acordo com informações recolhidas nas reuniões, a exigir-se a comunicação dos

inventários às empresas que possuam um volume de negócios do exercício anterior

superior a 100.000€. Esta comunicação é desnecessária e redundante, uma vez que

as Finanças já dispõem de informação sobre as faturas e as guias de remessa, pelo

que é possível efetuar o cruzamento de informação. De igual forma, o Instituto

Nacional de Estatística, I.P. (INE) deu conta da dificuldade em eliminar inquéritos,

por desnecessidade, verificando-se, ao invés, uma facilidade significativa em criar

novos.

Para evitar este fenómeno podem ser encarados vários tipos de vias e trâmites, como

os que a seguir se mencionam.

2.1. Acesso e circulação de informação dentro da Administração Pública,

com sistema centralizado compatível com proteção de dados pessoais

Não existe razão para que a informação à disposição dos serviços e entidades

públicas não se encontre centralizada e disponível para todo e qualquer serviço,

departamento, instituto, ou mesmo autarquia local. Essa centralização não

implicaria, sequer, que cada um dos organismos públicos dispusesse de acesso

universal e integral a todos os conteúdos dos dados e informações armazenados.

Bastaria que os vetores relevantes de cada descritivo de informação fossem

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disponibilizados aos vários organismos públicos, em função do seu interesse

específico.

Naturalmente que existem valores de proteção da privacidade e da proteção de

dados pessoais a preservar, bem como outros tipos de matérias que podem estar

sujeitas a algum tipo de reserva (ex: segredos comerciais, registo criminal existente,

etc). No entanto, tal não prejudica a possibilidade de centralizar e tornar acessível a

todas as entidades públicas muito mais informação do que aquela que atualmente

está acessível.

Tal possibilitaria reduzir significativamente o grau de exigência de documentos,

elementos e meios de prova às empresas e aos particulares, pois o

serviço/departamento/entidade pública poderia aceder a esta base de dados,

verificando o que fosse necessário para o cumprimento das suas obrigações.

Note-se que a concretização desta medida envolve dificuldades de natureza

orçamental, pois alguns serviços/departamentos/institutos/autarquias assentam o

seu financiamento na cobrança de taxas pela disponibilização da informação em

causa (ex: registo criminal, registo comercial, etc.), pelo que será necessária uma

cuidadosa ponderação do impacte da medida e da melhor forma de operar algum tipo

de compensação, se tal for necessário. Acrescente-se ainda que a segurança na

proteção da informação face à pirataria informática e cibernética exige que a

centralização da informação seja feita de forma prudente.

2.2. Monitorização permanente da informação solicitada: Atribuir

competência a uma entidade específica para impedir a solicitação de

informação redundante/desnecessária ou de que o Estado já disponha

Seria aconselhável a atribuição de competências a uma entidade pré-existente (que

poderia, por exemplo, ser a AMA) para verificar a existência de solicitações de

informação desnecessária e para aprovar a recolha de nova informação. Todas as

entidades que pretendessem recolher informação adicional junto dos operadores

económicos teriam de obter essa aprovação, a qual poderia ser recusada com

fundamento em tal recolha se revelar desproporcionada, excessiva ou redundante.

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Tal aprovação seria igualmente necessária para a negociação de novas

declarações/informações que venham a onerar os empresários no quadro da União

Europeia. De igual forma, esta entidade poderia determinar a eliminação de

inquéritos ou declarações vigentes que se revelem desproporcionadas, excessivas ou

redundantes.

A atribuição destas competências a tal entidade não significa, nem envolve, a criação

de novos serviços ou institutos públicos, antes se devendo aproveitar estruturas

públicas já existentes.

3. A utilidade do cadastro predial

Um dos temas que poderia ajudar a “desbloquear” procedimentos e facilitar a rápida

emissão de licenças e atos permissivos é a criação de um cadastro predial atualizado,

completo e sistemático. Não só uma percentagem significativa dos terrenos (urbanos

e rústicos) permanecem sem estar devida e corretamente identificados e

cadastrados, através do registo predial, como, até à data, a consulta da informação

alvo de registo não permite identificar quais as características, aptidões, ónus e

servidões de cada terreno (ex: inserção em REN – Reserva Ecológica Nacional ou em

RAN – Reserva Agrícola Nacional; aptidão para construção; servidões militares ou

aeroportuárias, etc.). Essa impossibilidade de identificação automática das

características de cada terreno dificulta a imediata apreensão acerca da aptidão

produtiva e comercial dos terrenos, gerando custos de contexto decorrentes de

investimentos improdutivos, que vêm a revelar-se, mais tarde, vedados por lei.

Como é sabido, existem hoje sistemas informáticos relacionados com o registo

predial e a matriz predial (Finanças) que permitem dispensar a solicitação de

certidões em papel e que possibilitam o conhecimento das situações dos prédios de

forma simples e com reduzidos custos.

No entanto, não existe um sistema de cadastro predial que permita identificar a

configuração física da generalidade dos prédios nacionais com recurso a

ortofotomapas.

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Tal permitiria “casar” a informação registal do registo predial e a informação fiscal

da matriz com uma delimitação física e fotográfica do terreno, acessível por via

eletrónica. Para além disso, justificar-se-ia incluir novos descritores nas certidões de

teor do registo predial, de modo a que se identificassem todas as características,

aptidões, ónus e servidões de cada prédio (urbano ou rústico).

Além de esta medida ser de molde a elevar a qualidade e transparência da

informação fornecida pelo registo predial, ela constituiria ainda um poderoso

instrumento para melhorar a apreciação de outros tipos de procedimentos

administrativos que, com esta informação, poderão ser tramitados de forma mais

eficaz e célere, quando impliquem a análise da configuração física e das demais

características, aptidões, ónus e servidões de edifícios ou terrenos.

4. Monitorização permanente de novos procedimentos e ambiente regulatório

É parte integrante do presente Estudo a elaboração de proposta quanto a uma

estrutura de monitorização permanente do ambiente regulatório.

Desde já se dirá que não parece ajustada a criação de mais uma nova entidade

pública incumbida de tal tarefa. A criação de mais uma entidade teria apenas como

efeito a sobreposição de competências e o aumento da despesa pública, sem que daí

resulte qualquer eficácia adicional.

Portanto, sugere-se que uma entidade já existente na Administração Pública

desenvolva e melhore as suas valências em matéria de estudo e análise de

procedimentos com impacte na atividade económica, por forma a que possa

monitorizar adequada e permanentemente a respetiva evolução.

Complementarmente, a essa entidade poderá, quando se justifique, solicitar a uma

entidade externa o estudo e a análise de algum tema ou questão específica. Tal fará

sentido, essencialmente, quando os seus recursos estejam afetos a outras tarefas ou

não disponham do conhecimento técnico necessário na área em questão. No quadro

desta via, o conhecimento académico das universidades públicas portuguesas é

precioso e pode constituir uma mais-valia.

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A monitorização permanente do ambiente regulatório implica a análise dos novos

procedimentos que venham a ser criados, de novos encargos que as entidades

públicas estabeleçam e, naturalmente, dos que forem sendo eliminados. Pergunta-

se, pois, como poderá a entidade administrativa futuramente adstrita ao exercício

destas funções conhecer esses dados e obter essa informação.

Admite-se que possa ser criado um sistema de monitorização assente em vários

métodos complementares, que seriam os seguintes:

(i) Obrigação de todos os diplomas submetidos a agendamento em

reunião de Secretários de Estado e Conselho de Ministros terem,

obrigatoriamente, de preencher um pequeno questionário de

impacto regulatório sobre a criação/eliminação de novos

procedimentos e encargos.

Tal obrigação foi integralmente cumprida, pelo menos durante um lapso temporal

relevante. O agendamento processava-se de forma exclusivamente eletrónica, com

preenchimento de campos destinados à avaliação do impacto da proposta,

designadamente em matéria de custos de contexto.

Se tiver acesso a uma base de dados assim constituída poderá verificar que novos

procedimentos foram criados/eliminados através de atos adotados pelo Conselho de

Ministros e qual o seu impacto, segundo o Ministério que tenha promovido o

agendamento do diploma em causa.

Note-se que o questionário de impacto regulatório deve ser suficientemente simples

para evitar um preenchimento descuidado ou apressado mas, simultaneamente,

focar-se em aspetos substantivos essenciais como, por exemplo, “número de

procedimentos criados/eliminados” (campo de escolha múltipla), “valor aproximado

dos encargos diretos criados/eliminados para as pessoas/empresas”, etc.

(ii) Obrigação de todos os restantes instrumentos normativos

(portarias, despachos normativos, etc.) terem de preencher um

pequeno questionário de impacto regulatório sobre a

criação/eliminação de novos procedimentos e encargos, antes da

publicação em Diário da República.

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Como é sabido, certos atos normativos apenas dependem de aprovação dos membros

do Governo envolvidos nas matérias em questão. Porém, podem ser criadores de

novos procedimentos ou custos de contexto. Importa, por isso, tê-los em conta no

âmbito da monitorização.

Neste quadro, é necessário exigir o cumprimento de uma obrigação de

preenchimento de um pequeno questionário idêntico ao dos diplomas submetidos a

apreciação pelo Conselho de Ministros aquando do envio do diploma para publicação

no Diário da República, o que já se processa por meios eletrónicos.

Tal permitiria enriquecer a base de dados de procedimentos/encargos criados e

eliminados com atos normativos cuja aprovação não envolve o Conselho de Ministros.

(iii) Criação de comissões de audição permanente de stakeholders.

A audição permanente de stakeholders revela-se um método importante, pois podem

existir procedimentos e novos encargos que a AMA não consiga identificar

isoladamente. Além disso, muitos dos encargos podem resultar de práticas e praxes

administrativas e não necessariamente de novos atos legislativos ou normativos.

Sugere-se, pois, a criação de uma comissão permanente composta por entidades do

meio empresarial e entidades públicas que permitiria à AMA ter uma terceira via para

identificar procedimentos e encargos excessivos.

A escolha dos membros desta Comissão deve fazer-se de forma cuidadosa, para evitar

derivas corporativas ou a existência de perspetivas excessivamente relacionadas com

os interesses de uma classe profissional, em detrimento do interesse público na

simplificação administrativa e redução dos custos de contexto.

A criação deste tipo de comissões não deve envolver a adoção de qualquer ato

legislativo ou normativo.

21

(iv) Criação de comissões específicas para temas onde o risco seja

mais elevado.

Finalmente, pode revelar-se adequada a criação de comissões de stakeholders para

assuntos específicos, cuja relevância ou risco possa justificá-lo (ex: declarações em

matéria fiscal, monitorização ambiental, etc).

A criação deste tipo de comissões também não deve envolver a adoção de qualquer

ato legislativo ou normativo.

Por último, pergunta-se o que poderá a AMA fazer com este conjunto de informação

que passaria a recolher no quadro da monitorização do ambiente regulatório.

Não repugnaria atribuir ao membro do Governo responsável pela modernização

administrativa poderes de iniciativa gerais em matéria de simplificação e redução de

custos de contexto para submeter propostas ao Conselho de Ministros, bem como

outros atos normativos. Assim, sempre que estivesse em causa uma matéria

relacionada com licenciamentos, autorizações ou outros procedimentos e atos

permissivos, o responsável pela modernização administrativa teria uma capacidade

para agir que lhe permitiria intervir sobre encargos burocráticos, mesmo que

relativamente a atribuições de outros membros do Governo.

5. Novos temas por abordar

O Estudo que se efetuou permitiu constatar que, além dos temas selecionados,

existem outros igualmente relevantes para as empresas e investidores, que criam

custos de contexto e oneram excessivamente a iniciativa económica.

A título de exemplo, veja-se que, para iniciar uma atividade empresarial agrícola

pecuária/suinicultura pode ser necessário:

(i) Autorização prévia de instalação de atividade pecuária;

(ii) Licença de exploração pecuária;

22

(iii) Licenciamento urbanístico para construção de edifícios afetos à

exploração;

(iv) Avaliação de impacte ambiental;

(v) Título de recursos hídricos;

(vi) Licença ambiental;

(vii) Aprovação administrativa de Plano de Gestão de Efluentes Pecuários;

(viii) Emissão de guia de transferência de efluentes pecuários por entidades

públicas competentes;

(ix) Registo de identificação e deslocação/transporte de suínos;

(x) Obtenção da marca oficial de exploração veterinária (1 igual para cada

orelha, no caso de bovinos).

Ou seja, o presente Estudo não esgota todos os tipos de procedimentos ou encargos

que oneram excessivamente os investidores, antes se impondo novos esforço de

identificação de áreas onde tal carga pode ser excessiva. Os procedimentos

relacionados com as atividades ligadas à agricultura são um exemplo, mas existirão

outros (como, por exemplo, na área do mar).

23

III. Análise dos Procedimentos: áreas e mecanismos de simplificação por

tema

A) Regras de Contratação Pública

1. Objeto

O tema “Regras de Contratação Pública” engloba várias matérias e diferentes tipos

de procedimentos. A abordagem centrou-se, essencialmente, na análise dos

procedimentos que têm impacto direto na vida das empresas que contratam com as

entidades públicas e outras entidades contratantes, deixando de lado as questões

maioritariamente internas, respeitantes ao funcionamento da própria Administração

Pública. Incluem-se nestas últimas, por exemplo, o relacionamento das regras da

aquisição de bens e de serviços com o restante regime de realização de despesa,

designadamente as normas sobre contabilidade pública, cabimentação de despesa e

outras de natureza similar.

Assim, em execução do plano do projeto, foram realizadas, na Faculdade de Direito

da Universidade de Lisboa, duas reuniões dedicadas ao tema “Regras de Contratação

Pública”, as quais tiveram lugar nos dias 12 de novembro e 19 de dezembro de 2014.

2. Principais problemas referidos pelos participantes nas reuniões

2.1. Existência de diversas plataformas com funcionamentos diferenciados e

custos elevados de utilização

Os representantes das empresas e da Administração Pública que estiveram presentes

nas reuniões foram praticamente unânimes: a existência de diversas plataformas,

com funcionamentos diferenciados e custos elevados associados, constitui um

entrave à concorrência e dificulta muito os procedimentos de contratação pública.

Os contratantes com o Estado e as pessoas coletivas de direito público salientaram

essencialmente do seguinte:

24

i) Custos elevados

Os representantes das empresas sinalizaram sobretudo os custos associados à

aquisição e operacionalização das plataformas, tendo um representante de uma

associação empresarial afirmado que os custos são “insuportáveis”.

Foi igualmente referida a limitação da concorrência que decorre da necessidade de

um concorrente ocasional ter de subscrever uma plataforma para responder a um

concurso público e de esse encargo desmobilizar muitas PME que não contratam

habitualmente com entidades públicas. Esta limitação é sentida do lado da

Administração Pública, que fica com “os procedimentos desertos porque as empresas

não podem suportar os custos”, nas palavras de um dos representantes da Segurança

Social. “Estamos a limitar o mercado pela capacidade financeira, devido à

plataforma”, disse outro funcionário de um ente público. Um colaborador do

Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), afirmou, por seu lado, que “as PME

não têm estrutura para custear toda esta despesa”.

ii) Falta de interoperabilidade das plataformas

Foram também identificados os constrangimentos decorrentes da falta de

interoperabilidade das plataformas: – “Temos de responder em múltiplas

plataformas”.

Queremos alguma uniformização”, pediu o representante de uma empresa. Na

verdade, as empresas não podem escolher a sua plataforma, estando obrigadas a

adquirir a plataforma que os serviços da Administração Pública têm,

independentemente de não ser aquela que, do ponto de vista dos fornecedores,

melhor satisfaz as suas necessidades.

iii) Funcionamento deficiente das plataformas

Foi apontada a falta de fiabilidade das plataformas, tendo sido, inclusivamente,

mencionada a incapacidade de apresentação tempestiva de uma proposta por

indisponibilidade/lentidão da plataforma em causa. O representante de uma das

empresas presentes criticou, ainda, o facto de as plataformas não concluírem

procedimento com a geração das faturas eletrónicas.

25

Os representantes do Estado e demais pessoas coletivas de direito público

queixaram-se essencialmente do seguinte:

iv) Custos elevados

Os representantes dos diversos serviços da administração pública apontaram,

igualmente, os custos das plataformas como um dos principais problemas. A

representante da Câmara Municipal de Lisboa revelou que as plataformas de

contratação eletrónica representavam um encargo de 30.000€ + IVA.

As queixas abrangeram não apenas os custos com as plataformas de compras

públicas, mas também os custos dos selos temporais, das ações de formação e da

assistência técnica. A mesma colaboradora da Câmara Municipal de Lisboa afirmou

que, quando a assistência técnica é solicitada por escrito, é recebida de volta “a

resposta e a fatura” desse serviço.

Especialmente criticados pelos representantes do IRN foram os custos com a

aquisição de certificados digitais, considerando a possibilidade de utilização dos

sistemas já existentes na Administração Pública, especialmente o certificado do

cartão de cidadão ou a chave móvel digital.

v) Falta de interoperabilidade das plataformas

Os constrangimentos decorrentes da falta de interoperabilidade das plataformas mas,

especialmente, entre estas e os outros sistemas da Administração Pública marcaram

o discurso dos diversos representantes de organismos públicos. Devia ser “uma

plataforma eletrónica única”, reclamou uma funcionária da Segurança Social. E

continuou, dizendo: – “contratação não é só o procedimento contratual; é preciso

olhar para o ciclo todo: levantamento de necessidades, pedidos de pareceres, etc.”.

E terminou, descrevendo que era necessário inserir “a mesma informação em várias

plataformas e em diversos sistemas”.

Estas ideias foram acompanhadas por um dos representantes do IRN que solicitou a

interligação entre os instrumentos de gestão financeira com as plataformas de

contratação pública. “O módulo da gestão de contratos não está ligado ao módulo da

contabilidade”, disse o representante do IRN.

No mesmo sentido, uma representante da Segurança Social reclamou a existência de

partilha de informação entre as plataformas e os sistemas do Instituto da Construção

26

e do Imbiliário, I.P. (INCI) e da Entidade de Serviços Partilhados da Administração

Pública, I.P. (ESPAP), dispensando a inserção da mesma informação para dar

cumprimento às obrigações de reporte estatístico.

vi) Funcionamento deficiente das plataformas

As queixas sobre o mau funcionamento das plataformas e a insuficiência da

assistência técnica também estiveram presentes. Um dos representantes da

Administração Pública afirmou que lhe é, frequentemente, dito: “não posso fazer

isso porque a ferramenta não me deixa”.

Foi, igualmente, criticada a falta de atendimento de qualidade de alguns operadores

de plataformas.

2.2. A Administração Pública pede documentos de que não precisa (já possui a

informação que deles consta ou esta é desnecessária)

Outra das queixas mais ouvidas foi a de que a Administração Pública pede,

reiteradamente, documentos/informação que já tem ou a que o Estado consegue

aceder diretamente.

i) Solicitação de informação enviada pela mesma entidade para outro

procedimento

Os representantes das empresas foram quase unânimes na identificação de um

problema: se concorrerem em dois procedimentos diferentes têm de reenviar a

mesma informação para cada um desses dois procedimentos. “Nos concursos pedem

as mesmas coisas”, lamentava o representante de uma das empresas presentes.

Esta necessidade abrange as próprias autorizações de consulta da informação fiscal e

da Segurança Social.

ii) Solicitação de informação a que a Administração Pública pode aceder

diretamente

A documentação obrigatória, bem como aquela que a Administração Pública solicita

casuisticamente visa, na maior parte dos casos, atestar informação de que o Estado e

27

as restantes pessoas coletivas públicas já são detentoras. A representante de uma

associação empresarial deu o exemplo da certidão demonstrativa de que uma

entidade não se encontra em processo de insolvência, que “tem de ser levantada

pessoalmente no tribunal de comércio e só vale naquele dia”.

Por seu turno, uma colaboradora de uma autarquia criticou o facto de os

adjudicantes não acederem diretamente ao certificado de registo criminal.

iii) Solicitação de informação repetida ou desnecessária

A representante da Câmara Municipal de Lisboa afirmou que a informação recolhida a

partir das declarações constantes dos anexos I e II é redundante.

Por seu turno, a representante da Associação de Empresas de Construção, Obras

Públicas e Serviços (AECOPS) criticou que o facto de, em certos procedimentos, ser

exigida a entrega do “certificado de inscrição no Registo Nacional de Pessoas

Coletivas com todas as inscrições em vigor”, por se tratar de uma certidão com a

mesma informação que consta da certidão de registo comercial.

3. Outros assuntos referidos pelos participantes na reunião

3.1. A audiência prévia não é necessária em muitas situações

A representante da Câmara Municipal de Lisboa referiu que, em muitos casos, não faz

sentido ter de aguardar pelo decurso do prazo de audiência prévia, servindo este

apenas para atrasar as aquisições.

3.2. Insuficiência dos prazos do Código dos Contratos Públicos

Uma representante do Ministério da Economia afirmou que “os prazos do CCP são

demasiado curtos”.

3.3. Incerteza quanto à informação solicitada

28

Uma representante de uma associação empresarial relatou que o Anexo I tem

incorreções e que o INCI já emitiu um comunicado a retificá-lo mas, como essa

retificação nunca foi efetuada por alteração ao referido anexo, há procedimentos em

que as empresas que seguem a comunicação do INCI são excluídas.

3.4. Dificuldade na obtenção de autorização para a realização de encargos

plurianuais

Um representante da Segurança Social apontou as grandes dificuldades na obtenção

de autorização para a contração de encargos plurianuais como um problema muito

relevante na gestão administrativa e financeira. Foi acompanhado nestas

preocupações pelo representante do IRN, que relatou que o tempo que os

procedimentos demoram faz com que, quando terminam, já não haja “cobertura

legal para a despesa”.

3.5. O portal base.gov.pt funciona mal

Um dos representantes da Segurança Social criticou o funcionamento do portal

base.gov.pt, designadamente no que respeita ao registo da fase de execução dos

contratos.

3.6. Faltam funcionalidades às plataformas de contratação pública

Uma representante do Ministério da Economia, sinalizou a falta de automatismos que

permitam a inserção automática ou facilitada de informação, de que é exemplo a

pesquisa, diretamente a partir das plataformas, dos códigos de CPV – Common

Procurement Vocabulary.

4. Propostas de melhoria sugeridas pelos participantes na reunião

4.1. Fusão das declarações constantes dos anexos I e II

29

A representante da Câmara Municipal de Lisboa propôs que se fundissem as

declarações constantes dos anexos I e II, tendo em conta que a maioria da

informação é redundante.

4.2. Acesso direto da administração pública à informação do registo criminal

A representante da Câmara Municipal de Lisboa sugeriu que as entidades públicas

acedessem diretamente à informação do registo criminal. Para esse efeito, foi

proposto que, tal como acontece com a informação fiscal e da Segurança Social,

fosse possível aceder a essa informação mediante autorização do seu titular. Um dos

membros da equipa do ICJP afirmou que considera não haver qualquer problema

constitucional que obste a essa solução.

4.3. Criação de um cadastro nacional de fornecedores incumpridores

A representante da Câmara Municipal de Lisboa propôs a criação de um cadastro

nacional de empresas que não cumpram os contratos com o Estado, de modo a evitar

que sejam contratados por outra entidade pública.

4.4. Eliminação da audiência prévia em certos casos

A representante da Câmara Municipal de Lisboa propôs ainda a eliminação da

audiência prévia, por considerar que, em muitos casos, não se justifica que se tenha

de aguardar pelo decurso do prazo de audiência prévia, atrasando as aquisições. Um

dos representantes do IRN sugeriu que se pudesse prever a renúncia, no início do

procedimento, ao direito de audiência prévia.

4.5. Eliminação da necessidade de aprovação de portarias de extensão de

encargos no âmbito de aquisições feitas ao abrigo de acordos-quadro

O representante da ESPAP defendeu que as necessidades que, normalmente, são

supridas através de aquisições no contexto de acordos quadro são sensivelmente as

mesmas em cada ano, defendendo a eliminação da necessidade de a plurianuidade

dessas aquisições ser autorizada por portaria de extensão de encargos.

30

4.6. Elaboração de manuais de procedimentos

Um representante do IRN sugeriu que fossem criados manuais sobre os concursos

públicos, para que haja acerto e uniformidade nos procedimentos,

independentemente do departamento do Estado que esteja em causa.

4.7. Plataforma única para a contratação pública eletrónica

A larguíssima maioria dos participantes na reunião sugeriu que a multiplicidade de

plataformas fosse substituída por uma única plataforma eletrónica.

O representante de uma associação empresarial disse que “desde 2009 que a sua

associação defende uma plataforma só para a saúde”. Uma das representantes da

Segurança Social defendeu, reiteradamente, que deveria haver apenas uma

plataforma eletrónica: “plataforma única era excelente”, chegou a afirmar. E os dois

representantes do IRN referiram mesmo que a administração pública “já deu provas

evidentes de que consegue fazer uma plataforma única” e que esta plataforma

pública “não precisa de ser alimentada por selos temporais”.

A única voz discordante foi a do representante da ESPAP que apontou a

interoperabilidade entre plataformas como a melhor solução para resolver os

problemas identificados sem destruir o “mercado de 30 milhões de euros” que

representa o atual modelo de plataformas eletrónicas de contratação pública.

4.8. Repositório único de informação

O representante da ESPAP defendeu a criação de um repositório único de informação

junto do organismo que representa. Este repositório seria partilhado por todas as

entidades públicas e ajudaria a resolver os problemas decorrentes de a entidade

pública usar uma plataforma e a empresa outra.

O representante de uma das empresas presentes sugeriu que os documentos, em

especial aqueles que têm informação que a Administração Pública não detém,

possam ser entregues a uma entidade pública que os disponibilize a quem deles

precisar dentro da Administração Pública. Estes documentos teriam um prazo de

validade durante o qual serviriam para todos os efeitos.

31

4.9. Maior integração entre as plataformas de compras públicas e os outros

sistemas da Administração Pública

Diversos participantes sugeriram que a interação entre as plataformas eletrónicas de

compras públicas e o portal base.gov.pt fosse incrementada. Sugeriram, também,

que se aumentasse a comunicação entre as plataformas e os sistemas da ESPAP e do

INCI que recebem os reportes estatísticos.

4.10. Generalização da utilização do certificado do cartão de cidadão

Um dos representantes do IRN sugeriu que se generalizasse a utilização dos

certificados do cartão de cidadão, chegando a questionar: “se já temos os

certificados, porque não utilizá-los?”.

4.11. Criação de um sistema de procurações online

A representante da Câmara Municipal de Lisboa sugeriu que se criasse um sistema de

procurações online, à semelhança do que se passa com as procurações irrevogáveis,

para que esse documento pudesse ser acessível sem ter de ser sistematicamente

enviado. Um dos representantes do IRN sugeriu que se alargasse o sistema já

existente para as procurações irrevogáveis.

5. Propostas de melhoria sugeridas pelo ICJP

Referem-se abaixo as oportunidades de melhoria e simplificação de procedimentos

administrativos/regulatórios e redução de custos de contexto que o ICJP identificou.

5.1. Proibição efetiva de a Administração Pública solicitar documentos que

reúnem informação a que pode aceder diretamente

Os adjudicantes solicitam muitos documentos para fazer prova de factos que podem

ser atestados com recurso a informação que se encontra armazenada em bases de

dados da Administração Pública. A exigência destes documentos impõe aos

32

concorrentes que os solicitem a outros serviços da Administração Pública, com custos

elevados e perdas de tempo.

São exemplos deste tipo de documentos, entre outros: o certificado de registo

criminal dos representantes da empresa; a certidão de registo comercial ou a

disponibilização do código de acesso para a sua consulta online; a certidão das

Contas Anuais relativa à Informação Empresarial Simplificada e os alvarás.

A solicitação deste tipo de documentação deve ser expressamente proibida.

Esta medida implica, pelo menos, a revisão de legislação vigente, nomeadamente do

Código dos Contratos Públicos.

5.2. Eliminação dos pedidos de declaração de factos sobre os quais as entidades

adjudicantes atestam sempre a veracidade por acesso direto à sua

informação

Ainda que não seja solicitada a prova de determinados factos declarados, não faz

sentido que se exija a declaração de um facto que depois vai ser confirmado pela

Administração Pública por acesso direto à informação declarada. Esta prática só fará

sentido se não se proceder à verificação de todas as declarações, mas apenas a um

controlo por amostragem.

Esta medida implica, pelo menos, a revisão de legislação vigente, nomeadamente das

minutas das declarações constantes dos anexos ao Código dos Contratos Públicos.

5.3. Eliminação das declarações sobre factos em relação aos quais se exige prova

É absurdo que se exija a declaração de um facto e, subsequentemente, a sua prova.

Se a Administração Pública não se puder bastar com a mera declaração de honra,

então não deve poder solicitar a declaração. Se, ao invés, a declaração for

suficiente, então a sua prova deve ser dispensada. Esta situação ocorre sempre com

as declarações de não dívida, mas também, muito frequentemente, com a

declaração de que determinada empresa não se encontra em estado de insolvência.

33

Esta medida implica, pelo menos, a revisão de legislação vigente, nomeadamente das

minutas das declarações constantes dos anexos ao Código dos Contratos Públicos.

5.4. Possibilidade de reutilização da informação/documentação enviada

Possibilidade de utilização da mesma documentação para diversos fins (ex: vários

concursos), incluindo as autorizações de consulta, designadamente à informação

fiscal ou da Segurança Social.

Esta solução é simples de implementar se for criado um perfil eletrónico de cada

fornecedor, onde aquela informação fique armazenada. No caso de este perfil não ser

criado, uma solução alternativa poderá passar pela identificação, pelos fornecedores,

dos documentos anteriormente enviados para que a Administração Pública lhes possa

aceder diretamente.

Esta medida implica, pelo menos, a revisão de legislação vigente, nomeadamente do

Código dos Contratos Públicos.

5.5. Autorizações genéricas de consulta de informação

Em vez de ser dada uma autorização casuística para consulta da informação, os

interessados devem poder emitir autorizações genéricas, por prazos muito alargados,

em que autorizem, para certos fins, a consulta de informação relevante. Esta

autorização seria revogável a todo o tempo.

Esta medida implica, pelo menos, a revisão de legislação vigente, nomeadamente do

Código dos Contratos Públicos.

5.6. Elenco taxativo dos documentos necessários nos procedimentos mais

comuns

Identificação taxativa dos documentos que podem ser solicitados para determinado

tipo de procedimentos. Esta medida terá a vantagem de, por um lado, eliminar as

incertezas que muitas vezes resultam da redação da lei e dos regulamentos e, por

34

outro, evitar que se solicite às empresas informação/documentação desnecessária,

apenas porque quem faz o concurso usou uma minuta de um concurso anterior.

Esta medida implica, pelo menos, a revisão de legislação vigente, nomeadamente do

Código dos Contratos Públicos.

5.7. Dispensa imperativa de caução e de seguro quando o valor do contrato seja

inferior a determinado valor (por exemplo, 75.000€)

As PME que contratam ocasionalmente com as entidades públicas são obrigadas a

celebrar contratos de seguro (que cobre o risco de incumprimento) em contratações

de valor relativamente baixo. Esta obrigação faz aumentar o preço dos contratos,

acabando por ser repercutido na Administração Pública este encargo, ou por via da

limitação da concorrência ou, diretamente, no preço apresentado.

Esta medida implica, pelo menos, a revisão de legislação vigente, nomeadamente do

Código dos Contratos Públicos.

5.8. Dispensa imperativa de caução quando haja créditos da empresa sobre a

entidade adjudicante

Quando a empresa tenha créditos sobre a entidade adjudicante, é inaceitável que se

exija caução num outro procedimento. Se esses créditos estiverem devidamente

reconhecidos (ex: por acordo extrajudicial) podem ser usados como garantia no novo

procedimento.

Esta medida implica, pelo menos, a revisão de legislação vigente, nomeadamente do

Código dos Contratos Públicos.

5.9. Dispensa da formalização do contrato quando esta seja desnecessária

A obrigação de formalização de um contrato, nos casos em que existe, é muitas vezes

35

dispensável. Por isso, sugere-se que, quando as peças do concurso, os respetivos

esclarecimentos e a proposta vencedora, sejam suficientes para determinar com

clareza as obrigações das partes, seja dispensada a sua formalização.

Trata-se, portanto, de dispensar as fases de negociação e aprovação da minuta do

contrato e da outorga do mesmo.

Esta medida implica, pelo menos, a revisão de legislação vigente, nomeadamente do

Código dos Contratos Públicos.

5.10. Simplificar o formalismo da outorga do contrato

A outorga do contrato é um ato excessivamente formal. Propõe-se, assim, que a

outorga formal seja substituída pela mera obrigação da sua assinatura. Na verdade, a

outorga constitui uma obrigação que não costuma ser respeitada, sendo prática

habitual a assinatura dos contratos em momentos diferidos. No entanto, trata-se de

um ato que é sempre praticado fora das plataformas eletrónicas de contratação

pública, pois a forma com está regulada na lei impede a sua formalização por via

eletrónica, e que é muitas vezes responsável pelo atraso do início da execução dos

contratos.

Esta medida implica, pelo menos, a revisão de legislação vigente, nomeadamente do

Código dos Contratos Públicos.

5.11. Eliminação do ato de aprovação da minuta do contrato

O ato administrativo de aprovação da minuta do contrato não traz valor acrescentado

relativamente à assinatura do contrato. Por esse facto, propõe-se que a aprovação da

minuta do contrato seja facultativa, pelo menos quando a entidade competente para

a aprovar a minuta seja a que for competente para a outorga do contrato.

Esta medida implica, pelo menos, a revisão de legislação vigente, nomeadamente do

Código dos Contratos Públicos.

36

5.12. Codificação e simplificação de toda a legislação e regulamentação

Desde o exercício de codificação que ocorreu em 2008 já se produziram alguns atos

dispersos sobre a matéria, como o regime jurídico das centrais de compras. Julga-se

que poderia ser útil a sua codificação.

Acresce que o CCP ainda tem muitas normas que poderiam ser simplificadas e

atualizadas, pelo que propomos a análise na especialidade de todas as normas com

vista à sua simplificação. Refira-se, por exemplo, a simplificação das declarações

constantes dos anexos I e II.

Esta medida implica, pelo menos, a revisão de toda a legislação vigente sobre

contratação pública, nomeadamente do Código dos Contratos Públicos e da legislação

respeitante às centrais de compras, como o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de

outubro, que aprovou o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e

funcionamento das centrais de compras.

5.13. Elaboração de manuais de procedimentos em linguagem clara

Criação de manuais sobre os procedimentos de contratação pública, em linguagem

clara, para que sejam bem compreendidos pelos empresários, sem que haja

necessidade de consultar a legislação a cada passo. As plataformas de compras

públicas também devem ser construídas de modo a que quem as use não careça de

conhecer, pormenorizadamente, a lei.

Esta medida não implica, em princípio, a revisão de legislação vigente, no entanto

poderá ser imposta por via de uma Resolução do Conselho de Ministros.

5.14. Plataformas de contratação pública

(i) Criação de uma plataforma pública para a contratação eletrónica

O modelo atual, baseado na existência de um mercado privado de fornecedores de

plataformas de compras públicas, tem diversos problemas. O maior de todos,

afetando as empresas, o Estado e as demais pessoas coletivas públicas, é o facto de

37

afastar muitas PME dos concursos públicos, por falta de condições económicas para

suportar os custos, para elas excessivos, da utilização ocasional de uma plataforma.

Além disto, o atual sistema importa encargos significativos para os empresários que

são obrigados a utilizar as plataformas e a Administração Pública, que tem de realizar

procedimentos e pagar os respetivos serviços.

Para obstar a estes problemas podem ser encaradas várias abordagens possíveis:

(i) Gratuitidade obrigatória das plataformas para as empresas, devendo a

Administração Pública a suportar todos os custos;

(ii) Disponibilização de uma única plataforma eletrónica pública e gratuita,

utilizável por todas as entidades públicas e privadas;

(iii) Disponibilização de uma plataforma pública gratuita (utilizável por todas

as entidades públicas e pelas privadas que o queiram fazer) e exigência de

interoperabilidade entre esta e todas as plataformas privadas, deixando

ao mercado a opção de utilizar, ou não, os serviços das plataformas

privadas, tendo em conta as funcionalidades e os custos.

Das abordagens descritas, as duas últimas parecem ser as vias a adotar. De entre

estas, a última pode ter a vantagem de não excluir do mercado os atuais operadores,

ao permitir que as empresas que contratam com a Administração Pública possam

escolher entre a plataforma pública gratuita e as plataformas privadas que,

eventualmente, disponibilizem serviços adicionais que as empresas encarem como

um valor acrescentado.

Qualquer uma das duas vias referidas envolve a construção de uma plataforma

eletrónica pública, o que não se afigura ser especialmente complexo ou oneroso,

tendo em conta que a Administração Pública já disponibiliza outros serviços

eletrónicos mais sofisticados.

A plataforma pública deve ser o mais simples possível e adaptável ao procedimento

em causa. O facto de a Administração Pública passar a disponibilizar uma plataforma

que permita a participação básica nos procedimentos de contratação pública poderá

estimular o aperfeiçoamento das plataformas privadas que apresentam hoje diversos

problemas relacionados com falta de disponibilidade, mau desempenho, falta de

qualidade da assistência técnica e falta de funcionalidades essenciais, contribuindo

38

para que elevem e criem valor acrescentado sobre esse serviço “básico”.

Esta medida implica, pelo menos, a revisão do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de

julho e das Portarias n.os 701-G/2008 e 701-F/2008, ambas de 29 de julho.

(ii) Repositório único de informação/dossier eletrónico da empresa

Os fornecedores das entidades públicas devem ter um espaço eletrónico, fornecido

pela Administração Pública, que seja acessível por todas as entidades públicas (e

mesmo privadas a quem seja dado acesso pelo próprio).

Este passaria a ser o espaço onde seriam armazenadas, pela própria empresa e pela

Administração Pública, as informações/documentação relevantes para diversos

efeitos. Seria, também, aqui que seriam dadas e revogadas as autorizações de

consulta às bases de dados, devendo ser gerado um documento de cada vez que essas

bases são consultadas, de modo a informar o próprio do acesso à sua informação.

Esta medida implica, pelo menos, a revisão de legislação vigente, nomeadamente do

Código dos Contratos Públicos.

(iii) Total integração entre a plataforma (ou plataformas) de compras

públicas e os outros sistemas da Administração Pública

As ferramentas onde são tramitados os procedimentos de contratação pública devem

estar totalmente integradas, designadamente, com o Diário da República Eletrónico,

o portal.base.gov.pt, o Tribunal de Contas e as entidades que recebem informação

estatística, como a ESPAP e o INCI.

É, também, muito importante a integração entre estas ferramentas e os restantes

sistemas de gestão económico-financeira dos serviços da Administração Pública,

permitindo, por exemplo, a existência de alarmes sobre a aproximação dos valores

limite do ajuste direto e a aplicação de ferramentas de business intelligence sobre

toda a informação.

Em princípio, esta medida não implica a revisão de legislação vigente, pois carece,

essencialmente, do desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informação.

39

(iv) Generalização da utilização do certificado do cartão de cidadão ou da

chave móvel digital

A autenticação nos sistemas da Administração Pública (e nas plataformas privadas de

compras públicas) deve ser realizada com recurso ao certificado do cartão de cidadão

ou ao novo sistema da chave móvel digital. O Estado tem todo o interesse em

promover a utilização dos sistemas que desenvolveu e em ajudar a baixar os custos

de quem contrata com a Administração Pública.

Esta medida implica, pelo menos, a revisão do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de

julho e da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.

(v) Melhoria da disponibilidade, do desempenho e da assistência técnica

das plataformas

Sugere-se a realização de uma auditoria ao funcionamento das diversas plataformas.

Esta auditoria deve permitir o estabelecimento de níveis de serviço mínimos (SLA –

Service Level Agreement) que têm de ser respeitados, sob pena de perda da

certificação das plataformas.

Esta medida implica, pelo menos, a revisão do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de

julho e da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.

(vi) Pagamento dos cadernos de encargos por via eletrónica

As plataformas têm falta de funcionalidades essenciais como, por exemplo, a

possibilidade do pagamento dos cadernos de encargos ser efetuada por via

eletrónica.

Sem prejuízo da eliminação do pagamento dos cadernos de encargos, que seria de

louvar, sugere-se, pelo menos, a criação da possibilidade de os cadernos de encargos

serem pagos por Multibanco ou Homebanking e esse pagamento ser devolvido por

transferência bancária, automaticamente, se o candidato não for rejeitado ou se a

proposta não for retirada.

40

Esta medida implica, pelo menos, a revisão do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de

julho e da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.

(vii) Eliminação das publicações em Diário da República

As publicações respeitantes a concursos públicos, como os anúncios, e outros

procedimentos de contratação pública, deveriam ser centralizadas num único portal,

de consulta simples e sem custos associados. Tal dispensaria as dispendiosas

publicações no Diário da República.

Este portal poderia mesmo ter funcionalidades especiais, como avisos por email ou

sms, quando fossem lançados concursos com determinadas características.

Esta medida implica, pelo menos, a revisão de legislação vigente, nomeadamente do

Código dos Contratos Públicos e das Portarias n.os 701-A/2008 e 701-F/2008, ambas

de 29 de julho de 2008.

6. Fluxogramas

Disponibilizados pela Administração Pública no portal base.gov:

http://www.base.gov.pt/mediaRep/inci//files/base_docs/CCP_Ajuste_directo.pdf http://www.base.gov.pt/mediaRep/inci//files/base_docs/CCP_Concurso_Publico_2014.pdf http://www.base.gov.pt/mediaRep/inci//files/base_docs/CCP_Concurso_Publico_urgente_2014.pdf http://www.base.gov.pt/mediaRep/inci//files/base_docs/CCP_Concurso_Limitado_2014.pdf http://www.base.gov.pt/mediaRep/inci//files/base_docs/CCP_Negociacao.pdf http://www.base.gov.pt/mediaRep/inci//files/base_docs/CCP_Dialogo_Concorrencial.pdf http://www.base.gov.pt/mediaRep/inci//files/base_docs/CCP_Concurso_Concepcao.pdf

41

B) Declarações Mensais de Remunerações para a Autoridade Tributária e

Aduaneira e para a Segurança Social

1. Objeto

O tema “Declarações Mensais de Remunerações para a Autoridade Tributária e

Aduaneira e para a Segurança Social” (DMR) engloba um conjunto de procedimentos

que consistem, essencialmente, em comunicações mensais efetuadas pelas empresas

ao Estado.

Assim, em execução do plano do projeto, foram realizadas, na Faculdade de Direito

da Universidade de Lisboa, duas reuniões dedicadas a este tema “Declarações

Mensais de Remunerações para a Autoridade Tributária e Aduaneira e para a

Segurança Social”, as quais tiveram lugar nos dias 24 de novembro e 15 de dezembro

de 2014, sendo que esta última reunião foi realizada em conjunto com a reunião

sobre “Fundo de Compensação e Fundo de Garantia”.

2. Principais problemas referidos pelos participantes nas reuniões

2.1. Obrigação de reportar, em separado, informação muito semelhante à

Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social

A principal crítica apontada pelos participantes na reunião foi a necessidade de

reportar informação muito semelhante à Autoridade Tributária e Aduaneira e à

Segurança Social. Essa foi a queixa unânime dos representantes das empresas mas,

também, da administração pública, uma vez que os organismos públicos estão

igualmente obrigados a efetuar estas declarações. A representante do Ministério da

Educação e Ciência, confirmou que “a própria administração tem o mesmo problema

que as empresas”.

Os representantes das empresas concordaram, ainda, no facto de estes encargos

serem ainda mais pesados quando esteja em causa uma PME, pois muitas destas

empresas não têm sistemas de informação que as ajudem a reduzir os encargos

gerados por estas obrigações. Foi esta, por exemplo, a opinião de um dos TOC

presentes que apontou, em especial, a situação difícil das microempresas.

42

2.2. Falta de avaliação de impacto das alterações legislativas e regulamentares

Outra das críticas escutadas aos representantes das empresas, especialmente, ao

representante de uma das empresas presentes foi a falta de avaliação do impacto das

mudanças. Chegou mesmo a dizer que “altera-se a lei porque dá jeito à

Administração Pública e não se estuda o impacto” e que “a fonte da burocracia é a

não avaliação dos impactos”.

3. Outros assuntos referidos pelos participantes na reunião

3.1. Nas Declarações Mensais de Remunerações (DMR) é solicitada informação

desnecessária

Um dos representantes das empresas questionou a razão pela qual se solicita o envio

à Autoridade Tributária e Aduaneira de rendimentos não sujeitos a tributação.

3.2. Há informação semelhante àquela que é reportada nas DMR que é

novamente solicitada pela administração pública em declarações anuais

Os participantes na reunião queixaram-se de haver reportes anuais de informação

que contêm informação semelhante àquela que é reportada nas declarações mensais

para a Autoridade Tributária e Aduaneira e para a Segurança Social. O exemplo mais

flagrante é o do quadro 0529-A ao anexo A da IES, em que se solicita informação

semelhante à que já consta das declarações mensais para a Segurança Social, com

exceção do número de horas trabalhadas por cada trabalhador, sendo que na

declaração mensal se pede o número de dias de trabalho de cada trabalhador.

3.3. Há informação semelhante àquela que é reportada nas DMR que é

novamente solicitada pela administração pública noutras declarações

mensais

43

Os participantes na reunião, em particular um dos representantes de uma grande

empresa, queixaram-se da obrigação de reportar em formulários diferentes

informação semelhante, designadamente aquela que é feita nas declarações mensais

para a Autoridade Tributária e Aduaneira e para a Segurança Social e a que consta das

declarações para efeitos dos Fundos de Compensação.

3.4. Falta de articulação entre a informação solicitada nas DMR e a que é

solicitada noutras declarações

Um representante de uma grande empresa relatou que quando um trabalhador cessa

a sua atividade é necessário informar a Segurança Social sobre se ocorreu mudança

de local de exercício da atividade do trabalhador durante a execução do contrato de

trabalho. Ora, uma vez que essa informação é reportada nas DMR, deveria ser

dispensada esta informação no termo do contrato, pois o desfasamento temporal

entre a admissão e a cessação do mesmo pode tornar esta operação bastante

complexa, designadamente numa empresa com muitos estabelecimentos e dezenas

de milhares de trabalhadores.

3.5. A plataforma eletrónica da administração fiscal não aparece pré-

preenchida com a informação do mês anterior

A plataforma eletrónica através da qual se entrega a DMR para a Autoridade

Tributária e Aduaneira não aparece pré-preenchida com a informação do mês

anterior, obrigando ao seu preenchimento integral todos os meses.

3.6. Problemas com a validação dos dados enviados

É frequente a ocorrência de problemas resultantes de pequenas diferenças

(normalmente de cêntimos) nos valores constantes das declarações mensais quando

confrontados com os valores anuais. Estas diferenças resultam do facto de a soma de

valores arredondados ser diferente do valor que resulta do arredondamento da soma

dos valores totais.

3.7. Os impactos das alterações nas plataformas são muito grandes

44

É muitas vezes desconsiderado pela Administração Pública o impacto das alterações

nos sistemas de informação. Mesmo quando está em causa uma evolução tecnológica,

esta deve ser sempre muito bem ponderada, pois implica sempre custos de

adaptação que podem ser muito elevados. Um dos TOC presentes chegou mesmo a

ironizar, dizendo que “a Administração Pública está feita com as Software Houses”.

4. Propostas de melhoria sugeridas pelos participantes na reunião

4.1. Fusão das declarações mensais de remunerações

A solução apresentada para ultrapassar a principal crítica apontada pelos

participantes na reunião – reportar, separadamente, informação muito semelhante à

Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social – foi a fusão das duas

declarações. A representante de uma das empresas de software de contabilidade

presentes disse mesmo “claro que gostava de uma declaração única”.

Já foi referido que as entidades públicas destinatárias das declarações invocaram a

falta de identidade da informação e as dificuldades técnicas para justificar a

manutenção da entrega das declarações separadamente. Um representante do

Instituto de Informática apontou, especialmente, as diferentes bases de incidência, a

heterogeneidade das plataformas e a confidencialidade dos dados como os principais

entraves à entrega de uma única declaração. Uma das representantes do Instituto da

Segurança Social referiu que “há compensações remuneratórias que não são base de

incidência contributiva para a Segurança Social”. E concluiu: “não pode haver uma

declaração única porque os efeitos são diferentes”. A representante da Autoridade

Tributária e Aduaneira afirmou que já foi tentada a uniformização mas que fracassou

por “incompatibilidade dos princípios”. Ao invés, o representante de uma grande

empresa revelou que na sua opinião “é perfeitamente possível o reporte uniforme”

da informação. Por seu turno, uma representante de uma das empresas de sofware

de contabilidade presentes concorda com a afirmação de que as declarações não são

idênticas mas contrapôs que para “a maioria das empresas a incidência é igual”. Um

dos empresários presentes afirmou que seria “importante que houvesse declaração

única”, pois as “remunerações são sempre iguais” e que “as continhas é que podem

45

ser diferentes”.

Para superar as dificuldades levantadas pelos destinatários da informação das

declarações mensais, sugeriu-se que a informação, destinada apenas a uma entidade

(Administração Tributária e Aduaneira ou Segurança Social), seja classificada com

códigos e esteja apenas disponível para a entidade respetiva. Esta sugestão foi feita,

por exemplo, pela representante do Ministério da Educação e Ciência: “os

rendimentos teriam de vir com códigos diferentes”. Outra das participantes na

reunião referiu o mesmo: “todo o tipo de rendimentos desde que com códigos de

rendimentos diferentes”. E um dos técnicos oficiais de contas, questionou: “se

conseguimos com a IES e com o relatório único avançar tanto, porque não aqui?” E

concluiu: “haverá certamente um software na administração que resolve este

problema”.

Apesar das dificuldades de fusão das declarações apontadas pelos representantes das

entidades públicas presentes, no final da reunião todos assumiram que os problemas

existentes eram ultrapassáveis. Isso mesmo foi reforçado pelo representante do

Instituto de Informática que revelou estar em curso a mudança do sistema de

informação da Segurança Social e que isso iria permitir remover muitos dos

obstáculos referidos.

4.2. Dispensar o reporte mensal dos rendimentos não sujeitos a tributação

As declarações mensais impõem o envio de informação que não está sujeita a

tributação. Um dos representantes de uma grande empresa sugeriu que se

dispensasse a comunicação desta informação ou, pelo menos, que essa informação

fosse apenas reportada anualmente.

4.3. Dispensar a entrega do quadro 0529-A ao anexo A da IES

A inclusão do número de horas de trabalho de cada trabalhador nas declarações

mensais para a Segurança Social permitirá eliminar a necessidade de enviar o quadro

0529-A ao anexo A da IES, pois a restante informação deste quadro já consta das

declarações mensais. Foi esta a opinião de diversos participantes na reunião.

46

4.4. Dispensar a entrega da Modelo 30 para declaração de rendimentos pagos a

não residentes

Um dos representantes de uma grande empresa sugeriu que se eliminasse a

obrigatoriedade de entrega do Modelo 30 de IRS. Segundo o advogado da SONAE, a

informação já consta da declaração mensal de rendimentos para a Autoridade

Tributária e Aduaneira.

5. Propostas de melhoria sugeridas pelo ICJP

Referem-se abaixo as oportunidades de melhoria e simplificação de procedimentos

administrativos/regulatórios e redução de custos de contexto que o ICJP identificou.

5.1. Centralização de todas as declarações mensais de rendimentos

Sugere-se que as diversas declarações mensais de rendimentos sejam fundidas numa

única, designadamente as declarações para a Segurança Social, para a Autoridade

Tributária e Aduaneira e para os Fundos de Compensação e de Garantia.

Assim, admite-se que esta medida seja encarada em conjunto com as seguintes:

(i) Centralização num único portal do cumprimento de todas as

obrigações de envio de declarações e informações para o Estado,

tal como se propõe quanto aos temas “Informação Empresarial

Simplificada” e “Declarações Estatísticas para o INE e BdP”;

(ii) Centralização de todas as declarações mensais de rendimentos,

incluída no tema “Declaração Mensal de Remunerações de AT e

Segurança Social”;

(iii) Fusão das declarações mensais aos Fundos e à Segurança Social,

incluídas no tema “Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de

Garantia de Compensação do Trabalho”; e

(iv) Junção, numa única declaração mensal a declaração mensal à

Segurança Social e a declaração estatística ao INE sobre os custos

unitários do trabalho, integrada no tema “Informação Empresarial

47

Simplificada” e “Declarações para INE e BdP”.

Quanto à distribuição da informação, uma das hipóteses passa pela utilização da

Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (www.iap.gov.pt), pelas

entidades que dela careçam.

A operacionalização destas medidas não carece, necessariamente, de uma alteração

legislativa, ainda que fosse recomendável clarifica-lo por via normativa, seja

mediante ato legislativo, seja mediante ato regulamentar.

5.2. Eliminação da solicitação de informação repetida

Sugere-se, em geral, a eliminação da solicitação de informação que já tenha sido

previamente solicitada ou recolhida. Para esse efeito, deve avaliar-se, em cada caso,

se a melhor solução passa pela eliminação da sua solicitação ou pelo seu pré-

preenchimento. Por exemplo, no caso do quadro 0529-A ao anexo A da IES sugerimos

a sua eliminação desde que o número de horas de trabalho seja recolhido nas

declarações mensais.

Trata-se, aliás, de uma medida de simplificação que também se encontra identificada

a propósito da análise dos temas “Informação Empresarial Simplificada” e

“Declarações Estatísticas para o INE e BdP”.

5.3. Avaliação de impacto das alterações

Sugere-se que antes de proceder a uma alteração legislativa, regulamentar,

procedimental ou tecnológica seja efetuada uma avaliação, ainda que sumária, do

impacto da mudança.

Esta medida não implica, necessariamente, a revisão de legislação vigente, no

entanto poderá ser imposta por via de uma Resolução do Conselho de Ministros.

48

5.4. Centralização da informação cadastral

A Administração Pública deve ter a informação cadastral dos contribuintes, ainda que

com perfis de acesso diferenciados, centralizada num único ponto. Esta centralização

evitará que os sujeitos sejam caracterizados de forma diferente nos diversos sistemas

de informação ou que sejam obrigados a informar diversos serviços da Administração

Pública sempre que haja uma alteração nessa informação. Esta sugestão implica,

todavia, que se tenha cuidado com a proteção dos dados pessoais.

Esta medida carece de ser aprovada por Lei ou Decreto-Lei autorizado pois trata de

matéria relativa a dados pessoais.

5.5. Pré-preenchimento de todas as declarações com informação provável

Sugere-se que as declarações mensais sejam pré-preenchidas com a informação do

mês anterior ou, caso seja possível, com aquela que será mais provável. Esta medida

simplificará muito o preenchimento desta informação.

Esta medida não implica nenhuma alteração legislativa, uma vez que depende,

essencialmente, do desenvolvimento ou do aperfeiçoamento de sistemas de

informação.

49

6. Fluxogramas

50

51

C) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação

do Trabalho

1. Objeto

A avaliação e propositura de novas metodologias de simplificação administrativa dos

regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de

Compensação do Trabalho, aprovados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, não

pode ser desligada de um processo contínuo de acompanhamento da sua

implementação, que remete, para 1 de outubro de 2016, a sua avaliação legislativa,

mediante intervenção da Comissão Permanente de Concertação Social.

Para além disso, após a adjudicação do contrato público que titula a elaboração do

presente Estudo e no decurso dos seus trabalhos preparatórios, foi divulgado pela

comunicação social, que o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social,

manteve reuniões com os parceiros sociais, no âmbito do Conselho Permanente de

Concertação Social, nos dias 6 de outubro e 2 de dezembro de 2014, durante as quais

lhes terá sido apresentado uma nova proposta de modificação do regime jurídico dos

Fundos. O teor efetivo dessa proposta não é do conhecimento da Equipa Executiva do

Estudo.

Face a estes condicionalismos, o presente Estudo debruçar-se-á apenas sobre as

possibilidades de simplificação administrativa dos procedimentos necessários à

implementação dos Fundos, tendo por base o regime jurídico ainda vigente. Para

além disso, na medida em que se tornou do conhecimento público – e que os

parceiros sociais consultados no decurso dos trabalhos preparatórios o reafirmaram –,

que se encontra em discussão, entre o Governo e os parceiros sociais, uma alteração

legislativa ao regime jurídico dos Fundos, o presente Estudo não deixará, sempre que

necessário, de propor eventuais modificações legislativas, que sejam indispensáveis

ao aperfeiçoamento do sistema de implementação dos Fundos, sem que tal

represente qualquer alteração profunda à lógica que presidiu à sua adoção e

constituição.

52

Em suma, abordar-se-ão apenas aspetos relativos a uma mais adequada e mais

eficiente operacionalização do sistema de Fundos, com vista a aliviar as empresas de

deveres legais excessivos ou demasiado dispendiosos, face à mais-valia criada, do

ponto de vista dos direitos dos trabalhadores e da proteção da segurança no

emprego. Porém, uma das principais sugestões de simplificação administrativa

manifestada pelos participantes nos trabalhos preparatórios traduziu-se na fusão ou

mera interoperabilidade entre o sistema de cumprimento de deveres jurídicos

decorrentes do sistema dos Fundos e aqueles decorrentes do dever de contribuição

para o sistema de segurança social.

Quer os representantes das entidades gestoras dos Fundos – Instituto de Gestão de

Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS) e do Instituto de Gestão

Financeira da Segurança Social (IGFSS) –, quer do Instituto de Informática (II),

salientaram que o modelo de absoluta separação entre os Fundos de Compensação e

de Garantia decorria de opção político-legislativa, que havia limitado a integração

daqueles num sistema mais concentrado, inserido no sistema de Segurança Social.

Essa intenção legislativa decorreria, designadamente, do n.º 2 do artigo 60.º da Lei

n.º 70/2013, que antecipa, após avaliação da implementação legislativa, a possível

abertura à gestão privada do Fundo de Compensação do Trabalho, mediante

alteração legislativa e abertura de concurso público. Nessa medida, grande parte das

sugestões formuladas pelos utilizadores do sistema dos Fundos (isto é, pelos

empresários) enfrentaram a objeção de que uma plena integração dos sistemas

operativos dos Fundos no sistema da Segurança Social contraria a intenção legislativa

decorrente do regime jurídico vigente.

Ainda assim, independentemente da opção político-legislativa a adotar quanto a uma

futura privatização da sua gestão, crê-se que a fusão do sistema de pagamento das

transferências para os Fundos com o sistema de pagamento de contribuições para a

Segurança Social não implicaria, forçosamente, uma alteração legislativa que

impusesse o fim da autonomização, jurídica e financeira, dos Fundos. Pelo contrário,

preconiza-se a adoção de um mero sistema de interoperabilidade, em que a

plataforma eletrónica e o mecanismo eletrónico destinados às transferências mensais

para os Fundos pudesse ser o mesmo a utilizar para efeitos de cumprimento dos

deveres de contribuição mensal para a Segurança Social. Quanto muito, essa fusão do

documento eletrónico de pagamento exigiria uma uniformização, legislativa e

53

regulamentar, dos prazos de cumprimento (de registo, de declaração e de liquidação)

de cada um daqueles deveres jurídicos.

Assim, em execução do plano do projeto foram realizadas, na Faculdade de Direito

da Universidade de Lisboa, duas reuniões dedicadas a estes temas, em 24 de

novembro e 15 de dezembro de 2014.

2. Principais problemas referidos pelos participantes nas reuniões e suas

propostas

2.1. Sistema de fusão ou de mera articulação de pagamentos de contribuições

para a Segurança Social e para os Fundos

Todos os operadores económicos e representantes de parceiros sociais manifestaram

a sua perplexidade com a duplicação de deveres jurídicos, a cumprir,

separadamente, perante as entidades gestoras dos Fundos e perante o Instituto da

Segurança Social. Em especial, as micros, pequenas e médias empresas enfrentam

dificuldades e custos acrescidos decorrentes da necessidade de cumprimento desse

dever de pagamento aos Fundos e salientaram que, muitas das vezes, estão em causa

empresas familiares ou de empresários mais idosos pouco habituados ao cumprimento

de deveres legais por sistema eletrónico (por exemplo, por “homebanking”) e que

acabam por ter de o fazer através do uso de ATM´s bancários.

Para além disso, os técnicos oficiais de contas e solicitadores presentes nas reuniões

realizadas durante os trabalhos preparatórios demonstraram que as operações

tendentes ao cumprimento dos deveres jurídicos emergentes do sistema dos Fundos

gera trabalho acrescido e gasto de recursos por parte das empresas consultoras que

prestam esses serviços às demais empresas. A prazo, quando houver revisão dos

montantes das avenças destes técnicos especializados, os custos acrescidos

repercutir-se-ão num aumento desses montantes e, consequentemente, dos custos

suportados pelas empresas, que, até agora, têm sido exclusivamente suportados

pelos técnicos oficiais de contas e solicitadores.

Todos os operadores económicos sugeriram que houvesse uma fusão dos pagamentos

à Segurança Social e aos Fundos, com acerto financeiro/contabilístico entre aquelas

54

entidades públicas. As entidades públicas participantes nas reuniões preparatórias

não se opuseram a essa possibilidade, desde que haja uma opção política (e,

eventualmente, legislativa), no sentido de legitimar essa fusão de procedimentos,

seja mediante o fim da autonomização dos Fundos e sua inserção no sistema geral de

Segurança Social, seja apenas mediante interoperabilidade de ambos os sistemas.

2.2. Melhoria da plataforma eletrónica dos Fundos

A operabilidade, numa lógica de “user friendly”, da plataforma eletrónica dos

Fundos foi bastante elogiada, quer pelas entidades públicas que os utilizam, quer

pelos próprios utilizadores/operadores económicos. Aliás, por comparação à

plataforma eletrónica do Instituto da Segurança Social (“Segurança Social Direta”), a

plataforma eletrónica do Fundos foi considerada como muito mais funcional, intuitiva

e de fácil utilização.

De qualquer modo, ainda se detetaram várias ineficiências do atual sistema, que

agora se elencam:

(i) Impossibilidade de preenchimento de declarações coletivas, por cada

empregador, com obrigatoriedade de preenchimento;

(ii) Indisponibilidade do serviço eletrónico, nos dias próximos do termo dos prazos

de cumprimento de deveres jurídicos;

(iii) Desfasamento entre a data de declaração mensal e de geração do documento

para liquidação do montante devido;

(iv) Programação, por “default”, de 30 dias por cada mês, o que inviabiliza a

exatidão dos cálculos de montante devido, nos meses com mais ou menos dia.

(v) Impossibilidade de comunicação atempada de situações de trabalhadores em

falta, quando estas ocorrem no final de cada mês, visto que o prazo para

cumprimento do dever de declaração cessa ao dia 8 do mês seguinte.

55

2.3. Adoção de uma plataforma eletrónica única

No plano das plataformas eletrónicas, a maioria dos participantes reforçou a ideia de

que a adoção de uma plataforma eletrónica distinta da aplicável à Segurança Social

não terá sido a melhor solução, fazendo com que as empresas prestem, várias vezes

e em diferentes plataformas, a mesma informação. Ocorre por isso uma duplicação –

ou mesmo uma triplicação – da informação prestada. Este sistema foi, deste modo,

considerado pelos empresários presentes nas reuniões como extremamente oneroso

para as empresas, até porque não existe particular urgência no acesso a esta

informação.

2.4. Ligação entre a plataforma dos Fundos e o software interno das empresas

A representante do Instituto de Informática, esclareceu que o sistema informático

dos Fundos está atualmente a ser sujeito a uma reavaliação interna. No âmbito da

referida reavaliação, está a ser estudada e desenvolvida a possibilidade de ligação da

plataforma eletrónica dos Fundos aos “softwares” internos das empresas, o que

facilitaria a transposição de dados já registados nos sistemas eletrónicos das

empresas sujeitas a deveres decorrentes do regime jurídico dos Fundos.

2.5. O não aproveitamento integral da referência regulamentar à interconexão

entre o sistema dos Fundos e a Segurança Social

No âmbito da regulamentação do funcionamento dos Fundos, a Portaria n.º 294-

A/2013, de 30 de setembro, prevê a interconexão entre o sistema dos Fundos e a

Segurança Social nos seguintes termos: “O FCT e o FGCT utilizam os dados

declarados no sítio próprio da internet relativos ao empregador e aos trabalhadores

para as comunicações legalmente previstas à Autoridade para as Condições do

Trabalho (ACT) e para efeitos de interconexão de dados com o sistema de Segurança

Social com vista à obtenção dos dados necessários ao funcionamento dos fundos que

permitam simplificação das obrigações declarativas da responsabilidade dos

empregadores”. Ora, os empresários presentes fizeram referência ao parco

aproveitamento e aplicação do referido preceito regulamentar. Nesta medida,

56

consideram que a interconexão prevista no mencionado regulamento administrativo

deveria ser desenvolvida e explorada no plano informático, evitando a triplicação de

disponibilização de informação exigida às empresas.

2.6. A necessidade de proteção de dados

Os representantes das entidades gestoras, na identificação de um potencial problema

à (hipotética e futura) agregação da informação atualmente prestada à Segurança

Social e aos Fundos, avançaram que poderá estar em causa a proteção dos dados

disponibilizados por essas plataformas, na medida em que os dados relativos aos

trabalhadores e empregadores, detidos pela Segurança Social, poderiam, de futuro,

ser transferidos para entes privados.

Na sequência desta intervenção, um dos elementos da equipa do ICJP salientou que a

própria Lei de Proteção dos Dados Pessoais contém uma cláusula geral de

competência que permite que a respetiva Comissão, a solicitação de entidades

públicas, possa autorizar a utilização recíproca de bases de dados ou a

interoperabilidade de sistemas (cfr. artigo 7.º, n.º 2, da Lei de Proteção dos Dados

Pessoais).

2.7. Duplicação de deveres de declaração/comunicação

Genericamente, todos os operadores económicos foram favoráveis a um sistema

jurídico de inscrição/cessação única e automática no sistema de Segurança Social,

dos trabalhadores de cada entidade empregadora, com posterior ou concomitante

comunicação, pela própria Segurança Social, aos Fundos, que evitasse a necessidade

de comunicação adicional e autónoma aos Fundos e ao Instituto de Emprego e de

Formação Profissional (ex: regimes de incentivo à contratação de certos tipos de

trabalhadores).

Os representantes das entidades gestoras e do Instituto de Informática não se

opuseram a uma solução desse tipo, desde que tal resultasse diretamente da lei (o

que poderia implicar alteração legislativa) ou que houvesse instruções decorrentes de

decisão política. A representante do Instituto de Emprego e de Formação Profissional

manifestou até algum agrado, caso fosse possível agregar, num só mecanismo de

57

contacto eletrónico, as operacionalidades necessárias ao cumprimento de deveres

legais de comunicação, salientando a importância de um programa de simplificação

administrativa que se encontra em curso e que dá pelo nome de “Only Once”.

Para além disso, também foi sugerido que a comunicação autónoma, aos Fundos, da

alteração dos montantes das remunerações dos trabalhadores fosse substituída por

uma comunicação única no sistema eletrónico da Segurança Social, que depois

ficasse automaticamente disponível e visível no sistema eletrónico dos Fundos. Em

função da diversidade de componentes da remuneração, para efeitos de fixação do

valor devido aos Fundos e para efeitos de contribuições à Segurança Social, pode

haver necessidade de harmonização dos critérios de fixação da remuneração ou, pelo

menos, a inclusão de novos campos na ferramenta eletrónica de comunicação da

alteração. Segundo os operadores económicos, é bastante provável que haja

divergências entre as remunerações declaradas para efeitos de Segurança Social e

para efeitos dos Fundos, visto que as empresas, não raras vezes, não procedem à

comunicação autónoma aos Fundos, por uma questão de negligência, esquecimento

ou de poupança de recursos.

Por fim, a representante do Instituto de Informática identificou uma duplicação de

requerimentos, que resulta de ser necessário comunicar a cessação de contrato de

trabalho, através de uma interação com a plataforma eletrónica e, de seguida, em

interação autónoma daquela solicitar o reembolso de quantias pelos Fundos. Sugeriu

que seria possível (e desejável) a eliminação da referida duplicação.

2.8. Montantes das sanções em processos contraordenacionais

O representante da CIP salientou que os valores das coimas, previstos na Lei n.º

70/2013, de 30 de agosto, são excessivos e desproporcionados, visto que são

similares às demais contraordenações laborais. Ora, na sua perspetiva, não há

equiparação do desvalor ético e jurídico de uma falta de cumprimento de um dever

legal de comunicação e de uma contraordenação laboral que afete direitos

fundamentais dos trabalhadores (por exemplo, a violação de um direito de

trabalhadora grávida). Assim, sugeriu uma futura alteração legislativa, com vista à

reponderação dos valores das coimas.

58

2.9. Penalizações por cumprimento defeituoso ou por lapsos na inserção de

dados no sistema informático

Na reunião questionou-se igualmente o sistema atualmente aplicável, de

penalizações por lapsos na inserção de dados no sistema informático associado aos

Fundos, considerando o mesmo algo “excessivo” e demasiado “rigoroso”. Aliás, nos

casos em que um trabalhador se encontra a faltar, ainda que justificadamente (por

exemplo, por motivo de doença comprovada por atestado médico), nos últimos dias

de cada mês, não é possível ao empregador comunicar, até dia 8 do mês seguinte, as

faltas injustificadas corretas, visto que, por vezes, os trabalhadores só regressam ao

exercício de funções – apresentando o respetivo atestado médico – depois de

encerrar esse prazo. Ora, mesmo nesses casos, os empregadores são onerados com o

pagamento de 0,50 €, sempre que necessitam de, mais tarde, corrigir declarações

anteriormente submetidas.

3. Propostas de melhoria sugeridas pelo ICJP

Conforme já salientado, quer nas Considerações Gerais do presente Estudo (cfr.

capítulo II), quer no Objeto do presente capítulo, o presente trabalho não se limitou

à avaliação e identificação de medidas de simplificação administrativa que não

impliquem a necessidade de alterações legislativas aos regimes jurídicos vigentes,

antes assentou na opção de encarar igualmente modificações que implicassem esse

tipo de alterações. Assim, dos trabalhos preparatórios levados a cabo resultaram a

identificação de algumas potenciais medidas que implicariam a adoção das

subsequentes decisões político-legislativas. Entre elas, podem identificar-se:

(i) A criação e/ou clarificação de um sistema eletrónico integrado, que inclua

os deveres decorrentes do regime jurídico dos Fundos e da Segurança

Social;

(ii) A possibilidade de inscrição/cessação única de trabalhadores, em sistema

eletrónico partilhado entre os Fundos e a Segurança Social;

(iii) A harmonização dos prazos de cumprimento de deveres jurídicos;

59

(iv) A revisão/redução dos montantes das coimas previstas.

Cada uma destas propostas de alteração legislativa serão desenvolvidas, de ora em

diante. Para além disso, proceder-se-á a uma identificação de medidas de

simplificação administrativa que dispensam a alteração dos regimes jurídicos hoje

vigentes. Com vista a uma mais fácil identificação das propostas de simplificação,

passar-se-á a uma análise individualizada de cada uma delas.

3.1. Fusão de plataformas eletrónicas dos Fundos e da Segurança Social

Para além da hipótese de utilização da Plataforma de Interoperabilidade da

Administração Pública já sugerida supra nesta matéria (cfr. alínea Be), número 1, do

presente capítulo), acrescenta-se que a boa operabilidade e a facilidade de

utilização da plataforma eletrónica dos Fundos pode, em alternativa, aconselhar à

sua transposição para a plataforma eletrónica da Segurança Social, fundindo as duas

numa só plataforma. A autonomia jurídica e financeira dos Fundos não sairá

prejudicada por essa fusão do “front office” (e do “back office”) da plataforma

eletrónica, na medida em que seria indispensável garantir que determinadas áreas do

portal apenas poderiam ser utilizadas e acedidas por cada uma das entidades

públicas competentes para uma dada matéria.

De qualquer modo, a criação de uma plataforma eletrónica única permitiria que os

dados fornecidos pelos utilizadores/agentes económicas ficassem automaticamente

disponíveis, através de um sistema comum de interoperabilidade. Aliás, conforme já

supra notado, a Portaria n.º 294-A/2013, de 30 de setembro, já prevê a interconexão

entre o sistema dos Fundos e a Segurança Social nos seguintes termos: “O FCT e o

FGCT utilizam os dados declarados no sítio próprio da internet relativos ao

empregador e aos trabalhadores para as comunicações legalmente previstas à

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e para efeitos de interconexão de

dados com o sistema de Segurança Social com vista à obtenção dos dados necessários

ao funcionamento dos fundos que permitam simplificação das obrigações

declarativas da responsabilidade dos empregadores”.

Assim sendo, já existe base normativa suficiente para permitir a plena

60

implementação de medidas de interconexão de dados informáticos, com vista a

agregar informação já prestada pelos agentes económicos à administração pública,

assim os desonerando de um duplo (ou triplo) dever de comunicação.

Finalmente, admite-se que esta medida seja encarada em conjunto com a

centralização num único portal do cumprimento de todas as obrigações de envio de

declarações e informações para o Estado, tal como se propõe quanto aos temas

“Informação Empresarial Simplificada” e “Declarações Estatísticas para o INE e BdP”.

3.2. Fusão das declarações mensais aos Fundos e à Segurança Social

Tal como sugerido anteriormente de forma sumariada, ao invés de se exigir às

entidades empregadoras a entrega de uma declaração mensal, para efeitos de

pagamento das contribuições à Segurança Social, e uma outra – em prazo distinto -,

destinada ao cumprimento do dever jurídico de transferência das percentagens

devida aos Fundos, propõe-se que ambos esses pagamentos sejam feitos através de

uma mesma nota de liquidação, emitida na mesma data e sujeita ao mesmo prazo de

cumprimento. Essa fusão do documento eletrónico necessário à liquidação de dívidas

poupará recursos das empresas, evitando a duplicação de tarefas contabilísticas e de

liquidação.

Salienta-se que os valores a transferir todos os meses para os Fundos (0,925% - FCT e

0,075% - FGCT), relativos a salários baixos, são tão irrisórios que não justificam os

custos associados de gestão mensal. Aliás, na medida em que o acesso ao portal

www.fundoscompensacao.pt já é feito através do certificado da Segurança Social

Direta, a implementação deste nosso sistema não se revelaria particularmente

complexa, podendo ser concretizada através da associação do mecanismo de

transferência para os Fundos ao pagamento mensal das contribuições para a

Segurança Social.

A emissão de nota de liquidação única não prejudica a autonomização contabilística e

orçamental das verbas que se destinam ao Instituto da Segurança Social e aquelas

que se destinam, em separado, ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Fundo de

Garantia de Compensação do Trabalho. Assim é porque a fusão das declarações

61

mensais não implica, de modo algum, a perda de autonomia jurídica e financeira dos

Fundos, mas apenas exige que sejam adotados mecanismos informáticos e

contabilísticos indispensáveis à distinção cativação das verbas pagas, a título de

Segurança Social, separando-as daquelas pagas com vista à transferência para os

Fundos.

A operacionalização desta medida não carece, necessariamente, de uma alteração

legislativa, ainda que fosse recomendável clarifica-lo por via normativa, seja

mediante ato legislativo, seja mediante ato regulamentar.

Admite-se que esta medida possa ser encarada em conjunto com outras constantes

deste Estudo, como a centralização num único portal do cumprimento de todas as

obrigações de envio de declarações e informações para o Estado e a junção numa

única declaração mensal a declaração mensal à Segurança Social e a declaração

estatística ao INE sobre os custos unitários do trabalho, integradas nos temas

“Informação Empresarial Simplificada” e “Declarações Estatísticas para o INE e BdP”

e a centralização de todas as declarações mensais de rendimentos, a propósito do

tema “Declaração Mensal de Remunerações de AT e Segurança Social”.

3.3. Harmonização das datas de cumprimento de deveres jurídicos

Na medida em que as datas fixadas para cumprimento dos deveres jurídicos perante

os Fundos e perante a Segurança Social são divergentes (no caso dos primeiros, a

data-limite é o dia 8 de cada mês; enquanto, no caso da Segurança Social, a data-

limite é o dia 20 de cada mês), tornar-se-á imprescindível fixar um prazo único para

o efeito. A uniformização do prazo mensal de cumprimento desses deveres jurídico

contribuirá para a previsibilidade jurídica e permitirá aos agentes económicos uma

programação mais eficiente das suas verbas de caixa, evitando a duplicação de

momentos de pagamento de quantias devidas.

3.4. Inscrição/cessação automática do trabalhador nos Fundos, mediante

comunicação única à plataforma eletrónica da Segurança Social

Nos termos do artigo 8.º, n.º 3 e seguintes, da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, as

entidades empregadores estão sujeitas a um dever de comunicação autónoma do

62

início ou da cessação de atividade laboral dos respetivos trabalhadores, que se soma

ao dever de inscrição ou de cessação da inscrição dos mesmos no sistema da

Segurança Social.

De modo a evitar a duplicação de comunicações – no espírito do princípio “Only

Once” –, recomenda-se que seja implementado um sistema de inscrição e de

cessação única e automática, feita, preferencialmente, através do sistema eletrónico

de Segurança Social. Na medida em que essa declaração eletrónica seria efetuada em

sistema informático partilhado pelo Instituto da Segurança Social e pelos Fundos, a

mera inserção desses dados no sistema comum geraria a informação necessária, para

efeitos da determinação do dever de transferência para os Fundos, evitando-se,

assim, uma comunicação adicional e autónoma quer aos Fundos, quer ainda ao

Instituto de Emprego e de Formação Profissional, quando esteja em causa a aplicação

de regimes de incentivo à contratação de certos tipos de trabalhadores (ex: jovens à

procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração).

Admite-se que esta medida seja encarada em conjunto com a centralização num

único portal do cumprimento de todas as obrigações de envio de declarações e

informações para o Estado, tal como se propõe quanto aos temas “Informação

Empresarial Simplificada” e “Declarações Estatísticas para o INE e BdP”.

3.5. Alteração automática do valor da retribuição para efeitos de fixação do

montante devido aos Fundos

Constatado que existe um grau reduzido de cumprimento de dever jurídico de

atualização, mediante comunicação da entidade empregadora aos Fundos, do valor

da retribuição de cada trabalhador, propõe-se que essa alteração passe a ser

automática, através de comunicação única no sistema eletrónico da Segurança

Social, que depois ficasse automaticamente disponível e visível no sistema eletrónico

dos Fundos. Em função da diversidade de componentes da remuneração, para efeitos

de fixação do valor devido aos Fundos e para efeitos de contribuições à Segurança

Social, pode haver necessidade de harmonização dos critérios de fixação da

remuneração ou, pelo menos, a inclusão de novos campos na ferramenta eletrónica

de comunicação da alteração.

63

Caso se venha a optar pela uniformização de critérios, haveria que proceder a uma

alteração legislativa. Pelo contrário, caso se apostasse apenas numa concentração de

informação no mesmo suporte informático, ainda que com desagregação da

informação nele contida (uma, respeitando os requisitos do regime jurídico dos

Fundos; outra, correspondendo às exigências do regime de segurança social), tornar-

se-ia possível implementar a medida de simplificação meramente administrativa,

desde que se garantisse a interoperabilidade das plataformas eletrónicas do Instituto

de Segurança Social e dos Fundos ou, desejavelmente, a criação de uma plataforma

eletrónica única, tal como já supra recomendado.

3.6. Criação de mecanismos para preenchimento de declarações coletivas, por

cada empregador, com obrigatoriedade de preenchimento

Detetou-se ainda que, no caso de empresas com muitos trabalhadores ou de

empresas de trabalho temporário, a entidade empregadora é forçada a preencher

tantas declarações eletrónicas quanto o número de trabalhadores de que dispõe ao

seu serviço. Essa multiplicação de declarações é insustentável e injustificada, pois

multiplica os custos e o tempo despendido no seu preenchimento. Recomenda-se,

portanto, a implementação de uma ferramenta informática destinada a permitir o

preenchimento de declarações coletivas, que abranja vários trabalhadores.

3.7. Geração automática de documento para liquidação do montante devido

Ao contrário do que sucede presentemente, propõe-se que a fusão da declaração

mensal para a Segurança Social com a declaração mensal para transferência de

verbas para os Fundos implique a geração automática de um documento para

liquidação dos montantes devidos, separadamente. Tal implicaria a geração

automática de um código de pagamento por via bancária (ex: Multibanco ou

“netbanking”), que tanto poderia ser único – com posterior acerto de contas entre o

Instituto de Segurança Social e as entidades gestoras dos Fundos –, como poderia ser

emitido em duplicado, correspondendo um código para o pagamento à Segurança

Social e outro código para transferência para os Fundos.

Atualmente, verifica-se um desfasamento entre o momento em que o

64

utilizador/agente económico procede à declaração mensal e o momento, posterior,

em que é eletronicamente emitida uma guia para liquidação da quantia devida. A

fusão destes dois momentos contribuiria para uma poupança de recursos das

empresas, evitando a duplicação de momentos necessários ao cumprimento do dever

juridicamente imposto.

3.8. Fusão da declaração de cessação de vínculo laboral com o pedido de

reembolso de quantias pelos Fundos

Presentemente, a plataforma eletrónica dos Fundos exige que o utilizador/entidade

patronal comunique, primeiro, em declaração autónoma, a cessação do vínculo

laboral e, só depois, formule o pedido de reembolso de quantias devidas pelos

Fundos. Esta duplicação de requerimentos – e o inerente desfasamento temporal dos

mesmos – não se justifica e impõe a fusão, no mesmo requerimento, da comunicação

de cessação do contrato de trabalho e do correspondente pedido de reembolso.

A referida medida de simplificação administrativa não requer nem alteração

legislativa, nem modificação regulamentar, bastando-se com a criação de ferramenta

informática necessária ao cumprimento dessa medida.

3.9. Ligação entre a plataforma dos Fundos e o software interno das empresas

Tendo em conta que, de acordo com informações recolhidas junto do Instituto de

Informática, essa funcionalidade informática já se encontra a ser explorada/testada,

recomenda-se a ligação da plataforma eletrónica dos Fundos (e da Segurança Social)

aos “softwares” internos das empresas, o que facilitaria a transposição de dados já

registados nos sistemas eletrónicos das empresas sujeitas a deveres decorrentes do

regime jurídico dos Fundos.

3.10. Montantes das sanções em processos contraordenacionais

A previsão de várias contraordenações, qualificadas como “graves” ou “muito

graves”, associada à remissão para a aplicação subsidiária do regime das

contraordenações laborais e de segurança social (por força do artigo 55.º da Lei n.º

70/2013, de 30 de agosto), determinam uma equiparação dos ilícitos decorrentes da

65

violação de regras do regime jurídico dos Fundos ao regime das contraordenações

laborais. Entre outras consequências, tal gera a aplicação de coimas de montantes

elevados e que não se coadunam com o desvalor pouco intenso da violação de meras

regras de organização e de funcionamento das entidades empregadoras, que não

colocam em causa bens jurídicos fundamentais.

Aliás, a imposição de sanções contraordenacionais (ex: coimas) excessivamente

onerosas – sem que se detete a afetação de um bem jurídico fundamental carecido

de proteção – corre o risco de inconstitucionalidade, por violação do princípio da

proporcionalidade, na sua vertente de necessidade da sanção aplicável. Para além

disso, as próprias entidades públicas competentes em matéria relativa aos Fundos

informaram que, até à data, não se tem procedido à abertura de autos de inquérito

pela violação de deveres jurídicos decorrentes do regime jurídico dos Fundos, o que

demonstra a pouca expressividade do exercício de poder sancionatório público e das

exigências de tutela desses bens jurídicos.

De modo a prevenir esses riscos de inconstitucionalidade, recomenda-se que, em

futura alteração ao regime jurídico dos Fundos, se revejam os montantes das coimas

aplicáveis – até agora, por via da remissão para o regime jurídico das

contraordenações laborais –, explicitando-se os limites das coimas aplicáveis por

violação de exigências decorrentes da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, reduzindo-

se, pelo menos, a metade os montantes correspondentes às contraordenações

laborais.

3.11. Penalizações por cumprimento defeituoso ou por lapsos na inserção de

dados no sistema informático

Com efeito, o poder de aplicação de sanções administrativas (que ascendem a 0,50 €)

por cada cumprimento defeituoso ou por cada falta absoluta de entrega decorre

expressamente dos artigos 9.º do Regulamento n.º 390-A/2013 e do Regulamento n.º

390-B/2013, ambos de 14 de outubro. O problema detetado reside na circunstância

de essa penalização tanto se aplicar à falta absoluta de cumprimento de dever de

entrega, como ao cumprimento defeituoso ou meramente negligente, por lapso do

utilizador. Acrescem ainda as situações em que a entidade empregadora não

consegue identificar, na data limite de cumprimento do dever (ao dia 8 de cada

66

mês), quais os trabalhadores que se encontram a faltar, por motivo de doença, nos

últimos dias do mês anterior.

Na medida em que já se preconizou que o prazo para cumprimento da declaração aos

Fundos seja harmonizado com o prazo para declaração mensal à Segurança Social,

remetendo-se o mesmo para o dia 20 do mês seguinte, uma parcela significativa do

problema ficará resolvida.

De qualquer modo, para obstar ao risco de inconstitucionalidade, por violação do

princípio da proporcionalidade, na perspetiva da necessidade da sanção, seria

recomendável a adoção de uma cláusula de salvaguarda, que dispensasse do

pagamento da penalização o mero cumprimento defeituoso do dever, decorrente de

lapsos de digitação ou de outras razões justificativas devidamente atendíveis, desde

que o utilizador/entidade empregadora corrigisse a declaração incorreta, no prazo

de 10 (dez) dias contados de notificação pela entidade gestora de cada um dos

Fundos.

67

4. Fluxogramas

68

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71

72

73

D) Informação Empresarial Simplificada e declarações estatísticas para INE e

BdP

1. Objeto

Optou-se por tratar em conjunto os temas da “Informação Empresarial Simplificada”

(IES) e das “Declarações Estatísticas para o Banco de Portugal (BdP) e Instituto

Nacional de Estatísticas, I.P. (INE)”, por existir uma evidente conexão entre ambos e

a possibilidade de explorar soluções conjuntas que potenciem a simplificação de

procedimentos.

Assim, em execução do plano do projeto foram realizadas, na Faculdade de Direito

da Universidade de Lisboa, duas reuniões dedicadas a estes temas, em 17 de

novembro e 22 de dezembro de 2014.

2. Principais problemas referidos pelos participantes na reunião

2.1. Proveito percecionado pelas empresas

Um dos empresários presentes na reunião defendeu que há uma maior perceção dos

custos do que das vantagens retiradas do facto de prestar tanta informação a várias

entidades públicas diferentes e que o proveito da informação detida pelo Estado é

muito reduzido, quando comparado com os custos. Outro dos empresários presentes

na reunião sustentou não haver retorno, para uma PME, dos custos suportados para a

prestação de informação ao Estado.

2.2. O facto de o sistema de recolha de dados não ser centralizado

Um dos empresários mencionou que se perde muito tempo a prestar informações a

várias entidades públicas diferentes (principalmente nas informações requeridas pela

Autoridade Tributária e Aduaneira). Sugeriu, por isso, que seja criada uma base de

dados comum onde todas as entidades públicas fossem buscar a informação de que

74

necessitem, de acordo com a sua missão. Sustentou ainda a necessidade de

centralização da informação requerida.

2.3. Muito tempo despendido a responder a inquéritos

Um dos empresários avançou que uma PME despende uma média de 960 horas/ano

com a prestação de informações a várias entidades públicas (correspondente a 121

dias de trabalho a 8h/dia).

2.4. Custos

i) Custos de tradução

Vários participantes levantaram a questão do custo de tradução do quadro destinado

a comentários da Certidão de Contas Anuais e sugeriram a possibilidade de a resposta

a este quadro ser unicamente em inglês. Referiu-se que esta certidão em inglês pode

ser útil a uma PME.

ii) Custo do Registo Comercial de Prestação de Contas

As empresas referiram que o valor do Registo Comercial da Prestação de Contas (80

Euros) é elevado para uma pequena empresa, e sugeriu-se o escalonamento por

volume de negócio.

3. Outros assuntos referidos pelos participantes na reunião

3.1. Redução dos custos com traduções

Sobre os custos em traduções, um dos empresários referiu a possibilidade de se usar

a ferramenta mt@ec.

Trata-se de um método de tradução criado pela Comissão Europeia e disponibilizado

em versão trial gratuita até ao final do ano de 2015. Encontra-se disponível em:

http://ec.europa.eu/isa/actions/02-interoperability-architecture/2-8action_en.htm.

75

3.2. Informação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira às

empresas de software de contabilidade

Foi mencionado por parte das empresas (Dra. Carla Nóbrega, da PHC) o facto de

receberem a informação por parte da AT demasiado tarde, dando pouco tempo para

prepararem as suas declarações.

4. Propostas de melhoria sugeridas pelos participantes na reunião

4.1. Eliminação do Inquérito sobre Investimento Internacional (ISII)

O representante do BdP, Dr. Luís Teles Dias, referiu um inquérito que poderia ser

incorporado na IES: o Inquérito sobre Investimento Internacional (sobre investimento

estrangeiro e de investimento no estrangeiro).

Deu igualmente conta de já estarem em curso trabalhos entre o BdP e a Autoridade

Tributária e Aduaneira para concretizar esta iniciativa.

4.2. Associar num único momento e envio o inquérito INTRASTAT, da

responsabilidade do INE, e a informação mensal para o BdP sobre

operações realizadas entre residentes e não residentes

Os representantes do INE e do BdP realizam uma recolha mensal de dados estatísticos

junto das empresas que tem objeto e propósitos semelhante e sugeriram que se

ponderasse a realização de uma única recolha em parceria.

4.3. Juntar numa única declaração mensal a declaração mensal à Segurança

Social e a declaração estatística ao INE sobre custos unitários do trabalho

A Segurança Social e o INE realizam uma recolha mensal de dados estatísticos junto

das empresas que tem objeto e propósitos semelhante. Os representantes do INE

sugeriram que se efetuasse uma única recolha.

76

4.4. Criar formas inovadoras de proporcionar às empresas que participaram em

inquéritos estatísticos um feedback útil

Um dos empresários sugeriu que as empresas pudessem ser levadas a colaborar mais

ativamente e melhor se pudessem percecionar o resultado do seu esforço e sugeriu

que se encontrassem novas formas de o fazer.

4.5. Eliminação de quadros e anexos da IES

Colocou-se a hipótese de eliminação de vários anexos e quadros da IES. A saber: o

quadro 0529-A do Anexo A, o Anexo L e os Anexos O e P.

Tal mereceu um acolhimento genericamente positivo pela parte do INE e da

Autoridade Tributária, desde que se assegurasse a recolha de dados estatísticos

mensais ao INE por via da agregação das declarações mensais para a Autoridade

Tributária e Aduaneira e para a Segurança Social e que as novas formas de envio de

informação por via informática em matéria fiscal tenham resultados que permitam

dar esse passo.

4.6. Ponderar o envio, no mesmo prazo, da IES e da Declaração do modelo 22

(IRC)

Sugeriu-se que se ponderasse o envio, num único momento, da informação relativa à

IES com a declaração correspondente ao modelo 22, para efeitos de IRC. O envio da

IES seria antecipado de julho para maio.

4.7. Impedir que entre em vigor a obrigação de enviar à AT os “inventários de

stock”

Segundo um dos empresários a AT passará a exigir aos sujeitos de IRC o envio de uma

declaração contendo os “inventários de stock” das empresas. Em seu entender esta

declaração é desnecessária e redundante, uma vez que as Finanças já dispõem de

informação sobre as faturas e as guias de remessa.

4.8. Alargar a informação de prestação de contas através da IES a entidades que

hoje não se encontram sujeitas a essa obrigação

77

Vários participantes defenderam que existem entidades excluídas da obrigação de

prestação de contas através da IES que deviam estar sujeitas a essa obrigação de

respetivo registo, uma vez que são operadores económicos. Trata-se das fundações,

associações, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e os

agrupamentos europeus de interesse económico.

4.9. Associar a prestação de informações com periodicidade inferior à anual com

a informação anual, aproveitando informações já transmitidas a entidades

públicas para auxiliar o cumprimento de obrigações anuais

Um dos empresários referiu que, existindo várias obrigações declarativas periódicas

das empresas relativamente a entidades públicas, essa informação poderia ser

utilizada para ir compondo o conteúdo de obrigações declarativas anuais, o que

tornaria o seu preenchimento mais fácil. Por outro lado, o representante do INE

arguiu que a informação infra-anual não é necessariamente coincidente com a anual.

4.10. Garantir a disponibilização integral em língua inglesa da certidão das contas

anuais

Um dos empresários defendeu que as empresas deveriam ter acesso a uma

informação das contas anuais integralmente em inglês.

Vários participantes admitiram que a informação constante da certidão permanente

das contas anuais possa ser disponibilizada integralmente em língua inglesa através

de uma das seguintes vias:

(i) Ou o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., procede à tradução

das versões inglesas que forem solicitadas, à medida que forem sendo

solicitadas, o que se admite poder ser exequível, tendo em conta que

penas um número reduzido de empresa pretenderá este serviço de

valor acrescentado;

(ii) Ou se disponibiliza a possibilidade de as empresas, quando submetem

a IES, enviarem versões dos textos relativos às contas anuais em

78

língua inglesa, o que fará com que a respetiva certidão se encontre

imediatamente disponível também nesta língua.

4.11. Adaptação às PME da tabela de preços para acesso à informação agregada da

IES

Existe a possibilidade de aceder à informação das prestações de contas anuais

submetidas com a IES de forma agregada, em ficheiros informáticos diferentes do da

certidão permanente eletrónica das contas anuais, que apenas se refere a uma única

empresa.

Um dos empresários referiu que os preços e quantidades para acessos especiais à

informação das contas anuais submetidas com a IES não estão adaptados às PMEs.

Sugere-se, por isso, que fossem criadas categorias de preços especialmente

adaptados a PMEs.

4.12. Eliminação de taxa/emolumento para o acesso à certidão das contas anuais

pela empresa que prestou contas

Uma empresa que submeta a sua prestação de contas através da IES e efetue o

pagamento das taxas devidas recebe um acesso gratuito a uma certidão permanente

eletrónica de registo comercial, donde consta a indicação de que efetuou o registo

da prestação de contas. No entanto, não recebe acesso à certidão das contas anuais

que acabou de submeter.

Mencionou-se que tal acesso deveria ser oferecido após o pagamento do registo da

prestação de contas, efetuado através da IES.

5. Propostas de melhoria sugeridas pelo ICJP

Referem-se abaixo as oportunidades de melhoria e simplificação de procedimentos

administrativos/regulatórios e redução de custos de contexto que o ICJP identificou.

79

5.1. Cumprimento das obrigações de envio de declarações e informações para o

Estado num único portal

Tal como tem vindo a ser referido, a generalidade das informações declarativas para

as entidades públicas poderia ser concentrada num ponto de acesso eletrónico único,

condensando-se as obrigações no menor número possível de declarações.

Poderia ser aqui incluída a IES, obrigações fiscais, obrigações estatísticas perante o

BdP e INE, informações para a AT e para a Segurança Social e informações de

monitorização ambiental, entre outras.

Uma das hipóteses a ponderar, para além das mencionadas anteriormente enquanto

plataforma eletrónica única passa pelo Portal da Empresa, embora fosse necessário

verificar em que medida isso poderia prejudicar o bom funcionamento dos sistemas

de declarações para efeitos fiscais que funciona numa plataforma autónoma.

O cumprimento desta medida envolve alteração normativa dos instrumentos de

regulamentação que definem o sítio eletrónico para cumprimento das obrigações

declarativas em questão, designadamente:

(i) A Portaria n.º 1339/2005, de 30 de novembro, que determina a

obrigatoriedade de entrega das declarações de Mod.22 e Declaração Anual

de informação Contabilística e Fiscal através da Internet;

(ii) A Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril, alterada pela Portaria n.º

245/2008, de 27 de março, que estabelece as normas relativas ao envio da

Informação Empresarial Simplificada (IES), por transmissão eletrónica de

dados.

Admite-se que esta medida seja encarada em conjunto com outras referidas neste

Estudo, como as seguintes:

(i) Centralização de todas as declarações mensais de rendimentos, incluída

no tema “Declaração Mensal de Remunerações de AT e Segurança Social”;

(ii) Fusão de plataformas eletrónicas dos Fundos e da Segurança Social, fusão

das declarações mensais aos Fundos e à Segurança Social e

80

Inscrição/cessação automática do trabalhador nos Fundos, mediante

comunicação única à plataforma eletrónica da Segurança Social,

integradas, incluídas no tema “Fundo de Compensação do Trabalho e

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho”; e

(iii) Junção numa única declaração mensal a declaração mensal à Segurança

Social e a declaração estatística ao INE sobre os custos unitários do

trabalho, integrada no tema “Informação Empresarial Simplificada” e

“Declarações para INE e BdP”.

5.2. Eliminação do Inquérito sobre Investimento Internacional (ISII)

O Inquérito sobre Investimento Internacional (ISII) é de resposta obrigatória e é

indispensável para o apuramento regular das estatísticas da Balança de Pagamentos e

da Posição de Investimento Internacional. Na resposta a este inquérito anual, as

empresas comunicam um conjunto de informação sobre ativos e passivos face ao

exterior, sob a forma de participações no capital, empréstimos, aplicações ou

rendimentos, no âmbito de uma relação de grupo.

Trata-se de um inquérito do BdP que poderia ser incorporado na IES, eliminando-se

assim uma obrigação declarativa atualmente existente.

Estão já em curso trabalhos entre o BdP e a Autoridade Tributária e Aduaneira para

concretizar esta iniciativa.

A introdução desta medida envolve a alteração do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de

janeiro, alterado pelos Decretos-Lei nºs 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de

julho e 209/2012, de 19 de setembro, que cria a IES, de modo a integrar nas

obrigações obrigações legais/declarações entregues com a IES, o ISII. Para este

efeito, deve, entre outras eventuais alterações, ser modificado o artigo 2.º do

referido diploma, que estabelece o âmbito de aplicação da IES.

Devem, igualmente, ser alteradas as normas emitidas pelo Banco de Portugal

referentes ao ISII, designadamente a Instrução do Banco de Portugal n.º

27/2012, divulgada em 17 de setembro, relativa às estatísticas das operações e

81

posições com o exterior, alterada pelas Instruções n.º 56/2012, de 28 de dezembro, e

3/2013, 27 de fevereiro.

5.3. Avaliação e eventual redução do número de inquéritos às empresas

efetuados pelo INE

O INE realiza dezenas de inquéritos que envolvem empresas, importando verificar se

todos proporcionam efetivamente instrumentos úteis e com valor acrescentado para

a definição de políticas públicas ou para a atividade das empresas.

Não parece fazer sentido manter inquéritos que possam ser onerosos para as

empresas se os mesmos não se revelarem instrumentos de real utilidade para os

diversos atores públicos e privados.

Esta medida pode envolver a alteração de diplomas da União Europeia, cabendo

analisar, designadamente, os seguintes:

(i) Regulamento (CE) n.º 638/2004 do Conselho, de 31 de março, relativo às

estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e

que revoga o regulamento (CEE) n.º 3330/91 do Conselho (J.O. n.º L 102,

de 07.04.2004);

(ii) Regulamento (CE) n.º 1982/2004 da Comissão, de 18 de novembro, que

aplica o Regulamento (CE) n.º 638/2004 do Parlamento Europeu e do

Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens

entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1901/2000

e (CEE) n.º 3590/92 da Comissão (J.O. n.º L 343, de 19.11.2004), e

alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 91/2010 da Comissão,

de 2 de fevereiro, e Regulamento (CE) n.º 96/2010 da Comissão.

(iii) Regulamento (CE) n.º 1093/2013 da Comissão, de 4 de novembro, que

altera o Regulamento (CE) n.º 638/2004 do Parlamento Europeu e do

Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1982/2004 da Comissão no que respeita

à simplificação do Sistema INTRASTAT e à recolha da informação

INTRASTAT.

82

(iv) Regulamento (CE) n.º 222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

11 de março, que altera o Regulamento (CE) n.º 638/2004 relativo às

estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros

(J.O. n.º L 87, de 31.03.2009).

5.4. Passar a recolher a informação estatística relativa ao inquérito COPE

(Comunicação de Operações e Posições com o Exterior), do BdP, através

dos bancos, não onerando as empresas

Segundo o BdP, as disposições normativas da União Europeia e a legislação nacional

em matéria de SEPA impedem que os bancos continuem a recolher dados estatísticos

relativos aos movimentos financeiros das empresas com o exterior.

Tal levou o BdP a desenvolver um sistema de recolha eletrónica de informação

estatísticas junto das empresas – o COPE -, por forma a que esta recolha seja

efetuada diretamente junto das mesmas.

Esta alteração significa que haverá um número muito significativo de empresas

nacionais oneradas com mais uma obrigação declarativa para fins estatísticos, que

não existia. Seria bem mais ajustado recolher essa informação junto de apenas

algumas entidades que, tendencialmente, terão dimensão superior (as instituições

financeiras) e que centralizam as transações financeiras com o exterior.

Embora a necessidade de alteração de legislação comunitária para concretização

desta medida suscite dúvidas, poderá, eventualmente, colocar-se a questão da

necessidade de revisão do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativo aos pagamentos

transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001

(J.O. L266, de 9.10.2009), alterado pelo Regulamento (UE) n.º 260/2012 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março (J.O. L 94, de 30.3.2012).

5.5. Associar num único momento e envio o inquérito INTRASTAT, da

responsabilidade do INE e a informação mensal para o BdP sobre a Balança

de Pagamentos

83

O INE e o BdP realizam uma recolha mensal de dados estatísticos junto das empresas

que tem objeto e propósitos semelhante, pelo que se aconselha a integração destas

duas declarações numa única.

A informação recolhida pelo BdP refere-se à balança de pagamentos. Estas

estatísticas registam de forma sistemática, para um determinado período de tempo

(normalmente um mês, um trimestre ou um ano), o conjunto das transações

económicas de Portugal face ao resto do Mundo, sendo produzidas segundo os

princípios metodológicos constantes no Manual da balança de pagamentos do FMI.

Compreendem as seguintes principais rubricas:

(i) Balança corrente

- Bens;

- Serviços, incluindo viagens e turismo;

- Rendimentos;

- Transferências correntes, incluindo transferências correntes públicas

com a UE e remessas de emigrantes e imigrantes.

(ii) Balança de capital, incluindo transferências de capital públicas com a

União Europeia

(iii) Balança financeira

- Investimento direto;

- Investimento de carteira;

- Derivados financeiros;

- Outro investimento;

- Ativos de reserva.

A introdução desta medida envolve uma alteração normativa, designadamente à

Instrução do Banco de Portugal n.º 27/2012, alterada pelas Instruções n.º 56/2012,

de 28 de dezembro, e 3/2013, 27 de fevereiro, relativa às Estatísticas de Operações

e Posições com o Exterior.

84

5.6. Juntar numa única declaração mensal a declaração mensal à Segurança

Social e a declaração estatística ao INE sobre custos unitários do trabalho

Na sequência do já referido a propósito da unificação das declarações mensais a

diferentes entidades públicas, também se aconselha a integração das declarações

para a Segurança Social e para o INE, visto que realizam uma recolha mensal de

dados estatísticos junto das empresas que tem objeto e propósitos semelhantes.

A introdução desta medida poderá eventualmente envolver uma alteração normativa,

designadamente ao artigo 119.º do Código do IRS e à Portaria n.º 6/2013, de 10 de

janeiro, que aprova a Declaração Mensal de Remunerações — AT, e respetivas

instruções de preenchimento.

Admite-se que esta medida seja encarada em conjunto com outras referidas neste

Estudo, como as seguintes:

(i) Centralização de todas as declarações mensais de rendimentos, incluída

no tema “Declaração Mensal de Remunerações de AT e Segurança Social”;

(ii) Fusão das declarações mensais aos Fundos e à Segurança Social e

Inscrição/cessação automática do trabalhador nos Fundos, incluída no

tema “Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de

Compensação do Trabalho”.

5.7. Criar formas inovadoras de proporcionar às empresas que participaram em

inquéritos estatísticos um feedback útil

As empresas não percecionam facilmente a utilidade que as múltiplas obrigações

declarativas que sobre elas impendem possa ter. Aconselha-se, por isso, que as

entidades públicas possam proporcionar um feedback útil às empresas que

colaboraram na recolha de informação obrigatória, a qual pode assumir formas como

as seguintes:

(i) Envio de email, na sequência da obrigação declarativa, com dados úteis

sobre o setor de atividade onde a empresa se insere;

85

(ii) Construção de websites com acesso mais amigável à informação

estatística, como no caso do http://www.pordata.pt/.

5.8. Inclusão do relatório “único” para a Segurança Social na IES

O relatório “único” anual que deve ser enviado à Segurança Social e à Autoridade

para as Condições de Trabalho poderia ser agregado à IES.

Tal importaria as vantagens de enviar toda a informação num único momento,

eliminar uma declaração adicional e obter sinergias com dados que são já recolhidos

na IES.

Esta medida deve ser analisada conjuntamente com a integração do Mod. 22 do IRC

na IES. Assim, a IES passaria a integrar dois novos elementos adicionais: o relatório

único para a Segurança Social e à Autoridade para as Condições de Trabalho e o Mod.

22.

Claro está que esta integração não deve ser efetuada de forma acrítica, antes se

devendo proceder a uma análise pormenorizada de elementos redundantes e

desnecessários que constem de cada uma destas declarações, assim como da

natureza e fim das mesmas, especialmente tendo em conta que o Mod. 22 do IRC

constitui uma declaração de rendimentos para efeitos de apuramento de um

imposto, com propósitos eminentemente fiscais.

A introdução desta medida envolve alterações normativas, designadamente aos

seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Lei nºs 73/2008, de

16 de abril, 116/2008, de 4 de julho e 209/2012, de 19 de setembro, que cria a IES,

de modo a integrar nas obrigações legais/declarações entregues com a IES, o

relatório único;

Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, que regula o conteúdo e o prazo de

apresentação da informação sobre a atividade social da empresa e o modelo de

relatório único.

86

5.9. Ponderar o envio, num único momento da IES e da declaração modelo 22

(IRC)

Pode ser ponderado o envio num único momento da informação relativa à IES com a

declaração correspondente ao modelo 22, para efeitos de IRC.

Trata-se de uma solução que tem a vantagem de juntar num único momento e envio

o reporte de informação para as entidades públicas que atualmente é remetida em

dois momentos e envios separados. Em conjunto com esta alteração poderia admitir-

se a antecipação da data do envio da IES.

A junção deste envio num momento único pode apresentar questões que importa

considerar em matéria de capacidade dos sistemas informáticos envolvidos e de

concentração num único momento de esforços significativos do lado dos técnicos

oficiais de contas.

Esta medida deve ser analisada conjuntamente com a integração do “relatório único”

para a Segurança Social e a Autoridade para as Condições de Trabalho na IES. A IES

passaria, assim, a incluir dois novos elementos adicionais: o relatório único para a

Segurança Social e a Autoridade para as Condições de Trabalho e o Mod. 22.

Claro está que esta integração não deve ser efetuada de forma acrítica, antes se

devendo proceder a uma análise pormenorizada de elementos redundantes e

desnecessários que constem de cada uma destas declarações, assim como da

natureza e fim das mesmas, especialmente tendo em conta que o Mod. 22 do IRC

constitui uma declaração de rendimentos para efeitos de apuramento de um

imposto, com propósitos eminentemente fiscais.

A introdução desta medida envolve alterações normativas, designadamente aos

seguintes diplomas:

i) Código do IRC (artigo 120.º);

ii) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Lei

n.ºs 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho e 209/2012, de 19

de setembro, que cria a IES.

87

5.10. Eliminação de quadros, anexos e obrigações declarativas da IES

Existem várias oportunidades para eliminar/reduzir as obrigações declarativas

constantes da IES, tendo em conta que as mesmas são já recolhidas por outras vias,

não se revelando necessária a repetição das obrigações declarativas.

Nesta linha, pode ser encarada a eliminação dos seguintes quadros/anexos à IES:

(i) Eliminação do quadro 0529-A ao anexo A da IES

Trata-se de informação com fins essencialmente estatísticos e destinada ao INE que

já é recolhida por outras entidades públicas mediante obrigações declarativas e cuja

eliminação do Anexo A da IES deve ser analisada.

Esta eliminação pode eventualmente implicar a junção das declarações mensais

prestadas pelas empresas à Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social e o

envio dos dados assim recolhidos ao INE.

Note-se que esta proposta consta igualmente das medidas de simplificação

identificadas a propósito do tema “Declarações Mensais de Remunerações para a

Autoridade Tributária e Aduaneira e para a Segurança Social”.

(ii) Eliminação do anexo L da IES

Trata-se de um anexo com propósitos exclusivamente fiscais, que reflete as

obrigações declarativas mensais/trimestrais que as empresas estão obrigadas a

efetuar em matéria de IVA.

Com pequenos ajustes, a informação já recolhida dispensa uma nova declaração que

repete a mesma informação.

(iii) Eliminação dos anexos O e P da IES

Trata-se de um anexo com propósitos exclusivamente fiscais, que engloba matéria

que já hoje é recolhida através dos ficheiros SAFT-PT, que as empresas devem enviar

mensalmente às finanças com informação fiscal.

88

A introdução destas medidas envolve alterações normativas, designadamente às

portarias que anualmente aprovam os modelos de impressos relativos a anexos que

fazem parte integrante do modelo declarativo da IES.

Por outro lado, pode ser analisada a possibilidade de dispensar as sociedades

unipessoais menor dimensão da apresentação do Relatório de Gestão.

5.11. Pré preenchimento de quadros pelo sistema informático

Identificando-se a existência de informação que, com grande probabilidade,

mantém-se inalterada de ano para ano e que não surja pré preenchida nos

formulários da IES, pode equacionar-se o seu pré-preenchimento pelo sistema

informático, carecendo a correspondente informação apenas de ser

validada/alterada no momento do preenchimento dos formulários da IES.

A introdução desta medida envolve, fundamentalmente, alterações ao nível do

sistema de informático de suporte à IES.

5.12. Diminuir a taxa da IES para empresas de reduzida dimensão

Atualmente o registo comercial por depósito da prestação de contas integrado na IES

envolve um pagamento de 80€ ou 85€, conforme o registo seja relativo a exercício

económico igual ou superior a 2012, ou igual ou inferior a 2011, respetivamente, de

acordo com o disposto na Portaria nº 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, com as

alterações da Portaria nº 562/2007, de 30 de abril e da Portaria nº 286/2012, de 20

de Setembro.

Tal custo pode ser relevante para empresas de dimensão reduzida, admitindo-se

como possível encarar uma redução, se tal for sustentável em matéria de finanças

públicas e se for possível utilizar um critério claro e objetivo quanto às empresas que

possam beneficiar de tal valor reduzido.

Uma hipótese, sem prejuízo de outras possíveis, seria a utilização de um conjunto de

critérios que permitissem identificar empresas inovadoras em certas áreas que

89

estivessem a iniciar a sua atividade, aproveitando critérios criados para a iniciativa

“Taxa Zero para a Inovação”, que não chegou a entrar em vigor.

Como forma de mitigar a perda de receita eventualmente resultante da

implementação desta medida, podem ser equacionadas formas mais eficazes de

cobrança, junto de empresas incumpridoras, da taxa devida pelo registo de prestação

de contas.

A introdução desta medida envolve alterações normativas, designadamente à Portaria

n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.ºs 562/2007, de 30

de abril, 1256/2009, de 14 de outubro e 286/2012, de 20 de setembro (artigo 13.º-E).

5.13. Associar a prestação de informações com periodicidade inferior à anual com

a informação anual, aproveitando informações já transmitidas a entidades

públicas para auxiliar o cumprimento de obrigações anuais

Existindo várias obrigações declarativas mensais ou trimestrais das empresas

relativamente a entidades públicas, admite-se que a informação prestada nessas

declarações possa ser utilizada para ir integrando o conteúdo de eventuais obrigações

declarativas anuais, o que permitiria, pelo menos quanto a certos campos, o seu pré-

preenchimento.

5.14. Juntar a certidão permanente de registo comercial e a certidão das contas

anuais numa única certidão permanente de registo comercial

Atualmente, a certidão permanente eletrónica de registo comercial de uma empresa

consta de um acesso eletrónico e a certidão das contas anuais consta de outra,

diferente.

Uma vez que se trata de informação relativa à mesma empresa, deveria integrar-se o

conteúdo destas duas certidões, formando-se uma única certidão permanente de

registo comercial com toda a informação respeitante à empresa, podendo a mesma

ser obtida através de um único acesso.

A introdução desta medida envolve alterações normativas, designadamente ao artigo

10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Lei nºs

90

73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho e 209/2012, de 19 de setembro,

que cria a IES e à Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, alterada pelas

Portarias n.ºs 562/2007, de 30 de abril, 1256/2009, de 14 de outubro e 286/2012, de

20 de setembro.

5.15. Garantir a disponibilização integral em língua inglesa da certidão das contas

anuais

Atualmente a informação do registo comercial já é disponibilizada em inglês, na

certidão permanente de registo comercial.

Quanto à informação das contas anuais, a respetiva certidão permanente apenas

inclui em inglês os títulos dos campos, mas não o conteúdo das informações em

escrita livre prestadas pelas empresas.

Sugere-se que a informação constante da certidão permanente das contas anuais seja

disponibilizada integralmente em língua inglesa, o que poderá ser obtido através de

uma das seguintes vias:

(i) Ou o IRN procede à tradução das versões inglesas que forem

solicitadas, à medida que forem sendo solicitadas, o que se admite

poder ser exequível, tendo em conta que penas um número

reduzido de empresa pretenderá este serviço de valor

acrescentado;

(ii) Ou se disponibiliza a possibilidade de as empresas, quando

submetem a IES, enviarem versões dos textos relativos às contas

anuais em língua inglesa, o que fará com que a respetiva certidão

se encontre imediatamente disponível também nesta língua.

5.16. Incluir na certidão permanente das contas anuais a informação relativa aos

Quadros da Empresa e do Setor, produzida pelo BdP

O BdP já disponibiliza às empresas uma informação denominada “quadro da empresa

e do setor”, que enquadra a empresa que prestou informação estatística num

determinado setor e disponibiliza informação sobre o dito setor.

91

Essa informação apresenta indicadores sobre a empresa e sobre o respetivo setor de

atividade/classe de dimensão. Inclui ainda um conjunto de rácios europeus para o

setor de atividade em que a empresa se insere.

Os Quadros da Empresa e do Setor são produzidos a partir da informação obtida

através das declarações Anexos A e R da Informação Empresarial Simplificada (IES).

Esta informação é sujeita a procedimentos de controlo de qualidade realizados pela

Central de Balanços do Banco de Portugal.

O acesso aos Quadros da Empresa e do Setor requer hoje uma permissão e

autenticação prévias na Área de Empresa do website do Banco de Portugal.

Admite-se que tal informação possa ser disponibilizada na certidão de registo

comercial/certidão das contas anuais da empresa que entregou a IES/prestou as

contas anuais, o que permitiria às empresas ter acesso a informação que pode ser útil

para as suas atividades.

5.17. Adaptação às PME da tabela de preços para acesso à informação agregada da

IES

Existe a possibilidade de aceder à informação das prestações de contas anuais

submetidas com a IES de forma agregada, em ficheiros informáticos diferentes do da

certidão permanente eletrónica das contas anuais, que apenas se refere a uma única

empresa.

Com efeito, trata-se de um serviço que permite, mediante celebração de protocolo

com o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., o acesso à informação constante da

Base de Dados de Contas Anuais num formato distinto da certidão de contas anuais

que consiste na aquisição de uma assinatura anual a que está associado um

determinado número de acessos.

Os valores cobrados por este serviço são os seguintes:

(i) até 5.000 acessos anuais - 3.500,00€;

(ii) até 10.000 acessos anuais - 8.000,00€;

(iii) até 25.000 acessos anuais - 22.500,00€;

(iv) até 50.000 acessos anuais - 50.000,00€;

(v) até 100.000 acessos anuais - 110.000,00€;

92

(vi) até 200.000 acessos anuais - 240.000,00€;

(vii) Pelo acesso à informação através de fornecimento de ficheiro com a

informação respeitante a todas as entidades é devida a

quantia de 500.000,00€ por cada ano de prestação de contas.

Admite-se que os preços e quantidades de informação estejam definidos apenas para

grandes utilizadores de cargas assinaláveis de informação e não para PME que

pretendam apenas consultas mais localizadas a certos setores de atividades.

Sugere-se, por isso, que seja avaliada a criação e acesso para quantidades menos

numerosas, com preços inferiores.

A introdução desta medida envolve alterações normativas, designadamente aos

artigos 13.º-I e 13.º-J da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, alterada

pelas Portarias n.ºs 562/2007, de 30 de abril, 1256/2009, de 14 de outubro e

286/2012, de 20 de setembro.

5.18. Eliminação de taxa/emolumento para o acesso à certidão das contas anuais

pela empresa que prestou contas

Uma empresa que submeta a sua prestação de contas através da IES e efetue o

pagamento das taxas devidas recebe um acesso gratuito a uma certidão permanente

eletrónica de registo comercial, donde consta a indicação de que efetuou o registo

da prestação de contas. No entanto, não recebe acesso à certidão das contas anuais

que acabou de submeter.

Sugere-se que a empresa receba um acesso gratuito à certidão permanente

eletrónica donde conste o registo das contas que submeteu e os documentos de

prestação de contas, que também passariam a constar de uma única certidão

permanente eletrónica da empresa, nos termos da proposta acima efetuada.

A introdução desta medida envolve alterações normativas, designadamente à Portaria

n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.ºs 562/2007, de 30

de abril, 1256/2009, de 14 de outubro e 286/2012, de 20 de setembro.

93

6. Fluxograma

94

E) Licenciamento Industrial

1. Objeto

A ponderação sobre a viabilidade de simplificação administrativa dos procedimentos

de licenciamento industrial não pode ignorar três realidades que constituem pré-

condição dessa simplificação:

(i) A diversidade exponencial de procedimentos de licenciamento industrial,

em função da atividade económica a licenciar (ex: instalações fabris e

industriais clássicas; indústrias alimentares; indústrias de extração de

minérios ou de outras matérias geológicas inertes; indústrias

agropecuárias; indústrias químicas e de outros tipos que impliquem

afetação do meio ambiente);

(ii) A interconexão evidente entre o procedimento de licenciamento

ambiental e os procedimentos autorizativos de edificação, urbanização e

conexos com matérias ambientais;

(iii) A latência de um procedimento de avaliação (e de eventual alteração)

legislativa em curso, na sequência do mandado conferido pelo artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

165/2014, de 5 de novembro, que determinou a revisão do SIR – Sistema

de Indústria Responsável, no prazo de 2 (dois) anos contados da sua

entrada em vigor.

Em primeiro lugar, face à verificação de uma variedade significativa de subtipos de

licenciamento industrial, importa começar por frisar que o objetivo do presente

Estudo não passa por escalpelizar cada um desses procedimentos específicos ou, tão

pouco, por preconizar a sua eliminação absoluta. Com efeito, o âmbito do Estudo, tal

como fixado pelo caderno de encargos, pressupunha, tão-só, uma avaliação acerca

das melhores metodologias para assegurar uma eficaz e adequada simplificação do

procedimento administrativo de licenciamento industrial; o que, por si só, pressupõe

a manutenção – ainda que mitigada – de um sistema de licenciamento industrial,

95

capaz de acautelar o interesse público, os direitos e interesses protegidos dos

consumidores e a promoção de um desenvolvimento económico vigoroso, mas

sustentado. Nessa medida, o presente Estudo não encarou como alternativa a

eliminação total do licenciamento industrial, apesar de essa ser a via seguida por um

número muito significativo de outros Estados. Tal alternativa mereceria ser estudada

mas, à luz dos comentários dos intervenientes nas workshops realizadas e dos

processos legislativos em curso, entendeu-se que poderia ser mais adequado e útil

trabalhar num cenário diferente.

Assim sendo, o presente Estudo parte do pressuposto que o licenciamento industrial –

ou, pelo menos, um sistema de verificação prévia do cumprimento de certas

exigências jurídicas (de âmbito nacional, europeu e internacional) – constitui uma

condição intrínseca a um sistema preventivo típico de um Estado-Regulador,

exigindo-se apenas que os poderes públicos apenas intervenham quando estritamente

necessário e mediante emprego dos meios menos intrusivos e lesivos da livre

iniciativa privada. O que se busca, portanto, é a descoberta de metodologias de

simplificação dos procedimentos autorizativos previamente existentes, à luz das

melhores práticas disponíveis, no plano da regulação e supervisão administrativa.

Em segundo lugar, a avaliação do atual sistema de licenciamento industrial revelou

uma manifesta e inegável interconexão entre estes procedimentos e outros

procedimentos específicos, designadamente em matéria ambiental. Atenta a

sistematização deste estudo, as questões específicas do licenciamento ambiental

serão analisadas e desenvolvidas em ponto autónomo (cfr. Alínea F)). Acresce que o

procedimento de licenciamento industrial também se interliga com a atividade

autorizativa dos municípios, em matéria de regime de edificação e urbanização,

sendo indispensável contribuir para a eliminação de exigências e de procedimentos

em duplicado.

Por último, na medida em que se encontra em curso um procedimento de avaliação

legislativa, que segue os seus trâmites próprios e autónomos, o presente Estudo não

visa interferir nessa tarefa de auscultação dos vários intervenientes nos

procedimentos de licenciamento industrial e, muito menos, na livre margem de

opção política que cabe aos órgãos com competência legislativa. Visto que o caderno

de encargos do presente Estudo se concentra na aferição e propositura de soluções

96

no plano da execução administrativa de medidas simplificadoras, passar-se-á a dar

por adquirido o atual regime jurídico, tal como hoje vigente, dele partindo para a

formulação de sugestões com vista à sua melhor operacionalização.

Evidentemente, tal não preclude – sempre que estritamente necessário – que se

proceda a considerações e sugestões residuais, no plano de um eventual

aperfeiçoamento legislativo a ponderar, de futuro. Aqui e ali, essas eventuais

modificações legislativas poderão exigir a alteração de outros diplomas legais

conexos com o SIR – Sistema de Indústria Responsável, tal como aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de

5 de novembro.

Assim, em execução do plano do projeto foram realizadas, na Faculdade de Direito

da Universidade de Lisboa, duas reuniões dedicadas a estes temas, em 3 de

dezembro e 17 de dezembro de 2014.

2. Principais problemas referidos pelos participantes nas reuniões e suas

propostas

2.1. Opção entre eliminação integral ou mera simplificação administrativa do

licenciamento industrial

No decurso dos trabalhos preparatórios, quer representantes das entidades públicas,

quer dos próprios operadores económicos salientaram que, não raras vezes, a

existência de um sistema de licenciamento industrial prévio permite gerar poupanças

de recursos das empresas, prevenindo investimentos ruinosos ou improdutivos,

decorrentes do mau uso de procedimentos e métodos técnicos de produção

desadequados ou mesmo perigosos para a comunidade. Acresce que vários

investidores frisaram que as empresas (em especial, as exportadoras) acabam por

beneficiar desse atestado de conformidade, emitido por uma entidade pública, que

serve e facilita a prova, em mercados estrangeiros, do respeito por normas e padrões

técnicos indispensáveis à circulação transnacional de produtos e serviços

transacionáveis.

97

Confrontados com a possibilidade (ainda que teórica) de eliminação integral de um

sistema de licenciamento e/ou de verificação prévia, todos os interlocutores frisaram

que a manutenção de um sistema com vista à aferição preventiva do cumprimento

das exigências jurídicas tendentes à proteção do interesse público (ex: saúde

pública; segurança de pessoas e bens; proteção dos direitos e interesses protegidos

dos consumidores; respeito pelo meio ambiente; segurança e higiene alimentar; etc.)

não constitui, só por si, um elemento desmotivador ou inibidor do investimento

económico produtivo. Desde que esse sistema seja eficiente, expedito, bem

operacionalizado e restrito à proteção de interesses públicos devidamente

justificados, não se afiguraria como indispensável a eliminação integral do mesmo.

Ao invés, os vários intervenientes – incluindo os operadores públicos, responsáveis

pela implementação do referido procedimento – preconizaram a facilitação quer do

acesso (e da própria fluidez) a uma informação credível, objetiva e segura acerca das

regras e condições técnicas a cumprir pelos operadores económicos. Outro dos

aspetos mais salientados traduz-se numa excessiva demora – e, por vezes, até

obstrução – das entidades públicas responsáveis pelo licenciamento ambiental a

investimentos produtivos, incluindo aqueles qualificados como de “Projetos de

Potencial Interesse Nacional (PIN´s)”.

2.2. Adoção de designação semântica mais adequada a um sistema preventivo

de apoio aos investidores/empresas

Vários dos intervenientes salientaram que a principal função de um sistema de

licenciamento industrial deveria centrar-se numa atitude construtiva e pedagógica de

interação entre a Administração Pública os potenciais investidores/empresas. Face à

proliferação de normas e de condições técnicas a cumprir, só um sistema de

proximidade poderá servir de facilitador ao investimento, esclarecendo os potenciais

investidores acerca das exigências legais a cumprir e, assim, protegendo quer os

consumidores, quer as empresas concorrentes que sigam escrupulosamente os

requisitos impostos pela lei.

Essa função pedagógica, de prestação de informações acerca dos requisitos legais a

cumprir, tem vindo a ser assegurada pela própria Administração Pública, que

98

aproveita os procedimentos de autorização prévia para advertir os potenciais

investidores para a necessidade de cumprimento de normas e de condições técnicas

impostos pelo ordenamento jurídico, nacional, europeu e internacional. Face à má

circulação de informação completa, correta e fidedigna são, muitas vezes, as

associações representativas dos operadores económicos que se substituem às

entidades públicas, prestando essas mesmas informações. Porém, face à proliferação

de regimes jurídicos e de entendimentos sobre esses regimes (quer vertidos em

circulares administrativas, quer, simplesmente, resultantes de práticas usuais pelas

entidades públicas competentes), corre-se o risco de mau aconselhamento ou de

divergência entre a informação transmitida e as exigências efetivamente feitas pelas

entidades públicas competentes.

Vários participantes nas reuniões que antecederam a elaboração deste Estudo

salientaram a necessidade de criação de Manuais de Procedimento, adaptados às

especificidades de cada um dos procedimentos de licenciamento industrial, e da

manutenção de um sistema eletrónico, de fácil acesso e consulta, que contivesse a

informação sobre os regimes jurídicos aplicáveis e as condições técnicas exigidas.

Nesse sentido, frisou-se que a manutenção de sistemas de licenciamento/autorização

prévio facilitaria a prevenção de futuras violações de obrigações legais e, por

conseguinte, a promoção da defesa de direitos e de interesses protegidos dos

consumidores e dos concorrentes cumpridores.

2.3. Melhor articulação entre o licenciamento industrial e o cumprimento de

exigências de natureza ambiental

Um dos tópicos mais recorrentes – suscitados quer pelos operadores económicos, quer

pela própria administração pública – reconduziu-se à relação entre o procedimento

geral de licenciamento industrial e a intervenção de entidades públicas com

competência em matéria ambiental. Não só foi criticada a ausência de prazos para

prolação de pareceres, como a demora reiterada na decisão sobre matérias

ambientais. Genericamente, a intervenção das entidades públicas com competência

em matéria ambiental foi apontada como fator de bloqueamento de investimentos

privados, mesmo quando os projetos a implementar são qualificados como “Projetos

de Potencial Interesse Nacional (PIN´s)”.

99

2.4. Inexistência de um cadastro industrial único e centralizado

A principal falha do atual sistema de licenciamento industrial que foi apontada

traduz-se na inexistência de um cadastro industrial único e centralizado, que

disponha de informação credível e atualizada acerca do:

(i) Número de unidades industriais;

(ii) Tipologias;

(iii) Áreas de atividade económicas;

(iv) Localização;

(v) Proprietários/Beneficiários;

(vi) Número de trabalhadores;

(vii) Volume de produção;

(viii) Volume de negócios.

Com efeito, o desconhecimento acerca da verdadeira dimensão e composição do

tecido industrial e produtivo nacional impedem a tomada de decisões racionais de

investimento, seja por parte dos investidores privados, seja por parte das entidades

públicas, numa perspetiva de planeamento e de incentivo à produção. Várias

entidades públicas corroboraram, reciprocamente, que cada uma delas dispõe de

bases de dados autónomas sobre os agentes económicos com que cooperam, mas que

não existe um cadastro industrial, único e centralizado, que projete uma estimativa

rigorosa e credível sobre o tecido industrial português. As próprias associações

empresariais consultadas confirmaram a dificuldade de obtenção desses dados, tendo

sido acentuada a existência de inúmeras bases de dados parcelares, detidas por cada

uma das entidades públicas intervenientes no procedimento de licenciamento

industrial, o que gera uma dispersão de recursos e um fenómeno de “cegueira

selectiva” (“selective blindness”), que impede a tomada de decisões racionais e

objetivas.

A ausência desse cadastro industrial único e centralizado potencia ainda dificuldades

acrescidas na escolha da localização para implantação de futuras unidades

industriais, por parte dos potenciais investidores, visto que se torna extremamente

difícil identificar os locais adequados para a sua instalação. De modo a contornar

este problema, foi preconizado um incremento de mecanismos de georreferenciação

100

dos terrenos disponíveis para investimento, de modo a facilitar essas decisões

criadoras de riqueza.

2.5. Atualização e reforma da informação cadastral predial, com acesso a

informação sobre caraterísticas e aptidões de terrenos e de instalações

fabris/industriais

Por iniciativa da Associação dos Urbanistas Portugueses, representada pelo Arq.º Luís

Graves, foi identificado, como um dos principais óbices a um adequado planeamento

e gestão territorial (que se reflete na dificuldade de identificação e de gestão de

aglomerados industriais), a ausência de um cadastro atualizado, rigoroso e fidedigno

dos prédios, urbanos e rústicos, sujeitos ao sistema de registo predial. Não só

persiste uma ausência de identificação completa de todos os prédios e terrenos

existentes no território nacional – com especial destaque para a zona a norte do

Mondego, onde imperam os minifúndios –, como o próprio sistema de acesso à

informação sujeita a registo predial é arcaico, demasiado sintético e desadequado às

exigências dos investidores que pretendem averiguar do preenchimento de

determinadas caraterísticas e aptidões dos prédios a adquirir. Por exemplo, ao

solicitar uma certidão de teor do registo predial, não se logra obter informações

relativas às específicas caraterísticas, aptidões, ónus e servidões de cada terreno,

tais como – a mero título de exemplo:

(i) Inserção em REN – Reserva Ecológica Nacional ou em RAN –

Reserva Agrícola Nacional;

(ii) Aptidão para construção;

(iii) Servidões militares ou aeroportuárias,

(iv) Etc..

Essa impossibilidade de identificação automática das características de cada terreno

dificulta a imediata apreensão acerca da aptidão produtiva e comercial dos terrenos,

gerando custos de contexto decorrentes de investimentos improdutivos, que vêm a

revelar-se, mais tarde, vedados por lei. Não raras vezes, os investidores adquirem

prédios, com vista a neles instalar unidades industriais, que, mais tarde, se revelam

inadequados ou impróprios para o exercício efetivo dessa atividade económica. Tal

gera um fenómeno de desperdício de recursos, visto que alguns investidores, menos

101

esclarecidos, suportam os custos de aquisição de prédios e, muitas vezes, de

reestruturação desses mesmos prédios, só mais tarde logrando saber da

impossibilidade legal de prossecução de determinada atividade industrial, nesses

locais.

A atualização e reforma do sistema de cadastro predial permitiria combater e

impedir a proliferação dessas más decisões de investimento. Para tanto, seria

necessário proceder a uma alteração legislativa (e respetiva implementação) que

determinasse a inclusão de novos descritores, que identificassem as concretas

caraterísticas e aptidões dos prédios sujeitos a registo. Isto, associado com a criação

de um mecanismo de consulta eletrónica de descritores, em função das caraterísticas

e aptidões dos prédios sujeitos a registo, contribuiria, em muito, para uma adequada

identificação da potencialidade económica de cada terreno, assim facilitando as

decisões de localização e de investimento de unidades industriais. Ao mesmo tempo,

tal medida lograria poupar recursos públicos, pois evitava a atuação repressiva

subsequente das entidades públicas, destinada a impor o encerramento ou a

adaptação das unidades industriais incumpridoras.

2.6. Implementação efetiva de mecanismos de informação e de acesso

eletrónico ao procedimento de licenciamento industrial (Balcão do

Empreendedor)

Todos os intervenientes, incluindo os representantes da Administração Pública,

informaram que o processo de implementação prática do regime jurídico instituído

pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014,

de 5 de novembro, se encontra bastante incompleto, na medida em que muitas das

soluções desenhadas por aquele ato legislativo ainda não foram cumpridas ou

executadas. Do ponto de vista da disponibilização de informação indispensável aos

investidores, destaca-se o atraso na implementação do Balcão do Empreendedor, que

ainda não disponibiliza muita da informação exigida pelo próprio Decreto-Lei n.º

169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.

Entre as mais significativas, foram destacadas as seguintes

insuficiências/ineficiências:

(i) Mau funcionamento e inadequação da plataforma eletrónica ao regime

102

jurídico vigente (artigo 6.º do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de

novembro);

(ii) Impossibilidade de consulta por descritor, na plataforma eletrónica;

(iii) Ausência de um registo/cadastro eletrónico único e centralizado acerca

dos vários agentes económicos e das várias atividades económicas sujeitas

a licenciamento (artigo 7.º do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de

novembro);

(iv) Não disponibilização de condições técnicas padronizadas;

(v) Não disponibilização de informações sobre prazos para cumprimento de

obrigações legais;

(vi) Ausência de informação adequada, completa e esclarecedora sobre quais

os procedimentos que os empresários devem cumprir para obtenção do

licenciamento pretendido (artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do SIR, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 165/2014, de 5 de novembro);

(vii) Ausência de estatísticas oficiais sobre tramitação dos procedimentos

(artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de

novembro);

(viii) Impossibilidade de utilização de simuladores, completos e fidedignos, por

parte dos operadores económicos, com vista a acautelar o adequado

cumprimento das exigências legais e das condições técnicas impostas.

Face a esta constatação das insuficiências da atual plataforma eletrónica, a entidade

pública dela encarregue confirmou e corroborou essas dificuldades de

implementação, decorrentes da insuficiência de recursos financeiros, humanos e

103

técnicos. Foi unanimemente sugerida uma profunda reformulação da plataforma

eletrónica, dotando-a dos meios necessários a transformá-la num interface

privilegiado de apoio às empresas e aos fornecedores.

2.7. Incentivo à implementação das ZER – Zonas Económicas Responsáveis

As entidades públicas com competência em matéria de licenciamento industrial

deram conta de algum atraso nos procedimentos de acreditação e concessão de

licenças para as entidades gestoras das ZER´s, o que implicou a impossibilidade

objetiva de avaliar do sucesso (ou insucesso) dessa medida legislativa. De acordo com

os dados oralmente fornecidos, apenas se encontram em fase de licenciamento 3

(três) ZER´s, na área territorial abrangida pela Direção Regional da Economia de

Lisboa e Vale do Tejo.

3. Propostas de melhoria sugeridas pelo ICJP

Conforme foi salientado, quer nas Considerações Gerais do presente Estudo (cfr.

capítulo II), quer no Objeto do presente capítulo, o presente trabalho não se limitou

à avaliação e identificação de medidas de simplificação administrativa que não

impliquem a necessidade de alterações legislativas aos regimes jurídicos vigentes,

antes assentou na opção de encarar igualmente modificações que implicassem esse

tipo de alterações. Assim, dos trabalhos preparatórios levados a cabo resultou

identificação de algumas potenciais medidas que implicariam a adoção das

subsequentes decisões político-legislativas. Entre elas, podem identificar-se:

(i) A criação de um registo industrial eletrónico;

(ii) A atualização do cadastro de registo predial;

(iii) A reforma do sistema de registo predial.

Cada uma destas propostas de alteração legislativa serão desenvolvidas, de ora em

diante. Para além disso, proceder-se-á a uma identificação de medidas de

simplificação administrativa que dispensam a alteração dos regimes jurídicos hoje

vigentes. Com vista a uma mais fácil identificação das propostas de simplificação,

passar-se-á a uma análise individualizada de cada uma delas.

104

3.1. Criação de registo industrial eletrónico único e centralizado

Perante os problemas identificados em matéria de cadastro, os participantes foram

unânimes na defesa da criação de um registo eletrónico único e centralizado, só

assim sendo possível uma atuação eficaz e coerente de todos os órgãos e serviços da

Administração Pública no procedimento de licenciamento industrial.

Ora, sendo certo que o atual artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, prevê um sistema de

comunicação de títulos habilitantes prévios à entrada em vigor daquele regime, certo

é que tal mecanismo se apresenta como meramente facultativo. Em tese, tal

determinaria que apenas os estabelecimentos industriais licenciados após a entrada

em vigor daquele regime jurídico estariam sujeitos a um sistema de registo industrial

eletrónico. Sucede porém que, na prática, nem sequer esses novos estabelecimentos

industriais se encontram sujeitos a um registo industrial eletrónico, que seja

disponibilizado ao público, para consulta.

No sentido de ultrapassar estes inconvenientes, sugere-se a inclusão de um novo

preceito legal que imponha a criação de um registo industrial eletrónico único e

centralizado, de consulta e disponibilização pública. Quanto aos novos

estabelecimentos industriais, abrangidos pelo SIR – Sistema de Indústria Responsável,

bastaria assegurar a publicidade desse registro industrial eletrónico, mediante

inserção dos dados relevantes, logo que o investidor industrial solicite e obtenha o

título habilitante para o exercício da atividade industrial. Quanto aos operadores

económicos que já beneficiavam de títulos habilitantes, deveria procurar-se obter a

informação através do acesso a outra informação pública já disponível ou utilizar-se

alguma obrigação declarativa já existente para realização de alguma comunicação

eletrónica que se revelasse necessária, garantindo-se um prazo longo (ex: um ou dois

anos).

A centralização de informação restrita às caraterísticas e aptidões dos

estabelecimentos industriais não brigaria com a garantia constitucional de proteção

de dados pessoais, visto que a informação nela contida não incidiria sobre os

proprietários – individuais ou societários – desses estabelecimentos, mas apenas sobre

as próprias unidades industriais/fabris.

105

Para além disso, a circunstância de existir um registo industrial eletrónico único e

centralizado não implicaria um acesso irrestrito e ilimitado a toda a informação dele

constante, devendo a futura redação legislativa assegurar que cada entidade pública

interveniente no procedimento de licenciamento industrial apenas poderia aceder à

informação relevante que estivesse abrangida pela sua esfera de competência

decisória/interventiva. A previsão de um método de “chinese walls”, implementado

por via eletrónica, asseguraria a proteção da informação contida no registo único.

Tudo isto com um evidente benefício de poupança de recursos, evitando-se, assim, a

proliferação de várias bases de dados e de informação pouco credível, manuseada

por inúmeras entidades públicas intervenientes. Para além disso, a criação de um

sistema de registo industrial único permitiria uma melhor perceção da realidade

industrial portuguesa, o que contribuiria para uma mais adequada e informada

decisão, quer por parte dos investidores privados, quer por parte da intervenção

regulatória da Administração Pública.

Por último, torna-se importante efetuar duas prevenções. Por um lado, é de sublinhar

que o presente registo eletrónico único não deve onerar, nem criar, novas obrigações

declarativas para os empresários. Toda a informação deve ser obtida através de

informação pública já disponível e de reportes que os agentes económicos

apresentem perante outras entidades. Por outro lado, a criação deste registo deve

utilizar ao máximo infraestruturas e sistemas informáticos já existentes,

designadamente os relativos ao registo comercial e à Informação Empresarial

Simplificada, evitando-se a realização de investimentos para a criação de novos

sistemas informáticos.

3.2. Criação de número único de estabelecimento industrial

Associado ao registo industrial eletrónico, deveria ainda consagrar-se, através de ato

legislativo, a criação de um número único de estabelecimento industrial, que seria

inserido no referido registo industrial, de modo a que fosse possível identificar cada

um dos estabelecimentos industriais, em função das suas caraterísticas, aptidões,

ónus e encargos específicos. A criação de um número único de estabelecimento

industrial deveria ser acompanhada da implementação de um sistema de consulta

106

eletrónica quer permitisse a consulta de informação sobre cada estabelecimento

industrial, a partir da técnica de descritores, inserida num motor de busca

disponibilizado pela plataforma eletrónica pública.

Ao contrário do que sucede com a criação de um número único de cidadão – que é

constitucionalmente vedada pelo artigo 35.º, n.º 5, da Constituição da República

Portuguesa –, a implementação de um número único de estabelecimento industrial

não enfrentaria os obstáculos relativos à proteção de dados pessoais, na medida em

que nem se destina a identificar indivíduos, nem sequer as empresas que são

proprietárias dos referidos estabelecimentos industriais. A identificação visaria

apenas assegurar uma informação pública, correta e fidedigna acerca das aptidões de

cada uma das unidades industriais/fabris implantadas em território português.

O presente número não deve dar origem à criação ou emissão de qualquer cartão de

estabelecimento industrial e, por maioria de razão, a qualquer taxa pela sua

emissão.

3.3. Criação de um instrumento eletrónico auxiliar de georreferenciação

Para complementar o sistema de identificação de locais destinados à adequada

instalação de unidades industriais, importa ainda concretizar a imposição legal de

acesso direto e automático a uma ferramenta de georreferenciação que, nos termos

do artigo 6.º, n.º 5, do SIR – Sistema de Indústria Responsável já deveria ter sido

desenvolvido no âmbito do Sistema Nacional de Informação Territorial. Com efeito, a

falta de disponibilização aos investidores deste instrumento eletrónico de

georreferenciação foi apontado, ao longo dos trabalhos preparatórios como uma das

principais ineficiências do atual sistema de licenciamento industrial, tornando

imprevisível e dispendiosa a busca de locais adequados à instalação das unidades

industriais. Os custos associados a essa busca e aos riscos de implantação – ainda que

provisória – de estabelecimentos industriais em locais inapropriados (ou até vedados

por lei) geram entropias na economia portuguesa e são geradores de desperdícios de

recursos.

De modo a combater esses custos de contexto, recomenda-se a aceleração dos

trabalhados de criação e implementação do instrumento auxiliar de

107

georreferenciação, em estreita articulação com as entidades públicas responsáveis

pelo Sistema Nacional de Informação Territorial, com vista a integrar essa ferramenta

na plataforma eletrónica do “Balcão do Empreendedor”.

3.4. Melhoria do funcionamento da plataforma eletrónica (“Balcão do

Empreendedor”)

A melhor solução de simplificação administrativa passa pela mera execução das

obrigações legais fixadas pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, que impõe a disponibilização de

uma plataforma eletrónica que garanta:

(i) Informação sobre prazos para cumprimento de obrigações legais;

(ii) Geração de notificações automáticas, com alertas sobre prazos, sobre

entrada de novos elementos no processo e sobre decisões interlocutórias

das entidades coordenadoras do licenciamento industrial;

(iii) Informação sobre condições técnicas padronizadas;

(iv) Consulta de cadastro/registo industrial eletrónico;

(v) Possibilidade de consulta por descritor, em função das características de

cada unidade industrial ou da atividade económica a prosseguir;

(vi) Informação adequada, completa e esclarecedora sobre quais os

procedimentos que os empresários devem cumprir para obtenção do

licenciamento pretendido;

(vii) Publicitação de estatísticas oficiais sobre tramitação dos procedimentos

(ex: número de processos iniciados; prazos médios de decisão do

procedimento; prazos médios de resposta; constrangimentos

identificados);

(viii) Inclusão de instrumento de georreferenciação, que facilite uma adequada

localização de locais para instalação de unidades industriais.

De modo a garantir o cumprimento das obrigações legais que decorrem do regime

jurídico do SIR – Sistema de Indústria Responsável – já em vigor –, importa proceder a

um levantamento escrupuloso dos atrasos na sua implementação e criar uma equipa

de trabalho, concentrada e sem necessidade de recurso a entidades externas à AMA,

que proceda à recuperação dos referidos atrasos. Eventualmente, as diligências de

108

implementação do novo sistema eletrónico podem envolver custos adicionais,

designadamente, na aquisição, criação e/ou implementação de novos instrumentos

informáticos.

A melhoria do funcionamento e do conteúdo da informação disponibilizada no

“Balcão do Empreendedor” contribuirá para um incremento da confiança dos

investidores e para a tomada de decisões objetivas, esclarecidas e reprodutivas de

riqueza e de mais-valias para a economia portuguesa.

3.5. Criação de um simulador de procedimentos de licenciamento

Atenta a diversidade avassaladora de subtipos de licenciamento industrial – que

variam em função da atividade económica a prosseguir –, importaria facultar aos

potenciais investidores um instrumento eletrónico de simulação, integral e fidedigna,

de todas as fases do procedimento administrativo de licenciamento. Deste modo, os

investidores poderiam confrontar-se com os vários requisitos legais e documentos

exigidos para prova do preenchimento dessas exigências, podendo melhor adequar a

sua conduta às condições impostas pelos vários regimes jurídicos vigentes.

A disponibilização de um simulador, através da plataforma eletrónica (“Balcão do

Empreendedor”) permitiria ainda aliviar:

(i) Os custos de investimentos improdutivos, pois obstaria a que os

investidores realizassem gastos irrealistas, em equipamentos e/ou

sistemas que não se adequassem às exigências legais;

(ii) Os custos e encargos das entidades públicas, pois diminuiria o número de

pedidos mal instruídos ou inviáveis, assim desmobilizando recursos

humanos e técnicos da mera verificação de pedidos de licenciamento

defeituosos ou incompletos.

Sugere-se, assim, que a AMA desenvolva este mecanismo.

109

3.6. Criação de Manuais de Utilização para melhor disponibilização de

informação e de condições técnicas exigidas aos investidores

A diminuição de custos – quer para as empresas, quer para a própria administração

pública (que tem mobilizado recursos para a apreciação de pedidos inviáveis,

deficientes ou incompletos) – passa por uma efetiva, completa e fidedigna

disponibilização de informação e de condições técnicas exigidas aos investidores.

Atualmente, verifica-se algum caos no acesso a informação credível, visto que, não

raras vezes, a informação prestada por distintos serviços e/ou agentes da

administração pública é divergente e contraditória, em função do concreto agente

que a transmite.

Para além disso, a própria intermediação das associações empresariais e profissionais

– apesar de salutar, à luz de uma sociedade em que impera a livre iniciativa privada e

sistemas alternativos de autorregulação – pode igualmente incrementar os riscos de

transmissão inadequada de informação.

Noutros domínios da atividade económica (ex: Empresa na Hora, Empresa Online,

Empresa para Jovens, etc.), já existem Manuais de Utilização (e Guiões), que

concentram informação útil e indispensáveis a uma boa interação entre os

indivíduos/empresas e a Administração Pública.

Importa, por conseguinte, estender esses mecanismos de concentração e posterior

difusão de informação ao domínio do licenciamento industrial. Após uma elaboração,

criteriosa e exaustiva, desses Manuais de Utilização, recomenda-se a sua

disponibilização aos investidores, através da sua inclusão na plataforma eletrónica

“Balcão do Empreendedor”.

3.7. Aproveitamento de informação disponibilizada pelos agentes económicos a

outras entidades públicas e dispensa de nova comunicação (princípio “Only

Once”)

A criação de um registo industrial eletrónico único poderia ainda potenciar a fluidez

de informação entre as várias entidades públicas (ex: Autoridade Tributária e

Aduaneira, Instituto de Segurança Social), centralizando informação que, hoje, ainda

110

se encontra dispersa. A possibilidade de comunicação eletrónica obrigatória de factos

que geram efeitos de natureza tributária ou para-tributária pode ser aproveitada

para diminuir alguns encargos específicos decorrentes do SIR – Sistema de Indústria

Responsável. Por exemplo, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do SIR, os empresários

encontram-se onerados a uma comunicação obrigatória sempre que haja alteração da

titularidade de determinado estabelecimento industrial.

Eventualmente, seria de ponderar a possibilidade de comunicações já efetuadas, ao

abrigo de outros regimes jurídicos – por exemplo, para efeitos de início de nova

atividade económica por determinado agente económico (perante a Autoridade

Tributária e Aduaneira), para efeitos de pagamento de contribuições sociais de novos

trabalhadores (perante o Instituto da Segurança Social) ou através da Informação

Empresarial Simplificada –, poderem ser automaticamente comunicadas às entidades

coordenadoras do licenciamento industrial, assim se procedendo a uma inscrição

automática dessa mudança de titularidade no registo industrial eletrónico.

Tal medida de simplificação administrativa evitaria uma duplicação de procedimentos

e de custos a eles associados, assim se coadunando com o princípio de “Only Once”.

A ser tomada esta decisão de simplificação, seria indispensável proceder-se a uma

alteração legislativa do SIR – Sistema de Indústria Responsável, modificando-se a

redação do respetivo artigo 7.º, n.º 4.

3.8. Melhor articulação entre as entidades responsáveis pelo licenciamento

industrial

Independentemente de futuras (e eventuais) modificações legislativas, importa

realçar a importância da adoção de mecanismos (formais ou informais) de

simplificação e de cooperação interadministrativa, com vista a articular a atuação

das várias entidades públicas com competência em matéria de licenciamento

industrial. Sem exceção, todas as entidades públicas consultadas corroboraram a

crítica formulada pelos investidores, de acordo com a qual existe uma dispersão de

informação e mesmo adoção de condutas divergentes, que dificultam uma adequada

coordenação e potenciam atrasos e discrepâncias, ao longo do procedimento de

licenciamento.

111

Recomenda-se, assim, a adoção de mecanismos de troca de informações entre as

entidades coordenadoras, que seriam facilitados caso fosse implementado o registo

industrial eletrónico único, assente numa plataforma eletrónica, que disponibilizasse

informação rigorosa e completa sobre os procedimentos em curso e os prazos a

cumprir. Esse acesso generalizado à informação de cada uma das entidades

coordenadoras ou intervenientes contribuiria para uma tomada de decisão célere e

esclarecida.

3.9. Ponderação da integração dos procedimentos em matéria ambiental no SIR

– Sistema de Indústria Responsável

Conforme já supra demonstrado, uma das principais críticas ao funcionamento do

licenciamento industrial reside na existência de situações de estrangulamento do

procedimento administrativo, sempre que se verifica a dependência de prévias

apreciações ou decisões por parte das entidades públicas com competência em

matéria ambiental. A evidente desarticulação entre aqueles regimes justifica uma

reflexão política aprofundada sobre a necessidade/vantagem de integração dos

procedimentos em matéria ambiental no SIR – Sistema de Indústria Responsável.

Essa apreciação, mais desenvolvida, será levada a cabo no capítulo relativo ao

licenciamento ambiental (cfr. alínea F)).

112

4. Fluxogramas

Disponibilizados pela Administração Pública – Direção Regional da Economia de Lisboa

e Vale do Tejo - procedimentos decorrentes da aplicação do regime atualmente

vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012.

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148

F) Licenciamento ambiental

1. Objeto

O tema “licenciamento ambiental” engloba várias matérias e diferentes tipos de

procedimentos. Este tema deve ser devidamente distinguido do da “monitorização

ambiental”, que foi igualmente abordado em reunião específica no quadro deste

Estudo.

Com base em critérios de ordem eminentemente prática e considerando a perceção

dos utilizadores, considerou-se, para efeitos deste Estudo de Simplificação

Regulatória, que fazem parte do tema “licenciamento ambiental” as seguintes

matérias:

(i) Procedimentos envolvidos na licença ambiental;

(ii) Procedimentos envolvidos na licença de exploração de instalação de

incineração/coincineração;

(iii) Procedimentos de licenciamento relacionados com a Lei da Água;

(iv) Avaliação de impacte ambiental;

(v) Procedimentos relativos à licença de atividade de tratamento de resíduos;

(vi) Outros procedimentos destinados a obter uma permissão administrativa em

matéria ambiental.

Por sua vez, fazem parte do tema “monitorização ambiental” as seguintes matérias:

(i) Obrigações de registo, envio de informação ou remessa de relatórios para

aprovação, em matéria ambiental;

(ii) Monitorização de emissões ao abrigo do regime da prevenção e controlo

integrados da poluição;

(iii) Relatório ambiental anual;

(iv) Registo nacional de instalações e atividades que utilizam solventes orgânicos;

(v) Obrigações de registo, envio de informação ou remessa de relatórios em

matéria de prevenção de acidentes graves.

149

Assim, em execução do plano do projeto foram realizadas, na Faculdade de Direito

da Universidade de Lisboa, duas reuniões dedicadas ao tema do “licenciamento

ambiental”, as quais tiveram teve lugar nos dias 26 de novembro e 16 de dezembro

de 2014.

2. Principais problemas referidos pelos participantes nas reuniões

2.1. Licença ambiental não tem procedimentos e requisitos uniformizados

com os títulos de recursos hídricos

Foi levantada a questão de existirem várias regiões de administração hidrográfica,

divisões de serviço, com entendimentos diferenciados relativamente às mesmas

questões. Sugeriu que tudo o que diga respeito a PCIP seja instruído conjuntamente,

através de uma uniformização de procedimentos.

2.2. A licença ambiental abrange muitas realidades, de natureza muito

diferente

A Administração Pública deveria envidar esforços para retirar as PME do âmbito do

licenciamento ambiental, levantando a questão da indeterminação do conceito de

“poluição relevante”, que se baseia em capacidade de produção. No entanto, um dos

empresários entendeu igualmente que o conceito de PME não deve ser determinante

para uma eventual exclusão do âmbito do licenciamento ambiental.

Por parte da APA, levantou-se a questão de haver pouco interesse manifestado pelas

pequenas empresas aquando da discussão dos documentos de referência, de forma a

poderem provar a eventual inviabilidade técnico-económica dos valores aí fixados.

Ainda assim, sugeriu que eventuais isenções de cumprimento do regime teriam de

passar pela identificação de setores/áreas de atividade.

150

2.3. A licença ambiental abrange certas PMEs que não têm capacidade para

lidar com as exigências ambientais que a lei estabelece

Tanto por parte da CIP como por parte da APA, foram mencionados os setores da

cerâmica (grupo 3) e o setor químico (sub-sector do sector 4) como os mais

suscetíveis de englobar PMEs que não tenham capacidade para responder às

exigências legais e que, portanto, poderiam ser dispensados do cumprimento do

regime legal.

2.4. Cada serviço territorialmente responsável pela emissão das

licenças/autorizações/concessões de recursos hídricos tem diferentes

procedimentos e práticas

O responsável da CIP referiu que existe uma divergência de procedimentos e práticas

quanto à emissão de licenças/autorizações, concessões de recursos hídrico, conforme

o serviço territorialmente responsável em “violação do princípio da abordagem

integrada”, e que haveria vantagem em haver uma ponderação global e emissão de

orientações gerais por parte da APA, a bem da uniformização de procedimentos.

Sobre este problema, um dos elementos do Gabinete da Secretária de Estado da

Modernização Administrativa mencionou que será criada uma Autoridade Nacional

para a harmonização de procedimentos.

2.5. Processos dão entrada nos serviços ambientais com deficiente

instrução

Mencionou-se o facto de muitos dos processos chegarem à APA mal instruídos, com

documentos em falta e dossiers incompletos. Referiu ainda que a APA tem optado por

pedir a retificação de todas as deficiências por uma só vez, concedendo um prazo de

45 dias. A APA referiu que este é o lapso temporal mais significativo no procedimento.

Sobre a eventual complexidade do procedimento e confrontada com a possibilidade

de a deficiente instrução se dever à utilização de linguagem pouco acessível a um

“investidor médio”, a representante da APA avançou que foram elaborados guias que

se encontram disponíveis online.

151

A CIP considerou que, na fase atual, a regra da suspensão dos prazos do

procedimento quando a APA solicita novos elementos em falta no procedimento, deve

ser mantida.

2.6. Inexistência de plataformas eletrónicas que assegurem processos

integralmente desmaterializados

Foi referida a questão de não haver, até ao momento, plataformas eletrónicas que

assegurem um processo integralmente desmaterializado, desde logo, porque a

licença ambiental continua a ser emitida em papel.

No entanto, tanto por parte do GSEMA, como por parte do GSEA, como da APA, foi

referido que o projeto do licenciamento único ambiental poderia resolver esse

problema.

3. Outros assuntos referidos pelos participantes na reunião

3.1. Prazos do licenciamento ambiental e da avaliação de impacte

ambiental não são um problema

O representante da CIP referiu que os prazos não são um problema para a indústria.

Porém, a representante da AHRESP queixou-se de demoras em matéria de avaliação

do impacte ambiental.

3.2. Valor das taxas cobradas não é um problema

Tanto o representante da CIP, como a representante da FIPA entendem que o valor

das taxas não é “despropositado”, não constituindo, portanto, um problema.

3.3. A figura das entidades acreditadas não tem constituído uma via

relevante para a simplificação de procedimentos/redução de custos de

contexto

152

Relativamente à questão de apurar se as entidades acreditadas têm constituído uma

mais-valia, defendeu-se a aposta em mecanismos que já existem e que não têm

custo, evitando criar um mercado artificial, sugerindo que este serviço fosse

prestado pelas associações.

3.4. O problema da renovação dos títulos de recursos hídricos pelas

empresas da indústria agroalimentar e a obrigatoriedade de recolha

junto dos sistemas multimunicipais

Foi mencionado o problema da renovação dos títulos de recursos hídricos pelas

empresas da indústria agroalimentar, que têm que usar água apta para consumo

humano para um vasto leque de atividades, ou seja, as suas captações têm que ser

de água para consumo humano. O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que

estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, subsequentemente alterado,

levanta problemas porque obriga a que estas captações sejam feitas pelos serviços

municipalizados. Só se estes não conseguirem fornecer a quantidade necessária de

água é que se aceita que as próprias indústrias possam proceder à captação, pelo que

não lhes estão a ser concedidas as renovações dos títulos para essa captação. Tal

levanta problemas quanto ao custo da água e quanto ao seu uso eficiente, dado que

se passa para uma taxa média de perda de 18% para uma taxa de 40%, na

desmineralização.

3.5. O problema das taxas de desclassificação de resíduos, que são um fator

desincentivador da sua valorização

Foram referidos alguns casos de indústrias que reutilizam resíduos, criando,

portanto, externalidades positivas e que, ainda assim pagam uma taxa, pelo que

sugere uma reavaliação caso-a-caso para este tipo de indústrias, por forma a que a

taxa em causa não signifique um desincentivo à valorização de resíduos.

4. Propostas de melhoria sugeridas pelos participantes na reunião

4.1. Criação de um procedimento único ambiental

153

Os representantes do SEA e da APA referiram que estão em cursos trabalhos para criar

um procedimento ambiental único, destinado a abranger designadamente os

seguintes tipos de procedimentos:

(i) Licenciamento ambiental;

(ii) Avaliação de impacte ambiental;

(iii) Títulos de recursos hídricos;

(iv) Operações de gestão de resíduos;

(v) Licenciamento de atividades de incineração e co-incineração;

(vi) Procedimento em matéria de emissão de gases com efeito de estufa.

Todos estes procedimentos passarão a ser tramitados num único procedimento,

quando um projeto implique a emissão de várias licenças/autorizações/títulos de

natureza ambiental. Será designado um gestor do processo, ao qual caberá garantir

que as várias entidades que se devam pronunciar o façam de forma coordenada e

célere.

A entidade coordenadora responsável poderá ser diferente consoante os tipos de

questões ambientais envolvidas e todo o procedimento será assente numa plataforma

eletrónica, assegurando-se a interoperabilidade com o “Balcão do Empreendedor”. O

valor a pagar passará a integrar uma taxa única.

A CIP e a FIPA reconhecem que esta proposta é positiva.

4.2. Âmbito do licenciamento ambiental é exagerado e deve ser revisto

O representante da CIP defendeu que o âmbito de aplicação da licença ambiental é

exagerado e deve ser revisto.

154

Com efeito, existirão várias empresas/atividades económicas relativamente às quais

não faz sentido a exigência deste tipo de controlo administrativo, tendo sido

sugeridas várias vias possíveis para diminuir o encargo administrativo em causa:

(i) Quanto ao conceito de “poluição relevante”, conceito indeterminado

que levanta bastantes dificuldades às empresas, o Eng.º Jaime Braga

defendeu que, onde possível, deve optar-se por um sistema de

quantificação. Dando o exemplo espanhol, onde vigora o sistema de

avaliação “caso-a-caso”, o representante da CIP reiterou que também

essa não lhe parece ser a solução adequada para o caso português,

defendendo antes uma melhor quantificação e determinação de valores

onde esta seja possível.

(ii) Utilização do conceito de “capacidade utilizada” no estabelecimento

industrial, em vez de “capacidade instalada”, dado que este nem

sempre reflete o verdadeiro impacte ambiental. Ademais, o

representante da CIP referiu que em Portugal, a capacidade utilizada

está bastante abaixo da teoricamente instalada e que, por exemplo, em

Espanha, se atende à “capacidade utilizada”.

(iii) Redução das áreas de atividade abrangidas pela licença ambiental,

designadamente quanto a algumas instalações do setor químico (n.º 4 do

anexo I ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto) e indústrias da

área das cerâmicas.

A APA reconhece que o âmbito de aplicação da licença ambiental pode ser revisto no

sentido da sua redução, o que deve ser efetuado identificando áreas de atividade

económica onde essa exclusão faça sentido. Assim, foi admitido que possam deixar

de estar sujeitas a licença ambiental algumas atividades económicas relacionadas

com instalações do setor químico e com atividades industriais ligadas às cerâmicas.

4.3. Uniformização de procedimentos dos diversos serviços territorialmente

competentes em matéria de licença/autorização/concessão para

utilização de recursos hídricos

155

A CIP propõe que se uniformizem procedimentos nos vários serviços desconcentrados

da APA territorialmente competentes pelas emissões dos títulos hídricos, uma vez que

cada um tem práticas e praxes administrativas diferentes, relativamente a situações

iguais.

4.4 . Âmbito da obrigatoriedade de realização de avaliação de impacte ambiental

deve ser reduzido

A CIP defendeu que o âmbito de aplicação da obrigatoriedade de realização de

procedimentos de avaliação de impacte ambiental pode ser exagerado, admitindo

que possa ser reduzido.

Além disso, a CIP referiu que seria preferível identificar limiares a partir dos quais

seria obrigatória a realização de procedimentos de avaliação de impacte ambiental

do que o atual regime, onde frequentemente é necessária mais uma intervenção

administrativa, com o inerente procedimento, para verificar se o projeto deve, ou

não, ser sujeito a avaliação de impacte ambiental.

4.5. Reavaliar os casos em que é necessária a avaliação do projeto de execução

A CIP admitiu que, para as atividades industriais, poderão existir casos em que não

faz sentido o atual regime de verificação da conformidade ambiental, que implica

mais um procedimento administrativo, destinado a verificar se o projeto de execução

se conforma com a decisão favorável de impacte ambiental já emitida.

4.6. Dispensa do estudo de alternativas em caso de alteração de projetos onde

foi obrigatória a realização de avaliações de impacte ambiental

A CIP defendeu que o estudo de alternativas ambientais, que é obrigatório quando se

efetuem alterações ao estudo que havia sido submetido a avaliação de impacte

ambiental, possa ser dispensado num certo número de situações onde não faça

sentido (n.º 2 do anexo V ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro,

subsequentemente alterado).

156

4.7. Desenvolvimento de plataformas eletrónicas

O GSEMA, a APA, a CIP e a FIPA defenderam que se torna necessário criar plataformas

eletrónicas que suportem a tramitação dos procedimentos administrativos em

matéria ambiental e que permitam uma tramitação mais fácil e eficaz, bem como a

redução de custos de contexto para os utilizadores.

5. Propostas de melhoria sugeridas pelo ICJP

Referem-se abaixo as oportunidades de melhoria e simplificação de procedimentos

administrativos/regulatórios e redução de custos de contexto que o ICJP identificou.

5.1. Dificuldade de compreensão das situações em que se torna necessário o

cumprimento de uma obrigação em matéria de “licenciamento ambiental”

Vários fatores contribuem para que se torne de difícil a identificação das obrigações

e procedimentos ambientais que se demonstra necessário cumprir. Entre outros,

podem ser identificados os seguintes fatores:

(i) Legislação excessivamente dispersa, onde cada tipo de procedimento é

regulado num diploma diferente;

(ii) Técnica legislativa deficiente, com diplomas legislativos pouco transparentes

e de leitura muito difícil. Tal resulta, designadamente, de artigos com longas

listas de definições, da identificação do âmbito de aplicação dos

procedimentos através da sistemática remissão para anexos e da utilização de

conceitos excessivamente técnicos, incompreensíveis para um

empresário/cidadão médio;

(iii) Inexistência de informação de fácil acesso e compreensão, que permita a

qualquer empresário, de forma rápida, cómoda e fácil e em linguagem clara,

compreender as obrigações a que está sujeito;

(iv) Existência de muitas e variadas obrigações sobrepostas e que,

aparentemente, se reportam a realidades semelhantes;

157

(v) Utilização frequente de linguagem muito técnica, inacessível a qualquer

cidadão/empresário não especializado na área em causa.

O ICJP propõe, por isso, que se desenvolvam as seguintes ações, com vista a tornar

mais transparentes e claras as obrigações a que estão sujeitos os cidadãos/empresas

em matéria ambiental:

(i) Realização de uma extensa operação de consolidação legislativa, adotando um

diploma único que contenha todas as obrigações, procedimentos,

licenças/autorizações/outros atos permissivos em matéria ambiental, com uma

linguagem única, uniformizada e clara. Tal diploma pode assumir a forma de um

“Código Ambiental”.

O “Código Ambiental” em causa deve evitar longas listas de definições, a

identificação do âmbito de aplicação dos procedimentos através da sistemática

remissão para anexos e a utilização de conceitos excessivamente técnicos,

incompreensíveis para um empresário/cidadão médio. Deve ainda proporcionar

uma uniformização de termos, conceitos e passos procedimentais.

A aprovação de um regime destes proporcionaria a revogação de vários

diplomas legislativos dispersos, com evidentes vantagens em matéria de clareza

e transparência legislativa.

Esta medida, implica, naturalmente, a modificação da legislação vigente em

matéria de “licenciamento ambiental” como, por exemplo, os seguintes

diplomas:

i) Lei n.º 19/2014 de 14 de abril, que define as bases da política de

ambiente;

ii) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o

regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao

controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas

a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a

produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,

158

relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados

da poluição);

iii) Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o

regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos

projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos

significativos no ambiente, transpondo a Diretiva

n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados

projetos públicos e privados no ambiente, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 47/2014, de 24 de março;

iv) Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o

regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem

jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Diretiva n.º

91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 173/2008 de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-

A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 183/2009 de 10

de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho;

v) Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água,

transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º

2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a

gestão sustentável das águas, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 11-A/2006, de 23 de fevereiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei

n.º 60/2012, de 14 de março e pelo Decreto-Lei n.º 130/2012 de

22 de junho;

vi) Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o

regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados

planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem

jurídica interna as Diretivas n.ºs 2001/42/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do

159

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

Como a matéria ambiental e de proteção da natureza integra a reserva de bases da

AR, a solução consiste em alterar a lei de bases existente ou aprovar o código com

uma parte I relativa às bases (de origem parlamentar) e uma parte II com menção às

disposições de desenvolvimento e concretização.

Este exercício de codificação deve ainda ser acompanhado da identificação das

matérias passíveis de alteração legislativa mais frequente, designadamente por

imposição do Direito Europeu, para que seja equacionada a sua regulação por

instrumento regulamentar e assim evitada a introdução de sucessivas modificações

num instrumento codificador.

Por fim, note-se que este esforço de codificação em matéria ambiental deve incluir

igualmente os diplomas relevantes em matéria de “monitorização ambiental”.

5.2. Elaboração e divulgação extensiva de guias práticos relativos aos

procedimentos em matéria de “licenciamento ambiental”, elaborados em

linguagem clara

Tanto a APA, como a CIP, demonstraram que existe um elevado número de pedidos

deficientemente instruídos e que, portanto, são objeto de aperfeiçoamento, o que

revela uma óbvia dificuldade em compreender o que é solicitado. Além disso,

afigura-se uma operação extremamente técnica e de difícil execução a verificação

das obrigações a que um investidor está sujeito em matéria ambiental.

A APA deu conta da existência de guias em matéria de procedimentos ambientais,

mas a CIP e a FIPA demonstraram não ter conhecimento dos mesmos.

A elaboração e divulgação de guias que auxiliem os empresários na identificação das

suas obrigações e respetivo custo constitui um elemento precioso e a sua divulgação

de forma extensiva é aconselhável e de incentivar. Tais guias devem estar elaborados

em linguagem clara e acessível, por forma a que, não apenas os empresários já

acostumados ao “licenciamento ambiental” possam compreender as suas obrigações,

mas também novos investidores. É igualmente de elaborar versões desses guias em

160

língua inglesa, para que investidores estrangeiros possam estar informados acerca das

obrigações que terão de cumprir em Portugal.

5.3. Dificuldades no relacionamento com os procedimentos em matéria de

licenciamento industrial e permissões administrativas em matéria de

urbanização e edificação

Em regra, um procedimento que vise a obtenção de uma

licença/autorização/permissão administrativa em matéria ambiental encontra-se

integrado num projeto empresarial que implica outras

licenças/autorizações/permissões administrativas. Assim, frequentemente, os

procedimentos ambientais encontram-se integrados em projetos industriais que

implicam a satisfação de procedimentos integrados no denominado “Sistema da

Indústria Responsável” (Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro) ou no regime da urbanização e da

edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, subsequentemente

alterado).

Tendo em conta esta realidade, é aconselhável:

(i) A análise específica da integração dos procedimentos relativos ao

“licenciamento ambiental” nos procedimentos previstos no regime do

“Sistema da Indústria Responsável”, por forma a que se evitem

duplicações de procedimentos, controlos, atos e taxas, o que se encontra

refletido no tratamento da matéria do “licenciamento industrial”,

integrado neste Estudo.

(ii) A análise da integração dos procedimentos relativos ao “licenciamento

ambiental” nos procedimentos previstos no regime da urbanização e

edificação, para que se evitem duplicações de procedimentos, controlos,

atos e taxas.

Estas medidas implicam a modificação de legislação vigente, nomeadamente dos seguintes diplomas:

161

(i) Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de

emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da

poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões

para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva

n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo

integrados da poluição);

(ii) Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que cria o Sistema da Indústria

Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e

exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de

acreditação de entidades no âmbito deste Sistema, com as alterações

constantes do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro de 2014;

(iii) Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime

jurídico da urbanização e edificação, sucessivamente alterado.

5.4. Criação de um procedimento único ambiental

É aconselhável a adoção de um procedimento ambiental único, destinado a abranger

designadamente os seguintes tipos de procedimentos em matéria de “licenciamento

ambiental”:

(i) Licenciamento ambiental;

(ii) Avaliação de impacte ambiental;

(iii) Títulos de recursos hídricos;

(iv) Operações de gestão de resíduos;

(v) Licenciamento de atividades de incineração e co-incineração;

(vi) Procedimento em matéria de emissão de gases com efeito de estufa.

162

Todos estes procedimentos devem passar a ser tramitados num único procedimento,

quando um projeto implique a emissão de várias licenças/autorizações/títulos de

natureza ambiental. Tal procedimento deve originar um título único ambiental ou a

integração destas apreciações num título mais amplo, destinado a viabilizar todo o

projeto.

Neste procedimento único deve evitar-se, sempre que possível, a multiplicação de

intervenções de diferentes entidades administrativas responsáveis em matéria

ambiental, procurando fazer com que a um único procedimento corresponda uma

única verificação, efetuada por uma única entidade. Tal destina-se a evitar que o

controlo único se torne apenas na soma de vários procedimentos, onde várias

entidades administrativas em matéria ambiental se pronunciam.O valor a pagar deve

integrar uma taxa única.

Esta medida implica, naturalmente, a revisão de legislação vigente, nomeadamente

dos seguintes diplomas:

(i) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de

emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da

poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões

para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º

2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de

2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da

poluição);

(ii) Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime

jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e

privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente,

transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos

públicos e privados no ambiente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24

de março;

(iii) Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo

para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o

163

quadro institucional para a gestão sustentável das águas, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 11-A/2006, de 23 de fevereiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 60/2012,

de 14 de março e pelo Decreto-Lei n.º 130/2012 de 22 de junho;

(iv) Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da

gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Diretiva

n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 173/2008 de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,

pelo Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 73/2011,

de 17 de junho;

(v) Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, que estabelece o regime legal da

incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica

interna a Diretiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4

de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de setembro,

e 92/2010, de 26 de julho;

(vi) Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, que regula o regime de comércio de

licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013,

concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime

comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de

estufa.

O GSEA e a APA deram conta de estarem a desenvolver um projeto que já cumpre

várias destas recomendações.

5.5. Âmbito do licenciamento ambiental pode ser exagerado, devendo ser

ponderada a sua revisão

Podem existir várias situações de empresas/atividades económicas relativamente às

quais não faça sentido exigir uma licença ambiental, sendo aconselhável uma análise

exigente e pormenorizada dos casos em que a mesma é obrigatória, por forma a

164

excluir situações onde os valores ambientais em presença não justificam o encargo

administrativo imposto às empresas.

Foram sugeridas várias vias possíveis para diminuir o número de casos em que as

licenças ambientais são obrigatórias, tais como:

(i) Utilização do conceito de “capacidade utilizada” no estabelecimento

industrial, em vez de “capacidade instalada”, dado que este nem sempre

reflete o verdadeiro impacto ambiental;

(ii) Redução das áreas de atividade abrangidas pela licença ambiental,

designadamente quanto a algumas instalações do setor químico (n.º 4 do

anexo I ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto) e indústrias da área

das cerâmicas.

Estas medidas podem envolver a alteração de disposições legislativas da União

Europeia e nacionais, embora a emissão de uma conclusão sobre essa matéria careça

de estudo mais aprofundado. Podem estar em causa, designadamente, os seguintes

diplomas:

(i) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de

emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da

poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões

para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º

2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de

2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da

poluição);

(ii) Diretiva n.º 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril

de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o

regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito

de estufa.

5.6. Âmbito da obrigatoriedade de obtenção de título de recursos hídricos pode

ser exagerado e a sua redução deve ser analisada

165

Em matéria de utilização de recursos hídricos é frequente a exigência de licenças,

autorizações ou concessões para a utilização privativa de recursos hídricos do

domínio público e para outras atividades (artigos 56.º e segs. da Lei nº 58/2005, de

29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica

nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável

das águas, retificado pela Declaração de Retificação nº 11-A/2006, de 23 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 245/2009, de 22 de setembro, pelo Decreto-

Lei nº 60/2012, de 14 de março e pelo Decreto-Lei nº 130/2012 de 22 de junho;).

É aconselhável uma análise exaustiva dos casos em que estes procedimentos são

obrigatórios, por forma a excluir situações onde os valores ambientais em presença

não justificam o encargo administrativo imposto às empresas.

Esta medida pode envolver a alteração de disposições legislativas. Pode ser o caso,

nomeadamente, dos seguintes diplomas:

(i) Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo

para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o

quadro institucional para a gestão sustentável das águas, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 11-A/2006, de 23 de fevereiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 60/2012,

de 14 de março e pelo Decreto-Lei n.º 130/2012 de 22 de junho;

(ii) O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da

utilização dos recursos hídricos, subsequentemente alterado.

5.7. Uniformização de procedimentos dos diversos serviços territorialmente

competentes em matéria de licença/autorização/concessão para utilização

de recursos hídricos

Devem ser analisados e verificados os procedimentos e praxes administrativas dos

serviços desconcentrados da APA territorialmente competentes para a emissão dos

títulos hídricos, uma vez que existem indicações de que os mesmos seguem práticas e

praxes administrativas diferentes em casos iguais.

166

Caso se registem diferentes procedimentos e praxes administrativas, deve ser levada

a cabo uma intervenção uniformizadora destinada a evitar que os procedimentos

possam ser mais ou menos onerosos sem justificação, apenas em função do serviço

territorialmente competente.

5.8. Âmbito da obrigatoriedade de realização de avaliação de impacte ambiental

deve ser reduzido

É aconselhável uma análise exigente e pormenorizada dos casos em que a avaliação

de impacte ambiental é obrigatória, por forma a excluir situações onde os valores

ambientais em presença não justificam o encargo administrativo imposto às

empresas. Assim, sugere-se uma reavaliação das situações identificadas no Anexo I ao

Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da

avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de

produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos

efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterado pelo

Decreto-Lei nº 47/2014, de 24 de março.

Além disso, verifica-se que, em numerosos casos, a realização de um procedimento

de avaliação de impacte ambiental implica, ela própria, um procedimento prévio

para verificar se esse procedimento é necessário (ver as situações do artigo 1.º-3-b) e

c) do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico

da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis

de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º

2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à

avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março). Tal constitui uma duplicação

de procedimentos que importaria eliminar ou reduzir.

A existência desta duplicação de procedimentos tem ainda uma agravante. É que a

necessidade de realização de procedimentos de avaliação de impacte ambiental

depende, nos casos identificados do artigo 1.º-3-b) e c) do Decreto-Lei n.º 151-

B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte

ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos

significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento

167

Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de

determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 47/2014, de 24 de março; do preenchimento de conceitos vagos e indeterminados

e não de circunstâncias objetivas e claras, que permitam ao investidor/empresário

identificar com facilidade se o projeto estará sujeito a avaliação de impacte

ambiental.

Em suma, há numerosas situações onde não é suficientemente clara e transparente a

necessidade de realização de uma avaliação de impacte ambiental e, por isso, torna-

se necessário efetuar um pedido e realizar um procedimento administrativo

específico e prévio para verificar se tal avaliação é necessária. Trata-se de um

sistema que nos parece favorecer a multiplicação de procedimentos administrativos

com os inevitáveis encargos e custos para os investidores e empresários, sem que se

verifique a existência de um valor ambiental que o justifique. Seria, por isso,

aconselhável um sistema mais objetivo e transparente, onde a lei identificasse com

clareza e objetividade em que situações é obrigatória a realização de procedimentos

de avaliação ambiental.

Esta medida envolve a alteração de disposições legislativas, designadamente do

Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da

avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de

produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos

efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março;

Note-se, contudo, que a legislação em matéria de avaliação de impacte ambiental foi

recentemente alterada, pelo que pode não se revelar adequada uma nova revisão do

regime legal no curto/médio prazo, por forma a preservar uma certa estabilidade

legislativa, que também é essencial para os investidores.

5.9. Reavaliar os casos em que é necessária a avaliação do projeto de execução

Quando o procedimento de avaliação de impacte ambiental ocorra em fase de estudo

prévio ou anteprojeto e o mesmo tenha merecido uma decisão de impacte ambiental

favorável, torna-se necessário, depois, realizar um novo procedimento, destinado a

168

verificar se o projeto de execução está em conformidade com a decisão favorável

(artigo 20.º e segs. do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece

o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e

privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a

Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro,

relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no

ambiente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março).

Tendo em conta que existem outros procedimentos onde, com algum grau de

probabilidade, o interessado está obrigado a apresentar um projeto de execução

semelhante (ex: no âmbito dos procedimentos em matéria de regime de urbanização

e de edificação), é de analisar especificamente a possibilidade de verificar a

conformidade ambiental do projeto com a decisão favorável de impacte ambiental no

âmbito desses mesmos procedimentos.

Tal evitaria a duplicação de procedimentos e a necessidade de apresentar mais um

pedido perante as entidades ambientais, destinado a apreciar um projeto que será

apreciado também por outras entidades públicas.

Esta medida poderá envolver a alteração de disposições legislativas, como é o caso,

designadamente, dos seguintes diplomas:

(i) Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico

da urbanização e edificação, sucessivamente alterado;

(ii) Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime

jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e

privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente,

transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos

públicos e privados no ambiente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24

de março.

Da mesma forma que se referiu acima, pode não se revelar ajustada uma nova

revisão legislativa do regime da avaliação do impacte ambiental no curto/médio

prazo, tendo em conta que a legislação em causa foi recentemente modificada.

169

5.10. Dispensa do estudo de alternativas em caso de alteração de projetos onde

foi obrigatória a realização de avaliações de impacte ambiental

Deve ser encarada a possibilidade de o estudo de alternativas ambientais, que é

obrigatório quando se efetuem alterações ao estudo que havia sido submetido a

avaliação de impacte ambiental, ser dispensado em situações onde não faça sentido

(n.º 2 do anexo V ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o

regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e

privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a

Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro,

relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no

ambiente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março).

Esta medida poderá envolver a alteração de diplomas legislativos, como,

designadamente, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o

regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e

privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a

Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro,

relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no

ambiente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 de 2014, de 24 de março.

5.11. Desenvolvimento de plataformas eletrónicas

Não existem plataformas eletrónicas que suportem a tramitação de todos os

procedimentos administrativos em matéria de “licenciamento ambiental”.

A utilização de meios eletrónicos, quando acompanhada da redução das práticas

administrativas associadas ao circuito do procedimento em papel, assegura uma

tramitação mais fácil e eficaz, bem como a redução de custos de contexto para os

utilizadores.

Por isso, sugere-se a criação e adoção de tal plataforma eletrónica, a qual deve

permitir:

170

(i) A submissão de documentos e pedidos por via do “Portal da Empresa” ou do

“Portal do Cidadão”;

(ii) O acompanhamento dos procedimentos em todas as suas fases e passos,

através do “Portal da Empresa” ou do “Portal do Cidadão”;

(iii) A realização de notificações eletrónicas através do “Portal da Empresa” ou

do “Portal do Cidadão”;

(iv) A realização de todos os pagamentos envolvidos no procedimento através do

“Portal da Empresa” ou do “Portal do Cidadão”;

(v) O acompanhamento de todo o procedimento e a prática de todos os atos

administrativos por meios eletrónicos, pelas entidades administrativas

envolvidas.

É ainda aconselhável que a APA e as demais entidades ambientais envolvidas se

abstenham de realizar investimentos em matéria informática que signifiquem

duplicações ou custos que possam ser evitados, designadamente tendo em conta

plataformas já existentes no quadro do relacionamento com os cidadãos e empresas

pelas quais outras entidades públicas sejam responsáveis.

A necessidade de intervenção legislativa ou normativa para execução desta medida

carece de um estudo mais aprofundado, tendo em conta os contornos específicos que

possam vir a ser decididos para a sua concretização.

171

6. Fluxograma

172

G) Monitorização Ambiental

1. Objeto O sétimo tema tratado foi a monitorização ambiental. Na sequência da prévia

apreciação do licenciamento ambiental, as matérias da monitorização ambiental

respeitam essencialmente aos temas das obrigações de controlo e reporte

abrangendo o seguinte:

(i) Obrigações de registo, envio de informação ou remessa de relatórios

para aprovação, em matéria ambiental;

(ii) Monitorização de emissões ao abrigo do regime da prevenção e

controlo integrados da poluição;

(iii) Relatório ambiental anual;

(iv) Tramitação das obrigações de registo;

(v) Apreciação das competências administrativas atribuídas à APA (Agência

Portuguesa do Ambiente) e a CCDRs sobre valores limites de emissão;

(vi) O preenchimento do MIRR (Mapa Integrado de Registo de Resíduos);

(vii) Regime aplicável ao CELE (Comércio Europeu de licenças de Emissão);

(viii) Regime aplicável ao PRTR (Registo de Emissões e Transferências

Poluentes);

(ix) A plataforma SILIAMB.

Assim, em execução do plano do projeto foram realizadas, na Faculdade de Direito

da Universidade de Lisboa, as reuniões relativas ao presente Estudo, dedicadas ao

tema do “monitorização ambiental”, as quais tiveram lugar nos dias 11 e 18 de

dezembro de 2014.

2. Principais problemas referidos pelos participantes nas reuniões

A CIP e a FIOVDE formularam preocupações com os seguintes aspetos:

(i) Rigidez das obrigações ambientais de controlo e reporte decorrentes da

legislação europeia;

173

(ii) Dificuldade de a Administração Pública, designadamente a APA, assegurar

uma circulação eficaz da informação recolhida junto das empresas;

(iii) Desenvolver-se uma prática de duplos reportes, onerando as empresas;

(iv) Excessivo peso administrativo na medição e monitorização dos recursos

hídricos;

(v) Extremas dificuldades no preenchimento da plataforma SILIAMB;

(vi) Falta de acesso das associações empresariais ao SILIAMB;

(vii) Dificuldades em contactar a APA;

(viii) A simplificação do preenchimento do MIRR, tendo por base as guias de

acompanhamento dos resíduos;

(ix) Tempo disponível para o preenchimento do MIRR;

(x) Alteração dos momentos de controlo das emissões gasosas de fontes sem

obrigação de monitorização em contínuo (passar de duas para uma vez por

ano);

(xi) Exclusão da monotorização de CELE – emissão de equipamentos de

emergência;

(xii) Exclusão da monitorização de CELE – existências de combustíveis e

materiais, fonte de CO2 fóssil;

(xiii) Passagem para valores tabelados do PCI (poder calorífero inferior) de

emissões do gás natural para instalações com emissão superior a 50 kt

CO2/ano;

(xiv) Alteração de mensal para anual da monitorização da qualidade das águas

subterrâneas.

Levantaram-se, igualmente, preocupações relativas à figura do verificador do sistema

de gestão de segurança, existente, por exemplo no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12

de julho, relativo à sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes

graves (SGSPAG).

174

Aludiu-se, também, a legislação europeia que se encontra em negociação sobre

médias instalações de combustão.

Pode ver-se na proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à

limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias

instalações de combustão, o seguinte:

“A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Um Programa

Ar Limpo para a Europa» apela à ação para controlar as emissões de substâncias

poluentes para a atmosfera provenientes de instalações de combustão com uma

potência térmica nominal entre 1 e 50 MW (médias instalações de combustão),

completando assim o quadro regulamentar para o setor da combustão, também com

o objetivo de aumentar as sinergias entre as políticas relativas à poluição

atmosférica e às alterações climáticas.”

Discutiu-se a obrigação de reporte de unidades emissoras de valores entre 1-5MW.

Foi reconhecido por todos os intervenientes que a legislação europeia é

extraordinariamente exigente do ponto de vista ambiental.

Foi sugerido que em futuras negociações europeias na área da monitorização

ambiental seja tida em consideração a situação específica de Portugal, antes do voto

favorável a novas obrigações.

2.1. Flexibilização da interpretação legal

As associações apresentaram a necessidade de se proceder a uma interpretação mais

flexível da lei, através de processos interpretativos que limitem a sua literalidade. O

problema foi essencialmente colocado relativamente ao Decreto-Lei n.º 78/2004, de

3 de abril, e à necessidade do controlo das emissões sujeitas a VLE (valores limites de

emissão).

A APA considerou que a sua atuação estava no limite da discricionariedade

administrativa. Admitiu, porém, que existia alguma margem para alterar

175

comportamentos administrativos que impliquem obrigações para os particulares e

empresas.

Analisou-se, em especial, a necessidade de reportes de VLE duas vezes por ano. A APA

justificou a exigência com a formulação legal e com a necessidade técnica de

apreciar a matéria em “tempo quente” e “tempo frio”.

Discutiram-se, ainda, os conceitos indeterminados de “escala industrial” e “dimensão

relevante”, já hoje aplicáveis na produção de biodiesel. A APA considerou que no caso

concreto tratar-se-ia de “dimensão relevante”, justificando maiores exigências de

monitorização ambiental, nos casos em que a produção fosse superior a 3000

toneladas.

A CIP considerou que esta seria uma prática a prosseguir.

A APA afirmou poder haver excessos nas medições de emissões exigidas,

especialmente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, entendendo

porém que a sua intervenção simplificadora só pode ser casuística.

2.2. Partilha de informação dentro da Administração Pública e acesso por

parte das associações empresariais à plataforma SILIAMB

Sobre a circulação de informação na Administração Pública foi referido por

representantes da APA que a recolha de MW térmicos ou elétricos tem a mesma base.

Daí que possa não ser necessária a informação sobre matéria ambiental, por já

existirem dados de base no Ministério da Economia, no Ministério da Agricultura ou

junto dos municípios.

A partilha de informação entre entidades públicas é fundamental para garantir

procedimentos administrativos menos onerosos para particulares e empresas.

A APA apresentou como exercício de simplificação a plataforma SILIAMB, na qual o

preenchimento do MIRR e do MRRU irá alimentar os PRTR. Ou seja, a obrigação de

fornecer à APA dados mais exigentes não fará com que seja necessário incluir todos os

elementos já transmitidos.

Sobre a citada plataforma, as associações representadas revelaram não ter acesso à

mesma, o que dificulta a prestação dos necessários esclarecimentos aos operadores

176

económicos. A situação torna-se particularmente complexa no caso do MIRR que

impõe obrigações sobre cerca 35.000 empresas.

A APA reconheceu as dificuldades e admitiu a necessidade de modificar

procedimentos.

2.3. Dificuldade de comunicação com a APA e fixação estabilizada do prazo

de preenchimento do MIRR

A dificuldade de comunicação com a APA é apresentada como um importante óbice

por parte das associações, traduzindo-se este, por exemplo, na falta de resposta a

mensagens de correio eletrónico ou na impossibilidade de contacto telefónico para

apresentação de pedidos de informação.

Referiu-se, igualmente, que apesar de o prazo para o preenchimento do MIRR se

prolongar de janeiro até março, as empresas só podem começar a cumprir esta

obrigação a partir de fevereiro, por só nesse mês ser emitido o comprovativo para o

pagamento da taxa devida.

Também aqui, a APA admitiu a necessidade de modificar procedimentos.

2.4. Rigidez do regime da monitorização CELE decorrente de obrigações

europeias

Relativamente à necessidade de monitorização CELE, esclareceu-se ser aplicável

legislação europeia e legislação nacional de transposição (Diretiva 2003/87/CE, de 13

de Outubro, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 233/2004,

de 14 de Dezembro, subsequente alterado).

Neste sentido, reconheceu-se não ser possível alterar por via administrativa as

obrigações de monitorização existentes.

2.5. Obrigatoriedade de reporte diário dos valores de PCI para um grupo de

empresas

177

Contra a passagem para valores tabelados do PCI (poder calorífero inferior) de

emissões do gás natural foi invocado o Regulamento n.º 601/2012, da Comissão, de

21 de Junho de 2012. De acordo com a explicação da APA, as fontes de gás natural

em Portugal provenientes da Argélia e da Nigéria não asseguram um PCI uniforme

existindo uma variação entre 38,18 MW e 38,80MW nas unidades industriais com

emissão superior a 50 kt CO2 ano.

De acordo com estes valores, a legislação europeia força a que exista uma

monitorização diária de cerca de 25 empresas nacionais.

Apesar de a legislação europeia apresentar dificuldades, entende-se que ficou

demonstrado que as empresas não são responsáveis pela variação do PCI.

Uma solução sugerida pela CIP consistia em aumentar o número de cromotógrafos por

parte do concessionário.

2.6. Possibilidade de preenchimento do MIRR a partir das guias de

acompanhamento de resíduos

Das propostas concretas apresentadas pelas associações, e passíveis de concretização

de acordo com a legislação europeia ou nacional, encontra-se uma alteração ao

preenchimento do MIRR.

Existindo guias de acompanhamento de resíduos, a proposta consiste em aproveitar

essa informação para, por via administrativa, assegurar o preenchimento do MIRR. Ou

seja, as empresas já asseguraram a informação necessária à Administração Pública,

não se justificando o preenchimento autónomo do MIRR por cerca de 35000

operadores.

A APA manifestou-se ciente deste benefício e anunciou estar em negociações com a

AT para alterar o conteúdo das citadas guias, de modo a garantir o preenchimento

imediato do MIRR.

Ficou claro, para todos que se trata de uma medida de simplificação administrativa

de importante alcance, e que não necessita de uma alteração do quadro legislativo

europeu.

178

2.7. Não obrigatoriedade da figura do verificador do sistema de gestão de

segurança

Sobre a figura do verificador de sistema de gestão de segurança, tanto as associações

como a Administração Pública concordaram que devia ter natureza facultativa e não

obrigatória. Assim, a função do verificador pode ser desempenhada por empresas,

mas também pelos operadores ou pela Administração Pública.

3. Propostas de melhoria sugeridas pelo ICJP

3.1. Evitar a existência de duplos reportes decorrentes de obrigações europeias

A primeira recomendação que o ICJP apresenta tem por objeto, não simplificar, mas

evitar dificultar a situação dos operadores económicos nacionais.

A negociação de novos compromissos para o Estado português, como por exemplo a

proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das

emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações

de combustão, deve repercutir os interesses nacionais muito dificilmente compatíveis

com necessidades de reporte de emissões de 1-5MW.

Os duplos reportes, fonte de dificuldades de particulares e empresas são

frequentemente originários de legislação europeia.

O assunto foi referido quer pelas associações, quer pela Administração Pública.

3.2. Definição de politica de utilização de conceitos na elaboração de legislação

A Administração Pública deve utilizar conceitos vagos e indeterminados de uma forma

“ativa”, não desprotegendo o interesse público, mas garantindo uma margem de

flexibilização nas exigências de controlo e reporte.

A técnica legislativa deve ser utilizada de modo a permitir à Administração Pública a

interpretação de tais fórmulas legais.

179

De modo a auxiliar nesta tarefa interpretativa, sobretudo quando esteja em causa a

possibilidade de flexibilização de exigências de controlo e reporte, deve ponderar-se

a introdução de critérios objetivos que possam ser seguidos pelos serviços da

Administração Pública responsáveis e/ou a identificação, a título de orientações

generéricas, de situações típicas a que tal possibilidade de flexibilização deve

aplicar-se.

3.3. Reforço dos processos de circulação da informação no âmbito da

Administração Pública

De forma consistente com o que já apurámos nas outras áreas objeto de estudo,

consideramos da maior importância reforçar os processos de circulação da

informação no âmbito da Administração Pública, podendo um dado transmitido para

efeitos, por exemplo, agrícolas, ser utilizado no domínio ambiental.

A resposta da Administração Pública como um todo em matéria informacional

constitui, na perspetiva do ICJP, uma exigência de simplificação administrativa

fundamental e prioritária.

3.4. Realização de uma operação de consolidação legislativa

Como já foi referido relativamente ao licenciamento ambiental, também na área da

monitorização é desejável que as obrigações dos particulares e empresas se tornem

mais seguras e compreensíveis.

À óbvia e incontornável complexidade técnica do tema juntam-se, porém, fatores

evitáveis como a dispersão legislativa e regulamentar, a prolixidade das fontes de

Direito Europeu e a parcelarização das transposições.

Não existe uma “estratégia legislativa” de centralização da temática num

instrumento que, no entender do ICJP, deve revestir a natureza não de uma lei

consolidante, mas de um verdadeiro Código Ambiental. Este exercício de codificação

deve ser acompanhado da identificação das matérias passíveis de alteração

legislativa mais frequente, designadamente por imposição do Direito Europeu, para

que seja equacionada a sua regulação por instrumento regulamentar e assim evitada

a introdução de sucessivas modificações num instrumento codificador.

180

A este respeito, haverá que proceder a alterações legislativas nos diplomas previstos

na medida análoga relativa ao tema do Licenciamento ambiental, sem prejuízo de

poderem ser considerados outros diplomas relevantes no âmbito da Monitorização

Ambiental, como por exemplo:

(i) Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, subsequentemente alterado, que

estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam

substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e

o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,

que altera a Diretiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa

ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam

substâncias perigosas;

(ii) Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, subsequentemente alterado, que

estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para

a atmosfera, fixando os princípios, objetivos e instrumentos apropriados à

garantia da proteção do recurso natural ar, bem como as medidas,

procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com

vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada

nessas mesmas instalações.

3.5. Simplificação dos documentos explicativos dos procedimentos e

agilização da formação disponibilizada aos operadores económicos

Numa área particularmente complexa como a do ambiente é fundamental que

existam instrumentos que facilitem o cumprimento das obrigações pelas empresas.

Os guias que a APA disponibiliza não evitam erros que são quantitativamente muito

significativos, afetando a regularidade de muitos procedimentos em matéria

ambiental.

Deste modo, o ICJP recomenda que a informação e o nível de linguagem utilizado nos

guias atendam ao universo de operadores económicos.

181

A realização de ações de formação pode mitigar as dificuldades, mas no caso do MIRR

tratar-se-ia de garantir a presença de 35.000 participantes, o que se apresenta

inviável.

Recomenda-se, ainda assim, que sejam avaliados os seguintes instrumentos tendo em

vista auxiliar as empresas no cumprimento das suas obrigações: (i) montagem de um

plano de formação gradual e faseado, em função dos recursos disponíveis (ii)

disponibilização de vídeos explicativos do preenchimento do MIRR, (iii) introdução de

ajustamentos na linha de apoio da APA, de forma a garantir uma resposta mais

atempada às solicitações dos utilizadores.

Neste contexto, o ICJP recomenda, igualmente, que exista a possibilidade das

associações participarem no apoio ao preenchimento da plataforma SILIAMB.

3.6. Fixação estabilizada do prazo de preenchimento do MIRR

O ICJP recomenda que o prazo de preenchimento do MIRR corresponda a um período

efetivo, e que não dependa da ativação da plataforma para uma data posterior ao

início do prazo no início de janeiro.

3.7. Possibilidade de preenchimento do MIRR a partir das guias de

acompanhamento de resíduos

O ICJP considera que o preenchimento do MIRR a partir das guias de

acompanhamento de resíduos constituiria uma importante fonte de simplificação

administrativa, tendo por alcance cerca de 35000 operadores.

Nesta questão em particular não existem constrangimentos de Direito Europeu, tudo

dependendo da intervenção das autoridades nacionais, ou seja da APA e da AT.

3.8. Não obrigatoriedade da figura do verificador de sistema de gestão de

segurança

182

O ICJP recomenda que a figura do verificador de sistema de gestão de segurança

tenha natureza facultativa.

Para este efeito, haverá que proceder à alteração dos seguintes diplomas:

(i) Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, que estabelece o regime de

prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de

limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo

para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Diretiva n.º

96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos

perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

(ii) Portaria n.º 186/2014, de 16 de setembro, que aprova os requisitos e

condições de exercício da atividade de verificador do sistema de gestão de

segurança para a prevenção de acidentes graves (SGSPAG), bem como as

taxas a cobrar pelos atos praticados pela Agência Portuguesa do Ambiente,

I.P. (APA, I.P.).

183

IV. Lista resumo das áreas, mecanismos e medidas de simplificação

propostas pelo ICJP por tema

O trabalho realizado e as metodologias adotadas permitiram ao ICJP apresentar um

amplo conjunto de elementos de trabalho, que podem servir para o desenvolvimento

de propostas de simplificação.

Na interpretação feita pelo ICJP são considerados aspetos materiais, administrativos,

bem como relacionados com Direito Internacional e Direito da UE.

A par da identificação de elementos funcionais que dificultam a ação de cidadãos e

empresas, existem também soluções de simplificação aplicáveis no interior da AP.

Das matérias elencadas na lista relevam casos carecidos de uma intervenção política

profunda, de parelha com situações em que é suficiente uma alteração de

comportamento por parte da AP.

As medidas propostas, na maior parte dos casos, não afetam os passos

procedimentais existentes. Quando assim seja, o ICJP fornece os fluxogramas

competentes.

A) Regras de Contratação Pública

1) Proibição efetiva de a administração pública solicitar documentos que

reúnem informação a que pode aceder diretamente

2) Eliminação dos pedidos de declaração de factos sobre os quais as entidades

adjudicantes atestam sempre a veracidade por acesso direto à sua

informação

3) Eliminação das declarações sobre factos em relação aos quais se exige

prova

4) Possibilidade de reutilização da informação/documentação enviada

5) Autorizações genéricas de consulta de informação

184

6) Elenco taxativo dos documentos necessários nos procedimentos mais

comuns

7) Dispensa imperativa de caução e de seguro quando o valor do contrato seja

inferior a determinado valor (por exemplo, 75.000€)

8) Dispensa imperativa de caução quando haja créditos da empresa sobre a

entidade adjudicante

9) Dispensa da formalização do contrato quando esta seja desnecessária

10) Simplificar o formalismo da outorga do contrato

11) Eliminação do ato de aprovação da minuta do contrato

12) Codificação e simplificação de toda a legislação e regulamentação

13) Elaboração de manuais de procedimentos em linguagem clara

14) Criação de uma plataforma pública para a contratação eletrónica

15) Repositório único de informação/dossier eletrónico da empresa

16) Total integração entre a plataforma (ou plataformas) de compras públicas

e os outros sistemas da Administração Pública

17) Generalização da utilização do certificado do cartão de cidadão ou da

chave móvel digital

18) Melhoria da disponibilidade, do desempenho e da assistência técnica das

plataformas

19) Pagamento dos cadernos de encargos por via eletrónica

185

20) Eliminação das publicações em Diário da República

B) Declaração Mensal de Remunerações de AT e Seg. Social

1) Centralização de todas as declarações mensais de rendimentos

2) Eliminação da solicitação de informação repetida

3) Avaliação de impacto das alterações

4) Centralização da informação cadastral

5) Pré-preenchimento de todas as declarações com informação provável

C) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do

Trabalho

1) Fusão de plataformas eletrónicas dos Fundos e da Segurança Social

2) Fusão das declarações mensais aos Fundos e à Segurança Social

3) Harmonização das datas de cumprimento de deveres jurídicos

4) Inscrição/cessação automática do trabalhador nos Fundos, mediante

comunicação única à plataforma eletrónica da Segurança Social

5) Alteração automática do valor da retribuição para efeitos de fixação do

montante devido aos Fundos

6) Criação de mecanismos para preenchimento de declarações coletivas, por

cada empregador, com obrigatoriedade de preenchimento

186

7) Geração automática de documento para liquidação do montante devido

8) Fusão da declaração de cessação de vínculo laboral com o pedido de

reembolso de quantias pelos Fundos

9) Ligação entre a plataforma dos Fundos e o software interno das empresas

10) Montantes das sanções em processos contraordenacionais

11) Penalizações por cumprimento defeituoso ou por lapsos na inserção de

dados no sistema informático

D) Informação Empresarial Simplificada e declarações para INE e BdP

1) Cumprimento das obrigações de envio de declarações e informações para o

Estado num único portal

2) Eliminação do Inquérito sobre Investimento Internacional (ISII)

3) Avaliação e eventual redução do número de inquéritos às empresas

efetuados pelo INE

4) Passar a recolher a informação estatística relativa ao inquérito COPE

(Comunicação de Operações e Posições com o Exterior), do BdP, através

dos bancos, não onerando as empresas

5) Associar num único momento e envio o inquérito INTRASTAT, da

responsabilidade do INE e a informação mensal para o BdP sobre a Balança

de Pagamentos

6) Juntar numa única declaração mensal a declaração mensal à Segurança

Social e a declaração estatística ao INE sobre custos unitários do trabalho

187

7) Criar formas inovadoras de proporcionar às empresas que participaram em

inquéritos estatísticos um feedback útil

8) Inclusão do relatório “único” para a Segurança Social na IES

9) Ponderar o envio, num único momento a agregação da IES e do modelo 22

(IRC)

10) Eliminação de quadros e anexos da IES

11) Diminuir a taxa da IES para empresas de reduzida dimensão

12) Associar a prestação de informações com periodicidade inferior à anual

com a informação anual, aproveitando informações já transmitidas a

entidades públicas para auxiliar o cumprimento de obrigações anuais

13) Juntar a certidão permanente de registo comercial e a certidão das contas

anuais numa única certidão permanente de registo comercial

14) Garantir a disponibilização integral em língua inglesa da certidão das

contas anuais

15) Incluir na certidão permanente das contas anuais a informação relativa

aos Quadros da Empresa e do Setor, produzida pelo BdP

16) Adaptação às PME da tabela de preços para acesso à informação agregada

da IES

17) Eliminação de taxa/emolumento para o acesso à certidão das contas

anuais pela empresa que prestou contas

188

E) Licenciamento Industrial

1) Criação de registo industrial eletrónico único e centralizado

2) Criação de número único de estabelecimento industrial

3) Criação de um instrumento eletrónico auxiliar de georreferenciação

4) Melhoria do funcionamento da plataforma eletrónica (“Balcão do

Empreendedor”)

5) Criação de um simulador de procedimentos de licenciamento

6) Criação de Manuais de Utilização para melhor disponibilização de

informação e de condições técnicas exigidas aos investidores

7) Aproveitamento de informação disponibilizada pelos agentes económicos a

outras entidades públicas e dispensa de nova comunicação (princípio “Only

Once”)

8) Melhor articulação entre as entidades responsáveis pelo licenciamento

industrial

9) Ponderação da integração dos procedimentos em matéria ambiental no SIR

– Sistema de Indústria Responsável

F) Licenciamento Ambiental

1) Realização de uma extensa operação de consolidação legislativa, adotando

um diploma único que contenha todas as obrigações, procedimentos,

licenças/autorizações/outros atos permissivos em matéria ambiental, com

uma linguagem única, uniformizada e clara. Tal diploma pode assumir a

forma de um “Código Ambiental”. Como a matéria ambiental e de proteção

da natureza integra a reserva de bases da AR, a solução consiste em alterar

189

a lei de bases existente ou aprovar o código com uma parte I relativa às

bases (de origem parlamentar) e uma parte II com menção às disposições

de desenvolvimento e concretização.

2) Elaboração e divulgação extensiva de guias práticos relativos aos

procedimentos em matéria de “licenciamento ambiental”, elaborados em

linguagem clara

3) Criação de um procedimento único ambiental

4) Âmbito do licenciamento ambiental pode ser exagerado, devendo ser

ponderada a sua revisão

5) Âmbito da obrigatoriedade de obtenção de título de recursos hídricos pode

ser exagerado e a sua redução deve ser analisada

6) Uniformização de procedimentos dos diversos serviços territorialmente

competentes em matéria de licença/autorização/concessão para utilização

de recursos hídricos

7) Âmbito da obrigatoriedade de realização de avaliação de impacte

ambiental deve ser reduzido

8) Reavaliar os casos em que é necessária a avaliação do projeto de execução

9) Dispensa do estudo de alternativas em caso de alteração de projetos onde

foi obrigatória a realização de avaliações de impacte ambiental

10) Desenvolvimento de plataformas eletrónicas

G) Monitorização Ambiental

1) Evitar a existência de duplos reportes decorrentes de obrigações europeias

190

2) Definição de politica de utilização de conceitos na elaboração de legislação

3) Reforço dos processos de circulação da informação no âmbito da

Administração Pública

4) Realização de uma operação de agregação legislativa

5) Simplificação dos documentos explicativos dos procedimentos e agilização

da formação disponibilizada aos operadores económicos

6) Fixação estabilizada do prazo de preenchimento do MIRR

7) Possibilidade de preenchimento do MIRR a partir das guias de

acompanhamento de resíduos

8) Não obrigatoriedade da figura do verificador de sistema de gestão de

segurança

191

ANEXO I

192

ANEXO II LISTA FINAL DE “STAKEHOLDERS”

A) Regras de Contratação Pública

Ministério da Economia

Ministério da Solidariedade, Emprego e da Segurança Social

Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e

Comunicações

Empresa de Serviços Partilhados na Administração Pública, I.P.

Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.

Câmara Municipal de Lisboa

Câmara dos Solicitadores

AECOPS

Apifarma

Roche

Gatewit

193

B) Declarações Mensais de Remunerações para a Autoridade

Tributária e Aduaneira e para a Segurança Social

Ministério da Educação e Ciência

Autoridade Tributária e Aduaneira

Direção-Geral da Educação

Instituto da Segurança Social, I.P.

Instituto da Informática, I.P.

Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.

Instituto do Direito de Trabalho

Grupo Sonae

Confederação da Indústria Portuguesa

SAP

KPIE – Kairos Portugal, Import & Export, Unipessoal, Lda

Associação Empresarial de Comércio, Indústria e Serviços dos Concelhos de

Vila Franca de Xira e de Arruda dos Vinhos

Confederação do Comércio e Serviços

UGT

Confederação dos Agricultores de Portugal

194

Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

C) Fundo de Compensação do Trabalho e sobre Fundo de

Garantia de Compensação do Trabalho

Direção-Geral da Educação

Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.

Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

Inspeção-Geral do Ambiente

Instituto de Informática, I.P.

Instituto do Direito de Trabalho I.P.

Advogado da Área Laboral

Solicitador / Técnico Oficial de Contas

Confederação da Indústria Portuguesa

Confederação dos Agricultores de Portugal

Confederação do Comércio e Serviços

UGT

195

Grupo Sonae

KPIE – Kairos Portugal, Import & Export, Unipessoal, Lda

Associação Empresarial de Comércio, Indústria e Serviços dos Concelhos de

Vila Franca de Xira e de Arruda dos Vinhos

Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

D) Informação Empresarial Simplificada e declarações

estatísticas para INE e BdP

Ministério da Segurança Social

Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

Autoridade Tributária e Aduaneira

Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.

Instituto Nacional de Estatísticas, I.P.

Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Banco de Portugal

PHC

CEO Linkare

196

Copidata

Informa D&B;

Federação das Indústrias dos Óleos Vegetais, Derivados e Equiparados

(FIOVDE)

Confederação da Indústria Portuguesa (CIP)

Confederação do Comércio e Serviços de Portugal

Confederação dos Agricultores de Portugal

Técnicos oficiais de contas

Mestre Diana Ettner

Dr. João Mendes de Almeida

E) Licenciamento Industrial

Ministério da Defesa Nacional

Direção-Geral das Atividades Económicas

Direção-Geral de Geologia

Direção-Geral de Agricultura e Veterinária

Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo

197

Direção Regional de Agricultura do Algarve

Direção Regional de Agricultura de Lisboa e Vale do Tejo

IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.

Câmara Municipal de Vila Franca de Xira

Confederação da Indústria Portuguesa

Confederação Portuguesa de Construção e de Imobiliário

AECOPS

ARESP

Grupo Sonae

Associação dos Urbanistas Portugueses

Globazul – Importação e Exportação, SA (Grupo Constantinos)

F) Licenciamento ambiental

Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA)

Gabinete do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da

Conservação da Natureza

Direção Geral de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo

198

Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo

Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro

AHRESP (em representação da CCP)

Confederação da Indústria Portuguesa

CIP – Confederação Empresarial de Portugal (CIP)

FIPA – Federação das Indústrias Portuguesas Agro-Alimentares (FIPA)

G) Monitorização ambiental

Ministério do Ambiente

Ministério da Educação e Ciência

Direção Geral de Energia e Geologia

Direção Geral de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo

Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo

Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro

Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA)

Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P.

Gabinete do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da

Conservação da Natureza

199

CIP

FIOVDE

Petrochem

AHRESP (em representação da CCP)

200

ANEXO III

CALENDARIZAÇÃO DAS REUNIÕES

Dia 12 de novembro de 2014: Primeira Reunião sobre Regras de Contratação

Pública

Dia 17 de novembro de 2014: Primeira reunião sobre IES e declarações

estatísticas para BdP e INE

Dia 19 de novembro de 2014: Primeira reunião sobre Fundo de Compensação

do Trabalho e sobre Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

Dia 24 de novembro de 2014: Primeira reunião sobre Declarações Mensais de

Remunerações para a Autoridade Tributária e Aduaneira e para Segurança

Social

Dia 26 de novembro de 2014: Primeira reunião sobre Licenciamento Ambiental

Dia 3 de dezembro de 2014: Primeira reunião sobre Licenciamento Industrial

Dia 11 de dezembro de 2014: Primeira reunião sobre Monitorização Ambiental

Dia 15 de dezembro de 2014: Reunião Alargada sobre Fundos de Compensação

do Trabalho e sobre Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho e

Declarações Mensais de Remunerações para a Autoridade Tributária e

Aduaneira e para Segurança Social

Dia 16 de dezembro de 2014: Reunião alargada de sobre Licenciamento

Ambiental

Dia 17 de dezembro de 2014: Reunião alargada sobre licenciamento Industrial

201

Dia 18 de dezembro de 2014: Reunião alargada sobre monitorização Ambiental

Dia 19 de dezembro de 2014: Reunião alargada sobre Regras de Contratação

Pública

Dia 22 de Dezembro de 2014:Reunião alargada sobre sobre IES e declarações

estatísticas para BdP e INE

202

ANEXO IV

PARTICIPANTES NAS REUNIÕES

A) Participantes na reunião de dia 12 de novembro sobre

Regras de Contratação Pública

Gabinete do Secretário de Estado para a Modernização Administrativa

Dr. Luís Moitinho

Dr. David Sousa

Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações

Dr. João Ulrich

Gabinete do Ministro da Solidariedade, Emprego e da Segurança Social

Dra. Sónia Gonçalves

Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

Dr. Bruno Pereira da Silva

Dra. Carla Parreira

Dra. Zélia Santos

Agência para a Modernização Administrativa

Dra. Ana Figueiredo

Empresa de Serviços Partilhados na Administração Pública

Dr. João Barroso

Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.

Dr. Luís Filipe Brandão

Dr. Francisco Silva

Gabinete da Vereadora da Educação Economia e Inovação da Câmara Municipal de

203

Lisboa

Dra. Rute Alves

Empresários/Associações empresariais

Dra. Tânia Abreu, jurista da Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e

Serviços

Professor Doutor Pedro Caridade Freitas, assessor jurídico da Apifarma

Dr. João Pedro Ferreira, da Roche

Instituto de Ciências Jurídico-Políticas

Professor Doutor Alexandre Sousa Pinheiro

Professor Doutor Miguel Prata Roque

Mestre João Tiago Silveira

Dr. Luís Goes Pinheiro

Dr. Jorge Pação

Dr.ª Mafalda Serrasqueiro

B) Participantes na reunião de dia 17 de novembro sobre IES

e declarações estatísticas para BdP e INE

Gabinete do Secretário de Estado para a Modernização Administrativa

Dr. Luís Moitinho de Almeida

Banco de Portugal

Dr. Luís Teles Dias, Diretor Adjunto do Departamento de Estatística

Autoridade Tributária e Aduaneira

Dr.ª Catarina Bastos Neves

Dr. Nuno Oliveira

Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.

Dr.ª Cláudia Santos

Dr.ª Susana Antunes

204

Instituto Nacional de Estatísticas, I.P.

Dr. Carlos Coimbra, Vogal do Conselho Diretivo

Dr.ª Margarida Madaleno, Diretora do Departamento de Estatísticas Económicas

Eng.º Paulo Saraiva, Diretor do Departamento de Recolha de Informação

Ministério da Segurança Social

Dr.ª Elsa Prata, Gabinete de Estratégia e Planeamento

Empresários

Dr.ª Carla Nóbrega, PHC Manager

Eng.º Paulo Ribeiro, CEO Linkare

Eng.º António Brum, Copidata

Técnicos oficiais de contas

Srª. Sofia Correia, Prime Number, Lda.

Mestre Diana Ettner

Dr. João Mendes de Almeida

Instituto de Ciências Jurídico-Políticas

Professor Doutor Alexandre Sousa Pinheiro

Professor Doutor Miguel Prata Roque

Mestre João Tiago Silveira

Dr.ª Mafalda Serrasqueiro

C) Participantes na reunião de dia 19 de novembro sobre

Fundo de Compensação do Trabalho e sobre Fundo de

Garantia de Compensação do Trabalho

Gabinete do Secretário de Estado para a Modernização Administrativa

205

Dr. Luís Moitinho de Almeida

Agência de Modernização Administrativa

Dr. Eugénio Rodrigues

Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social

Dr. Pedro Andrade

Instituto de Emprego e Formação Profissional

Dr.ª Fernanda Andrade

Instituto de Informática

Dr.ª Elisabete Silva

Advogado da Área Laboral

Dr. Miguel Ribeiro dos Santos

Solicitador / Técnico Oficial de Contas

Dr. João Capítulo

Confederação da Indústria Portuguesa / Grupo Sonae

Dr. José Pedro Anacoreta Correia

KPIE – Kairos Portugal, Import & Export, Unipessoal, Lda

Dr.ª Joanna Moreno – KPIE – Kairos Portugal, Import & Export, Unipessoal, Lda

Associação Empresarial de Comércio, Indústria e Serviços dos Concelhos de Vila

Franca de Xira e de Arruda dos Vinhos

Sr. João Paulo Range

Instituto de Ciências Jurídico-Políticas

Professor Doutor Alexandre Sousa Pinheiro

Professor Doutor Miguel Prata Roque

Dr. Jorge Pação

206

D) Participantes na reunião de dia 24 de novembro sobre

Declarações Mensais de Remunerações para a Autoridade

Tributária e Aduaneira e para Segurança Social

Gabinete do Secretário de Estado para a Modernização Administrativa

Dr. Luís Moitinho

Dr. David Sousa

Agência para a Modernização Administrativa

Dr.ª Ana Figueiredo

Ministério da Educação e Ciência

Dr.ª Ana Monteiro

Autoridade Tributária

Dr.ª Ana Maria Santos

Instituto da Segurança Social

Dr.ª Carla Apião

Instituto da Informática

Dr. Paulo Antunes

Representante da SONAE

Dr. Anacoreta Correia

SAP

Dr.ª Anabela Lúcio

Técnico Oficial de Contas

Sra.ª Sofia Correia, Prime Number, Lda.

207

E) Participantes na reunião de dia 26 de novembro sobre

licenciamento ambiental

Gabinete do Secretário de Estado para a Modernização Administrativa (GSEMA)

Dr. David Sousa

Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente (GSEA)

Eng.º Hugo Marques

Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA)

Engª. Julieta Ferreira, Diretora do Departamento de Avaliação e Licenciamento

CIP – Confederação Empresarial de Portugal (CIP)

Eng.º Jaime Braga

FIPA – Federação das Indústrias Portuguesas Agro-Alimentares (FIPA)

Engª. Margarida Bento

Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP)

Professor Doutor Alexandre Sousa Pinheiro

Professor Doutor Miguel Prata Roque

Mestre João Tiago Silveira

Dr.ª Mafalda Serrasqueiro

F) Participantes na reunião de dia 3 de dezembro sobre

Licenciamento Industrial

Gabinete do Secretário de Estado para a Modernização Administrativa

Dr. Luís Moitinho de Almeida

208

Direção-Geral das Atividades Económicas

Eng.ª Lurdes Capelas

Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo

Eng.º João Miguel Pimentel

IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.

Dr. Carlos Alberto

Direção-Geral de Agricultura e Veterinária

Dr.ª Patrícia Inácio

Dr. Miguel Lamela

Câmara Municipal de Vila Franca de Xira

Arq.ª Teresa Laranjeira (Departamento de Gestão Urbanística, Planeamento e

Requalificação Urbana)

Dr.ª Isabel Araújo (Gabinete de Apoio ao Munícipe e às Atividades Económicas)

Direção-Geral de Geologia

Eng.º Martins Nunes

Confederação da Indústria Portuguesa / Grupo Sonae

Eng.º Jaime Braga

Globazul – Importação e Exportação, SA (Grupo Constantinos)

Dr. Manuel Ferreira Leite

Instituto de Ciências Jurídico-Políticas

Professor Doutor Alexandre Sousa Pinheiro

Professor Doutor Miguel Prata Roque

Dr. Jorge Pação

209

G) Participantes na reunião de dia 11 de dezembro sobre monitorização ambiental

Gabinete do Secretário de Estado para a Modernização Administrativa (GSEMA)

Dr. David Sousa

Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente (GSEA)

Eng.º Hugo Marques

Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA)

Eng.ª Dília Jardim, Divisão de Gestão do Ar e Ruído

Eng.ª Julieta Ferreira, Diretora do Departamento de Avaliação e Licenciamento

Dr.ª Ana Rita Branco, Divisão da Qualidade da Água

Eng.ª Natália Santos, Divisão de Emissões Industriais

Associações Empresariais

Eng.ª Ana Maria Couras, FIOVDE

Eng.º Jaime Braga, CIP

Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP)

Professor Doutor Alexandre Sousa Pinheiro

Mestre João Tiago Silveira

Dra. Mafalda Serrasqueiro

H) Participantes na reunião de 15 de dezembro sobre Fundo

de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de

Compensação do Trabalho

Gabinete do Secretário de Estado para a Modernização Administrativa

Dr. David Sousa

Agência de Modernização Administrativa

210

Dr.ª Ana Sofia Figueiredo

Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social

Dr.ª Teresa Fernandes

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Dr.ª Anabela Fernandes

Dra. Fernanda Andrade

Instituto de Informática

Dr.ª Elisabete Silva

Dr. Paulo Antunes

Dr.ª Cláudia Madaleno

Solicitador / Técnico Oficial de Contas

Dr. João Capítulo

Grupo Sonae

Dr. José Pedro Anacoreta Correia

KPIE – Kairos Portugal, Import & Export, Unipessoal, Lda

Dr.ª Joanna Moreno

Inspeção-Geral do Ambiente

Joaquim Dias

Instituto de Ciências Jurídico-Políticas

Professor Doutor Miguel Prata Roque

Dr. Luís Goes Pinheiro

211

I) Participantes na reunião de dia 16 de dezembro sobre

licenciamento ambiental

Agência de Modernização Administrativa

Dr.ª Ana Figueiredo

Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente (GSEA)

Eng.º Hugo Marques

Gabinete do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação

da Natureza

Dr. Luís Antunes

Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo

Eng.ª Maria Teresa Santos

Direção Geral de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo

Eng.ª Cristina Ferreira

Eng.ª Fernanda Fenyves

Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro

Eng.º Francisco Castro

AHRESP (em representação da CCP)

Dr.ª Filomena Diegues

Confederação da Indústria Portuguesa

Eng.º Jaime Braga

Eng.º Óscar Monteiro Arantes

Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA)

Eng.ª Julieta Ferreira, Diretora do Departamento de Avaliação e Licenciamento

Eng.ª Natália Santos, Divisão de Emissões Industriais

212

Instituto de Ciências Jurídico- Políticas

Professor Doutor Alexandre Sousa Pinheiro

Mestre João Tiago Silveiro

Dr.ª Mafalda Serrasqueiro

J) Participantes na reunião de 17 de dezembro sobre

licenciamento industrial

Gabinete do Secretário de Estado para a Modernização Administrativa

Dr. David Sousa

Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo

Eng.º João Miguel Pimentel

IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.

Dr. Carlos Alberto

Direção Regional de Agricultura do Algarve

Eng.ª Maria Teresa Santos

Direção Regional de Agricultura do Algarve

Eng.º Miguel Costa

Direção Regional de Agricultura de Lisboa e Vale do Tejo

Eng.ª Tatiana Saldanha

Eng.º Rui Cordeiro

Câmara Municipal de Vila Franca de Xira

Arq.ª Teresa Laranjeira (Departamento de Gestão Urbanística, Planeamento e

Requalificação Urbana)

Dr.ª Isabel Araújo (Gabinete de Apoio ao Munícipe e às Atividades Económicas)

Direção-Geral de Geologia

213

Eng.º Martins Nunes

Confederação da Indústria Portuguesa

Eng.º Jaime Fraga

Associação dos Urbanistas Portugueses

Arq.º Luís Grave

Ministério da Defesa Nacional

Dr. Paulo Branco

Confederação Portuguesa de Construção e de Imobiliário / AECOPS – Associação de

Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços

Dr. Luís Saraiva

ARESP

Arq.ª Marta Freitas

Instituto de Ciências Jurídico-Políticas

Professor Doutor Alexandre Sousa Pinheiro

Professor Doutor Miguel Prata Roque

K) Participantes na reunião de dia 18 de dezembro sobre

monitorização ambiental

Gabinete do Secretário de Estado para a Modernização Administrativa (GSEMA)

Dr. David Sousa

Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente (GSEA)

Eng.º Hugo Marques

Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA)

214

Eng.ª Julieta Ferreira, Diretora do Departamento de Avaliação e Licenciamento

Eng.ª Ana Cristina Carrola, Diretora do Departamento de Resíduos

Eng.ª Andreia Franco, Departamento de Recursos Hídricos

Eng.ª Paula Gama, Departamento de Resíduos

Eng.ª Inês Santos, Departamento de Resíduos

Eng.º António Leitão, Departamento de Resíduos

Eng.ª Natália Santos, Divisão de Emissões Industriais

Eng.ª Sara Vieira, Divisão da Prevenção e Pós-Avaliação

Eng.ª Dília Jardim, Divisão de Gestão do Ar e Ruído

Eng.ª Ana Daam, Divisão de Mitigação e Mercados de Carbono

Direção Geral de Energia e Geologia

Eng.º Luís Morais

Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência

Dra. Raquel Soares

Instituto Português do Mar e da Atmosfera

Dr. Miguel Caetano

Associações Empresariais

Eng.ª Ana Maria Couras, FIOVDE

Eng.º Jaime Braga, CIP

Empresários

Dr. José Gomes, Petrochem

L) Participantes na reunião de dia 19 de dezembro sobre

Regras de Contratação Pública

215

M) Participantes na reunião de dia 22 de Dezembro sobre IES/

Declarações Estatísticas de INE e BdP

Gabinete do Secretário de Estado para a Modernização Administrativa (GSEMA)

Dr. David Sousa

Técnicos Oficiais de Contas

Sr.ª Sofia Correia, Prime Number, Lda.

Empresários

Dr.ª. Carla Nóbrega, PHC

Dr.ª Perla Pinto, Informa D&B

Dr.ª Teresa Cardoso de Menezes, Informa D&B

Confederação do Comércio e Serviços de Portugal

Dr.ª Isabel Francisco

Confederação dos Agricultores de Portugal

Dr.ª Ana Ferreira

Federação das Indústrias dos Óleos Vegetais, Derivados e Equiparados (FIOVDE)

Eng.ª Ana Maria Couras

Confederação da Indústria Portuguesa (CIP)

Dr.ª Emília Espírito Santo

Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

Dr. Nuno Tomé

Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.

Dr.ª. Susana Antunes

Dr.ª Ana Sommer

216

Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

Dr.ª Filomena Marques

Instituto Nacional de Estatísticas, I.P.

Dr. Carlos Coimbra, Vogal do Conselho Diretivo

Dra. Margarida Madaleno, Diretora do Departamento de Estatísticas Económicas

Dr. Jorge Afonso Magalhães, Diretor Adjunto do Departamento de Metodologia e

Sistemas de Informação

Eng.º João Mendes de Almeida

Instituto de Ciências Jurídico-Políticas

Professor Doutor Alexandre Sousa Pinheiro

Mestre João Tiago Silveira

Dr.ª Mafalda Serrasqueiro