ÉTICA EM PESQUISA COM SERES HUMANOS · Claude Bernard “Oprincípio da moralidade médica e...
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Claude Bernard
“O princípio da moralidade médica e cirúrgica consiste em nunca
executar no homem uma experiência que possa produzir-lhe malefício,
mesmo que o resultado possa ser altamente vantajoso para a ciência, isto
é, para a saúde de outro homem.”
“PESQUISAS CIENTÍFICAS” NA ALEMANHA
DURANTE A II GUERRA MUNDIAL
Inoculação da sífilis e análise da doença
Inoculação de células cancerosas e estudo
da doença sem tratamento
Experiências genéticas para encontrar a raça
pura (tentativas de mudar a cor dos olhos mediante
injeções de substâncias químicas nos olhos de crianças)
JAPÃO
Prisioneiros chineses foram infectados
com bactérias causadoras de peste bubônica,
antraz, febre tifoide e cólera e, depois de
doentes, expostos a vivissecções sem
anestesia.
A descoberta de corpos sob as ruas de Tóquio obrigou o
Japão a admitir que seres humanos foram usados em
experiências de armas biológicas.
"Cortei abrindo-o do peito ao estômago enquanto ele gritava
terrivelmente. Para os cirurgiões, isto era o trabalho rotineiro" Legista
anônimo, UNIDADE 731
ESTADOS UNIDOS
As Forças Armadas, durante a Guerra do
Golfo Pérsico, aplicaram em seus soldados vacinas
experimentais, como a piridostigmine, para
prevenção e tratamento de moléstias decorrentes
do uso de armas químicas, e, além disso, soldados
foram enviados para locais de testes de bombas
atômicas logo após as explosões.
Entre 1932 e 1972, negros sifílicos, pobre e analfabetos serviram
de cobaias em estudos sobre a progressão da doença sem tratamento
médico (Tuskegee, Alabama)
CONDUTA ÉTICA PARA OS
PESQUISADORES
1. O consentimento voluntário do ser humano é
absolutamente essencial.
4. O experimento deve ser conduzido de maneira
a evitar todo sofrimento físico ou mental
desnecessários e danos.
5. Não deve ser conduzido qualquer experimento
quando existirem razões para acreditar que pode
ocorrer morte ou invalidez permanente; exceto, talvez,
quando o próprio médico pesquisador se submeter ao
experimento.
6. O grau de risco aceitável deve ser limitado pela
importância humanitária do problema que o
experimento se propõe a resolver.
7. Devem ser tomados cuidados especiais para
proteger o participante do experimento de
qualquer possibilidade de dano, invalidez ou
morte, mesmo que remota.
9. O participante do experimento deve ter a
liberdade de se retirar no decorrer do
experimento, se ele chegou a um estado físico
ou mental no qual a continuação da pesquisa
lhe parecer impossível.
Declaração de Hensinque – 1964 – A
Declaração de Hensinque - 2013
7. A investigação médica está sujeita a padrões éticos que
promovem e garantem o respeito por todos os seres
humanos e protegem a sua saúde e direitos.
8. Embora o objetivo primário da investigação médica seja
gerar novo conhecimento, essa finalidade nunca prevalece
sobre os direitos e interesses individuais dos participantes
na investigação.
9. É dever dos médicos que participam em investigação médica proteger a
vida, a saúde, a dignidade, a integridade, o direito à autodeterminação, a
privacidade e a confidencialidade da informação pessoal dos participantes.
A responsabilidade pela proteção dos participantes sujeitos de investigação
cabe sempre ao médico ou outro profissional de saúde e nunca deve ser
transferida para o sujeito de investigação, mesmo que este tenha dado
consentimento.
10. Os médicos têm de ter em consideração as normas éticas, legais e
regulamentares e os padrões de investigação em seres humanos em vigor
nos seus países, assim como as normas e padrões internacionais
aplicáveis. Nenhum requisito ético, legal ou regulamentar, nacional ou
internacional deve reduzir ou eliminar qualquer das proteções relativas a
participantes sujeitos de investigação indicadas nesta Declaração.
RESOLUÇÃO CNS 466/12
Código de Nuremberg – 1947
Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948
Declaração de Helsinque – 2013
Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – 1966
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos – 1966
Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos – 1997
Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos – 2003
Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos – 2004
Constituição Federal da República Federativa do Brasil – 1988
Legislação correlata e pertinente
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
Valoriza a vontade do paciente,
ou de seus representantes, levando
em conta, em certa medida, seus
valores morais e religiosos.
PRINCÍPIO DA NÃO
MALEFICÊNCIA
Contém a obrigação de não acarretar
dano intencional e deriva da máxima da
ética médica: primum non nocere.
(Primeiro não fazer mal)
PRINCÍPIO DA BENEFICÊNCIA
Refere-se ao atendimento do médico e
dos demais profissionais da área da saúde, em
relação aos mais relevantes interesses do
paciente, visando ao seu bem-estar, evitando-
lhe quaisquer danos.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
Requer a imparcialidade na distribuição
dos riscos e benefícios da prática médica,
pelos profissionais da área da saúde,
procurando evitar a discriminação.
PRINCÍPIO DA EQUIDADE
Os iguais devem ser tratados de modo igual e
os desiguais de modo desigual. Essa é uma
atribuição da equidade. O que se objetiva não é que
todos devem receber o mesmo, mas que cada um
receba o que lhe é proporcional. Além disso, todos os
cidadãos, de maneira igual, devem ter seus direitos à
saúde garantidos pelo Estado.
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE
E ESCLARECIDO (TCLE)
Documento no qual é explicado o consentimento
livre e esclarecido do participante e/ou de seu
responsável legal, de forma escrita, devendo conter
todas as informações necessárias, em linguagem clara
e objetiva, de fácil entendimento, para o mais completo
esclarecimento sobre a pesquisa a qual se propõe a
participar.
TERMO DE ASSENTIMENTO
Documento elaborado em linguagem acessível
para os menores ou para os legalmente incapazes, por
meio do qual, após os participantes da pesquisa serem
devidamente esclarecidos, explicitarão sua anuência em
participar da pesquisa, sem prejuízo do consentimento
de seus responsáveis legais.
ASPECTOS ÉTICOS DAS PESQUISAS
ENVOLVENDO SERES HUMANOS
1. Respeito do participante da pesquisa em sua
dignidade e autonomia.
2. Direito do participante de expressar sua vontade no
sentido de contribuir e permanecer, ou não, na
pesquisa, por intermédio de manifestação expressa,
livre e esclarecida.
3. Ponderação entre riscos e benefícios, tanto
conhecidos como potenciais, individuais ou coletivos,
comprometendo-se com o máximo de benefícios e o
mínimo de danos e riscos.
4. Garantia de que danos previsíveis serão evitados.
5. Relevância social da pesquisa.
INFORMAÇÃO AO PARTICIPANTE
DA PESQUISA
1. Esclarecimento e informação ao participante
da pesquisa (inclusive no TCLE) em linguagem
clara e acessível, utilizando-se das estratégias
mais apropriadas à cultura, faixa etária,
condição socioeconômica e autonomia dos
convidados a participar da pesquisa.
O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
deverá conter, obrigatoriamente:
a) Justificativa, objetivos e procedimentos da pesquisa.
b) Detalhamento dos métodos a serem utilizados.
c) Explicação dos possíveis desconfortos e riscos
decorrentes da participação na pesquisa.
d) Esclarecimento sobre a forma de acompanhamento e
assistência ao participante.