Etica_deontologia_ROC

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06-06-2011 1 1 A Ética e Deontologia dos Revisores Oficiais de Contas (ROC) A Ética e Deontologia dos Revisores Oficiais de Contas (ROC) Revisor Oficial de Contas n.º 790 Docente do Ensino Superior Técnico Oficial de Contas n.º 2586 Membro de Júri de Exames de Acesso à Profissão de ROC Presidente do Conselho Fiscal da OTOC Vogal da Comissão de História da Contabilidade da OTOC Presidente da Comissão Administrativa da ADCES Director da Revista Contabilidade & Empresas do Grupo VE Responsável pelos Portais INFOCONTAB e INFOCONTAB-HISTÓRIA Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 3de Junho de 2011 Mestrado em Contabilidade 2010/2011 Universidade do Minho Escola de Economia e Gestão 2 AGENDA AGENDA Notas Prévias Os Estatutos da Ordem dos ROC O Código de Ética e Deontologia Profissional (CEDP) 1 2 3 3 1 – NOTAS PRÉVIAS A Ética e Deontologia dos Revisores Oficiais de Contas (ROC) Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 4 1 – Notas Prévias 1 – Notas Prévias Sou ROC n.º 790, desde Janeiro de 1992 (há 19 anos) O meu livro “REVISORES OFICIAIS DE CONTAS”, Ed. INFOCONTAB Edições, Lda., Outubro de 2007, com 410 páginas (ver capa) aborda algumas questões relacionadas com a temática

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    A tica e Deontologia dos Revisores Oficiais de Contas (ROC)

    A tica e Deontologia dos Revisores Oficiais de Contas (ROC)

    Revisor Oficial de Contas n. 790 Docente do Ensino Superior Tcnico Oficial de Contas n. 2586 Membro de Jri de Exames de Acesso Profisso de ROC Presidente do Conselho Fiscal da OTOC Vogal da Comisso de Histria da Contabilidade da OTOC Presidente da Comisso Administrativa da ADCES Director da Revista Contabilidade & Empresas do Grupo VE Responsvel pelos Portais INFOCONTAB e INFOCONTAB-HISTRIA

    Joaquim Fernando da Cunha Guimares

    3de Junho de 2011

    Mestrado em Contabilidade 2010/2011

    Universidade do MinhoEscola de Economia e Gesto

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    AGENDAAGENDA

    Notas Prvias

    Os Estatutos da Ordem dos ROC

    O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)

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    1 NOTAS PRVIAS

    A tica e Deontologia dos Revisores Oficiais de Contas (ROC)Joaquim Fernando da Cunha Guimares

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    1 Notas Prvias1 Notas Prvias

    Sou ROC n. 790, desde Janeiro de 1992 (h 19 anos)

    O meu livro REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, Ed. INFOCONTAB

    Edies, Lda., Outubro de 2007, com 410 pginas (ver capa) aborda algumas

    questes relacionadas com a temtica

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    1 Notas Prvias1 Notas Prvias

    Todos os meus artigos sobre a Profisso esto disponvel para download no meu

    Portal INFOCONTAB nos menus:

    ACTIVIDADES PESSOAIS/Artigos (Downlaod).

    INFOAUDIT/OROC (contm muita informao sobre a profisso que no

    consta do stio da OROC).

    Destaque do meu artigo Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, no qual

    apresento os principais factos histricos da profisso.

    Certamente na disciplina de Auditoria j foram efectuadas algumas

    referncias ao tema.

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    1 Notas Prvias1 Notas Prvias

    REFERNCIA HISTRICA

    O 1. livro sobre reviso de contas intitula-se Verificaes e Exames de

    Escripta de Ricardo Jos de S (1912), sobre o qual elaborei um artigo

    disponvel no INFOCONTAB (N. 181).

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    1 Notas Prvias1 Notas Prvias

    O tema geral do X Congresso foi TICA E RESPONSABILIDADE e

    incluiu quatro comunicaes especficas sobre o tema:

    tica e Prticas de Governao

    A tica e a Responsabilidade na Profisso

    tica e Transparncia na Gesto

    O Cdigo de tica da IFAC

    Obs.: As comunicaes esto disponveis no stio da OROC

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    2 OS ESTATUTOS DA OROC

    A tica e Deontologia dos Revisores Oficiais de Contas (ROC)Joaquim Fernando da Cunha Guimares

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    2 Estatutos da OROC2 Estatutos da OROC

    Decreto-Lei n. 49381, de 15 de Novembro de 1964 consagra medidas

    em matrias de fiscalizao das sociedades annimas, estabelecendo a exigncia

    de um Conselho Fiscal ou Fiscal nico e estabelecia que se procedesse

    regulamentao da profisso de ROC (foi o verdadeiro motor de arranque da

    profisso)

    Decreto-Lei n. 1/72, de 3 de Janeiro PRIMEIRO ESTATUTO DA

    ENTO CMARA (ACTUAL ORDEM) DOS ROC

    Portaria n. 83/74, de 6 de Fevereiro CRIA A CMARA DOS ROC

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    2 Estatutos da OROC2 Estatutos da OROC

    Decreto-Lei n. 519-L2/79, de 29 de Dezembro SEGUNDO

    ESTATUTO DOS ROC

    Decreto-Lei n. 422-A/93, de 30 de Dezembro TERCEIRO ESTATUTO

    DOS ROC

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    2 Estatutos da OROC2 Estatutos da OROC

    Decreto-Lei n. 487/99, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei

    n. 224/2008, de 20 de Novembro QUARTO ESTATUTO DA ORDEM

    DOS ROC (actualmente em vigor) Importante pela passagem de Cmara a

    Ordem

    Os Estatutos contm diversas disposies legais sobre

    tica e deontologia profissional, pelo que o CEDP deve

    ser interpretado como legislao complementar.

    P.S.: Todos os Estatutos esto disponveis no menu

    INFOAUDIT/OROC/Estatutos do Portal INFOCONTAB

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    2 Estatutos da OROC2 Estatutos da OROC

    Decreto-Lei n. 1/72, de 3 de Janeiro

    No art. 22. Atribuies da Cmara refere que incumbe Cmara dos

    Revisores:

    c) Exercer jurisdio disciplinar sobre os revisores, com o objectivo de assegurar a

    dignidade da profisso e a observncia das normas do bom proceder profissional;

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    2 Estatutos da OROC2 Estatutos da OROC

    Decreto-Lei n. 1/72, de 3 de Janeiro

    O art. 32. Deveres gerais dos revisores de contas estabelecia:

    1. Os revisores de contas tm o dever de:

    a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as funes de que sejam incumbidos;

    b) Abster-se de qualquer procedimento nocivo ao crdito das entidades a quem prestem servios;

    c) Contribuir para a solidez e prosperidade das mesmas entidades, como seus colaboradores;

    d) Guardar rigoroso sigilo profissional.;

    e) Evitar toda a conduta contrria ao prestgio e dignidade da profisso;

    f) Observar as determinaes dos corpos gerentes da Cmara;

    g) Pagar as quotas que forem fixadas pela assembleia geral.. 14

    2 Estatutos da OROC2 Estatutos da OROC

    OUTROS ARTIGOS IMPORTANTES:

    Dever de sigilo profissional (art. 33.)

    Incompatibilidades relativas (art. 39.)

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    3 - O CDIGO DE TICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL

    (CEDP)

    A tica e Deontologia dos Revisores Oficiais de Contas (ROC)Joaquim Fernando da Cunha Guimares

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    3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)

    O PRIMEIRO CEDP DATAVA DE 1987

    O ACTUALMENTE EM VIGOR est disponvel para download no menu

    tica e Deontologia do stio da OROC em www.oroc.pt e foi publicado no

    D.R. III srie n. 297, de 26 de Dezembro de 2001 (tem 10 anos).

    FONTES DO CEDP (cf. prembulo)

    IFAC International Federation of Accountants

    FEE Fdration des Experts Comptables

    Unio Europeia

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    CARACTERSTICAS DOS ROC (cf. prembulo do CEDP):

    Domnio de uma determinada habilitao intelectual, adquirida por treino e

    formao;

    Adeso pelos seus membros a um cdigo comum de valores e de conduta

    estabelecido pela sua organizao administrativa, incluindo a manuteno

    de uma imagem que seja essencialmente objectiva; e

    Aceitao de deveres para com a sociedade no seu todo.

    3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)

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    OBJECTIVOS PRINCIPAIS DA PROFISSO (cf. prembulo do CEDP)

    A Credibilidade necessidade de credibilidade por parte da sociedade

    na informao e nos sistemas de informao;

    O Profissionalismo possibilidade de clientes, empregadores e outras

    partes interessadas, identificarem profissionais no campo da

    reviso/auditoria;

    A Qualidade dos Servios garantia de que os servios obtidos do

    Revisor/Auditor sejam levados a efeito com os mais altos padres de

    desempenho;

    A Confiana necessidade de confiana dos utentes dos servios na

    existncia de uma estrutura conceptual de tica profissional que rege a

    prestao desses servios.

    3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)

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    PRINCPIOS FUNDAMENTAIS (art. 2.)

    1. O revisor oficial de contas deve em todas as circunstncia pautar a sua conduta

    pessoal e profissional pelos princpios consignados no presente Cdigo e nos

    restantes normativos aplicveis, adoptando uma conduta responsvel que

    prestigie a profisso e a si prprio.

    2. O revisor oficial de contas deve exercer a sua actividade profissional com

    independncia, responsabilidade, competncia e urbanidade, respeitando

    a legalidade, o sigilo profissional, as regras sobre publicidade pessoal e profissional e

    os seus deveres para com os colegas, os clientes, a Ordem e outras entidades,

    acautelando legitimamente os seus direitos..

    3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)

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    INDEPENDNCIA (art. 3.)

    uma independncia profissional, de atitude

    margem de qualquer presso

    Emitir opinio justa e isenta

    O caso da dependncia financeira dos honorrios

    3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)

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    RESPONSABILIDADE (art. 4.)

    Conduta pessoal e profissional idnea e responsvel

    A actividade garantida por seguro de responsabilidade civil profissional

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    COMPETNCIA (art. 5.)

    Conhecimento das normas legais e tcnicas aplicveis

    A OROC exige desde o ano passado a apresentao de uma mapa de

    formao profissional. A formao est intimamente ligada competncia

    Planeamento, execuo e reviso do trabalho dos seus colaboradores

    3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)

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    URBANIDADE (art. 6.)

    O ROC deve tratar com respeito os seus clientes, os colegas, a Ordem e

    outras entidades

    Os princpios da INTEGRIDADE, INDEPENDNCIA E

    COMPETNCIA so os trs pilares que aparece na homepage do stio da

    OROC e esto associados prpria simbologia

    3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)

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    SIGILO PROFISSIONAL (art. 8.)

    PUBLICIDADE E INFORMAO (art. 9.)

    vedada aos revisores oficiais de contas toda a espcie de publicidade

    profissional por circulares, anncios, meios de comunicao social ou

    qualquer outra forma

    O caso dos sites na internet ( uma das excepes)

    3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)

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    DEVERES DO ROC PARA COM OS COLEGAS (art. 10.)

    No pode oferecer trabalho, directa ou indirectamente, a colaboradores de

    outros ROC

    Substituio de ROC O caso de honorrios (al. c) do n. 3)

    DEVERES DO ROC PARA COM OS CLIENTES (art. 11.)

    DEVERES DO ROC PARA COM A ORDEM E OUTRAS

    ENTIDADES (art. 12.)

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    CONSULTORIA (art. 13.)

    A problemtica consultoria vs auditoria

    HONORRIOS E DESPESAS (art. 15.)

    RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR (art. 16.)

    A OROC tem uma COMISSO DE TICA E DEONTOLOGIA

    PROFISSIONAL (ver stio)

    3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)

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    No h cdigo novo ou velho nem manual de boas prticas que

    possa substituir o carcter

    Ser tico significa fazer a coisa certa com base nos motivos certos,

    contudo, sabemos que a conduta dos revisores objecto de avaliao

    permanente por terceiros, por isso, agir com tica, significa ter um

    comportamento que os outros julgam como correcto..

    (Jos Rodrigues Jesus, Vice-Presidente do Conselho Directivo da Ordem dos

    ROC, Concluses do X Congresso dos ROC)

    3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)3 - O Cdigo de tica e Deontologia Profissional (CEDP)

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    OBRIGADOPELA V/ ATENO

    O PORTAL DA CONTABILIDADE EM PORTUGAL

    [email protected]