EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · 300 e seguintes do Código de Processo...

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __________ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Art. 300 do CPC LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JUNIOR , solteiro, brasileiro, advogado, portador da cédula de identidade RG nº. 32.407.220-X, inscrito no CPF/MF sob nº. 216.966.818-71, endereço eletrônico [email protected] com endereço na Av. Brigadeiro Luis Antônio, nº. 1.892 cj. 22 Bela Vista São Paulo/ SP CEP: 01318-001, nesta Capital, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem (mandato incluso), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL com base nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil em face do UNIMED FESP , Operadora de Saúde, Classificada como Cooperativa Médica e registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob n. 319996. Inscrita no CNPJ sob n. 43.643.139/0001-66, http://faleconosco.unimedfesp.coop.br/ com sede na Rua José Getúlio n. 78/90, Aclimação, SãoPaulo, SP CEP-01509-000, representada na forma de seu estatuto social, nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito abaixo articulados: I DOS FATOS E DO DIREITO Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1035730-90.2016.8.26.0100 e código 1CD10DB. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ZULEICA DOMINGUES DE MORAES VIANA e Tribunal de Justica Sao Paulo, protocolado em 11/04/2016 às 00:14 , sob o número 10357309020168260100. fls. 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __________ VARA

CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL

PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – Art. 300 do CPC

LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JUNIOR, solteiro,

brasileiro, advogado, portador da cédula de identidade RG nº. 32.407.220-X, inscrito

no CPF/MF sob nº. 216.966.818-71, endereço eletrônico [email protected]

com endereço na Av. Brigadeiro Luis Antônio, nº. 1.892 – cj. 22 – Bela Vista – São

Paulo/ SP – CEP: 01318-001, nesta Capital, por intermédio de seus advogados e

bastantes procuradores que esta subscrevem (mandato incluso), vem, mui

respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL com base nos artigos

300 e seguintes do Código de Processo Civil em face do UNIMED FESP,

Operadora de Saúde, Classificada como Cooperativa Médica e registrada na

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob n. 319996. Inscrita no

CNPJ sob n. 43.643.139/0001-66, http://faleconosco.unimedfesp.coop.br/ com

sede na Rua José Getúlio n. 78/90, Aclimação, SãoPaulo, SP CEP-01509-000,

representada na forma de seu estatuto social, nesta Capital, pelos motivos de

fato e de direito abaixo articulados:

I – DOS FATOS E DO DIREITO

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1. O requerente possui plano de saúde suplementar,

devidamente contratado, carteira n. 0970 003000113586-6, 4-Adesão,

individual, 02 NA 08 Master, AMB-APT-OBS + 4, de abrangência nacional.

Convém salientar que o pagamento das mensalidades do plano de saúde está

em dia.

2. No curso do contrato, infelizmente, o requerente foi

acometido de um Tumor de Timo (CID 10:C37) EC IV com metástase perioneal

e hepática, sendo acompanhado como paciente oncológico desde 24-04-12,

sendo tratado no Hospital A.C. Camargo – Câncer Center.

3. A requerida sempre cobriu todos os gastos com o

tratamento oncológico do requerente. No curso desse tratamento, o médico

assistente, Dr. José Augusto Rinck Jr., CRM 94128, afirmou que o requerente

apresentou neurotoxicidade limitante, optando-se, portanto, por tentar o

medicamento pemetrexede, conforme minuciosamente detalhado no

Relatório Médico incluso (parte final, localizada na fls 2 do Relatório). No

entanto, quando a requerida soube da indicação do tratamento, optou por

negá-lo.

4. O requerente solicitou à requerida que lhe desse a

negativa por escrito, no entanto, esta não quis documentar a negativa. Por

esse motivo, em 04-04-2016, o requerente registrou uma queixa na ANS, via

telefone, cujo número é 4727732, com o escopo de concretizar a negativa da

requerida no que diz respeito à autorização do tratamento. Além disso, o

requerente não pode aguardar o retorno da ANS, pois está muito doente e

necessita iniciar o tratamento o mais rápido possível.

5. Ilustre Magistrado, o requerente já devia ter iniciado o

tratamento dia 08-04-16, no entanto, não pôde fazê-lo, porque a requerida não

autorizou o tratamento. A recusa da requerida não deve prosperar, uma vez

que a Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo explicita que: “Havendo

expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio

ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.”

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6. Além disso, também não pode prosperar a negativa do

tratamento sob a alegação de que o tratamento é experimental. Nesse sentido,

o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou que o plano de saúde não pode

furtar-se ao custeio do medicamento:

“SEGURO SAÚDE Tratamento quimioterápico. Negativa

de cobertura pela seguradora ao entendimento de que

desobrigada de custear medicamento ("pemetrexed

alimta") em fase experimental Paciente portador de

"carcinoma pulmonar de não pequenas células

avançado". Direito do consumidor ao fornecimento do

medicamento indicado pelo médico, pena de supressão

do próprio tratamento quimioterápico assegurado pelo

contrato Decisão mantida. Recurso não provido.

(Relator(a): João Carlos Saletti; Comarca: São Paulo;

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do

julgamento: 31/07/2012; Data de registro: 03/08/2012;

Outros números: 0000000-00.0006.8.26.7549)”

7. Sabe-se também que eventual negativa de medicamento

em razão de natureza experimental não pode ser impedimento para o custeio,

consoante a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“ Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de

custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por

não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

8. Excelência, há de se considerar ainda que a requerida

autorizou os tratamentos oncológicos do requerente, por isso não se questiona

cláusula contratual, mas obrigação de fazer a fim de compelir a requerida a

continuar o tratamento indicado pelo médico assistente do requerente.

9. A ilegalidade do ato da requerida reside no fato de ela ter

iniciado o tratamento oncológico do requerente e, depois, negar medicamento

que faz parte da continuidade do tratamento. O artigo 12, alínea “g”, da Lei n.

9.656/98 indica de forma cristalina que a requerida é obrigada a cobrir os

tratamentos antineoplásticos quando estiverem relacionados à continuidade da

assistência prestada em âmbito hospitalar:

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Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a

vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do

art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos

I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes

de cobertura definidas no plano-referência de que trata o

art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

g) cobertura para tratamentos antineoplásicos

ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos

radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia,

na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja

relacionada à continuidade da assistência prestada em

âmbito de internação hospitalar.

10. Como se pode observar, a requerida é obrigada

contratualmente a fornecer o medicamento prescrito pelo médico assistente a

fim de dar continuidade ao tratamento do requerente não podendo interrompê-

lo. Nesse sentido:

PLANO DE SAÚDE – Contratante portadora de câncer

– Recomendação médica para realização de

tratamento quimioterápico com o medicamento

“Pemetrexede” – Tratamento vinculado a doença

coberta pelo contrato – Recusa da operadora fundada na

inexistência de cobertura e na utilização, ainda

experimental, do medicamento – Não cabimento da

recusa – Súmulas nº 95 e 102 deste Tribunal de Justiça –

Sentença de procedência mantida – Recurso não provido

– Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação nº

1000185-09.2014.8.26.0009.

II – DO DANO MORAL

11. Não resta dúvida de que a relação contratual

estabelecida entre a requerente e a requerida está subordinada ao Código de

Defesa do Consumidor. Em razão disso, impõe-se indenização por dano moral

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denominada dano “in re ipsa”. Nesse caso, há de se observar que o mero

inadimplemento contratual não gera indenização por dano moral, no caso

concreto, todavia, a negativa do fornecimento de medicamento para tratamento

de quimioterapia, diante da existência de cláusula expressa para esse tipo de

tratamento gera aflição ao beneficiário adoecido, bem como a insegurança na

continuidade do tratamento que irá restabelecer sua saúde e até salvar sua

vida.

12. O artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do

Consumidor, de forma cristalina, explicita que: “São direitos básicos do

consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e

morais, coletivos e difusos”. A jurisprudência majoritária sedimenta-se no

sentido de que cabe indenização em razão da negativa de tratamento. Nesse

sentido:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

AÇÃO PROMOVIDA PELA ESPOSA E FILHOS DO

BENEFICIÁRIO, JÁ FALECIDO, DE PLANO DE SAÚDE

CONTRA A UNIMED. DE CUJUS QUE APRESENTOU

DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA HEPATOCELULAR.

TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DA RÉ

EM FORNECER O MEDICAMENTO PARA

TRATAMENTO DOMICILIAR. SENTENÇA DE

PROCEDÊNCIA.RECURSO DA UNIMED. EXISTÊNCIA

DE COBERTURA CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO

DE QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO

ABUSIVA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DISPOSIÇÕES

CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS

FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC).

MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.

COBERTURA DEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.

DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SOFRIMENTO

PSICOLÓGICO E AFLIÇÃO CAUSADOS AO FALECIDO

E SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS

PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA

PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E

DESPROVIDA. Em que pese haver entendimentos no

sentido de que mero inadimplemento contratual não

enseja indenização por danos morais, no caso concreto,

a negativa do fornecimento de medicamento para

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tratamento quimioterápico, diante da existência de

cláusula expressa para cobertura de quimioterapia,

causou, sem dúvida, grave aflição ao beneficiário

adoecido e seus familiares. Para a fixação do quantum

indenizatório, devem ser observados critérios como a

situação econômica das partes, a intensidade do

sofrimento, o dolo ou grau da culpa do responsável.

RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

VERBA FIXADA DE FORMA ADEQUADA. QUANTUM

MANTIDO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Apelação Cível

n. 2015.054375-7).

13. Diante dessa situação jurídica, entende o requerente

que faz jus à indenização de dano moral por negativa da autorização do

medicamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Essa indenização tem

por escopo funcionar como sanção pedagógica à requerida a fim de compeli-la

a cumprir com o próprio contrato.

III – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO CPC

14. Sabe-se que o andamento processual pode pôr em

risco o resultado útil do processo. Neste caso específico, ainda que o

requerente tenha o pedido de obrigar a requerida a autorizar o tratamento com

o medicamento pemetrexede, poderá falecer, o que tornará inócua a espera

pelo desfecho da ação no seu curso normal.

15. Por esse motivo, o artigo 300 do Código de Processo

Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver

elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o

risco ao resultado útil do processo.”

16. A declaração do médico assistente do requerente,

solicitando o medicamento aqui pleiteado evidencia o direito abrigado no

pedido de tutela emergencial, além do perigo de dano e o risco ao resultado útil

do processo, se a tutela de urgência não for concedia, repise-se, o

requerente irá falecer durante o andamento processual.

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IV – DOS PEDIDOS

A) PEDIDO DA CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA “INAUDITA ALTERA

PARTE”

Isto posto, requer a Vossa Excelência que se digne de

conceder a tutela pleiteada em caráter liminar de urgência inaudita altera

parte, a fim de determinar à requerida que autorize imediatamente o

tratamento médico do requerente por meio do medicamento chamado

permetrexede, conforme requerimento de seu médico assistente, sem que se

exija do requerente a prestação de caução, porque ele é a parte

economicamente hipossuficiente e não pode oferecê-la.. Ademais, ad

argumentandum tantum, se o requerente for vencido na demanda, a

requerida tem meios jurídicos idôneos para executar o requerente.

Concedida liminarmente a tutela pretendida, requer a

Vossa Excelência que aplicada multa diária à requerente cujo valor seja fixado

por esse juízo, se ela não cumprir a tutela concedida.

B) DO PEDIDO DO DANO MORAL

Requer a Vossa Excelência que seja a requerida

condenada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização de

dano moral a favor do requerente, além das despesas, custas processuais e

honorários advocatícios, acrescidos de juros e correção monetária, a fim de

que se faça sempre a costumeira Justiça!

C) DO PEDIDO

Diante disso, requer a Vossa Excelência que se digne de

julgar procedente a presente demanda, a fim de conceder a tutela antecipada

“inaudita altera parte” e, ao final, consolidando-se a tutela concedida, seja

ainda a requerida condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a

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título de dano moral para o requerente, além das despesas, custas processuais

e honorários advocatícios, tudo acrescido de juros e correção monetária.

D) DA OPÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE

CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Explicita ainda o requerente que, nos termos do artigo 319,

inciso VII, opta pela não realização da audiência de conciliação ou mediação,

visto que tentou extrajudicialmente solicitar a continuação do tratamento, no

entanto, a requerida fez ouvidos moucos ao pedido do requerente.

E) DA CITAÇÃO DA REQUERIDA

Requer-se a citação do réu pelo correio, nos termos dos

artigos 246, inciso I, 247 e 248 todos do Código de Processo Civil, ou por meio

do cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos do

artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de apresentar defesa sob

pena de revelia e sob pena de estabilização da tutela de urgência concedida, o

que desde já se requer nos termos do artigo 304 combinado com o artigo 303,

§ 6º, do Código de Processo Civil.

F) PRIORIDADE NO ANDAMENTO DO FEITO

Por fim, o requerente requerer prioridade de tramitação no

feito, visto que é portador de doença grave, nos termos do art. 1.048, inciso I,

do CPC.

G) DOS PROTESTOS: RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS

PROCESSUAIS

Em razão da urgência em distribuir a presente demanda, o

requerente protesta pelo recolhimento das custas e despesas processuais, o

que fará imediatamente após a distribuição da ação.

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F) DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova

admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do réu, sob pena

de confissão, oitiva das testemunhas, juntada de novos documentos e outras

provas que se fizerem necessárias para o deslinde da demanda.

G) DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para

fins de alçada.

Nestes termos,

pede deferimento.

São Paulo, 10 de abril de 2016

JOSEVAL MARTINS VIANA ZULEICA D. DE MORAES VIANA

OAB/SP 142.455 OAB/SP 158.828

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PROCURAÇÃO “AD JUDICIA”

LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JUNIOR, solteiro, brasileiro, advogado, portador

da cédula de identidade RG nº. 32.407.220-X, inscrito no CPF/MF sob nº. 216.966.818-71,

endereço eletrônico [email protected], com endereço na Av. Brigadeiro Luis Antônio,

nº. 1.892 – cj. 22 – Bela Vista – São Paulo/ SP – CEP: 01318-001 pelo presente instrumento

nomeiam e constituem seus bastantes procuradores o advogados Joseval Martins Viana,

brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção

de São Paulo, sob o nº 142.455, portador da Cédula de Identidade RG/SSP/SP 15.267.164,

inscrito no CPF/MF nº 069.150.328-19, e Zuleica Domingues de Moraes Viana, casada,

advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 158.828,

portadora do RG/SSP/SP 18.805.027-9, devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº 134.114.528-

03, domiciliados nesta Capital, Rua Cesário Lange, 08 – Vila Guilherme – SP – CEP 02073-

100, Vila Guilherme, fone 2909-9886 conferindo-lhe plenos e gerais poderes, com a cláusula

“ad judicia”, a fim de representar os interesses do outorgante em qualquer juízo, instância ou

tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes, bem como funcionar na

defesa das contrárias, seguindo umas e outras até final decisão, usando os recursos legais e

acompanhando-os até o trânsito em julgado, concedendo-lhe, ainda, poderes especiais para

confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o

qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e praticar todos os demais atos

que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste mandato, podendo, ainda, substabelecer

esta a outrem, com ou sem reserva de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso, VII,

do CPC

São Paulo, 10 de abril de 2016

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL12ª VARA CÍVELPraça João Mendes s/nº, 8º andar - salas nº 805/807, Centro - CEP 01501-900, Fone: 21716121, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: 12h30min às 19h00min

DECISÃO

Processo Digital nº: 1035730-90.2016.8.26.0100

Classe - Assunto Procedimento Comum - Planos de Saúde

Requerente: Leonardo dos Reis Magalhães Junior

Requerido: Unimed Fesp

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristina Inokuti

1 – Alega o autor ser beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida. Diz que foi acometido de um tumor de timo "EC IV", com metástase perioneal e hepática, sendo acompanhado como paciente oncológico desde 24.04.2012. Informa que a requerida sempre cobriu todos seus gastos com o tratamento oncológico. No entanto,ela negou o custeio do medicamento "pemetrexede". Diz que a requerida se negou a apresentar a negativa por escrito. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à requerida a autorização imediata do medicamento citado.

O provimento antecipado comporta deferimento, mormente em face do direito em tela (direito à vida e à saúde).

A relação contratual está indicada pelos documentos apresentados, e também há inequívoca demonstração de que o paciente necessita do tratamento mencionado para a sua cura.

O médico do autor indicou que o citado medicamento é apropriado para o tratamento dele (fls. 12/13).

A ré se comprometeu a prestar serviços de saúde ao autor, e conforme orientação médica, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é obrigada a providenciar todo o necessário para assegurar ao cliente o objeto do contrato.

A propósito, confira-se a Súmula 102 do E.Tribunal de Justiça de SP;

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré a fornecer ao autor o medicamento "Pemetrexede", sempre condicionado à apresentação de receituário próprio, no prazo de 10 dias (dez dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Servirá cópia impressa desta presente decisão como ofício, que deverá ser protocolado pela própria parte autora junto à ré mediante assinatura e identificação do recebedor (nome, assinatura, RG, matrícula ou função desempenhada na empresa), além de data e horário do recebimento. A parte autora deverá comprovar nos autos, em dois dias, o protocolo da decisão.

2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL12ª VARA CÍVELPraça João Mendes s/nº, 8º andar - salas nº 805/807, Centro - CEP 01501-900, Fone: 21716121, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: 12h30min às 19h00min

Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.

Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se, por ora, a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes.

3 – Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Nestes termos, o artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Assim, não bastando a simples declaração de pobreza, deve a parte comprovar o estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado por meio dos seguintes documentos: cópia da última declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos dos últimos três meses e extratos bancários dos últimos três meses.

Portanto, deverá a parte autora justificar seus pedidos demonstrando estar em situação de hipossuficiência ou, então, providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato.

Prazo de 05 dias, sob pena de revogação da medida liminar e indeferimento da petição inicial.

Intime-se.

São Paulo, 11 de abril de 2016.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 13/04/2016 08:53 Certidão - Processo 1035730-90.2016.8.26.0100 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0237/2016, foi publicada no Diário Oficial da Justiça nº 2095, do dia 14/04/2016, página 163/170.

Advogado Zuleica Domingues de Moraes Viana (OAB 158828/SP)

Teor do ato: "1 - Alega o autor ser beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida. Diz que foi acometido de um tumor de timo "EC IV", com metástase perioneal e hepática, sendo acompanhado como paciente oncológico desde 24.04.2012. Informa que a requerida sempre cobriu todos seus gastos com o tratamento oncológico. No entanto,ela negou o custeio do medicamento "pemetrexede". Diz que a requerida se negou a apresentar a negativa por escrito. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à requerida a autorização imediata do medicamento citado.O provimento antecipado comporta deferimento, mormente em face do direito em tela (direito à vida e à saúde).A relação contratual está indicada pelos documentos apresentados, e também há inequívoca demonstração de que o paciente necessita do tratamento mencionado para a sua cura.O médico do autor indicou que o citado medicamento é apropriado para o tratamento dele (fls. 12/13).A ré se comprometeu a prestar serviços de saúde ao autor, e conforme orientação médica, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é obrigada a providenciar todo o necessário para assegurar ao cliente o objeto do contrato.A propósito, confira-se a Súmula 102 do E.Tribunal de Justiça de SP;"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré a fornecer ao autor o medicamento "Pemetrexede", sempre condicionado à apresentação de receituário próprio, no prazo de 10 dias (dez dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Servirá cópia impressa desta presente decisão como ofício, que deverá ser protocolado pela própria parte autora junto à ré mediante assinatura e identificação do recebedor (nome, assinatura, RG, matrícula ou função desempenhada na empresa), além de data e horário do recebimento. A parte autora deverá comprovar nos autos, em dois dias, o protocolo da decisão.2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se, por ora, a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes.3 - Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Nestes termos, o artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Assim, não bastando a simples declaração de pobreza, deve a parte comprovar o estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado por meio dos seguintes documentos: cópia da última declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos dos últimos três meses e extratos bancários dos últimos três meses.Portanto, deverá a parte autora justificar seus pedidos demonstrando estar em situação de hipossuficiência ou, então, providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato.Prazo de 05 dias, sob pena de revogação da medida liminar e indeferimento da petição inicial.Intime-se.São Paulo, 11 de abril de 2016."

SÃO PAULO, 13 de abril de 2016.

Giselle Santos de Souza Martins Escrevente Técnico Judiciário

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA

CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL

PROC. N. 10357309020168260100

LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JUNIOR, por

intermédio de seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem,

vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos da ação que

move em face de UNIMED FESP, requerer acostamento aos autos das

inclusas guias comprobatórias do recolhimento das custas do processo, taxa

de Mandato Judicial e taxa relativa à Citação postal da ré.

Outrossim, requer a juntada do protocolo dando ciência à

Ré da decisão de V. Exa., conforme determinação do Juízo.

Sendo de Justiça,

Pede deferimento.

São 13 de abril de 2016

JOSEVAL MARTINS VIANA ZULEICA D. DE MORAES VIANA

OAB/SP N. 142.455 OAB/SP 158.828

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03 - Data da Vencimento

12/05/2016

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12 - Acréscimo Financeiro

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Emissão: 12/04/2016

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Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda

Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais

01 - Nome / Razão Social

Joseval Martins Viana

02 - Endereço Av. Raimundo Pereira de Magalhães 1720

03 - CNPJ Base / C P F

069.150.328-19 04 - Telefone

(11)99871-5348

05 - Quantidade de Documentos Detalhe

DARE-SP

10 - Autenticação Mecânica

Documento Principal 07 - Data de Vencimento

12/05/2016 08 - Valor Total

R$ 18,10 09 - Número do DARE

160190163165792 Emissão: 12/04/2016

Via do Contribuinte

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Governo do Estado de Sâo Paulo Secretaria da Fazenda DARE-SP

DOCUMENTO DETALHE

01 • Código de Recaia - Descrição da Receita

02 - Código Tipo de Serviço -Descrição do Serviço

160190163168637-0

001

Governo do Estado de Sâo Paulo Secretaria da Fazenda DARE-SP

DOCUMENTO DETALHE 230-6

Custa* - Judiciarias partancan»» ao Estado, rafaranos a atoa judeiaa

1123001 TJ-P ETIÇAO INICIAL

160190163168637-0

001

15 - Nome / Razão Social

Joseval Martins Viana

03 • Data de Vencimento

12/05/2016

06 - Inscrição na Divida ou N° Etiqueta

09 -Valor da Receita

100,00

12 - Acréscimo Financeiro

160190163168637-0

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m i 16 - Endereço Av Raimundo Pereira da MagaJh»*» 1720 04 - CNPJ ou CPF ou

Renavam

069.150.328-19

07 • Referencia 10 - Juros de Mora 13 - Honorários Advocalicios

18 - N° do Documento

Detalhe

160190163168637-0001

Emissão: 1 2 / 0 4 / 2 0 1 6

17 - Observações custas iniciais - PROC. N. 10357309020168280100 - 12 ' VARA ClVEL DO FORO JOÃO MENDES JR - LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JÚNIOR X UNIMED FESP

05 - Insc. Estadual / Cód. Município / N° Declaração

08 - N» AIIM / N° Controle / N° do Pare. / N° da Noli.

11 - Murta de Mora ou por Inf ração

14-Valor Total

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m. Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda

Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais

DARE-SP m. Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda

Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Documento Principal

01 - Nome / Razão

Joseval Martins Via

Social

na

07 - Data de Vencimento

12/05/2016 02 - Endereço Av. Raimundo Pereira de Magalhães 1720 08 - Valor Total

R$ 100,00 03 - C N P J Base / C P F 04 - Telefone 0 5 " Q u a n l i d a d a * Documentos Detalhe

069.150.328-19 (11)99871-5348 1

09 - Número do D A R E

160190163168637

Emissão: 12/04/2016

06 - Observações custas iniciais. PROC. N. 10357309020168260100 - 12* VARA CÍVEL DO FORO JOÃO MENDES JR. -LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JÚNIOR X UNIMED FESP

09 - Número do D A R E

160190163168637

Emissão: 12/04/2016

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: Agénaa/Cód. Cedente

• 5906 -6 / 9 5 0 4 9 3 - 1 f Data Emissão | Vencimento I 17 /04 /2016 1 17 /04 /2016 | CPF/CNPJ I C P F / C N P J : 5 1 1 7 4 0 0 1 / 0 0 0 1 - 9 3

Nosso Número 1 9 8 2 3 7 7 0 0 0 0 6 5 0 3 6 0

: Número Documento I650360

Valor do documento 70 .65

Instruções Referencia: Depósito Oficiais da Justiça Depositante/Remetente: J O S E V A L MARTINS VIANA Número do Depósito: 650360 Nome do Autor:LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JÚNIOR Vara Judicial 12 - VARA CÍVEL Nome do Réu:UNIMED F E S P Comarca/Fórum: SP-CENTRAL CAPITAL(JOAO MENDES) Este documento serve como Comprovante de Depósito de Despesas de Condução de Oficiais de Justiça nos termos do Provimento C G 08/85. 03 vias desse comprovante junto ao Cartono (Oficio Judicial), sendo: 02 vias à guarda pelo escnvão e 01 via ao entranhamento dos autos. S e de Internet Banking, anexar a cada uma das vias citadas acima, o comprovante de pagamento do boleto fornecido pelo banco recebedor.

Autenticação mecânica

Número do Processo: 10357309020168260100

Ano Processo: 2016 O depositante deverá apresentar

o pagamento for efetuado através

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0 BANCO DO BRASIL I 001-9 00190.00009 01982.377002 00650.360183 9 67670000007065

1 Beneficiar» S A O P A U L O T R I B U N A L D E J U S T I Ç A

| Agencia Cód Cedente I 5 9 0 5 - 6 / 9 5 0 4 9 3 - 1

Data Emissão 17 /04 /2016

i Vendmento ! 17 /04 /2016

1 Endereço do Beneficiário P C D A S E S N - S E - S A O P A U L O - S P - 0 0 1 0 0 - 0 0 0

! CPF/CNPJ C P F / C N P J : 5 1 1 7 4 0 0 1 / 0 0 0 1 - 9 3

Pagador

J O S E V A L M A R T I N S V I A N A Nosso Número

1 9 8 2 3 7 7 0 0 0 0 6 5 0 3 6 0 | Número Documento

6 5 0 3 6 0 Valor do documento

L70 .65 Instruções Referência: Depósho Oficiais da Justiça Depositante/Remetente: J O S E V A L MARTINS VIANA Número do Depósito: 650360 Nome do Autor:LEONARDO DOS RE IS MAGALHÃES JÚNIOR Vara Judicial: 12 - VARA CÍVEL Nome do Réu:UNIMED F E S P Comarca/Fórum: SP-CENTRAL CAPITAL(JOAO MENDES) Este documento serve como Comprovante de Depósito de Despesas de Condução de Oficiais de Justiça nos termos do Provimento C G 08/85. 03 vias desse comprovante junto ao Cartório (Oficio Judicial), sendo: 02 vias ã guarda pelo escrivão e 01 via ao entranhamento dos autos. S e de Internet Banking, anexar a cada uma das vias citadas acima, o comprovante de pagamento do boleto fornecido pelo banco recebedor.

Autenticação mecânica

Número do Processo: 10357309020168260100

Ano Processo: 2016 O depositante deverá apresentar

o pagamento for efetuado através

2* v ia - E S C R I V Ã O

0 BANCO DO BRASIL I 001-9 00190.00009 01982.377002 00650.360183 9 67670000007065 t Beneficiário | S A O P A U L O T R I B U N A L D E JUSTIÇA

! Agenóa/Cõd. Cedente i 5 9 0 5 - 6 / 9 5 0 4 9 3 - 1

! Data Emissão ! 17 /04 /2016 1Vencimento

17/04 /2016

s Endereço do Beneficiário P C DA S E S N - S E - S A O P A U L O - S P - 0 0 1 0 0 - 0 0 0

| CPF/CNPJ

I C P F / C N P J : 5 1 1 7 4 0 0 1 / 0 0 0 1 - 9 3

( Pagador J O S E V A L M A R T I N S V I A N A

Nosso Número : 1 9 8 2 3 7 7 0 0 0 0 6 5 0 3 6 0

Número Documento ; 6 5 0 3 6 0

Instruções Referencia: Depósito Oficiais da Justiça Depositante/Remetente: J O S E V A L MARTINS VIANA Número do Depósito: 650360 Nome do Autor:LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JÚNIOR Vara Judic ia l : l2 • VARA CÍVEL Nome do Róu.UNIMED F E S P Comarca/Fórum: SP-CENTRAL CAPITAL(JOAO MENDES) Este documento serve como Comprovante de Depósito de Despesas de Condução de Oficiais de Justiça nos termos do Provimento C G 08/85. 03 vias desse comprovante junto ao Cartório (Ofício Judicial), sendo: 02 vias à guarda pelo escrivão e 01 via ao entranhamento dos autos. S e de Internet Banking, anexar a cada uma das vias citadas acima, o comprovante de pagamento do boleto fornecido pelo banco recebedor.

Valor do documento

Autenticação mecânica

Número do Processo: 10357309020168260100

Ano Processo: 2016 O depositante deverá apresentar

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12.ª VARA

CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO.

Autos nº: 1035730-90.2016.8.26.0100.

UNIMED FESP – FEDERAÇÃO DAS

UNIMEDS DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, já

qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por

Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, que lhe move LEONARDO

DOS REIS MAGALHÃES JÚNIOR, por sua advogada infra-assinada (Doc.

Anexos), vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:

I. SÍNTESE DA INICIAL

O Autor alega ser titular de plano de saúde operado

pela Requerida e se encontrar com o pagamento das mensalidades em dia.

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Informa que em 2012 descobriu estar acometido por

Tumor de Timo com metástase perioneal e hepática, realizando tratamento

desde então no Hospital A. C. Camargo – Câncer Center.

Acrescenta que o referido tratamento sempre foi

coberto pela Requerida, mas diante do quadro de neurotoxidade limitante,

tornou-se necessária a utilização do medicamento Pemetrexede e que este

sim, foi negado pela Requerida.

Culmina por requerer liminarmente o fornecimento

dos referidos medicamentos e tratamento, sob pena de multa diária, bem como

a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez

mil reais), ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.

II. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR

A Requerida informa que cumpriu a medida liminar

deferida em juízo, liberando o tratamento do Requerido no Hospital A. C.

Camargo e o fornecimento do medicamentos indicado conforme Guia de

Autorização de Serviços Profissionais e e-mail do gerenciamento da Requerida:

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III. FATOS

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Autor pertence

a plano de saúde coletivo por adesão operado pela Requerida e firmado pelo

intermédio da CAASP, com início de vigência em 01/07/2014.

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O Autor alega ter recebido negativa de tratamento

com o medicamento Pemetrexede.

Em verdade, a Requerida não possui qualquer

registro de negativa de atendimento ao Requerente e este também não o faz

nos autos, tendo a Requerida tomado conhecimento dos fatos narrados quando

de sua citação para a presente demanda.

Ademais, quanto ao fornecimento dos

medicamentos Pemetrexede, este é de utilização off label no presente caso,

motivo pelo qual não há previsão contratual para o seu fornecimento e está

FORA DO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS.

IV. DIREITO

A Constituição Federal já em seus primeiros artigos

destaca que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel

dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

Democrático de Direito e tem como fundamento, dentre outros que enumera, a

dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre

iniciativa.

Ao abordar a ordem econômica, a Constituição

Federal, em seu artigo 170 repete os princípios acima destacados:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do

trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim

assegurar a todos existência digna, conforme os ditames

da justiça social, observados os seguintes princípios:

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[...]

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre

exercício de qualquer atividade econômica,

independentemente de autorização de órgãos

públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Resta claro que o princípio da proteção do

consumidor deve, harmonicamente, conviver com o princípio da iniciativa

privada e da livre concorrência, não sendo aquele excludente deste.

Rizzato Nunes destaca a livre concorrência como

um direito do consumidor, “A livre concorrência é essencialmente uma garantia

do consumidor e do mercado”. (Nunes Rizzato. Comentários ao Código de

Defesa do Consumidor. 2. Ed. Reform. São Paulo: Saraiva 2005).

Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução 195

da ANS, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde,

classifica-os em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por

adesão, conforme seu artigo 2º.

Nesse sentido, ao contrário do plano privado de

assistência à saúde individual ou familiar, que oferece cobertura da atenção

prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem

grupo familiar (art. 3º RN ANS 195), o Autor ingressou em plano privado de

assistência à saúde coletivo por adesão: aquele que oferece cobertura da

atenção prestada à população que mantenha vínculo com as pessoas jurídicas

de caráter profissional, classista ou setorial (art. 9º RN ANS 195).

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Pelo exposto, a análise do presente caso deve ser

feita à luz das Resoluções Normativas 195 e 196 da Agência Nacional de

Saúde Suplementar (ANS), que dispõe sobre a classificação dos planos e

seguro-saúde, afastando-se, por consequência, as demais normas que

disciplinam os contratos individuais de saúde, a exemplo da Lei 9.656/98, que

teve, pelo Superior Tribunal de Justiça, a decretação de não incidência sobre

os contratos coletivos de saúde:

SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. DENÚNCIA. O art. 13,

parágrafo único, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.656, de

1998, constitui norma especial que, a contrario sensu,

autoriza a denúncia unilateral do seguro coletivo de

saúde, não podendo sobrepor-se a ela a norma genérica

que protege o consumidor contra as cláusulas abusivas

(EDcl no REsp nº 602.397/RS, TERCEIRA TURMA, Rel.

Min. ARI PARGENDLER, DJ de 18/06/2007).

No que tange a obrigação de fornecer o

medicamento requerido pelo Autor na exordial, restará comprovada a sua

ausência em razão de determinação contratual e legal.

A Resolução Normativa ANS nº 387/2015, atualizou

o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde contratados a partir de

01/01/1999, destacando que a cobertura assistencial de que trata o plano-

referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos

e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo

10 da Lei nº 9.656, de 1998, permitindo exclusões.

Neste sentido, ao dispor sobre os planos e seguros

privados de assistência à saúde, a Lei 9.656/98, em seu art. 10, institui o plano-

referência de assistência à saúde:

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Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à

saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e

hospitalar, compreendendo partos e tratamentos,

realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de

enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar,

quando necessária a internação hospitalar, das doenças

listadas na Classificação Estatística Internacional de

Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da

Organização Mundial de Saúde, respeitadas as

exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei,

exceto:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

[...]

Ora, o medicamento Pemetrexede é experimental,

uma vez que sua bula não o indica para o diagnóstico do Autor, motivo pelo

qual não subsiste a Requerida qualquer obrigação em fornecê-los.

Conforme a bula do medicamento Pemetrexede, ele

é indicado para o tratamento de determinados tipos de câncer, mas não para o

que acometeu o Autor, qual seja Tumor de Timo com metástase perioneal e

hepática.

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Assim sendo, o uso de Pemetrexede, configura-se

como experimental ou off-label nos termos de parecer da própria ANS:

Como a Anvisa vê o uso off label de medicamentos

Brasília, 23 de maio de 2005

Cada medicamento registrado no Brasil recebe aprovação da Anvisa para uma

ou mais indicações, as quais passam a constar na sua bula, e que são as

respaldadas pela Agência. O registro de medicamentos novos é concedido

desde que sejam comprovadas a qualidade, a eficácia e a segurança do

medicamento, sendo as duas últimas baseadas na avaliação de estudos

clínicos realizados para testá-lo para essas indicações.

Quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação isso

não implica que esta seja a única possível, e que o medicamento só possa ser

usado para ela. Outras indicações podem estar sendo, ou vir a ser estudadas,

as quais, submetidas à Anvisa quando terminados os estudos, poderão vir ser

aprovadas e passar a constar da bula. Estudos concluídos ou realizados após

a aprovação inicial podem, por exemplo, ampliar o uso do medicamento para

outra faixa etária, para uma fase diferente da mesma doença para a qual a

indicação foi aprovada, ou para uma outra doença, assim como o uso pode se

tornar mais restrito do que inicialmente se aprovou.

Uma vez comercializado o medicamento, enquanto as novas indicações não

são aprovadas, seja porque as evidências para tal ainda não estão completas,

ou porque a agência reguladora ainda as está avaliando, é possível que um

médico já queira prescrever o medicamento para um seu paciente que tenha

uma delas. Podem também ocorrer situações de um médico querer tratar

pacientes que tenham uma certa condição que, por analogia com outra

semelhante, ou por base fisiopatológica, ele acredite possam vir a se beneficiar

de um determinado medicamento não aprovado para ela.

Quando o medicamento é empregado nas situações descritas acima está

caracterizado o uso off label do medicamento, ou seja, o uso não aprovado,

que não consta da bula. O uso off label de um medicamento é feito por conta e

risco do médico que o prescreve, e pode eventualmente vir a caracterizar um

erro médico, mas em grande parte das vezes trata-se de uso essencialmente

correto, apenas ainda não aprovado. Há casos mesmo em que esta indicação

nunca será aprovada por uma agência reguladora, como em doenças raras

cujo tratamento medicamentoso só é respaldado por séries de casos. Tais

indicações possivelmente nunca constarão da bula do medicamento porque

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jamais serão estudadas por ensaios clínicos.

O que é uso off label hoje pode vir a ser uso aprovado amanhã, mas nem

sempre isso ocorrerá. O que é off label hoje, no Brasil, pode já ser uso

aprovado em outro país. Não necessariamente o medicamento virá a ser

aprovado aqui, embora freqüentemente isso vá ocorrer, já que os critérios de

aprovação estão cada vez mais harmonizados internacionalmente.

A aprovação no Brasil, porém, pode demorar, por vários motivos, entre os

quais o de que o pedido de registro pode ser feito muito mais tarde aqui do que

em outros países. Também pode ocorrer que o medicamento receba

aprovação acelerada em outro país, baseada na apresentação de estudos

preliminares ou incompletos, o que, via de regra, não é aceito pela Anvisa. Por

fim, um uso autorizado no Brasil pode ser uso off label em outros países.

A classificação de uma indicação como off label pode, pois, variar

temporalmente e de lugar para lugar. O uso off label é, por definição, não

autorizado por uma agência reguladora, mas isso não implica que seja

incorreto.

Brasília, 23 de maio de 2005 – fonte: www.ans.gov.br

Conforme determinado a artigo 333, I, do CPC, a

prova de fato constitutivo de seu direito cabe ao autor e a exceção prevista no

artigo art 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para que tenha sua

aplicação deve atender a requisitos específicos, mas além de tudo cabe ao

Nobre Julgador a análise lógica do cabimento da inversão do ônus da prova

Assim sendo, resta evidenciada a improcedência da

pretensão exordial, uma vez que desprovida de fundamento legal, doutrinário e

jurisprudencial, considerando a não obrigatoriedade do fornecimento do

medicamento requerido pelo Autor.

Por outro lado, o Contrato de prestação de serviços

médicos e hospitalares por adesão, ao qual aderiu o Autor, destaca no Capítulo

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IV as exclusões de cobertura e, no art. 19, IV, expressamente, menciona o não

fornecimento de tratamento experimental de caráter clínico (Doc. Anexo).

A Constituição Federal e o Código de Defesa do

Consumidor trazem plasmado o princípio do direito à informação assegurado

ao consumidor, mas permitem nos termos do art. 54, §4º CDC, a limitação de

direitos do mesmo em contratos de adesão desde que sejam redigidas com

destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Nesse sentido, toda legislação em comento, bem

como o instrumento jurídico que deu origem à relação havida entre as partes,

cumprem integralmente as determinações acima destacadas, não podendo o

Autor alegar hipossuficiência e desconhecimento das mencionadas cláusulas,

ainda mais sendo o mesmo profissional jurídico.

Cumpre ainda destacar que o Código de Defesa do

Consumidor não pode servir isoladamente à interpretação das relações

jurídicas contratuais sob a sua égide, a contrario sensu, negar-se-ia vigência a

liberdade de contratar, os princípios da probidade e da boa-fé contratual,

insculpidos nos art. 421 e 422 do Código Civil.

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Tem-se ainda, o art. 112 do mesmo diploma legal, o

destaque de que nas declarações de vontade atentar-se-á em atender mais a

intenção nela consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, e ainda,

o art. 113, asseverado que os negócios jurídicos devem ser interpretados

conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Dessa forma, resta por demais evidente, que as

cláusulas inseridas no contrato de prestação de serviços encontram -se de

acordo com as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde

Suplementar e o Código Civil, sendo certo que não afrontam as

disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor.

Impende anotar que a regulamentação, consignava

como obrigatório apenas os procedimentos elencados no Rol publicado pela

ANS, portanto, a conduta da Requerida encontra arrimo no contrato, no Código

Civil e na Resolução 338 da ANS.

Verifica-se, portanto, que o Contrato encontra-se de

acordo com a Lei, pois, além de suas cláusulas terem sido redigidas

rigorosamente com os ditames ali estabelecidos, foram ainda

disponibilizadas todas as informações à parte Autora quanto ao que estava

ou não coberto pelo plano contratado.

A eventual procedência da demanda inviabiliza,

paulatinamente, a própria atividade da Requerida, uma vez que fará com que o

plano de assistência médica arque com elevado custo para cumprimento de

decisões judiciais concedidas totalmente dissociadas da realidade da categoria

de plano contratada, em prejuízo dos demais usuários que a médio prazo terão

que desembolsar muito mais pelos planos de assistência à saúde.

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Nesse sentido, cumpre esclarecer que os valores

praticados pelos planos de saúde são autorizados e regulados pela ANS

conforme a amplitude da cobertura.

A metodologia aplicada pela ANS para definição do índice

máximo para os planos individuais é a mesma desde

2001 e leva em consideração a média dos percentuais de

reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos

com mais de 30 beneficiários. Em 2013, foi considerado

também o impacto de fatores externos, como por exemplo,

a utilização dos 60 novos procedimentos incluídos no Rol

de Procedimentos e Eventos em Saúde ao longo de 2012.

O percentual máximo de reajuste é o resultado da

composição desses fatores.

Frisa-se, o valor da mensalidade do Autor foi

calculado levando-se em conta os custos e riscos que a ora Requerida teria

com o custeio dos procedimentos constantes no Rol da ANS, assim, se o

judiciário quer ampliar a cobertura do plano de saúde, então nada mais justo e

correto do que aumentar a mensalidade.

Tal conduta INVIABILIZA a continuação das

operadoras de planos de saúde. Quando a operadora de plano de saúde

aumenta o valor do plano, a justiça veta sob alegação de que é abusivo,

entretanto, não observa que, em razão da decisão proferida anteriormente,

concedeu à Autora ampla e irrestrita cobertura por um valor ínfimo.

É inviável a manutenção de uma operadora de plano

de saúde que ao delimitar o valor do plano de saúde, considerou que teria que

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cobrir ”100 tratamentos”, e o judiciário determina que ela cubra “1.000” e ainda

forneça gratuitamente medicamentos não previstos como obrigatórios.

Infere-se que a autorização para esse tipo de

procedimento acaba por beneficiar um único usuário em detrimento de tantos

outros, restando por fulminar o importante papel social que os planos de saúde

exercem, no sentido de disponibilizar à população o acesso à atendimento

médico e hospitalar de qualidade, nos limites impostos no contrato, já que a

assistência AMPLA E IRRESTRITA à saúde é dever do Estado, nos exatos

termos do artigo 196 da Constituição Federal.

Transferir ao plano de saúde o dever de custear

procedimentos excluídos do contrato e não previstos no rol de cobertura

obrigatória é olvidar que tal tarefa cabe ao Estado, e ainda, lamentavelmente

impor a médio e longo prazo a inviabilização das operadoras de planos de

saúde, pois tais custos não são e nem deveriam ser incluídos nos cálculos

atuariais, o que, inegavelmente, causará sua gradual insuficiência financeira.

A Requerida não está obrigada a custear

procedimento não abrangido pelo contrato e nem pelo Rol de procedimentos

cuja cobertura é obrigatória estipulado pela agência reguladora, razão pela qual

se tem que as cláusulas inseridas no Contrato de Prestação de Serviços

demonstram que a Requerida agiu de acordo com os ditames da Lei, sendo

que a improcedência da demanda é a medida que se impõe, como melhor

forma de se aplicar o direito.

Assim, o desfecho da presente demanda não pode

ser outro, senão ser julgada totalmente improcedente, porquanto não se

vislumbra pela narrativa exordial descumprimento do contrato e/ou a Lei.

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IV. DANOS MORAIS

O Autor requer além do fornecimento de

medicamento, indenização por danos morais que alega ter sofrido.

A sua pretensão, no entanto, não deve prosperar.

Os pressupostos da responsabilidade civil são a

ação ou omissão do agente, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano

experimentado pela vítima. Assim, para que ocorra o dever de indenizar,

imprescindível estejam presentes todos estes elementos. Excelência, nenhum

destes estão presentes no presente processo.

Não houve qualquer ação ou omissão voluntária por

parte desta demandada, isto é, não houve qualquer vontade de cometer uma

violação de direito ou mesmo intenção de lesionar o Autor que ensejasse tal

dever à Requerida, até porque não há obrigação no fornecimento do

medicamento requerido. Não há também qualquer modalidade da culpa, ou

seja, imperícia, negligência ou imprudência.

È sabido que, para ocorrer o dever de indenizar,

mister se faz a prova real e concreta do dano alegado, ademais, a lesão não

poderá ser hipotética ou conjetural, devendo o dano ser real e efetivo,

necessitando-se da sua demonstração e comprovação. Não se comprovou nos

presentes autos, qualquer alegação de dano, bem como, durante a instrução

processual, restará provado a inexistência de qualquer dano, motivo pelo qual

restará imperiosa a improcedência da ação.

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Não houve, por parte da Requerida, lesão ao direito

do Requerente, improcedentes devem restar os seus pleitos.

Igualmente não socorrem à pretensão aduzida pela

parte Autora, nem o requisito da culpa nem o da causalidade, nem mesmo o do

dano; sequer provado, pois, todos se apresentam ausentes na hipótese, aliás,

ainda que assim não fosse bastaria, efetivamente, a ausência de apenas um

para que se determinasse a improcedência da ação.

Neste sentido, é totalmente improcedente o pedido

de danos morais, conforme o notável parecer do Des. do Tribunal de Justiça do

Paraná, Relator Sidney Mora, na Ap. 64792-7 – 2a. Cam. – j. 10.06.1998:

AÇÃO INDENIZATÓRIA – Dano Moral – Simples

alegação sem a comprovação de sua ocorrência, bem

como do nexo de causalidade entre o sofrimento

experimentado pela vítima e a conduta lesionadora –

Verba indevida.

Ementa da Redação: A simples alegação da ocorrência

de dano moral não é suficiente para a obtenção de

indenização, sendo necessária à sua comprovação, bem

como o nexo de causalidade entre o sofrimento

experimentado pela vítima e a conduta lesionadora, sob

pena de enriquecimento sem causa.

A simples alegação da parte autora, sem qualquer

comprovação, não serve como fundamento para sua pretensão.

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Neste sentido segue o entendimento pacifico da

jurisprudência:

Indenização - Danos morais e materiais - Comprovado o

nexo de causalidade entre o dano material sofrido e o

evento, nítida a obrigação de indenizar. Mero dissabor

sofrido pela apelada que não tem o condão de

transmudar- se em dano moral. Sucumbência recíproca.

Recurso parcialmente provido”. (grifo nosso). (TJSP,

Apelação Com Revisão 9389865100 - Relator(a): Lineu

Peinado - 2ª Câmara de Direito Público - Data do

julgamento: 17/11/2009).

O reconhecimento do dano moral "implica mais do que

dissabores" (STJ, REsp 201.414, Rei.Min. Ari Pargendler,

DJU 05/02/01), "decepção e desconforto suportados...

Dissabores que, todavia, não caracterizam dor e

sofrimento profundos para autorizar a procedência do

pedido quanto aos danos morais" (TJSP, ap. 124.500.4/1,

Rei. Des. Gildo dos Santos, JTJ-Lex 258/107).

O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do

dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba

a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas

aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige

(STJ, REsp 215.666, Rei. Min. César Asfor RocCHA

RSTJ 150/382)" (Apelação Cível 663.498.5/5-00 - Marília

- 11a C. Direito Público - Rei. Des. FRANCISCO ROSSI).

As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem

em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo,

não merecerão ser indenizadas. Existe piso de

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inconvenientes que o ser humano tem de tolerar sem que

exista o autêntico dano moral (TJ/SP - Ap. c/ Rev.

934.359-0/3 - 26a Câmara - Rei. Des. Felipe Ferreira).

A reparação do dano moral é uma compensação pela

violação dos aspectos mais íntimos da personalidade

humana, causando dor, sofrimento, tristeza, saudade,

etc. Tais sentimentos, porém, para determinar a fixação

de reparação, a título de dano moral, devem causar

significativo reflexo na alma humana e não um simples

infortúnio na vítima, como na espécie dos autos, sob

pena de se tornar numa fonte injustificada de lucro.

(Apelação n° 1.128.148-6, julgada em 06/08/03 - Acórdão

da Segunda Câmara do extinto Primeiro Tribunal de

Alçada Civil).

Indenização - Dano moral - A indenização por dano moral

não cabe, se verificado que os autores não sofreram dor

significativa a justificá-la, bastando a de ordem material,

evitando que se tire lucro indevido do infortúnio - Voto

vencido' (RJTJSP 149/171);

Em suma, “o nobre instituto não tem por objetivo amparar

suscetibilidades exageradas e prestigiar os chatos (...)”

(JTJ 167/44).

Merece, portanto, o pedido de danos morais,

impugnação enfática e categórica da ora contestante.

Não houve por parte da Requerida ação ou

omissão suscetível de enquadramento no perfil doutrinário da

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indenização por dano moral. A ausência de provas carreadas demonstram

em relação à esta, a ausência de relação jurídica entre as partes, dolo,

negligência, imperícia ou imprudência - elementos ensejadores, de forma

conjunta ou isolada, da pecha de ilicitude de ação ou omissão ocasionadora do

dever de indenizar.

E em observância ao princípio da eventualidade,

cumpre dizer que, ainda que se reconheça qualquer direito ao Autor – o que se

aduz por amor ao debate – a omissão caracterizar-se-ia como simples quebra

do dever jurídico ou inadimplemento contratual, O QUE NÃO CAUSA ABALO A

DIGNIDADE E, PORTANTO, DANO MORAL, e só a mesma pode responder

por eventuais danos causados.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro já consolidou este entendimento, por meio da SÚMULA 75:

SÚMULA 75

DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

MERO ABORRECIMENTO

DANO MORAL INEXISTÊNCIA

o simples descumprimento de dever legal ou contratual,

por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não

configura dano moral, salvo se da infração advém

circunstância que atenta contra a dignidade da parte.”

O E. Superior Tribunal de Justiça também já se

posicionou neste sentido, in verbis:

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

SEGURO-VIAGEM. DANOS MORAIS.

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA

EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO

CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ

1.10.2001), "o inadimplemento do contrato, por si só,

pode acarretar danos materiais e indenização por perdas

e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral,

que pressupõe ofensa anormal à personalidade.

Embora a inobservância das cláusulas contratuais por

uma das partes possa trazer desconforto ao outro

contratante - e normalmente o traz - trata-se, em

princípio, do desconforto a que todos podem estar

sujeitos, pela própria vida em sociedade". (...) (REsp

338.162/MG, Rel. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20.11.2001, DJ

18.02.2002 p. 459.)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SEGURO-

SAÚDE. CIRURGIA EM MENOR (CRIPTORQUIDIA).

AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA.

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

O inadimplemento contratual não enseja, por si só,

reparação por dano moral. Hipótese em que não se

vislumbra excepcionalidade apta a tornar justificável a

indenização. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 636.002/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR

ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08.06.2004, DJ

04.10.2004 p. 327)

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Aliás, não cabem no rótulo de dano moral, os

transtornos, aborrecimentos ou contratempos que o homem sofre no seu dia a

dia, que são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano, estas

são as sábias palavras do E. Juiz da MM. 37a Vara Cível da Capital de São

Paulo. Pedimos vênia para transcrever:

No entanto, o dano moral não está demonstrado como

existente no caso em questão.

Não cabem, no rótulo de dano moral, os transtornos,

aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no

seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer

um.

Assim, não se tem como evidenciado nenhum dano moral

ou material sofrido pelA Autora e, como se sabe, inexiste

presunção legal de dano.

A despeito do contratempo e do incomodo sofridos com o

cancelamento ilícito do contrato, não se tem nos autos

elementos que convençam da caracterização do alegado

dano moral na hipótese em questão; não se justifica,

pois, o pagamento de qualquer indenização pela ré A

Autora.

A improcedência da ação é pois imperativo de direito.

Desta maneira não há o que se falar em incidência

de danos morais na presente demanda.

Diante do exposto, e em face de todo o exarado,

considerando que a Requerida não estava obrigada a fornecer o medicamento

requerido por força da legislação supracitada, do contrato celebrado e da

jurisprudência predominante, requer o julgamento de total improcedência dos

pedidos formulados nesta ação quanto ao fornecimento do medicamento,

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Avenida Salgado Filho, 252, Centro, Guarulhos – SP CEP: 07115-000

condenando ainda, o Autor nas custas processuais e honorários advocatícios,

tudo acrescido de atualização monetária e juros.

Requer em caso de qualquer condenação a título de

danos morais o seja por valor não superior a um salário mínimo.

Requer provar o alegado por todos os meios em

direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do Autor, oitiva de

testemunhas, juntada de novos documentos e outros que se fizerem

necessários à instrução do feito.

Por fim, requer que as intimações publicadas no

Diário Oficial do Estado - Poder Judiciário sejam veiculadas em nome de Wilza

Aparecida Lopes Silva, OAB/SP 173.351, com escritório na Avenida Salgado

Filho, 252, 14.º andar, sala 1.408, Centro, Guarulhos, CEP 07115-000, SP.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 02 de maio de 2016.

Wilza Aparecida Lopes Silva

OAB/SP 173.351

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JMJ1

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fls. 111

Dados cadastrais:

Par

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19:

09 ,

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o W

JMJ1

6403

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fls. 112

Carências:

Utilizações:

Par

a co

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19:

09 ,

sob

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mer

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fls. 113

Termo:

Família :

Par

a co

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fls. 114

1

De: Ana Paula Sales AmaralEnviado em: terça-feira, 12 de abril de 2016 17:28Para: Cristiane Mattioli; Tamiris Francisca Sanches; sac.contencioso; Liminar; gmed; atencao.domiciliar; gerenciamento.saudeCc: contenciosoAssunto: RES: *** LIMINAR *** LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JUNIOR - 0970 0030001135866

Prezados, boa tarde! Paciente captado com sucesso. Medicação pré agendada no ACCamargo para o dia 18/04/16, conforme informação do próprio paciente. Att,

Ana Paula Sales Amaral Sá | Unimed Fesp Gerenciamento de Saúde | NAS Fone: (11) 2146-2686 Ramal:2487 [email protected] www.unimedfesp.coop.br

De: Cristiane Mattioli Enviada em: terça-feira, 12 de abril de 2016 17:14 Para: Tamiris Francisca Sanches; sac.contencioso; Liminar; gmed; atencao.domiciliar; gerenciamento.saude Cc: contencioso Assunto: RES: *** LIMINAR *** LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JUNIOR - 0970 0030001135866 Prezados , Boa Tarde! Trata-se medicamento PEMETREXEDE endovenoso e dever liberado em prestador. Sem ação GMED.

Para

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0370

3374

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2

Att,

Cristiane Mattioli|Unimed Fesp Núcleo de Gestão de Medicamentos| Fesp Fone: (11) 3206-0108 – Fax: 2146-2525 Interno: 5108 [email protected] [email protected] www.unimedfesp.coop.br

De: Tamiris Francisca Sanches Enviada em: terça-feira, 12 de abril de 2016 15:28 Para: sac.contencioso; Liminar; gmed; atencao.domiciliar; gerenciamento.saude Cc: contencioso Assunto: *** LIMINAR *** LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JUNIOR - 0970 0030001135866 Prezados, boa tarde! Recebemos decisão anexa, na qual determinou-nos o Juízo o que segue:

Assim, solicito: SAC Emitir autorização para o medicamento “Pemetrexede”. Auditoria Emitir parecer técnico.

Para

con

ferir

o o

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al, a

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e o

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saj.t

jsp.

jus.

br/p

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oces

so 1

0357

30-9

0.20

16.8

.26.

0100

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o 1D

C84

13.

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VA e

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02/

05/2

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GMED Negociar o medicamento. NAS Monitorar. PRAZO 18/04/2016 At.

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Dados do Beneficiário

Dados do Solicitante

Dados da Solicitação / Procedimentos ou Itens Assistenciais Solicitados

Dados do Contratado Executante

Dados do Atendimento

Dados da Execução / Procedimentos e Exames Realizados

Identificação do(s) Profissional(is) Executante(s)

56-Data de Realização de Procedimentos em Série 57-Assinatura do Beneficiário ou Responsável

GUIA DE SERVIÇO PROFISSIONAL / SERVIÇO AUXILIAR DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA -SP/SADT 101512034

2-N° da

Guia no

Prestador

1 - Registro ANS319996

3 - Número da Guia Principal201602390782

4 - Data da Autorização13/04/2016

5 - Senha201602390782

6 - Data de Validade da Senha12/06/2016

7 - Número da Guia Atribuído pela Operadora201602390782

8 - Número da Carteira0970.0030001135866

9 - Validade da Carteira30/11/2017

10 - NomeLEONARDO R MAGALHAES JR

11 - Cartão Nacional de Saúde702905532514170

12 - Atendimento a RNN

13 - Código na Operadora0970.00033332

14 - Nome do ContratadoFUND ANTONIO PRUDENTE-HOSP DO CANCER SP

15 - Nome do Profissional SolicitanteFUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE

16 - Conselho Profissional06

17 - Número do Conselho94131

18 - UFSP

19 - Código CBO999999

20 - Assinatura do Profissional Solicitante

21 - Caráter do AtendimentoE

22 - Data da Solicitação13/04/2016 00:00

23 - Indicação ClínicaPARA 19-04

Procedimentos solicitados

24 - Tabela Aut. 25 - Código do Procedimento 26 - Descrição 27 - Qtde. Solic. 28 - Qtde. Aut.

1 - 22 20104294 TERAPIA ONCOLOGICA COM APLICACAO INTRA A 1 1

2 - 20 90124960 ANSENTRON 4 MG SOL. INJ. CX.1 AMP. X 2 ML 8 8

3 - 20 90267672 PEMETREXEDE 500 MG PO LIOF INJ IV CT 1 FA VD INC X 30 ML 2 2

29 - Código na Operadora0970.00033332

30 - Nome do ContratadoFUND ANTONIO PRUDENTE-HOSP DO CANCER SP

31 - Código CNES2077531

32 - Tipo de Atendimento

33 - Indicação de Acidente (acidente ou doença relacionada)9

34 - Tipo de Consulta 35 - Motivo de Encerramento do Atendimento

36-Data 37-Hora Inicial 38-Hora Final 39-Tabela 40-Código do Procedimento 41-Descrição 42-Qtde. 43-Via 44-Tec. 45-Fator Red./Acresc 46-Valor Unitário (R$) 47-Valor Total (R$)

48-Seq.Ref 49-Grau Part. 50-Código na Operadora/CPF 51-Nome do Profissional 52-Conselho Profissional 53-Número no Conselho 54-UF 55-Código CBO

1 - / / 3 - / / 5 - / / 7 - / / 9 - / /

2 - / / 4 - / / 6 - / / 8 - / / 10 - / /

58 - Observação / JustificativaQT PARA 19-04 - ANSENTRON 8MG EV, ALIMTA 1090MG EV - CICLO 1 - PACIENTE COM LIMINAR favoravel aos procedimentos e aos medicamentos conforme pedido medico. Valores serao analisados em conta. Alimta (Pemetrexede) 1090 mg ciclo 01 do total de 6 ciclos programados.

59 - Total de Procedimentos (R$)

60 - Total de Taxas e Aluguéis (R$)

61 - Total de Materiais (R$)

62- Total de OPME (R$)

63 - Total de Medicamentos (R$)

64 - Total de Gases Medicinais (R$)

65 - Total Geral (R$)

66 - Assinatura do Responsável pela Autorização 67 - Assinatura do Beneficiário ou Responsável 68 - Assinatura do Contratado

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Dados do Beneficiário

Dados do Profissional Solicitante

Diagnóstico Oncológico

ANEXO DE SOLICITAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA

101512034

2-N° da

Guia no

Prestador

1 - Registro ANS319996

3 - Número da Guia Referenciada201602390782

4 - Senha201602390782

5 - Data da Autorização13/04/2016

6 - Número da Guia Atribuído pela Operadora201602390782

7 - Número da Carteira0970.0030001135866

8 - NomeLEONARDO R MAGALHAES JR

9 - Peso101

10 - Altura1.7

11 - Superfície Corporal (m²)2.18

12 - Idade35

13 - Sexo1

14 - Nome do Profissional SolicitanteJULIO CESAR PRESTES

15 - Telefone1121895189

16 - [email protected]

17 - Data do diagnóstico30/03/2012

18 - CID 10 PrincipalC37

19 - CID 10 (2)

20 - CID 10 (3)

21 - CID 10 (4)

26 - Plano TeraupêuticoPEMETREXEDE

22 - Estadiamento4

23 - Tipo Quimioterapia3

24 -Finalidade4

25 - ECOG1

27 - Diagnóstico Cito/HistopatológicoTIMOMA B3

28 - Informações relevantesQT PARA 19-04 - ANSENTRON 8MG EV, ALIMTA 1090MG EV - CICLO 1 -PACIENTE COM LIMINAR

Medicamentos e Drogas Solicitadas

29- Data Prevista

30-Tabela

31-Código do Procedimento

32-Descrição 33-Doses

34-Via Adm

35-Frequência

1 19/04/2016 20 90124960 PEMETREXEDE 500 MG PO LIOF INJ IV CT 1 FA VD INC X 30 ML

8 1 1

2 19/04/2016 20 90267672 PEMETREXEDE 500 MG PO LIOF INJ IV CT 1 FA VD INC X 30 ML

2 1 1

Tratamentos Anteriores

36 - Cirurgia

37 - Data da Realização

38 - Área Irradiada

39 - Data da Aplicação

40 - Observação/Justificativa

41 - Número de Cliclos Previstos6

42 - Cliclo Atual

1

43 - Intervalo entre Ciclos (em dias)21

44 - Data da Solicitacao 45 - Assinatura do Profisional Solicitante

46 - Assinatura do Responsável pela Autorização

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ESPECIALIZADO EM DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE

[email protected] – tel. 99871-5348 Página 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª

VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA CAPITAL DO

ESTADO DE SÃO PAULO

Autos do Processo nº: 1035730-90.2016.8.26.0100

LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES

JÚNIOR, devidamente qualificado na petição inicial, na Ação de

Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por

Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, por seus advogados

abaixo-assinados, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa

Excelência, com fulcro nos artigos 350 e 351 do Código de Processo

Civil, manifestar-se sobre a contestação, de acordo com os motivos de

fato e de direito abaixo articulados:

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ESPECIALIZADO EM DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE

[email protected] – tel. 99871-5348 Página 2

1. O requerente informa Vossa Excelência de

que a requerida está cumprindo com a determinação judicial e está

realizando o tratamento oncológico, conforme requerido na petição

inicial.

2. No início da defesa, a requerida alega que o

requerente não negou o remédio pemetrexede ao requerente e que não

há nos autos do processo documentos que comprovam eventual

solicitação. Logo após essa afirmação, explicita o seguinte: “Ademais,

quanto ao fornecimento dos medicamentos Pemetrexede, este é de

utilização off label no presente caso, motivo pelo qual não há previsão

contratual para o fornecimento e está fora FORA DO ROL DE

COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS.” (Conf. Fls. 34).

3. Embora não haja documento de negativa de

tratamento, a requerida confessou que se recusou a fornecer o

medicamento pemetrexede para o requerente. Diante disso, requer a

Vossa Excelência que seja aplicada a pena de confissão a favor do

requerente, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil.

4. Afirma também a requerida que não forneceu

o medicamento pemetrexede, uma vez que seu fornecimento no está no

rol de cobertura obrigatória da ANS. Essa tese já foi derrubada pela

Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo que assim já decidiu:

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de

custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por

não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

5. Como se pode observar, o requerente faz jus ao

tratamento, principalmente considerando que o objeto da lide não é o

medicamento em si, mas a preservação da vida do requerente. O artigo 6º da

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[email protected] – tel. 99871-5348 Página 3

Constituição Federal eleva a direito social a saúde. A Organização Mundial da

Saúde (OMS) define a saúde como “um estado de completo bem-estar físico,

mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades.”

6. Verifica-se que conservar uma boa saúde é um

bem almejado por todos, por isso muitos cidadãos investem nos planos de

saúde, a fim de buscar um excelente atendimento médico. Do contrato de

prestação de serviço, emergem duas obrigações: a do beneficiário de pagar as

mensalidades e a da operadora, cobrir o tratamento médico-hospitalar,

sobretudo, porque na hora da enfermidade, o paciente está totalmente

vulnerável. Dessa vulnerabilidade, surge a proteção à dignidade da pessoa

humana consolidada no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

7. Quando a operadora do plano de saúde trata a

vida do ser humano como se fosse uma mercadoria, pensando que pode

comparar a saúde como um produto disponível no mercado, há explícito

desrespeito à dignidade da pessoa humana.

8. O Superior Tribunal de Justiça em diversas

oportunidades já asseverou que a cláusula que nega tratamento oncológico a

paciente é abusiva e passível de indenização. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a

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[email protected] – tel. 99871-5348 Página 4

título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. 3. Na espécie, não há que se falar no afastamento da presunção de dano moral, porque o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, destacou que não houve dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, mas sim declaração de sua nulidade por restringir direitos e obrigações inerentes ao próprio contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o cabimento da indenização por dano moral. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. 5. Inaplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. Documento: 1506516 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/05/2016 - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.908 - RS (2015/0193146-0) - RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO.

9. A tese defendida pela requerida é que não se

aplica a Lei n. 9.656/98 aos planos coletivos por adesão, contudo, ao

desenvolver sua argumentação, avoca artigos da citada lei.

10. Não obstante a isso, defende a ideia de que o

medicamento pemetrexede é experimental, no entanto, não é verdade. Tanto é

assim que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido a favor desse

tratamento. Nesse sentido:

“SEGURO SAÚDE Tratamento quimioterápico. Negativa

de cobertura pela seguradora ao entendimento de que

desobrigada de custear medicamento ("pemetrexed

alimta") em fase experimental Paciente portador de

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"carcinoma pulmonar de não pequenas células

avançado". Direito do consumidor ao fornecimento do

medicamento indicado pelo médico, pena de supressão

do próprio tratamento quimioterápico assegurado pelo

contrato Decisão mantida. Recurso não provido.

(Relator(a): João Carlos Saletti; Comarca: São Paulo;

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do

julgamento: 31/07/2012; Data de registro: 03/08/2012;

Outros números: 0000000-00.0006.8.26.7549)”

12. Ademais, tratamento experimental é aquele que

não tem provas científicas de que tenha dado resultado no tratamento de

paciente oncológicos. A título de exemplificação, a fosfoetalonamina é

experimental, visto que não há estudos clínicos de que haja resultado positivo

no tratamento oncológico. Para dirimir dúvida sobre o que é tratamento

experimental, a fim de definir o artigo 10, inciso I, da Lei n. 9.656/98:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO.

MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA.

CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Tratamento experimental é

aquele em que não há comprovação médica-científica de

sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de

efetivado com a utilização equipamentos modernos, é

reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o

método mais adequado à preservação da integridade

física e ao completo restabelecimento do paciente. 2.

Delineado pelas instâncias de origem que o contrato

celebrado entre as partes previa a cobertura para a

doença que acometia a autor, é abusiva a negativa da

operadora do plano de saúde de fornecimento dos

medicamentos prescritos pelo médico que assiste o

paciente. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se

nega provimento. AgRg no AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL Nº 7.865 - RO (2011/0093740-9) -

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.

12. Ora, Excelência, uma vez que o medicamento já

é utilizado no Brasil para tratamento oncológico, não se trata de medicamento

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em fase experimental. Saliente-se que consta o medicamento no sítio da

Anvisa a saber:

http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransaca

o=222002014&pIdAnexo=1933538

13. Em consulta na Anvisa, a substância

PEMETREXEDE é indicada como tratamento terapêutico no caso de doenças

oncológicas aprovada pelo citado órgão com número de registro 1.5537.0034,

o que derruba a tese defendida pela requerida.

14. Como se isso não bastasse, a requerida alega

que esse medicamento não é o mais adequado para o tratamento do

requerente. Não é isso que explicita o relatório do médico assistente. Com

clareza, o facultativo explica que a única – veja bem – a única possibilidade de

o requerente sobreviver é com esse remédico. Aliás, compete ao médico

assistente indicar qual é o melhor tratamento para seu paciente. O Código de

Ética Médica, no Capítulo II, dispõe sobre os direitos do paciente. O item II do

referido Código registra que: “É direito do médico: II – Indicar o procedimento

adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e

respeitada a legislação vigente.” Ademais, essa é a orientação da Súmula 95

do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica,

não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de

medicamentos associados a tratamento quimioterápico.”

15. A ilegalidade do ato da requerida reside no fato

de ela ter iniciado o tratamento oncológico do requerente e, depois, negar

medicamento que faz parte da continuidade do tratamento. O artigo 12, alínea

“g”, da Lei n. 9.656/98 indica de forma cristalina que a requerida é obrigada a

cobrir os tratamentos antineoplásticos quando estiverem relacionados à

continuidade da assistência prestada em âmbito hospitalar:

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Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a

vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do

art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos

I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes

de cobertura definidas no plano-referência de que trata o

art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

g) cobertura para tratamentos antineoplásicos

ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos

radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia,

na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja

relacionada à continuidade da assistência prestada em

âmbito de internação hospitalar.

16. Como se pode observar, assiste direito ao

requerente em pleitear o medicamento, sobretudo por se tratar de indicação de

seu médico assistente.

17. Quando a requerida afirma que os

medicamentos experimentais não deverão ser cobertos pelo plano, equivoca-

se no conceito de medicamento experimental, conforme ficou demonstrado

acima. Como se pode observar a negativa é realmente ilícita.

18. Ora, as cláusulas limitativas de tratamento

são abusivas. O artigo 51, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor

explica que: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV -

estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem

o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com

a boa-fé ou a equidade.

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19. O dano moral aqui pleiteado classifica-se

como dano moral in re ipsa. Note-se que a negativa de tratamento ao

paciente gera dano, pois a dor experimentada pelo paciente é

indescritível, sobretudo, porque está vulnerável nesse momento.

Ultrapassa o “mero dissabor”.

20. Não resta dúvida de que a relação contratual

estabelecida entre a requerente e a requerida está subordinada ao Código de

Defesa do Consumidor. Em razão disso, impõe-se indenização por dano moral

denominada dano “in re ipsa”. Nesse caso, há de se observar que o mero

inadimplemento contratual não gera indenização por dano moral, no caso

concreto, todavia, a negativa do fornecimento de medicamento para tratamento

de quimioterapia, diante da existência de cláusula expressa para esse tipo de

tratamento gera aflição ao beneficiário adoecido, bem como a insegurança na

continuidade do tratamento que irá restabelecer sua saúde e até salvar sua

vida.

21. O artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do

Consumidor, de forma cristalina, explicita que: “São direitos básicos do

consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e

morais, coletivos e difusos”. A jurisprudência majoritária sedimenta-se no

sentido de que cabe indenização em razão da negativa de tratamento. Nesse

sentido:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

AÇÃO PROMOVIDA PELA ESPOSA E FILHOS DO

BENEFICIÁRIO, JÁ FALECIDO, DE PLANO DE SAÚDE

CONTRA A UNIMED. DE CUJUS QUE APRESENTOU

DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA HEPATOCELULAR.

TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DA RÉ

EM FORNECER O MEDICAMENTO PARA

TRATAMENTO DOMICILIAR. SENTENÇA DE

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PROCEDÊNCIA.RECURSO DA UNIMED. EXISTÊNCIA

DE COBERTURA CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO

DE QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO

ABUSIVA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DISPOSIÇÕES

CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS

FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC).

MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.

COBERTURA DEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.

DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SOFRIMENTO

PSICOLÓGICO E AFLIÇÃO CAUSADOS AO FALECIDO

E SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS

PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA

PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E

DESPROVIDA. Em que pese haver entendimentos no

sentido de que mero inadimplemento contratual não

enseja indenização por danos morais, no caso concreto,

a negativa do fornecimento de medicamento para

tratamento quimioterápico, diante da existência de

cláusula expressa para cobertura de quimioterapia,

causou, sem dúvida, grave aflição ao beneficiário

adoecido e seus familiares. Para a fixação do quantum

indenizatório, devem ser observados critérios como a

situação econômica das partes, a intensidade do

sofrimento, o dolo ou grau da culpa do responsável.

RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

VERBA FIXADA DE FORMA ADEQUADA. QUANTUM

MANTIDO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Apelação Cível

n. 2015.054375-7).

22. A jurisprudência andou bem ao classificar o

dano moral na negativa de tratamento como in re ipsa, visto que o dano

é a dor, o abalo emocional. Fácil de compreender. Está-se diante de uma

doença cujo prognóstico não é das melhores. Outros medicamentos não

surtiram efeito. O médico indica um último recurso como tratamento, e o

plano de saúde recusa. Será que a dor experimentada pela pessoa,

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nesse caso, é mero aborrecimento? Claro que não! Por esse motivo, a

indenização é cabível.

Isto posto, requer a Vossa Excelência que se

digne de julgar procedente a demanda, impondo à requerida o dever de

continuar o tratamento durante todo o período indicado pelo médico

assistente, bem como condenando-a à indenizar o requerente no valor

de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente

atualizado, acrescido de custas, despesas processuais e honorários

advocatícios.

Nestes termos,

pede deferimento.

São Paulo, 02 de junho de 2016

JOSEVAL MARTINS VIANA ZULEICA D. DE MORAES VIANA

OAB/SP 142.455 OAB/SP 158.828

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL12ª VARA CÍVELPRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, SÃO PAULO-SP - CEP 01501-900Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

DESPACHO

Processo Digital nº: 1035730-90.2016.8.26.0100

Classe – Assunto: Procedimento Comum - Planos de Saúde

Requerente: Leonardo dos Reis Magalhães Junior

Requerido: Unimed Fesp

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Aleksander Romano Batistic Goldman

Vistos.

1) Esclareçam as partes se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual.

2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa.

Int.

São Paulo, 22 de agosto de 2016.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 25/08/2016 13:58 Certidão - Processo 1035730-90.2016.8.26.0100 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0602/2016, foi disponibilizado na página 178/192 do Diário da Justiça Eletrônico em 25/08/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Zuleica Domingues de Moraes Viana (OAB 158828/SP) Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP)

Teor do ato: "Vistos.1) Esclareçam as partes se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual.2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa.Int.São Paulo, 22 de agosto de 2016."

SÃO PAULO, 25 de agosto de 2016.

Ana Paula Feliciano Goncalves Escrevente Técnico Judiciário

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA

CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL

PROC. N. 10357309020168260100

LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JUNIOR, por

intermédio de seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem,

vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos da ação que

move em face de UNIMED FESP, dizer que não tem outras provas a serem

produzidas, uma vez que entende tratar-se de matéria de direito, bem como

não tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.

Sendo de Justiça,

Pede deferimento.

São 1 de setembro de 2016

JOSEVAL MARTINS VIANA ZULEICA D. DE MORAES VIANA

OAB/SP N. 142.455 OAB/SP 158.828

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL12ª VARA CÍVELPraça João Mendes s/nº, 8º andar - salas nº 805/807, Centro - CEP 01501-900, Fone: 21716121, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

CERTIDÃO

Processo Digital n°: 1035730-90.2016.8.26.0100

Classe – Assunto: Procedimento Comum - Planos de Saúde

Requerente: Leonardo dos Reis Magalhães Junior

Requerido: Unimed Fesp

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para manifestação da ré sobre o despacho de fls. 174. Nada Mais. São Paulo, 27 de setembro de 2016. Eu, ___, Marçal Martins, Escrevente Técnico Judiciário.

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SENTENÇA

Processo Digital nº: 1035730-90.2016.8.26.0100

Classe - Assunto Procedimento Comum - Planos de Saúde

Requerente: Leonardo dos Reis Magalhães Junior

Requerido: Unimed Fesp

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Nascimento Troccoli

Vistos.

LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JÚNIOR ajuizou a

presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de UNIMED FESP, alegando, em síntese, que foi diagnosticado com um

Tumor do Timo EC IV com metástase perioneal e hepática tendo lhe sido receitado para

o tratamento da enfermidade o medicamento “Pemetrexede”, cujo fornecimento lhe foi

negado pela ré.

Por esta razão, pugna que a ré seja obrigada a custeiar o

medicamento e sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, estes

no importe de R$ 10.000,00.

Deferiu-se a liminar às fls. 22/23, sendo determinada a citação.

A ré contestou às fls. 31/51, alegando, em breve síntese, que o

medicamento em tela “é de utilização off label, (...) motivo pelo qual não há previsão

contratual para o seu fornecimento e está fora do rol de cobertura obrigatória da ANS”,

razões que justificariam a negativa de custeio. Ao final, impugnou o pedido de

indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 164/173.

Instadas as partes a se manifestar no sentido de indicar as provas

que pretendem produzir, o autor compareceu requerendo o julgamento antecipado (fls.

176), ao passo que a ré deixou transcorre “in albis” o prazo para tanto.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Julgo antecipadamente esta lide na forma do art. 355 I do CPC.

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No minucioso receituário médico acostado às fls. 12/15 é possível

inferir a seguinte conclusão técnica, que em nenhum momento impugnada pela parte ré:

“Trata-se de um tumor raro, e mais raro ainda que o paciente se encontre em condições

clínicas (...) para receber tratamento após falha de 2 esquemas (...). Assim sendo não há

na literatura grandes estudos, muito menos de fase III que respaldem terceira linha de

tratamento, sendo que devemos então nos basear na evidência existente (...).

Considerando que este paciente apresentou neurotoxicidade limitante, optamos por não

reexpo-lo taxano e tentar o pemetrexede”.

Verifica-se, pelo parecer médico acima transcrito, que já

justificativa fundamentada para a utilização do medicamento postulado, a qual levou em

consideração as peculiaridades do paciente, especialmente no tocante à sua resposta a

outras drogas utilizadas durante o tratamento.

Considerando-se ser incontroverso o fato de que a doença que

acometia o autor tinha cobertura contratual e considerando-se a expressa indicação

médica, não pode a ré negar o custeio de medicamentos integrantes do tratamento.

Fazê-lo seria negar a própria cobertura da doença.

O TJSP chegou a editar súmula sobre o tema:

Súmula 95: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa

de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a

tratamento quimioterápico".

É irrelevante que não haja aprovação da ANVISA ou que os

medicamentos não estejam previstos em rol da ANS.

Veja-se o conteúdo da súmula 102 do TJSP, que dispensa maior

fundamentação:

Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de

cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza

experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

A propósito, o mesmo Tribunal, em recente precedente,

expressamente aplicou estas súmulas e determinou a cobertura contratual em caso

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assemelhado:

EMENTA PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Procedência - Recusa da seguradora em custear a continuação do tratamento oncológico, de maneira domiciliar, com os medicamentos Voriconazol 200mg pela via endovenosa e Granulokine Recusa que, no caso específico dos autos, afronta o objetivo do contrato, que é a preservação da saúde Necessidade demonstrada - Recusa invocada pela Seguradora que contraria a finalidade do contrato e representa abusividade que afronta ao CDC (em especial seu art. 51, IV, que não foi revogado pelo advento da sobredita Lei e Resoluções a ela coligadas) - Contrato que, ademais, prevê cobertura para quimioterapia Necessidade da paciente incontroversa - Dano moral. Descabimento. Negativa fundada em interpretação de cláusula contratual. Ausência de dolo ou culpa da requerida afasta a pretensão indenizatória a esse título Danos materiais que também não restaram comprovados (e que não são presumidos). Precedentes deste E. Tribunal - Sentença reformada Recurso parcialmente provido. TJSP, Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0119622-50.2012.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Salles Rossi, j. 27.11.2013).

Igualmente, não se justifica a alegação da ré de que os

medicamentos estejam sendo utilizadas de forma "off label" e por esta razão não teriam

cobertura.

Se o medicamento de que o autor necessita foi indicado pelo

profissional da medicina, sendo, por evidente, indispensável para o seu tratamento e

continuidade de sua saúde e sobrevivência, impõe-se reconhecer que a ré deva custeá-

lo, a fim de que o contrato tenha sua finalidade maior garantida.

Vale recordar que o Tribunal de Justiça de São Paulo há bastante

tempo vem decidindo neste sentido, inclusive no tocante ao mesmo medicamente aqui

discutido. Veja-se recente julgado:

PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura do remédio Pemetrexede. Medicamento utilizado com caráter off label. Tratamento experimental. Não configuração. Precedentes da jurisprudência. Tratamento indicado por especialista. Postura abusiva da operadora. Interpretação à luz do Código de Defesa do Consumidor. Cobertura obrigatória. Dúvida interpretativa solucionada a favor do estipulante. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP Apelação nº 0019011-40.2013.8.26.0008, Apelante Sul América Cia de Seguro Saúde, Apelados M.C.D e R.A.L.D, 6ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. em 16.10.2014).

O autor também formulou pedido de indenização por danos

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morais, que merece acolhimento.

Isso porque, do ato ilícito praticado pela ré (recusa indevida de

fornecimento de medicamentos) resultou notório e evidente agravamento da

preocupação do autor, o qual, já angustiado pelos problemas de saúde, ainda se vê

privado do medicamento e obrigado a recorrer ao Judiciário.

Conquanto não se trate de matéria pacificada no âmbito do

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, filio-me ao entendimento declinado

pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 157 DO RISTJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CONDENAÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE MAIOR RELEVÂNCIA PARA A AÇÃO. 1. A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos. Precedentes. 2. A desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos viabiliza a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, com a fixação da indenização a título de danos morais que, a partir de uma média aproximada dos valores arbitrados em precedentes recentes, fica estabelecida em R$12.000,00. 3. Em processos em que houver condenações de naturezas distintas, surgindo dúvida quanto à forma de arbitramento dos honorários advocatícios - se com base no § 3º ou no § 4º do CPC - a verba deve ser fixada tendo em vista o objeto central da controvérsia, isto é, o pedido e a causa de pedir que assumirem maior relevância para a ação. 4. Recurso especial provido. (STJ Superior Tribunal de Justiça, REsp 1235714 / SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 22.5.2012, .v.u. - grifei).

No que diz respeito ao “quantum” indenizatório, entendo que o

valor postulado, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado para a

reparação, levando-se em conta a capacidade econômica da ré e os precedentes

jurisprudenciais positivos, tal como o acima mencionado.

Por estas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

1) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na

autorização do tratamento médico do autor por meio do medicamento PEMETREXEDE,

conforme consta do receituário de fls. 12/13, tantas vezes quantas sejam necessárias,

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sob pena de multa que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por negativa, tornando

DEFINITIVA a tutela provisória concedida às fls. 22/23.

2) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos

morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente

conforme Tabela Prática do TJSP desde esta sentença e acrescido de juros de mora de

1% ao mês desde o comparecimento espontâneo (Fls. 31/51 - 02/05/2016).

Por fim, CONDENO a ré a pagar as despesas processuais e

honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor acima fixado a

título de danos morais, reflexo do proveito econômico auferido, na forma do parágrafo

2.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Ao trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias

eventual provocação do interessando, arquivando-se o feito em caso de inércia.

P.R.I.C.

São Paulo, 21 de novembro de 2016.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 24/11/2016 08:27 Certidão - Processo 1035730-90.2016.8.26.0100 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0796/2016, foi disponibilizado na página 248/274 do Diário da Justiça Eletrônico em 24/11/2016. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Zuleica Domingues de Moraes Viana (OAB 158828/SP) Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP)

Teor do ato: "Por estas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:1) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na autorização do tratamento médico do autor por meio do medicamento PEMETREXEDE, conforme consta do receituário de fls. 12/13, tantas vezes quantas sejam necessárias, sob pena de multa que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por negativa, tornando DEFINITIVA a tutela provisória concedida às fls. 22/23.2) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente conforme Tabela Prática do TJSP desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o comparecimento espontâneo (Fls. 31/51 - 02/05/2016). Por fim, CONDENO a ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor acima fixado a título de danos morais, reflexo do proveito econômico auferido, na forma do parágrafo 2.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Ao trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual provocação do interessando, arquivando-se o feito em caso de inércia.P.R.I.C."

SÃO PAULO, 24 de novembro de 2016.

Ana Paula Feliciano Goncalves Escrevente Técnico Judiciário

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(11) 3428-4112 - [email protected] - www.lopessilvaadvogados.com.br

Avenida Salgado Filho, 252, Centro, Guarulhos – SP CEP: 07115-000

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12.ª VARA

CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO.

Autos nº: 1035730-90.2016.8.26.0100.

UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO

FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVA MÉDICAS, pessoa jurídica de

direito privado, já qualificada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA

ANTECIPADA que lhe move LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JUNIOR,

por sua advogada infra-assinada, não se conformando com a r. sentença que

julgou procedentes os pedidos formulados pela Apelada, vem, à presença de

Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento nos

art. 994, I e 1.009 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos termos das

inclusas razões.

Requer seja o mesmo recebido em ambos efeitos,

processado e, após intimação da parte contrária para contrarrazões,

encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como

a juntada da Guia do Preparo Recursal devidamente quitada.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 19 de novembro de 2016.

Wilza Aparecida Lopes Silva

OAB/SP 173.351

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Avenida Salgado Filho, 252, Centro, Guarulhos – SP CEP: 07115-000

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante: UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL

DAS COOPERATIVA MÉDICAS

Apelada: LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JUNIOR

Autos de origem: 1035730-90.2016.8.26.0100. – DA 12.ª VARA CÍVEL DO

FORO CENTRAL COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COLENDA

CÂMARA.

I. FATOS

O Autor alega ser titular de plano de saúde operado

pela Requerida e se encontrar com o pagamento das mensalidades em dia.

Informa que em 2012 descobriu estar acometido por

Tumor de Timo com metástase perioneal e hepática, realizando tratamento

desde então no Hospital A. C. Camargo – Câncer Center.

Acrescenta que o referido tratamento sempre foi

coberto pela Requerida, mas diante do quadro de neurotoxidade limitante,

tornou-se necessária a utilização do medicamento Pemetrexede e que este sim,

foi negado pela Requerida.

Culmina por requerer liminarmente o fornecimento

dos referidos medicamentos e tratamento, sob pena de multa diária, bem como

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a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil

reais), ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.

II. SENTENÇA PROFERIDA

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz julgou-o procedente,

conforme abaixo:

“Por estas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos

para: 1) CONDENAR a ré na obrigação de fazer

consistente na autorização do tratamento médico do autor

por meio do medicamento PEMETREXEDE, conforme

consta do receituário de fls. 12/13, tantas vezes quantas

sejam necessárias, sob pena de multa que ora fixo em R$

5.000,00 (cinco mil reais) por negativa, tornando

DEFINITIVA a tutela provisória concedida às fls. 22/23. 2)

CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos

morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),

corrigido monetariamente conforme Tabela Prática do

TJSP desde esta sentença e acrescido de juros de mora

de 1% ao mês desde o comparecimento espontâneo (Fls.

31/51 - 02/05/2016). Por fim, CONDENO a ré a pagar as

despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo

em 10% (dez por cento) sobre o valor acima fixado a título

de danos morais, reflexo do proveito econômico auferido,

na forma do parágrafo 2.º, do artigo 85, do Código de

Processo Civil. Ao trânsito em julgado, aguarde-se pelo

prazo de 30 (trinta) dias eventual provocação do

interessando, arquivando-se o feito em caso de inércia.

P.R.I.C. São Paulo, 21 de novembro de 2016.”

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A r. sentença, no entanto, deverá ser reformada,

conforme restará demonstrado no presente recurso.

III. MÉRITO RECURSAL

A Constituição Federal já em seus primeiros artigos

destaca que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel

dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

Democrático de Direito e tem como fundamento, dentre outros que enumera, a

dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Ao abordar a ordem econômica, a Constituição

Federal, em seu artigo 170 repete os princípios acima destacados:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização

do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência

digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre

exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização

de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

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Resta claro que o princípio da proteção do

consumidor deve, harmonicamente, conviver com o princípio da iniciativa privada

e da livre concorrência, não sendo aquele excludente deste.

Rizzato Nunes destaca a livre concorrência como um

direito do consumidor, “A livre concorrência é essencialmente uma garantia do

consumidor e do mercado. ” (Nunes Rizzato. Comentários ao Código de Defesa

do Consumidor. 2. Ed. Reform. São Paulo: Saraiva 2005).

A autora ingressou com a presente demanda visando

a condenação da ora apelante na obrigação de autorizar medicamento em razão

de TUMOR DE TIMO COM METÁSTASE PERIONEAL E HEPÁTICA.

Entretanto, ao receber a solicitação de tal tratamento,

a Contestante submeteu o pedido ao departamento de auditoria para o fim de

verificar a regularidade do procedimento, bem como a extensão da cobertura

contratual a qual a apelada tem direito, quando se constatou que o procedimento

solicitado não encontrava previsão contratual e estava FORA DO ROL DE

COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS.

Conforme determinado a artigo 373, I, do CPC, a

prova de fato constitutivo de seu direito cabe à autora e a exceção prevista no

artigo art 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para que tenha sua

aplicação deve atender a requisitos específicos, mas além de tudo cabe ao

Nobre Julgador a análise lógica do cabimento da inversão do ônus da prova.

Ademais, quanto ao fornecimento dos medicamentos

Pemetrexede, este é de utilização off label no presente caso, motivo pelo qual

não há previsão contratual para o seu fornecimento e está FORA DO ROL DE

COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS.

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Dessa forma, resta por demais evidente, que as

cláusulas inseridas no contrato de prestação de serviços encontram -se de

acordo com as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar

e o Código Civil, sendo certo que não afrontam as disposições inseridas no

Código de Defesa do Consumidor.

Impende anotar que a regulamentação, consignava

como obrigatório apenas os procedimentos elencados no Rol publicado pela

ANS, portanto, a conduta da Ré encontra arrimo no contrato, no Código Civil e

na Resolução 387 da ANS.

Dessa forma, resta por demais evidente, que as

cláusulas inseridas no contrato de prestação de serviços encontram -se de

acordo com as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar

e o Código Civil, sendo certo que não afrontam as disposições inseridas no

Código de Defesa do Consumidor.

Impende anotar que a regulamentação, consignava

como obrigatório apenas os procedimentos elencados no Rol publicado pela

ANS, portanto, a conduta da apelante encontra arrimo no contrato, no Código

Civil e na Resolução 387 da ANS.

Verifica-se, portanto que o Contrato se encontra de

acordo com a Lei, pois, além de suas cláusulas terem sido redigidas

rigorosamente com os ditames ali estabelecidos, foram ainda disponibilizadas

todas as informações à parte Apelada quanto ao que estava ou não coberto pelo

plano contratado.

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Dessa forma, resta por demais evidente, que as

cláusulas inseridas no contrato de prestação de serviços encontram -se de

acordo com as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar

e o Código Civil, sendo certo que não afrontam as disposições inseridas no

Código de Defesa do Consumidor.

Impende anotar que a regulamentação, consignava

como obrigatório apenas os procedimentos elencados no Rol publicado pela

ANS, portanto, a conduta da apelante encontra arrimo no contrato, no Código

Civil e na Resolução 387 da ANS.

Verifica-se, portanto que o Contrato se encontra de

acordo com a Lei, pois, além de suas cláusulas terem sido redigidas

rigorosamente com os ditames ali estabelecidos, foram ainda disponibilizadas

todas as informações à parte Apelada quanto ao que estava ou não coberto pelo

plano contratado.

A eventual procedência da demanda inviabiliza,

paulatinamente, a própria atividade da Apelante, uma vez que fará com que

o plano de assistência médica arque com elevado custo para cumprimento

de decisões judiciais concedidas totalmente dissociadas da realidade da

categoria de plano contratada, em prejuízo dos demais usuários que a médio

prazo terão que desembolsar muito mais pelos planos de assistência à saúde.

Nesse sentido, cumpre esclarecer que os valores

praticados pelos planos de saúde são autorizados e regulados pela ANS

conforme a amplitude da cobertura.

“A metodologia aplicada pela ANS para definição do índice máximo para os planos individuais é a mesma desde 2001 e leva em consideração a média dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 beneficiários. Em 2013, foi considerado

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também o impacto de fatores externos, como por exemplo, a utilização dos 60 novos procedimentos incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde ao longo de 2012. O percentual máximo de reajuste é o resultado da composição desses fatores. ”

Frisa-se, o valor da mensalidade da Apelada foi

calculado levando-se em conta os custos e riscos que a ora apelante teria com

o custeio dos procedimentos constantes no Rol da ANS, assim, se o judiciário

quer ampliar a cobertura do plano de saúde, então nada mais justo e correto do

que aumentar a mensalidade.

Tal conduta INVIABILIZA a continuação das

operadoras de plano de saúde.

Quando a operadora de plano de saúde aumenta

o valor do plano, a justiça veta sob alegação de que é abusivo, entretanto,

não observa que, em razão da decisão proferida anteriormente, concedeu

à Apelada ampla e irrestrita cobertura por um valor ínfimo.

É inviável a manutenção de uma operadora de

plano de saúde que ao delimitar o valor do plano de saúde, considerou que

teria que cobrir ”100 tratamentos”, e o judiciário determina que ela cubra

“1.000”.

Infere-se que a autorização para esse tipo de

procedimento acaba por beneficiar um único usuário em detrimento de tantos

outros, restando por fulminar o importante papel social que os planos de saúde

exercem, no sentido de disponibilizar à população o acesso à atendimento

médico e hospitalar de qualidade, nos limites impostos no contrato, já que a

assistência AMPLA E IRRESTRITA à saúde é dever do Estado, nos exatos

termos do artigo 196 da Constituição Federal.

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Transferir ao plano de saúde o dever de custear

procedimentos excluídos do contrato e não previstos no rol de cobertura

obrigatória é olvidar que tal tarefa cabe ao Estado, e ainda, lamentavelmente

impor a médio e longo prazo a inviabilização das operadoras de plano de saúde,

pois tais custos não são e nem deveriam ser incluídos nos cálculos atuariais, o

que, inegavelmente, causará sua gradual insuficiência financeira.

A Apelante não está obrigada a custear

procedimento não abrangido pelo contrato e nem pelo Rol de

procedimentos cuja cobertura é obrigatória estipulado pela agência

reguladora, razão pela qual tem-se que as cláusulas inseridas no Contrato de

Prestação de Serviços demonstram que a Apelante agiu de acordo com os

ditames da Lei, sendo que a improcedência da demanda é a medida que se

impõe, como melhor forma de se aplicar o direito.

Nestes casos, estando o beneficiário em pleno gozo

de seus direitos contratuais, a negativa se deu em razão de procedimento não

previsto no Rol da ANS. O MOVIMENTO NÃO ACONTECE POR VONTADE

DA OPERADORA. Tanto é que, se houvesse o pedido administrativo do

beneficiário para que lhe disponibilizasse um profissional apto a atende-lo, isso

com certeza seria efetivado. Afinal, existe inclusive, regulamentação própria para

a questão, nos termos do Art. 4º da Resolução Normativa nº 268 (Doc. anexo),

da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com destaque para o §1º, vejamos:

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Assim, o desfecho da presente demanda não pode

ser outro, senão ser julgada totalmente improcedente, porquanto não se

vislumbra pela narrativa exordial descumprimento do contrato e/ou a Lei.

DO DANO MORAL.

A r. sentença condenou a Apelante ao pagamento de

danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Quanto a este dano, melhor sorte não pode restar a

Apelada, que não se desincumbiu de comprovar ato ilícito na conduta da Unimed

Fesp.

Note-se que pretende a Apelada a responsabilização

da Apelante, por mero desconforto, quiçá sofrido, e sem qualquer respaldo

jurídico para a sua pretensão. Existem incômodos que devem ser suportados

pelo simples fato de se viver em sociedade, enquadrando-se o fato ocorrido,

nestas hipóteses conforme o entendimento de António Jeová Santos:

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Diferente do que ocorre com o dano material, a

alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do

indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser

reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar

trivial, de escassa importância, próprio do risco

cotidiano de convivência ou da atividade que o

indivíduo desenvolva, nunca o configurará. Isto quer

dizer que existe um “piso ”de incômodos,

inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este

prejuízo se configura juridicamente e procede a sua

reclamação”. (Dano moral indenizável, 1º edição,

Lejus).

Os pressupostos da responsabilidade civil são a ação

ou omissão do agente, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano

experimentado pela vítima. Assim, para que ocorra o dever de indenizar,

imprescindível estejam presentes todos estes elementos. Excelência, nenhum

destes estão presentes no presente processo, vez que a Apelante agiu de acordo

com o contrato que rege a relação entre ela e a Apelada.

Não houve qualquer ação ou omissão voluntária por

parte desta demandada, isto é, não houve qualquer vontade de cometer uma

violação de direito ou mesmo intenção de lesionar a Apelada que ensejasse tal

dever à Unimed Fesp. Não há também qualquer modalidade da culpa, ou seja,

imperícia, negligência ou imprudência.

É sabido que, para ocorrer o dever de indenizar,

mister se faz a prova real e concreta do dano alegado, ademais, a lesão não

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poderá ser hipotética ou conjetural, devendo o dano ser real e efetivo,

necessitando-se da sua demonstração e comprovação. Não se comprovou nos

presentes autos, qualquer alegação de dano e após a instrução, restou provada

a inexistência de qualquer dano, motivo pelo qual restará imperiosa a reforma da

r. sentença.

Igualmente não socorrem à pretensão aduzida pela

parte Apelada, nem o requisito da culpa nem o da causalidade, nem mesmo o

do dano; pois, todos se apresentam ausentes na hipótese, aliás, ainda que assim

não fosse bastaria, efetivamente, a ausência de apenas um para que se

determinasse a improcedência da ação.

Aliás, não há qualquer prova de que a Apelada foi

subjetivamente afetada, a ponto de lhe trazer malefícios de ordem emocional,

com alteração na sua psique, eis que, sequer anexou nos autos atestados

médicos ou psicológicos. A parte Apelada apenas requereu no pedido sem

formular ou ao menos demonstrar o dano moral.

Por sua vez, não se vislumbra no presente caso a

ocorrência de gravame moral, esse sim tutelado pelo ordenamento jurídico e

suscetível de indenização. Não houve lesão à dignidade da Apelada, visto que

diante dos fatos não foi provado nenhuma conduta negativa pela Apelante.

Forçoso admitir-se que é totalmente improcedente o

pedido de danos morais, conforme o notável parecer do Des. do Tribunal de

Justiça do Paraná, Relator Sidney Mora, na Ap. 64792-7 – 2a. Cam. – j.

10.06.1998:

AÇÃO INDENIZATÓRIA – Dano Moral – Simples

alegação sem a comprovação de sua ocorrência, bem

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como do nexo de causalidade entre o sofrimento

experimentado pela vítima e a conduta lesionadora –

Verba indevida.

Ementa da Redação: A simples alegação da

ocorrência de dano moral não é suficiente para a

obtenção de indenização, sendo necessária à sua

comprovação, bem como o nexo de causalidade entre

o sofrimento experimentado pela vítima e a conduta

lesionadora, sob pena de enriquecimento sem causa.

A simples alegação da parte autora, sem qualquer

comprovação, não serve como fundamento para sua pretensão.

Vejamos o entendimento pacifico da jurisprudência:

Indenização - Danos morais e materiais -

Comprovado o nexo de causalidade entre o dano

material sofrido e o evento, nítida a obrigação de

indenizar. Mero dissabor sofrido pela apelada que

não tem o condão de transmudar- se em dano moral.

Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente

provido”. (grifo nosso). (TJSP, Apelação Com

Revisão 9389865100 - Relator(a): Lineu Peinado - 2ª

Câmara de Direito Público - Data do julgamento:

17/11/2009).

O reconhecimento do dano moral "implica mais do

que dissabores" (STJ, REsp 201.414, Rei.Min. Ari

Pargendler, DJU 05/02/01), "decepção e desconforto

suportados... Dissabores que, todavia, não

caracterizam dor e sofrimento profundos para

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autorizar a procedência do pedido quanto aos danos

morais" (TJSP, ap. 124.500.4/1, Rei. Des. Gildo dos

Santos, JTJ-Lex 258/107).

O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do

dano moral, mas somente aquela agressão que

exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando

fundadas aflições ou angústias no espírito de quem

ela se dirige (STJ, REsp 215.666, Rei. Min. César

Asfor RocCHA RSTJ 150/382)" (Apelação Cível

663.498.5/5-00 - Marília - 11a C. Direito Público - Rei.

Des. FRANCISCO ROSSI).

As sensações desagradáveis, por si sós, que não

trazem em seu bojo lesividade a algum direito

personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.

Existe piso de inconvenientes que o ser humano tem

de tolerar sem que exista o autêntico dano moral

(TJ/SP - Ap. c/ Rev. 934.359-0/3 - 26a Câmara - Rei.

Des. Felipe Ferreira).

A reparação do dano moral é uma compensação pela

violação dos aspectos mais íntimos da personalidade

humana, causando dor, sofrimento, tristeza, saudade,

etc. Tais sentimentos, porém, para determinar a

fixação de reparação, a título de dano moral, devem

causar significativo reflexo na alma humana e não um

simples infortúnio na vítima, como na espécie dos

autos, sob pena de se tornar numa fonte injustificada

de lucro. (Apelação n° 1.128.148-6, julgada em

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06/08/03 - Acórdão da Segunda Câmara do extinto

Primeiro Tribunal de Alçada Civil).

Indenização - Dano moral - A indenização por dano

moral não cabe, se verificado que os autores não

sofreram dor significativa a justificá-la, bastando a de

ordem material, evitando que se tire lucro indevido do

infortúnio - Voto vencido' (RJTJSP 149/171);

Em suma, “o nobre instituto não tem por objetivo

amparar suscetibilidades exageradas e prestigiar os

chatos (...)” (JTJ 167/44).

Não basta que a parte requeira indenização por

danos morais. É, repita-se, primordial que seja demonstrado e comprovado o

prejuízo, bem como, a proporção do ato lesivo a ser indenizado, sob pena, de

ser rechaçada a própria indenização pleiteada. A parte Apelada, entretanto, não

demonstra o dano sofrido.

Não houve por parte da Apelante ação ou omissão

suscetível de enquadramento no perfil doutrinário da indenização por dano

moral.

As provas carreadas pela Unimed Fesp, demonstram

em relação à esta, a ausência de dolo, negligência, imperícia ou imprudência -

elementos ensejadores, de forma conjunta ou isolada, da pecha de ilicitude de

ação ou omissão ocasionadora do dever de indenizar.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio

de Janeiro já consolidou este entendimento, por meio da SÚMULA 75:

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SÚMULA 75

DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

MERO ABORRECIMENTO

DANO MORAL INEXISTÊNCIA

o simples descumprimento de dever legal ou

contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em

princípio, não configura dano moral, salvo se da

infração advém circunstância que atenta contra a

dignidade da parte.”

O E. Superior Tribunal de Justiça também já se

posicionou neste sentido, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

SEGURO-VIAGEM. DANOS MORAIS.

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO

EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA.

RECURSO DESACOLHIDO.

I - Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP,

DJ 1.10.2001), "o inadimplemento do contrato, por si

só, pode acarretar danos materiais e indenização por

perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao

dano moral, que pressupõe ofensa anormal à

personalidade.

Embora a inobservância das cláusulas contratuais por

uma das partes possa trazer desconforto ao outro

contratante - e normalmente o traz - trata-se, em

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princípio, do desconforto a que todos podem estar

sujeitos, pela própria vida em sociedade". (...) (REsp

338.162/MG, Rel. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em

20.11.2001, DJ 18.02.2002 p. 459.)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

SEGURO-SAÚDE. CIRURGIA EM MENOR

(CRIPTORQUIDIA). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO

DA SEGURADORA. INADIMPLEMENTO

CONTRATUAL.

O inadimplemento contratual não enseja, por si só,

reparação por dano moral. Hipótese em que não se

vislumbra excepcionalidade apta a tornar justificável

a indenização. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 636.002/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR

ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08.06.2004,

DJ 04.10.2004 p. 327)

Aliás, não cabem no rótulo de dano moral, os

transtornos, aborrecimentos ou contratempos que o homem sofre no seu dia a

dia, que são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano, estas são

as sábias palavras do E. Juiz da MM. 37a Vara Cível da Capital de São Paulo.

Pedimos vênia para transcrever:

No entanto, o dano moral não está demonstrado

como existente no caso em questão.

Não cabem, no rótulo de dano moral, os transtornos,

aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem

no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de

qualquer um.

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Assim, não se tem como evidenciado nenhum dano

moral ou material sofrido pela Autora e, como se

sabe, inexiste presunção legal de dano.

A despeito do contratempo e do incomodo sofridos

com o cancelamento ilícito do contrato, não se tem

nos autos elementos que convençam da

caracterização do alegado dano moral na hipótese

em questão; não se justifica, pois, o pagamento de

qualquer indenização pela ré A Autora.

A improcedência da ação é pois imperativo de direito.

E em observância ao princípio da eventualidade,

cumpre dizer que, ainda que se reconheça que a Unimed Fesp houvesse de

cobrir o tratamento pretendido pela parte autora sem apresentar a negativa do

mesmo, POIS NÃO HOUVE ATO ILICITO PRATICADO POR ESTA

APELANTE, o que se aduz por amor ao debate – a omissão caracterizar-se-ia

como simples quebra do dever jurídico ou inadimplemento contratual, O QUE

NÃO CAUSA ABALO A DIGNIDADE E, PORTANTO, DANO MORAL.

Nesse sentido julgado da 2.ª Vara do Juizado

Especial Cível do Foro da Comarca de Porto Alegre/RS, nos autos nº 9011340-

95.2015.8.21.0001:

No que concerne aos danos morais coaduno do

entendimento de que o mero inadimplemento

contratual não ocasiona o dever de reparar, salvo em

situações excepcionais. Esse é o posicionamento

majoritário das decisões proferidas pelas Turmas

Recursais Cíveis.

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Destarte, ainda, que a ré tenha agido de forma

indevida, essa situação não caracteriza por si só,

dano moral indenizável, porquanto não afetou direitos

da personalidade da autora.

Por conseguinte, deixando a autora de comprovar

situação extraordinária, não há que falar em dano

moral.

Desta maneira não há o que se falar em incidência de

danos morais na presente demanda.

Por último, a condenação a título de danos morais,

além de indevida fora em valor excessivo. O valor fixado não deve gerar o

enriquecimento sem causa e ainda.

Os danos morais, se mantidos, devem ser

reduzidos.

Diante do exposto, requer seja conhecido pelo

Egrégio Tribunal de Justiça o presente recurso e seja dado provimento ao

presente, acolhendo o mérito, uma vez que a Apelante agiu de acordo com a lei

e que a Apelada de fato não se encontra no rol de contratantes de nossos

serviços, condenando a Apelada no pagamento das custas processuais e

honorários advocatícios, tudo acrescido de atualização monetária e juros.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 19 de dezembro de 2016.

Wilza Aparecida Lopes Silva

OAB/SP 173.351

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09 - Número do DARE

160190223205042

Emissão: 12/12/2016

Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda

Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais01 - Nome / Razão SocialFederação da Unimeds do Estado de SP

85880000009-1 00000185111-0 60190223205-0 04220170111-7

Documento Principal

DARE-SP

09 - Número do DARE

160190223205042

07 - Data de Vencimento

11/01/2017

03 - CNPJ Base / CPF

43.643.139

04 - Telefone

(11)2146-2517

05 - Quantidade de Documentos Detalhe

1

08 - Valor Total

R$ 900,00

06 - Observações Processo 1035730-90.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Leonardo dos Reis Magalhães Junior

Governo do Estado de São PauloSecretaria da Fazenda

Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais

85880000009-1 00000185111-0 60190223205-0 04220170111-7

Documento Principal

DARE-SP07 - Data de Vencimento

11/01/2017

03 - CNPJ Base / CPF

43.643.139

04 - Telefone

(11)2146-2517

05 - Quantidade de Documentos Detalhe

1

08 - Valor Total

R$ 900,00

06 - Observações Processo 1035730-90.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Leonardo dos Reis Magalhães Junior

10 - Autenticação Mecânica Via do Contribuinte

02 - Endereço Rua José Getúlio, 78/90 São Paulo SP

10 - Autenticação Mecânica

02 - Endereço Rua José Getúlio, 78/90 São Paulo SP

Via do Banco

01 - Nome / Razão SocialFederação da Unimeds do Estado de SP

Emissão: 12/12/2016

Governo do Estado de São PauloSecretaria da Fazenda

DOCUMENTODETALHE

01 - Código de Receita - Descrição da Receita

230-6Custas - judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais

02 - Código Tipo de Serviço - Descrição do Serviço1123007 TJ - PREPARO DA APELAÇÃO

Federação da Unimeds do Estado de SP

15 - Nome / Razão Social

11/01/2017

03 - Data de Vencimento 06 - Inscrição na Dívida ou Nº Etiqueta

900,00

09 -Valor da Receita 12 - Acréscimo Financeiro

160190223205042-0001

Emissão: 12/12/2016

18 - Nº do Documento Detalhe

43.643.139/0001-66

04 - CNPJ ou CPF ou Renavam

07 - Referência 10 - Juros de Mora 13 - Honorários Advocatícios

17 - Observações Processo 1035730-90.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Leonardo dos Reis Magalhães Junior

05 - Insc. Estadual / Cód. Município / Nº Declaração

08 - Nº AIIM / Nº Controle / Nº do Parc. / Nº da Notif.

11 - Multa de Mora ou por Infração

900,00

14 - Valor Total

160190223205042-0001

DARE-SP

16 - Endereço Rua José Getúlio, 78/90 São Paulo SP

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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 387, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; revoga as Resoluções Normativas – RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, RN nº 349, de 9 de maio de 2014; e da outras providências.

[Índice] [Correlações] [Alterações] [Revogações] [Anexos]

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos daLei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em XXXX, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Seção I Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Parágrafo único Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Alta Complexidade – PAC, definido, para fins de cobertura, como procedimentos extraídos do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, identificado no Anexo I, que pode ser objeto de cobertura parcial temporária - CPT nos casos de doenças e lesões preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resolução específica.

Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde.

Art. 3º Esta Resolução é composta por quatro Anexos:

I - o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada;

II - o Anexo II apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT, que estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, a serem observados para que sejam asseguradas as coberturas de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados no Anexo I;

III – o Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas – DC, que visam à melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, e também definem a cobertura mínima obrigatória; e

IV - o Anexo IV apresenta o Protocolo de Utilização – PROUT para alguns procedimentos e eventos em saúde listados no Rol.

Seção II Dos Princípios de Atenção à Saúde na Saúde Suplementar

Art. 4º A atenção à saúde na saúde suplementar deverá observar os seguintes princípios:

I - atenção multiprofissional;

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II - integralidade das ações respeitando a segmentação contratada;

III - incorporação de ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, bem como de estímulo ao parto normal;

IV - uso da epidemiologia para monitoramento da qualidade das ações e gestão em saúde; e

V - adoção de medidas que evitem a estigmatização e a institucionalização dos portadores de transtornos mentais, visando ao aumento de sua autonomia.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo devem ser observados em todos os níveis de complexidade da atenção, respeitando-se as segmentações contratadas, visando à promoção da saúde, à prevenção de riscos e doenças, ao diagnóstico, ao tratamento, à recuperação e à reabilitação.

Art. 5º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde.

§ 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998, com exceção dos procedimentos odontológicos e dos procedimentos vinculados aos de natureza odontológica – aqueles executados por cirurgião-dentista ou os recursos, exames e técnicas auxiliares necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos - que poderão ser solicitados ou executados diretamente pelo cirurgião-dentista.

§ 2º Os procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e cirurgião-dentista, visando a adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento, conforme Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 100, de 18 de março de 2010 e Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.950, de 10 de junho de 2010.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção Única Das Coberturas Assistenciais

Art. 6º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas combinações, ressalvada a exceção disposta no §3 º do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 7º Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN e nos seus Anexos, que necessitem de anestesia, com ou sem a participação de profissional médico anestesista, terão sua cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde.

Parágrafo único. Os insumos necessários para realização de procedimentos cobertos nesta RN ou nos seus Anexos, assim como a equipe cirúrgica necessária para a realização de procedimentos cirúrgicos terão sua cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde.

Art. 8º As ações de planejamento familiar de que trata o inciso III do artigo 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico previstas nos Anexos desta Resolução, observando-se as seguintes definições:

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I – planejamento familiar: conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal;

II – concepção: fusão de um espermatozóide com um óvulo, resultando na formação de um zigoto;

III – anticoncepção: prevenção da concepção por bloqueio temporário ou permanente da fertilidade;

IV - atividades educacionais: são aquelas executadas por profissional de saúde habilitado mediante a utilização de linguagem acessível, simples e precisa, com o objetivo de oferecer aos beneficiários os conhecimentos necessários para a escolha e posterior utilização do método mais adequado e propiciar a reflexão sobre temas relacionados à concepção e à anticoncepção, inclusive à sexualidade, podendo ser realizadas em grupo ou individualmente e permitindo a troca de informações e experiências baseadas na vivência de cada indivíduo do grupo;

V – aconselhamento: processo de escuta ativa que pressupõe a identificação e acolhimento das demandas do indivíduo ou casal relacionadas às questões de planejamento familiar, prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - DST/AIDS e outras patologias que possam interferir na concepção/parto; e

VI – atendimento clínico: realizado após as atividades educativas, incluindo anamnese, exame físico geral e ginecológico para subsidiar a escolha e prescrição do método mais adequado para concepção ou anticoncepção.

Art. 9º Os procedimentos de transplante, no âmbito da prestação de serviços de saúde suplementar, deverão submeter-se à legislação específica vigente.

§ 1º Na saúde suplementar, os candidatos a transplante de órgãos e tecidos provenientes de doador cadáver deverão obrigatoriamente estar inscritos em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de seleção.

§ 2º As entidades privadas e equipes especializadas interessadas na realização de transplantes deverão observar o regulamento técnico – legislação vigente do Ministério da Saúde - que dispõe quanto à forma de autorização e cadastro junto ao Sistema Nacional de Transplante -SNT.

§ 3º São competências privativas das CNCDO, dentro das funções de gerenciamento que lhes são atribuídas pela legislação em vigor:

I - determinar o encaminhamento de equipe especializada; e

II - providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento de saúde autorizado em que se encontre o receptor.

§ 4º Os exames e procedimentos pré e pós-transplantes, para fins das disposições da RN nº 259, de 17 de junho de 2011, são considerados procedimentos de urgência e emergência, respeitadas as segmentações, os prazos de carência e a Cobertura Parcial Temporária – CPT.

Art. 10. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e sempre que houver indicação do médico assistente.

Parágrafo único. Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto-infligidas, estão obrigatoriamente cobertos.

Art. 11. Os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos não cobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, respeitadas as segmentações e os prazos de carência e Cobertura Parcial Temporária – CPT.

Parágrafo único. Procedimentos necessários ao seguimento de eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensiva após transplante não coberto, não são considerados tratamento de complicações, mas parte integrante do procedimento inicial, não havendo obrigatoriedade de sua cobertura por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde.

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Art. 12. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I, de acordo com a segmentação contratada.

Parágrafo único. Todas as escopias listadas nos Anexos têm igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens.

Art. 13. O atendimento deve ser assegurado independente da circunstância e do local de ocorrência do evento, respeitadas a segmentação, a área de atuação e abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora de plano privado de assistência à saúde e os prazos de carência estabelecidos no contrato.

Art. 14. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998.

Parágrafo único. Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, tal assistência deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.

Art. 15. Nos contratos de planos individuais ou familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais é obrigatória a cobertura dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho, respeitadas as segmentações contratadas.

§ 1º Para fins de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, entende-se como cobertura relacionada com a saúde ocupacional, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de doenças relacionadas ao processo de trabalho listadas na Portaria 1.339 MS/GM, de 18 de novembro de 1999.

§ 2º Salvo disposição contratual em contrário, exclui-se da cobertura obrigatória a ser garantida pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde a realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais.

Art. 16. Os procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de órteses, próteses ou outros materiais possuem cobertura igualmente assegurada de sua remoção e/ou retirada.

Art. 17. Taxas, materiais, contrastes, medicamentos, entre outros, necessários para a execução de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, possuem cobertura obrigatória, desde que estejam regularizados e registrados e suas indicações constem da bula/manual junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde.

Art. 18. No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritonial, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica, respeitadas as segmentações, os prazos de carência e a Cobertura Parcial Temporária – CPT.

§ 1º A continuidade do tratamento deve ser realizada no prazo definido pelo médico assistente, não cabendo nova contagem ou recontagem dos prazos de atendimento estabelecidos pela RN nº 259, de 2011.

§ 2º O procedimento “Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos” é considerado como continuidade dos procedimentos de quimioterapia e terapia antineoplásica oral para o tratamento do câncer, não cabendo nova contagem ou recontagem de prazo de atendimento para aquele procedimento.

Art. 19. Os planos privados de assistência à saúde deverão assegurar cobertura para medicamentos registrados/regularizados na ANVISA que sejam utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados na presente Resolução Normativa e em seus Anexos, de acordo com a segmentação contratada.

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Subseção I Do Plano-Referência

Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.

§ 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:

a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;

b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou

c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;

III - inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;

V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA;

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos no inciso XII do art. 20 e inciso X do art. 21 desta RN e, ressalvado o disposto no artigo 14 desta Resolução Normativa;

VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para a administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos X e XI do art. 21 desta RN e, ressalvando o disposto no artigo 14 desta resolução normativa; (Redação dada pela Retificação publicada no DOU em 04 de Dezembro de 2015, Seção 1, página 41)

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

IX - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; e

X - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.

§ 2º Prótese é entendida como qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido.

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§ 3º Órtese é entendida como qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico.

§ 4º A referência para classificação dos diversos materiais utilizados pela medicina no país como órteses ou próteses deverá estar de acordo com a lista a ser disponibilizada e atualizada periodicamente no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br), não sendo esta, uma lista que atribua cobertura obrigatória aos materiais ali descritos.

Subseção II Do Plano Ambulatorial

Art. 21. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências:

I - cobertura de consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM;

II - cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput deste artigo;

III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; IV - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados;

V – cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano;

VI - cobertura das ações de planejamento familiar, listadas no Anexo I desta Resolução, para segmentação ambulatorial;

VII - cobertura de atendimentos caracterizados como de urgência e emergência conforme resolução específica vigente sobre o tema;

VIII - cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação;

IX – cobertura de hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;

X – cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde;

XI - cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferencialmente as seguintes características:

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a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; e

b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente – ANVISA.

XII – cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I desta Resolução para a segmentação ambulatorial;

XIII – cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resolução Normativa;

XIV – cobertura de hemoterapia ambulatorial; e

XV – cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas nos Anexos desta Resolução.

§ 1º Para fins de aplicação do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, é permitida, para a segmentação ambulatorial, a exclusão de:

I - procedimentos que exijam forma de anestesia diversa da anestesia local, sedação ou bloqueio;

II - quimioterapia oncológica intra-tecal ou que demande internação; e

III - embolizações. § 2º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina não são consideradas especialidades médicas.

Subseção III Do Plano Hospitalar

Art. 22. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências:

I - cobertura, em número ilimitado de dias, de todas as modalidades de internação hospitalar;

II - quando houver previsão de mecanismos financeiros de regulação disposto em contrato para internação hospitalar, o referido aplica-se a todas as especialidades médicas, contudo a coparticipação nas hipóteses de internações psiquiátricas somente poderá ser exigida considerando os seguintes termos, que deverão ser previstos em contrato:

a) somente haverá fator moderador quando ultrapassados 30 dias de internação contínuos ou não, nos 12 meses de vigência; e

b) a coparticipação poderá ser crescente ou não, estando limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde.

III – cobertura de hospital-dia (recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar) para transtornos mentais, de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II desta Resolução;

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IV - cobertura de transplantes listados nos Anexos desta Resolução Normativa, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo:

a) as despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob expensas da operadora de planos privados de assistência à saúde do beneficiário receptor; b) os medicamentos utilizados durante a internação;

c) o acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório, que compreende não só o pós-operatório imediato (primeiras 24 horas da realização da cirurgia) e mediato (entre 24 horas e 48 horas da realização da cirurgia), mas também o pós-operatório tardio (a partir de 48 horas da realização da cirurgia), exceto medicamentos de manutenção; e

d) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS.

V - cobertura de consultas, sessões ou avaliações por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico ou odontólogo assistente, obedecidos aos seguintes critérios:

a) que seja dentro do escopo de atuação dos profissionais de saúde indicados e em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação dos respectivos conselhos profissionais; e

b) que, no caso de ser necessária à realização de procedimentos, estes constem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definido por esta Resolução Normativa, respeitando-se a segmentação contratada;

VI – cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados nos Anexos desta Resolução;

VII - cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvo contraindicação justificada do médico ou do cirurgião-dentista assistente, nos seguintes casos:

a) crianças e adolescentes menores de 18 anos;

b) idosos a partir do 60 anos de idade; e

c) pessoas com deficiência.

VIII - cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 5° desta Resolução Normativa, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;

IX – cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;

X - cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:

a) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;

b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso XI do artigo 20 desta Resolução e os medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral;

b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso XI do artigo 21 desta Resolução e os medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral. (Redação dada pela Retificação publicada no DOU em 04 de Dezembro de 2015, Seção 1, página 41)

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c) procedimentos radioterápicos previstos no Anexo I desta Resolução para as segmentações ambulatorial e hospitalar;

d) hemoterapia;

e) nutrição parenteral ou enteral;

f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos nos Anexos desta Resolução Normativa; g) embolizações listadas nos Anexos desta Resolução Normativa;

h) radiologia intervencionista;

i) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;

j) procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa; e k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes listados nos Anexos, exceto fornecimento de medicação de manutenção.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - cabe ao médico ou ao cirurgião-dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos nos Anexos desta Resolução Normativa;

II - o profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela operadora de plano privado de assistência à saúde, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas;

III - em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante e a operadora, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela operadora; e

IV- o profissional requisitante pode recusar até três nomes indicados por parte da operadora para composição da junta médica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, o imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção, observadas as seguintes regras:

I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; e

II - os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano referência.

Subseção IV Do Plano Hospitalar com Obstetrícia

Art. 23. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 22 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:

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I – cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante:

a) pré-parto;

b) parto; e

c) pós–parto imediato, entendido como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico.

II - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto; e

III – opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.

Parágrafo único. Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos, este procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico habilitado, conforme legislação vigente, de acordo com o artigo 5º desta Resolução.

Subseção V Do Plano Odontológico

Art. 24. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica.

§ 1º Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.

§ 2° Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos listados no Anexo I para a segmentação odontológica deverão ser cobertos pelos planos odontológicos.

§ 3° É obrigatória a cobertura dos atendimentos caracterizados como urgência e emergência, conforme normas específicas vigentes sobre o tema.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem comunicar em linguagem clara e acessível, preferencialmente por escrito, aos beneficiários ou contratantes de planos de saúde quanto às alterações nas coberturas obrigatórias, notadamente quanto às inclusões e exclusões de procedimentos e eventos em saúde.

Parágrafo único. As comunicações de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas em formato acessível, respeitando-se as especificidades dos beneficiários que se apresentem na condição de pessoa com deficiência, em especial as com deficiência visual e/ou auditiva.

Art. 26. As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão garantir a cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, desde que:

I - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e

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II - a ANVISA tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21, do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013.

Art. 27. As operadoras devem cumprir o estabelecido nos normativos expedidos pelos órgãos governamentais competentes no que concerne à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados. Art. 28. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deverá ser revisto periodicamente a cada 2 (dois) anos, podendo ser atualizado a qualquer tempo, segundo critérios da ANS.

Parágrafo único. Para fins de qualificar e organizar o processo de revisão, as solicitações de inclusão, exclusão ou alteração no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e de suas diretrizes de atenção à saúde deverão ser feitas por meio de formulário próprio, disponibilizado em período a ser definido pela ANS.

Art. 29. Fica mantido o Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde – COSAÚDE, por meio da Instrução Normativa – IN nº 44, de 14 de fevereiro de 2014, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.

Art. 30. Esta Resolução Normativa e seus Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet - www.ans.gov.br.

Art. 31. Ficam revogadas a Resolução Normativa nº 338, de 21 de outubro de 2013, a Resolução Normativa nº 349, de 9 de maio de 2014, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.

Art. 32. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2016.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO DIRETOR-PRESIDENTE

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL12ª VARA CÍVELPraça João Mendes s/nº, 8º andar - salas nº 805/807 - CentroCEP: 01501-900 - São Paulo - SPTelefone: 21716121 - E-mail: [email protected]

Processo nº 1035730-90.2016.8.26.0100 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 1035730-90.2016.8.26.0100

Classe - Assunto Procedimento Comum - Planos de Saúde

Requerente: Leonardo dos Reis Magalhães Junior

Requerido: Unimed Fesp

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flavia Poyares Miranda

Vistos.

Fls.184/204: Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.

Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo.

Intime-se.

São Paulo, 12 de janeiro de 2017.

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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 27/01/2017 14:54 Certidão - Processo 1035730-90.2016.8.26.0100 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0010/2017, foi disponibilizado na página 291/295 do Diário da Justiça Eletrônico em 27/01/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Zuleica Domingues de Moraes Viana (OAB 158828/SP) Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP)

Teor do ato: "Vistos.Fls.184/204: Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se."

SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2017.

Ana Paula Feliciano Goncalves Escrevente Técnico Judiciário

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ESPECIALIZADO EM DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE

[email protected] – tel. 99871-5348 Página 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª

VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA CAPITAL DO

ESTADO DE SÃO PAULO

Autos do Processo nº: 1035730-90.2016.8.26.0100

LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES

JÚNIOR, devidamente qualificado na petição inicial, na Ação de

Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por

Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada que move em face de

UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL

DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, pessoa jurídica de direito privado, já

qualificada nos autos, por seus advogados abaixo-assinados, vem, mui

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo

1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentar as

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[email protected] – tel. 99871-5348 Página 2

CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO, de acordo as

razões inclusas.

Requer sejam as contrarrazões do recurso de

apelação recebidas.

Nestes termos,

pede deferimento.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2017.

JOSEVAL MARTINS VIANA ZULEICA D. DE MORAES VIANA

OAB/SP 142.455 OAB/SP 158.828

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CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante: UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO

ESTADUAL DAS COOPERATIVA MÉDICAS

Apelado: LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JUNIOR

Autos de origem: 1035730-90.2016.8.26.0100. – 12.ª VARA CÍVEL DO

FORO CENTRAL COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS JULGADORES

I – DOS FATOS

1. O apelado é titular de plano de saúde

administrado pela apelante. Em 2012, ele descobriu que estava doente,

ou seja, fora acometido por tumor de timo com metástase perioneal e

hepática, realizando tratamento desde então no Hospital A.C. Camargo

– Câncer Center.

2. A apelante sempre cobriu o tratamento do

apelado, entretanto, diante do quadro de neurotoxidade limitante,

tornou-se indispensável para a preservação de sua vida a utilização

do medicamento “pemetrexede”. Este medicamento foi negado pela

apelante sob a alegação de não estar no rol da ANS.

3. O facultativo do apelado emitiu relatório

médico circunstanciado informando de maneira clara e objetiva que o

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[email protected] – tel. 99871-5348 Página 4

medicamento era o único remédio que poderia melhorar seu estado de

saúde.

4. Mesmo diante desse quadro, o apelante fez

ouvidos moucos às súplicas do apelado, visto que o tratamento salvaria

sua vida ou, pelo menos, poderia minimizar seus sofrimentos.

5. Insistência em vão. Diante da negativa,

propôs a presente demanda com o escopo de socorrer-se do Estado-juiz

a fim de determinar à apelante que desse continuidade ao tratamento,

requerendo também a condenação em dano mora in re ipsa no valor de

R$ 10.000,00 (dez mil reais). A demanda foi julgada totalmente

procedente.

II – DO DIREITO

6. A apelante defende que o princípio da

proteção do consumidor deve conviver de forma harmoniosa com o

princípio da iniciativa privada e da livre concorrência. No entanto, a livre

concorrência deve ser posta no mesmo patamar de operadoras para

operadora no oferecimento da melhor prestação de serviço ao

beneficiário e não colocá-lo a mercê da vontade das operadoras de plano

de saúde.

6. O prestador de serviço na área da saúde

deve, acima de tudo, colocar a vida de seus beneficiários em primeiro

lugar, respeitando a dignidade da pessoa humana. Essa é a verdadeira

aplicação do art. 1º, inc. III, da CF. Lesar a dignidade do enfermo

negando-lhe tratamento devidamente contratado é violar sua honra,

assegurando o direito à indenização, segundo art. 5º, inc. X, da CF.

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7. A negativa de tratamento a paciente

oncológico não se equipara a mero aborrecimento nem a simples quebra

contratual. A relação jurídica estabelecida entre operadora e beneficiário

extrapola a mera contratação de prestação de serviço. O objeto do

contrato refere-se ao atendimento à saúde do beneficiário. Conclui-se,

portanto, que as consequências jurídicas pelo descumprimento de

contrato por parte da operadora são bem mais nefastas do que a simples

quebra contratual. Em síntese: livre concorrência não significa deixar o

beneficiário falecer em virtude de tratamento oncológico.

8. A apelante simplesmente resolveu suspender

o tratamento do apelado sob a alegação de que o remédio pemetrexede

não consta do contrato nem do rol da ANS.

9. Os arts. 1º e 17 do contrato acostado pela

própria apelante indicam há cobertura para tratamento oncológico. É

importante salientar também que o remédio pemetrexede está

regulamentado pela ANS. Na verdade, a Anvisa já aprovou o uso desse

medicamento. Ora, Excelências, uma vez que o medicamento já é utilizado no

Brasil para tratamento oncológico, não se trata de medicamento em fase

experimental. Saliente-se que consta o medicamento no sítio da Anvisa a

saber:

http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransaca

o=222002014&pIdAnexo=1933538

10. Em consulta na Anvisa, a substância

PEMETREXEDE é indicada como tratamento terapêutico no caso de doenças

oncológicas aprovada pelo citado órgão com número de registro 1.5537.0034,

o que derruba a tese defendida pela requerida.

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[email protected] – tel. 99871-5348 Página 6

11. O Superior Tribunal de Justiça em diversas

oportunidades já asseverou que a cláusula que nega tratamento oncológico a

paciente é abusiva e passível de indenização. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. 3. Na espécie, não há que se falar no afastamento da presunção de dano moral, porque o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, destacou que não houve dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, mas sim declaração de sua nulidade por restringir direitos e obrigações inerentes ao próprio contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o cabimento da indenização por dano moral. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. 5. Inaplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo

regimental não provido. Documento: 1506516 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/05/2016 - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.908 - RS

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(2015/0193146-0) - RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO.

12. A tese defendida pela apelante é que não se

aplica a Lei n. 9.656/98 aos planos coletivos por adesão, contudo, ao

desenvolver sua argumentação, avoca artigos da citada lei.

13. Não obstante a isso, defende a ideia de que o

medicamento pemetrexede é experimental, no entanto, não é verdade. Tanto é

assim que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido a favor desse

tratamento. Nesse sentido:

“SEGURO SAÚDE Tratamento quimioterápico. Negativa

de cobertura pela seguradora ao entendimento de que

desobrigada de custear medicamento ("pemetrexed

alimta") em fase experimental Paciente portador de

"carcinoma pulmonar de não pequenas células

avançado". Direito do consumidor ao fornecimento do

medicamento indicado pelo médico, pena de supressão

do próprio tratamento quimioterápico assegurado pelo

contrato Decisão mantida. Recurso não provido.

(Relator(a): João Carlos Saletti; Comarca: São Paulo;

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do

julgamento: 31/07/2012; Data de registro: 03/08/2012;

Outros números: 0000000-00.0006.8.26.7549)”

14. Ademais, tratamento experimental é aquele que

não tem provas científicas de que tenha dado resultado no tratamento de

paciente oncológicos. A título de exemplificação, a fosfoetalonamina é

experimental, visto que não há estudos clínicos de que haja resultado positivo

no tratamento oncológico. Para dirimir dúvida sobre o que é tratamento

experimental, a fim de definir o artigo 10, inciso I, da Lei n. 9.656/98:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO.

MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA.

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CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Tratamento experimental é

aquele em que não há comprovação médica-científica de

sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de

efetivado com a utilização equipamentos modernos, é

reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o

método mais adequado à preservação da integridade

física e ao completo restabelecimento do paciente. 2.

Delineado pelas instâncias de origem que o contrato

celebrado entre as partes previa a cobertura para a

doença que acometia a autor, é abusiva a negativa da

operadora do plano de saúde de fornecimento dos

medicamentos prescritos pelo médico que assiste o

paciente. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se

nega provimento. AgRg no AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL Nº 7.865 - RO (2011/0093740-9) -

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.

15. Como se isso não bastasse, a apelante alega

que esse medicamento não é o mais adequado para o tratamento do

requerente. Não é isso que explicita o relatório do médico assistente. Com

clareza, o facultativo explica que a única – veja bem – a única possibilidade de

o requerente sobreviver é com esse remédico. Aliás, compete ao médico

assistente indicar qual é o melhor tratamento para seu paciente. O Código de

Ética Médica, no Capítulo II, dispõe sobre os direitos do paciente. O item II do

referido Código registra que: “É direito do médico: II – Indicar o procedimento

adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e

respeitada a legislação vigente.” Ademais, essa é a orientação da Súmula 95

do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica,

não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de

medicamentos associados a tratamento quimioterápico.”

16. A ilegalidade do ato da requerida reside no fato

de ela ter iniciado o tratamento oncológico do requerente e, depois, negar

medicamento que faz parte da continuidade do tratamento. O artigo 12, alínea

“g”, da Lei n. 9.656/98 indica de forma cristalina que a requerida é obrigada a

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cobrir os tratamentos antineoplásticos quando estiverem relacionados à

continuidade da assistência prestada em âmbito hospitalar:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a

vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do

art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos

I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes

de cobertura definidas no plano-referência de que trata o

art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

g) cobertura para tratamentos antineoplásicos

ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos

radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia,

na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja

relacionada à continuidade da assistência prestada em

âmbito de internação hospitalar.

17. Como se pode observar, assiste direito ao

requerente em pleitear o medicamento, sobretudo por se tratar de indicação de

seu médico assistente.

18. Quando a apelante afirma que os medicamentos

experimentais não deverão ser cobertos pelo plano, equivoca-se no conceito

de medicamento experimental, conforme ficou demonstrado acima. Como se

pode observar a negativa é realmente ilícita.

19. Ora, as cláusulas limitativas de tratamento

são abusivas. O artigo 51, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor

explica que: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV -

estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem

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o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com

a boa-fé ou a equidade.

20. O dano moral aqui pleiteado classifica-se

como dano moral in re ipsa. Note-se que a negativa de tratamento ao

paciente gera dano, pois a dor experimentada pelo paciente é

indescritível, sobretudo, porque está vulnerável nesse momento.

Ultrapassa o “mero dissabor”.

21. Não resta dúvida de que a relação contratual

estabelecida entre a requerente e a requerida está subordinada ao Código de

Defesa do Consumidor. Em razão disso, impõe-se indenização por dano moral

denominada dano “in re ipsa”. Nesse caso, há de se observar que o mero

inadimplemento contratual não gera indenização por dano moral, no caso

concreto, todavia, a negativa do fornecimento de medicamento para tratamento

de quimioterapia, diante da existência de cláusula expressa para esse tipo de

tratamento gera aflição ao beneficiário adoecido, bem como a insegurança na

continuidade do tratamento que irá restabelecer sua saúde e até salvar sua

vida.

22. O artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do

Consumidor, de forma cristalina, explicita que: “São direitos básicos do

consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e

morais, coletivos e difusos”. A jurisprudência majoritária sedimenta-se no

sentido de que cabe indenização em razão da negativa de tratamento. Nesse

sentido:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

AÇÃO PROMOVIDA PELA ESPOSA E FILHOS DO

BENEFICIÁRIO, JÁ FALECIDO, DE PLANO DE SAÚDE

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CONTRA A UNIMED. DE CUJUS QUE APRESENTOU

DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA HEPATOCELULAR.

TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DA RÉ

EM FORNECER O MEDICAMENTO PARA

TRATAMENTO DOMICILIAR. SENTENÇA DE

PROCEDÊNCIA.RECURSO DA UNIMED. EXISTÊNCIA

DE COBERTURA CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO

DE QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO

ABUSIVA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DISPOSIÇÕES

CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS

FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC).

MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.

COBERTURA DEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.

DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SOFRIMENTO

PSICOLÓGICO E AFLIÇÃO CAUSADOS AO FALECIDO

E SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS

PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA

PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E

DESPROVIDA. Em que pese haver entendimentos no

sentido de que mero inadimplemento contratual não

enseja indenização por danos morais, no caso concreto,

a negativa do fornecimento de medicamento para

tratamento quimioterápico, diante da existência de

cláusula expressa para cobertura de quimioterapia,

causou, sem dúvida, grave aflição ao beneficiário

adoecido e seus familiares. Para a fixação do quantum

indenizatório, devem ser observados critérios como a

situação econômica das partes, a intensidade do

sofrimento, o dolo ou grau da culpa do responsável.

RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

VERBA FIXADA DE FORMA ADEQUADA. QUANTUM

MANTIDO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Apelação Cível

n. 2015.054375-7).

22. A jurisprudência andou bem ao classificar o

dano moral na negativa de tratamento como in re ipsa, visto que o dano

é a dor, o abalo emocional. Fácil de compreender. Está-se diante de uma

doença cujo prognóstico não é das melhores. Outros medicamentos não

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surtiram efeito. O médico indica um último recurso como tratamento, e o

plano de saúde recusa. Será que a dor experimentada pela pessoa,

nesse caso, é mero aborrecimento? Claro que não! Por esse motivo, a

indenização é cabível.

24. O Tribunal de Justiça de São Paulo adota a

indenização por dano moral in re ipsa nas negativas de tratamento de

plano de saúde cujo valor indenizatório varia de R$ 15.000,00 a R$

12.000,00. Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra

abusivo. Nesse sentido:

APELAÇÃO – Ação cautelar e ação de obrigação

de fazer c/c danos morais – Procedência –

Contrato empresarial rescindido unilateralmente pela

seguradora durante tratamento médico de câncer de

beneficiária – Violação ao princípio da boa-fé

objetiva – Repasse ao consumidor dos riscos

inerentes ao contrato – Ilicitude – Dano moral in re

ipsa – Indenização por danos morais arbitrada em

R$ 10.000,00, com base nos critérios e

jurisprudência deste Tribunal – Aplicação do art. 252

do Regimento Interno do TJSP – Decisão Mantida –

Recurso Improvido. APELAÇÃO nº 1010769-

22.2015.8.26.0100

26. Ressalte-se que esse é o entendimento do

Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE

SAÚDE. COBERTURA. RECUSA

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INJUSTIFICADA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.

APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART.

157 DO RISTJ. DESNECESSIDADE DE

REEXAME DE PROVAS. POSSIBILIDADE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.

CONDENAÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS.

BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE MAIOR

RELEVÂNCIA PARA A AÇÃO. 1. A recusa, pela

operadora de plano de saúde, em autorizar

tratamento a que esteja legal ou contratualmente

obrigada, implica dano moral ao conveniado, na

medida em que agrava a situação de aflição

psicológica e de angústia no espírito daquele

que necessita dos cuidados médicos.

Precedentes. 2. A desnecessidade de

revolvimento do acervo fático-probatório dos

autos viabiliza a aplicação do direito à espécie,

nos termos do art. 257 do RISTJ, com a fixação

da indenização a título de danos morais que, a

partir de uma média aproximada dos valores

arbitrados em precedentes recentes, fica

estabelecida em R$12.000,00. 3. Em processos

em que houver condenações de naturezas

distintas, surgindo dúvida quanto à forma de

arbitramento dos honorários advocatícios - se

com base no § 3º ou no § 4º do CPC - a verba

deve ser fixada tendo em vista o objeto central

da controvérsia, isto é, o pedido e a causa de

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pedir que assumirem maior relevância para a

ação. 4. Recurso especial provido. (STJ Superior

Tribunal de Justiça, REsp 1235714 / SP,

Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j.

em 22.5.2012, .v.u. - grifei).

27. Como se pode observar, a decisão do Juiz

de Direito não merece qualquer censura ou modificação, devendo

permanecer em sua totalidade.

III – DO PEDIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

28. Excelências, o recurso deve ser coartado em

seu nascedouro com base no art. 932, inciso IV, do CPC, porque é

contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo

próprio Tribunal de São Paulo.

29. Além disso, é contrário às Súmulas deste

Egrégio Tribunal de Justiça:

Súmula 95: "Havendo expressa indicação

médica, não prevalece a negativa de cobertura

do custeio ou fornecimento de medicamentos

associados a tratamento quimioterápico".

Súmula 102: “Havendo expressa indicação

médica, é abusiva a negativa de cobertura de

custeio de tratamento sob o argumento da sua

natureza

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MORAES VIANA ADVOCACIA – ESCRITÓRIO

ESPECIALIZADO EM DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE

[email protected] – tel. 99871-5348 Página 15

experimental ou por não estar previsto no rol de

procedimentos da ANS”.

IV – DOS PEDIDOS

Isto posto requer inicialmente ao Ilustre Relator

que negue seguimento ao Recurso de Apelação interposto com base no

art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do CPC.

No mérito, requer as Vossas Excelências que

não acolham o recurso, mantendo a sentença de primeiro grau nos seus

exatos termos.

Nestes termos,

pede deferimento.

São Paulo, 9 de fevereiro de 2017.

JOSEVAL MARTINS VIANA ZULEICA D. DE MORAES VIANA

OAB/SP 142.455 OAB/SP 158.828

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 2.1.6 - Serviço de Distribuição de Direito Privado 1Praça Nami Jafet, 235 - Ipiranga - Sala 36 - CEP: 04205-050

TERMO DE DISTRIBUIÇÃO COM CONCLUSÃO

Processo nº: 1035730-90.2016.8.26.0100

Classe Assunto: Apelação - Planos de Saúde

Apelante: Unimed do Estado de Sao Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Medicas

Apelado: Leonardo dos Reis Magalhães Junior

Relator(a): Alexandre Coelho

Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Apelação nº 1035730-90.2016.8.26.0100 .

Entrado em: 08/03/2017

Tipo da Distribuição: Livre

Impedimento: Magistrados impedidos Não informado

Observação: Motivo do Estudo da Prevenção Não informado

O presente processo foi distribuído nesta data, por processamento eletrônico, conforme descrito abaixo:

RELATOR: Des. Alexandre Coelho

ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

São Paulo, 15/03/2017 14:09:27.

Acácio Massuo HoroiwaSupervisor(a) do Serviço

CONCLUSÃOFaço estes autos conclusos ao Des. Alexandre Coelho.

São Paulo, 15 de março de 2017.

Acácio Massuo HoroiwaSupervisor(a) do Serviço

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

Apelação Processo nº 1035730-90.2016.8.26.0100

Relator(a): ALEXANDRE COELHO

Órgão Julgador: 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Tempestiva, preparada e regularmente processada, a

apelação é recebida no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, salvo

com relação à confirmação da tutela provisória, cujos efeitos são produzidos de

imediato, conforme inciso V, do mesmo dispositivo legal.

Em cinco dias úteis, manifestem as partes eventual

oposição ao julgamento do recurso e de eventuais embargos declaratórios subsequentes

em sessão permanente e virtual, nos termos da Resolução 549/2011, do Órgão Especial

do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Intimem-se.

São Paulo, 16 de março de 2017.

Alexandre CoelhoRelator

(assinatura digital)

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fls. 286

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 3.1.4.2 - Serv. de Proces. da 8ª Câmara de Dir. PrivadoPáteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Páteo do Colégio - sala 705 - 3101-2422

CERTIDÃO

Processo nº: 1035730-90.2016.8.26.0100

Classe Assunto: Apelação - Planos de Saúde

Apelante: Unimed do Estado de Sao Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Medicas

Apelado: Leonardo dos Reis Magalhães Junior

Relator(a): Alexandre Coelho

Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico e dou fé que o r. despacho foi disponibilizado no D. J. e. de hoje.

Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente.

São Paulo, 20 de março de 2017.

______________________________________________________Jose Agnaldo Sousa Castro Matrícula M810959

Supervisor(a)

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MORAES VIANA ADVOCACIA – ESCRITÓRIO

ESPECIALIZADO EM DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE

1

[email protected] (cel. 99871-5348)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA 8ª CÃMARA DE

DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

PROC. N. 1035730-90.2016.8.26.0100

LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JÚNIOR,

nos autos da Apelação interposta por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO,

vem mui respeitosamente perante Vossas Excelências, dizer que concorda

com o julgamento do recurso em sessão permanente e virtual.

Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 27 de março de 2017. JOSEVAL MARTINS VIANA ZULEICA D DE MORAES VIANA OAB/SP 142.455 OAB/SP 158.828

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 3.1.4.2 - Serv. de Proces. da 8ª Câmara de Dir. PrivadoPáteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Páteo do Colégio - sala 705 - 3101-2422

CERTIDÃO

Processo nº: 1035730-90.2016.8.26.0100

Classe Assunto: Apelação - Planos de Saúde

Apelante Unimed do Estado de Sao Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Medicas

Apelado Leonardo dos Reis Magalhães Junior

Relator(a): Alexandre Coelho

Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO

Certifico que decorreu o prazo legal sem oposição ao julgamento virtual.

São Paulo, 29 de março de 2017.

_____________________________________________________

Maria José Gonçalves do Nascimento Matrícula: M315818Escrevente Técnico Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 3.1.4.2 - Serv. de Proces. da 8ª Câmara de Dir. PrivadoPáteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Páteo do Colégio - sala 705

TERMO DE CONCLUSÃO

Processo nº: 1035730-90.2016.8.26.0100

Classe: Apelação

Assunto: Planos de Saúde

Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Partes: é apelante UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, é apelado LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JUNIOR

Foro/Vara de origem: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível

Nº do processo na origem: 1035730-90.2016.8.26.0100

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos a(o) Exmo(a). Senhor(a)

Desembargador(a) Alexandre Coelho.

São Paulo, 29 de março de 2017.

__________________________________________________

Eu, Maria José Gonçalves do Nascimento, Matr. M315818,

Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.P

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2017.0000492307

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1035730-90.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, é apelado LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JUNIOR.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GRAVA BRAZIL (Presidente sem voto), CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER E SALLES ROSSI.

São Paulo, 6 de julho de 2017.

Alexandre CoelhoRelator

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº 1035730-90.2016.8.26.0100 -Voto nº 5484/mio 2

VOTO nº 5484/mio

APELAÇÃO nº 1035730-90.2016.8.26.0100COMARCA DE SÃO PAULOAPTE: UNIMED FESPAPDO: LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JUNIOR

APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais Pretensão de fornecimento de medicamento quimioterápico (Pemetrexede) indicado para o controle da doença a que acometido o autor, diagnosticado, em 2012, com tumor de timo com metástase peritoneal e hepática Prescrição médica Negativa da ré ao argumento de que se trata de medicamento experimental e não previsto no rol de procedimentos da ANS Abusividade Súmulas nº 95 e 102, E. TJSP Doença com cobertura contratual Direito do autor ao fornecimento do medicamento Danos morais incabíveis Recusa ao custeio que, no caso

concreto, não importou em risco de agravamento da doença Ausência de comprovação de abalo psíquico que se revista de caráter excepcional Mero descumprimento contratual, por si só, não justifica o acolhimento do pedido indenizatório Inconformismo da ré acolhido em parte Sentença de procedência parcialmente reformada, apenas para afastar o pedido de danos morais, mantida, todavia, no tocante à obrigação de fornecimento do quimioterápico DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Trata-se de apelação interposta por UNIMED FESP contra a

respeitável sentença de fls. 178/182, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a

demanda ajuizada por LEONARDO DOS REIS MAGALHÃES JUNIOR, para o fim de

condenar a ré à obrigação de fazer consistente na autorização do tratamento médico do autor

por meio do medicamento Pemetrexede, conforme consta do receituário de fls. 12/13, tantas

vezes quantas sejam necessárias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por negativa, bem como à

indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela

tabela prática do TJSP, desde a sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o

comparecimento espontâneo. Ademais, em virtude da sucumbência, condenou a ré ao

pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor

fixado a título de danos morais, reflexo do proveito econômico auferido, na forma do § 2º do

artigo 85, do CPC.

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº 1035730-90.2016.8.26.0100 -Voto nº 5484/mio 3

Apela a ré em busca da reforma integral da r. sentença.

Sustenta que o medicamento em questão não é indicado para o tratamento da doença que

acomete o autor, razão pela qual sua utilização configura método experimental (off-label), o

qual conta com expressa exclusão contratual. Alega, ademais, que se trata de procedimento não

previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, de modo que não pode ser compelida ao

custeio. Assim, havendo responsabilidade pela cobertura tão somente de riscos

predeterminados e contando o fornecimento do medicamento com expressa exclusão

contratual, requer o afastamento da condenação à obrigação de custeio, que é, em última

instância, dever do Estado. Assevera, por fim, a inexistência de dano moral indenizável no caso

de mero inadimplemento contratual, requerendo seja afastada a indenização ou,

subsidiariamente, reduzido o quantum fixado em primeira instância (fls. 184/202).

O recurso foi respondido (fls. 270/284) e recebido (fls. 286).

Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 289).

É o relatório.

Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com

indenização por danos morais, ajuizada pelo beneficiário, ora apelado, em face da operadora de

plano de saúde, ora apelante, para o fim de obter o fornecimento de medicamento

(Pemetrexede) indicado para o tratamento de câncer, em virtude da indevida negativa de

custeio por parte da ré, assim como para condená-la ao pagamento de indenização por danos

morais.

Alega o autor ter sido diagnosticado, em 2012, com tumor de

timo com metástase peritoneal e hepática, submetendo-se a tratamento que, até então, vinha

sendo integralmente custeado pela ré. Ocorre que, em virtude do quadro de neurotoxidade

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº 1035730-90.2016.8.26.0100 -Voto nº 5484/mio 4

limitante, houve indicação de tratamento com emprego do medicamento Pemetrexede, cuja

cobertura fora negada ao argumento de que não constante do rol de procedimentos da ANS.

Em sua defesa, a ré sustenta que o medicamento indicado para

o tratamento não constaria no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e que haveria expressa

exclusão contratual para cobertura de tratamentos experimentais (utilização off- label), de

modo que, ausente abusividade na negativa de custeio, seria incabível a sua condenação à

obrigação de custeio e à indenização por danos morais.

O MM. Juízo sentenciante, por sua vez, ante a comprovação da

indicação médica, com fundamento nos enunciados de súmula nº 95 e 102, deste E. TJSP,

julgou procedentes os pedidos iniciais, tornando definitiva a tutela de urgência, para o fim de:

i) condenar a ré à obrigação de fazer consistente na autorização do tratamento médico do autor

por meio do medicamento Pemetrexede, conforme consta do receituário de fls. 12/13, tantas

vezes quantas sejam necessárias, sob pena de multa fixada em R$ 5.000,00 por negativa; e, ii)

condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00,

corrigido monetariamente conforme tabela prática do TJSP, desde a sentença, e acrescido de

juros de mora de 1% ao mês, desde o comparecimento espontâneo.

Pois bem, nada obstante seja o caso de manutenção da r.

sentença no tocante à obrigação de custeio do medicamento, é certo que deve ser afastada a

condenação à indenização por danos morais, não cabíveis na espécie.

Não há dúvidas que a relação entre as partes é nitidamente de

consumo, aplicando-se também, ao caso, os ditames da Lei nº 9.656/98. Encontra-se pacificado

no ordenamento jurídico que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares deve ser

analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito inclusive foram

editadas as seguintes súmulas por este E. TJSP e pelo C. STJ, a saber:

“O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do

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Consumidor e da Lei nº 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais” (Súmula nº 100 do TJSP).

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça).

Restou incontroverso que o autor foi diagnosticado, em 2012,

com tumor de timo com metástase peritoneal e hepática, submetendo-se a tratamento

oncológico que, até então, era custeado pela ré. Ocorre que, em virtude da resposta negativa a

dois esquemas de tratamento, já que o paciente apresentou neurotoxicidade limitante, houve

indicação médica para utilização do medicamento Pemetrexede, uma vez que optou o médico

assistente por não expô-lo novamente ao medicamento já usado (fls. 12/13).

De igual modo, não há dúvida de que existe cobertura

contratual para a doença, tendo a negativa do plano de saúde se limitado ao argumento da

natureza experimental do procedimento, bem como de que não estaria previsto no rol de

procedimentos da ANS.

O autor trouxe o relatório do médico que o acompanha,

indicando de modo pormenorizado o histórico de tratamento e a justificativa para utilização do

medicamento em questão (fls. 12/13), bem como afirmou a negativa de custeio pelo plano de

saúde, sem que tenha a assertiva sido objeto de impugnação específica.

Logo, não há dúvida de que a negativa da operadora de saúde

em cobrir procedimento necessário ao tratamento de doença com cobertura contratual importou

em ofensa ao ordenamento jurídico sobre a matéria, em especial, aos ditames do Código de

Defesa do Consumidor.

A matéria já está sedimentada pelo nosso E. Tribunal de Justiça

no sentido de que os procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o

tratamento do paciente. Isso porque compete ao médico responsável pelo tratamento definir e

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prescrever o procedimento necessário para a cura do paciente. Havendo previsão para a

cobertura da doença ou da especialidade médica, não pode ocorrer exclusão de procedimento

necessário ao tratamento médico.

E não cabe à operadora interferir nos procedimentos adotados a

fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado.

Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o

intuito de se atingir o melhor resultado possível.

Neste sentido, é o enunciado de súmula nº 102, deste E. TJSP:

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de

tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de

procedimentos da ANS”.

Com mais razão ainda no caso dos autos, visto que se trata de

medicamento associado ao tratamento quimioterápico, de modo que também aplicável o

disposto pelo enunciado de súmula nº 95, deste E. TJSP: “Havendo expressa indicação médica,

não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados

a tratamento quimioterápico”.

Assim, havendo prescrição médica para o sucesso do

tratamento, ao plano de saúde não é dado interferir ou restringir os procedimentos adotados

pelo profissional, razão pela qual imperioso o reconhecimento da ilicitude da negativa

apresentada pelo plano de saúde. Sendo assim, deve ser mantida a r. sentença na parte que

condenou a ré à obrigação de custeio do medicamento indicado na exordial.

No tocante aos danos morais, todavia, melhor sorte socorre à

ré, ora apelante, sendo o caso de reforma parcial da r. sentença, para o fim de se afastar o

pedido indenizatório.

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Embora tenha havido negativa de cobertura indevida,

ocasionando o retardo em alguns dias no início do tratamento, que deveria ter ocorrido em

08/04/2016 e se deu tão somente por força da liminar concedida em 11/04/2016 (fls. 22/23), e

conquanto não se olvide que o evento tenha ocasionado certo aborrecimento, não houve no caso

concreto risco de agravamento da saúde do autor. Ademais, não trouxe o autor prova suficiente

acerca de abalo psíquico ou constrangimento proveniente da conduta da ré que ultrapassasse o

mero desconforto ou aborrecimento, não se podendo desconsiderar o fato de que, até então,

vinha sendo o tratamento regularmente custeado.

É assente que o mero inadimplemento contratual, por si só, não

gera o dano moral indenizável, a não ser em casos excepcionais, nos quais verificada ofensa

anormal aos direitos fundamentais, o que não ocorreu no caso dos autos.

Não se ignoram os aborrecimentos sofridos pelo autor em razão

da conduta equivocada do plano de saúde, contudo, tal circunstância não se revestiu de

excepcionalidade apta a ensejar a reparação pretendida.

Nesse sentido, precedentes desta Colenda 8ª Câmara de Direito

Privado:

“EMENTA - PLANO DE SAÚDE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Procedência decretada - Cobertura integral de despesas médicas do autor Seguradora que limita a cobertura, conforme tabela própria Inadmissibilidade Restrição injustificada, porque a critério exclusivo da seguradora Cláusula de redação duvidosa, colocando em desvantagem o consumidor - Flagrante abusividade - Dano moral - Descabimento Negativa fundada em interpretação de cláusula contratual - Ausência de dolo ou culpa da requerida afasta a pretensão indenizatória a esse título - Sucumbência recíproca, compensada a verba honorária corretamente decretada - Sentença - Sentença mantida Recursos improvidos.” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1017753-52.2014.8.26.0554, Des. Rel. Salles Rossi, julgado em 16/07/2015)

“Plano de saúde - Ação cominatória c.c. declaratória e indenizatória - Procedência com declaração da nulidade da cláusula que limita o nº de sessões de

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fonoaudiologia, psicologia e terapias, com condenação da ré no custeio do tratamento do paciente sem limitação de sessões, com pagamento dos valores recusados e danos morais - Aplicação do CDC e da Lei 9.656/98 Limitação de sessões - Abusividade - Procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o tratamento do paciente - Havendo previsão para a cobertura da doença ou da especialidade médica, não pode ocorrer exclusão nem limitação de procedimentos necessários à reabilitação - Danos morais inocorrentes - Episódio que não teve o condão de causar abalo na esfera moral do requerente - Procedimentos que não deixaram de ser realizados Discussão de cláusulas que, por si só, não gera dano moral - Sucumbência que passa a ser recíproca Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1105761-06.2014.8.26.0100, Des. Rel. Silvério da Silva, julgado em 29/05/2015)

De rigor, portanto, a reforma parcial da r. sentença, para o fim

de afastar a condenação à indenização por danos morais, mantida, todavia, no tocante à

condenação ao custeio do medicamento indicado.

Em virtude do novo desfecho, considerando que cada litigante

foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil,

deverão ser distribuídas em partes iguais as despesas processuais, bem como as partes arcar

cada qual com os honorários advocatícios do patrono do adversário, os quais fixo em 10% do

valor atualizado da causa, quantia apta a remunerar os trabalhos desenvolvidos.

Eventuais embargos declaratórios serão julgados em sessão

virtual, salvo se manifestada oposição na própria petição de interposição dos embargos, nos

termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça,

entendendo-se o silêncio como concordância.

Ante o exposto, pelo presente voto, DÁ-SE PARCIAL

PROVIMENTO à apelação, nos termos acima expostos.

ALEXANDRE COELHO

Relator

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSJ 3.1.4.2 - Serv. de Proces. da 8ª Câmara de Dir. PrivadoPáteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040 - Páteo do Colégio - sala 705 - 3101-2422

CERTIDÃO

Processo nº: 1035730-90.2016.8.26.0100

Classe Assunto: Apelação - Planos de Saúde

Apelante: Unimed do Estado de Sao Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Medicas

Apelado: Leonardo dos Reis Magalhães Junior

Relator(a): Alexandre Coelho

Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no DJE hoje.

Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente.

São Paulo, 7 de julho de 2017.

_______________________________________________Celio de Souza Junior - Matrícula M810380

Supervisor

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