Jurisprudência Mineira_ed.183
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p. 1-354
Repositrio autorizado de jurisprudncia do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, Registro n 16,Portaria n 12/90.
Os acrdos selecionados para esta Revista correspondem, na ntegra, s cpias dos originaisobtidas na Secretaria do STJ.
Repositrio autorizado de jurisprudncia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a partir do dia17.02.2000, conforme Inscrio n 27/00, no Livro de Publicaes Autorizadas daquela Corte.
Jurisprudncia Mineira Belo Horizonte a. 58 v. 183 out./dez. 2007
Jurisprudncia Mineirargo Oficial do Tribunal de Justia
do Estado de Minas Gerais
-
Fotos da Capa:
Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza - Sobrado em Ouro Preto onde funcionou o antigo Tribunal da Relao
- Palcio da Justia Rodrigues Campos, sede do Tribunal de Justia de Minas Gerais
Srgio Faria Daian - Montanhas de Minas GeraisRodrigo Albert - Corte Superior do Tribunal de Justia de Minas Gerais
Projeto Grfico e Diagramao: ASCOM/CECOVNormalizao Bibliogrfica: EJEF/GEDOC/COBIB
SuperintendenteDes. Antnio Hlio Silva
Superintendente AdjuntoDes. Geraldo Augusto de Almeida
Diretor Executivo de Desenvolvimento de PessoasLeonardo Lcio Machado
Diretora Executiva de Gesto da Informao DocumentalSilvana Couto Lessa
Gerente de Jurisprudncia e Publicaes TcnicasAne Caroline Alves de Oliveira
Coordenao de Publicao e Divulgao de Informao TcnicaLcia Maria de Oliveira Mudrik - Coordenadora
Alexandre Silva HabibCeclia Maria Alves CostaJoo Dias de vilaLuiz Gustavo Villas Boas GivisiezMaria Clia da SilveiraMaria da Consolao SantosMaria Helena Duarte
Escola Judicial Des. Edsio Fernandes
Escola Judicial Desembargador Edsio FernandesRua Guajajaras, 40 - 22 andar - Centro - Ed. Mirafiori - Telefone: (31) 3247-8876630180-1100 - Belo Horizonte/MG - Brasilwww.tjmg.gov.br/ejef - [email protected]
Nota: Os acrdos deste Tribunal so antecedidos por ttulos padronizados, produzidos pela redao da Revista.
Enviamos em permuta - Enviamos en canje - Nous envoyons en change- Inviamo in cambio - We send in exchange - Wir senden in tausch
Qualquer parte desta publicao pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.
ISSN 0447-11768
JURISPRUDNCIA MINEIRA, Ano 1 n 1 1950-2007Belo Horizonte, Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais
Trimestral.ISSN 0447-1768
1. Direito - Jurisprudncia. 2. Tribunal de Justia. Peridico. I.Minas Gerais. Tribunal de Justia.
CDU 340.142 (815.1)
Marisa Martins FerreiraMauro Teles CardosoMyriam Goulart de OliveiraTadeu Rodrigo RibeiroVera Lcia Camilo GuimaresWolney da Cunha Soares
-
PresidenteDesembargador ORLANDO ADO CARVALHO
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador ISALINO ROMUALDO DA SILVA LISBA
Segundo Vice-Presidente
Desembargador ANTNIO HLIO SILVA
Terceiro Vice-Presidente
Desembargador MRIO LCIO CARREIRA MACHADO
Corregedor-Geral de Justia
Desembargador JOS FRANCISCO BUENO
Tribunal Pleno
Desembargadores
(por ordem de antiguidade em 04.12.2007)
Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais
Edelberto Lellis Santiago
Orlando Ado Carvalho
Antnio Hlio Silva
Cludio Renato dos Santos Costa
Isalino Romualdo da Silva Lisba
Srgio Antnio de Resende
Roney Oliveira
Nilo Schalcher Ventura
Reynaldo Ximenes Carneiro
Joaquim Herculano Rodrigues
Mrio Lcio Carreira Machado
Jos Tarczio de Almeida Melo
Jos Antonino Baa Borges
Jos Francisco Bueno
Clio Csar Paduani
Hyparco de Vasconcellos Immesi
Kildare Gonalves Carvalho
Mrcia Maria Milanez Carneiro
Nilson Reis
Dorival Guimares Pereira
Jarbas de Carvalho Ladeira Filho
Jos Altivo Brando Teixeira
Jos Domingues Ferreira Esteves
Jane Ribeiro Silva
Antnio Marcos Alvim Soares
Eduardo Guimares Andrade
Antnio Carlos Cruvinel
Fernando Brulio Ribeiro Terra
Edivaldo George dos Santos
Silas Rodrigues Vieira
Wander Paulo Marotta Moreira
Maria Elza de Campos Zettel
Geraldo Augusto de Almeida
Caetano Levi Lopes
Luiz Audebert Delage Filho
Ernane Fidlis dos Santos
Jos Nepomuceno da Silva
Manuel Bravo Saramago
Belizrio Antnio de Lacerda
Jos Edgard Penna Amorim Pereira
Jos Carlos Moreira Diniz
Paulo Czar Dias
Vanessa Verdolim Hudson Andrade
Edilson Olmpio Fernandes
Geraldo Jos Duarte de Paula
Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires
Armando Freire
Delmival de Almeida Campos
-
Alvimar de vila
Drcio Lopardi Mendes
Valdez Leite Machado
Alexandre Victor de Carvalho
Teresa Cristina da Cunha Peixoto
Eduardo Marin da Cunha
Maria Celeste Porto Teixeira
Alberto Vilas Boas Vieira de SousaEulina do Carmo Santos Almeida
Jos Affonso da Costa Crtes
Antnio Armando dos Anjos
Jos Geraldo Saldanha da Fonseca
Geraldo Domingos Coelho
Osmando Almeida
Roberto Borges de Oliveira
Eli Lucas de Mendona
Alberto Aluzio Pacheco de Andrade
Francisco Kupidlowski
Antoninho Vieira de Brito
Guilherme Luciano Baeta Nunes
Maurcio Barros
Paulo Roberto Pereira da Silva
Mauro Soares de Freitas
Ediwal Jos de Morais
Ddimo Inocncio de Paula
Unias Silva
Eduardo Brum Vieira Chaves
Maria das Graas Silva Albergaria dos Santos........Costa
Jos de Dom Vioso Rodrigues
Elias Camilo Sobrinho
Pedro Bernardes de Oliveira
Antnio Srvulo dos Santos
Francisco Batista de Abreu
Helosa Helena de Ruiz Combat
Jos Amancio de Sousa Filho
Sebastio Pereira de Souza
Selma Maria Marques de Souza
Jos Flvio de Almeida
Tarcsio Jos Martins Costa
Evangelina Castilho Duarte
Otvio de Abreu Portes
Nilo Nivio Lacerda
Walter Pinto da Rocha
Irmar Ferreira Campos
Luciano Pinto
Mrcia De Paoli Balbino
Hlcio Valentim de Andrade Filho
Antnio de Pdua Oliveira
Fernando Caldeira Brant
Hilda Maria Prto de Paula Teixeira da Costa
Jos de Anchieta da Mota e Silva
Jos Afrnio Vilela
Elpdio Donizetti Nunes
Fbio Maia Viani
Renato Martins Jacob
Antnio Lucas Pereira
Jos Antnio Braga
Maurlio Gabriel Diniz
Wagner Wilson Ferreira
Pedro Carlos Bitencourt Marcondes
Pedro Coelho Vergara
Marcelo Guimares Rodrigues
Adilson Lamounier
Cludia Regina Guedes Maia
Jos Nicolau Masselli
Judimar Martins Biber Sampaio
Antnio Generoso Filho
Fenando Alvarenga Starling
lvares Cabral da Silva
Fernando Neto Botelho
Alberto Henrique Costa de Oliveira
Marcos Lincoln dos Santos
-
Composio de Cmaras e Grupos - Dias de Sesso
Primeira Cmara CvelTeras-feiras
Segunda Cmara CvelTeras-feiras
Primeiro Grupo de CmarasCveis
1 quarta-feira do ms(Primeira e Segunda Cmaras,
sob a Presidncia do Des.Roney Oliveira)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Eduardo Guimares Andrade*
Geraldo Augusto de Almeida
Vanessa Verdolim Hudson Andrade
Armando Freire
Alberto Vilas Boas* Presidente da Cmara
Desembargadores
Roney Oliveira*
Nilson Reis
Jarbas de Carvalho Ladeira Filho
Jos Altivo Brando Teixeira
Caetano Levi Lopes
Terceira Cmara CvelQuintas-feiras
Quarta Cmara CvelQuintas-feiras Segundo Grupo de Cmaras
Cveis
1 quarta-feira do ms(Terceira e Quarta Cmaras,
sob a Presidncia do Des. NiloSchalcher Ventura)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Nilo Schalcher Ventura*Kildare Gonalves Carvalho
Manuel Bravo SaramagoDdimo Inocncio de Paula
Maria das Graas Silva Albergaria dos Santos Costa * Presidente da Cmara
Desembargadores
Jos Tarczio de Almeida Melo*
Clio Csar Paduani
Luiz Audebert Delage Filho
Jos Carlos Moreira Diniz
Drcio Lopardi Mendes
Quinta Cmara CvelQuintas-feiras
Sexta Cmara CvelTeras-feiras
Terceiro Grupo de CmarasCveis
3 quarta-feira do ms(Quinta e Sexta Cmaras, soba Presidncia do Des. Dorival
Guimares Pereira)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Cludio Renato dos Santos Costa
Dorival Guimares Pereira*
Maria Elza de Campos Zettel
Jos Nepomuceno da Silva
Mauro Soares de Freitas * Presidente da Cmara
Desembargadores
Jos Domingues Ferreira Esteves*
Ernane Fidlis dos Santos
Edilson Olmpio Fernandes
Maurcio Barros
Antnio Srvulo dos Santos
Stima Cmara CvelTeras-feiras
Oitava Cmara CvelQuintas-feiras
Quarto Grupo de CmarasCveis
3 quarta-feira do ms(Stima e Oitava Cmaras,
sob a Presidncia doDes. Alvim Soares)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Antnio Marcos Alvim Soares*
Edivaldo George dos Santos
Wander Paulo Marotta Moreira
Belizrio Antnio de Lacerda
Helosa Helena de Ruiz Combat * Presidente da Cmara
Desembargadores
Fernando Brulio Ribeiro Terra*
Silas Rodrigues Vieira
Jos Edgard Penna Amorim Pereira
Teresa Cristina da Cunha Peixoto
Fernando Neto Botelho
-
Nona Cmara CvelTeras-feiras
Dcima Cmara CvelTeras-feiras
Quinto Grupo de CmarasCveis
2 tera-feira do ms(Nona e Dcima Cmaras,
sob a Presidncia doDes. Osmando Almeida)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Osmando Almeida*
Pedro Bernardes de Oliveira
Tarcsio Jos Martins Costa
Jos Antnio Braga
Antnio Generoso Filho * Presidente da Cmara
Desembargadores
Roberto Borges de Oliveira
Alberto Aluzio Pacheco de Andrade*
Paulo Roberto Pereira da Silva
lvares Cabral da Silva
Marcos Lincoln dos Santos
Dcima Primeira Cmara CvelQuartas-feiras
Dcima Segunda Cmara CvelQuartas-feiras
Sexto Grupo de CmarasCveis
3 quarta-feira do ms(Dcima Primeira e Dcima
Segunda Cmaras, sob a Pre-sidncia do Des. Duarte de
Paula)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Geraldo Jos Duarte de Paula
Selma Maria Marques de Souza
Fernando Caldeira Brant
Jos Afrnio Vilela
Marcelo Guimares Rodrigues ** Presidente da Cmara
Desembargadores
Alvimar de vila
Jos Geraldo Saldanha da Fonseca
Geraldo Domingos Coelho
Jos Flvio de Almeida
Nilo Nvio Lacerda*
Dcima Terceira Cmara CvelQuintas-feiras
Dcima Quarta Cmara CvelQuintas-feiras Stimo Grupo de Cmaras
Cveis
2 quinta-feira do ms(Dcima Terceira e Dcima
Quarta Cmaras, sob aPresidncia do Des. Valdez
Leite Machado)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Eulina do Carmo Santos Almeida*
Francisco Kupidlowski
Adilson Lamounier
Cludia Regina Guedes Maia
Alberto Henrique Costa de Oliveira* Presidente da Cmara
Desembargadores
Valdez Leite Machado*
Elias Camilo Sobrinho
Evangelina Castilho Duarte
Antnio de Pdua Oliveira
Hilda Maria Prto de Paula Teixeira da Costa
Dcima Quinta Cmara CvelQuintas-feiras
Dcima Sexta Cmara CvelQuartas-feiras
Oitavo Grupo de CmarasCveis
3 quinta-feira do ms(Dcima Quinta e Dcima
Sexta Cmaras, sob aPresidncia do Des. JosAffonso da Costa Crtes)
- Horrio: 13 horas -
Desembargadores
Jos Affonso da Costa Crtes*
Jos de Anchieta da Mota e Silva
Maurlio Gabriel Diniz
Wagner Wilson Ferreira
Pedro Carlos Bitencourt Marcondes* Presidente da Cmara
Desembargadores
Francisco Batista de Abreu*
Jos Amancio de Sousa Filho
Sebastio Pereira de Souza
Otvio de Abreu Portes
Jos Nicolau Masselli
-
Desembargadores
Eduardo Marin da Cunha*
Irmar Ferreira Campos
Luciano Pinto
Mrcia De Paoli Balbino
Antnio Lucas Pereira
Dcima Stima Cmara CvelQuintas-feiras
Primeira Cmara CriminalTeras-feiras
Segunda Cmara CriminalQuintas-feiras
Terceira Cmara CriminalTeras-feiras
Desembargadores
Edelberto Lellis Santiago
Mrcia Maria Milanez Carneiro
Eduardo Brum Vieira Chaves*
Judimar Martins Biber Sampaio
Fernando Alvarenga Starling
Desembargadores
Reynaldo Ximenes Carneiro*
Joaquim Herculano Rodrigues
Jos Antonino Baa Borges
Hyparco de Vasconcellos Immesi
Maria Beatriz Madureira Pinheiro CostaCaires
Desembargadores
Srgio Antnio de Resende
Jane Ribeiro Silva
Antnio Carlos Cruvinel
Paulo Czar Dias
Antnio Armando dos Anjos*
* Presidente da Cmara
Primeiro Grupo de Cmaras Criminais (2 segunda-feira do ms) - Horrio: 13 horas
Primeira, Segunda e Terceira Cmaras, sob a Presidncia do Des. Edelberto Santiago
Segundo Grupo de Cmaras Criminais (1 tera-feira do ms) - Horrio: 13 horas
Quarta e Quinta Cmaras, sob a Presidncia do Des. Delmival de Almeida Campos
* Presidente da Cmara
Desembargadores
Delmival de Almeida Campos
Eli Lucas de Mendona*
Ediwal Jos de Morais
Walter Pinto da Rocha
Renato Martins Jacob
Desembargadores
Alexandre Victor de Carvalho
Maria Celeste Porto Teixeira
Antoninho Vieira de Brito*
Hlcio Valentim de Andrade Filho
Pedro Coelho Vergara
Quarta Cmara CriminalQuartas-feiras
Quinta Cmara CriminalTeras-feiras
Desembargadores
Guilherme Luciano Baeta Nunes*
Unias Silva
Jos de Dom Vioso Rodrigues
Elpdio Donizetti Nunes
Flvio Maia Viani
Nono Grupo de CmarasCveis
1 Quinta-feira do ms(Dcima Stima e DcimaOitava Cmaras, sob a
Presidncia do Des. EduardoMarin da Cunha)
- Horrio: 13 horas -
* Presidente da Cmara
Dcima Oitava Cmara CvelTeras-feiras
-
Corte Superior (Sesses nas segundas e quartas quartas-feiras do ms - Horrio: 13 horas)
Edelberto Lellis Santiago
Orlando Ado CarvalhoPresidente
Antnio Hlio SilvaSegundo Vice-Presidente
Cludio Renato dos Santos Costa
Isalino Romualdo da Silva LisbaPrimeiro Vice-Presidente
Srgio Antnio de Resende
Roney OliveiraNilo Schalcher Ventura
Presidente do TRE
Reynaldo Ximenes Carneiro
Joaquim Herculano RodriguesVice-Presidente e Corregedor do TRE
Mrio Lcio Carreira MachadoTerceiro Vice-Presidente
Jos Tarczio de Almeida Melo
Jos Antonino Baa Borges
Jos Francisco BuenoCorregedor-Geral de Justia
Clio Csar PaduaniVice-Corregedor-Geral de Justia
Hyparco de Vasconcellos Immesi
Kildare Gonalves Carvalho
Dorival Guimares Pereira
Jarbas de Carvalho Ladeira Filho
Jos Altivo Brando Teixeira
Jos Domingues Ferreira Esteves
Antnio Carlos Cruvinel
Geraldo Jos Duarte de Paula
Alvimar de vila
Antnio Marcos Alvim Soares
Desembargadores
Procurador-Geral de Justia: Dr. Jarbas Soares Jnior
Conselho da Magistratura (Sesso na primeira segunda-feira do ms) - Horrio: 14 horas
Orlando Ado CarvalhoPresidente
Isalino Romualdo da Silva LisbaPrimeiro Vice-Presidente
Antnio Hlio SilvaSegundo Vice-Presidente
Mrio Lcio Carreira MachadoTerceiro Vice-Presidente
Desembargadores
Jos Francisco BuenoCorregedor-Geral de Justia
Fernando Brulio Ribeiro Terra
Edivaldo George dos Santos
Silas Vieira
Wander Paulo Marotta Moreira
Maria Elza de Campos Zettel
-
Comisso de Divulgao e Jurisprudncia(em 04.09.2007)
Desembargadores
Antnio Hlio Silva - Presidente
Kildare Gonalves Carvalho - 1, 2 e 3 Cveis
Jos Carlos Moreira Diniz - 4, 5 e 6 Cveis
Helosa Helena de Ruiz Combat - 7 e 8 Cveis
Tarcsio Martins Costa - 9, 10 e 11 Cveis
Francisco Kupidlowski - 12, 13, 14 e 15 Cveis
Sebastio Pereira de Souza - 16, 17 e 18 Cveis
Beatriz Pinheiro Caires - 1, 2 e 3 Criminais
Maria Celeste Porto Teixeira - 4 e 5 Criminais
-
SUMRIO
MEMRIA DO JUDICIRIO MINEIRO
Desembargador Jorge Fontana - Nota biogrfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Julho de 1889 - Atentado contra D. Pedro II - Tribunal da Relao de Ouro Preto e seu apoio ao Imperador
- Nota histrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
DOUTRINA
Juiz competente no procedimento de dvida - Des. Marcelo Guimares Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . . .19
Leso ao princpio do contraditrio e da isonomia na esfera da instncia superior pertinente manifestao
da Procuradoria de Justia - Tarcsio Marques e Edson Alexandre da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .22
O controle e a represso da biopirataria no Brasil - Rodrigo Carneiro Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Tcnica normativa estrutural das decises jurisdicionais no Estado Democrtico de Direito - Gilson Soares
Lemes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS
Corte Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
Jurisprudncia Cvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
Jurisprudncia Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243
Superior Tribunal de Justia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311
Supremo Tribunal Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 315
ndice Numrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 319
ndice Alfabtico e Remissivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 323
-
Mem
ria
do
Judi
cir
io M
inei
ro
DESEMBARGADOR JORGE FONTANA
-
Mem
ria
do
Judi
cir
io M
inei
ro
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n 183, p. 13-18, out./dez. 2007 15
NOTA BIOGRFICA
Desembargador Jorge FontanaCentenrio de Nascimento
Jorge Fontana nasceu em 27 de outubro de 1906,em So Toms de Aquino, ento Distrito de SoSebastio do Paraso, Minas Gerais. Era filho deSegismundo Fontana e Sebastiana Rosa Fontana, e casa-do com Slvia Silva Fontana, com quem teve trs filhos:Jos Mrio, Maria Slvia e Maria Ceclia. Faleceu em 19de junho de 1981.
Ingressou na Magistratura em 11 de dezembro de1946, nomeado para Juiz Municipal de Itamogi. Em 17de julho de 1949, assumiu o exerccio do cargo de Juizde Direito da Comarca de Virginpolis. Por merecimen-to, foi promovido para Guanhes em 5 de agosto de1953, permanecendo nessa comarca at 1956, quandose transferiu, tambm por merecimento, para Piumhi,assumindo o exerccio em 24 de maro.
Promovido por antiguidade ao cargo de Juiz doextinto Tribunal de Alada em 30 de novembro de 1970,chegando ao cargo de Vice-Presidente. Com a sanodo Governador Aureliano Chaves, por merecimento, foipromovido ao cargo de Desembargador em 17 dedezembro de 1975.
Em 27 de outubro de 1976, o Tribunal Plenoreuniu-se em Sesso Plenria Especial para homenagearo Desembargador Jorge Fontana, que atingia, nessadata, a idade-limite para a aposentadoria compulsria,aps 30 anos de funo judicante. O Desembargador
Edsio Fernandes, Presidente poca, em seu discursoressaltou:
H juzes - e entre eles est o nosso querido Jorge Fontana- que podem olhar para um passado que j vai longe, eagora, ao se retirar do Pretrio por fora da imposioconstitucional, tem o direito de enxergar na sua vida forenseuma consagradora contribuio, verdadeira distinoguardada no corao de todos que contriburam com deno-dado esforo e exemplo para a eterna evoluo do direito.
Em suas palavras de despedida, proferiu:
Orgulhosamente, tenho como maior glria da vida a de terparticipado da amorvel famlia desta Casa da Justia, degloriosas tradies, pela marcante influncia, que, por maisde um sculo, vem exercendo na vida jurdica do Estado eda Nao, pelos Mestres que a integraram desde osprimeiros tempos e pelos que a integram no momento.
RReeffeerrnncciiaass bbiibblliiooggrrffiiccaass
DIRIO DO JUDICIRIO. Jornal Minas Gerais. BeloHorizonte, 29 out.,1976, p. 1.
MONTEIRO, Norma de Gis. Dicionrio biogrfico deMinas Gerais: perodo republicano, 1889/1991. BeloHorizonte: Alemg: UFMG, Centro de Estudos Mineiros,1994. v.2. p. 258, ISBN 858515702X (enc.).
TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS. Arquivo deprovimento de comarcas da Magistratura de MinasGerais. Pasta Funcional. Belo Horizonte.
MEMRIA DO JUDICIRIO MINEIRO
. . .
-
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n 183, p. 13-18, out./dez. 2007
NOTA HISTRICA
Julho de 1889 - atentado contra D. Pedro II
Tribunal da Relao de Ouro Preto e seu apoio ao Imperador
[...] cada acontecimento sempre ummomento, ponto mpar e incomparvel notempo, que s revela o seu valor se referi-do a um movimento mais geral - o proces-so tecido pela narrativa, que lhe reservaum lugar, assinala uma qualidade eimprime um sentido.11
Na Histria, assim como na vida, os pontos vo,sempre, tecendo uma teia e se interligando. Em 1889,por exemplo, D. Pedro II, Imperador do Brasil, sofreu umatentado quando saa de uma representao teatral noRio de Janeiro.
Entretanto, para se entender a razo desse atoinsano e a conturbada dcada de 1880, faz-se neces-sria uma breve retrospectiva histrica a partir do ano de1850, quando da abolio do trfico negreiro.
A partir desse ano, o Brasil passou por um proces-so de profunda transformao econmica e social, comum crescimento significativo de vrios setores. A popu-lao brasileira, que era de 3 milhes em 1822, saltoupara 14 milhes em 1880; as indstrias, especialmenteas txteis, de 175 estabelecimentos, em 1874, pularampara mais de 600 em 1880. Urbanizao das cidades emelhoria nos meios de transporte, com a construo de9 mil quilmetros de ferrovias e a introduo do barco avapor no final do Imprio, tambm so fatores a seremressaltados.
Alm disso, melhorias tcnicas foram introduzidasna produo do acar e do caf. Houve, tambm, asubstituio da mo-de-obra escravista pelos traba-lhadores livres (imigrantes) e o crescimento de estabele-cimentos bancrios.
Todavia, o Estado Imperial no se modernizou namesma proporo das inmeras transformaes por quepassava a sociedade brasileira. Alm disso, outrosfatores contriburam para a crise do sistema monrquico.
Um deles foi a interferncia de D. Pedro II, no anode 1872, nos assuntos religiosos, provocando umdescontentamento na Igreja Catlica. Segundo histo-riadores, no final do Imprio, um incidente de poucarelevncia tomou propores inesperadas: o bispo do Riode Janeiro, obediente bula papal que havia condenadoa maonaria e interditado padres e fiis de pertencerem aseus quadros, suspendeu o padre Almeida Martins por terparticipado de uma solenidade manica.
A partir da, os bispos de Olinda e do Par proibirama participao de maons em confrarias e irmandades
catlicas. H que se registrar que, poca, catlicos emaons tinham uma coexistncia pacfica. Dom PedroII, ento, interfere e manda suspender a medida. Os bis-pos mantm suas posies e, em 1874, so presos econdenados a trabalhos forados, recebendo a soli-dariedade dos demais bispos e do Vaticano. Mais tarde,so anistiados, mas a Igreja no perdoa Dom Pedro eretira-lhe o apoio.
Por outro lado, a insatisfao dos militares acen-tuou-se aps a Guerra do Paraguai (1864 a 1870), aqual, segundo Priore e Venncio (2003), [...] teve reper-cusses que foram muito alm dos sofrimentos nos cam-pos de batalha, revelando as contradies da sociedadeescravista e transformando o exrcito em um importanteagente poltico [...].
Os militares tambm estavam insatisfeitos com acorrupo na Corte e com a proibio de se mani-festarem publicamente, sem a expressa autorizao doMinistro da Guerra.
O regime conseguia, ainda, desagradar a doisimportantes setores da sociedade: a classe mdia, quecrescia nos grandes centros urbanos e desejava mais liber-dade e maior participao nos assuntos polticos do Pas,e os grandes proprietrios rurais, em especial os cafeicul-tores do Oeste Paulista, que desejavam obter maior poderpoltico, j que possuam grande poder econmico.
Esse quadro de instabilidade social, presses, crti-cas e insatisfaes agravou-se em 1888, ano da promul-gao da Lei urea pela Princesa Isabel, substituta legaldo Imperador quando de seus afastamentos por motivo deviagem ou de sade. O poder escravista foi seriamenteabalado, e o Imprio foi atingido em seus alicerces.
Como o Imperador se encontrava bastante doentee estava cada vez mais afastado das decises polticasdo Pas, os brasileiros temiam o Terceiro Imprio, aindamais por ser o marido da regente um prncipe francs, oConde dEu.
Desse modo, o final da dcada de 1880 encontraum Brasil mergulhado em uma grave crise institucional ecom um sistema de governo, a monarquia, profunda-mente conservador, que no correspondia mais s mu-danas sociais em processo.
Os historiadores afirmam - e os jornais da pocacomprovam - que a queda da monarquia e a implan-tao da Repblica no foram propriamente uma re-voluo. Entretanto, esse no foi um movimento com-pletamente pacfico, j que D. Pedro II, o Imperador,sofreu um atentado em julho de 1889.
Esse fato est registrado na ata do Tribunal daRelao que se encontra no Livro de Atas Manuscritas,datado de 1888-1890, pertencente Memria doJudicirio Mineiro, Mejud. Pela transcrio abaixo,pode-se avaliar a repercusso, no Tribunal da Relaode Ouro Preto, da crise na Capital.
Aos 23 dias do ms de julho de 1889, nesta imperial cidadede Ouro Preto, capital da provncia de Minas Geraes, hora
16
______________________________________________________________
11 MATTOS. Do Imprio Repblica, 1989.
-
Mem
ria
do
Judi
cir
io M
inei
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Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n 183, p. 13-18, out./dez. 2007 17
regulamentar, presentes os exmos. Snr. Desembargadores,Julio Barbosa de Vasconcellos, presidente interino, conse-lheiro Frederico Augusto Alvares da Silva, Jos Antonio Alvesde Brito, Aurlio A. Pires de Figueiredo Camargo, JulioAccioli de Brito e Joo Brulio Moinhos de Vilhena, foi aber-ta a Sesso. Lida e approvada a acta da sesso anterior, osnr. presidente diz que, segundo o accordo unnime dossnrs. Desembargadores, depois de finda a sesso ultima, aoterem noticia do attentado contra a pessoa de SuaMagestade o Imperador, expediu o seguinte telegramma: Sua Magestade o Imperador. Senhor! Os membros doTribunal da Relao deste districto de Ouro Preto, abaixoassignados, fieis e reverentes subditos de V.M.I., extrema-mente indignados, ao terem conhecimento do audacioso etemerrio attentado do dia 15 do corrente contra a sagradae inviolvel pessoa de V.M.I., apressam-se, respeitosamente,a enviar a V.M.I., pelo presente telegramma, os seus sincerosvotos do mais profundo pesar por to lamentvel e inespe-rado acontecimento, e, ao mesmo tempo, em felicitar V.M.I., rendendo graas ao Altssimo por no ter V.M.I.lsoffrido a menor offensa phisica, ficando assim salva a pre-ciosissima existncia de V.M.I., o mais seguro e o maisvalioso penhor de prosperidade e felicidade da Nao. Ouro Preto, 17 de julho de 1889. Julio Barbosa deVasconcellos, presidente interino. Frederico Augusto, procu-rador da Coroa. Alves de Brito. Pires Camargo. Accioli deBrito. Joo Brulio.2
Esse telegrama obteve duas respostas transcritasabaixo:
20 de julho de 1889. - Tribunal da Relao. Sua Magestadeagradece aos membros desse tribunal os sentimentos quemanifestam. (Assignado) Marques de Tamandar.3
22 de julho de 1889. - Presidente do Tribunal da Relao deOuro Preto. - Sua Magestade o Imperador manda agrade-cer felicitaes. (Assignado) Ministro do Imperio.4
No texto, notam-se as seguintes expresses fieis ereverentes subditos de V.M.I. [...] sagrada e inviolvelpessoa de V.M.I. [...] preciosssima existncia de V.M.I.[...] o mais seguro e o mais valioso penhor de prosperi-dade e felicidade da Nao. Elas demonstram que osmembros do Tribunal da Relao de Minas eram leais aD. Pedro II, assim como o povo brasileiro, que tinha umprofundo respeito pelo seu Imperador.
Tambm os jornais da poca, mesmo os de ideo-logia republicana, condenaram o ato, como se podeperceber no texto abaixo:
[...] O desacato que sofreu o chefe do estado, alquebradopelos anos e pela molstia, junto santa senhora que oacompanhava s pode ser levado conta da loucuradaqueles que a todo transe procuram indispor e vilipendiaro nosso partido. Apelamos para o prprio imperador, e ele,que com conscincia nos diga, se julga que haja nesta terraum verdadeiro republicano que seja capaz de atentar con-tra a sua vida! Revolucionrios, sim, assassinos, nunca! 5
Os monarquistas posicionaram-se veementementecontra o ato, que, segundo o jornal Cidade do Rio, re-pugna a ndole de nosso povo. Abaixo, a transcrio daedio do dia 16 de julho de 1889 do referido jornal.
Causou a mais viva impresso a notcia da deplorvel ocor-rncia de ontem noite, s portas do teatro Sant'Anna e suascircumvizinhanas.Um grupo, quando o Imperador saa do teatro em compa-nhia de sua augusta famlia, levantou vivas repblica, oque produziu a maior confuso no povo, que em desafrontade Sua Magestade levantou vivas ao imperador.Sua Magestade embarcou em seguida no seu coche, quepartiu a trote largo, e afirmam vrias pessoas que, no mo-mento de passar aquele por defronte da Maison Moderne, ouStat-Coblentz, ouviu-se a detonao de um tiro.Este fato deu ocorrncia o vulto de um atentado, quecomoveu profundamente a opinio [...].No podemos acreditar que houvesse a inteno de atentarcontra a pessoa do Imperador. Repugna a ndole do nossopovo; no se conforma com os nossos sentimentos a pre-meditao de tal crime, contra o soberano que aboliu defato a pena de morte [...]. 6
O estabelecimento da Repblica no Brasil no teveuma participao popular, como se pode verificaratravs da transcrio de matria publicada no Jornal doCommercio do dia 16 de novembro de 1889:
Despertou ontem esta capital no meio de acontecimentosto graves e to imprevistos, que as primeiras horas do diaforam de geral surpresa. Rompeu com o dia um movimentomilitar, que, iniciado por alguns corpos do exrcito, genera-lizou-se rapidamente pela pronta adeso de toda a tropa demar e terra existente na cidade.A conseqncia imediata desses fatos foi a retirada do mi-nistrio de 7 de junho, presidido pelo Sr. Visconde do OuroPreto, que teve de ceder intimao feita pelo Sr. MarechalDeodoro da Fonseca, que assumiu a direo do movimentomilitar. exceo do lastimoso caso do Sr. Baro do Ladrio,que, no querendo obedecer a uma ordem de priso que lhefora intimada, resistiu armado e acabou ferido, nenhum atode violncia contra a propriedade ou a segurana individualse deu at o momento em que escrevemos estas linhas [...]. 7
A histria vai-se fazendo a cada dia, e, a cada dia,fatos novos fazem-na diferente. Pelo exposto, pode-seperceber a necessidade de se preservar, restaurar, con-servar e divulgar o rico acervo da Memria do JudicirioMineiro, Mejud.
Atravs desta divulgao, percebem-se novas fa-cetas da histria, reconstituem-se momentos e aviva-se,na memria dos contemporneos, uma poca rica deacontecimentos significativos para a construo de umanao livre.
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22 TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Livro de Ata do Tribunal da Relao de Ouro Preto, p. 13533 Ibidem, p. 136. 44 Ibidem, p. 136.55 Repblica Brazileira,, 17 julho 1889.66 Cidade do Rio,, 16 julho 1889.77 Jornal do Commercio, 16 novembro 1889.
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RReeffeerrnncciiaass bbiibblliiooggrrffiiccaass
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Juiz competente no procedimento de dvida
Des. Marcelo Guimares Rodrigues*
Sumrio: 1 Introduo. 2 Juiz natural em matriade registros pblicos. 3 Natureza jurdica. 4 Diretor doForo juiz de registros pblicos? 5 Concluso.
11 IInnttrroodduuoo
Profunda alterao tem sido experimentada noregistro brasileiro de maneira geral, transformao estaque est em curso, a partir da Lei 8.934, de 1994, co-nhecida como Lei dos Notrios e Registradores, quereverberou a reforma constitucional de 1988, trazendoao Brasil um novo perfil do registro.
Um dos traos marcantes dessa nova realidaderefere-se renovao dos prprios operadores queingressam na atividade, seja de Tabelio, seja de OficialRegistrador, em todo o pas, exclusivamente atravs deconcursos pblicos, sem dvida, a forma mais demo-crtica de se apurar vocaes. Nesse contexto, novos etalentosos atores surgem no desempenho dessa impor-tante, singular e ainda hoje desconhecida, porque igno-rada (at mesmo por parcela expressiva de operadoresdo direito!), atividade, permeando o reflorescimento dasdoutrinas notarial e registral no Brasil.
Como se sabe, dentre os objetivos primordiais dosistema registral, incluem-se o propiciar informaosegura, eficcia negocial, segurana jurdica esttica edinmica; segurana dos titulares inscritos no registro esegurana de terceiros, contratantes ou no; estabili-dade no direito e dinamismo na circulao de riquezas.Em suma, importncia fundamental para a democracia,notadamente nos Estados que trilham a economia noplanificada, de mercado.
Disciplina do Direito Pblico de carter instrumen-tal que , de natureza especial, preceptiva, pblica,cogente e permanente, o Direito Registral depende doPoder Judicirio na procura da identificao da singu-laridade dessa atividade, sendo foroso concluir que aMagistratura deve tambm estar preparada para essedesafio, quando menos pelas vitais e intransferveis mis-ses que desempenha no compartilhamento constitu-cional da soberania estatal.
Passada a hora desse ramo do Direito deixar de serignorado, necessrio investir na formao especializa-da, de forma geral, dos operadores e, particularmente,dos prprios magistrados (em todos os nveis e graus),no apenas com a educao inicial, mas, sobretudo,continuada.
E o procedimento de dvida - figura processualque se insere no mago do sistema registral, pois atodos os servios de registro se aplica indistintamente(art. 296, LRP, c/c o art. 18, LP), diretamente relaciona-da ao princpio da legalidade e ao poder-dever de qua-lificao registrria -; a comear no tocante definioda autoridade judicial competente para dirimi-lo, umbom, porm no o nico, exemplo dessa prementenecessidade.
Assim, com os objetivos de lanar luz matria,sugerir a reflexo e a formao de convices, pontuoalgumas consideraes a respeito, desprovido, natural-mente, da pretenso de esgotar o assunto.
22 JJuuiizz nnaattuurraall eemm mmaattrriiaa ddee rreeggiissttrrooss ppbblliiccooss
A Lei de Organizao e Diviso Judicirias deMinas Gerais (LCE 59, 2001), em seu art. 57 (I e II), fixaa competncia em razo da matria, portanto de ordemabsoluta, improrrogvel e inafastvel, sob pena de nuli-dade absoluta dos atos decisrios (art. 113, 2, CPC),do juzo de registros pblicos no Estado. Especificamen-te, seu inciso I refere-se a toda matria concernente legislao dos servios notariais e de registros pblicos.
Assinala, portanto, o juiz natural em matria deregistros pblicos (art. 5, CR). E o faz sem ressalvas.
33 NNaattuurreezzaa jjuurrddiiccaa
O procedimento de dvida - e o vocbulo dvidaaqui e alhures, no que concerne legislao de registrospblicos, sempre empregado, apenas e to-somente,no sentido tcnico-jurdico e nada tem de similar em suaexpresso, natureza, abrangncia e significado do vulgarsubstantivo feminino dvida, que, diferentemente,exprime idia de incerteza e hesitao - expresso na Leidos Notrios e Registradores, art. 30, XIII, observada asistemtica processual prevista pela legislao respecti-va, ou seja, disciplinado pela Lei dos RegistrosPblicos, de natureza instrumental, de ordem pblica ecogente, de carter especial relativamente a outrosdiplomas legais, preceptiva e permanente (arts. 198 a207 e 296, LRP). Igualmente se aplica ao Tabelionato deProtesto (art. 18, LP).
Em apertada sntese, esse procedimento, tpico dalegislao concernente aos registros pblicos, regulasituao na qual o interessado, aps o protocolo do ttu-lo respectivo (= prenotar com nmero de ordem comogarantia da prioridade), tem o registro obstado pelo re-gistrador ou tabelio de protesto pelas razes e funda-mentos constantes na nota de devoluo. O oficial
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*Desembargador do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais. Examinador dos Concursos Pblicos do TJMG, para outorga das Delegaes dos Serviosde Tabelionatos e Registros Pblicos de Minas Gerais. Ex-Juiz de Direito Titular da Vara de Registros Pblicos de Belo Horizonte.
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registrador (e o tabelio de protesto) tem o poder-deverde recusar registro a ttulo, qualquer que seja suanatureza ou origem, caso considere que o mesmo noatenda s formalidades legais (= vcios extrnsecos e/ounulidade absoluta), mediante razes escritas e funda-mentadas, pois profissional do direito a quem a leiatribui, alm de f pblica, independncia no exercciode suas atribuies (arts. 3 e 28, LNR). Trata-se da apli-cao do denominado princpio da legalidade (arts. 198e 156, LRP). No se conformando o interessado com arecusa, cabe-lhe requerer, igualmente por escrito, a notade dvida confeccionada pelo titular (ou substituto maisantigo) da respectiva delegao e encaminhada, jinstruda com a documentao pertinente, ao juzo com-petente para dirimi-la por sentena (arts. 198, caput, e199, LRP), aps anotar a ocorrncia margem darespectiva prenotao no Livro Protocolo, certificar suaocorrncia no prprio ttulo recusado, rubricar todas assuas folhas, fornecer cpia da nota de dvida com asrazes que embasam a recusa e notificar o interessado noregistro para, querendo, impugn-la perante o juzo com-petente no prazo de quinze (15) dias (art. 198, I a IV, LRP).
Da, por si s, conclui-se:I) o procedimento de dvida concernente legis-
lao de registros pblicos no exprime incerteza ou he-sitao de quem quer que seja;
II) somente tem cabimento em casos concretos como protocolo (= prenotao) do ttulo cujo registro foirecusado, portanto no meio processual adequadopara traar orientaes, responder a consultas, tam-pouco teses jurdicas abstratas, no que difere da dvidaempregada em sentido coloquial, p. ex., no art. 6 doProvimento 29, de 1998, da Corregedoria-Geral deJustia de Minas Gerais ou ainda no art. 55, XXXIV, daLei Complementar Estadual 59, de 2001. Espelha sem-pre caso concreto de registro recusado;
III) a lei exige seja dirimida por sentena a ser pro-ferida pelo juzo competente;
IV) quando impugnada a dvida pelo interessado,exige-se tambm a interveno (ao menos a intimaopessoal) do representante do Ministrio Pblico, no casoo Curador de Registros Pblicos (art. 200, LRP);
V) a sentena resolver a dvida e dela caberrecurso de apelao (art. 202, LRP);
VI) em Minas Gerais, este recurso de apelao serjulgado por desembargadores integrantes de CmaraCvel isolada do Tribunal de Justia, em turma de trs jul-gadores (art. 22, II, b, RITJMG) ou por juzes integrantesde Tribunal Regional Federal, tambm em turma; nessasegunda hiptese, caso haja manifesto e legtimo inter-esse jurdico da Unio Federal, empresa pblica ouautarquia federal na soluo do procedimento de dvi-da (art. 108, II, CR).
Quando a lei se refere a sentena a ser proferidapelo juzo competente, de incio, exclui o Diretor do Foro,que, como se sabe, de acordo com as normas de orga-nizao e diviso judicirias, no possui juzo (= ofciodo juiz que se forma ou se objetiva no exerccio da juris-dio, judicatura, jus dicere, jus dictio, poder de julgar dojuiz, etc.) e muito menos profere sentenas (arts. 162, 1, 267, 269, 459, pargrafo nico, 460, pargrafonico, do CPC), apenas decises em sentido estrito, noexerccio de um poder de imprio, como administrador(art. 65, I, LCE 59, 2001).
Como tal, o Diretor do Foro no sequer inde-pendente,1 pois pertence a uma estrutura hierarquizada,est jungido aos princpios e aos critrios que norteiam aAdministrao Pblica, que persegue fins exclusiva-mente seus, inclusive quando atua por julgamentos - v. g.- tribunais de contas, conselho de contribuintes.2 Noest ali, diferentemente do juiz de direito, em relao matria que lhe submetida, como terceiro, para atenderao interesse subjetivo nas relaes de direito privado, massim para dar atuao lei no interesse exclusivamenteprprio (da Administrao). Outra dissonncia: os even-tuais recursos de suas decises sero submetidos ao crivodo Conselho da Magistratura (art. 24, XIII, RITJMG
certo que a lei diz possuir natureza administrativao procedimento de dvida (art. 204, LRP). O faz, todavia- e sem a melhor tcnica, diga-se de passagem -, ape-nas para pontuar que a sentena jurisdicional ali a serproferida no possuir o atributo da coisa julgada formal( s material), j que lide, litgio (== pretenso subjetiva-mente resistida), partes ( h interessados) e ao ( apenaspedido), no h nesse procedimento ( inexiste proces-so), podendo o interessado no registro, a qualquertempo, deflagrar a ao contenciosa competente (art.204, parte final, LRP).
E por qu? Porque se trata, em verdade, de juris-dio voluntria. Nessa modalidade de jurisdio - sim, jurisdio! -, a deciso repousa, sempre, sobre umaverificao jurisdicional, em que o juiz no atua no inte-resse da Administrao, mas sim no de outrem - umterceiro com referncia matria que lhe submetida -;dando atuao lei diante de fatos ou casos determina-dos, concretos, e dispondo de autoridade probatriaprpria e de poder decisrio no exatamente nos termospedidos (exceo ao princpio da adstrio da sentena),mediante aplicao dos juzos de convenincia e oportu-nidade (afasta-se o princpio da legalidade estrita: art.1.109, CPC).
O procedimento de dvida exige jurisdio (tarefaestatal do Poder Judicirio com as garantias constitu-cionais do juiz natural e independente do devido proces-so legal e do contraditrio), atributos que o Diretor doForo no possui, conforme acima assinalado.
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11 No que difere, a propsito, do titular da delegao a quem a lei especial atribui independncia no exerccio de suas atribuies (arts. 3 e 28 da LNR), emque pese possa ser fiscalizado pelo Poder Judicirio. Trata-se, assim, de atribuio cuja natureza jurdica sui generis, no comportando, por isso, similitudecomo, p. ex., o Direito Administrativo, no qual um dos traos marcantes , justamente, o princpio da hierarquia.22 Conforme lio do Prof. Jos Rubens Costa, em excelente artigo: Natureza Jurisdicional e Voluntria. Rio de Janeiro: Forense, RF 371/163 a 174.
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A respeito, pontua o Prof. Jos Rubens Costa:
Evidente o desacerto no apenas da atribuio de naturezaadministrativa jurisdio voluntria como da alterao danatureza pelo estabelecimento de controvrsia, via contes-tao, impugnao, etc. O poder haver controvrsia, dis-senso, desentendimento no altera a natureza daprestao. Permanece jurisdicional voluntria, em que tam-bm comparece o contraditrio, justamente pela possibili-dade de divergncia na aplicao da lei, mas divergnciano estabelecida em torno de uma pretenso resistida.3
Por sinal, frise-se, trata-se da mesma jurisdio daretificao do registro civil de pessoas naturais (nascimen-to, casamento e bito), do art. 109 e pargrafos, ou doregistro imobilirio (de rea, limites, confrontaes, identi-ficao dos titulares de direitos reais sobre o imvel, etc.),dos arts. 212 e 213, todos da Lei dos Registros Pblicos(apenas para citar alguns exemplos pinados da prprialegislao concernente aos registros pblicos)4. Ainda, temidntica natureza da jurisdio prestada, por exemplo, naseparao e divrcio consensuais, alienaes judiciais,testamentos e codicilos, herana jacente, incapacidadetotal ou parcial (tutela ou curatela dos interditos eausentes), extino da fundao, etc., previstos no Livro IV,Ttulo II, do Cdigo de Processo Civil, ou outros, comoautorizao a menor para viajar (art. 83 a 85, ECA), etc.
Destaca-se no prprio Regimento Interno desteTribunal (Resoluo 420, de 2003, com a redao quelhe deu a Resoluo 530, de 2007) a linha divisria quebuscou traar ao definir competncia do Conselho daMagistratura para julgar, em grau de recurso, ato oudeciso ( sentena) do Corregedor-Geral de Justia(tambm Diretor do Foro da Comarca da Capital, art.16, III), ou do juiz que impuser pena disciplinar ou aindaa respeito de reclamaes sobre a percepo de custase emolumentos, com a ressalva das dvidas relativas aosregistros pblicos (art. 24, I, VII e XIII). E, por fora de lei,esse juiz que impe pena disciplinar, orienta e fiscaliza o Diretor do Foro (art. 65, LCE 59, de 2001, com aredao que lhe deu a LCE 85, de 2005). Diferente-mente, nos procedimentos jurisdicionais relativos legis-lao dos registros pblicos, nos quais o Diretor do Forono tem nem competncia, nem atribuio, entre osquais se insere o procedimento de dvida, a competn-cia para julgamento, em grau de recurso, das CmarasCveis isoladas (1 a 8 - art. 22 do RITJMG).
Interpretar de outra forma, como, por exemplo,consta da fundamentao de alguns julgados5, auto-rizaria, por simetria e coerncia, estabelecer que nascomarcas desprovidas de vara especializada de registros
pblicos, de famlia, infncia e juventude e sucesses(99%), tais pedidos, todos eles e mais alguns da mesmanatureza jurdica, devero ser decididos pelo j assober-bado juiz Diretor do Foro.
44 DDiirreettoorr ddoo FFoorroo jjuuiizz ddee rreeggiissttrrooss ppbblliiccooss??
Em que pese no exista vara de registros pblicos (=Juzo) na maioria das circunscries judicirias, em todasas comarcas do Estado h sim juiz de registros pblicos,visto que remanesce em carter residual tal competnciaem razo da matria, no juiz de direito da vara nica ouda vara cvel (onde houver) em toda matria civil (art. 55,I, b, LCE 59, 2001), nas comarcas onde no existir varaespecializada. Da mesma forma que o mesmo juiz de di-reito, onde no h varas especializadas, ao decidirmatria de famlia o far na condio de juiz de Famlia;matria de sucesso, como juiz de Inventrio e Sucesses;matria de recuperao judicial de empresas, como juizEmpresarial; matria do Estatuto da Criana e doAdolescente, como juiz da Infncia e Juventude; matriaeleitoral, como juiz Eleitoral; etc.
Da mesma forma, em todas as comarcas doEstado haver curador de registros pblicos, este repre-sentado atravs do Promotor de Justia, mesmo que noespecializado.
O que no se confunde juiz de direito com com-petncia para julgar matria relacionada legislaoconcernente aos registros pblicos com juiz Diretor doForo, que no exerce funo jurisdicional e que apenasintegra a estrutura hierarquizada da AdministraoPblica do Judicirio.
55 CCoonncclluussoo
Em suma, em se tratando de procedimento de dvi-da em matria afeta legislao dos registros pblicos, acompetncia jamais ser do Diretor do Foro, tal como,alis, determina em seu art. 20, 2, parte final, oProvimento 161, de 2006, que institui o Cdigo de Nor-mas da Corregedoria-Geral de Justia de Minas Gerais.
Referido procedimento possui natureza jurdica quese afeioa jurisdio voluntria e que, por isso mesmo,exige jurisdio.
Nas comarcas desprovidas de vara especializada,tal jurisdio, em razo da matria, portanto de ordempblica e natureza cogente, integra o rol de competn-cia do juiz cvel, sob pena de nulidade absoluta dos atosdecisrios ali lanados (art. 113, 2, CPC).
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3 Ob. cit., p. 171.4 O que no exclui, absolutamente, a possibilidade jurdica de aes contenciosas concernentes legislao de registros pblicos. Dizer que tal juzo exclu-sivamente administrativo, ou ainda restrito jurisdio voluntria, corresponde a mito. Como todo mito, no tem qualquer fundamento cientfico ou mesmoamparo na lei.5 Apelaes Cveis 1.0000.00.186105-3/000, 1.0000.06.441321-4/000 e 1.0384.06.047843/001.
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Leso ao princpio do contraditrio e da isonomiana esfera da instncia superior pertinente
manifestao da Procuradoria de Justia
Tarcsio Marques* e Edson Alexandre da Silva**
Sumrio: 1 Consideraes iniciais. 2 O Parquet e o seumnus no feito criminal. 3 O Contraditrio e a manifes-tao do Ministrio Pblico na 2 Instncia. 4Jurisprudncia. 5 Doutrina no Direito comparado. 6Concluso. 7 Referncias bibliogrficas.
Zeus... enviou Hermes com o objetivo de dar aos homenspudor e justia, a fim de que construssem cidades e es-treitassem os laos comuns de amizade. Hermes, aps rece-ber esta ordem, perguntou a Zeus como deveria dar aoshomens o pudor e a justia, e se os distribuiria comoEpimeteu havia distribudo as artes; porque eis aqui comoforam estas distribudas: a arte da medicina, por exemplo, foiatribuda a um homem s, que a exerce para uma multidode outros que no a conhecem, e o mesmo sucede comtodos os demais artistas. Bastar, pois, que eu distribua igual-mente pudor e justia entre um pequeno nmero de pessoas,ou que os reparta entre todos indistintamente? Entre todos,sem dvida, respondeu Zeus; preciso que todos sejampartcipes, porque, ao se entregar a um pequeno nmero,como foi feito com as demais artes, nunca haver nemsociedades nem povos.1
11 CCoonnssiiddeerraaeess iinniicciiaaiiss
Insta-nos como intrito, embora de todos os estu-diosos do Direito j por demais sabido, trazer bailaalguns dos princpios basilares do regime democrticoque se consubstanciam, entre outros, no princpio daigualdade das partes, da ampla defesa, e em principal,como constou do ttulo, o princpio do contraditrio e daisonomia, quer seja, igualdade das partes em todos osatos e fases processuais.
O princpio do contraditrio, como sabido, figuracomo um dos mais importantes no processo acusatrio,garantia constitucional que assegura a ampla defesa doacusado, conforme expresso inclusive na Carta Maior(art. 5, LV). Segundo tal princpio, o acusado goza dodireito de defesa sem restries, repita-se semrestries em todo processo, dessarte, deve estar asse-gurada a igualdade das partes.
Como j apregoava o mestre J. Canuto Mendes deAlmeida,2 abordando o princpio do contraditrio noprocesso penal:
A verdade atingida pela justia pblica no pode eno deve valer em juzo sem que haja oportunidade dedefesa ao indiciado. preciso que seja o julgamento pre-cedido de atos inequvocos de comunicao ao ru: de
que vai ser acusado; dos termos precisos dessa acusao;e de seus fundamentos de fato (provas) e de direito.Necessrio tambm que essa comunicao seja feita atempo de possibilitar a contrariedade: nisso est o prazopara conhecimento exato dos fundamentos probatrios elegais da imputao e para a oposio da contrariedadee seus fundamentos de fato (provas) e de direito.
Corolrio do princpio da igualdade, a isonomiaprocessual obriga que a parte contrria seja tambmouvida em igualdade de condies e tambm de opor-tunidades. Em outras palavras: se determinada parte semanifestou, seguidamente a parte contrria ou ex-adver-sa dever ter a possibilidade de tambm manifestar-senos autos. Assim, a cincia bilateral dos atos e termos doprocesso e a possibilidade de contrari-los so os limitesimpostos pelo contraditrio a fim de que se concedam spartes ocasio e possibilidade de interveno no proces-so, apresentando provas, oferecendo alegaes e reba-tendo o que foi dito em seu desfavor.
Feitas essas consideraes preliminares e aden-trando o tema propriamente dito (leso aos princpios docontraditrio e da isonomia), insta-nos desde j men-cionar, fato que no de ningum desconhecido, que,nos processos criminais, aps a prolao da sentenaem 1 Instncia, havendo, por bvio recurso, aps asrazes e contra-razes das respectivas partes envolvidas(art. 601, CPP), nos termos do art. 602, Cdigo deProcesso Penal, os autos, aps ascender a instnciasuperior, so remetidos Procuradoria da Justia para asua devida (ou indevida?, como se ver) manifestao(art. 610, CPP) .
Nos dizeres do art. 610, parte final, do CPP, apsessa etapa que ser remetido ao relator, para designaopela respectiva cmara de dia para julgamento.
Pois bem, quem desconhece que o Procurador deJustia, quando de sua manifestao, no raras vezes,acrescenta, enxerta, at mesmo insere novas citaes dedoutrina e jurisprudncia s razes/contra-razes doParquet de 1 Instncia? H casos que conhecemos queat mesmo inovam as teses expostas em instncia prime-va, muitas vezes at partindo para a exacerbao. Emprincpio, poderiam pensar alguns que tal manifestaodo Procurador de Justia seria at aceitvel, afinal orgo Acusador que est com a palavra.
Entretanto, no nos parece correto, aqui usandoum eufemismo, pois, na verdade, afigura-nos como ine-xoravelmente injusto e ilegal, que no seja possibilitado defesa qualquer oportunidade para manifestar-sesobre a inovao ou o acrscimo aposto no corpoacusatrio em detrimento do ru.
Que desde j no se argua que poderia perfeita-mente o ru, mediante seu procurador constitudo, se
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* Membro do Instituto Brasileiro de Estudos Jurdicos e Sociais - IBRAJS. Juiz de Direito titular da 2 Vara da Comarca de Andradas. Juiz Eleitoral da 13 Zona.Ps-graduado em Direito Processual Penal.** Membro do Instituto Brasileiro de Estudos Jurdicos e Sociais - IBRAJS. Assessor de Juiz de Direito. Ps Graduado em Direito Pblico e em Direito Processual.1PLATO. Dilogos, Protgoras o de los sofistas. Mxico: Porra, 1996, p. 114.2 ALMEIDA J., Canuto Mendes de. Princpios fundamentais do processo penal. So Paulo: RT, 1973, p. 86-7.
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desejasse, proceder sustentao oral, em que poderiarebater o que passamos, doravante, denominar deacrscimos acusatrios, apostos pela Procuradoria deJustia. Mas no tambm desconhecido de ningumque a maioria dos rus no dispe de recursos finan-ceiros para contratar um advogado para desenvolver suadefesa, sendo, por via de regra, designado advogadodativo para tal mister. No tambm desconhecido deningum a carncia de defensores nos Estados da Fede-rao para proceder defesa, e muito menos realizar amanifestao ou sustentao oral na instncia ad quem.Assim, somente os rus e acusados que tenham comoparceiro o nquel e a prata, que tero condies decontratar um profissional para o rebatimento do que foraacrescido em seu desfavor pelo Procurador de Justia,que atua em grau de recurso no feito.
Desejamos consignar que uma nica vez, durantenossa atuao no Poder Judicirio, pudemos verificarque um nico Procurador de Justia,3 quando de suamanifestao, assim se pronunciou, in verbis:
[...] Inicialmente, peo venia ao nobre Relator para teceralguns comentrios a respeito de nossa viso acerca dainterveno da Procuradoria de Justia nos recursos deapelao e nos recursos em sentido estrito.
A nosso aviso, a manifestao do Procurador deJustia em segunda instncia, se contrria ao ru, fere osprincpios constitucionais do contraditrio e da igual-dade entre as partes.4
De louvar-se, pois, tal iniciativa.
22 OO PPaarrqquueett ee oo sseeuu mmnnuuss nnoo ffeeiittoo ccrriimmiinnaall
Fato que o crime lesa no apenas direitos indi-viduais, mas tambm sociais, pois perturba as condiesda harmonia e estabilidade, sem as quais no possvela vida comunitria. Mas incumbe ao Estado que ummeio e no um fim a consecuo do bem comum, queno conseguiria alcanar se no estivesse investido dojus puniendi, do direito de punir o crime, que o fatomais grave que o empece na consecuo daquela fina-lidade. Conseqentemente, deve o Estado, alm do juspuniendi, dispor de outro direito que vai realizar aquele: o jus persequendi ou jus persecutionis (direito de ao),que, por assim dizer, realiza o jus puniendi.
Assim, o processo como procedimento , pois, oconjunto de atos legalmente ordenados para apurao
do fato, da autoria e exata aplicao da lei. O fim este;a descoberta da verdade, o meio.5
O Ministrio Pblico o rgo estatal da preten-so punitiva. Como a aplicao do direito de punirdepende de julgamento prvio, existe esse rgo paradeduzir a pretenso punitiva em juzo, mediante a acusa-o, e para orientar e ter proeminncia em toda a per-secuo penal.6
No processo penal parte, como senhor que daao: prope-na, enumera e fornece as provas, luta eporfia para o triunfo final da pretenso punitiva, que serproclamado pelo juiz contra o acusado. Participa, pois,do juzo acutum trium personarum onde existemautor, ru e o juiz.7
Sobre a instituio Ministrio Pblico sempre opor-tuno recordar o ensinamento de Jos Frederico Marques:8
O Ministrio Pblico, por sua vez, integra a relaoprocessual armado de direitos subjetivos correlacionadoscom a funo que lhe seja dado exercer no desenrolardo procedimento. Quer como autor, quer como fiscal dalei, esse rgo estatal se encontra em face da normaprocessual, ora na posio ativa de quem exige ocumprimento de imperativos jurdicos em prol dos inte-resses que encarna, ora na de sujeio passiva a outrosimperativos da mesma natureza. Tambm o MinistrioPblico, por isso mesmo, titular de direitos subjetivosprocessuais, que se configuram segunda a funo quelhe conferida na relao processual (Instituies dedireito processual civil, v. II, p. 289).
No desconhecemos as prerrogativas do Parquet,todavia, contemporaneamente, considerando que na Re-pblica Federativa do Brasil vige o Estado Democrtico deDireito9 (art. 1 da CF/88), ao nosso aviso, sua manifes-tao na segunda instncia do Poder Judicirio, sem queseja de igual modo possibilitada Defesa, enseja pelomenos uma discusso.
A propsito a Carta Magna de 1988, a Constitui-o Cidad incorporou o principio do devido processolegal, que remonta Magna Charta Libertatum, de 1215,de fundamental importncia no direito anglo-saxo.
Desde a Revoluo de 1789, o regime constitu-cional associado garantia dos direitos fundamentais.No ocioso recordar que a Declarao dos Direitos doHomem e do Cidado (art. 16) condicionou proteodos direitos individuais a prpria existncia daConstituio.10
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3 Apelao no. 446.123-2 TJMG Comarca de Santa Rita de Caldas-MG. Procurador de Justia Marco Antnio Lopes de Almeida.4 No mesmo sentido: artigo Atuao do Ministrio Pblico no processamento dos recursos criminais face aos princpios do contraditrio e da isonomia, de auto-ria do Promotor de Justia do Estado de So Paulo Roberto Schietti Machado Cruz, Revista dos Tribunais 737/491.5 NORONHA, E. Magalhes. Curso de direito processual penal. 20. ed. So Paulo: Saraiva, 19906 MARSICO, Alfredo de. La rappresentanza nel diritto processuale penale, 1915, p. 150.7 NORONHA, E. Magalhes. Ob. cit.8 MARQUES, Jos Frederico. Elementos de direito processual penal. V. II. Rio de Janeiro: Forense, 1965.9 Anote-se que o Estado Democrtico de Direito, conformado pela Constituio de 1988, um Estado de Justia Social. Com efeito, constituem seus funda-mentos a soberania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo poltico. (In: CARVALHO, KildareGonalves. Direito constitucional - Teoria do Estado e da Constituio - Direito constitucional positivo. 13. ed. revista, atualizada e ampliada conforme aEmenda Constitucional n 53/06. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.10 FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Curso de direito constitucional. 15. ed. So Paulo: Atlas, 1986.
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A Declarao Universal dos Direitos do Homem,em seu art. XI, n 1, garante:
todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito deser presumido inocente at a sua culpabilidade tenha sidoprovada de acordo com a lei, em julgamento pblico noqual lhe tenham sido asseguradas todas as garantiasnecessrias sua defesa.
Ora, dos mais importantes no processo acusatrio o principio do contraditrio (ou da bilateralidade daaudincia). Trata-se de garantia constitucional que asse-gura a ampla defesa do acusado (art. 5, LV).
Jlio Fabbrini Mirabete11 sobre a quaestio assinalaque:
O acusado goza do direito de defesa sem restries, numprocesso em que deve estar assegurada a igualdade daspartes. [...]Corolrio do princpio da igualdade perante a lei, a isono-mia processual obriga que a parte contrria seja tambmouvida, em igualdade de condies (audiatur et altera pars).A cincia bilateral dos atos e termos do processo e a possi-bilidade de contrari-los so os limites impostos pelo contra-ditrio a fim de que se conceda s partes ocasio e possibi-lidade de intervirem no processo, apresentando provas, ofe-recendo alegaes, recorrendo das decises, etc.
33 OO CCoonnttrraaddiittrriioo ee aa mmaanniiffeessttaaoo ddoo MMiinniissttrriioo PPbbllii-ccoo nnaa 22 IInnssttnncciiaa
O contraditrio a prpria exteriorizao daampla defesa, impondo a conduo dialtica do proces-so (par conditio), pois a todo ato produzido pelaacusao caber igual direito de defesa de opor-se-lheou de dar-lhe a verso que melhor lhe apresente, ou,ainda, de fornecer uma interpretao jurdica diversadaquela feita pelo autor.12
Hoje, na apelao comum, subindo os autos aojuzo ad quem, iro eles com vista ao Ministrio Pblicode segunda instncia pelo prazo de dez dias e, em segui-da claro aos atos preliminares do recebimento doprocesso no tribunal, respectivo registro e outros mais.13
Vejamos:Nos recursos em sentido estrito, com exceo do
de habeas corpus, e nas apelaes interpostas das sen-tenas em processo de contraveno ou de crime a quea lei comine pena de deteno, os autos iro imediata-mente com vista ao procurador-geral pelo prazo decinco dias, e, em seguida, passaro, por igual prazo, aorelator, que pedir designao de dia para o julgamen-to (art. 610 do Cdigo de Processo Penal Brasileiro).
Se o requerimento no foi indeferido in limine,abrir-se- vista dos autos ao procurador-geral, que darparecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinadosos autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e
revisor, julgar-se- o pedido na sesso que o presidentedesignar ( 5 do art. 625 do Cdigo de Processo PenalBrasileiro).
Assim que o imortal e sempre lembrado professorJos Frederico Marques ensinava que:
[...] Segundo nos parece, o texto mencionado s se afinacom os princpios de nosso processo penal se for entendidoem termos restritos. O procurador-geral deve ter vista dosautos no para neles oficiar, e sim para tomar conhecimen-to da causa e acompanhar seus trmites no juzo ad quem.
Com efeito, a vista aberta Procuradoria-Geralde Justia para que o procurador verifique a pertinnciade fazer sustentao oral da acusao, colocar-se a pardas questes debatidas no recurso e, se requerer inter-veno nos debates orais do processo, para responder defesa, encontrar-se apto a propugnar pela condenaodo acusado.
44 JJuurriisspprruuddnncciiaa
A Corte Constitucional Brasileira, STF, j teve aoportunidade de tratar da quaestio, que no singela:
I - O recorrente foi condenado a 3 meses de deteno, comconvolao em multa, por difamao (Lei 5.250/67, art. 21,caput). O Ministrio Pblico, que falou por ltimo lugar,opinou pela condenao. Como o querelado no pdemanifestar-se depois, argiu a nulidade do processo a partirda, pois violado teria ficado o devido processo legal namodalidade da ampla defesa. II - O art. 45, IV, da Leide Imprensa abre prazo para que o autor e ru falemseguidamente. No art. 40, 2, II, determina seja ouvido oMinistrio Pblico. Como o Parquet se manifestou, ainda quecomo custos legis, contra o querelado, cabia ao juiz, sobpena de violao material`do devido processo legal, terdado oportunidade ao ora recorrente para que ele rebatesseas argumentaes ministeriais. Invocao do disposto no 2 do art. 500 do CPP. III Recurso provido (STF, RHC 4.457,Relator Ministro Adhemar Maciel, 6 Turma, j. em13.11.1995, DJU de 24.06.1996, p. 22.810).
55 DDoouuttrriinnaa nnoo ddiirreeiittoo ccoommppaarraaddoo
No direito aliengena, em Portugal, o tema foi obje-to de questionamento no Tribunal Constitucional.
Manuel Lopes Maia Gonalves, comentando o art.416 do novo Cdigo de Processo Penal de Portugal de1988, correspondente ao art. 664 do CPP de 1929,leciona que:
[...] cumprir ao MP no tribunal superior apor o seu visto ouemitir o seu parecer, o qual no est vinculado pela moti-vao ou pela resposta do Ministrio Pblico, podendo sus-citar quaisquer que se lhe oferecem como cabidas para adeciso e devendo, logicamente, seguir a ordenao esta-
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11MIRABETE, Jlio Fabbrini. Processo penal. 3. ed. So Paulo: Atlas, 1994.12 MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 21. ed. atualizada at a EC 53/06. So Paulo: Atlas, 2007.13 MARQUES, Jos Frederico. Elementos de direito processual penal. V. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1965.
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belecida nas alneas do n 2 do art. 417; em casos que seafigurem de extrema simplicidade apor o visto no processo.A norma do art. 664 do CPP de 1929, reproduzida pelo art.416 do CPP de 1987, quando interpretada no sentido deconceder ao Ministrio Pblico, para alm j de qualquerresposta ou contrapartida da defesa, a faculdade de trazeraos autos uma nova e eventualmente mais aprofundadaargumentao contra o recorrido, lesiva dos princpiosconsagrados no art. 32, ns. 1 e 5, da CRP.
Jos Narciso da Cunha Rodrigues, outro lusitano,asseverou que:
Relativamente tramitao do recurso, o Cdigo mantm avista inicial ao Ministrio Pblico emitir parecer no tribunalsuperior foi objecto de recente apreciao pelo TribunalConstitucional, em sede de fiscalizao concreta da constitu-cionalidade. Por acrdo de 6 de maio p.p. (1987), oTribunal considerou inconstitucional o art. 664 do Cdigo deProcesso Penal (de 1929), que continha a mesma redao doatual art. 416). Se bem compreendemos, na deciso desteAlto Tribunal, alis excelentemente fundamentada, a linha fora da argumentao reside mais na violao do contra-ditrio que do princpio de igualdade de armas. Qualquerque seja o rigor da deciso, ela parece ter ido alm dainteno do Tribunal. No se afigura passvel de censuraconstitucional o Ministrio Pblico ter vista do processo. uma via processual legtima de transmisso dos autos. Aoutra (notificao e confiana do processo) estranha posio do Ministrio Pblico como rgo de justia.
66 CCoonncclluussoo
A filosofia do direito pretende pensar com o rigor dopensamento cientfico. Pretende ser considerada umacincia do direito. Para tanto, elude uma tarefa her-menutica sumamente interessante: interpretar as cons-trues fantsticas do direito penal. Porm ao mesmotempo tambm elude uma incumbncia tica: a reflexosobre as conseqncias dessas construes para o serhumano que as sofre.14
Damsio Evangelista de Jesus15 anota que:
[...] inegvel, diz o Ministro Jos Celso de Mello Filho, queo Promotor de Justia detm parcela da autoridade emana-da do Estado, razo pela qual os seus atos sero passveisde controle e de correo judiciais quando afetados pelosvcios da ilegalidade ou do abuso de poder.
O princpio do contraditrio diz Robert WynessMillar:16
[...] inseparvel da administrao de uma justia bemorganizada e encontra sua expresso na parmia romana doaudiatur et altera pars, pois o juiz deve ouvir ambas as partespara poder decidir e julgar.
Assim, temos como reluzente que as partes devemser postas em condies de se contrariarem o mnimo
que o ordenamento jurdico ptrio deve prever sob penade ferir o princpio do contraditrio, e, com a ausnciadeste, no h o devido processo legal.
Finalmente, no raras vezes, como j salientadoalhures, o Procurador de Justia em sua manifestao nasegunda instncia, trazendo novos arestos jurispruden-ciais, entendimentos doutrinrios e mesmo novos argu-mentos, induz a Cmara Criminal ao aumento da pena,bem como ainda a negar provimento apelao mane-jada pelo ru.
Com permissa venia, em respeito aos princpios oradebatidos, entendemos que deva ser pensado em umaetapa, uma fase a ser deferida defesa, propiciando,qui, ao menos que se proceda a intimao da parte exadversa, para fazer a contra-oposio ao que foi emnosso entender indevidamente acrescido, alongado, ouseja, o que denominamos de acrscimos acusatrios; e,em caso de tratar-se de ru pobre, portanto sem recursosfinanceiros, como via de regra, possibilitar em respeito aoprincpio do contraditrio, da igualdade, etc., que aDefensoria Pblica se manifeste a respeito.
o mnimo que se poderia esperar de um EstadoDemocrtico de Direito, em que haja Justia e vigoremprincpios basilares da Constituio tais quais o contra-ditrio e a isonomia.
Ne Sutor ultra crepidam.17
77 RReeffeerrnncciiaass bbiibblliiooggrrffiiccaass
ALMEIDA J., Canuto Mendes de. Princpios fundamentaisdo processo penal. So Paulo: RT, 1973.
CALDAS, Gilberto. Novo dicionrio de latim forense. SoPaulo: Leud, 1984.
CARVALHO, Kildare Gonalves. Direito constitucional -Teoria do Estado e da Constituio Direito ConstitucionalPositivo. 13. ed. ver. atual. e ampl. conforme a EmendaConstitucional n 53/06. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
CRUZ, Roberto Schietti Machado. Atuao do MinistrioPblico no processamento dos recursos criminais faceaos princpios do contraditrio e da isonomia. So Paulo,RT 737/491.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Curso de direitoconstitucional. 15. ed. So Paulo: Atlas, 1986.
JESUS, Damsio E. de. Cdigo de Processo Penal anota-do. 10. ed. So Paulo: Saraiva, 1993.
MARQUES, Jos Frederico. Elementos de direito proces-sual penal. V. II. Rio de Janeiro: Forense, 1965.
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14 MESSUTI, Ana. O tempo como pena. Traduo Tadeu Antnio Dix Silva e Maria Clara Veronesi de Toledo. So Paulo: RT, 2003.15 JESUS, Damsio E. de. Cdigo de processo penal anotado. 10. ed. So Paulo: Saraiva, 1993.16 Los principios formativos del procedimento civil, 1945, p. 47.17 No v o sapateiro alm das chinelas. In: CALDAS, Gilberto. Novo dicionrio de latim forense. Como traduzir e empregar o latim forense. So Paulo:Leud, 1984.
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MILLAR, Robert Wyness. Los principios formativos del pro-cedimento civil, 1945.
MIRABETE, Jlio Fabbrini. Processo penal. 3. ed. SoPaulo: Atlas, 1994.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 21. ed. atua-lizada at a EC 53/06. So Paulo: Atlas, 2007.
NORONHA, E. Magalhes. Curso de direito processualpenal. 20. ed. So Paulo: Saraiva, 1990.
PLATO. Dilogos, Protgoras o de los sofistas, Mxico:Porra, 1996.
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O controle e a represso da biopirataria no Brasil
Rodrigo Carneiro Gomes *
Resumo:: A biopirataria a explorao, manipulao,exportao de recursos biolgicos, com fins comerciais,e tem nsita a idia de contrabando de espcimes daflora e da fauna com apropriao de seus princpiosativos e monopolizao desse conhecimento por meiodo sistema de patentes, na esteira das leis de direito depropriedade intelectual do GATT e da OrganizaoMundial do Comrcio (OMC). Faltam instrumentos derepresso penal, no Brasil, sob pena de perda de seuprecioso patrimnio gentico e sua biodiversidade.
Palavras-chave: biopirataria; diversidade biolgica;instrumentos de represso e controle.
Sumrio:: 1 Introduo. 2 Conceito de biopirataria. 3 Abiopirataria no Brasil e no cenrio mundial. 4 Instrumen-tos na represso biopirataria. 4.1 Instrumentos admi-nistrativos. 4.2 Instrumentos em trmite no Poder Legisla-tivo. 4.3 Instrumentos penais. 5 Concluso. 6 Refernciasbibliogrficas.
11 IInnttrroodduuoo
O Brasil considerado um pas megadiverso, comcerca de 22% das espcies nativas mundiais, alis, opas com maior diversidade biolgica (biodiversidade)do planeta.
Pela vasta riqueza vegetal e animal, o Brasil alvoconstante de biopiratas. Ao contrrio de outras formasde contrabando ou reproduo ilegal de conhecimentossem autorizao de seus proprietrios ou detentores, abiopirataria no tipificada como ilcito criminal, masapenas administrativo, com aplicao de multas que,excepcionalmente, so recolhidas pelo infrator.
Como se ver adiante, poucas figuras da Lei n9.605/98 (Lei de crimes ambientais) podem ser invo-cadas para represso e combate a biopiratas e, aindaassim, so consideradas como de menor potencial ofen-sivo (Lei 9.099/95 c/c Lei 10.259/01), que se resolvemcom a lavratura de um termo circunstanciado e liberaodo autor do fato poucas horas depois.
Segundo o relatrio final da CPI do trfico de animaissilvestres, divulgado no ms de fevereiro de 2003, a ilici-tude desse comrcio movimenta cerca de US$ 10 bilhespor ano no mundo, dos quais US$ 500 milhes giram emtorno do mercado de hipertensivos, cujo princpio ativo obtido do veneno de serpentes brasileiras como a jarara-ca (um grama do veneno vale US$ 433,70).
Da o interesse dessa nova modalidade de crimi-nalidade organizada que se encontra no ranking das trsatividades criminosas com maior movimento financeirono mundo, ao lado do trfico de drogas e comrcio ile-gal de armamento.
A extenso territorial do Brasil, que dificulta a fis-calizao dos rgos e agncias governamentais, a faci-lidade de transporte (tubos de PVC, maletas, caixas tr-micas, meias, cintures) de insetos (aranhas, borboletas),ovos e pequenos animais (sapos, pssaros, cobras), ovasto nmero de pesquisadores na regio amaznica,sem um efetivo controle ou cadastro de atividades, sofatores que ampliam a ofensividade da biopirataria.
Associado a esse universo de comodidades que oinfrator encontra em solo brasileiro, a legislao ptriano desestimula a atividade irregular, pois suas sanesso brandas e tratam de idntica forma o infrator queexerce o comrcio ilegal interno de animais silvestres eaquele que exporta pequenos animais para pesquisasinternacionais por laboratrios estrangeiros e patenteiamnovas frmulas medicinais, com exclusividade, prejuzodas comunidades locais e lucros exorbitantes.
22 CCoonncceeiittoo ddee bbiiooppiirraattaarriiaa
A biopirataria pode ser conceituada como a explo-rao, manipulao, exportao de recursos biolgicos,com fins comerciais, em contrariedade s normas daConveno sobre Diversidade Biolgica, de 1992, pro-mulgada pelo Decreto n 2.519, de 16.03.1998.
Tem nsita a idia de contrabando de espcimes daflora e da fauna com apropriao de seus princpiosativos e monopolizao desse conhecimento por meiodo sistema de patentes, na esteira das leis de direito depropriedade intelectual do GATT e da OrganizaoMundial do Comrcio - OMC. Alis, primordial quehaja gestes junto OMC para incluso de critrioscondicionantes da concesso de patentes, obtidas pormeio de bioprospeco, baseada na legalidade do aces-so ao patrimnio biolgico.
No se confunde com o cultivo, a produo, amanipulao, a transferncia, a importao, a expor-tao de organismos geneticamente modificados OGM, que so tratados pela recente Lei 11.105/2005 enem guarda relao com esse estudo, por diverso, obiodireito ou biotica.
Sobre a biopirataria, a emrita professora e promo-tora de Justia do MPDFT, Juliana Santilli, tambm scia-fundadora do Instituto Socioambiental - ISA comenta:
A biopirataria a atividade que envolve o acesso aos recur-sos genticos de um determinado pas ou aos conhecimen-tos tradicionais associados a tais recursos genticos (ou aambos) sem o respeito aos princpios da Converso da Bio-diversidade, isto , sem autorizao do pas de origem e desuas comunidades locais e a repartio de benefcios. A
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* Delegado de Polcia Federal, mestrando em Direito e Polticas Pblicas, professor da Academia Nacional de Polcia.
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Conveno da Biodiversidade estabelece que os benefciosgerados pela utilizao dos recursos genticos coletados nospases megadiversos devem ser compartilhados com estes ecom as comunidades locais detentoras de conhecimentosassociados a estes.1
Para Jorge B. Pontes, Delegado de Polcia Federal:
Para melhor entender o processo que leva ocorrncia dabiopirataria, devemos saber que as patentes industriais dosinventos tecnolgicos se baseiam, hoje em dia, na obrigato-riedade de se observar trs premissas: a novidade, o passoinventivo e a aplicao industrial. Conseqentemente, oTratado Sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relaciona-do ao Comrcio Internacional - TRIPS, acordo da Organiza-o Mundial do Comrcio - OMC, de 1995, permite prati-camente a difuso e a proteo de patentes em todos os146 pases membros da OMC.A OMC se reuniu o ms passado em Cancun, no Mxico,onde se discutiu, dentre outros assuntos, a necessidade de seexigir de seus membros que mencionem a origem dos recur-sos genticos utilizados em seus pases, bem como o con-sentimento prvio do detentor primrio do insumo gentico,com vistas a uma repartio justa de benefcios que possaatingir os Estados e as comunidades originadoras dossaberes tradicionais e da prpria matria-prima natural. (...)O biopirata aquele que, negando-se a cumprir formali-dades e desconhecendo e desrespeitando as fronteiras e asoberania das naes (as quais garantem o acesso legal biodiversidade e tambm uma repartio justa de benefcios- conforme estabelecido na Conveno sobre DiversidadeBiolgica de 1992), resolve agir por conta prpria, invadindosanturios ecolgicos em busca do novo ouro, quase sempreutilizando uma fachada para encobrir seu real intento. Com aatividade organizada e bem planejada dos biopiratas, oBrasil estaria perdendo riquezas incomensurveis que pode-riam, inclusive, num futuro muito prximo, frente s novasperspectivas industriais, garantir independncia econmicaao nosso Pas. 2 (grifou-se)
O termo "biopirataria, conforme informao co-lhida do stio da internet www.socioambiental.org, foilanado em 1993 pela ONG RAFI (hoje ETC-Group)para alertar sobre o fato de que recursos biolgicos econhecimento indgena estavam sendo apanhados e pa-tenteados por empresas multinacionais e instituiescientficas e que as comunidades que durante sculosusam estes recursos e geraram estes conhecimentos noesto participando nos lucros.
Para o Instituto Brasileiro de Direito do ComrcioInternacional, da Tecnologia da Informao e Desenvol-vimento - CIITED, biopirataria consiste no ato de acedera ou transferir recurso gentico (animal ou vegetal) ouconhecimento tradicional associado biodiversidade,sem a expressa autorizao do Estado de onde foraextrado o recurso ou da comunidade tradicional quedesenvolveu e manteve determinado conhecimento aolongo dos tempos.
33 AA bbiiooppiirraattaarriiaa nnoo BBrraassiill ee nnoo cceennrriioo mmuunnddiiaall
Existem casos emblemticos de biopirataria no Brasile em outros pases do Terceiro Mundo, detentores dasmaiores riquezas naturais biolgicas e no biolgicas.
Muitos autores comentam que a historia da biopi-rataria, no Brasil, surgiu com a sua prpria descoberta,quando os portugueses obtiveram o segredo da extraodo pigmento vermelho do pau-brasil, subtraindo conhe-cimentos tradicionais dos povos indgenas nativos.
Posteriormente, noticia-se o caso do ingls HenryWickham, que levou, em 1876, sementes da rvore daseringueira para as colnias Britnicas na Malsia, queacabou se tornando o principal exportador de ltex edando fim economia amaznica de explorao daborracha.
Temos ainda o nacionalmente conhecido patentea-mento do chocolate de cupuau, o cupulate, por umaempresa japonesa.
No cenrio internacional, h o case nim(Azadirachta indica), originrio da ndia, cujas sementese folhas possuem propriedades medicinais valiosas eusos tradicionais, como medicamento, pesticida, repe-lente de insetos, fertilizante, alimento para diabticos,sabo, pasta de dentes e anticoncepcional. Em 1994,uma firma americana e o Departamento de Agriculturados EUA receberam em conjunto a patente para umfungicida feito com o leo de nim. Instaurada grandeceleuma internacional, finalmente, no ano de 2000, oEscritrio de Patentes Europias concordou em retirar apatente, por no considerar novidade.
Recentemente, o Ibama lanou uma campanha deconscientizao sobre os efeitos danosos da biopirataria.O animal adotado como smbolo da campanha a rPhyllomedusa oreades, de colorao predominante-mente verde, encontrada somente no Planalto Central,que traz em sua pele um princpio ativo com potencialpara o combate ao Trypanossoma cruzi, parasita cau-sador da doena de Chagas. Ela foi escolhida comoforma de denncia simblica devido ao seu patentea-mento no exterior. Em diversos sites especializados, emtemas ambientais, h ainda a meno a outra espcie der, o "sapo verde", Phyllomedusa bicolor, que a maiorespcie do gnero da famlia Hylidae, e ocorre naAmaznia e no no Planalto Central, mas tambm obje-to de biopirataria.3
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O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos dePropriedade Intelectual relacionados ao Comrcio - TRIPSfavoreceu um sistema de registro da patente, ainda que
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n 183, p. 19-38, out./dez. 200728
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11http://aplicaext.cjf.gov.br/phpdoc/pages/sen/portaldaeducacao/index.htm.22 Revista Eco 21, ano XIII, edio 32, outubro 2003.33 http://www.biopirataria.org/patentes_kambo.php
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Dout
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o direito propriedade intelectual advenha de conheci-mento obtido sem a anuncia do pas provedor dopatrimnio gentico. Tal fato associado no-adesodos Estados Unidos e Japo Conveno da Diversi-dade Biolgica so lembrados pelos ambientalistascomo principais motivos da propagao desenfreada dabiopirataria:
Da maneira como so discutidos atualmente em plataformasglobais, como o GATT e a Conveno sobre Biodiversidade,ou como so impostos unilateralmente pela clusula especial301 do U.S. Trade Act (Lei do Comrcio dos Estados Unidos),os DPI [direitos de propriedade intelectual] so a prescriopara a monocultura do conhecimento. Esses instrumentos sousados para universalizar o regime de patentes norte-ameri-canos por todo o mundo, o que inevitavelmente levaria a umempobrecimento intelectual e cultural, ao sufocar outrasmaneiras de saber, outros objetivos para a criao do co-nhecimento e outros modos de compartilh-lo.O acordo sobre os TRIPs do Ato Final do GATT baseia-se em
um conceito de inovao extremamente restrito que, pordefinio, tende a favorecer as corporaes transnacionais emdetrimento dos camponeses e povos das florestas do TerceiroMundo em particular (SHIVA, 2001).
A fim de promover sua conteno e represso, oDepartamento de Polcia Federal e o Ibama tm unidoesforos para mudar o cenrio atual.
O Departamento de Polcia Federal lanou no dia2 de setembro de 2003 uma srie de aes de combateaos crimes contra a natureza e o patrimnio histrico.Entre elas, foi criada uma campanha contra o trfico deanimais e um cartaz bem-humorado, desenhado pelocartunista Ziraldo. Tudo como parte do projeto Drakecom o objetivo de combater o trfico internacional deespcies silvestres da fauna e da flora e a biopirataria.Foram criadas 27 novas delegacias especializadas, compoliciais preparados na represso da bioprospeco ile-gal de nossa biodiversidade e materiais genticos. Pelaimplementao do projeto Drake, surge a previso dotrabalho de inteligncia policial ambiental e a prepa-rao tcnica dos policiais sobre os meandros da biopi-rataria.
No mbito do Ibama, segundo Bruno Barbosa, daCoordenao da Diviso de Fiscalizao do Acesso aoPatrimnio Gentico, surge a Diretoria de Proteo Ambi-ental/DIPRO, com a criao daquela diviso, no segundosemestre de 2004 e funes de estruturar uma rede deplanejamento e controle, em carter nacional, para o exer-ccio da ao fiscal dentro das normas ambientais. Essenovo rgo j conta com quarenta analistas ambientais eacompanha a reviso das normas atinentes matria, afim de torn-las mais fortes na represso biopirataria.
No mbito da fiscalizao administrativa, conta-secom a recente edio do Decreto n 5.459, de 07.06.2005, que regulamentou o art. 30 da Medida Provisrian 2.186-16, de 23.08.2001 e disciplina as sanesaplicveis s condutas e atividades lesivas ao patri-mnio gentico ou ao conhecimento tradicional asso-ciado. Podemos citar o art. 18, que prev multa mni-
ma de R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais) e mxima deR$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de reais) para apessoa jurdica que deixar de repartir os benefciosresultantes da explorao econmica de produto ouprocesso desenvolvido a partir do acesso a amostra dopatrimnio gentico ou do conhecimento tradicionalassociado.
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Existem algumas iniciativas legislativas em curso,como a do deputado federal Eduardo Valverde, quedefine a bioprospeco, conhecimento tradicional,desenvolvimento ambientalmente sustentvel, a par deregulamentar os mecanismos de proteo, promoo,reconhecimento e exerccio da medicina tradicional, dasterapias complementares e do patrimnio biogenticodas populaes indgenas. O ex-deputado CarlosRodrigues enviou projeto de lei que acrescenta par-grafos aos arts. 29 e 32 da Lei n 9.605/98, criandocausa especial de aumento de pena (at o qudruplo),caso cometidos por cidados estrangeiros.
O Projeto de Lei 2.360/03, do deputado MrioNegromonte (PP-BA), que submetia autorizao doInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos RecursosNaturais Renovveis (Ibama) a pesquisa e a coleta deamostras da flora brasileira, foi rejeitado pela Comissode Meio Ambiente e Dese