EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR … · artigo 1.128 das NSCGJ, vazado nos seguintes termos:...

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO DURANTE O RECESSO DE FINAL DE ANO NO ÂMBITO DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 59.952.259/0001-85, situada na Av. Pedro Álvares Cabral, nº 201, Bairro Ibirapuera, São Paulo/SP, por intermédio de seu Procurador ao fim assinado, nos termos do artigo 30 da Constituição do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da CF combinado com o artigo 298 e seguintes do CPC, a fim de propor AÇÃO ORIGINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARÍLIA E DOS DD. DESEMBARGADORES DA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA que compuseram a C. turma de julgamento do Agravo de Instrumento n. 2247503-09.2017.8.26.0000, da Comarca de Marília, em que figurou como agravante JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA e como Agravada IVANICE MARIA CESTARI DANDARO (doc. anexo), de qualificação ignorada, e o faz pelos fundamentos de fato e de direito adiante expostos. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2275633-72.2018.8.26.0000 e código A9A8403. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por YURI CARAJELESCOV e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 21/12/2018 às 15:28 , sob o número 22756337220188260000. fls. 1

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PROCURADORIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO DURANTE O RECESSO DE FINAL DE ANO NO ÂMBITO DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº

59.952.259/0001-85, situada na Av. Pedro Álvares Cabral, nº 201, Bairro Ibirapuera,

São Paulo/SP, por intermédio de seu Procurador ao fim assinado, nos termos do

artigo 30 da Constituição do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença

de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da CF combinado

com o artigo 298 e seguintes do CPC, a fim de propor

AÇÃO ORIGINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARÍLIA

E DOS DD. DESEMBARGADORES DA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA que compuseram a C. turma de julgamento do

Agravo de Instrumento n. 2247503-09.2017.8.26.0000, da Comarca de Marília, em

que figurou como agravante JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA e como

Agravada IVANICE MARIA CESTARI DANDARO (doc. anexo), de qualificação

ignorada, e o faz pelos fundamentos de fato e de direito adiante expostos.

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SUMÁRIO DA AÇÃO: DEFESA DE INTERESSES

INSTITUCIONAIS DO PODER LEGISLATIVO –

CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE VERBA

ESSENCIALMENTE PÚBLICA – DESCABIMENTO –

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE

SEGURANÇA.

1. Consideração preliminar

Esta demanda ajuizada durante o período de recesso

forense encontra fundamento no disposto no Comunicado Conjunto n. 2.486/18 c.c.

artigo 1.128 das NSCGJ, vazado nos seguintes termos:

Art. 1.128. O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao

processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras

necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre as quais:

V – pedidos de concessão de medidas cautelares, de natureza

cível ou criminal, no caso em que a demora possa resultar risco

de grave prejuízo ou de difícil reparação;

Cuida-se de medida urgente, cuja postergação poderá

resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação como adiante se verá em maior

perspectiva, daí porque a premência de ser analisado nesta sede, o que é

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consentâneo com o poder geral de cautela atribuído pela Constituição Federal ao

Poder Judiciário.

2. Contexto fático

A autora impetrou mandado de segurança (autos n.

2267929-08.2018.8.26.0000 – documento anexo) contra ato praticado pelo MM. Juiz

de Direito da 4ª Vara de Cível de Marília/SP e dos DD. Desembargadores da 35ª

Câmara de Direito Privado dessa Eg. Corte que compuseram a C. Turma de

Julgamento do Agravo de Instrumento n. 2247503-09.2017.8.26.0000, sob o

fundamento de que ofício que lhe foi endereçado pelo primeiro impetrado em

cumprimento ao V. Acórdão proferido pelas demais autoridades coatoras,

determinando a constrição sobre verbas indenizatórias parlamentares fere

prerrogativas institucionais do Poder, na medida em que impede que um de seus

membros, por asfixia material, exerça a função para qual foi eleito (documentos

anexos).

Demonstrou que o fato de a constrição incidir diretamente

sobre a conta destinada ao pagamento dessa verba, além de impossibilitar,

imediatamente, o ressarcimento das despesas já efetuadas, inviabiliza a realização

de gastos futuros, mesmo os rotineiros, de simples manutenção, de sorte que as

consequências, a curtíssimo prazo, serão, fatalmente, a paralisação do

funcionamento do gabinete e o comprometimento de uma atividade profissional e, ao

mesmo tempo, institucional, que é a atividade parlamentar.

Demais disso, pontuou que, com fundamento na legislação

vigente, especialmente a Resolução n. 783/97 e o Ato de Mesa n. 02, de 15.02.2002,

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as verbas sujeitas à constrição imposta pelo ato coator são, em sua essência, verbas

públicas, portanto, insuscetíveis de penhora.

Postulou a tutela liminar para sustar os efeitos do ato

coator e, no mérito, torná-lo sem efeito. O E. Relator do mandamus, no entanto,

houve por bem indeferir a petição inicial por decisão monocrática (documento anexo),

contra a qual autora interpôs agravo interno (documento anexo).

De fato, a R. decisão agravada fundamentou-se na

necessidade de a impetrante demonstrar “(....) de que José Abelardo usa os valores

da ‘verba de gabinete’ em suas funções de parlamentar e nem que os serviços seriam

paralisados por conta da constrição determinada.” (...) “O fato de haver previsão em

resolução acerca da destinação dessa verba não mostra que ela, de fato, é usada

nas atividades previstas e tampouco que tais atividades seriam – ou foram –

prejudicadas em razão da constrição”.

Irresignada, esta Assembleia pontuou o seguinte:

i. o Núcleo de Fiscalização e Controle vinculado à

Presidência desta Assembleia é o responsável pela regularidade dos

reembolsos, ou seja, por verificar a conformidade da documentação

apresentada pelos gabinetes dos deputados à legislação e, assim,

autorizar os devidos pagamentos.

ii. resta implícito no conteúdo do ato coator que somente

os reembolsos viáveis, ou seja, consentâneos à disciplina normativa,

estariam sujeitos à constrição. Isto é, as verbas reembolsáveis assim

entendidas pelo órgão competente (Núcleo de Fiscalização e Controle –

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NFC) enquadradas como “Auxílio- Encargos Gerais de Gabinete de

Deputado e Auxílio-Hospedagem”.

iii. a natureza da verba sujeita à constrição decorre da

própria legislação, logo o que não configura verba de “Auxílio-Gabinete”

não é pago, então não pode ser constrita.

iv- que não caberia à impetrante demonstrar que as verbas

indenizatórias, documentalmente comprovadas na forma da lei, foram

efetivamente empregadas na sua destinação, pois o regular se presume e

o extravagante é que exige comprovação.

Em que pese isso, juntou documentação apresentada pelo

gabinete do Deputado Abelardo Camarinha ao Núcleo de Fiscalização e Controle

vinculado à Presidência desta Assembleia referente aos Pedidos de Reembolso ns.

2287 e 2382 que indicam de forma incontroversa que as verbas a serem ressarcidas

enquadram-se como “Auxílio - Encargos Gerais de Gabinete de Deputado”, nos

termos da Resolução 783/97, conforme atesta o mencionado órgão interno desta

ALESP (documentos anexos).

Concluindo que a retenção determinada pelo ato coator

incide sobre verbas públicas disponibilizadas ao parlamentar nos termos da

Resolução n. 783/97, para, mediante reembolso, o exercício de um múnus público, o

que é inviável à luz da legislação amplamente apontada na peça exordial, exsurgindo

o direito líquido e certo veiculado no writ.

De fato, os argumentos deduzidos nas razões de agravo

interno, somados aos apresentados na inicial do mandamus, revelam elevada

probabilidade de reversão pelo colegiado competente da prematura decisão de

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extinção da ação contida na R. Decisão vergastada, com a concessão da medida

liminar postulada no writ.

Ocorre que há risco de dano irreparável atinente ao

exercício de uma função essencial ao Estado de Democrático de Direito, qual seja, a

atividade legislativa que, por certo, não poderá aguardar o final do recesso forense ou

mesmo o ulterior julgamento deste recurso pelo colegiado competente, daí porque o

interesse jurídico na tutela de urgência ora postulada.

3. Direito

3.1. Legitimidade ativa

Da ilegalidade da constrição imposta sobre a denominada

“verba de gabinete” emerge a legitimidade “ad causam” do Poder Legislativo para o ajuizamento da presente ação mandamental.

Com efeito, as verbas constritas são destinadas à

compensação de gastos inerentes ao exercício do mandato de Deputado Estadual, e,

por esse motivo, afiguram-se imprescindíveis ao regular desempenho da

atividade parlamentar.

Mediante esta ação, mais do que assegurar o regular

desempenho do mandato de um de seus membros, visa, esta Casa Legislativa, à

preservação das funções típicas inerentes ao Parlamento, nestas compreendidas

as funções legiferante e fiscalizatória. Portanto, está a defender uma prerrogativa

institucional sua, cuja legitimidade para tanto se encontra reconhecida pela tradicional

jurisprudência da Suprema Corte (ADI nº 1.557-DF, Relator Ministro Octavio Galloti):

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA Nº 9, DE 12.12.96. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. CRIAÇÃO DE PROCURADORIA GERAL PARA CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO JURÍDICO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA CÂMARA LEGISLATIVA. PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA E DE OFENSA AO ART. 132 DA CF. 1. Reconhecimento da legitimidade ativa da Associação autora devido ao tratamento constitucional específico conferido às atividades desempenhadas pelos Procuradores de Estado e do Distrito Federal. Precedentes: ADI 159, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADI 809, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. A estruturação da Procuradoria do Poder Legislativo didstrital está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Legislativa do DF. Inconsistência da alegação de vício formal por usurpação de iniciativa do Governador. 3. A Procuradoria Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal. 4. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos. Precedentes: ADI 175, DJ 08.10.93 e ADI 825, DJ 01.02.93. Ação direita de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

Age, portanto, a autora, em nome próprio, na defesa de

uma prerrogativa de Poder, o livre exercício da atividade parlamentar, obstado

pela constrição determinada pelas autoridades rés. Disso decorre, pois, a

capacidade processual desta Casa de Leis e, também, a sua legitimidade ativa

“ad causam”, aliás, já reconhecida no bojo do mandado de segurança gerador do

agravo interno cujo efeito suspensivo se pretende atribuir.

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3.2. Ilegalidade da constrição

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,

aprovou, com força de lei ordinária (ex vi do artigo 27 da Constituição Federal c/c

artigo 145, §3º, do Regimento Interno da ALESP, acima mencionados), a Resolução

nº 783/97 que passou a prever, em seu artigo 11, o seguinte:

Artigo 11 - Ficam instituídos os Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem, devidos mensalmente, correspondentes a 1.250 (hum mil duzentas e cinqüenta) UFESPs., destinados a cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos gabinetes, previstos nos artigos 1º, inciso I, alínea "I" e 8º da Resolução nº 776/96, com hospedagem e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.

§ 1º - Ocorrendo a extinção da UFESP, deverá ser mantida pela Unidade Fiscal que vier a sucedê-la ou substituí-la, a mesma relação de valor existente entre a Unidade Fiscal extinta e a moeda do País, na data da publicação desta Resolução. § 2º - Em razão da instituição do Auxílio de que trata o artigo 11, ficam cessados:

I -Revogado.

- Inciso I revogado pela Resolução nº 893, de 04/11/2013.

II - reembolso de despesas efetuadas com reparos de avarias mecânicas, inclusive com troca de peças ou componentes, bem como de aquisição de combustível e lubrificantes;

III - impressão de livretos e tablóides parlamentares;

IV - extração de cópias reprográficas;

V - expedição de cartas e de telegramas;

VI - fornecimento de materiais de escritório classificados como despesas de consumo, e

VII - assinaturas de jornais e revistas.

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§ 3º - O Auxílio-Hospedagem tem por finalidade o reembolso de gastos realizados: (NR)

1 - em caráter eventual, na forma prevista em Ato da Mesa; (NR)

2 - com a moradia de Deputado no Município de São Paulo, desde que não possua, em nome próprio, de seu cônjuge, companheira ou companheiro, a titularidade de imóvel nos limites territoriais da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), definida nos termos da Lei Complementar federal nº 14, de 8 de junho de 1973, e disciplinada pelas Leis Complementares estaduais nº 94, de 29 de maio de 1974, e n° 1.139, de 16 de junho de 2011. (NR)

- § 3º acrescentado pela Resolução nº 890, de 19/06/2013.

§ 4º - O fornecimento de combustível e lubrificantes dos veículos de representação seguirá o regime de prévia licitação e contratação aplicável aos demais veículos da frota, sendo permitida, excepcionalmente, a utilização do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado, em caso de ocorrência de problemas técnicos no uso do vale-combustível no posto de abastecimento; de insuficiência de saldo no vale-combustível para a realização da despesa; bem como em localidades não abrangidas na área de cobertura dos contratos da Assembleia Legislativa. (NR)

Dessa forma, no bojo da reforma administrativa por que

passou esta Casa Legislativa e que teve início em 1996, com a edição da Resolução

nº 776, todos os bens e serviços necessários ao exercício do mandato, outrora

disponibilizados in natura aos Srs. Deputados Estaduais, foram quantificados,

segundo média mensal de despesas, e substituídos por verbas de gabinete e de

hospedagem, sob a rubrica “Auxílio - Encargos Gerais de Gabinete de Deputado” e

“Auxílio- Hospedagem”.

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10

Tal medida permitiu que a autora pudesse melhor

equacionar e racionalizar seus custos, tendo como inspiração as verbas destinadas, a

título de indenização, aos Senhores Magistrados e membros do Ministério Público1.

Com a posterior edição da Resolução nº 822/2001,

publicada em 15.12.2001, buscou-se disciplinar, em linhas gerais, em razão de sua

natureza indenizatória, a utilização das verbas em questão, bem como a

correspondente prestação de contas. (documento anexo).

De acordo com a regulamentação contida no Ato de Mesa

nº 02, de 15.02.2002, resta claro que:

Artigo 1º - Nos termos do artigo 2º da Resolução nº 822, de

14 de dezembro de 2001, toda despesa efetuada pelo

Gabinete de Deputado da Assembleia Legislativa, de

acordo com o artigo 11 da Resolução nº 783, de 1º de julho

de 1997, deverá ser individual e adequadamente

comprovada sob pena de, conforme a natureza da

despesa, não ser ressarcida ou regularmente deduzida do

montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-

Encargos gerais de Gabinete de Deputado.

Do art. 2º do aludido Ato, consta o rol de despesas

passíveis de ressarcimento, dentre as quais, exemplificativamente: a extração de

cópias reprográficas, a aquisição de livros e assinaturas de jornais, bem como

1 A Lei Complementar nº 75/93 que dispõe acerca da organização, as atribuições e o estatuto do Ministério

Público da União, estabelece: “artigo 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: I- ajuda de custo em caso de: (omissis) b) serviço fora da sede de exercício, por período

superior a trinta dias, em valor correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o

serviço, sem prejuízo da percepção de diárias; II- diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo

equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada.”

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11

a aquisição de materiais de escritório e impressos para o gabinete do

Deputado. Consoante se vê, trata-se de gastos imprescindíveis ao regular

funcionamento dos gabinetes parlamentares.

Nesse sentido, convém conferir-se a manifestação do

Núcleo de Fiscalização e Controle desta Casa (documento anexo) no caso concreto

em exame, verbis:

“Informamos que os valores creditados nas contas-

correntes dos Parlamentares pelo Auxílio – Encargos

Gerais de Gabinete e Auxílio-Hospedagem são referentes

a reembolsos por despesas efetuadas pelo Gabinete, as

quais foram comprovadas através de documentação

entregue a este Núcleo. Portanto, somente poderá haver

crédito em sua conta-corrente se o parlamentar solicitar

reembolso mediante entrega de documentação fiscal

comprobatória a ser analisada.”

É elementar que essa verba, essencialmente pública,

não pode sofrer a constrição atacada na via mandamental.

Nesse sentido, já se pronunciou esse E. TJ/SP:

EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. Indeferimento de

pedido de abstenção de bloqueio on-line de ativos

financeiros de determinadas contas bancárias do devedor.

Alegada impenhorabilidade de contas correntes

específicas, determinada por precedente acórdão,

destinadas ao recebimento de verbas salariais

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12

Inadmissibilidade da constrição de bens absolutamente

impenhoráveis. Artigos 7º, X, da CF e 649, IV, do CPC.

Impossibilidade, entretanto, do Sistema Bacen Jud de

destacar, dentre as procuradas, contas correntes

específicas, para que não sejam alvo da constrição.

Necessidade de comprovação oportuna da origem e

natureza das verbas constritadas para, se oriundas de

vencimentos, proventos, subsídios, salários ou verbas

INDENIZATÓRIAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR,

SEREM DE IMEDIATO LIBERADAS. Decisão mantida.

Recurso improvido. (TJ/SP – 20ª Câmara de Direito

Privado, Agravo de Instrumento n. 2011272-

06.2013.26.0000, Comarca de Avaré, Rel. Des. Correia

Lima, j. 02.12.2013)

Demais disso, convém trazer à baila os seguintes

precedentes das Cortes laborais:

“EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA DE VERBA DE GABINETE

RECEBIDA POR PARLAMENTAR. É insuscetível de

penhora a verba de gabinete recebida por parlamentar,

destinada a cobrir despesas do respectivo gabinete, sujeita

a prestação de contas e a devolução, acaso não utilizada

integralmente, ao fim de cada exercício. Segurança

concedida” (TRT 6ª.R. – MS/00537-2005-000-06-00-0,

Tribunal Pleno, Rel. Juiz Ibrahim Alves Filho, j. 27.4.2006).

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13

“BLOQUEIO ON LINE – IMPENHORABILIDADE

ABSOLUTA DE CONTA BANCÁRIA CRIADA PARA

RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PARLAMENTAR –

Sendo o crédito penhorado originário do pagamento de

verba parlamentar indenizatória, criada pelo Ato nº 62 da

Mesa da Câmara dos Deputados para custear despesas

do gabinete, ela não pertence ao devedor titular da conta

bancária constrita, portanto, apresenta-se abusiva a

penhora on line atacada, violando o disposto no art. 649, IV

e VII, do CPC. Entretanto, a proibição de incidência do

bloqueio deve restringir-se a todo e qualquer crédito

oriundo da Câmara dos Deputados. Segurança concedida.”

(TRT 16ª R. – Proc. 00037-2004-000-16-00-2 – Rel. Juiz

Alcebíades Tavares Dantas – J. 28.4.2005).

Fora de disputa que a verba constrita é dinheiro público,

com destinação específica e sujeita à prestação de contas, nos termos da já

mencionada Resolução nº 822/2001; é, portanto, impenhorável. Destarte, não

bastasse o fato de o ato impugnado via mandado de segurança inviabilizar o

exercício de uma atividade profissional e, ao mesmo tempo, institucional, contraria o

disposto no art. 833, I, do C.P.C., c/c o art. 100 do Código Civil, que versam sobre a

impenhorabilidade de bens públicos.

É curial que ao incidir sobre verba reembolsável de

manutenção de gabinete parlamentar, pertinente ao ressarcimento de despesas, o

ato apontado como coator no writ cuida de inviabilizar materialmente uma das

funções do Estado, qual seja, o exercício da atividade legislativa, além de decotar a

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14

representação popular daqueles que manifestaram seus votos a favor do deputado

em referência. Disso decorre a elevada probabilidade de reversão em agravo

regimental da decisão que indeferiu aquela inicial, com a concessão da tutela liminar

postulada na impetração.

3.3. Tutela de urgência

Para a concessão de liminar, imperativo fazerem-se

presentes os requisitos legais, genericamente consubstanciados no fumus boni iuris e

no periculum in mora.

A plausibilidade do direito decorre dos argumentos

anteriormente deduzidos. É curial que ao incidir sobre verba reembolsável de

manutenção de gabinete parlamentar, pertinente ao ressarcimento de despesas, há a

inviabilização material uma das funções do Estado, qual seja, o exercício da atividade

legislativa, além de decotar a representação popular daqueles que manifestaram seus

votos a favor do deputado em referência.

Portanto, o periculum in mora emerge diretamente da

impossibilidade concreta e imediata de se efetuar o ressarcimento das

despesas rotineiras já realizadas, e, ainda, de se inviabilizar, a curtíssimo prazo,

o funcionamento do Gabinete e a atuação parlamentar de um dos membros do

Poder Legislativo estadual.

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15

4. Pedidos

Diante do exposto, é a presente para REQUER a Vossa

Excelência, com fundamento no poder geral de cautela e nas demais normas

aplicáveis ao caso, que conceda LIMINAR para o fim de atribuição de EFEITO

SUSPENSIVO ATIVO ao agravo interno no mandado de segurança n. 2267929-

08.2018.8.26.0000, com a concessão da tutela de urgência postulada no mandado de

segurança para determinar a imediata suspensão dos efeitos da constrição,

incidente sobre a verba “Auxílio-Encargos Gerais e Auxílio-Hospedagem” percebidas pelo Deputado Estadual José Abelardo Guimarães Camarinha,

imposta por intermédio de ofício judicial endereçado a este Poder pela primeira

autoridade coatora, amparado em V. Acórdão da lavra das demais autoridades

constantes do pólo passivo da impetração e, ainda, para obstar a realização de

futuras constrições sobre as mesmas verbas e sobre outras de mesma natureza

nos precitados autos.

Requer, ainda, a citação dos réus, bem como que, ao final,

seja julgada procedente, aplicando-se-lhe o disposto no art. 304 do CPC.

Dá à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00.

P. deferimento.

São Paulo, 21 de dezembro de 2018.

YURI CARAJELESCOV Procurador da Alesp

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OAB/SP nº 131.223

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 1.2.4.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 3Pátio do Colégio, nº 73 - Sala 215 - CEP: 01016-040

INFORMAÇÃO

Processo nº: 2275633-72.2018.8.26.0000

Classe Assunto: Petição - Locação de Imóvel

Requerente: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Requerido: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARILIA e outro

Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Privado:

Cumpre-nos informar a Vossa Excelência que o presente peticionamento eletrônico,

s.m.j., se refere à petição intermediária interposta como petição inicial.

Diante do Exposto, promovemos os autos à conclusão de Vossa Excelência para

determinar o que for de direito.

São Paulo, 7 de janeiro de 2019.

Maurício Gomes da Silva, Supervisor(a) de Serviço

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 1.2.4.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 3Pátio do Colégio, nº 73 - Sala 215 - CEP: 01016-040

DESPACHO

Processo nº: 2275633-72.2018.8.26.0000

Classe Assunto: Petição - Locação de Imóvel

Requerente: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Requerido: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARILIA e outro

Vistos.

Cancele-se.

Considerando que se trata de petição intermediária interposta como inicial, compete ao patrono corrigir tal equívoco.

Int.

São Paulo, 8 de janeiro de 2019.

Gastão Toledo de Campos Mello Filho Presidente da Seção de Direito Privado

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Secretaria JudiciáriaServiço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores de

Direito Privado 3

Petição nº2275633-72.2018.8.26.0000

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico que o r. despacho retro foi disponibilizado no DJE de hoje.

Considera-se a data de publicação o primeiro dia útil subsequente.

São Paulo, 11 de janeiro de 2019.

Marcia Beatriz Vieira Rieger-M110451Supervisora

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