Etapas da Contestação

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Curso de Prática Processual Trabalhista e Redação de Peças Processuais Prof. Edson Braz da Silva DEFESA (Contestação) Por força do princípio da ampla defesa e do contraditório, também regentes do processo trabalhista, o reclamado tem o prazo máximo de 20 minutos para aduzir a sua defesa a propósito do que o reclamante pede na inicial (reclamação). Apesar de prevista na CLT para ser apresentada oralmente, art. 847, geralmente a Defesa é apresentada em peça escrita e segundo as regras dos artigos 300 a 303 do CPC. Compete ao reclamado alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (princípio da eventualidade), expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do reclamante e especificando as provas que pretende produzir. Defesa Processual Na defesa processual o reclamado tenta impedir, definitiva ou temporariamente, apreciação do mérito da reclamação trabalhista. A defesa processual é apresentada sob a forma de preliminares ou exceções. As exceções são processadas com suspensão do feito, isto é, uma vez argüidas, têm que ser apreciadas e julgadas antes de tomar-se conhecimento de qualquer outro aspecto da demanda. Defesa de Mérito A defesa de mérito pode ser direta e indireta. A defesa é direta quando o reclamado nega a ocorrência do fato constitutivo em que se ampara o Reclamante ou admite o fato, mas nega que ele produza o efeito pretendido pelo reclamante. Na defesa indireta o Reclamado não nega tenha ocorrido o fato constitutivo, mas aponta outro 1

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DEFESA (Contestação)

Por força do princípio da ampla defesa e do contraditório, também regentes do processo trabalhista, o reclamado tem o prazo máximo de 20 minutos para aduzir a sua defesa a propósito do que o reclamante pede na inicial (reclamação). Apesar de prevista na CLT para ser apresentada oralmente, art. 847, geralmente a Defesa é apresentada em peça escrita e segundo as regras dos artigos 300 a 303 do CPC.

Compete ao reclamado alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (princípio da eventualidade), expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do reclamante e especificando as provas que pretende produzir.

Defesa Processual

Na defesa processual o reclamado tenta impedir, definitiva ou temporariamente, apreciação do mérito da reclamação trabalhista. A defesa processual é apresentada sob a forma de preliminares ou exceções. As exceções são processadas com suspensão do feito, isto é, uma vez argüidas, têm que ser apreciadas e julgadas antes de tomar-se conhecimento de qualquer outro aspecto da demanda.

Defesa de Mérito

A defesa de mérito pode ser direta e indireta. A defesa é direta quando o reclamado nega a ocorrência do fato constitutivo em que se ampara o Reclamante ou admite o fato, mas nega que ele produza o efeito pretendido pelo reclamante. Na defesa indireta o Reclamado não nega tenha ocorrido o fato constitutivo, mas aponta outro impeditivo, modificativo ou extintivo dos efeitos que o fato invocado pelo Reclamante normalmente surtiria.

I – Defesa Processual

1. Exceções

1.1. De suspeição e de impedimentoBase legal: CLT, art. 799. 801 e 802, CPC, art. 134 a 138

1.2. Incompetência em razão do lugar

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Base legal CLT art. 650 e 651Comentário: como regra geral, a reclamação deve ser proposta na vara do trabalho da localidade em que o empregado presta os seus serviços, havendo exceções contidas no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.

1.3. Incompetência por conexãoBase legal: Código de Processo Civil, artigo 103.Comentário: se a segunda reclamação proposta pelo reclamante contra o mesmo reclamado é distribuída à vara do trabalho diversa da que recebeu a primeira e se as duas reclamações são conexas, isto é, convém que sejam julgadas pelo mesmo Juiz para se evitar decisões contraditórias ou por economia processual. O Juiz que recebeu a segunda reclamação é incompetente para julgá-la.

2. PRELIMINARESBase legal: art. 301, do CPC.

2.1. Inexistência ou nulidade de citaçãoBase legal: 214, § 2º do CPC. CLT, arts. 794 a 798Comentário: quaisquer irregularidades, vícios de forma, defeito de citação inicial etc. Seria impossível indicar todas as nulidades. Em regra admite-se que a irregularidade seja suprida em vez de provocar a nulidade do processo. Lembramos que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência deve haver um intervalo legal mínimo de 5 dias.

2.2. Incompetência Absoluta

2.2.1. Incompetência em razão da matériaBase legal: art. 114 da Constituição Federal e art. 643, 652, 653, 799 e 800 da CLT.Comentário: a argüição de incompetência em razão da matéria é cabível quando o assunto da reclamação, seu objeto ou matéria, não pode ser julgado pela Justiça do Trabalho. Sendo certo que a melhor doutrina tem o pedido (remoto) e a causa de pedir como definidores da competência material. Logo, se o pedido é trabalhista e a sua causa de pedir também, a competência para a demanda será da Justiça do Trabalho.Observação: a incompetência material, por ser absoluta, é argüida em preliminar na própria contestação, podendo o juiz declará-la de ofício – art. 113 do CPC.

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2.2.2. Incompetência funcionalBase legal – artigos da CLT e regimentos que definem as atribuições de cada órgão da Justiça do Trabalho.Comentário: a incompetência funcional, por ser absoluta, é argüida em preliminar na própria contestação, podendo o juiz declará-la de ofício – art. 113 do CPC.

2.3. Inépcia da Petição InicialBase legal: 840 CLT ; art. 267,VI, do CPC. CLT, art. 872; CPC - art. 282, 283, 284 CPC, art. 267, III e VComentário: ocorre quando a inicial não preenche as exigências da lei, às quais nos referimos quando estudamos o passo-a-passo da reclamação trabalhista. Em alguns casos, admite-se que a irregularidade seja suprida em vez de decretar-se a inépcia da petição inicial. (EBS)

2.4 PerempçãoBase legal: art. 268, parágrafo único do CPC; 786, parágrafo único, 731 e 732 c/c 844 CLT.

Comentários: ocorre a perempção quando o reclamante dá causa por três vezes à extinção do processo, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias (CPC, art. 267, III). No processo do trabalho também ocorrerá a perempção (parcial) por seis meses, quando aquele que fez uma reclamação verbal não comparecer perante o Juiz, no prazo do Parágrafo Único do art. 786 da CLT, para fazê-lo tomar por termo, ou quando, por duas vezes, deixar de comparecer à audiência de conciliação e julgamento (art. 844 d CLT). (EBS)

2.5 LitispendênciaBase legal: art. 219 e art. 301, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC.Comentário: ocorre quando uma reclamação trabalhista é ajuizada com o mesmo pedido e causa de pedir ao de outra reclamação trabalhista ainda em curso entre as mesmas partes. Os requisitos da identidade são os mesmos da coisa julgada, porém a diferença é que a ação anterior ainda está em curso, enquanto na coisa julgada a ação anterior já foi decidida por sentença, da qual não caiba recurso. (EBS) Falar dos sindicatos

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2.6. Coisa julgadaBase legal: art. 301, § 1º do CPC, art. 836 da CLT e 467 e seguintes do CPC.Comentário: ocorre quando uma reclamação trabalhista é ajuizada com o mesmo pedido e causa de pedir ao de outra reclamação trabalhista já julgada em definitivo entre as mesmas partes, da qual não mais caiba qualquer recurso. (EBS) 2.7. ConexãoBase legal – art. 102 e seguintes do CPC. 2.8. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorizaçãoBase legal – 793 – 842 e 843 da CLT

2.9. Convenção de arbitragemBase legal: 267, VII, do CPC.

2.10. Carência de ação

a) por Impossibilidade jurídicaBase Legal: art. 267, VI, do CPC.

Comentário: quando não há lei amparando o pedido, nem mesmo em tese. b) por falta de interesse.Base Legal: CPC, art. 267, VI

Comentário: o reclamante reivindica aquilo que não tem interesse em ver atendido ou, apesar do interesse, o deferimento do pedido não tem qualquer utilidade para ele.

c) Ilegitimidade ad processum.Base Legal: art. 792 e 793, da CLT; art. 267, VI, do CPC.

Comentário: a reclamação é proposta por ou em face de incapaz não assistido ou representado por quem de direito. No primeiro caso a ilegitimidade é ATIVA e no segundo PASSIVA. d) Ilegitimidade ad causam ativaBase Legal: CPC, art. 267, VI

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Comentário: a pessoa que reclama não é titular do direito que quer ver reconhecido. Quando numa reclamação se discute a existência ou não do vínculo de emprego, a hipótese não é de ilegitimidade, pois o mérito da questão é exatamente saber se há ou não o contrato de emprego alegado pelo autor. (EBS)

e) Ilegitimidade ad causam passivaBase legal: CPC, art. 267, VI

Comentário: a pessoa contra quem se reclama não é a que se encontra obrigada ao que se pede. Vide comentário do item anterior. (EBS)

2.11. Preliminar de falta de pressuposto processualBase legal: art. 267, IV, do CPC.

II. PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição e DecadênciaBase Legal: CLT art. 11, CF art 7º, XXIX e CLT art. 853.Comentário: perda da possibilidade de ajuizar-se a reclamação por não ter sido formulada no prazo fixado em lei. Há distinção entre prescrição e decadência. A prescrição e a decadência envolvem defesa direta de mérito. Lembramos que a prescrição é matéria de defesa e pode ser argüida em qualquer fase da instância ordinária. A decadência é material que pode ser declarada de oficio pelo próprio juiz ou argüida pelo Ministério Público.

III - DEFESA DIRETA DE MÉRITOBase legal: 302 do CPC. A defesa direta diz respeito ao mérito do pedido, ao fundo do pedido, ao que se pede na inicial.

1. Negativa do fato constitutivoO reclamado nega o fato em que o reclamante ampara seu pedido (fato constitutivo) 2. Indicação de fato extintivo.

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Comentário: o reclamado reconhece o fato em que o reclamante ampara o seu pedido (fato constitutivo), mas invoca outro fato que faz desaparecer o direito dele (fato extintivo).

3. Compensação.Base legal: CLT, art. 767 e 487, § 2º, do CLTComentário: o reclamado, reconhecendo ou não o direito do reclamante, pede que se deduza do que reconhecer devido ao reclamante um débito deste para com o reclamado. 4. Retenção.Base legal: CLT, art. 767Comentário: o reclamado se recusa a devolver bens do reclamante sob o fundamento de que o faz para compelir o reclamante pagar-lhe uma divida trabalhista. A empresa retém ferramentas do empregado para obrigá-lo ao pagamento de aviso prévio ou adiantamentos salariais.

5. Reconvenção.Base legal. CPC, art. 253, 315 a 318, 299.Comentário: a Reconvenção de ser ofertada simultaneamente com a contestação. O reclamado (reconvinte) pede que o reclamante (reconvindo) seja condenado a uma prestação em seu favor. A reconvenção deve ser formulada em petição diversa da contestação.

Revista em 22/08/2005.

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