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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no RG sob o número XXXXXXX SSP/MG, CPF nº: XXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXX; XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no RG sob o número XXXXXXX SSP/MG, CPF nº: XXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXX; XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no RG sob o número XXXXXXX SSP/MG, CPF nº: XXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXX; XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no RG sob o número XXXXXXX SSP/MG, CPF nº: XXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXX; XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no RG sob o número XXXXXXX SSP/MG, CPF nº: XXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXX; não se conformando, venia permissa maxima, com a r. ordem judicial de caráter decisivo em que suspendeu, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, o processo originário até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0525440-45.2016.8.13.0000, em trâmite perante o Órgão Especial do E.TJMG, essa proferida nos autos do Procedimento Ordinário n. 5000.XXX-XX.2016.8.13.0313 (processo eletrônico) proposto por estes Agravantes em face do Município de Ipatinga, razão qual vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com guarida no art. 995, parágrafo único, do CPC c/c CPC, art. 1.015, inc. I, em razão das justificativas abaixo evidenciadas: Do Preparo

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no RG sob o número XXXXXXX SSP/MG, CPF nº: XXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXX;

XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no RG sob o número XXXXXXX SSP/MG, CPF nº: XXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXX;

XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no RG sob o número XXXXXXX SSP/MG, CPF nº: XXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXX;

XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no RG sob o número XXXXXXX SSP/MG, CPF nº: XXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXX;

XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no RG sob o número XXXXXXX SSP/MG, CPF nº: XXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXX;

não se conformando, venia permissa maxima, com a r. ordem judicial de caráter decisivo em que suspendeu, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, o processo originário até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0525440-45.2016.8.13.0000, em trâmite perante o Órgão Especial do E.TJMG, essa proferida nos autos do Procedimento Ordinário n. 5000.XXX-XX.2016.8.13.0313 (processo eletrônico) proposto por estes Agravantes em face do Município de Ipatinga, razão qual vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com guarida no art. 995, parágrafo único, do CPC c/c CPC, art. 1.015, inc. I, em razão das justificativas abaixo evidenciadas:

Do Preparo

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Os agravantes deixam de efetuar o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau.

Do nome e endereço completo dos advogados

Advogadas dos agravantes: JULIANA PEREIRA BARROS, OAB/MG 146.091; CRISTINA VIEIRA GONÇALVES, OAB/MG 135.937, ambas com escritório profissional estabelecido à Rua Teresópolis, 235, Bairro Veneza I, Ipatinga/MG.

Advogados do agravado: VICENTE DE PAULO COSTA, OAB/MG 70.641; ALEXANDRE MARTINS LOURENÇO, OAB/MG 78.763; CLAÚDIO LOBATO FONSECA, OAB/MG 43.684; CLAÚDIO XAVIER SIMÕES, OAB/MG 110.921; DÉBORA MARIZE BICALHO MAGALHÃES, OAB/MG 106.261; FERNANDA MENDES PEREIRA, OAB/MG 131.287; GILMAR FERNANDES DA SILVA, OAB/MG 70.984; JANINE IDIANARA MARTINS GANDRA, OAB/MG 145.613; LUIZ INÁCIO LACERDA JÚNIOR, OAB/MG 113.364; SINARA MORAIS, OAB/MG 112.302; TEÓPHILO DE ARAÚJO, OAB/MG 102.990, todos com escritório profissional na Rua Maria Jorge Selim de Salles, n. 100, Centro, Ipatinga/MG, CEP 35.160-011

Da Juntada das peças obrigatórias e facultativas

Os agravantes juntam cópia integral dos autos, declarada autêntica pela advogada nos termos do art. 1017 do NCPC do Código de Processo Civil.

O Agravo encontra-se também devidamente instruído com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inc. I).

Termos em que,

Pede deferimento.

Ipatinga, 22 de novembro de 2016

Juliana Pereira Barros

OAB/MG 146.091

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RAZÕES RECURSAIS

Processo originário nº: 5000.XXX-XX.2016.8.13.0313

Agravantes: XXXXXXXXXXXXXX .

Agravado: Município de Ipatinga/MG

Juízo originário: Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga/MG

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Preclaros Julgadores,

DO CABIMENTO

O presente recurso ataca ordem judicial de suspensão do rito procedimental com conteúdo decisório que tem gerado prejuízo irreparável às partes agravantes, uma vez que a verba discutida no processo de origem tem natureza alimentícia e não deve ser suspenso.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.219.082 firmou o seguinte entendimento:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE. AGRAVO. CABIMENTO.

1. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele

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seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.

2. Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado.

3. Recurso especial provido.

A Ministra Relatora em seu coto esclareceu que “independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.”

Nesse sentido, também NELSON NERY JR.:

Todo o despacho é de mero expediente. São atos do juiz destinados a dar andamento ao processo, não possuindo nenhum conteúdo decisório. Se contiver nele embutido um tema decisório capaz de causar gravame ou prejuízo à parte ou ao interessado, não será despacho mas sim decisão interlocutória. Isso ressalta cristalino do sistema do código (Teoria geral dos recursos, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 236-237).

Sendo assim o ato judicial de suspensão do processo de origem até julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0525440-45.2016.8.13.0000, além de ser decisório, tem gerado às partes danos irreparáveis, justificando, assim, o cabimento deste Recurso de Agravo de Instrumento.

Nessa esfera, sobre o pedido de antecipação da tutela recursal, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil de 2015:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

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A tutela antecipada nesse caso se faz necessária em virtude de que a cada dia que passa sem o amparo vital, os agravantes vêm sofrendo um dano cada vez maior. Portanto a demora do resultado desta lide poderá acarretar danos que serão mais difíceis de reparar já que o agravado também demonstrou seu desinteresse em cumprir as determinações judiciais até o momento, conforme melhor demonstrado a seguir:

DOS FATOS E DO DIREITO

Os Agravantes ajuizaram Ação de Rito Ordinário, com pedido de antecipação de tutela, requerendo pagamento das complementações de aposentadoria que foram suspensas nos meses de outubro de 2015, novembro e 13º salário, bem como se abstenha de realizar novas suspensões e parcelamentos, e também indenização por danos morais.

O juízo a quo deferiu a antecipação de tutela, determinando que o pagamento da complementação de aposentadoria dos agravantes fosse regularizado em 10 (dez) dias.

O Município de Ipatinga efetuou o pagamento dos meses de novembro, dezembro e 13º salário, porém suspendeu novamente as complementações a partir de maio de 2016.

Após, o juízo ad quo suspendeu através de despacho, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, o processo até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0525440-45.2016.8.13.0000, em trâmite perante o Órgão Especial do E. TJMG.

Ocorre que, conforme melhor elucidado adiante, o processo de origem não depende do julgamento da ADI nº 0525440-45.2016.8.13.0000.

Em decorrência dessa suspensão, os aposentados têm enfrentado prejuízos irreparáveis, principalmente pelo fato de a realidade atual desses aposentados estar sendo de suspensão total do pagamento de complementação desde o mês de maio.

GRAVAME PREJUÍZO AOS AGRAVANTES

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Atualmente os servidores aposentados estão sem receber suas complementações de aposentadoria, fato esse que tem gerado prejuízos irreparáveis.

Desde maio, os aposentados estão sem poder arcar até mesmo com o próprio sustento familiar, caracterizando afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, direito fundamental, norteador do Estado Democrático de direito, que nos traz proteção a vida, saúde, alimentação, moradia digna, garantindo a liberdade, a igualdade, o acesso à justiça, e também o direito à previdência social, constituindo-se, verdadeiramente em um dos pilares que sustentam a legitimação de atuação Estatal.

A suspensão do processo se torna inadmissível em torno de situação tão fragilizada que viola, inclusive, preceitos constitucionais.

NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DO RITO ORDINÁRIO

A matéria discutida no procedimento originário gira em torno da Lei Municipal nº 1.311/94, alterada pela Lei Municipal nº 1.5779/2014, em seu art. 10, que assegura aos servidores do Município de Ipatinga o direito à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:

Art. 10 - Aos servidores que se aposentarem pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS será assegurada, desde a data desta Lei, a complementação da aposentadoria paga pelos cofres públicos municipais, até a instituição do Fundo de Complementação de aposentadoria dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga, observado o art. 156 da Lei 494, de 27 de dezembro de 1974.

Parágrafo único - A complementação de que trata o artigo corresponderá à diferença encontrada entre o valor pago pelo INSS e os vencimentos percebidos pelo servidor, no mês anterior ao da concessão da aposentadoria pela Prefeitura.

A matéria de fundo tratada na ordem judicial que determinou a suspensão, motivo do presente agravo envolve a discussão na ADI acerca da constitucionalidade do artigo 10 e parágrafos da Lei Municipal nº 1.311/94, já julgada pelo Órgão Especial desse Tribunal, quando da Arguição de

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Inconstitucionalidade nº 1.0313.12.006543-5/002, rel. Des. Carlos Levenhagen, DJ de 29/08/2014.

O rito do procedimento originário não depende do julgamento desta nova arguição de inconstitucionalidade.

Embora o agravado tenha noticiado ao juízo a quo que providenciou o ajuizamento da ADI nº 0525440-45.2016.8.13.0000, relatado pelo il. Rel. Des. Paulo Cezar Dias, em que discute suposta inconstitucionalidade do dispositivo acima citado, a matéria lá tratada, é fato que seu conteúdo não é relevante nem traz novidade a ponto de ser apreciada novamente, como esse Tribunal já pronunciou em situação similar:

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - IRRELEVÂNCIA DO INCIDENTE. 1. É de se julgar irrelevante o incidente de inconstitucionalidade se a matéria em questão já foi apreciada e decidida pelo Órgão Especial, conforme previsão constante no art. 297, § 1º, II, do RITJMG. (TJ-MG - ARG: 10024101127751002 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 23/02/0015, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 13/03/2015)

Doutra banda, como já dito pelo Órgão Especial no caso precedente, o art. 40, da Constituição da República, prevê que a previdência social do servidor público seja composta por regras aplicáveis unicamente aos titulares de cargos efetivos e que, para a fiel obediência a esse regramento, deveriam os entes federados criar seus respectivos regimes. No contexto do Município de Ipatinga isso sucedeu com a Lei em espeque, em nada contrastando com a ordem maior.

Vislumbra-se, portanto, que a nova discussão de suposta inconstitucionalidade do tema, não é suficiente para suspender os processos, justamente pela plena vigência da lei que inclusive já foi declarada constitucional.

Esse foi inclusive o parecer da Procuradoria Geral de Justiça no curso do Agravo de Instrumento Nº 1.0000.16.070723-8/001 que debate situação semelhante, envolvendo o pagamento da complementação dos inativos do Município de Ipatinga, opinando o Procurador de Justiça da seguinte forma:

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Por outro lado, em uma análise superficial do tema, afigura-se presente o direito alegado na exordial e, via de consequência, o relevante fundamento.

É que a Lei Municipal nº 1.311/94 assegura ao servidor municipal aposentado o pagamento de aposentadoria complementar na hipótese de possuir o benefício previdenciário valor inferior a remuneração mensal líquida do servidor.

Por outro lado, considerando não haver sido proferida qualquer decisão na ação direta de inconstitucionalidade aforada em face da mencionada lei, não me parece possível, nessa seara, discutir-se o tema.

Dessa forma, todas as decisões desse egrégio Tribunal de Justiça, até o momento tem sido no sentido de garantir verba alimentar básica, dando conta da singeleza da demanda em tela, o que não arrima, data vênia, as pretensões do juízo ad quo em suspender o processo até julgamento final da ADI, já que o presente procedimento ordinário não depende da decisão da mesma.

Embora o agravado tenha sustentado no processo ordinário que a complementação da aposentadoria é inconstitucional, informando o manejo de ADI perante essa Corte, é fato que não é esse o status quo da regra em debate, corroborada em várias decisões dessa mesma Corte, como adiante se demonstrará.

No que se refere à suscitação de perigo à economia pública e pretensa exaustão orçamentária, igualmente se dirá que não serve para escapar ao pagamento de verbas alimentares previamente estampadas na lei municipal, em vigor há bastante tempo e, repita-se, corroborada em inúmeras decisões dessa Corte, num momento econômico em que se apontam melhoras na economia nacional e não inverso.

A ver.

A LEI QUESTIONADA É CONSTITUCIONAL

A matéria de fundo tratada na ordem judicial que determinou a suspensão, motivo do presente agravo envolve a constitucionalidade do artigo

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10 e parágrafos da Lei Municipal nº 1.311/94, já julgada pelo Órgão Especial desse Tribunal, quando da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0313.12.006543-5/002, rel. Des. Carlos Levenhagen, DJ de 29/08/2014.

Naquele momento, é verdade, o referido dispositivo ainda não havia sofrido alteração da Lei nº 3.382/2014, que não modificou o caput do artigo nem seu parágrafo 1º, tendo acrescentado apenas o parágrafo 2º, que trata de assunto diverso ao fundamentado, logo, sem interesse para a causa.

O voto do Exmo. Des. Relator, que levou à improcedência do incidente de arguição de inconstitucionalidade naquela oportunidade, foi no seguinte sentido:

Sendo a previdência social matéria de competência concorrente, cabe aos Municípios legislar, com base no interesse local e supletivamente (art. 30, incisos I e II, da Constituição da República), sobre os interesses previdenciários de seus servidores.

Não se olvide, ainda, do que dispõe o art. 40, “caput”, e §§ 14º e 15º, da CF/88:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

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§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)".

Conforme se depreende do dispositivo legal retro transcrito, diante da ausência de instituição de Regime Próprio de Previdência, o art. 10, da Lei Municipal nº 1.311/94, conferiu aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento de parcela previdenciária complementar, a ser paga pelo Município, até a criação do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos, como forma de atender o disposto no art. 40, da CF/88, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos, em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa. E, sobre este aspecto, não se verifica qualquer incompatibilidade com a Carta da República, que, a despeito das profundas mudanças nos cálculos dos benefícios previdenciários introduzidas pela EC 41/2003, não vedou a complementação da aposentadoria na forma determinada pelo art. 10, da Lei nº 1.311/94, do Município de Ipatinga.

Cabendo, portanto, ao Município de Ipatinga legislar acerca das normas previdenciárias que regem seus servidores e não se verificando qualquer incompatibilidade entre o disposto no art. 10, da Lei nº 1.311/94, com as normas gerais ditadas pela Carta Maior e pela Carta Estadual, conclui-se pela constitucionalidade do indigitado dispositivo legal.

Verifica-se, portanto, que ao decidir a controvérsia, o Órgão Especial levou em consideração todas as normas constitucionais de aposentadoria do servidor público aplicáveis à matéria, inclusive as alterações introduzidas pela EC 41/2003 já vigentes à época do julgamento, e concluiu que não foram violadas.

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A par disso, a ADI trata de suposto vício, mas o dispositivo questionado apenas e tão somente dá concretude ao estabelecido nas regras constitucionais citadas.

Um desses mandamentos constitucionais, bastante maltratado pelo agravado, data venia, quanto à complementação da aposentadoria de seus servidores, que se veem obrigados a buscar o Judiciário, frequentemente, para fazê-lo valer, é o estabelecido no § 14 do art. 40:

Art. 40 omissis

§ 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

Ao exame dessa norma percebe-se que os entes políticos que instituíram o RPPS, se criarem previdência complementar, podem fixar o teto do RGPS porque estará garantida a precitada complementação, sem ofender a garantia da integridade de proventos. Significará, com efeito, do ponto de vista prático, apenas a utilização de duas contas distintas para pagar o valor integral.

Em contrário, a não se adotar a complementação em questão, os entes não podem instituir o teto para os benefícios pagos pelo RPPS - exatamente para que não se decote o direito à aposentação integral.

Veja-se que o fato de inexistir uma norma constitucional expressa, capaz de disciplinar as situações similares, não inviabiliza o direito que o sistema constitucional assegura em seu conjunto.

Nessa nave, é preciso dar concretude ao princípio da igualdade material, tratando isonomicamente o servidor titular de cargo efetivo, esteja ele vinculado ao RPPS ou ao RGPS.

De posse desse raciocínio, mesmo as complementações sendo pagas diretamente pelo Município, sua natureza previdenciária é inafastável. Nesse diapasão, se o Município opta por não criar RPPS deve fazer o devido planejamento e, a partir dai, acrescentar em suas leis orçamentárias anuais a previsão de recursos para o pagamento das complementações.

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O que não se pode admitir é o calote, que o agravante não disfarça, ao suscitar suposto perigo de dano à economia pública, data venia.

Esse TJMG, a propósito, já exarou diversas decisões, recentíssimas e remotas, no sentido do reconhecimento do direito subjetivo público do servidor titular de cargo efetivo de ser aposentado com fundamento nas regras do art. 40 da Constituição de 1988.

Veja-se, por exemplo, o acórdão no MS n 1.0479.06.107262-1/001, rel. Des. Maria Elza, DJ de 06.09.2007, envolvendo o Município de Passos:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO. RGPS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PELA MUNICIPALIDADE. A ausência de regime especial de previdência dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, que contribuem para o regime geral de previdência social, não exime o Município do dever de complementar o valor dos proventos da aposentadoria naquilo que extrapole o teto dos benefícios pagos pelo INSS. Aplicação das normas previstas pelo art. 40, da Constituição da República. A inércia da municipalidade em não instituir o regime de previdência complementar autorizado pelo art. 40, § 14, da Constituição da República, não pode prejudicar o servidor que tem seus proventos de aposentadoria reduzidos em relação à remuneração que percebia na ativa.

É valiosa e esclarecedora a fundamentação do voto da Relatora, des. Maria Elza, verbis:

Ainda que a municipalidade tenha abdicado da faculdade de instituir um regime municipal de previdência social dos seus servidores, elegendo a entidade gestora do regime geral de previdência social para gerir o sistema de previdência de seus servidores, as regras previdenciárias a eles aplicáveis continuam sendo aquelas previstas na Constituição da República, porquanto um simples ato legislativo local não tem o condão de afastar a norma

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constitucional que institui regime previdenciário próprio aos servidores públicos efetivos (...).

Em assim sendo, em respeito ao disposto pelo art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição da República, garante-se à servidora que se aposentou em decorrência do diagnóstico de doença considerada de natureza grave pela lei municipal, o direito ao recebimento de seus proventos em valor equiparado aos vencimentos que recebia na ativa, ainda que o Município tenha que arcar com a complementação do saldo apurado entre a remuneração e o benefício pago pelo INSS, que está constitucionalmente limitado ao teto (...).

Assim, qualquer ato da autoridade pública municipal que implicar a perda de rendimentos da impetrante não pode prevalecer, sendo, por tal motivo, inconstitucional a recusa ao pedido de complementação dos proventos formulado pela servidora inativa.

Por isso tudo, se afirma que a Lei nº 1.311/94, em debate, não viola a Constituição Federal por suposta falta de fonte de custeio ou por contrariedade ao princípio da contributividade, pois nela está previsto a criação de Fundo de Complementação, não se perfazendo omissa nesse sentido, conforme texto atual do artigo 10 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 1.311/94, com redação dada pela Lei nº 3.382/2014.

CORROBORAÇÃO DA MATÉRIA EM VÁRIAS CÂMARAS DESSE TJMG

O assunto restou tão repisado nessa Corte, envolvendo mesmo Município e diversos servidores, que não se tem notícia de tema tão bem discutido. Cita-se, dentre muitos julgados, os seguintes:

a) Apelação Cível nº 1.0313.13.026845-8/001, rel. Des. Moacyr Lobato, DJe de 30/11/2015:

EMENTA: ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE IPATINGA - SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL/INSS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -

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LEI MUNICIPAL Nº 1.311/94 - CONSTITUCIONALIDADE DETERMINADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE EFETIVOS E ESTABILIZADOS, NA FORMA DO ART. 19, DO ADCT - PEDIDO INICIAL PROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE COMINAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMANDA NO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

- De acordo com o que dispõe o art. 10, da Lei nº 1.311/94 do Município de Ipatinga, é assegurado aos servidores que se aposentarem pelo Regime Geral de Previdência Social - (INSS) a complementação da aposentadoria paga pelos cofres públicos municipais, não havendo na norma em comento qualquer diferença entre o ocupante de cargo de provimento efetivo e aquele estabilizado, nos moldes do artigo 19, do ADCT.

b) Apelação Cível nº 1.0313.13.013177-1/001, rel. Des. Alberto

Vilas Boas, DJe de 30/06/2015:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPATINGA. LEI MUNICIPAL QUE PERMITE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA OBTIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO JUNTO AO INSS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENÇAS SOBRE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.

- O Órgão Especial do Tribunal de Justiça definiu, nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0313.12.006543-5/002, ser constitucional o art. 10, da Lei nº 1.311/94, do Município de Ipatinga - que permite a complementação da aposentadoria obtida junto ao INSS -, por regulamentar matéria que se insere na competência concorrente do Município.

- A complementação assegurada pela lei local respeita à diferença entre o valor pago pelo INSS e os vencimentos

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do servidor, não havendo como considerar a remuneração, em face da previsão especifica, também veiculada em lei local.

c) Apelação Cível nº 1.0313.14.011039-3/001, rel. Desa. Tereza

Cristina da Cunha Peixoto, DJe de 16/03/2016:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE IPATINGA - COMPLEMENTAÇÃODE APOSENTADORIA - LEIS 1.311/94 E Nº. 1.956/02 - BENEFÍCIO RESTRITO AOS SERVIDORES EFETIVOS COM DIREITO À INTEGRALIDADE - REDAÇÃO ORIGINAL DA CR/88, EC 20/98 OU REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 41/03 E DA EC 47/05 - BENEFÍCIO NÃO EXTENSIVEL AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO TEMPORÁRIA - ART.40, §13º, DA CR/88 - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1) Conforme jurisprudência pacífica do STF, as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos efetivos (artigo 40) são de absorção obrigatória pelos demais entes federativos.

2) Atualmente, somente os servidores públicos ocupante de cargos efetivos junto ao Município de Ipatinga, que tenham preenchido os requisitos constitucionais para se aposentarem com proventos integrais (redação original da CR/88, EC 20/98 ou regras de transição da EC 41/03 e EC 47/05), tem direito à percepção da complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº. 1.311/94 e nº. 1.956, de 04/12/2002.

3) Já os servidores públicos ocupantes de simples cargos em comissão ou funções temporária (estáveis ou não, art.19 do ADCT), por sequer gozarem das regras previdenciárias aplicáveis aos efetivos (art.40, §13º, CR/88), não tem qualquer direito à complementação de aposentadoria, devendo seus proventos ser calculados

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segundo as regras do RGPS (art.201 da CR/88 c/c art.11 da Lei Federal 8.213/91).

4) Sentença reformada em reexame necessário. Recurso de apelação prejudicado.

d) Apelação Cível nº 1.0313.13.028562-7/001, rel. Des. Afrânio

Vilela, DJe de 26/06/2015:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MUNICÍPIO DE IPATINGA - ARTIGO 10, DA LEI 1.311/1994, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 1.579/1998 - CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG - SERVIDOR PRECÁRIO - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL - DIREITO RECONHECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - VALOR CERTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A constitucionalidade do art. 10 da Lei 1.133/94 do Município de Ipatinga foi confirmada pelo Órgão Especial deste Tribunal, nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0313.12.006543.5.002. 2. Não trazendo o artigo 10, da Lei 1.311/1994, com a redação conferida pela Lei 1.579/1998, qualquer diferenciação entre o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, o constitucionalmente estabilizado, nos moldes do artigo 19, do ADCT e o precário, faz jus o demandante à complementação de aposentadoria almejada, que se afigura constitucional à luz da prerrogativa municipal de gerir o seu sistema previdenciário. 3. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados em valor certo, nos termos dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC.

ATÉ MESMO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SE

PRONUNCIOU NO CASO DE IPATINGA Arremate-se com a decisão do Supremo Tribunal Federal,

passada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 989.529-MG, rel. Min. Luiz

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Fux, DJe de 30.09.2016, examinando mesmíssima regra municipal para concluir o seguinte:

(...)

O acórdão recorrido negou provimento ao recurso da parte ora agravante, em face da competência legislativa concorrente, prevista no artigo 30, I e II, e ainda, afirmou a ausência de Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais.

Por sua vez, a parte recorrente, nas razões do extraordinário se limitou a argumentar no sentido de que, nos termos do artigo 40 e 149, § 1º, da Constituição Federal, a parte ora agravada não contribuiu para a complementação da aposentadoria regida pela Lei 1.311/1994, do Município de Ipatinga/MG, insistiu no entendimento de complementação de aposentadoria, como se houvesse Regime Próprio de Previdência dos Servidores e, ao assim proceder, deixou de atacar as razões que, por si só, são suficientes para a manutenção da decisão vergastada.

Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 283 do STF:

“Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t. XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do Recurso Extraordinário,

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p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.

A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min. Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419; RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ 75/849; RE 84.077, RTJ 80/906).

Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp 23.026; REsp 29.682).

V. Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento, Ed. RT, 2001, p. 561.” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140).

Destaca-se, nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal). Agravo não provido.” (AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007).

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Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2016. (g.)

TEMPERANÇA E PROTEÇÃO DE DIREITOS MÍNIMOS

O que vem ocorrendo, portanto, no quadro atual da Administração do Município de Ipatinga é falta de planejamento e absoluta inércia dos órgãos responsáveis, que pretendem se albergar sob pretensa crise ou exaustão orçamentária.

Ainda nesse passo, o agravado quer se igualar ao Estado do Rio Grande do Sul, que pretendeu suspensão da ordem para pagar décimo terceiro salário, afundado numa dívida de centenas de milhões de reais, portanto, sem similitude com o caso concreto, daí sua inaplicabilidade sem temperança.

Esta temperança, com efeito, foi aplicada pela Desembargadora Sandra Fonseca no Agravo de Instrumento nº 1.0000.16.070723-8/001 ao deferir parcialmente o efeito recursal, admitindo que se possa pagar a complementação em data que se definiu, mesmo que parcelando valores pretéritos, mas jamais se eximir delas.

Repita-se o trecho da decisão que revela a plena temperança e cautela, sopesando com zelo o gasto argumento de exaustão orçamentária, mais bem conceituado se se denominasse de falta de provisão orçamentária por omissão da Administração, concessa venia:

Registre-se que, as parcelas pretéritas, neste particular, referem-se a aquelas referentes aos meses em que ocorreu a impetração do writ, eis que o mandamus só

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produz efeitos patrimoniais referentes ao mês em que ocorreu sua impetração e aos seguintes.

Dessa forma, em sede cognição sumária, entendo que deve ser reformada em parte a r. decisão agravada, para determinar que o Município de Ipatinga mantenha o pagamento mensal das verbas previdenciárias a título de complementação da aposentadoria, permitindo-se o pagamento parcelado das parcelas pretéritas, as quais compreendem as parcelas antes do mês em que ocorreu a impetração do writ.

Por fim, em relação à penalidade cominatória fixada e à alegação de vício extrapetita no julgado, tenho que, em princípio, esta pode ser revista no julgamento final deste recurso, não havendo, por ora, urgência em sua modificação. (g.)

A se ter em conta mesma postura, com igual cuidado na ponderação de direitos e princípios, mas sem desassistir o hipossuficiente, veja-se decisão emanada do STF, colacionada desde a peça de ingresso do procedimento originário, relatada pelo Min. Ricardo Lewandowski, caso que melhor se aproxima do dos autos, ao inverso do outro precedente suscitado. É a SL nº 883-RS (Similar à 968), DJe de 01/06/2015: “Com efeito, o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família. É absolutamente comum que os servidores públicos realizem gastos parcelados e assumam prestações e, assim, no início do mês, possuam obrigação de pagar planos de saúde, estudos, água, luz, cartão de crédito, etc. Como fariam, então, para adimplir esses pagamentos? Quem arcaria com a multa e os juros, que, como se sabe, costumam ser exorbitantes, da fatura do cartão de crédito, da parcela do carro, entre outros? Não é por outro sentido que que, por exemplo, a Lei de Recuperação Judicial elenca no topo da classificação dos créditos, as verbas derivadas da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho. Por seu caráter alimentar, elas possuem preferência no pagamento dos créditos.”

Não sem razão, voltando à SS nº 5136, em que a Procuradoria Geral da República, no Parecer nº 141574/2016, firmado pelo Procurador Geral Rodrigo Janot, em 22/06/2016, pontificou: “A situação deficitária da economia do ente público não pode servir de escudo a justificar a impontualidade no pagamento dos seus servidores, uma vez que a remuneração deve ser tratada como verba prioritária, dado o seu caráter alimentar.”

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Por absolutamente essenciais ao caso dos autos, repitam-se as razões de Sua Excelência o Procurador Geral Rodrigo Janot, para sustentar afastamento de pretensão como a do agravado:

Não há falar, na espécie, em lesão à ordem econômica.

Com efeito, a remuneração do servidor há de ser tratada como verba prioritária, pois consiste em verba de natureza alimentar, indispensável à manutenção do agente público e de sua família. Logo, a situação deficitária da economia estadual não pode servir de escudo a justificar a impontualidade no pagamento do funcionalismo público estadual.

Note-se que, na hipótese dos autos, não há concessão de aumento de remuneração ou acréscimo de vantagens a servidores estaduais, mas, apenas, determinação do pagamento das remunerações devidas, nas datas originalmente aprazadas. Ou seja, não se está inovando no orçamento público, criando despesa nova, mas ordenando que seja pago aquilo que já estava previsto.

Não há, portanto, comprovação de situação de grave abalo aos valores da ordem administrativa estadual e das finanças públicas, a justificar o acolhimento do pedido formulado pelo requerente.

A bem da verdade, o risco de dano, no caso presente, é inverso, porquanto as verbas cujo pagamento é pleiteado na demanda originária servem, como visto, ao sustento dos servidores e seus dependentes. Logo, a suspensão do provimento liminar concedido naquela ação poderá comprometer a própria subsistência dos servidores públicos estaduais e seus familiares, o que é suficiente para obstar o deferimento da medida de contracautela.

Por outro lado, pondere-se que, caso as despesas com pessoal superem os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referido diploma legislativo, em conjunto com o art. 169 da Constituição e a Lei 9.801/1999, já estabelecem as medidas que devem ser adotadas pelo Poder Público, não estando o

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inadimplemento de verbas remuneratórias devidas entre as possibilidades previstas por essas normas.

Esse o quadro, em que não se observa a existência de perigo efetivo de grave lesão aos interesses do requerente, mas se mostra patente, por outro lado, o risco de dano inverso aos servidores estaduais, tendo em vista o pagamento de verbas remuneratórias a destempo pelo ente público, não há razão para reforma da decisão cuja eficácia se pretende sustar, que privilegiou o caráter alimentar dos estipêndios funcionais.

Vale destacar, por fim, que, ao se deparar com pedidos semelhantes, formulados na SL 883 e na SL 968, a presidência dessa Corte Suprema os indeferiu.

Sobre a crise, fabricada por aqueles que desejam se aproveitar ainda mais do suor e sangue dos trabalhadores brasileiros, consoante recentes publicações o quadro é inverso ao mencionado na pela de Agravo (disponível em http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/10/ocde-aponta-melhora-na-expectativa-de-crescimento-economico-do-brasil.html).

10/10/2016 09h21 - Atualizado em 10/10/2016 09h35

OCDE aponta melhora na expectativa de crescimento econômico do Brasil

Índice que mede sinais de crescimento subiu para 100,7 em agosto. Para as principais economias, estimativa é de crescimento estável.

Do G1, em São Paulo

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) divulgou nesta segunda-feira (10) relatório apontando melhora nas condições da economia do Brasil, com o índice que mede sinais de crescimento subindo de 100,3 em julho para 100,7 em agosto.

O relatório é divulgado mensalmente pela OCDE, e é elaborado com base no índice CLIs (sigla em inglês de Composite Leading Indicator, ou "Índice Composto Principal", em tradução livre),

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indicadores econômicos usados para tentar identificar sinais antecipados de mudanças nos ciclos de crescimento.

Entre as principais economias emergentes, a OCDE destaca o Brasil como melhora nas expectatica de crescimento, ao lado da Rússia. Na China, a expectativa é de crescimento estável, enquanto a expectativa para a Índia é de manutenção da forte expansão econômica.

Outros países

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Segundo o relatório, os indicadores continuam a apontar para a dinâmica de crescimento estável na área da OCDE como um todo.

O índice aponta expectativa de crescimento estável nos Estados Unidos, no Japão e no Canadá, bem como na zona do euro como um todo, especialmente na Alemanha e na França. Já na Itália, o CLI aponta um ritmo de crescimento mais fraco.

Sendo assim, a ordem judicial de suspensão dos processos até julgamento final da ADI que discute matéria já declarada constitucional pelo Órgão Especial e que vem gerando gravame prejuízo às partes deve ser reformada.

PEDIDO

Diante de todo o exposto, em face da natureza alimentícia das verbas previdenciárias de complementação, e do gravame prejuízo gerado, se faz pertinente e imperativa a reforma da ordem judicial recorrida, requerendo os agravantes:

1- que seja distribuído e conhecido o presente Agravo de Instrumento em caráter prioritário;

2- a imediata concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do NCPC, suspendendo-se a ordem judicial recorrida;

3- no mérito, que seja confirmado o efeito suspensivo, para que seja deferida, em definitivo, a reforma da ordem judicial recorrida para que a suspensão do processo seja anulada e que o rito do procedimento ordinário de origem tenha continuidade;

4- a intimação do Agravado, por seus patronos regularmente constituídos nos autos, para, querendo, responder em 15(quinze) dias (CPC, art. 1.019, inc. II).

Pede deferimento.

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Ipatinga, 22 de novembro de 2016

Juliana Pereira Barros

OAB/MG 146.091