EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE...

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça Cumulativa de Aracruz 7º Promotor de Justiça ____________________________________________________________________________________________________ Rua Osório da Rocha Silva, s/nº, Cohab II, Aracruz/ES, Cep: 29.190-000, tel: 27-32963018 ou 32963380 __________________________________________________________ 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, DOS REGISTROS PÚBLICOS E DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ - ES. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições institucionais, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição da República, bem como na Lei Federal 7.347/85, para propor, AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR Em face de ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA, brasileiro, casado, Secretário Municipal de Saúde ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA, brasileiro, casado, servidor público municipal

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

Promotoria de Justiça Cumulativa de Aracruz – 7º Promotor de Justiça

____________________________________________________________________________________________________ Rua Osório da Rocha Silva, s/nº, Cohab II, Aracruz/ES, Cep: 29.190-000, tel: 27-32963018 ou 32963380 __________________________________________________________

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, DOS REGISTROS PÚBLICOS E DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ - ES.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições institucionais, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição da República, bem como na Lei Federal 7.347/85, para propor,

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA c/c PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR Em face de ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA, brasileiro,

casado, Secretário Municipal de Saúde ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA, brasileiro,

casado, servidor público municipal

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JOVANE PASSOS SEPULCRO, brasileiro, casado, servidor público municipal

JOSÉ MACHADO DA SILVA, brasileiro, solteiro,

servidor público municipal Em razão dos fatos e fundamentos jurídicos que passa a

expor.

I – DOS FATOS

O Ministério Público, através do Inquérito Civil MPES – N.º 2016.0012.0804-87, angariou provas dando conta da prática de atos de improbidade a cargo dos demandados, traduzindo-se na utilização da mão de obra de servidores remunerados pelos cofres públicos na execução de serviços particulares e durante o horário de expediente regular.

Assim é que o demandado ANDERSON DE PAULA

PEREIRA, atual Secretário Municipal de Saúde, acertou com os servidores JOVANE PASSOS SEPULCRO e JOSÉ MACHADO DA SILVA (cargo de ajudante de serviço público), para que realizassem a pintura de imóvel de sua propriedade nos dias 24.04.2016, domingo e 25.04.2016, segunda-feira, (registros fotográficos das atividades de pintura no imóvel do Secretário Municipal em fls. 07 a 14 do Inquérito Civil).

Ressalta-se que ANDERSON DE PAULA PEREIRA não se prontificou a remunerar os trabalhadores, tampouco houve negociação acerca de valores a serem pagos pelos serviços em seu proveito, no que referidos servidores seriam normalmente remunerados pelos cofres públicos, na data de 24.04.2016 (domingo) com acréscimo de horas extras pagas pelo ente federativo e, na data de 25.04.2016 (segunda-feira) com o pagamento regular do dia de trabalho, com eventual acréscimo de horas extras caso fosse ultrapassada a jornada diária normal (documentos consistentes no registro de ponto juntados ao Inquérito Civil fls. 76 e 77).

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Não é por outra razão que, antes que fossem

deslocados para a casa de propriedade do primeiro demandado ANDERSON, os servidores JOVANE PASSOS SEPULCRO e JOSÉ MACHADO DA SILVA, registraram a entrada no serviço em aparelho de controle de jornada da Prefeitura Municipal de Aracruz.

Destaca-se que na execução de tal empreitada ilícita,

tomou parte ativa o demandado ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA, o qual na qualidade de Coordenador vinculado à Secretaria de Saúde viabilizou a logística de registro de ponto e deslocamento dos servidores para o imóvel particular de ANDERSON DE PAULA PEREIRA, inclusive, tendo feito uso de veículo pertencente à frota municipal (declarações do próprio ALEXANDRE ao Ministério Público – fls. 89 e 90 do Inquérito Civil).

Salienta-se que enquanto realizavam a pintura no imóvel

de propriedade do primeiro demandado, os servidores JOVANE PASSOS SEPULCRO e JOSÉ MACHADO DA SILVA foram surpreendidos por parlamentar municipal Fabio Machado, o qual fotografou a execução das atividades em horário de expediente, na data de 25.04.2016, fato este que chegou a conhecimento do segundo demandado, ALEXANDRE, o qual providenciou a imediata retirada dos trabalhadores do bem privado do Secretário de Saúde, encaminhando-os para a Unidade de Saúde de Guaxindiba, a fim de simular a execução de serviços públicos durante referido dia e período.

Nessa esteira, valendo-se de ardil, o demandado

ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA determinou que os servidores passassem a realizar serviços na parte externa da Unidade de Saúde de Guaxindiba, passando a fotografá-los com o fim de viabilizar tais postagens em rede social na internet, haja vista o conhecimento de que as imagens dos servidores pintando a casa do Secretário de Saúde já tinham sido postadas na rede social e estavam causando indignação na população.

Salienta-se que imagens externas da Unidade de Saúde

de Guaxindiba captadas por câmeras de videomonitoramento, na data de 25.04.2016 (segunda-feira), registraram o trabalho realizado

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pelos servidores após às 14:30 horas, sendo este o período no qual foram deslocados às pressas da casa do Secretário ANDERSON PEREIRA a partir da atuação planejada do Coordenador ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA (CD com as imagens juntadas ao Inquérito Civil).

Destaca-se que na data de 25.04.2016 (segunda-feira) foi possível detectar que ambos os servidores desenvolviam atividades de pintura externa da casa do Secretário Municipal de Saúde, trajados com camisas com logomarcas da Prefeitura de Aracruz, evidenciando que se portavam como se tivessem em serviço, reiterando-se que registraram o ponto antes que fossem deslocados para tal localidade pelo Coordenador ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA (fls. 08 a 14 do Inquérito Civil).

Acompanhemos os depoimentos prestados pelo denunciante o vereador FABIO MACHADO, além das oitivas de LOURENÇO DE AQUINO MERCIER e GILBERTO GUASTI SANTOS perante a autoridade policial.

Acerca dos fatos assim declarou a testemunha FABIO

MACHADO quando inquirido em sede policial: “...QUE NO DIA 25/04/2016, POR VOLTA DAS 14H, O DEPOENTE RECEBEU UMA LIGAÇÃO DE GILBERTO GUASTI (...) INFORMANDO QUE SERVIDORES MUNICIPAIS ESTARIAM PINTANDO A CASA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE ANDERSON PEREIRA NAQUELE INSTANTE... QUE AO CHEGAR NO LOCAL AVISTOU DOIS SERVIDORES, CHAMADOS JOVANE PASSOS SEPULCRO E JOSÉ MACHADO DA SILVA, OS QUAIS EFETIVAMENTE ESTAVAM PINTANDO A ÁREA EXTERNA DA CASA, UM PINTANDO A ÁREA LATERAL E OUTRO A FRENTE DO IMÓVEL; QUE AS FOTOGRAFIAS FORAM TIRADAS POR VOLTA DAS 14H20MIN, ESTANDO O DEPOENTE NA COMPANHIA DE LOURENÇO... QUE NO TELEFONE GILBERTO GUASTI HAVIA DITO QUE NA PARTE DA MANHÃ TAIS FUNCIONÁRIOS JÁ ESTAVAM TRABALHANDO NA CASA DE ANDERSON; QUE QUANDO TIRAVA AS FOTOGRAFIAS, OS SERVIDORES VIRAM O DEPOENTE FOTOGRAFANDO, ATÉ MESMO PORQUE O DEPOENTE NÃO ESCONDEU QUE ESTAVA ALI PARA TAL FIM... QUE AO RETONAR ATÉ A CASA DE ANDERSON, A CASA ESTAVA ABERTA, COM PORTÃO

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ABERTO E NÃO HAVIA MAIS NINGUÉM NO LOCAL, SENDO QUE O SERVIÇO DE PINTURA FICOU VISIVELMENTE INCOMPLETO... QUE ANALISANDO AS IMAGENS DE VÍDEO MONITORAMENTO DA PMA, SITUADO AO LADO DA UNIDADE DE SAÚDE ANTÔNIO GUIDETHI, LOCALIZADA EM GUAXINDIBA, ARACRUZ/ES, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE JOVANE E JOSÉ MACHADO CHEGARAM PARA TRABALHAR NA PINTURA DO LOCAL PRECISAMENTE ÀS 14H30MIN23SEG; QUE ELES SE FAZEM ACOMPANHAR DE ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA O QUAL INCLUSIVE PASSOU A TIRAR FOTOGRAFIAS DA PINTURA QUE ESTÁ SENDO REALIZADA; QUE NA VERDADE JOVANE E JOSÉ MACHADO AO AVISTAREM O DEPOENTE FOTOGRAFANDO ELES NA CASA DE ANDERSON, SAÍRAM ÀS PRESSAS PARA A UNIDADE DE SAÚDE...” (Termo de Depoimento de FABIO MACHADO, na data de 19.10.2016, na Delegacia de Polícia de Aracruz) (fls. 119 e 120 do Inquérito Civil) Corroborando tais informações, LOURENÇO DE

AQUINO MERCIER assim declarou: “É ASSESSOR PARLAMENTAR DO VEREADOR FABIO MACHADO; QUE SE RECORDA DE NO DIA 25/04/2016 GILBERTO GUASTI TER TELEFONADO PARA FABIO MACHADO DIZENDO QUE DOIS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ ESTAVAM REALIZANDO SERVIÇOS NA RESIDÊNCIA PARTICULAR DE ANDERSON PEREIRA, ATUAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE... QUE O DEPOENTE FOI COM O VEREADOR FABIO ATÉ A CASA DE ANDERSON, LOCALIZADA NA RUA 23 DE MAIO, ARACRUZ, PRÓXIMO DA CAFEEIRA CUZUOL; QUE AO CHEGAREM NO LOCAL O DEPOENTE VIU DOIS SERVIDORES PINTANDO A CASA DE ANDERSON... QUE FABIO SAIU DO CARRO PARA FOTOGRAFAR O QUE VIAM, ENQUANTO O DEPOENTE PERMANECEU NO INTERIOR DO CARRO; QUE PODE AFIRMAR COM TODA A CERTEZA QUE TAIS FATOS OCORRERAM ÀS 14H20MIN... QUE RETORNARAM ATÉ A CASA DE ANDERSON, PORÉM AO CHEGAR OS SERVIDORES NÃO ESTAVAM NO LOCAL; QUE O PORTÃO E A CASA ESTAVA TODA ABERTA, COMO QUEM SAIU CORRENDO DAQUELE LUGAR; QUE O MATERIAL DA PINTURA, TAL COMO TINTAS E “TRINCHA” (ROLINHO) ESTAVA ENCOSTADO NA PAREDE, NO LOCAL, NÃO TENDO SIDO GUARDADO; QUE OS SERVIDORES MUNCIPAIS VIRAM

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QUANDO FABIO TIROU FOTOGRAFIA DELES...” (Termo de Declarações de LOURENÇO DE AQUINO MERCIER, na data de 09.11.2016, na Delegacia de Polícia de Aracruz) (fls. 123 e 124 do Inquérito Civil) Nesse mesmo sentido são as declarações de

GILBERTO GUASTI SANTOS: “QUE É SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO; QUE TRABALHA COMO MOTORISTA NA SETRANS... QUE SE RECORDA QUE NO DIA 25/04/2016 TRANSITOU PELA CIDADE DIVERSAS VEZES, POIS ESTAVA LEVANDO FUNCIONÁRIOS PARA FAZER MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS; QUE PASSOU DE MANHÃ EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE ANDERSON DE PAULA PEREIRA, OCASIÃO EM QUE VIU DOIS SERVIDORES PINTANDO A CASA DELE; QUE TAL FATO ERA 10H30MIN, MOMENTO EM QUE LEVAVA OS FUNCIONÁRIOS PARA IREM ALMOÇAR... QUE POR VOLTA DAS 12H30MIN, PASSOU NOVAMENTE NA FRENTE DA CASA DE ANDERSON E VIU QUE OS DOIS PINTORES CONTINUAVAM TRABALHANDO NO LOCAL... QUE NA OCASIÃO EM QUE VIU OS PINTORES REALIZANDO SERVIÇO NA CASA DE ANDERSON, O DEPOENTE TELEFONOU PARA O VEREADOR FABIO MACHADO; QUE INFORMOU OS FATOS À FABIO... QUE AINDA HOJE A PINTURA DA PAREDE EXTERNA DA RESIDÊNCIA ENCONTRA-SE INACABADA, POR CONTA DA “DENÚNCIA”, DAS “FOTOGRAFIAS” E DA SAÍDA REPENTINA DOS PINTORES....” (Termo de Declarações de GILBERTO GUASTI SANTOS, na data de 09.11.2016, na Delegacia de Polícia de Aracruz) (fls. 121 e 122 do Inquérito Civil)

Apesar de negarem os fatos nos depoimentos colhidos

pelo Ministério Público, em sede policial os demandados JOVANE e JOSÉ confessaram a prática do ato ímprobo, o que evidencia que os servidores foram de maneira consciente e dolosamente direcionados para o serviço particular em proveito de ANDERSON DE PAULA PEREIRA, sendo que seriam remunerados pelo Município de Aracruz, tudo isso com auxílio determinante do

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servidor da Secretaria de Saúde ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA.

Impende salientar que os servidores JOVANE PASSOS

SEPULCRO e JOSÉ MACHADO DA SILVA, ao serem notificados para que comparecessem no Ministério Público a fim de testemunha acerca dos fatos, foram convidados para uma reunião no gabinete do Secretário ANDERSON, na companhia do Coordenador ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA e do advogado SÁVIO ANDREY FAUSTINO EUSTAQUIO (o qual acompanhou os depoimentos dos servidores no Ministério Público fls. 79/84 do IC), quando foram orientados a mentir para a Promotora de Justiça que esta subscreve, negando os fatos ocorridos e alegando falsamente que teriam sido contratados por ANDERSON PEREIRA mediante remuneração de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada.

Se isso não bastasse, referidos servidores foram

posteriormente procurados por ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA para que assinassem recibos fictícios em favor de ANDERSON PEREIRA, a fim de que este pudesse fazer prova em eventual demanda judicial (fls. 149/150 do IC)

Acerca destes fatos, assim esclareceu o servidor

JOVANE PASSOS SEPULCRO: “QUE TRABALHA NA PREFEITURA DE ARACRUZ COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DESDE 1991; QUE ESTÁ LOCALIZADO NA COORDENADORIA REGIONAL DE VILA DO RIACHO... QUE NA VILA DO RIACHO EXERCE TODOS OS SERVIÇOS GERAIS, COMO PINTURA, LIMPEZA, CAPINA; QUE FOI REQUISITADO PARA TRABALHAR NA SEDE DE ARACRUZ DESDE MARÇO/2016... QUE O SECRETÁRIO DE SAÚDE ANDERSON PEREIRA VIU O DECLARANTE E SEU COLEGA JOSÉ MACHADO PINTANDO O CAIC DO BELA VISTA (ESCOLA) E OS CONVIDOU PARA FAZER UM “BICO”; QUE O “BICO” SERIA FAZER UMA PINTURA NA CASA DO SECRETÁRIO ANDERSON PEREIRA; QUE O VALOR ACORDADO ERA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), SENDO QUINHENTOS REAIS PARA CADA UM... QUE ASSINOU UM RECIBO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS); QUE

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PERGUNTADO ONDE ESTÁ O RECIBO, RESPONDEU DIZENDO QUE ESTÁ COM O SECRETÁRIO ANDERSON... QUE QUEM BUSCOU O DECLARANTE E SEU COLEGA FOI O COORDENADOR ALEXANDRE... QUE A PINTURA DA CASA NÃO ESTAVA TÃO DANIFICADA, ESTAVA APENAS “ENVELHECIDA”; QUE PERGUNTADO SE HAVIA MANCHAS DE OVOS NA RESIDÊNCIA, RESPONDEU DIZENDO QUE NÃO; QUE NEM FOI PRECISO LIXAR, APENAS PASSOU A VASSOURA PARA RETIRAR A POEIRA, E JÁ INICIOU A PINTURA... QUE APRESENTADO O VÍDEO COM AS GRAVAÇÕES DO DIA 25/11/2016 E VENDO QUE O QUE ATÉ ENTÃO FOI DITO, RESOLVEU PASSAR A FALAR A VERDADE; QUE REALMENTE INICIOU AS OBRAS NO DIA 24.04.2016, SENDO NUM DOMINGO; QUE NÃO IRIA RECEBER QUALQUER DINHEIRO DE ANDERSON; QUE O DIA DE DOMINGO TRABALHADO SERIA CONTADO COMO SERVIÇO DE HORA EXTRA; QUE COMO DEU PROBLEMA POIS FORAM FLAGRADOS NÃO RECEBERAM ESTE DINHEIRO; QUE NA PARTE DA MANHÃ DO DIA 25/04, OU SEJA, NA SEGUNDA-FEIRA, O DECLARANTE E JOSÉ MACHADO TRABALHARAM NA CASA DO SECRETÁRIO ANDERSON PEREIRA; QUE FOI ALEXANDRE QUEM CHEGOU NA CASA DE ANDERSON ÀS PRESSAS DIZENDO PARA PARAR O SERVIÇO POIS ALGUÉM HAVIA FOTOGRAFADO E DELATADO ELES; QUE QUEM TERIA FOTOGRAFADO FOI O VEREADOR FABIO MACHADO, ISTO DE ACORDO COM ALEXANDRE, POIS O DECLARANTE NEM VIU ELE TIRANDO FOTO; QUE O DECLARANTE E JOSÉ MACHADO FORAM LEVADOS PARA O POSTO DE SAÚDE DE GUAXINDIBA ÀS PRESSAS; QUE NO POSTO DE SAÚDE DE GUAXINDIBA, QUANDO INICIARAM OS TRABALHOS, FORAM FOTOGRAFADOS POR ALEXANDRE PARA DIVULGAR QUE NA VERDADE ESTARIAM TRABALHANDO NO POSTO DE SAÚDE, TENTANDO ESCONDER O QUE HAVIA OCORRIDO NA PARTE DA MANHÃ; QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) POR PARTE DE ANDERSON; QUE O RECIBO ASSINADO PELO DECLARANTE E POR JOSÉ MACHADO FOI ASSINADO POSTERIORMENTE, E NA VERDADE O DINHEIRO NÃO FOI ENTREGUE; QUE NÃO POSSUI CÓPIA DO RECIBO, E A VIA ORIGINAL FICOU COM ANDERSON; QUE FOI ALEXANDRE QUEM LEVOU O RECIBO PARA O DECLARANTE E JOSÉ MACHADO PEDINDO PARA ASSINAREM PARA NÃO DAR PROBLEMAS “PARA O CHEFE”, CASO FOSSE INTIMADO; QUE NÃO SABIA PREVIAMENTE QUE SERIA INTIMADO PARA COMPARECER NO MINISTÉRIO PÚBLICO; QUE QUANDO RECEBEU A INTIMAÇÃO FICOU ASSUSTADO E PROCUROU ALEXANDRE;

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QUE ALEXANDRE MARCOU UMA REUNIÃO COM O SECRETÁRIO ANDERSON; QUE A REUNIÃO OCORREU NO GABINETE DO SECRETÁRIO ANDERSON PEREIRA, TENDO A PRESENÇA DO DECLARANTE, JOSÉ MACHADO, O ADVOGADO E DE ANDERSON E ALEXANDRE... QUE NA OCASIÃO FOI DADA TODA A INSTRUÇÃO SOBRE O QUE FALAR COM A PROMOTORA DE JUSTIÇA; QUE JAMAIS O DECLARANTE IRIA INVENTAR ESSA “ESTÓRIA”; QUE FOI ANDERSON PEREIRA E ALEXANDRE MENEZES QUE “BOLARAM” A ESTÓRIA QUE SERIA CONTADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO; QUE REALMENTE NÃO TINHA MARCA DE “OVOS” (“OVADA”) NAS PAREDES DA CASA; QUE NESTE ATO O DELEGADO LEANDRO BARBOSA SAIU DA SALA PARA PODER PEGAR UM COPO DE CAFÉ E VIU ALEXANDRE MENEZES NO CORREDOR DA DELEGACIA; QUE O DELEGADO RETORNOU E PERGUNTOU AO INTERROGANDO O QUE ALEXANDRE ESTARIA FAZENDO NO CORREDOR, SENDO QUE O INTERROGANDO RESPONDEU QUE ALEXANDRE VEIO BUSCAR O DECLARANTE CONFORME COMBINADO; QUE ALEXANDRE PEDIU PARA O DECLARANTE LEVAR UMA CÓPIA DA DECLARAÇÃO PARA CASA... QUE APÓS A REUNIÃO COM JOSÉ MACHADO, ANDERSON, O ADVOGADO E ALEXANDRE, O DECLARANTE FOI OUVIDO NO MINISTÉRIO PÚBLICO E LÁ CONTOU UMA VERSÃO QUE NÃO CORRESPONDIA COM A VERDADE DOS FATOS, OU SEJA, CONTOU A VERSÃO ACORDADA POR ANDERSON E ALEXANDRE; QUE QUANDO FOI NOVAMENTE INTIMADO PARA COMPARECER NO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO FOI PRECISO OUTRA REUNIÃO, POIS ERA SÓ CONFIRMAR O QUE JÁ HAVIA SIDO DITO ANTERIORMENTE; QUE O DECLARANTE CHEGOU A LIGAR PARA ALEXANDRE DIZENDO SOBRE ESTA SEGUNDA INTIMAÇÃO, MAS ELE NEM DEU MUITO ASSUNTO POIS ACHOU QUE O CASO JÁ ESTAVA RESOLVIDO; QUE QUANDO O DECLARANTE RECEBEU A INTIMAÇÃO POR PARTE DA DELEGACIA DE POLÍCIA, NA VERDADE RECEBEU DAS MÃOS DE ALEXANDRE... QUE QUANDO ALEXANDRE ENTREGOU A INTIMAÇÃO PARA O DECLARANTE ELE APENAS DISSE PARA O DECLARANTE MANTER A VERSÃO JÁ ACORDADA, E QUE ERA PARA LEVAR UMA CÓPIA DA OITIVA, RAZÃO PELA QUAL O DECLARANTE FEZ O PEDIDO DE CÓPIA NO CURSO DA SUA DECLARAÇÃO, MAS NÃO SABE AO CERTO QUAL O INTERESSE DE ALEXANDRE NESSA DECLARAÇÃO... QUE O DECLARANTE É EVANGÉLICO E NA VERDADE ESTÁ SE SENTINDO ALIVIADO EM DIZER A VERDADE, POIS A MENTIRA QUE ATÉ ENTÃO ESTAVA

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DIZENDO JÁ ESTAVA INCOMODANDO MUITO O DECLARANTE; QUE O DECLARANTE SE SENTIU MUITO CONSTRANGIDO QUANDO AS IMAGENS DELE TRABALHANDO NA CASA DE ANDERSON FORAM DIVULGADAS NAS REDES SOCIAIS; QUE ESTÁ DISPOSTO A COLABORAR COM AS INVESTIGAÇÕES E SE PRECISO FOR PODERÁ SER INTIMADO A QUALQUER MOMENTO.” (Termo de Declarações de JOVANE PASSOS SEPULCRO, na data de 02.08.2016, na Delegacia de Polícia de Aracruz) (fls. 127 a 131 do Inquérito Civil) Nesse mesmo sentido são as declarações do servidor

JOSÉ MACHADO DA SILVA: “...QUE TRABALHA NA PREFEITURA DE ARACRUZ COMO AJUDANTE DE SERVIÇO PÚBLICO; QUE O DEPOENTE “FOI CLASSIFADO” COMO PINTOR NA SUA CTPS E POR ISSO PASSOU A TRABALHAR COMO PINTOR NA PREFEITURA, ISTO HÁ MAIS (PELO MENOS 12 ANOS); QUE ESTÁ LOCALIZADO NA COORDENADORIA REGIONAL DE VILA DO RIACHO, INCLUSIVE BATE O CARTÃO NESSE LOCAL; QUE A CARGA HORÁRIA DO DECLARANTE É DE 30H SEMANAIS, TENDO QUE TRABALHAR 07H ÀS 13H, PORÉM NA PRÁTICA TRABALHAVA DE 07H ÀS 17H, RECEBENDO HORAS EXTRAS... QUE O DECLARANTE E SEUS COLEGAS ESTAVAM PINTANDO O POSTO DE SAÚDE DE MOROBÁ, QUANDO O SECRETÁRIO ANDERSON FOI A LOCAL E GOSTOU DO SERVIÇO; QUE ANDERSON CONVIDOU O DECLARANTE E SEUS AMIGOS PARA REALIZAR UMA PINTURA NA CASA DE ANDERSON; QUE ALGUNS DIAS DEPOIS ALEXANDRE MENEZES CONFIRMOU A DATA DA PINTURA E MARCOU DE BUSCAR O DECLARANTE E SEUS AMIGOS PARA REALIZAR A PINTURA; QUE NO DOMINGO, DIA 24/04/2016, ALEXANDRE BUSCOU O DECLARANTE E LEVOU PARA FAZER A PINTURA NA CASA DE ANDERSON, JUNTAMENTE COM JOVANE... QUE TRABALHARAM NA CASA DE 07H ÀS 17H; QUE ERA COMUM TRABALHAREM NOS FINAIS DE SEMANA EM OBRAS PÚBLICAS (MUNICIPALIDADE) A TÍTULO DE HORA EXTRA; QUE TAIS TRABALHOS ERAM REALIZADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE... QUE NO DIA 24/04/2016, AO INVÉS DE TRABALHAREM NA PINTURA DA UNIDADE DE SAÚDE, FORAM PINTAR A CASA DO SECRETÁRIO ANDERSON; QUE NÃO HOUVE UM ACORDO PRÉVIO DIZENDO QUE O

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PAGAMENTO DAQUELE DIA DE SERVIÇO SERIAM EM HORAS EXTRAS, PORÉM ISTO FICOU SUBENTENDIDO POIS AQUELE DIA SERIA CONTADO COMO SE FOSSE PRESTADO SERVIÇO NA UNIDADE DE SAÚDE; QUE NO FINAL DAQUELE MÊS, O DECLARANTE RECEBEU O PAGAMENTO DAQUELE “DOMINGO” COMO SENDO HORAS EXTRAS TRABALHADAS; QUE SE TRATAVA DE PINTURA DE UMA “KITNET” PERTENCENTE À ANDERSON; QUE O SERVIÇO SERIA A PINTURA INTEGRAL DA KITNET; QUE NO DOMINGO CONSEGUIRAM PINTAR A PARTE INTERNA DA KITNET; QUE FICOU RESTANDO PINTAR A PARTE EXTERNA DA “KITNET”... QUE PERGUNTADO SE HAVIA SUJEIRA DE MARCAS/MANCHAS DE “OVOS” NA CASA, RESPONDEU DIZENDO QUE NÃO HAVIA MARCAS DE OVOS NA PAREDE DA PARTE INTERNA NEM NA PARTE EXTERNA; QUE ALEXANDRE FOI QUEM LEVOU O DECLARANTE E SEU COLEGA JOVANE PARA A VILA DO RIACHO, NO DOMINGO; QUE NA SEGUNDA-FEIRA, NA PARTE DA MANHÃ, O DECLARANTE E SEU COLEGA JOVANE RETORNARAM À CASA DE ANDERSON PARA TERMINAREM A PINTURA... QUE TRABALHOU NA MANHÃ DO DIA 25/04/2016 NA CASA DE ANDERSON JUNTAMENTE COM JOVANE; QUE ALMOÇOU NA PRÓPRIA “KITNET” DE ANDERSON; QUE POR VOLTA DAS 14H PARARAM DE PINTAR A CASA DE ANDERSON E SAÍRAM ÀS PRESSAS PARA A UNIDADE DE SAÚDE DE GUAXINDIBA, POIS JÁ HAVIA “VAZADO” NAS REDES SOCIAIS FOTOGRAFIAS MOSTRANDO O DECLARANTE E JOVANE PINTANDO A CASA DE ANDERSON; QUE FOI ALEXANDRE QUEM PASSOU NA CASA DE ANDERSON E BUSCOU O DECLARANTE E SEU AMIGO ÀS PRESSAS, LEVANDO PARA UNIDADE DE SAÚDE DE GUAXINDIBA; QUE NA PARTE DA TARDE NO DIA 25/04/2016, REALMENTE FICARAM PINTANDO A UNIDADE DE SAÚDE DE GUAXINDIBA... QUE ALEXANDRE FICOU POR ALGUNS MINUTOS NA UNIDADE DE SAÚDE E TIROU FOTOGRAFIAS DO DECLARANTE, ISTO PARA ESCONDER A PINTURA NA CASA DE ANDERSON, DIZENDO QUE NA VERDADE ESTAVAM PINTANDO A UNIDADE DE SAÚDE DE GUAXINDIBA; QUE PERGUNTADO SE HOUVE REUNIÃO NO GABINETE DO SECRETÁRIO ANDERSON, RESPONDEU QUE SIM, POIS ELES ORIENTARAM O QUE O DECLARANTE E SEU COLEGA DEVERIAM DIZER; QUE ACREDITA QUE A REUNIÃO FOI LOGO APÓS SER INTIMADO NA PROMOTORIA; QUE FOI ALEXANDRE QUEM CHAMOU O DECLARANTE E JOVANI PARA IREM NUMA REUNIÃO NO GABINETE DE ANDERSON; QUE NA REUNIÃO ESTAVAM PRESENTES O ADVOGADO DR. SÁVIO, ANDERSON E

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JOVANE E ALEXANDRE; QUE QUANDO CHEGOU LÁ JÁ HAVIA UMA “ESTÓRIA” MONTADA DE ANDERSON E ALEXANDRE, A QUAL O DECLARANTE ACREDITA QUE TENHA SIDO MONTADA COM A AJUDA DO ADVOGADO... QUE NÃO PAGOU NADA PELO SERVIÇO PRESTADO POR DR. SÁVIO; QUE NÃO SABE QUEM PAGOU PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO DR. SÁVIO... QUE CONFIRMA TER ASSINADO UM RECIBO NA QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS); QUE NÃO FICOU COM CÓPIA DE TAL RECIBO; QUE O RECIBO ERA COMO SE ANDERSON TIVESSE PAGO TAL QUANTIA PELO SERVIÇO; QUE ACREDITA QUE JOVANE TAMBÉM TENHA ASSINADO; QUE ACREDITA QUE O RECIBO FOI ASSINADO NO LOCAL DE TRABALHO DO DECLARANTE, SENDO QUE FOI ALEXANDRE QUEM LEVOU O RECIBO... QUE ESTÁ ARREPENDIDO DE TER MENTIDO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO; QUE A ÚNICA FONTE DE RENDA DO DECLARANTE É O SEU TRABALHO NA MUNICIPALIDADE; QUE ESTÁ DISPOSTO A COLABORAR COM AS INVESTIGAÇÕES.” (Termo de Declarações de JOSÉ MACHADO DA SILVA, na data de 11.11.2016, na Delegacia de Polícia de Aracruz) (fls. 135 a 138 do Inquérito Civil)

Patente, portanto, que além da prática do grave ato

ímprobo, os demandados articularam maquiavelicamente com intuito de ludibriar a justiça e apresentar versão falaciosa acerca dos fatos ao Ministério Público, o que foi descoberto devido ao primoroso trabalho da Polícia em Aracruz. Tal articulação torna ainda mais nefasta a ação dos mesmos, exigindo resposta da Justiça para fins de punir os agentes ímprobos.

Tal cenário, demonstra com clareza, a incursão dos

demandados em atos dolosos de improbidade administrativa, no que deverão se submeter às sanções constantes dos incisos do artigo 12, da Lei n.º 8.429/92.

II – DO DIREITO

A narrativa alhures deixa patente a incursão dolosa de ANDERSON DE PAULA PEREIRA em atos de improbidade

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administrativa ensejadores de enriquecimento ilícito e violação de Princípios da Administração Pública.

Referido demandado, abusando dos poderes

administrativos inerentes ao cargo de Secretário de Saúde, valeu-se da mão de obra de 02 (dois) servidores municipais que trabalham com pintura e manutenção na Prefeitura, com o fim de que pintassem seu imóvel particular localizado na Rua 23 de Maio, Centro, Aracruz/ES.

Pela execução de tais serviços nas datas de 24.04.2016

(domingo) e 25.04.2016 (segunda-feira), os servidores foram remunerados pelos cofres públicos como se, de fato, estivessem prestando serviços em prol dos munícipes, quando, na verdade, atuavam em proveito pessoal de ANDERSON PEREIRA

Na medida em que o demandado ANDERSON DE

PAULA SANTOS PEREIRA utilizou em sua obra particular os serviços de profissionais pertencentes aos quadros funcionais do Município de Aracruz, mediante remuneração paga pelos cofres públicos, os quais, inclusive, trabalharam durante o horário de expediente na data de 25.04.2016, à toda evidência incorreu na prática de ato de improbidade administrativa ensejador de enriquecimento ilícito, nos moldes preconizados no artigo 9º, “caput” e inciso IV, da Lei n.º 8.429/92, senão vejamos:

“ART. 9º - CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AUFERIR QUALQUER TIPO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO, MANDATO, FUNÇÃO, EMPREGO OU ATIVIDADE NAS ENTIDADES MENCIONADAS NO ARTIGO 1º DESTA LEI, E NOTADAMENTE: ... IV – UTILIZAR, EM OBRA OU SERVIÇO PARTICULAR, VEÍCULOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU MATERIAL DE QUALQUER NATUREZA, DE PROPRIEDADE OU À DISPOSIÇÃO DE QUALQUER DAS ENTIDADES MENCIONADAS NO ARTIGO 1º DESTA LEI, BEM COMO O

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TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS, EMPREGADOS OU TERCEIROS CONTRATADOS POR ESSAS ENTIDADES.” (grifo que não consta do original) Se isso não bastasse, ANDERSON DE PAULA

SANTOS PEREIRA no decorrer dos fatos descritos alhures violou dolosamente os princípios da Administração Pública, avultando o dolo de sua conduta quando faz uso das dependências de seu gabinete a fim de orientar os servidores para que mentissem ao Ministério Público quando de suas oitivas, o que de fato veio a ocorrer. Isso porque, conforme apurado em sede policial, os servidores, ora demandados, JOSÉ e JOVANE relataram que assim que foram intimados pelo Ministério Público para prestar depoimento sobre os fatos, os requeridos ANDERSON e ALEXANDRE fizeram reunião com os dois para fins de acertar versão inverídica a ser apresentada ao Órgão Ministerial, estando também presente o advogado SÁVIO ANDREY FAUSTINO EUSTAQUIO.

Tem-se aqui manifesta afronta aos princípios da

Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Probidade Administrativa, Boa-Fé e Lealdade às Instituições, encontrando-se o primeiro demandado também incurso na previsão tipificada no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92:

“ART. 11 – CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO QUE VIOLE OS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE, E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES, E NOTADAMENTE: I – PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI OU REGULAMENTO OU DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA REGRA DE COMPETÊNCIA.” (grifo que não consta do original) Acerca do demandado ALEXANDRE MENEZES DE

SOUZA, constata-se ter se valido do cargo de Coordenador na

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Secretaria de Saúde a fim de concorrer para o enriquecimento ilícito de ANDERSON DE PAULA PEREIRA, tendo ajustado com os servidores municipais a data de execução dos serviços, bem como viabilizado a logística dos deslocamentos até o imóvel de propriedade de ANDERSON PEREIRA e, posteriormente, até a Unidade de Saúde de Guaxindiba a fim de dificultar as apurações.

Se isso não bastasse, não se pode perder de vista que

enquanto Coordenador na Secretaria de Saúde, ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA poderia ter se insurgido contra a investida ímproba do Secretário de Saúde, entretanto, preferiu se portar ao seu lado, tendo explicitamente consentido com o uso da mão de obra pública em proveito do demandado ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA.

Assim agindo o demandado ALEXANDRE MENEZES

DE SOUZA incorreu na prática dolosa de atos de improbidade administrativa lesivos ao erário, conforme previsão constante do artigo 10, caput e incisos XII e XIII, da Lei n.º 8.429/92, senão vejamos:

“ART. 10 – CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA, QUE ENSEJE PERDA PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO OU DILAPIDAÇÃO DOS BENS OU HAVERES DAS ENTIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 1º DESTA LEI, E NOTADAMENTE: ... XII – PERMITIR, FACILITAR OU CONCORRER PARA QUE TERCEIRO SE ENRIQUEÇA ILICITAMENTE; XIII – PERMITIR QUE SE UTILIZE, EM OBRA OU SERVIÇO PARTICULAR, VEÍCULOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU MATERIAL DE QUALQUER NATUREZA, DE PROPRIEDADE OU À DISPOSIÇÃO DE QUALQUER DAS ENTIDADES MENCIONADAS NO ARTIGO 1º DESTA LEI, BEM COMO O TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO, EMPREGADOS OU TERCEIROS CONTRATADOS POR ESSAS ENTIDADES.” (grifo que não consta do original)

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Se isso não bastasse, ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA praticou atos de improbidade violadores dos princípios da Administração Pública, haja vista ter se valido das dependências da repartição pública a fim de manipular os depoimentos que seriam prestados pelos servidores ao Ministério Público, tendo ainda levado recibos para que os trabalhadores assinassem objetivando forjar prova de que estariam sendo remunerados pelo Secretário Municipal.

Tem-se assim afronta dolosa aos princípios da

Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Probidade Administrativa, Boa-Fé e Lealdade às Instituições, no que incorreu na previsão constante do artigo 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92, transcrito alhures.

Acerca dos demandados JOVANE PASSOS

SEPULCRO e JOSÉ MACHADO DA SILVA, verifica-se terem praticado atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da Administração Pública, na medida em que, embora cientes de que seriam remunerados pelos cofres públicos, optaram por executar tarefas em proveito pessoal do Secretário Municipal de Saúde, inclusive durante o horário de expediente na data de 25.04.2016 (segunda-feira).

Da mesma forma, também os demandados JOSÉ e

JOVANE incorreram na prática dolosa de atos de improbidade administrativa lesivos ao erário, conforme previsão constante do artigo 10, caput e incisos XII, da Lei n.º 8.429/92, senão vejamos:

“ART. 10 – CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA, QUE ENSEJE PERDA PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO OU DILAPIDAÇÃO DOS BENS OU HAVERES DAS ENTIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 1º DESTA LEI, E NOTADAMENTE: ...

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XII – PERMITIR, FACILITAR OU CONCORRER PARA QUE TERCEIRO SE ENRIQUEÇA ILICITAMENTE;

Patente restou que os servidores colaboraram para que

o Secretário de Saúde ANDERSON se enriquecesse ilicitamente. Embora tenham sido assediados para que agissem

dessa forma, não se encontra manifesta no caso uma coação moral irresistível passível de impedir que exercitassem livremente suas vontades, na medida em que, na qualidade de servidores efetivos, sequer estariam submetidos a uma exoneração ad nutum a cargo de seus superiores, destacando-se que não possuíam a faculdade de acatar as ordens de ANDERSON PEREIRA e ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA, na medida em que eram manifestamente ilegais.

Se isso não bastasse, consentiram em mentir para o

Ministério Público com o fim de embaraçar as investigações ministeriais, denotando o dolo de atuar à margem da legalidade e safar os litisconsortes passivos das merecidas e necessárias responsabilizações. Ressalte-se que o demandado JOVANE foi ouvido por duas vezes pelo demandante, sendo que nas duas oportunidades mentiu para o Órgão Ministerial.

Destarte, tem-se que os demandados JOVANE

PASSOS SEPULCRO e JOSÉ MACHADO DA SILVA, atuaram dolosamente na contramão dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Probidade Administrativa, Boa-Fé e Lealdade às Instituições, no que se encontram incursos na previsão constante do artigo 11, caput e inciso I, e artigo 10, caput e incisos XII, ambos da Lei n.º 8.429/92.

Destarte, pugna o Ministério Público sejam os

demandados condenados nos termos das sanções constantes dos incisos do artigo 12, da Lei n.º 8.429/92.

III – DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS

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Os fatos narrados alhures evidenciam que os

demandados ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA e ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA definitivamente não estabelecem uma obrigatória separação entre o público e o privado, no que se valem das facilidades dos cargos que ocupam com o fim de viabilizar a promoção de interesses pessoais.

A robusta prova amealhada em sede de Inquérito Civil é

suficiente para demonstrar que ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA se valeu abusivamente da hierarquia exercida perante os servidores JOVANE PASSOS SEPULCRO e JOSÉ MACHADO DA SILVA, a fim de adornar-se ilicitamente, usufruindo dos serviços destes em imóvel de sua propriedade, sem que tenha arcado com o pagamento, haja vista os trabalhadores terem sido remunerados pelos cofres públicos.

Destaca-se que tal modelo de conduta por parte de

ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA não é novidade, ressaltando-se que já responde a demanda por atos de improbidade administrativa em trâmite junto a esta Vara da Fazenda Pública, haja vista ter feito uso deliberado do aparelho de telefonia móvel funcional a fim de promover seus interesses privados e eleitoreiros durante o horário de expediente, no que, inclusive, já foi condenado pela Justiça Eleitoral (processo de improbidade n.º 0005982-22.2016.8.08.0006).

Se isso não bastasse, há prova no Inquérito Civil anexo

dando conta de que ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA se valeu de sua função e das dependências de seu gabinete na Prefeitura Municipal de Aracruz, a fim de influenciar os servidores que viriam prestar depoimentos no Ministério Público, tendo os orientado para que mentissem visando ludibriar a Justiça e alcançar a impunidade.

Tem-se assim, com clareza, que referido agente

ímprobo não pode permanecer no exercício no comando e praticando funções ativas na Secretaria Municipal de Saúde, seja por não ter demonstrado idoneidade a altura do cargo, seja em razão de se valer da função pública para a promoção de interesses

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pessoais, seja ainda em decorrência do uso do cargo a fim de manipular fatos, criar versões, ocultar a verdade e dificultar as necessárias apurações a cargo dos órgãos de controle.

Por sua vez, o demandado ALEXANDRE MENEZES DE

SOUZA, na qualidade de Coordenador da Secretaria Municipal de Saúde demonstrou o absoluta desapego a valores éticos e de probidade administrativa, no que dolosamente se valeu do cargo a fim de propiciar o enriquecimento ilícito de ANDERSON PEREIRA, tendo ainda dado mostras de que, enquanto no exercício de funções públicas, labora no intuito de ocultar fatos, distorcer informações, manipular depoimentos, criar artificiosamente provas, denotando a necessidade de seu urgente afastamento do exercício ativo de funções na Prefeitura Municipal de Aracruz, já que não faz jus ao cargo que lhe foi confiado.

Destaca-se que referidos demandados já deram mostras

de que se valem dos cargos a fim de constranger servidores e forjar provas, no que a permanência ativa destes no serviço público diário é temerária para o bom andamento da instrução neste feito.

Tem-se, portanto, suficientemente caracterizados os

requisitos necessários para o deferimento da medida cautelar de afastamento do exercício de cargo e função pública, na medida em que a prova já produzida demonstra a plausibilidade do direito, bem como, os fatos que cercam a demanda evidenciam o periculum in mora.

No que concerne ao afastamento dos agentes públicos

como medida liminar no bojo da demanda de improbidade administrativa, reza o parágrafo único, do artigo 20, da Lei n.º 8.429/92:

“PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 20 – A AUTORIDADE JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA COMPETENTE PODERÁ DETERMINAR O AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, QUANDO A MEDIDA SE FIZER NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.”

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Destarte, pugna o Ministério Público seja proferida

decisão liminar inaudita altera pars, determinando-se o imediato afastamento dos demandados ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA, do cargo de Secretário Municipal de Saúde e ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA, do cargo de Coordenador da Secretaria Municipal de Saúde, proibindo-os de adentrar ao recinto da Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de multa pessoal de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia em caso de descumprimento da ordem judicial.

IV – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEMANDADOS

Uma vez que os demandados incorreram na prática

dolosa de atos de improbidade passíveis de reflexos patrimoniais deletérios aos cofres públicos, tem-se como cabível a prolação de decisão cautelar de indisponibilidade de bens.

Destaca-se que, no presente cenário, referida medida se

mostra necessária na medida em que o material probatório amealhado em sede preliminar pelo Ministério Público é deveras contundente, evidenciando, com ampla margem de segurança, terem os demandados atentado contra a ordem jurídica, restando indiscutível a presença do fumus boni iuris.

Nessa linha, tem-se como potencial o periculum in mora,

decorrendo da evidência do direito postulado, havendo ainda manifesto risco de ineficácia da medida, encontrando-se, portanto, preenchidos os requisitos necessários para a medida de indisponibilidade.

Consta do Inquérito Civil MPES – N.º 2016.0012.0804-

87 que os demandados JOVANE PASSOS SEPULCRO e JOSÉ MACHADO DA SILVA registram o ponto de entrada e saída nas datas de 24.04.2016 (domingo) e 25.04.2016 (segunda-feira), respectivamente, antes de iniciarem e depois de terminarem as atividades de pintura no imóvel do demandado ANDERSON DE PAULA PEREIRA (fls. 28 e 36).

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No tocante ao demandado JOVANE, na data de 24.04.2016 registrou entrada no horário de 06:41 horas e saída no horário de 17:03 horas, perfazendo pouco mais de 10 (dez) horas extras remuneradas pelos cofres municipais, as quais são objeto de acréscimo de 100% (cem por cento), haja vista a jornada no dia de domingo.

Levando em conta a remuneração recebida pelo

demandado JOVANE no mês de abril/2016 (R$ 2.983,56 – dois mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), apura-se que a remuneração de 10 (dez) horas extras trabalhadas no dia de domingo corresponde ao montante de R$ 331,50 (trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos).

Na data de 25.04.2016 (segunda-feira), constata-se que

referido demandado registrou o ponto no horário de 07:02 horas, tendo sido deslocado imediatamente para o imóvel de ANDERSON PEREIRA, nele tendo permanecido em atividade até por volta de 14:20 horas.

Levando em conta que a jornada regular de trabalho

deste servidor é de 06 (seis) horas diárias, constata-se que prestou serviços em proveito do Secretário Municipal em horário superior à sua jornada, sendo que o montante custeado pelos cofres públicos referente a tal período laborado em proveito do particular correspondeu a R$ 136,69 (cento e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) (uma hora e meia trabalhada com acréscimo de cinquenta por cento de adicional).

Portanto, o total de prejuízo ao erário apurado no

tocante ao servidor JOVANE PASSOS SEPULCRO é de R$ 468,19 (quatrocentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos).

Acerca do demandado JOSÉ MACHADO DA SILVA se

constata que, na data de 24.04.2016, registrou entrada no horário de 06:40 horas e saída no horário de 17:02 horas, perfazendo pouco mais de 10 (dez) horas extras remuneradas pelos cofres públicos com acréscimo de 100% (cem por cento), haja vista o trabalho extraordinário no dia de domingo.

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Levando em conta a remuneração recebida por JOSÉ MACHADO no mês de abril/2016 (R$ 3.358,36 – três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), apura-se que a remuneração de 10 (dez) horas extras trabalhadas no dia de domingo corresponde ao montante de R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais).

Na data de 25.04.2016 (segunda-feira), constata-se que

referido demandado registrou o ponto no horário de 06:58 horas, tendo sido deslocado imediatamente para o imóvel de ANDERSON PEREIRA, nele tendo permanecido em atividade até por volta de 14:20 horas.

Levando em conta que a jornada regular de trabalho

deste servidor é de 06 (seis) horas diárias, constata-se que prestou serviços em proveito do Secretário Municipal em horário superior à sua jornada, sendo que o montante custeado pelos cofres públicos referente a tal período laborado em proveito do particular correspondeu a R$ 153,89 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), uma hora e meia trabalhada com acréscimo de cinquenta por cento de adicional.

Portanto, o total de prejuízo ao erário apurado em

relação ao servidor JOSÉ MACHADO DA SILVA é de R$ 526,89 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos).

Assim é que, como referência para o montante a ser

alcançado pela decisão de indisponibilidade de bens a alcançar o patrimônio dos demandados ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA e ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA, há que se levar em conta o montante dos valores atribuídos ilegalmente aos trabalhadores alhures, o qual corresponde a R$ 995,08 (novecentos e noventa e cinco reais e oito centavos).

Considerando-se que ANDERSON DE PAULA SANTOS

PEREIRA incorreu dolosamente na prática de atos de improbidade administrativa ensejadores de enriquecimento ilícito e violação de princípios da Administração Pública em concurso de infrações, tem-se que se encontra sujeito às sanções constantes do artigo 12,

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incisos I e III da Lei de Improbidade Administrativa, incidentes cumulativamente.

Portanto, no tocante às sanções com expressão

econômica cominadas no inciso I, do artigo 12, tem-se o ressarcimento integral do dano e o pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes aquele montante, traduzindo, assim, a importância de R$ 3.980,32 (três mil, novecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos).

No tocante à incursão dolosa em atos de improbidade

atentatórios aos princípios da Administração Pública, constata-se que ANDERSON PEREIRA, além de se encontrar sujeito à restituição do dano, encontra-se sujeito ao pagamento de multa civil correspondente a até 100 (cem) vezes o valor de sua remuneração, traduzindo o montante de R$ 1.165.714,00 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais). (remuneração de outubro de 2016 – R$ 11.657,14 – onze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) (Portal da Transparência – Prefeitura de Aracruz)

Tem-se assim, como cabível a indisponibilidade de bens

de ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA no montante de R$ 1.169.694,32 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze reais).

Acerca de ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA, uma

vez que praticou dolosamente, em concurso de infrações, atos de improbidade administrativa lesivos ao erário e violadores dos princípios da Administração Pública, temos que se encontra sujeito, cumulativamente, às sanções constantes dos incisos II e III, do artigo 12 da LIA.

No tocante ao inciso II, do artigo 12, da LIA,

ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA encontra-se sujeito à restituição integral do dano e o pagamento de multa civil de até 02 (duas) vezes tal importância, traduzindo a quantia de R$ 2.985,24 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco mil e vinte e quatro centavos)

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Acerca da incursão dolosa em atos de improbidade atentatórios aos princípios da Administração Pública, constata-se que ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA, além de se encontrar sujeito à restituição do dano, encontra-se submetido ao pagamento de multa civil correspondente a até 100 (cem) vezes o valor de sua remuneração, traduzindo o montante de R$ 437.246,00 (quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais). (remuneração de outubro de 2016 – R$ 4.372,46 – quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos) (Portal da Transparência – Prefeitura de Aracruz).

Tem-se assim, como cabível a indisponibilidade de bens

de ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA no montante de R$ 440.231,24 (quatrocentos e quarenta mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos).

Por fim, constata-se que JOVANE PASSOS SEPULCRO

também incorreu na prática de atos lesivos ao erário, na medida em que concorreu para que ANDERSON PEREIRA se enriquecesse ilicitamente, bem como praticou condutas violadoras dos princípios da Administração Pública, havendo de ser responsabilizado nos moldes do artigo 12, incisos II e III, da LIA.

Tem-se assim, nestes moldes, que JOVANE PASSOS

SEPULCRO se encontra sujeito à restituição integral do dano ao erário e ao pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do referido dano, conforme preconiza o artigo 12, inciso II, da LIA, totalizando R$ 2.985,24 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco mil e vinte e quatro centavos).

De outro lado, no que concerne a incursão na prática

constante do artigo 11, caput e inciso I, apresenta-se submetido às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da LIA, a qual corresponde a até 100 (cem) vezes o valor de sua remuneração, traduzindo o montante de R$ 298.356,00 (duzentos e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais).

Mostra-se, portando, cabível, a indisponibilidade de bens

de JOVANE PASSOS SEPULCRO no montante de R$ 301.339,56

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(trezentos e um mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).

Na mesma linha, JOSÉ MACHADO DA SILVA incorreu

em atos lesivos ao erário e atentatórios aos princípios da Administração Pública, sujeitando-se às sanções constantes dos incisos II e III, do artigo 12, da LIA.

Tem-se que JOSÉ MACHADO DA SILVA deverá restituir

integralmente o dano ao erário e proceder ao pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do referido dano, conforme preconiza o artigo 12, inciso II, da LIA, totalizando R$ 2.985,24 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco mil e vinte e quatro centavos).

De outro lado, no que concerne a incursão no artigo 11,

caput e inciso I, apresenta-se submetido às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da LIA, a qual corresponde a até 100 (cem) vezes o valor de sua remuneração, traduzindo o montante de R$ 335.836,00 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais).

Portanto, verifica-se o cabimento da indisponibilidade de

bens de JOSÉ MACHADO DA SILVA no montante de R$ 332.852,44 (trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).

Destarte, pugna o demandante seja determinada, em

decisão liminar inaudita altera pars, a indisponibilidade de bens dos demandados, ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA, no montante de R$ 1.169.694,32 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze reais), ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA, no montante de R$ 440.231,24 (quatrocentos e quarenta mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), JOVANE PASSOS SEPULCRO no montante de R$ 301.339,56 (trezentos e um mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) e JOSÉ MACHADO DA SILVA no montante de R$ 332.852,44 (trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).

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V – DOS PEDIDOS Ante o exposto pugna o Ministério Público: 1. Seja dispensado do pagamento de custas,

emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº. 7.347/85;

2. Sejam as intimações do demandante feitas

pessoalmente, dado o disposto no artigo 180, caput do Código de Processo Civil/2015 e no artigo 14 do Provimento nº 14/99, de 08.03.99, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento nº. 15/99, de 14/04/99;

3. Seja proferida decisão liminar inaudita altera pars,

determinando-se o imediato afastamento dos demandados ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA, do cargo de Secretário Municipal de Saúde e ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA, do cargo de Coordenador da Secretaria Municipal de Saúde, proibindo-os de adentrar ao recinto da Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de multa pessoal de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia em caso de descumprimento da ordem judicial;

4. Seja proferida decisão liminar inaudita altera pars,

determinando-se a indisponibilidade de bens dos demandados, ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA, no montante de R$ 1.169.694,32 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, setecentos e quatorze reais), ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA, no montante de R$ 440.231,24 (quatrocentos e quarenta mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), JOVANE PASSOS SEPULCRO, no montante de R$ 301.339,56 (trezentos e um mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) e JOSÉ MACHADO DA SILVA, no montante de R$ 332.852,44 (trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), com o fim de resguardar a efetividade da tutela

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jurisdicional a ser prestada, tendo em vista as sanções constantes dos incisos I, II e III, do artigo 12 da LIA;

5. Seja o Município de Aracruz intimado para que promova o imediato afastamento dos demandados ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA e ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA do exercício funcional ativo no âmbito da Prefeitura Municipal;

6. Seja o Município de Aracruz notificado, para,

querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir eventuais omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha (artigo 17, § 3º da Lei nº. 8.429/92);

7. Seja determinada a notificação dos demandados para

que, caso queiram, ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, na forma prevista no § 7º da LIA;

8. Seja, após decisão de recebimento da petição inicial,

determinada a citação dos demandados para, querendo, apresentarem Contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia;

9- Seja, após regular instrução, julgada absolutamente

procedente a demanda, condenando-se os demandados pelas seguintes incursões dolosas:

• ANDERSON DE PAULA SANTOS PEREIRA - prática

de atos de improbidade administrativa ensejadores de enriquecimento ilícito e violação dos princípios da Administração Pública (artigos 9º, caput e inciso IV e 11, caput e inciso I, da LIA);

• ALEXANDRE MENEZES DE SOUZA – prática de atos

de improbidade ensejadores de lesão ao erário e violação dos princípios da Administração Pública (artigos 10, caput e incisos XII e XIII e 11, caput e inciso I, da LIA);

• JOSÉ MACHADO DA SILVA e JOVANE PASSOS

SEPULCRO – prática de atos de improbidade ensejadores de lesão

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ao erário e violação dos princípios da Administração Pública (artigos 10, caput e incisos XII e 11, caput e inciso I, da LIA);

Após a condenação dos demandados, requer-se a

expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, para o fim previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.429/92.

Requer a produção de todos os meios de prova

admitidos em direito, em especial prova documental e prova testemunhal.

Dá-se a causa o valor de R$ 2.244.117,56 (dois milhões,

duzentos e quarenta e quatro mil, cento e dezessete reais e cinquenta e seis centavos).

Nestes Termos, Pede Deferimento. Aracruz/ES, 23 de novembro de 2016.