EVENTOS EM FOCO JURISPRUDÊNCIA EM INOVAÇÃO p. 2 FOCO … · EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA...

14
QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018 VOL.2 1 CÓDIGO FLORESTAL p. 2 EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA EM FOCO p. 6 INOVAÇÃO p. 12 BOLETIM CENTRO DE ESTUDOS PGE/M A Procuradoria Geral do Estado realizará seu II Simpósio de Direito Ambiental em maio

Transcript of EVENTOS EM FOCO JURISPRUDÊNCIA EM INOVAÇÃO p. 2 FOCO … · EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA...

Page 1: EVENTOS EM FOCO JURISPRUDÊNCIA EM INOVAÇÃO p. 2 FOCO … · EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA EM FOCO p. 6 INOVAÇÃO p. 12 BOLETIM CENTRO DE ESTUDOS PGE/MA ... judiciais referentes

QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018 VOL.2

!1

CÓDIGO FLORESTAL

p. 2 EVENTOS EM FOCO

p. 4JURISPRUDÊNCIA EM

FOCO

p. 6

INOVAÇÃO

p. 12

BOLETIM CENTRO DE ESTUDOS PGE/MA

Procuradoria Geral do Estado realizará seu II Simpósio de Direito Ambiental em maio

Page 2: EVENTOS EM FOCO JURISPRUDÊNCIA EM INOVAÇÃO p. 2 FOCO … · EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA EM FOCO p. 6 INOVAÇÃO p. 12 BOLETIM CENTRO DE ESTUDOS PGE/MA ... judiciais referentes

QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018 VOL.2

CÓDIGO FLORESTAL TEM DISPOSITIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS NO STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu declarar a inconstitucionalidade de vários dispositivos, bem como destacar a interpretação conforme a Constituição de alguns dos artigos da Lei, tendo em vista que parte das mudanças trazidas pelo Código representam agressão ao princípio do desenvolvimento sustentável e ao próprio meio ambiente. A seguir, resumo dos principais pontos da decisão do STF:

1 ) d e c l a r a r a inconstitucionalidade d a s e x p r e s s õ e s “gestão de resíduos” e “ i n s t a l a ç õ e s n e c e s s á r i a s à r e a l i z a ç ã o d e c o m p e t i ç õ e s esportivas estaduais, n a c i o n a i s o u i n t e r n a c i o n a i s ” , contidas no art. 3º, VIII, "b", da Lei nº 12.651/2012;

2) dar interpretação c o n f o r m e a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, da Lei, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;

3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

!2

Page 3: EVENTOS EM FOCO JURISPRUDÊNCIA EM INOVAÇÃO p. 2 FOCO … · EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA EM FOCO p. 6 INOVAÇÃO p. 12 BOLETIM CENTRO DE ESTUDOS PGE/MA ... judiciais referentes

QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018 VOL.2

4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único;

5) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;

6) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.

Todos os demais dispositivos da Lei foram considerados constitucionais visto que entendeu o Supremo Tribunal Federal que estão de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável . Referida decisão foi tomada no bojo do julgamento dos processos ADC 42/DF, ADI 4901/DF.

Fonte: dizerodireito.com.br

!3

Page 4: EVENTOS EM FOCO JURISPRUDÊNCIA EM INOVAÇÃO p. 2 FOCO … · EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA EM FOCO p. 6 INOVAÇÃO p. 12 BOLETIM CENTRO DE ESTUDOS PGE/MA ... judiciais referentes

QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018 VOL.2

!4

EVENTOS

EM FOCO

Page 5: EVENTOS EM FOCO JURISPRUDÊNCIA EM INOVAÇÃO p. 2 FOCO … · EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA EM FOCO p. 6 INOVAÇÃO p. 12 BOLETIM CENTRO DE ESTUDOS PGE/MA ... judiciais referentes

QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018 VOL.2

!5

Page 6: EVENTOS EM FOCO JURISPRUDÊNCIA EM INOVAÇÃO p. 2 FOCO … · EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA EM FOCO p. 6 INOVAÇÃO p. 12 BOLETIM CENTRO DE ESTUDOS PGE/MA ... judiciais referentes

QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018 VOL.2

JURISPRUDÊNCIA

EM FOCO STJ FIXA IMPORTANTES TESES SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

O Superior Tribunal de Justiça ( STJ), no julgamento de Recursos Especiais repetitivos, definiu relevantes teses especialmente voltadas à correção monetária a aos juros de mora nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública.

Ficou definido que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública não mais deve se basear na remuneração das cadernetas de poupança, o que já havia sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ( STF) quando da análise do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09). A correção monetária deve ter por base, em verdade, índices efetivamente capazes de refletir a inflação ocorrida no período.

É importante relembrar-se, nesse ponto, que o STF, na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade mencionada, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 corrigidos com base na caderneta de poupança, impedindo, dessa forma, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.

Outra questão de relevo na fixação das teses pelo STJ foi o aduzido pelo Ministro Mauro Campbell Marques no que se refere à impossibilidade de adoção, de forma apriorística, de um índice para a correção monetária, tendo em vista que não refletiria adequadamente a inflação e poderia não preservar o valor do crédito, com risco para o patrimônio do cidadão que é credor da Fazenda Pública.

Ressaltou que “em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário”.

!6

Page 7: EVENTOS EM FOCO JURISPRUDÊNCIA EM INOVAÇÃO p. 2 FOCO … · EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA EM FOCO p. 6 INOVAÇÃO p. 12 BOLETIM CENTRO DE ESTUDOS PGE/MA ... judiciais referentes

QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018 VOL.2

O tema está cadastrado no sistema de Recursos Repetitivos do STJ com o número 905, que pode ser acessado pelo cidadão no endereço do Tribunal na internet.

A seguir, um resumo das teses fixadas pela Corte Cidadã:

I) Juros de mora: O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

II) Correção monetária e juros de mora: índices de acordo com a natureza da condenação

i) Natureza administrativa: Nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, foi decidido que estas se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/09: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

ii) Servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

iii) Desapropriações diretas e indiretas: No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), nem para compensação da mora, nem para remuneração do capital.

iv) Natureza tributária: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

!7

Page 8: EVENTOS EM FOCO JURISPRUDÊNCIA EM INOVAÇÃO p. 2 FOCO … · EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA EM FOCO p. 6 INOVAÇÃO p. 12 BOLETIM CENTRO DE ESTUDOS PGE/MA ... judiciais referentes

QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018 VOL.2

v) Natureza previdenciária: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).

STJ DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA

Na sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça - STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes – individuais ou coletivos – que tratem sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos importados não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A suspensão dos processos que versam sobre a questão perdurará até a fixação da tese pela Corte Cidadã, estendendo-se a todos os processos que tramitam em território nacional (por força do inciso II do art. 1.037 do NCPC), com exceção da possibilidade de concessão de tutelas provisórias de urgência – presentes seus requisitos.

Foram afetados dois Recursos Especiais representativos da controvérsia (Recursos Especiais 1.726.563 e 1.712.163) e o tema foi cadastrado com o número 990 no sistema de repetitivos do STJ, que pode ser acessado pelo cidadão no endereço do Tribunal na internet.

Atualmente, a jurisprudência do STJ já é consolidada no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos importados que não possuam registro na ANVISA. Contudo, apesar disso, muitas decisões nos Tribunais de segunda instância ainda acabam adotando o entendimento contrário ao da Corte.

Com o referido julgamento por amostragem, objetiva-se, assim, a sedimentação do mesmo entendimento jurídico para a solução das várias demandas sobre o tema, alcançando-se, destarte, a tão intentada segurança jurídica na aplicação do ordenamento pátrio.

O tema é de relevância também para a Advocacia Pública, pois não raro o Estado é condenado a fornecer medicamentos sem registro prévio na ANVISA, o que implica dizer que a referida medicação não passou por todos os testes necessários à sua segura liberação em território nacional.

!8

Page 9: EVENTOS EM FOCO JURISPRUDÊNCIA EM INOVAÇÃO p. 2 FOCO … · EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA EM FOCO p. 6 INOVAÇÃO p. 12 BOLETIM CENTRO DE ESTUDOS PGE/MA ... judiciais referentes

QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018 VOL.2

STJ ADOTA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O art. 1015 do Código de Processo Civil vem gerando uma série de debates sobre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento e, recentemente, novo capítulo foi escrito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( STJ), tendo sido permitida a interposição do recurso em face de decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência.

Esse foi o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, em um caso no qual a primeira instância negou exceção de incompetência. De acordo com Salomão, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, do Novo CPC, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.

Resp 1.679.909/STJ

STF FIXA ENTENDIMENTO SOBRE O CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93

O Supremo Tribunal Federal ( STF) fixou o entendimento de que só restará configurado o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 quando houver, além do descumprimento das formalidades do procedimento licitatório, a violação dos princípios fundamentais da Administração Pública.

O crime do art. 89 da Lei de Licitações e Contratos se refere à dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação, isto é, fora das hipóteses previstas em lei, abarcando, ainda, a inobservância das formalidades pertinentes aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Para a Corte Suprema, faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo específico para a configuração da tipicidade do crime em questão, exigindo-se, destarte, o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida.

Ademais, segundo fixou o STF, o art. 89 da Lei nº 8.666/93 não criminaliza o simples fato de o administrador público ter descumprido formalidades relativas ao procedimento licitatório, sendo necessária, em acréscimo, a violação aos princípios fundamentais da Administração Pública

!9

Page 10: EVENTOS EM FOCO JURISPRUDÊNCIA EM INOVAÇÃO p. 2 FOCO … · EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA EM FOCO p. 6 INOVAÇÃO p. 12 BOLETIM CENTRO DE ESTUDOS PGE/MA ... judiciais referentes

QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018 VOL.2

para fins de criminalização da conduta, em virtude do caráter de ultima ratio do Direito Penal.

Quer dizer isso que meras irregularidades burocráticas não devem levar à criminalização da conduta, pois sem ofensa ao bem jurídico efetivamente tutelado pelo tipo (procedimento licitatório) não haverá tipicidade material.

Também entendeu o STF que a decisão administrativa referente à dispensa e inexigibilidade fora das hipóteses legais ou a própria inobservância de formalidades do procedimento licitatório não implicará conduta criminosa caso tenha sido embasada em pareceres técnicos e jurídicos que forneçam justificativas plausíveis acerca da escolha do executante e do preço contratado, devendo restar afastada, por fim, qualquer hipótese de conluio entre o gestor e os pareceristas com vistas a fraudar o procedimento de contratação direta.

O entendimento acima descrito foi fixado pela 1ª Turma do Supremo e noticiado no Informativo nº 891 da jurisprudência do STF, podendo ser acessado pelo leitor na página do Tribunal na internet.

TJMA AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO AUTOMÁTICA DE SERVIDOR NA HIPÓTESE DE ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR

E m a g r a v o d e i n s t r u m e n t o ( P r o c e s s o n 0 0800904-07.2018.8.10.0000) , decidiu o TJMA contra a pretensão de servidor que pretendia ter sua nomeação efetivada diante da abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior.

Neste processo em que atuou a Procuradoria Administrativa decidiu o Tribunal que a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Defendeu o relator Kleber Costa Carvalho: “Com efeito, não desconheço a atual e pacífica jurisprudência do STJ e do STF, esta, a propósito,

!10

Page 11: EVENTOS EM FOCO JURISPRUDÊNCIA EM INOVAÇÃO p. 2 FOCO … · EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA EM FOCO p. 6 INOVAÇÃO p. 12 BOLETIM CENTRO DE ESTUDOS PGE/MA ... judiciais referentes

QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018 VOL.2

firmada em decisão com mérito proferido em recurso extraordinário submetido a exame com repercussão geral ( RE nº 837311 ), de que a existência de contratações temporárias no interstício da validade de concurso público alça a direito público subjetivo à nomeação e posse para candidato aprovado fora do número de vagas ofertado em certame público. Não obstante, o caso retrata uma das hipóteses fático-jurídica que excepciona esse leading case, a saber, a de que a mera demonstração pública de interesse em formar cadastro de reserva não revela a existência de cargo público vago e a correlata arbitrariedade administrativa."

!11

Page 12: EVENTOS EM FOCO JURISPRUDÊNCIA EM INOVAÇÃO p. 2 FOCO … · EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA EM FOCO p. 6 INOVAÇÃO p. 12 BOLETIM CENTRO DE ESTUDOS PGE/MA ... judiciais referentes

QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018 VOL.2

INOVAÇÃO E ADVOCACIA PÚBLICA

Procuradorias Gerais começam a utilizar a técnica de Design Thinking

A Procuradoria Geral do Estado do Maranhão ( PGE-MA) e a Procuradoria Geral do Estado do Acre ( PGE-AC) iniciaram novos métodos de planejamentos em suas rotinas internas com foco na técnica denominada Design Thinking

Sobre esta técnica a Escola Nacional de Administração Pública ( ENAP) elaborou interessante material para desenvolver o design thinking nos órgão públicos, que será utilizado no início do Curso de Formação Continuada da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para boas práticas de processo administrativo estadual, voltado aos servidores da área do meio.

Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Estado do Acre realizou treinamento em Design Thinking (DT) como atividade de laboratório. O treinamento foi uma atividade do Laboratório de Inovação da PGE. Além de abordar o DT como conjunto de métodos e processos para abordagem dos problemas, o treinamento trouxe a conhecimento dos participantes o cenário de mudanças tecnológicas e os possíveis impactos nas grandes organizações, bem como a necessidade da formação de um ecossistema inovador.

Para o Chefe do Departamento de Gestão de Sistema e Processos da SGA, Vander Nicácio, o treinamento é um marco nesse processo da gestão de sistemas.

“Os velhos costumes de resolver os problemas já não funcionam mais. Agora é hora de pensar como eu, no papel de gestor, exploro melhor esses problemas, e possa ofertar a melhor solução. O DT é a chave para que a gente consiga melhorar isso, já que passamos muito tempo apagando só incêndio, sendo que temos que pensar no que causou o fogo”, afirmou.

!12

Page 13: EVENTOS EM FOCO JURISPRUDÊNCIA EM INOVAÇÃO p. 2 FOCO … · EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA EM FOCO p. 6 INOVAÇÃO p. 12 BOLETIM CENTRO DE ESTUDOS PGE/MA ... judiciais referentes

QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018 VOL.2

O que é Design Thinking

Design thinking é um processo que gera ideias que buscam solucionar problemas reais de um grupo específico de pessoas. As etapas de design thinking podem variar de acordo com o autor, mas podem ser resumidas em: imersão, ideação e prototipação.

A primeira fase do processo de design thinking é chamada Imersão. Nesse momento a equipe de projeto aproxima-se do contexto do problema, tanto do ponto de vista do órgão público quanto do usuário final.

A segunda fase de ideação consiste na geração de ideias para o tema do projeto por meio de ferramentas de síntese criadas para estimular a criatividade e gerar soluções que estejam de acordo com o contexto do assunto trabalhado.

A terceira e última fase, a prototipação, auxilia na validação das ideias que foram geradas na fase anterior. Apesar de ser colocada como a última fase do processo, a prototipação pode acorrer ao longo do projeto em paralelo com as demais fases.

Diversas instituições públicas já utilizam o design thinking como uma abordagem metodológica para resolução de problemas que vão desde aperfeiçoar a distribuição de água potável no mundo, até desenvolver uma instigante narrativa para uma campanha de serviços públicos. Abordagem utilizada para a solução criativa de problemas complexos e multifacetados.

Diferentemente das metodologias analíticas focadas no sistema, mais comum em serviços públicos, o design thinking aborda esses problemas colocando o foco no cidadão, que é o protagonista desses serviços. Assim desenvolve-se, por meio de ferramentas do design e artefatos de criatividade, um ponto de vista fundamentado na estética ou forma do serviço, nas suas funcionalidades, na criação de significado e na geração de valor. São esses elementos do design centrado no ser humano que melhoram a experiência de uso dos atuais serviços e auxiliam a inovação na atuação do governo.

Dentro da Administração Pública, a utilização de Design Thinking se propõe a desafiar a tradicional formulação de políticas públicas e tomadas de decisões, objetivando a equipar os governos com uma abordagem inovadora, centrada no usuário, contando com a opinião dos usuários finais na resolução das demandas públicas e não mais considerando os cidadãos como membros passivos do recebimento dos serviços públicos .

!13

Page 14: EVENTOS EM FOCO JURISPRUDÊNCIA EM INOVAÇÃO p. 2 FOCO … · EVENTOS EM FOCO p. 4 JURISPRUDÊNCIA EM FOCO p. 6 INOVAÇÃO p. 12 BOLETIM CENTRO DE ESTUDOS PGE/MA ... judiciais referentes

QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018 VOL.2

Para mais informações sobre o design thinking consulte o link abaixo:

http://www.enap.gov.br/documents/730933/31458062/Toolkit_DTSP_ENAP_vers%C3%A3o_final.pdf/df358be2-6057-461e-b456-d901cf926a90

Fonte: Escola Nacional de Administração Pública ( ENAP)

!14

Colaboração:

Miguel Ribeiro Pereira Martha Jackson Franco de Sá Monteiro João Francisco Carvalho Júnior

Procurador do Estado Procuradora do Estado Assessor de Comunicação

Centro de Estudos Assessoria

Pge Maranhão @PGE_Maranhao

Mais notícias no site pge.ma.gov.br