Ex Defensoria - Aula 02 - Penal Esp - Lucia Helena - 1

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_________________________________________________________________________________________________________ Transcrição por: J.A.K – informações: 7879-8034 – [email protected] Transcrição – Turma de Exercícios – Diurna (16/03/2010 a 29/04/2010) FESUDEPERJ – Fundação Escola Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro 1 TURMA DE EXERCÍCIOS DIURNA CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AULA 02 – 17/03/2010 – DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL PROFESSORA: LÚCIA HELENA SILVA BARROS DE OLIVEIRA A professora procurou trazer, com as perguntas apresentadas, um pomar de perguntas que até mesmo já caíram nas provas anteriores da Defensoria, mas outra que ainda não caíram ainda e foram retiradas da jurisprudência, mas focadas e direcionadas para a prova inicial. Vocês poderão identificar que as respostas não serão como peças processuais ou mais complicadas, pois, justamente, se está focando na 1ª fase do Concurso – a prova preliminar. Sobre o livro de doutrina: não há um livro próprio para a Defensoria Pública, ou para qualquer concurso, pois não existe uma fórmula mágica para passar. O que se deve ter é uma boa base doutrinária e estar de acordo com a jurisprudência, principalmente de acordo com os informativos do STJ e do STF, pois as brechas de defesa que o Defensor “pesca” são tiradas da jurisprudência, que sempre traz novos fundamentos. Assim, as questões abaixo são tanto teóricas (conceituais), como práticas, buscando teses defensivas, pois não sabemos qual será a intenção do Examinador. Outra observação: os exercícios estão propositadamente fora da ordem apresentada no Código Penal, pois na prova, também não estará. 1ª Questão Pedro está sendo acusado da prática de roubo, majorado pelo emprego de arma de fogo defeituosa e pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, pois praticou o delito com o adolescente João, que já possuía seis passagens pela Vara de Infância e Juventude. Qual a tese defensiva a ser usada por Pedro? Qual o regime de penas adequado, considerando a primariedade e os bons antecedentes de Pedro? Raciocínio: antes de respondermos à questão, vamos dar a correta capitulação penal do crime de Pedro roubo (art. 157) pena majorada pelo emprego de arma de fogo defeituosa (art. 157, §2º, I) em concurso de agentes (inciso II), além da corrupção de menores, que trataremos adiante. Primeiro trataremos do roubo no art. 157 CP: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

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AULA FESUDEPERJ - PENAL ESPECIAL

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TURMA DE EXERCÍCIOS DIURNA CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AULA 02 – 17/03/2010 – DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL

PROFESSORA: LÚCIA HELENA SILVA BARROS DE OLIVEIRA

A professora procurou trazer, com as perguntas apresentadas, um pomar de perguntas que até mesmo já caíram nas provas anteriores da Defensoria, mas outra que ainda não caíram ainda e foram retiradas da jurisprudência, mas focadas e direcionadas para a prova inicial. Vocês poderão identificar que as respostas não serão como peças processuais ou mais complicadas, pois, justamente, se está focando na 1ª fase do Concurso – a prova preliminar.

Sobre o livro de doutrina: não há um livro próprio para a Defensoria Pública, ou para qualquer concurso, pois não existe uma fórmula mágica para passar. O que se deve ter é uma boa base doutrinária e estar de acordo com a jurisprudência, principalmente de acordo com os informativos do STJ e do STF, pois as brechas de defesa que o Defensor “pesca” são tiradas da jurisprudência, que sempre traz novos fundamentos.

Assim, as questões abaixo são tanto teóricas (conceituais), como práticas, buscando teses defensivas, pois não sabemos qual será a intenção do Examinador.

Outra observação: os exercícios estão propositadamente fora da ordem apresentada no Código Penal, pois na prova, também não estará.

1ª Questão

Pedro está sendo acusado da prática de roubo, majorado pelo emprego de arma de fogo defeituosa e pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, pois praticou o delito com o adolescente João, que já possuía seis passagens pela Vara de Infância e Juventude. Qual a tese defensiva a ser usada por Pedro? Qual o regime de penas adequado, considerando a primariedade e os bons antecedentes de Pedro?

Raciocínio: antes de respondermos à questão, vamos dar a correta capitulação penal do crime de Pedro � roubo (art. 157) � pena majorada pelo emprego de arma de fogo defeituosa (art. 157, §2º, I) � em concurso de agentes (inciso II), além da corrupção de menores, que trataremos adiante.

Primeiro trataremos do roubo no art. 157 CP:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

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Formas de prática do roubo:

- mediante violência; - mediante grave ameaça; - mediante redução da capacidade de resistência da vítima.

O problema nos diz que o roubo está com a pena aumentada, majorada, pelo concurso de pessoas (inciso II) e pelo emprego de arma de fogo, mas de natureza defeituosa (inciso I). Assim o que pode ser tratado, no caso da arma defeituosa quando se trata de roubo?

Quando aparecer arma de fogo em questão de prova, o aluno deve observar:

1) se a arma de fogo tinha potencialidade lesiva ou não;

2) tendo potencialidade lesiva, se analisa a existência de laudo conferindo a potencialidade (se a questão nada falar – o aluno deve supor que tem potencialidade lesiva);

3) se tem laudo afirmado a potencialidade – a arma estava apta a produzir disparo, mas se ficar atestado que a arma tinha potencialidade, mas estava desmuniciada (se presta a atirar, mas não tinha munição), aqui a tese será de afastamento da causa de aumento por falta de potencialidade lesiva no momento da conduta;

4) não tendo a arma potencialidade lesiva, a arma pode ser defeituosa, pode ser arma de brinquedo, ou simulacro de arma (objeto com aparência de arma).

ESQUEMA:

Quando se concluir que a arma é defeituosa ou de brinquedo, existem duas teses:

1) a primeira posição afirma que se trata do roubo descrito no caput (teoria objetiva), sob os fundamentos de que:

- não há potencialidade lesiva

- princípio da lesividade (atrelado ao primeiro)

- cancelamento da súmula 174 do STJ – o STJ, durante um determinado período, entendeu que o roubo praticado com arma de brinquedo deveria ter a pena mais alta, pois a vítima não teria como distinguir se essa arma era ou não de brinquedo; contudo o STJ reviu essa posição e, em razão da inexistência de potencialidade lesiva e em função do princípio da lesividade, que a arma de brinquedo, por si só já caracterizava uma grave ameaça, a causa de aumento não estava presente, devendo a capitulação penal ser a do art. 157, caput.

POTENCIALIDADE LESIVA

SIM NÃO

ARMA DE BRINQUEDO

SIMULACRO DE ARMA

ARMA DEFEITUOSA VERIF. LAUDO DESMUNICIADA

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STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001 - Roubo - Arma de Brinquedo – “No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena”.

2) a segunda posição afirma que se trata do art. 157, §2º, inciso I (teoria subjetiva): essa teoria analisa o maior temor sofrido pela vítima, ou seja, a vítima, naquelas condições não tem como avaliar se a arma é ou não de brinquedo.

Simulacro de arma (objeto com aparência de arma):

Não deve induzir a capitulação pela causa de aumento, pois não se trata de arma, faltando a este objeto a potencialidade lesiva. Portanto, esses objetos caracterizam, tão somente, a grave ameaça.

Objetivamente ao caso apresentado o aluno deve responder que a causa de aumento relativa a arma não se faz presente, pois a arma defeituosa não tem potencialidade lesiva.

Quanto ao concurso de pessoas, o crime foi praticado em conjunto com adolescente. Há quem diga isoladamente que o concurso de agentes somente se aplica quando praticado com maiores de idade, mas essa é uma posição extremamente isolada., pois o CP fala em “pessoas”, podendo ser com menor de idade ou maior de idade.

No que tange à corrupção de menores, que estava prevista na Lei 2.252/54, que tratava desse assunto foi revogada pela Lei 12.015/2009 (crimes contra a dignidade sexual); portanto, essa conduta encontra previsão no ECA (8.069/90), no art. 244-B:

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Notem, o sujeito passivo desse crime é o menor de 18 anos que será induzido pelo maior à prática de crimes, sendo que a Lei 12.015 trouxe modificação quando o crime for hediondo ou equiparado (não é o caso aqui) e ainda, traz a novidade no parágrafo primeiro.

Quando a questão envolver a corrupção de menores se deve atentar se o crime é de natureza material ou de natureza formal. Caso se afirme que é de natureza material, significa que não basta corromper o menor, é preciso comprovar a depravação da moral do menor (defesa usa essa tese); se entendermos que o crime é formal, basta praticar crimes com o menor que a corrupção de menores está caracterizada, independentemente da comprovação da depravação da moral do menor. Notem que no caso trazido, NÃO SE CORROMPE AQUELE QUE JÁ ESTÁ CORROMPIDO,pois nesse caso o menor já teve outras 6 passagens pela Vara da Infância,

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assim, nesse caso, não houve corrupção de menor, tendo em vista que o menor já ostentava 6 passagens pela Vara da Infância.

melhor para a defesa

Regime: cuidado com questões de regimes de penas quando se tratar de roubo, pois é muito comum que o roubo deve ser no regime mais gravoso, por conta da violência praticada contra a vítima – isso não é verdade, pois a aplicação do regime sempre deve obedecer ao que está previsto no art. 33, § 2º , “a”, “b” e “c”. Portanto, se a pena está entre 4 a 8 anos, o regime deverá ser o semi-aberto, desde que as condições judiciais sejam favoráveis (art. 59 CP). Auxilia esse nosso entendimento, de que o regime não pode ser fixado considerando a gravidade em abstrato do delito as súmulas 718 e 719 do STF.

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (...) SÚMULA Nº 718: A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

SÚMULA Nº 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

Resposta:

Trata-se da prática de roubo, prevista no art. 157, §2º, incisos I e II e art. 244-B da Lei 8.069/90. Com relação ao crime de roubo, não se faz presente a causa de aumento relativa à

TIPO DE CRIME

FORMAL MATERIAL

NÃO BASTA CORROMPER

BASTA CORROMPER

COMPROVAÇÃO DA DEPRAVAÇÃO DO

MENOR CONSUMADO

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arma defeituosa, face à sua falta de potencialidade lesiva, podendo auxiliar tal defesa o cancelamento da súmula 174 do STJ. No que tange à corrupção de menores, não houve a depravação da moral do adolescente, pois não se pode corromper aquele que já estava corrompido, uma vez que este já ostentava várias passagens pela Vara da Infância da Juventude. Quanto ao regime de pena, o mais adequado é o semi-aberto, face ás condições do réu, que não justificam imposição de regime mais grave.

2ª Questão

Marcelo foi denunciado pelo crime de roubo com a causa de aumento em razão da restrição da liberdade da vítima, impondo o Juiz através de sentença condenatória, a pena de 5 anos e quatro meses a ser cumprida em regime fechado diante da gravidade do delito, já que a mesma permaneceu sob a "mira" do agente por longo tempo. Descreveu o Magistrado que a reprovabilidade da conduta estava aumentada em razão da conduta. Diante da insatisfação de Marcelo com a resposta penal aplicada, qual medida você adotaria?

Raciocínio: Se há inconformismo diante da sentença – adota-se o recurso de apelação (procedimento comum), com base no art. 593,I do CPP, mas se fosse Juri, seria art. 593, III. O réu está capitulado no art. 157, §2º, V e qual será seu fundamento de recurso. Defender nem sempre significa pedir absolvição, pois pode-se conseguir um melhor regime, diminuir a pena. Ora, o juiz, no caso dele, aplicou o regime fechado – o defensor vai interpor regime de apelação para reformar a sentença, buscando um melhor regime, sob o fundamento da sumula 718 e 719 do ST, juntamente com o art. 33, §2º e alíneas.

Resposta:

A medida judicial a ser adotada seria o recurso de apelação, prevista no art. 593, I do CPP. Constata-se que Marcelo foi condenado pelo art. 157, §2º, inciso V á pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, ou seja, no mínimo, indicando, portanto, a conclusão de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Assim, deverá haver a reforma da decisão, aplicado regime mais favorável (semi-aberto), conforme o teor das sumula 718 e 719 do STF e art. 33, §2º do Código Penal.

- se o juiz fixou a pena no mínimo legal, entendeu que as circunstancia judiciais do art. 59 CP são favoráveis ao réu, logo, não se mostra compatível a fixação de regime mais gravoso, conforme art. 33, §3 do Código Penal.

3ª Questão

O tipo de "seqüestro relâmpago", introduzido pela Lei 11.923/09 pode trazer alguma violação ao princípio da proporcionalidade frente ao delito de roubo? Resposta objetivamente justificada.

Raciocínio: O seqüestro relâmpago foi introduzido pela Lei 11.923/2009, que acrescentou o § 3º ao art. 158 do Código Penal, mas antes dessa lei a capitulação penal, as hipóteses de saques bancários, obrigar a vítima a preencher cheques, isso tudo era capitulado como extorsão. A doutrina e jurisprudência colocavam da seguinte forma: será a extorsão do art. 158, quando for imprescindível o agir da vítima para a obtenção da vantagem.

Os casos de caixas eletrônicos, fornecimento de senhas, se a vítima não atuasse de alguma forma, o agente jamais conseguira obter a vantagem e a jurisprudência que na realidade a

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vítima tinha duas opções: fornecer a senha ou preferir aturar a violência, fazendo essa comparação para diferenciar a extorsão do roubo.

Nesses casos de imprescindibilidade de agir da vítima vinha melhor capitulado no art. 158 CP, causando confusão com art. 157,§2º, V, que é o roubo com restrição da liberdade da vítima, inclusive em julgados, sendo que, na doutrina e na jurisprudência a distinção entre essas duas figuras era , é , a restrição da liberdade da vítima, mas no roubo não há a imprescindibilidade de seu agir, a restrição da liberdade da vítima nesse caso é para a garantia do sucesso do roubo. Não é imprescindível, pois mesmo que a vítima não dê o bem o agente ainda consegue consumar o roubo. Na extorsão não.

A doutrina afirma que no caso do §3º, quando se adotou o termo “seqüestro relâmpago”, a terminologia não foi a mais técnica, pois se utilizou de jargão, coloquialismo, mas assim não deveria ter sido. Nesse caso o agente tem necessariamente que ter o agir da vítima para conseguir a vantagem.

LEI Nº 11.923, DE17 DE ABRIL DE 2009.(...) Art. 1o O art. 158 do Decreto-Lei . 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: “Art. 158 (...) § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.” (NR)

Reparando na parte final do artigo, o legislador está nos dizendo que a pena aplicada, então, é de 6 a 12 anos, o que deve ser analisado pelo princípio da proporcionalidade, uma vez que no roubo (157, §2º, V) a pena seria de 5 anos e 4 meses e, comparando com a extorsão do 158, com causa de aumento do §1º (normalmente extorsão praticada com arma), a pena também ficaria em 5 anos e 4 meses, sendo que quando saiu Lei 11.923/09, chegou a se indagar se haveria ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois qual seria a justificativa para que condutas similares tenham pena de 6 anos, sendo que os demais delitos tinham penas menores?

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

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Ora, é um questionamento ainda não pacífico, no qual existe o posicionamento de que fere o princípio da proporcionalidade, mas há posicionamento em contrário que diz que não há ofensa a tal princípio, pois o tipo de seqüestro relâmpago configura conduta mais gravosa podendo ser praticada com o emprego de arma, inclusive, e restrição de liberdade da vítima.

Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

Resposta

É possível uma análise do princípio da proporcionalidade entre os delitos descritos, tendo em vista o quantum de pena pode ser aplicado ao roubo (5 anos e 4 meses de reclusão) e o seqüestro relâmpago (6 anos de reclusão). Não se justifica a maior reprovabilidade da conduta para o crime de extorsão, face à proximidade das condutas praticas no crime de extorsão.

OBS 1: Aquele crime que os criminosos cerceiam a liberdade da vítima e pede resgate é 159 CP – extorsão mediante seqüestro. Isso não é seqüestro relâmpago, pois a vantagem é obtida da vítima que está com a liberdade cerceada no seqüestro relâmpago. Na extorsão mediante seqüestro a vantagem é obtida dos parentes das vítimas (dupla subjetividade passiva). Também não há pela legislação indicação de tempo, nem a doutrina.

OBS 2 – Exemplo – uma pessoa colocada no porta-malas mediante arma – se for para obter o carro é 157,§1º,V, mas se a pessoa é colocada no porta-malas e ainda a força a dar a senha do banco. O réu responderá por dois crimes e entre os crimes de extorsão e de roubo e permite-se cumulo material, não se admite continuidade delitiva, pois não há homogeneidade nas condutas delitivas.

4ª Questão

Nos casos de roubo próprio e impróprio é possível haver tentativa? Resposta objetivamente justificada.

Raciocínio: primeiramente devemos diferenciar o roubo próprio do roubo impróprio. O primeiro vem descrito no art. 157, caput - mediante grave ameaça, mediante violência-própria ou imprópria (que é a redução da capacidade de resistência da vítima – ex. boa noite cinderela), mas o grande problema é que estes meios devem ser empregados antes da prática da infração ou durante a prática da subtração.

Quando se fala em roubo impróprio, art. 157, §1º, ele somente pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça, não podendo usar a redução da capacidade de resistência da

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vítima. Além disso, esses meios são empregados logo depois da subtração. Não há previsão legal do tempo, mas pela jurisprudência, esse logo depois é “de imediato”.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Quanto à tentativa: para quem defende a consumação do roubo, isso vai depender da posse mansa e pacífica do bem, além deste ficar fora da esfera de vigilância da vítima. (enquanto houve perseguição – tentativa), mas se há violência e a posse é invertida, o roubo estaria consumado, pois a violência cessou e a posse foi invertida, o réu se comportou como dono da coisa. No roubo impróprio, é pacífico que não é possível a ocorrência de tentativa, tendo em vista o momento da violência e da grave ameaça. Ou eu emprego a violência e a grave ameaça e o crime está consumado, ou se assim não for, não há roubo impróprio.

Resposta:

Nos casos de roubo próprio é cabível a tentativa, havendo divergência na jurisprudência. Para a defesa a consumação depende da posse mansa e pacífica do bem da continuidade e da saída do bem da esfera de vigilância da vítima. Quanto ao roubo impróprio, considerando-se o momento da violência e da grave ameaça não se mostra compatível a ocorrência de tentativa, se tratando de furto.

• Cuidado com as questões de furto/roubo de celular: violência contra a coisa é furto, não é roubo, ou seja, se não há a violência contra a pessoa para a subtração é furto.

• No caso de latrocínio, existe uma súmula 610 do STF, que diz que se a subtração Fo tentada, mas a morte é consumada, o latrocínio está consumado, pois o evento mais grave teria ocorrido. Para a Defesa – alegar que o crime é complexo, logo, tanto a subtração como a morte devem ser consumadas (minoritário, mas vale colocar na prova)

STF Súmula nº 610 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286. “ Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.”

5ª Questão

Que são escusas absolutórias? Resposta objetivamente justificada?

Resposta:

As escusas vêm previstas no art. 181 do CP, tendo a natureza jurídica de causa de isenção de pena por política criminal. (Ex: a esposa subtrai dinheiro do marido, ou filho subtrai do pai), devendo-se atentar para o fato de que as escusas absolutórias não se aplicam para o caso de roubo, onde há a grave ameaça ou violência.

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Transcrição – Turma de Exercícios – Diurna (16/03/2 010 a 29/04/2010) FESUDEPERJ – Fundação Escola Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

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Também não se aplica ao estranho (art. 183). Outra observação: onde se lê cônjuge, também se lê união estável (embora haja opinião em contrário, que sustenta que o rol desse artigo é taxativo, não se estendendo à união estável), faça a remissão para o art. 226 da CF/88.

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

6ª Questão

Qual a natureza jurídica da ação penal nos casos de furto praticado com abuso de confiança, tendo como sujeitos do crime dois irmãos? Resposta objetivamente justificada.

Tal possibilidade encontra previsão legal no art. 182 CP;

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Segundo previsão do art. 155 CP, o furto é processado mediante ação penal pública incondicionada, mas nos casos do art. 182 CP, passa a ser ação penal pública condicionada à representação. Assim, nos termos do art. 182, a ação penal para esses casos é pública condicionada à representação. Se for separado de fato, para a defesa, defenda que são casados.

7ª Questão

Estabeleça a distinção entre furto mediante fraude e o crime de estelionato, apontando a possibilidade de diminuição da pena em razão da primariedade e o baixo valor do objeto.

O furto mediante fraude está previsto no art. 155,§4ª, II e do estelionato no art. 171:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

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Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

(...)

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

(...)

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

(...)

Nos dois delitos há o elemento fraude, engano da vítima. No furto mediante fraude, esta é aplicada para que haja a subtração do bem, ou seja, a fraude é aplicada para lesa, diminuir a segurança da vítima. No crime de estelionato, a fraude é empregada para que haja a entregado bem (ex: aquele que se faz passar por jardineiro e se aproveita da diminuição da segurança da vítima para subtrair objetos = furto mediante fraude). No estelionato a fraude busca a entrega (ex: fulano afirma que conserta relógio e a vítima entrega o bem e o fulano fica com o bem).

No estelionato, no º1º, afirma que se há pequeno prejuízo e primariedade, se aplicam as mesmas regras do furto privilegiado, conforme previsto 155§2º

Resposta:

No crime de furto mediante fraude, esta é empregada para que haja a subtração do bem, ou seja, o agente diminui a segurança da vítima para subtrair a coisa. No crime de estelionato, a fraude, ou engano, é utilizado para a obtenção da vantagem, mediante a entrega do bem. No crime de furto é cabível a diminuição da pena se presentes os requisitos de primariedade E pequeno valor da coisa furtada (art. 155,§2º) – em média um salário mínimo. Já no crime de estelionato, havendo primariedade e pequeno prejuízo, é possível também a diminuição da pena (171, §1º).

Em alguns casos poder-se-á sustentar duas teses, dependendo do caso concreto – princípio da insignificância e furto privilegiado.

Pode ser o furto qualificado e privilegiado?

1ª posição: para a defesa – pode, sob o fundamento de que não há incompatibilidade, pois aposição topográfica não inibe o reconhecimento, sobretudo quando comparamos com o homicídio qualificado e privilégio. (a posição majoritária admite);

2ª posição: afirma que não pode, pois há incompatibilidade entre os dois, em função da posição topográfica, pois o legislador não pretendeu aplicar o §2º ao §4º do art. 155.

• O “pode” tem que ser lido como “deve”; se o juiz não der - recurso

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

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8ª Questão

Estabeleça a distinção entre os crimes de furto com abuso de confiança e apropriação indébita.

O furto com abuso de confiança está previsto no art. 155, §4º, II e apropriação indébita está no art. 168 do CP:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (...)

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

(...)

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

Apropriação indébita

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

No crime de furto o agente possui a pode possuir a posse vigiada da coisa, realizando, portanto, subtração (ex: na loja, eu pego um livro e decido furtar – eu estou sendo vigiada), mas no crime de apropriação indébita, o agente tem posse desvigiada do bem, passando, em determinado momento, a se comportar como se dono da coisa fosse (ex. se na biblioteca você leva o livro emprestado e não devolve e ainda o vende).

Apropriação = posse + comportamento de dono (dolo), o que também o difere do estelionato= dolo + posse – o momento do dolo muda o tipo do crime.

9ª Questão

No crime de receptação é possível a concessão de perdão judicial?

Receptação vem descrita no art. 180 do CP e pode ser própria (caput – 1ª parte), imprópria (2ª parte –“ influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”) e culposa (§3º); Na receptação imprópria, o terceiro deve estar de boa-fé.

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

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Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

(...)

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) (...)

Diz o parágrafo 5º que é possível o perdão judicial, na hipótese da receptação culposa. Assim, é cabível, devendo a receptação ser culposa, devendo haver a primariedade do agente. A coisa deverá ser produto de crime, sendo a receptação crime autônomo, que se revela pelo §4º do art. 180 CP.

Cuidado para não confundir receptação com co-autoria ou participação em crime anterior, pois se eu ajusto que passarei o bem para ela, ela responde junto comigo pelo furto ou roubo. Se ocorre ajuste antes da ocorrência do ilícito – co-autoria ou participação, mas se já houve subtração e a pessoa seguinte guarda o bem subtraído, pode ser 180 ou favorecimento (se não houve vinculação patrimonial). Se houve a venda – receptação qualificada.

RECEPTAÇAÕ

PROPRIA IMPROPRIA CULPOSA

ART. 180 CAPUT 1ª PARTE

ART. 180 CAPUT

2ª PARTE ART. 180 ,§3º

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10ª Questão

Marcela, residente em sítio isolado, solteira e grávida de dois meses de seu namorado João, inconformada com a gravidez e com receio da família, autoriza Maria, parteira residente no mesmo sítio a realizar o aborto. Para tanto, Maria recebe de João a quantia de R$ 300,00. Pergunta-se: Existe concurso de pessoas nas condutas praticadas por Marcela, João e Maria? Resposta objetivamente Justificada. Caso Maria realizasse o aborto apenas para salvar a vida de Marcela, o que você alegaria em sua defesa? Respostas objetivamente justificada.

11ª Questão

Hélio escreveu uma carta a Bruno, imputando-lhe a prática de atos libidinosos com um colega de serviço e encaminhou-a lacrada pelo correio. A carta chega ao conhecimento de Bruno que indignado pretende propor queixa crime. Pergunta-se: Qual a competência para julgamento da queixa crime? Qual a capitulação penal do crime praticado por Hélio?

12ª Questão

Maria afirma, durante uma reunião com José e mais trinta colegas de trabalho, que este não passa de um "ladrão contumaz". Pergunta-se: qual a capitulação penal do crime praticado, a natureza da ação penal e a competência para julgamento do crime?

13ª Questão

Luis imputa a João Alfredo um fato definido como crime, chegando ao conhecimento de várias pessoas. Qual a capitulação e qual a competência para julgamento deste crime?

14ª Questão

Em que casos é cabível a retratação nos crimes contra a honra e qual a sua conseqüência jurídica?

15ª Questão

Estabeleça a diferença entre o crime de lesão corporal leve e injuria real, mencionando um exemplo de cada delito.

16ª Questão

Um indivíduo recebeu e ocultou, em proveito próprio, um talonário de cheques e dois cartões magnéticos que foram anteriormente subtraídos de terceiros, sabendo serem tais bens produtos de crime. Diante desta situação foi denunciado pelo crime previsto no artigo 180, capuf, do Código Penal. Pergunta-se: Está correta a capitulação penal?

17ª Questão

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Diante da Lei 12.015/09, que modificou o Titulo VI, do Código Penal, passando os crimes contra os costumes a serem denominados de crimes contra a dignidade sexual, conceitue os sujeitos passivos considerados vulneráveis.

18ª Questão

Matias foi denunciado pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, (estupro de vulnerável) e artigo 9°, da Lei 8.072/90, em razão de a vítima possuir 10 anos de idade. Qual a tese defensiva a ser apresentada em favor de Matias.

19ª Questão

Com o advento da Lei 12.015/09 é possível considerarmos concurso de crimes ou tipo cumulativo, quando da prática de conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal? Resposta objetivamente justificada.

20ª Questão

Pedro Henrique foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, em razão desta encontrar-se dormindo no momento do ataque. Pergunta-se, é possível haver causa de diminuição de pena sob o argumento de que o crime teria sido praticado por relevante valor moral? Resposta Objetivamente justificada.

21ª Questão

Marcelo mata seu melhor amigo como "queima de arquivo" para garantir sua impunidade na contravenção penal do jogo de bicho. Pergunta-se: Existe compatibilidade com alguma causa de diminuição de pena, prevista no tipo penal relativo ao crime de homicídio?

22ª Questão

É admissível tentativa nos casos de homicídio preterintencional? Resposta objetivamente justificada

23ª Questão

Considere a seguinte situação hipotética. Tadeu, no exercício de atividade pública, desviou mão de obra de servidores públicos para utilizá-la na construção de obra particular. Nessa situação, houve a consumação do crime de peculato, na modalidade peculato-desvio. Está correta a capitulação penal? Em caso positivo qual o regime de penas a ser aplicado?

24ª Questão

Nos crimes de concussão e corrupção passiva, identifique o momento consumativo