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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BLUMENAU/SC.
JEFFERSON FOREST, brasileiro, convivente em união
estável, Vereador, portador da Cédula de Identidade nº
34989218 SSP/SC e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas
sob o nº 034.307.029-41, e Título de Eleitor
nº0356.4789.0922, Zona 089, Seção 0181, residente e
domiciliado na Rua Ricardo Benner, n°236, bairro Velha, na
cidade de Blumenau/SC, aqui postulando por suas Advogadas
legalmente constituídas1, frequenta a presença de Vossa
Excelência, para propor a presente AÇÃO POPULAR, contra,
MUNICIPIO DE BLUMENAU/SC, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, podendo ser localizado para regular
notificação na sede da Prefeitura, localizada na Praça
1 Instrumento de Mandato em anexo.
Victor Konder, nº 02, Centro, na cidade de Blumenau/SC,
NAPOLEÃO BERNARDES, Prefeito Municipal, CPF e RG nº
desconhecido, podendo ser localizado para regular
notificação na sede da Prefeitura, localizada na Praça
Victor Konder, nº 02, bairro Centro, SÉRGIO CHISTE, diretor
presidente do SETERB (Serviço Autônomo de Trânsito e
Transportes de Blumenau) CPF e RG nº desconhecido, podendo
ser localizado para regular notificação na sede na
Secretaria Municipal, localizada Rua São Paulo, 501,
bairro Victor Konder, Cidade: Blumenau / SC, CEP:
89.012-001, CONSÓRCIO SIGA, pessoa jurídica de direito
privado, portadora do CNPJ 09.069.537/0001-82 com sede na
Rua Ingo Hring n° 20, centro, na cidade de Blumenau/SC.
I- PRETENSÃO A SER DEDUZIDA NESTA AÇÃO.
Pretende-se com esta Ação Popular a prestação da
tutela jurisdicional que garanta a redução da tarifa do
transporte coletivo. Visa a presente ação obrigar o Poder
Público Municipal, Prefeito Municipal, Secretário Municipal
e Empresa Concessionária a reduzir o valor da tarifa de
transporte público coletivo diante da Medida Provisória nº
617, de 31 de maio de 2013, que zera a alíquota do PIS E
COFINS, e que foi expedida para este fim (redução da tarifa
do transporte coletivo). Requer ainda a concessão de
liminar destinada ao cumprimento de obrigação de fazer para
redução da tarifa, ao valor anterior ao aumento realizado
no dia 22/02/2013 via Decreto n° 9.925 que autoriza o
reajuste da tarifa do transporte coletivo para R$ 3,05
(três reais e cinco centavos), suspendendo provisória e
imediatamente os efeitos do referido Decreto até
apresentação de novo cálculo pelos Réus, visando
cautelarmente afastar qualquer prejuízo irreparável aos
usuários do serviço de transporte coletivo, tudo sob pena
de multa cominatória no caso de descumprimento.
II- DA LEGITIMIDADE ATIVA
De acordo com o art. 1º da Lei 4.717/65, qualquer
cidadão é parte legítima para propor Ação Popular, sendo
que a prova da cidadania, para ingresso em juízo, nos
termos do § 3º do referido artigo, “será feita com o título
eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”.
O Autor é pessoa física2, cidadão brasileiro,
nato, vereador, no gozo dos seus direitos políticos,
eleitor devidamente regular com a justiça eleitoral.
Considera-se cidadão o brasileiro nato ou
naturalizado, o português equiparado, no gozo de seus
direitos políticos, consoante ensina MORAES3.
Ainda, com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta
Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR,pois se
substancia num instituto legal de Democracia.
É direito próprio do cidadão participar da vida
política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio
Público, a fim de que esteja conforme os Princípios da
Moralidade e da Legalidade.
III- DA LEGITIMIDADE PASSIVA
No pólo passivo da presente demanda há um
litisconsórcio passivo necessário entre:
Pessoa jurídica privada e beneficiários diretos,
em favor de quem o ato lesivo e omissivo ora impugnado está
sendo praticado;
2 Respeitando assim a súmula do STF n º 365.
3 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª. São Paulo: Atlas, 2009. p. 186-187.
Pessoa Jurídica pública, pois há que chamar ao
processo, conforme doutrina e jurisprudência já
sedimentada, em qualquer caso, a entidade lesada.
Agentes públicos e políticos que houverem
autorizado, aprovado, continuado, ratificado ou praticado o
ato, ou seja, os agentes públicos responsáveis pela pratica
do ato bem como continuidade dele, como no caso do Prefeito
Municipal e Secretário;
Neste sentido se depreende da Lei da Ação
Popular, nº 4717/1965
Art. 6 A ação será proposta contra as pessoas
públicas ou privadas e as entidades referidas
no art. 1º, contra as autoridades,
funcionários ou administradores que houverem
autorizado, aprovado, ratificado ou praticado
o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem
dado oportunidade à lesão, e contra os
beneficiários diretos do mesmo.§ 1º Se não
houver beneficiário direto do ato lesivo, ou
se for ele indeterminado ou desconhecido, a
ação será proposta somente contra as outras
pessoas indicadas neste artigo.
Colho trecho do voto proferido pelo ministro
Carlos Madeira no Recurso Extraordinário nº 116.750-5/DF,
em que abordado o tema:
[...] As autoridades a que faz menção o
artigo 6º da Lei 4.717 são quaisquer
autoridades – legislativas, inclusive – e têm
de ser citadas; quanto a isso, não há dúvida
(RDA 85/399). José Afonso da Silva também
sustenta que a lei não discrimina. “Qualquer
autoridade, portanto – diz ele – que houver
participado do ato impugnado – autorizando-o,
aprovando-o, ratificando-o ou praticando-o –
deverá ser citada para a demanda popular, que
vise anulá-lo. Assim, desde as autoridades
mais elevadas até as de menor gabarito estão
sujeitas a figurarem como rés no processo da
ação popular. Nem mesmo o Presidente da
República, ou o do Supremo Tribunal Federal,
ou do Congresso Nacional está imune de ser
réu, nesse processo” (Ação Popular
Constitucional, 1968, p. 197).
Trago a lição de Hely Lopes Meirelles, em obra
atualizada pelo Professor Arnoldo Wald e pelo Presidente da
do STF, ministro Gilmar Mendes:
[...] Deverão ser citadas para a ação,
obrigatoriamente, as pessoas jurídicas,
públicas ou privadas, em nome das quais foi
praticado o ato a ser anulado e mais as
autoridades, funcionários ou administradores
que houverem autorizado, aprovado, ratificado
ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o
contrato impugnado, ou que, por omissos,
tiverem dado oportunidade à lesão, como
também os beneficiários diretos do mesmo ato
ou contrato (art. 6º). [...] Em qualquer
caso, a ação deverá ser dirigida contra a
entidade lesada, os autores e participantes
do ato e os beneficiários do ato ou contrato
lesivo ao patrimônio público. É o que se
infere do disposto no art. 6º, § 2º. [...]4
4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 30ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros. p. 135.
Ainda:
"São legitimados a figurar no pólo passivo da
ação popular, respondendo pelos danos
causados, todos aqueles que autorizaram,
aprovaram, ratificaram ou praticaram o ato
impugnado, bem ainda, por omissão,
oportunizaram a lesão aos cofres públicos,
além dos respectivos beneficiários" 5
Diante da realidade que será descrita, temos a
prática de ato ilegal e lesivo por parte dos Réus, com o
intuito de benefício próprio e direto, que fere a
moralidade pública.
É absolutamente incontroverso, pelos fatos que
adiante serão narrados, e pelas provas que serão
apresentadas, que ocorre ato imoral, lesivo e ilegal, no
âmbito do Município de Blumenau/SC, cometidos pelos Réus,
com o intuito de enriquecimento ilícito, diante de Medida
Provisória que pretende reduzir o preço das tarifas do
transporte coletivo com a redução das alíquotas do PIS e
COFINS.
A apuração da responsabilidade sobre o ato
impugnado, imoral, ilegal e lesivo, atinge a todos os réus,
aqui indicados. As autoridades apontadas na LAP, art 6º,
são quaisquer autoridades, devendo para tanto ser citadas
como tal.
Assim, por todos os ângulos que se verifica, se
faz necessário à composição do presente litisconsórcio
passivo.
5 (TJSC - AC n. 2005.023692-3, de São João Batista, Rel. Des. Jânio Machado, julgada em 18/12/2008).
IV – DOS FATOS
O Município de Blumenau/SC editou a Lei n. 7.127,
de 02/08/2007, determinando que "o serviço de transporte
coletivo urbano de passageiros será prestado diretamente
pelo Município ou por terceiros, sob o regime de
concessão" (art. 4º); e "a concessão será outorgada
mediante prévia licitação, que obedecerá às normas da
legislação municipal e federal sobre licitações e contratos
administrativos, bem como à lei federal que dispõe sobre as
concessões e permissões de serviços públicos, e os
princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa
para o interesse coletivo, da vinculação ao instrumento
convocatório e do julgamento objetivo" (art. 5º).
Em 2007, o Município de Blumenau/SC expediu o
Edital de Concorrência n. 03-018/07, de 06/08/2007, a fim
de realizar a licitação pública, na modalidade de
concorrência (melhor proposta) para conceder a exploração e
a prestação dos serviços de transporte público coletivo
urbano de passageiros, nas modalidades: convencional e
seletiva, pelo prazo de vinte (20) anos, tendo sido
vencedor o Consórcio SIGA, Réu na presente demanda.
O Edital de Concorrência n. 03-018/07, em relação
à remuneração dos serviços públicos de transporte coletivo
urbano de passageiros, previa:
"4.1. O serviço de transporte coletivo urbano
prestado pela Concessionária será remunerado por meio da
receita tarifária arrecadada da cobrança das tarifas
fixadas pelo Prefeito Municipal, observando-se as condições
previstas no Contrato de Concessão, cuja minuta integra o
Anexo II do presente edital. "[...]
"4.3. A fixação dos valores tarifários pelo
Município de Blumenau deverá considerar a política
tarifária definida na Lei Municipal n. 7.127 de 02/08/07.
A Lei Municipal n. 7.127/2007, referida no item
4.3, do Edital de Concorrência n. 03-018/07, no que diz
respeito às tarifas, prevê o seguinte:
"Art. 12 - As tarifas dos serviços de Transporte
Coletivo Público de Passageiros serão fixadas, e, quando
necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder
Executivo.
"Art. 15 - Na fixação ou revisão da tarifa, o
Município levará em consideração as fórmulas de remuneração
definidas no contrato mantido com o concessionário, a
manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos
e a capacidade de pagamento dos usuários.
"Art. 16 - As tarifas poderão ser revistas,
atendidas as exigências da legislação pertinente, em função
de alterações dos custos dos fatores integrantes de sua
composição.”
Pois Bem!
A tarifa do transporte coletivo de Blumenau/SC já
atingiu R$ 3,05 (passagem antecipada), se tornando uma das
mais caras do Brasil. Este valor inviabiliza a mobilidade
urbana, principalmente aos usuários mais humildes.
O prefeito de Blumenau Napoleão Bernardes, Réu no
presente processo, assinou dia 22/02/2013 o Decreto n°
9.925 que autoriza o reajuste da tarifa do transporte
coletivo para R$ 3,05 (três reais e cinco centavos). O novo
valor passou a valer a partir de 11 de março de 2013.
No decreto, também ficou estabelecido que, aos
domingos, a tarifa será de R$ 1,55 (um real e cinquenta e
cinco centavos).
Ainda, conforme consta no Decreto 9.926 o valor
do transporte coletivo seletivo, aqueles ônibus que fazer
trajetos diferenciados, será de R$ 4,00 (quatro reais).
Com o intuito de reduzir o valor da tarifa do
transporte coletivo foi publicada no DOU – Extra do dia
31.05.2013 a Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de
2013, que reduz a zero as alíquotas da contribuição para o
Programa de Integração Social PIS/PASEP e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
COFINS, incidentes sobre a receita de prestação de serviços
regulares de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário e ferroviário de passageiros.
Aliás, na exposição dos motivos da medida
provisória, depreende-se o objetivo da desoneração das
alíquotas do PIS/COFINS, dada pelo Ministro Guido Mantega:
Nesse contexto, propõe-se agora desonerar das
contribuições em voga as receitas decorrentes
da prestação de serviços de transporte
c o l e t i v o r o d o v i á r i o , f e r r o v i á r i o e
metroviário em área municipal e em região
metropolitana, objetivando reduzir o preço
dos bilhetes de passagem pagos diariamente
por grande parte da população nacional,
notadamente aquela que mais necessita desse
tipo de transporte, como trabalhadores e
estudantes.6
6 EM nº 00097/2013 MF, assinado por Guido Mantega.
A partir de agora, as empresas de transporte
coletivo municipal não pagam mais PIS e COFINS, o que deve
representar uma redução de 3,65% nos custos das empresas de
ônibus, tendo em vista que este valor é somado com o valor
final da tarifa de transporte.
Ainda há que frisar que o cálculo da tarifa/
passagem do transporte coletivo se faz com os critérios
estabelecidos pelo Ministério dos Transportes, através das
instruções práticas encontradas no Cálculo de tarifas de
ônibus Urbanos7. Este manual, anexamos ao presente
processo.
Deste Manual se depreende na página 46, letra C,
que trata do cálculo de tributos o seguinte:
“ Todos os tributos ( impostos, contribuições e
taxas) que incidem sobre a receita operacional das empresas
operadoras devem ser incluídos na planilha de custos.Os
principais tributos incidentes sobre a atividade são
impostos sobre serviço (ISS), Contribuição Social sobre o
Faturamento (COFINS), Programa de Integração Social (PIS) e
taxa de gerenciamento. A Aliquota do COFINS é de 2% e a do
PIS é de 0,65%, ambos incidentes sobre a receita. Quanto ao
ISS e à taxa de Gerenciamento, devem-se aplicar as
alíquotas cobradas nos respectivos municípios.”
Lembrando que na época em que este Manual foi
editado, a alíquota do COFINS era de 2%, hoje esta alíquota
está em 3%.
Está claro e cristalino que referidos tributos,
ora isentos pelo Governo Federal, incidem sobre a tarifa
repassada ao usuário do transporte coletivo.
7 BRASIL, Ministério dos transportes. Calculo de tarifas de ônibus urbanos: instruções práticas atualizadas. 2. Edição, Brasilia. GEIPOT, 1996.
Assim, PIS e COFINS são fatores integrantes da
composição das tarifas podendo esta tarifa facilmente ser
revista, conforme art. 16 da Lei Municipal n. 7.127/2007.
No mais, encontramos na página 32, da planilha de
cálculo apresentada pelo poder público, que consta em
anexo, a inclusão para a base de cálculo da tarifa das
alíquotas do PIS/COFINS.
Em números esta exoneração das alíquotas do PIS e
COFINS representa uma redução de 12 (doze) centavos no
cálculo final da tarifa, considerando que segundo o SETERB,
são transportadas 2.444.832 (dois milhões quatrocentos e
quarenta e quatro mil e oitocentos e trinta dois)
passageiros, lembrando que quando se trata de estudantes, o
cálculo se dá da seguinte forma: a cada dois estudantes, se
conta 1 (uma) passagem equivalente.
Neste cálculo, chegamos à conclusão de que o Réu,
Consórcio Siga, irá embolsar o valor equivalente a R$
300.921,42(trezentos mil novecentos e vinte e um reais e
quarenta e dois centavos) ao mês, gerando prejuízo para os
usuários do transporte coletivo, os quais deveriam ser
beneficiados com a medida provisória que prevê a redução
das referidas alíquotas.
Lembrando que em doze meses , ou em um ano, isso
representa o valor de 3.611.057,08 ( três milhões
seiscentos e onze mil, cinquenta e sete reais e oito
centavos).
Estes valores são assustadores!
Entretanto, até a presente data, esta economia
não foi repassada para o usuário de transporte coletivo,
ainda nem o poder público e nem o consorcio SIGA
apresentaram qualquer proposta de beneficio ao usuário,
como a renovação de frota, aumento de linhas e
horários...Ficando este valor em benefício somente da
concessionária.
Há que salientar que esta ação do Governo Federal
é para beneficiar o usuário do transporte coletivo e não os
Réus da concessionária.
Neste sentido, requer seja reduzida a passagem de
transporte coletivo urbano na cidade de Blumenau/SC, no
montante equivalente a economia acarretada pela redução das
alíquotas do PIS e COFINS à Concessionária, desde a data a
publicação da Medida Provisória, que seguindo cálculo
elaborado significa a redução em 12 ( doze) centavos por
tarifa.
V- DO DIREITO
A ação popular é o instrumento jurídico que deve
ser utilizado para impugnar atos administrativos omissivos
ou comissivos que possam causar danos ao patrimônio público
e a sua coletividade. Portanto a ação popular é o meio
adequado colocado à disposição do cidadão, que possibilita
o exercício de vigilância entre a adequação das atividades
desenvolvidas pela Administração Pública e o interesse
coletivo e o bem comum dos administrados.
Ainda, convém ressaltar que, não obstante a lei
falar em ato, a possibilidade de propositura de ação
popular com fundamento na omissão dos responsáveis é
pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Neste sentido a lição de Hely Lopes Meirelles ao
afirmar que “a ação popular pode ter finalidade corretiva
da atividade administrativa ou supletiva da inatividade do
Poder Público nos casos em que devia agir por expressa
imposição legal. Arma-se, assim, o cidadão para corrigir a
atividade comissiva da Administração como para obrigá-la a
atuar, quando sua omissão também redunde em lesão ao
patrimônio público”8.
Neste sentido, destaca-se posicionamento
consolidado de nossos tribunais:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INTERESSE DE
AGIR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. 1. O recurso especial não é a
via adequada para análise da suscitada
afronta ao art. 5º, LXXIV e LV, da CF, cujo
exame é da competência exclusiva da Suprema
Corte, a teor do contido no art. 103 da Carta
Magna. 2. As condições gerais da ação popular
s ã o a s m e s m a s p a r a q u a l q u e r a ç ã o :
possibilidade jurídica do pedido, interesse
de agir e legitimidade para a causa. 3. A
ação popular pode ser ajuizada por qualquer
cidadão que tenha por objetivo anular
judicialmente atos lesivos ou ilegais aos
interesses garantidos constitucionalmente,
quais sejam, ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural.4. A ação
popular é o instrumento jurídico que deve ser
utilizado para impugnar atos administrativos
omissivos ou comissivos que possam causar
danos ao meio ambiente. 5. Pode ser proposta
8 Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, ação popular .. Malheiros Editores, São Paulo, 2004. 27ª Edição, pág. 135.
ação popular ante a omissão do Estado em
promover condições de melhoria na coleta do
esgoto da Penitenciária Presidente Bernardes,
de modo a que cesse o despejo de elementos
poluentes no Córrego Guarucaia (obrigação de
não fazer), a fim de evitar danos ao meio
ambiente.(...). RECURSO ESPECIAL Nº 889.766 -
SP (2006/0211354-5). Min. Castro Meira.
A propósito, o cabimento da ação popular por
ato omissivo foi bem esclarecido por José Afonso da Silva,
em sua obra já citada:
"Finalmente, devemos examinar a possibilidade
da propositura da demanda popular na hipótese
de procedimento omissivo e culposo, de que
resultem danos ao patrimônio público. Será
possível a ação popular em tal hipótese? O
fato de a Constituição falar em ato',
porventura, não importaria em algo positivo?
Sim. Mas a omissão de autoridades,
funcionários ou administradores pode dar
possibilidade de produzir-se um ato danos ao
patrimônio público. Nesse caso, cabe a ação
contra a autoridade ou agente, que omitiu e
possibilitou a produção do ato ou a causação
d o f a t o l e s i v o , e t a m b é m c o n t r a o
beneficiário do ato ou fato decorrente do
procedimento omissivo. Se a prestação dos
serviços públicos se incrusta no elenco de
direitos essenciais do cidadão, direitos
esses contrapostos ao dever estatal de
cumprimento de fins justificativos da própria
existência do Estado, e se a conduta omissiva
pode prejudicar direitos subjetivos, também
pode lesar o patrimônio público. Verificada
essa lesão, surge a legitimidade do cidadão
para propor a demanda popular, a qual poderá
voltar-se simplesmente contra a pessoa ou
autoridade que omitiu, prejudicando o
patrimônio público, se essa omissão não
houver dado azo ao surgimento de um ato ou
fato lesivo, ou não tiver dado cobertura a
ato anterior, isto é, quando o dano tiver
fluído tão só do próprio omitir" 9.
Assim, perfeitamente cabível a presente ação com
respaldo em ato omissivo e com o intuito na obrigação de
fazer dos Réus, sob pena de multa cominatória, no caso de
descumprimento.
VI- DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSIÇÃO DA
AÇÃO POPULAR E DO CABIMENTO DA PRESENTE DEMANDA
É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que
aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática
participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e
atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a
condenação dos agentes responsáveis, conforme garante o
Art. 5º, LXXIII da CFB.
Instrumento da cidadania, a Ação Popular
imprescinde da demonstração do prejuízo material, posto
visar, também, os princípios da administração pública,
mormente o da moralidade pública, como já sedimentado pelo
Supremo Tribunal Federal.
9SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional – Doutrina e Processo. 2ª Edição, 2007, Malheiros Editores, P. 126, 127.
O primeiro requisito para a propositura de uma
ação popular é que o Autor possua a qualidade de cidadão e
esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.
No presente caso o Autor demonstra cabalmente
cumprir com este requisito, conforme documentos em anexo.
O segundo requisito é a ilegalidade do ato a
invalidar, ou seja, é necessário que o ato (ou omissão) vá
de encontro ao ordenamento jurídico (leis, princípios
gerias da administração pública, etc.).
No presente caso, ficou demonstrado que a Medida
Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013, que reduz a zero
as alíquotas da contribuição para o Programa de Integração
Social PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social COFINS, incidentes sobre a receita de
prestação de serviços regulares de transporte coletivo
municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de
passageiros, tem o intuito de reduzir as tarifas do
transporte coletivo em benefício dos usuários e não o
intuito de lucratividade por parte da concessionária Ré.
No que diz respeito a Medida Provisória nº 617,
de 31 de maio de 2013, esta foi instituída para garantir a
melhor aplicabilidade da Lei de Mobilidade Urbana nº
12587/2012, que em seu art. 8 º VI, orienta que política
tarifária do serviço de transporte público coletivo deve
respeitar o fato de modicidade da tarifa para o usuário.
Em tempo: a modicidade tarifária incentiva o uso
do transporte público e diminuir o impacto no orçamento da
população, que segundo o IPEA, gasta, em média, 15% da sua
renda com transporte.
O governo federal já tomou várias medidas que vão
reduzir o custo dos sistemas de transportes, entre elas a
desoneração da folha de pagamento das empresas do setor e a
redução das tarifas de energia elétrica, e recentemente a
redução do PIS/COFINS.
Há que salientar que o reajuste da tarifa do
transporte ocorreu em fevereiro de 2013, prevendo a
alíquota do PIS E COFINS, que foram reduzidos (alíquota
zero) em maio de 2013, assim, não há razão para que não
seja aplicada a redução da tarifa do transporte coletivo.
O terceiro requisito é a lesividade da ação ou
omissão em relação ao patrimônio público. Hely Lopes diz
que lesivo é “todo ato ou omissão administrativa que
desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como
o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos,
culturais, ambientais ou históricos da comunidade”.10
Em regra a lesividade deve ser demonstrada
durante o processo através dos meios probatórios. No
entanto, a lei 4717/65 trás alguns casos onde a lesividade
é presumida (art. 4º).
Nestes casos, basta demonstrar a realização do
ato ou da omissão para que este seja declarado nulo de
pleno direito. A prova necessária é apenas quanto à
ocorrência do ato, sendo a lesividade ao patrimônio público
presumida.
Ainda, no presente caso, então, aliada à real
possibilidade iminente de prejuízo ao Erário e aos usuários
do transporte coletivo, bem como o desrespeito ao
princípio da moralidade.
Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação
Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e
lesividade tudo isso aliado à ofensa ao principio da
moralidade para que seja cabível a propositura da Ação
10 Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, ação popular. Malheiros Editores, São Paulo, 2004. 27ª Edição, pág. 128/129.
Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio
público e aos usuários do transporte coletivo, em
conformidade com a Lei 4.717/65.
Neste sentido, devem os Réus ser condenados ao
ressarcimento aos cofres públicos, com benefício direto aos
usuários do transporte público, dos valores excedentes já
pagos pelos próprios usuários da quantia referente à
redução das alíquotas PIS e COFINS, ante a ausência de
redução desde a publicação da Medida Provisória nº 617, de
31 de maio de 2013 , bem como condenados a imediata redução
das tarifas do transporte público, equivalente a economia
acarretada pela redução das alíquotas do PIS e COFINS à
Concessionária, desde a data a publicação da Medida
Provisória.
V- DA LIMINAR, inaudita altera parte
Sabe-se que o objeto da ação popular é o ato
ilegal e lesivo ao patrimônio público, nos casos de
incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto,
inexistência dos motivos e desvio de finalidade, conforme
já discorrido nesta peça processual.
A concessão da liminar em sede de ação popular se
justifica quando demonstradas, a ilegalidade e a lesividade
ao patrimônio público.
No presente caso, além da ilegalidade e a
lesividade ao patrimônio público e aos usuários do
transporte coletivo ficou demonstrada a imoralidade
administrativa, cometida pelos Réus, querendo locupletarem-
se daquilo que pertence ao usuários do transporte público
de Blumenau/SC.
A lei instrumental civil, por seu art.804
permite, através de cognição sumária dos seus pressupostos
à luz de elementos da própria Petição Inicial, autoriza o
deferimento de medida cautelar inaudita altera parte,
exercitada quando inegável urgência de medida e as
circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus
e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a
pretensão judicial, como ensina o Ilustríssimo Professor
Dr. HUMBERTO THEODORO JUNIOR.11
A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular
vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e
em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º
preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a
suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE
AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO o que
justifica a concessão de liminar destinada ao cumprimento
de obrigação de fazer para reduzir a tarifa, ao valor
anterior ao aumento realizado no dia 22/02/2013 via Decreto
n° 9.925 que autoriza o reajuste da tarifa do transporte
coletivo para R$ 3,05 (três reais e cinco centavos),
suspendendo provisória e imediatamente os efeitos do
referido Decreto até apresentação de novo cálculo pelos
Réus, visando cautelarmente afastar qualquer prejuízo
irreparável aos usuários do serviço de transporte coletivo,
tudo sob pena de multa cominatória no caso de
descumprimento.
Primeiro porque quando do aumento da tarifa do
transporte coletivo em fevereiro de 2013 já previa o
pagamento desses impostos, segundo porque a edição da
Medida Provisória é para beneficiar os usuários do
transporte coletivo.
A fumaça do bom direito (que se reveste na
violação de direito e de ação), encontra-se presente na
11 em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1ª edição, pág. 1160.
exposição do caso a este juizo, e confirmada pelos próprios
dados e provas que serão produzidas. É de tal modo a
relevância dos motivos em que se assenta o pedido da
liminar, inaudita altera parte.
O requisito do fumus boni juris está mais que
presente. Exige uma manifestação liminar deste juízo. O
fumus boni iuris se apresenta claramente demonstrado pelos
dispositivos legais e o prejuízo causado.
A única forma de garantir a eficácia da tutela
jurisdicional pretendida é a imediata concessão da liminar.
No ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que se
aplica totalmente ao caso em tela:
"A medida liminar não é concedida como
antecipação dos efeitos da sentença
final, é procedimento acautelador do
p o s s í v e l d i r e i t o d o i m p e t r a n t e ,
justificado pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial,
funcional ou moral se mantido o ato
coator até a apreciação definitiva da
causa. Por isso mesmo, não importa
prejulgamento; não afirma direitos; nem
nega poderes à Administração. Preserva,
a p e n a s , o i m p e t r a n t e d e l e s ã o
irreparável, sustando provisoriamente os
efeitos do ato impugnado"12
Pela presença do fumus boni juris e do periculum
in mora deve ser, concedida à liminar.
Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis
júris( Medida Provisória que reduz a alíquota PIS /COFINS
12 Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data". 14ª ed., São Paulo, Malheiros, 1990, p. 56s
das empresas de transporte coletivo, com o intuito de
reduzir e não aumentar a tarifa – aumento da tarifa
realizado anteriormente a publicação da medida provisória)
e do periculum in mora ( Prejuízo Irreparável aos usuários
do Transporte Coletivo), o autor requer seja CONCEDIDA A
LIMINAR, destinada ao cumprimento de obrigação de fazer,
por parte dos Réus, para reduzir a tarifa, ao valor
anterior ao aumento realizado no dia 22/02/2013 via Decreto
n° 9.925 que autoriza o reajuste da tarifa do transporte
coletivo para R$ 3,05 (três reais e cinco centavos),
suspendendo provisória e imediatamente os efeitos do
referido Decreto até apresentação de novo cálculo pelos
Réus, visando cautelarmente afastar qualquer prejuízo
irreparável aos usuários do serviço de transporte coletivo,
tudo sob pena de multa cominatória no caso de
descumprimento.
Ainda após apresentação do Cálculo, requer seja
realizado os descontos das alíquotas do PIS COFINS na
tarifa do transporte coletivo, devendo o usuário do
transporte coletivo ser o beneficiário desta redução.
VI - DA APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA QUE IMPÕE A
OBRIGAÇÃO DE FAZER AO PREFEITO MUNICIPAL, SECRETÁRIO E A
CONCESSIONÁRIA.
No caso de deferimento da liminar e de
procedência da sentença o que se vislumbra, há que
ressaltar, que para garantir a medida, necessário de faz a
aplicação de pena de multa diária no caso de
descumprimento.
A norma que prevê a adoção da multa como medida
necessária à efetividade do título judicial restringe-se
aos réus, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex
Instrumental.
Entretanto a Doutrina e a jurisprudência pátria
sinalizam para não aplicação de pena de multa em face do
poder público, direcionando a multa diretamente para o
A d m i n i s t r a d o r , d e v e n d o e s t e s e r p e s s o a l m e n t e
responsabilizado.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR
PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ILEGALIDADE. NULIDADE DECRETADA. ORDEM DE
RETORNO AO CARGO ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA.
PRELIMINARES E ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO
REJEITADAS. RECURSO PELO MÉRITO PARCIALMENTE
PROVIDO. (...). (8) A responsabilidade pelo
cumprimento da ordem judicial que impõe uma
o b r i g a ç ã o d e f a z e r é d o p r ó p r i o
administrador, por meio de quem se
exterioriza a pessoa jurídica de direito
público a que pertence, de modo que pela
desobediência haverá de ser pessoalmente
responsabilizado, mesmo pela imposição de
sanção de natureza pecuniária, pois o que
interessa à Justiça não é a aplicação
da multa em proveito do exeqüente, mas o
cumprimento da obrigação imposta e, por
conseguinte, a efetividade do provimento
jurisdicional. (e-STJ, fl. 136- 38)13
Isso ocorre porque as penalidades de ordem
pecuniária aplicadas ao ente público são suportadas pelo
13 STJ. Processo Ag 1256988 Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA. Data da Publicação 01/08/2011
contribuinte, ou seja, pela Sociedade como um todo, não se
erigindo como instrumento de pressão porque não oneram
diretamente o infrator, como acontece com a pessoa física.
Neste sentido à aplicação de multa para o caso
de descumprimento de ordem judicial deve ser aplicado
diretamente ao Prefeito Municipal Napoleão Bernardes,
Secretário de Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e
Transportes de Blumenau e a Concessionária, todos Réus na
presente demanda, excluindo o Município de Blumenau.
Leonardo José Carneiro da Cunha preconiza que
para conferir efetividade ao comando judicial, cabe,
portanto, a fixação de multa, com esteio no § 4º do art.461
do CPC, a ser exigida do agente público responsável.
Justifica seu posicionamento aduzindo que é "possível
admitir a fixação da multa ao agente público, fazendo
prevalecer o princípio da efetividade, erigido a uma
garantia constitucional”14.
Assim, requer a aplicação de multa diária de 100
(cem) salários mínimos ao dia no caso de descumprimento de
ordem judicial, conforme art. 461 do CPC, destinada
individualmente a cada um dos seguintes Réus: Prefeito
Municipal Napoleão Bernardes, Secretário de Serviço
Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau e
a Concessionária, isso sem prejuízo, de aplicação do art.
14, se for necessário, no caso de ato atentatório à
dignidade da justiça.
VI- DOS PEDIDOS
14 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Algumas Questões sobre as Astreintes (Multa Cominatória). Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 15, p. 104, junho de 2004.
1. A Concessão da liminar, sem ouvida da
parte contrária, destinada ao cumprimento de
obrigação de fazer, por parte dos Réus, para reduzir
a tarifa, ao valor anterior ao aumento realizado no
dia 22/02/2013 via Decreto n° 9.925 que autoriza o
reajuste da tarifa do transporte coletivo para R$
3,05 (três reais e cinco centavos), suspendendo
provisoriamente e imediatamente os efeitos do
referido Decreto até apresentação de novo cálculo
pelos Réus, visando cautelarmente afastar qualquer
prejuízo irreparável aos usuários do serviço de
transporte coletivo, tudo sob pena de multa
cominatória no caso de descumprimento.
2. Ainda, em Liminar, após apresentação do
Cálculo, requer seja realizado os descontos das
alíquotas do PIS COFINS na tarifa do transporte
coletivo, devendo o usuário do transporte coletivo
ser beneficiário desta redução.
3. A citação de todos os réus para
contestarem a presente ação popular, sob as penas da
lei.
4. Que se dê ciência do feito ao
Procurador Geral do Município de Blumenau, ou quem
lhe fizer às vezes, enviando-lhe a segunda via da
cópia da petição inicial sem os documentos que a
instruem, para que, querendo, ingresse no feito.
5. Deferida ou não a liminar, contestada
ou não a ação, seja, ao final, julgada procedente
esta demanda, para o fim de determinar a redução da
tarifa do transporte coletivo de Blumenau/SC no
montante referente a redução do PIS e COFINS,
autorizada através de medida provisória, devendo
manter esta redução até alteração da Medida
Provisória n º 617/2013; com a anulação definitiva do
Decreto n° 9.925/2013 que autoriza o reajuste da
tarifa do transporte; Ainda Requer seja referida
redução realizada de forma retroativa desde a
publicação da Medida Provisória, devendo ser
condenados definitiva os seguintes Réus de forma
solidária ( ordenadores, omissos e beneficiários
diretos): Prefeito Municipal, Diretor Presidente do
SETERB, Consórcio SIGA, em eventual reparação de
dano, com o consequente ressarcimento pecuniário aos
cofres públicos com o beneficio direto dos usuários
do transporte coletivo, sem prejuízo de outras
apurações a se realizar por esse Juízo;
6. Requer a aplicação de multa diária de
100 (cem) salários mínimos ao dia no caso de
descumprimento de ordem judicial, seja esta ordem
tanto à decisão (LIMINAR) quanto a sentença, conforme
art. 461 do CPC, destinada individualmente a cada um
dos seguintes Réus: Prefeito Municipal Napoleão
Bernardes, Secretário de Serviço Autônomo Municipal
de Trânsito e Transportes de Blumenau, Sérgio Chiste
e a Concessionária, isso sem prejuízo, de aplicação
do art. 14, se for necessário, no caso de ato
atentatório à dignidade da justiça.
7. Incidência de juros e correção
monetária sobre todo o montante do prejuízo causado
aos cofres públicos; bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação -, custas
processuais e demais cominações de estilo.
8. A intimação do ilustre representante do
Ministério Público, nos termos do artigo 6.°, §4.° da
Lei 4.717/65, para acompanhar todos os atos e termos
da presente ação;
9. O benefício da assistência judiciária,
nos termos previstos no art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, e na Lei federal nº. 1.060, de
15 de fevereiro de 1950, para o que declara, desde
logo, que a sua situação econômica não lhe permite
postular em juízo sem prejuízo da sua manutenção e da
manutenção de sua família.
10. A produção de todas as provas em
Direito admitidas, especialmente a documental
acostada e suplementar, pericial, testemunhal, cujo
rol será oferecido a tempo e modo, e outros que se
fizerem necessários durante a instrução do feito.
Dar-se o valor da causa em R$ 3.611.057,08 (três
milhões seiscentos e onze mil, cinquenta e sete reais e
oito centavos).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Blumenau, 11 de Junho de 2013.
DANIELA DE LIMA
OAB/SC 25139