EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ DE … final.pdf · Agentes públicos e políticos...

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BLUMENAU/SC. JEFFERSON FOREST, brasileiro, convivente em união estável, Vereador, portador da Cédula de Identidade nº 34989218 SSP/SC e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 034.307.029-41, e Título de Eleitor nº0356.4789.0922, Zona 089, Seção 0181, residente e domiciliado na Rua Ricardo Benner, n°236, bairro Velha, na cidade de Blumenau/SC, aqui postulando por suas Advogadas legalmente constituídas 1 , frequenta a presença de Vossa Excelência, para propor a presente AÇÃO POPULAR, contra, MUNICIPIO DE BLUMENAU/SC, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, podendo ser localizado para regular notificação na sede da Prefeitura, localizada na Praça 1 Instrumento de Mandato em anexo.

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ DE DIREITO DA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BLUMENAU/SC.

JEFFERSON FOREST, brasileiro, convivente em união

estável, Vereador, portador da Cédula de Identidade nº

34989218 SSP/SC e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas

sob o nº 034.307.029-41, e Título de Eleitor

nº0356.4789.0922, Zona 089, Seção 0181, residente e

domiciliado na Rua Ricardo Benner, n°236, bairro Velha, na

cidade de Blumenau/SC, aqui postulando por suas Advogadas

legalmente constituídas1, frequenta a presença de Vossa

Excelência, para propor a presente AÇÃO POPULAR, contra,

MUNICIPIO DE BLUMENAU/SC, neste ato representado pelo

Prefeito Municipal, podendo ser localizado para regular

notificação na sede da Prefeitura, localizada na Praça

1 Instrumento de Mandato em anexo.

Victor Konder, nº 02, Centro, na cidade de Blumenau/SC,

NAPOLEÃO BERNARDES, Prefeito Municipal, CPF e RG nº

desconhecido, podendo ser localizado para regular

notificação na sede da Prefeitura, localizada na Praça

Victor Konder, nº 02, bairro Centro, SÉRGIO CHISTE, diretor

presidente do SETERB (Serviço Autônomo de Trânsito e

Transportes de Blumenau) CPF e RG nº desconhecido, podendo

ser localizado para regular notificação na sede na

Secretaria Municipal, localizada Rua São Paulo, 501,

bairro Victor Konder, Cidade: Blumenau / SC, CEP:

89.012-001, CONSÓRCIO SIGA, pessoa jurídica de direito

privado, portadora do CNPJ 09.069.537/0001-82 com sede na

Rua Ingo Hring n° 20, centro, na cidade de Blumenau/SC.

I- PRETENSÃO A SER DEDUZIDA NESTA AÇÃO.

Pretende-se com esta Ação Popular a prestação da

tutela jurisdicional que garanta a redução da tarifa do

transporte coletivo. Visa a presente ação obrigar o Poder

Público Municipal, Prefeito Municipal, Secretário Municipal

e Empresa Concessionária a reduzir o valor da tarifa de

transporte público coletivo diante da Medida Provisória nº

617, de 31 de maio de 2013, que zera a alíquota do PIS E

COFINS, e que foi expedida para este fim (redução da tarifa

do transporte coletivo). Requer ainda a concessão de

liminar destinada ao cumprimento de obrigação de fazer para

redução da tarifa, ao valor anterior ao aumento realizado

no dia 22/02/2013 via Decreto n° 9.925 que autoriza o

reajuste da tarifa do transporte coletivo para R$ 3,05

(três reais e cinco centavos), suspendendo provisória e

imediatamente os efeitos do referido Decreto até

apresentação de novo cálculo pelos Réus, visando

cautelarmente afastar qualquer prejuízo irreparável aos

usuários do serviço de transporte coletivo, tudo sob pena

de multa cominatória no caso de descumprimento.

II- DA LEGITIMIDADE ATIVA

De acordo com o art. 1º da Lei 4.717/65, qualquer

cidadão é parte legítima para propor Ação Popular, sendo

que a prova da cidadania, para ingresso em juízo, nos

termos do § 3º do referido artigo, “será feita com o título

eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”.

O Autor é pessoa física2, cidadão brasileiro,

nato, vereador, no gozo dos seus direitos políticos,

eleitor devidamente regular com a justiça eleitoral.

Considera-se cidadão o brasileiro nato ou

naturalizado, o português equiparado, no gozo de seus

direitos políticos, consoante ensina MORAES3.

Ainda, com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta

Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR,pois se

substancia num instituto legal de Democracia.

É direito próprio do cidadão participar da vida

política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio

Público, a fim de que esteja conforme os Princípios da

Moralidade e da Legalidade.

III- DA LEGITIMIDADE PASSIVA

No pólo passivo da presente demanda há um

litisconsórcio passivo necessário entre:

Pessoa jurídica privada e beneficiários diretos,

em favor de quem o ato lesivo e omissivo ora impugnado está

sendo praticado;

2 Respeitando assim a súmula do STF n º 365.

3 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª. São Paulo: Atlas, 2009. p. 186-187.

Pessoa Jurídica pública, pois há que chamar ao

processo, conforme doutrina e jurisprudência já

sedimentada, em qualquer caso, a entidade lesada.

Agentes públicos e políticos que houverem

autorizado, aprovado, continuado, ratificado ou praticado o

ato, ou seja, os agentes públicos responsáveis pela pratica

do ato bem como continuidade dele, como no caso do Prefeito

Municipal e Secretário;

Neste sentido se depreende da Lei da Ação

Popular, nº 4717/1965

Art. 6 A ação será proposta contra as pessoas

públicas ou privadas e as entidades referidas

no art. 1º, contra as autoridades,

funcionários ou administradores que houverem

autorizado, aprovado, ratificado ou praticado

o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem

dado oportunidade à lesão, e contra os

beneficiários diretos do mesmo.§ 1º Se não

houver beneficiário direto do ato lesivo, ou

se for ele indeterminado ou desconhecido, a

ação será proposta somente contra as outras

pessoas indicadas neste artigo.

Colho trecho do voto proferido pelo ministro

Carlos Madeira no Recurso Extraordinário nº 116.750-5/DF,

em que abordado o tema:

[...] As autoridades a que faz menção o

artigo 6º da Lei 4.717 são quaisquer

autoridades – legislativas, inclusive – e têm

de ser citadas; quanto a isso, não há dúvida

(RDA 85/399). José Afonso da Silva também

sustenta que a lei não discrimina. “Qualquer

autoridade, portanto – diz ele – que houver

participado do ato impugnado – autorizando-o,

aprovando-o, ratificando-o ou praticando-o –

deverá ser citada para a demanda popular, que

vise anulá-lo. Assim, desde as autoridades

mais elevadas até as de menor gabarito estão

sujeitas a figurarem como rés no processo da

ação popular. Nem mesmo o Presidente da

República, ou o do Supremo Tribunal Federal,

ou do Congresso Nacional está imune de ser

réu, nesse processo” (Ação Popular

Constitucional, 1968, p. 197).

Trago a lição de Hely Lopes Meirelles, em obra

atualizada pelo Professor Arnoldo Wald e pelo Presidente da

do STF, ministro Gilmar Mendes:

[...] Deverão ser citadas para a ação,

obrigatoriamente, as pessoas jurídicas,

públicas ou privadas, em nome das quais foi

praticado o ato a ser anulado e mais as

autoridades, funcionários ou administradores

que houverem autorizado, aprovado, ratificado

ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o

contrato impugnado, ou que, por omissos,

tiverem dado oportunidade à lesão, como

também os beneficiários diretos do mesmo ato

ou contrato (art. 6º). [...] Em qualquer

caso, a ação deverá ser dirigida contra a

entidade lesada, os autores e participantes

do ato e os beneficiários do ato ou contrato

lesivo ao patrimônio público. É o que se

infere do disposto no art. 6º, § 2º. [...]4

4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 30ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros. p. 135.

Ainda:

"São legitimados a figurar no pólo passivo da

ação popular, respondendo pelos danos

causados, todos aqueles que autorizaram,

aprovaram, ratificaram ou praticaram o ato

impugnado, bem ainda, por omissão,

oportunizaram a lesão aos cofres públicos,

além dos respectivos beneficiários" 5

Diante da realidade que será descrita, temos a

prática de ato ilegal e lesivo por parte dos Réus, com o

intuito de benefício próprio e direto, que fere a

moralidade pública.

É absolutamente incontroverso, pelos fatos que

adiante serão narrados, e pelas provas que serão

apresentadas, que ocorre ato imoral, lesivo e ilegal, no

âmbito do Município de Blumenau/SC, cometidos pelos Réus,

com o intuito de enriquecimento ilícito, diante de Medida

Provisória que pretende reduzir o preço das tarifas do

transporte coletivo com a redução das alíquotas do PIS e

COFINS.

A apuração da responsabilidade sobre o ato

impugnado, imoral, ilegal e lesivo, atinge a todos os réus,

aqui indicados. As autoridades apontadas na LAP, art 6º,

são quaisquer autoridades, devendo para tanto ser citadas

como tal.

Assim, por todos os ângulos que se verifica, se

faz necessário à composição do presente litisconsórcio

passivo.

5 (TJSC - AC n. 2005.023692-3, de São João Batista, Rel. Des. Jânio Machado, julgada em 18/12/2008).

IV – DOS FATOS

O Município de Blumenau/SC editou a Lei n. 7.127,

de 02/08/2007, determinando que "o serviço de transporte

coletivo urbano de passageiros será prestado diretamente

pelo Município ou por terceiros, sob o regime de

concessão" (art. 4º); e "a concessão será outorgada

mediante prévia licitação, que obedecerá às normas da

legislação municipal e federal sobre licitações e contratos

administrativos, bem como à lei federal que dispõe sobre as

concessões e permissões de serviços públicos, e os

princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa

para o interesse coletivo, da vinculação ao instrumento

convocatório e do julgamento objetivo" (art. 5º).

Em 2007, o Município de Blumenau/SC expediu o

Edital de Concorrência n. 03-018/07, de 06/08/2007, a fim

de realizar a licitação pública, na modalidade de

concorrência (melhor proposta) para conceder a exploração e

a prestação dos serviços de transporte público coletivo

urbano de passageiros, nas modalidades: convencional e

seletiva, pelo prazo de vinte (20) anos, tendo sido

vencedor o Consórcio SIGA, Réu na presente demanda.

O Edital de Concorrência n. 03-018/07, em relação

à remuneração dos serviços públicos de transporte coletivo

urbano de passageiros, previa:

"4.1. O serviço de transporte coletivo urbano

prestado pela Concessionária será remunerado por meio da

receita tarifária arrecadada da cobrança das tarifas

fixadas pelo Prefeito Municipal, observando-se as condições

previstas no Contrato de Concessão, cuja minuta integra o

Anexo II do presente edital. "[...]

"4.3. A fixação dos valores tarifários pelo

Município de Blumenau deverá considerar a política

tarifária definida na Lei Municipal n. 7.127 de 02/08/07.

A Lei Municipal n. 7.127/2007, referida no item

4.3, do Edital de Concorrência n. 03-018/07, no que diz

respeito às tarifas, prevê o seguinte:

"Art. 12 - As tarifas dos serviços de Transporte

Coletivo Público de Passageiros serão fixadas, e, quando

necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder

Executivo.

"Art. 15 - Na fixação ou revisão da tarifa, o

Município levará em consideração as fórmulas de remuneração

definidas no contrato mantido com o concessionário, a

manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos

e a capacidade de pagamento dos usuários.

"Art. 16 - As tarifas poderão ser revistas,

atendidas as exigências da legislação pertinente, em função

de alterações dos custos dos fatores integrantes de sua

composição.”

Pois Bem!

A tarifa do transporte coletivo de Blumenau/SC já

atingiu R$ 3,05 (passagem antecipada), se tornando uma das

mais caras do Brasil. Este valor inviabiliza a mobilidade

urbana, principalmente aos usuários mais humildes.

O prefeito de Blumenau Napoleão Bernardes, Réu no

presente processo, assinou dia 22/02/2013 o Decreto n°

9.925 que autoriza o reajuste da tarifa do transporte

coletivo para R$ 3,05 (três reais e cinco centavos). O novo

valor passou a valer a partir de 11 de março de 2013.

No decreto, também ficou estabelecido que, aos

domingos, a tarifa será de R$ 1,55 (um real e cinquenta e

cinco centavos).

Ainda, conforme consta no Decreto 9.926 o valor

do transporte coletivo seletivo, aqueles ônibus que fazer

trajetos diferenciados, será de R$ 4,00 (quatro reais).

Com o intuito de reduzir o valor da tarifa do

transporte coletivo foi publicada no DOU – Extra do dia

31.05.2013 a Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de

2013, que reduz a zero as alíquotas da contribuição para o

Programa de Integração Social PIS/PASEP e para a

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

COFINS, incidentes sobre a receita de prestação de serviços

regulares de transporte coletivo municipal rodoviário,

metroviário e ferroviário de passageiros.

Aliás, na exposição dos motivos da medida

provisória, depreende-se o objetivo da desoneração das

alíquotas do PIS/COFINS, dada pelo Ministro Guido Mantega:

Nesse contexto, propõe-se agora desonerar das

contribuições em voga as receitas decorrentes

da prestação de serviços de transporte

c o l e t i v o r o d o v i á r i o , f e r r o v i á r i o e

metroviário em área municipal e em região

metropolitana, objetivando reduzir o preço

dos bilhetes de passagem pagos diariamente

por grande parte da população nacional,

notadamente aquela que mais necessita desse

tipo de transporte, como trabalhadores e

estudantes.6

6 EM nº 00097/2013 MF, assinado por Guido Mantega.

A partir de agora, as empresas de transporte

coletivo municipal não pagam mais PIS e COFINS, o que deve

representar uma redução de 3,65% nos custos das empresas de

ônibus, tendo em vista que este valor é somado com o valor

final da tarifa de transporte.

Ainda há que frisar que o cálculo da tarifa/

passagem do transporte coletivo se faz com os critérios

estabelecidos pelo Ministério dos Transportes, através das

instruções práticas encontradas no Cálculo de tarifas de

ônibus Urbanos7. Este manual, anexamos ao presente

processo.

Deste Manual se depreende na página 46, letra C,

que trata do cálculo de tributos o seguinte:

“ Todos os tributos ( impostos, contribuições e

taxas) que incidem sobre a receita operacional das empresas

operadoras devem ser incluídos na planilha de custos.Os

principais tributos incidentes sobre a atividade são

impostos sobre serviço (ISS), Contribuição Social sobre o

Faturamento (COFINS), Programa de Integração Social (PIS) e

taxa de gerenciamento. A Aliquota do COFINS é de 2% e a do

PIS é de 0,65%, ambos incidentes sobre a receita. Quanto ao

ISS e à taxa de Gerenciamento, devem-se aplicar as

alíquotas cobradas nos respectivos municípios.”

Lembrando que na época em que este Manual foi

editado, a alíquota do COFINS era de 2%, hoje esta alíquota

está em 3%.

Está claro e cristalino que referidos tributos,

ora isentos pelo Governo Federal, incidem sobre a tarifa

repassada ao usuário do transporte coletivo.

7 BRASIL, Ministério dos transportes. Calculo de tarifas de ônibus urbanos: instruções práticas atualizadas. 2. Edição, Brasilia. GEIPOT, 1996.

Assim, PIS e COFINS são fatores integrantes da

composição das tarifas podendo esta tarifa facilmente ser

revista, conforme art. 16 da Lei Municipal n. 7.127/2007.

No mais, encontramos na página 32, da planilha de

cálculo apresentada pelo poder público, que consta em

anexo, a inclusão para a base de cálculo da tarifa das

alíquotas do PIS/COFINS.

Em números esta exoneração das alíquotas do PIS e

COFINS representa uma redução de 12 (doze) centavos no

cálculo final da tarifa, considerando que segundo o SETERB,

são transportadas 2.444.832 (dois milhões quatrocentos e

quarenta e quatro mil e oitocentos e trinta dois)

passageiros, lembrando que quando se trata de estudantes, o

cálculo se dá da seguinte forma: a cada dois estudantes, se

conta 1 (uma) passagem equivalente.

Neste cálculo, chegamos à conclusão de que o Réu,

Consórcio Siga, irá embolsar o valor equivalente a R$

300.921,42(trezentos mil novecentos e vinte e um reais e

quarenta e dois centavos) ao mês, gerando prejuízo para os

usuários do transporte coletivo, os quais deveriam ser

beneficiados com a medida provisória que prevê a redução

das referidas alíquotas.

Lembrando que em doze meses , ou em um ano, isso

representa o valor de 3.611.057,08 ( três milhões

seiscentos e onze mil, cinquenta e sete reais e oito

centavos).

Estes valores são assustadores!

Entretanto, até a presente data, esta economia

não foi repassada para o usuário de transporte coletivo,

ainda nem o poder público e nem o consorcio SIGA

apresentaram qualquer proposta de beneficio ao usuário,

como a renovação de frota, aumento de linhas e

horários...Ficando este valor em benefício somente da

concessionária.

Há que salientar que esta ação do Governo Federal

é para beneficiar o usuário do transporte coletivo e não os

Réus da concessionária.

Neste sentido, requer seja reduzida a passagem de

transporte coletivo urbano na cidade de Blumenau/SC, no

montante equivalente a economia acarretada pela redução das

alíquotas do PIS e COFINS à Concessionária, desde a data a

publicação da Medida Provisória, que seguindo cálculo

elaborado significa a redução em 12 ( doze) centavos por

tarifa.

V- DO DIREITO

A ação popular é o instrumento jurídico que deve

ser utilizado para impugnar atos administrativos omissivos

ou comissivos que possam causar danos ao patrimônio público

e a sua coletividade. Portanto a ação popular é o meio

adequado colocado à disposição do cidadão, que possibilita

o exercício de vigilância entre a adequação das atividades

desenvolvidas pela Administração Pública e o interesse

coletivo e o bem comum dos administrados.

Ainda, convém ressaltar que, não obstante a lei

falar em ato, a possibilidade de propositura de ação

popular com fundamento na omissão dos responsáveis é

pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Neste sentido a lição de Hely Lopes Meirelles ao

afirmar que “a ação popular pode ter finalidade corretiva

da atividade administrativa ou supletiva da inatividade do

Poder Público nos casos em que devia agir por expressa

imposição legal. Arma-se, assim, o cidadão para corrigir a

atividade comissiva da Administração como para obrigá-la a

atuar, quando sua omissão também redunde em lesão ao

patrimônio público”8.

Neste sentido, destaca-se posicionamento

consolidado de nossos tribunais:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INTERESSE DE

AGIR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. 1. O recurso especial não é a

via adequada para análise da suscitada

afronta ao art. 5º, LXXIV e LV, da CF, cujo

exame é da competência exclusiva da Suprema

Corte, a teor do contido no art. 103 da Carta

Magna. 2. As condições gerais da ação popular

s ã o a s m e s m a s p a r a q u a l q u e r a ç ã o :

possibilidade jurídica do pedido, interesse

de agir e legitimidade para a causa. 3. A

ação popular pode ser ajuizada por qualquer

cidadão que tenha por objetivo anular

judicialmente atos lesivos ou ilegais aos

interesses garantidos constitucionalmente,

quais sejam, ao patrimônio público ou de

entidade de que o Estado participe, à

moralidade administrativa, ao meio ambiente e

ao patrimônio histórico e cultural.4. A ação

popular é o instrumento jurídico que deve ser

utilizado para impugnar atos administrativos

omissivos ou comissivos que possam causar

danos ao meio ambiente. 5. Pode ser proposta

8 Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, ação popular .. Malheiros Editores, São Paulo, 2004. 27ª Edição, pág. 135.

ação popular ante a omissão do Estado em

promover condições de melhoria na coleta do

esgoto da Penitenciária Presidente Bernardes,

de modo a que cesse o despejo de elementos

poluentes no Córrego Guarucaia (obrigação de

não fazer), a fim de evitar danos ao meio

ambiente.(...). RECURSO ESPECIAL Nº 889.766 -

SP (2006/0211354-5). Min. Castro Meira.

A propósito, o cabimento da ação popular por

ato omissivo foi bem esclarecido por José Afonso da Silva,

em sua obra já citada:

"Finalmente, devemos examinar a possibilidade

da propositura da demanda popular na hipótese

de procedimento omissivo e culposo, de que

resultem danos ao patrimônio público. Será

possível a ação popular em tal hipótese? O

fato de a Constituição falar em ato',

porventura, não importaria em algo positivo?

Sim. Mas a omissão de autoridades,

funcionários ou administradores pode dar

possibilidade de produzir-se um ato danos ao

patrimônio público. Nesse caso, cabe a ação

contra a autoridade ou agente, que omitiu e

possibilitou a produção do ato ou a causação

d o f a t o l e s i v o , e t a m b é m c o n t r a o

beneficiário do ato ou fato decorrente do

procedimento omissivo. Se a prestação dos

serviços públicos se incrusta no elenco de

direitos essenciais do cidadão, direitos

esses contrapostos ao dever estatal de

cumprimento de fins justificativos da própria

existência do Estado, e se a conduta omissiva

pode prejudicar direitos subjetivos, também

pode lesar o patrimônio público. Verificada

essa lesão, surge a legitimidade do cidadão

para propor a demanda popular, a qual poderá

voltar-se simplesmente contra a pessoa ou

autoridade que omitiu, prejudicando o

patrimônio público, se essa omissão não

houver dado azo ao surgimento de um ato ou

fato lesivo, ou não tiver dado cobertura a

ato anterior, isto é, quando o dano tiver

fluído tão só do próprio omitir" 9.

Assim, perfeitamente cabível a presente ação com

respaldo em ato omissivo e com o intuito na obrigação de

fazer dos Réus, sob pena de multa cominatória, no caso de

descumprimento.

VI- DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSIÇÃO DA

AÇÃO POPULAR E DO CABIMENTO DA PRESENTE DEMANDA

É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que

aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática

participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e

atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a

condenação dos agentes responsáveis, conforme garante o

Art. 5º, LXXIII da CFB.

Instrumento da cidadania, a Ação Popular

imprescinde da demonstração do prejuízo material, posto

visar, também, os princípios da administração pública,

mormente o da moralidade pública, como já sedimentado pelo

Supremo Tribunal Federal.

9SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional – Doutrina e Processo. 2ª Edição, 2007, Malheiros Editores, P. 126, 127.

O primeiro requisito para a propositura de uma

ação popular é que o Autor possua a qualidade de cidadão e

esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.

No presente caso o Autor demonstra cabalmente

cumprir com este requisito, conforme documentos em anexo.

O segundo requisito é a ilegalidade do ato a

invalidar, ou seja, é necessário que o ato (ou omissão) vá

de encontro ao ordenamento jurídico (leis, princípios

gerias da administração pública, etc.).

No presente caso, ficou demonstrado que a Medida

Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013, que reduz a zero

as alíquotas da contribuição para o Programa de Integração

Social PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento

da Seguridade Social COFINS, incidentes sobre a receita de

prestação de serviços regulares de transporte coletivo

municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de

passageiros, tem o intuito de reduzir as tarifas do

transporte coletivo em benefício dos usuários e não o

intuito de lucratividade por parte da concessionária Ré.

No que diz respeito a Medida Provisória nº 617,

de 31 de maio de 2013, esta foi instituída para garantir a

melhor aplicabilidade da Lei de Mobilidade Urbana nº

12587/2012, que em seu art. 8 º VI, orienta que política

tarifária do serviço de transporte público coletivo deve

respeitar o fato de modicidade da tarifa para o usuário.

Em tempo: a modicidade tarifária incentiva o uso

do transporte público e diminuir o impacto no orçamento da

população, que segundo o IPEA, gasta, em média, 15% da sua

renda com transporte.

O governo federal já tomou várias medidas que vão

reduzir o custo dos sistemas de transportes, entre elas a

desoneração da folha de pagamento das empresas do setor e a

redução das tarifas de energia elétrica, e recentemente a

redução do PIS/COFINS.

Há que salientar que o reajuste da tarifa do

transporte ocorreu em fevereiro de 2013, prevendo a

alíquota do PIS E COFINS, que foram reduzidos (alíquota

zero) em maio de 2013, assim, não há razão para que não

seja aplicada a redução da tarifa do transporte coletivo.

O terceiro requisito é a lesividade da ação ou

omissão em relação ao patrimônio público. Hely Lopes diz

que lesivo é “todo ato ou omissão administrativa que

desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como

o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos,

culturais, ambientais ou históricos da comunidade”.10

Em regra a lesividade deve ser demonstrada

durante o processo através dos meios probatórios. No

entanto, a lei 4717/65 trás alguns casos onde a lesividade

é presumida (art. 4º).

Nestes casos, basta demonstrar a realização do

ato ou da omissão para que este seja declarado nulo de

pleno direito. A prova necessária é apenas quanto à

ocorrência do ato, sendo a lesividade ao patrimônio público

presumida.

Ainda, no presente caso, então, aliada à real

possibilidade iminente de prejuízo ao Erário e aos usuários

do transporte coletivo, bem como o desrespeito ao

princípio da moralidade.

Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação

Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e

lesividade tudo isso aliado à ofensa ao principio da

moralidade para que seja cabível a propositura da Ação

10 Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, ação popular. Malheiros Editores, São Paulo, 2004. 27ª Edição, pág. 128/129.

Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio

público e aos usuários do transporte coletivo, em

conformidade com a Lei 4.717/65.

Neste sentido, devem os Réus ser condenados ao

ressarcimento aos cofres públicos, com benefício direto aos

usuários do transporte público, dos valores excedentes já

pagos pelos próprios usuários da quantia referente à

redução das alíquotas PIS e COFINS, ante a ausência de

redução desde a publicação da Medida Provisória nº 617, de

31 de maio de 2013 , bem como condenados a imediata redução

das tarifas do transporte público, equivalente a economia

acarretada pela redução das alíquotas do PIS e COFINS à

Concessionária, desde a data a publicação da Medida

Provisória.

V- DA LIMINAR, inaudita altera parte

Sabe-se que o objeto da ação popular é o ato

ilegal e lesivo ao patrimônio público, nos casos de

incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto,

inexistência dos motivos e desvio de finalidade, conforme

já discorrido nesta peça processual.

A concessão da liminar em sede de ação popular se

justifica quando demonstradas, a ilegalidade e a lesividade

ao patrimônio público.

No presente caso, além da ilegalidade e a

lesividade ao patrimônio público e aos usuários do

transporte coletivo ficou demonstrada a imoralidade

administrativa, cometida pelos Réus, querendo locupletarem-

se daquilo que pertence ao usuários do transporte público

de Blumenau/SC.

A lei instrumental civil, por seu art.804

permite, através de cognição sumária dos seus pressupostos

à luz de elementos da própria Petição Inicial, autoriza o

deferimento de medida cautelar inaudita altera parte,

exercitada quando inegável urgência de medida e as

circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus

e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a

pretensão judicial, como ensina o Ilustríssimo Professor

Dr. HUMBERTO THEODORO JUNIOR.11

A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular

vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e

em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º

preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a

suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.

Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE

AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO o que

justifica a concessão de liminar destinada ao cumprimento

de obrigação de fazer para reduzir a tarifa, ao valor

anterior ao aumento realizado no dia 22/02/2013 via Decreto

n° 9.925 que autoriza o reajuste da tarifa do transporte

coletivo para R$ 3,05 (três reais e cinco centavos),

suspendendo provisória e imediatamente os efeitos do

referido Decreto até apresentação de novo cálculo pelos

Réus, visando cautelarmente afastar qualquer prejuízo

irreparável aos usuários do serviço de transporte coletivo,

tudo sob pena de multa cominatória no caso de

descumprimento.

Primeiro porque quando do aumento da tarifa do

transporte coletivo em fevereiro de 2013 já previa o

pagamento desses impostos, segundo porque a edição da

Medida Provisória é para beneficiar os usuários do

transporte coletivo.

A fumaça do bom direito (que se reveste na

violação de direito e de ação), encontra-se presente na

11 em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1ª edição, pág. 1160.

exposição do caso a este juizo, e confirmada pelos próprios

dados e provas que serão produzidas. É de tal modo a

relevância dos motivos em que se assenta o pedido da

liminar, inaudita altera parte.

O requisito do fumus boni juris está mais que

presente. Exige uma manifestação liminar deste juízo. O

fumus boni iuris se apresenta claramente demonstrado pelos

dispositivos legais e o prejuízo causado.

A única forma de garantir a eficácia da tutela

jurisdicional pretendida é a imediata concessão da liminar.

No ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que se

aplica totalmente ao caso em tela:

"A medida liminar não é concedida como

antecipação dos efeitos da sentença

final, é procedimento acautelador do

p o s s í v e l d i r e i t o d o i m p e t r a n t e ,

justificado pela iminência de dano

irreversível de ordem patrimonial,

funcional ou moral se mantido o ato

coator até a apreciação definitiva da

causa. Por isso mesmo, não importa

prejulgamento; não afirma direitos; nem

nega poderes à Administração. Preserva,

a p e n a s , o i m p e t r a n t e d e l e s ã o

irreparável, sustando provisoriamente os

efeitos do ato impugnado"12

Pela presença do fumus boni juris e do periculum

in mora deve ser, concedida à liminar.

Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis

júris( Medida Provisória que reduz a alíquota PIS /COFINS

12 Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data". 14ª ed., São Paulo, Malheiros, 1990, p. 56s

das empresas de transporte coletivo, com o intuito de

reduzir e não aumentar a tarifa – aumento da tarifa

realizado anteriormente a publicação da medida provisória)

e do periculum in mora ( Prejuízo Irreparável aos usuários

do Transporte Coletivo), o autor requer seja CONCEDIDA A

LIMINAR, destinada ao cumprimento de obrigação de fazer,

por parte dos Réus, para reduzir a tarifa, ao valor

anterior ao aumento realizado no dia 22/02/2013 via Decreto

n° 9.925 que autoriza o reajuste da tarifa do transporte

coletivo para R$ 3,05 (três reais e cinco centavos),

suspendendo provisória e imediatamente os efeitos do

referido Decreto até apresentação de novo cálculo pelos

Réus, visando cautelarmente afastar qualquer prejuízo

irreparável aos usuários do serviço de transporte coletivo,

tudo sob pena de multa cominatória no caso de

descumprimento.

Ainda após apresentação do Cálculo, requer seja

realizado os descontos das alíquotas do PIS COFINS na

tarifa do transporte coletivo, devendo o usuário do

transporte coletivo ser o beneficiário desta redução.

VI - DA APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA QUE IMPÕE A

OBRIGAÇÃO DE FAZER AO PREFEITO MUNICIPAL, SECRETÁRIO E A

CONCESSIONÁRIA.

No caso de deferimento da liminar e de

procedência da sentença o que se vislumbra, há que

ressaltar, que para garantir a medida, necessário de faz a

aplicação de pena de multa diária no caso de

descumprimento.

A norma que prevê a adoção da multa como medida

necessária à efetividade do título judicial restringe-se

aos réus, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex

Instrumental.

Entretanto a Doutrina e a jurisprudência pátria

sinalizam para não aplicação de pena de multa em face do

poder público, direcionando a multa diretamente para o

A d m i n i s t r a d o r , d e v e n d o e s t e s e r p e s s o a l m e n t e

responsabilizado.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR

PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.

ILEGALIDADE. NULIDADE DECRETADA. ORDEM DE

RETORNO AO CARGO ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA.

PRELIMINARES E ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO

REJEITADAS. RECURSO PELO MÉRITO PARCIALMENTE

PROVIDO. (...). (8) A responsabilidade pelo

cumprimento da ordem judicial que impõe uma

o b r i g a ç ã o d e f a z e r é d o p r ó p r i o

administrador, por meio de quem se

exterioriza a pessoa jurídica de direito

público a que pertence, de modo que pela

desobediência haverá de ser pessoalmente

responsabilizado, mesmo pela imposição de

sanção de natureza pecuniária, pois o que

interessa à Justiça não é a aplicação

da multa em proveito do exeqüente, mas o

cumprimento da obrigação imposta e, por

conseguinte, a efetividade do provimento

jurisdicional. (e-STJ, fl. 136- 38)13

Isso ocorre porque as penalidades de ordem

pecuniária aplicadas ao ente público são suportadas pelo

13 STJ. Processo Ag 1256988 Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA. Data da Publicação 01/08/2011

contribuinte, ou seja, pela Sociedade como um todo, não se

erigindo como instrumento de pressão porque não oneram

diretamente o infrator, como acontece com a pessoa física.

Neste sentido à aplicação de multa para o caso

de descumprimento de ordem judicial deve ser aplicado

diretamente ao Prefeito Municipal Napoleão Bernardes,

Secretário de Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e

Transportes de Blumenau e a Concessionária, todos Réus na

presente demanda, excluindo o Município de Blumenau.

Leonardo José Carneiro da Cunha preconiza que

para conferir efetividade ao comando judicial, cabe,

portanto, a fixação de multa, com esteio no § 4º do art.461

do CPC, a ser exigida do agente público responsável.

Justifica seu posicionamento aduzindo que é "possível

admitir a fixação da multa ao agente público, fazendo

prevalecer o princípio da efetividade, erigido a uma

garantia constitucional”14.

Assim, requer a aplicação de multa diária de 100

(cem) salários mínimos ao dia no caso de descumprimento de

ordem judicial, conforme art. 461 do CPC, destinada

individualmente a cada um dos seguintes Réus: Prefeito

Municipal Napoleão Bernardes, Secretário de Serviço

Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau e

a Concessionária, isso sem prejuízo, de aplicação do art.

14, se for necessário, no caso de ato atentatório à

dignidade da justiça.

VI- DOS PEDIDOS

14 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Algumas Questões sobre as Astreintes (Multa Cominatória). Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 15, p. 104, junho de 2004.

1. A Concessão da liminar, sem ouvida da

parte contrária, destinada ao cumprimento de

obrigação de fazer, por parte dos Réus, para reduzir

a tarifa, ao valor anterior ao aumento realizado no

dia 22/02/2013 via Decreto n° 9.925 que autoriza o

reajuste da tarifa do transporte coletivo para R$

3,05 (três reais e cinco centavos), suspendendo

provisoriamente e imediatamente os efeitos do

referido Decreto até apresentação de novo cálculo

pelos Réus, visando cautelarmente afastar qualquer

prejuízo irreparável aos usuários do serviço de

transporte coletivo, tudo sob pena de multa

cominatória no caso de descumprimento.

2. Ainda, em Liminar, após apresentação do

Cálculo, requer seja realizado os descontos das

alíquotas do PIS COFINS na tarifa do transporte

coletivo, devendo o usuário do transporte coletivo

ser beneficiário desta redução.

3. A citação de todos os réus para

contestarem a presente ação popular, sob as penas da

lei.

4. Que se dê ciência do feito ao

Procurador Geral do Município de Blumenau, ou quem

lhe fizer às vezes, enviando-lhe a segunda via da

cópia da petição inicial sem os documentos que a

instruem, para que, querendo, ingresse no feito.

5. Deferida ou não a liminar, contestada

ou não a ação, seja, ao final, julgada procedente

esta demanda, para o fim de determinar a redução da

tarifa do transporte coletivo de Blumenau/SC no

montante referente a redução do PIS e COFINS,

autorizada através de medida provisória, devendo

manter esta redução até alteração da Medida

Provisória n º 617/2013; com a anulação definitiva do

Decreto n° 9.925/2013 que autoriza o reajuste da

tarifa do transporte; Ainda Requer seja referida

redução realizada de forma retroativa desde a

publicação da Medida Provisória, devendo ser

condenados definitiva os seguintes Réus de forma

solidária ( ordenadores, omissos e beneficiários

diretos): Prefeito Municipal, Diretor Presidente do

SETERB, Consórcio SIGA, em eventual reparação de

dano, com o consequente ressarcimento pecuniário aos

cofres públicos com o beneficio direto dos usuários

do transporte coletivo, sem prejuízo de outras

apurações a se realizar por esse Juízo;

6. Requer a aplicação de multa diária de

100 (cem) salários mínimos ao dia no caso de

descumprimento de ordem judicial, seja esta ordem

tanto à decisão (LIMINAR) quanto a sentença, conforme

art. 461 do CPC, destinada individualmente a cada um

dos seguintes Réus: Prefeito Municipal Napoleão

Bernardes, Secretário de Serviço Autônomo Municipal

de Trânsito e Transportes de Blumenau, Sérgio Chiste

e a Concessionária, isso sem prejuízo, de aplicação

do art. 14, se for necessário, no caso de ato

atentatório à dignidade da justiça.

7. Incidência de juros e correção

monetária sobre todo o montante do prejuízo causado

aos cofres públicos; bem como no pagamento dos

honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte

por cento) sobre o valor da condenação -, custas

processuais e demais cominações de estilo.

8. A intimação do ilustre representante do

Ministério Público, nos termos do artigo 6.°, §4.° da

Lei 4.717/65, para acompanhar todos os atos e termos

da presente ação;

9. O benefício da assistência judiciária,

nos termos previstos no art. 5º, LXXIV, da

Constituição Federal, e na Lei federal nº. 1.060, de

15 de fevereiro de 1950, para o que declara, desde

logo, que a sua situação econômica não lhe permite

postular em juízo sem prejuízo da sua manutenção e da

manutenção de sua família.

10. A produção de todas as provas em

Direito admitidas, especialmente a documental

acostada e suplementar, pericial, testemunhal, cujo

rol será oferecido a tempo e modo, e outros que se

fizerem necessários durante a instrução do feito.

Dar-se o valor da causa em R$ 3.611.057,08 (três

milhões seiscentos e onze mil, cinquenta e sete reais e

oito centavos).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Blumenau, 11 de Junho de 2013.

DANIELA DE LIMA

OAB/SC 25139