EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR … · artigo 1.128 das NSCGJ, vazado nos seguintes termos:...
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO DURANTE O RECESSO DE FINAL DE ANO NO ÂMBITO DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº
59.952.259/0001-85, situada na Av. Pedro Álvares Cabral, nº 201, Bairro Ibirapuera,
São Paulo/SP, por intermédio de seu Procurador ao fim assinado, nos termos do
artigo 30 da Constituição do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da CF combinado
com o artigo 298 e seguintes do CPC, a fim de propor
AÇÃO ORIGINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARÍLIA
E DOS DD. DESEMBARGADORES DA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA que compuseram a C. turma de julgamento do
Agravo de Instrumento n. 2247503-09.2017.8.26.0000, da Comarca de Marília, em
que figurou como agravante JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA e como
Agravada IVANICE MARIA CESTARI DANDARO (doc. anexo), de qualificação
ignorada, e o faz pelos fundamentos de fato e de direito adiante expostos.
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SUMÁRIO DA AÇÃO: DEFESA DE INTERESSES
INSTITUCIONAIS DO PODER LEGISLATIVO –
CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE VERBA
ESSENCIALMENTE PÚBLICA – DESCABIMENTO –
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
1. Consideração preliminar
Esta demanda ajuizada durante o período de recesso
forense encontra fundamento no disposto no Comunicado Conjunto n. 2.486/18 c.c.
artigo 1.128 das NSCGJ, vazado nos seguintes termos:
Art. 1.128. O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao
processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras
necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre as quais:
V – pedidos de concessão de medidas cautelares, de natureza
cível ou criminal, no caso em que a demora possa resultar risco
de grave prejuízo ou de difícil reparação;
Cuida-se de medida urgente, cuja postergação poderá
resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação como adiante se verá em maior
perspectiva, daí porque a premência de ser analisado nesta sede, o que é
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consentâneo com o poder geral de cautela atribuído pela Constituição Federal ao
Poder Judiciário.
2. Contexto fático
A autora impetrou mandado de segurança (autos n.
2267929-08.2018.8.26.0000 – documento anexo) contra ato praticado pelo MM. Juiz
de Direito da 4ª Vara de Cível de Marília/SP e dos DD. Desembargadores da 35ª
Câmara de Direito Privado dessa Eg. Corte que compuseram a C. Turma de
Julgamento do Agravo de Instrumento n. 2247503-09.2017.8.26.0000, sob o
fundamento de que ofício que lhe foi endereçado pelo primeiro impetrado em
cumprimento ao V. Acórdão proferido pelas demais autoridades coatoras,
determinando a constrição sobre verbas indenizatórias parlamentares fere
prerrogativas institucionais do Poder, na medida em que impede que um de seus
membros, por asfixia material, exerça a função para qual foi eleito (documentos
anexos).
Demonstrou que o fato de a constrição incidir diretamente
sobre a conta destinada ao pagamento dessa verba, além de impossibilitar,
imediatamente, o ressarcimento das despesas já efetuadas, inviabiliza a realização
de gastos futuros, mesmo os rotineiros, de simples manutenção, de sorte que as
consequências, a curtíssimo prazo, serão, fatalmente, a paralisação do
funcionamento do gabinete e o comprometimento de uma atividade profissional e, ao
mesmo tempo, institucional, que é a atividade parlamentar.
Demais disso, pontuou que, com fundamento na legislação
vigente, especialmente a Resolução n. 783/97 e o Ato de Mesa n. 02, de 15.02.2002,
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as verbas sujeitas à constrição imposta pelo ato coator são, em sua essência, verbas
públicas, portanto, insuscetíveis de penhora.
Postulou a tutela liminar para sustar os efeitos do ato
coator e, no mérito, torná-lo sem efeito. O E. Relator do mandamus, no entanto,
houve por bem indeferir a petição inicial por decisão monocrática (documento anexo),
contra a qual autora interpôs agravo interno (documento anexo).
De fato, a R. decisão agravada fundamentou-se na
necessidade de a impetrante demonstrar “(....) de que José Abelardo usa os valores
da ‘verba de gabinete’ em suas funções de parlamentar e nem que os serviços seriam
paralisados por conta da constrição determinada.” (...) “O fato de haver previsão em
resolução acerca da destinação dessa verba não mostra que ela, de fato, é usada
nas atividades previstas e tampouco que tais atividades seriam – ou foram –
prejudicadas em razão da constrição”.
Irresignada, esta Assembleia pontuou o seguinte:
i. o Núcleo de Fiscalização e Controle vinculado à
Presidência desta Assembleia é o responsável pela regularidade dos
reembolsos, ou seja, por verificar a conformidade da documentação
apresentada pelos gabinetes dos deputados à legislação e, assim,
autorizar os devidos pagamentos.
ii. resta implícito no conteúdo do ato coator que somente
os reembolsos viáveis, ou seja, consentâneos à disciplina normativa,
estariam sujeitos à constrição. Isto é, as verbas reembolsáveis assim
entendidas pelo órgão competente (Núcleo de Fiscalização e Controle –
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NFC) enquadradas como “Auxílio- Encargos Gerais de Gabinete de
Deputado e Auxílio-Hospedagem”.
iii. a natureza da verba sujeita à constrição decorre da
própria legislação, logo o que não configura verba de “Auxílio-Gabinete”
não é pago, então não pode ser constrita.
iv- que não caberia à impetrante demonstrar que as verbas
indenizatórias, documentalmente comprovadas na forma da lei, foram
efetivamente empregadas na sua destinação, pois o regular se presume e
o extravagante é que exige comprovação.
Em que pese isso, juntou documentação apresentada pelo
gabinete do Deputado Abelardo Camarinha ao Núcleo de Fiscalização e Controle
vinculado à Presidência desta Assembleia referente aos Pedidos de Reembolso ns.
2287 e 2382 que indicam de forma incontroversa que as verbas a serem ressarcidas
enquadram-se como “Auxílio - Encargos Gerais de Gabinete de Deputado”, nos
termos da Resolução 783/97, conforme atesta o mencionado órgão interno desta
ALESP (documentos anexos).
Concluindo que a retenção determinada pelo ato coator
incide sobre verbas públicas disponibilizadas ao parlamentar nos termos da
Resolução n. 783/97, para, mediante reembolso, o exercício de um múnus público, o
que é inviável à luz da legislação amplamente apontada na peça exordial, exsurgindo
o direito líquido e certo veiculado no writ.
De fato, os argumentos deduzidos nas razões de agravo
interno, somados aos apresentados na inicial do mandamus, revelam elevada
probabilidade de reversão pelo colegiado competente da prematura decisão de
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extinção da ação contida na R. Decisão vergastada, com a concessão da medida
liminar postulada no writ.
Ocorre que há risco de dano irreparável atinente ao
exercício de uma função essencial ao Estado de Democrático de Direito, qual seja, a
atividade legislativa que, por certo, não poderá aguardar o final do recesso forense ou
mesmo o ulterior julgamento deste recurso pelo colegiado competente, daí porque o
interesse jurídico na tutela de urgência ora postulada.
3. Direito
3.1. Legitimidade ativa
Da ilegalidade da constrição imposta sobre a denominada
“verba de gabinete” emerge a legitimidade “ad causam” do Poder Legislativo para o ajuizamento da presente ação mandamental.
Com efeito, as verbas constritas são destinadas à
compensação de gastos inerentes ao exercício do mandato de Deputado Estadual, e,
por esse motivo, afiguram-se imprescindíveis ao regular desempenho da
atividade parlamentar.
Mediante esta ação, mais do que assegurar o regular
desempenho do mandato de um de seus membros, visa, esta Casa Legislativa, à
preservação das funções típicas inerentes ao Parlamento, nestas compreendidas
as funções legiferante e fiscalizatória. Portanto, está a defender uma prerrogativa
institucional sua, cuja legitimidade para tanto se encontra reconhecida pela tradicional
jurisprudência da Suprema Corte (ADI nº 1.557-DF, Relator Ministro Octavio Galloti):
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA Nº 9, DE 12.12.96. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. CRIAÇÃO DE PROCURADORIA GERAL PARA CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO JURÍDICO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA CÂMARA LEGISLATIVA. PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA E DE OFENSA AO ART. 132 DA CF. 1. Reconhecimento da legitimidade ativa da Associação autora devido ao tratamento constitucional específico conferido às atividades desempenhadas pelos Procuradores de Estado e do Distrito Federal. Precedentes: ADI 159, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADI 809, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. A estruturação da Procuradoria do Poder Legislativo didstrital está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Legislativa do DF. Inconsistência da alegação de vício formal por usurpação de iniciativa do Governador. 3. A Procuradoria Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal. 4. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos. Precedentes: ADI 175, DJ 08.10.93 e ADI 825, DJ 01.02.93. Ação direita de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Age, portanto, a autora, em nome próprio, na defesa de
uma prerrogativa de Poder, o livre exercício da atividade parlamentar, obstado
pela constrição determinada pelas autoridades rés. Disso decorre, pois, a
capacidade processual desta Casa de Leis e, também, a sua legitimidade ativa
“ad causam”, aliás, já reconhecida no bojo do mandado de segurança gerador do
agravo interno cujo efeito suspensivo se pretende atribuir.
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3.2. Ilegalidade da constrição
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
aprovou, com força de lei ordinária (ex vi do artigo 27 da Constituição Federal c/c
artigo 145, §3º, do Regimento Interno da ALESP, acima mencionados), a Resolução
nº 783/97 que passou a prever, em seu artigo 11, o seguinte:
Artigo 11 - Ficam instituídos os Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem, devidos mensalmente, correspondentes a 1.250 (hum mil duzentas e cinqüenta) UFESPs., destinados a cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos gabinetes, previstos nos artigos 1º, inciso I, alínea "I" e 8º da Resolução nº 776/96, com hospedagem e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.
§ 1º - Ocorrendo a extinção da UFESP, deverá ser mantida pela Unidade Fiscal que vier a sucedê-la ou substituí-la, a mesma relação de valor existente entre a Unidade Fiscal extinta e a moeda do País, na data da publicação desta Resolução. § 2º - Em razão da instituição do Auxílio de que trata o artigo 11, ficam cessados:
I -Revogado.
- Inciso I revogado pela Resolução nº 893, de 04/11/2013.
II - reembolso de despesas efetuadas com reparos de avarias mecânicas, inclusive com troca de peças ou componentes, bem como de aquisição de combustível e lubrificantes;
III - impressão de livretos e tablóides parlamentares;
IV - extração de cópias reprográficas;
V - expedição de cartas e de telegramas;
VI - fornecimento de materiais de escritório classificados como despesas de consumo, e
VII - assinaturas de jornais e revistas.
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§ 3º - O Auxílio-Hospedagem tem por finalidade o reembolso de gastos realizados: (NR)
1 - em caráter eventual, na forma prevista em Ato da Mesa; (NR)
2 - com a moradia de Deputado no Município de São Paulo, desde que não possua, em nome próprio, de seu cônjuge, companheira ou companheiro, a titularidade de imóvel nos limites territoriais da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), definida nos termos da Lei Complementar federal nº 14, de 8 de junho de 1973, e disciplinada pelas Leis Complementares estaduais nº 94, de 29 de maio de 1974, e n° 1.139, de 16 de junho de 2011. (NR)
- § 3º acrescentado pela Resolução nº 890, de 19/06/2013.
§ 4º - O fornecimento de combustível e lubrificantes dos veículos de representação seguirá o regime de prévia licitação e contratação aplicável aos demais veículos da frota, sendo permitida, excepcionalmente, a utilização do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado, em caso de ocorrência de problemas técnicos no uso do vale-combustível no posto de abastecimento; de insuficiência de saldo no vale-combustível para a realização da despesa; bem como em localidades não abrangidas na área de cobertura dos contratos da Assembleia Legislativa. (NR)
Dessa forma, no bojo da reforma administrativa por que
passou esta Casa Legislativa e que teve início em 1996, com a edição da Resolução
nº 776, todos os bens e serviços necessários ao exercício do mandato, outrora
disponibilizados in natura aos Srs. Deputados Estaduais, foram quantificados,
segundo média mensal de despesas, e substituídos por verbas de gabinete e de
hospedagem, sob a rubrica “Auxílio - Encargos Gerais de Gabinete de Deputado” e
“Auxílio- Hospedagem”.
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Tal medida permitiu que a autora pudesse melhor
equacionar e racionalizar seus custos, tendo como inspiração as verbas destinadas, a
título de indenização, aos Senhores Magistrados e membros do Ministério Público1.
Com a posterior edição da Resolução nº 822/2001,
publicada em 15.12.2001, buscou-se disciplinar, em linhas gerais, em razão de sua
natureza indenizatória, a utilização das verbas em questão, bem como a
correspondente prestação de contas. (documento anexo).
De acordo com a regulamentação contida no Ato de Mesa
nº 02, de 15.02.2002, resta claro que:
Artigo 1º - Nos termos do artigo 2º da Resolução nº 822, de
14 de dezembro de 2001, toda despesa efetuada pelo
Gabinete de Deputado da Assembleia Legislativa, de
acordo com o artigo 11 da Resolução nº 783, de 1º de julho
de 1997, deverá ser individual e adequadamente
comprovada sob pena de, conforme a natureza da
despesa, não ser ressarcida ou regularmente deduzida do
montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-
Encargos gerais de Gabinete de Deputado.
Do art. 2º do aludido Ato, consta o rol de despesas
passíveis de ressarcimento, dentre as quais, exemplificativamente: a extração de
cópias reprográficas, a aquisição de livros e assinaturas de jornais, bem como
1 A Lei Complementar nº 75/93 que dispõe acerca da organização, as atribuições e o estatuto do Ministério
Público da União, estabelece: “artigo 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: I- ajuda de custo em caso de: (omissis) b) serviço fora da sede de exercício, por período
superior a trinta dias, em valor correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o
serviço, sem prejuízo da percepção de diárias; II- diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo
equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada.”
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a aquisição de materiais de escritório e impressos para o gabinete do
Deputado. Consoante se vê, trata-se de gastos imprescindíveis ao regular
funcionamento dos gabinetes parlamentares.
Nesse sentido, convém conferir-se a manifestação do
Núcleo de Fiscalização e Controle desta Casa (documento anexo) no caso concreto
em exame, verbis:
“Informamos que os valores creditados nas contas-
correntes dos Parlamentares pelo Auxílio – Encargos
Gerais de Gabinete e Auxílio-Hospedagem são referentes
a reembolsos por despesas efetuadas pelo Gabinete, as
quais foram comprovadas através de documentação
entregue a este Núcleo. Portanto, somente poderá haver
crédito em sua conta-corrente se o parlamentar solicitar
reembolso mediante entrega de documentação fiscal
comprobatória a ser analisada.”
É elementar que essa verba, essencialmente pública,
não pode sofrer a constrição atacada na via mandamental.
Nesse sentido, já se pronunciou esse E. TJ/SP:
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. Indeferimento de
pedido de abstenção de bloqueio on-line de ativos
financeiros de determinadas contas bancárias do devedor.
Alegada impenhorabilidade de contas correntes
específicas, determinada por precedente acórdão,
destinadas ao recebimento de verbas salariais
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Inadmissibilidade da constrição de bens absolutamente
impenhoráveis. Artigos 7º, X, da CF e 649, IV, do CPC.
Impossibilidade, entretanto, do Sistema Bacen Jud de
destacar, dentre as procuradas, contas correntes
específicas, para que não sejam alvo da constrição.
Necessidade de comprovação oportuna da origem e
natureza das verbas constritadas para, se oriundas de
vencimentos, proventos, subsídios, salários ou verbas
INDENIZATÓRIAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR,
SEREM DE IMEDIATO LIBERADAS. Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ/SP – 20ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento n. 2011272-
06.2013.26.0000, Comarca de Avaré, Rel. Des. Correia
Lima, j. 02.12.2013)
Demais disso, convém trazer à baila os seguintes
precedentes das Cortes laborais:
“EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA DE VERBA DE GABINETE
RECEBIDA POR PARLAMENTAR. É insuscetível de
penhora a verba de gabinete recebida por parlamentar,
destinada a cobrir despesas do respectivo gabinete, sujeita
a prestação de contas e a devolução, acaso não utilizada
integralmente, ao fim de cada exercício. Segurança
concedida” (TRT 6ª.R. – MS/00537-2005-000-06-00-0,
Tribunal Pleno, Rel. Juiz Ibrahim Alves Filho, j. 27.4.2006).
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“BLOQUEIO ON LINE – IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA DE CONTA BANCÁRIA CRIADA PARA
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PARLAMENTAR –
Sendo o crédito penhorado originário do pagamento de
verba parlamentar indenizatória, criada pelo Ato nº 62 da
Mesa da Câmara dos Deputados para custear despesas
do gabinete, ela não pertence ao devedor titular da conta
bancária constrita, portanto, apresenta-se abusiva a
penhora on line atacada, violando o disposto no art. 649, IV
e VII, do CPC. Entretanto, a proibição de incidência do
bloqueio deve restringir-se a todo e qualquer crédito
oriundo da Câmara dos Deputados. Segurança concedida.”
(TRT 16ª R. – Proc. 00037-2004-000-16-00-2 – Rel. Juiz
Alcebíades Tavares Dantas – J. 28.4.2005).
Fora de disputa que a verba constrita é dinheiro público,
com destinação específica e sujeita à prestação de contas, nos termos da já
mencionada Resolução nº 822/2001; é, portanto, impenhorável. Destarte, não
bastasse o fato de o ato impugnado via mandado de segurança inviabilizar o
exercício de uma atividade profissional e, ao mesmo tempo, institucional, contraria o
disposto no art. 833, I, do C.P.C., c/c o art. 100 do Código Civil, que versam sobre a
impenhorabilidade de bens públicos.
É curial que ao incidir sobre verba reembolsável de
manutenção de gabinete parlamentar, pertinente ao ressarcimento de despesas, o
ato apontado como coator no writ cuida de inviabilizar materialmente uma das
funções do Estado, qual seja, o exercício da atividade legislativa, além de decotar a
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representação popular daqueles que manifestaram seus votos a favor do deputado
em referência. Disso decorre a elevada probabilidade de reversão em agravo
regimental da decisão que indeferiu aquela inicial, com a concessão da tutela liminar
postulada na impetração.
3.3. Tutela de urgência
Para a concessão de liminar, imperativo fazerem-se
presentes os requisitos legais, genericamente consubstanciados no fumus boni iuris e
no periculum in mora.
A plausibilidade do direito decorre dos argumentos
anteriormente deduzidos. É curial que ao incidir sobre verba reembolsável de
manutenção de gabinete parlamentar, pertinente ao ressarcimento de despesas, há a
inviabilização material uma das funções do Estado, qual seja, o exercício da atividade
legislativa, além de decotar a representação popular daqueles que manifestaram seus
votos a favor do deputado em referência.
Portanto, o periculum in mora emerge diretamente da
impossibilidade concreta e imediata de se efetuar o ressarcimento das
despesas rotineiras já realizadas, e, ainda, de se inviabilizar, a curtíssimo prazo,
o funcionamento do Gabinete e a atuação parlamentar de um dos membros do
Poder Legislativo estadual.
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4. Pedidos
Diante do exposto, é a presente para REQUER a Vossa
Excelência, com fundamento no poder geral de cautela e nas demais normas
aplicáveis ao caso, que conceda LIMINAR para o fim de atribuição de EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO ao agravo interno no mandado de segurança n. 2267929-
08.2018.8.26.0000, com a concessão da tutela de urgência postulada no mandado de
segurança para determinar a imediata suspensão dos efeitos da constrição,
incidente sobre a verba “Auxílio-Encargos Gerais e Auxílio-Hospedagem” percebidas pelo Deputado Estadual José Abelardo Guimarães Camarinha,
imposta por intermédio de ofício judicial endereçado a este Poder pela primeira
autoridade coatora, amparado em V. Acórdão da lavra das demais autoridades
constantes do pólo passivo da impetração e, ainda, para obstar a realização de
futuras constrições sobre as mesmas verbas e sobre outras de mesma natureza
nos precitados autos.
Requer, ainda, a citação dos réus, bem como que, ao final,
seja julgada procedente, aplicando-se-lhe o disposto no art. 304 do CPC.
Dá à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00.
P. deferimento.
São Paulo, 21 de dezembro de 2018.
YURI CARAJELESCOV Procurador da Alesp
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 1.2.4.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 3Pátio do Colégio, nº 73 - Sala 215 - CEP: 01016-040
INFORMAÇÃO
Processo nº: 2275633-72.2018.8.26.0000
Classe Assunto: Petição - Locação de Imóvel
Requerente: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Requerido: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARILIA e outro
Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Privado:
Cumpre-nos informar a Vossa Excelência que o presente peticionamento eletrônico,
s.m.j., se refere à petição intermediária interposta como petição inicial.
Diante do Exposto, promovemos os autos à conclusão de Vossa Excelência para
determinar o que for de direito.
São Paulo, 7 de janeiro de 2019.
Maurício Gomes da Silva, Supervisor(a) de Serviço
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 1.2.4.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 3Pátio do Colégio, nº 73 - Sala 215 - CEP: 01016-040
DESPACHO
Processo nº: 2275633-72.2018.8.26.0000
Classe Assunto: Petição - Locação de Imóvel
Requerente: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Requerido: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARILIA e outro
Vistos.
Cancele-se.
Considerando que se trata de petição intermediária interposta como inicial, compete ao patrono corrigir tal equívoco.
Int.
São Paulo, 8 de janeiro de 2019.
Gastão Toledo de Campos Mello Filho Presidente da Seção de Direito Privado
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria JudiciáriaServiço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores de
Direito Privado 3
Petição nº2275633-72.2018.8.26.0000
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o r. despacho retro foi disponibilizado no DJE de hoje.
Considera-se a data de publicação o primeiro dia útil subsequente.
São Paulo, 11 de janeiro de 2019.
Marcia Beatriz Vieira Rieger-M110451Supervisora
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